Revista Síntese Direito Admisnitrativo #64

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Revista SÍNTESEDireito Administrativo

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Carta do Editor

O inciso II do art. 37 da Constituição Federal prevê os cargos em comissão, os quais são exceção à regra de acesso e investidura de cargos públicos, qual seja, o concurso público. Tal previsão possibilita que a lei institua tais cargos, de livre provimento e exoneração, devendo ser dis-tintos das funções de confiança e restritos às funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF/1988).

Surgem com a instituição destes cargos vários questionamentos, como, por exemplo, qual o regime jurídico aplicável, se a exoneração deve ser motivada ou não, se são devidas horas extras, etc.

Diante da importância e das diversas polêmicas que os cargos em comissão trazem para o nosso ordenamento jurídico, escolhemos como Assunto Especial da Revista Síntese Direito Administrativo o tema “Cargos Comissionados – Aspectos Gerais”.

Para compor o Assunto Especial, contamos com dois artigos:

– “Cargos de Provimento em Comissão”, elaborado pelo Promotor de Justiça Wallace Paiva Martins Junior;

– “Os Cargos em Comissão e o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos”, elaborado pelo Advogado Luciano Elias Reis.

Publicamos, também, um ementário criteriosamente selecionado e um acórdão na íntegra do TJSP, que aborda a contratação irregular de cargo em comissão, já que, no caso, não ficou configurada a situação de cargo de confiança.

Na Parte Geral, selecionamos cinco artigos, entre eles “Obras e Serviços Comuns de Engenharia Podem Ser Licitados Através de Pre-gão?”, elaborado pela Advogada Gina Copola. Além de sete acórdãos na íntegra (STJ, TRF 1ª R., TRF 2ª R., TRF 3ª R., TRF 4ª R., TRF 5ªR. e TJMG) e um ementário com valores agregados.

Temos, ainda, duas seções especiais, “Jurisprudência Comentada” e “Em Poucas Palavras”.

Tenham todos uma ótima leitura!!!

Maria Liliana C. V. Polido Diretora Editorial

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Sumário

Assunto EspecialCARGOS COMISSIONADOS – ASPECTOS GERAIS

DOUTRINAS

1. Cargos de Provimento em ComissãoWallace Paiva Martins Junior .....................................................................7

2. Os Cargos em Comissão e o Princípio da Irredutibilidade de Venci- mentosLuciano Elias Reis .....................................................................................28

JURISPRUDÊNCIA

1. Acórdão na Íntegra (TJSP) .........................................................................35

2. Ementário .................................................................................................42

Parte GeralDOUTRINAS

1. Os Limites Impostos pela Legislação Eleitoral à Propaganda Institucional e a Atuação dos Tribunais de Contas Alberto Rollo e Arthur Rollo .....................................................................47

2. Obras e Serviços Comuns de Engenharia Podem Ser Licitados Através de Pregão?Gina Copola .............................................................................................58

3. Considerações sobre a Infração Administrativa Continuada e os Sistemas do Conhecimento do Ato e da Consumação do AtoHidemberg Alves da Frota ........................................................................65

4. Estado Democrático de Direito, Globalização e PoderGabriel Hernan Facal Villarreal e Luis Rodolfo Cruz e Creuz ...................92

5. Marcos Normativos do Setor Elétrico

Luiz Eduardo Diniz Araújo .....................................................................117

JURISPRUDÊNCIA

ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA

1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................142

2. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................151

3. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................156

4. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................160

5. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................165

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6. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................1727. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais .......................................176

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

1. Ementário de Jurisprudência de Direito Administrativo ..........................183

Seção EspecialJURISPRUDÊNCIA COMENTADA

1. Âmbito de Incidência da Sanção de Suspensão dos Direitos de LicitarGeorges Humbert ...................................................................................215

EM POUCAS PALAVRAS

1. A Aposentadoria Compulsória Não É PenaBruno Sá Freire Martins ..........................................................................221

Clipping Jurídico ..............................................................................................226

Resenha Legislativa ..........................................................................................231

Bibliografia Complementar .................................................................................232

Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................233

Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................237

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Assunto Especial – Doutrina

Cargos Comissionados – Aspectos Gerais

Cargos de Provimento em Comissão

WALLACE PAIVA MARTINS JUNIORPromotor de Justiça em São Paulo, Professor de Direito Administrativo – Unisanta e Unisantos, Doutor em Direito do Estado – USP.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Cargos de provimento em comissão; 2 Proporcionalidade na criação de cargos de provimento em comissão e nepotismo no seu provimento; 3 Regime jurídico dos cargos de provimento em comissão; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

O princípio da ampla acessibilidade à função pública de caráter profissional e remunerado, fundado no mérito, é reflexo dos princípios democráticos e do pluralismo, constante do art. 21 da Declaração de Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas, de 19481, e se contrapõe aos vetustos sistemas de disponibilidade, de venalidade e de gratuidade2, próprios da nobreza e da fidalguia, cujo caráter res-tritivo soa elementar, de tal modo que, hodiernamente, se erige, como resume José Cretella Júnior, o princípio da indisponibilidade dos cargos públicos3. Conquanto a regra seja o mérito objetivamente aferível para

1 “Art. 21. [...] § 1º Toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2º Toda pessoa tem o direito de aceder, nas condições de igualdade, às funções públicas de seu país.”

2 A venalidade é histórica também no Brasil: “Os próprios cargos públicos no Brasil, reservados a premiar serviços e colocar a nobreza ociosa, passaram a ser vendidos, a partir do século XVIII” (FAORO, Raymondo. Os donos do poder. São Paulo: Globo/Publifolha, v. I, 2000. p. 265). A proibição do serviço gratuito colima “banir do acesso às funções públicas o princípio censitário, e de assegurar o recrutamento democrático” (MENEGALE, J. Guimarães. O estatuto dos funcionários. Rio de Janeiro: Forense, n. 17, v. I, 1962. p. 42). A proibição da gratuidade está expressa, por exemplo, no art. 4º da Lei nº 8.112/1990.

3 “O princípio informativo dos tempos atuais, entretanto, para o preenchimento dos cargos públicos, é o da indisponibilidade. Daí o aparecimento nos vários sistemas jurídicos de processos de seleção, como a eleição, o concurso, a nomeação condicionada, o sorteio. Sob a forma de corolário do princípio setorial da indispo-nibilidade dos cargos públicos assim se expressa: ‘A Administração não pode dispor dos cargos públicos, entregando-os, segundo a vontade do administrador, a este ou àquele determinado. Ao contrário, respeitando o interesse público e o princípio da igualdade do administrado, deve proceder de tal modo que todos os concorrentes ao cargo tenham iguais oportunidades’ [...].” (CRETELLA JÚNIOR, José. Filosofia do direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 156)

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Assunto Especial – Doutrina

Cargos Comissionados – Aspectos Gerais

Os Cargos em Comissão e o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos

LUCIANO ELIAS REISAdvogado, Sócio do Escritório Reis, Corrêa e Lippmann Advogados Associados, Mestrando na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Especialista em Direito Administrativo e Pro-cesso Civil no Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, Coordenador da Especialização em Direito Municipal pelo Cesul, Professor da Universidade Tuiuti do Paraná e da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR. Coautor do Livro Estado, Direito e Sociedade e autor de diversos artigos jurídicos.

SUMÁRIO: Introdução; A inconstitucionalidade da redutibilidade do vencimento dos cargos em co-missão; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por desiderato abordar as constantes dimi-nuições de vencimentos de cargos em comissão (também denominados de cargos de confiança), conforme corriqueiramente tem ocorrido em alterações descuidadas de gestores públicos. Salienta-se que essas modi-ficações têm gerado prejuízos a inúmeros servidores providos em cargos de comissão e, ainda pior, fomentado o crescimento de passivos decor-rentes de diversas decisões judiciais, as quais, de forma escorreita, estão rechaçando qualquer alteração no vencimento de cargos em comissão que venham a ocasionar a sua redutibilidade.

A INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUTIBILIDADE DO VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

Em primeiro lugar, faz-se necessário recorrer ao art. 37, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, que prescreve o princípio da irreduti-bilidade do vencimento, in verbis:

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Parte Geral – Doutrina

Os Limites Impostos pela Legislação Eleitoral à Propaganda Institucional e a Atuação dos Tribunais de Contas

ALBERTO ROLLOAdvogado Especialista em Legislação Eleitoral e em Direito Administrativo, Presidente do Ins-tituto de Direito Político, Eleitoral e Administrativo.

ARTHUR ROLLODoutor e Mestre em Direito pela PUC-SP, Professor Titular e Coordenador do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

SUMÁRIO: Introdução; Limites impostos pela legislação eleitoral à propaganda institucional; As fun-ções e o posicionamento dos Tribunais de Contas; Conclusões; Referências.

INTRODUÇÃO

A legislação eleitoral impõe limites às propagandas institucionais dos órgãos públicos em ano de eleição. O desrespeito a esses limites vem sendo entendido pelas Cortes de Contas como falha grave, o que enseja a emissão de parecer desfavorável à aprovação das prestações de contas anuais, tornando as despesas excessivas impróprias. O propósito desse trabalho é analisar essa questão e, ainda, se a inobservância das normas eleitorais tem repercussão na esfera administrativa e quais as suas reais implicações.

LIMITES IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL À PROPAGANDA INSTITUCIONAL

Propaganda institucional é aquela que visa à divulgação dos atos, das obras, dos serviços, dos programas, das campanhas e das iniciativas dos órgãos da Administração Pública. Tem por pressuposto o respeito aos princípios que regem a Administração Pública, previstos pelo art. 37 da Constituição Federal, especialmente o da impessoalidade.

Aliás, por força da redação expressa no § 1º do dispositivo cons-titucional referido, a propaganda institucional “[...] deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons-tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

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Parte Geral – Doutrina

Obras e Serviços Comuns de Engenharia Podem Ser Licitados Através de Pregão?

GINA COPOLAAdvogada Militante em Direito Administrativo, Pós-Graduada em Direito Administrativo pela UNIFMU. Autora dos livros Elementos de Direito Ambiental (Rio de Janeiro, 2003), Desestati-zação e Terceirização (São Paulo, 2006) e A Lei dos Crimes Ambientais Comentada Artigo por Artigo (Minas Gerais, 2008), além de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e ambiental, todos publicados em periódicos especializados.

I – A utilização da modalidade pregão para licitação de obras e serviços comuns de engenharia tem ensejado discussão e, portanto, cabe-nos apreciar a matéria com detença e com arrimo na legislação em vigor.

O pregão, conforme é cediço em direito, pode ser adotado so-mente para as aquisições de bens e serviços comuns, que são, no dizer da lei, aqueles “cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado” (parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 10.520/2002).

Ou seja, são aqueles bens e serviços de fácil definição no edital, e que não exigem maiores detalhamentos ou estudos detidos pela entida-de licitante ao elaborar o ato convocatório, e que, por isso, podem ser adquiridos de maneira muito mais rápida e simples.

A definição de todos os detalhes – que não são muitos, pois se trata de um procedimento muito menos detalhado e menos complicado – é realizada toda no próprio edital, e não depende de anexos com estudos prévios ou pesquisas aprofundados, pois são utilizadas as especificações rotineiras do mercado – e, se não puder ser assim, o objeto estará sendo impróprio para o pregão.

O procedimento adotado para o pregão difere do procedimento adotado para as outras modalidades de licitação e compreende sempre uma fase preparatória, na qual a autoridade competente para a realiza-ção do certame obriga-se a justificar a necessidade de contratação e a definir o objeto da licitação; e, após o edital, é publicado e colocado à disposição de qualquer interessado, que poderá apresentar seus envelo-

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Parte Geral – Doutrina

Considerações sobre a Infração Administrativa Continuada e os Sistemas do Conhecimento do Ato e da Consumação do Ato Reflections about the Continued Administrative Infraction and the Knowledge of the Act System and the Consummation of the Act System

HIDEMBERG ALVES DA FROTAAdvogado, Pesquisador em Direito Público e em Direitos da Personalidade. Autor da obra O Princípio Tridimensional da Proporcionalidade no Direito Administrativo: um Estudo à Luz da Principiologia do Direito Constitucional e Administrativo, Bem Como da Jurisprudência Brasilei-ra e Estrangeira (Rio de Janeiro, 2009, 286 p.).

RESUMO: Este artigo jurídico extrai balizas sobre a infração administrativa continuada (colhidas do Direito espanhol, peruano, mexicano e português) e examina os sistemas adotados pelos Estatutos dos Servidores Públicos da União e dos Estados-membros brasileiros para a contagem do prazo para o exercício da potestade disciplinar, a fim de realizar sugestões ao legislador pátrio de aper-feiçoamento da disciplina jurídica da infração administrativa continuada e do dies a quo do ilícito administrativo.

PALAVRAS-CHAVE: Infração administrativa continuada; prazo decadencial; sistema do conhecimen-to do ato; sistema da consumação do ato.

ABSTRACT: This article examines the continued administrative infraction in the Spanish, Peruvian and Mexican legislation, besides analyzing it in the light of the Portuguese administrative case law. This article also examines the systems adopted by the Brazilian Federal and States Civil Service Laws concerning the date in which begins the period for the exercise of the administrative disci-plinary power. This article thereby seeks to make suggestions to the Brazilian legislatures for the improvement of legal regulation related to the continued administrative infraction and the dies a quo of the administrative offense.

KEYWORDS: Continued administrative infraction; decay period; knowledge of the act system; con-summation of the act system.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Pausa excursiva: prescrição ou decadência?; 2 A infração administrativa continuada no Direito espanhol, peruano, mexicano e português; 3 Os sistemas do conhecimento do ato e da consumação do ato: estatutos funcionais da União e dos Estados-membros brasileiros; Considerações finais; Referências.

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Parte Geral – Doutrina

Estado Democrático de Direito, Globalização e Poder Stato Democratico di Diritto, Globalizzazione e Potere Democratic State of Law, Globalizantion and Power Estado Democrático de Derecho, Globalización y Poder

GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREALAdvogado e Consultor em São Paulo, Sócio de Creuz e Villarreal Advogados, Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP, Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Autor Assistente da Monografia Commercial and Economic Law – Brasil da International Encyclopedia of Laws, Editada pelo Dr. Jules Stuyck.

LUIS RODOLFO CRUZ E CREUZAdvogado e Consultor em São Paulo, Sócio de Creuz e Villarreal Advogados, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP, Pós-Graduado em Direi-to Societário no Curso LLM – Master of Laws, do IBMEC São Paulo, Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do Convênio das Universidades Unesp/Uni-camp/PUCSP, Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo –USP. Autor da Monografia Commercial and Economic Law – Brasil da International Encyclopedia of Laws, Editada pelo Dr. Jules Stuyck. Autor do livro Acordo de Quotistas – Análise do Instituto do Acordo de Acionistas Previsto na Lei nº 6.404/1976 e Sua Aplicabilidade nas Sociedades Limitadas à Luz do Novo Código Civil Brasileiro, com Contribui-ções da Teoria dos Jogos (São Paulo: IOB Thomson, 2007).

RESUMO: O objetivo deste estudo é realizar uma revisão de conceitos e formas de se pensar temas importantes relacionados com a participação social na vida do Estado. Assim, percorremos diversos pontos internos dos conceitos de Estado e Democracia, até atingirmos nossa situação no tempo/es-paço, para colocarmos o Estado Democrático de Direito e a República em perspectiva. Somam-se ao presente trabalho considerações sobre os processos globalizantes que acabam por interferir nas diversas esferas do poder da Sociedade.

PALAVRAS-CHAVE: Democracia; Estado; globalização; poder; sociedade.

RIASSUNTO: Lo scopo di questo studio è una revisione di concetti e modi di pensare su questioni importanti della partecipazione sociale nella vita dello Stato. Così, abbiamo verificato vari punti interni dei concetti di Stato e di democrazia, fino a raggiungere la nostra situazione in tempo e spazio per mettere lo Stato Democratico di Diritto e la Repubblica in prospettiva. Si aggiunge a questo lavoro, le considerazioni sui processi di globalizzazione che interferiscono nei diversi livelli della Società.

PAROLE-CHIAVE: Democrazia; stato; globalizzazione; potere; società.

ABSTRACT: The objective of this study is to review the concepts and ways of thinking about important themes related to social participation on the State. Thus, we will go through various in-ternal points of the State and Democracy concepts, to reach our time/space situation in order to

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Parte Geral – Doutrina

Marcos Normativos do Setor Elétrico

LUIZ EDUARDO DINIZ ARAÚJOProcurador Federal em Brasília/DF, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernam-buco – UFPE.

SUMÁRIO: Introdução; I – Diplomas que regiam o setor elétrico antes da Constituição Federal de 1988; I.1 Constituição de 1934; I.2 Código de Águas – Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934; I.3 Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957; II – Diplomas do setor elétrico após a Constituição Federal de 1988; II.1 Constituição Federal de 1988; II.2 Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993; II.3 Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; II.4 Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; II.5 Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; II.6 Lei nº 9.648, de 28 de maio de 1998; II.7 Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; Referências.

INTRODUÇÃO

A presente exposição separará os diplomas que regiam o setor elé-trico antes e depois da Constituição de 1988. A finalidade da separa-ção entre diplomas pré e pós-Constituição de 1988 é, além de didática, coerente com a evolução da normatização do setor, já que tal diploma constitucional trouxe mudanças bastante marcantes em relação às nor-mas anteriores.

Antes de se iniciar a exposição, é importante destacar que dela não é possível se extrair um evolucionismo, ou seja, uma constante ca-minhada em um determinado sentido facilmente identificável.

Em verdade, e como se verá, as disposições normativas do setor elétrico foram sendo elaboradas aos poucos e para fazer frente às dificul-dades que apareceram em cada período histórico.

Não se deve concluir, portanto, que o modelo atual é fruto, em linha direta, do modelo inaugurado pela Constituição de 1934 e pelo Código de Águas.

O modelo atual é, sim, também um resultado de tal modelo em-brionário, ou seja, os modelos originais e as circunstâncias em que fo-ram editados devem ser utilizados para que se possa entender o modelo atual.

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Seção Especial – Jurisprudência Comentada

Âmbito de Incidência da Sanção de Suspensão dos Direitos de Licitar

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GEORGES HUMBERTAdvogado, Doutorando e Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, Professor de Direito Administrativo da Universidade Salvador.

Sobre o âmbito de incidência da pena de suspensão temporária do direito de licitar, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos Recursos Especiais nºs 151.567/RJ e 174.274/SP, sedimentou a seguinte posição:

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUS-PENSÃO TEMPORÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMI-NISTRAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PARTICI-PAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI Nº 8.666/1993, ART. 87, INCISO III – É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pú-blica e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inciso III) e declaração de inidoneidade (inciso IV) acarretam ao licitante a não participação em licitações e contratações futu-ras. A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar restrita a um órgão do Poder Público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Adminis-tração Pública.

ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES – MANDADO DE SEGURANÇA – ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS – EX-TENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO – 1. A punição prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária. 2. Recurso especial provido.

Nesta toada, também é a lição de Marçal Justen Filho. Após afir-mar que “a pretensão de diferenciar ‘Administração Pública’ e ‘Adminis-tração’ é irrelevante e juridicamente risível”, o citado autor sustenta:

14. A suspensão temporária e a declaração de inidoneidade

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Seção Especial – Em Poucas Palavras

A Aposentadoria Compulsória Não É Pena

BRUNO SÁ FREIRE MARTINSAdvogado, Professor Universitário e de Pós-Graduação, Servidor Público do Estado de Mato Grosso. Autor do Livro Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público.

O Conselho Nacional de Justiça, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, tem feito uso da pseudos-sanção denominada aposentadoria compulsória como forma de pena-lizar Magistrados de diversas unidades da Federação, por terem estes descumprido deveres inerentes à judicatura.

A Magistratura brasileira possui como garantias, para o perfeito exercício do seu mister, a irredutibilidade dos subsídios, a inamovibili-dade e a vitaliciedade.

Pela primeira garantia, os juízes não podem sofrer qualquer tipo de redução em sua remuneração; já a segunda permite aos Magistrados o não afastamento da Comarca aonde exercem suas atividades, salvo por promoção ou em casos de remoção a pedido do próprio interessado.

A vitaliciedade garante aos juízes que somente ocorrerá a perda do cargo por intermédio de sentença judicial transitada em julgado, ou seja, não poderá ocorrer sua demissão com base em decisão proferida em processo administrativo disciplinar.

Com o objetivo de garantir a plenitude dos efeitos da vitalicieda-de e, ao mesmo tempo, proporcionar ao Judiciário a possibilidade de afastar da judicatura os Juízes que atuem de forma incompatível com o cargo que exercem, a Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979, ao dispor sobre a Organização da Magistratura brasileira, es-tabeleceu:

Art. 56. O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposen-tadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço do Magistrado:

I – manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

II – de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III – de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder fun-cional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

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