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2020 revista, atualizada e ampliada 14 a edição Curso de Direito Eleitoral Roberto Moreira de Almeida

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2020

revista, atualizada e ampliada

14 a edição

Curso deDireito Eleitoral

Roberto Moreira de Almeida

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ÍNDICE DE QUESTÕES

ÍNdice de QueStõeS

CAPÍTULO I INTRODUÇÃO AO DIREITO ELEITORAL ........................................................................................ 43

3 Medidaprovisóriapodesereditadasobrematériaeleitoraloupartidária? ................................. 46

3 HouveumquintoCódigoEleitoralnahistóriadoBrasil? ................................................................. 53

CAPÍTULO IINACIONALIDADE ........................................................................................................................... 73

3 Algumestrangeirofoiequiparadoabrasileironaturalizado? .......................................................... 73

3 Registrodenascimentoemrepartiçãodiplomáticaouconsular .................................................... 75

3 Oquevemasernacionalidadeorigináriapotestativa? .................................................................. 75

3 JáhouvenahistóriadoBrasilhipótesedenaturalizaçãotácita? ..................................................... 76

3 Aconcessãodenaturalizaçãoaestrangeiroéatovinculadooudiscricionário?............................. 76

3 Maceteinteressanteparaidentificaroscargosprivativosdebrasileironato[lembre-se:MP3.COM(iniciaisdoscargos)] ......................................................................................................... 77

CAPÍTULO IIIDIREITOS POLÍTICOS ..................................................................................................................... 91

3 Comoapessoaadquireosdireitosdecidadania? .......................................................................... 91

3 Oquevocêentendepor“recall”políticoevetopopular? .............................................................. 95

3 Oquevocêentendeporsufrágiocensitário? ................................................................................... 96

3 Oquevocêentendeporsufrágiocapacitário? ................................................................................. 96

3 Oqueviriaaserosufrágiorestritoporrazõesdegêneroeraciais? ............................................... 97

3 HáprevisãolegaldeeleiçãoindiretanoBrasil? ................................................................................ 98

3 Quecargoeletivoéprivativodebrasileironato? ............................................................................. 100

3 Umjovemde21anoséeleitoparaocargodeDeputadoFederale,simultaneamente,para ser Presidente da Câmara dos Deputados. Ele poderá, em caso de vacância, substituirousucederoPresidentedaRepública,jáqueaidademínimaparaserchefedoPoderExecutivodaUniãoéde35anos? .................................................................................... 104

3 AdeclaraçãodainelegibilidadedecandidatoaPresidentedaRepúblicaseestenderáaorespectivoVice? ................................................................................................................................. 105

3 Comosecomprovaaalfabetizaçãodeumcandidato? .................................................................... 107

3 Paiefilhopodemsecandidatar,namesmaeleição,umaGovernadordeEstadoeooutroaVice? ...................................................................................................................................... 109

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Capítulo I

iNtrodução Ao direito eleitorAl

1. INTRODUÇÃO AO DIREITO ELEITORAL

1.1. Conceito de Direito Eleitoral

Segundo Fávila Ribeiro1, “o Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental”.

De acordo com Omar Chamon2, “o Direito Eleitoral, ramo autônomo do direito público, regula os direitos políticos e o processo eleitoral. Todas as Constituições trataram dessa matéria. Cuida-se de instrumento para a efetiva democracia, ou seja, estuda-se a influência da vontade popular na atividade estatal”.

Na lição de Joel José Cândido3, “Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado”.

Conceituamos o Direito Eleitoral como o ramo do Direito Público constituído por normas e princípios disciplinadores do alistamento, da convenção partidária, do registro de candidaturas, da propaganda política, da votação, da apuração e da diplomação dos eleitos, bem como das ações, medidas e demais garantias relacionadas ao exercício do sufrágio popular.

1.2. ObjetoIncumbe ao Direito Eleitoral tratar sobre:

• A organização da Justiça e do Ministério Público Eleitoral;

• As diversas fases do processo eleitoral:

a) o alistamento eleitoral: inscrição, transferência, revisão, cancelamento e exclusão deeleitores;

b) a convenção partidária: momento e disciplinamento para escolha de candidatos eformalização de coligações;

c) o registro de candidatos: competência dos órgãos jurisdicionais, documentação neces-sária para o registro e demais regras específicas;

1. RIBEIRO,Fávila.Direito eleitoral, RiodeJaneiro:Forense,2000,p.04.2. CHAMON,Omar.Direito eleitoral. SãoPaulo:Método,2006, p.21.3. CÂNDIDO,JoelJosé.Direito eleitoral brasileiro. SãoPaulo:Edipro, 2004,p.20.

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d) a propaganda política: o disciplinamento da propaganda partidária4, intrapartidária e eleitoral;

e) os atos preparatórios à votação: distribuição das seções eleitorais e sua composição, material para votação, organização das mesas receptoras e respectiva fiscalização;

f ) a votação: a forma do voto e do sufrágio, os lugares de votação, a polícia dos trabalhos, o horário de início e de encerramento da votação;

g) a apuração; e

h) a diplomação dos eleitos.

• A estruturação dos partidos políticos5;

• A fixação das regras de competência e procedimentos em matéria eleitoral;

• O estabelecimento de punições administrativas e criminais no âmbito eleitoral etc.

1.3. Taxonomia6 e autonomia

O Direito Eleitoral é, indubitavelmente, ramo do direito público, pois cuida, sobretudo, das medidas e demais garantias relacionadas ao exercício do sufrágio popular.

Com efeito, as normas e princípios emanados desse ramo da dogmática jurídica são cogen-tes, principalmente quando disciplinam as relações entre as entidades, órgãos e agentes públicos com particulares (pessoas físicas e jurídicas), a estruturação de órgãos destinados ao exercício da atividade político-administrativa em prol do interesse público calcado no regime democrático e na concretização do Estado Democrático de Direito.

Não menos indiscutível é asseverar que o Direito Eleitoral adquiriu autonomia científica, didática e normativa.

Dizemos que há autonomia científica porque existem normas e princípios próprios de Direito Eleitoral, os quais serão examinados ao longo do presente livro

A autonomia didática calca-se na presença de disciplinas específicas de Direito Eleitoral nos cursos de graduação e pós-graduação em direito.

No que concerne à autonomia normativa, encontramos no ordenamento jurídico brasi-leiro uma grande quantidade de normas jurídicas autônomas e específicas de Direito Eleitoral, exempli gratia, dentre outras, a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos); a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições); e a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades). Tais diplomas legais, como já foi salientado, são normas jurídicas de efeito cogente (imperativo), isto é, não podem ser alteradas em prol de interesses de particulares (eleitores, candidatos ou partidos políticos) envolvidos no processo eleitoral.

4. ALeinº13.487/17instituiuoFundoEspecialdeFinanciamentodeCampanhaeextinguiuapropagandapartidáriano rádio e na televisão.

5. Discute-seemsededoutrináriaseaquestãorelacionadaàdisciplinadospartidospolíticos,quesãopessoasjurídicasde direito privado, integra ou não o Direito Eleitoral.

6. Taxonomiaoutaxionomiaconsistenaciênciadaclassificação.

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Capítulo I • INTRODUÇÃO AO DIREITO ELEITORAL

1.4. FontesO vocábulo fonte, originariamente, refere-se ao local onde algo é gerado ou produzido,

isto é, à sua procedência ou à sua origem. Na literalidade, designa a nascente ou a mina d’água. No campo jurídico, fala-se em fontes históricas, materiais (reais) e formais. Nas lições de John Gilissen7: a) fontes históricas: são todos os documentos prévios que influenciaram a formação do diploma normativo; b) fontes materiais ou reais: são as concepções filosóficas, doutrinárias e até religiosas que justificam o direito posto em determinada época; e c) fontes formais: são as formas de expressão do direito e refletem os meios de elaboração e sistematização das normas jurídicas e do direito em um determinado grupo sociopolítico.

Há, ainda, a tipologia doutrinária das fontes eleitorais em: a) fontes formais estatais: as oriundas do devido processo legislativo, tais como, dentre outras, a Constituição Federal, os tratados e convenções internacionais, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), a Lei das Inelegibili-dades (LC nº 64/90), a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), as Resoluções do TSE e as Consultas respondidas pela Justiça Eleitoral; e b) fontes formais não estatais: aquelas não oriundas do devido processo legislativo estatal, eis como, dentre outras, o estatuto partidário, as regras fixadas para os debates nas eleições entre candidatos e veículos de comunicação.

As fontes do Direito Eleitoral, isto é, aquelas que dizem respeito à sua origem ou ao fun-damento do direito, podem também ser classificadas em dois grandes grupos: fontes diretas ou primárias e indiretas ou secundárias.

1.4.1. Fontes diretasSão fontes diretas ou primárias do Direito Eleitoral, dentre outras:

A) A Constituição Federal 8

É a fonte suprema.

O Direito Eleitoral brasileiro, como todos os demais ramos da dogmática jurídica, retira seufundamento de validade da Constituição Federal promulgada e publicada em cinco de outubro de 1988.

É nela onde estão inseridos os princípios fundamentais eleitoralísticos, as disposições acerca da forma e do sistema de governo; regras gerais sobre nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos, bem como, dentre outros relevantes temas, a organização da Justiça Eleitoral e a com-petência legislativa em matéria eleitoral.

A Lei Maior de 1988, a partir do advento da EC nº 45/04, deu especial destaque aos tra-tados e convenções internacionais, os quais, quando se referirem a direitos humanos e forem aprovados, nas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Nesse diapasão, é curial

7. GILISSEN,John.Introdução histórica ao direito.Lisboa:CalousteGulbenkian,1986,p.135.8. Porsimetriaconstitucional,pode-sedizerqueasConstituiçõesEstaduais,aLeiOrgânicadoDistritoFederaleas

Leis Orgânicas dos Municípios também são fontes diretas de Direito Eleitoral.

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salientar a importância dos tratados e convenções internacionais, os quais poderão figurar como fontes diretas de Direito Eleitoral.

B) O Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965) e leis posteriores que oalteraram

O Código Eleitoral, embora promulgado à época de sua edição como lei ordinária, foi re-cepcionado como lei complementar pelo caput do art. 121 da Lei Ápice de 1988.

Dispõe acerca da organização e do exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e o de ser votado; estabelece a composição e a competência da Justiça Eleitoral; fixa as regras ati-nentes ao alistamento eleitoral, aos sistemas eleitorais, ao registro de candidaturas, à propaganda política, aos atos preparatórios e à votação propriamente dita, à apuração e à diplomação dos eleitos.

Aborda, ademais, as garantias eleitorais, os recursos e as disposições penais e processuais penais eleitorais.

Está em vigor, salvo na parte não recepcionada pelo texto constitucional, bem como na parte derrogada pela legislação superveniente.

C) A Lei Orgânica dos Partidos Políticos (LOPP) (Lei nº 9.096, de 19.09.1995)

A LOPP dispõe, dentre outros assuntos, sobre a criação e o registro dos partidos políticos; o funcionamento parlamentar; o programa, o estatuto e a filiação partidária; a fidelidade e a disciplina partidárias; a fusão, a incorporação e a extinção das agremiações partidárias; a prestação de contas e o fundo partidário, bem como o acesso gratuito das entidades partidárias ao rádio e à televisão.

D) A Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990)

A LC nº 64/90 regulamenta o § 9.º do art. 14 da Constituição Federal, ao fixar os casosespecíficos de inelegibilidade, os prazos de cessação e determina outras providências. Foi substan-cialmente alterada pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10).

E) A Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997)

A LE fixa normas gerais para as eleições brasileiras, tais como as regras atinentes à formaçãode coligações, ao registro de candidatos, à arrecadação e à aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, à prestação de contas, às pesquisas e testes pré-eleitorais, à propaganda eleitoral em geral, ao direito de resposta, ao sistema eletrônico de votação e à totalização dos votos, às Mesas Receptoras, à fiscalização das eleições, assim como às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

X INDAGAÇÃO DIDÁTICA

3 Medida provisória pode ser editada sobre matéria eleitoral ou partidária?

Não. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, a cidadania, a direitos políticos, a partidos políticos e a Direito Eleitoral (CF, art. 62, § 1º, inc. I, alínea “a”, de acordo com a EC nº 32/01).

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Capítulo I • INTRODUÇÃO AO DIREITO ELEITORAL

1.4.2. Fontes indiretas

São chamadas fontes indiretas ou subsidiárias porque podem ser aplicadas supletivamente ao Direito Eleitoral, a saber:

A) Código Penal (CP)

Relação estreita tem o Direito Eleitoral com o Direito Penal.

O CP fixa as regras gerais para:

i) aplicação da lei penal: anterioridade da lei, lei penal no tempo, lei excepcional ou tem-porária, tempo do crime, territorialidade, lugar do crime, extraterritorialidade, pena cumprida no estrangeiro, eficácia de sentença estrangeira, contagem de prazo e frações não computáveis da pena;

ii) o crime: relação de causalidade, superveniência de causa independente, relevância daomissão, crime consumado e tentado, desistência voluntária e arrependimento eficaz, arrepen-dimento posterior, crime impossível, crimes dolosos e culposos, descriminantes putativas e erros sobre elementos do tipo e sobre a ilicitude do fato, coação irresistível e obediência hierárquica e exclusão da ilicitude por estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou por exercício regular do direito;

iii) a imputabilidade penal e o concurso de pessoas;

iv) as penas: privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa;

v) a aplicação da pena: fixação da pena, critérios especiais da pena de multa, circunstânciasagravantes e atenuantes, cálculo da pena no concurso material, no concurso formal e no crime continuado, limites das penas em trinta anos;

vi) da suspensão condicional da pena, do livramento condicional;

vii) os efeitos da condenação, da reabilitação, das medidas de segurança e da extinçãode punibilidade9.

Especial destaque está contido no art. 12 do Código Penal: “As regras gerais deste Códi-go aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”. No mesmo diapasão, dispõe o art. 287 do Código Eleitoral: “Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal”.

B) Código de Processo Penal (CPP)

No mesmo pensar, há uma relação próxima do Direito Eleitoral com o Direito Processual Penal.

O CPP estabelece o disciplinamento relativo ao processo penal em geral [inquérito policial,ação penal, ação civil, competência, questões prejudiciais e processos incidentes, conflito de jurisdição, restituição das coisas apreendidas, medidas assecuratórias, incidentes de falsidade e mental do acusado, meios de prova em geral, atores processuais (juiz, Ministério Público, acusa-do, defensor, assistentes e auxiliares da justiça), prisão, medidas cautelares e liberdade provisória,

9. Especialdestaqueestácontidonoart.12doCódigoPenal:“AsregrasgeraisdesteCódigoaplicam-seaosfatosincriminadosporleiespecial,seestanãodispuserdemododiverso”.Nomesmodiapasão,dispõeoart.287doCódigoEleitoral:“Aplicam-seaosfatosincriminadosnestaLeiasregrasgeraisdoCódigoPenal”.

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citações e intimações, aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança e sentença], aos processos em espécie, à execução, às nulidades e aos recursos em geral, bem como às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras.

A propósito da aplicação do CPP ao processo penal eleitoral, reza o art. 364 do Código Eleitoral: “No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal”.

C) Código Civil (CC)

O Direito Civil fornece ao Direito Eleitoral, dentre outros, os conceitos de domicílio, pessoa física e jurídica, capacidade, responsabilidade, direitos de personalidade, decadência e prescrição.

Também fixa os graus de parentesco e regramentos para casamento, união estável e união homoafetiva, temas indispensáveis para a aplicabilidade das diretrizes atinentes às inelegibilidades.

Por fim, nas campanhas eleitorais, dentre outros, é indispensável conhecer diversos institutos jurídicos originalmente civilísticos, tais como doação de recursos (a partidos políticos e candida-tos), assunção de dívidas e cessões de débitos, fornecimento de materiais e prestação de serviços.

D) Código de Processo Civil (CPC)

O Direito Eleitoral também não é isolado em relação ao Direito Processual Civil.

O CPC orienta os operadores do direito como devem proceder na contagem dos prazos processuais e estabelece diretrizes gerais recursais. É aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral em tudo aquilo em que a lei eleitoral não tenha disposto de forma diversa.

No que concerne à importância do processo civil ao processo eleitoral, a Resolução TSE nº 23.478, de 10 de maio de 2016, disciplina a aplicação do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) no âmbito da Justiça Eleitoral, a saber:

RESOLUÇÃO Nº 23.478, DE 10 DE MAIO DE 2016, BRASÍLIA/DF

Estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil –, no âmbito da Justiça Eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral, considerando a necessidade de disciplinar a aplicabilidade da Lei nº 13.105/2015, no âm-bito da Justiça Eleitoral, resolve expedir a seguinte resolução:

Capítulo I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1.ºApresenteresoluçãodispõesobreaaplicabilidade,noâmbitodaJustiçaEleitoral,doNovoCódigodeProcessoCivil–Leinº13.105,de16demarçode2015–,queentrouemvigornodia18demarçode2016.Parágrafoúnico.Asdisposiçõescontidasnestaresoluçãonãoimpedemqueoutrassejamestipuladasapartirdaverificaçãodesuanecessidade.Art.2.ºEmrazãodaespecialidadedamatéria,asações,osprocedimentoseosrecursoseleitoraispermanecemregidospelasnormasespecíficasprevistasna legislaçãoeleitoralenas instruçõesdoTribunalSuperiorEleitoral.Parágrafoúnico.AaplicaçãodasregrasdoNovoCódigodeProcessoCiviltemcarátersupletivoesubsi-diárioemrelaçãoaosfeitosquetramitamnaJustiçaEleitoral,desdequehajacompatibilidadesistêmica.

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Capítulo I • INTRODUÇÃO AO DIREITO ELEITORAL

Res.-TSE 22.715/2008. Assim, descabe penalizar o órgão de direção nacional pela ausência de informação sobre sua existência. Precedente. 2. A comprovação das despesas com aluguel de bem imóvel se dá pela apresentação de recibo, nos termosdo disposto no art. 1º da Lei 8.846/94 c.c. art. 9º, II, da Res.-TSE 21.841/2004. Na espécie, a ausênciadesse documento pode ser suprida por depósito na conta bancária do locador ante a sua recusa em emitirrecibo por estar em contenda judicial com o partido, não havendo comprometimento da regularidade dascontas e do seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral.3. A comprovação da doação de serviços estimáveis em dinheiro efetuada por pessoa jurídica se dá pelaapresentação de termo de doação e da nota fiscal ou recibo da prestação dos serviços. A ausência de taisdocumentos não compromete a regularidade das contas no presente caso, tendo em vista que o próprioprestador de serviços informou a doação estimável à Justiça Eleitoral. Precedente.4. Contas aprovadas com ressalvas [Prestação de Contas nº 927-11/DF Relator: Ministro João Otávio deNoronha DJE de 14.11.2014].

Em caso de desaprovação das contas, nos termos do § 15 do art. 37 da Lei nº 9.096/95, acres-centado pela Lei nº 13.831/19, as responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.

Incumbe acrescentar, por último, que, eventual responsabilidade penal por crime eleitoral será individual do infrator (sempre pessoa física), pois não há previsão legal de punição por prática de aludido delito por pessoa jurídica.

2. SINOPSE

INTRODUÇÃO AO DIREITO ELEITORAL

2.1. Conceito de Direito Eleitoral

Éo ramodoDireitoPúblicoconstituídopornormaseprincípiosdisciplinadoresdoalistamento,daconvençãopartidária,doregistrodecandidaturas,dapropagandapolítica,davotação,daapuraçãoedadiplomaçãodoseleitos,bemcomodasações,medidasedemaisgarantiasrelacionadasaoexercíciodo sufrágio popular.

2.2. Objeto

O Direito Eleitoral cuida, dentre outras matérias, da organizaçãoda Justiça e do Ministério Público Eleitoral;dasdiversas fasesdoprocessoeleitoral (doalistamentoatéadiplomaçãodoseleitos);dadisciplina dos partidospolíticos;dafixaçãoderegrasdecompetência e procedimentos em matéria eleitoral, bem como do estabelecimento de puniçõesadministrativasecriminais no âmbito eleitoral.

2.3. Taxonomia e autonomia

O Direito Eleitoral é ramo do direito público. Possui autonomiadidática,científicaenormativa.

2.4. Fontes

Fontes diretas (Constituição Federal e leis eleitorais) e fontes indiretas (CódigoPenal, CódigodePro-cessoPenal,CódigoCivileCódigodeProcessoCivil,ResoluçõesdoTSEeConsultas).

2.5. Codificações eleitorais

OBrasil,apósaRevoluçãode1930,ingressounaeradascodificaçõeseleitorais. Desde então, o paísjácontou com quatrocódigoseleitorais (1ºCódigoEleitoral:Decretonº21.076,de24.02.1932;2ºCódigo Eleitoral:Leinº48,de04.05.1935;3ºCódigoEleitoral:Leinº1.164,de24.07.1950;e4ºCódigo Eleito-ral:Leinº4.737,de15.07.1965(CÓDIGOATUALMENTEEMVIGOR).

2.6. Competência legislativa

IncumbeàUniãolegislarprivativamentesobreDireitoEleitoral(art.22,inc.I,daConstituiçãoFederal).

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INTRODUÇÃO AO DIREITO ELEITORAL

2.7. Princípios eleitorais

Otermoprincípiopodeserempregadonosentidoderegrafundamental,regrapadrãoouregrapara-digmaàciênciadodireito.Sãoelencadoscomoprincípioseleitorais:a)anualidadeoudaanterioridadedaleieleitoral;b)celeridade;c)periodicidadedainvestiduradasfunçõeseleitorais;d)lisuradaseleiçõesoudaisonomiadeoportunidades;ee)responsabilidadesolidáriaentrecandidatosepartidospolíticos.

3. PARA CONHECER A JURISPRUDÊNCIA

3.1. Informativos

I) Informativo STF nº 398 – Resolução do TSE. Fonte do Direito Eleitoral. Princípio da Anterioridade daLei Eleitoral.Em relaçãoaomérito,concluiu-sepelainexistênciadasapontadasviolaçõesaosprincípiosdareservadelei,daseparaçãodepoderes,daanterioridadedaleieleitoraledaautonomiamunicipal.Esclareceu-sequeaResolução21.702/2004foieditadacomopropósitodedarefetividadeeconcreçãoaojulgamentodoPlenonoRE197917/SP(DJUde27.4.2004),jáqueneleoSTFderainterpretaçãodefini-tivaàcláusuladeproporcionalidadeinscritanoincisoIVdoart.29daCF,conferindoefeitotranscendenteaosfundamentosdeterminantesquederamsuporteaomencionadojulgamento.Salientandoqueanormadoart.16daCF,consubstanciadoradoprincípiodaanterioridadedaleieleito-ral,foiprescritanointuitodeevitarqueoPoderLegislativopudesseinserir,casuisticamente,noprocessoeleitoral,modificaçõesqueviessemadeformá-lo,capazesdeproduzirdesigualdadedeparticipaçãodospartidoserespectivoscandidatosqueneleatuam,entendeu-senãohaverafrontaaoreferidodispositi-vo,umavezqueaResoluçãosobanálisenãoocasionouqualqueralteraçãoquepudessecomprometerafinalidadevisadapelolegisladorconstituinte.Damesmaforma,foramafastadasasdemaisalegaçõesdeinfringênciaapostuladosconstitucionais.Afirmou-sequeoTSE,dandoexpansãoàinterpretaçãoconstitucionaldefinitivaassentadapeloSupremo– nasuacondiçãodeguardiãomaiordasupremaciaedaintangibilidadedaConstituiçãoFederal–emrelaçãoàcitadacláusuladeproporcionalidade,submeteu-se,naelaboraçãodoatoimpugnado,aoprin-cípiodaforçanormativadaConstituição,objetivandoafastarasdivergênciasinterpretativasemtornodessacláusula,demodoaconferiruniformidadedecritériosdedefiniçãodonúmerodeVereadores,bemcomoassegurarnormalidadeàseleiçõesmunicipais.VencidooMin.MarcoAurélioquedavapelaprocedênciadospedidos, ao fundamentodequeoTSEextrapolousuacompetênciaparaeditarresoluções–aqualestarialimitadaaocumprimentodoCódigoEleitoral(Cód.Eleitoral,art.23,IX)–aofixartabelaquantoaonúmerodevereadores,cujaincumbência,nostermosdoincisoIVdoseuart.29daCF,edesdequeobservadososlimitesmínimoemáximoprevis-tosnesteúltimodispositivo,seriadecadaCâmaradeVereadores,pormeiodeLeiOrgânicadosMunicí-pios.ADI3345/DFeADI3365/DF,rel.Min.CelsodeMello,25.8.2005.(ADI-3345)(ADI-3365).

Informativo TSE n.º 11/2019. Princípio da irretroatividade das normas de natureza material e não pe-nais. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO DESAPROVADAS. DIRE-TÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE 2004. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DES-CONTO DO DÉBITO NAS COTAS FUTURAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO POR MEIO DE RECURSOS PRÓPRIOS. NECESSIDADE. ART. 37, § 3º, DA LEI Nº 9.096/1995, ALTERADO PELA LEI Nº 13.165/2015. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDA-DE DAS NORMAS DE NATUREZA MATERIAL E NÃO PENAIS. ART. 55-D DA LEI Nº 9.096/1995, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.831/2019. INCIDÊNCIA. PEDIDO A SER FEITO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. FUNDAMEN-TOS NÃO AFASTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Osdispositivoslegaisdenaturezanãoprocessualquedevemregeraprestaçãodecontassãoaqueles vigentesaotempodosfatosocorridos,consoanteoprincípiotempusregitactumeoart.6ºdaLINDB.

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Capítulo I • INTRODUÇÃO AO DIREITO ELEITORAL

PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMA-ÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA. I– Inocorrênciaderompimentoda igualdadedeparticipaçãodospartidospolíticosedosrespectivoscandidatos no processo eleitoral. II–Legislaçãoquenãointroduzdeformaçãodemodoaafetaranormalidadedaseleições.III–Dispositivosquenãoconstituemfatordeperturbaçãodopleito.IV–Inexistênciadealteraçãomotivadaporpropósitocasuístico.V–Inaplicabilidadedopostuladodaanterioridadedaleieleitoral.VI–Direito àinformaçãolivreepluralcomovalorindissociáveldaideiadedemocracia.VII–Açãodiretajulgadaparcialmenteprocedenteparadeclararainconstitucionalidadedoart.35-AdaLeiintroduzidopelaLei11.300/2006naLei9.504/1997.Decisão OTribunal,porunanimidade,julgouaaçãodiretaprocedente,emparte,paradeclararinconstitucionalo artigo35-A,conformearedaçãoquelhedeuaLeinº.11.300,de10demaiode2006,eimprocedentenomais,nostermosdovotodoRelator.VotouaPresidente,MinistraEllenGracie.Ausentes,justificada-mente,osSenhoresMinistrosGilmarMendeseCezarPeluso.Faloupelorequerente,PartidoSocialCris-tão–PSC,oDr.VítorNósseis.Plenário,06.09.2006(ADI 3741/DF – DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

Emenda constitucional e aplicação do princípio da anterioridade da lei eleitoralEMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EC 52, DE 08.03.06. APLICAÇÃO IME-DIATA DA NOVA REGRA SOBRE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS ELEITORAIS, INTRODUZIDA NO TEXTO DO ART. 17, § 1º, DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16) E ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, CAPUT, E LIV). LIMITES MATERIAIS À ATIVIDADE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE REFORMA-DOR. ARTS. 60, § 4º, IV, E 5º, § 2º, DA CF. 1. Preliminarquantoàdeficiêncianafundamentaçãodopedidoformuladoafastada,tendoemvistaasucintaporémsuficientedemonstraçãodatesedeviolaçãoconstitucionalnainicialdeduzidaemjuízo.2. A inovação trazidapelaEC52/06 conferiu status constitucional àmatéria atéentão integralmenteregulamentadaporlegislaçãoordináriafederal,provocando,assim,aperdadavalidadedequalquerres-triçãoàplenaautonomiadascoligaçõespartidáriasnoplanofederal,estadual,distritalemunicipal.3. Todavia,autilizaçãodanovaregraàseleiçõesgeraisqueserealizarãoamenosdesetemesescolidecomoprincípiodaanterioridadeeleitoral,dispostonoart.16daCF,quebuscaevitarautilizaçãoabusivaoucasuísticadoprocessolegislativocomoinstrumentodemanipulaçãoededeformaçãodoprocessoeleitoral(ADI354,rel.Min.OctavioGallotti,DJ12.02.93).4. Enquantooart.150,III,b,daCFencerragarantiaindividualdocontribuinte(ADI939,rel.Min.SydneySanches,DJ18.03.94),oart.16representagarantiaindividualdocidadão-eleitor,detentororigináriodopoderexercidopelosrepresentanteseleitose“aquemassisteodireitodereceber,doEstado,oneces-sáriograudesegurançaedecertezajurídicascontraalteraçõesabruptasdasregrasinerentesàdisputaeleitoral”(ADI3.345,rel.Min.CelsodeMello).5. Alémdeoreferidoprincípioconter,emsimesmo,elementosqueocaracterizamcomoumagarantiafundamentaloponívelatémesmoàatividadedolegisladorconstituintederivado,nostermosdosarts.5º,§2º,e60,§4º,IV,aburlaaoquecontidonoart.16aindaafrontaosdireitosindividuaisdasegurançajurídica(CF,art.5º,caput)edodevidoprocessolegal(CF,art.5º,LIV).6. Amodificaçãonotextodoart.16pelaEC4/93emnadaalterouseuconteúdoprincipiológicofunda-mental.Tratou-sedemeroaperfeiçoamentotécnicolevadoaefeitoparafacilitararegulamentaçãodoprocesso eleitoral.7.Pedidoquesejulgaprocedenteparadarinterpretaçãoconformenosentidodequeainovaçãotrazidanoart.1ºdaEC52/06somentesejaaplicadaapósdecorridoumanodadatadesuavigência.

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CURSO DE DIREITO ELEITORAL – Roberto Moreira de Almeida

Decisão OTribunal,porunanimidade,resolveuquestãodeordemsuscitadapelaRelatoranosentidodequenãoéojulgamentodaAçãodeDescumprimentodePreceitoFundamentalprioritárioemrelaçãoaodaAçãoDiretadeInconstitucionalidade,podendoseriniciadoojulgamentodesta(...).OTribunal,pormaioria,julgoupro-cedenteaaçãoparafixarqueo§1ºdoartigo17daConstituição,comaredaçãodadapelaEmendaCons-titucionalnº.52,de8demarçode2006,nãoseaplicaàseleiçõesde2006,remanescendoaplicávelàtaleleiçãoaredaçãooriginaldomesmoartigo...Plenário,22.03.2006(ADI 3685/DF – DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

4. QUESTÕES DE EXAMES E CONCURSOS

01. (MPF/PROCURADOR DA REPÚBLICA – 19º CONCURSO). Aleiquealteraroprocessoeleitorala) terávigênciaimediata,aplicando-seàseleiçõesemcursoeàsquevenhamaserrealizadasembreve,

sejáescolhidososcandidatosemconvençõespartidárias;b) somenteentraráemvigorumanoapóssuapromulgação;c) nãoprejudicaráorecursocabível,segundoaConstituição,paraoTribunalSuperiorEleitoral,dede-

cisõesdosTribunaisRegionaisEleitoraisqueanulemdiplomasouversemsobreinelegibilidadenaseleiçõesmunicipais;

d) entraráemvigornadatadesuapublicação,nãoseaplicandoàeleiçãoqueocorraatéumanodadatade sua vigência.

02. (MP/PI – PROMOTOR DE JUSTIÇA). Assinaleaalternativaincorretaa) écompetênciaprivativadaUniãolegislarsobreDireitoEleitoral.b) ademocraciatemarcabouçonaconcepçãodopovocomoautênticotitulardopodersoberano,logo,

éestequelegitimaainvestiduraeoexercíciodopodergovernamental.c) osTribunaiseJuízesEleitoraissãoórgãosdoPoderJudiciário.d) oDireitoEleitoral tratadeestabelecera formadeparticipaçãonoexercíciodopoder,sejaparaa

ocupaçãodasinstituições,ouparaexercerdosufrágiouniversal.e) oplebiscitoéummododeparticipaçãonoexercíciodopoder,sendoumamanifestaçãodeassenti-

mentoexaradapelovotopopularparaconferirvalidadeaumaproposiçãonormativaordinária.

03. (MP/PI – PROMOTOR DE JUSTIÇA). Assinaleaalternativaincorreta.ÉobjetodoDireitoEleitorala) adistribuiçãodocorpoeleitoral(divisãodoeleitoradoemcircunscrição);b) aorganizaçãodosistemaeleitoral(sufrágiouniversalourestrito);c) ditarnormasquesedevemcumprirquantoàforma(votosecretooupúblico,cédulaindividualou

única),quantoàmecânicaderepresentaçãoproporcional;quantoàsregrassobreaquisiçãoeperdadacapacidade;

d) oprocessoeleitoralpropriamentedito(conjuntodeatos,desdeaorganizaçãoedistribuiçãodeme-sasreceptorasdevotos,arealizaçãoeapuraçãodaseleições,atéoreconhecimentoediplomaçãodoseleitos,quesedesenvolveperanteosJuizadosCriminais);

e) aespecializaçãodoconjuntonormativopertinenteàseleiçõesmajoritáriaseproporcionais.

04. (MP/PI – PROMOTOR DE JUSTIÇA). Assinaleaalternativacorreta.SãodisposiçõesprópriasdoCódigoEleitoralparaosfinseleitorais.

a) oconceitodefuncionáriodaJustiçaEleitoraledefuncionáriopúblico,b) asrelativasaoscrimeseaspenasesuaaplicação,atinentesàsquestõesdeimprensa,rádio,transpor-

te de eleitores, processamento de dados, dentre outras. c) quantoàaçãopenaleleitoral,queépúblicacondicionada.

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Capítulo I • INTRODUÇÃO AO DIREITO ELEITORAL

16. (TRE/AC – AOCP – Técnico Judiciário – 2015). É inaplicável, dentro do sistema processual eleitoral,qualquerdisposiçãodocódigodeprocessocivil,emrazãodasuaincompatibilidadecomoquedispõeo códigoeleitoral.

17. (TRE/AC – AOCP – Técnico Judiciário – 2015). Acadaeleição,serápublicada,peloTribunalSuperiorEleitoral,Leiespecíficadispondoarespeitodopleitoaserrealizado.

18. (TRE/AC – AOCP – Técnico Judiciário – 2015). Alémdasdisposiçõesconstitucionais,somenteLeicom-plementar pode dispor acerca de matéria eleitoral.

19. (TJ/MG – FUNDEP – Juiz de Direito – 2015). Independenteepróprio, comautonomiacientíficaedidática,oDireitoEleitoralestáencarregadoderegulamentarosdireitospolíticosdoscidadãoseo processoeleitoral,cujoconjuntodenormasdestina-seaasseguraraorganizaçãoeoexercíciodedireitospolíticos,especialmenteosqueenvolvamvotareservotado.

20. (TJ/MG – FUNDEP – Juiz de Direito – 2015).ALeiEleitoraléexclusivamentefederalporforçadoAr-tigo22,I,daConstituiçãoFederal,podendo,noentanto,osEstadoseMunicípiosdisporemderegrasdecunhoeleitoralsupletivamente.

21. (TJ/MG – FUNDEP – Juiz de Direito – 2015). AsMedidasProvisóriaspodemconterdisposiçõescomconteúdo eleitoral.

22. (MP/RR – CESPE – Promotor de Justiça Substituto – 2017). O princípio constitucional da anualidadeou da anterioridade da lei eleitoral

a) nãoabrangeresoluçõesdoTSEquetenhamcaráterregulamentar.b) nãorepercutesobredecisõesdoTSEemcasosconcretosdecididosduranteoprocessoeleitoraleque

venhamaalterarajurisprudênciaconsolidada.c) estabelece período de vacatio legis para a entrada em vigor das leis eleitorais.d) temaplicabilidadeimediataeeficáciacontidaconformeadatadoprocessoeleitoral.

23. (CESPE/PR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – 2017 – ADAPTADA). O princípio da anualidade eleitoraloudaanterioridadetemsidointerpretadodemaneiraestritaefoisistematicamenteobservadonasalteraçõesdalegislaçãohavidasdesde1993enasuainterpretação.

5. GABARITO

GABARITO COMENTÁRIOS

01. D Aleiquealteraroprocessoeleitoralentraráemvigornadatadesuapublicação,nãoseaplicandoàeleiçãoqueocorraaté1(um)anodadatadesuavigência(CF,art.16).

02. E

a) Certo.CompeteprivativamenteàUniãolegislarsobreDireitoEleitoral(CF,art.22,inc.I).b) Certo.OsTribunais(TREseTSE),osJuízesEleitoraiseasJuntasEleitoraissãoór-

gãos do Poder Judiciário.c) Certo.SãoórgãosdoPoderJudiciário:d) Certo.ÉcorretoasseverarqueoDireitoEleitoraltratadeestabeleceraformade

participaçãonoexercíciodopoder,sejaparaaocupaçãodasinstituições,ouparaexercer do sufrágio universal.

e) Errado.Oplebiscito,emborasejaummododeparticipaçãonoexercíciodopodereumamanifestaçãodeassentimentoexaradapelovotopopular,nãoconferevali-dadeaumaproposiçãonormativaordinária.Eleéprévio,ouseja,éutilizadoantesdaproposiçãonormativaordinária.Estariacertaaquestãosetivesseinseridonolugardeplebiscitootemareferendo.Paraentendermelhoradistinçãoentreple-biscitoereferendo,recomendamosaleituradocapítulo3,item1.2.