RI 0206361-22.2009.8.05.0001 - PULSO IMP

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5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0206361-22.2009.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A RECORRIDA: BEOSLENE LEMOS DE SOUZA JUIZ RELATOR: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA . JULGAMENTO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS, ALÉM DE SUA DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES . APRECIAÇÃO PELO STJ DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO QUE SOBRESTAVA O FEITO, COM TERMOS FAVORÁVEIS À TESE ESPOSADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA ENVOLVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, PARA REFORMAR SENTENÇA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO PAÍS, MATERIALIZADAS NAS SÚMULAS 356 E 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente, TELEMAR NORTE LESTE S/A, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que reconheceu a ilegalidade das cobranças empreendidas a título de “pulsos além franquia” e “tarifa de assinatura mensal”, relacionadas à linha telefônica pertencente à Recorrida, BEOSLENE LEMOS DE SOUZA, com ordem de repetição das quantias pagas por ela a título de pulsos além franquia , precisadas na sentença. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Inicialmente, saliento que as Reclamações Constitucionais que deram causa ao sobrestamento do presente feito tiveram o mérito julgado pelo STJ, não mais persistindo, assim, óbice ao prosseguimento da presente ação. Analisando as controvérsias recursais, em relação às preliminares suscitadas pela Recorrente, incorporo os argumentos apresentados na sentença combatida para efeito de afastar os argumentos reiterados, não sendo caso, portanto, de extinção do processo, sem resolução do mérito. Sobre a cobrança de pulsos além franquia, embora no íntimo não modifique o pensamento esposado em diversos processos julgados nesta Turma Recursal que reconheceram a ilegalidade da exigência discutida, impõe-se a submissão à corrente contrária que se tornou dominante no país, inclusive no Sistema de Juizados Especiais da Bahia, em seus dois graus de jurisdição, revigorada pela súmula 357 do STJ, que estabeleceu marco e condições para as

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  • 5 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA

    PROCESSO N 0206361-22.2009.8.05.0001CLASSE: RECURSO INOMINADORECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A RECORRIDA: BEOSLENE LEMOS DE SOUZAJUIZ RELATOR: LVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

    EMENTA

    RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANA DE PULSOS ALM DA FRANQUIA. JULGAMENTO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A PRETENSO DEDUZIDA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DAS EXIGNCIAS, ALM DE SUA DEVOLUO DE FORMA SIMPLES. APRECIAO PELO STJ DO MRITO DA RECLAMAO QUE SOBRESTAVA O FEITO, COM TERMOS FAVORVEIS TESE ESPOSADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA ENVOLVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, PARA REFORMAR SENTENA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSO JURISPRUDNCIA DOMINANTE NO PAS, MATERIALIZADAS NAS SMULAS 356 E 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

    Dispensado o relatrio nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

    Circunscrevendo a lide e a discusso recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente, TELEMAR NORTE LESTE S/A, pretende a reforma da sentena lanada nos autos que reconheceu a ilegalidade das cobranas empreendidas a ttulo de pulsos alm franquia e tarifa de assinatura mensal, relacionadas linha telefnica pertencente Recorrida, BEOSLENE LEMOS DE SOUZA, com ordem de repetio das quantias pagas por ela a ttulo de pulsos alm franquia, precisadas na sentena.

    Presentes as condies de admissibilidade do recurso, conheo-o, apresentando voto com a fundamentao aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrgia Turma.

    VOTO

    Inicialmente, saliento que as Reclamaes Constitucionais que deram causa ao sobrestamento do presente feito tiveram o mrito julgado pelo STJ, no mais persistindo, assim, bice ao prosseguimento da presente ao.

    Analisando as controvrsias recursais, em relao s preliminares suscitadas pela Recorrente, incorporo os argumentos apresentados na sentena combatida para efeito de afastar os argumentos reiterados, no sendo caso, portanto, de extino do processo, sem resoluo do mrito.

    Sobre a cobrana de pulsos alm franquia, embora no ntimo no modifique o pensamento esposado em diversos processos julgados nesta Turma Recursal que reconheceram a ilegalidade da exigncia discutida, impe-se a submisso corrente contrria que se tornou dominante no pas, inclusive no Sistema de Juizados Especiais da Bahia, em seus dois graus de jurisdio, revigorada pela smula 357 do STJ, que estabeleceu marco e condies para as

  • empresas de telefonia detalharem os pulsos telefnicos nas faturas mensais, livrando-as da obrigatoriedade em toda a vigncia do contrato, com a seguinte redao: A pedido do assinante, que responder pelos custos, obrigatria, a partir de 1 de janeiro de 2006, a discriminao de pulsos excedentes e ligaes de telefonia fixa para celular. (Referncias: Lei n 9472/1997, Decreto n 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG).

    De igual modo, sobre a cobrana de assinatura, agora tambm tem prevalecido nesta Turma Recursal entendimento sobre a legalidade da cobrana a este ttulo, revigorada por smula do STJ que assim reza:

    Smula 356: legtima a cobrana de tarifa bsica pelo uso dos servios de telefonia fixa. (Referncias: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS)

    Embora no tenham efeitos vinculantes, no h dvida de que as smulas do STJ, pela importncia do rgo, formam mecanismo poderoso para a pacificao de discusses judiciais, que assim no podem ser singelamente desprezadas, merecendo profunda reflexo em respeito segurana jurdica ante a repercusso em milhares de aes da espcie, sendo certa a possibilidade do STJ fazer prevalecer sua jurisprudncia na forma processual estabelecida, tornando incuas as eventuais divergncias, j que cabe Instncia Especial dar a ltima interpretao da Lei Federal, impondo suas decises ao sistema de Juizados Especiais atravs do instituto da Reclamao, como aconteceu naquela que trouxe sobrestamento momentneo ao presente feito.

    Com isso, embora no renegue todos os argumentos usados para anteriormente acolher iguais pretenses, apresento agora soluo diversa, consonante com a jurisprudncia majoritria em voga.

    Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente, TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentena hostilizada, para reconhecer a improcedncia de todos os pedidos apresentados pela Autora, BEOSLENE LEMOS DE SOUZA, atravs deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidncia do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e no ao recorrido vencido, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de custas e honorrios advocatcios.

    Salvador-Ba, Sala das Sesses, 08 de setembro de 2014.

    LVARO MARQUES DE FREITAS FILHOJuiz Relator

    COJE COORDENAO DOS JUIZADOS ESPECIAISTURMAS RECURSAIS CVEIS E CRIMINAIS

    QUINTA TURMA - CVEL E CRIMINAL

    PROCESSO N 0206361-22.2009.8.05.0001CLASSE: RECURSO INOMINADORECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A RECORRIDA: BEOSLENE LEMOS DE SOUZAJUIZ RELATOR: LVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

  • EMENTA

    RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TELEFONIA FIXA. COBRANA DE PULSOS ALM DA FRANQUIA. JULGAMENTO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A PRETENSO DEDUZIDA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DAS EXIGNCIAS, ALM DE SUA DEVOLUO DE FORMA SIMPLES. APRECIAO PELO STJ DO MRITO DA RECLAMAO QUE SOBRESTAVA O FEITO, COM TERMOS FAVORVEIS TESE ESPOSADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA ENVOLVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, PARA REFORMAR SENTENA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, PELA SUBMISSO JURISPRUDNCIA DOMINANTE NO PAS, MATERIALIZADAS NAS SMULAS 356 E 357 DO STJ, IMPONDO NOVO MODELO DE JULGAMENTO.

    ACRDO

    Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUINTA TURMA, composta dos Juzes de Direito, WALTER AMRICO CALDAS, EDSON PEREIRA FILHO e LVARO MARQUES DE FREITAS FILHO decidiu, unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente, TELEMAR NORTE LESTE S/A, reformando a sentena hostilizada, para reconhecer a improcedncia de todos os pedidos apresentados pela Autora, BEOSLENE LEMOS DE SOUZA, atravs deste processo. Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidncia do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e no ao recorrido vencido, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de custas e honorrios advocatcios.

    Salvador-Ba, Sala das Sesses, 08 de setembro de 2014.

    WALTER AMRICO CALDASJuiz PRESIDENTE

    LVARO MARQUES DE FREITAS FILHORelator

    Relator