Ri Tcers 2015

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Conselheiro-Presidente: Cezar Miola End.: Rua Sete de Setembro, 388 Centro Histórico de Porto Alegre - RS – 90010-190 Fone (51) 3214-9700 1/62 Data da disponibilização:quarta-feira, 18 de março de 2015 - Ano IX - nº 1979 BOLETIM N° 302 / 2015 - SEÇÃO I PRIMEIRA CÂMARA - 5ª SESSÃO - 25/02/2015 SEGUNDA CÂMARA - 2ª SESSÃO - 29/01/2015 Contas de Gestão - PROCESSOS Nºs: Contas de Gestão - PROCESSOS Nºs: 003753-02.00/13-8 - Decisão nº 1C-0095/2015 - FUND. ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER (2012). Fixar débito no valor total de R$ 269.549,36 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), relativamente aos subitens 2.1 dos Relatórios n. 011-23/2013 e n. 041-24/2013 da CAGE, de responsabilidade dos Senhores Carlos Fernando Niedersberg e Tupy José Feijó Neto. Impor multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada um dos Administradores, os Senhores Carlos Fernando Niedersberg, Rafael Volquind e Tupy José Feijó Neto, nos termos dos artigos 67 da Lei Estadual n. 11.424/2000 e 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas – RITCE, por inobservância das normas constitucionais e legais reguladoras da gestão administrativa, conforme destacado no Relatório do Voto do Conselheiro-Relator. Recomendar ao atual Gestor que evite a ocorrência de inconformidades destacadas no Relatório do Voto do Conselheiro-Relator e adote providências corretivas em relação àquelas passíveis de regularização, a serem verificadas em futura auditoria. Julgar regulares, com ressalvas, as Contas de Gestão dos Senhores Carlos Fernando Niedersberg (p.p. Advogado Thiago Pacheco Costa Krebs, OAB/RS n. 76.131), Rafael Volquind e Tupy José Feijó Neto, Administradores da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM no exercício de 2012, com fulcro no inciso II do artigo 99 do RITCE. 008044-02.00/12-0 - Decisão nº 2C-0040/2015 - EXECUTIVO MUNICIPAL DE TORRES (2012). Julgar regulares, com ressalvas as Contas de Gestão do Senhor João Alberto Machado Cardoso (p.p. Advogada Patrícia Farias dos Santos, OAB/RS n. 41.901), Administrador do Executivo Municipal de Torres no exercício de 2012, com fundamento no inciso II do artigo 99 do Regimento Interno deste Tribunal - RITCE. O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e julgar matérias sob sua jurisdição, proferiu as decisões abaixo sucintamente identificadas, acerca das quais ficam os responsáveis e seus procuradores, no que couber, devidamente intimados para os fins previstos na Resolução nº 593/2002 e nos artigos 59, 60, 144 e 151 a 161 do Regimento Interno desta corte, aprovado pela Resolução nº 544/2000. O TCE-RS, nos termos da Resolução nº 1005, de 05-02-2014, informa que o recolhimento dos valores constantes nas decisões abaixo transcritas deverá ser precedido de atualização. O pagamento somente implicará baixa da obrigação quando efetuado na sua integralidade. O demonstrativo de atualização poderá ser obtido no Portal do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br), na Página principal > Jurisdicionados > Consulta Processual Privada e Geração de Guias de Recolhimento > Consulta Processual e Geração de Guias (Apenas Jurisdicionados) ou no seguinte link de acesso direto: http://bit.ly/1f6uWYZ www.tce.rs.gov.br

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Regimento Interno

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  • Conselheiro-Presidente:Cezar Miola

    End.: Rua Sete de Setembro, 388 Centro Histrico de Porto Alegre - RS 90010-190

    Fone (51) 3214-9700

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    Data da disponibil izao:quar ta-feira, 18 de maro de 2015 - Ano IX - n 1979

    BOLETIM N 302 / 2015 - SEO I

    PRIMEIRA CMARA - 5 SESSO - 25/02/2015

    SEGUNDA CMARA - 2 SESSO - 29/01/2015

    Contas de Gesto - PROCESSOS Ns:

    Contas de Gesto - PROCESSOS Ns:

    003753-02.00/13-8 - Deciso n 1C-0095/2015 - FUND. ESTADUAL DE PROTEO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER (2012). Fixar dbito no valor total de R$ 269.549,36 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), relativamente aos subitens 2.1 dos Relatrios n. 011-23/2013 e n. 041-24/2013 da CAGE, de responsabilidade dos Senhores Carlos FernandoNiedersberg e Tupy Jos Feij Neto. Impor multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada um dos Administradores, os Senhores Carlos Fernando Niedersberg, Rafael Volquind e Tupy Jos Feij Neto, nos termos dos artigos 67 da Lei Estadual n. 11.424/2000 e 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas RITCE, por inobservncia das normas constitucionais e legais reguladoras da gesto administrativa, conforme destacado no Relatrio do Voto do Conselheiro-Relator. Recomendar ao atual Gestor que evite a ocorrncia de inconformidades destacadas no Relatrio do Voto do Conselheiro-Relator e adote providncias corretivas em relao quelas passveis de regularizao, a serem verificadas em futura auditoria. Julgar regulares, com ressalvas, as Contas de Gesto dos Senhores Carlos Fernando Niedersberg (p.p. Advogado Thiago Pacheco Costa Krebs, OAB/RS n. 76.131), Rafael Volquind e Tupy Jos Feij Neto, Administradores da Fundao Estadual de Proteo Ambiental Henrique Luiz Roessler FEPAM no exerccio de 2012, com fulcro no inciso II do artigo 99 do RITCE.

    008044-02.00/12-0 - Deciso n 2C-0040/2015 - EXECUTIVO MUNICIPAL DE TORRES (2012). Julgarregulares, com ressalvas as Contas de Gesto do Senhor Joo Alberto Machado Cardoso (p.p. Advogada Patrcia Farias dos Santos, OAB/RS n. 41.901), Administrador do Executivo Municipal de Torres no exerccio de 2012, com fundamento no inciso II do artigo 99 do Regimento Interno deste Tribunal - RITCE.

    O Tribunal de Contas do Estado, no exerccio de suas competncias constitucionais elegais, ao apreciar e julgar matrias sob sua jurisdio, proferiu as decises abaixo sucintamente identificadas, acerca das quais ficam os responsveis e seus procuradores, no que couber, devidamente intimados para os fins previstos na Resoluo n 593/2002 e nos artigos 59, 60, 144 e 151 a 161 do Regimento Interno desta corte, aprovado pela Resoluo n 544/2000.

    O TCE-RS, nos termos da Resoluo n 1005, de 05-02-2014, informa que o recolhimento dos valores constantes nas decises abaixo transcritas dever ser precedido de atualizao. O pagamento somente implicar baixa da obrigao quando efetuado na sua integralidade. O demonstrativo de atualizao poder ser obtido no Portal do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br), na Pgina principal > Jurisdicionados > Consulta Processual Privada e Gerao de Guias de Recolhimento > Consulta Processual e Gerao de Guias (Apenas Jurisdicionados) ou no seguinte link de acesso direto: .http://bit.ly/1f6uWYZ

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    Data da disponibil izao: quar ta-feira, 18 de maro de 2015 - Ano IX - n 1979

    Vilmar Ballin

    Ministrio Pblico de Contas

    SEGUNDA CMARA - 7 SESSO - 05/03/2015

    SEGUNDA CMARA - 8 SESSO - 12/03/2015

    TRIBUNAL PLENO - 54 SESSO - 17/12/2014

    TRIBUNAL PLENO - 2 SESSO - 28/01/2015

    Auditoria de Atos Derivados de Pessoal - PROCESSOS Ns:

    Contas de Gesto - PROCESSOS Ns:

    Recurso de Reconsiderao - PROCESSOS Ns:

    Embargos Declaratrios - PROCESSOS Ns:

    Julgar regulares as Contas de Gesto do Senhor Valmir Daitx Alexandre, Administrador do Executivo Municipal de Torres no exerccio de 2012, com fundamento no inciso I do artigo 99 do Regimento Interno deste Tribunal. Fixar dbito relativo aos itens 3.4, 3.6, 4.5.4, 4.5.5, 4.6, 4.7.2 e 4.8.3 do Relatrio de Auditoria de responsabilidade do Senhor Joo Alberto Machado Cardoso, Administrador do Executivo Municipal de Torres no exerccio de 2012. Impor multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Senhor Joo Alberto Machado Cardoso, Administrador do Executivo de Torres no exerccio de 2012, com fundamento nos artigos 67 da Lei n. 11.424/2000 e 132 do RITCE.

    007621-02.00/14-6 - CIA. INDUSTRIAL E DE DESENVOLVIMENTO URBANO-CRUZ ALTA (2013).Suspenso de Julgamento.007974-02.00/14-8 - EXECUTIVO MUNICIPAL DE AMETISTA DO SUL (2009). Solicitao de Vista: Conselheiro Pedro Henrique Poli de Figueiredo.

    008245-02.00/12-9 - EXECUTIVO MUNICIPAL DE ERECHIM (2012). Interessados: Ana Lcia Silveira de Oliveira e Paulo Alfredo Polis (p.p. Advogado Edson Luis Kossmann, OAB/RS n. 47.301, e outros). Suspenso de Julgamento.

    003307-02.00/12-9 - Deciso n TP-1.171/2014 - EXECUTIVO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL(2009). Processo de Contas. Interposto pelo Senhor Vilmar Ballin (p.p. Advogado Edson Luis Kossmann, OAB/RS n. 47.301, e outros). Mrito: provimento parcial, para afastar a glosa e reverter a parte Desfavorvel do Parecer n. 16.032 para Parecer sob o n. 17.698, Favorvel aprovao das contas do Recorrente, Administrador do Executivo Municipal de Sapucaia do Sul no exerccio de 2009, mantendo inalterados os demais itens da deciso impugnada.

    004053-02.00/12-0 - Deciso n TP-1.172/2014 - EXECUTIVO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL(2009). Processo de Contas dos Administradores do Executivo Municipal de Sapucaia do Sul (Advogado Jos Luiz Tassinari, OAB/RS n. 33.474) no exerccio de 2009. Recorridos: Vilmar Ballin e Ibanor Catto. Interposto pelo Ministrio Pblico de Contas, representado por sua Adjunta de Procurador Fernanda Ismael. Rejeita a preliminar suscitada pelo Senhor Ibanor Catto. Mrito: no provimento, mantendo a deciso impugnada.

    010646-02.00/14-9 - Deciso n TP-0048/2015 - EXECUTIVO MUNICIPAL DE AJURICABA. Opostoscontra a deciso proferida no Processo n. 7073-02.00/13-3 Recurso de Embargos interposto contra a deciso proferida no Processo n. 608-02.00/10-8 Processo de Contas. Opostos pelo Senhor Orlando Jos Koller (p.p. Advogado Gladimir Chiele, OAB/RS n. 41.290, e outros), Administrador do Executivo Municipal de Ajuricaba no exerccio de 2010. Mrito: no provimento, a fim de manter a deciso recorrida

    Recorrente(s):

    Recorrente(s):

    Recorrente(s):

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    Data da disponibil izao: quar ta-feira, 18 de maro de 2015 - Ano IX - n 1979

    Orlando Jos Koller

    Vilso Agnelo da Silva Gomes

    Carla Maria Specht

    Claudia Mara Goulart Brasil

    Valdi Luis Goldschmidt

    Gilberto Santo Tarasconi

    Recurso de Embargos - PROCESSOS Ns:

    Recurso de Reconsiderao - PROCESSOS Ns:

    010731-02.00/14-1 - Deciso n TP-0029/2015 - EXECUTIVO MUNICIPAL DE PIRATINI. Opostos contra a deciso proferida no Processo n. 1519-02.00/14-4 Recurso de Embargos interposto contra a deciso proferida no Processo n. 920-02.00/11-2 Processo de Contas. Opostos pelo Senhor Vilso Agnelo da SilvaGomes (p.p. Advogados Yascha Pereira Costa Golubcik, OAB/RS n. 23.997, e Fabio Luis Correa dos Santos, OAB/RS n. 45.916), Administrador do Executivo Municipal de Piratini no exerccio de 2011. Mrito: no provimento.

    010792-02.00/14-5 - Deciso n TP-0061/2015 - EXECUTIVO MUNICIPAL DE SALVADOR DO SUL.Opostos contra a deciso proferida no Processo n. 012524-02.00/13-8 Recurso de Embargos interposto contra a deciso proferida no Processo n. 1000-02.00/11-2 Processo de Contas. Opostos pela Senhora Carla Maria Specht (p.p. Advogado Gladimir Chiele, OAB/RS n. 41.290, e outros), Administradora do Executivo Municipal de Salvador do Sul no exerccio de 2011. Mrito: no provimento, a fim de manter a deciso recorrida.

    006248-02.00/12-2 - Deciso n TP-0037/2015 - EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA DO SUL (2010). Processo de Contas. O Tribunal Pleno, por unanimidade, acolhendo o voto do Conselheiro-Relator, por seus jurdicos fundamentos, conhece deste Recurso de Embargos, interposto pela Senhora Claudia Mara Goulart Brasil (p.p. Advogada Anielle Cavalli, OAB/RS n. 57.817, e outros), Administradora doExecutivo Municipal de Santa Margarida do Sul no exerccio de 2010, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mrito, por maioria, recepcionando o voto do Conselheiro Estilac Xavier, que foi acompanhado pelos Conselheiros Marco Peixoto, Adroaldo Mousquer Loureiro e Heloisa Tripoli Goulart Piccinini, Substituta, decide por seu improvimento. Restaram vencidos, em parte, quanto ao mrito, os Conselheiros Iradir Pietroski (Relator) e Algir Lorenzon, que votaram pelo provimento parcial do Recurso, para afastar o dbito constante no subitem 3.1.1, no valor de R$ 10.362,32, mantendo os demais termos dadeciso recorrida.

    006789-02.00/14-0 - Deciso n TP-0055/2015 - EXECUTIVO MUNICIPAL DE CNDIDO GODI (2011).Processo de Contas. Interposto pelo Senhor Valdi Luis Goldschmidt (p.p. Advogado Gladimir Chiele, OAB/RS n. 41.290, e outros), Administrador do Executivo Municipal de Cndido Godi no exerccio de 2011. Mrito: provimento parcial, para excluir o dbito fixado no item 8.2, mantendo inalterados os demais termos da deciso recorrida.

    003997-02.00/14-0 - Deciso n TP-0059/2015 - LEGISLATIVO MUNICIPAL DE XANGRI-L (2011).Processo de Contas. O Tribunal Pleno, por unanimidade, acolhendo o voto do Conselheiro-Relator, por seus jurdicos fundamentos, conhece parcialmente deste Recurso de Reconsiderao, interposto pelo Senhor Gilberto Santo Tarasconi (p.p. Advogada Bruna Teixeira Oliveira, OAB/RS n. 79.626, e outros), Administrador do Legislativo Municipal de Xangri-L no exerccio de 2011, e, no mrito, decide por seu noprovimento.

    009875-02.00/13-9 - Deciso n TP-0058/2015 - LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CAPO DA CANOA

    Recorrente(s):

    Recorrente(s):

    Recorrente(s):

    Recorrente(s):

    Recorrente(s):

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    Data da disponibil izao: quar ta-feira, 18 de maro de 2015 - Ano IX - n 1979

    Joel de Matos Novaski

    Vicente Diel

    (2011). Inspeo Especial. Interposto pelo Senhor Joel de Matos Novaski (p.p. Advogada Bruna Teixeira Oliveira, OAB/RS n. 79.626, e outros), Administrador do Legislativo Municipal de Capo da Canoa no exerccio de 2011. Mrito: no provimento, mantendo inalterada a deciso impugnada.

    011623-02.00/13-6 - Deciso n TP-0043/2015 - EXECUTIVO MUNICIPAL DE SO LUIZ GONZAGA(2009). Processo de Contas. Interposto pelo Senhor Vicente Diel (p.p. Advogado Gladimir Chiele, OAB/RS n. 41.290, e outros), Administrador do Executivo Municipal de So Luiz Gonzaga no exerccio de 2009. Mrito: provimento parcial, a fim de excluir o dbito descrito no subitem 12.1.2, mantendo inalterados os demais itens do decisum recorrido.

    Recorrente(s):

    Recorrente(s):

    Porto Alegre, 17 de maro de 2015.Publique-se.

    Valtuir Pereira Nunes,Diretor-Geral.

    Sandro Correia de Borba,Diretor Administrativo.

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    5847-0200/12-1

    8517-0200/12-3

    2002-0200/14-0

    10129-0200/14-2

    Total de processos do gabinete: 4

    Contas de Gesto referente ao exerccio de 2012.

    Contas de Gesto referente ao exerccio de 2012.

    Contas de Gesto referente ao exerccio de 2014.

    Auditoria de Atos Derivados de Pessoal. Perodo: de 02 de maio de 1990 a 02 de maio de 1990.

    LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MUUM

    CONSRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTO MULTIFUNCIONAL

    EXECUTIVO MUNICIPAL DE COQUEIRO BAIXO

    EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALECRIM

    Interessado:

    Interessado:

    Interessado:

    Interessado:

    Claudir Frozza

    Armindo David Heinle

    Verissimo Caumo

    Dario Afonso Schaedler

    Advogado: Gladimir Chiele - OAB: 41290/RS

    1 - Processo

    2 - Processo

    3 - Processo

    4 - Processo

    CONSELHEIRA EM SUBSTITUIO HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININIPRIMEIRA CMARA - 9 Sesso

    Pauta do dia 24 de maro de 2015 - 14h00min

    Gabinete do Conselheiro Algir LorenzonBOLETIM N 303 / 2015 - SEO I

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    Data da disponibil izao: quar ta-feira, 18 de maro de 2015 - Ano IX - n 1979

    8927-0200/12-8

    8102-0200/13-3

    4493-0200/13-8

    7719-0200/13-6

    1811-0200/13-9

    Total de processos do gabinete: 5

    Auditoria de Admisso. Perodo: de 01 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011.

    Inativao de Van Maria Klzer Scherer.

    Auditoria de Admisso. Perodo: de 01 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011.

    Auditoria de Admisso. Perodo: de 01 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011.

    Contas de Gesto referente ao exerccio de 2013.

    EXECUTIVO MUNICIPAL DE SO JORGE

    INST. DE PREV. E ASSIST. DOS SERV. MUNIC. DE NOVO HAMBURGO

    EXECUTIVO MUNICIPAL DE ILPOLIS

    EXECUTIVO MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO PRATA

    FUND. DESP. CULTURAL DE CARAZINHO

    Interessado:

    Interessado:

    Interessado:

    Van Maria Klzer Scherer

    Olmir Rossi

    Gilberto Augusto KamphorstMarcio Alberto Hermes

    Advogado: Arquimedes Coser e outros - OAB: 60785/RS SUSTENTAO ORAL

    1 - Processo

    2 - Processo

    3 - Processo

    4 - Processo

    5 - Processo

    AUDITORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO DANIELA ZAGO GONALVES DA CUNDAPRIMEIRA CMARA - 9 Sesso

    Pauta do dia 24 de maro de 2015 - 14h00min

    Gabinete do Conselheiro Marco Peixoto

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    Data da disponibil izao: quar ta-feira, 18 de maro de 2015 - Ano IX - n 1979

    9771-0200/12-1

    9769-0200/13-0

    Total de processos do gabinete: 2

    Auditoria de Admisso. Perodo: de 01 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011.

    Auditoria de Admisso. Perodo: de 01 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.

    EXECUTIVO MUNICIPAL DE SO JOO DA URTIGA

    EXECUTIVO MUNICIPAL DE SO JORGE

    1 - Processo

    2 - Processo

    AUDITORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO ANA CRISTINA MORAES WARPECHOWSKIPRIMEIRA CMARA - 9 Sesso

    Pauta do dia 24 de maro de 2015 - 14h00min

    Gabinete do Conselheiro Iradir Pietroski

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    Data da disponibil izao: quar ta-feira, 18 de maro de 2015 - Ano IX - n 1979

    BOLETIM N. 304/2015 SEO I

    O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, REUNIDO EM SESSO PLENRIA, AO APRECIAR E JULGAR MATRIA ADMINISTRATIVA, APROVOU A SEGUINTE RESOLUO:

    TRIBUNAL PLENO 2 SESSO 04-03-2015

    PROCESSO N. 001259-02.00/06-6 Deciso AD n. 003/2015 O Tribunal Pleno, por unanimidade, acolhendo o voto do Conselheiro-Relator, decide aprovar a Resoluo n. 1028.

    RESOLUO N. 1028/2015

    Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

    O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuies constitucionais e legais, considerando o contido no Processo n 001259-0200/06-6,

    RESOLVE:

    Art. 1 Esta resoluo aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

    Art. 2 O Presidente do Tribunal de Contas determinar as providncias e baixar as instrues necessrias implantao dos procedimentos compatveis com o regramento institudo pelo Regimento Interno ora aprovado.

    Art. 3 As modificaes decorrentes desta resoluo aplicar-se-o aos processos em curso, com ou sem deciso, excetuados os dispositivos que apresentam contedo de direito material.

    Art. 4 Esta resoluo entrar em vigor no dia 1 de junho de 2015.

    Art. 5 Revoga-se a Resoluo n 544, de 21 de junho de 2000, que permanecer regulando as situaes de direito material constitudas sob sua vigncia e aquelas expressamente ressalvadas no Regimento Interno ora aprovado.

    PLENRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS,

    em 04 de maro de 2015.

    Presidente CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

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    Data da disponibil izao: quar ta-feira, 18 de maro de 2015 - Ano IX - n 1979

    Relator CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

    CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

    CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

    CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO

    CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

    CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

    Estive presente: PROCURADOR-GERAL DO MINISTRIO PBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,

    GERALDO COSTA DA CAMINO

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    Data da disponibil izao: quar ta-feira, 18 de maro de 2015 - Ano IX - n 1979

    TTULO I DAS DISPOSIES INICIAIS

    Art. 1 Este Regimento dispe sobre constituio, estrutura, atribuies, funcionamento e competncias do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e regula o processo de seus julgamentos e de emisso de pareceres, conforme o ordenamento jurdico em vigor.

    Art. 2 O Tribunal de Contas, rgo de controle externo com sede nesta Capital e jurisdio prpria e privativa em todo o territrio estadual, tem suas competncias outorgadas pela Constituio Rio-Grandense e disciplinadas por sua Lei Orgnica.

    TTULO II DA COMPOSIO, DA ORGANIZAO E DAS COMPETNCIAS DO TRIBUNAL

    Art. 3 O Tribunal de Contas compe-se de sete Conselheiros e tem jurisdio consoante definido na sua Lei Orgnica.

    Art. 4 Integram a organizao do Tribunal de Contas:

    I o Tribunal Pleno;

    II as Cmaras;

    III as Cmaras Especiais;

    IV os Conselheiros;

    V os Auditores Substitutos de Conselheiro;

    VI a Presidncia;

    VII a Vice-Presidncia e a Segunda Vice-Presidncia;

    VIII a Corregedoria-Geral;

    IX a Ouvidoria;

    X a Escola Superior de Gesto e Controle Francisco Juruena; e

    XI o Corpo Tcnico e os Servios Auxiliares.

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    Data da disponibil izao: quar ta-feira, 18 de maro de 2015 - Ano IX - n 1979

    Pargrafo nico. Funciona, junto ao Tribunal, o Ministrio Pblico de Contas, ao qual compete promover a defesa da ordem jurdica, emitindo pareceres e propondo, perante a Corte de Contas, os demais rgos de controle e a Administrao, a adoo de medidas protetivas da juridicidade, da probidade e da eficincia da gesto governamental.

    CAPTULO I DO TRIBUNAL DE CONTAS

    Art. 5 Compete ao Tribunal de Contas:

    I exercer, com a Assembleia Legislativa, na forma da Constituio, o controle externo das contas dos Poderes, dos rgos e das entidades do Estado e, com as Cmaras de Vereadores, o mesmo controle na rea municipal;

    II emitir parecer prvio sobre as contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais;

    III realizar inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional, patrimonial e de gesto ambiental, acompanhando a execuo de programas de trabalho e avaliando a eficincia e eficcia dos sistemas de controle interno dos rgos e entidades fiscalizados;

    IV julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da Administrao Direta e Indireta, dos consrcios, das fundaes, das associaes, inclusive as organizaes da sociedade da civil, e das demais sociedades institudas e/ou mantidas pelos Poderes Pblicos estadual e municipais, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio;

    V representar ao Governador do Estado e Assembleia Legislativa, ao Prefeito e Cmara Municipal, sobre irregularidades ou abusos apurados no exerccio de suas atividades fiscalizadoras;

    VI assinar prazo para que o responsvel pelo rgo ou pela entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    VII sustar, se no atendida, a execuo de ato impugnado;

    VIII comunicar, Assembleia Legislativa ou Cmara Municipal respectiva, a deciso referida no inciso anterior, ou requerer a sustao, no caso de contratos, ou ainda promover as demais medidas cabveis para a cessao da ilegalidade;

    IX requisitar documentos dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da Administrao Direta e Indireta, dos consrcios, das fundaes, das associaes, inclusive as organizaes da sociedade civil, e das demais sociedades institudas e/ou

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    mantidas pelos Poderes Pblicos estadual e municipais, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio;

    X apreciar, para fins de registro, a legalidade das admisses de pessoal a qualquer ttulo, exceto as nomeaes para cargos em comisso, e das concesses de aposentadorias, transferncias para a reserva, reformas e penses, bem como das respectivas revises quando for alterada a fundamentao legal do ato concessor;

    XI exercer fiscalizao junto Administrao Direta e Indireta, aos consrcios, s fundaes, s associaes, inclusive as organizaes da sociedade civil, e s demais sociedades institudas e/ou mantidas pelos Poderes Pblicos estadual e municipais;

    XII apreciar os contratos de locao de prdios e de servios firmados entre quaisquer das entidades referidas no inciso anterior e fundaes privadas de carter previdencirio e assistencial de servidores;

    XIII determinar providncias acautelatrias do errio em qualquer expediente submetido sua apreciao, nos termos de resoluo prpria;

    XIV determinar, a qualquer momento, remessa de peas ao Ministrio Pblico e s demais autoridades competentes, quando houver fundados indcios de ilcito penal e de atos de improbidade administrativa;

    XV aplicar multas e determinar ressarcimentos ao errio, em caso de irregularidades ou ilegalidades;

    XVI fiscalizar, no mbito de suas competncias, o cumprimento, por parte dos rgos e entidades do Estado e dos Municpios, das normas da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000;

    XVII processar, julgar e aplicar a multa referente infrao administrativa prevista no artigo 5 da Lei Federal n. 10.028, de 19 de outubro de 2000;

    XVIII fiscalizar a legalidade e a legitimidade da procedncia dos bens e rendas acrescidos ao patrimnio de agente pblico, bem como o cumprimento da obrigatoriedade da apresentao de declarao de bens e rendas no exerccio de cargo, funo ou emprego pblico, nos termos da legislao estadual e federal aplicvel; e

    XIX planejar estrategicamente o exerccio do controle externo, estabelecendo prioridades para a realizao de inspees e auditorias, bem como definindo clara e especificamente aes, projetos e programas para os perodos citados.

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    CAPTULO II DO TRIBUNAL PLENO

    Art. 6 O Tribunal Pleno constitudo pela totalidade dos Conselheiros.

    Pargrafo nico. As sesses do Tribunal Pleno sero dirigidas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo 2 Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral, pelo Ouvidor e pelo Conselheiro mais antigo.

    Art. 7 Ao Tribunal Pleno compete:

    I eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente, os Presidentes das Cmaras, o Corregedor-Geral e o Ouvidor;

    II escolher os Conselheiros que integraro as Cmaras, bem como os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro que integraro as Cmaras Especiais;

    III aplicar qualquer penalidade administrativo-disciplinar a Conselheiro e a Auditor Substituto de Conselheiro, observado o devido processo legal;

    IV elaborar e alterar:

    a) o Regimento Interno, bem como decidir sobre as dvidas suscitadas na sua aplicao;

    b) as resolues.

    V decidir sobre a organizao do Corpo Tcnico e dos Servios Auxiliares;

    VI propor Assembleia Legislativa a criao e a extino de cargos e funes e a fixao da respectiva remunerao, bem como a alterao da organizao do Tribunal de Contas;

    VII emitir parecer prvio sobre as contas que o Governador do Estado prestar anualmente;

    VIII julgar as contas de gesto dos administradores da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justia, do Tribunal de Justia Militar, do Ministrio Pblico, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pblica;

    IX determinar, nas matrias de sua competncia, a instaurao de inspees extraordinrias e de tomadas de contas especiais;

    X decidir, nas matrias de sua competncia, sobre as inspees extraordinrias, as inspees especiais e as tomadas de contas especiais;

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    XI decidir acerca do sobrestamento de processos de sua competncia;

    XII fixar, revelia, o dbito de responsveis que, em tempo, no houverem apresentado suas contas;

    XIII decidir sobre as providncias relativas indisponibilidade de bens dos responsveis, quando necessrio para garantir o ressarcimento do errio;

    XIV representar aos Poderes, rgos e entidades jurisdicionados sobre abusos e irregularidades constatados no exerccio de suas atividades, comunicando o fato ao respectivo Poder Legislativo;

    XV sustar, se no atendida, a execuo de ato impugnado;

    XVI comunicar ao Poder Legislativo correspondente a deciso referida no inciso anterior, ou requerer a sustao em 90 (noventa) dias, no caso de contratos, ou, ainda, promover outras medidas necessrias ao resguardo do interesse pblico;

    XVII propor ao Governador do Estado interveno nos Municpios, nos casos previstos na Constituio;

    XVIII julgar recursos interpostos em face das decises oriundas das Cmaras e de Cmaras Especiais, bem como de suas prprias decises, alm daquelas prolatadas pelo Presidente em recursos relativos ao disposto na Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011;

    XIX julgar recursos de agravo interpostos s decises do Relator exaradas em processos sujeitos a sua competncia;

    XX decidir sobre dvidas em matria de competncia;

    XXI decidir sobre os processos de uniformizao da jurisprudncia, bem como sobre os pedidos de reviso previstos neste Regimento;

    XXII decidir, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a incluso, reviso, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na smula da jurisprudncia;

    XXIII negar executoriedade a lei ou a ato normativo do Poder Pblico que se revelar conflitante com as Constituies da Repblica ou do Estado;

    XXIV decidir acerca de matria administrativa interna que lhe for submetida;

    XXV apreciar, em grau de recurso, as decises administrativas do Presidente;

    XXVI decidir sobre matria considerada sigilosa;

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    XXVII decidir os processos que lhe forem redistribudos, inclusive por motivo de declinao de competncia;

    XXVIII dividir o Tribunal em Cmaras, fixar dia e hora de suas sesses, extingui-las ou coloc-las temporariamente em recesso;

    XXIX determinar a extino do juzo monocrtico ou o seu restabelecimento; XXX decidir sobre a comunicao, aos rgos que fiscalizam categorias

    profissionais, das irregularidades de que tenha conhecimento relativas ao seu respectivo exerccio;

    XXXI determinar a instaurao de sindicncias e processos administrativos nos rgos e entidades sujeitos sua jurisdio;

    XXXII apreciar consultas formuladas por rgos e entidades sujeitos sua jurisdio e pedidos de orientao tcnica;

    XXXIII indicar ao Governador do Estado, em lista trplice, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministrio Pblico de Contas, para fins de provimento de vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas, nos termos constitucionais;

    XXXIV decidir sobre os procedimentos de cientificao, nos termos deste Regimento Interno;

    XXXV processar, julgar e aplicar a multa referente infrao administrativa prevista no artigo 5 da Lei Federal n. 10.028, de 19 de outubro de 2000, em relao aos titulares, no mbito estadual, do Poder Executivo, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justia, do Tribunal de Justia Militar, do Ministrio Pblico, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pblica;

    XXXVI apreciar os processos de anlise da evoluo patrimonial de agente pblico, depois de ouvido o Ministrio Pblico de Contas, quanto legitimidade e legalidade da evoluo patrimonial e quanto existncia ou no de sinais exteriores de riqueza ilcita, bem como quanto repercusso dos fatos no processo de contas e representao aos Poderes e rgos, para a adoo das medidas que lhes cabem;

    XXXVII dar posse aos Conselheiros e aos Auditores Substitutos de Conselheiro, bem como lhes atestar o exerccio nos respectivos cargos;

    XXXVIII dar posse ao Procurador do Ministrio Pblico de Contas;

    XXXIX examinar o atendimento dos requisitos para a promoo de Adjunto de Procurador ao cargo de Procurador, procedendo devida indicao, atendo-se rigorosamente s disposies legais e ao estatudo no Regimento Interno do Ministrio Pblico de Contas;

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    XL dispor sobre a organizao e atribuies da Escola Superior de Gesto e Controle Francisco Juruena;

    XLI deliberar acerca da permuta ou remoo voluntria dos Conselheiros e dos Auditores Substitutos de Conselheiro de uma para outra Cmara ou Cmara Especial, respectivamente; e

    XLII criar, transferir de sede e extinguir unidades do Corpo Tcnico e dos Servios Auxiliares, bem como fixar, ampliar ou reduzir as suas respectivas atribuies.

    CAPTULO III DAS CMARAS

    Art. 8 As Cmaras tero composio e qurum de trs membros, sempre presididas por um Conselheiro, escolhidos pelo Tribunal Pleno na mesma oportunidade em que forem eleitos o Presidente, o Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Ouvidor.

    Pargrafo nico. Excepcionalmente, na sesso em que ocorrer hiptese de vacncia do cargo, ausncia, frias ou impedimento dos Conselheiros, a mesma poder ser presidida, em carter eventual, por Auditor Substituto de Conselheiro que estiver em substituio a Conselheiro, obedecido o critrio de antiguidade.

    Art. 9 Compete s Cmaras:

    I apreciar, para fins de registro, a legalidade das admisses de pessoal a qualquer ttulo, exceto as nomeaes para cargos em comisso, e das concesses de aposentadorias, transferncias para a reserva, reformas e penses, bem como das respectivas revises, quando alterada a fundamentao legal do ato concessor;

    II sustar, se no atendida, a execuo de ato impugnado;

    III comunicar ao Poder Legislativo correspondente a deciso referida no inciso anterior, ou requerer a sustao em 90 (noventa) dias, no caso de contratos, ou promover outras medidas necessrias ao resguardo do interesse pblico;

    IV emitir parecer prvio sobre as contas de governo que os Prefeitos, anualmente, devem submeter s Cmaras Municipais;

    V declinar de sua competncia para o Tribunal Pleno em matria cuja complexidade e relevncia assim o exija e, obrigatoriamente, em observncia clusula de reserva de plenrio;

    VI julgar os recursos de embargos de declarao interpostos s suas prprias decises;

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    VII julgar recursos de agravo interpostos s decises do Relator exaradas em processos sujeitos a sua competncia;

    VIII processar, julgar e aplicar a multa referente infrao administrativa prevista no artigo 5 da Lei Federal n. 10.028, de 19 de outubro de 2000, em relao aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipais;

    IX decidir acerca do sobrestamento de processos de sua competncia;

    X julgar os processos de retificao de certido emitida pelo Tribunal; XI apreciar a regularidade dos atos administrativos derivados de pessoal, assim

    entendidos os relativos a reenquadramentos, transposies de regime jurdico, transferncias do municpio-me, outras transferncias, reintegraes, readaptaes, readmisses, recondues, reverses e aproveitamentos;

    XII julgar as contas de gesto dos administradores e demais pessoas no relacionadas no inciso VIII do artigo 7, responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da Administrao Direta e Indireta, dos consrcios, das fundaes, das associaes e das sociedades institudas e/ou mantidas pelos Poderes Pblicos estadual e municipais, alm de outras entidades que recebam recursos pblicos; e

    XIII determinar, nas matrias de sua competncia, a instaurao de inspees extraordinrias e de tomadas de contas especiais.

    XIV decidir, nas matrias de sua competncia, sobre as inspees extraordinrias, as inspees especiais e as tomadas de contas especiais;

    1 Parte das competncias estabelecidas neste artigo ser exercida pelas Cmaras Especiais, nos termos das regulaes fixadas em resolues prprias.

    2 Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro podero decidir, em juzo monocrtico, os processos de que tratam os incisos I, IV, X, XI e XII do caput deste artigo, quando convergente o seu posicionamento com as concluses do Corpo Tcnico e a manifestao do parecer ministerial, no sentido da regularidade dos atos examinados e da inexistncia de falhas apontadas nos autos.

    3 Na hiptese de divergncia entre os posicionamentos referidos no pargrafo anterior, ou quando o processo contiver indcios de delitos sujeitos ao penal pblica ou de prtica de atos de improbidade administrativa, a deciso dever ser colegiada.

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    CAPTULO IV DOS CONSELHEIROS

    Art. 10. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, escolhidos na forma prevista na Constituio Estadual, sero nomeados pelo Governador do Estado e tomaro posse em sesso especial do Tribunal Pleno.

    1 No ato de posse, o Conselheiro prestar o compromisso de bem servir e cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituio e as leis.

    2 Desse compromisso, firmado pelo Conselheiro empossado e pelo Presidente, ser lavrado termo e expedido o respectivo diploma.

    Art. 11. A antiguidade do Conselheiro no cargo ser estabelecida pela posse.

    Art. 12. Alm das outras competncias previstas neste Regimento e das que lhe vierem a ser atribudas por resoluo, compete ao Relator:

    I ordenar o andamento dos processos que lhe forem distribudos, proferindo decises interlocutrias;

    II determinar diligncias necessrias complementao da instruo, fixando prazo no superior a 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, exceo das relativas a atos sujeitos a registro, cujo prazo poder ser fixado em at 60 (sessenta) dias, inadmitida, em qualquer caso, a prorrogao;

    III determinar a cientificao do responsvel sobre o contedo do relatrio de auditoria ou de inspeo, desde que com falhas, mediante publicao no Dirio Eletrnico do Tribunal de Contas;

    IV determinar a intimao, na forma prevista no artigo 116, dos administradores e responsveis, para, querendo, apresentar defesa ou esclarecimento e produzir provas, com a juntada de documentos, numa nica oportunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, inadmitida a prorrogao, quando verificar que, do processo, poder resultar a fixao de dbito ou imposio de penalidade;

    V determinar a intimao, na forma prevista no artigo 116, dos administradores e responsveis, para, querendo, apresentar defesa ou esclarecimento e produzir provas, com a juntada de documentos, numa nica oportunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, inadmitida a prorrogao, nos processos em que o relatrio de auditoria ou a informao tcnica indicar a irregularidade de ato administrativo derivado de pessoal ou a negativa de registro de ato de admisso, inclusive nas hipteses de cessao da ilegalidade de ato;

    VI determinar a incluso do processo em pauta de julgamento, exceto no caso do artigo 14, 1, deste Regimento;

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    VII relatar o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento da instruo;

    VIII apresentar, na hiptese e concomitantemente com o ato referido no inciso anterior, voto por escrito perante o Tribunal ou a Cmara que integrar;

    IX alertar os titulares dos Poderes ou rgo referidos no artigo 20, quando da ocorrncia das situaes previstas no 1 do artigo 59, ambos da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, podendo esse alerta ser gerado automaticamente por meio dos sistemas informatizados do Tribunal;

    X intimar o responsvel para apresentar defesa e produzir provas, com a juntada de documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, no processo de infrao administrativa de que trata o artigo 5 da Lei Federal n. 10.028, de 19 de outubro de 2000;

    XI havendo fundado receio de grave leso a direito ou risco de ineficcia da deciso de mrito, determinar de ofcio ou mediante provocao, independentemente de incluso em pauta, medidas liminares acautelatrias do errio em carter de urgncia, consistentes, dentre outras providncias protetivas do interesse pblico, na suspenso do ato ou do procedimento questionado;

    XII determinar, concomitantemente intimao do responsvel para a prestao de esclarecimentos, conforme o caso, a disponibilizao dos respectivos relatrios tambm a seu superior hierrquico, ao titular do Poder Executivo, Mesa do Legislativo correspondente e ao Ministrio Pblico;

    XIII no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do processo:

    a) proferir decises interlocutrias em pedido de medida acautelatria e de antecipao dos efeitos da tutela recursal;

    b) exercer o juzo de retratao em agravo regimental. XIV deferir ou no o requerimento de habilitao formulado por terceiro

    juridicamente interessado; XV determinar a adoo das medidas necessrias restaurao de autos, em

    caso de desaparecimento, extravio, destruio ou inutilizao, ou sua reconstituio, quando transferidos para mdia virtual;

    XVI proferir deciso, em juzo monocrtico, sobre as matrias referidas no 2 do artigo 9 deste Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da concluso do respectivo processo; e

    XVII submeter ao Tribunal Pleno e s Cmaras, inclusive s Especiais, as proposies de instaurao de tomadas de contas especiais e inspees extraordinrias nas matrias de sua competncia.

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    1 A omisso de defesa ou esclarecimento pelo responsvel, quando intimado nos termos deste artigo, caracterizar renncia faculdade oferecida para justificao do ato impugnado.

    2 O desatendimento a pedido de informaes julgadas imprescindveis ao esclarecimento de ato, fato ou situao sujeitar o responsvel s medidas legais cabveis, por deliberao do rgo julgador.

    3 A requerimento do interessado, o Relator poder determinar a juntada de documentos ao processo durante sua instruo e na fase recursal, at, em ambos os casos, a emisso do parecer do Ministrio Pblico de Contas.

    4 O Conselheiro fica vinculado execuo da deciso cuja relatoria lhe tenha sido atribuda no processo originrio.

    Art. 13. O Relator poder promover o rodzio do processo entre os demais Conselheiros, para que tomem cincia do seu contedo.

    Art. 14. O Conselheiro que pedir vista de processo dever devolv-lo, no mximo, at a quinta sesso subsequente quela em que formulado o pedido.

    1 No devolvido at a sesso aprazada, caber Secretaria das Sesses incluir o processo na pauta da sesso subsequente, competindo ao Presidente cham-lo votao.

    2 Retomado o julgamento, caber ao Conselheiro que solicitou vista devolver o processo ou, na impossibilidade de faz-lo, renovar o pedido, a ser concedido nos termos do caput.

    3 Na hiptese de impossibilidade de incluso do processo em pauta, por ausncia sesso do Conselheiro que deveria devolver o processo, caber Secretaria das Sesses proceder a sua incluso na prxima sesso em que se der o retorno do respectivo Conselheiro.

    Art. 15. No participar do julgamento o Conselheiro que no tenha assistido ao relatrio ou aos debates, salvo se se considerar esclarecido.

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    CAPTULO V DA PRESIDNCIA, DAS VICE-PRESIDNCIAS, DA CORREGEDORIA-GERAL E DA OUVIDORIA

    Seo I Da Presidncia

    Art. 16. O Presidente exerce a representao do Tribunal, ativa e passivamente, em juzo e nas relaes externas, administra-o, preside o Tribunal Pleno e dirige o Corpo Tcnico e os Servios Auxiliares.

    Pargrafo nico. A representao judicial do Tribunal de Contas ser exercida pela Procuradoria-Geral do Estado.

    Art. 17. Alm das outras competncias previstas neste Regimento, compete ao Presidente, nos termos da lei ou de resoluo:

    I cumprir e fazer cumprir as deliberaes do Tribunal;

    II submeter ao Tribunal Pleno qualquer matria que, direta ou indiretamente, se integre na sua competncia;

    III convocar sesses do Tribunal Pleno, dirigir seus trabalhos, ordenar as discusses e proclamar o resultado das votaes;

    IV decidir questes de ordem suscitadas em Tribunal Pleno;

    V proferir voto de desempate ou, no caso de impedimento ou suspeio, convocar Auditor Substituto de Conselheiro presente na sesso;

    VI propor ao Tribunal Pleno alteraes ao Regimento Interno;

    VII instalar as Cmaras;

    VIII propor ao Tribunal Pleno os nomes dos Conselheiros que integraro as Cmaras e as Cmaras Especiais, assim como os Auditores Substitutos de Conselheiro que integraro as Cmaras Especiais;

    IX convocar Auditores Substitutos de Conselheiro, na forma dos artigos 28 e 30;

    X adotar providncias relativas uniformizao das deliberaes das Cmaras;

    XI definir, mediante resoluo prpria, a forma de distribuio de processos;

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    XII informar Procuradoria-Geral do Estado e ao Prefeito sobre os valores no recolhidos ao errio estadual ou municipal, respectivamente, nos prazos fixados, com envio de certido das decises de que se originaram, a fim de ser promovida a competente cobrana;

    XIII expedir os atos administrativos de competncia do Tribunal referentes aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministrio Pblico de Contas, inclusive quanto aos inativos, excetuados os de nomeao, demisso, exonerao e aposentadoria;

    XIV conceder licenas e frias aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e aos membros do Ministrio Pblico de Contas;

    XV prover os cargos, dar posse, conceder direitos e vantagens, atestar o exerccio e aplicar penas disciplinares ao pessoal do Corpo Tcnico e dos Servios Auxiliares;

    XVI designar servidores para constiturem comisso e procederem a estudos ou trabalhos de interesse geral;

    XVII propor ao Tribunal Pleno os nomes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro para as mesmas finalidades previstas no inciso anterior;

    XVIII autorizar despesas nos casos e limites estabelecidos em lei;

    XIX mandar riscar expresses desrespeitosas contidas em documentos encaminhados ao Tribunal de Contas;

    XX expedir instrues normativas para a boa execuo das disposies contidas neste Regimento e em resolues aprovadas pelo Tribunal Pleno;

    XXI prestar, nos termos constitucionais, informaes que forem solicitadas ao Tribunal de Contas por autoridades pblicas;

    XXII determinar a realizao de inspees especiais e submeter ao Tribunal Pleno as proposies de instaurao de inspees extraordinrias e de tomadas de contas especiais;

    XXIII organizar o relatrio dos trabalhos do Tribunal de Contas e apresent-lo ao Tribunal Pleno, encaminhando-o Assembleia Legislativa;

    XXIV encaminhar ao Governador do Estado as listas trplices referidas no artigo 7, inciso XXXIII;

    XXV expedir atos relativos indicao e promoo de Adjunto de Procurador para, respectivamente, substituir ou suceder o Procurador, observando-se o disposto em lei e no Regimento Interno do Ministrio Pblico de Contas;

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    XXVI comunicar Cmara Municipal a falta de prestao de contas anuais do Prefeito em tempo hbil;

    XXVII determinar o processamento das consultas, nos termos deste Regimento;

    XXVIII ordenar os procedimentos necessrios apurao dos fatos, quando tomar cincia de irregularidades ou ilegalidades;

    XXIX organizar e submeter aprovao do Tribunal Pleno a proposta do plano plurianual, das diretrizes oramentrias e do oramento anual, bem como dos projetos de abertura de crditos adicionais;

    XXX fazer expedir e subscrever os atos executrios das decises do Tribunal;

    XXXI dispensar e declarar a inexigibilidade de licitao, bem como praticar outros atos correlatos, na forma da lei;

    XXXII suspender, em carter excepcional, havendo urgncia, a execuo de medida acautelatria concedida ou de efeito suspensivo agregado a recurso ou pedido de reviso, submetendo o ato a referendo do Tribunal Pleno na sesso ordinria subsequente;

    XXXIII prestar contas, anualmente, das atividades desenvolvidas pelo Tribunal de Contas, podendo, para tanto, tambm ser convocada audincia pblica; e

    XXXIV decidir os recursos administrativos interpostos em face de decises relativas a requerimentos de acesso a informaes, nos termos da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

    Pargrafo nico. O Presidente poder delegar as competncias previstas nos incisos XII, XVIII, XXI, XXX e XXXI deste artigo.

    Seo II Das Vice-Presidncias

    Art. 18. Ao Vice-Presidente compete, nos termos da lei ou de resoluo:

    I substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas, licenas ou frias e suceder-lhe em caso de vaga;

    II colaborar com o Presidente na representao e administrao do Tribunal; e

    III relatar no Tribunal Pleno, alm dos processos que lhe forem distribudos, matrias de natureza administrativa.

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    Pargrafo nico. Ao 2 Vice-Presidente, alm de colaborar com o Presidente na representao e administrao do Tribunal, compete substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe em caso de vaga.

    Seo III Da Corregedoria-Geral

    Art. 19. A Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas rgo de fiscalizao e disciplina, sendo o cargo de Corregedor-Geral privativo de Conselheiro.

    Art. 20. Ao Corregedor-Geral compete, nos termos da lei ou de resoluo:

    I realizar, de ofcio ou mediante provocao, inspees ou correies de sua competncia nos rgos tcnicos e administrativos do Tribunal;

    II relatar, perante o Tribunal Pleno, processos administrativo-disciplinares que envolvam Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro ou servidores deste Tribunal;

    III indicar, na forma da lei, a composio das comisses de sindicncias, processos e inquritos administrativo-disciplinares da sua competncia, propondo Presidncia, aps a devida tramitao legal, a aplicao das penalidades cabveis e medidas corretivas;

    IV propor Presidncia a adoo de providncias sobre o andamento dos processos, bem como medidas de racionalizao e otimizao dos servios relativos sua rea de competncia;

    V verificar o cumprimento dos prazos regimentais, propondo Presidncia a abertura de sindicncia ou processo administrativo-disciplinar quando entender cabveis;

    VI requisitar os meios necessrios para o cumprimento das respectivas atribuies;

    VII sugerir ao Presidente planos de trabalho;

    VIII sugerir provimentos sobre as atribuies dos cargos do Quadro de Pessoal, quando no estabelecidas em lei ou resoluo, em funo das atividades correcionais levadas a efeito; e

    IX opinar, quando solicitado, sobre pedidos de remoo, permuta, transferncia e readaptao de servidores.

    Pargrafo nico. O Ouvidor substituir o Corregedor-Geral nas suas faltas e impedimentos, bem como em caso de vaga, at a respectiva eleio.

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    Seo IV Da Ouvidoria

    Art. 21. A Ouvidoria o rgo por meio do qual so recebidas as demandas da sociedade, sendo um canal de comunicao entre esta e o Tribunal de Contas.

    1 A funo de Ouvidor privativa de Conselheiro.

    2 facultado ao Ouvidor, diretamente ou por delegao, na execuo de suas atribuies, requisitar documentos diretamente aos jurisdicionados, bem como solicitar informaes visando a elucidar as demandas recebidas.

    Seo V Da Ordem de Precedncia no Tribunal

    Art. 22. A ordem de precedncia no Tribunal observar o critrio decrescente de antiguidade.

    Pargrafo nico. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, quando relatarem matria especfica de sua competncia, o faro no incio da sesso, nessa ordem.

    Seo VI Da Eleio do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Presidentes das Cmaras, do Corregedor-Geral e do Ouvidor

    Art. 23. O Presidente, o Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente, os Presidentes das Cmaras, o Corregedor-Geral e o Ouvidor sero eleitos para mandatos correspondentes a 1 (um) ano civil, permitida a reeleio apenas por um perodo de igual durao.

    Art. 24. A eleio realizar-se- em sesso plenria convocada para a segunda quinzena do ms de dezembro, com a presena de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, incluindo o que presidir o ato.

    1 Somente tero direito a voto os Conselheiros titulares.

    2 A eleio do Presidente preceder sempre do Vice-Presidente, e a deste, do 2 Vice-Presidente.

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    Art. 25. O escrutnio ser secreto, considerando-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos.

    Art. 26. Se nenhum dos Conselheiros obtiver a maioria necessria, proceder-se- a novo escrutnio entre os dois mais votados; se, mesmo assim, a maioria no for alcanada, ser considerado eleito o Conselheiro mais antigo no cargo.

    Art. 27 Se ocorrer vaga na Presidncia, nos 60 (sessenta) dias que antecederem ao trmino do mandato, o Vice-Presidente complet-lo-.

    1 Se, no mesmo perodo, ocorrer vaga na Vice-Presidncia, assumir o 2 Vice-Presidente, o qual dever completar o mandato.

    2 Se qualquer das vagas ocorrer antes dos 60 (sessenta) dias referidos neste artigo, proceder-se- a eleio para o seu preenchimento, devendo o eleito completar o mandato.

    CAPTULO VI DOS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO

    Art. 28. Aos Auditores Substitutos de Conselheiro, em nmero de sete, nomeados na forma da lei, compete substituir os Conselheiros, nos casos de falta, impedimento ou vacncia e exercer a plena jurisdio sobre os processos distribudos para as Cmaras Especiais, nos termos do artigo 9, 1, assim como as demais atribuies da judicatura.

    1 Compete tambm aos Auditores Substitutos de Conselheiro elaborar proposta de voto perante o Tribunal Pleno nos casos de declinao de competncia realizados pelas Cmaras Especiais, em processos relativos a Incidentes de Uniformizao de Jurisprudncia, bem como naqueles que lhes forem redistribudos, quando o Tribunal Pleno reconhecer a existncia de matria de alta indagao jurdica.

    2 Os Auditores Substitutos de Conselheiro devero estar presentes, na sua totalidade, s Sesses do Tribunal Pleno; em nmero de um, s sesses das Cmaras; e, s sesses das Cmaras Especiais, alm dos membros, outro Auditor, preferencialmente o Coordenador, para eventual substituio.

    3 Os Auditores Substitutos de Conselheiro substituiro os Conselheiros, quando na ausncia ou falta do titular, no houver qurum mnimo para funcionamento da Sesso Plenria.

    Art. 29. Considerar-se- vinculado ao processo, mesmo depois de encerrado o perodo de substituio, o Auditor Substituto de Conselheiro que tiver:

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    I solicitado vista de processo no exerccio da substituio, observado o disposto no artigo 58;

    II lanado o relatrio;

    III proferido voto, em julgamento suspenso; IV retirado o processo por ele pautado, exceto nas hipteses de incluso

    indevida; e

    V participado de julgamento convertido em diligncia. Pargrafo nico. O Auditor Substituto de Conselheiro, ao devolver o processo

    com vista, manifestar-se- sobre a matria do local que lhe prprio, salvo se persistir a substituio, quando falar do local que lhe reservado.

    Art. 30. Nas hipteses de vacncia do cargo, falta ou impedimento de Conselheiro, ser convocado Auditor Substituto de Conselheiro, mediante rodzio, observada a antiguidade no cargo.

    Pargrafo nico . A convocao de um mesmo Auditor Substituto de Conselheiro no ultrapassar o perodo de 60 (sessenta) dias.

    Art. 31. Em sistema de alternncia anual, observada a antiguidade no cargo, a secretaria e a assessoria da Auditoria sero coordenadas por um Auditor Substituto de Conselheiro, por indicao do Presidente, devidamente aprovada pelo Tribunal Pleno, o qual ter atribuies reguladas em resoluo prpria.

    Art. 32. Os Auditores Substitutos de Conselheiro tomaro posse perante o Tribunal Pleno, prestando compromisso na forma dos 1 e 2 do artigo 10.

    CAPTULO VII DA ESCOLA SUPERIOR DE GESTO E CONTROLE FRANCISCO JURUENA

    Art. 33. A Escola Superior de Gesto e Controle Francisco Juruena, regulada por resoluo prpria, rgo destinado a promover cursos e estudos, objetivando a capacitao, o treinamento e a especializao dos servidores do Tribunal de Contas, das demais instituies pblicas e, mediante a avaliao especfica de oportunidade e convenincia, de entidades privadas.

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    CAPTULO VIII DO CORPO TCNICO E DOS SERVIOS AUXILIARES

    Art. 34. O Corpo Tcnico e os Servios Auxiliares tero quadro prprio e atribuies definidas em lei e resolues do Tribunal de Contas.

    1 A investidura em cargo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas depender de prvia aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos.

    2 Os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal sero nomeados pelo Presidente, que lhes dar posse.

    TTULO III DO MINISTRIO PBLICO DE CONTAS

    Art. 35. O Ministrio Pblico de Contas rege-se por legislao prpria.

    Art. 36. O Tribunal de Contas, visando ao exerccio das atribuies do Parquet:

    I realizar suas sesses com a presena de representante do Ministrio Pblico de Contas, com o respectivo registro;

    II oportunizar sua manifestao, em parecer oral ou escrito, em todos os processos, exceto os de natureza administrativa interna, incluindo os relativos s consultas e os recursos de agravo regimental e de embargos declaratrios;

    III examinar a proposio ministerial de instaurao de tomada de contas especial, decorrentes de cincia da existncia de alcance ou de pagamentos ilegais;

    IV conhecer de fato ou ato ilegal suscitado por Membro do Ministrio Pblico de Contas, cuja cincia tenha se dado em virtude do cargo;

    V dar-lhe- cincia de situaes que possam ensejar a adoo de medidas voltadas a garantir o cumprimento das decises do Tribunal;

    VI processar os recursos e pedidos de reviso por ele propostos, previstos em lei e neste Regimento; e

    VII dar-lhe- cincia pessoal, em at 72 (setenta e duas) horas, de decises acerca da concesso ou no de medidas cautelares.

    1 O Ministrio Pblico de Contas, sempre que ouvido, s-lo- ao final da instruo.

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    2 O prazo para manifestao do Ministrio Pblico de Contas ser de 60 (sessenta) dias.

    3 Durante as sesses, o Ministrio Pblico de Contas, salvo quando tiver atuado como recorrente ou autor, manifestar-se- oralmente logo depois do relatrio ou da sustentao oral das partes, se houver, e antes de iniciada a fase de votao, opinando sobre a matria objeto do processo ou requerendo a suspenso do julgamento.

    4 Iniciada a fase de votao, o membro do Ministrio Pblico de Contas poder usar da palavra para prestar esclarecimentos adicionais, desde que a tanto solicitado, ou mediante interveno sumria, para esclarecer equvoco ou dvida surgida em relao a fatos ou documentos que possam influir no julgamento.

    Art. 37. As representaes do Ministrio Pblico de Contas, assim entendidas as proposies nas quais se requeira do Tribunal de Contas a adoo de providncias, depois de protocoladas, sero dirigidas ao Presidente, que poder em at 72 (setenta e duas) horas determinar as medidas de sua competncia e as distribuir a um Relator.

    1 Havendo requerimento de medida liminar acautelatria do errio, em carter de urgncia, a distribuio dar-se- imediatamente depois de protocolada a representao.

    2 Da deciso proferida, caber recurso na forma regimental.

    Art. 38. O Procurador ser empossado em sesso especial do Tribunal Pleno.

    Art. 39. O Presidente do Tribunal, atendendo a requerimento do Ministrio Pblico de Contas, disponibilizar apoio administrativo e de pessoal necessrios ao desempenho das funes ministeriais.

    1 Ser de 30 (trinta) o nmero mnimo de servidores efetivos do Tribunal de Contas colocados disposio do Ministrio Pblico de Contas para o exerccio das atividades de apoio tcnico e administrativo, em atendimento ao que dispe o artigo 6 da Lei Estadual n. 11.160, de 26 de maio de 1998.

    2 Do quantitativo previsto no pargrafo anterior, dois teros, ao menos, devero ser de servidores ocupantes de cargos de Auditor Pblico Externo.

    TTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS CAPTULO I DA DISTRIBUIO DOS PROCESSOS

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    Art. 40. Os processos do Tribunal de Contas sero protocolizados segundo sua natureza e tipificao.

    Art. 41. Observada a publicidade, a alternatividade e o sorteio, cada processo ser distribudo, mediante computao eletrnica e com imediata divulgao no portal do Tribunal de Contas na Internet, a um Relator, dentre todos os Conselheiros, com excluso do Presidente, e aos Auditores Substitutos de Conselheiro, na forma a ser definida em resoluo prpria.

    1 A distribuio dos processos dar-se- aps a respectiva autuao ou, no caso dos processos de inativao oriundos da esfera estadual, quando do seu ingresso no Tribunal de Contas.

    2 A distribuio de processo de contas de determinado exerccio ou Tomada de Contas Especial importar a vinculao do respectivo Relator, ao qual devero ser distribudos todos os demais incidentes relativos queles processos, respectivamente, alm de todos os outros expedientes do mesmo exerccio.

    3 vedada a distribuio, ao mesmo Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, de processos de exerccios sucessivos do mesmo poder, rgo ou entidade, inclusive dos respectivos recursos.

    4 O Magistrado, ao solicitar a redistribuio de processo, dever registrar nos respectivos autos o seu impedimento ou suspeio.

    5 Quando a Cmara ou a Cmara Especial declinar de sua competncia, o processo ter no Tribunal Pleno o mesmo Relator, que elaborar, respectivamente, voto ou proposta de voto.

    6 O procedimento previsto no 5 deste artigo no se aplica s hipteses de aposentadoria, frias ou outro impedimento legal.

    CAPTULO II DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL PLENO E DAS CMARAS

    Seo I Das Sesses Ordinrias

    Art. 42. O Tribunal Pleno e as Cmaras reunir-se-o, ordinariamente, uma vez por semana.

    1 As Cmaras Especiais tero sesses quinzenais.

    2 No havendo qurum, a matria constante da pauta ser apreciada com preferncia na sesso imediata.

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    Art. 43. indispensvel para o funcionamento do Tribunal Pleno a presena de, no mnimo, cinco Conselheiros, na forma do disposto na Lei Orgnica do Tribunal de Contas.

    1 As sesses ordinrias sero realizadas s quartas-feiras, com incio s 14 (quatorze) horas.

    2 Ficar vaga a cadeira do Conselheiro que se retirar da sesso, desde que observado o qurum estabelecido neste artigo.

    Art. 44. As sesses das Cmaras somente podero ser abertas com o qurum de trs Conselheiros ou Auditores Substitutos de Conselheiro convocados, incluindo o Presidente.

    Pargrafo nico. A composio, os dias da semana e os horrios de funcionamento das Cmaras sero estabelecidos em resoluo prpria.

    Art. 45. Da ata da sesso constaro:

    I dia, ms, ano e hora de abertura e encerramento;

    II nome do Conselheiro que presidiu a sesso e de quem a secretariou;

    III nomes dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e representantes do Ministrio Pblico de Contas presentes;

    IV as demais ocorrncias, mencionando-se, quanto aos processos, o nmero, a origem, os responsveis, o Relator e a deciso, com indicao dos votos vencedores e vencidos; e

    V declaraes de voto e pareceres, quando neles se fundar a deciso.

    Art. 46. A ata da sesso ser aprovada em at duas sesses subsequentes.

    1 Em cada sesso, prioritariamente sero aprovadas as atas de sesses anteriores, se existentes, aps o que tero prosseguimento as comunicaes da Presidncia, os requerimentos, as moes e indicaes, bem como a apreciao dos processos com requerimento de preferncia, pedidos de vista ou julgamento suspensos e dos constantes da pauta.

    2 Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro tero o prazo de at 48 (quarenta e oito) horas para apresentar, por escrito, ressalvas ata, contado da aprovao da mesma.

    Art. 47. A ordem da pauta ser obedecida, salvo pedido de inverso ou adiamento formulado pelo Relator ou pelo representante do Ministrio Pblico de Contas, ou pedido de preferncia do responsvel ou de seu procurador, os quais podero ser realizados pessoalmente ou por meio eletrnico.

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    1 Os pedidos de preferncia para sustentao oral tero prioridade em relao aos demais.

    2 Em situaes excepcionais, devidamente demonstradas, o Presidente poder determinar alteraes na ordem da pauta.

    Art. 48. Aps o relatrio, que conter necessariamente a descrio dos fatos em julgamento e dos fundamentos de direito invocados, ser dada a palavra defesa e ao representante do Ministrio Pblico de Contas na condio de fiscal da lei.

    Art. 49. Ser concedida a palavra, pelo tempo de 15 (quinze) minutos, ao procurador da parte interessada, devidamente habilitado e regularmente constitudo, desde que a requeira antes de iniciado o julgamento, para que sustente oralmente suas razes perante o rgo julgador.

    Pargrafo nico No haver sustentao oral no julgamento de embargos declaratrios e de agravo.

    Art. 50. Podero as partes, at 48 (quarenta e oito) horas antes do julgamento, apresentar memoriais, entregando na Secretaria do rgo julgador tantos exemplares quantos forem os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, bem como uma cpia para o Ministrio Pblico de Contas.

    Art. 51. Votar em primeiro lugar o Relator, seguindo-se a ordem de precedncia, na forma do caput do artigo 22.

    Art. 52. Iniciada a fase de votao, o Ministrio Pblico de Contas e os Auditores Substitutos de Conselheiro podero usar da palavra para prestar esclarecimentos adicionais.

    1 O Presidente ordenar a votao e decidir questes de ordem e reclamaes.

    2 Em qualquer momento, nas Sesses do Pleno, das Cmaras ou das Cmaras Especiais, os Conselheiros, os Auditores Substitutos de Conselheiro, o Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas e as partes, por meio de seus representantes habilitados, podero suscitar questes de ordem ou reclamaes.

    3 Considera-se questo de ordem toda e qualquer dvida sobre a interpretao deste Regimento, no que se refere a sua aplicao, ou relacionada com o ordenamento jurdico.

    4 A expresso para reclamao ser utilizada com a finalidade de exigir observncia a dispositivo regimental.

    5 A questo de ordem e a reclamao devero ter fundamentao sucinta e referirem-se matria tratada na ocasio em que forem arguidas e pertinentes sesso em andamento.

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    6 Formuladas as questes de ordem ou reclamaes, se no houver solicitao para contest-las, de parte de qualquer Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, sero resolvidas pelo Presidente, que poder submet-las ao Tribunal Pleno, no sendo permitido ao suscitante opor-se deciso.

    Art. 53. Encerrada a fase de discusso e aps o Relator proferir seu voto, os Conselheiros podero solicitar vista do processo, em uma nica oportunidade, suspendendo-se a votao at a quinta sesso subsequente, quando, nos termos do artigo 14, o julgamento ser retomado na fase em que se encontrava, salvo motivo justificado.

    Pargrafo nico. O procedimento previsto no caput ser aplicado tambm aos Auditores Substitutos de Conselheiro no mbito das Cmaras Especiais.

    Art. 54. O Conselheiro ou o Auditor Substituto de Conselheiro poder modificar o seu voto antes de proclamada a deciso.

    Art. 55. Nas Cmaras, os respectivos Presidentes tambm exercero a funo de Relator e o direito de voto.

    Pargrafo nico. Nas Cmaras Especiais, os respectivos Presidentes no exercero a funo de Relator, podendo participar da discusso da matria submetida a julgamento, sendo sua presena considerada para efeito de qurum e proferindo, se necessrio, voto de desempate.

    Art. 56. O voto de desempate do Presidente do Tribunal ser proferido de imediato ou at a terceira sesso plenria subsequente.

    1 Se o Presidente do Tribunal declarar impedimento ou suspeio no momento do desempate, a votao ser retomada com a convocao de um Auditor Substituto de Conselheiro presente sesso, apenas para esse fim, observada a ordem de antiguidade no cargo.

    2 No sendo possvel convocar um Auditor Substituto de Conselheiro para a mesma sesso, o processo ser reincludo em pauta para julgamento ou apreciao em nova data.

    3 Nas hipteses dos 1 e 2, poder o Presidente do Tribunal continuar presidindo a sesso, durante a reapreciao ou julgamento do processo.

    4 A mesma soluo dos 1 e 2 ser dada quando o empate decorrer do voto do Presidente, observado o disposto no artigo 25 da Lei Estadual n. 11.424, de 06 de janeiro 2000.

    Art. 57. Os votos sero computados conjuntamente; entretanto, contar-se-o separadamente os votos com relao a cada uma das preliminares arguidas, assim como, no mrito, quanto a cada um dos fundamentos da deciso, se houver divergncia.

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    Art. 58 . O Conselheiro ou o Auditor Substituto de Conselheiro que desejar fazer declarao de voto por escrito dever apresent-la at 48 (quarenta e oito) horas aps o encerramento da sesso.

    Art. 59 . As decises do Tribunal de Contas apenas podero ser alteradas, total ou parcialmente, sem que sejam submetidas novamente apreciao dos rgos competentes, para fins de correo de inexatides materiais ou erros de escrita ou de clculo.

    Pargrafo nico. As modificaes referidas no caput deste artigo podero ocorrer de ofcio ou mediante requerimento, sendo-lhes obrigatoriamente dada publicidade.

    Art. 60. A pauta a ser apreciada pelo rgo julgador ser publicada no Dirio Eletrnico do Tribunal de Contas, com antecedncia mnima de 48 (quarenta e oito) horas respectiva sesso de julgamento.

    Pargrafo nico. A incluso em pauta dos processos referidos neste artigo ser regulamentada por meio de instruo normativa.

    Art. 61. As sesses do Tribunal Pleno, das Cmaras e das Cmaras Especiais podero ser realizadas a distncia, conforme regulamentao prpria.

    Seo II Das Sesses Extraordinrias, Especiais e Administrativas.

    Art. 62. Alm das sesses ordinrias, que seguiro a ordem estabelecida na Seo anterior, o Tribunal poder realizar sesses extraordinrias, especiais e administrativas, convocadas pelo Presidente ou por iniciativa da maioria dos Conselheiros.

    Art. 63. As sesses extraordinrias sero convocadas com antecedncia de 24 (vinte e quatro) horas, declarada sua finalidade.

    Art. 64. As sesses especiais sero convocadas para:

    I eleio e posse do Presidente, do Vice-Presidente, do 2 Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, do Ouvidor e dos Presidentes das Cmaras;

    II emisso do parecer prvio sobre as contas do Governador do Estado;

    III posse de Conselheiro, Auditor Substituto de Conselheiro e do Procurador do Ministrio Pblico de Contas; e

    IV outras solenidades, a critrio do Tribunal Pleno.

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    Art. 65. As sesses administrativas sero pblicas, realizadas exclusivamente para exame de matria de interesse interno do Tribunal.

    TTULO V DAS ATIVIDADES CAPTULO I DAS CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO

    Art. 66. O parecer prvio que o Tribunal Pleno emitir sobre as contas que o Governador do Estado deve prestar anualmente Assembleia Legislativa, elaborado em 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento das respectivas contas, ser precedido de minucioso relatrio sobre a gesto fiscal, financeira, econmica, patrimonial, operacional, ambiental e oramentria da Administrao Direta, da Administrao Indireta, dos consrcios, das fundaes, das associaes e das sociedades institudas e/ou mantidas pelos Poderes Pblicos estadual e municipais, alm de outras entidades que recebam recursos pblicos estaduais.

    1 O relatrio conter a anlise e todos os elementos necessrios apreciao final, pela Assembleia Legislativa, inclusive quanto a seus reflexos no desenvolvimento econmico e social do Estado, e, se for o caso, recomendaes e determinaes quanto s medidas necessrias para a defesa do interesse pblico.

    2 Para os efeitos do disposto no pargrafo anterior, o Tribunal valer-se- dos elementos colhidos nas auditorias e inspees em relao ao respectivo exerccio.

    3 No encaminhadas as contas no prazo constitucional, o Tribunal comunicar Assembleia Legislativa para os fins de direito, devendo apresentar minucioso relatrio sobre o exerccio financeiro encerrado.

    4 Sempre que no relatrio de que trata o caput constarem apontes que indiquem a prtica de atos ou a ocorrncia de fatos passveis de serem considerados como irregularidades, impropriedades ou inconsistncias, o administrador ser cientificado do seu inteiro teor a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim o desejar, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes.

    5 A concesso do prazo previsto no pargrafo anterior suspender o curso do prazo previsto no caput, que ser retomado na data em que apresentados os esclarecimentos ou em que certificado o transcurso dos 30 (trinta) dias sem manifestao.

    6 Na hiptese de serem prestados os esclarecimentos de que trata o 4, sero eles anexados s respectivas contas, mediante despacho do Relator, e submetidos anlise do Corpo Tcnico, bem como apreciao do Ministrio Pblico de Contas, para emisso de parecer.

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    Art. 67. O relatrio e o parecer prvio contero, no mnimo, a anlise dos seguintes elementos:

    I gesto fiscal, financeira, oramentria, patrimonial, operacional e ambiental da Administrao Direta;

    II ingressos e gastos pblicos, inclusive com pessoal, segundo os objetivos estabelecidos nas leis oramentrias;

    III dvida pblica;

    IV gesto financeira, econmica, patrimonial, operacional e ambiental das entidades da Administrao Indireta; e

    V vinculaes constitucionais.

    Art. 68. A sntese do relatrio, suas concluses e o parecer prvio sero publicados no Dirio Eletrnico do Tribunal de Contas.

    Pargrafo nico. A integralidade do relatrio a que se refere o caput deste artigo ser disponibilizada no portal do Tribunal de Contas.

    Art. 69. O parecer prvio sobre as contas do Governador do Estado no condicionar o julgamento das contas dos administradores dos demais rgos e entidades jurisdicionados da esfera estadual.

    Art. 70. Para proceder anlise e relatar o parecer prvio sobre as contas do Governador do Estado, o Tribunal Pleno designar Conselheiro efetivo na primeira sesso ordinria de cada ano, mediante rodzio e obedecida a ordem de antiguidade.

    CAPTULO II DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

    Art. 71. Para fins de elaborao do parecer prvio conclusivo sobre as contas de governo que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente s respectivas Cmaras e avaliao do desempenho da Administrao, sero consideradas as anlises da gesto fiscal e da aplicao dos recursos vinculados Manuteno e Desenvolvimento do Ensino e s Aes e Servios Pblicos de Sade, assim como os demais documentos indicados em resolues prprias.

    Pargrafo nico. Os documentos que devem integrar as contas anuais do Executivo municipal sero obrigatoriamente entregues no Tribunal de Contas no prazo fixado em resoluo prpria.

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    Art. 72. A Cmara de Vereadores remeter ao Tribunal, no prazo de at 30 (trinta) dias aps o julgamento, para cincia, cpia da deciso sobre as contas do Chefe do Poder Executivo do respectivo Municpio.

    Art. 73. O processo de contas de gesto do Poder Executivo municipal poder ser integrado por procedimentos de auditoria e inspeo destinados ao exame dos atos praticados e fatos ocorridos em determinado exerccio ou administrao, ou, ainda, em parte dos mesmos, bem como os elementos preparados pelo controle interno e os baseados na movimentao de crditos, recursos financeiros e bens.

    Art. 74. Os responsveis sero cientificados, nos termos do artigo 12, inciso III, dos resultados de cada auditoria ou inspeo realizada, que integram o processo de contas.

    Art. 75. As contas de gesto sero julgadas: I regulares;

    II regulares com ressalvas, quando houver falhas formais; e

    III irregulares.

    1 Os critrios para o julgamento de que trata este artigo sero definidos em resoluo prpria.

    2 Nas hipteses previstas nos incisos II e III, a deciso poder compreender, alm da fixao de multa e dbito, a determinao para a adoo de medidas corretivas e recomendaes, sem prejuzo das demais providncias previstas em lei e neste Regimento.

    Art. 76. Se os documentos atinentes s contas de gesto e de governo do Executivo municipal no forem entregues no prazo e na forma estabelecidos em resoluo, o Presidente comunicar o fato ao Governador do Estado, inclusive para fins do que dispe o artigo 15 da Constituio do Rio Grande do Sul, e respectiva Cmara de Vereadores, sem prejuzo das demais medidas de competncia do Tribunal de Contas.

    Pargrafo nico. Feita a comunicao prevista neste artigo, o expediente respectivo, devidamente distribudo, ser encaminhado apreciao de uma das Cmaras, para emisso de parecer prvio ou julgamento.

    Art. 77. Os pareceres prvios das contas de governo e os julgamentos das contas de gesto sero emitidos at a ltima sesso do ano subsequente ao da entrega dos documentos de que trata o pargrafo nico do artigo 71, observados os percentuais mnimos fixados no mbito do planejamento estratgico do Tribunal de Contas e ressalvadas a complexidade da matria e a hiptese de incidncias administrativas e processuais, devidamente justificadas, que impliquem a dilao desse prazo.

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    CAPTULO III DAS CONTAS DE GESTO DOS DEMAIS RESPONSVEIS POR RECURSOS PBLICOS

    Art. 78. As contas de gesto constituem o procedimento a que so submetidos os administradores dos poderes, rgos autnomos ou entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas e demais responsveis que, nos termos da lei, estatuto ou regulamento, forem nomeados, designados ou eleitos para exercer cargo ou funo no mbito do qual sejam praticados atos que resultem na utilizao, na arrecadao, na guarda, no gerenciamento ou na administrao de dinheiros, bens e valores pblicos pelos quais o rgo autnomo e a entidade responda, ou que, em nome deste ou desta, assumam obrigaes de natureza pecuniria.

    1 No mbito da Administrao estadual, para efeitos de contas de gesto, o rgo autnomo Gabinete do Governador do Estado ser individualizado no nvel de cada unidade que compe a sua estrutura bsica.

    2 Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

    a) rgo autnomo aquele que, situando-se na primeira linha hierrquica de cada Poder de Estado, embora no possuindo personalidade jurdica prpria, tenha autonomia administrativa, oramentria, tcnica e, em alguns casos, financeira, caracterizando-se como rgo diretivo, com funes precpuas de planejamento, superviso, coordenao e controle das atividades que constituem sua rea de competncia;

    b) entidade aquela que se constitui em pessoa jurdica de direito pblico ou privado integrante da Administrao Indireta, alm dos consrcios, fundaes e associaes, inclusive as organizaes da sociedade civil.

    Art. 79. O processo de contas de gesto poder ser integrado por procedimentos de auditoria e inspeo destinados ao exame dos atos praticados e fatos ocorridos em determinado exerccio ou administrao, ou, ainda, em parte dos mesmos, bem como os elementos preparados pelo controle interno e os baseados na movimentao de crditos, recursos financeiros e bens.

    Pargrafo nico. Nos processos de contas de gesto da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justia, do Tribunal de Justia Militar, do Ministrio Pblico, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pblica e das Cmaras Municipais, ser includa, alm dos documentos referidos no caput, a anlise da gesto fiscal do respectivo exerccio.

    Art. 80. Constitui obrigao do administrador exigir e providenciar, durante o exerccio financeiro, a correta escriturao, de forma a possibilitar a instruo de suas contas de gesto.

    Art. 81. As contas de gesto podem compreender o exerccio financeiro ou outros perodos e fatos da administrao, conforme definies no mbito do planejamento estratgico do Tribunal e na forma de resolues prprias.

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    Art. 82. Os prazos aplicveis e a documentao que deve integrar o processo de contas de gesto sero fixados em resoluo prpria.

    Art. 83. A falta de elemento obrigatrio, inclusive balano de encerramento de exerccio ou gesto, quando exigvel, no obstar o julgamento das contas, ensejando a fixao de dbito e imposio de penalidade revelia do responsvel.

    Pargrafo nico. Na hiptese prevista neste artigo, alm das demais medidas cabveis, poder o Tribunal de Contas representar Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado ou, quando se tratar de entidade municipal, respectiva Cmara e ao Prefeito Municipal.

    Art. 84. As contas de gesto sero julgadas: I regulares;

    II regulares com ressalvas, quando houver falhas formais; e

    III irregulares.

    1 Os critrios para o julgamento das contas de gesto sero definidos em resoluo prpria.

    2 Nas hipteses previstas nos incisos II e III, a deciso poder compreender, alm da fixao de multa e dbito, a determinao para a adoo de medidas corretivas e recomendaes, sem prejuzo das demais providncias previstas em lei e neste Regimento.

    Art. 85. Os julgamentos sero realizados at a ltima sesso do ano subsequente ao da entrega dos documentos de que trata o artigo 82, observados os percentuais mnimos fixados no mbito do planejamento estratgico do Tribunal de Contas e ressalvadas a complexidade da matria e a hiptese de incidncias administrativas e processuais, devidamente justificadas, que impliquem a dilao desse prazo.

    Art. 86. Decidido o processo o Tribunal de Contas dar cincia do seu contedo ao respectivo rgo de controle interno.

    CAPTULO IV DAS TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS

    Art. 87. Os atos que importarem dano ao errio ou ao meio ambiente constituiro tomada de contas especial, a ser instaurada por determinao do rgo julgador, ou, ainda, de ofcio pelo:

    I administrador, quando o dano for ocasionado por omisso ou ato praticado por seus agentes subordinados;

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    II responsvel pelo sistema de controle interno, quando o dano for ocasionado por omisso ou ato praticado pelo administrador; e

    III dirigente mximo do repassador, no caso de ausncia ou irregularidades na prestao de contas do conveniado.

    1 Nas hipteses tratadas nos incisos I, II e III deste artigo, o encaminhamento do expediente ao Tribunal de Contas dar-se- em um prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do conhecimento do fato por parte do agente incumbido das providncias.

    2 O descumprimento aos prazos fixados neste artigo importar responsabilidade solidria com o autor do dano ou da irregularidade.

    3 No atendida a determinao a que se refere o caput deste artigo, a tomada de contas especial poder ser instaurada pelo rgo julgador por iniciativa do Presidente ou do Relator, observando-se, no que couber, os procedimentos relativos inspeo especial ou extraordinria.

    4 A determinao a que se refere o caput deste artigo poder ser dispensada face ausncia de materialidade, criticidade e relevncia, sem prejuzo da obrigatoriedade de adoo de medidas pelo administrador ou pelo responsvel pelo controle interno para a busca do ressarcimento do errio, bem como da possvel repercusso da matria nos processos de contas instaurados por este Tribunal, nos termos da parte final do artigo 90.

    Art. 88. A instaurao do processo de tomada de contas especial ser precedida de ampla apurao dos fatos ou omisses que resultarem em prejuzo ao errio ou ao meio ambiente, por meio da realizao de auditoria, sindicncia, inqurito, processo administrativo ou disciplinar, ou outro procedimento que relate detalhadamente a situao ocorrida, suas circunstncias, a identificao dos responsveis e a quantificao do prejuzo, observado o prazo estabelecido no artigo 87.

    1 A instruo do processo de tomada de contas especial, na hiptese prevista inciso I do artigo 87, no prescindir de informao completa e comprovada de parte do administrador a respeito das providncias adotadas com a finalidade de obter o integral ressarcimento ao errio e a responsabilizao dos envolvidos, bem como do acompanhamento do expediente por parte do rgo de controle interno, devendo este se manifestar, obrigatoriamente, ao final da instruo realizada na origem.

    2 Sendo insuficientes os elementos coligidos na tomada de contas especial instaurada pelo administrador ou pelo responsvel pelo sistema de controle interno, poder o rgo julgador determinar a apurao complementar dos fatos, a ser realizada pelo Corpo Tcnico do Tribunal de Contas, observando-se, no que couber, os procedimentos relativos inspeo especial ou extraordinria.

    Art. 89. Para os efeitos do disposto no 1 do artigo 88, considera-se como integral ressarcimento ao errio:

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    I a completa restituio das importncias, com a incidncia de juros moratrios e correo monetria; e

    II em se tratando de bens, a sua restituio ou a reparao mediante pagamento da importncia equivalente aos preos de mercado, poca do efetivo recolhimento, levando-se em considerao o seu estado de conservao.

    Pargrafo nico. No comprovado o integral ressarcimento ao errio, conforme definido neste artigo, os responsveis sero intimados nos termos do disposto no inciso IV do artigo 12 deste Regimento.

    Art. 90. Nos processos de que trata este Captulo, o Tribunal decidir nos termos dos artigos 75 e 84, podendo, ainda, determinar a repercusso nas contas do administrador, alm de outras providncias que entender cabveis.

    CAPTULO V DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS PROCESSOS DE CONTAS

    Art. 91. A instruo dos processos de contas de governo e de contas de gesto ser procedida pelo Corpo Tcnico do Tribunal, segundo a sua rea de atribuio estabelecida em resoluo.

    Art. 92. As auditorias, as inspees e verificaes no local sero previamente programadas pelos setores competentes, atendendo, entre outros objetivos que possam ser estabelecidos pelo Tribunal de Contas em cada caso, aos seguintes:

    I examinar, com vista sua legitimidade e regularidade, os atos praticados no exerccio ou gesto dos quais resulte a arrecadao de receita ou a realizao de despesa, em conformidade com as competncias constitucionais do Tribunal de Contas;

    II permitir formar juzo a respeito da regularidade das contas do exerccio ou gesto sob apreciao; e

    III considerar as inconformidades detectadas em auditorias, anteriores ou em exerccios precedentes, bem como as geralmente ocorrentes em rgos ou entidades de semelhante natureza, apontando a sua eventual reiterao, tudo no propsito de ensejar a imediata adoo das providncias corretivas necessrias e a aplicao das sanes cabveis.

    Pargrafo nico. A programao das auditorias, das inspees e das outras verificaes no local poder incluir o exame de matria por determinao da administrao do Tribunal de Contas, baseada em conhecimento ou notcia de irregularidades especficas.

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    Art. 93. Sempre que descreverem fatos ou situaes que puderem envolver dano ao errio, os relatrios de auditoria ou de inspeo ou os seus anexos informaro, dentre outros elementos, os valores correspondentes, devidamente quantificados e totalizados, o perodo a que se referem e o nome dos responsveis.

    Art. 94. O processamento das tomadas de contas especiais, bem como das inspees extraordinrias e especiais ser procedido de modo independente e autnomo em relao aos processos de contas dos entes, rgos ou entidades a que se referem, salvo deciso colegiada que reconhea indispensvel a vinculao e repercusso, e, se necessrio, determine o sobrestamento destes at a concluso daquelas.

    CAPTULO VI DOS REGISTROS DE ATOS

    Art. 95. Os expedientes relativos a aposentadorias, a reformas, a transferncias para a reserva e a penses, bem como a revises, quando for alterado o fundamento legal do ato concessor, no mbito da Administrao Direta do Estado, suas autarquias e fundaes de direito pblico, sero encaminhados, na forma da resoluo prpria, ao Tribunal de Contas, para fins de registro, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicao do respectivo ato.

    Pargrafo nico. Os atos relativos aos expedientes de que trata o caput, j registrados por esta Corte, quando posteriormente modificados pela Administrao, em razo da constatao de ilegalidade prejudicial ao errio, devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas para fins de registro no prazo mencionado, com vista ao controle de legalidade.

    Art. 96. No mbito da Administrao municipal, os atos relativos a inativaes e penses, bem como revises de proventos, quando for alterado o fundamento legal do ato concessor, devero ser encaminhados ao Tribunal de Contas na forma de resoluo prpria, no prazo de 30 (trinta) dias da sua assinatura.

    Pargrafo nico. Aos atos mencionados neste artigo aplica-se o disposto no pargrafo nico do artigo 95, exceo do prazo para encaminhamento, que se contar da sua assinatura.

    Art. 97. Os atos e documentos relativos a admisses de pessoal, no mbito da Administrao Direta e Indireta do Estado e dos Municpios, excetuadas as nomeaes para cargos em comisso, devero ser mantidos disposio do Tribunal de Contas para que, mediante verificao no local, sejam examinados os elementos pertinentes e colhidas as informaes necessrias para encaminhamento a registro.

    Pargrafo nico. Os entes e as entidades referidas neste artigo devero, ainda, informar ao Tribunal de Contas sobre os concursos pblicos realizados e as admisses havidas, enviando os documentos previstos em resoluo prpria.

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    Art. 98. A denegao de registro importar a ineficcia do ato, intimando-se a autoridade competente, aps o trnsito em julgado da deciso e na forma do disposto no caput do artigo 116 deste Regimento, para a adoo das providncias cabveis, a serem comprovadas perante o Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 99. Ao decidir pela negativa de registro, o rgo julg