RGSCIE Disp Gerais Risco Disp Constr - Técnico Lisboa 13... · Aplicação de contra-ordenações...

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1 REGULAMENTO GERAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS Disposições gerais e fiscalização Caracterização do risco Disposições construtivas Carlos Ferreira de Castro Junho de 2007 2 Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios Temas a abordar: Introdução ao Regulamento Geral de SCIE Título I – Disposições Gerais e Fiscalização Título II – Caracterização do risco Título III – Condições exteriores comuns Título IV – Condições gerais de comportamento ao fogo, isolamento e protecção Título V – Condições gerais de evacuação Título X – Disposições finais e transitórias 3 Normas de Segurança contra Incêndio na exploração de: Edifícios de Tipo Hospitalar Edifícios de Tipo Administrativo Edifícios Escolares Regulamentação actual Regulamentos (Segurança contra Incêndio): Edifícios de Habitação Parques de Estacionamento Cobertos Recintos de Espectáculos e de Divertimento Público Edifícios do Tipo Hospitalar Edifícios do Tipo Administrativo Edifícios Escolares Estádios Medidas de Segurança contra Incêndio: Centros Urbanos Antigos Empreendimentos Turísticos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas Estabelecimentos Comerciais (> 300 m 2 ) Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços (< 300 m 2 ) 4 Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios O projecto de Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE) só foi possível dada a experiência acumulada na elaboração e na aplicação dos regulamentos de SCIE actualmente em vigor. 5 Um dos princípios base que orientaram a elaboração do RG-SCIE foi o de não introduzir clivagens com as disposições de segurança já aplicáveis em Portugal. Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios Justificação - a regulamentação existente: • Está, em geral, bem elaborada; • Já foi assimilada pela maioria da comunidade técnica de SCIE, que a aplica com relativa facilidade. 6 Aspectos diferenciadores 1. Consequências de se tratar de um Regulamento Geral 2. Cobertura de todo o ciclo de vida dos edifícios e recintos 3. Conceito de utilização-tipo (UT) 4. Caracterização do risco de incêndio 5. Clarificação das responsabilidades 6. Simplificação dos processos administrativos 7. Aplicação de contra-ordenações e coimas 8. Adopção de Euro-códigos e Euro-classes 9. Abertura a disposições de tipo exigêncial 10. Alterações em disposições de segurança Regulamento Geral de SCIE – Novas abordagens

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1

1

REGULAMENTO GERAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS

Disposições gerais e fiscalização

Caracterização do risco

Disposições construtivas

Carlos Ferreira de Castro

Junho de 2007

2

Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios

Temas a abordar:• Introdução ao Regulamento Geral de SCIE• Título I – Disposições Gerais e Fiscalização• Título II – Caracterização do risco• Título III – Condições exteriores comuns• Título IV – Condições gerais de comportamento

ao fogo, isolamento e protecção• Título V – Condições gerais de evacuação• Título X – Disposições finais e transitórias

3

Normas de Segurança contra Incêndio na exploração de:• Edifícios de Tipo Hospitalar• Edifícios de Tipo Administrativo• Edifícios Escolares

Regulamentação actual

Regulamentos (Segurança contra Incêndio):• Edifícios de Habitação• Parques de Estacionamento Cobertos • Recintos de Espectáculos e de Divertimento Público• Edifícios do Tipo Hospitalar• Edifícios do Tipo Administrativo• Edifícios Escolares• Estádios

Medidas de Segurança contra Incêndio:• Centros Urbanos Antigos• Empreendimentos Turísticos• Estabelecimentos de Restauração e Bebidas• Estabelecimentos Comerciais (> 300 m2)• Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços (< 300 m2)

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Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios

O projecto de Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE) só foi possível dada a experiência acumulada na

elaboração e na aplicação dos regulamentos de SCIE actualmente em vigor.

5

Um dos princípios base que orientaram a elaboração do RG-SCIE foi o de não introduzir clivagens com as disposições de segurança já aplicáveis em Portugal.

Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios

Justificação - a regulamentação existente:• Está, em geral, bem elaborada;• Já foi assimilada pela maioria da

comunidade técnica de SCIE, que a aplica com relativa facilidade.

6

Aspectos diferenciadores1. Consequências de se tratar de um Regulamento Geral2. Cobertura de todo o ciclo de vida dos edifícios e

recintos3. Conceito de utilização-tipo (UT)4. Caracterização do risco de incêndio 5. Clarificação das responsabilidades6. Simplificação dos processos administrativos7. Aplicação de contra-ordenações e coimas8. Adopção de Euro-códigos e Euro-classes9. Abertura a disposições de tipo exigêncial10. Alterações em disposições de segurança

Regulamento Geral de SCIE – Novas abordagens

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Dado tratar-se de um Regulamento Geral• Cobertura da totalidade dos usos - aplica-se

praticamente a todos os espaços existentes em edifícios e a muitos recintos ao ar livre

• Simplicidade na abordagem dos edifícios e recintos de utilização mista

• Eliminação das incoerências existentes entre algumas disposições da regulamentação actual

• Redução significativa do volume: de 1200 artigos em 16 diplomas passa-se para 334 num único diploma

Regulamento Geral de SCIE – Novas abordagens

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Regulamento:Título I Disposições gerais e fiscalizaçãoTítulo II Caracterização do risco de incêndioTítulo III Condições exteriores comunsTítulo IV Condições gerais de comportamento ao fogo,

isolamento e protecçãoTítulo V Condições gerais de evacuaçãoTítulo VI Condições gerais das instalações técnicasTítulo VII Condições gerais dos equipamentos e sistemas de

segurançaTítulo VIII Condições gerais de organização e gestão da

segurançaTítulo IX Condições específicas das utilizações-tipoTítulo X Disposições complementares, transitórias e finais

Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios

ESTRUTURA

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I. DefiniçõesII. Classes de reacção ao fogo para produtos de

construçãoIII. Classes de resistência ao fogo padrão para

produtos de construçãoIV. Fichas de segurança para as 1º e 2ª categorias de

riscoV. Guião de memória descritiva e justificativa para as

3ª e 4ª categorias de riscoVI. Densidade de carga de incêndio modificada –

critérios de cálculoVII. Quadros numerados e referenciados no

regulamento VIII. Equivalência entre as especificações do LNEC e as

constantes do sistema europeu

Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios

ESTRUTURA - Anexos

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I. Disposições Gerais e FiscalizaçãoCap. I - Disposições Gerais

1. Objecto e âmbito de aplicação2. Obras e alteração de uso3. Objectivos gerais4. Definições5. Responsabilidade6. Utilizações-tipo de edifícios e recintos7. Qualificação dos produtos de construção

Cap. II - Fiscalização....

Regulamento Geral de SCIE – Índice

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As condições de segurança contra risco de incêndio do RGSCIE aplica-se a todas as utilizações de edifícios, bem como de recintos itinerantes ou ao ar livre.

Regulamento Geral de SCIE – Objecto e âmbito de aplicação

Recinto ao ar livre: espaço delimitado geometricamente (sem necessidade de barreira física) dentro de uma parcela, destinado a um tipo concreto de actividade ao ar livre, podendo ter construções permanentes ou temporárias;Recinto itinerante: espaço delimitado, coberto ou não, afecto por um período de tempo limitado a um tipo concreto de actividade, que pelas suas características de construção se pode deslocar e instalar com facilidade;

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Constituem excepções:• Os estabelecimentos prisionais e os espaços

classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança, como os centros de comunicação, comando e controlo, os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro

• As entidades promotoras da construção e as exploradoras destes espaços devem estabelecer as medidas de segurança mais adequadas às especificidades desses espaços, podendo consultar a ANPC para o efeito

Regulamento Geral de SCIE – Objecto e âmbito de aplicação

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Constituem excepções parciais - aplicam-se apenas as disposições de acessibilidade e de abastecimento de água para meios de socorro dos bombeiros:

Regulamento Geral de SCIE – Objecto e âmbito de aplicação

• Estabelecimentos industriais e de armazenamento, onde estejam presentes substâncias perigosas, abrangidos pelo Decreto Lei n.º 164/2001 - Sevezo II);

• Espaços afectos à indústria de pirotecnia;• Espaços afectos às actividades de extracção na

indústria extractiva;• Armazenamentos de substâncias e produtos

explosivos ou radioactivos.

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Constituem ainda excepções parciais os postos de abastecimento de combustíveis (D-L n.ºs267/2002 e 302/2001) - o presente regulamento só éaplicável aos edifícios de apoio.

Regulamento Geral de SCIE – Objecto e âmbito de aplicação

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O Regulamento aplica-se a:1. A obras de construção nova ou reconstrução de

edifícios e partes de edifícios, bem como a recintos itinerantes e ao ar livre, a construir ou montar;

2. A obras de alteração ou ampliação de edifícios ou de partes de edifícios, bem como recintos itinerantes e ao ar livre, existentes, sempre que:

• Delas resulte a ultrapassagem dos limiares das categorias de risco definidas no RGSCIE;

• O valor estimado para o custo da intervenção ultrapasse 50% do custo total de construção de um edifício novo com a mesma área bruta;

Regulamento Geral de SCIE – Obras e alteração de uso

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O Regulamento aplica-se a:3. Mudanças de uso permanente de edifícios ou de

partes de edifícios, bem como de recintos existentes, que impliquem alteração, total ou parcial, das respectivas UT ou a ultrapassagem dos limiares das respectivas categorias de risco;

4. À exploração de todos os edifícios e recintos existentes ou a construir, no que se refere às medidas de autoprotecção e de organização de segurança.

Regulamento Geral de SCIE – Obras e alteração de uso

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• Nos casos de alteração ou ampliação, mudanças de uso permanente ou em imóveis classificados, pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do RGSCIE, se estas se revelarem lesivas do património ou de concretização manifestamente desproporcionada – implica proposta de medidas compensatórias e sua aceitação.

Regulamento Geral de SCIE – Obras e alteração de uso

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• Sejam devidamente fundamentadas pelo projectista, com base em análises de risco, associadas a práticas já experimentadas, métodos de ensaio ou modelos de cálculo;

• Sejam baseadas em tecnologias inovadoras no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;

• Sejam explicitamente referidas como não conformidades no termo de responsabilidade do autor do projecto.

Regulamento Geral de SCIE – Obras e alteração de uso

Excepcionalmente, pode ser dispensado o cumprimento de disposições do RGSCIE que sejam comprovadamente desadequadas face à dimensão e às características de funcionamento e exploração das suas UT, desde que sejam apresentadas soluções de segurança que, cumulativamente:

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Objectivos do Regulamento Geral de SCIE:

Protecção, face ao risco de incêndio, em edifícios, estabelecimentos e recintos itinerantes ou ao ar livre:

• Da vida humana• Do ambiente• Do património cultural• De meios essenciais à continuidade de

actividades sociais relevantes

Regulamento Geral de SCIE – Objectivos gerais

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As disposições regulamentares visam:• Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios• Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios,

circunscrevendo e minimizando os seus efeitos• Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes

em risco• Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de

socorro• Proteger bens do património cultural e meios

essenciais à continuidade de actividades sociais relevantes

Regulamento Geral de SCIE – Objectivos gerais

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• Aos donos de obra• Aos técnicos autores dos projectos, na fase de

concepção e assistência técnica às respectivas obras (termo de responsabilidade)

• Ao empreiteiro geral da obra, no caso de edifícios e recintos em fase de construção

• Ao responsável pela segurança contra incêndio (RS) em edifícios e recintos em fase de utilização ou exploração

• Às câmaras municipais e à ANPC

Regulamento Geral de SCIE – Responsabilidade

O dever de aplicar as disposições de SCIE constantes do Regulamento cabe:

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Conceito de utilização-tipo (UT)• No que se refere ao seu uso, os espaços dos edifícios e

recintos são agrupados em 12 UT

• Portanto, cada edifício e cada recinto poderá possuir apenas uma ou várias UT

• As disposições do RGSCIE são estabelecidas para cada utilização-tipo, sendo definidas as condições de coexistência entre UT num mesmo edifício (ou recinto)

Regulamento Geral de SCIE – Utilizações-tipo

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I. Habitação II. Parques de estacionamento em edifícios (A>200 m2) ou em

recintos ao ar livre (A>1000 m2)III. Estabelecimentos administrativos, de atendimento ao

público e de serviços (excluindo oficinas)IV. Estabelecimentos escolares (onde se ministrem acções de

educação, ensino e formação ou exerçam actividades lúdicas ou

educativas para crianças e jovens)V. Estabelecimentos hospitalares, centros de saúde, clínicas,

consultórios, lares de idosos e similaresVI. Estabelecimentos destinados a espectáculos, reunião

pública, culto religioso, exposições (excepto UT X), conferências, em edifícios, recintos itinerantes ou ao ar livre

Regulamento Geral de SCIE – Utilizações-tipo

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VII. Estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas (excepto parques de campismo)

VIII. Estabelecimentos comerciais e gares de transportesIX. Recintos destinados a actividades desportivas e de

lazer, em edifícios e ao ar livre (ginásios, health clubs, pavilhões desportivos, estádios, campos de jogos, parques de campismo, etc.)

X. Museus e galerias de arteXI. Bibliotecas e arquivosXII. Estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns

Regulamento Geral de SCIE – Utilizações-tipo

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Espaços complementares:Consideram-se parte integrante das UT III a XII, os espaços onde se desenvolvam actividades administrativas, de arquivo documental e de armazenamento necessários ao funcionamento das entidades que as exploram, desde que:

• Sejam geridos sob a sua responsabilidade;• Possuam uma área bruta não superior a:

• 10% da área bruta afecta às UT III a VII, IX e XI;• 20% da área bruta afecta às UT VIII, X e XII;

• Não estejam normalmente acessíveis ao público.

Regulamento Geral de SCIE – Utilizações-tipo

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Espaços complementares:Consideram-se parte integrante das UT III a XII, os espaços de reunião, culto religioso, conferências e palestras, ou onde se possam ministrar acções de formação, desenvolver actividades desportivas ou de lazer e, ainda, os espaços de restauração e bebidas, desde que:

• Sejam geridos sob a responsabilidade das entidades que exploram as UT onde se inserem;

• O efectivo desses espaços não seja superior a 200 pessoas, em edifícios, ou a 1000 pessoas, ao ar livre.

Regulamento Geral de SCIE – Utilizações-tipo

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Espaços complementares:Consideram-se parte integrante das UT III a XII, os espaços comerciais, oficinas, bibliotecas e de exposição, bem como os postos médicos, de socorros e de enfermagem, desde que:

• Sejam geridos sob a responsabilidade das entidades que exploram as UT onde se inserem;

• Possuam uma área útil não superior a 200 m2.

Consideram-se parte integrante das UT I e III a XII, os espaços destinados à recolha de veículos e seus reboques em edifícios, com área útil < 200 m2.

Regulamento Geral de SCIE – Utilizações-tipo

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Não são permitidos em estruturas insufláveis: • UT de categoria de risco superior à 1.ª;• UT I, II, IV, V e XI;• UT III com carácter permanente;• UT VI, se possuir espaços cénicos e stands de

exposição com materiais cuja reacção ao fogo seja, pelo menos, da classe C-s2,d0 ou se possuir instalações de projecção utilizando aparelhos que operem com lâmpadas de arco;

• UT VII, se possuir locais de risco E;• Espaços com densidade de carga de incêndio

modificada média superior a 250 MJ/m², ou a 400 MJ/m² localmente.

Regulamento Geral de SCIE – Utilizações-tipo

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• A qualificação da reacção ao fogo dos materiais de construção (Anexo II) e da resistência ao fogo dos elementos de construção (Anexo III) é feita de acordo com as normas comunitárias

• Reacção ao fogo – classificação pelo LNEC, organismos notificados ou organismos acreditados no âmbito do SPQ ou materiais objecto de «classificação sem necessidade de ensaios», publicada em Decisão da Comissão Europeia ou por decisão das entidades referidas

• Resistência ao fogo – classificação por organismos notificados ou organismos acreditados no âmbito do SPQ, ou verificação por métodos de cálculo ou por tabelas dos códigos europeus ou publicadas pelas entidades referidas

Regulamento Geral de SCIE – Qualificação dos produtos de construção

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• As portas e seus dispositivos de retenção e fecho e outros elementos que guarneçam vãos e condutas e seus registos, para os quais seja exigida resistência ao fogo padrão, devem possuir chapas ou outros elementos de identificação perene, onde conste o número do certificado ou documento de homologação, o nome do fabricante e a classe de desempenho de resistência ao fogo comprovado

• As características mecânicas do vidro utilizado em elementos de construção (guardas, clarabóias ou fachadas cortina), devem garantir que a sua queda não ponha em risco pessoas, quando quebrado ou estilhaçado pelo fogo

Regulamento Geral de SCIE – Qualificação dos produtos de construção

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I. Disposições Gerais e Fiscalização•Cap. I - Disposições Gerais

....

•Cap. II - Fiscalização• Competências da Câmaras Municipais e da ANPC• Licenciamento de construção• Medidas de autoprotecção• Inspecções no decurso da exploração• Instrução de processos de apreciação das condições

de segurança• Contra-ordenações e coimas• Sanções acessórias• Instrução e decisão dos processos sancionatórios• Destino do produto das coimas

II. Caracterização do Risco de Incêndio

....

Regulamento Geral de SCIE – Índice

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Competências das câmaras municipais e da ANPCA emissão de pareceres e a fiscalização das condições de segurança, em conformidade com o RGSCIE, é da competência de:

• Das câmaras municipais, para as UT da 1.ª cat. de risco;• Da ANPC para as UT da 2.ª à 4.ª cat. de risco.

As competências referidas são exercidas através de:• Pareceres sobre os projectos de arquitectura (processos de segurança

previstos do RGSCIE);• Pareceres sobre as medidas de autoprotecção;• Realização de vistorias, na sequência dos pareceres referidos – licença

de utilização ou da entrada em funcionamento;• Inspecções periódicas ou extraordinárias, para aprovação da

conformidade da manutenção das condições de segurança.

Regulamento Geral de SCIE – Fiscalização: competências

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Relativamente às UT das 2.ª e 3.ª cat. de risco, a ANPC pode delegar competências noutras entidades que disponham de técnicos de SCIE em número suficiente, devidamente habilitados e credenciados pela ANPC, designadamente:

• No RSB de Lisboa e BSB do Porto, mediante acordo prévio com as respectivas câmaras municipais;

• Na Inspecção Geral de Actividades Culturais, na Direcção Geral da Empresa, ou noutros organismos do Estado, relativamente a algumas das utilizações tipo que esses organismos licenciam, a definir em protocolo;

• Noutras entidades, públicas ou privadas, ou técnicos especialistas mediante regime a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.

Regulamento Geral de SCIE – Fiscalização: competências

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A ANPC não pode delegar competências ou credenciar entidades para execução das tarefas que lhe competem, referentes a UT da 4.ª cat. de risco, sem prejuízo de poder recorrer a pareceres prévios de peritos a designar para o efeito pelas seguintes entidades:

• Ordem dos Engenheiros; • Ordem dos Arquitectos; • LNEC; • Escolas de ensino superior universitário.

Regulamento Geral de SCIE – Fiscalização: competências

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• O licenciamento de construção de edifícios e recintos, no que respeita a SCIE, depende de parecer vinculativo de conformidade emitido pelas entidades referidas fiscalizadoras;

• As entidades licenciadoras de edifícios e recintos, bem como os organismos públicos ou privados promotores da sua construção, devem solicitar à ANPC ou às entidades em que aquela delegar, o parecer de conformidade referido, instruindo o respectivo processo de acordo com as disposições do RGSCIE;

• Durante a elaboração dos projectos podem ser solicitadas, àentidade fiscalizadora competente para emitir parecer, consultasprévias sobre a adequação de propostas de solução para satisfação das exigências de SCIE.

Regulamento Geral de SCIE – Licenciamento de construção

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• A ocupação e a entrada em funcionamento dos edifícios e recintos, ou de suas partes, deve ser precedida sempre que possível de vistoria a realizar pela entidade fiscalizadora;

• Admite-se a possibilidade de ocupação ou abertura ao público mediante a responsabilização do dono da obra, dos técnicos autores dos projectos, do empreiteiro geral e do director técnico da obra e do RS (período de validade);

• Nas obras sujeitas a licenciamento municipal, as vistorias de SCIE devem ser realizadas no âmbito dos procedimentos conducentes à atribuição de licença de utilização;

• Nas obras sujeitas ao Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas, as vistorias devem ser realizadas no âmbito dos procedimentos conducentes à elaboração do auto de recepção provisória.

Regulamento Geral de SCIE – Licenciamento de utilização

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• A utilização dos edifícios e recintos, ou de suas partes, deve ser objecto de parecer da entidade fiscalizadora, relativamente às medidas de autoprotecção a adoptar durante a exploração;

• As entidades exploradoras de edifícios e recintos existentes àdata de publicação do RGSCIE devem activar as medidas de autoprotecção previstas para a respectiva UT;

• Para efeitos de apreciação das medidas de autoprotecção, o respectivo processo deve ser apresentado à entidade fiscalizadora pelas entidades responsáveis pela utilização e exploração dos espaços (RS), nos seguintes termos:

– Até 60 dias após a entrada em funcionamento, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;

– No prazo máximo de dois anos após a data de entrada em vigor do RGSCIE, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data

Regulamento Geral de SCIE – Medidas de Auto-protecção

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• Os edifícios e recintos estão sujeitos a inspecções regulares, para verificação da manutenção da sua conformidade com o RGSCIE, por parte da entidade fiscalizadora – periodicidade não superior a três anos;

• Para além das inspecções regulares, podem ser efectuadas inspecções extraordinárias, quer a pedido das entidades exploradores responsáveis pela utilização dos espaços, por iniciativa do RS, quer por iniciativa da entidade fiscalizadora;

• Compete ao RS assegurar que as entidades exploradoras dos edifícios e recintos procedam à regularização dos aspectos que não estejam em conformidade com o RGSCIE, dentro dos prazos fixados.

Regulamento Geral de SCIE – Inspecções no decurso da exploração

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Instrução de processos de apreciação das condições de segurança – novas construções:

Regulamento Geral de SCIE – Aspectos processuais

• Projecto de arquitectura mais ficha de segurança, para as UT da 1ª cat. de risco

• Ficha de segurança e peças desenhadas com a representação simbólica da segurança, para as UT da 2ªcat. de risco

• Estudo (ou projecto) de segurança, incluindo memória descritiva e peças desenhadas, para as UT das 3ª ou 4ªcat. de risco

No caso de reconstruções, ampliações, alterações e mudanças de UT, cujos processos já tenham sido submetidos à apreciação, podem ser apenas referenciados, na memória descritiva e nas peças desenhadas, os aspectos referentes aos espaços alterados

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Aplicação de contra-ordenações e coimas

Regulamento Geral de SCIE – Aspectos sansionatórios

• Realização de obras e alterações de uso em desconformidade com o projecto aprovado

• Falsas declarações dos autores dos projectos ou do empreiteiro geral da obra e do director técnico da obra, relativamente ao cumprimento do RG-SCIE

• Subscrição de estudos ou projectos de SCIE por quem se encontre inibido de os elaborar

• Negligência por parte do responsável de segurança do edifício ou recinto em fase de exploração, relativamente ao cumprimento do RG-SCIE

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I. Disposições Gerais

II. Caracterização do Risco de IncêndioCap. I - Locais de risco em edifícios e recintos

18. Definição19. Localização

Cap. II - Risco de incêndio das UT20. Factores de classificação do risco21. Categorias de risco

III. Condições Exteriores Comuns

....

Regulamento Geral de SCIE – Índice

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Regulamento Geral de SCIE – Risco de incêndio

A caracterização do risco de incêndio nos edifícios e recintos é efectuada em duas dimensões distintas:

• Locais de risco (independentemente da utilização-tipo onde se inserem)

• Categorias de risco de cada utilização-tipo

8

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Sim-----Continuidade de actividades socialmente relevantes

---Sim--Risco agravado de incêndio

0> 0-000Efectivo - locais de dormida

≤10%≤10%>10%≤10%≤10%≤10%Efectivo - incapacitados

----> 50≤ 50Efectivo - público

---->100≤ 100Efectivo total

FEDCBALOCAL DE RISCO

LOCAIS DE RISCO

Regulamento Geral de SCIE – Locais de risco

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• São definidas quatro categorias de risco para cada UT

• A cada categoria corresponderão:• Distintas exigências de segurança• Distintas entidades encarregues das acções de

fiscalização

• A altura da UT é um dos factores de atribuição da categoria de risco, com excepção para a UT XII (industrias, oficinas e armazéns)

• Nos ERP, o tipo e as condições dos respectivos ocupantes serão determinantes para a atribuição da respectiva categoria de risco

Regulamento Geral de SCIE – Categorias de risco

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Factores para atribuição da categoria de risco

XCarga de incêndio

XDensidade de carga de incêndio

XXXXXXXN.º pisos abaixoplano de referência

XXXEfectivo locais D, E

XXXXXXXXXEfectivo totalXXXXCoberto/ar livre

XXXSaída directa aoexterior - locais D, E

XÁrea bruta

XXXXXXXXXXXAltura

InduBiblMusDespComHotelEspeHospEscolAdmEstHab

XIIXIXIXVIIIVIIVIVIVIIIIIIUtilização-tipo

Regulamento Geral de SCIE – Categorias de risco

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Regulamento Geral de SCIE – Categorias de Risco

Utilização-tipo I – Habitação:

Restantes situações4ª

5H ≤ 50 m3ª

3H ≤ 28 m2ª

1H ≤ 9 m1ª

N.º máx. de pisos abaixo de N0

HCategoria

H – Altura da UT; N0 – Nível de referência

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Regulamento Geral de SCIE – Categorias de Risco

Utilização-tipo II – Estacionamento:

Não1≤ 3 200 m2≤ 9 m

Restantes situações≤ 32 000 m2

≤ 9 600 m2

Área Bruta

53

N.º máx. de pisos abaixo de N0

Não4ªNão≤ 50 m3ªNão≤ 28 m2ª

Sim1ª

Ao ar livreHCategoria

H – Altura da UT; N0 – Nível de referência

48

Regulamento Geral de SCIE – Categorias de Risco

Utilização-tipo III – Administrativos:

Restantes situações4ª≤ 5 000≤ 50 m3ª≤ 1 000≤ 28 m2ª≤ 100≤ 9 m1ª

EHCategoria

H – altura da UT; E – Efectivo da UT

9

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Regulamento Geral de SCIE – Categorias de Risco

Utilizações-tipo IV – Escolares e V – Hospitalares/Lares de idosos:

Restantes situações4ªEd ≤ 400≤ 1500*≤ 28 m3ªEd ≤ 100≤ 500*≤ 9 m2ª

Sde (Ed ≤ 25)≤ 100≤ 9 m1ª

EdEHCategoria

* Na UT IV, sem locais de risco D ou E, estes limites máximos podem aumentar em 50%

H – Altura da UT; E – Efectivo da UT; Ed – Efectivo em locais de risco D50

Regulamento Geral de SCIE – Categorias de Risco

Utilizações-tipo VI – Espectáculos e reuniões públicas e

IX – Desportivos e de lazer:

-≤ 5 0002≤ 28 m≤ 40 000-

-≤ 1 0001≤ 28 m≤ 15 000-

-≤ 1000≤ 9 m≤ 1 000-

EEN.º máx. de pisos abaixo de N0H

Ao ar livreEm edifíciosCategoria

H – Altura da UT; No – Nível de referência; E – Efectivo da UT

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Regulamento Geral de SCIE – Categorias de Risco

Utilização-tipo VII –Hoteleiro/Restauração e bebidas:

Restantes situações4ªEe ≤ 800≤ 1500≤ 28 m3ªEe ≤ 200≤ 500≤ 9 m2ª

Sde (Ee ≤ 50)≤ 100≤ 9 m1ªEeEHCategoria

H – Altura da UT; E – Efectivo da UT; Ee – Efectivo em locais de risco E52

Regulamento Geral de SCIE – Categorias de Risco

Utilização-tipo VIII – Comercial/Gare de transportes:

Restantes situações4ª5 0002H ≤ 28 m3ª1 0001H ≤ 28 m2ª1000H ≤ 9 m1ª

E máx.N.º máx. de pisos abaixo de N0

HCategoria

H – Altura da UT; N0 – Nível de referência; E – Efectivo da UT

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Regulamento Geral de SCIE – Categorias de Risco

Utilização-tipo X – Museus e Galerias de Arte:

Restantes situações4ªE ≤ 5 000H ≤ 28 m3ªE ≤ 1 000H ≤ 28 m2ªE ≤ 100H ≤ 9 m1ª

EHCategoria

H – Altura da UT; E – Efectivo da UT

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Regulamento Geral de SCIE – Categorias de Risco

Exemplo para a utilização-tipo XI –Bibliotecas e Arquivos:

≤ 150 000 MJ≤ 15002≤ 28 m3.ª

Restantes situações4.ª

≤ 50 000 MJ≤ 5001≤ 28 m2.ª≤ 5 000 MJ≤ 1000≤ 9 m1.ª

QEN.º máx. de pisos abaixo de N0

HCategoria

H – Altura da UT; N0 – Nível de referência; E – Efectivo da UT; Q – carga de incêndio modificada

10

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Regulamento Geral de SCIE – Categorias de Risco

Utilização-tipo XII –Industrial/Oficina/Armazém:

30 000 MJ/m2115 000 MJ/m23ª10 000 MJ/m215 000 MJ/m22ª1 000 MJ/m20500 MJ/m21ª

Densidade de carga de incêndio

modificada máx.

Número máx. de pisos ocupados abaixo do plano

de referência

Densidade de carga de incêndio

modificada máx.

Ao ar livreIntegrado em edifícioCategoria

Restantes situações4ªNas UT XII destinadas exclusivamente a armazéns, os limites máximos da carga de incêndio modificada são 10 vezes superiores aos indicados

56

....IX. Condições específicas das utilizações-tipo

X. Disposições complementares, transitórias e finais

329. Certificação330. Direito transitório331. Regulamentação332. Revogação333. Aplicação no espaço334. Início de vigência

Regulamento Geral de SCIE – Índice

57

Os estudos, projectos e planos de segurança contra incêndio devem ser elaborados exclusivamente por técnicos inscritos na Ordem dos Arquitectos (OA), na Ordem dos Engenheiros (OE) ou na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET), que devem:

• Fazer prova da validade da sua inscrição, aquando da apresentação do respectivo termo de responsabilidade, para edifícios e recintos das 1.ª e 2.ª cat. de risco;

• Fazer prova da validade da sua inscrição e de certificação de especialização, aquando da apresentação do respectivo termo de responsabilidade, para edifícios e recintos das 3.ª e 4.ª cat. de risco.

Regulamento Geral de SCIE – Certificação

58

• A certificação de especialização, pelas OA, OE e ANET, dos técnicos autores de estudos, projectos e planos de segurança contra incêndio, pressupõe o reconhecimento directo, por parte de cada uma daquelas entidades, dos respectivos associados que comprovadamente disponham de experiência profissional, ou a promoção das necessárias acções de formação específica em SCIE.

• Os reconhecimentos directos e as acções de formação devem ser precedidos de protocolos entre a ANPC e cada uma daquelas entidades

Regulamento Geral de SCIE – Certificação

59

• Os projectos de edifícios e recintos elaborados ao abrigo de legislação anterior sobre os quais não tenha recaído decisão final, podem ainda ser aprovados em conformidade com essa legislação dentro do prazo máximo de um ano a partir da data de entrada em vigor do RGSCIE.

• Durante o período transitório de dois anos após a data de publicação do RGSCIE, é possível usar produtos de construção cuja qualificação ao fogo, seja determinada de acordo com as especificações do LNEC, sendo aceites, para esse efeito, as equivalências constantes do anexo VIII

Regulamento Geral de SCIE – Direito transitório

60

No prazo de 180 dias após a data de publicação do RGSCIE, deve efectuar-se a revisão dos seguintes diplomas, de forma a não colidir com o articulado do RGSCIE

– D-L n.º 426/89 - Medidas cautelares de segurança contra riscos de incêndio em centros urbanos antigos (ANPC)

– D-R n.º 34/95 - Condições técnicas de segurança dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos (IGAC)

– D-R n.º 5/97 - Condições técnicas e de segurança dos recintos com diversões aquáticas (IDP)

– D-R n.º 10/2001 - Condições técnicas e de segurança dos estádios (IDP)

Regulamento Geral de SCIE – Direito transitório

11

61

• A fiscalização das condições de segurança está sujeita ao pagamento de taxas a definir por portaria do MAI

• Devem ser aprovadas, por despacho conjunto dos Ministros das áreas da administração interna e das obras públicas, no prazo de 60 dias a partir da data de publicação do RGSCIE as normas a observar nos regimes de certificação aplicáveis a entidades ou pessoas que exerçam funções de:

– Acompanhamento de obras– Fornecimento, montagem e manutenção de instalações,

equipamentos e sistemas de segurança;– Delegados e agentes de segurança em edifícios e

recintos em exploração

Regulamento Geral de SCIE – Regulamentação

62

• No prazo de 60 dias a partir da data de publicação do RGSCIE, será criada uma comissão permanente de acompanhamento da aplicação do RGSCIE, presidida pela ANPC e constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:

– Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI);

– Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC);– Ordem dos Arquitectos (OA);– Ordem dos Engenheiros (OE);– Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET);– Associação Portuguesa de Segurança Electrónica e

Protecção Contra Incêndios (APSEI).

Regulamento Geral de SCIE – Regulamentação

63

São revogados:• O capítulo III do título V do Regulamento Geral das

Edificações Urbanas;• Os regulamentos e medidas referentes a segurança contra

incêndio em:– Edifícios de habitação– Parques de estacionamento cobertos– Edifícios do tipo hospitalar– Edifícios do tipo administrativo– Edifícios escolares– Estabelecimentos comerciais com área ≥ 300m2 ou de

substâncias perigosas independentemente da área– Edifícios onde estejam instalados serviços públicos da

administração central, regional e local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado

– Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas

– Estabelecimentos comerciais ou prestação de serviços com área inferior a 300 m2;

Regulamento Geral de SCIE – Revogação

64

Aplicação no espaçoO RGSCIE aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações nas regiões autónomas dos Açores e da MadeiraEntrada em vigor

Regulamento Geral de SCIE

Entrada em vigorO RGSCIE entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

65

....III. Condições Exteriores ComunsCap. I - Segurança e acessibilidade

22. Critérios de segurança23. Vias de acesso aos edifícios com altura não superior a 9 m e a

recintos ao ar livre24. Vias de acesso aos edifícios com altura superior a 9 m25. Acessibilidade às fachadas

Cap. II - Limitações à propagação do incêndio pelo exterior26. Paredes exteriores tradicionais27. Paredes não tradicionais28. Paredes de empena29. Coberturas30. Zonas de segurança

Cap. III - Abastecimento e prontidão dos meios de socorro31. Disponibilidade de água32. Grau de prontidão do socorro

....

Regulamento Geral de SCIE – Índice

66

....III. Condições Gerais de Comportamento ao Fogo,

Isolamento e ProtecçãoCap. I - Resistência ao fogo de elementos estruturais e

incorporadosCap. II - Compartimentação geral de fogoCap. III - Isolamento e protecção de locais de riscoCap. IV - Isolamento e protecção de meios de circulaçãoCap. V - Isolamento e protecção de canalizações e condutasCap. VI - Protecção de vãos interioresCap. VII - Reacção ao fogo

....

Regulamento Geral de SCIE – Índice

12

67

Resistência ao fogoPropriedade de um elemento de

construção ou de outros componentes de um edifício, de conservar, durante um

dado período de tempo, a sua função específica, quando sujeito ao processo

de aquecimento resultante de um incêndio.

Regulamento Geral de SCIE – Comportamento ao fogo

68

Resistência ao fogo - funções:– Suporte (R) - pilar, pavimento resistente, viga, etc.;– Estanquidade ao fumo, chamas e gases

quentes (E) - parede, porta, conduta, etc;– Isolamento térmico (I) - parede, porta, conduta, etc.;– Continuidade de fornecimento de energia ou de

sinal (P ou PH) - circuitos eléctricos ou de comunicações.

Regulamento Geral de SCIE - Comportamento ao fogo

69

Resistência ao fogo de elementos estruturais

Regulamento Geral de SCIE – Comportamento ao Fogo

Suporte e compartimentaçãoREI 180REI 120REI 90REI 60

Apenas suporteR 180R 120R 90R 60II, XI e XII

Suporte e compartimentaçãoREI 120REI 90REI 60REI 30

Apenas suporteR 120R 90R 60R 30I, III a X

4ª3ª2ª1ª

Função do elemento estrutural

Categorias de riscoUtilizações-tipo

70

Coexistência entre UT distintasNão é admitida a coexistência no mesmo edifício de uma UT XII da 3.ª ou 4.ª cat. de risco, com outra UT da 2.ª à 4.ª cat. de risco, com as seguintes excepções:

Regulamento Geral de SCIE – Comportamento ao fogo

a) UT IIb) UT I, da 1ª categoria de risco, quando

destinada a funcionários ou proprietários da respectiva entidade exploradora

71

Isolamento entre UT distintas

Regulamento Geral de SCIE – Comportamento ao Fogo

CCFCCFE 45 CE 30 CII, XI e XII

CCFE 45 CE 30 CE 15 CI, III a X

4ª3ª2ª1ªCategorias de riscoUtilizações-

tipo

1801209060II, XI e XII

120906030I, III a X

4ª3ª2ª1ªCategorias de riscoUtilizações-

tipo

Escalão de tempo de paredes e pavimentos de isolamento

Protecção de vãos de comunicação

Funciona sempre a regra do mais gravoso

72

Compartimentação corta-fogo interior

Regulamento Geral de SCIE – Comportamento ao Fogo

As estabelecidas no Artigo 321ºXII

Abaixo do plano de referência400 m2

Acima do plano de referência800 m2XI

800 m2IV e V (pisos com locais de risco D)

1.600 m2IV e V (excepto pisos com locais de risco D)

1 600 m2III, VI, VII, VIII, IX e X

Abaixo do plano de referência3 200 m2

Acima do plano de referência6 400 m2II

1 600 m2I

ObservaçõesÁreas máximas de

compartimento corta-fogo por piso

Utilizações-tipo

13

73

Compartimentação corta-fogo interior

Regulamento Geral de SCIE – Comportamento ao Fogo

Excepções:• UT I da 1ª cat. risco: o compartimento corta-fogo

pode não se limitar apenas a um piso

• UT III, IV, V, VII e VIII: H ≤ 9 m, até 3 pisos , apenas um abaixo de N0, A piso ≤ 800 m2, D ou E em N0

• Espaços amplos num único piso, c/ HLF ≥ 4 m:• UT VIII (nas condições expressas no Titulo IX);• UT VI, IX e X

• O recurso a sprinklers duplica a área (excepto na UT I e locais de risco D)

74

Utilização-tipo VIIIRegulamento Geral de SCIE – Condições específicas das UT

Condições específicas de compartimentação corta-fogoAs áreas máximas de compartimento corta-fogo (n.º 5 Artigo 37.º):1. 8 000 m2 - espaços amplos afectos ao público com um único

piso, numa única loja ou num estabelecimento comercial único;2. 16 000 m2 - espaços nas condições do ponto anterior que

possuam corredores de circulação para o público com uma largura mínima de 10 UP, totalmente desobstruída, delimitando áreas não superiores a 3200 m2;

3. Sem limite - plataformas de embarque de transportes terrestres;4. 3 200 m2 - espaços amplos, cobertos e fechados, em gares, se

não contiverem salas de espera nem plataformas ou salas de embarque, podendo conter espaços comerciais e de restauração e bebidas cuja área total não exceda 400 m2;

5. 16 000 m2 - espaços em gares com corredores de circulação nas condições 2., sem salas de espera nem plataformas ou salas de embarque, podendo conter espaços comerciais e de restauração e bebidas até 6 m abaixo do nível de saída.

75

Compartimentação corta-fogo interior (locais de risco)

Regulamento Geral de SCIE – Comportamento ao Fogo

PortasParedes não resistentes

Paredes resistentes e pavimentos

Local de risco

---A

E 15 CEI 30REI 30E

EI 45 CEI 90REI 90F

EI 30 CEI 60REI 60D

EI 45 CEI 90REI 90C agravado

EI 30CEI 60REI 60C

E 15 CEI 30REI 30B

76

Isolamento e protecção de circulações interiores

Regulamento Geral de SCIE – Comportamento ao Fogo

PortasParedes não resistentes

Paredes resistentes e pavimentosAltura

EI 45 CEI 90REI 90Muito grande

EI 30 CEI 60REI 60Média ou grande

E 15 CEI 30REI 30Pequena

Vias horizontais, em geral:

77

Isolamento e protecção de circulações interiores

Regulamento Geral de SCIE – Comportamento ao Fogo

Vias verticais (pisos adjacentes ao plano de referência):

Portas E 30 CPortas EI 60 CPortas E 30 CRestantes situações

Portas E 30 CPortas E 30 CSem exigências

Em átrio com acesso directo ao exterior e sem ligação a outros espaços interiores com excepção de caixas de elevadores protegidas

Sem exigênciasSem exigênciasSem exigênciasDirecta ao exterior

H > 28 mH ≤ 28 m

Altura do piso mais elevado servido (H)

Via abaixo do plano de

referência

Via acima do plano de referência

Saídas de vias enclausuradas

78

Isolamento e protecção de circulações interiores

Regulamento Geral de SCIE – Comportamento ao Fogo

Vias verticais (pisos não adjacentes ao plano de referência):

Sem exigênciasSem exigênciasSem exigênciasDo exterior

Portas EI 30 CPortas EI 60 CPortas E 30 CDo interiorAo ar livre

Portas E 15 CPortas E 15 CPortas E 15 CDo exterior

Câmaras corta-fogoCâmaras corta-fogoPortas E 30 CDo interiorEnclausurada

H > 28 mH ≤ 28 m

Altura do piso mais elevado servido (H)

Via abaixo do plano de

referência

Via acima do plano de referência

AcessoTipo de via

14

79

Reacção ao fogoContribuição de um material de

construção, pela sua própria decomposição, para o início e o

desenvolvimento de um incêndio, avaliada com base num conjunto de

ensaios normalizados.

Regulamento Geral de SCIE – Comportamento ao fogo

80

Título IVCap. VII - Reacção ao fogo

57. Campo de aplicação58. Vias de evacuação (horizontais e verticais) e câmaras corta-fogo59. Locais de risco60. Outras comunicações verticais dos edifícios61. Materiais de tectos falsos62. Mobiliário fixo em locais de risco B ou D63. Elementos em relevo ou suspensos64. Tendas e estruturas insufláveis65. Bancadas, palanques e estrados em estruturas insufláveis,

tendas e recintos itinerantes66. Materiais de correcção acústica67. Elementos de decoração temporária

Regulamento Geral de SCIE – Comportamento ao fogo

81

Correspondência entre classificação do LNEC e sistema europeu (Euroclasses) – para paredes e tectos:

——FSem classificação

Ausência de classificaçãod2—E

d2Não exigívelA2, B, C, DM4

d0d1Não exigívelDM3

d0d1Não exigívelC

d1Não exigívelA2, BM2

d0Não exigívelBd0Não exigívelA2

M1

d0s1A2——A1

M0

Queda de gotas/partículas inflamadasProdução de fumoClassificação complementar

Classes

Classificação segundo o sistema europeuClassificação de acordo com as

especificações LNEC

Regulamento Geral de SCIE – Reacção ao fogo

82

Regulamento:I. Disposições Gerais e FiscalizaçãoII. Caracterização do Risco de IncêndioIII. Condições Exteriores ComunsIV. Condições Gerais de Comportamento ao Fogo, Isolamento

e Protecção

V. Condições Gerais de EvacuaçãoVI. Condições Gerais das Instalações TécnicasVII. Condições Gerais dos Equipamentos e Sistemas de

SegurançaVIII. Condições Gerais de Organização e Gestão da SegurançaIX. Condições Específicas das Utilizações-tipo

Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios

83

....IV. Condições Gerais de Comportamento ao Fogo, Isolamento e

Protecção

V. Condições Gerais de Evacuação (Artigos 69º. a 87º.)

• Critérios de segurança• Cálculo do efectivo• Evacuação dos locais• Vias horizontais de evacuação• Vias verticais de evacuação• Zonas de refúgio

....IV. Condições Gerais das Instalações Técnicas

Regulamento Geral de SCIE – Índice

84

Critérios de segurança• Existência de saídas, em número e largura

suficientes, convenientemente distribuídas e devidamente sinalizadas

• As vias de evacuação devem ter largura adequada e, quando necessário, ser protegidas contra o fogo, o fumo e os gases de combustão

• As distâncias a percorrer devem ser limitadas• Em certos casos, a evacuação pode processar-se

para espaços de edifícios temporariamente seguros - Zonas de refúgio

Regulamento Geral de SCIE – Evacuação

15

85

Efectivo:1. Capacidade

instalada

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

• Locais de dormida das utilizações-tipo IV, V e VII:número de ocupantes em camas;

• Locais destinados a doentes acamados da utilização-tipo V: 3,2 vezes o número de lugares reservados a acamados;

• Apartamentos e residências turísticos, conforme a respectiva tipologia, de acordo com:

2 (n+1)108642TnT4T3T2T1T0

86

Efectivo:1. Capacidade

instalada

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

• Espaços com lugares fixos de salas de conferências, reunião, ensino, leitura ou consulta documental ou salas de espectáculos, recintos desportivos, auditórios e locais de culto religioso: número de lugares;

• Arquivos e espaços não acessíveis a público afectos à utilização-tipo XII: número de ocupantes declarado pela respectiva entidade exploradora, com um mínimo de 0,05 pessoas por m2 de área útil.

87

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

1,00Balneários e vestiários utilizados por público

1,00Espaços em oceanários, aquários, jardins e parques zoológicos ou botânicos

0,70Espaços de exposição de galerias de arte

0,35Espaços de exposição de museus

0,35Espaços de exposição (divulgação científica e técnica)

0,60Espaços de ensino não especializado

0,20Locais de venda de baixa ocupação de público

0,10Gabinetes de escritório

0,30Gabinetes de consulta e bancos de urgência

3,00Espaços para lugares de pé de salas de conferências, espectáculos e reunião, recintos desportivos, auditórios ou locais de culto religioso

3,00Espaços ocupados pelo público noutros locais de exposição ou feiras

3,00 Espaços afectos a pistas de dança em salões e discotecas

0,20Circulações horizontais de estabelecimentos comerciais

2,00Bares (zona de consumo com lugares em pé)

0,30Balneários e vestiários exclusivos para funcionários

Índices(pessoas/m2)Espaços

Efectivo:2. Índices de

ocupação

88

Efectivo:2. Índices de

ocupação

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

3,00Plataformas de embarque

0,35Locais de venda até um piso acima ou abaixo do plano de refer.

0,20Locais de venda localizados mais de um piso acima do plano de referência

0,70Locais de venda localizados no piso do plano de referência

0,15 Zona de actividades (gimnodesportivos)

0,20Salas de reunião, estudo e leitura s/ lug. fixos ou salas de estar

0,20Salas de leitura sem lugares fixos em bibliotecas

1,00 Salas de jogo e de diversão (espaços afectos ao público)

0,10Salas de intervenção cirúrgica e de partos

1,00Salas de espera e salas de embarque

1,00Salas de espera de exames e de consultas

0,20Salas de escritório e secretarias

0,20Salas de diagnóstico e terapêutica

0,20Salas de desenho e laboratórios

1,00Salas de convívio, refeitórios e zonas de restauração e bebidas c/ lugares sentados, permanentes ou eventuais, com ou sem espectáculo

Índices(pessoas/m2)Espaços

89

Critérios de dimensionamento:Densidade de fluxo constante em qualquer secção das vias de evacuação, tendo em conta as distâncias a percorrer e as velocidades das pessoas de acordo com a sua condição física, de modo a conseguir tempos de evacuação convenientes.

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

O dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas pode ser efectuado:1. De forma expedita, de acordo com o estipulado nos artigos do

RGSCIE (com base nas UP e demais critérios);2. Com base em modelos de cálculo aprovados pela ANPC.

90

Evacuação dos locaisEm salas de espectáculos, recintos e pavilhões desportivos, os lugares destinados a espectadores devem ser dispostos em filas.Exceptuam-se os assentos de camarotes e de frisas e dos lugares em locais de risco A, desde que não sejam estabelecidos em balcão.As cadeiras das referidas filas devem ser rigidamente fixadas ao pavimento no sentido transversal dos locais.Quando, por motivos reconhecidos pelas entidades fiscalizadoras tal for dispensável, devem ser ligadas por grupos, no mínimo de cinco.

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

16

91

Evacuação dos locais – Filas de cadeiras1. Os assentos de cadeiras rebatíveis, devem ter contrapesos que

garantam o seu rápido levantamento; 2. O espaçamento mínimo entre os planos verticais que passam pelo

ponto mais saliente das costas de cada lugar sentado e pelo elemento mais saliente da fila que se encontra atrás, na combinação de qualquer das posições no caso de cadeiras rebatíveis, não pode ser inferior a 0,4 m;

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

0,4 m

92

3. No interior de edifícios, número máximo de cadeiras é de:• 16 entre coxias;• 8 entre uma coxia e uma parede ou uma vedação.

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Parede ou vedaçãoC

OXIA

COXIA

Max. 16 cadeiras Max. 8 cadeiras

Evacuação dos locais – Filas de cadeiras

93

Evacuação dos locais – Filas de cadeiras

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

4. Excepcionalmente, o número de cadeiras poderá ser superior, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

• O afastamento entre elas seja agravado, até ao máximo de 0,6 m, na proporção de n x 0,02 m, em que n é o número excedente de cadeiras;

• As coxias que servem as filas tenham a largura mínima de 2 UP;• A sala possua mais uma saída, para além do número mínimo

exigido no Artigo 73º.

5. Em recintos itinerantes ou ao ar livre e nas salas de diversão são permitidas filas de cadeiras não fixadas ao pavimentoou entre si, desde que dispostas em grupos de cinco filas de 10 cadeiras, no máximo, circundados por coxias.

94

6.Nas salas de espectáculos, nos pavilhões desportivos e nos recintos itinerantes podem existir filas com um máximo de 40 cadeiras, quando sejam satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:

• O espaçamento entre filas ≥ 0,6 m;• Existam, de ambos os lados, coxias

longitudinais com 2 UP, no mínimo; • Existam saídas, regularmente

distribuídas ao longo dessas coxias, à razão de uma por cinco filas, com a largura mínima de 2 UP.

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Evacuação dos locais – Filas de cadeiras

2 UP2 UP

COXIA

Max. 40 cadeiras

COXIA

Afastamento mínimo de 0,6 m

95

1. Nas salas de espectáculos, pavilhões desportivos e recintos itinerantes os lugares em bancadas, devem ser marcados de 50 em 50 cm, ter a altura ≥ 40 cm e a profundidade de 75 cm, dos quais uma faixa mais elevada de 35 cm, para o assento

2. Em edifícios, número máximo de lugares em bancadas é de:• 40 entre coxias;• 20 entre uma coxia e uma parede ou uma vedação.

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Evacuação dos locais – Bancadas

Parede ou vedaçãoC

OXIA

COXIA

Max. 40 lugares Max. 20 lugares

Bancadas Bancadas

96

Evacuação dos locais – Cadeiras e bancadas

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

A. Constituem excepção ao número máximo de cadeiras ou de lugares em bancadas as seguintes situações:

• Em recintos ao ar livre, os valores máximos podem ser aumentados de 50%;

• Em recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os valores máximos devem ser reduzidos para metade.

B. Em UT das 3ª ou 4ª categorias de risco devem ainda existir coxias transversais, com largura mínima de 2 UP, condicionadas pelo número e pela disposição das saídas, àrazão mínima de uma coxia por mil pessoas ou fracção.

17

97

Número de saídas1. Em edifícios ou recintos cobertos, com excepção da UT I

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Número condicionado pelas distâncias a percorrer no local, com um mínimo de seisMais de 3000

Uma por 500 pessoas ou fracção1 501 a 3000Uma por 500 pessoas ou fracção, mais uma51 a 1 500

Uma1 a 50Número mínimo de saídasEfectivo

2. Em recintos ao ar livre

Número condicionado pelas distâncias a percorrer no local, com um mínimo de seisMais de 9000

Uma por 1500 pessoas ou fracção4 501 a 9000Uma por 1 500 pessoas ou fracção, mais uma151 a 4 500

Uma1 a 150Número mínimo de saídasEfectivo

98

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

A. Não contam para o número de saídas as que possuírem:• Portas giratórias ou de deslizamento lateral não motorizadas;• Portas motorizadas e obstáculos de controlo de acesso excepto

se, em caso de falta de energia ou de falha no sistema de comando, abrirem automaticamente libertando o vão respectivo em toda a sua largura, ou poderem abrir-se no sentido da evacuação por rotação, segundo um ângulo não inferior a 90º, obtida por pressão manual;

B. As portas de homem em portas de correr podem ser consideradas para o número de saídas desde que cumpram o disposto no Artigo 81º;

C. Nos recintos itinerantes, tendas e estruturas insufláveis os vãos de saída podem ser guarnecidos por elementos leves, desde que estes permitam a livre circulação de pessoas.

Saídas

99

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

A. As saídas que servem os diferentes espaços em edifícios ou recintos devem ser distintas e estar localizadas de modo a permitir a sua rápida evacuação, distribuindo entre elas o seu efectivo, na proporção das respectivas capacidades, minimizando a possibilidade de percursos em impasse.

B. As saídas devem ser afastadas umas das outras, criteriosamente distribuídas pelo perímetro dos locais que servem, de forma a prevenir o seu bloqueio simultâneo em caso de incêndio.

C. Quando o pavimento de um dado espaço coberto fechado, em anfiteatro ou outro, não for horizontal e o número de filas for superior a 12, as saídas devem ser posicionadas por forma que pelo menos metade da capacidade de evacuação exigida para o local seja situada abaixo do nível médio do pavimento.

Saídas

100

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

A. A largura útil é medida em UP e deve ser assegurada desde o pavimento, ou do focinho dos degraus das escadas, até àaltura de 2 m.

Larguras de saídas e caminhos de evacuação

B. A largura mínima das saídas deve ser de 2 UP, sem prejuízo de disposições mais gravosas referidas neste Título ou no Título IX, nas seguintes situações:

• Para locais em edifícios com efectivo ≥ 200 pessoas;• Para recintos ao ar livre com efectivo ≥ 600 pessoas.

101

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

A. Em edifícios

Larguras de saídas e caminhos de evacuação

Uma por 100 pessoas ou fracçãoMais de 500Uma por 100 pessoas ou fracção, mais uma51 a 500

Uma1 a 50Número mínimo de UPEfectivo

(sem prejuízo de disposições mais gravosas deste Capítulo ou do Capítulo IX)

B. Em recintos ao ar livre

Uma por 300 pessoas ou fracçãoMais de 1 500Uma por 300 pessoas ou fracção, mais uma151 a 1 500

Uma1 a 150Número mínimo de UPEfectivo

102

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Larguras de saídas e caminhos de evacuação

Excepções ao critério indicado (em edifícios):• Saídas de locais de risco A com efectivo < 20 pessoas

ou de habitações, quando se utilizem portas de largura normalizada inferior a 1 UP;

• Espaços com efectivo > 50 pessoas em pisos abaixo do nível de saída para o exterior ou acima do plano de referência em edifícios com altura superior a 28 m em que a largura mínima é sempre superior a 2 UP;

• Locais de risco D onde seja previsível a evacuação de pessoas em camas, em que a largura mínima é sempre superior a 2 UP, com excepção daqueles em que o número dessas pessoas seja inferior a três, em que essa largura mínima pode ser reduzida para 1,1 m.

18

103

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Distâncias nos locais

1. Distância máxima a percorrer nos locais de permanência em edifícios até se atingir a saída mais próxima, para o exterior ou para uma via de evacuação protegida:

a) 15 m nos pontos em impasse, com excepção dos edifícios da UT I, unifamiliares, da 1ª cat. de risco e, na UT II e na UT XII das 1ª e 2ª categorias, nos termos do Título IX (25 m);

b) 30 m nos pontos com acesso a saídas distintas, com excepção das utilizações-tipo II, VIII, X e XII, em que deve atender-se ao constante do Título IX.

2. No caso de locais amplos cobertos, com área > 800 m2, no piso do plano de referência com saídas directas para o exterior, a distância máxima referida em 1.b) pode ser 45 m.

3. Em locais ao ar livre, são admissíveis distâncias máximas duplas das constantes em 1.

104

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Evacuação dos locais de risco

1. Nos locais de risco A com área > 50 m2, a largura mínima de cada saída deve ser de 1 UP;

2. Nos locais de risco A, B, D e F, mobiliário, equipamentos e elementos decorativos devem ser dispostos de forma que os percursos até às saídas sejam clara e perfeitamente delineados;

3. Nos locais de risco B e F, mobiliário, equipamentos e elementos decorativos que se encontrem junto às saídas devem ser solidamente fixados ao pavimento ou às paredes sempre que não possuam peso ou estabilidade suficientes para prevenir o seu arrastamento ou derrube, pelos ocupantes, em caso de fuga precipitada;

105

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Evacuação dos locais de risco4. Nos espaços amplos cobertos, a seguir indicados, os

caminhos horizontais de evacuação que não seja possível delimitar por meio de paredes, divisórias ou mobiliário fixo, devem ser claramente evidenciados, dispondo de largura adequada ao efectivo que servem, medida em números inteiros de UP:

• Da UT II, com qualquer área;• Locais de risco B das UT III, VI, VII, VIII, X, XI e XII, com

área > 800 m2;• Locais de risco B da UT IX, com área > 800 m2,

exceptuando os espaços destinados exclusivamente àprática desportiva.

106

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Evacuação dos locais de risco

5. Nos locais de risco B em espaços fechados e cobertos, servidos por mesas, implantadas uma área > 50 m2:

• Quando as mesas forem fixas, deve ser garantida uma circulação entre elas com largura mínima de 1,5 m;

• Quando não forem fixas, a soma das suas áreas não pode exceder 25% da área de implantação das mesas;

• As respectivas circulações devem ser estabelecidas respeitando as distâncias máximas a percorrer nos locais.

6. No caso de locais de risco B onde existam eventos deve:• Prever-se espaços para os respectivos equipamentos e ductos

ou tubagens para alojar os cabos correspondentes;• Quando a natureza do evento obrigue o público a percorrer um

determinado percurso, este deve, sempre que possível, ser estabelecido em sentido único.

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Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Evacuação dos locais de risco

7. As saídas dos locais de risco D devem conduzir, directamente ou através de outro local de risco D, a vias de evacuação protegidas ou ao exterior;

8. Em espaços das UT VI ou IX em edifícios, c/ efectivo > 1 000 pessoas, ou ao ar livre c/ efectivo > 15 000 pessoas, devem existir locais reservados a espectadores limitados na mobilidade ou na capacidade de reacção a um alarme, garantindo o seguinte:

• Ser servidos por caminhos de evacuação adequados a locais de risco D;

• Dispor, sempre que possível, de vão de acesso directo dos respectivos lugares a esses caminhos de evacuação;

• Prever, junto a cada lugar de espectador nessas condições, um lugar sentado para o respectivo acompanhante.

108

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Vias horizontais de evacuação1. As vias horizontais de evacuação devem conduzir,

directamente ou através de câmaras corta-fogo, a vias verticais de evacuação ou ao exterior do edifício;

2. Distâncias máximas a percorrer nas vias horizontais de evacuação interiores, até se atingir uma saída para o exterior ou para uma via de evacuação vertical protegida:

• Em impasse – 15 m, excepto se servirem locais de risco D ou E (10 m);

• Com alternativa de fuga – 30 m, excepto nas seguintes situações, em que será de 20 m:• Em pisos situados a uma altura superior a 28 m;• Em pisos abaixo do plano de referência, excepto na UT II;• Vias que sirvam locais de risco D.

3. Nas vias horizontais de evacuação exteriores, as distâncias máximas são duplas das indicadas em 2.

19

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Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Vias horizontais de evacuação

Cálculo da largura útil mínimaPara as vias horizontais aplicam-se os mesmos critérios das saídas dos locais (Artigo 75º), considerando o efectivo dos locais servidos pela via, em função da proximidade às saídas (para vias verticais ou exterior).

Via de evacuação horizontal

Escada A

Escada B

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Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Vias horizontais de evacuaçãoCálculo da largura útil mínima

Para os troços de vias que estabeleçam ligação entre vias verticais de evacuação e saídas para o exterior do edifício deve ser considerado o maior dos seguintes valores:• Número de utilizadores provenientes do piso de saída

que se servem da via;• Número de utilizadores considerados para o

dimensionamento das vias verticais de evacuação servidas por esse troço.

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Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Vias horizontais de evacuação

DesníveisOs desníveis em vias horizontais de evacuação devem distar mais de 1 m de qualquer saída e ser vencidos por rampa (declive max. 10% ou 6%), podendo excepcionalmente, quando não inferiores a 0,30 m e não sirvam locais de risco D, ser vencidos por degraus iguais, cuja altura do espelho não seja inferior a 0,15 m.As referidas rampas devem possuir revestimento antiderrapante, sempre sirvam locais de risco D ou se possuírem largura ≥ 3 UP.

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Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Vias horizontais de evacuação

Vias que têm que ser protegidas:• Comunicações comuns a diversas fracções ou UT da 3ª e 4ª cat. de

risco ou com comprimento > 30 m;• Com comprimento > 10 m, em pisos c/ altura > 28 m, ou em pisos

abaixo do plano de referência;• Incluídas nos caminhos horizontais de evacuação de locais de

risco B, quando esses locais não disponham de vias alternativas;• Incluídas nos caminhos horizontais de evacuação de locais de

risco D;• Em impasse com comprimento > 10 m, excepto se todos os locais

que servirem dispuserem de outras vias de evacuação;• Galerias fechadas de ligação entre edifícios independentes ou

corpos independentes do mesmo edifício.

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Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

PortasUtilizáveis por mais de 50 pessoas:• Abrir facilmente no sentido da evacuação (excepto UT I);• Não ser necessário recorrer a meios de desbloqueamento de

ferrolhos ou outros dispositivos de trancamento, excepto:• Em locais de tratamento psiquiátrico ou com crianças ou

adolescentes, se forem permanentemente vigiados e a sua abertura imediata seja assegurada, quando necessário;

• Nas UT VI, VII, VIII, IX, X ou XI, cujo uso em situação normal iniba o controlo da exploração desses espaços, desde que possuam dispositivos de comando, automático e manual, devidamente sinalizados, que assegurem a sua abertura imediata quando necessário e sujeitos à aprovação da entidade fiscalizadora;

• Disporem de sinalização indicativa do modo de operar;

114

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

PortasUtilizáveis por mais de 50 pessoas:• Quando de acesso directo ao exterior, deve permanecer livre

um percurso exterior que possibilite o afastamento do edifício com uma largura mínima igual à da saída e não possuir, até uma distância de 3 m, quaisquer obstáculos susceptíveis de causar a queda das pessoas em evacuação.

Saída

ExteriorL

≥ 3 mLivre de obstáculos

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Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Portas

• Superfícies transparentes (como as das vias de evacuação de pessoas em cama);

• Batentes protegidos contra o esmagamento de mãos;• Sinalização, em ambos os lados, que oriente para a abertura da

folha que se apresenta à direita.

As portas do tipo vaivém de duas folhas, quando a evacuação for possível nos dois sentidos devem possuir:

As incluídas em vias de evacuação de pessoas em cama:• Devem comportar superfícies transparentes, à altura da

visão, sem prejuízo das qualificações de resistência ao fogo que lhes sejam exigíveis.

116

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Portas

Devem possuir barras antipânico (sinalizadas):• Portas de saída de locais, UT ou edifícios, utilizáveis por

mais de 200 pessoas;• Portas de acesso a vias verticais de evacuação, utilizáveis

por mais de 50 pessoas.

A exigência de barras antipânico não se aplica a portas:• Que sejam mantidas na posição aberta durante os períodos

de ocupação, desde que não sejam providos de dispositivos de fecho automático em caso de incêndio;

• Que não disponham de qualquer trinco ou sistema de fecho, isto é, que possam abrir facilmente por simples pressão nas suas folhas.

117

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

PortasAs portas que abram para o interior de vias de evacuação devem ser recedidas.Quando tal fôr manifestamente impossível, nas posições intermédias de abertura as portas não devem reduzir em mais de 10% as larguras úteis mínimas regulamentares.

Via de evacuação Ld

Aceitável, se d ≤ 0,1 LCorrectoIncorrecto

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Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Portas

As portas de locais de risco C «agravado» (n.º 6 do Artigo 19º) devem abrir no sentido da saída.A fechadura das portas de saída para o exterior dos edifícios, com excepção dos da UT I unifamiliar, deve poder ser aberta pelo exterior, encontrando-se as respectivas chaves disponíveis no posto de segurança ou na portaria, visando a sua utilização pelas equipas de segurança e pelos bombeiros.

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Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Câmaras corta-fogo

1. Dimensões:• Área mínima de 3 m2;• Distância mínima entre portas de 1,2 m;• Pé-direito não inferior a 2 m;• Dimensão linear mínima 1,40 m.

2. A área mínima das câmaras utilizáveis por mais de 50 pessoas deve ser 6 m2.

3. A abertura das portas das câmaras deve efectuar-se:• No sentido da saída, quando a câmara está integrada

num caminho de evacuação;• Para o interior da câmara, nos restantes casos.

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Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Vias verticais de evacuação

1. O número de vias verticais de evacuação em edifícios éo decorrente das distâncias máximas a percorrer nos seus pisos e das disposições específicas do RGSCIE.

2. Os pisos situados a uma altura superior a 28 m devem possuir pelo menos duas vias verticais de evacuação.

3. Sempre que sejam exigíveis duas ou mais vias verticais de evacuação que sirvam os mesmos pisos de um edifício, os vãos de acesso às escadas ou às respectivas câmaras corta-fogo, caso existam, devem estar a uma distância mínima de 10 m, ligados por comunicação horizontal comum.

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Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Vias verticais de evacuação

4. As vias verticais de evacuação devem, sempre que possível, ser contínuas ao longo da sua altura até ao piso do plano de referência, mais próximo dos pisos que servem.

5. Quando, excepcionalmente, o desenvolvimento de uma via não for contínuo, os percursos horizontais de ligação devem ter traçado simples e claro, comprimento < 10 m e o mesmo grau de isolamento e protecção que a via vertical.

6. As vias que sirvam pisos situados abaixo do piso do plano de referência não devem comunicar directamente com as que sirvam os pisos acima desse plano.

7. O referido em 6. é dispensado nas UT das 1ª e 2ª categorias de risco, que ocupem um número de pisos ≤ três.

122

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Vias verticais de evacuação

Têm que ser protegidas as vias verticais com excepção:• Das que sirvam em exclusivo a UT I da 1ª categoria de risco;• Das que sirvam em exclusivo espaços, em edifícios de pequena

altura em que três pisos constituam um só compartimento corta-fogo, desde que a área útil de cada piso não ultrapasse 800 m2 e nenhum deles se situe mais do que um piso abaixo do plano de referência:

• Afectos às UT III, VII e VIII;• Afectos às UT IV e V, com locais de risco D apenas no piso do

plano de referência.• De escadas que interligam níveis diferentes no interior de um

mesmo compartimento corta-fogo;• Das situadas em edifícios de pequena altura, apenas com um piso

abaixo do plano de referência e desde que não constituam a única via vertical de evacuação de locais de risco B, D, E ou F.

123

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Vias verticais de evacuação• Com excepção das vias que servem exclusivamente espaços

da UT I, a largura útil em qualquer ponto das vias verticais de evacuação não deve ser inferior à correspondente a 1 UP por cada 70 utilizadores, ou fracção, com um mínimo de 2 UP em edifícios cuja altura seja superior a 28 m.

• O número de utilizadores a considerar para o dimensionamento da largura útil das vias de evacuação verticais é, em cada nível, o correspondente à maior soma dos efectivos em dois pisos consecutivos por ela servidos nesse nível.

• No caso de pisos com acesso a mais de uma via, o número de ocupantes a evacuar por cada uma delas deve ser calculado segundo o critério estabelecido para o cálculo da largura das vias horizontais (maior proximidade).

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Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Vias verticais de evacuação

Características das escadas:• Devem ter as características estabelecidas no Regulamento

Geral de Edificações complementadas pelas seguintes:• Número de lanços consecutivos s/ mudança de direcção ≤ 2;• Número de degraus por lanço compreendido entre 3 e 25; • Em cada lanço, os degraus devem ter as mesmas dimensões

em perfil, excepto o degrau de arranque;• Se os degraus não possuírem espelho, deve existir uma

sobreposição mínima de 50 mm entre os seus cobertores;• A distância mínima a percorrer nos patamares deve ser 1 m,

medida no eixo da via em escadas com largura de 1 UP e a 0,5 m da face interior em escadas com largura superior.

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Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Vias verticais de evacuaçãoEscadas curvas:• Nas escadas curvas, os lanços devem ter as seguintes

características:• Declive constante;• Largura mínima dos cobertores dos degraus de 0,28 m,

medida a 0,6 m da face interior da escada;• Largura máxima dos cobertores dos degraus de 0,42 m,

medida na face exterior da escada.• Só são admitidas escadas curvas com largura inferior a 2 UP

quando estabeleçam a comunicação exclusivamente entre dois pisos, localizados acima do plano de referência, e desde que:

• Não sirvam locais de risco D ou E;• Exista, pelo menos, uma via de comunicação vertical que sirva

esses pisos e respeite as disposições regulamentares. 126

Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Vias verticais de evacuação

Corrimãos:• As escadas devem ser dotadas de, pelo menos, um corrimão

contínuo, o qual, nas escadas curvas, se deve situar na sua face exterior.

• As escadas com largura igual ou superior a 3 UP devem ter corrimão de ambos os lados e os seus degraus devem possuir revestimento antiderrapante.

• As escadas com largura superior a 5 UP devem possuir também corrimãos intermédios, de modo a que o intervalo entre dois corrimãos sucessivos não seja superior a 5 UP.

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Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Vias verticais de evacuação

Rampas:• As rampas incluídas nas vias verticais de evacuação devem

ter as seguintes características:• Declive máximo de 10%, excepto nas susceptíveis de

utilização por pessoas com mobilidade condicionada, situação em que o declive máximo admissível é de 6%;

• Distância mínima de 2 m a percorrer nos patamares, medida no eixo da via em rampas com largura de 1 UP, e a 0,5 m da face interior em rampas com largura superior;

• Piso antiderrapante.

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Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Vias verticais de evacuação• As escadas mecânicas e os tapetes rolantes, são permitidos

em vias verticais de evacuação se os pisos que servirem possuírem outras vias de evacuação verticais com capacidade ≥ 70% da exigida pelo Regulamento, e desde que:

• Operem, em exploração normal, no sentido da saída;• Possuam dispositivos, em cada um dos seus topos, que

promovam a sua paragem, devidamente sinalizados e de accionamento fácil e evidente;

• A distância a percorrer nos patamares, medida no eixo da via, seja ≥ 5 m, ou no caso de vias com a largura de 1 UP, ≥ 3 m.

• As escadas mecânicas dispostas nas vias de evacuação devem ainda possuir:

• Número de lanços consecutivos sem mudança de direcção ≤ 2;• Número de degraus por lanço compreendido entre 3 e 25.

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Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Vias verticais de evacuaçãoGuardas das vias de evacuação elevadas:• Altura da guarda, medida em relação ao pavimento ou ao focinho

dos degraus da via, em função da diferença de cotas entre o ponto considerado e o plano horizontal a que seja sobranceira:

1,2 mSuperior a 6 m

0,9 mNão superior a 6 m

Altura da guardaDiferença de cotas

• As guardas das escadas elevadas devem ser contínuas, pelo menos, entre os espelhos e os cobertores dos degraus.

• Quando as guardas das vias de evacuação elevadas forem descontínuas, a distância na horizontal entre os prumos deve ser, no máximo, de 0,12 m.

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Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Zonas de refúgio

• Localizadas no piso com altura imediatamente inferior a 28 m e de dez em dez pisos, acima desse;

• A resistência ao fogo padrão das paredes de compartimentação é igual à das vias horizontais de evacuação ou da UT adjacente, se for mais exigente;

• Com comunicação, através de câmara ou câmaras corta-fogo, com uma via vertical de evacuação protegida e com um elevador prioritário de bombeiros, conduzindo ambos a uma saída directa ao exterior no plano de referência;

• Possuam meios de 1ª e de 2ª intervenção regulamentares;• Possuam meios de comunicação de emergência com o posto de

segurança e de meios de comunicação directos com a rede telefónica pública.

1. Edifícios c/ h > 50 m, UT da 4ª cat. de risco ou UT III da 3ªcat. de risco com pisos acima de 28 m devem possuir zonas de refúgio que satisfaçam as seguintes condições:

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Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Zonas de refúgio

2. As zonas de refúgio poderão ser localizadas ao ar livre, desde que permitam a permanência do efectivo que delas se sirva, a uma distância superior a 8 m de quaisquer vãos abertos em paredes confinantes, ou que esses vãos, atéuma altura de 4 m do pavimento da zona, sejam protegidos por elementos com uma resistência ao fogo padrão de E 30.

3. As zonas de refúgio devem possuir uma área de valor, em m2, não inferior ao efectivo dos locais que servem, multiplicado pelo índice 0,2 (5 pessoas por m2).

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Regulamento Geral de SCIE – Condições Gerais de Evacuação

Zonas de refúgio

• Paredes de compartimentação com resistência ao fogo padrão igual à das vias horizontais de evacuação ou da UT adjacente, se for mais exigente;

• Comunicação, através de câmara ou câmaras corta-fogo, com uma via vertical de evacuação protegida e com um elevador prioritário de bombeiros, conduzindo ambos a uma saída directa ao exterior no plano de referência;

• Meios de 1ª e de 2ª intervenção regulamentares;• Meios de comunicação de emergência com o posto de

segurança e de meios de comunicação directos com a rede telefónica pública.

4. Em alternativa às zonas de refúgio a que se refere o presente artigo, podem ser estabelecidos, em cada piso, dois compartimentos corta-fogo interligados com uma câmara corta-fogo, dispondo cada um deles de:

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133

....VIII. Condições Gerais de Auto-protecção e Organização de

Segurança

IX. Condições Específicas das Utilizações-tipo• Utilização-tipo I• Utilização-tipo II• Utilização-tipo V• Utilização-tipo VIII• Utilização-tipo IX• Utilização-tipo X• Utilização-tipo XII

Regulamento Geral de SCIE – Índice

Contém condições específicas de evacuação

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Regulamento Geral de SCIE – Condições específicas das UT

Arrecadações de condóminos:• Distância máxima a percorrer dentro do compartimento

corta-fogo constituído pelo núcleo de arrecadações:• 30 m quando exista mais do que uma saída;• 15 m em impasse.

• A largura mínima do caminho horizontal de evacuação deve ser de 1 UP.

Salas de condomínio:• Devem situar-se no piso de saída ou o mais próximo

possível deste;• As saídas das salas devem ter, no mínimo, 1 UP e os seus

vãos, quando interiores, devem possuir portas EI 30 C;• Salas com área > 50 m2 devem ter duas saídas distintas e

se a área > 200 m2 devem ser tratadas como UT VI.

Utilização-tipo I(Habitação)

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Regulamento Geral de SCIE – Condições específicas das UT

Condições específicas de vias de evacuação:Com exclusão das vias interiores das habitações, a largura mínima das vias de evacuação que sirvam exclusivamente espaços afectos à UT I deve respeitar o seguinte:

• Para a 1ª categoria de risco – 1,2 m;• Para as restantes categorias de risco – 1,4 m.

Utilização-tipo I(Habitação)

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Regulamento Geral de SCIE – Condições específicas das UT

Condições específicas de evacuação• Nos parques cobertos, a distância máxima a percorrer até

à saída mais próxima, para o exterior ou para uma via de evacuação protegida, medida segundo os eixos dos caminhos de evacuação, deve ser de:

• 25 m nos pontos em impasse;• 40 m nos pontos com acesso a saídas distintas.

• Nos parques de estacionamento os espaços demarcados para arrumo de carrinhos de transporte, quando existam:

• Devem ser sinalizados e protegidos contra choques de veículos;

• Não podem prejudicar a evacuação.

Utilização-tipo II(Estacionamentos)

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Regulamento Geral de SCIE – Condições específicas das UT

Condições específicas de evacuação• Os caminhos de evacuação nos parques cobertos, devem

ser evidenciados nos termos do n.º 3 do Artigo 78º e possuir a largura mínima de 1 UP;

• Nos pisos ou compartimentos corta-fogo com ligação directa ao exterior através de rampa para acesso de veículos, a evacuação pode efectuar-se através de passeio, marginando a rampa, de largura ≥ 1 UP e sobrelevado 0,08 m relativamente a ela;

• Essa saída para o exterior deve ser assegurada permanentemente, quer por porta independente, quer por “porta de homem” instalada no próprio portão de acesso dos veículos. Estas portas devem abrir no sentido da evacuação e ser providas de fechadura, accionável por trinco do interior e chave do exterior.

Utilização-tipo II(Estacionamentos)

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Regulamento Geral de SCIE – Condições específicas das UT

Condições específicas de evacuaçãoNos parques automáticos pode existir uma única via verticalde evacuação por compartimento corta-fogo, desde que os impasses nesse sector não ultrapassem 40 m.

Condições específicas das câmaras corta-fogoAs câmaras corta-fogo que estabeleçam a comunicação entre espaços afectos à UT II e VIII, ao mesmo nível ou , através de rampas, ou através de escadas ou tapetes rolantes, onde seja prevista a circulação de carrinhos de transporte devem, na generalidade, satisfazer condições do n.º 1 do Artigo 82º, excepto as seguintes:

• Área mínima de 12 m2;• Dimensão linear mínima de 3 m.

Utilização-tipo II(Estacionamentos)

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Regulamento Geral de SCIE – Condições específicas das UT

Condições específicas de cálculo do efectivoO efectivo de pessoas acamadas ou limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme, obtido com base no Artigo 70º, deve ser corrigido pelo factor 1,5 para dimensionamento de vias de evacuação e saídas.

Condições específicas de câmaras corta-fogoAs câmaras corta-fogo por onde seja previsível a evacuação de pessoas em camas devem, na generalidade, satisfazer as condições do n.º 1 do Artigo 82º, excepto no seguinte:

• Área mínima de 6 m2;• Distância mínima entre portas de 3 m;• Largura mínima das portas de 1,2 m.

Utilização-tipo V(Hospitalares e lares de idosos)

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Regulamento Geral de SCIE – Condições específicas das UT

Condições específicas de cálculo do efectivoNas gares e terminais de transporte, a área de corredores, escadas fixas ou mecânicas e passadeiras rolantes, não deve ser tomada em consideração para cálculo do efectivo (Artigo 70.º).

Condições específicas de CCF As câmaras corta-fogo que estabeleçam a comunicação entre espaços afectos à UT VIII e II, ao mesmo nível, através de rampas ou através de escadas ou tapetes rolantes, onde seja prevista a circulação de carrinhos de transporte devem, na generalidade, satisfazer condições do n.º 1 do Artigo 82.º, excepto no seguinte:

• Área mínima de 12 m2;• Dimensão linear mínima de 3 m

(igual ao já referido na UT II)

Utilização-tipo VIII(Comerciais e gares de transportes)

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Regulamento Geral de SCIE – Condições específicas das UT

Condições específicas de evacuaçãoO dimensionamento das saídas de superfícies comerciais com efectivo > 700 pessoas deve ser efectuado de modo a que a , pelo menos, 2/3 desse efectivo evacue directamente para o exterior ou para vias de evacuação protegidas que a ele acedam.Aos pontos com acesso a saídas distintas, em gares de transporte ferroviário, não se aplicam os limites máximos de distância a percorrer.As saídas de aerogares devem garantir que o efectivo a evacuar não seja afectado por escapes de reactores ou hélices de aeronaves.As mangas para acesso a aeronaves devem ser dotadas de portas de acesso à aerogare que possam abrir no sentido desta.Quando as mangas para acesso a aeronaves também servirem como saídas de evacuação de salas de embarque, as portas de acesso a estas devem poder abrir no sentido da manga.

Utilização-tipo VIII(Comerciais e gares de transportes)

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Regulamento Geral de SCIE – Condições específicas das UT

Cálculo do efectivoPara além do disposto no artigo 70.º, o efectivo é calculado nos termos seguintes:1. Nas instalações desportivas cobertas, o efectivo corresponde

ao somatório do número de espectadores com o valor resultante da aplicação do índice de 0,1 pessoas/m2 da totalidade da área útil de apoio;

2. Nas pistas de patinagem, ao efectivo referido em 1. deve adicionar-se o correspondente a 0,7 pessoas/m2 da área da pista;

3. Nas piscinas e parques aquáticos, ao efectivo referido em 1. deve adicionar se o correspondente a 1 pessoa/m2 da área dos planos de água, não incluindo os tanques de saltos, tanques de mergulho e lava pés, excepto as dedicadas exclusivamente a actividade desportiva de competição

Utilização-tipo IX(Desportivos e de lazer)

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Regulamento Geral de SCIE – Condições específicas das UT

Lugares destinados a espectadores1. Nas bancadas de recintos desportivos das 3.ª ou 4.ª cat. de risco

ou onde as coxias não conduzam directamente a um vomitório ou saída, devem existir coxias transversais, interrompendo os lanços das bancadas num máximo de 15 filas, com a largura mínima de 2 UP (poderá ser de 1 UP em sectores cuja lotação seja inferior a 4 000 lugares), sem prejuízo do seu dimensionamento nos termos deste regulamento;

2. As coxias transversais definidas em 1., pelo menos do lado contíguo ao lanço de bancadas descendente, devem dispor de guardas solidamente fixadas;

Utilização-tipo IX(Desportivos e de lazer)

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Regulamento Geral de SCIE – Condições específicas das UT

Lugares destinados a espectadores3. Quando as zonas para os espectadores em instalações

desportivas, ao ar livre ou cobertas, estejam separadas do campo de jogos por meio de guardas, estas: devem:a) Ser construídas em materiais com reacção ao fogo A1;b) Dispor de vãos de passagem para o campo, assumido como

zona de refúgio em caso de emergência, com portas de abertura simples, com fecho manobrável pelo lado do terreno

4. Os vãos referidos em 3.b):• Devem ser dimensionados para a capacidade do respectivo

sector, na base de 1 UP/500 espectadores ou fracção;• Devem ser, no mínimo, dois por cada sector, cada um deles

com o mínimo de 2 UP, em recintos da 3.ª ou 4.ª cat. de risco;• Não podem ser considerados para o cálculo da capacidade de

evacuação do sector que servem

Utilização-tipo IX(Desportivos e de lazer)

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145

Utilização-tipo IX(Desportivos e de lazer)

Regulamento Geral de SCIE – Condições específicas das UT

EvacuaçãoNa envolvente exterior das saídas de espaços afectos à UT IX, com um efectivo > 15 000 pessoas, deve existir uma zona periférica, que constitua um espaço de transição para a via pública, reservado para peões, dimensionada para uma ocupação de 0,5 m2/pessoa.Em pavilhões e recintos desportivos com efectivo > 40 000 pessoas, as vias de evacuação que ligam os vomitórios às saídas devem possuir, no mínimo, 4 UP

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Utilização-tipo X(Museus e galerias de arte)

Regulamento Geral de SCIE – Condições específicas das UT

Cálculo do efectivo• Em casos especiais que, por motivos específicos de exploração da

UT X, o efectivo deva ser manifestamente inferior ao estabelecido no Artigo 70.º, pode ser definida outra lotação fixa máxima para um determinado espaço, a respeitar permanentemente

• Essa lotação deve ser proposta fundamentadamente para aprovação pela ANPC, nos termos do n.º 6 do Artigo 70.º

Condições específicas de evacuaçãoNas condições em que se aplica o disposto no n.º 5 do Art. 37.º(ampliação da área do compartimento corta-fogo, com ALF > 4m) a distância definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 76.º (30 m) pode passar para o dobro

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Utilização-tipo XII(Industriais, oficinas e armazéns)

Regulamento Geral de SCIE – Condições específicas das UT

No caso de locais ao ar livre, são admissíveis distâncias máximas duplas das referidas. No caso de armazenamento de líquidos ou gases combustíveis, a largura mínima das vias de circulação interiores deve ser de 1 UP ao longo de toda a envolvente e de 2 UP entre filas de empilhamento.

40 m15 m3.ª e 4.ª60 m25 m2.ª80 m25 m1.ª

Ponto com alternativa de fuga

Ponto em impasseCategoria de risco

Caminhos horizontais de evacuaçãoDistâncias