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Rito sumário

Diferenças – 5 testemunhas Prazo para agendamento da audiênciaNão previsão expressa de requerimento de diligências

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Lei 9099Conceito de IMPOProcedimento sumaríssimoAudiência Preliminar – transação penal e composiçãoAudiência de instrução, debates e julgamento

Outros institutos despenalizadores – Necessidade de representação (LCL e LCC) e Suspensão condicional do processo

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Rito dos crimes afiançáveis de funcionário público – 514 e segts do CPP

Notificação para resposta preliminar – 15 dias516 – rejeição com base na improcedência da ação ou na inexistência do crime

Súmula 330 do STJJurisprudência do STF sobre o tema

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Sentença condenatóriaFixação da penaArt. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

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I - as penas aplicáveis dentre as cominadasII - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstosIII - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdadeIV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível

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Cálculo da pena:Cálculo da pena:

Art. 68 - A Art. 68 - A pena-basepena-base será fixada atendendo- será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantescircunstâncias atenuantes e agravantes; por ; por último, as último, as causas de diminuição e de causas de diminuição e de aumento. aumento.

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Circunstâncias Judiciais - 59

- Inexigibilidade de fundamentação exaustiva das circunstâncias judiciais consideradas, uma vez que a sentença deve ser lida em seu todo.

RHC 90531 / RJ

       

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Antecedentes - Só com trânsitoAntecedentes - Só com trânsito

Somente a condenação penal transitada em Somente a condenação penal transitada em julgado pode justificar a exacerbação da julgado pode justificar a exacerbação da pena, pois, com o trânsito em julgado, pena, pois, com o trânsito em julgado, descaracteriza-se a presunção "juris tantum" descaracteriza-se a presunção "juris tantum" de não-culpabilidade do réu, que passa, de não-culpabilidade do réu, que passa, então, a ostentar o "status" jurídico-penal de então, a ostentar o "status" jurídico-penal de condenado, com todas as conseqüências condenado, com todas as conseqüências legais daí decorrentes legais daí decorrentes HC 69298 / AC - STFHC 69298 / AC - STF

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Não há que confundir as noções de maus Não há que confundir as noções de maus antecedentes com reincidência. Os maus antecedentes com reincidência. Os maus antecedentes representam os fatos anteriores antecedentes representam os fatos anteriores ao crime, relacionados ao estilo de vida do ao crime, relacionados ao estilo de vida do acusado e, para tanto, acusado e, para tanto, não é pressuposto a não é pressuposto a existência de condenação definitiva por tais existência de condenação definitiva por tais fatos anteriores. fatos anteriores. A data da condenação é, A data da condenação é, pois, irrelevante para a configuração dos pois, irrelevante para a configuração dos maus antecedentes criminaismaus antecedentes criminaisHC 95585 / SPHC 95585 / SP

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Agravantes e atenuantesAgravantes e atenuantes

Súmula 231 STJSúmula 231 STJ

    “    “A incidência da circunstância atenuante A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”abaixo do mínimo legal.”

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-Conceito legal: art.63Conceito legal: art.63Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, julgado a sentença que, no País ou no estrangeirono País ou no estrangeiro, , o tenha condenado por crime anterior o tenha condenado por crime anterior Art. 64 - Para efeito de reincidência:Art. 64 - Para efeito de reincidência:I - não prevalece a condenação anterior, se entre I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior infração posterior tiver decorrido período de tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anostempo superior a 5 (cinco) anos, computado o , computado o período de prova da suspensão ou do livramento período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - condicional, se não ocorrer revogação; II - não se não se consideram os crimes militares próprios e políticosconsideram os crimes militares próprios e políticos

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Duas condenaçõesDuas condenaçõesNada impede que, singularmente apreciadas, sejam Nada impede que, singularmente apreciadas, sejam levadas em consideração duas condenações levadas em consideração duas condenações transitadas em julgado, a primeira, como maus transitadas em julgado, a primeira, como maus antecedentes, com influência na fixação da pena-base, antecedentes, com influência na fixação da pena-base, e a segunda, como reincidência, com acréscimo na e a segunda, como reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal. O que não se admite, segunda fase do cálculo penal. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena fato, em momentos diversos da fixação da pena ProcessoHC 124712 / MSProcessoHC 124712 / MS

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Menoridade:Menoridade:

STJ Súmula nº 74 -    Para efeitos penais, o STJ Súmula nº 74 -    Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.documento hábil.

Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, a circunstância Excelso, a circunstância atenuanteatenuante da da menoridademenoridade deve deve prevalecer sobre todas as demais circunstâncias, a teor do prevalecer sobre todas as demais circunstâncias, a teor do art. 67 do Código Penal (Precedentes).art. 67 do Código Penal (Precedentes). HC 107884 / DF HC 107884 / DF

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Causas de aumento e circunstâncias qualificadoras - diferença

Roubo e emprego de arma – precisa ser apreendida e periciada?

Causa de diminuição – v.g. tentativa – qual o critério?

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Tabulada a pena - 33 §2o. - Regime de cumprimentoa) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá

começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a

4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

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Súmulas 716, 718 e 719 do STF

Substituição por multaSubstituição por restritivas de direitosSursis da pena

Tópicos finais da sentença – dano material mínimo, custódia cautela, efeitos secundários

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Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação:I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:a)quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

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Nulidades – Espécies- ato irregular, nulo (absoluta ou relativamente) e inexistente

PrincípiosDo interesseDo prejuízoInstrumentalidade das formasDa convalidação

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Recursos –

Princípios – voluntariedade (de ofício) sucumbência, disponibilidade,(indisponibilidade), tempestividade

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Efeitos dos recursos

Tipos: RESE, Apelação, ED, E infrigentes, E de Nulidade, Carta testemunhável, Agravo em execução – ordinário, especial e extraordinário

Fundamento e prazo

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Constatado que a mulher encontra-se em situação de violência doméstica, compete à autoridade policial, nos termos da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha),

(A) informar à ofendida os direitos a ela conferidos na legislação mencionada e os serviços disponíveis.(B) determinar que o agressor se afaste do lar ou local deconvivência com a ofendida.(C) determinar a suspensão do porte de armas do agressor.(D) determinar a proibição do contato do agressor com astestemunhas por qualquer meio de comunicação

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Espécies de violência

Medidas Protetivas de urgência que podem ser aplicadas

Art. 41

Exegese do art.16

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Espécies de violência

Medidas Protetivas de urgência que podem ser aplicadas

Art. 41

Exegese do art.16

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61. Assinale a alternativa correta no que pertine ao programaespecial de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas (Lei n.º 9.807/99).(A) A circunstância da alteração do nome completo seráaverbada à margem do registro original, com expressareferência ao novo nome que ficará protegido pelo sigilodo registro e pela cautela do oficial registrador.(B) A circunstância da alteração do nome completo seráaverbada à margem do registro original de nascimentosem, no entanto, constar o novo nome..

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(C) A circunstância da alteração do nome completo resultano cancelamento do registro original de nascimento, com expressa referência à sentença autorizatória e ao Juizque a exarou, bem como o novo nome, tudo a fim de serpossível eventual retorno ao status quo na hipótese decessação das ameaças.

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(D) A circunstância da alteração do nome completo resultano cancelamento do registro original de nascimento,no qual deverá constar expressa referência à sentençaautorizatória e ao Juiz que a exarou. Novo termo deveráser lavrado sem qualquer menção à situação que lhedeu origem, tudo a fim de que a integridade física dobeneficiário seja preservada

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Art. 9o Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.        § 1o A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1o do art. 2o desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.        

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2º. § 1o A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.        

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§ 2o O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.

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§ 3o Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado:        I - a averbação no registro original de nascimento da menção de que houve alteração de nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei, com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a aposição do nome alterado;      

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  II - a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração;       

III - a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de de sigilo.

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  § 5o Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo conselho deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público. criminoso.

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  Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:       

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  I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;        II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;        III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.        Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

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