Revista SINTESE Licitacoes, Contratos e Convenios #19

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Revista SÍNTESE Licitações, Contratos e Convênios

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Revista SÍNTESE Licitações, Contratos

e Convênios

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CARTA DO EDITORCARTA DO EDITOR

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.846/2013, mais conhecida como “Lei An-ticorrupção”, criada com o intuito de coibir fraudes ao se fazer negócios com a admi-nistração pública no Brasil, seguindo o modelo de vários países que já possuem normas anticorrupção, tais como a FCPA, nos Estados Unidos, e a Ley Federal Anticorrupción en Contrataciones Públicas – LFACP, aprovada em 2012 no México, e atendendo a Con-venção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), assinada pelo Brasil, e promulgada pelo Decreto nº 5.687/2006, a empresa que não se prevenir pode ser responsabilizada objetivamente, ou seja, independente de culpa ou dolo comprova-dos, e consequentemente punida, por qualquer ato considerado corrupto praticado em seu nome, ou ainda, para seu interesse ou benefício, contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Este é o tema de abertura desta edição nº 19 da Revista SÍNTESE Licitações, Con-tratos e Convênios, no “Direito em Debate”, que conta com 6 excelentes artigos sobre o tema.

Demais artigos estão na Parte Geral da revista, quais sejam, “A Remuneração Con-forme o Desempenho, Prevista no RDC, e Sua Conciliação com os Paradigmas da Ges-tão Pública Pós-Moderna”, do Desembargador Jessé Pereira Junior e da Advogada da União Marinês Restelatto Dotti; “Edital de Licitação Não É Provação Iniciática – Reflexões de Humor Bastante Variado”, do Advogado e Parecerista Ivan Barbosa Rigolin; “A Arbi-tragem nos Contratos Administrativos”, da Advogada Gina Copola; “Resíduos Sólidos Urbanos e Parcerias Público-Privadas”, do Professor e Doutor Europeu em “Problemas Actuales de Derecho Administrativo” André Saddy; e “As Diretrizes do Regime Diferen-ciado de Contratação (RDC) – Lei nº 12.462, de 5 de Agosto de 2011”, do Advogado Sidney Bittencourt.

Veja também os Ementários Administrativo e Judicial, ambos com valor agregado pela equipe Editorial SÍNTESE, além das Íntegras de interessantes acórdãos.

Desejamos a todos uma ótima leitura!

Eliane Beltramini

Gerente Editorial e de Consultoria

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SUMÁRIOSUMÁRIO

NORMAS EDITORIAIS PARA ENVIO DE ARTIGOS..............................................................................................................................................................................7

DESTAQUE DA EDIÇÃO

Direito em Debate: Lei Anticorrupção

Comentários à Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013. Lei Anticorrupção contra Pessoa Física e Jurídica de Direito PrivadoToshio Mukai ...................................................................................................................................................................................................................................................................9

A Nova Lei AnticorrupçãoOrlando Estevens Cames ....................................................................................................................................................................................................................................25

Impactos da Lei Anticorrupção Luciano Feldens .........................................................................................................................................................................................................................................................28

Responsabilidade Objetiva Administrativa na Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013Sylvio Toshiro Mukai ................................................................................................................................................................................................................................................30

Lei Anticorrupção Estimula Redes de GovernançaMariana Pimentel Fischer Pacheco .................................................................................................................................................................................................................36

O Decreto nº 60.106, de 29 de Janeiro de 2014, do Governo do Estado de São Paulo É InconstitucionalToshio Mukai ................................................................................................................................................................................................................................................................39

PARTE GERALDoutrinas

1. A Remuneração Conforme o Desempenho, Prevista no RDC, e Sua Conciliação com os Paradigmas da Gestão Pública Pós-ModernaJessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti........................................................................................................................................................................43

2. Edital de Licitação Não É Provação Iniciática – Reflexões de Humor Bastante Variado Ivan Barbosa Rigolin ................................................................................................................................................................................................................................................52

3. A Arbitragem nos Contratos AdministrativosGina Copola ..................................................................................................................................................................................................................................................................57

4. Resíduos Sólidos Urbanos e Parcerias Público-PrivadasAndré Saddy .................................................................................................................................................................................................................................................................67

5. As Diretrizes do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) – Lei nº 12.462, de 5 de Agosto de 2011Sidney Bittencourt ....................................................................................................................................................................................................................................................77

Jurisprudência AdministrativaAcórdãos nA ÍntegrA

1. Tribunal de Contas da União ..............................................................................................................................................................................................................................83

2. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo .............................................................................................................................................................................................91

ementário AdministrAtivo

1. Ementário de Jurisprudência Administrativa ...........................................................................................................................................................................................96

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Jurisprudência JudicialAcórdãos nA ÍntegrA

1. Supremo Tribunal Federal ................................................................................................................................................................................................................................. 109

2. Superior Tribunal de Justiça ............................................................................................................................................................................................................................. 114

3. Tribunal Regional Federal da 1ª Região .................................................................................................................................................................................................... 121

4. Tribunal Regional Federal da 2ª Região .................................................................................................................................................................................................... 130

5. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .................................................................................................................................................................................................... 134

6. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .................................................................................................................................................................................................... 147

7. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .................................................................................................................................................................................................... 151

8. Tribunal Regional Federal da 4ª Região .................................................................................................................................................................................................... 157

9. Tribunal Regional Federal da 5ª Região .................................................................................................................................................................................................... 160

10. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .......................................................................................................................................................................................... 167

11. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ......................................................................................................................................................................................... 169

12. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ....................................................................................................................................................................... 174

ementário JudiciAl

1. Ementário de Jurisprudência Judicial ........................................................................................................................................................................................................ 179

PARTE ESPECIAL

Em Poucas Palavras1. Cancelamento do Registro de Preços: Os Limites para Aplicação (E Extensão) da Penalidade de “Suspensão Temporária

de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar com a Administração” que Implique no Cancelamento do Registro de Preços do Beneficiário da AtaFlavia Daniel Vianna .............................................................................................................................................................................................................................................. 205

ACONTECEU

Normas do Período1. Normas do Período ............................................................................................................................................................................................................................................... 209

Notícias do Período1. Notícias do Período ............................................................................................................................................................................................................................................... 210

ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ............................................................................................................................................................................................................ 216

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DESTAQUE DA EDIÇÃODESTAQUE DA EDIÇÃO

Direito em Debate: Lei Anticorrupção

Comentários à Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013. Lei Anticorrupção contra Pessoa Física e Jurídica de Direito Privado

TOSHIO MUKAIMestre e Doutor em Direito do Estado pela USP.

SUMÁRIO: Introdução; I – O Capítulo I trata das “Disposições Gerais”; II – Capítulo II – Dos atos lesivos à Ad-ministração Pública, Nacional ou Estrangeira; III – O Capítulo III trata da “Responsabilização Administrativa”; IV – O Capítulo IV – “Do Processo Administrativa de Responsabilização”; V – O Capítulo V dispõe sobre “Acordo de Leniência”; VI – O Capítulo VI trata da “Responsabilização Jurídica”; VII – Disposições finais.

INTRODUÇÃO

A presente lei é uma novidade, como combate a pessoas jurídicas e físicas que cometam atos de corrupção em detrimen-to de bens, valores e outros interesses pú-blicos, do Poder Público.

O art. 1º prescreve a eleição da res-ponsabilização objetiva, como novidade, no âmbito administrativo e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Ad-ministração Pública, nacional ou estran-geira.

Aqui, a redação do dispositivo co-mete o seguinte erro: “praticar ato con-tra...?”. E se esses atos, embora contra a Administração Pública, forem legais?

O erro é corrigido pelo art. 2º, que esclarece: “As pessoas jurídicas serão res-

ponsabilizadas objetivamente nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos pre-vistos nesta lei praticados em seu interesse ou benefício exclusivo ou não”.

Portanto, os atos contra o Poder Pú-blicos são os atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013; de outro lado, como o art. 1º diz “responsabilização objetiva administrativa e civil”, alguém poderia en-tender que a responsabilização objetiva seria somente a de cunho administrativo e a civil seria de ordem subjetiva, mas o art. 2º deixa claro que tanto a responsabi-lidade administrativa como a civil serão de natureza objetiva.

Antes de continuarmos as análises das disposições ulteriores da lei, mister fa-zer aqui um rápido retrospecto de ordem teórica da denominada responsabilidade

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DESTAQUE DA EDIÇÃODESTAQUE DA EDIÇÃO

No dia 2 de agosto de 2013, foi publicada a Lei Federal nº 12.846, de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos con-tra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

Nesse ato, a Presidenta Dilma san-cionou a lei com endurecimento das re-gras e com punições mais rigorosas con-tra as empresas e pessoas da área privada envolvidas em atos contra a Administra-ção Pública.

A referida lei está sendo conheci-da como a “Lei Anticorrupção”, e já não era sem tempo, haja vista que predomi-nam nos noticiários os numerosos casos de fraudes a licitações e contratos, com a iniciativa de pessoas privadas.

Percebe-se que a lei veio como uma resposta às manifestações populares, e, na ansiedade, os parlamentares aprovaram nor-mas mais severas no combate à corrupção.

Mas embates à parte, a nova nor-ma veio com o intuito de materializar os anseios da sociedade e produzir avanços

significativos na condução da moralização social.

Já no primeiro artigo, a norma infra-constitucional disse a que veio e aborda a responsabilização das pessoas jurídicas, tanto na esfera civil como administrativa, de forma objetiva, ou seja, independe da vontade do agente se com dolo ou com culpa para o ato lesivo; com relação às pessoas físicas, o regime jurídico é da res-ponsabilização subjetiva.

A mesma lei inseriu que os atos lesi-vos contra Administração Pública, tipifica-dos como ações de pessoas jurídicas ou mesmo físicas que trabalhem para essas empresas e que atentem contra o patrimô-nio e os princípios da Administração Públi-ca, devam ter punições severas.

O art. 5º, inciso IV, dá destaque es-pecial para licitações e contratos, com-pletado por sete alíneas, cujo elenco abrange inúmeros atos do cotidiano da Administração Pública que descreve os atos ilícitos.

A regra destina um capítulo quanto à responsabilização na esfera administrati-

Direito em Debate: Lei Anticorrupção

A Nova Lei Anticorrupção

ORLANDO ESTEVENS CAMES Auditor do Estado de Mato Grosso.

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DESTAQUE DA EDIÇÃODESTAQUE DA EDIÇÃO

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Direito em Debate: Lei Anticorrupção

Impactos da Lei Anticorrupção Valorações à parte, entramos na era da privatização da investigação

LUCIANO FELDENSProfessor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS, Advogado.

O Brasil tem uma nova Lei Anticor-rupção. Aprovada no propósito de elevar o padrão ético nas relações entre os se-tores público e privado, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, representa, sob diversos aspectos, um marco no cenário jurídico nacional, projetando sensíveis im-pactos sobre a administração da atividade empresarial.

A partir de sua entrada em vigor, prevista para fevereiro de 2014, não ape-nas os sócios, diretores e funcionários das empresas, mas a própria pessoa jurídica envolvida em irregularidades será subme-tida a processo de responsabilização civil e administrativa. Além de elevadas sanções patrimoniais (multas de até 20% do fatu-ramento), as práticas consideradas lesivas à Administração Pública (exemplificativa-mente, oferecimento de vantagem a servi-dor público, obtenção de benefícios inde-vidos em contratos e licitações e geração de obstáculos à atividade fiscalizatória do Estado) poderão gerar o perdimento de bens, a suspensão parcial das atividades

e, até mesmo, a dissolução compulsória da empresa.

Em polêmica iniciativa, a nova lei prevê o sistema de responsabilização ob-jetiva. Isto é, a aplicação das pesadas sanções independerá da comprovação de dolo ou culpa da empresa. Assim, se determinado funcionário, agindo inescru-pulosamente, pratica algum ato reputado ofensivo à lei em referência, a empresa será penalizada, sendo dispensável a de-monstração da intenção de seus dirigentes ou reconhecimento de falha em seu dever de vigilância. Nessa perspectiva, a nova lei igualmente traz impactos sobre os in-vestidores (acionistas, cotistas), patrimo-nialmente expostos às sanções aplicáveis. Se isso de alguma forma já existe, agora existirá um tanto mais. Paulatinamente, parece lógico que as decisões de inves-timento passarão a contemplar, além da análise sobre o potencial econômico da empresa investida, o exame sobre sua ca-pacidade de evitar e corrigir ações ilegais que possam repercutir no investimento.

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Direito em Debate: Lei Anticorrupção

Responsabilidade Objetiva Administrativa na Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013

SYLVIO TOSHIRO MUKAIMestre e Doutorando em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, veio a dispor sobre a respon-sabilidade administrativa e civil das pes-soas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nacional e estrangeira.

O referido diploma legal dispõe sobre quais são os atos considerados le-sivos à Administração Pública nacional e estrangeira, a possibilidade de acordo de leniência, bem como a responsabilização administrativa e a judicial.

O presente estudo é feito em razão da impropriedade praticada pelo legisla-dor ao utilizar-se do conceito de respon-sabilização objetiva para tratar de forma equivalente temas díspares, quais sejam: o de responsabilização objetiva por ato lesi-vo e o de sancionamento pela prática dos referidos atos.

Ora, no Capítulo III da referida Lei nº 12.846/2013, que trata da respon-sabilização administrativa, observa-se, no art. 6º, que, na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas que praticarem os assim considerados pelo

referido diploma legal como atos lesivos uma série de sanções.

Ocorre que, no caput do art. 2º, restou estabelecido que a pessoa jurídica será responsabilizada objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos no referido diploma legal praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

O ponto crucial aqui é que a respon-sabilização por eventuais danos causados pela prática de atos ilícitos não pode se confundir com a sanção estatal pela viola-ção da ordem legal.

De fato, enquanto o primeiro busca impor ao agente que praticou o ato ilícito o dever de indenizar àqueles que foram prejudicados por tal prática, o segundo objetiva punir àquele que não observa as normas legais.

Neste sentido, ressalte-se o que le-ciona Sergio Cavalieri Filho1:

1 Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 24.

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Direito em Debate: Lei Anticorrupção

Lei Anticorrupção Estimula Redes de Governança

MARIANA PIMENTEL FISCHER PACHECOPesquisadora do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF), Professora do Programa de Pós-Graduação

Lato Sensu da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (Direito/GV), Doutora em Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.

Em 1º de agosto deste ano, a Pre-sidenta Dilma Rousseff sancionou a nova lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que entrará em vigor em 2014. O objetivo deste artigo é discutir o papel da nova lei no contexto da sociedade da informação e mostrar que ela pode ser compreendida como um passo importante em direção a ações eficientes e inovadoras dirigidas à limitação ao abuso de poder.

O combate à corrupção é uma das principais demandas advindas das recen-tes manifestações populares; desde então, diversas propostas passaram a ser discuti-das pelo governo federal e também pelos governos estaduais. Ideias estão, portanto, em circulação. A tarefa atual, que certa-mente faz parte do processo de amadure-cimento da democracia, é separar joio do trigo. Trata-se de identificar que respostas às demandas populares poderão dar en-sejo a ações políticas sólidas, ligadas à realização de projetos de longo prazo, e quais delas não passam de medidas efê-meras e populistas, cujos efeitos se limitam a fazer parecer que governos agem tendo em conta o interesse de todos.

A Presidente Dilma Rousseff, inicial-mente, manifestou-se em defesa da trans-formação da corrupção em crime he-diondo, tal como dispõe o Projeto de Lei nº 204/2011, que ainda se encontra em tramitação. Esse tipo de medida não é novidade no País: a atenção midiática a casos que evocam a impunidade tem ge-rado, frequentemente, propostas de re-forma focadas na elaboração de leis que impõem penas mais severas a infratores. É preciso compreender, contudo, que é um equívoco supor que sanções severas ge-ram, por si só, diminuição da criminalida-de. A impunidade em casos de corrupção, no Brasil, é um problema sistêmico e não será solucionado por meio de punições fortes a alguns poucos indivíduos – “bodes expiatórios”, pode-se dizer. Transformar corrupção em crime hediondo significaria, como escreve Marcelo Neves (UnB), reali-zar uma modificação normativa de efeito simbólico; ou seja, criar uma lei que apa-rentemente é capaz de solucionar um pro-blema prático, mas que, de fato, funciona

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DESTAQUE DA EDIÇÃODESTAQUE DA EDIÇÃO

Direito em Debate: Lei Anticorrupção

O Decreto nº 60.106, de 29 de Janeiro de 2014, do Governo do Estado de São Paulo É Inconstitucional

TOSHIO MUKAIMestre e Doutor em Direito do Estado pela USP.

I – Notícia publicada no Valor Eco-nômico – Legislação e Tributos intitulada “São Paulo publica regulamentação da lei anticorrupção” assim se expressa:

“O governo do Estado de São Paulo pu-blicou ontem a regulamentação da Lei Anticorrupção, Lei nº 12.846 (federal) de 2013, em vigor desde quarta-feira. Apesar de ser uma norma federal, caberá também aos Estados e Municípios fiscali-zarem possíveis atos de corrupção come-tidos por empregados de empresas, como o pagamento de propina a funcionário público ou combinar preços em licitações. Por essa razão, todos os entes federados deverão publicar suas respectivas normas de regulamentação [sic].

A lei federal estabelece multas pe-sadas e autoriza o Poder Público a aplicar penalidades de até 20% do faturamento bruto anual das companhias envolvidas nas situações descritas na norma ou até R$ 60 milhões em multas.

O Decreto nº 60.106 foi publica-do no Diário Oficial do Estado de ontem (30.01.2014) e teve eficácia imediata.”

Esse decreto é duplamente incons-titucional, porque, de um lado, toda e qualquer sanção administrativa só pode estar disciplinada em lei formal, em obediência ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”); de outro lado, a lei que contemple as infrações e sanções administrativas deverá ser aquela que o Poder Legislativo respectivo do Estado ou do Município aprovou. Não pode o Esta-do ou o Município atuar em matéria de sanções com base em lei aprovada pela União, que é o caso presente, posto que o agente estadual ou municipal que assim agir é incompetente, eis que a União, os Estados e Municípios são autônomos entre si (art. 18 da CF) e, por isso, não é dado ao Executivo Estadual ou Municipal apli-car uma lei sancionatória federal, pois as competências administrativas aí estariam sendo exercidas com violação ao regime federativo. Se, em virtude de cláusula pé-trea prevista no art. 60, § 4º, da CF, “não será objeto (sequer) de deliberação a pro-posta de emenda tendente a abolir: I – a

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PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina

A Remuneração Conforme o Desempenho, Prevista no RDC, e Sua Conciliação com os Paradigmas da Gestão Pública Pós-Moderna

JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIORDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

MARINÊS RESTELATTO DOTTIAdvogada da União.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Requisitos legais mínimos e desvio de finalidade; 2 Remuneração vinculada ao desem-penho e contrato de risco; 3 Parâmetros de qualidade na execução do objeto em face do orçamento estimado; 4 Os paradigmas da gestão pública pós-moderna; Conclusão.

INTRODUÇÃO

Dispõe o art. 10 da Lei nº 12.462/2012, instituidora do Regime Di-ferenciado de Contratação:

Art. 10. Na contratação das obras e ser-viços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vincu-lada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

Parágrafo único. A utilização da remune-ração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Adminis-tração Pública para a contratação.

São normas do Decreto nº 7.581/2011 acerca da remuneração vinculada ao desempenho:

Art. 8º O instrumento convocatório defi-nirá:

[...]

XIV – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

[...]

Art. 70. Nas licitações de obras e servi-ços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável, vincu-lada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, parâmetros de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos pela Admi-nistração Pública no instrumento convo-catório, observado o conteúdo do projeto básico, do projeto executivo ou do termo de referência.

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PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina

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Edital de Licitação Não É Provação Iniciática – Reflexões de Humor Bastante Variado

IVAN BARBOSA RIGOLINAdvogado em São Paulo.

Ridendo castigat mores. Mieux est de rire que de larmes écrire.

INTRODUÇÃO AO NEFANDO TEMA

Custa crer, mas a impressão é a de que bastantes autoridades, inumeráveis servidores e ainda múltiplos segmentos da Administração Pública ainda não se deram conta – nestes velocíssimos idos de 2014, mais de quarenta anos após razoavelmen-te disciplinado o tema das licitações no horizonte do direito administrativo, e mais de meio século decorrido de prática diária desse intricado mister – de que os editais de licitação não podem constituir sessões de tortura entre os homens nem desafios à resistência mental de alguém, nem, quiçá, exercício de sadismo inquisitorial ou de campo de concentração nazista, ambos da mais asquerosa memória.

Desconhecerão porventura aquelas autoridades, aqueles servidores e aqueles segmentos administrativos que a Consti-tuição proíbe penas cruéis no Direito bra-sileiro? E desejam, então, com os editais, que se examinam a torto e a direito em todos os cantos do País, aplicar aos lici-tantes a pena crudelíssima de ter de ler, do início ao fim, aquelas labirínticas e es-cabrosas mixórdias? Qual a recompensa a quem demonstrar que as leu por inteiro,

indulgência plenária no apocalipse? Um tanque de caviar? Duzentas e cinquenta virgens no paraíso, como alguém, bem a salvo, promete a terroristas suicidas e des-providos por certo de uma só célula cere-bral?

Seja escusado o quiçá excessivo tom de pilhéria. Ela, toda inteira, não é mais ridícula que referidos editais.

EDITAL DE LICITAÇÃO NÃO PODE SER ESPANTA-LHO DE FORNECEDORES

Sempre se observam editais franca-mente ruins por excessivos, repetitivos, re-barbativos, prolixos e enfadonhos a todos os demais títulos, e sempre se tem ímpeto de escrever sobre isso, sendo que já se de-dicaram partes de livros e diversos estu-dos ao tema. O gatilho para este artigo, entretanto, foi um único edital de pregão eletrônico para a aquisição de combustí-vel, de determinada Prefeitura Municipal, à qual agradecemos pela inspiração e pelo mote.

Tem – ou tinha, espera-se – 31 (trin-ta e uma) páginas, e sua leitura foi mais

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PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina

A Arbitragem nos Contratos Administrativos

GINA COPOLAAdvogada militante em Direito Administrativo, Pós-Graduada em Direito Administrativo

pela FMU, Professora de Direito Administrativo na FMU. Autora dos livros Elementos de Direito Ambiental (2003), Desestatização e terceirização (2006), A lei dos crimes ambientais

comentada artigo por artigo (2008 e 2. ed. em 2012) e A improbidade administrativa no Direito Brasileiro (2011). Autora de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e ambien-

tal, todos publicados em periódicos especializados.

SUMÁRIO: 1 Breve introdução ao tema; 2 A arbitragem nos termos da Lei Federal nº 9.307/1996; 3 O que são direitos patrimoniais disponíveis?; 4 Princípio da indisponibilidade do interesse público; 4.1 Interesse público primário e interesse público secundário; 5 Os contratos administrativos; 6 O que reza a legislação?; 7 A juris-prudência pátria; 8 A doutrina brasileira; 9 Breve conclusão.

1 BREVE INTRODUÇÃO AO TEMA

O tema concernente à arbitragem nos contratos administrativos tem sido dis-cutido entre os estudiosos e aplicadores do Direito com frequência e afinco, e, as-sim, o presente trabalho é apenas uma singela contribuição ao relevante debate.

A arbitragem foi disciplinada pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, sendo que as pessoas capazes de contratar podem valer-se do instituto da arbitragem para dirimir litígios rela-tivos a direitos patrimoniais disponíveis, conforme consta do art. 1º da citada lei.

O que se indaga, portanto, é o se-guinte: o instituto da arbitragem pode ser aplicado aos contratos administrativos, já que a Lei Federal nº 9.307/1996, art. 1º, reza em direitos patrimoniais disponíveis, e, conforme é cediço em direito, o inte-resse público é indisponível?

É essa indagação a que se preten-de responder aqui.

2 A ARBITRAGEM NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.307/1996

A arbitragem é um instituto que ser-ve como eficiente forma de solução de conflitos, realizada por meio de Tribunal Arbitral, que é formado por um ou mais árbitros – pode ser árbitro qualquer pes-soa capaz e que tenha a confiança das partes, conforme reza o art. 13 da Lei nº 9.307/1996.

O Professor Elisson Pereira da Costa1 professa de forma elucidativa que

A arbitragem é meio extrajudicial de so-lução de conflitos, por meio do qual os

1 COSTA, Elisson Pereira da. O alcance da arbitragem nos contratos administrativos de concessão de serviço público. Revista Síntese de Direito Administrativo, n. 94, p. 28, out. 2013.

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PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina

Resíduos Sólidos Urbanos e Parcerias Público-Privadas

ANDRÉ SADDYDoutor Europeu em Problemas actuales de Derecho Administrativo pela Facultad de Derecho

da Universidad Complutense de Madrid, com Apoio da Becas Complutense Predoctorales en España, Mestre em Administração Pública pela Faculdade de Direito da Universidade de

Lisboa, com Apoio do Programa Alßan, Programa de Bolsas de Alto Nível da União Europeia para América Latina, Pós-Graduado em Regulação Pública e Concorrência pelo Centro de

Estudos de Direito Público e Regulação (Cedipre) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Associate Research Fellow do Centre for Socio-Legal Studies da Faculty of Law da Uni-

versity of Oxford, Diretor Presidente do Centro de Estudos Empírico Jurídico (CEEJ), Professor da Universidade Federal Fluminense (UFF), Consultor e Parecerista.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Manejo de resíduos sólidos como serviços públicos; 2 As parcerias com a iniciativa privada na Administração Pública; 3 Fundamento das PPPs; 4 Conceitos das PPPs; 5 Contraprestação nas PPPs; 6 A responsabilidade dos particulares e do setor empresarial quanto aos resíduos sólidos; Conclusões; Refe-rências.

INTRODUÇÃO

A realidade brasileira, no que diz respeito aos resíduos sólidos, é vergo-nhosa. De forma resumida, pode-se dizer que, no Brasil, o lixo fica a céu aberto. Produz-se mais de 60 milhões de tonela-das de resíduos sólidos urbanos (RSU) por ano. Desses, pouco mais de 50 milhões de toneladas são coletadas pelos servi-ços públicos de limpeza urbana1. Pouco mais da metade dos resíduos coletados possuem adequada destinação, sendo en-caminhado a aterros sanitários, o restante segue para os famosos lixões. Estes não possuem mecanismos adequados de dis-posição e armazenamento dos resíduos, não sofrem qualquer tratamento, a recu-peração energética é nula, a reciclagem é

1 CANTO, Reinaldo. Brasil: sociedade do desperdício. Disponível em: <http://www.ablp.org.br/conteudo/arti-gos.php?pag=integra&cod=498>. Acesso em: 14 nov. 2013.

mínima, o desperdiço é total e, pior, o ris-cos de contaminação do solo e da água, além de possíveis riscos epidemiológicos, são iminentes.

Na tentativa de mudar tal realida-de, o Governo Federal instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Esta normativa dita diretrizes para o trata-mento sustentável dos resíduos sólidos e cria um contexto inédito, no qual uma ges-tão equilibrada em benefício da natureza, economicamente viável e socialmente cor-reta do lixo urbano, requer responsabili-dade compartilhada.

Tal PNRS apresenta como objetivo a redução, reutilização e tratamento de resí-duos sólidos, bem como a destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos2. É

2 Resíduos é tudo aquilo que pode ser reciclado. Já rejeito seria o oposto, ou seja, tudo aquilo que não é passível de reciclagem.

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PARTE GERAL – DoutrinaPARTE GERAL – Doutrina

As Diretrizes do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) – Lei nº 12.462, de 5 de Agosto de 2011

SIDNEY BITTENCOURTAdministrativista, Mestre em Direito. Autor de várias obras jurídicas e do livro Licitações atra-

vés do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.

SUMÁRIO: 1 Introdução – O Regime Diferenciado de Contratação – RDC; 2 As diretrizes do RDC; 2.1 Padroni-zação do objeto; 2.2 Padronização do instrumento convocatório e da minuta contratual; 2.3 Empenho para o alcance da maior vantagem para a Administração; 2.4 Condições compatíveis com as do setor privado; 2.5 Uso de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas do local; 2.6 Parcelamento do objeto.

1 INTRODUÇÃO – O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO – RDC

No dia 05.08.2011, em edição ex-tra do Diário Oficial da União, foi publi-cada a Lei nº 12.462, que, entre outras medidas, instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicá-vel às licitações relacionadas com os Jo-gos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; à Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação (Fifa) 2013; à Copa do Mundo Fifa 2014; e às obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades-sedes dos eventos mencio-nados.

Entendeu o Governo brasileiro que o diploma se fazia necessário em função da assunção da responsabilidade de orga-nizar e realizar tais eventos, sob a justifica-tiva que a elaboração de regra específica seria necessária de vez que as normas so-

bre contratações públicas já existentes não seriam suficientes para licitar e celebrar os contratos necessários, já que a realização de eventos de tamanha proporção deman-daria um conjunto de obras diferenciadas – de grande monta e com tamanha urgên-cia –, com tratamento apartado.

Por se tratar de um amplo progra-ma de articulação de projetos públicos e privados de infraestrutura e medidas ins-titucionais, o legislador entendeu impor-tante adotar o regime diferenciado tam-bém nas ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), pelo que, por intermédio da Lei nº 12.688, de 18 de junho de 2012, alterou a Lei nº 12.462/2011 nesse sentido.

Posteriormente, sob o mesmo argu-mento, passaram a ser passíveis de adotar o RDC as contratações necessárias à rea-lização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino, consoante a inserção realizada pela Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e

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PARTE ESPECIAL – Em Poucas PalavrasPARTE ESPECIAL – Em Poucas Palavras

Cancelamento do Registro de Preços: Os Limites para Aplicação (e Extensão) da Penalidade de “Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar com a Administração” que Implique no Cancelamento do Registro de Preços do Beneficiário da Ata

FLAVIA DANIEL VIANNAAdvogada Especialista e Instrutora na área das Licitações e Contratos Administrativos,

Pós-Graduada em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), Coordenadora Técnica e Consultora Jurídica da Vianna & Consultores Associados Ltda.

Autora e coautora de obras sobre o tema.

SUMÁRIO: 1 Análise do cancelamento do registro de preços frente ao Novo Regulamento nº 7.892/2013; 2 O alcance da previsão constante no art. 20, inciso IV, do Decreto nº 7.892/2013.

1 ANÁLISE DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS FRENTE AO NOVO REGULAMENTO Nº 7.892/2013

Os arts. 20 e 21 do novo Decreto nº 7.892/2013 disciplinam as hipóteses de cancelamento do registro. O cance-lamento não tem natureza de punição; é, na realidade, providência administrati-va, de forma que, dependendo do motivo do cancelamento, concomitantemente ao cancelamento, o fornecedor também so-frerá punição (se for caso para sua apli-cação).

O Órgão Gerenciador é o único competente para efetuar o cancelamento do registro, devendo abrir ao beneficiário da ata a possibilidade de contraditório e ampla defesa antes de proceder ao can-celamento.

Vejamos as hipóteses de cancela-mento do registro, trazidas pelo Decreto nº 7.892/2013:

a) Se o fornecedor descumprir as condições da ata de registro de preços.

Neste caso, havendo o descumpri-mento da ARP pelo fornecedor, além do

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