Ri. 0005864-88.2013.8.05.0150 Renitente.negativaÿÿo.novo.Diminuiÿÿo d Moral.súmula 385 Novo

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5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0005864-88-2013.8.05.0150 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RECORRIDO(A): ANTONIA DIAS SANTOS ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS – LAURO DE FREITAS RELATOR: JUIZ EDSON PERIRA FILHO EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO EM NOME DA AUTORA, SEM PROVA DE SEU CONSENTIMENTO OU PARTICIPAÇÃO, GERANDO INSCRIÇÃO IMERECIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÕES CREDITÓRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ATIVIDADE ILÍCITA DA EMPRESA FORNECEDORA, ORDENANDO A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO EMPREENDIDA, SOB PENA DE MULTA FIXADA EM R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS), BEM COMO A CONDENOU AO PAGMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS). ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 1 . Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O recurso merece acolhimento parcial. A interpretação do conteúdo da Súmula 385 2 , do STJ, ainda não se encontra pacificada nem mesmo no próprio órgão que a editou, havendo acórdãos 3 1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 2 Súmula 385 do STJ, que reza: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 3 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CREDOR - VERBETE SUMULAR Nº 385/STJ - INAPLICABILIDADE - 1- A aplicação da Súmula nº 385 desta Corte se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que anota o nome do devedor no cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor . 2- Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-REsp 1.500.112 - (2014/0311314-2) - 3ª T. - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 23.04.2015 - p. 1086) - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE - TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA 1

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5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.PROCESSO Nº 0005864-88-2013.8.05.0150

CLASSE: RECURSO INOMINADORECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/ARECORRIDO(A): ANTONIA DIAS SANTOSORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS – LAURO DE FREITAS RELATOR: JUIZ EDSON PERIRA FILHO

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO EM NOME DA AUTORA, SEM PROVA DE SEU CONSENTIMENTO OU PARTICIPAÇÃO, GERANDO INSCRIÇÃO IMERECIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÕES CREDITÓRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ATIVIDADE ILÍCITA DA EMPRESA FORNECEDORA, ORDENANDO A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO EMPREENDIDA, SOB PENA DE MULTA FIXADA EM R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS), BEM COMO A CONDENOU AO PAGMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS). ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/951.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

VOTO

O recurso merece acolhimento parcial.

A interpretação do conteúdo da Súmula 3852, do STJ, ainda não se encontra pacificada nem mesmo no próprio órgão que a editou, havendo acórdãos 3

1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

2 Súmula 385 do STJ, que reza: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

3 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CREDOR - VERBETE SUMULAR Nº 385/STJ - INAPLICABILIDADE - 1- A aplicação da Súmula nº 385 desta Corte se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que anota o nome do devedor no cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor . 2- Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-REsp 1.500.112 - (2014/0311314-2) - 3ª T. - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 23.04.2015 - p. 1086)

- PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE - TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA

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que entendem que sua aplicação se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada em face do próprio órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que nele inscreve o nome do devedor sem providenciar a notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC4, e outros5 que ampliam sua aplicação para às ações movidas contra os falsos credores que ensejam as inscrições indevidas, sendo certo que no Recurso Especial nº 1.386.424 - MG (2013/0174644-5) o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, após lhe negar seguimento, recepcionou o Agravo Regimental interposto, dando seguimento ao Resp. agora sob o rito previsto no art. 543-C, do CPC, mencionando, expressamente, que o precedente “que deu origem à súmula, diz respeito exclusivamente aos danos morais pleiteados contra a entidade mantenedora do cadastro em função da ausência de comunicação prévia ao

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES - IRRELEVÂNCIA - HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 385/STJ - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ - 1- A incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça somente é aplicável às hipóteses em que a indenização é pleiteada em face do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC , antes de efetivar a anotação do nome do devedor no cadastro. 2- "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" ( Súmula 54/STJ ). 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg-REsp 1.360.338 - (2012/0272870-4) - 4ª T. - Rel. Min. Raul Araújo - DJe 24.06.2013 - p. 1009)

- PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA Nº 211/STJ - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES - IRRELEVÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385/STJ - 1- Aplica-se o óbice previsto na Súmula nº 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 2- O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC . 3- A Súmula nº 385/STJ somente é aplicável às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito que deixa de proceder à notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC antes de efetivar a anotação do nome do devedor. 4- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 355.468 - (2013/0175265-3) - 3ª T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJe 29.11.2013 - p. 791)

- RECLAMAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS - DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A SÚMULA 385/STJ - AUSÊNCIA DE SILIMITUDE ENTRE AS HIPÓTESES - 1- A Súmula 385/STJ foi editada a partir de precedentes que reputavam indevida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, na hipótese em que: (i) não há questionamento do débito, mas mera alegação de falta de prévia notificação; (ii) há, anteriormente, outros apontamentos legítimos em nome do devedor. 2- No caso concreto há apenas um apontamento anterior e o devedor questiona ambos em juízo, alegando inexistência do débito. Assim, a controvérsia se encontra fora do âmbito da Súmula 385/STJ. 3- Reclamação não conhecida. (STJ - RCL 4.574 - (2010/0143529-7) - 2ª S. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 20.05.2011 - p. 447)

4 § 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

5 AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI - DEFICIÊNCIA - DANO MORAL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - OUTROS REGISTROS PREEXISTENTES ALEGADAMENTE ILEGÍTIMOS - MATÉRIA DE FATO - 1- Incide a Súmula 284/STF se as razões de recurso especial não indicam o artigo de Lei violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido. 2- "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." ( Súmula 385/STJ ). 3- Embora os precedentes da referida Súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4- Demanda o reexame do conjunto-fático probatório dos autos a análise da alegada ilegitimidade dos registros preexistentes em cadastros de proteção ao crédito ( Súmulas 385/STJ e 7/STJ ). 5- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg-AG-REsp. 561.600 - (2014/0200081-0) - 4ª T. - Relª Minª Maria Isabel Gallotti - DJe 24.02.2015 - p. 2242)

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA - DANO MORAL - DEVEDOR CONTUMAZ - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385/STJ - 1- O recorrente, embora não tenha sido notificado previamente da inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes, mostrou-se devedor contumaz, incidindo, no caso, a Súmula 385 desta Corte. 2- "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." ( Súmula 385/STJ ). 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg-AI 1.302.159 - (2010/0070807-8) - 4ª T. - Relª Minª Maria Isabel Gallotti - DJe 05.03.2014 - p. 2788)

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consumidor acerca da inscrição, ao passo que, na presente afetação, a controvérsia diz respeito aos danos morais pleiteados contra a suposta credora, em razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição” (decisão prolatada em 15 de abril de 2015, publicada no Dje do dia 17/04/2015), cujo julgamento ainda não ocorreu, sendo precipitado, assim, data venia, concluir pela aplicação irrestrita da Súmula 385 em ambas as situações.

No caso, como ação fora endereçada contra falso credor, continuo entendendo – como em outros processos julgados por esta Turma Recursal – que a situação não se amolda à citada Súmula, sendo irrelevante, assim, a existência de outras restrições creditórias para impor o dever de indenizar, sobretudo porque o evento causador não se restringe à negativação imerecida, já que houve, também, a imputação indevida do débito, cuja exigibilidade de pagamento somente fora afastada pelo pronunciamento judicial, tornando obrigatório o ajuizamento da ação.

Com isso, porque reconhecida a ilicitude da conduta do Recorrente, sua condenação ao pagamento de indenização se impõe, por ser presumível a ocorrência dos danos morais, não somente pela inscrição indevida do nome da Recorrida no rol dos maus pagadores, na forma ressaltada nos autos, mas também porque a dívida não tinha origem lícita, não havendo como negar que, em razão dos fatos descritos, ela sofreu angústia, constrangimento, desconforto e transtornos, tendo a esfera íntima agredida ante à atividade negligente da Recorrida.

Buscando o arbitramento dos danos morais vislumbrados, observo que são parcos os elementos coligidos para efeito de sua precisa quantificação, sendo certo apenas que a Recorrida nada contribuiu para o evento, não havendo dúvida de que houve fraude na contratação, sem, contudo, outras repercussões.

O fato de a Recorrida possuir outras negativações, embora não sirva para excluir o direito à indenização pleiteada, é circunstância que deve ser analisada na fixação do quantum devido, pois assevera a condição de devedora renitente, não modificada pela nova negativação, permitindo a ilação de que sua honra e imagem, nessa linha de discussão, já se encontravam com algum descrédito antes mesmo da restrição creditória discutida nesta ação, abrandando a conduta ilícita do Recorrente.

Divirjo, no entanto, data venia, do MM. Julgador que atuou no primeiro grau apenas quanto ao valor arbitrado a título dessa indenização, já que se distanciou em demasia das quantias fixadas por esta Turma Recursal em casos da espécie.

Buscando o arbitramento dos danos morais vislumbrados, observo que são parcos os elementos coligidos para efeito de sua precisa quantificação, sendo certo apenas que a Recorrida nada contribuiu para o evento. Por outro lado, a existência de outras inscrições do nome da Recorrida no mesmo órgão de restrições creditórias, supostamente devidas, embora não sirva para excluir o pedido de indenização em desfavor do Recorrente, conforme já ressaltado,

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representa, no entanto, uma situação peculiar que deve refletir no valor indenizatório, já que assevera à condição de inadimplência anterior, não modificada pela nova negativação.

Com isso, atendendo às peculiaridades do caso e à míngua de outros dados tangíveis que pudessem auxiliar na quantificação da indenização, entendo que emerge a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), como o valor próximo do justo, a qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à Recorrida, e trazer à punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica da parte recorrente.

Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada, reformá-la apenas na disposição pertinente ao valor da indenização pelos danos morais observados, ora arbitrada na quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da Recorrida, com correção monetária a partir da sentença, e juros, incidentes a partir do evento danoso (data da negativação indevida), por envolver responsabilidade extracontratual, consoante posição consolidada na jurisprudência, sobretudo na Súmula 54 do STJ6.

Como o Recorrente logrou êxito em parte do recurso7 e o disposto na segunda parte do art. 55, caput, da Lei 9.099/958, não se aplica ao recorrido, mas somente ao recorrente integralmente vencido, não há condenação por sucumbência.

Salvador, Sala das Sessões, 30 de junho de 2015.

EDSON PEREIRA FILHO Juiz Relator

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54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.7 ENUNCIADO N˚ 11: O provimento parcial do recurso, mesmo que em sua parte mínima, afasta os efeitos da sucumbência.8 Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

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COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAISTURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL

CLASSE: RECURSO INOMINADORECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/ARECORRIDO(A): ANTONIA DIAS SANTOSORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS – LAURO DE FREITAS RELATOR: JUIZ EDSON PERIRA FILHO

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO EM NOME DA AUTORA, SEM PROVA DE SEU CONSENTIMENTO OU PARTICIPAÇÃO, GERANDO INSCRIÇÃO IMERECIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÕES CREDITÓRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ATIVIDADE ILÍCITA DA EMPRESA FORNECEDORA, ORDENANDO A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO EMPREENDIDA, SOB PENA DE MULTA FIXADA EM R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS), BEM COMO A CONDENOU AO PAGMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$10.000,00(DEZ MIL REAIS). ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

ACÓRDÃO

Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, WALTER AMÉRICO CALDAS, EDSON PEREIRA FILHO e ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para, confirmando todos os demais termos da sentença hostilizada, reformá-la apenas na disposição pertinente ao valor da indenização pelos danos morais observados, ora arbitrada na quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da Recorrida, com correção monetária a partir da sentença, e juros, incidentes a partir do evento danoso (data da negativação indevida), por envolver responsabilidade extracontratual, consoante posição consolidada na jurisprudência, sobretudo na Súmula 54 do STJ9. Sem condenação por sucumbência.

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5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.PROCESSO Nº 0005864-88-2013.8.05.0150

Salvador, Sala das Sessões, 30 de junho de 2015.

JUIZ WALTER AMÉRICO CALDAS Presidente

JUIZ EDSON PEREIRA FILHO Relator

54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

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