Revisão do RIISPOA Decreto nº 30.691 de 29/03/1952 PROPOSTA FINAL – LEITE 07/07/2008 Ministério...

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Revisão do RIISPOARevisão do RIISPOADecreto nº 30.691 de 29/03/1952Decreto nº 30.691 de 29/03/1952

PROPOSTA FINAL – LEITEPROPOSTA FINAL – LEITE

07/07/2008

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA

Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA

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Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal

SUB-GRUPO DE TRABALHO - LEITESUB-GRUPO DE TRABALHO - LEITE

Coordenador Geral - Rubens Toshio Fukuda – SIPAG/SP

Coordenador do Grupo Específico - LEITE- Geraldo Emidio Júnior - SIPAG/MG- Sandra Pereira Fukuda - SIPAG/SP- Odilon Camacho Fernandes - SIPAG/MG- Milene Cristine Cé – SIPAG/RS- Sergio Bajaluk - SIPAG/SC- Luis Resende - SIPAG/SP- Ana Paula Franco de Souza – DILEI- Celso Miller Cosendey – SIPAG/RJ- Ricardo Marques - SIPAG/MG- Vera Lucia B. Izidoro – SIPAG/SP- Sidney A. Liberatti - SIPAG/PR- Clerio Alves da Silva - SIPAG/MG- Priscila Bagnatori Rangel – DILEI- Vera Regina Monteiro de Barros – SIPAG/SP - José Carlos Calleya – SIPAG/PR- Dermeval Silva Neto – SIPAG/MG

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Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal

SUB-GRUPO DE TRABALHO - LEITESUB-GRUPO DE TRABALHO - LEITE

Coordenador Geral - Rubens Toshio Fukuda – SIPAG/SP

Coordenador do Grupo Específico - LEITE- Geraldo Emidio Júnior - SIPAG/MG

Colaboradores- Prof. Drª. Mônica Pinho Cerqueira - UFMG- Eduardo Gonçalves Esteves – LANAGRO/MG- José Geraldo Ribas – CRMV/MG

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OBJETIVOS DA REVISÃO

ATUALIZAÇÃO COM A INCLUSÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO DE DERIVADOS LÁCTEOS

ADEQUAÇÃO E APRIMORAMENTO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS PRODUTOS

COMPATIBILIZAÇÃO COM AS NORMAS MAIS RECENTES Programa Nacional da Melhoria da Qualidade do Leite (Instrução Normativa nº 51 / 02) Resoluções Mercosul Codex alimentarius

NOVA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE INSPEÇÃO DE LEITE

CARACTERIZAÇÃO DE PRODUTO LÁCTEO

Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal

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RIISPOARIISPOA

Principais alterações Principais alterações propostaspropostas

REVISÃO DO RIISPOAREVISÃO DO RIISPOA

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 51/2002

Inclusão das especificações técnicas da matéria-prima com objetivo de melhorar sua qualidade

CCS - sanidade do úbere CBT - higiene da ordenha

Identidade e Qualidade dos diferentes tipos de leite

Previsão de implantação de programa de melhoria da matéria-prima e de educação continuada de produtores

RESOLUÇÕES MERCOSUL

Inclusão das especificações técnicas dos produtos

CODEX ALIMENTARIUS

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COMPATIBILIZAÇÃO COM NORMAS MAIS RECENTES

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ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS TERÃO INSPEÇÃO PERIÓDICA

FREQÜÊNCIA DE INSPEÇÃO SERÁ ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO:

AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO

DESEMPENHO DE CADA ESTABELECIMENTO

RISCOS DOS PRODUTOS E PROCESSOS PRODUTIVOS

IMPLEMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE PELA INDÚSTRIA

REVISÃO DO RIISPOAREVISÃO DO RIISPOA

NOVA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE INSPEÇÃO

INDÚSTRIA – RESPONSÁVEL PELA QUALIDADE DO PRODUTO GOVERNO – VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO - EVIDÊNCIAS AUDITÁVEIS

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ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS

Propriedades RuraisFazenda LeiteiraEstábulo Leiteiro (ER)Granja Leiteira (SIF)

Estabelecimentos IndustriaisPosto de RefrigeraçãoUsina de BeneficiamentoFábrica de Produtos LácteosEntrepostos de Produtos LácteosQueijarias

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As novas definições no RIISPOA não vinculam a propriedade rural ao tipo de leite produzido, remetendo ao RTIQ (IN 51/2002)

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Suprimidas as categorias Posto de Recebimento Posto de Coagulação Entreposto-usina

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ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS

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Permitir que o leite cru refrigerado seja expedido pelas usinas e fábricas

Permitir a finalização da maturação de queijos em outros estabelecimentos com SIF

Envase de produtos em pó: obrigatória pressão positiva

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ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS

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HARMONIZAÇÃO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 51/02

Cadastro dos produtores Colheita de amostras Refrigeração do leite na fazenda Coleta a granel CBT/CCS Parâmetros (proteína e crioscopia) Programa de qualidade da matéria-prima

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LEITE CRU REFRIGERADO

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LEITE PARA CONSUMO HUMANO DIRETO

CLASSIFICADOS CONFORME TRATAMENTO TÉRMICO

LEITE PASTEURIZADO - Pasteurização lenta: somente para produção de

derivados lácteos

LEITE UHT - Atender padrão do INDICE CRIOSCÓPIO para leite

cru e produto final

LEITE ESTERILIZADO

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Permite-se a fabricação de leites destinados ao consumo humano direto com adição ou redução de nutrientes, objetivando a produção de leites para fins especiais ou com finalidades nutricionais específicas, desde que previstos em legislação específica.

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LEITE PARA CONSUMO HUMANO DIRETO

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PRODUTO LÁCTEO

PRODUTO LÁCTEO processamento do leite, podendo conter somente aditivos

alimentares e outros ingredientes funcionalmente necessários para o processamento.

PRODUTO LÁCTEO COMPOSTO leite, os produtos lácteos ou os constituintes do leite constituem

no mínimo 51% no produto final; os constituintes não lácteos não podem substituir total ou

parcialmente qualquer dos constituintes do leite.

MISTURAS mínimo 51% de leite e derivados no produto final; substituição dos constituintes do leite; “Mistura de ... (incluir o nome do produto lácteo que corresponda)

e ... (produto adicionado)”.

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OS PRODUTOS QUE NÃO SEJAM LEITE, PRODUTO LÁCTEO OU

PRODUTO LÁCTEO COMPOSTO NÃO PODERÃO UTILIZAR

RÓTULOS, DOCUMENTOS COMERCIAIS, MATERIAL PUBLICITÁRIO

NEM QUALQUER OUTRA FORMA DE PROPAGANDA OU DE

APRESENTAÇÃO NO ESTABELECIMENTO DE VENDA QUE

DECLARE, IMPLIQUE OU SUGIRA QUE ESTES PRODUTOS SEJAM

LEITE, PRODUTO LÁCTEO OU UM PRODUTO LÁCTEO COMPOSTO,

OU QUE FAÇA ALUSÃO A UM OU MAIS PRODUTOS DO MESMO

TIPO.

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CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO LÁCTEO( PRODUTOS NÃO LÁCTEOS)

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A fabricação de produtos com indicação para alimentação de

criança de primeira infância ou para grupos populacionais

que apresentem condições metabólicas e fisiológicas

específicas ou outros, não estabelecidas em normas

específicas, só será permitida mediante parecer prévio do

órgão competente da Saúde Pública ou do Comitê

Técnico de Especialistas do MAPA.

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CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO LÁCTEO

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Queijos

Entende-se por queijo o produto fresco ou maturado, que se obtém

por separação parcial do soro em relação ao leite ou leite

reconstituído (integral, parcial ou totalmente desnatado) ou de soros

lácteos, coagulados pela ação do coalho, enzimas específicas de

bactérias específicas, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados,

todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação

de substâncias alimentícias ou especiarias ou condimentos, aditivos

especificamente indicados, substâncias aromatizantes e matérias

corantes, no qual a relação proteínas do soro/caseína não

exceda a do leite.

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Queijos

Denominação “queijo” Base láctea somente com proteínas e gorduras lácteas

Leite não pasteurizado Maturação mínima 60 dias

Queijos por ultra-filtração Permitir a denominação “queijo”, mas sem referências a

produtos de tecnologia tradicional

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Queijos

• Queijos genuinamente brasileiros ou de grande comercialização no mercado nacional: estabelecidos parâmetros no RIISPOA (características sensoriais, forma e peso);

• Demais: remete ao RTIQ

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Leite Em Pó

Criados parâmetros de proteína e lactose mínimos

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O produto final deve conter no mínimo 51% de leite;

Farinha Láctea

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Leite Modificado / Composto Lácteo / Bebida Láctea

LEITE MODIFICADO, fluido ou em pó leite cuja composição foi modificada mediante a

subtração ou adição dos seus constituintes.

COMPOSTO LÁCTEO o produto lácteo composto em pó mistura de leite ou derivados de leite com ou sem

adição de produtos não lácteos.

BEBIDA LÁCTEA Não mencionada no RIISPOA a obrigatoriedade do soro

de leite

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NOVAS TECNOLOGIAS

Produtos Lácteos Protéicos (Concentrados e Isolados)

Produtos obtidos por separação física dos constituintes do leite por tecnologia de membranas ou similar

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Margarina

Não mais considerada um produto de origem animal

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Sugestões

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