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Responsabilidade Fiscal e Desenvolvimento

VI Semana Acadêmica da FEAC Lagoa Vermelha, RS, 05-10-2011

Carlos José Marin Filho, Auditor Público Externo do TCERS

[email protected]

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RESPONSABILIDADE - DECOMPOSIÇÃO

•Responsabilidade: função administrativa enquanto atividade

essencial do Estado.

•Administradores: decisões gestão de serviços e bens que não são seus e vinculados à utilidade/finalidade pública.

•Responder à Sociedade por elas. (Atos de gestão dos interesses de toda a Sociedade: erros e

acertos)

•Responsabilidade: é ingrediente indissolúvel da atuação do gestor no desempenho da função administrativa que lhe foi acometida.

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Gestão Fiscal – FAZENDA PÚBLICAGestão Fiscal = $ da sociedade para a própria sociedade.

obtenção/arrecadação receitas X aplicação/realização despesas

Política de receitas e despesas do governo, extensão e a aplicação da carga tributária sobre os agentes econômicos (contribuintes PF ou PJ) bem como ações de como os gastos governamentais devem ser procedidos, considerando o dispêndio de fundos públicos para aquisição de alguma coisa ou execução de um serviço para a sociedade, compreendendo, inclusive, o próprio gasto para o custeio da máquina administrativa do Estado. (NASCIMENTO, 2006).

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RESPONSABILIDADE FISCAL

Função administrativa + bens de terceiros + serviços para terceiros + finalidade

pública + responsabilidade pela gestão

Atividade do gestor na função administrativa vincula-o a planejar com criteriosidade a fruição dos bens públicos na prestação de serviços à coletividade, além de submetê-lo a tornar claro à Sociedade o que está sendo feito ou virá a fazer ao longo do período da sua gestão, observando o uso racional dos recursos e a sua obtenção de maneira equilibrada, com a impossibilidade de assunção de dívidas sem “caixa” para saldá-las dentro da programação estabelecida.

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Então... RESPONSABILIDADE FISCAL Atos de gestão que pressupõem a

atuação do responsável pautada pela sua ação planejada e transparente, visando à utilização equilibrada dos fundos públicos para resguardar o

equilíbrio das contas públicas.

A responsabilidade fiscal pré-existe em relação à norma que a formalizou no Estado Brasileiro: a atuação responsável do gestor no desempenho de qualquer função pública é um pressuposto que não precisaria estar ser objeto de Lei.

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LRF - CRFB

Artigo 163LC disciplinar assuntos

pertinentes a finanças públicas e demais desdobramentos em relação a elas;

Art. 165, § 9ºLC sobre normas de gestão

financeira e patrimonial da administração direta e indireta, condições para a instituição e funcionamento de fundos.

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ORIGENS – Influências ExteriorFMI – transparência dos atos, planejamento, publicidade, prestação das contas, relatórios fiscais;

CEE – Tratado de Maastricht - Sustentação dos governos, independência relativizada:

convergências acordadas, evitar déficits excessivos, metas e punições;

Nova Zelândia –– transparência por publicações relatórios fiscais simplificados e estímulo participação da Sociedade através formas de controle (Fiscal Responsability Act);

EEUU – Limitação empenho e compensação

(pay as you go)

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ORIGENS – Cá entre nósNo ensaio da LRF – propostas reforma tributária, previdenciária (EC20) e administrativa (EC 19)

•Promoção mudanças estruturais na AP,•Ambiente fiscal mais favorável,•Reestruturação dívidas dos EE e MM (saneamento dos bancos e

... pimba...)

EC 25, gastos do legislativos

Excessos despesas com pessoal (eleições)

Dívidas sem suportes para sucessores

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LRF (LC 101/2000)P

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LRF – pilares básicos

Planejamento Governamental (Capítulo II – arts. 4º ao 10)

Equilíbrio R x D;Limitação de empenho,Controle de custos,Anexo metas fiscais

(R, D, Rslts Nominal e Primário, exerc. + 2);

Compatibilidade PPA, LDO e LOA.

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LRF – pilares básicos

Equilíbrio Fiscal (Capítulos III e IV – arts. 11 a 25) Receita pública (arrecadação e renúncia),Despesas (núcleo duro)

limite pessoal (UU 50%; EE 60%) MM 60% - PE 54% e PL 6%)

Alertas TCERS 90% = 48,60 e 5,40 Estimativa impacto orçamentário-

financeiro para criação ou aumento despesas caráter continuado.

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LRF – pilares básicos

Endividamento Público (Capítulos VII – arts. 29 a 42) Restos a Pagar (suficiência

disponibiliddes),Recondução ao limite de dívida dentro

patamares do Senado Federal (MM 1,2) Regras contratação créditos e concessão

garantias.

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LRF – pilares básicosTRANSPARÊNCIA (Capítulos IX – arts. 48 a 59)

LC 131, maio 2009UU, EE, MM acima 100 – 1 ano

MM 50 a 100 – 2 anos

MM até 50 – 4 anos

Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 

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LRF – pilares básicosTRANSPARÊNCIA (LC 131/2009)

Despesa •bem fornecido ou ao serviço

prestado, •pessoa física ou jurídica paga,•procedimento licitatório.

Receita•lançamento e recebimento toda

receita.

Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato parte legítima para denunciar ao TCE e ao MP

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LRF – SançõesInstitucionais (LC 131/2009)

Despesa com pessoal não limite até 2 anos

Não reduzir montante dívida consolidada

•Transferências voluntárias, •Contratar operações crédito e receber

garantias.

Pessoais (Lei 10.028/2000 – Lei Crimes) Penais e Administrativas•Professor Amir Khair: 11 fiscais e 64 penais•Cassação do mandato, multa 30% vcto

anuais, inabilitação para a função pública e detenção de 6m a 4anos.

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RS - Não Atendimento LRF

Exercício Executivos Percentual Legislativos Percentual

2000 141 28,43% 169 34,07%

2001 44 8,87% 205 41,33%

2002 66 13,31% 110 22,18%

2003 23 4,64% 10 2,02%

2004 95 19,15% 27 5,44%

2005 75 15,12% 23 4,64%

2006 102 20,56% 17 3,43%

2007 34 6,85% 6 1,21%

2008 87 17,54% 4 0,81%

2009 51 10,28% 1 0,20%

Municípios  496

Fonte TCERS 

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Executivos RS – Não Atendimento LRF

Exercícios

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2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 20090.00%

5.00%

10.00%

15.00%

20.00%

25.00%

30.00%

35.00%

40.00%

45.00%

Legislativos RS – Não Atendimento LRF

Exercicios

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LRF – correlações constitucionais – Objetivos fundamentais da RFB (art.

3º CR)

I – Sociedade livre, justa e solidária;

II – garantia do desenvolvimento nacional;

III – erradicação pobreza e marginalização, redução desigualdades

sociais e regionais;

IV – promoção bem de todos, sem preconceitos origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer formas de discriminação.

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RESPONSABILIDADES – Avanços em trânsitoPLS 229/09 – Tasso Jereissati (PSDB – CE), ênfase no orçamento e na responsabilidadePLS 248/09 – Renato Casagrande (PSB – ES), ênfase na contabilidade, no controle e na gestão administrativa

Dois reunidos, relator Arthur Virgílio, substitutivo de interesse nacional aprovado na CCJ (25-11-2009) está na CAE (Comissão Assuntos Econômicos)

Emendas (hj 1% RCL, quase 10.000 cada ano. Fica: 0,2% no Senado, uma por Estado e 0,3% Câmara, 10 individuais)LOA UU 31-08, EE 15 -09 e MM 30-09TCs ampla divulgação decisões , pareceres,

alertas, instruções, relatórios e votos, inclusive manifestação das Uts da instrução.

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DESENVOLVIMENTO – O que é, afinal?Desdobramento de forças produtivas próprias, específicas de cada espaço, visando a suprir toda a Sociedade com bens materiais e culturais vitais e com serviços básicos, no âmbito de uma ordem política e social que garanta a todos os membros dessa Sociedade as mesmas chances e permita a todos participar do resultado comum do bem-estar produzido e das decisões políticas.

(base em Dieter Siedenberg, 2003)

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DESENVOLVIMENTO – O que é, afinal?“As liberdades não são apenas os fins primordiais do desenvolvimento, mas, também, os meios principais” (Amartya Sen, 2000)

- participar da escolha social e na tomada de decisões públicas, - influência nessas escolhas sociais, resultando, em conjunto, inclusive a melhoria de oportunidades econômicas, além das liberdades políticas.

Liberdade como fim: cerne desenvolvimento;

Liberdade enquanto meio: o instrumental para desenvolvimento.

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Referências BibliográficasARAÚJO, Hamilton Antônio de. Gestão Fiscal: a responsabilidade dos municípios perante a Lei Complementar n. 101, de 4.5.2000. São Paulo: LTr, 2001.ARAÚJO, Inaldo Paixão Santos. Redescobrindo a Contabilidade Governamental: uma mudança de paradigmas para uma melhor transparência. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.BRASIL. LC n. 101, de 4 de maio de 2000., e LC 131, de 27 de maio de 2009. COUTO e SILVA, Almiro Régis Matos do. Responsabilidade Fiscal e Direito Administrativo. Revista Jurídica APERGS, Responsabilidade Fiscal, Porto Alegre, n. 02, p. 57-62, set. 2002.FIGUEIREDO, Carlos Maurício Cabral. NOBREGA, Marcos Antonio Rios. Os Municípios e a Lei de Responsabilidade Fiscal: perguntas e respostas. KHAIR, Amir Antônio. Lei de Responsabilidade Fiscal: Guia de Orientação para as Prefeituras. Porto Alegre: Conselho Regional de Contabilidade do RGS, ago. 2001.LONDERO, Daiane; MARCHIORI NETO, Daniel Lena et al. A lei de responsabilidade fiscal nos municípios do Rio Grande do Sul: um estudo jurídico-econômico. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1015, 12 abr. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/ texto.asp?id=8235> Acesso em: 20 maio 2008.NASCIMENTO, Carlos Valder. Responsabilidade e seus Reflexos nos Direitos Financeiro e Tributário. Revista Jurídica APERGS, Responsabilidade Fiscal, Porto Alegre, n. 02, p. 63-8, set. 2002.NASCIMENTO, Edson Ronaldo. Gestão Pública. São Paulo: Saraiva, 2006.PELICIOLI, Ângela Cristina. Quem Será Obrigado a Aplicar a Lei de Responsabilidade Fiscal? Revista Jurídica APERGS, Responsabilidade Fiscal, Porto Alegre, n. 02, p. 41-50, set. 2002.RICCI, Rudá. Lei de Responsabilidade Fiscal. In: INSTITUTO CULTIVA, ESCOLA DE GOVERNO DE SÃO PAULO. Dicionário de Gestão Democrática: conceitos para a ação política de cidadãos, militantes sociais e gestores participativos. Belo Horizonte: Autêntica, 2007.SCAFF, Fernando Facury.; CONTI, José Maurício (orgs.) Lei de Responsabilidade Fiscal : 10 anos de vigência – Questões Atuais. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como Liberdade. Traduzido por Laura Teixeira Motta e revisão técnica por Ricardo Doniselli Mendes. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.SIEDENBERG, Dieter Rugard. A Gestão do Desenvolvimento: ações e estratégias entre a realidade e a utopia. In: BECKER, Dinizar F.; WITTMANN, Milton Luiz (orgs.). Desenvolvimento Regional: abordagens interdisciplinares. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2003, pp. 157-73.TAVARES, Martus. A irresponsabilidade fiscal e nós, contribuintes. O Estado de São Paulo, São Paulo, 22 mar. 2005. Disponível em: <http://www.amarribo.org.br/mambo/index.php? option=com_content&task=view&id=205&Itemid=57> Acesso em: 27 maio 2008.

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Agradecemos a paciência, a boa vontade e audição dos presentes.

Também a dedicação do vosso precioso tempo e, igualmente, pelas merecidas palmas a todos nós!

Carlos José Marin Filho

E por fim... Agradecimentos!