Revista Açao

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SINPOL - Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas | www.sinpolcampinas.org.br Dezembro de 2014 - nº 01 Ação Reunião com o Secretário da Segurança Pública Página 12

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SINPOL - Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas | www.sinpolcampinas.org.br Dezembro de 2014 - nº 01

AçãoReunião com o Secretário

da Segurança PúblicaPágina 12

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ExpedienteExpediente

SINPOL – SINDICATO DOS POLICIAIS

CIVIS DA REGIÃO DE CAMPINAS

Diretoria do Sinpol

Aparecido Lima de Carvalho – Presidente

Antonio C. Thiago Borges – Vice-Presidente

Lauro dos Reis Cardoso – Secretário

Frederico Fúlvio Pereira Azevedo – Secretário

José marcos Miziara Filho – 1º Tesoureiro

Rafaela Adelaide Clemente – 2º Tesoureiro

Celso Batista – Delegado Sindical (titular)

Dr. Carlos D. Faria Souza – Delegado Sindical

Waldemar Cintra Leite – Delegado Sindical

João B. Louzada – Conselho Fiscal (titular)

Osmar L. Armiato – Conselho Fiscal (titular)

Klaus Bigelli - Conselho Fiscal (titular)

José A. Ferreira – Conselho Fiscal (suplente)

José C. Clemente - Conselho Fiscal (suplente)

Carla M. B. A. Pitante - Conselho Fiscal (suplente)

Jornalista Responsável: Flávio Lamas

Editoração: Ana Paula Pereira

Impressão: Lince Gráfica e Editora

(19) 3276-2244 - [email protected]

Tiragem: 10 mil exemplares

Dezembro/2014

Palavra do PresidentePalavra do Presidente04

SINPOL – SINDICATO DOS POLICIAIS

CIVIS DA REGIÃO DE CAMPINAS

CNPJ 66.069.030/0001-62

Rua: Marechal Deodoro, 81 – Botafogo

Cep: 13010-300 – Campinas/SP

Fone Fax: (19) 3237-0621 / 3233-1240

e-mail: [email protected]

www.sinpolcampinas.org.br

Presidente: Aparecido Lima de Carvalho

Diretor Comercial: João Antônio Rodrigues

Colaboradores:

Daniel Gazzoli

Edno Alexandre Cretes

principal gargalo da Polí-ocia Civil de São Paulo é, sem sombra de dúvida, o

déficit de policiais civis na institui-ção, o maior de todos os tempos.

Informações oficiais falam em 12.000, sendo que a carreira mais afetada é a de escrivão de polícia, que somada às demais, causa um engessamento na eficiência dos esclarecimentos de crimes a serem investigados, ferindo até principio constitucional.

Isto é altamente preocupante.Paralelo a estes dados vem a fal-

ta de estrutura das academias da polícia civil, que mesmo que o governo queira fazer um concurso para um grande número de pessoas, esbarra na capacidade da acade-mia em ministrar o curso de forma-ção desses novos alunos.

A capacidade da nossa acade-mia chega no máximo a 1000 por período. Observa-se, então, que estaríamos diante de um impasse e a saída para o problema. A médio prazo, seria se o governo autori-zasse a abertura de novas academi-as (núcleos de ensino) pelas diversas regiões do Estado, mas como bem sabemos, tudo que depende de auto-rização do governo é demorado.

O segundo gargalo da Polícia Civil é o cerceamento de direitos constitucionais conquistados para aposentadoria especial com pari-dade e integralidade embasados nas leis complementares federais 51/85 e 144/14.

O Governo de São Paulo insiste em dar entendimentos equivocados em cima de pareceres que não se sustentam no poder judiciário.

Por traz desta manobra, nota-se que existe o problema do déficit na instituição, ou seja, assim agindo, posterga-se a aposentadoria dos policiais civis até que se ache uma solução para o problema.

Nesta mesma esteira de entendi-mentos equivocados, vem a manu-tenção na classe em que o policial civil se encontra quando na época de sua aposentadoria.

O Governo de São Paulo retira, de forma arbitrária, a classe do policial civil que não tiver cinco anos naquela classe, entendimento este que não se sustenta no Poder Judiciário.

Mas, até quando vamos aguentar tamanha injustiça com nossos poli-ciais civis? Até quando burocratas do governo travestidos de magistrados irão continuar publicando pareceres equivocados prejudicando homens e mulheres policiais civis, que dão a sua própria vida se preciso for no cumprimento de sua função.

O Governo paulista precisa entender, de uma vez por todas, que enquanto não valorizar dignamente seu policial, dando a ele condições de trabalho para o exercício de sua função dentro estado de direito, ou seja, enquanto não lhe der as ferra-mentas adequadas para que possa fazer uma investigação de qualida-de e condições dignas de sobrevivên-cia, nossa instituição sempre estará relegada a um segundo plano.

E diante desta triste realidade só nos resta rezaremos para que nossa centenária instituição não seja extin-ta! E, caso isto venha a ocorrer, não será por culpa dos nossos valorosos policiais, mas por pura incompetência de um governo que teima em pagar baixos salários aos policiais empur-rando-os para os “bicos” ou, os menos avisados, para a corrupção.

Aparecido Lima de CarvalhoPresidente da FEIPOL Sudeste

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Deinter 2, um dos mais importantesdo interior do Estado de São Paulo

Kleber Antonio Torquato Altale*Assumi o Departamento de Polícia

Judiciária de São Paulo Interior 2 Cam-pinas (Deinter 2) no início do mês de abril do corrente ano, certo da respon-sabilidade em gerir a Polícia Civil numa das regiões mais importantes do Estado de São Paulo.

Ao todo a área geral do departa-mento possui 9.684 km² de extensão territorial e abrange 38 municípios, com um total de 102 unidades policiais, além de 9 cadeias.

A população estimada de morado-res, segundo a fundação SEADE, é de 3.483.000 pessoas, enquanto que a a população flutuante é de 3.700.000 pessoas.

Para que a Polícia Civil atue e aten-da a todo esse contingente territorial e humano, se faz necessária a divisão administrativa em cinco Delegacias Seccionais, sendo duas na cidade de Campinas e as demais em Mogi Guaçu, Bragança Paulista e Jundiaí, todas subordinadas a este Deinter 2.

Os números que apresentam a região são superlativos, por essa razão, desde o meu primeiro dia de trabalho tenho me empenhado para que a popu-lação tenha ao seu dispor uma Polícia Civil eficiente, de confiança, que realize um trabalho digno dos anseios de cada um dos cidadãos.

Muito maior seria o esforço se não

tivesse a certeza de que esse compro-misso não é apenas meu, Diretor do Departamento, mas de cada um dos policiais civis que exercem suas funções nas delegacias de polícia de toda a região. Policiais dedicados, certamente empenhados na missão de manter a segu-rança e a paz social, por meio do exercí-cio das atividades de Polícia Judiciária. E esse empenho se dá, não só pelo jura-mento de servir e proteger, mas pelo fato de que, em sua maioria, são filhos (de nascimento ou adotivos) da região.

Trabalham e residem no local que defendem e se arriscam. Defendem a população da qual fazem parte seus

pais, filhos, amigos.Por i s so que

meu compromisso, que é o compromis-so da Polícia Civil que sirvo, irrepara-velmente dirigida pelo Exmo. Delega-do Geral de Polícia, Dr. Luiz Maurício Souza Blazeck, não é só com a popula-ção, mas também com cada um dos policiais deste Dein-ter, na busca de pro-piciar condições para que tenham nesta Instituição a

acolhida que merecem e para que man-tenham a crença de que seus sonhos valeram todo o sacrifício que por ven-turam viveram.

Tenham a certeza de que essa tarefa é dividida, certamente, com o SINPOL, dignamente presidido pelo amigo Kiko, parceiro de lutas, conjuntas e contrárias, mas que outro objetivo não tem que não o de defender o policial civil, a Instituição Polícia Civil para que, juntos - e fortes -, possamos honrar a população de Campinas e região.

*Kleber Antonio Torquato Altale é Dele-gado de Polícia Diretor do Deinter 2

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Lei Orgânica da Polícia:Carlos Alberto M. de Queiroz*

As autoridades policiais e agentes da Polícia Civil do Estado de São Paulo, desde o dia 5 de janeiro de 1979, têm suas vidas funcionais regidas pela Lei Complemen-tar nº 207/79, também conhecida como Lei Orgâ-nica da Polícia, de ori-gem fascista, herança legada pelo Estado Novo, e, infelizmente, até hoje em vigor no Estado de São Paulo.

Ainda que pro-mulgada durante a fase da abertura dos governos militares, que deixaram o poder após a eleição de Tan-credo Neves e a sur-preendente posse de José Sarney, a primitiva Lei Orgânica da Polícia trazia em seu contexto inú-meras aberrações jurídicas, como, por exemplo, o famigera-do Princípio da Verdade Sabida que permitia a punição sumária de faltas disciplinares pelo superior hierárqui-co. Outra excrescência era a impos-sibilidade do policial civil pedir exoneração antes da conclusão de sindicância administrativa ou de pro-cesso administrativo em andamento.

No dia 2 de julho de 2002, data em que a seleção brasileira conquistava mais uma Copa do Mundo, a Lei Orgâ-nica da Polícia foi alterada pela Lei Complementar nº 922 que, preten-dendo modernizar o estatuto policial civil paulista, acabou por torná-lo ainda mais asfixiante. O remendado diploma legal, sob o pretexto de extinguir as comissões processantes permanentes ou especiais, acabou por conferir a uma única autoridade poli-cial poderes excessivos, antes dividi-

dos por três, tornando a apuração das faltas disciplinares ainda mais com-plexas, uma vez que, até então, as três autoridades da comissão poderiam votar unanimemente ou de forma divergente, como acontece, até hoje, nas câmaras e turmas dos tribunais brasileiros.

A nova Lei Complementar mante-ve a figura do denunciante, que, mesmo sendo ouvido na presença do defensor do interessado, continua depondo secretamente em relação ao policial, que só terá acesso às suas declarações por ocasião de seu inter-rogatório. A portaria, da sindicância ou do processo administrativo, ainda que aproximando-se um pouco da

denúncia processual penal, teve o número de testemunhas de defesa reduzido de oito para cinco pessoas, o que constitui em evidente retrocesso.

Mesmo tendo a autoridade polici-al e seus agentes o direito constitucio-nal de permanecerem caladas, além da franquia concedida aos advogados de defesa de se dirigirem diretamente ao denunciante e às testemunhas, os procedimentos disciplinares apurató-rios continuam distantes anos-luz do processo penal moderno, garantido pelos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Ainda que a Lei Orgânica da Polí-cia, alterada pela Lei Complementar nº 922/02, permita que as Corregedo-

Direito Administrativo Disciplinar

entulho autoritário

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rias Auxiliares e o Delegado Geral de Polícia decidam sindicâncias admi-nistrativas sem a incômoda participa-ção dos procuradores de Justiça, inte-grantes das assessorias jurídicas da Pasta e do Palácio, remanescem aspectos que fazem com que o diploma policial civil continue apresentando-se como um verdadei-ro entulho autoritário, ainda que equivocadamente recepcionado pela Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988.

O exemplo mais frisante do fas-cismo jurídico que permeia esse diploma legal é a punição que ainda se impõe ao servidor policial civil sob a acusação de comportamento irregular de natureza grave, cuja legalidade já levou, em priscas eras, policial civil do sexo masculino a ser processado por sedução de policial civil do sexo feminino, após român-tico congresso carnal mantido em aconchegante motel construído nas

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imediações de uma unidade policial, em São Paulo, Capital.

A Lei Orgânica da Polícia, reafir-mamos, é herança histórica do Estado Novo, quando Getúlio Vargas, após o golpe de 1937, inspirando-se na legis-lação fascista de Benito Mussolini, importou da Itália um estatuto funcio-nal que impunha aos cidadãos italia-nos, inclusive a pena de engolir óleo de rícino, quando contrários ao ideá-rio do ditador.

Outra impropriedade que exsurge da Lei Orgânica da Polícia é a nefanda cassação de aposentadoria ou dispo-nibilidade, aplicada sobre policiais civis aposentados e felizmente rechaçada, de forma radical, através de acórdãos proferidos pelo TJSP, pelo STJ e pelo STF, que têm afasta-do essa influência fascista, através de uma atuação proativa que, toda-via, não basta para derrubar, pontual-mente, esses absurdos jurídicos, que atormentam autoridades policiais e

agentes prestes a se aposentarem, mas envolvidos em lentos procedi-mentos disciplinares, em andamento.

É preciso que o chefe do Poder Executivo bandeirante e os novos integrantes da Assembleia Legislati-va, recentemente eleitos e reeleitos para um novo quadriênio, unam esforços a fim de que um novo projeto de Lei Orgânica da Polícia, informado pelas luzes democráti-cas da Lei Maior, de 1988, seja transformada em lei, pois só assim as autoridades policiais e seus agen-tes voltarão a trabalhar em paz, como acontecia antes de 31 de março de 1964, fazendo com que a Corregedoria Geral da Polícia Civil ponha um fim na longa tradição de afastamento da realidade, uma vez que muito distanciada das autoridades policiais e dos seus agentes.

*Carlos Alberto Marchi de Queiroz é advogado do Sinpol- Campinas

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Jarim Lopes Roseira*É certo que águas passadas não

movem moinho; mas é certo, também, que sempre é tempo de se corrigir uma injustiça.

Todos nós policiais civis e militares ainda nos lembramos de quando rece-bíamos o “Adicional de Local de Exer-cício - ALE”, agora incorporado, não é mesmo? Tal benefício, instituído pela Lei Complementar nº 696/92, veio a ser revogado pela LC 1.197, de 12/4/2013. Vigeu, portanto, embora com altera-ções, por mais de vinte longos anos!

Além de levar em conta a população de cada município (Local I, até 500 mil habitantes e Local II, acima de 500 mil), o ALE estabelecia três valores diferenciados de acordo com o grau de escolaridade: o menor, R$ 925,00, para as carreiras de nível fundamental; o intermediário, R$ 975,00, para as car-reiras de nível médio e o maior, R$ 1.575,00, para as carreiras de nível

O governo foi injusto, o tempo passoue hoje não se fala mais no assunto

superior. Os Escrivães e Investigadores, que

nos últimos anos de sua vigência já eram, de fato e de direito, integrantes de carreiras de nível superior, nunca foram contem-plados com o valor que lhes era devido. Questão de interpretação, ou exclusão pura e simples? Falta de pleitearmos, não foi. E agora, o tempo passou e não se fala mais no assunto.

Caso a Administração não se sensi-bilize, seria viável recorrer à justiça? É sempre possível...

Recentemente, quando do encami-nhamento à Assembleia Legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 44, de 2013, que tratou da reclassificação dos vencimentos dos Escrivães e Investiga-dores de Polícia, a Exposição de Moti-vos dizia, textualmente: “não se pode atribuir a similitude de vencimentos às demais carreiras policiais que exigem nível superior (médico legista e perito criminal), uma vez que, para estas, os

conhecimentos exigidos são específi-cos, enquanto que para os Escrivães e Investigadores de Polícia basta a gra-duação, independentemente da área de conhecimento. Atribuir a todos os mes-mos vencimentos seria igualar, pela formação, profissionais desiguais, o que ofenderia ao princípio da igualda-de”. Tem alguma lógica? Convenha-mos que sim. Porém...

Agora, adivinhem onde os doutos tecnocratas foram buscar parâmetro para fixação dos valores a serem atribuídos a Escrivães e Investigadores? Pasmem: na carreira de Executivo Público! Com todo respeito aos ocupantes desse cargo, não há termos de comparação.

Os cargos policiais são exercidos em regime especial de trabalho, que se caracteriza: I - pela prestação de servi-ço em jornada de, no mínimo, 40 horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança; II – pelo cum-primento de horário irregular, sujeito a

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AnoAGO.2014

20132012201120102009200820072006200520042003200220012000

RECEITA COR. LÍQUIDA134.129.207129.472.631115.369.738108.053.55199.414.61486.618.56781.883.77270.384.02562.468.35456.775.07549.418.52643.699.16839.675.80835.683.65932.298.817

DESPESA C/ PESSOAL59.024.41454.420.58048.926.85643.581.89339.367.60735.768.13533.543.37729.088.69426.826.04124.034.36922.041.54520.425.26219.046.56917.183.74115.913.966

% DESPESA / RECEITA44,01%42,03%42,41%40,33%39,60%41,29%40,96%41,33%42,94%42,33%44,60%46,74%48,01%48,16%49,27%

49%65.723.31163.441.58956.531.17252.946.24048.713.16142.443.09840.123.04834.488.17230.609.49327.819.78724.215.07821.412.59219.441.14617.484.99315.826.420

VARIAÇÃO (D-C)6.698.8979.021.0097.604.3169.364.3479.345.5546.674.9636.579.6715.399.4783.783.4523.785.4182.173.533987.330394.577301.25287.546

DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA EM RELAÇÃO COM A DESPESA COM PESSOAL

LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF - 49%)

plantões noturnos e chamados a qual-quer hora; III – pela proibição do exer-cício de outra atividade remunerada, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural.

Com isso, hoje, os vencimentos iniciais dessas duas laboriosas carrei-ras policiais não chegam a R$ 4.000,00. E aí perguntamos: é justo isso? Claro que não!

Nesse contexto todo, têm razão o presidente da FEIPOL-SE, Aparecido Lima de Carvalho e o do Sindicato dos policiais de Santos, Walter de Oliveira

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Santos, entre outros policiais sindica-listas, quando insistem em dizer que o nível superior para Escrivão e Investi-gador de Polícia, ainda não é uma con-quista que represente mudança de sta-tus, especificamente no que tange ao nível dos vencimentos. Hoje, o que existe é, tão somente - dizem eles - a exigência do nível superior como con-dição para ingresso na carreira.

Por último, dizer que o Governo do Estado de São Paulo não tem dinheiro suficiente para conceder salários condi-zentes com a importância do que fazem

os abnegados policiais, como de resto com o que faz todo o universo de servi-dores paulista, não resiste à menor análi-se. Basta comparar o quadro “Demons-trativo da Receita Corrente Líquida” com a despesa com pessoal, levantamen-to elaborado pelo Sindicato dos Servido-res Públicos, que abaixo publicamos.

*Jarim Lopes Roseira, Escrivão de Polícia aposentado, é presidente da IPA (International Police Association), e Diretor de Organização da FEIPOL-SE – E-mail: ipa.sã[email protected]

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Reunião o com Secretário de Segurança PúblicaMatéria da Capa

Após a reunião na IPA os Presi-dentes da Federação Interestadual dos Trabalhadores Policiais Civis da Região do Sudeste e dos Sindica-tos Filiados: Sinpol Campinas, Sin-pol Ribeirão Preto, SinpolSan, Sin-poeste Paulista, Sinpol Sorocaba, Sinpol Presidente Prudente, Sipo-cimc e Sirejun estiveram em audiência na Secretaria de Seguran-ça Pública com o Dr. Fernando Grel-la Vieira e o Delegado Geral Dr. Mauricio Souza Blazeck, onde foi apresentado mediante ofício n°162 em anexo os 6 itens prioritários elen-cados pelos presidentes desses órgãos de representação.

Os itens elencados na reunião da IPA foram os seguintes:

1- Anteprojeto de Lei Comple-mentar reestruturando as carreiras policiais civis (em anexo).

2- Alteração da Lei Comple-mentar 1151 de 25 de outubro de 2011.

4- Anteprojeto de Lei Comple-mentar instituindo “Gratificação por Função Acumulada – GFA”.

7- Anteprojeto de Lei Comple-mentar instituindo a “Diária Espe-cial por jornada Extraordinário por trabalho Policial Civil – DEJEC”.

11- Anteprojeto de Lei Comple-mentar incluindo no salário base a outra metade do adicional de local de exercício – ALE.

14- Minuta de decreto definindo as atribuições das carreiras policiais civis.

Também formalizamos modifi-cações nos itens:

1 – letra E, 2- letra A e C e 14.Também serão encaminhados

pela Delegacia Geral três itens da minuta do projeto de reestruturação que poderão ser acolhidas por decreto. Aparecido Lima de Carvalho (Ki-ko) - Presidente Feipol Sudeste e Sinpol Campinas

Propostas apresentadas pelo FEIPOL/SE

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Direito e Administração

sabido que não existe uma maneira específica de comba-ter o crime.A longo prazo a educação

moral e cívica, que realmente forme o cidadão do amanhã, é a melhor, juntamente com a boa formação familiar.

A médio prazo é o enfrentamento aos indicadores sociais indesejáveis como mais empregos, melhoria da rede de saúde pública física e mental, aliado à urbanização adequada e per-manente das cidades e mudança deta-lhada da legislação penal e processual penal.

A curto prazo é a Polícia e a Justi-ça que podem segurar a insegurança pública.

Na linha de frente estão os orga-nismos policiais que atuam preventi-va, ostensiva e repressivamente.

Preventiva e ostensivamente as polícias militares estaduais e as guar-das municipais.

Repressivamente, ou seja, depois de ocorrido um crime a Polícia Judi-ciária está incumbida, conforme man-damento constitucional de apurar as infrações penais e as suas respectivas autorias sendo em nível de crimes contra a União, a Polícia Federal , e com relação aos crimes mais comuns

como homicídios, roubos, furtos este-lionatos, estouros de caixas de ban-cos, etc. , as Polícias Civis dos Esta-dos da Federação.

Portanto não adianta só colocar policiais militares e guardas munici-pais, a não ser que fosse um número quase infindável deles.

É preciso e impostergável que, o mau exemplo de São Paulo, no tocan-te ao tratamento da Polícia Civil, leia-se Polícia Judiciária, não seja espa-lhado pelo Brasil.

É de esperar que o Governador elei-to Geraldo Alckimin , após 20 anos de poder e conhecedor da máquina da administração pública se sensibilize de maneira cívica e inteligente e como verdadeiro estadista dê condições materiais e humanas à Polícia Civil.

Nesse diapasão esse é o melhor caminho para evitar a certeza da impu-nidade.

Lamentavelmente, se verifica em qualquer unidade policial que os bole-tins de ocorrências de crimes de autori-as desconhecidas se amontoam na sala das chefias dos investigadores, com percentual baixo de esclarecimentos.

O bandido, o malfeitor sabem disso e observando as ruas que não tem poli-ciais militares e guardas municipais, e partem para a empreitada criminosa.

Por isso é necessário investir pesa-damente na Polícia Judiciária.

O Estado de São Paulo e o Brasil não podem e não devem esperar mais para modernizar suas Polícias Civis.

Nesse sentido é importante regis-trar que o Inquérito Policial, dirigido por Delegado de Polícia, é a garantia do Estado Democrático de Direito, porque como disse o Ministro Francis-co Campos na exposição de motivos do Código de Processual essa peça “evita juízos apressados e errôneos”.

Assim com uma Polícia Civil ampa-rada e estimulada por vencimentos equiparados às demais carreiras do Poder Judiciário e do Ministério Público haverá em consequência dimi-nuição dos índices de violência e a sociedade no seu todo será beneficia-da com melhor Segurança Pública, garantidora do desenvolvimento do país dentro do império do Direito e da Justiça.

Ruyrillo Pedro de Magalhães, é advogado, delegado de polícia de classe especial aposentado e professor de direito , membro do Instituto Histórico, Geográ-fico e Genealógico de Campinas: foi Secretário Municipal na área de Seguran-ça nos Municípios de Campinas, Jaguari-úna e Valinhos e Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais.

O caminho certo para a Segurança PúblicaÉ

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Portaria DGP-40de 23-10-2014

Disciplina o procedimento, no âmbito da Polícia Civil, relativo à autorização do Comando do Exército Brasileiro, para a aquisição de arma de fogo de uso restrito, bem como dispõe sobre o porte de arma de fogo por policiais civis do Estado de São Paulo

O Delegado Geral de Polícia, considerando as disposições contidas na Lei Federal 10.826, de 22-12-2003 e alterações, regulamentada pelo Decreto 5.123, de 01-07-2004 e suas alterações, especialmen-te no tocante à aquisição de arma de fogo de uso restrito e o porte de arma de fogo, pelos integrantes da Polícia Civil;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento relativo ao requerimento visando obten-ção de autorização para a aquisição de arma de fogo de uso restrito por policiais civis do Estado de São Paulo;

Considerando o disposto no artigo 6º, inciso II e § 1º, do Estatuto do Desarmamento, que assegura aos policiais civis, dentre outros servidores policiais, o direito de portar arma de fogo de propriedade particu-lar ou fornecida pela Instituição, mesmo fora de serviço, em todo o território nacional;

Considerando que nos termos do artigo 17 da Lei Complementar 675/1992, o uso da carteira funcional confere aos policiais civis do Estado de São Paulo o direito ao porte de arma;

Considerando as disposições contidas no artigo 34 do Decreto Federal 5.123/2004, no sentido de que as instituições policiais deverão estabelecer em atos normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo institucio-nais, ainda que fora de serviço;

Considerando que o artigo 35 do referido Decreto, faculta aos órgãos competentes, em casos excepcionais, a autorização, mediante regulamentação própria, do uso em serviço de arma de fogo de propriedade parti-cular do integrante da Instituição Policial;

Considerando o disposto no artigo 18, caput, do mesmo Decreto, que fixou competência ao Comando do Exército para autorizar a aquisição e o registro de armas de fogo de uso restrito, e a edição da Portaria 1.042, de 10-12-2012, do Comando do Exército Brasilei-ro, que autoriza a aquisição de até 02 (duas) armas de uso restrito, na indústria nacional, por policiais civis, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, de qualquer modelo;

Considerando o disposto no artigo 37 do Decreto Federal 5.123/2004, sobre o porte de arma a policiais civis aposentados;

Considerando as diretrizes fixadas pelo Comando Logístico do Exército Brasileiro, pela Portaria 02

COLOG, de 10-02-2014, relativas à aquisição, registro, cadastro e transferência de armas de uso restrito adquiridas pelos integrantes de órgãos policiais, dispondo, ainda, que incumbe ao respectivo órgão policial estabelecer e executar mecanismos que favore-çam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal nos termos do art. 31, da Lei 10.826/03;

Considerando, finalmente, as atribuições da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE, previstas no artigo 12, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Decreto 58.150, de 21-06-2012, alterado pelo Decreto 59.218, de 22-05-2013, determina:

CAPÍTULO IDo Procedimento Relativo á Autorização para

Aquisição, do Registro de Armas de Fogo e da Transferência de Propriedade de Arma de Fogo por Policiais Civis em Atividade ou Aposentados

SEÇÃO IDo procedimento relativo à autorização para

aquisição, do registro e da transferência de proprieda-de de armas de fogo de uso permitido

Artigo 1º - O procedimento para a aquisição, registro ou transferência de propriedade de armas de fogo de uso permitido, pelo policial civil em atividade, ou aposentado, observará as disposições contidas na

Seção II, do Capítulo II, do Decreto Federal 5.123, de 01-07-2004.

SEÇÃO IIDo procedimento relativo à Autori-

zação para a Aquisição, Registro e Trans-ferência de Propriedade de Armas de Fogo de Uso Restrito por Policial Civil em Atividade

Artigo 2º - O policial civil interessado em adquirir arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, ou mediante transferência de propriedade, deverá formular Requerimento de Autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito fogo de uso restrito, conforme os anexos I e II da Portaria COLOG 02/2014, endereçado ao Delegado Geral de Polícia.

Artigo 3º - O requerimento será instruído com documento fornecido pelo órgão subsetorial de recursos humanos do Departamento em que estiver classificado o interessado, com informação sobre a inexistência de restrição médica, adminis-trativa ou judicial quanto a posse ou porte de arma de fogo; cópia simples da equiva-lente habilitação técnica para manuseio da arma de fogo de uso restrito, expedida pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”; e declaração do interes-sado, assumindo o compromisso de

encaminhar a arma à Polícia Civil, com vistas a sua remessa à Polícia Federal, nas seguintes hipóteses:

I – deixar de integrar os quadros da Instituição;II – por determinação administrativa ou judicial

que lhe imponha a cassação do direito de portar ou de possuir quaisquer armas de fogo;

III – se houver falta de condições físicas e/ou mentais para portar arma de fogo.

Parágrafo único – Verificadas quaisquer das hipóteses dos incisos I a III, o interessado poderá requerer, no ato da entrega da arma, que permaneça custodiada pela DPCRD, do DECADE, pelo prazo de até 180 dias, enquanto for providenciada sua transferência a terceiro que indicar, desde que seja autorizado à aquisição. Decorrido o prazo, sem efetivação da trans-ferência, a arma será encaminhada à Polícia Federal nos termos do artigo 31 da Lei Federal 10.826/2003.

Artigo 4º - Incumbirá ao Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE, por meio da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD, o recebimento e o processamento dos requerimentos de que trata o artigo 2º desta Portaria.

§1º - O requerimento será analisado pelo DECADE, e encaminhado com manifestação conclusiva

FEIPOL Sudeste solicita isenção de exame psicológico para policiais civis aposentados e é atendida em Portaria

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à Delegacia Geral de Polícia, para fins de emissão de parecer favorável ou desfavorável.

§ 2º - Instruído com a manifestação da Delegacia Geral de Polícia, o procedimento será encaminhado pelo DECADE ao Comando Logístico do Exército Brasileiro, para as providências decorrentes.

§ 3º - O DECADE poderá expedir regras complementares sobre as disposições contidas nesta Portaria, observados os padrões e limites fixados pela Portaria COLOG 02, de 10-02-2014, do Comando Logístico do Exército Brasileiro.

SEÇÃO IIIDo procedimento relativo à Autorização para a

Aquisição, Registro e Transferência de Propriedade de Armas de Fogo de Uso Restrito por Policial Civil Aposentado

Artigo 5º - O policial civil aposentado, interes-sado em adquirir arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, ou mediante transferência de propriedade, deverá formular Requerimento de Autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito ou Requerimento para transferência de proprie-dade de arma de fogo de uso restrito, conforme os anexos I e II da Portaria COLOG 02/2014, endereçado ao Delegado Geral de Polícia.

Artigo 6º- O requerimento será instruído com cópia de habilitação técnica para manuseio de arma de fogo na equivalência da arma de uso restrito; comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo; comprovação da inexistência de restrição médica, administrativa ou judicial para a posse ou porte de arma de fogo; e declaração do interessado, assumindo o compromisso de encaminhar a arma à Polícia Civil, com vistas a sua remessa à Polícia Federal, nas seguintes hipóteses:

I – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;II – por determinação administrativa ou judicial

que lhe imponha a cassação do direito de portar ou de possuir quaisquer armas de fogo;

III – se houver falta de condições físicas e/ou mentais para portar arma de fogo.

§ 1º - A habilitação técnica prevista no caput será comprovada mediante cópia da respectiva habilitação expedida pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, ou por Instrutor de Armamento e Tiro credenciado pela Polícia Federal.

§ 2º - A avaliação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo será realizada pelo Núcleo Psicossocial da Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil (DAP) ou pela Equipe de Psicotécnica do Serviço Técnico de Apoio da Acade-mia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, ou ainda, se assim optar o interessado, a suas expensas, por avaliação em Clínica Psicológica credenciada pela Polícia Federal, desde que comprovada a vigên-cia do credenciamento.

§ 3º - A comprovação da inexistência de restrição médica, judicial ou administrativa para a posse ou porte de arma de fogo, far-se-á, respectivamente, por atestado médico e certidões expedidas, ainda que por meio eletrônico, pelo Poder Judiciário e Corregedoria Geral da Polícia Civil.

§ 4º - Verificadas quaisquer das hipóteses dos

incisos I a III, o interessado poderá requerer, no ato da entrega da arma, que permaneça custodiada pela DPCRD, do DECADE, pelo prazo de até 180 dias, enquanto for providenciada sua transferência a tercei-ro que indicar, desde que seja autorizado à aquisição. Decorrido o prazo, sem efetivação da transferência, a arma será encaminhada à Polícia Federal nos termos do artigo 31 da Lei Federal 10.826/2003.

§ 5º - Aplicam-se aos policiais civis aposentados as disposições constantes no artigo 4º desta Portaria.

SEÇÃO IVDa Aquisição de MuniçãoArtigo 7º- A aquisição de munição por policiais

civis em atividade ou aposentados será realizada nos termos da Lei Federal 10.826/2003, regulamentada pelo Decreto Federal 5.123/2004, e de acordo com a normatização estabelecida pelos Ministérios da Defesa e da Justiça.

CAPÍTULO IIDo Porte de Arma de FogoSEÇÃO IDo Porte de Arma de Fogo por Policiais Civis em

AtividadeArtigo 8º - O policial civil, em razão de suas

funções institucionais, é autorizado a portar arma de fogo de propriedade particular, ou fornecida pela Polícia Civil, em serviço ou fora deste, em local público ou privado, mesmo havendo aglomeração de pessoas, em evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas públicas, estádios desportivos e clubes, em todo território nacional.

§ 1º - O policial civil deverá observar o disposto nesta Portaria e na legislação pertinente, respondendo nas esferas penal, civil e administrativa, por eventuais excessos, e trazer sempre consigo:

I – carteira funcional;II – em se tratando de carga pessoal, incluindo

arma de fogo não brasonada, o respectivo registro expedido pela Divisão de Serviços Diversos do Depar-tamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP;

III – em se tratando de carga da Unidade Policial, cópia do respectivo documento;

IV – em se tratando de arma de fogo particular, o respectivo registro.

§ 2º- O policial civil poderá portar arma de fogo particular de uso permitido ou restrito, que esteja cadastrada e registrada nos órgãos federais competen-tes e na efetiva equivalência de sua habilitação técnica.

§ 4º - O porte de arma alcança as armas de fogo pertencentes a outros órgãos do Governo Estadual, da União, de outros Estados da Federação ou de Municí-pios, utilizadas em face de contrato ou qualquer outra modalidade de cooperação, obedecidas as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Artigo 9º - A autorização para o uso de arma de fogo de propriedade particular em serviço deverá ser requerida nos termos do artigo 17 da Portaria DGP-37, de 29-10-2013.

Artigo 10 - O policial civil deverá portar armas de fogo de forma discreta, especialmente nos locais onde haja aglomeração de pessoas, evitando constrangimentos a terceiros, salvo quando em operação policial, trajando vestimenta e/ou distintivo que o identifique.

Parágrafo único. A comunicação do porte de arma ao responsável pela segurança do local, quando solicitado, será feita de forma discreta, mediante apresentação da carteira funcional.

Artigo 11 - O policial civil não está obrigado a entregar sua arma ou respectiva munição como condi-ção para ingresso em recinto público ou privado, salvo as seguintes hipóteses:

I – submissão à prisão;II – durante audiência judicial, a critério da

autoridade judiciária;III – por determinação, ainda que verbal, de

Delegado de Polícia superior hierárquico;IV – por determinação da autoridade corregedo-

ra, sempre que tal medida se afigurar necessária.SEÇÃO IIDo Porte de Arma de Fogo por Policiais Civis

AposentadosArtigo 12 – O policial civil aposentado conserva a

autorização de porte de arma de fogo de sua proprie-dade, de uso permitido ou restrito, em qualquer local público ou privado, ainda que haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, em todo território nacional.

§ 1º - O policial civil aposentado poderá portar arma de fogo particular de uso permitido ou restrito, que esteja cadastrada e registrada junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM), e na efetiva equivalên-cia de sua habilitação técnica.

Artigo 13 - O policial civil aposentado responderá nas esferas penal e civil por eventuais excessos, e deverá trazer sempre consigo:

I – carteira funcional atualizada;II – registro de arma de fogo particular;III– Autorização para porte de arma de fogo

expedida pela DPCRD, do DECADE.Artigo 14 - É requisito essencial para a conservação

do porte de arma de fogo a submissão do policial civil aposentado, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizados pelo Núcleo Psicossocial da Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil (DAP) ou pela Equipe de Psicotécnica do Serviço Técnico de Apoio da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.

§ 1º - O policial civil, ao se aposentar, desde que ausente restrição para portar arma de fogo, terá expedida pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE, autorização para porte de arma de fogo, com validade de três anos a contar da publicação da aposentadoria, dispensando-se a avaliação psicológica prevista no caput.

§ 2º - Após três anos contados da publicação da aposentadoria, exigir-se-á realização de avaliação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, através de encaminhamento pela DPCRD, do DECADE. Recebido o resultado, sem que haja restrição, expedir-se-á Autorização para porte de arma de fogo, válida por três anos.

§ 3º - O interessado poderá optar por realizar a avaliação da aptidão psicológica, a suas expensas, em clínica psicológica credenciada pela Polícia Federal, desde que comprovada a vigência do credenciamento, devendo juntar ao requerimento o respectivo laudo.

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§ 4 º - O requerimento de autorização para porte deverá explicitar as razões da necessidade da expedi-ção do documento e vir instruído com os seguintes documentos, apresentados por meio de cópias simples:

I – carteira funcional na qual conste a condição de aposentado;

II – registro válido da arma junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM);

III – comprovante de residência.§ 5º - A dispensa da avaliação psicológica de que

trata o § 1º não se aplica à aquisição e registro de arma de fogo no mesmo período.

Artigo 15 - A Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE deverá manter banco de dados dos policiais civis aposentados que tenham:

I – requerido expedição de Autorização para porte de arma de fogo;

II – envolvimento em ocorrência com arma de fogo, após a inatividade;

III – sofrido restrição ao porte de arma de fogo ao se aposentarem.

Artigo 16 - As autoridades policiais deverão comunicar diretamente à Divisão de Produtos Contro-lados e Registros Diversos do DECADE qualquer ocorrência relativa a porte e posse de arma de fogo envolvendo policial civil aposentado.

Parágrafo único. O Delegado Divisionário da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD, do DECADE, considerando o teor da notícia recebida, determinará, se o caso, a instauração de procedimento administrativo com vistas à cassação da

autorização de porte de arma de fogo.CAPÍTULO IIIDas Disposições Gerais e FinaisArtigo 17 - Nos deslocamentos em aeronaves

civis, o policial civil, em atividade ou aposentado, que estiver portando arma de fogo, deverá observar as regras de embarque, conduta e segurança expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e o disposto nos artigos 152 a 158 do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interfe-rência Ilícita – PNAVSEC, constantes do Anexo do Decreto 7.168, de 5 de maio de 2010, e a legislação federal vigente.

Artigo 18 – É vedada a aquisição por transferên-cia de propriedade de armas calibre .357 Magnum, 40 S&W ou .45 ACP, quando estejam incorporadas em acervo de coleção, tiro ou caça.

Artigo 19 – Nas hipóteses de extravio, furto, roubo ou perda de arma de fogo de uso restrito adqui-rida nos termos desta Portaria, a apreciação de reque-rimento de autorização para aquisição de nova arma de uso restrito, ficara condicionada à resolução do procedimento investigatório, em que não tenha havido reconhecimento de dolo ou culpa.

Artigo 20 - Em caso de falecimento do policial civil, em atividade ou aposentado, proprietário de arma de fogo de uso restrito, a autoridade policial da DPCRD, do DECADE, ao tomar conhecimento, notifica-rá o herdeiro ou o administrador da herança para que providencie, no prazo de 60 dias, a transferência de propriedade a terceiro quer indicar, desde que autori-

zado à aquisição, ou providencie o seu recolhimento à Polícia Federal, nos termos do artigo 31 da Lei Federal 10.826/2003.

§ 1º - A arma, mediante solicitação do interessa-do, poderá permanecer sob a custódia da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE, no prazo de até 180 dias, aguardando a sua transfe-rência a terceiro, desde que autorizado à aquisição. Decorrido o prazo sem efetivação da transferência, a arma será encaminhada à Polícia Federal.

Artigo 21 – Ao se aposentar, o policial civil que optar permanecer com arma de fogo de uso restrito, adquirida nos termos da Portaria 02 –COLOG, de 10-02-2014, deverá se submeter, a cada 3 anos, à avalia-ção de sua aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

Artigo 22 - Ficam mantidos, no que couber, os dispositivos da Portaria DGP 10/2007, que disciplina a suspensão do porte de arma de policial civil quando em licença motivada por problemas de saúde, e os disposi-tivos da Portaria DGP-30, de 17-6-2010, que dispõem sobre a aptidão para o uso de arma de fogo por policiais civis.

Artigo 23 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias, especialmente as Portarias DGP-12, de 20.8.2008; DGP-34, DE 17-12-2008; e Portaria DGP-6, DE 01-03-2012.

Publicado no Diário Oficial Poder Executivo - Seção I - sábado, 15 de novembro de 2014

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Decreto 60717/14 | Decreto nº 60.717, de 7 de agosto de 2014 de São Paulo:

G E R A L D O A L C K M I N , GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribu-ições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 8º da Lei Complemen-tar nº 1.245, de 27 de junho de 2014 , Decreta:

Artigo 1º - Para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, o valor anual máximo da Boni-ficação por Resultados – BR, fica fixado em 80 (oitenta) Unidades Básicas de Valor – UBV, a ser pago aos policiais civis e militares, inte-grantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, conforme dis-põe a Lei Complementar nº1.245, de 27 de junho de 2014, em 4 (qua-

Decreto do Governador Alckminsobre Bonificação por Resultados

tro) cotas trimestrais de, no máxi-mo, 20 (vinte) Unidades Básicas de Valor – UBV. Ver tópico

Parágrafo único – Os policiais que atuaram diretamente para o

alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados poderão receber, no máxi-mo, o total de 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor – UBV, a título de Bonificação por Resultados – BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecre-tarial, nos termos do artigo 6º e do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014. Ver tópico

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janei-ro de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de agos-to de 2014

GERALDO ALCKMINPublicado em: 08/08/2014 Atuali-zado em: 08/08/2014 10:13

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Foi real izado nos dias 31/10 e 01/11/2014, o Congresso Interestadual dos Trabalhadores Policiais Civis da Região Sudeste Extraordinário, na sede de campo do Sinpol-RP, com a presença das quatro Fede-rações; Federação Sudeste, Federação Cen-tro Oeste Norte, Federação Nordeste e Fede-ração Sul.

Estiveram presentes além do presidente da Feipol Sudeste Aparecido Lima de Carvalho (kiko), o presidente da Feipol Sul, André Guti-errez, o presidente da Feipol Nordeste, Ber-nardino Gayoso e diretores da Feipol Centro Oeste Norte, Ernani Lucena e Francinal-do Freire, representando o presidente Divinato da Conceição.

O primeiro tema da pauta foi o ‘‘Fu-turo do Sistema Federativo e Confede-rativo dos Trabalhadores Policias do Brasil’’.

Na sequência palestrou em alto nível de conhecimento o representante da NCST Nacional, Sr. Sebastião Soa-res (Diretor de formação e qualificação

Sindical) sobre o tema " A Importân-cia da Negociação Coletiva no Ser-viço Público dentro do Estado Soci-al de Direito".

E encerrando os temas de palestras o presidente do Sindpoc, Marcos de Oli-veira Maurício, apresentou também com muita competência a apresentação do tema “ Novo Modelo de Gestão de Segurança”.

Estiveram presentes também os presidentes e diretores dos Sindicatos filiados a Feipol Sudeste , Walter Olivei-

ra Santos (Sinpolsan), Maria Aparecida de Queiroz (Cidinha) Sinpol Sorocaba, Carli-nhos e Waldir (Sinpocimc) de Mogi das Cru-zes, Leonardo e Bandeira (Sinpol RJ), Celso Sincopol (Marilia), Fialho (Assinpol/ES), Kleverson Valente (Sindetipol), Kiko, Dr Donizetti, Waldemar, Paulo (Sinpol Campi-nas), Eumaury Celio, e Julio (Sinpol RP).

Estiveram também participando da CONFEIPOL/SE, o presidente da Nova Central São Paulo, o Sr. Luiz Gonçalves, representando o Sr. Jose Calixto Ramos

Quatro Federações participam do Congresso da FEIPOL SUDESTE

presidente da NCST NACIONAL, o Sr. Luiz Gonzaga Negreiro e representando a NCST /Minas Gerais o Sr. Antonio da Costa Miranda.

Na condição de convidadas participa-ram da CONFEIPOL/SE as nossas futuras Sindicalistas Escrivã de Diadema Silvia e Janir que participaram ativamente das dis-cussões.

O evento transcorreu em alto nível, onde os temas discutidos foram bastante explorados e concluímos que todos os parti-cipantes adquiriram um bom grau de conhecimento sobre as matérias, e serviu também o evento para unir de forma positi-va as diversas entidades de classe que se estiveram presentes no congresso. Fica aqui registrado os agradecimentos ao presidente do Sinpol Ribeirão Preto ( Eumary Lucio da Mata) e toda diretoria, por ceder a sua sede de campo para a realização do Congresso Interestadual dos Policias Civis da Região Sudeste/CONFEIPOL/SE.

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FEIPOL Sudeste: Uma nova forma de sindicalismo

em São Paulo e na Região SudesteEm seis de maio de 2012, foi fun-

dada oficialmente a FEIPOL Sudeste, entidade sindical de nível superior, representando os estados de São Paulo - Minas Gerais - Espírito Santo e Rio de Janeiro, tendo como Sindicatos Filiados, Sinpol Campinas - Sinpol Ribeirão Preto - Sinpolsan (Santos) Sincopol (Marília) - Sinpol Sorocaba - Sinpol Presidente Prudente - Sipo-cimc (Mogi das Cruzes) - Sindetipol (Minas Gerais) - Sindpecri (Minas Gerais) - Sinpol RJ - Sindepes (Espíri-to Santo) - Assinpol/ES (Espírito San-to) - Sirejun (Jundiaí) IPA (SP).

A FEIPOL Sudeste de acordo com a legislação vigente tem como objeti-vo, representar e proteger perante as autoridades administrativas e jurídi-cas ou terceiros os interesses gerais da categoria representada e das entidades filiadas, colaborar com o Estado,

como orgão consultivo no estudo de soluções dos problemas que se relaci-onem com a categoria, firmar acordos, convenções coletivas de trabalho ou suscitar dissídios no interesse da cate-goria representada e das entidades filiadas, desde que autorizadas, coor-denar, dirigir, proteger a categoria representada, com base em estudos de necessidades mediata e imediata, eco-nômicas, profissionais e sociais da categoria.

Colaborar com os poderes públicos, associações e sindicatos no estudo de solução dos problemas, fiscalizando as condições de segurança do trabalho dos policiais civis da base representada, promovendo sua melhoria através de sugestões, reivindicações e denúncias.

Também defender incondicionalmente um serviço público de qualidade, com transparência, como obrigação do estado

em parceria com os demais servidores públicos. Estimular a organização sindical da categoria policial civil.

A FEIPOL Sudeste em conjunto com outras federações buscará, agir no âmbito do Congresso Nacional, fazen-do gestão junto ao Poder Legislativo Federal, propondo através de novos projetos de leis uma nova política de segurança pública para o país, para a modernização da polícia civil em todo Brasil, através de capacitação para seus policiais, condições dignas de trabalho, salário compatível com a complexidade e a periculosidade que exercemos nossa função, bem como ferramentas adequa-das para que se possa executar uma investigação de qualidade dentro do nosso estado de direito previsto na constituição federal deste país.

Aparecido Lima de Carvalho Presidente da FEIPOL SUDESTE

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Sinpol Campinas contratou o escritório de Advocacia Marcatto na cidade de São Paulo, com a finalida-de específica de impetrar mandado de segurança coletivo para os Policiais Civis de todas as carreiras, na área de abrangência territorial deste sindicato, visando assegurar em definitivo o direito constitucio-nal de todos a se aposentarem com paridade e integralidade, desde que cumpram os requisitos previstos nas leis federais 51/85 e 144/14 que são: se homem 20 anos de efetivo exercí-cio estritamente na carreira policial e 10 anos fora, sem limite de idade e se mulher 15 anos de efetivo exercí-cio estritamente na carreira policial e 10 fora. A decisão do ajuizamento desta medida judicial esta sendo tomada porque no entendimento

deste Sindicato, o Governo do Estado de São Paulo insiste em dar entendimentos equivocados em cima de pareceres do SPPREV/ UCRH, cerceando direitos de apo-sentadoria especial dos Policiais Civis, fazendo com que posterguem suas aposentadorias para não terem seus salários reduzidos.

Sabemos que por trás desta mano-bra, esta o enorme déficit de policiais civis na instituição, que segundo informações oficiais, chega-se a 12 mil cargos vagos em todo Estado.

É de conhecimento des te Sindicato que o Estado não conse-gue preencher de forma rápida este elevado número vagas, então usa de medidas protelatórias em cima de pareceres que não se sustentam na justiça. Também na mesma esteira

deste embrólio existe a capacidade reduzida das academias de polícia do Estado que comportam no máxi-mo 1000 alunos, é que a saída p o s-s í v e l seria que o governo autorizas-se a abertura de novas academias de polícia em todo Estado de São Paulo, mas como bem sabemos tudo que demanda gastos e depende de autori-zação do Governo é demorado.

Diante deste quadro e nos termos de nosso estatuto, respaldado no arti-go 8° da Constituição Federal, ajui-zaremos o mandado de segurança através da Advocacia Macatto, bus-cando sempre garantir o direito de todos os policiais civis na base ter-ritorial de nossa representação.

Aparecido Lima de Carvalho - Presidente do Sinpol Campinas.

Sinpol Campinas ajuizará mandado de segurança coletivo

Paridade e Integralidade para Aposentadoria

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Conveniados Sinpol

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Sebastião Soares*

m marco importante aprova-Udo pela Organização Interna-cional do Trabalho-OIT tra-

ta-se da regulamentação da greve e da negociação coletiva nos serviços públicos, na forma da Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159, instru-mentos aprovados em 1978. A Con-venção 151 dispõe sobre as relações de trabalho na administração pública, definindo quais são os servidores públicos por ele abrangidos, as restri-ções quando aos direitos estabeleci-dos, proteção relacionada às condutas antissindicais do ente governamental e a garantia da atuação das entidades sindicais no âmbito dos serviços públicos.

A Convenção disciplina e orienta quanto ao desenvolvimento do pro-cesso de negociação coletiva entre o Estado, em sentido lato, e as entidades sindicais em torno das questões sala-riais, das condições de trabalho e demais reivindicações de natureza trabalhista do funcionalismo público, estabelecendo mecanismo de confli-tos que envolvem a negociação, con-ciliação, mediação ou arbitragem. O outro instrumento, a Recomendação 159, propõe critérios objetivos quan-to à representação sindical e as res-ponsabilidades dos governos nas negociações.

O Brasil só ratificou a Convenção 151 em 2010, mais de trinta anos depois da sua aprovação pela OIT, mas, ain-da não a regulamentou, o que signifi-ca dizer que ela ainda não é realidade em nosso País. Por decorrência desse vazio jurídico o funcionalismo públi-co nacional padece de legislação per-tinente às relações de trabalho e de mecanismos efetivos de composição de conflitos, uma vez que a negocia-ção coletiva ainda é assunto comple-xo e polêmico por falta de norma regu-lamentadora.

Em função desta situação, o Supremo Tribunal Federal-STF no

Negociação coletiva e direito de greve nos serviços públicos, desafios e perspectivas

mês de outubro de 2007, deliberou pela aplicação da Lei de Greve do setor privado nos serviços públicos, condicionada “naquilo que couber”, enquanto o Congresso Nacional não aprove matéria normatizando a nego-ciação coletiva. A decisão do Supre-mo em vez de dirimir o problema adi-cionou novas questões, criando situa-ções ainda mais complicadas para o exercício do direito de greve no setor público. O legítimo direito de greve consagrado no texto constitucional de 1988 transformou-se em delito penal, frente às inúmeras interpretações que suscita, ocasionando, ao final, a sua interdição tantas são as amarras inter-postas. Conforme sinalizou o STF na decisão de estender ao setor público a mesma lei que rege a greve do setor privado, é possível traçar algumas colunas que sustentariam este direito.

Para justificar a extensão ao setor público da mesma lei de greve do setor privado, o STF alegou neces-sidades de estabelecer parâmetros para o exercício desse direito até que a lei regulamentadora fixasse os critérios definitivos, tais como prazos para aviso prévio de greve, definição dos serviços essenciais e atividades ina-diáveis, disposições de normais gera-

is sobre o exercício da greve, os acor-dos possíveis decorrentes da negocia-ção coletiva, na forma da lei e nas con-dições próprias e específicas do setor público.

Negação do direito de greve nos serviços públicos

Tudo isto ainda está por ser feito, mas as propostas em tramitação no Congresso Nacional esbarram nas tentativas de transformar a regula-mentação em supressão do efetivo dire-ito de greve, tais são as barreiras que se quer impor. Os desacordos advém tan-to da falta de interesse do governo em priorizar a regulamentação da Conven-ção 151 - posicionamento comum nas esferas federal, estadual e municipal -, quanto da compreensão restrita com relação a aplicação do direito de greve no serviço público.

Parte dos congressistas, com o apoio de fundamentações jurídicas, é de opi-nião que o direito de greve não se apli-ca aos servidores públicos, por serem estes essenciais à administração pública que é regida pelo princípio da continuidade dos seus serviços, o que torna a greve impraticável e inaceitá-vel. Alegam ainda os princípios do

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interesse público sobre o privado, pelos quais ficaria vedada a obediên-cia dos órgãos estatais aos interesses e reivindicações de caráter particular dos servidores públicos, decorrentes de greve. São visões estreitas e parcia-lizadas que confundem o agente social servidor público com o próprio Esta-do, negando a sua condição de traba-lhador que busca a sua subsistência no emprego público. Seria como acei-tar a situação em que trabalhadores e trabalhadoras nos serviços públicos devam abdicar-se das suas vontades próprias e se alienarem exclusiva-mente aos interesses da administra-ção pública sem quaisquer outras pers-pectivas.

É nítida e insofismável a distinção existente entre trabalhadores do setor público e da área privada, especial-mente quanto às formas de contrata-ção, no caso dos primeiros só admiti-das pela lei mediante concurso públi-co, e nas responsabilidades, posto que aos servidores públicos são estipula-das responsabilidades que podem levar à cominações legais no exercí-cio da função, com penalizações cri-minais em face de descumprimento.

Em decorrência destas diferenças o legislador constituinte aprovou demarcações e disposições distintas quanto a greve nos serviços públicos e no setor privado, sem impedir o seu exercício, mas condicionando-a a imperativos normativos legais.

Vale ressaltar ainda a rejeição de

governos, magistrados e parlamenta-res ao direito de greve do funcionalis-mo público sob a alegação de que se trata de ofensa à sociedade, que seria a mais prejudicada. Esse tipo de greve comprometeria toda a comunidade, diferente das paralisações no setor pri-vado que afetam, em primeiro lugar, as empresas. Além de que a greve de ser-vidores públicos penaliza as parcelas da população mais necessitadas.

O estoque de argumentos contra o direito de greve no setor público não esgotam nestes indicativos, vão além ao apontarem que a greve não pode ser praticada contra o Estado por ser fenômeno característico das organi-zações privadas. Por fim, que o servi-dores públicos em função da estabili-dade no emprego se obrigam a víncu-los de lealdade irrestrita ao Estado, o que implica a limitação de seus direi-tos sindicais, incluindo o direito de greve. Outros vão mais além, negan-do a existência de relações contratua-is de trabalho entre os servidores públicos e o Estado, tratando-se de uma adesão às normas do emprego público, no ator da assinatura do ter-mo de posse, uma vez aprovado em concurso público. Essa condição impõe deveres determinados em lei e que não podem ignorados no proces-so de greve, de tal forma que, justa-mente pela determinação da norma legal, a negociação coletiva não pode ser admitida como instrumento de composição de conflitos na adminis-

tração pública, já que as partes não detêm a liberdade de assinarem acor-dos que não sejam decorrentes de leis emanadas na forma constitucional.

São visões doutrinárias tendenci-osas e equivocadas, com premissas inconsistentes. Dizer que os serviços públicos são essências, deve-se, da mesma forma, assegurar que, tam-bém, há serviços essenciais no setor privado, aos quais deveriam ser apli-cadas as mesmas regras. Há ativida-des na esfera privada de nível de importância estratégica onde não se impede o exercício do direito de gre-ve. As demais questões são meramen-te formais e dependem, exclusiva-mente, do interesse político em apli-cá-las ou não.

De fato os limites da greve, em qualquer setor, devem ser condicio-nados quanto aos riscos de vida, segu-rança e saúde da população. Outras interpretações são, tão somente, ter-giversações para impedir que traba-lhadoras e trabalhadores dos serviços públicos possam recorrer à greve em defesa de direitos laborais e até mes-mo a favor de serviços públicos de qualidade para toda a sociedade.

*Sebastião Soares - Professor e Edu-cador, Filósofo e Jornalista, Consul-tor e Sindicalista, Diretor Nacional de Formação Sindical da Nova Cen-tral, Secretário Executivo de Negoci-ação Sindical da CSPB, Presidente da Agência Social.

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No dia 12/08/2014, por volta das 07h40, R. B. R, de 18 anos de idade, e sua mãe foram abordadas em Campinas, por vários indivíduos desconhecidos que, mediante gra-ve ameaça com armas de fogo, sequestraram RBR.

Um dos meliantes solicitou que sua a mãe efetuasse uma ligação para seu marido, quando o mesmo anunciou o sequestro de sua filha e exigiu um determinado valor de resgate para libertá-la. No local, abandonaram a mãe da vítima e o veículo.

A Polícia Civil, através da DEAS - Delegacia Especializada Antis-sequestro de Campinas foi acionada e, após nove dias de negociações e trabalho de inteligência policial, con-seguiu que a refém fosse colocada em liberdade ilesa, sem pagamento do

resgate, na Zona Sul da cidade de São Paulo.

Com a finalidade de identificar os autores, partindo do crime para o criminoso, fazendo levantamentos e cruzamentos de dados, após intenso trabalho, a DEAS identificou que os autores do sequestro eram integrantes de uma quadrilha articulada e estrutu-rada, que estava em franca atividade, agindo em São Paulo, municípios da grande São Paulo, e interior, prati-cando dentre outros, crimes de extor-são mediantes sequestro, inclusive contra gerentes de Bancos.

Com a troca de informações junto às áreas de segurança de alguns Ban-cos, foi possível apurar que a quadri-lha era responsável por sequestros extorsivos contra Gerentes de Ban-cos de agências localizadas na capi-

tal, e municípios de Mauá, Santo André e Diadema, cujas autorias ain-da não estavam esclarecidas.

Foi possível ainda através dos tra-balhos de inteligência, frustrar pelo menos mais duas ações criminosas que seriam executadas por essa qua-drilha, uma na cidade de Diadema e outra na cidade de São Paulo, cujas

Antissequestro desarticula quadrilhade sequestradores de gerentes de bancos

Dr. Edson Jorge AidarDelegado do DEAS Campinas

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vítimas e seguranças bancárias foram acionadas pelos policiais da antisse-questro antes que os crimes fossem colocados em prática.

Diligências foram feitas nas cida-des de São Paulo, Diadema, Santo Andre e Itaquaquecetuba, resultando na prisão e identificação de vários integrantes da quadrilha. Até o momento encontram-se presos e reco-nhecidos Marcio de Oliveira Vascon-celos, vulgo “Marcinho” e Fernando Romano, ambos com extensas fichas criminais.

O Delegado de Polícia Titular da Antissequestro de Campinas, Dr. Edson Jorge Aidar, concluiu as inves-tigações e solicitou a prisão preventi-va dos investigados, representação que foi acatada pelo Dr. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho, juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas. Outras pessoas estão sendo investigadas.

Ao lado, seguem as fotos dos inte-grantes da quadrilha:

Márcio O. Vasconcelos,

vulgo ‘‘Marcinho’’

Leandro dos Santos GabrielRogério Amorim Oliveira,

vulgo ‘‘João’’, ‘‘Mia’’Alexandre N. Almeida,

vulgo ‘‘Negão’’,

‘‘Vitiligo’’, ‘‘China’’

Kátia Aparecida A. Santos

Integrantes de quadrilha sendoconduzidos por policiais do DEAS

Paulo César S. Dias,

vulgo ‘‘Paulinho Febem’’,

‘‘Velhinho’’, ‘‘Tizinho’’

Priscila C. de Oliveira,vulgo ‘‘Pantera’’

Fernando RomanoRafael de Lima Correia

Ailton Ap. S. Bochivulgo ‘‘Zóio Azul’’,

‘‘Alemão’’, ‘‘Binga’’

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O S.H.P.P. de Campinas, situada em nova sede própria, com endereço na Rua Dona Anita Mayer, 65, próximo da Sec-cional de Campinas, atualmente conta com 02 Delegados de Polícia, 01 escri-vão, 04 equipes fixas de investigadores com 03 com policiais, além de 03 estagiá-rios de Direito, é responsável por todas as investigações envolvendo crime de homi-cídio na cidade de Campinas.

As equipes permanecem de plantão todos os dias da semana para compareci-mento em locais de crimes visando colher informações e levantamento dos vestígios, tornando-se preventa até o cabal esclare-cimento do caso, fator que nos últimos anos contribuiu consideravelmente para o aumento no índice de esclarecimento nos crimes contra a vida.

Atualmente o setor esclarece 50% dos crimes de homicídios ocorridos men-salmente, sendo que ao longo do ano essa estatística tende a aumentar, já que os crimes ocorridos em anos anteriores também são esclarecidos na medida que as diligências de polícia judiciária vão avançando.

É bom que se diga que esse índice poderia ser maior se a população através de mecanismos sigilosos, entre eles, disque-denúncia, oitivas em provimen-tos sigilosos, informasse anonimamente autoria e linhas de investigações a serem seguidas.

Neste sentido, a integração entre a Polícia Civil, Instituto de Criminalísti-ca, Instituto Médico Legal, Poder Judi-

ciário e Ministério Público, também reverteu em aumento nos recentes índi-ces de esclarecimento e consequente-mente na redução dos índices de crimes

contra a vida, considerando os últimos dez anos.

A eficiência nas investigações está intimamente relacionada à estrutura físi-ca e humana nas dependências, razão pela qual, superada a estrutura física que conta atualmente com ótimas e confor-táveis instalações, aguardamos com anseio a vinda de novos policiais civis para completarem os quadros visando otimizar ainda mais os trabalhos de Polí-cia Judiciária.

Setor de Homicídios e Proteção à Pessoa

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