Revista Síntese Direito Administrativo #66

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Revista SÍNTESE Direito Administrativo

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Revista SÍNTESEDireito Administrativo

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Carta do Editor

Caros leitores, para compor o Assunto Especial desta edição da Revista SÍNTESE Direito Administrativo escolhemos o assunto “Remoção de Servidor Público”.

A remoção, conforme o art. 36 da Lei nº 8.112/1990, é o deslocamen-to do servidor público, a pedido, ou de ofício, no mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Tal artigo traz, também, as modalidades de remoção, quais sejam: de ofício; a pedido ou a critério da Administração; ou a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.

Polêmicas surgem sobre as hipóteses as quais ensejam tal situação, como, por exemplo, se o servidor em estágio probatório pode ser removido.

Selecionamos dois artigos para compor este Assunto Especial, quais sejam:

– “Remoção de Servidor Público com Transtornos Mentais. Previsão em Lei. Ato Vinculado”, elaborado pela advogada e Pós-Graduada em Direito Administrativo Gina Copola;

– “Comentários sobre a Remoção de Servidores Públicos”, elabora-do pelo Professor e Doutor Elói Martins Senhoras e pela Assessora Jurídica Ariane Raquel Almeida de Souza Cruz.

Além de um ementário criteriosamente selecionado e três acórdãos na íntegra: STJ, TJAL e TJSP!!!

Na Parte Geral, selecionamos um vasto conteúdo com artigos que abordam relevantes temas atrelados ao Direito Administrativo e às áreas afins, entre eles “Princípio da Moralidade Ou Eticidade da Administração Pública?, elaborado pelo Advogado e Mestre em Direito Gustavo Hermont Corrêa, e “A Ilegalidade e Inconstitucionalidade da Exigência de Requisitos de Qualificação Técnico-Operacional nas Licitações”, elaborado pelo Espe-cialista em Direito Público Murilo Melo Vale.

Além disso, contamos com sete íntegras, destacando o acórdão do TRF 4ª Região, o qual afirmou que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública no caso onde foram apontadas irregularida-des no procedimento de ingresso nos cursos de pós-graduação, já que tal situação viola o direito fundamental à educação.

Destacamos, ainda, a Seção Resenha Legislativa, que contém as principais normas publicadas atreladas ao Direito Administrativo.

Tenham todos uma ótima leitura!!!

Maria Liliana C. V. PolidoDiretora Editorial

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Sumário

Assunto EspecialREMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO

DOUTRINAS

1. Remoção de Servidor Público com Transtornos Mentais. Previsão em Lei. Ato VinculadoGina Copola ...............................................................................................7

2. Comentários sobre a Remoção de Servidores PúblicosElói Martins Senhoras e Ariane Raquel Almeida de Souza Cruz ...............18

JURISPRUDÊNCIA

1. Acórdão na Íntegra (STJ) ...........................................................................23

2. Acórdão na Íntegra (TJAL) ........................................................................38

3. Acórdão na Íntegra (TJSP) .........................................................................45

4. Ementário .................................................................................................51

Parte GeralDOUTRINAS

1. Convênio entre Municípios e Associações Civis de Bombeiros Voluntários para a Prestação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência – SamuUdelson Josue Araldi ................................................................................57

2. Princípio da Moralidade Ou Eticidade da Administração Pública?Gustavo Hermont Corrêa .........................................................................63

3. O Direito Fundamental à Moradia em Zonas Seguras: a Prevenção e o Dever de Agir do Estado Frente a Ocupações IrregularesAlex Perozzo Boeira .................................................................................78

4. A Ilegalidade e Inconstitucionalidade da Exigência de Requisitos de Qualificação Técnico-Operacional nas LicitaçõesMurilo Melo Vale .....................................................................................93

5. O Problema da Tendência Uniformizadora das Decisões Judiciais Diante da Força Descentralizadora do FederalismoEmanoel Maciel da Silva ........................................................................103

JURISPRUDÊNCIA

ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA

1. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................121

2. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................133

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3. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................1394. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................1445. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................1506. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ..................................................1547. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ........................................159

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

1. Ementário de Jurisprudência de Direito Administrativo ..........................164

Seção EspecialPARECER

1. Inteligência do Artigo 93, Inciso II, Letra a, e Inciso III, da Constituição Federal – Magistrado Que Consta Três Vezes da Lista para Promoção para Tribunal, por Merecimento, Tem Direito à Obrigatória Nomeação – ParecerIves Gandra da Silva Martins ..................................................................188

JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

1. Agravo Regimental. Recurso Especial. Remessa Ex Officio. Efeito Translativo. Intempestividade da Contestação. Preclusão. Inocorrência. Direitos Indisponíveis do Ente Estatal. Agravo Regimental a Que Se Nega o ProvimentoGabriel Hernan Facal Villarreal e Priscila Conceição Lopes ...................197

Clipping Jurídico ..............................................................................................203

Resenha Legislativa ..........................................................................................214

Bibliografia Complementar .................................................................................218

Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................219

Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................224

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Assunto Especial – Doutrina

Remoção de Servidor Público

Remoção de Servidor Público com Transtornos Mentais. Previsão em Lei. Ato Vinculado

GINA COPOLAAdvogada Militante em Direito Administrativo, Pós-Graduada em Direito Administrativo pela UNIFMU. Autora dos livros Elementos de Direito Ambiental (Rio de Janeiro, 2003); Desestatiza-ção e terceirização (São Paulo, 2006) e A lei dos crimes ambientais comentada artigo por artigo (Minas Gerais, 2008), e de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e ambiental, todos publicados em periódicos especializados.

I – Tema que nos chamou a atenção recentemente é o de servidora pública federal com diagnóstico de transtorno mental de cunho ocupacio-nal, e lotada em Estado diverso daquele em que residem seus familiares, exercendo atividades externas com grande desgaste emocional.

Os servidores responsáveis pela chefia de pessoal e de recursos hu-manos negaram à servidora pública o direito à remoção ao Estado onde vivem seus familiares para fins de recuperação da servidora, em patente desrespeito aos laudos médicos lavrados, e também à legislação federal aplicável.

Diante disso, a servidora impetrou mandado de segurança para plei-tear sua definitiva remoção para exercer sua profissão junto a seus familia-res que residem em São Paulo, sendo que tal pedido foi deferido em pri-meira instância, em r. decisão contra a qual ainda cabe recurso à Instância Superior.

II – Conforme dissemos anteriormente, os laudos médicos lavrados pela junta médica que examinou a servidora determinaram sua imediata remoção ao ambiente onde vivem seus familiares, como medida terapêutica e necessária à reabilitação e recuperação da servidora pública.

O primeiro laudo médico lavrado pela junta médica é cristalino em dizer que a patologia que acomete a servidora guarda relação direta com o ambiente ocupacional em que labora, no qual se verifica acentuado es-tresse, e tudo isso foi agravado pelo distanciamento da servidora e de seus familiares.

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Assunto Especial – Doutrina

Remoção de Servidor Público

Comentários sobre a Remoção de Servidores Públicos

ELÓI MARTINS SENHORASProfessor da Universidade Federal de Roraima (UFRR), Especialista, Mestre e Doutor pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Visiting scholar na University of Texas at Aus-tin (UT), na Universidad de Buenos Aires (UBA), na Facultad Latino-Americana de Ciencias Sociales (Flacso, Mexico), na Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e na National Defense University (NDU), Visiting researcher na University of British Columbia (UBC) e na University of California, Los Angeles (UCLA).

ARIANE RAQUEL ALMEIDA DE SOUZA CRUZAuxiliar de Pesquisa, Assessora Jurídica e Bacharel em Direito.

Na Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos ser-vidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, existe uma relação de artigos que discute a dinâmica fechada de provimento e de vacância de cargos na Administração Pública vis-à-vis à dinâmica porosa de transferência, de remoção e de redistribuição dos servidores.

Depois de declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 8.112/1990, que definiam a transferência como forma de provimento de cargo público, por meio da promulgação da Lei nº 9.527/1997, que elimi-nou o instituto da transferência, esta passou a ser disciplinada apenas pelos atos administrativos previstos como de remoção ou de redistribuição.

Nesse contexto, a Lei nº 8.112/1990, em seu art. 36, definiu remo-ção como deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede; enquanto que no art. 37, o instituto da redistribuição é caracterizado como o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

Segundo Pessoa (2000), o ato administrativo de remoção trata-se de um artifício para o gerenciamento do quadro de servidores que não se en-quadra propriamente como um mecanismo de provimento cargo público, mas antes como um meio de deslocamento do servidor público, haja vista que este não muda de cargo, embora passe por mudanças no exercício de sua vida funcional.

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Parte Geral – Doutrina

Convênio entre Municípios e Associações Civis de Bombeiros Voluntários para a Prestação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência – Samu

UDELSON JOSUE ARALDIAdvogado, Pós-Graduado em Direito Civil, Professor de Sindicalismo e Direito do Trabalho, Ex-Procurador-Geral de Jaraguá do Sul/SC.

RESUMO: Trata-se de artigo no qual se procede análise jurídica sobre a viabilidade de formalização de convênio entre Município e Associação de Bombeiros Voluntários para prestação de Serviço Móvel de Atendimento Médico de Urgência (Samu), notadamente no tocante ao previsto no art. 3º, § 9º, da Portaria GM nº 1.864/2003 do Ministério da Saúde, o qual estabelece que “os recursos a serem transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência do disposto nesta Portaria não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores da rede privada (filantrópica e lucrativa)”.

PALAVRAS-CHAVE: Convênio; Samu; município; bombeiros voluntários; legalidade.

SUMÁRIO: Introdução; I − Da viabilidade de o município estabelecer convênio com organizações não estatais sem fins lucrativos para desempenho das atividades atinentes ao Samu; II − Do previsto no artigo 3º, § 9º, da Portaria GM nº 1.864/2003; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃOTem-se observado em várias unidades da Federação ações do Minis-

tério Público, não raro por provocação da Polícia Militar (Corpo de Bom-beiros Militar), questionando a constitucionalidade de leis municipais e de convênios para prestação dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) por organizações civis, em especial as Associações de Bombeiros Voluntários.

Além da arguição de inconstitucionalidade quanto à delegação dos serviços a das entidades civis, o Ministério Público tem instaurado proce-dimentos contra os prefeitos, requerendo informações sobre as razões que motivaram a formalização dos mencionados convênios, além de colocar em dúvida o atendimento ao contido na Portaria GM nº 1.864/2003 do Ministério da Saúde, notadamente ao art. 3º, § 9º, da referida norma, que estabelece que os recursos a serem transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência do disposto nesta Portaria não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores da rede privada (filantrópica e lucrativa).

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Parte Geral – Doutrina

Princípio da Moralidade Ou Eticidade da Administração Pública?

GUSTAVO HERMONT CORRÊAAdvogado, Pós-Graduado em Direito Público pela PUC-Minas, Mestre em Direitos Sociais e Cidadania pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo – Unisal, Professor de Direito Cons-titucional das Faculdades Asa e Unipac – Minas Gerais.

RESUMO: O presente artigo busca enfrentar, de forma objetiva, aspectos conceituais e filosóficos inseridos no art. 37 da Constituição Federal brasileira, especificamente ligados ao princípio da mo-ralidade administrativa, que, por se tratar de um princípio constitucional explícito, possui grande relevância jurídica e, ademais, foi utilizado como fundamento na elaboração da Súmula Vinculante nº 13 do STF, que vedou o nepotismo nas três esferas dos poderes existentes na federação brasileira.

PALAVRAS-CHAVE: Moralidade administrativa; eticidade administrativa; princípios constitucionais; nepotismo.

ABSTRACT: This article seeks to address an objective conceptual and philosophical aspects contai-ned in art. 37 of the Brazilian Federal Constitution, specifically related to the principle of good adminis-tration that it is a constitutional principle explicit, has great legal significance, and besides was used as foundation in the drafting of binding summary paragraph. 13 of the STF, which to ban the nepotism in the three spheres of powers in the Brazilian federation.

KEYWORDS: Administrative morality; ethics administrative; constitutional principles; nepotism.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Ética em uma visão contemporânea; 2 A moral administrativa; 3 Do conflito principiológico, eticidade ou moralidade administrativa?; 4 Nepotismo; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃODefinir o vocábulo “Constituição” não é tarefa fácil, pois, por se tratar

de uma expressão polissêmica, ou seja, que possui diversos significados, a dificuldade torna-se veemente; todavia, iremos nos ater apenas ao sentido jurídico, qual seja: a Constituição é a norma estruturadora, fundamental de organização de um Estado, impondo limites de atuação como forma de tutelar e proteger seu povo.

Nesse sentido, manifestou Montesquieu quanto à importância de se limitar o poder: “É uma experiência eterna que todo o homem que tem po-der é levado a dele abusar: ele o faz até que encontre limites”1.

1 MONTESQUIEU. O espírito das leis. 2. ed. Trad. Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. Brasília: Universidade de Brasília, 1995.

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Parte Geral – Doutrina

O Direito Fundamental à Moradia em Zonas Seguras: a Prevenção e o Dever de Agir do Estado Frente a Ocupações Irregulares

ALEX PEROZZO BOEIRAProcurador Federal, Ex-Analista Judiciário no TRT da 4ª Região e no TRF da 4ª Região, Ex-Ana-lista Processual no MPF, Mestrando em Direito na PUCRS, Especialista em Direito do Estado pelo UniRitter.

RESUMO: O direito à moradia, assim como os demais direitos prestacionais, tem encontrado dificuldades de concretização no Estado Social brasileiro. Como reflexo dessa realidade, o deficit habitacional, mesmo em declínio, supera a casa dos 5,6 milhões de domicílios. É nesse contexto que o crescimento desordenado das cidades e a urbanização sem controles criaram o terreno propício à fixação de moradias em zonas de risco ambiental e/ou geológico, expondo a perigo, em última análise, à vida e à integridade física das populações afetadas. O Estatuto da Cidade (com suas diretrizes gerais e seus instrumentos da política urbana), a Lei de Par-celamento do Solo Urbano e a própria Constituição Federal perfazem a base normativa para o desenvolvimento ordenado e sustentável dos espaços urbanos, públicos ou privados. Frente a este panorama regulatório, tem o Poder Público as competências para agir, promovendo o desenvolvimento urbano regular. Como agente da política urbana, incumbe-lhe também o dever de prevenir possíveis danos e corrigir eventuais ilicitudes – quer fiscalizando, quer removendo –, propiciando, desse modo, a implementação de habitações humanas em locais dignos e seguros.

PALAVRAS-CHAVE: Moradia; risco; prevenção.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Direitos constitucionais envolvidos: o direito fundamental à moradia, à vida (e à integridade física) e ao meio ambiente equilibrado; 2 O direito à moradia em zonas seguras e o dever de agir do Estado na prevenção dos danos e dos riscos: da normativa regulatória às manifes-tações jurisprudenciais; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃOO presente estudo buscará examinar o direito à moradia em zonas

seguras e o dever de agir do Estado frente a ocupações irregulares de áreas de encostas, de preservação ambiental, pertencentes ou não ao domínio público, cuja utilização e permanência possa colocar em risco a integridade física dos ocupantes ou provocar danos ao meio ambiente.

Nesse desiderato, além do exame do arcabouço legal, procurar- -se-á cotejar os direitos fundamentais porventura envolvidos, aplicando

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Parte Geral – Doutrina

A Ilegalidade e Inconstitucionalidade da Exigência de Requisitos de Qualificação Técnico-Operacional nas Licitações

MURILO MELO VALEAdvogado Especialista em Direito Público, Sócio do Tavernard, Oliveira, Rage Advogados.

É relevantíssima para o Direito e, principalmente, para os administra-dos, a discussão a respeito da (i)legalidade e da (in)constitucionalidade da exigência, por parte da Administração Pública, de condições para fins de qualificação técnico-operacional, tal como a imposição de limites tempo-rais de atuação anterior. Muito se tem discutido acerca da justiça e da cons-titucionalidade de tais imposições, posto que muitas empresas totalmente capacitadas para a devida execução do objeto licitado têm sido excluídas na fase habilitadora da licitação, o que tem lhes causado muitos prejuízos.

A Lei Nacional de Licitação, qual seja a Lei nº 8.666/1993, ao tratar da fase de habilitação de licitantes, permitiu a imposição de comprovação de aptidão técnica para desempenho da atividade do objeto da licitação, condicionando, contudo, aos limites impostos pelo art. 30, § 1º, in verbis:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

[...]

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licita-ção, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se respon-sabilizará pelos trabalhos;

[...]

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atesta-dos fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devi-damente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, pro-fissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusiva-

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Parte Geral – Doutrina

O Problema da Tendência Uniformizadora das Decisões Judiciais Diante da Força Descentralizadora do Federalismo

The Problem of Uniform Trend of Judgments Before the Federalism Decentralized Force

EMANOEL MACIEL DA SILVAProfessor da UFRR, Mestre em Direito pela UFG/RJ.

RESUMO: A súmula vinculante é um instrumento para uniformização de decisões judiciais com vistas a evitar decisões judiciais divergentes em questões já pacificadas pela Suprema Corte, por meio da uniformização da jurisprudência cujos reflexos incidem sobre a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional, vinculando também a Administração Pública em todos os entes federados e caracte-rizando uma espécie de centralização político-jurídica contraditória à noção de descentralização do poder inerente ao Estado Federal.

PALAVRAS-CHAVE: Direito constitucional; federalismo; súmula vinculante; reforma do Poder Judiciário.

ABSTRACT: The stare decisis is a tool for standardization of judicial decisions in order to avoid conflic-ting court decisions on issues already pacified by the Supreme Court through unification of jurispru-dence whose reflections focus on efficiency and speed of adjudication, linking also to public adminis-tration in all federal entities and featuring a kind of centralization of political and legal contradictory to the concept of decentralization of power inherent in the federal State.

KEYWORDS: Constitutional law; federalism and stare decisis; reform of the judiciary.

SUMÁRIO: 1 Dignidade da pessoa humana, súmula vinculante e dinamização do Poder Judiciário no Brasil; 2 A crise da supremacia da força vinculante da lei no sistema jurídico romano-germânico; 3 O sistema jurídico anglo-saxônico e o efeito vinculante das decisões judiciais; 4 Considerações sobre a evolução da vinculação das decisões judiciais no Direito brasileiro; 5 A uniformização das decisões judiciais diante da força descentralizadora do federalismo nos Estados Unidos e no Brasil; Conclusão; Referências.

1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SÚMULA VINCULANTE E DINAMIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL

Com efeito, o princípio da dignidade da pessoa humana implica, ho-diernamente, a tutela satisfatória dos direitos subjetivos fundamentais de todos os cidadãos, e, neste sentido, cabe ao Poder Judiciário brasileiro a

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Seção Especial – Parecer

Inteligência do Artigo 93, Inciso II, Letra a, e Inciso III, da Constituição Federal – Magistrado Que Consta Três Vezes da Lista para Promoção para Tribunal, por Merecimento, Tem Direito à Obrigatória Nomeação – Parecer

IVES GANDRA DA SILVA MARTINSProfessor Emérito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito foi Titular de Direito Constitucional.

CONSULTAConsulta-me a Ajufe – Associação dos Juízes Federais e a Ajuferjes

– Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo, se juiz federal, que serve como Magistrado convocado há alguns anos no egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e cujo nome constou pela terceira vez em lista tríplice para preencher, por merecimento, vaga aberta naquela colenda Corte pela aposentadoria de Desembargador Federal Alfredo Fran-ça Neto, poderia ter seu nome afastado da nomeação pela Presidente da República, levando em consideração que:

a) no Brasil, sempre respeitado foi o disposto no art. 93 inciso II, letra a, da CF, como de obrigatória aplicação para promoção de Ma-gistrados nas diversas entrâncias e para os Tribunais Estaduais ou Regionais Federais; e

b) referir-se, o constituinte, a tal obrigatoriedade de forma expressa.

RESPOSTA

Os dois dispositivos questionados são os seguintes:

Art. 93, inciso II, letra a:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispo-rá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

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Seção Especial – Jurisprudência Comentada

Agravo Regimental. Recurso Especial. Remessa Ex Officio. Efeito Translativo. Intempestividade da Contestação. Preclusão. Inocorrência. Direitos Indisponíveis do Ente Estatal. Agravo Regimental a Que Se Nega o Provimento

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GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREALAdvogado e Consultor em São Paulo, Sócio Fundador de Creuz e Villarreal Advogados Associa-dos, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP, Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

PRISCILA CONCEIÇÃO LOPESAdvogada e Consultora em São Paulo, Integrante de Creuz e Villarreal Advogados Associados, Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas − FMU.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – REMESSA EX OFFICIO – EFEITO TRANSLATI-VO – INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA – DIREITOS INDISPONÍVEIS DO ENTE ESTATAL – AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO

1. Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a contestação apresen-tada pela Fazenda Pública tenha sido reputada intempestiva, diante de direitos indisponíveis do ente estatal, os fatos da causa não com-portam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da revelia. A re-messa oficial comporta o efeito translativo do recurso. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega o provimento.

COMENTÁRIO

INTRODUÇÃOA ementa em tela é excerto de acórdão do Superior Tribunal de Justi-

ça – STJ, envolvendo julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 817.402/AL, distribuída à 6ª Turma daquele Tribunal, recurso este no

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