Revista Jurídica (Notadez) #403 - Síntese

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SUMÁRIO

SUMÁRIO

07 Editorial

Doutrina Cível

11 Cristiano Heineck Schmitt e Fabiana Prietos Peres(Contrato de Time Sharing: Nuances Acerca da Proteção do Consumidor no Direito Comunitário e no Direito Brasileiro)

39 Fernando Rubin(Do Código Buzaid ao Projeto para um Novo Código de Processo Civil: uma Avaliação do Itinerário de Construções/ Alterações e das Perspectivas do Atual Movimento de Retificação)

65 Silvana do Monte Moreira(A Concreta Possibilidade da Adoção de Crianças e de Adolescentes por Casais Homoafetivos no Direito Brasileiro)

69 Raquel Pereira de Castro Araújo(Sexualidade e Cidadania)

Doutrina Penal

73 Rômulo de Andrade Moreira(O Supremo Tribunal Federal e a Lei Maria da Penha)

93 Eduardo Rodrigues Alves Mazzilli(Crimes contra a Honra no Código Penal Brasileiro)

Jurisprudência Comentada

125 Felipe Cunha de Almeida(A Legitimidade Ativa e a Possibilidade de Arbitramento do Chamado Dano por Ricochete em Relação a Terceiro Atingido Diante de Conduta Ilícita de Autor de Crime, em Face de Sua Esposa)

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Jurisprudência Cível

139 Superior Tribunal de Justiça

145 Superior Tribunal de Justiça

161 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

165 Tribunal Regional Federal da 2ª Região

169 Tribunal Regional Federal da 4ª Região

183 Ementário Cível

Jurisprudência Penal

207 Supremo Tribunal Federal

219 Superior Tribunal de Justiça

227 Ementário Penal

Índice Alfabético e Remissivo

243 Índice Alfabético e Remissivo

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EDITORIAL

A Revista Jurídica trata de temas atuais e de suma relevância aos profis-sionais do Direito. Os trabalhos doutrinários, de autoria de relevantes juris-tas, são divididos nas áreas cível e penal.

Doutrina Cível

O Mestre Cristiano Heineck Schmitt e a Advogada Fabiana Prietos Peres tratam do sistema de time sharing, já muito conhecido nos países euro-peus e na América do Norte, que, embora tenha sido cada vez mais empre-gado no Brasil desde a década de 1990, ainda não dispõe, propriamente, de uma regulamentação federal a enfrentá-lo.

Por sua vez, o Mestre Fernando Rubin traçou artigo acerca do Código Buzaid ao projeto para um novo Código de Processo Civil, avaliando um itinerário de construções/alterações e das perspectivas do atual movimento de retificação.

A Advogada Silvana do Monte Moreira discorre sobre a adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos no Direito brasileiro, em de-corrência do reconhecimento do STF da existência das uniões homoafetivas como entidades familiares.

Já a Advogada Raquel Pereira de Castro Araújo afirma que a garantia da expressão da sexualidade é, sem dúvida, garantia de cidadania, tendo em vista que a orientação sexual está inserida entre os chamados direitos humanos e que, assim, o Estado tem o dever de garantir o respeito à igual-dade, à liberdade, à dignidade e à integridade física de cada um de seus cidadãos.

Doutrina Penal

O Jurista Eduardo Rodrigues Alves Mazzilli elaborou artigo sobre as principais diferenças dos crimes de calúnia, difamação e injúria, cujas con-dutas estão previstas no Código Penal brasileiro, trazendo as características fundamentais de cada uma e as consequências dessas.

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Por fim, o Promotor Rômulo de Andrade Moreira discorreu acerca da Lei Maria da Penha e o reconhecimento da constitucionalidade do seu art. 41 pelo STF.

Jurisprudência Comentada

Na Seção de Jurisprudência Comentada, o Especialista Felipe Cunha de Almeida tece comentários sobre o caso em que houve o reconhecimento do direito à indenização, a terceiro, o marido da vítima, em razão de ato ilíci-to cometido em face de sua esposa, chamado de dano reflexo.

Os Editores

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CONTRATO DE TIME SHARING: NUANCES ACERCA DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO DIREITO

COMUNITÁRIO E NO DIREITO BRASILEIROCRISTIANO HEINECK SCHMITT

Mestre e Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Pós-Graduado pela Escola Superior da Magistratura do

Rio Grande do Sul, Membro do Conselho Científico da Escola Superior de Defesa do Consumidor do Rio Grande do Sul, Membro do Conselho de Defesa do Consumidor do Município de Porto Alegre/RS, Professor

de Direito do Centro Universitário Ritter dos Reis na Graduação e Pós--Graduação, Professor dos Cursos Verbo Jurídico e IDC – Instituto de

Desenvolvimento Cultural, Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB/RS, Diretor de Eventos do Instituto Brasileiro

de Política e Direito do Consumidor – Brasilcon, Advogado.

FABIANA PRIETOS PERES

Advogada, Especializanda do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela UFRGS,

Mestranda na Faculdade de Direito da UFRGS, integrante do Grupo de Pesquisa CNPQ Mercosul e Direito do Consumidor da UFRGS,

Conciliadora no 9º Posto do Juizado Especial Cível de Canoas/RS e no Centro Judicial de Conciliação do Foro Central de Porto Alegre/RS.

RESUMO: O sistema de time sharing, já muito conhecido nos paí-ses europeus e na América do Norte, embora tenha sido cada vez mais empregado no Brasil desde a década de 1990, ainda não dispõe propriamente de uma regulamentação federal a enfrentá--lo. São notadas apenas recomendações normativas emitidas pela Embratur. Este sistema confere meios para hotéis manterem-se e sobreviverem em épocas de baixa ocupação, sendo importante na democratização do turismo. Além disso, este contrato atípico cons-titui uma relação de consumo. Do ponto de vista do consumidor, a disponibilidade da informação correta e completa das ofertas de compartilhamento de tempo é de especial importância, evitando frustrações. Levando-se em consideração o fato de o time sharing ser o segmento que mais cresce na indústria do turismo em todo o mundo, sinalizam-se elementos-chave desta relação de consumo, observando-se a autonomia de vontade, a boa-fé e os aspectos pós--modernos desse tipo de negócio. Por fim, realizamos uma análise em paralelo com os modelos existentes no direito europeu.PALAVRAS-CHAVE: Multipropriedade imobiliária; tempo com-partilhado; direito do consumidor.

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SUMÁRIO: Introdução; 1 O modelo do Código Buzaid; 1.1 Li-nhas centrais do CPC/1973 frente ao modelo de 1939; 1.2 Res-peito ao princípio dispositivo, limites à relatização da causa de pedir/pedido e matérias reconhecíveis de ofício; 1.3 Sistema re-cursal; 1.4 Técnica preclusiva; 2 A onda reformista – 1992/2010 – e a perspectiva de um novo CPC; 2.1 Objetivos das reformas ao CPC/1973; 2.2 Temas centrais objeto de reformas ao CPC/1973; 2.3 Crítica à onda reformista e à necessidade de um novo CPC; 2.4 Quadro comparativo com as reformas do CPC italiano/1940, o modelo da Lei italiana nº 69/2009 e o Projeto de Lei nº 166/2010 para um novo CPC brasileiro; 3 O projeto do novo Código de Pro-cesso Civil; 3.1 Linhas inovadoras do projeto, a sistematização de uma teoria geral de processo constitucional; 3.2 Relativização do princípio dispositivo, flexibilização no marco de alteração da cau-sa de pedir/pedido e o destaque para as matérias reconhecíveis de ofício; 3.3 Simplificação do sistema recursal; 3.4 Minoração na aplicação da técnica preclusiva; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

Vivenciando período de relativa proximidade com a entrada em vigor de um novo Código de Processo Civil (tendo já sido aprovado, pelo Senado, o Projeto nº 166 no recente dezembro/2010), temos com o presente ensaio o objetivo de detalhar criticamente a trajetória legislativa processual pátria.

Iniciaremos pelo estudo da construção do CPC/1973 (substituindo o modelo anterior de 1939), passando pelas reformas estruturais ao Código Bu-

DO CÓDIGO BUZAID AO PROJETO PARA UM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: UMA

AVALIAÇÃO DO ITINERÁRIO DE CONSTRUÇÕES/ALTERAÇÕES E DAS PERSPECTIVAS DO ATUAL MOVIMENTO DE RETIFICAÇÃO

FERNANDO RUBIN

Advogado, Bacharel em Direito pela UFRGS, com a Distinção da Láurea Acadêmica, Mestre em Processo Civil pela UFRGS, com Dissertação a

respeito do Instituto da Preclusão na Dinâmica do Processo Civil, Professor da Graduação e Pós-Graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis,

Professor Colaborador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul – Cetra-Imed, Professor Pesquisador do Mérito Estudos de Porto Alegre.

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A CONCRETA POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES POR CASAIS

HOMOAFETIVOS NO DIREITO BRASILEIROSILVANA DO MONTE MOREIRA

Advogada, Membro da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ.

Em razão do julgamento ocorrido nos dias 4 e 5 de maio, no STF, que reconheceu a existência das uniões homoafetivas como entidades familiares, tem-se divulgado, inadvertidamente, a equivocada informação de que, mes-mo após a referida decisão, não seria, ainda, possível a adoção de crianças ou de adolescentes por pares homoafetivos, em razão de ausência de lei especí-fica.

Porém, a adoção homoparental é uma realidade em vários estados bra-sileiros e em boa parte do mundo.

O princípio utilizado para a concessão da adoção homoparental no Brasil é do melhor interesse da criança, e, obviamente, o que importa é que a criança ou o adolescente seja criado em uma família com bases éticas, morais e socioeconômicas compatíveis com suas necessidades e com sua peculiar condição de pessoa em especial estágio de desenvolvimento. O fato de a fa-mília ser homoparental ou matrimonial, informal, monoparental, pluriparen-tal, paralela, não importa.

Não existem diferenças entre os procedimentos. O casal homoparental, tal qual as demais formações familiares heterossexuais, passará pelos mes-mos procedimentos, ou seja, será avaliado pelos serviços de psicologia e pelo serviço social da Vara da Infância competente, passará pelo crivo do Ministé-rio Público e do Juízo, e só será habilitado à adoção se tal ato importar para o atendimento ao melhor interesse da criança.

O foco da adoção é a criança e não os adotantes! Essa tecla é batida e rebatida por todos os que trabalham na área da infância e da juventude ou que vivem a adoção. Alguns, contudo, por desconhecimento ou por se en-contrarem ainda contaminados pelo preconceito ou pela aversão ao novo, continuam a pontuar que não é possível a constituição familiar por pares do

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SEXUALIDADE E CIDADANIARAQUEL PEREIRA DE CASTRO ARAÚJO

Advogada, Presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ.

Em um Estado Democrático de Direito, a garantia da expressão da se-xualidade é, sem dúvida, garantia de cidadania, tendo em vista que a orienta-ção sexual está inserida entre os chamados direitos humanos. Assim, o Esta-do tem o dever de garantir o respeito à igualdade, à liberdade, à dignidade e à integridade física de cada um de seus cidadãos. E, na injustificável omissão do Poder Legislativo, não se pode deixar de conferir direitos a uma parcela da população que luta diariamente por ser reconhecida dignamente, nem os operadores do Direito podem fechar os seus olhos a essa realidade.

“O fato social antecede o direito”, “a ausência de lei não significa au-sência de direitos”. Certamente todos nós, quando dos bancos escolares, já sorvemos dessas grandiosas lições. Na semana passada, o STF, reconhecendo esses princípios, entre tantos outros, fez valer o Estado Democrático de Direi-to, e escreveu novo capítulo na história do Direito brasileiro.

Em um julgamento emocionante, o Supremo reconheceu, por unanimi-dade, a união homoafetiva como entidade familiar. Ao julgar procedentes a ADPF 132 e a ADI 4277, a Suprema Corte cumpriu o papel que era esperado pela sociedade. O segundo a votar, o Ministro Luiz Fux, citou que o advo-gado trabalha com a paixão, enquanto o juiz deve manter-se imparcial. Mas afirmou que, dentro do juiz, também “bate um coração” e convocou os minis-tros a votarem sim com as considerações jurídicas, mas a ouvir o coração.

Assim, considerou: “Onde há sociedade, há o direito; a sociedade evolui, o direito evolui. Esta Suprema Corte também deve evoluir”. E, conti-nuando, convocou os demais ministros, ao citar Fernando Pessoa, quando o poeta afirma que é necessário fazer a travessia: “É hora da Travessia. Senão, ficaremos, para a eternidade, à margem de nós mesmos”.

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O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A LEI MARIA DA PENHA

RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA

Pocurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos na Bahia, Ex-Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça e Coordenador do Centro

de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, Ex-Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador

– Unifacs, na Graduação e na Pós-Graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público), Pós-Graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal), Especialista

em Processo pela Universidade Salvador – Unifacs (Curso coordenado pelo Professor J. J. Calmon de Passos), Membro da Association Internationale

de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, Associado ao Instituto

Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático. Integrante, por três vezes, de bancas examinadoras

de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos Cursos de Pós-Graduação da

Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, do Curso JusPodivm, do Praetorium, do Curso IELF e da Fundação Escola

Superior do Ministério Público. Autor das obras “Curso Temático de Direito Processual Penal” a “Comentários à Lei Maria da Penha” (em coautoria), 2010. Organizador e Coordenador do Livro “Leituras Complementares de Direito Processual Penal” (2008). Participante em várias obras coletivas.

Palestrante em diversos eventos realizados na Bahia e no Brasil.

Saímos da ditadura do masculino para a ditadura de um feminino esterio-tipado. Um feminino que nega tudo o que é feminino.1

Na sessão plenária realizada no dia 24 de março, o Supremo Tribu-nal Federal declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei nº 11.340/2006. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) nº 10.6212, em que um condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de servi-ços à comunidade, contestava essa condenação. O réu foi punido com base no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Todos os ministros presentes à sessão do Plenário acompanharam o voto do relator, Ministro Marco Aurélio. Segun-

1 PASCHOAL, Janaína. Mulher e direito penal. In: REALE JÚNIOR, Miguel; PASCHOAL, Janaína (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 3.

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CRIMES CONTRA A HONRA NO CÓDIGO PENAL BRASILEIROEDUARDO RODRIGUES ALVES MAZZILLI

Advogado em São Paulo, Pós-Graduando em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Bacharel em Direito pelo Centro

Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU.

RESUMO: A presente tese de conclusão de curso foi desenvolvi-da com o objetivo principal de diferenciar os crimes de calúnia, difamação e injúria, cujas condutas estão previstas no Código Penal brasileiro, trazendo as características fundamentais de cada uma e as consequências dessas, comparando, para tanto, os ensinamentos de diversos doutrinadores e exemplificando-as, principalmente, com trechos de letras das músicas da banda funk de Minas Gerais denominada U.D.R. Pretende-se, com isso, facilitar o estudo desses tipos penais pelos acadêmicos de Direito e demais estudiosos, sugerindo, superficialmente, instrumentos de política criminal com o fim de prevenir a perpetração desses crimes contra a honra.PALAVRAS-CHAVE: Crimes contra a honra; calúnia; difamação; injúria; honra objetiva; honra subjetiva; Código Penal brasileiro; funk; U.D.R.ABSTRACT: This dissertation of course was developed with the main objective of differentiating the crimes of calumny, defa-mation and injury, whose conduct is under the Brazilian Crimi-nal Code, bringing the key characteristics of each and the con-sequences thereof, compared all of then, the teachings of many scholars and illustrating them, especially with snippets of lyrics for the funk band called Minas Gerais U.D.R. It is intended, therefore, facilitate the study of these types of criminal law by scholars and other scholars, suggest superficially criminal policy instruments in order to prevent the perpetration of these crimes against honor.KEYWORDS: Crimes against honor; calumny; defamation; injury; honor objective; subjective honor; brazilian criminal code; funk; U.D.R.SUMÁRIO: Introdução; I – Teorias da classificação dos tipos penais; I.i) Teoria clássica; I.ii) Teoria finalista bipartida; I.iii) Teoria finalista

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A LEGITIMIDADE ATIVA E A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO CHAMADO DANO

POR RICOCHETE EM RELAÇÃO A TERCEIRO ATINGIDO DIANTE DE CONDUTA ILÍCITA DE

AUTOR DE CRIME, EM FACE DE SUA ESPOSAFELIPE CUNHA DE ALMEIDA

Advogado, Especialista em Direito Processual Civil.

RESUMO: O estudo analisou caso em que houve o reconhecimen-to do direito à indenização, a terceiro, o marido da vítima, em razão de ato ilícito cometido em face de sua esposa. Ocorrência do chamado dano reflexo.PALAVRAS-CHAVE: Dano moral; dano por ricochete; terceiro atingido; abalo psicológico; intensidade; ato ilícito.SUMÁRIO: Introdução; 1 A situação problema; 2 O acórdão que determinou indenização a terceiro, esposo da vítima, a título de danos morais, por dano ricochete, em razão de abuso sexual cometido por policiais militares em face da sua esposa; 3 Breve análise da decisão e seus desdobramentos; Considerações finais; Referências.

INTRODUÇÃO

A intenção deste artigo é fazer uma análise do instituto do dano moral, mais especificamente o dano por ricochete, ou o dano reflexo, e a possibilida-de de sua incidência.

O objetivo, então, é comparar o entendimento doutrinário e o posi-cionamento jurisprudencial a respeito do tema, a partir de fato1 que, ocasio-nando danos morais diretos à determinada pessoa, também atinge a tercei-ros, de forma indireta, provocando danos, prejuízos e transtornos. Diante de tal acontecimento, veremos que existe a possibilidade deste terceiro ser parte legítima para ingressar com ação de reparação de danos, pelo fato ocorrido. Como já referido, é o chamado dano por ricochete, dano reflexo ou dano indireto.

1 Estudo de caso do julgamento da Apelação Cível nº 70027336155, julgada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme será abordado no item 2.

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