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CLT COMENTADA

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CLTComentada

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1ª edição – 2015

2ª edição – 2017

3ª edição – 2018

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RodRigo TRindade de Souza

Organizador

CLTComentada

PELOS JUÍZES DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª edição

Revisada e atualizada com a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017 e transitoriedade da MP n. 808/2017)

Inclui Súmulas e OJs do TRT-RS

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EDITORA LTDA.© Todos os direitos reservados

Rua Jaguaribe, 571CEP 01224-003São Paulo, SP – BrasilFone (11) 2167-1101www.ltr.com.brJunho, 2018

Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: LinotecProjeto de Capa: Fabio GiglioImpressão: Forma Certa

Versão impressa: LTr 5980.5 — ISBN: 978-85-361-9706-7

Versão digital: LTr 9386.7 — ISBN: 978-85-361-9709-8

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

CLT comentada : pelos juízes do trabalho da 4ª Região / Rodrigo Trindade de Souza, organizador. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo : LTr, 2018.

Vários colaboradores.

“Com a reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017 e transitorie-dade da MP n. 808/2017. Inclui súmulas e OJs do TRT-RS”

Bibliografia.

1. Trabalho - Leis e legislação - Brasil I. Souza, Rodrigo Trindade de.

18-16459 CDU-34:331(81)(094)

Índice para catálogo sistemático:

1. Brasil: Consolidação das Leis do Trabalho: Direito do trabalho 34: 331 (81) (094)

2. Consolidação das Leis do Trabalho: Brasil: Direito do trabalho 34: 311 (81) (094)

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Colaboradores

Adriano Santos Wilhelms – Juiz do Trabalho no TRT-RS. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário Ritter dos Reis. Professor da Femargs – Escola da Magistratura do Traba-lho do RS e da Urcamp.

Almiro Eduardo de Almeida – Juiz do Trabalho vinculado ao TRT-RS. Professor de Graduação no Centro Universitário Metodista – Instituto Porto Alegre. Professor em cursos de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidad de la República Oriental del Uruguay. Mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Doutorando em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo – USP. Membro do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital. Membro do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, centralidade do trabalho e marxismo. Coordenador do Grupo de Pesquisa sobre Direito do Trabalho do Centro Universitário Metodista – IPA.

Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo – Desembargadora do TRT-RS. Membro da Sessão Especializada em Execução (SEEx). Especialista em Direito Processual do Trabalho pela IESA. Especialista em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário pela Unisc. Especialista em Direito do Trabalho pela UFRGS.

Andréa Saint Pastous Nocchi – Juíza do Trabalho no TRT-RS. Especialista em Direitos Humanos e Relações de Trabalho pela PUC-RS e em Teoria Crítica de Direitos Humanos pela UPO-ES. Gestora Nacional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil do CSJT-TST e membro da CETI – Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil do CSJT-TST.

Ben-Hur Silveira Claus – Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Carazinho. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Professor de Direito Material e Processual do Trabalho da Universidade Luterana do Brasil. Membro da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho – ASRDT.

Carolina Gralha Beck – Juíza do Trabalho. Pós-graduada em Direitos Humanos e Fundamentais e Relações de Trabalho pela PUC-RS. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Salamanca, Espanha.

Cinara Rosa Figueiró – Juíza do Trabalho no TRT-RS. Especialista em Direito do Trabalho e Pro-cesso do Trabalho pela UNISC-RS.

Cinthia Machado de Oliveira – Juíza do Trabalho no TRT-RS. Mestre em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Professora em curso de Graduação e Pós--graduação em Direito.

Claudio Antônio Cassou Barbosa – Desembargador no TRT-RS.

Evandro Luís Urnau – Juiz do Trabalho zoneado na Circunscrição de Passo Fundo. Membro do Grupo de Estudos de Direito Material em Porto Alegre. Membro do Grupo de Estudos de Direito Material

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Colaboradores

Contemporâneo em Passo Fundo. Especialista lato sensu em Direito e Processo do Trabalho pela IMED – Passo Fundo. Especialista lato sensu em Direito e Processo do Trabalho pela Uniderp – LFG. Professor do curso ‘Juslaboral’ de preparação para a magistratura trabalhista. Professor da disciplina de Teoria Geral do Processo do Trabalho da Pós-graduação da IMED – Passo Fundo.

Fabiola Schivitz Dornelles Machado – Juíza do Trabalho no TRT-RS.

Felipe Jakobson Lerrer – Juiz do Trabalho no TRT-RS. Mestre em Teoria Geral da Jurisdição pela PUC-RS. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-RS e em Direito da Economia e da Empresa pela FGV. Professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS.

Gilberto Souza dos Santos – Desembargador no TRT-RS.

Guilherme da Rocha Zambrano – Juiz do Trabalho no TRT-RS. Mestre em Direito pela UFRGS. Especialista em Direito Internacional pela UFRGS.

Gustavo Friedrich Trierweiler – Juiz do Trabalho no TRT-RS. Mestre em Direitos Fundamentais pela ULBRA-RS. Especialista em Direito do Trabalho pela UNISINOS.

Gustavo Jaques – Juiz do Trabalho no TRT-RS. Mestre em Direito. Professor na FEMARGS e na UNISINOS.

Jaqueline Maria Menta – Juíza do Trabalho no TRT-RS. Pós-Graduação em Direito Privado (Civil e Comercial) à luz do novo Código Civil – Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais, Faculdades Integradas dos Campos Gerais – Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos – IBEJ – Curitiba-PR.

Jorge Alberto Araujo – Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Especialista e mes-trando em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Seguridade Social pela Universidad de La República del Uruguay. Especialista em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário pela UNISC. Master em Teoria da Argumentação Jurídica pela Universidade de Alicante/Espanha. Coordenador do Grupo de Estudos em Audiência Trabalhista e Conciliação pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Título em Neurociências pela UFRGS.

Leandro Krebs Gonçalves – Juiz do Trabalho do TRT-RS. Conselheiro e Coordenador Acadêmico da Escola Judicial do TRT-IV. Especialista em Direito do Trabalho pela UNISINOS. Doutor em Direito do Trabalho pela USP. Acadêmico Titular da Cadeira n. 22 da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho.

Luciana Caringi Xavier – Juíza do Trabalho no TRT-RS.

Luciane Cardoso Barzotto – Juíza do Trabalho no TRT-RS. Pós-doutora pela University of Edim-burgh (RU). Doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná UFPR. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Especialista em Direito Internacional pela UFRGS. Especialista em Sociologia Jurídica e Direitos Humanos pela Unisinos. Professora adjunta da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Membro da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho – ASRDT.

Luciano Ricardo Cembranel – Juiz do Trabalho no TRT-RS. Mestrando em ciências jurídicas, perfil ciências jurídico-laborais, pela Universidade de Lisboa, Portugal. Professor universitário em cursos de graduação e pós-graduação.

Luiz Alberto de Vargas – Desembargador do TRT-RS. Especialista em Teoria Crítica de Direitos Hu-manos pela Universidad Pompeo Fabra (Espanha). Doutorando em Direitos Humanos pela mesma insti-tuição. Professor de Direito Material e Processual do Trabalho. Membro da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho – ASRDT.

Luiz Antonio Colussi – Juiz do Trabalho no TRT-RS. Especialista em Direito do Trabalho Con-temporâneo e Previdência Social pela UPF. Mestre em Direito Público pelo Mestrado Interinstitucional UNISINOS-UPF (2007).

Magda Barros Biavaschi – Desembargadora aposentada do TRT-RS. Pesquisadora Colaboradora do CESIT/IE/UNICAMP. Professora da Global Labor University, GLU. Professora Convidada nos cursos de

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CLT ComenTada 7Colaboradores

pós-graduação do IE/UNICAMP e IFCH/UNICAMP. Integrante da Comissão Coordenadora do Memorial da Justiça do Trabalho no RS no período de 2004 a 2013. Membro do Comitê Gestor do CSJT, do PRONA-ME/CNJ e da Câmara do Judiciário do Conselho Nacional de Arquivos, CONARQ. Membro da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho – ASRDT.

Marcelo Bergmann Hentschke – Juiz do Trabalho. Especialista em Ciências Políticas pela ULBRA--RS. Especialista em Direito do Trabalho pela UDELAR (Montevideo – UY).

Marcelo Caon Pereira – Juiz do Trabalho no TRT-RS. Mestre em ciências jurídico-políticas, área de concentração em direito constitucional, pela Universidade de Lisboa, Portugal. Professor universitário em cursos de pós-graduação.

Marcelo José Ferlin D’Ambroso – Desembargador do Trabalho no TRT-RS.

Márcio Lima do Amaral – Juiz do Trabalho no TRT-RS. Titular da 24ª Vara do Trabalho de Canoas. Especialista em Direito do Trabalho pela UDELAR (Montevideo-UY) e em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pela UNISC (Santa Cruz-RS). Vice-diretor e professor da Femargs – Escola da Magistratura do Trabalho do RS. Ex-conselheiro da Escola Judicial do TRT da 4ª Região. Professor de Direito do Trabalho e/ou Processo do Trabalho nos cursos de pós-graduação lato sensu das instituições Uniritter, Univates, Unisc, UCS e IDC.

Marcos Fagundes Salomão – Juiz Titular da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Maria Madalena Telesca – Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da IV Região.

Maria Teresa Vieira da Silva Oliveira – Juíza do TRT-RS desde 1998. Titular da 27ª Vara do Traba-lho de Porto Alegre. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Bolsista/graduan-da do CNPQ em duas oportunidades, doutoranda do curso de Direito Social na Universidad de Castilla-La Mancha/Espanha.

Maurício Machado Marca – Juiz do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Mestre em Relações do Trabalho pela Universidade de Caxias do Sul. Autor do livro Relação de Trabalho. São Paulo: LTr, 2010. Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Universidade de Caxias do Sul.

Max Carrion Brueckner – Juiz do Trabalho no TRT-RS.

Rafael da Silva Marques – Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Mestre em direito pela UNISC. Doutor em Direito Público pela Universidade de Burgos (UBU), Espanha. Membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD).

Raquel Hochmann de Freitas – Juíza do Trabalho no TRT-RS. Especialista em Direito Constitucio-nal e Constitucionalização do Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC--RS. Mestre em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC-RS.

Ricardo Carvalho Fraga – Desembargador no TRT-RS.

Rodrigo Machado Jahn – Juiz do Trabalho no TRT-RS.

Rodrigo Trindade de Souza – Juiz do Trabalho no TRT-RS. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Especialista em Direito do Trabalho pela UDELAR (Montevideo-Uy) e pela Unibrasil (Curiti-ba-PR). Professor da disciplina de Direito do Trabalho III da Femargs – Escola da Magistratura do Traba-lho do RS. Professor convidado em cursos de pós-graduação em diversas instituições. Vice-Presidente da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho – ASRDT. Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região – Amatra-IV.

Rozi Engelke – Juíza do Trabalho no TRT-RS.

Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior – Juiz do Trabalho desde 01/2001. Titular da 4ª Vara de Novo Hamburgo – RS. Atual presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (AMATRA IV). Especialista e também Mestre em Direitos Fundamentais pela PUC-RS. Professor convidado da PUC, UNISINOS, Faculdade Ritter dos Reis, FEEVALE IDC e IMED nos cursos de pós-

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8 CLT ComenTada

Colaboradores

-graduação lato sensu, em nível de especialização, de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Ex-pro-fessor da Faculdade de Direito da PUC. É também autor dos livros A Eficácia dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e Processo do Trabalho: uma interpretação constitucional contemporânea a partir da teoria dos direitos fundamentais. Membro da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho – ASRDT.

Silvionei do Carmo – Juiz do Trabalho TRT-RS. Especialista em Direito do Trabalho, Direito Pro-cessual do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC.

Tiago Mallmann Sulzbach – Juiz do Trabalho no TRT-RS.

Valdete Souto Severo – Juíza do Trabalho no TRT-RS. Mestre em Direitos Fundamentais pela PUC-RS. Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP. Professora e diretora da Femargs – Escola da Magistratura do Trabalho do RS.

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sumário

APRESENTAÇÃO DA 3ª EDIÇÃO ..................................................................................................... 13

APRESENTAÇÃO DA 2ª EDIÇÃO ..................................................................................................... 15

APRESENTAÇÃO ............................................................................................................................... 17

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS ............................................................................................................... 19

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – COMENTÁRIOS ............................................................................... 25Magda Barros Biavaschi

DECRETO-LEI N. 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 ......................................................................... 35Alexandre Marcondes Filho

ARTIGOS 1º – 3º – 7º – 8º – 9º – 11 A 12.......................................................................................... 37Almiro Eduardo de Almeida

ARTIGOS 2º – 4º – 5º – 6º – 10 E 10-A ............................................................................................. 50Leandro Krebs Gonçalves e Almiro Eduardo de Almeida

ARTIGOS 13 A 56 .............................................................................................................................. 63Gustavo Friedrich Trierweiler

ARTIGOS 57 A 61 .............................................................................................................................. 76Jaqueline Maria Menta

ARTIGOS 62 A 65 .............................................................................................................................. 114Silvionei do Carmo

ARTIGOS 66 A 75 .............................................................................................................................. 122Valdete Souto Severo e Rafael da Silva Marques

ARTIGOS 75-A A 75-E ....................................................................................................................... 134Rafael da Silva Marques

ARTIGOS 76 A 128 ............................................................................................................................ 139Rodrigo Trindade de Souza

ARTIGOS 129 A 153 .......................................................................................................................... 148Claudio Antônio Cassou Barbosa, Gilberto Souza dos Santos, Marcos Fagundes Salomão, Maria Madalena Telesca e Ricardo Carvalho Fraga

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10 CLT ComenTada

Sumário

ARTIGOS 154 A 201 .......................................................................................................................... 160Fabiola Schivitz Dornelles Machado, Luciana Caringi Xavier e Luiz Antonio Colussi

ARTIGOS 223-A A 223-G .................................................................................................................. 183Adriano Santos Wilhelms

ARTIGOS 224 A 235 .......................................................................................................................... 188Márcio Lima do Amaral

ARTIGOS 235-A A 292 ...................................................................................................................... 198Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Rodrigo Trindade de Souza

ARTIGOS 293 A 351 .......................................................................................................................... 214Luiz Alberto de Vargas

ARTIGOS 352 A 371 .......................................................................................................................... 227Rodrigo Trindade de Souza e Luciane Cardoso Barzotto

ARTIGOS 372 A 401-B ....................................................................................................................... 237Rodrigo Trindade de Souza e Cinthia Machado de Oliveira

ARTIGOS 402 A 441 .......................................................................................................................... 252Andréa Saint Pastous Nocchi

ARTIGOS 442 A 456 .......................................................................................................................... 264Rodrigo Trindade de Souza

ARTIGOS 457 A 467 .......................................................................................................................... 305Guilherme da Rocha Zambrano

ARTIGOS 468 A 470 .......................................................................................................................... 335Cinara Rosa Figueiró

ARTIGOS 471 A 476 .......................................................................................................................... 350Carolina Gralha Beck e Rozi Engelke

ARTIGOS 477 A 486 .......................................................................................................................... 361Maria Teresa Vieira da Silva Oliveira e Rafael da Silva Marques

ARTIGOS 487 A 491 .......................................................................................................................... 389Luciano Ricardo Cembranel e Marcelo Caon Pereira

ARTIGOS 492 A 500 .......................................................................................................................... 397Felipe Jakobson Lerrer

ARTIGOS 501 A 504 .......................................................................................................................... 403Luciano Ricardo Cembranel e Marcelo Caon Pereira

ARTIGOS 507-A E 507-B ................................................................................................................... 407Rafael da Silva Marques e Rodrigo Trindade de Souza

ARTIGOS 510-A A 510-D .................................................................................................................. 413Rafael da Silva Marques

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CLT ComenTada 11Sumário

ARTIGOS 511 A 610 .......................................................................................................................... 418Luiz Alberto de Vargas

ARTIGOS 611-A E 611-B ................................................................................................................... 457Rodrigo Trindade de Souza

ARTIGOS 611 A 625 .......................................................................................................................... 479Maurício Machado Marca e Guilherme da Rocha Zambrano

ARTIGOS 625-A A 625-H .................................................................................................................. 491Tiago Mallmann Sulzbach

ARTIGOS 626 A 642-A ...................................................................................................................... 499Marcelo Bergmann Hentschke

ARTIGOS 643 A 735 .......................................................................................................................... 508Rodrigo Trindade de Souza e Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior

ARTIGOS 736 A 762 .......................................................................................................................... 539Gilberto Souza dos Santos e Marcelo José Ferlin D’Ambroso

ARTIGOS 763 A 769 .......................................................................................................................... 555Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior

ARTIGOS 770 A 790-B ....................................................................................................................... 563Gustavo Jaques, Rodrigo Machado Jahn e Max Carrion Brueckner

ARTIGOS 791 A 798 .......................................................................................................................... 579Jorge Alberto Araujo

ARTIGOS 799 A 812 .......................................................................................................................... 591Raquel Hochmann de Freitas

ARTIGOS 813 A 836 .......................................................................................................................... 599Jorge Alberto Araujo e Rodrigo Trindade de Souza

ARTIGOS 837 A 852 .......................................................................................................................... 614Evandro Luís Urnau

ARTIGOS 852-A A 855-E ................................................................................................................... 632Adriano Santos Wilhelms

ARTIGOS 856 A 875 .......................................................................................................................... 644Gilberto Souza dos Santos

ARTIGOS 876 A 879 .......................................................................................................................... 661Ben-Hur Silveira Claus e Rodrigo Trindade de Souza

ARTIGOS 880 A 883-A ...................................................................................................................... 670Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo

ARTIGOS 884 A 892 .......................................................................................................................... 686Márcio Lima do Amaral

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ARTIGOS 893 A 910 .......................................................................................................................... 695Almiro Eduardo de Almeida

ARTIGOS 911 A 922 .......................................................................................................................... 712

SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA DO TRT-IV – 1 À 112 ................................................................. 713

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DO TRT-IV – 1 À 74 ..................................................................................................................................... 722

PRECEDENTES DO TRT-IV – 1 AO 75 ............................................................................................. 728

TESES JURÍDICAS PREVALECENTES DO TRT-IV – 1 À 5 ............................................................... 735

12 CLT ComenTada

Sumário

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apresentação da 3ª edição

Zygmunt Bauman, um dos mais importantes filósofos do início do séc. XXI identificou que a vida in-segura é uma das características mais marcantes da pós modernidade. Nesse mundo líquido, as inseguranças são espalhadas e fluidas, a maior parte oriunda de desconhecimento do porvir em diversos campos da vida.

A 2ª metade de 2017 foi marcada pela maior alteração da regulação do mundo trabalhista na-cional nos últimos 70 anos. Nesse novo universo, quem não se sente extremamente inseguro com a Lei n. 13.467/2017, e sua nova centena de regras da CLT, só pode estar muito mal informado.

Também estudioso do mundo do trabalho, Bauman poderia ter identificado a reforma trabalhista brasileira como nova e poderosa fonte de instabilidade. Não líquida, mas tão sólida como as velhas culpas. A Lei n. 13.467/2017 teve poucas semanas de tramitação na Câmara dos Deputados, praticamente nula discussão pela sociedade civil e não recebeu um único aperfeiçoamento no Senado. Mantendo a trajetória vulnerável, restou promulgada pelo Executivo sem qualquer veto e com promessas de regulamentação. Para encerrar, foi quase imediatamente seguida pela Medida Provisória n. 808/2017 e acompanhada de quase mil emendas. Mais que aperfeiçoamentos, potencializou-se o campo das instabilidades.

Entidades representativas da Magistratura, Ministério Público e Advocacia fizeram sua parte: es-tudaram com a profundidade permitida pelo pouco tempo, aplicaram sua experiência e produziram di-versos documentos alertando sobre incompatibilidades do então projeto para com a Carta Magna. Nada foi acolhido no Parlamento, a Lei está promulgada e já se inicia sua aplicação e julgamento de processos.

O futuro dirá se estávamos certos em nossas preocupações. Mas, por ora, cumpre-nos um desafio novo e gigantesco: de definir o exato conteúdo de dispositivos.

Do mesmo modo, cumpre identificar inconstitucionalidades e extrair esforço para buscar compatibili-dade de uma nova principiologia com uma Constituição cada vez mais relativizada em sua essência. Por hora, temos conceitos largamente indeterminados, robustas posições de inconstitucionalidades, inconvencionali-dades e – com exatamente o oposto do que se deveria esperar de novas leis – ampla vulnerabilidade jurídica.

Exemplo marcante da incerteza trazida está na drástica redução do ajuizamento de ações trabalhis-tas, já ao fechar do primeiro mês de vigência da nova lei. Não porque houve redução da litigiosidade, mas porque há incontáveis dúvidas aplicativas.

São grandes as inseguranças geradas pela reforma trabalhista e tudo indica que arrefecimentos, mais uma vez, serão tarefa do Poder Judiciário.

A magistratura trabalhista do Rio Grande do Sul segue comprometida em compreender a integra-lidade da reforma e buscar modelos interpretativos adequados e contemporâneos. A isso se propõe essa CLT COMENTADA PELOS JUÍZES DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO.

A tarefa que resta é de assimilar riscos e medos trazidos com a reforma trabalhista; e conseguir compreendê-la no contexto em que foi gerada. Mas jamais deixando que se esvaiam as esperanças de progresso, lealdade concorrencial e primado de direitos fundamentais.

Desejamos a todos um proveitoso estudo.

Rodrigo Trindade de Souza

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apresentação da 2ª edição

A CLT COMENTADA PELOS JUÍZES DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO faz parte de projeto inova-dor, que busca permitir o compartilhamento dos entendimentos prevalentes dos aplicadores do direito material e processual do trabalho do Rio Grande do Sul. Inserida originalmente nas comemorações dos 50 anos da Amatra IV, a demanda de lançamento de uma 2ª edição menos de um ano após seu lançamento, demonstra a excepcional acolhida da obra.

Essa 2ª edição apresenta-se renovada com diversas leis surgidas entre a segunda metade de 2015 e a primeira de 2016, todas com forte integração à Consolidação das Leis do Trabalho:

• Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

• Lei Complementar n. 150/2015 (contrato de trabalho doméstico)

• Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

• Lei n. 13.189/2015 (Programa de Proteção ao Emprego - PPE)

• Lei n. 13.172/2015 (desconto de salário para pagamento de cartão de crédito)

• Lei n. 13.257/2016 (políticas públicas para a primeira infância)

• Lei n. 13.271/2016 (proibição de revistas íntimas)

Chamamos especial atenção pela chegada do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), diploma que obriga profundo reposicionamento de práticas do Direito Processual do Trabalho. A ainda limitada experiência aplicativa não impediu os articulistas de realizar apurada análise da integração dos sistemas processuais contemporâneos, mantendo orientação de autonomia, contínua busca de celeridade jurisdicional e integração permanente com o direito material. Valeram-se, ainda, de dois importantes e recentíssimos subsídios: a Instrução Normativa n. 39/2016, do TST e os Enunciados do Fórum Nacional de Direito Processual do Trabalho, ocorrido em Curitiba, em março de 2016.

Além de profundas alterações legislativas, foram incorporadas inovações em diversos verbetes su-mulares do TST, STF e TRT-IV, bem como as percepções de modificações de jurisprudências prevalentes nesses tribunais.

Mantendo o compromisso de apresentação clara sobre os entendimentos majoritários da jurispru-dência gaúcha, integramos nessa edição todas as Súmulas, Precedentes e Orientações Jurisprudenciais de Execução do TRT-IV. Trata-se de iniciativa inédita, única obra impressa a sistematizar todos os verbetes do Regional Gaúcho.

Espera-se, com o lançamento dessa atualização, manter os objetivos firmados com a LTr Editora e a comunidade jurídica: apresentar de forma clara e efetiva o modo de interpretar e aplicar o direito material e processual do trabalho pelos juízes e juízas do trabalho da 4ª Região.

Rodrigo Trindade de Souza Presidente da Amatra-IV

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apresentação

A Associação dos Magistrados do Trabalho da 4ª Região está entre as primeiras organizações de classe da magistratura trabalhista brasileira e é membro fundadora da Anamatra. Surgiu em 07 de junho de 1965, na sala de sessões do TRT-IV, contando com então apenas 30 magistrados. Nos 50 anos seguin-tes, a AMATRA-IV acompanhou e participou ativamente do desenvolvimento do Direito do Trabalho, da Justiça do Trabalho e das grandes questões regionais e nacionais que lhe foram postas.

Se há um específico instrumento de trabalho compartilhado por meio século de magistratura labo-ral, é a Consolidação das Leis do Trabalho. O notável avanço hermenêutico de aplicação privilegiada da Constituição e princípios não retirou da CLT o papel de texto básico do Direito Material e Processual do Trabalho de nosso país. É a velha Consolidação que segue atuando como referência elementar de gerações de operadores do Direito e oferece regramento para o mais comum e socialmente significativo dos pactos firmados pelos brasileiros, o contrato de emprego.

Em 70 anos, é a CLT que vem assegurando a alocação de nosso país no rol dos que mantém projeto político de dignidade dos que trabalham. Muito mais que efeito da Revolução de 30 e símbolo da Era Vargas, a Consolidação foi resultado de intensa luta entre formas de pensar o país e projetar seu lugar no mundo. Da Colônia à Redemocratização, é pouco provável que outra Lei tenha participado de forma mais intensa da vida nacional; que tenha promovido maiores transformações nas relações sociais; que tenha apresentado de modo mais claro e prático nosso projeto social de nação civilizada.

Os capítulos que compõem a presente obra são assinados por 40 comentaristas – todos juízes da 4ª região –, mas não nos enganemos: a autoria é muito mais ampla. Como toda obra interpretativa, leva a marca da construção das catedrais, em suas linhas estão incorporadas as riquezas do trabalho das gerações precedentes de juízes, com todas as demandas, dramas e sabores de cada tempo.

A presente obra é homenagem que a AMATRA-IV, em parceria com a LTr, presta à comunidade jurídica do Rio Grande do Sul. É especialmente fruto da vocação de nossa Associação de atuar permanen-temente no incentivo da cultura e do conhecimento. A profundidade impressa demonstra a excelência de nosso corpo de magistrados, a dedicação permanente ao aperfeiçoamento e a indelével vontade de construção de uma prática jurídica cada vez mais rica e em contínuo desenvolvimento.

Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior Rodrigo Trindade de Souza Presidente da Amatra-IV Vice-Presidente da Amatra-IV

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exposição de motivos

Texto Original da Exposição de Motivos

Sr. Presidente da República:

Tenho grande honra de apresentar a Vossa Excelência o projeto definitivo de Consolidação das Leis de Proteção ao Trabalho, relevante cometimento jurídico e social, cuja redação última foi procedida, havendo sido escrupulosamen-te apreciadas as sugestões e emendas propostas ao anteprojeto, após uma verdadeira autocrítica, que a própria Comissão efetuou, do texto original divulgado pelo Diário Oficial de 5 de janeiro do corrente ano.

2. A Comissão cotejou e julgou cerca de dois mil reparos, observações ou comentários feitos à Consolidação.

3. Peço vênia a Vossa Excelência, preliminarmente, para ressaltar o esforço, a cultura, a inteligência com que, no de-sempenho da difícil incumbência, se houveram os signatários do Relatório incluso no aprofundado exame da matéria.

4. Durante quase um ano, em longas reuniões diárias entregaram-se à tarefa complexa e ilustre, com uma dedi-cação e um espírito público que bem demonstram o patriotismo que os inspirou. Desejo, por isso, antes de mais nada, e perante V. Exa., patentear o meu reconhecimento e a minha admiração por esses notáveis colaboradores da obra ministerial.

5. É da mais alta significação social e merece uma referência especial o interesse suscitado pela divulgação do anteprojeto.

6. Juristas e magistrados, entidades públicas, empresas privadas e associações culturais concorreram com a judi-ciosa reflexão de sua experiência para sugerir um ou outro retoque.

7. Revelando, não só a repercussão alcançada pelo monumento legal projetado, mas, principalmente, uma vigorosa consciência sindical – prova plena de um regime social já radicado – manifestaram-se as classes de empregadores e de empregados, através das respectivas instituições representativas. Esta foi, na realidade, a contribuição mais palpitante, trazida à Comissão, quer pelo teor original da discussão das teses, quer pela eficiência patente do siste-ma paritário de equilíbrio social, evidenciando-se, do contraste de interesses, sob a luz de um pensamento público de bem comum, a fórmula de composição harmônica das forças do capital e do trabalho.

8. A Consolidação corresponde a um estágio no desenvolvimento do progresso jurídico.

9. Entre a compilação ou coleção de leis e um código – que são, respectivamente, os momentos extremos de um processo de corporificação do direito – existe a consolidação, que é a fase própria da concatenação dos textos e da coordenação dos princípios, quando já se denuncia primeiro o pensamento do sistema depois de haverem sido reguladas, de modo amplo, relações sociais em determinado plano da vida política.

10. Projetada a ação do Estado em várias direções, para atender ao tratamento de situações especiais e cons-tantes de uma mesma órbita jurídica, impõe-se, desde o instante em que se surpreende a unidade interna desses problemas, perscrutar a sua inteligência ordenadora, que será então a ratio legis do sistema normativo necessário.

11. Esse o significado da Consolidação, que não é uma coleção de leis, mas a sua coordenação sistematizada. Não é apenas um engenho de arquitetura legislativa, mas uma recapitulação de valores coerentes, que resultaram de uma grande expansão legislativa, anterior, em um dado ramo de direito.

12. É o diploma do idealismo excepcional do Brasil orientado pela clarividência genial de V. Exa., reajustando o imenso e fundamental processo de sua dinâmica econômica, nas suas relações com o trabalho, aos padrões mais altos de dignidade e de humanidade da justiça social. É incontestavelmente a síntese das instituições políticas estabelecidas por V. Exa. desde o início de seu governo.

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20 CLT ComenTada

Exposição de Motivos

13. Empenhou-se, por isso, a Comissão, na articulação dos textos legais vigentes, na exata dedução dos princípios, na concordância essencial das regras, na unidade interna do sistema. As lacunas preenchidas propuseram-se a tornar explícitas verdades inerentes às leis anteriores. Algumas inovações aparentes não passam de necessárias conseqüências da Constituição. As omissões intencionalmente ocorridas restringiram-se a excluir do conjunto as leis tipicamente transitórias e que, para atender a situações de emergência decorrentes do estado de guerra, fica-ram à margem dos postulados do nosso direito social.

14. O que importa salientar é ter havido a preocupação dominante de subordinação às leis preexistentes e não como se procedesse à organização de um código, para o qual se permite modernamente a originalidade inicial e onde é mesmo espontânea e essencial a livre criação do direito, sem qualquer dependência do regime vigente.

15. A Consolidação representa, portanto, em sua substância normativa e em seu título, neste ano de 1943, não um ponto de partida, nem uma adesão recente a uma doutrina, mas a maturidade de uma ordem social há mais de um decênio instituída, que já se consagrou pelos benefícios distribuídos, como também pelo julgamento da opinião pública consciente, e sob cujo espírito de equidade confraternizaram as classes na vida econômica, instaurando nesse ambiente, antes instável e incerto, os mesmos sentimentos de humanismo cristão que encheram de genero-sidade e de nobreza os anais da nossa vida pública e social.

16. No relatório elaborado pela Comissão respectiva, que corresponde a um prefácio admirável da obra monumen-tal, e no qual se filia a presente exposição de motivos, encontrará Vossa Excelência minucioso e brilhante estudo das doutrinas, dos sistemas, das leis, dos regulamentos e das emendas sugeridas comprovando que a Consoli-dação representa um documento resultante da instituição do gênio com que Vossa Excelência vem preparando o Brasil para uma missão universal.

17. A estrutura da Consolidação e a ordenada distribuição das matérias que lhe compõem o texto evidenciam cla-ramente não só um plano lógico como também um pensamento doutrinário.

18. A sucessiva disposição das matérias, nos Títulos e Capítulos, corresponde a uma racional precedência.

19. Assim, sem fazer injúria ao bom senso geral, exemplificarei, entretanto: o contrato individual do trabalho pres-supõe a regulamentação legal de tutela do empregado, não lhe podendo ser adversa; a organização sindical pressupõe igualmente a condição de emprego ou o exercício de profissão e a constituição da empresa; o contrato coletivo de trabalho seria, por sua vez, inviável sem a prévia formação sindical das classes.

20. Essa uma distribuição em que os institutos jurídico-políticos são alinhados, não ao saber de classificações subjetivas ou sob a sugestão irrefletida de padrões quaisquer, mas sim, e verdadeiramente, de acordo com dados racionais derivados do próprio valor e da função social que lhes é essencial.

21. Para melhor compreensão, dividiu a Comissão o Título lI do anteprojeto em dois Títulos, visando a tornar ain-da mais intuitivo o esquema da Consolidação: ocupando-se essas duas divisões, respectivamente, “Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho” e “Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho”, que constituem exatamente os princípios institucionais e básicos da proteção do trabalho.

22. Mais uma vez nota-se nessa concepção um ânimo de ordem que resultou de uma meditação exclusiva sobre os institutos concatenados.

23. O pormenorizado exame, nesta exposição, de todos os temas ali discutidos, importaria reproduzir, quase na íntegra, o referido relatório, com prejuízo talvez de sua harmonia e da lógica irretorquível com que se apresenta.

24. Peço licença, entretanto, para assinalar alguns aspectos principais do trabalho da Comissão.

25. No concernente à identificação profissional, há quem incorra em absoluto equívoco, ignorando o sentido exato dessa instituição jurídica.

26. Houve quem lhe apontasse apenas a utilidade de mero instrumento de contrato do trabalho, quando, na ver-dade, é este, embora de grande alcance, apenas um aspecto da carteira profissional, cujo caráter fundamental é o de documento de qualificação profissional, constituindo mesmo a primeira manifestação de tutela do Estado ao trabalhador, antes formalmente “desqualificado” sob o ponto de vista profissional e a seguir, com a emissão daquele título, habilitado à ocupação de um emprego ou ao exercício de uma profissão. Não há como subordinar essa criação típica do Direito Social ao papel acessório de prova do contrato de trabalho, quando, como se vê, a sua emissão antecede livremente o ajuste do emprego e agora, pela Consolidação, passará até a constituir uma condição obrigatória para o trabalho.

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CLT ComenTada 21Exposição de Motivos

27. Foi, aliás, considerando a importância da carteira profissional como elemento primacial para manutenção do cadastro profissional dos trabalhadores, como título de qualificação profissional, como documento indispensável à colocação e à inscrição sindical e, finalmente, por servir de instrumento prático do contrato individual do trabalho, que a Comissão encontrou razões bastantes para reputar uma instituição fundamental de proteção do trabalhador e não admitir fosse relegada à inoperância da franquia liberal, tornando-a, então, obrigatória.

28. Em relação aos contratos de trabalho, cumpre esclarecer que a precedência das “normas” de tutela sobre os “contratos” acentuou que a ordem institucional ou estatutária prevalece sobre a concepção contratualista.

29. A análise do conteúdo da nossa legislação social provava exuberantemente a primazia do caráter institucional sobre o efeito do contrato, restrito este à objetivação do ajuste, à determinação do salário e à estipulação da natu-reza dos serviços e isso mesmo dentro de standards e sob condições preestabelecidas na lei.

30. Ressaltar essa expressão peculiar constituiria certamente uma conformação com a realidade e com a filosofia do novo Direito, justificando-se assim a ênfase inicial atribuída à enumeração das normas de proteção ao trabalho, para somente em seguida ser referido o contrato individual.

31. Nem há como contestar semelhante método, desde que o Direito Social é, por definição, um complexo de nor-mas e de instituições voltadas à proteção do trabalho dependente na atividade privada.

32. Entre as inúmeras sugestões trazidas, uma houve que suscitou singular estranheza, dada a sua procedência de uma entidade representativa de empregados.

33. Objetava contra a exclusão da permissão contida no inciso final do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 264, de 5 de outubro de 1936, e reclamava a sua incorporação à Consolidação.

34. Esse texto propositadamente omitido colidia rigorosamente com um dispositivo legal posterior, art. 12 do Decre-to-lei n. 2.308, de 13 de junho de 1942 – em que se anunciava uma regra irrecusável de proteção ao trabalhador.

35. Como se tolerar, efetivamente, que possa um empregado realizar os encargos de sua função, por mais rudimen-tar que esta seja, durante oito horas sucessivas, sem um intervalo para repouso ou alimentação?

36. Talvez uma incompreensão tivesse surgido na consideração desse preceito legal vigente: há, na realidade, determinadas funções de supervisão e de controle, tais como as exercidas por encarregados de estações ou usi-nas elétricas, cujo trabalho é intermitente, não exigindo uma atenção constante e um esforço continuado, sendo benéfica, então, para esses empregados, a exclusão da hora de repouso pela redução que se dá no tempo de permanência no serviço, facilitada, por outro lado, a organização das tabelas de rodízio dos ocupantes desses cargos pelas empresas.

37. Essa hipótese, constituindo, tipicamente, o caso do trabalho descontínuo, segundo a conhecida definição de Barassi, não se enquadra, entretanto, na determinação do citado art. 12 do Decreto-lei n. 2.308, que apenas abran-ge o “trabalho contínuo”, conforme foi incluído à Consolidação no Capítulo “Da Duração do Trabalho”, parecendo, portanto, resolvida a dúvida.

38. O trabalho dos menores, entre catorze e dezoito anos, ou tem como finalidade a preparação dos mesmos para um ofício, uma profissão, ou, então, constitui uma exploração e um aniquilamento da juventude.

39. Esse pensamento fez com que o Decreto-lei n. 3.616, de 13 de setembro de 1941, salvo nos casos excepcionais de força maior ou de interesse público, proibisse para os menores a prorrogação da duração normal de trabalho. Tal a fonte do dispositivo idêntico que se encontra na Consolidação, sem incorrer em inovação.

40. Atentando, também, nos deveres impostos aos empregadores de menores, ver-se-á que são eles obrigados a permitir a esses seus empregados a freqüência às aulas, quer às de instrução primária, conforme sempre foi estabelecido, como também às de formação profissional a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem dos lndus-triários, de acordo com o estatuído pelo Decreto-lei n. 4.481, de 16 de julho de 1942.

41. Acreditamos que não se levantará mais qualquer argumento contra a razoabilíssima disposição legal de proi-bição da prorrogação do horário normal do trabalho dos menores, justificada não só por óbvias considerações biológicas de preservação da saúde dos adolescentes, como também por motivos educacionais irrefutáveis.

42. A clara e total definição que do contrato individual do trabalho foi dada pelo anteprojeto da Consolidação, pro-vocou algumas divergências de mero gosto polêmico.

43. A emenda então apresentada não pôde ser aceita. Revelava, primeiramente, incompreensão do espírito institu-cional tantas vezes salientado nesses empreendimentos. Repetia ainda um conceito prévio e básico já formulado, qual seja, o de empregado.

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22 CLT ComenTada

Exposição de Motivos

44. O que os objetantes não alcançaram foi o deliberado propósito de se reconhecer a correspondência e equi-valência entre a “relação de emprego” e o “contrato individual do trabalho”, para os efeitos da legislação social, correspondência essa que a escola contratualista italiana nega, exigindo a expressa pactuação.

45. Na concepção do projeto, admitido, como fundamento de contrato, o acordo tácito, é lógico que a “relação de emprego” constitui o ato jurídico suficiente para provocar a objetivação das medidas tutelares que se contêm no direito do trabalho em vigor.

46. O conceito firmado na Consolidação é tanto mais justo e relevante quanto é o que se evidencia em face de con-tratos formalmente nulos ou substancialmente contrários à ordem pública dos preceitos da legislação de proteção ao trabalho.

47. Embora seja plenamente positivo o texto da Consolidação, diante de dúvidas, propostas, urge repetir que o projeto não feriu nenhum direito, garantindo até simples expectativas de direito, uma vez que todos os empregados bancários admitidos até a data da vigência do decreto-lei que aprovar a Consolidação terão assegurada a estabili-dade em dois anos, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934.

48. O que não poderia ser admitido, em uma Consolidação que se propõe a sistematizar os princípios do nosso Direito Social, era a persistência de um singular privilégio para uma categoria de trabalhadores, quando o prestígio das instituições públicas exige exatamente uma igualdade de tratamento para situações sociais idênticas.

49. Fosse uma medida de proteção especial correlata de peculiares condições de trabalho, e não teria havido a menor dúvida em se manter tal regime, conforme aliás procedeu a Comissão, conservando do estatuto profissional dos bancários todos os preceitos que lhes fossem favoráveis e suprimindo os que não se equiparassem às disposi-ções gerais de proteção à duração de trabalho, tais como os que legitimavam a prorrogação a horas suplementares independentemente de pagamento extraordinário.

50. Houve, portanto, estrita justiça.

51. Conforme ficou esclarecido, inicialmente, a redação final que tenho a subida honra de apresentar a Vossa Excelência foi precedida de um meticuloso exame de todas as sugestões apresentadas, não constituindo menor contribuição a que cada um dos membros da Comissão procurou fazer, corrigindo e completando o anteprojeto.

52. Na revisão realizada, a Comissão assumiu uma posição censora de sua própria obra, promovendo consequen-temente o aprimoramento do respectivo teor.

53. Na introdução, aperfeiçoou a redação dos artigos; inseriu a definição de empregador, que integra o conceito definitivo da relação de emprego, acompanhando-a da noção legal de empregadora única dada pela Lei n. 435, de 17 de maio de 1937; removeu, outrossim, para o Capítulo pertinente, a declaração da igualdade de salário por trabalho do mesmo valor sem distinção de sexo. Foi, por outro lado, suprimida a afirmação concernente à proibição da renúncia de direitos, que entendeu a Comissão ser elementar do princípio de ordem pública, mediante o qual são nulos os atos praticados no intuito de excluir a eficácia da legislação social.

54. O Título das normas institucionais foi reconstituído em dois outros, para mais fácil apresentação dos preceitos nele contidos.

55. O Capítulo sobre a identificação profissional e os registros de empregados foi melhorando na nomenclatura, na redação e na disposição das Seções.

56. Sofreu alteração o texto que reproduziu o parágrafo único do art. 18 do Decreto n. 2.035, de 29 de outubro de 1932, eliminando-se agora da carteira profissional a averbação de notas desabonadoras, as quais, somente, quan-do resultarem de sentença transitada em julgado, serão inscritas no prontuário do portador da carteira.

57. Ligeiros retoques foram dados ao Capítulo sobre a duração geral do trabalho.

58. Considerou-se de justiça equiparar o regime de trabalho dos operadores das empresas de serviços telefônicos aos das que exploram serviços de telegrafia, radiotelegrafia e radiotelefonia, cujas condições de fadiga são idênticas.

59. A duração do trabalho nos serviços ferroviários foi reexaminada de acordo com sugestões do Sindicato dos Empregados Ferroviários do Rio de Janeiro, e das empresas responsáveis por esses serviços, principalmente a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, cuja cooperação inteligente favoreceu a racionalização imprimida ao projeto, com a supressão, pela qual se batia a Comissão, do confuso e prejudicial sistema de ciclos de 96 horas em 14 dias, com duração máxima diária de 16 horas, do citado Decreto n. 279, de graves conseqüências para a saúde dos ferroviários.

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CLT ComenTada 23Exposição de Motivos

60. As disposições destinadas à regulamentação das condições de trabalho nos serviços de estiva mereceram igual reexame, atendidas, em harmonia, as sugestões da Comissão de Marinha Mercante, do Sindicato dos Estiva-dores do Rio de Janeiro e do Sindicato dos Trabalhadores em Estiva de Minérios desta Capital.

61. Houve também a preocupação de atender tanto quanto possível à equiparação, pleiteada pelo Sindicato dos Operários nos Serviços Portuários de Santos, entre os serviços de estiva e os de capatazias, que realmente funcio-nam em necessária coordenação.

62. Uma lacuna estava a exigir, há longa data, fosse coberta na nossa legislação. Recomendado, reiteradas ve-zes, pelo Presidente da República, diante da insuficiência da lei geral, não se ultimara, entretanto, até o presente, o projetado Decreto-lei especial amparando as condições de trabalho em minas de subsolo. Coligindo os dados apurados pelo Departamento Nacional do Trabalho, depois de sucessivas e conclusivas investigações locais, foi constituída uma Seção prevendo as reduções do horário nos trabalhos em minas subterrâneas, trabalhos esses árduos e particularmente ruinosos para a vida dos respectivos operários.

63. Na Seção em que se regula o exercício da profissão de químico, foi adotada a indicação da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, no sentido de ficarem declinados os tipos de indústrias em que se torna obriga-tória a admissão de um químico. De acordo com a sugestão e segundo o critério do Instituto Nacional de Tecnologia deste Ministério, ficou resolvida essa questão e homologada a orientação prática deste Ministério.

64. O Capítulo da Nacionalização do Trabalho recebeu pequenas emendas de redação, tendo sido suprimido o dispositivo do anteprojeto relativo aos cargos de chefia. Reconsiderando a matéria, verificou a Comissão que o problema, que suscitava a emenda aditiva ao anteprojeto, encontrava solução no próprio texto legal quando este disciplina que os ocupantes de funções técnicas somente ficarão à margem da proporcionalidade na falta de traba-lhadores nacionais especializados. Sem gerar confusões que não haviam sido, aliás, pretendidas pelo preceito ora suprimido, o qual não continha qualquer restrição à desejada colaboração de iniciativas e de capitais estrangeiros, restará sempre no dispositivo acima referido o remédio para o governo proporcionar garantias às elites de técnicos nacionais.

65. O regime de Higiene e Segurança do Trabalho, pela revisão efetuada, adquiriu maior eficácia, por força da ex-plícita declaração que constitui formalidade longamente seguida, da exigência de prévia verificação e aprovação das instalações dos estabelecimentos industriais para o respectivo funcionamento.

66. Estabeleceu-se, igualmente, a obrigatoriedade do uso, pelos empregados, dos equipamentos de defesa pes-soal fornecidos pelos empregadores e aprovados pelas autoridades de Higiene do Trabalho.

67. Quanto aos Capítulos da proteção ao trabalho das mulheres e dos menores, as correções limitaram-se a erros de impressão, tendo sido, por outro lado, restabelecido o preceito inscrito no parágrafo único do art. 16 do antigo Decreto n. 2.042, de 3 de novembro de 1932, que, pela referência feita no § 39 do art. 16 do Decreto-lei n. 3.616, de 13 de setembro de 1941, é intuitivo concluir fora omitido, involuntariamente, neste último diploma legal.

68. Os deveres impostos aos empregadores para o efeito da habilitação profissional dos respectivos empregados menores e consubstanciados no Decreto-lei n. 4.481, de 16 de julho de 1942, corporificando normas de tutela des-sa classe de empregados, cujo trabalho tem de ser orientado pelo alto escopo da educação técnica, passaram a integrar a Seção correspondente do Capítulo versando esse regime especial.

69. É oportuno salientar que a legislação social, universalmente, vem atribuindo um remarcado desvelo pelas con-dições de trabalho dos menores.

70. Em consonância com as convenções internacionais e as recomendações de congressos, e mesmo a estas se antecipando, o Brasil, pela pessoal inspiração de Vossa Excelência, vem realizando, através deste Ministério, uma salutar ação pública de preservação da juventude que trabalha.

71. O prosseguimento dessa política especializada é um imperativo e pareceu à Comissão dever ser assim pon-derado na revisão, a que se procede, do Código de Menores, pois os seus preceitos atinentes ao trabalho foram totalmente melhorados e anexados à nossa legislação trabalhista, cujo Decreto-lei n. 3.616, consolidado agora, consagra a melhor solução de articulação e distinção entre a competência dos magistrados de menores e a das autoridades de trabalho, conferindo àqueles a plenitude das funções morais, jurisdicionais e supletivas do pátrio poder, que lhes são eminentemente reservados, e atribuindo às autoridades deste Ministério a efetivação do regime de proteção ao trabalho.

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24 CLT ComenTada

Exposição de Motivos

72. O Título em que se compendiam as regras constitutivas do contrato individual de trabalho careceu apenas de pequenas especificações do pensamento já expresso, acrescentando-se-lhes, entretanto, as normas pertinentes aos contratos de artistas teatrais e congêneres, oriundos da celebrada Lei Getúlio Vargas, cuja atualização vinha sendo ultimamente promovida por uma Comissão lnterministerial, da qual provieram os artigos de lei aditados ao presente projeto.

73. Estatuiu a Consolidação que aos trabalhadores rurais se aplicam as regras básicas do contrato individual do trabalho, inclusive o aviso prévio, não lhes atingindo, porém, o regime de garantias em caso de rescisão, a que não tenham dado motivo, nem o instituto da estabilidade. A essa conclusão chegou a Comissão, em voto preponde-rante, sob a alegação de serem imprescindíveis maiores esclarecimentos das exatas condições das classes rurais, inibidas, no momento, por falta de lei, da representação sindical dos respectivos interesses.

74. Em seu relatório, manifesta a Comissão, consequentemente e em princípio, a sua restrição quanto ao projeto do Código Rural, publicado no Diário Oficial de 16 de janeiro último, na parte referente ao Contrato de Trabalho, objeto preciso desta Consolidação e não de um Código em que, com exclusividade, deveriam ser tratados os problemas relativos à produção na agricultura e em atividades conexas.

75. A revisão dos artigos compreendidos no Título da Organização Sindical ofereceu oportunidade para pequenas adaptações, sem afetar o sistema.

76. Procedeu-se à consolidação do Decreto-lei n. 5.242, de 1 de fevereiro de 1943, que dispôs sobre a exigência da sindicalização para o exercício da função de representação social em órgão oficial bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias.

77. Suprimiu-se a emenda constante do anteprojeto tendente à instituição do regime de tomada de contas dos sindi-catos. A eficiência do sistema de controle contábil do patrimônio das entidades sindicais e o regime de recolhimento do imposto sindical, posteriormente criados pela Portaria Ministerial n. 884, de 5 de dezembro de 1942, veio indicar ser prescindível esse processo de tomada de contas, que poderia determinar a burocratização desses órgãos de classe, por todos os títulos evitável, a fim de se conservar a espontaneidade e originalidade do regime sindical.

78. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo propôs e foram aceitos os aumentos, de um para sete, do número máximo de membros da diretoria das entidades de grau superior, e de Cr$ 20,0 para Cr$ 30,0, a importância mínima correspondente ao imposto sindical de empregadores.

79. A Comissão de Enquadramento Sindical, dado o crescente desenvolvimento de sua atividade, teve a respectiva composição ampliada, incluindo um representante do Ministério da Agricultura na previsão da próxima sindicaliza-ção das classes rurais.

80. Ligeiros reparos foram feitos ao Capítulo do Imposto Sindical, na base do regime estabelecido pelo Decreto-lei n. 4.298, de 14 de maio de 1942, introduzindo-se apenas um artigo destinado a facultar a ação executiva, com os privilégios da Fazenda Pública, excluído o foro próprio, para a cobrança do imposto sindical, quando houver débito certificado pela autoridade competente deste Ministério.

81. Finalmente, quanto à Justiça do Trabalho, deliberou-se a exclusão de toda a parte consistente em regimento dos órgãos e serviços, bem como dos assuntos referentes à administração dos seguros sociais.

82. O julgamento dos agravos foi elevado ao seu verdadeiro nível, que é o da instância superior, necessário à ade-quada conceituação desses recursos e à jurídica apreciação da respectiva substância. Apurou-se, outrossim, a definição do Prejulgado, estabelecendo-se a forma do seu processamento e os efeitos que gera.

83. Tais, em rápida resenha, as principais modificações operadas no anteprojeto publicado. De todas essas alte-rações deflui um único pensamento – o de ajustar, mais e mais, a obra constituída às diretrizes da Política Social do Governo, fixadas de maneira tão ampla e coerente no magnífico quadro das disposições legais que acabam de ser recapituladas.

84. Ao pedir a atenção de Vossa Excelência para essa notável obra de construção jurídica, afirmo, com profunda convicção e de um modo geral, que, nesta hora dramática que o mundo sofre, a Consolidação constitui um marco venerável na história de nossa civilização, demonstra a vocação brasileira pelo direito e, na escureza que envolve a humanidade, representa a expressão de uma luz que não se apagou.

Apresento a Vossa Excelência os protestos do meu mais profundo respeito. Rio de Janeiro, 19 de abril de 1943. Alexandre Marcondes Filho

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exposição de motivos Comentários

Magda Barros Biavaschi*

Contar é muito, muito dificultoso. Não pelos anos que se já passaram. Mas pela astúcia que têm certas coisas passadas – de fazer balancê, de se remexerem dos lugares. O que falei foi exato? Foi. Mas teria sido?

Agora, acho que nem...não. (1)

No dia 10 de novembro de 2013 comemorou-se o aniversário de 70 anos da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.432, de 1º de maio de 1943, assinado pelo Presidente Getúlio Vargas e pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, Alexandre Marcondes Filho, para viger em 10 de novembro daquele ano. A história de sua construção está profundamente imbricada ao processo de criação e instalação da Justiça do Trabalho no Brasil.

Esse aniversário veio marcado por forte polêmica teórica. De um lado, certa corrente de pensamento apontando para sua “rigidez” incompatível com os “tempos modernos”, no suposto de que o incremento da produtividade exige que seja flexibilizada para que os bens produzidos no Brasil possam ser competitivos em nível mundial. De outro, certos expoentes do pensamento econômico heterodoxo argumentando ser equívoco atribuir à regulamentação do trabalho o motor da competitividade, defendendo que os direitos sociais, conquistados contra as leis naturais do capitalismo, não podem sucumbir frente à competição in-ternacional dos mercados. Isso em tempos em que nos quatro cantos do mundo, salvo exceções, os direitos sociais continuam a perder terreno diante da “força bruta” de um capitalismo “sem peias”.(2)

Não têm sido poucos os embates que esta “vetusta” senhora tem enfrentado, aliás, com muita digni-dade. Apesar deles e das transformações pelas quais tem passado, ela resiste. E resiste porque construída em conexão com as necessidades sociais do tempo histórico em que elaborada. Mas se a CLT passou a viger em 10 de novembro de 1943, sua construção deve ser analisada com um espectro de maior dura-

* Desembargadora aposentada do TRT-RS. Pesquisadora Colaboradora do CESIT/IE/UNICAMP. Professora da Global Labor University, GLU. Professora Convidada nos cursos de pós-graduação do IE/UNICAMP e IFCH/UNICAMP. Integrante da Co-missão Coordenadora do Memorial da Justiça do Trabalho no RS no período de 2004 a 2013. Membro do Comitê Gestor do CSJT, do PRONAME/CNJ e da Câmara do Judiciário do Conselho Nacional de Arquivos, CONARQ. Membro da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho – ASRDT. (1) GUIMARÃES ROSA. Grande sertão: veredas.(2) Cf. BELLUZZO, Luiz Gonzaga. O Capital e suas Metamorfoses. São Paulo: UNESP, 2013; e, Ensaios sobre o capitalismo no século XX. Seleção e organização: Frederico Mazzuchelli. São Paulo; UNESP, Campinas; UNICAMP/IE, 2004.

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26 CLT ComenTada

Magda Barros Biavaschi

ção, abordagem que contribui para desmistificarem-se as teses do Mito da Outorga, do Roubo da Fala(3), da Cópia Fascista que alguns textos acadêmicos adotam. Por outro lado, a própria longevidade da CLT, ainda que importantes tenham sido as alterações em seu texto, evidencia seu apontado enraizamento com a realidade brasileira e com as demandas da época no sentido da constituição de um arcabouço jurídico específico.

É importante que se contextualize o momento econômico e social em que a CLT foi elaborada, em tempos de profundas transformações(4). De um “fazendão”, com base tipicamente agrária e marcada herança escravocrata, patriarcal e monocultora, o Brasil iniciou seu processo de industrialização e in-gressou no contexto do século XX como um país moderno, ainda que de forma tardia, como tardio(5) foi seu capitalismo. Dessa forma, busca-se compreender: o papel do Estado na institucionalização das regras sociais de proteção ao trabalho; e, as razões de sua ação coordenadora. Ação coordenadora essa, aliás, decisiva para que direitos já positivados fossem consolidados em um texto e para que as instituições aptas a fiscalizar sua aplicação e a concretizá-los fossem criadas, como é o caso do sistema de fiscalização e da Justiça do Trabalho.

Este preâmbulo, que abre obra coletiva assinada por magistrados do trabalho da 4ª Região, TRT4, conta um pouco dessa história. E, ainda que superficialmente, registra certos aspectos da trajetória de uma Justiça Especializada criada com a incumbência de dizer um Direito novo, com fisionomia e princí-pios próprios, gestado na contramão da solapada Ordem Liberal, inscrito no arcabouço jurídico brasileiro em meio ao seu processo de industrialização.

No século XIX da Grande Indústria Inglesa, em tempos de capitalismo constituído e de laissez faire, o trabalhador, de forma prevalente, vendia sua força de trabalho a outrem mediante pagamento de um salário. Estavam dadas as condições materiais para o nascimento de um novo ramo do Direito, fundamen-tado em princípios forjados no campo das lutas sociais. Direito esse que nasceu em um cenário em que a natureza do Estado foi sendo modificada e a Ordem Liberal solapada. E em que, ao invés da prometida sociedade de homens iguais, livres e fraternos, o novo modo de produção acirrava desigualdades e apro-fundava iniquidades.

À medida que se desenvolvia esse novo modo de produção, o trabalho, de concreto, transfor-mava-se em abstrato; o valor de uso passava a ser, também, portador do valor de troca. Na Grande Indústria, a força de trabalho era vendida aos proprietários dos bens de produção que, personificando o capital, compravam-na pelo valor diário e a consumiam durante o tempo trabalhado. Assim, a força de trabalho passou a ser vista como fator de produção. O trabalho, que exterioriza a personalidade do ser humano, virou coisa(6). E o trabalhador, dominado pelo trabalho morto objetivado nos meios de produção, viu-se destituído até de seu saber técnico, detido agora pelo capital no domínio do pro-cesso de valorização que o submete(7). Em um momento em que o trabalhador alienava sua força de trabalho ao proprietário dos bens de produção, estava-se diante de nova forma de trabalho, objeto de um Direito que viria mais tarde.

Mas se é verdadeiro que, por um lado, se intensificava a exploração da força de trabalho, desres-peitando-se todas as condições de dignidade dos trabalhadores, por outro se foi conformando uma classe

(3) Sobre essa desmistificação, ler BIAVASCHI, Magda Barros. O direito do trabalho no Brasil – 1930-1942: a construção do sujeito de direitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2007, Capítulo Terceiro. Para maior incursão na tese do Roubo da Fala, ler PARANHOS, Adalberto. O roubo da fala: origem da ideologia do trabalhismo no Brasil. São Paulo: Boitempo, 1999, p. 15-23. (4) As considerações deste preâmbulo estão fundamentadas em tese do doutoramento, apresentada ao Instituto de Economia da Unicamp, IE/UNICAMP, para obtenção do título de Doutor em Economia Social do Trabalho, em 18 de novembro de 2005 com o título O direito do trabalho no Brasil – 1930-1942: a construção do sujeito de direitos trabalhistas, publicada, de forma condensada, pela LTr em 2007, em obra citada na nota anterior. (5) Consultar: MELLO, João Manoel Cardoso de. Capitalismo tardio. São Paulo: Brasiliense, 1982.(6) MARX, Karl. Contribuição para a crítica da economia política. Lisboa: Estampa, 1977. (7) MARX, Karl. Un chapitre inédit du capital. Paris: Union Générale D’Éditions, 1971.

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CLT ComenTada 27Exposição de Motivos – Comentários

operária homogênea e um mercado de trabalho unificado(8) que a Grande Indústria passou a regular(9). Ainda que a palavra fosse trabalharem até morrer, sem limites, ampliando inseguranças e conflitos, con-centrados nas fábricas, ao redor das máquinas, os trabalhadores se uniam, seguindo-se uma luta mais organizada do que outra, visando a manter salários, reduzir jornadas, melhorar as condições de trabalho. Nesse processo, foi-se formando a consciência de si e, a seguir, a consciência de classe.

Assim, diante de uma realidade perversa, movimentos de pressão dos trabalhadores e de suas or-ganizações, de intelectuais, da Igreja, dos partidos políticos, passavam a demandar uma regulação apta a limitar a ação predatória do movimento do capital. Localiza-se aqui a gênese do Direito do Trabalho, ou seja, um momento da história da sociedade em que as condições materiais, históricas, sociais, tornaram possível sua emergência: a configuração do trabalho humano, prestado por indivíduos “livres”, por conta alheia, subordinado e remunerado. Daí ser o Direito do Trabalho produto típico do século XIX(10), no qual estão fincadas suas raízes. Foi nesse século, na Europa, a partir da Revolução Industrial e da Grande Indústria, que se constituíram as condições que tornaram possível seu nascimento como ramo autôno-mo do Direito, com fisionomia e princípios próprios. Tratando-se, porém, de fenômeno profundamente imbricado na vida das relações sociais de cada país, sua gênese não pode ser compreendida apartada das lutas concretas que se dão em cada sociedade, com suas circunstâncias históricas.

Em meio ao processo de acumulação do capital e de brutal exploração das forças de trabalho, agu-dizavam-se os conflitos e as tensões sociais, impulsionando a luta por direitos. Nesse processo, normas de proteção passavam a ser exigidas; de início, contra a exploração das “meias-forças”, mulheres e crianças. Muitos são os relatos da época revelando as atrocidades cometidas contra elas, sem a proteção do Estado, sobretudo quanto à limitação da jornada de trabalho e à regulação dos salários. A essa situação, em vários campos e esferas de lutas, a sociedade reagiu e, em um processo que se completou no século XX, o Estado passou a intervir nas relações econômicas e sociais, produzindo normas.

Criavam-se as condições para o nascimento de mecanismos legais de proteção aos trabalhadores que, desde a sua gênese, rompiam com a lógica liberal da igualdade das partes. Para compensar a assimetria nas relações de poder na indústria, disposições disciplinadoras das relações de trabalho postas pelo Estado, objetivamente, colocavam diques à ação trituradora do movimento do capital, contrapondo-se ao primado da autonomia das vontades. Um novo ramo do Direito era gestado. Ainda que suas raízes estejam fincadas no século XIX, grosso modo, até a Primeira Guerra, 1914-1918, não se lhe reconheceu caráter autônomo.

A Organização Internacional do Trabalho, OIT, que veio com o pacto de Versalhes, em 1919, foi marco decisivo para sua afirmação como Direito Social, com reconhecimento internacional. Como regis-trou Krotoschin(11), frase inscrita na Constituição da OIT, O trabalho não é mercadoria, buscou tanto soli-dificá-lo em âmbito internacional como um direito moderno e social como sepultar aquela compreensão de que o trabalho poderia ser objeto de uma relação no âmbito do Direito Civil, do Direito das Obrigações.

Tendo na dignidade humana o ponto de partida e acentuando a condição humana do trabalhador como tema central de seus fundamentos, o Direito do Trabalho marcou diferença ao unir o elemento humano, pessoal, ao social, coletivo, imbricando-os, situado na contramão de um liberalismo que não po-deria dar conta da Questão Social. Talvez nenhum outro ramo do Direito se apresente com tal fisionomia ao garantir direitos objetivos aos homens que trabalham. Não à toa, esse Direito e as instituições aptas a dizê-lo têm sofrido duros golpes em tempos de regresso liberal.(12).

(8) OLIVEIRA, Carlos Alonso Barbosa de. O processo de industrialização: do capitalismo originário ao atrasado. São Paulo: UNESP; Campinas, SP: UNICAMP, 2003, p. 63. (9) Cf. Belluzzo, como se trata de relação de poder, há lugar para a política e para ação. BELLUZZO, Luiz Gonzaga. Valor e capitalismo. Brasiliense: São Paulo, 1980.(10) MORAIS Fº, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1971, p. 47.(11) KROTOSCHIN, Ernesto. Tendências actuales en el derecho del trabajo. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa--America, 1959. (12) Ver BIAVASCHI, Magda Barros. O direito do trabalho no Brasil – 1930-1942: a construção do sujeito de direitos traba-lhistas. São Paulo.LTr, 2007.

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28 CLT ComenTada

Magda Barros Biavaschi

Nessa caminhada, chega-se ao Brasil e às suas especificidades. A Abolição livrara o país de seus inconvenientes. Mas, quanto aos negros, abandonara-os à sua própria sorte(13). Deles não se ocuparam as elites dirigentes e o Estado. Suas dificuldades concretas de integração à sociedade acabaram atribuídas à sua inferioridade racial(14). Marcas de uma herança dos tempos do Brasil Colônia que acabaram inscritas, a ferro e fogo, na estrutura social, econômica e política deste Brasil de mil e tantas misérias(15).

A década de 1930 da Era Vargas não inaugura, é verdade, o reconhecimento da necessidade da legis-lação social no Brasil. Esse reconhecimento expressara-se em normas esparsas de proteção ao trabalho na República Velha, bem como nas discussões dos Deputados na Câmara Federal(16), basicamente em perío-dos de greve, com foco na Questão Social, jornada de trabalho, salários e respeito ao Tratado de Versalhes.

Antes da proclamação da República, no período pré-abolição, houve tentativa de o Estado coorde-nar o processo de integração de uma categoria de trabalhadores que se formava: os escravos em processo de alforria e os alforriados, negros libertos que, pela via dos pleitos judiciais, colocavam em debate temas relacionados com o direito de ir, a liberdade, a preservação da saúde, os direitos de constituir família, ter moradia e religião, receber educação, isto é, com a concretude de seus direitos(17). Também alguns Códigos de Posturas Municipais, anteriores à Lei Áurea, adotaram regramentos para serviços de creados, porém de forma embrionária e bastante precária. Portanto, o dilema de como integrar os negros na esfera da produção, na passagem de homem escravo para o homem “livre”, não era ausente nas discussões do Império. Depois da Abolição, aprofundaram-se as tensões e as necessidades sociais de proteção ao traba-lho, sem que a Velha República pudesse delas dar conta.

Em 1930, a derrota da Aliança Liberal nas urnas reuniu, sob a batuta do “alquimista de São Borja”, um grupo de homens de notável talento político em torno de triunfante movimento revolucionário. Entre outros, lá estavam Assis Brasil, Artur Bernardes, João Neves da Fontoura, Borges de Medeiros, Oswaldo Aranha, Lindolfo Collor, Batista Luzardo, Flores da Cunha, Francisco Campos, Virgílio de Mello Franco, João Américo de Almeida, Juarez Távora(18). Um dos primeiros atos do Governo Provisório foi criar o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, MTIC.(19) Lindolfo Collor, gaúcho, positivista, farmacêu-tico, parlamentar e jornalista, foi o primeiro Ministro da pasta. Ele fora redator do Manifesto da Aliança Liberal que integrara a plataforma da candidatura à Presidência da República, divulgada na Esplanada do Castelo, em janeiro de 1930(20).

O Brasil de 1930 era essencialmente agrário. Grande parte da população estava na zona rural. Du-rante a década de 1920, o produto agrícola representou, em média, 58% do PIB; a indústria, apenas 23%. Foi apenas entre os anos 1941-1947 que a indústria começou a superar a agricultura, como se observa no Gráfico 1, a seguir:

(13) Cf. COSTA, Emília Viotti da. Da monarquia à República. 7. ed. São Paulo: UNESP, 1999, p. 341.(14) Idem. (15) Em referência a Guimarães Rosa. Grande Sertão: Veredas, escolhido para abrir este preâmbulo. (16) Ver: Annaes da Câmara dos Deputados. Sessões de 2 a 31 de julho de 1917, v. III, RJ, Imprensa Nacional, 1918; Annaes da Câmara. Sessões de 1 a 16 de julho de 1918, v. IV, RJ, Imprensa Nacional, 1919; GOMES, Ângela de Cas-tro. Burguesia e trabalho. Rio de Janeiro: Campus, 1979; BIAVASCHI, Magda Barros. O direito do trabalho no Brasil – 1930-1942, op. cit. (17) CHALOUB, Sidney. Visões da liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 1990. (18) Ver LIMA, Mário de Almeida. A proteção ao trabalho e a contribuição de Lindolfo Collor. In: COLLOR, Lindolfo. Origens da legislação trabalhista brasileira. Porto Alegre: Fundação Paulo do Couto e Silva, 1990. (19) Decreto n. 19.433, de 26 de novembro de 1930.(20) Getúlio Vargas incluiu essa plataforma na obra: VARGAS, Getúlio. A nova política do Brasil: 1930-1931. v.1. Rio de Janeiro: José Olympio, 1938.

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CLT ComenTada 29Exposição de Motivos – Comentários

Fonte: IPEADATA

Elaboração: Memorial da Justiça do Trabalho do Rio Grande no Sul

Ademais, essa indústria estava concentrada em São Paulo e no Rio de Janeiro e, em menor densi-dade, em Minas Gerais e no Rio Grande do Sul, basicamente destinada a bens de consumo não duráveis. Quanto ao proletariado urbano, ainda que tivesse acúmulo de reivindicações, não apresentava substrato material de suas lutas políticas como o da Inglaterra do século XIX, da Grande Indústria. Nada surpreen-dente. Há poucas décadas se haviam rompido as amarras da escravidão.

O Governo Provisório iniciava em meio a uma profunda crise econômica. As questões que o de-safiavam não poderiam ser equacionadas de forma descolada do contexto internacional. Às experiências de planificação e intervenção do Estado nas relações econômicas e sociais, com suas semelhanças e profundas diferenças – Rússia, com a Revolução de 1917, o pioneirismo bem-sucedido dos suecos, o fascismo, o New Deal, dos EUA, o nazismo – o Brasil não ficaria imune. A resposta da humanidade, de forma autoritária ou democrática, fundava-se no suposto da necessidade da intervenção do Estado para o desenvolvimento econômico e social.

Sem desviar os olhos dos temas internacionais(21), a preocupação prioritária de Getúlio Vargas voltava-se às questões internas no sentido de adotar medidas que amenizassem os efeitos da crise e im-pedissem seu aprofundamento e outras que permitissem ao país superar seu alto grau de vulnerabilidade e dependência.(22) Para enfrentar tais desafios, o Estado coordenava o processo de industrialização. Pela lente do desenvolvimentismo, Getúlio segurou o preço do café, evitando estouro de bancos e fornecedo-res e permitindo o pagamento dos salários dos colonos. Em agosto de 1931, suspendeu o pagamento da dívida externa. No mesmo ano, criou o Conselho Nacional do Café. Em 1º de junho de 1933, o Instituto do Açúcar e do Álcool, IAA.

A partir desse momento o Brasil passaria a lutar pela superação das características que marcavam sua estrutura econômica, social e política: resquícios de uma ordem escravocrata, patriarcal e monoculto-ra herdada dos tempos coloniais; sociedade eminentemente agrária; economia subordinada a um modelo primário exportador; operariado urbano esparso e não organizado; política “café com leite”, com domínio dos proprietários rurais do eixo Minas/São Paulo; sufrágio não universal e não secreto, sem participação feminina; Questão Social, tratada genericamente como questão de polícia, em momento de profundas transformações econômicas e sociais.

Essa caminhada complexa de transformação capitalista envolvia uma expansão econômica fundada em novas bases, numa dinâmica específica do processo de constituição das condições materiais do capi-talismo, de formação de suas classes, basicamente a burguesia industrial e o proletariado, e de construção dos aparelhos de Estado. O Estado passou a dirigir o processo de industrialização e a coordenar politi-

(21) Cf. FONSECA, Pedro Cezar Dutra. Vargas: o capitalismo em construção – 1906 – 1954. São Paulo: Brasiliense, 1989. (22) Idem, p. 150-160.

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30 CLT ComenTada

Magda Barros Biavaschi

camente os interesses distintos no bojo desse processo. O Direito do Trabalho, visto como intervenção extramercado, insere-se nessa complexidade.

Getúlio adotou medidas reguladoras para o mundo do trabalho. Decretos asseguraram direitos aos trabalhadores, aos menores e às mulheres. A estas, passava a ser reconhecido o status de cidadãs. Pode-riam votar. Instituía-se o sufrágio secreto e universal. Poderiam trabalhar e propor reclamações trabalhis-tas sem depender da outorga do marido(23). Eram-lhes assegurados direitos decorrentes da prestação do trabalho por conta alheia, com normas de proteção que, em 1943, foram incorporadas à CLT. Visando a impulsionar a sindicalização e o registro dessas entidades, normas passaram a exigir, por exemplo, que a reclamação trabalhista fosse possível apenas aos trabalhadores sindicalizados(24).

Pari passu ao processo de industrialização e de construção de normas de proteção social ao tra-balho, publicações veiculavam temas nacionais e internacionais, inserindo-se no projeto modernizador da sociedade. Além do Boletim do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, MTIC, o conjunto da Revista do Trabalho mostra como as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Conselhos Regional e Nacio-nal do Trabalho, à ação das reclamações trabalhistas, vão solidificando os princípios de um Direito novo, em processo de positivação pelo Estado. Perante as Juntas de Conciliação e Julgamento, antes mesmo de existir a CLT, trabalhadores, pessoalmente ou por meio de seus sindicatos, traziam suas reclamações, impulsionando a concretização de direitos positivados e a criação de outros que, na omissão da lei, as de-cisões encarregavam-se de reconhecer. Daí terem sido fontes materiais significativas para a Consolidação.

Arnaldo Lopes Süssekind, integrante desde o primeiro momento da comissão que elaborou a CLT, em entrevistas à autora deste preâmbulo esclareceu aspectos relevantes do processo de constituição da comissão instalada em 1942 para elaborar anteprojeto de Consolidação das Leis do Trabalho e Previdência Social(25). Na época, o Ministro do Trabalho era o paulista Alexandre Marcondes Filho. Composta por dez membros, estes na primeira reunião concordaram que deveriam ser elaborados dois projetos separados: um, sobre a legislação do trabalho; outro, sobre Previdência Social. Getúlio aceitou o desmembramento. A comissão da legislação do trabalho era composta pelos Procuradores Luiz Augusto de Rego Monteiro, Dorval Lacerda, José de Segadas Vianna e Arnaldo Süssekind e pelo consultor jurídico do MTIC, Oscar Saraiva que, depois, foi deslocado para a comissão encarregada das leis da Previdência Social.

Süssekind deu ênfase aos pareceres exarados nas reclamações trabalhistas que, propostas perante as Juntas de Conciliação e Julgamento, chegavam ao MTIC pela via da “Avocatória”(26), em especial os de Oliveira Viana e Oscar Saraiva. Publicados na Revista do Trabalho e no Boletim do MTIC, esses pareceres passavam a constituir uma jurisprudência pretoriana, sem lei, disse. Segundo informou, foram as seguintes, basicamente, as principais fontes materiais da CLT: 1) os pareceres de Oliveira Viana e de Oscar Saraiva, este membro da comissão que a elaborou na fase do anteprojeto e, depois, deslocado pelo Getúlio para a comissão de Previdência, que não participou da redação final; 2) o 1º Congresso Brasileiro de Direito Social, organizado por Cesarino Júnior, Professor de Direito Social, em homenagem ao aniversário de 50 anos da Encíclica do Papa Leão XIII, a Rerum Novarum; 3) as convenções e recomendações da OIT; e 4) a própria Rerum Novarum.

Süssekind dividiu o trabalho da comissão em quatro procedimentos: 1) sistematização das nor-mas de proteção individual do trabalho que estavam em vigor, com algumas modificações e adapta-

(23) O Decreto n. 21. 417, de 17.5.1932, assegurou às mulheres salário igual para trabalho de igual valor e proteção às gestantes. No Decreto que instituiu as Juntas de Conciliação foi-lhes atribuída a possibilidade de apresentarem reclamação trabalhista sem a outorga do marido, exigida no Código Civil de 1916. (24) É o Decreto n. 22.132, de 25 de novembro de 1932, que criou as Juntas de Conciliação e Julgamento. (25) Sobre a metodologia das entrevistas adotada ler: BIAVASCHI, Magda Barros. O direito do trabalho no Brasil – 1930-1932, op. cit, Segundo Capítulo, item 2.3. Sobre Arnaldo Süssekind, ver: GOMES, Ângela de Castro; PESSANHA, Elina G. da Fonseca; MOREL, Regina de Moraes. Arnaldo Süssekind: um construtor do direito do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.(26) O Decreto n. 22. 132, de 25 de novembro de 1932, criou as Juntas de Conciliação e Julgamento para conflitos individuais. Para os coletivos, o Decreto n. 21.396, de 12 de maio de 1932, previu as Comissões Mistas de Conciliação. As decisões das Juntas eram proferidas em instância única. Mas o Ministro do Trabalho poderia avocar qualquer processo com decisões de há menos de seis meses, a requerimento, em face de parcialidade do julgado ou violação expressa de direito. É a “Avocatória”.

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CLT ComenTada 31Exposição de Motivos – Comentários

ções, em geral inspiradas em Convenções da OIT e na Rerum Novarum: decretos legislativos de 1930-34, leis de 1934-37 e decretos-leis de 1937-41; 2) compilação da legislação da “véspera”, adotada em decorrência de preceitos constitucionais ainda vigentes: decretos-leis e regulamentos de 1939-40, sobre a organização da Justiça do Trabalho; e decretos-leis de 1939-42, sobre organização sindical; 3) atualização e complementação de disposições superadas ou incompletas, constantes de decretos legislativos, decretos regulamentares e portarias, sobre segurança e higiene do trabalho, contrato cole-tivo do trabalho, inspeção do trabalho e processo de multas administrativas; e 4) elaboração de novas normas, tendo como fontes materiais as conclusões do 1º Congresso Brasileiro de Direito Social, de maio de 1941, que comemorou os 50 anos da Rerum Novarum, organizado pelo Instituto de Direito Social de São Paulo, criado por Cesarino Júnior e Rui Sodré; os pareceres dos Consultores do MTIC Oliveira Viana e de Oscar Saraiva, espécie de jurisprudência pretoriana; os pronunciamentos da Justi-ça do Trabalho que, instalada em 1941, já proferira algumas decisões que, conquanto não se tratasse de jurisprudência sedimentada, inspiraram a comissão. Cerca de 500 congressistas participaram desse Congresso. Inscritas 155 teses, muitas das aprovadas foram consideradas pela comissão redatora da CLT. Três apresentadas por Süssekind inspiraram os artigos 9º, 443, 451 e 452 e 499, § 3º(27). Seguem as ementas:

1ª tese: o Direito do Trabalho, sendo a mais notável expressão da socialização do Direito, confere aos seus Tribunais o arbítrio necessário à repressão da fraude ou dos atos abusivos do Direito, bem como à exaltação do interesse social e do equitativo.

2ª tese: o contrato de trabalho de duração determinada, sempre que não se justifique, ou quando prorrogado taci-tamente, ou sucessivamente renovado, deve ser considerado como de duração indeterminada.

3ª tese: a demissão sem justa causa, acompanhada da indenização de que trata a Lei n. 62, de 1935, ocorrida nas vésperas do advento da estabilidade, é ilegal em face da teoria do abuso do direito.

A primeira tese tinha a seguinte redação: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Ao fundamen-tá-la, Süssekind lançou os objetivos do novo ramo que se afirmava no Brasil e que, depois, seria chamado Direito do Trabalho. Um Direito que, conforme assinalou, buscava, de um lado, compensar as desigual-dades decorrentes do processo de acumulação capitalista com leis de ordem pública e, de outro, proteger o trabalhador para assegurar-lhe a estabilidade social. Essa tese foi incorporada pela comissão redatora da CLT no artigo 9º. Recortam-se alguns de seus fundamentos:

[...] As necessidades oriundas da livre concorrência impunham aos empregadores uma só atitude: exigir o máximo esforço do trabalhador com uma despesa mínima. Justifica-se, pois, a intervenção direta do Estado, visto que, sem ela, o novo ramo das ciências jurídicas não teria alcançado o êxito que já não é lícito negar-se-lhe, nem, tão pouco, teria evitado a exteriorização do ódio que se avolumara na consciência coletiva dos trabalhadores. Realmente, entre fortes e fracos “a liberdade contratual não realiza necessariamente a justiça, eis que a regra moral nem sempre é respeitada pela convenção formada”, devendo, consequentemente, o Estado, por intermédio de seus Tribunais, fazer respeitar o interesse social que se contrapõe ao interesse individual.

Com o caráter obrigatório das leis de ordem pública, afirma o grande RIPERT, a liberdade contratual não pode convencionar contra ordem econômica estabelecida, sendo nulas as convenções que pretendam atingi-las, pois o contrato cujo objeto faz parte da economia dirigida separa-se do grupo que permanece sob o signo da liberdade para vir colocar-se no grupo dos contratos dirigidos, submetidos à opressão do Estado. Essas leis de interesse social não são, todavia, consideradas contrárias à igualdade, porque a medida legal se destina a compensar a desigualdade de forças resultantes do peso das forças econômicas.(28)

(27) SÜSSEKIND, Arnaldo. Da fraude à lei no direito do trabalho. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1941.(28) SÜSSEKIND, Arnaldo. Op. cit, p. 4-5.

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32 CLT ComenTada

Magda Barros Biavaschi

A segunda tese buscou colocar obstáculos ao contrato a prazo determinado. Preocupada com re-novações sucessivas sem que a natureza do serviço justificasse a pré-determinação do prazo, ela inspirou os artigos 443, 451 e 452 da CLT.(29) Seu objetivo era restringir o uso dessa modalidade de exceção, in-compatível com o instituto da estabilidade que se afirmava. Os ventos liberais que sopraram no Brasil, sobretudo a partir da década de 1990, investiram contra essas salvaguardas por meio da Lei n. 9.601, de 22 de janeiro de 1998. Na contramão das teses defendidas por Süssekind no 1º Congresso Brasileiro de Direito Social e incorporadas à CLT em 1942, essa lei flexibilizou os direitos dos trabalhadores.(30)

A terceira tese aprovada por Süssekind buscou criar freios às despedidas obstativas à estabilidade assegurada na Lei n. 62/35. Tratava-se de lei nova, que, além de estender aos trabalhadores da indústria e do comércio garantia de emprego antes alcançada aos ferroviários pela Lei Eloy Chaves, de 1923, in-troduziu indenização aos não estáveis despedidos sem justa causa. Essa tese inspirou o artigo 499, § 3º, da CLT(31).

Sobre as novidades que a CLT trouxe, Süssekind exemplificou: a despersonalização do emprega-dor(32); e o contrato realidade. Revelando como a comissão construiu os artigos 2º e 442 da CLT, lembrou que o conceito de empregador suscitou controvérsias entre duas correntes em disputa: a contratualista e a institucionalista. Daí resultou a redação do caput do artigo 2º da CLT. Ao equiparar o empregador à empresa, o artigo diz que o contrato de trabalho se forma em função da empresa, não de seu proprietário, pessoa física ou jurídica, titular do empreendimento. Outra novidade que apontou foi o contrato/reali-dade. Lembrou que muitos doutrinadores referem equivocadamente que o contrato/realidade nasceu no México, com Mário de La Cueva. No entanto, quando Mário de La Cueva desenvolveu mundialmente o contrato/realidade, o Brasil já o havia adotado no artigo 442 da CLT.

Ainda que Süssekind não o tenha mencionado como novidade, destaca-se o § 2º do artigo 2º da CLT que, revelador da visão de longo alcance dos redatores, antecipou-se ao cenário atual de desenvolvi-mento do capitalismo, dotando o arcabouço jurídico trabalhista brasileiro de instrumento imprescindível em tempos de globalização e de corporações tentaculares espalhadas entre países e pelo mundo.

Para dar efetividade a essas normas foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento em 1932. Instâncias administrativas, a execução de suas decisões foi afeta à Justiça Comum cujos juízes, no entan-to, não estavam familiarizados com a concretização de um Direito cujos princípios discrepavam daqueles ínsitos ao Direito Civil.

É verdade que a preocupação quanto à forma de solução dos conflitos do trabalho já se refletira no Regulamento n. 737, de 1850, em tempos de escravidão. Esse diploma imperial estabelecia – quem conta é Mozart Victor Russomano, no projeto de Código de Processo do Trabalho de 1963 – que as ações, ten-do como objeto o trabalho que, aliás, era tratado pelo Código Comercial de 1850 como locação, teriam rito processual sumário, assinalando a necessidade de que houvesse solução rápida aos conflitos entre patrões e empregados, trabalhadores “livres” em uma sociedade escravocrata. Mas como ainda não existia o Direito do Trabalho e, muito menos, Justiça do Trabalho, foi atribuída à Justiça Comum a competência para julgá-los.

Em janeiro de 1907, o Decreto Legislativo n. 1.637 criou os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem. Como a competência legislativa conquistada pelos constituintes positivistas em 1891 era dos Estados Federados, São Paulo, em 1911, instituiu o Patronato Agrícola para solucionar as contro-vérsias entre camponeses e proprietários rurais, sem significado mais relevante. Em 1922, os Tribunais Rurais, igualmente dirigidos ao colonato, órgãos paritários, presididos pelo Juiz de Direito da comunida-

(29) Em 1967, o Decreto-Lei n. 229/67 incluiu no texto original o contrato de experiência. (30) Ver KREIN, José Dari. A reforma trabalhista de FHC: análise de sua efetividade. Revista Trabalhista, v. II, abr./maio/jun. 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 133-164. (31) Art. 499, § 3º. A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição da estabilidade sujeita o em-pregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos artigos 477 e 478. (32) A despersonalização permite identificar o empregador à empresa, independentemente do real titular.

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CLT ComenTada 33Exposição de Motivos – Comentários

de, com competência para, em primeira instância, em feitos de valor igual ou inferior a quinhentos mil réis, julgar os conflitos decorrentes da interpretação e da execução dos contratos de locação de serviços agrícolas, regulados pela “Lei Sinimbu”.

Mas foi depois do crash de 1929, em meio ao complexo cafeeiro e já constituídas as condições materiais para ser alavancado o processo de industrialização, que, vitoriosa a Revolução de Outubro, em 1930, foi criado o MTIC, o “Ministério da Revolução”, com forte impulso às leis de proteção ao trabalho: a lei dos 2/3; as normas dirigidas às mulheres, desde a conquista do voto, passando pelo direito de traba-lhar sem outorga do marido, chegando à limitação da jornada de trabalho ao apito das fábricas de tecido [em referência a Noel Rosa]; as normas de proteção aos menores; a definição da jornada de trabalho; o trabalho noturno; a instituição da Carteira do Trabalho; a Lei n. 62/35; o salário mínimo; e, para fiscalizar e assegurar efetividade dessas normas, a instalação das Inspetorias do Trabalho, das Juntas de Conciliação e Julgamento e das Comissões Mistas de Conciliação, instituições criadas em 1932 por meio de decreto.

Em 1934, a Justiça do Trabalho foi introduzida no capítulo da organização econômica e social brasileira, havendo profunda discussão entre os constituintes quanto à sua natureza jurídica. Em 1935, Oliveira Viana encaminhou à Câmara seu projeto de organização, elaborado no interior do MTIC, o qual sofreu forte contestação liberal, em especial por parte de Waldemar Ferreira, designado Relator do proje-to na Comissão de Constituição e Justiça. Seus princípios fundamentais eram, entre outros: composição paritária, identidade do juiz, processo oral, prova imediata, concentração dos atos processuais, instância única, gratuidade, execução das suas decisões, poder normativo. A Constituição de 1937 a colocou no capítulo de Ordem Econômica, definindo-a como organismo especial e autônomo destinado a dirimir conflitos entre empregados e empregadores regulados pela legislação social. Com base nos dispositivos constitucionais, em 02 de maio de 1939 foi criada a Justiça do Trabalho por meio do Decreto-lei n. 1.237, nascendo como nós a conhecemos, até ser extinta a representação classista e ampliada sua competência pela Emenda Constitucional n. 45.

Em 1940, novo regulamento alterou alguns aspectos, prevendo, ainda, sua instalação oficial para 1º de maio de 1941. Portanto: prevista em 1934; criada em 1939; regulamentada em 1940; e, instalada oficialmente em 1941. Em 1939, foram definidas suas atribuições e seus órgãos: as Juntas de Conciliação e Julgamento, os Conselhos Regionais do Trabalho e o Conselho Nacional do Trabalho, futuro Tribunal Superior do Trabalho, para, no ano seguinte, ser regulamentada, com previsão de ser instalada em 1º de maio de 1941. O que de fato aconteceu quando do célebre discurso de Getúlio no Estádio do Vasco da Gama. Em 1946, com a estrutura pensada por Oliveira Viana em 1935, foi integrada ao Poder Judiciário.

A Justiça do Trabalho, tal como a CLT, sofreu oposição ferrenha dos setores mais conservadores da sociedade brasileira. Em meio a uma brava luta de resistência, ela se foi solidificando, mas sempre aqui e ali ameaçada em sua existência. Afinal, uma pedra no sapato dos que querem eliminar os obstáculos ao livre trânsito de um capitalismo “sem peias”.

De fato, contar é muito, muito dificultoso. Não pelos anos que se já passaram. Mas pela astúcia que têm certas coisas passadas. Mas será que o que falei foi exato?

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deCreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

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artiGos1º – 3º – 7º – 8º – 9º – 11 a 12

Almiro Eduardo de Almeida*

TÍTULO I

Introdução

Art. 1º – Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Relação de trabalho é gênero do qual relação de emprego constitui uma de suas espécies. Para que reste configurada esta última é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Ausente algum desses requisitos, estar-se-á diante de outra espécie de relação de trabalho. Exemplificativamente, faltando o requisito da não-eventualidade, o trabalho será eventual; ausente o da subordinação, será autônomo; e quando lhe faltar a onerosidade, será voluntário. O gênero relação de trabalho abarca, ainda, dentre ou-tras, as hipóteses de trabalho avulso, cooperativado e estágio.

Muito embora o texto legal fale em relações de trabalho, a Consolidação limita-se a regular especi-ficamente a relação de emprego, categoria básica do próprio Direito do Trabalho. É a partir dessa relação que se constrói todo um sistema jurídico constituído por regras, princípios e institutos próprios.

O que determina se a relação de trabalho será individual ou coletiva são os sujeitos nela envolvi-dos. Relação individual de trabalho é aquela estabelecida diretamente entre trabalhador e empregador. Observe-se que, mesmo em se tratando de uma pluralidade de trabalhadores, ou uma pluralidade de em-presas, não se estará diante de uma relação coletiva, mas sim de relação individual – contrato de trabalho plúrimo ou de equipe, no primeiro caso; grupo econômico ou consórcio de empregadores, no segundo.

Por relações coletivas de trabalho, entendem-se as relações que envolvam os entes coletivos de Direito do Trabalho, notadamente, os sindicatos representativos da categoria profissional ou econômica (remetemos o leitor aos comentários ao artigo 511) e a empresa. Especificamente quanto a esta última, ainda que seja considerada um ente coletivo, poderá participar de uma relação individual de trabalho, quando se relacionar diretamente com o(s) trabalhador(es). Por outro lado, sempre que estiver presente o ente representativo da categoria profissional, a relação jurídica de trabalho será considerada coletiva.

* Juiz do Trabalho vinculado ao TRT-RS. Professor de Graduação no Centro Universitário Metodista – Instituto Porto Alegre. Professor em cursos de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidad de la República Oriental del Uruguay. Mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Doutorando em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo – USP. Membro do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital. Membro do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, centralidade do trabalho e marxismo. Coor-denador do Grupo de Pesquisa sobre Direito do Trabalho do Centro Universitário Metodista – IPA.

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38 CLT ComenTada

Almiro Eduardo de Almeida

Por fim, a Consolidação não se limita a regular os aspectos materiais das relações de trabalho, dispondo igualmente sobre a organização da Justiça do Trabalho (Título VIII), do Ministério Público do Trabalho (Título IX) e do Processo Judiciário do Trabalho (Título X).

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Ao definir a figura do empregado, o caput do artigo 3º da Consolidação apresenta os requisitos necessários para a configuração da relação de emprego: pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade. Para que reste configurada esta relação é necessário que estejam presentes, concomitan-temente, esses quatro requisitos.

A pessoalidade caracteriza-se, em um primeiro momento, pelo fato de que o trabalho é humano, ou seja, prestado por um ser humano, e não por uma máquina ou um animal. Embora não seja suficiente para caracterizar a relação de emprego, haja vista estar presente em toda e qualquer relação de trabalho, esse elemento exerce uma função fundamental no Direito do Trabalho. É em razão da presença de um trabalho humano, da constatação que o trabalho, enquanto prestado, não se separa da pessoa de quem o presta, e da admissão de que esse trabalho seja de algum modo comercializado, que o Direito do Trabalho é fundado com base na proteção ao trabalhador(1).

Em decorrência da pessoalidade o contrato de trabalho adquire a característica de ser intuito perso-nae em relação ao trabalhador, uma vez que este se obriga pessoalmente. Alguns esclarecimentos se fazem necessários neste ponto.

Em primeiro lugar, o caráter intuito personae não significa dizer que o trabalhador não possa ser auxiliado por outros trabalhadores no desempenho de suas atribuições. Em sentido distinto, essa carac-terística da relação denota que, não apenas o trabalhador auxiliado, mas também os seus auxiliares, serão sujeitos (empregados) das relações mantidas com o tomador (empregador) de suas atividades. Ou seja, o caráter personalíssimo da relação de emprego faz com que tais sujeitos-trabalhadores se vinculem ao tomador através de distintas relações de emprego. Como refere Ribeiro de Vilhena, “Não há empregado de empregado. O empregado deste é empregado de quem seja o primeiro e originário empregador”(2).

Na mesma linha de raciocínio, o trabalhador que é substituído não perde, por essa circunstância, a sua condição de empregado. O que ocorre nesse caso é um fenômeno distinto e paralelo: o seu substi-tuto – justamente pelo fato de que, quando substitui um empregado, tem a sua atividade laboral inserida na atividade econômica da empresa, integrando-a e passando a ser por ela “empregado” – passa a figurar também ele na condição de empregado. Desse modo, longe de descaracterizar o vínculo de emprego, o fenômeno da substituição de trabalhadores na dinâmica da empresa faz com que se formem novos vín-culos dessa mesma natureza(3).

Por fim, fenômeno amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência e ainda relacionado com o elemento pessoalidade é a tentativa de mascarar a relação empregatícia, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista através da “pejotização”, transformando uma pessoa natural em uma pessoa jurídica na tentativa de afastar o reconhecimento do vínculo de emprego, justamente pela ausência do requisito

(1) Contrariando a lógica do sistema capitalista de produção, que trata o trabalho humano como uma mercadoria lançando o próprio trabalhador no “mercado de trabalho”, o Artigo 1º da Declaração referente aos fins e objetivos da OIT estabelece como primeiro princípio fundamental da Organização o de que “o trabalho não é uma mercadoria”. Disponível em http://www.oitbrasil.org.br. Acesso em 01.12.2014.(2) VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego: estrutura legal e supostos. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 397.(3) VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego: estrutura legal e supostos. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 397-8.

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CLT ComenTada 39Artigos 1º – 3º – 7º – 8º – 9º – 11 a 12

da pessoalidade. Por certo, sempre que verificada, a tentativa de fraude deve ser apontada e o vínculo empregatício reconhecido(4).

A não-eventual caracteriza-se, conforme clássica lição de Maranhão, pela “utilização da força de trabalho, como fator de produção [correspondendo] às necessidades normais da atividade econômica em que é empregada”(5). Em contraposição, deve ser considerado como trabalhador eventual aquele admitido “por circunstâncias excepcionais ou transitórias do estabelecimento”(6). No mesmo sentido, Russomano, sustenta que “eventual é o trabalho que depende de acontecimento incerto, causal, fortuito”(7). Não se tratando, de tais hipóteses, os serviços deverão ser considerados como não-eventuais por sua natureza. Irrelevante, portanto, o tempo de duração dos serviços, ou mesmo o interregno em que tenha havido a sua prestação (quantos dias por semana foram trabalhados, por exemplo). Isso porque, de acordo com o texto normativo, o requisito da não-eventualidade diz respeito à natureza dos serviços, e não à presta-ção por parte do trabalhador. Irrelevante, da mesma forma, o fato de os serviços estarem relacionados à atividade-fim ou à atividade-meio do empreendimento econômico. Tratando-se de serviço que atenda às necessidades normais da atividade econômica em que é empregado, deverá ser considerado não-eventual.

A subordinação pode ser identificada a partir de dois critérios: pelo subjetivo, caracteriza-se como a sujeição do trabalhador às ordens do empregador; pelo objetivo, corresponde à participação integrativa da atividade do trabalhador na atividade do empregador. Percebe-se que, sob essa última perspectiva, a subordinação não ocorre de sujeito para sujeito, mas de atividade para atividade, daí a razão de qualificá--la objetiva.(8)

Godinho Delgado identifica a subordinação objetiva (denominando-a estrutural) como “inserção estrutural do obreiro na dinâmica do tomador de seus serviços”(9). É subordinado, portanto, não só o tra-balhador que recebe ordens diretamente de seu empregador, mas todo aquele cuja mão de obra se insira na atividade, no empreendimento, na dinâmica empresarial, independentemente da efetiva existência de submissão a ordens patronais. Dito de outro modo, sempre que presente a subordinação objetiva (partici-pação integrativa da atividade do trabalhador na atividade da empresa), estaremos diante de uma relação jurídica de trabalho subordinada.

O último elemento configurador da relação de emprego – a onerosidade – apresenta-se mais como uma decorrência do que propriamente como um pressuposto. Isso porque, inserido no sistema capitalista de geração de riquezas, o trabalho objeto do Direito do Trabalho é naturalmente econômico. Presentes os demais requisitos, necessários e suficientes para a configuração da relação de emprego – pessoalidade, não--eventualidade e subordinação, impõe-se o reconhecimento da onerosidade do trabalho prestado – o dever fundamental de pagar salário. Tanto é verdade que a ausência do pagamento de salários, ou mesmo de seu ajuste, não é suficiente para afastar o reconhecimento de uma relação de emprego, quando, estando pre-sentes os demais requisitos, o trabalho prestado se inserir no âmbito da produção de determinada empresa.

(4) Nesse sentido, inclusive, foi aprovada tese no XVI CONAMAT (Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, ocorrido em João Pessoa-PB, de 1º a 04 de maio de 2012, nos seguintes termos: “Empresa individual. Vínculo de emprego. Prevalência da primazia da realidade. O fenômeno da ‘pejotização’ em suas diferentes formas é uma espécie de precarização do trabalho. Haverá vínculo de emprego entre o trabalhador, que constituiu empresa individual de responsabilidade limitada nos termos da Lei n. 12.441/2011 e o tomador de seus serviços quando estiver configurada a subordinação jurídica. Aplica-se, no particular, o princípio da primazia da realidade em detrimento da formalidade da criação da pessoa jurídica.” Disponível em http://www.conamat.com.br/tesesaprovadasconamat.asp. Acesso em 20.05.2012.(5) SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 311.(6) Idem.(7) RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à CLT. Vol. I. 13 ed. Rio de janeiro: Forense, 1990, p. 12.(8) Ribeiro de Vilhena destaca, a propósito que “à atividade como objeto de uma relação jurídica, não pode ser assimilado o trabalhador como pessoa. Qualquer acepção em sentido diverso importará em coisificá-lo”. VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego: estrutura legal e supostos. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 465.(9) GODINHO DELGADO, Mauricio. Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In: Revista Legislação do Trabalho. Ano 70, n. 06, São Paulo: LTr, 2006, p. 667. Resta evidente, pelas próprias expressões utilizadas pelo autor, a existência dessa forma de subordinação para com o tomador de serviços, na grande maioria das relações de trabalho terceirizado.

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Almiro Eduardo de Almeida

Apenas nos raríssimos casos em que se verifique efetivamente afastado o pressuposto da utilização de trabalho alheio em um contexto de produção econômica é que se poderá cogitar de trabalho volun-tário. Trata-se das hipóteses em que entidades públicas ou privadas, atuando fora da racionalidade capi-talista que objetiva o lucro, prestem serviços com finalidades altruístas, cívicas, culturais, educacionais, científicas, recreativas, de assistência social ou mutualidade, conforme dispõe expressamente o artigo 1º da Lei n. 9.608/1998.

Sobre a configuração do vínculo de emprego, colacionamos a seguinte jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

AVON. EXECUTIVA DE VENDAS. VÍNCULO DE EMPREGO. A subordinação objetiva, no caso dos autos, decor-re do fato de a função de executiva de vendas, incontroversamente desempenhada pela autora, estar diretamente ligada aos interesses econômicos da reclamada, ou seja, à efetivação do seu objeto social, à sua atividade-fim. Em outros termos, a subordinação manifesta-se pela inserção da trabalhadora na dinâmica da tomadora de seus servi-ços, independente de receber ou não ordens diretas da contratante. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre as partes. Apelo não provido. Processo n. 0000231-51.2012.5.04.0234 (RO); Data: 24.04.2014; Órgão julgador: 2ª Turma; Redator: Alexandre Corrêa da Cruz; Participam: Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Tânia Regina Silva Reckziegel.

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO OBJETIVA. As circunstâncias dos autos evidenciam o enquadramento da atividade da autora (vendedora) dentre as atividades da primeira ré – corretora de seguros, tomadora. Assim atuando o trabalhador para o tomador, configura-se a subordinação objetiva, ou seja, o empregado se insere na atividade relacionada ao objetivo social da empresa e, por conseguinte, tal inter-mediação da mão de obra é ilegal. Essa situação torna prescindível a prova da subordinação subjetiva. Processo n. 0001035-61.2011.5.04.0005 (RO); Data: 03.04.2014; Órgão julgador: 4ª Turma; Redator: Gilberto Souza dos Santos; Participam: Marcelo Gonçalves de Oliveira, George Achutti.

O parágrafo único do artigo 3º da Consolidação trata de regra de isonomia decorrente dos direitos fundamentais previstos nos incisos XXX, XXXI e XXXII do artigo 7º da Constituição Federal. Sobre o tema, remetemos o leitor aos comentários aos artigos 5º e 6º da presente obra.

Art. 7º – Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente deter-minado em contrário, não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não--econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.079, 11.10.1945)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

O dispositivo trata de regra de exclusão do âmbito de aplicação dos dispositivos da Consolidação. Dispõe, basicamente, que a CLT não é aplicável a empregados domésticos, rurais e servidores públicos. Os empregados domésticos são regulados pela Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015; já os empregados rurais, pela Lei n. 5.889, de 8 de junho de 1973. Os funcionários públicos (atualmente de-nominados servidores públicos) são regidos por estatuto jurídico próprio. Conforme dispõe o caput do artigo 39 da Constituição Federal, em sua redação original, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Medida li-minar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2135 suspendeu a eficácia da redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, motivo pelo qual continua em vigor a redação original do dispositivo. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sujeitam-se ao regime pró-