Ricms - Decreto 24.569 - Sefaz Ce

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  _______________ ______ DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997 * Publicado no DOE em 04/08/1997. Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o incis o IV d o artigo 88 da Constituição E stadual e com base no art igo 132 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA: LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL TÍTULO I DO IMPOSTO CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 1º O imposto de que trata este Decreto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. SEÇÃO I Das Hipóteses de Incidência Art. 2° São hipóteses de incidência do ICMS: I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendido s na competência tributária dos municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como definida em lei complementar - Anexo I; NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso IV do art. 2º, nos seguintes termos:

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    ________________________________________________________DECRETO N 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997

    * Publicado no DOE em 04/08/1997.Consolida e regulamenta alegislao do Imposto sobreOperaes relativas Circulao de Mercadorias esobre Prestaes de Serviosde Transporte Interestadual eIntermunicipal e deComunicao (ICMS), e doutras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR, no uso da atribuio que lhe confere oinciso IV do artigo 88 da Constituio Estadual e com base no artigo 132 da Lei n. 12.670, de 27de dezembro de 1996,

    DECRETA:

    LIVRO PRIMEIROPARTE GERAL

    TTULO IDO IMPOSTO

    CAPTULO I

    DA INCIDNCIAArt. 1 O imposto de que trata este Decreto incide sobre operaes relativas

    circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes eprestaes se iniciem no exterior.

    SEO IDas Hipteses de Incidncia

    Art. 2 So hipteses de incidncia do ICMS:

    I - as operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o

    fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentossimilares;

    II - o fornecimento de mercadorias com prestao de servios nocompreendidos na competncia tributria dos municpios;

    III - o fornecimento de mercadorias com prestao de servioscompreendidos na competncia tributria dos municpios, com indicao expressada incidncia do ICMS, como definida em lei complementar - Anexo I;

    NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto n 26.878, de 27/12/2002, alterou o incisoIV do art. 2, nos seguintes termos:

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    IV a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoafsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que

    seja sua finalidade;Redao original:IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior porpessoa fsica ou jurdica, ainda que destinados a consumo ou ativopermanente;

    V - a entrada, neste Estado, decorrente de operao interestadual, de:a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

    b) servios, mercadorias ou bens destinados a contribuintes do ICMS, paraserem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo permanente;

    c) energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidose gasosos dele derivados, quando no destinados comercializao ou industrializao;

    VI - as prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal,por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

    VII - as prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquermeio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, arepetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;

    VIII - os servios iniciados ou prestados no exterior.

    Pargrafo nico. Para efeito da incidncia do ICMS, a energia eltrica considerada mercadoria.

    SEO IIDo Momento da Ocorrncia do Fato Gerador

    Art. 3 Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

    I - da sada, a qualquer ttulo, de mercadoria de estabelecimento decontribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

    II - do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias, includos

    os servios prestados, por qualquer estabelecimento;

    III - da transmisso, a terceiro, de mercadoria depositada em armazm geralou em depsito fechado;

    IV - da transmisso de propriedade de mercadoria ou de ttulo que arepresente, quando a mercadoria no houver transitado pelo estabelecimento dotransmitente;

    V - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios nocompreendidos na competncia tributria dos municpios;

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    VI - do fornecimento de mercadoria com prestao de servioscompreendidos na competncia tributria dos municpios, com indicao expressade incidncia do ICMS, como definida em lei complementar, a saber:

    a) fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de servio fora dolocal da prestao, nos casos de execuo, por administrao, empreitada ousubempreitada de obras civis, hidrulicas e outras semelhantes;

    b) sada de estabelecimento de empreiteiro de construo civil, obrahidrulica e outras semelhantes, inclusive servios auxiliares e complementares, demercadoria adquirida de terceiro e destinada a construo, obra ou serviosreferidos, a cargo do remetente;

    c) fornecimento de mercadoria nos casos de conservao, reparao ereforma de edifcio, estrada, ponte, porto e congneres;

    d) fornecimento de alimentao e bebida nos servios de organizao defesta e refeio;

    e) fornecimento de alimentao, bebida e outras mercadorias em hotel,penso e congneres, desde que o respectivo valor no esteja includo no preo dadiria ou mensalidade;

    f) fornecimento de peas e partes, pelo prestador de servios, nos casos delubrificao, limpeza e reviso de mquinas, veculos, aparelhos e equipamentos;

    g) fornecimento de peas e partes, no conserto, restaurao, manuteno econservao de mquinas, veculos, motores, elevadores ou quaisquer outros

    bens;

    h) fornecimento de peas no recondicionamento de motores;

    i) fornecimento de material, pelo prestador do servio, na instalao emontagem de aparelhos, mquinas e equipamentos;

    j) fornecimento de material, pelo prestador dos servios, nos casos depaisagismo, jardinagem e decorao;

    l) fornecimento de material, pelo prestador dos servios, na montagemindustrial;

    VII - do desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados doexterior por pessoa fsica ou jurdica;

    VIII - da aquisio, em licitao promovida pelo poder pblico, de mercadoriaou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

    IX - da entrada, neste Estado, de energia eltrica, petrleo, lubrificantes ecombustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando no destinados comercializao ou industrializao;

    X - do incio da prestao de servios de transporte interestadual e

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    intermunicipal, por qualquer via;

    XI - do ato final dos servios de transporte iniciados no exterior;

    XII - do recebimento, pelo destinatrio, de servios prestado no exterior;

    XIII - das prestaes onerosas de servios de comunicao, feitas porqualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, aretransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;

    XIV - da utilizao, por contribuinte, de servios cuja prestao se tenhainiciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestaosubsequente;

    XV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bemoriundos de outra unidade da Federao, destinados a consumo ou ao ativopermanente;

    XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria sujeita ao regime depagamento antecipado do ICMS;

    1 Na hiptese do inciso VII, aps o desembarao aduaneiro, a entrega,pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever serautorizada pelo responsvel pelo seu desembarao, que somente se far, salvodisposio em contrrio, mediante a comprovao do pagamento do ICMS devidono ato do despacho aduaneiro.

    2 Na hiptese do inciso XIII, quando o servio for prestado mediante

    ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMSpor ocasio do fornecimento desses instrumentos pelo prestador do servio decomunicao.

    3 A incidncia do ICMS independe:

    I - da validade jurdica do contrato de prestao dos servios;

    II - do cumprimento de quaisquer exigncias legais, regulamentares ouadministrativas referentes aos servios prestados;

    III - do resultado econmico-financeiro obtido pela prestao dos servios.

    4 Equipara-se sada:

    I - a transmisso da propriedade de mercadoria, quando esta no transitarpelo estabelecimento do transmitente;

    II - o estoque final na data do encerramento da atividade econmica docontribuinte.

    5A caracterizao do fato gerador independe da natureza jurdica daoperao ou prestao que o constitua.

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    NOTA: O art. 1, inciso II, do Decreto n 26.878, de 27/12/2002, acrescentou o 6 ao art. 3, nos seguintes termos:

    6 Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem importados do exteriorantes do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nestemomento, devendo a autoridade responsvel, salvo disposio em contrrio, exigira comprovao do pagamento do imposto.

    SEO IIIDa No-incidncia

    Art. 4 O ICMS no incide sobre:

    I - operao com livros, jornais, peridicos e o papel destinado suaimpresso, excetuados os livros em branco ou simplesmente pautados, ainda quegravados por meio eletrnico, bem como os utilizados para escriturao dequalquer natureza, agendas e similares;

    II - operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias, inclusiveprodutos primrios e produtos industrializados, ainda que, semi-elaborados, ouservios utilizados para realizar a exportao;

    III - operaes interestaduais com energia eltrica e petrleo, inclusivelubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando destinados industrializao ou comercializao;

    IV - operaes com ouro, quando considerado ativo financeiro ouinstrumento cambial, desde a sua extrao, em qualquer estado de pureza, bruto ou

    refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou execuo da polticacambial do Pas, em operaes realizadas com a intervenincia de instituiesintegrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condies autorizadaspelo Banco Central do Brasil;

    V - operaes de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados peloprprio autor da sada na prestao de servio de qualquer natureza definido em leicomplementar como sujeito ao imposto sobre servios de competncia dosmunicpios, ressalvadas as hipteses previstas na referida lei;

    VI - operaes de transformao de sociedade e as operaes decorrentesda transferncia de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de

    outra espcie, no alcanadas as hipteses de baixa cadastral;VII - operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia, inclusive a

    operao efetuada pelo credor em decorrncia do inadimplemento do devedor;

    VIII - operaes resultantes de comodato, locao ou arrendamentomercantil, no compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatrio, observadoo disposto no artigo 662;

    IX - operaes de qualquer natureza decorrentes de transferncia de bemmvel salvados de sinistro para companhias seguradoras;

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    X - operaes de remessa de mercadoria destinada a armazm geral oudepsito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situadosneste Estado;

    XI - operaes de sada de estabelecimento de contribuinte, de objetos,partes e peas para serem utilizados no conserto, reparo ou conservao deseus bens do ativo permanente fora das dependncias do estabelecimentoremetente;

    XII - operaes de incorporao ao ativo permanente de pessoas jurdicas,de veculos, mquinas, equipamentos, instalaes, mveis e utenslios, desde queem pagamento de capital social subscrito;

    XIII - operaes de sada de impressos personalizados produzidos porencomenda direta de consumidor final, inclusive faixas, cartazes, painis, folders e

    adesivos, desde que no comercializados;NOTA: O art. 1 do Decreto n 27.627, de 26/11/2004, alterou o caput do inciso

    XIV do art. 4, nos seguintes termos:

    XIV - operaes de sada de mercadorias, inclusive produtos primrios esemi-elaborados, com fim especfico de exportao, desde que as informaes dodocumento fiscal sejam transmitidas por meio eletrnico para a Secretaria daFazenda, na forma definida em ato de Secretrio da Fazenda, e mediante aconcesso de regime especial, para os seguintes estabelecimentos:

    Redao original:XIV - operaes de sada de mercadoria, inclusive produtosprimrios, industrializados e semi-elaborados, de estabelecimento,com fim especfico de exportao, desde que autorizadaspreviamente pela autoridade fazendria da circunscrio fiscal, paraos seguintes estabelecimentos:

    a) empresa comercial exportadora, inclusive trading companies;

    b) armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro;

    c) outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamentehabilitado junto a rgo competente para operar na condio de exportador;

    d) consrcio de exportadores;e) consrcio de fabricantes formado para fins de exportao;

    f) consrcio de microempresas deste Estado, organizado pelo ServioBrasileiro de Apoio Pequena e Microempresa (SEBRAE);

    XV - operaes realizadas entre miniprodutor rural e o mercado consumidorlocal, desde que o produtor seja membro de entidade associativa comunitria, cujoobjeto seja o fomento produo e reconhecida em lei estadual como entidade deutilidade pblica;

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    XVI - operaes de fornecimento de energia eltrica para consumidor:

    a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50 KWh;

    b) da classe de produtor rural.

    NOTA: O art. 1 do Decreto n 27.792, de 17/05/2005, acrescentou a alnea "c"ao inciso XVI do art. 4, nos seguintes termos:

    c) enquadrado na classe "Residencial Baixa Renda", com consumo mensalde 51 a 140 kWh, na forma e condies definidas pelo rgo Federal Regulador dasOperaes com Energia Eltrica.

    Pargrafo nico. Para os efeitos do inciso VIII deste artigo, entende-se por:

    I - comodato: a operao de emprstimo a ttulo gratuito de bens mveisinfungveis, a qual se perfaz com a simples tradio do objeto, mediante contratoescrito;

    II - locao: a operao que tem por objetivo a realizao de um contratooneroso de aluguel de bens mveis ou imveis, efetuada entre pessoas fsicas oujurdicas;

    III - arrendamento mercantil (leasing): a operao realizada entre pessoas,que tenha por objeto o arrendamento de bens mveis durveis ou imveis,adquiridos de terceiros pela arrendante, para fins de uso prprio da arrendatria,sendo dada a esta, no trmino do contrato, a trplice opo de prorrogar o aluguel,devolver o bem ou compr-lo pelo seu valor residual.

    Art. 5 O ICMS no incide, ainda, sobre prestaes:

    I - gratuitas de radiodifuso sonora e de televiso;

    II - de transporte de carga prpria, como definido no artigo 253 ou efetuadasentre estabelecimentos do mesmo titular, desde que se faa acompanhar de notafiscal correspondente, contendo os dados que comprovem tratar-se de veculoprprio ou locado e a expresso "transporte de carga prpria";

    III - de transporte de pessoas, no remunerado, efetuado por particulares;

    SEO IVDas Isenes

    Art. 6 Ficam isentas do ICMS, sem prejuzo de outras hipteses previstas nalegislao tributria estadual, as seguintes operaes:

    I - sada de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quandono cobrados do destinatrio ou no computados no valor das mercadorias queacondicionem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou aoutro do mesmo titular (Convnios ICM 15/89, ICMS 113/89, 93/90, 88/91 e 10/92 -indeterminado);

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    II - retorno de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, aoestabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depsito em seu nome,devendo o trnsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa

    operao de que trata o inciso anterior (Convnios ICM 15/89, ICMS 113/89, 93/90,88/91 e 10/92 - indeterminado);

    III - sada decorrente de destroca de botijes vazios (vasilhames) destinadosao acondicionamento de gs liquefeito de petrleo (GLP), efetuada pordistribuidores de gs ou seus representantes (Convnios ICMS 88/91, 10/92 e 103/96- indeterminado);

    NOTA: O art. 1 do Decreto n 27.913, de 15/09/2005, alterou o inciso IV do art.6, nos seguintes termos:

    IV - sada interna de leite in natura, pasteurizado ou resfriado, e queijo tipo

    coalho. (Convnio ICM 7/77, 25/83, ICMS 121/89, 78/91 e 124/92 - indeterminado).Redao anterior:IV - sada interna para consumidor final dos seguintes produtos(Convnios ICM 07/77, 25/83, ICMS 121/89, 78/91 e 124/93 -indeterminado);

    a) leite in natura, pasteurizado ou esterilizado;b) leite reidratado, reconstitudo a partir de leite em p, inclusive emcombinao com leite natural;

    NOTA: O inciso V do art. 6 deste Decreto foi revogado por decurso de prazo(benefcio fiscal no renovado pelo CONFAZ).

    1V - sada interna de pescado, exceto crustceo, molusco, adoque,bacalhau, merluza, pirarucu, salmo e r, no se aplicando obenefcio: (Convnios ICMS 60/91. 148/92 e 121/95 - vlida at30/4/99);NOTA: O art. 1, inciso I do Decreto n 25.332, de 28 de dezembro de1998, prorrogou este benefcio at 30 de abril de 1999.a) s operaes para industrializao;b) ao pescado enlatado ou cozido;

    VI - sada de produtos tpicos de artesanato regional da residncia doarteso, de cooperativa de que o arteso faa parte, da Fundao da Ao Socialdo Estado do Cear (FAS) ou de outra instituio de assistncia social ou de

    educao, devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, desde queconfeccionados manualmente por pessoas naturais, sem utilizao de trabalhoassalariado (Convnios ICM 32/75, 38/82 e ICMS 40/90, 103/90, 80/91, 124/93 e151/94 - indeterminado);

    VII - sada interna e para Estados das Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilizao detrabalho assalariado por encomenda direta do consumidor ou usurio(Convnios ICM 32/75, e ICMS 40/90, 64/90, 80/91 e 151/94 - indeterminado);

    VIII - sada de amostra grtis de diminuto ou nenhum valor comercial, emquantidade necessria para dar a conhecer a sua natureza, espcie, quantidade e

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    utilizao, observadas as seguintes condies (Convnio ICMS 29/90 -indeterminado);

    a) distribuio gratuita com indicao nesse sentido, em caracteres bemvisveis;

    b) quantidade no excedente de 20% (vinte por cento) do contedo ou donmero de unidades da menor embalagem de apresentao comercial do mesmoproduto, para venda a consumidor;

    NOTA: O art 1, inciso I, do Decreto 24.756/97, alterou a redao do inciso IXdo art. 6, nos seguintes termos:

    "IX - fornecimento de energia eltrica e prestao de servio detelecomunicao a Misses Diplomticas, Reparties Consulares eRepresentaes de Organismos Internacionais, de carter permanente, erespectivos funcionrios estrangeiros indicados pelo Ministrio das RelaesExteriores, condicionada existncia de reciprocidade de tratamento tributrio,declarada, anualmente, por este Ministrio (Convnio l58/94 e 90/97 -indeterminado); "

    Redao original:IX - fornecimento de energia eltrica e prestao de servio detelecomunicao a Misses Diplomticas, Reparties Consularese Representaes de Organismos Internacionais, de carterpermanente, condicionada existncia de reciprocidade detratamento tributrio, declarada, anualmente, pelo Ministrio dasRelaes Exteriores (Convnio ICMS 158/94 - indeterminado);

    2X - sada de veculos nacionais adquiridos pelas Misses Diplomticas,Reparties Consulares, Representaes de Organismos Internacionais de carterpermanente e seus respectivos funcionrios estrangeiros, desde que (ConvnioICMS 158/94 - indeterminado);

    a) o benefcio somente se aplique ao veculo isento do Imposto sobreProdutos Industrializados ou contemplado com a reduo para zero da alquotadesse imposto;

    b) no seja exigido o estorno do crdito do imposto relativo s entradas demercadorias utilizadas na fabricao dos veculos de que trata este inciso, comomatria prima ou material secundrio;

    XI - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por missesdiplomticas, reparties consulares, representaes de organismos internacionaisde carter permanente e seus respectivos funcionrios estrangeiros, desde que(Convnio ICMS 158/94 - indeterminado);

    a) o benefcio somente se aplique a mercadoria isenta dos Impostos deImportao e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a reduo parazero da alquota destes impostos;

    b) na hiptese da importao de veculo por funcionrios estrangeiros demisses diplomticas, reparties consulares ou organismos internacionais, a

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    iseno condiciona-se observncia do disposto na legislao federal aplicvel;

    XII - sada de produto farmacutico realizada por rgos ou entidades,

    inclusive fundaes, da administrao direta ou indireta da Unio, dos Estados oudos Municpios, com destino a (Convnios ICM 40/75 e ICMS 41/90 e 151/94 -indeterminado);

    a) outros rgos ou entidades da mesma natureza;

    b) consumidor, desde que efetuada por preo no superior ao custo;

    NOTA: O art 1, inciso I, do Decreto n 26.483, de 26/12/2001, deu novaredao ao inciso XIII do art. 6, nos seguintes termos:

    "XIII - sada de estabelecimentos concessionrios de servio pblico deenergia eltrica, de bens destinados utilizao em suas prprias instalaes ouguarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Convnios AE n05/72 eICMS n151/94 - indeterminado);"

    Redao original:XIII - sada, de estabelecimentos concessionrios de serviopblico de energia eltrica e de telecomunicaes, de bensdestinados utilizao em suas prprias instalaes ou guarda emoutro estabelecimento da mesma empresa; (Convnios AE 05/72 eICMS 151/94 e Protocolo AE-9/73 - indeterminado);

    XIV - sada de reprodutores e matrizes de bovinos, sunos, caprinos, ovinos ebufalinos, puros de origem ou puros por cruza, bem como fmeas de gado

    girolando (Convnios ICM 35/77, 09/78 e ICMS 46/90, 78/91 e ICMS 124/93 -indeterminado);

    a) nas operaes internas e interestaduais realizadas entre criadoresdevidamente cadastrados na repartio fiscal a que estiverem subordinados,neste ou em outro Estado, desde que os animais possuam registro genealgicooficial;

    NOTA: O Convnio ICMS n 86/98 incorporado legislao estadual peloDecreto n 25.251/98, ao alterar o inciso II da clusula dcima do Convnio ICMS35/77, deu nova redao a alnea "b" do inciso XIV deste artigo:

    b) sada destinada a estabelecimento agropecurio inscrito no Cadastro deContribuintes da unidade Federada de sua circunscrio ou, quando no exigido,inscrio no Cadastro de Contribuintes do Ministrio da Fazenda, no Cadastro doImposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova.

    Redao original:b) nas entradas em estabelecimento comercial ou produtor,devidamente cadastrados no CGF, de animais importados doexterior, pelo titular do estabelecimento, desde que tenhamcondies de obter o registro genealgico oficial no Pas;

    XV - sada de mercadorias para fins de assistncia a vtimas de calamidadepblica assim declarada por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou

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    Municipal, e decorrente de doaes a entidades governamentais ou assistenciais,inclusive administrao pblica direta, reconhecidas de utilidade pblica e queatendam aos seguintes requisitos (Convnios ICM 26/75, ICMS 39/90, 80/91,

    58/92, 82/95 e 151/94 - indeterminado);

    a) no distribuam qualquer parcela do seu patrimnio ou de suas rendas, attulo de lucro ou participao no seu resultado;

    b) apliquem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno deseus objetivos institucionais;

    c) mantenham escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidosde formalidades capazes de assegurar sua exatido;

    XVI - sada de embarcaes construdas no Pas e a aplicao, pela indstrianaval, de partes, peas e componentes, no servios de reparo, conserto ereconstruo daquelas embarcaes, excetuando-se (Convnios ICM 33/77 e ICMS01/92 e102/96 - indeterminado);

    a) as embarcaes, de qualquer porte, destinadas a esporte e recreao;

    b) as embarcaes com menos de trs toneladas brutas de registro, salvo asde madeira utilizadas na pesca artesanal;

    c) as dragas;

    XVII - sada de produto industrializado de origem nacional, paraembarcaes ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no Pas, quando

    destinado a consumo da tripulao ou de passageiros, ao uso ou consumo daprpria embarcao ou aeronave, observados as seguintes condies (ConvniosICM 12/75 e ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93 - indeterminado);

    a) que a operao seja efetuada ao amparo de guia de exportao, naforma das normas estabelecidas pelo rgo federal que disciplina asoperaes com o comrcio exterior, devendo constar na nota fiscal, comonatureza da operao, a indicao "Fornecimento para consumo ou uso deembarcao ou aeronave de bandeira estrangeira", conforme o caso;

    b) que o adquirente tenha sede de seus negcios no exterior;

    c) que haja comprovao do embarque pela autoridade competente;d) que o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversvel,

    atravs de uma das seguintes formas:

    1 - pagamento direto, mediante fechamento do cmbio em bancodevidamente autorizado;

    2 - pagamento indireto, a dbito de conta de custeio mantida pelo agenteou representante do armador, adquirente do produto;

    XVIII - sada de combustvel e lubrificante para o abastecimento de

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    embarcaes e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convnios ICMS84/90, 80/91, 148/92 e 151/94 - indeterminado);

    3

    XIX - sada de mercadoria em decorrncia de vendas efetuadas ItaipuBinacional, observadas as disposies contidas nos 2e 3(Convnios ICM10/75, 23/77 e ICMS 36/90, 80/91 e 05/94 - indeterminado);

    XX - sada interna e interestadual, realizada pela Legio Brasileira deAssistncia (LBA), dos seguintes produtos, observado o disposto nos 5 a 7 doartigo 60 (Convnios ICM 34/77, 37/77, 51/85, ICMS 45/90, 80/91 e 151/94 - vlida at31/12/97):

    a) SOO - mistura enriquecida para sopa;

    b) GH-3 - mistura lctea enriquecida para mamadeira;

    c) MO - mistura lctea enriquecida com minerais e vitaminas;

    d) leite em p adicionado de gordura vegetal hidrogenada, enriquecido comvitaminas A e D;

    XXI - sada de mercadoria de produo prpria, promovida por instituiesde assistncia social e de educao, sem finalidade lucrativa, cujas rendaslquidas sejam integralmente aplicadas na manuteno de suas finalidadesassistenciais ou educacionais, no Pas, sem distribuio de qualquer parcela attulo de lucro ou participao, e cujas vendas no ano anterior no tenhamultrapassado o equivalente ao limite para enquadramento como microempresa,neste Estado (Convnios ICM 47/89, 38/82 e ICMS 52/90, 80/91 e 121/95 -

    indeterminado);

    NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto n 25.332/98, prorrogou a iseno de quetrata o inciso XXII at 30 de abril de 1999.

    XXII - sada interna de algaroba e seus derivados (Convnios ICM 18/84 eICMS 53/90, 03/92, 124/93, 121/95 e 23/98 - vlida at 30/04/99);

    Redao original:XXII - sada interna de algaroba e seus derivados (Convnios ICM18/84 e ICMS 53/90, 03/92, 124/93 e 121/95 - vlida at 30/04/98);

    NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto n 27.343, de 23/01/2004, alterou o incisoXXIII do art. 6, nos seguintes termos:

    XXIII - sada interna de produto hortifrutcola, em estado natural, excetoabacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, caqui, castanha de caju;cebola, laranja, kiwi, ma, maracuj, morango, paino, pra, pssego, pimenta-do-reino; tangerina e uva (Convnio ICMS n 44/75 - indeterminado;

    Redao anterior:NOTA: O art. 1, inciso III, do Decreto n 26.878, de 27/12/2002,alterou o inciso XXIII do art. 6, nos seguintes termos:

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    XXIII sada interna de produto hortifrutcola, em estado natural,exceto abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa,castanha de caju, cebola, laranja, kiwi, ma, maracuj, morango,

    paino, pra, pssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva (ConvnioICMS n.44/75 indeterminado);Redao anterior:NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto n 26.094, de 27/12/2000, deunova redao ao inciso XXIII, nos seguintes termos:4XXIII - sada interna de produto hortifrutcola, em estado natural,exceto abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa,castanha de caju, cebola, cenoura, laranja, kiwi, ma, maracuj,morango, paino, pra, pssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva(Convnio ICMS n 44/75 - indeterminado);NOTA: O art. 1, inciso I do Decreto n 25.714, de 28 de dezembro de1999, deu nova redao ao inciso XXIII, nos seguintes termos:XXIII - sada interna de produto hortifrutcola, em estado natural,exceto, abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa,castanha de caju, cebola, cenoura, laranja, Kiwi, ma, maracuj,morango, paino, pra, pssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva(Convnio ICMS n 44/75 - vlida at 31.12.2000);NOTA: O art. 1, inciso I do Decreto n. 25.332/98 prorrogou a isenode que trata o inciso XXIII at 31 de dezembro de 1999."XXIII - sada interna de produto hortifrutcola, em estado natural,exceto abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa,castanha de caju, cebola, cenoura, laranja, kiwi, ma, maracuj,morango, paino, pra, pssego, pimenta-do-reinointeira, , tangerina e uva (vlida at 31.12.99);"NOTA: Alterado pelo inciso I, art 1 do Decreto 24.756/97, que passoua ter a seguinte redao:"XXIII - sada interna de produto hortifrutcola, em estado natural,

    exceto abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa,castanha de caju, cebola, cenoura, laranja, kiwi, ma, maracuj,morango, paino, pra, pssego, pimenta-do-reino inteira, ,tangerina e uva (vlida at 31.12.98);"Redao original:"XXIII - sada interna de produto hortifrutcola, em estado natural,exceto, abacaxi, alho, amendoim, alpiste, batata, castanha de caju,cebola, cenoura, ma, maracuj, paino, pra, pimenta-do-reinointeira, tangerina e uva (vlida at 31.12.97);"

    NOTA: O inciso XXIV do art. 6 deste Decreto foi revogado por decurso deprazo (benefcio fiscal no renovado pelo CONFAZ).

    NOTA: O art. 1, inciso I do Decreto n. 25.332/98, prorrogounovamente a iseno de que trata este inciso at 31 de dezembro de1999.NOTA: De acordo com o Decreto n. 24.883/98, a iseno de que tratao inciso XXIV teve sua validade prorrogada at 31 de dezembro de1998.XXIV - sada interna de flores naturais de corte e em vasos (vlidaat 31.12.99);

    XXV - sada de produto manufaturado de fabricao nacional, quandopromovida por fabricantes e destinado s empresas nacionais exportadoras dosservios relacionados na forma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 1.633, de

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    09.08.78, observando-se o disposto no inciso II do artigo 10 do mesmo diploma, eque estejam devidamente inscritas no CGF sob esse ttulo (Convnios ICM 04/79,ICMS 47/90 e ICMS 124/93 - indeterminado);

    XXVI - sada de produto industrializado de origem nacional, paraindustrializao ou comercializao na Zona Franca de Manaus, exceto armas,munies, perfumes, fumos, bebidas alcolicas, acar de cana e automveis depassageiros, observadas as disposies do Convnio ICM 65/88; (Convnios ICM65/88 e ICMS 01/90 - indeterminado);

    XXVII - importao de mquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos,materiais e seus respectivos acessrios, sobressalentes e ferramentas, destinadosa integrar o ativo permanente de empresa industrial, desde que a operao esteja(Convnios ICMS 26/90, 130/94 e 23/95 - indeterminado);

    a) isenta do Imposto sobre a Importao;b) amparada por Programas Especiais de Exportao (BEFIEX), aprovados

    at 31.12.89;

    NOTA: O art. 2 do Decreto n. 24.899/98 revigorou a iseno de que trata oinciso XXVIII, com algumas alteraes.

    5XXVIII - entrada decorrente de importao efetivada por empresas jornalsticas, de radiodifuso eeditora de livros, de mquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessrios, semsimilar nacional, destinados a emprego no processo de industrializao de livro, jornal ou peridico ou naoperao de emisso de radiodifuso, mediante prvia manifestao da Secretaria da Fazenda, a qual se darpor meio de "Termo de Desonerao do ICMS" concedido em requerimento circunstanciado do interessado

    (Convnios ICMS 53/91, 85/92 e 21/95 - indeterminado):

    NOTA: O art. 6, alinea "a" do Decreto n. 24.756/97 revogouexplicitamente o inciso XXVIII.

    NOTA: O art. 3 do Decreto n 26.363, de 3/9/2001, deu nova redao ao inciso XXIX,nos seguintes termos:

    "XXIX - entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo defracionamento e industrializao de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem,acondicionamento ou recondicionamento, desde que (Convnios ICMS 24/89, 110/89, 90/90, 80/91,124/93 , 121/95 e 10/01 - vlida at 30 de abril de 2003):" (NR)

    Redao original:XXIX - entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada noprocesso de fracionamento e industrializao de componentes ederivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ourecondicionamento, desde que (Convnios ICMS 24/89, 110/89, 90/90,80/91, 124/93 e 121/95 - vlida at 30.04.99);

    a) realizada por rgos e entidades de hematologia ou hemoterapia dos governos federal,estadual ou municipal, sem fins lucrativos;

    b) isenta ou com alquota zero do Imposto de Importao;

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    XXX - importao e a sada de mercadoria doada por pases ou organizaesinternacionais, para distribuio gratuita em programas implementados por instituio educacionalou de assistncia social, relacionados com suas finalidades essenciais (Convnios ICMS 55/89 e

    82/89 - indeterminado);

    NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto n 26.094, de 27/12/2000, deu nova redao aoinciso XXXI, nos seguintes termos:

    XXXI -entrada de aparelhos, mquinas, equipamentos e instrumentos mdico-hospitalaresou tcnico-cientficos laboratoriais, sem similar nacional, bem como suas partes e peas, reagentesqumicos destinados a pesquisa mdico-hospitalar, importados do exterior diretamente por rgosou entidades da administrao pblica, direta ou indireta, fundaes ou entidades beneficentesou de assistncia social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrpicos, fornecidopelo Conselho Nacional de Servio Social, desde que (Convnios ICMS ns 104/89, 08/91, 80/91,124/93, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99 e 07/2000 vlida at 30/04/2002):

    a) as mercadorias se destinem, exclusivamente, s atividades de ensino, pesquisa ouprestao de servios mdico-hospitalares;

    b) concedida individualmente, mediante despacho da autoridade fazendria competente, ematendimento a requerimento do interessado;

    c) os produtos sejam contemplados com iseno ou alquota zero dos Impostos deImportao ou sobre Produtos Industrializados;

    Redao original:XXXI - entrada de aparelhos, mquinas, equipamentos e instrumentosmdico-hospitalares ou tcnico-cientficos laboratoriais, sem similar

    nacional, bem como suas partes e peas, reagentes qumicos destinadosa pesquisa mdico-hospitalar, importados do exterior diretamente porrgos ou entidades da administrao pblica, direta ou indireta,fundaes ou entidades beneficentes ou de assistncia social, desdeque (Convnios , ICMS 104/8995/95 e 121/95 - vlida at 30/04/99):a) no distribuam qualquer parcela de seu patrimnio ou de suasrendas, a ttulo de lucro ou participao no seu resultado;b) apliquem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno deseus objetivos institucionais;c) mantenham escriturao de suas receitas e despesas em livrosrevestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido;d) as mercadorias se destinem, exclusivamente, s atividades de ensino,pesquisa ou prestao de servios mdico-hospitalares;

    e) concedida individualmente, mediante despacho da autoridadefazendria competente, em atendimento a requerimento dointeressado;f) os produtos sejam contemplados com iseno ou alquota zero dosImpostos de Importao ou sobre Produtos Industrializados;

    NOTA: O art. 1, inciso I do Decreto n 26.094, de 27/12/2000, deu nova redao aoinciso XXXII, nos seguintes termos:

    XXXII - recebimento em doao dos equipamentos constantes do inciso anterior naquelasmesmas condies, ainda que exista similar nacional do produto importado (Convnios ICMS ns104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99 e 07/00 vlida at 30/04/02);

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    Redao original:XXXII - recebimento em doao dos equipamentos constantes do incisoanterior naquelas mesmas condies, ainda que exista similar nacional

    do produto importado;

    XXXIII - importao do exterior dos seguintes medicamentos, nas mesmas condies doinciso XXXII:

    - aldesleukina, domatostatina ciclca sinttica, teixoplanin, imipenem, iodamidameglumnica, vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronatodissdico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano,ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol, mesna (2mercaptoetano-sulfonato sdico), vinorelbine, vincristina, cisplatina, interferon alfa 2, tamoxifeno,paclitaxel, tramadol, vancomicina, etoposide, idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina,bleomicina, propofol, midazolam, enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol,granisetrona, cido folnico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina;

    XXXIV - sada de produto resultante de aula prtica de cursos profissionalizantesministrados pelo Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); - (Convnio 51/97);

    XXXV - sada interestadual de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira deTelecomunicaes S/A (EMBRATEL), destinados prestao de servios dessa empresa junto aseus usurios, desde que os bens retornem ao estabelecimento remetente ou a outro da mesmaempresa (Convnio ICMS 105/95 - indeterminado);

    XXXVI - retorno dos equipamentos de que trata o inciso anterior, com destino aoestabelecimento de origem ou a outro da EMBRATEL;

    NOTA: O art. 3 do Decreto n 26.363, de 3/9/2001, deu nova redao ao incisoXXXVII, nos seguintes termos:

    "XXXVII - aquisio de equipamentos e acessrios que se destinem exclusivamente apessoas portadoras de deficincia fsica, auditiva, mental, visual e mltipla, nos termos dosConvnios ICMS ns 38/91, 100/96, 47/97 e 10/01 - vlida at 30 de abril de 2003;" (NR)

    Redao original:XXXVII - aquisio de equipamentos e acessrios que se destinemexclusivamente a pessoas portadoras de deficincia fsica, auditiva,mental, visual e mltipla, nos termos dos Convnios ICMS 38/91, 100/96e 47/97 - vlida at 30.04.99;

    XXXVIII - sada de estabelecimento de operadora:

    a) de bem destinado utilizao em suas prprias instalaes ou guarda em outroestabelecimento da mesma empresa;

    b) de bens destinados utilizao por outra operadora, desde que esses bens ou outros denatureza idntica devam retornar ao estabelecimento da remetente;

    c) dos bens referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

    XXXIX - recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, porrgos da administrao pblica direta, autarquias ou fundaes do Estado do Cear, para

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    integrao ao ativo permanente ou para uso ou consumo (Convnio ICMS 48/93 - indeterminado);

    XL - importao de aparelhos, mquinas e equipamentos, instrumentos tcnico-cientficos

    laboratoriais, partes e peas de reposio, acessrios, matrias-primas e produtos intermedirios,destinados pesquisa cientfica e tecnolgica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira dePesquisa Agropecuria (EMBRAPA), com financiamento de emprstimos internacionais, firmadospelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Convnio ICMS 64/95 -indeterminado);

    XLI - sada de obra de arte, decorrente de operaes realizadas pelo prprio autor(Convnio ICMS 59/91, 148/92 e 151/94 - indeterminado);

    XLII - entrada de mquina para limpar e selecionar frutas, classificada no cdigo8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior paraintegralizao ao ativo permanente do contribuinte (Convnio ICMS 93/91 - indeterminado);

    XLIII - sada de ovino e caprino e dos produtos comestveis resultantes de seu abate(Convnios ICM 44/75 e ICMS 78/91 e 24/95 - indeterminado);

    XLIV - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que(Convnio ICMS 18/95 - indeterminado):

    a) no tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior,

    b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivode sua utilizao;

    c) tenha sido remetida para o exterior, a ttulo de consignao mercantil, e no

    comercializada;

    d) em quaisquer das hipteses previstas nas alneas anteriores o benefcio condiciona-se aque no tenha havido contratao de cmbio e no haja incidncia do Imposto de Importao;

    XLV - recebimento de amostras, do exterior, sem valor comercial, tal como definida pelalegislao federal que outorga a iseno do Imposto de Importao, bem como encomendas areasinternacionais ou remessas postais destinados a pessoas fsicas, de valor FOB no superior a US$50,00 (cinquenta dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou equivalente em outra moeda, desdeque no tenha havido contratao de cmbio e no haja incidncia do Imposto de Importao(Convnio ICMS 18/95 - indeterminado);

    XLVI - ingresso de bem procedente do exterior, integrante de bagagem de viajante, isentosdo Imposto de Importao, desde que no tenha havido contratao de cmbio (Convnio ICMS18/95 - indeterminado);

    XLVII - sada interna de veculos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurana Pblica,vinculada ao Programa de Reequipamento da Polcia Militar, ou pela Secretaria da Fazenda, parareequipamento da fiscalizao estadual (Convnio ICMS 34/92 - indeterminado);

    NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto n 26.094, de 27/12/2000, deu nova redao aoinciso XLVIII, nos seguintes termos:

    XLVIII sada interna, promovida por qualquer estabelecimento, de ovos, aves e produtos

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    resultantes de sua matana, em estado natural, exceto os congelados e os resfriados (Convnio44/75 - indeterminado);

    NOTA: O art. 1, inciso I do Decreto n 25.714, de 28 de dezembro de1999, deu nova redao ao inciso XLVIII, nos seguintes termos:"XLVIII - sada interna, promovida por qualquer estabelecimento, de ovos,aves e produtos resultantes de sua matana, em estado natural, excetoos congelados e os resfriados (Convnio ICM 44/75 - Vlida at31.12.2000);"NOTA: O art. 1, inciso I do Decreto n. 25.332/98, prorrogou a isenoprevista no inciso XLVIII at 31 de dezembro de 1999."XLVIII - sada interna promovida por qualquer estabelecimento, de ovos,aves e produtos resultantes de sua matana, em estado natural, excetoos congelados e resfriados (Convnio ICM 44/75 - vlida at 31.12.99);"NOTA: Alterado pelo inciso I, art 1 do Decreto 24.756/97, que passou ater a seguinte redao:"XLVIII - sada interna promovida por qualquer estabelecimento, de ovos,aves e produtos resultantes de sua matana, em estado natural, excetoos congelados e resfriados (Convnio ICM 44/75 - vlida at 31.12.98);"Redao original:"XLVIII - sada interna promovida por qualquer estabelecimento, de avese produtos resultantes de sua matana, em estado natural, exceto oscongelados e os resfriados (Convnio ICM 44/75 - Vlida at 31.12.97);"

    NOTA: O art. 3 do Decreto n 26.363, de 3/9/2001, deu nova redao ao inciso XLIX,nos seguintes termos:

    "XLIX - importao do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovadasuperioridade gentica, quando efetuada diretamente por produtores (Convnios ICMS ns 20/92 e

    10/01 - vlida at 30 de abril de 2003);" (NR)Redao original:XLIX - importao do exterior de reprodutores e matrizes caprinas decomprovada superioridade gentica, quando efetuada diretamente porprodutores (Convnio ICMS 20/92 - vlida at 30.4.99);

    NOTA: O art 1, inciso I, do Decreto n 26.483, de 26/12/2001, deu nova redao aoinciso L, nos seguintes termos:

    L - entrada de bem destinado implantao de projeto de saneamento bsico pelascompanhias estaduais de saneamento, importado do exterior como resultado de concorrnciainternacional com participao de indstria do Pas, contra pagamento com recursos oriundos de

    divisas conversveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre oBrasil e o Banco Mundial, desde que isento dos Impostos de Importao e sobre ProdutosIndustrializados ou tributado com alquota zero (Convnio ICMS n 42/95 e suas prorrogaes,vlida at 30/4/2002);

    Redao original:

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    L - entrada de bem destinado implantao de projeto de saneamentobsico pelas companhias estaduais de saneamento, importado doexterior como resultado de concorrncia internacional com participao

    de indstria do Pas, contra pagamento com recursos oriundos de divisasconversveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazocelebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isento dosImpostos de Importao e sobre Produtos Industrializados ou tributadocom alquota zero (Convnio 42/95, vlida at 31.7.98);

    LI - sada de produtos alimentcios considerados "perdas", com destino a estabelecimentodo Banco de Alimentos (Food Bank), em razo de doao que lhe feita, com a finalidade, aps anecessria industrializao ou reacondicionamento, de distribuio a entidades, associaes efundaes que os entregue a pessoas carentes, considerando-se perdas, para efeito deste inciso, osprodutos que estiverem: (Convnio ICMS 136/94 - indeterminado);

    a) com a data de validade vencida;

    b) imprprios para comercializao;

    c) com a embalagem danificada ou estragada;

    LII - sada de produtos recuperados de que trata o inciso anterior promovida: (ConvnioICMS 136/94 - indeterminado);

    a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades,associaes e fundaes, para distribuio a pessoas carentes;

    b) pelas entidades, associaes e fundaes em razo de distribuio a pessoas carentes attulo gratuito;

    NOTA: O art. 3 do Decreto n 26.363, de 3/9/2001, deu nova redao ao inciso LIII,nos seguintes termos:

    "LIII - recebimento dos remdios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados doexterior diretamente pela Associao de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (ConvniosICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95 e 10/01 - vlida at 30 de abril de 2003):" (NR)

    Redao original:NOTA: O art. 1, inciso I do Decreto n 25.332/98, prorrogou a iseno deque trata este inciso at 30 de abril de 1999.LIII - recebimento dos remdios abaixo relacionados, sem similar

    nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associao dePais e Amigos dos Excepcionais (Convnio ICMS 41/91, 80/91, 148/92,124/93 e 121/95 - vlida at 30.4.99);

    a) milupa PKU 1 (21.06.90.9901);

    b) milupa PKU 2 (21.06.90.9901;

    c) kit de radioimunoensaio;

    d) leite especial sem fenilamina (21.06.90.9901);

    e) farinha hammermuhle;

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    NOTA: O art 1, inciso I, do Decreto n 26.483, de 26/12/2001, deu nova redao aoinciso LIV, nos seguintes termos:

    LIV - sada de veculo automotor, destinado ao uso exclusivo de adquirente paraplgico ouportador de deficincia fsica, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos e condiesestabelecidos no Convnio ICMS n 35/99, vlida at 31/5/2002;

    Redao original:6LIV - sada de veculo automotor, destinado ao uso exclusivo de adquirenteparaplgico ou portador de deficincia fsica, impossibilitado de utilizar o modelocomum, nos termos e condies estabelecidos nos Convnios ICMS 43/94,83/94, 16/95, 46/95, 121/95, 20/97 e 48/97 - vlida at 31.08.97);

    NOTA: O inciso LV do art. 6 deste Decreto, foi revigorado pelo Convnio ICMS n47/97 (o referido Convnio foi incorporado a legislao estadual pelo Decreto n 24.566/97).

    LV - sada dos produtos a seguir indicados, classificados na posio, subposio ou cdigoda Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH) (Convnios ICMS137/94, 121/95 e 47/97 - vlida por prazo indeterminado):

    Redao original:LV - sada dos produtos a seguir indicados, classificados na posio,subposio ou cdigo da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado (NBM-SH) (Convnios ICMS 137/94, 121/95 e48/97 - vlida at 31.08.97):

    a) cadeira de rodas e outros veculos para deficientes fsicos, classificados na posio 8713;

    b) prtese femural e outras prteses articulares, classificadas na posio 9021.11;

    c) braos, antebraos, mos, pernas, ps e articulaes artificiais para quadris ou joelhos,classificados no cdigo 9021.30.9900;

    NOTA: O art. 3 do Decreto n 26.363, de 3/9/2001, deu nova redao ao inciso LVI,nos seguintes termos:

    7"LVI - sada interna e interestadual de ps-larva de camaro (Convnios ICMS ns 123/92,148/92, 121/95 e 48/97 e 10/01 - vlida at 30 de abril de 2003);" (NR)

    Redao original:

    LVI - sada interna e interestadual de ps-larva de camaro (ConvnioICMS 123/92, 148/92, 121/95 e 48/97 - vlida at 31.08.97);

    NOTA: O art. 3 do Decreto n 26.363, de 3/9/2001, deu nova redao ao inciso LVII, nosseguintes termos:

    8"LVII - doao de mercadorias feita por contribuintes do ICMS, em operaes internas ouinterestaduais, Secretaria da Educao do Estado do Cear, para distribuio, tambm por doao, rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crdito fiscal; (Convnios ICMS ns 78/92,124/93, 22/95, 20/97, 48/97 e 10/01 - vlida at 30 de abril de 2003);" (NR)

    Redao original:

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    LVII - doao de mercadorias feita por contribuintes do ICMS, emoperaes internas ou interestaduais, Secretaria da Educao doEstado do Cear, para distribuio, tambm por doao, rede oficial de

    ensino, dispensado o estorno do crdito fiscal; (Convnios ICMS 78/92,124/93, 22/95, 20/97 e 48/97 - vlida at 31.08.97);

    NOTA: O art. 3 do Decreto n 26.363, de 3/9/2001, deu nova redao ao inciso LVIII, nosseguintes termos:

    9"LVIII - internas e de importao com veculos e equipamentos destinados ao Corpo deBombeiros do Estado do Cear (Convnios ICMS ns 62/96, 20/97, 48/97 e 10/01 - vlida at 30 deabril de 2003);" (NR)

    Redao original:LVIII - internas e de importao com veculos e equipamentos destinadosao Corpo de Bombeiros do Estado do Cear (Convnios 62/96, 20/97 e

    48/97 - vlida at 31.08.97);

    LIX - sada interna de produto resultante do trabalho de reeducao dos detentos,promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitencirio Estadual (Convnio 85/94 -indeterminado);

    LX - recebimento, por doao, de produto importado do exterior, diretamente por rgos ouentidades da administrao pblica, direta ou indireta, bem como fundaes ou entidadesbeneficentes ou de assistncia social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do CdigoTributrio Nacional, sendo concedido o benefcio caso a caso, mediante despacho da autoridadefazendria competente, em petio do interessado, obedecidas, ainda, as seguintes condies(Convnio 80/95 - indeterminado);

    a) no haja contratao de cmbio;

    b) a operao de importao no seja tributada ou tenha tributao com alquota zero dosImpostos de Importao ou sobre Produtos Industrializados;

    c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecuo dos objetivos do importador;

    LXI - aquisio, a qualquer ttulo, obedecidas as mesmas condies do inciso anterior,exceto a de sua alnea "a", efetuada pelos rgos da administrao pblica direta e indireta, deequipamentos cientficos e de informtica, suas partes, peas de reposio e acessrios, bem comode reagentes qumicos, desde que os produtos adquiridos no possuam similar nacional,comprovado por laudo emitido por rgo especializado do Ministrio da Indstria, Comrcio e

    Turismo, ou por este credenciado; (Convnio ICMS 80/95 - indeterminado);10LXII - sada de leo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou

    coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustveis (DNC) (ConvniosICMS 118/89, 03/90, 96/90, 80/91 e 151/94 - vlido at 31/12/97);

    LXIII - sada de mercadoria para fins de exposio ao pblico em geral, desde quedevam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados dadata de sada (Convnio ICMS 30/90, 80/91 e 151/94 - indeterminado);

    LXIV - sada de mercadoria de que trata o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento deorigem (Convnios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94 - indeterminado);

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    LXV - fornecimento de alimentao sem fins lucrativos, por estabelecimento industrial,comercial, produtor ou prestador de servio, a seus empregados, bem como por agremiao,

    instituio de educao ou de assistncia social, sindicato ou associao de classe, diretamente aseus empregados, associados, professores, alunos ou beneficirios, conforme o caso (ConvniosICM 01/75 e ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94 - indeterminado);

    LXVI - sada de produto industrializado promovida por lojas francas instaladas nas zonasprimrias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por rgocompetente do Governo Federal, bem como a entrada ou recebimento de mercadoria importada doexterior por esses estabelecimentos e destinadas comercializao (Convnios ICM 09/79 e ICMS48/90 e 91/91 - indeterminado);

    LXVII - sada de produto industrializado com destino aos estabelecimentos referidos noinciso anterior, desde que o remetente apresente, repartio fiscal a que estiver subordinado,

    antes da sada do produto de seu estabelecimento, a respectiva nota fiscal, ocasio em que servisada a 1 via e retida a 3 ou a 4 via, para fins de controle, conforme se trate de operaointerna ou interestadual, hiptese em que, sendo a operao efetuada pelo prprio fabricante, seromantidos os crditos relativos s matrias-primas, produtos intermedirios e materiais deembalagem empregados na industrializao desses produtos (Convnios ICM 09/79 e ICMS 48/90 e91/91 - indeterminado);

    LXVIII - sada interna de leite de cabra (Convnios ICM 56/86, e ICMS 80/91 e 124/93 -indeterminado);

    NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto n 26.094, de 27/12/2000, deu nova redao ao incisoLXIX, nos seguintes termos:

    LXIX - as operaes com os medicamentos a seguir arrolados, destinados ao tratamento daAIDS, desde que o produto esteja beneficiado com iseno ou alquota zero dos Impostos deImportao e sobre Produtos Industrializados (Convnios ICMS ns 51/94, 164/94, 46/96, 24/97,66/99 e 59/00 - indeterminado):

    a) recebimento pelo importador dos frmacos Sulfato de Indinavir, cdigo NBM/SH2924.29.99, Nevirapina, cdigo NBM/SH 2934.90.99, Timidina, cdigo NBM/SH 2934.90.23,Zidovudina - AZT, cdigo NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados nocdigo NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato deIndinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados noscdigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificadono cdigo NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princpio ativo a substncia Efavirenz;

    b) sada interna e interestadual:

    1. dos frmacos Nevirapina, cdigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, cdigo NBM/SH2934.90.22, Ganciclovir, cdigo NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, ostrs classificados no cdigo NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, cdigo NBM/SH2924.29.99, todos destinados produo de medicamentos de uso humano para o tratamento deportadores do vrus da AIDS;

    2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: os classificadosnos cdigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princpio ativo osfrmacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, o Sulfato

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    de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina;

    NOTA: O art. 1, inciso I do Decreto n 25.714, de 28 de dezembro de

    1999, deu nova redao ao inciso LXIX, nos seguintes termos:LXIX - as operaes com os medicamentos a seguir arrolados,destinados ao tratamento da AIDS, desde que o produto estejabeneficiado com iseno ou alquota zero dos Impostos de Importao esobre Produtos Industrializados (Convnios ICMS 51/94, 164/94, 46/96,24/97 e 66/99 - indeterminado):a) recebimento pelo importador dos frmacos Nevirapina, cdigo NBM/SH2934.90.99, Timidina, cdigo NBM 2934.90.23, Zidovudina-AZT, cdigoNBM 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados nocdigo NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina,Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina,Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos cdigosNBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e omedicamento classificado no cdigo NBM/SH 3004.90.79, que tenhacomo princpio ativo a substncia Efavirenz;b) sada interna e interestadual:1 - dos frmacos Nevirapina, cdigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina,cdigo NBM 2934.90.22, Ganciclovir, cdigo NBM 2933.59.99, eEstavudina, cdigo NBM 2933.90.99, todos destinados produo domedicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;NOTA: O art. 1, inciso I do Decreto n. 25.332/98 alterou o inciso LXIX,dando-lhe a seguinte redao, em vigor a partir de 1 de janeiro de 1999:LXIX - as operaes com os medicamentos a seguir arrolados,destinados ao tratamento da AIDS, desde que o produto estejabeneficiado com iseno ou alquota zero dos Impostos de Importao esobre Produtos Industrializados (Convnios ICMS 51/94, 164/94, 46/96 e24/97 - indeterminado):

    a) recebimento pelo importador dos frmacos Timidina, cdigo NBM2934.90.23 Zidovudina-AZT, cdigo NBM 2934.90.22, Lamivudina eDidanosina, ambos classificados no cdigo NBM/SH 2934.90.29, e dosmedicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir,Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados noscdigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99;b) sada interna e interestadual:1 - dos frmacos Zidovudina, cdigo NBM 2934.90.22, Ganciclovir, cdigoNBM 2933.59.99, e Estavudina, cdigo NBM 2933.90.99, todosdestinados produo do medicamento de uso humano para otratamento da AIDS;2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS:os classificados nos cdigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e

    3004.90.99, que tenham como princpio ativo os frmacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, oSulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina;Redao originria, em vigor no perodo compreendido entre 4/8/97e 31/12/98:"LXIX - as operaes com os medicamentos a seguir arrolados,destinados ao tratamento da AIDS, desde que o produto estejabeneficiado com iseno ou alquota zero dos Impostos de Importao esobre Produtos Industrializados (Convnios ICMS 51/94, 164/94, 46/96,24/97 e 66/99- indeterminado):

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    a) recebimento pelo importador dos frmacos Timidina, cdigo NBM2934.90.23 Zidovudina-AZT, cdigo NBM 2934.90.22, Lamivudina eDidanosina, ambos classificados no cdigo NBM/SH 2934.90.29, e dos

    medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir,Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados noscdigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99;b) sada interna e interestadual:1 - dos frmacos Zidovudina, cdigo NBM 2934.90.22, Ganciclovir, cdigoNBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os trsclassificados no cdigo NBM/SH 2934.90.29, todos destinados produo do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dosportadores do vrus da AIDS: os classificados nos cdigos NBM/SH2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e30004.90.79, que tenham como princpio ativo os frmacos Nevirapina,Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina,Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir,Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;"

    LXX - fornecimento interno de energia eltrica para consumo dos rgos da AdministraoPblica Estadual Direta e suas fundaes e autarquias, mantidas pelo Poder Pblico Estadual eregidas por normas de Direito Pblico, bem como as prestaes de servios de telecomunicao poreles utilizadas, devendo o benefcio ser transferido aos beneficirios mediante a reduo do valor daoperao ou da prestao, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convnios 107/95 -indeterminado);

    LXXI - entrada interestadual de materiais, mquinas, aparelhos, equipamentos, bem comosuas partes e peas e respectivos servios de transportes, adquiridos pela empresa TENENGE -Tcnica Nacional de Engenharia S.A, para seu ativo permanente com a finalidade de execuo do

    projeto de construo da fbrica de lubrificantes naftnicos, ampliao das unidades de destilao(UVAC) e de tratamento de despejos industriais (UTDI) da Petrobrs - Petrleo Brasileiro S.A.,mediante contratos do tipo "turn key", nos quais a empresa contratada responsvel pelo projeto dedetalhamento, fornecimento de todos os materiais, equipamentos, construo, montagem e pr-operao da unidade; (Convnio 07/97 - indeterminado);

    LXXII - importao de produtos de que trata o inciso anterior, pela empresa e nascondies ali referida, desde que sem similar nacional e a operao esteja beneficiada com iseno,ou com alquota reduzida a zero, dos Impostos de Importao ou sobre Produtos Industrializados;(Convnio 07/97 - indeterminado);

    NOTA: O Decreto 24.653, de 3/10/1997, revigorou os incisos LXXIII a LXXXIII e os 4 a

    10, bem como o 12 deste artigo, tendo em vista que o Estado resolveu prorrogarunilateralmente o benefcio fiscal, por terem sido esses dispositivos tacitamente revogado semrazo da no prorrogao do Convnio ICMS 36/92.

    NOTA: O art. 3 do Decreto n 26.363, de 3 de setembro de 2001, deu nova redao ao incisoLXXIII, nos seguintes termos:

    11"LXXIII - operao interna e de importao com os seguintes produtos (Convnios ICMS ns36/92, 41/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97,05/99, 10/01 e 58/01 - vlida at 30 de abril de 2002):" (NR)

    Redao original:

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    LXXIII - operao interna e de importao com os seguintes produtos(Convnios 36/92, 41/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94,68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97 - vlida at 31.08.97):

    12a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidoresde crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamento produzidos para uso na agricultura e napecuria, vedado o benefcio quando dada ao produto destinao diversa;

    b) cido ntrico e cido sulfrico, cido fosfrico, fosfato natural bruto e enxofre, sados dosestabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

    1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples e compostos, fertilizantes efosfato bi-clcio destinados alimentao animal;

    2 - estabelecimento produtor agropecurio;

    3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

    4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se processar a industrializao;

    NOTA: O art. 3 do Decreto n 26.363, de 3/9/2001, deu nova redao ao inciso LXXIV, nosseguintes termos:

    13"LXXIV - interna e de importao de rao para animais, concentrados e suplementosfabricados por indstria de rao animal, devidamente registrada no Ministrio da Agricultura e daReforma Agrria, quando for o caso, desde que (Convnios ICMS ns 36/92, 70/92, 89/92, 144/92,28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 -

    vlida at 30 de abril de 2002):" (NR)Redao original:LXXIV - interna e de importao de rao para animais, concentrados esuplementos fabricados por indstria de rao animal, devidamenteregistrada no Ministrio da Agricultura e da Reforma Agrria, quando for ocaso, desde que (Convnios 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93,29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97 - vlida at 31.08.97):

    a) os produtos estejam registrados no Ministrio da Agricultura e da Reforma Agrria,quando for o caso, e o nmero do registro seja indicado no documento fiscal;

    b) haja o respectivo rtulo ou etiqueta identificando o produto;

    c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuria.

    NOTA: O art. 3 do Decreto n 26.363, de 3/9/2001, deu nova redao ao inciso LXXV, nosseguintes termos:

    14"LXXV - interna e de importao de calcrio e gesso, destinados ao uso exclusivo naagricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convnios ICMS ns 36/92, 70/92, 89/92,144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e58/01 - vlida at 30 de abril de 2002);" (NR)

    Redao original:

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    LXXV - interna e de importao de calcrio e gesso, destinados ao usoexclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo(Convnios 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94,

    151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97 - vlida at 31.08.97);

    NOTA: O art. 3 do Decreto n 26.363, de 3/9/2001, deu nova redao ao inciso LXXVI, nosseguintes termos:

    15"LXXVI - interna e de importao de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas semeadura,desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas,atendidas as disposies da Lei n 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n 81.771,de 7 de junho 1978, e as exigncias estabelecidas pelos rgos do Ministrio da Agricultura e da ReformaAgrria ou por outros rgos e entidades da Administrao Federal e do Estado do Cear (Convnios ICMSns 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97,05/99, 10/01 e 58/01 - vlida at 30 de abril de 2002);" (NR)

    Redao anterior:LXXVI - interna e de importao de sementes certificadas ou fiscalizadasdestinadas semeadura, desde que produzidas sob controle deentidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas,atendidas as disposies da Lei n6.507, de 19 de dezembro de 1977,regulamentada pelo Decreto n81.771, de 07 de junh o 1978, e asexigncias estabelecidas pelos rgos do Ministrio da Agricultura e daReforma Agrria ou por outros rgos e entidades da AdministraoFederal e do Estado do Cear (Convnios 36/92, 70/92, 89/92, 144/92,28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97 - vlidaat 31.08.97);

    NOTA: O art. 1, inciso III, do Decreto n 26.878, de 27/12/2002, alterou o inciso

    LXXVII do art. 6, nos seguintes termos:LXXVII interna e de importao de alho em p, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe,

    de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vscera, calcrio calctico, caroo de algodo,farelos e tortas de algodo, de babau, de cacau, de amendoim, de linhaa, de mamona, de milho ede trigo, farelos de arroz, de girassol, de glten de milho, de grmen de milho desengordurado, dequirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa ctrica, glten de milho, feno, e outrosresduos industriais, destinados alimentao animal ou ao emprego na fabricao de rao animal.

    Redao anterior:NOTA: O art. 3 do Decreto n 26.363, de 3/9/2001, deu nova redao aoinciso LXXVII, nos seguintes termos:16

    "LXXVII - interna e de importao de alho em p, sorgo, sal

    mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, desangue e de vscera, calcrio calctico, caroo de algodo, farelos e tortasde algodo, de babau, de cacau, de amendoim, de l inhaa, de mamona,de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glten de milho e decasca e de semente de uva e de polpa ctrica, glten de milho, feno eoutros resduos industriais, destinados alimentao animal ou aoemprego na fabricao de rao animal (Convnios ICMS ns 100/97,05/99, 10/01 e 58/01 - vlida at 30 de abril de 2002);" (NR)Redao anterior:NOTA: O art. 1, inciso I do Decreto n 25.714, de 28 de dezembro de1999, deu nova redao ao inciso LXXVII, nos seguintes termos:

  • 8/3/2019 Ricms - Decreto 24.569 - Sefaz Ce

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    "LXXVII - interna e de importao de alho em p, sorgo, sal mineralizado,farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e devscera, calcrio calctico, caroo de algodo, farelos e tortas de algodo,

    de babau, de cacau, de amendoim, de linhaa, de mamona, de milho ede trigo, farelos de arroz, de girassol, de glten de milho e de casca e desemente de uva e de polpa ctrica, gltem de milho, feno e outrosresduos industriais, destinados alimentao animal ou ao emprego nafabricao de rao animal (Convnio ICMS 100/97 e 05/99 - vlida at30.04.2001);"Redao original:LXXVII - interna e de importao de sorgo, sal mineralizado, farinhas depeixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vscera,calcrio calctico, caroo de algodo, farelos e tortas de algodo, debabau, de cacau, de amendoim, de linhaa, de mamona, de milho e detrigo, farelos de arroz, de glten de milho, de casca e de semente de uvae de polpa ctrica, gltem de milho, feno e outros resduos industriais,destinados alimentao animal ou ao emprego na fabricao de raoanimal (Convnios 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94,68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 68/96, 20/97 e 48/97 - vlida at 31.08.97);

    17LXXVIII - interna de esterco animal;

    18LXXIX - interna de mudas de plantas;

    NOTA: O art. 3 do Decreto n 26.363, de 3/9/2001, deu nova redao ao inciso LXXX, nosseguintes termos:

    19"LXXX - sada interna de embries, smen congelado ou resfriado, ovos frteis, gerinos,alevinos e pintos de um dia, e sada para outros Estados de embrio e smen, congelado ou

    resfriado, de bovinos (Convnios ICMS ns 100/97 e 58/01 - vlida at 30 de abril de 2002);" (NR)Redao anterior:NOTA: O art 1, inciso I do Decreto 24.756/97, alterou este inciso, quepassou a ter a seguinte redao:"LXXX - sada interna de embrio, smen congelado ou resfriado, ovosfrteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia (Convnio ICMS 100/97 -vlida at 30.04.99);"NOTA: O Decreto n. 24.883/98 deu nova redao ao inciso LXXX, naforma seguinte:LXXX - sada interna de embries, smen congelado ou resfriado, ovosfrteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia, e sada para outros estadosde embrio e smen, congelado ou resfriado, de bovinos (Conv6enioICMS 100/97 - vlida at 30/04/99);

    Redao original:LXXX - interna e de importao de pintos de um dia, ovos, gerinos ealevinos;

    NOTA: O art. 3 do Decreto n 26.363, de 3/9/2001, deu nova redao ao incisoLXXXI, nos seguintes termos:

    20"LXXXI - interna e de importao de farelo e torta de soja, DL Metionina e seusanlogos, amnia, uria, sulfato de amnio, nitrato de amnio, nitroclcio, MAP (mono-amniofosfato), DAP (di-amnio fosfato), cloreto de potssio, adubo simples e composto e fertilizantes(Convnios ICMS ns 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95,21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - vlida at 30 de abril de 2002);" (NR)

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    Redao original:LXXXI - interna e de importao de farelo e torta de soja, DL Metionina e

    seus anlogos, amnia, uria, sulfato de amnio, nitrato de amnio,nitroclcio, MAP (mono-amnio fosfato), DAP (di-amnio fosfato), cloretode potssio, adubo simples e composto e fertilizantes (Convnios 36/92,70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96,20/97 e 48/97 - vlida at 31.08.97);

    NOTA: O art. 3 do Decreto n 26.363, de 3/9/2001, deu nova redao ao incisoLXXXII, nos seguintes termos:

    21"LXXXII - interna e de importao de enzimas preparadas para decomposio de matriaorgnica animal, classificadas no cdigo da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SistemaHarmonizado (NBM/SH) 3507.90.0200 (Convnios ICMS ns 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93,114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - vlida at

    30 de abril de 2002);" (NR)

    Redao original:LXXXII - interna e de importao de enzimas preparadas paradecomposio de matria orgnica animal, classificadas no cdigo daNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH - 3507.90.0200 (Convnios 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93,114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97 - vlida at31.08.97);

    NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto 25.332/98 prorrogou a iseno de que trata o incisoLXXXIII at 31/04/99.

    22

    "LXXXIII - sada interna de automvel de passageiro do estabelecimento concessionrio,com motor at 127 HP de potncia bruta (SAE), quando destinado a motoristas profissionais,atendidas as exigncias fixadas em convnio (Convnio 83/97 e 23/98 - vlida at 31.04.99);"

    NOTA: Alterado pelo inciso I, art 1 do Decreto 24.756/97, que passou ater a seguinte redao:"LXXXIII - sada interna de automvel de passageiro do estabelecimentoconcessionrio, com motor at 127 HP de potncia bruta (SAE), quandodestinado a motoristas profissionais, atendidas as exigncias fixadas emconvnio (Convnio 83/97 - vlida at 31.05.98);"Redao original:LXXXIII - interna e interestadual de embrio, smen congelado ouresfriado, ambos de bovino (Convnios 36/92, 70/92, 89/92, 144/92,

    28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97 - vlidaat 31.08.97).

    NOTA: O art 1, inciso I, do Decreto n 26.483, de 26/12/2001, deu nova redao ao incisoLXXXIV, nos seguintes termos:

    "LXXXIV - operaes, inclusive de importao, com os produtos e equipamentosutilizados em diagnstico de imunohematologia, sorologia e coagulao, relacionados emconvnios, destinados a entidades ou rgos da administrao pblica, direta ou indireta, bem comosuas autarquias e fundaes (Convnio ICMS n 84/97 e suas prorrogaes, vlida at 30/4/2003);"

    Redao original:

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    NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto 24.756/97, acrescentou o incisoLXXXIV, com a seguinte redao:"LXXXIV - operaes, inclusive de importao, com os produtos e

    equipamentos utilizados em diagnstico de imunohematologia, sorologiae coagulao, relacionados em convnios, destinados a entidades ourgos da administrao pblica, direta ou indireta, bem como suasautarquias e fundaes (Convnio ICMS 84/97: vlida at 30.04.99);

    NOTA: O art. 1, inciso III, do Decreto n 26.878, de 27/12/2002, alterou o incisoLXXXV do art. 6, nos seguintes termos:

    LXXXV sada interestadual de acerola, ata, banana, cenoura, coco verde, caju(pednculo), goiaba, graviola, limo, mamo, manga, melo, melancia, pimento e tomate(Convnio ICMS n. 44/75 indeterminado);

    Redao anterior:

    NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto n 26.094, de 27/12/2000, deu novaredao ao inciso LXXXV, nos seguintes termos:LXXXV - sada interestadual de acerola, ata, banana, coco verde, caju(pednculo), goiaba, graviola, limo, mamo, manga, melo e melancia(Convnio ICMS n 44/75 - indeterminado).NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto n. 25.714/99 alterou o inciso LXXXV,dando-lhe a seguinte redao, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2000:LXXXV - sada interestadual de acerola, ata, banana, coco verde, caju(pednculo), goiaba, graviola, limo, mamo, manga, melo e melancia(Convnio ICMS 44/75 - vlida at 31/12/2000);"NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto n. 25.332/98 alterou o inciso LXXXV,dando-lhe a seguinte redao, em vigor a partir de 1 de janeiro de 1999:LXXXV - sada interestadual de acerola, ata, banana, caju (pendculo),

    cco verde, goiaba, graviola, limo, mamo, manga, melo e melancia(Convnio ICM 44/75 - vlida at 31.12.99)."Redao original:NOTA: redao anterior do inciso LXXXV, em vigor no perodo de01/01/98 a 31/12/98 (com a publicao do Dec. 24.756/97):LXXXV - sada interestadual de acerola, ata, banana, caj (pendnculo),cco verde, goiaba, graviola, limo, mamo, melo e melancia (ConvnioICM 44/75 - vlido at 31.12.98);

    NOTA: O art. 3 do Decreto n 26.363, de 3/9/2001, acrescentou o inciso LXXXVI ao art. 6,nos seguintes termos:

    "LXXXVI - sadas de lmpadas, devidamente classificadas nos seguintes cdigos da

    Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convnios ICMS ns27/01 e 70/01 - vlida at 31 de outubro de 2001);" (AC)

    "a) 8539.31.00 - fluorescentes de descarga em baixa presso, de base nica, com ou semreator eletrnico incorporado, com eficincia superior a 40 lmens por Watt;" (AC)

    "b) 8539.32.00 - lmpadas de vapor de sdio, de alta presso." (AC)

    NOTA: O art. 3 do Decreto n 26.363, de 3/9/2001, acrescentou o inciso LXXXVII ao art. 6,nos seguintes termos:

    "LXXXVII - sadas internas de lmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts,

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    classificao fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado(NBM/SH), promovidas por empresas concessionrias de servio pblico de energia eltricaestabelecidas nos seus respectivos territrios, a ttulo de doao, para unidades consumidoras

    residenciais de baixa renda." (AC)

    NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto n 27.541, de 25/08/2004, acrescentou o incisoLXXXVIII ao art. 6, nos seguintes termos:

    LXXXVIII - sadas internas de produtos vegetais oleaginosos destinados produo debiodiesel (Convnio ICMS 105/03 - indeterminado).

    1 Na hiptese do inciso X, verificada a transferncia de uso ou propriedade a pessoaque no faa jus ao mesmo tratamento fiscal, antes de um ano, contado da sada promovida pelofabricante, o transmitente dever recolher o ICMS, devidamente corrigido, no momento emque ocorrer a transferncia, tendo como base de clculo o valor originrio do faturamento do

    fabricante. 2 No se exigir o estorno do crdito relativo entrada das mercadorias, ou dos

    respectivos insumos, objeto de sada destinada Itaipu Binacional;

    3 O reconhecimento da iseno prevista no inciso XIX fica condicionada adoo dosseguintes procedimentos:

    I - emisso de nota fiscal contendo, alm das indicaes previstas na legislao, osseguintes dados:

    a) observao: operao isenta do ICMS na forma do artigo 12 do Tratado promulgadopelo Decreto Federal n 72.707/73;

    b) nmero da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;

    II - apresentao ao Fisco, no prazo de 180 dias, contados da data da sada dasmercadorias, do "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional, ou de outrodocumento por ela institudo, contendo, no mnimo, o valor das mercadorias e o nmero e adata da respectiva nota fiscal.

    NOTA: Os 4 a 10, bem como o 12 deste artigo foram revigorados pelo Decreto n.24.653/97. Vide nota no inciso LXXIII.

    4 O benefcio previsto no inciso LXXIII estende-se:

    I - s sadas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na sua alnea 'b';

    II - s sadas, a ttulo de retorno, real ou simblico, de mercadoria remetida para fins dearmazenagem.

    5 Para efeito de aplicao do benefcio previsto no inciso LXXIV, entende-se por:

    I - rao animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivaspara manuteno, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinem;

    II - concentrado, a mistura de ingredientes que adicionada a um ou mais elementos em

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    proporo adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma rao animal;

    III - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a rao ou concentrado, em

    vitaminas, aminocidos ou minerais, permitida a incluso de aditivos.

    6 O benefcio previsto no inciso LXXIV aplica-se, ainda, rao animal, preparada emestabelecimento produtor, na transferncia a estabelecimento produtor do mesmo titular ou naremessa a outro estabelecimento produtor em relao ao qual o titular remetente mantiver contratode produo integrada.

    7 Relativamente ao disposto no inciso LXXVI, o benefcio no se aplicar se a sementeno satisfizer aos padres estabelecidos pelo rgo competente, ou, ainda que atenda aos padres,tenha a semente outro destino que no seja a semeadura.

    8 O benefcio previsto no inciso LXXVII, extensivo s sadas de farelo e torta de soja,somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indstriade rao animal ou rgo estadual de fomento e desenvolvimento agropecurio.

    NOTA: O inciso I do art. 1 do Decreto n 26.033, de 16/10/2000, alterou o 9, nos seguintestermos:

    9 A iseno prevista nos incisos LXXIII, alnea "a", LXXIV e LXXXI, extensivo ssadas de farelo de trigo e remodo de trigo, aplica-se inclusive s operaes que destinem osreferidos produtos a estabelecimentos industriais e comerciais, e ainda entre estes."

    Redao original: 9 A iseno prevista nos incisos LXXIII alnea "a" e LXXIV, extensivos sadas de farelo de trigo e remodo de trigo, aplica-se inclusive s

    operaes que destinem os referidos produtos a estabelecimentoscomerciais e entre estes.

    10. O benefcio previsto nos incisos LXXIII a LXXXIII, outorgado s sadas dosprodutos destinados pecuria, estende-se s remessas com destino :

    1 - apicultura;2 - aqicultura;3 - avicultura;4 - cunicultura;5 - ranicultura;6 - sericicultura.

    NOTA: O art. 4 do Decreto n. 25.332, de 28/12/1998, revogou expressamente o 11, comefeitos a partir de 01/01/99.

    NOTA: Alterado pelo inciso I, art 1 do Decreto 24.756/97, que passou ater a seguinte redao:23 11. No se exigir a anulao dos crditos relativos aos insumos utilizados noprocesso industrial, dos produtos constantes dos incisos LXXIII a LXXXII, cujassadas se realizarem com iseno."Redao Original: 11. No se exigir a anulao dos crditos relativos s aquisies dosprodutos constantes dos incisos LXXIII a LXXXIII cujas sadas serealizem com iseno.

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    NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto n 26.094, de 27/12/2000, alterou o 12, nos seguintestermos:

    12. Para fruio do benefcio de que tratam os incisos LXXIII e LXXXII, ficam osestabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preo da mercadoria o valor correspondente aoimposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva deduo.

    Redao original: 12. Para fruio do benefcio de que tratam os incisos referidos nopargrafo anterior, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados adeduzir do preo da mercadoria o valor correspondente ao impostodispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectivadeduo.

    NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto n 26.094, de 27/12/2000, acrescentou o 13 ao incisoLXXXV, nos seguintes termos:

    13. Na hiptese do inciso XXXI, a inexistncia de produto similar produzido no Pas seratestada por rgo federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo demquinas, aparelhos e equipamentos com abrangncia em todo o territrio nacional."

    NOTA: O art. 3 do Decreto n 26.363, de 3/9/2001, acrescentou o 14 ao art. 6, nos seguintestermos:

    " 14. No se exigir o estorno do crdito de que tratam os incisos I e II do art. 66,relativamente s aquisies dos produtos referidos nos incisos LXXXVI e LXXXVII, cujas sadasse realizem com a respectiva iseno." (AC)

    NOTA: O art. 3 do Decreto n 26.363, de 3/9/2001, acrescentou o 15 ao art. 6, nos seguintestermos:

    " 15. Ser permitida a emisso de nota fiscal global mensal para acobertar as operaes desadas a que se refere o inciso LXXXVII." (AC)

    NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto n 27.541, de 25/08/2004, acrescentou o 16 aoart. 6, nos seguintes termos:

    16. A fruio do benefcio de que trata o inciso LXXXVIII fica condicionada comprovao do efetivo emprego dos produtos vegetais na produo do biodiesel.

    Art. 7 Ficam isentas do ICMS as seguintes prestaes de servios de:

    I - telecomunicao efetuados a partir de equipamentos terminais instalados emdependncias de operadora, inclusive a Telecomunicaes Brasileiras S/A - TELEBRS, nacondio de usurias finais;

    II - transportes:

    a) intermunicipal de passageiros realizadas na regio metropolitana (Convnios ICM 24/89e ICMS 151/94 - indeterminado)

    b) - rodovirio de passageiros, realizadas por veculos registrados na categoria de aluguel(txi), junto ao DETRAN (Convnio ICMS - 99/89 - indeterminado).

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    NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto n 25.848, de 7/4/2000, alterou o pargrafo nico do art.7, nos seguintes termos:

    Pargrafo nico. Para efeito do disposto na alnea "a" do inciso II, a Regio Metropolitana,nos termos da Lei Complementar Estadual n 18/99, constitui-se dos municpios de Aquiraz,Caucaia, Eusbio, Guaiuba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Pacatuba, Pacajus, Chorozinho,Maranguape, Maracana e So Gonalo do Amarante.

    Redao original:Pargrafo nico. Para efeito do disposto na alnea "a" do inciso II, aRegio Metropolitana, nos termos da Lei Complementar n 52/86,constitui-se dos municpios de Fortaleza, Caucaia, Euzbio, Guaiba,Maracana, Maranguape, Pacatuba e Aquiraz.

    Art. 8 So isentas do ICMS as operaes e prestaes internas, com os produtos feijo,

    farinha e rapadura.

    NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto n 27.652, de 08/12/2004, renumerou o pargrafonico em 1 do art. 8, nos seguintes termos:

    1 A iseno de que trata este artigo, em relao ao produto rapadura, estende-se soperaes entre este e os Estados da Paraba, Pernambuco, Piau, Rio Grande do Norte e Maranho(Convnios ICMS 74/90, 80/91, 116/93, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99- vlida at 30.04.2001).

    NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto n 27.652, de 08/12/2004, acrescentou o 2 aoart. 8, nos seguintes termos:

    2 Na hiptese da operao com produtos de que trata o caput, fica dispensada a emissode nota fiscal quando da circulao dos mesmos, at o momento da entrada em estabelecimentoinscrito como contribuinte do ICMS.

    NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto n 27.652, de 08/12/2004, acrescentou o 3 ao art.8, nos seguintes termos:

    3 O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitir nota fiscal por ocasioda entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificao do fornecedor ouremetente, bem como do municpio da origem do produto.

    Art. 9 A iseno, salvo determinao em contrrio da legislao:

    I - no implicar crdito para compensao com o montante devido nas operaes eprestaes seguintes;

    II - acarretar a anulao do crdito relativo s operaes e prestaes anteriores;

    III - no extensiva s obrigaes acessrias relacionadas com a obrigao principalalcanada pela exonerao fiscal.

    Art. 10. Nos casos em que a iseno for concedida por despacho da autoridadefazendria, este no gera direito adquirido, devendo a concesso ser revogada de ofcio sempreque se apure que o beneficirio no satisfazia ou deixou de satisfazer s condies, ou no

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    cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concesso, hiptese em que ser cobrado oICMS com os acrscimos legais:

    I - com imposio da penalidade cabvel, nos casos de dolo, fraude ou simulao dobeneficiado, ou de terceiro em benefcio daquele;

    II - sem imposio de penalidade nos demais casos.

    Art. 11. A iseno ou qualquer outro benefcio fiscal cujo reconhecimento depender decondio posterior no prevalecer quando esta no for satisfeita, hiptese em que o ICMS serexigido a partir do momento da ocorrncia do fato gerador, sem prejuzo da cobrana dosacrscimos legais.

    SEO VDo Diferimento

    Art. 12. Entende-se por diferimento o processo pelo qual o recolhimento doICMS, devido em determinada operao ou prestao, transferido para etapasposteriores.

    Pargrafo nico. Ocorrendo o diferimento, atribuir-se- responsabilidadepelo pagamento do ICMS diferido ao adquirente ou destinatrio da mercadoria ouao tomador do servio.

    Art. 13. Alm de outras hipteses previstas na legislao, fica diferido opagamento do ICMS nas operaes internas relativas a:

    NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto n 28.329, de 27/07/2006, alterou o inciso

    I do art. 13, nos seguintes termos:I - minerais em estado primrio, inclusive em blocos, para a operao

    subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatrio.

    Redao anterior:

    NOTA: O art. 1, inciso I, do Decreto n 28.267, de 05/06/2006, alterouo inciso I do art. 13, nos seguintes termos:

    I - minerais, em estado primrio, inclusive em blocos, realizadasentre estabelecimentos do mesmo titular, para a operaosubseqente a ser realizada pelo estabelecimento destinatrio.Redao original:

    I - minerais, em estado primrio, realizadas entre estabelecimentosdo mesmo titular, devidamente inscritos no Cadastro Geral daFazenda (CGF), destinados industrializao, para a operaosubsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatrio;

    II - mandioca in natura ou seca em forma de raspa, para as operaessubsequentes com os produtos resultantes de sua industrializao;

    III - chapu de palha acabado ou em elaborao, por ncleo familiar, para omomento da sada subsequ