RODRIGUES de MORAES Arthur. ONAGA Daniel Kenjy Endo. Alienacao Da Coisa Litigiosa. USP. 2014.
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1
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Arthur Rodrigues de Moraes
Daniel Kenjy Endo Onaga
Alienação da coisa litigiosa
São Paulo
2014
2
3
Arthur Rodrigues de Moraes – Nº USP 8592295
Daniel Kenjy Endo Onaga – Nº USP 8592145
Alienação da coisa litigiosa
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Disciplina: Teoria Geral do Processo - DPC0213
Professor: Heitor Vitor Mendonça Sica
São Paulo
2014
4
Sumário
1. Introdução ............................................................................................. 5
2. Partes do processo ................................................................................. 6
3. Capacidade processual e postulatória ................................................... 7
4. Legitimidade ad causam ....................................................................... 7
5. A figura do assistente ............................................................................ 8
6. Sucessão x Substituição ........................................................................ 9
7. A alienação da coisa litigiosa .............................................................. 10
7.1. Efeitos da alienação da coisa litigiosa ............................................. 12
7.2. Análise jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ................. 14
7.2.1. Compreensão quanto as partes ...................................................... 14
7.2.2. A boa-fé e a ciência do adquirente sobre a litigiosidade da coisa 15
7.2.3. A restrição do §1º do art. 42, CPC................................................ 18
8. Conclusão ............................................................................................ 19
9. Bibliografia ......................................................................................... 20
9.1. Acórdãos........................................................................................... 21
5
1. Introdução
A alienação da coisa litigiosa encontra-se positivada no artigo 42 do Código
de Processo Civil de 1973, dentro do Capítulo IV, “Da Substituição das Partes e dos
Procuradores”. Primeiramente, a análise deste instituto do direito processual passa pela
análise do conceito de parte no direito processual. Aspartes do processo são sujeitos
processuais parciais que “figuram como titulares das situações jurídicas ativas e passivas
integrantes da relação jurídica processual”e “estão em busca da satisfação de uma pretensão
própria, ou alheia”1.
Contudo, o direito processual estabelece como norma fundamental a
legitimidade da parte, prescrita no artigo 6º do Código de Processo Civil, in verbis:
“Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei.”
Disso decorrem algumas consequências. Por exemplo, é comum que no
direito material ocorra mudança da titularidade do direito - através da transmissão das
obrigações, sucessão etc. - mas esse fenômeno, no direito processual civil, necessita de uma
filtragem que permita adequá-lo às relações jurídicas processuais. Neste estudo, trataremos
especificamente de um fenômeno que é a alienação da coisa litigiosa por terceiro.
No direito brasileiro optou-se por adotar o termo “alienação da coisa
litigiosa”, porém ressaltemos que o estudo proposto trata da alienação do direito litigioso2,
terminologia que permite compreender a alienação da coisa litigiosa e a cessão do direito
litigioso.
Ocorre que para algumas hipóteses de substituição das partes do processo,
como a sucessão causa mortis ou universal, prescrita no artigo 43 do diploma processual, a
habilitação do sucessor é suficiente para que este passe a tomar o lugar da parte original
1DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol.2, 6ª ed., 2010. p. 203
2HÉLIO TORWAGHI, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, RT ,1975, II, p. 277
6
dando seguimento ordinário ao processo já em curso3. Não é o que ocorre no caso da
alienação da coisa litigiosa em meio ao processo. Não há a mesma harmonização das
alterações subjetivas, como veremos em seguida, entre as relações de direito material e de
direito processual quando alienado o objeto da lide4.
Não pode o alienado substituir-se ao alienante como parte da demanda – art.
42, §1º, do CPC/1973 - nem ser compelido a intervir no processo ou ausentar-se dele5 - art.
42, §2º, do CPC. Destarte, algumas situações acarretadas por esse tipo de alienação
comprometeriam princípios fundamentais do processo, por exemplo, o artigo 6º, supracitado,
do Código de Processo Civil. Ora, imagine-se que, ocorrida a alienação, o alienado se valesse
da alteração subjetiva das relações de direito material para arguir ilegitimidade ad causam,
com base no artigo 3º do Diploma Processual, ou, ainda em situação mais grave, só podendo a
sentença surtir efeitos entre as partes, o adversário do alienante veria, na hipótese de vitória na
lide, a ineficácia da decisão para consolidação do direito conquistado, eis que o alienado
adquirente não é parte.
Veremos, portanto, como o direito processual buscou solucionar as
incongruências com as situações do direito material, confirmando sua autonomia em relação a
ele. Para tanto, importa ressaltar conceitos do direito processual necessários para nosso
estudo.
2. Partes do processo
Para José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier, as
“partesprocessuais são aquelas que pedem e aquelas contra quem se pede tutela
jurisdicional”6. De maneira mais cabal, as partes são todas aquelas que figuram sujeito que
postula em juízo – deve-se lembrar, contudo, que representante não é parte. Da mesma forma,
para Chiovenda, “parte é aquele que demanda em seu nome próprio (ou em cujo nome é
demandada) a atuação de uma vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é
3 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro, Alienação da coisa litigiosa, Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 3
4OLIVEIRA. Op. cit. p. 3
5OLIVEIRA. Op. cit. p. 3
6 MEDINA, José Miguel Garcia e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo Civil Moderno: Parte Geral e
Processo de Conhecimento. vol. 1, São Paulo, editora RT, 2009. p. 74
7
demandada”7. Para Liebman, no entanto, de maneira mais ampla, a figura da parte é
caracterizada pela sua participação no contraditório da ação.
3. Capacidade processual e postulatória
Dentro da análise do conceito de parte, observam-se três aspectos: a
capacidade de ser parte – que significa ser sujeito da relação processual, como autor e réu; a
capacidade de estar em juízo – que significa poder de realizar atos processuais; e, por fim, a
capacidade postulatória – que, no Brasil, em regra, é dada aos membros inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) e significa poder atuar pessoalmente em juízo8.
4. Legitimidade ad causam
Um dos conceitos principais dentro da teoria da ação é a legitimidade ad
causam,o qual impõe que as partes devem estar juridicamente vinculadas à demanda no plano
material.
Segundo Clito Fornaciari Júnior a “legitimação para a causa consiste no
deferimento do direito de ação àquele a quem pertine o possível Direito Material que estará
em discussão no processo. Para o pólo ativo, a legitimidade é de quem, em sendo julgada
procedente a demanda, recolherá os benefícios da mesma; para o pólo passivo, ela é
mensurada em função da resistência oferecida à pretensão do autor, sendo legitimado aquele
que se opõe ao exercício de seu direito, e que, em sendo a demanda procedente, sofrerá
efeitos da decisão”9. Em complemento, Donaldo Armelin ensina que “legitimação para agir,
como condição de exercício regular da ação, é uma qualidade jurídica que se agrega à parte,
habilitando-a a ver resolvida no mérito a lide sub judice”10
.
No ordenamento brasileiro, a legitimidade das partes foi introduzida,
juntamente com o interesse de agir, no art. 3º do Código de Processo Civil. Constatada a
ilegitimidade ad causam das partes, o mesmo diploma prevê a extinção do processo, sem
7 CHIOVENDA. Instituições, vol. II, p. 320
8 BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil.vol. I, 13ª ed. Rio de Janeiro, 2008. p. 76
9 FORNACIARI JR., Clito. Reconvenção no Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 2ª ed., 1983, pp. 89 e
90 10
ARMELIN, Donaldo. Legitimidade para agir no Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. RT, São Paulo, 1979,
p. 80
8
apreciação do mérito, com base no art. 267, do Diploma Processual, ou, ainda, o
indeferimento da inicial, nos termos do art. 295, II, sendo a parte “manifestamente ilegítima”.
É notável que a doutrina processual atenta, no conceito de legitimação, à
correspondência entre os titulares do direito material e o direito processual, buscando em
nome próprio um direito seu, conforme o art. 6º do CPC.Contudo, isto não ocorre na situação
tema do presente estudo.
A doutrina processual trata, também, da substituição processual, em
hipóteses tratadas por parte dos autores como legitimação extraordinária.
5. A figura do assistente
Conforme demonstraremos posteriormente, a constituição subjetiva do
processo é passível de alterações incidentais, somando-se ou substituindo-se à formação
original. Daí surgea figura do assistente, terceiro juridicamente interessado que vem ao
processo com a intenção de que uma das partes saia vitoriosa. Segundo Moacir Lobo da
Costa, é uma espécie de intervenção voluntária11
. A assistência por sua vez, divide-se em dois
tipos: a assistência simples, quando o assistente pretende beneficiar direito diverso do direito
em litígio, e aassistência qualificada ou litisconsorcial, quando o assistente tem interesse
direto no objeto ou direito litigioso12
.
O assistente não demanda no processo, não sendo beneficiado diretamente
pela vitória assistido e, da mesma forma, em face dele nada é demandado, não sendo
prejudicado diretamente pela derrota do assistido. Logo, levando-se em consideração os
conceitos de parte do processo, para Chiovenda o assistente não seria parte do processo, ao
passo que, para Liebman, o assistente, participando do contraditório, é parte.
Ao adquirente ou cessionário é facultado o ingresso na figura do assistente
para intervir no processo, nos termos do §2º, do art. 42. O dispositivo, contudo, não esclarece
se o alienado é assistente simples ou litisconsorcial da parte alienante. Destarte, é possível
uma interpretação do entendimento de Liebman, juntamente com o artigo 5413
do Código de
11
COSTA, Moacir Lobo da.Assistência. São Paulo, p. 5, 8 e 23 12
MEDINA, José Miguel Garcia e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo Civil Moderno: Parte Geral e
Processo de Conhecimento. vol. 1, São Paulo, editora RT, 2009. p. 218 13
“Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir
na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
9
Processo Civil, para aduzir que, no caso da alienação do objeto ou direito litigioso, o
adquirente ou cessionário é assistente litisconsorcial, vez que participa do contraditório e a
sentença afetará a relação jurídica entre o assistente e a parte adversária14
.
6. Sucessão x Substituição
Passada a análise de alguns conceitos das relações processuais, trataremos
de suas alterações ao longo do processo em curso.
O Código de Processo Civil, no Capítulo IV, trata da substituição das partes
e dos procuradores, in verbis:
“Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária
das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por
ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo,
substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no
processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus
efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição
pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.”
Tais normas tem precedente no art. 750, do Código de Processo Civil de
1939, no “Título XV - Da habilitação incidente”, o qual tratava de algumas hipóteses de
maneira um pouco distinta.
“Art. 746. A habilitação, que se processará nos próprios autos da causa,
poderá ser promovida pelos herdeiros da parte falecida ou por qualquer interessado.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e
julgamento do incidente, o disposto no art. 51”
14
MEDINA, José Miguel Garcia e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo Civil Moderno: Parte Geral e
Processo de Conhecimento. vol. 1, São Paulo, editora RT, 2009. p.189
10
Art. 747. Não será necessária a sentença de habilitação:
I – si ficar conjuge ou herdeiro necessário, bastando que o conjuge
sobrevivente ou o herdeiro prove, por documentos, a sua qualidade e o óbito do de cujus, e
promova a citação da parte contrária para a renovação da instância;
II – si, em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuido a
qualidade de herdeiro ao habilitando;
III – si, oferecidos os artigos de habilitação, a parte confessar por petição
nos autos e não houver oposição de terceiro.
(...)
Art. 750. O cessionário ou subrogado poderá, sem habilitação, prosseguir
na causa, juntando aos autos o título da cessão ou da subrogação e promovendo a citação da
parte adversa.
Parágrafo único. Todavia, os cessionários dos herdeiros só depois da
habilitação destes poderão apresentar-se.”
É patente a possibilidade de alterações incidentais nas relações subjetivas do
processo. De fato, o legislador, principalmente em 1973, vislumbrando tal constatação,
preocupou-se com duas situações hipotéticas gerais, a sucessão causa mortis do objeto ou
direito em litígio e a alienação, sucessão inter vivos, dos mesmos. A preocupação repousa
neste último caso, pois a sucessão causa mortis acarreta na substituição de uma das partes
pelos herdeiros ou pelo espólio com a devida representação, sendo incontroversa na doutrina e
nos tribunais.
A sucessão do direito litigioso inter vivos, contudo, teve, em sua positivação
e aplicação, um maior cuidado por parte do legislador, tendo em vista seus efeitos no plano
processual, resguardando o direito pretendido pela parte contrária ao alienante na lide. A
solução encontrada pela doutrina brasileira foi a distinção da relação jurídica do direito
material da relação jurídica do direito processual.
7. A alienação da coisa litigiosa
A evolução do direito processual permitiu a fragmentação dos fenômenos
ocorridos no direito material e no direito processual. A alienação da coisa litigiosa trata
precisamente de uma situação em que um fato, mormente regido pelo direito material, não
11
repercute na relação subjetiva do processo15
. Para evitar que a alienação do objeto ou direito
em conflito prejudicasse o processo, a solução dada pelo legislador foi a de não alterar a
legitimidade das partes, tornando ineficaz no plano processual a ocorrência do plano material.
A relação processual avança em constante movimento e transformação16
,
portanto, considerando-se a relação subjetiva do processo como um todo unitário,
compreende-se a integração do alienado ao sistema, cuja dinâmica de unidade progressiva
não é quebrada. Na qualidade de assistente do alienante, o alienado será afetado pela sentença
proferida (artigo 42, §3º, do CPC).
O julgamento do Recurso Especial nº 3.017/SP, julgado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, em que se discute a reintegração de posse de um imóvel por uma
instituição financeira, a qual, por força de lei, não poderia manter no seu patrimônio imóvel
que não se destine ao seu próprio uso. A instituição teria que vender o imóvel ainda objeto da
ação de reintegração de posse. Pois bem, no Recurso Especial nº 3.017-SP, a instituição
financeira Caixa Econômica do Estado de São Paulo fora compelida pelo juízo em 1ª
instância a abster-se de alienar o bem litigioso, sob o argumento de que tal operação
acarretaria reflexos dentro do processo.Não obstante a expressa previsão legal da alienação da
coisa litigiosa, o entendimento do E. Magistrado visava, de fato, mitigar algumas situações
prejudiciais às relações de direito material e processual.
Com exceção à hipótese de consentimento da parte adversária na
substituição do alienante pelo alienado (art. 42, §1º, CPC), a sucessão inter vivos só produzirá
efeitos no plano do direito material, sendo mantidas as partes do direito processual. O que de
fato ocorre é que a alienação, alterando as relações jurídicas do direito material, altera o
interesse das partes17
, pois após a alienação ou cessão o alienado ou torna-se o principal
interessado na demanda, juntamente com a parte adversária.
Segundo OLIVEIRA, “o interesse substancial é do alienante, sendo o
interesse do alienado (...) o resultado”. Quando ocorre a sucessão inter vivos do direito
alienado “o interesse no resultado passa ao adquirente, salvo em eventuais efeitos
15
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro, Alienação da coisa litigiosa, Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 5 16
OSKAR VON BÜLOW, La Teoria de ias Excepciones Procesales y los Presupuestos Procesales, Buenos
Aires, 1984, trad. da edição de 1868 por Miguel Angel Rosas Líchtschein, EJEA, ps. 2 e 3. 17
Inclui-se neste conceito de parte o alienado
12
processuais da sentença ou quando mantém legitimação ordinária concorrente ”18
, como nos
casos de alienação de direito parcial.
7.1. Efeitos da alienação da coisa litigiosa
A solução dada pela legislação processual para a transferência do direito
litigioso foi a negativa do problema19
. Portanto, a modificação ocorrida no plano material
pode, quando anuída pela parte adversária no processo, incorre na legitimação extraordinária
do sucessor no plano processual, isso em razão da relação especial entre o substituído e o
substituto e da regra processual de que ninguém pode pleitear em nome próprio o direito
alheio (art. 6º, CPC) 20
.
Voltando-se a hipótese de não consentimento da parte adversária, a
legislação brasileira optou por facultar a intervenção do sucessor no processo. AVONZO
denomina "parte complexa"21
, pois após a sucessão a título particular no direito litigioso, o
alienante seria o sujeito dos efeitos do processo e dos atos do juízo, enquanto o sucessor, o
sujeito dos efeitos materiais da sentença22
.
A negativa para a substituição passa pela análise do juiz, sendo
considerados justos motivos de recusa a inexistência ou falsidade do ato de transmissão; o se
tratar de direito intransmissível, segundo o direito material; o perigo de não ser possível obter
do sucessor o reembolso das despesas processuais e o pagamento da verba honorária
decorrente da sucumbência; ou de modo geral, se a substituição vem agravar, de alguma
maneira, a posição da parte originária23
. O consentimento não é, portanto, discricionário, ele
deve ser motiva e passa pelo crivo do juiz.
Em que pese o direito comparado, a doutrina alemã permite a substituição
do cedente ou alienante, mormente na hipótese de litígio envolvendo bem imóvel ou direito
real conexo com o bem, neste caso, o adquirente é facultado a assumir o processo no estado
em que se encontra, ainda que sem a anuência de nenhuma das partes24
, ou seja, a alteração da
18
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro, Alienação da coisa litigiosa, Rio de Janeiro: Forense, 1984. P 196 19
OLIVEIRA. Op. cit. p. 192 20
OLIVEIRA. Op. cit. p. 196 21
AVONZO, Franca De Marini, Il limitialladisponibiiltà delia 'reslitigiosa' deldiritto romano, Milano, 1967. ps.
180/182 p. 162.. 22
AVONZO, Op. cit. ps. 180/182. 23
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro, Alienação da coisa litigiosa, Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 190 24
OLIVEIRA, Op. cit. p. 192
13
relação subjetiva processual depende somente do adquirente. Por sua vez, a doutrina
portuguesa entende que a substituição pode ser requerida tanto pelo transmitente quando pelo
adquirente.
Segundo OLIVEIRA, a doutrina estrangeira que trata do tema de maneira
mais correta, no plano teórico, é a italiana. Os italianos compreendem que o adquirente pode
não ter o interesse no ingresso no processo, pois teria que arcar com ônus da possível
sucumbência25
.
Em suma, observam-se dois sistemas legais no caso da alienação da coisa ou
direito litigioso. O legislador, haja vista a separação do plano material com o plano processual
em termos de relação subjetiva com o objeto ou direito debatido na lide, pode tanto substituir
o alienante pelo alienado, postura adotada, mormente na doutrina estrangeira e, nos termos do
art. 42, §1º do CPC, no consentimento da parte adversária, quanto seguir o processo como se
nada tivesse ocorrido (art. 42, caput).
Em ambas as hipóteses, o julgamento de mérito reconhece a procedência ou
a improcedência da demanda e extingue a ação. Quando a substituição do alienante pelo
adquirente ocorre, inserindo-se este último no processo, a sentença afeta somente a ele.
Contudo, no outro extremo, não havendo constatação nos autos sobre a cessão ou alienação,
tem-se o seguimento do normal do feito como se nada tivesse acontecido, e eventual prejuízo
por parte do adquirente será arcado pelo mesmo, pois, segundo OLIVEIRA, tal consequência
é condizente com a omissão do adquirente ou cessionário26
.
A legislação pretendeu, também, resguardar o adversário do alienante,
incluindo o §3º ao art. 42, estendendo os efeitos da sentença ao terceiro adquirente ou
cessionário. Incorrendo em coisa julgada os efeitos tornam-se permanentes às partes
originárias e ao terceiro supracitado27
. A sentença pode ter diversos efeitos no caso da
alienação do direito litigioso.
24
OLIVEIRA. Op. cit. p. 186 25
OLIVEIRA Op. cit. p. 185 26
OLIVEIRA Op. cit. p. 202 27
MEDINA, José Miguel Garcia e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo Civil Moderno: Parte Geral e
Processo de Conhecimento. vol. 1, São Paulo, editora RT, 2009. p. 188
14
7.2. Análise jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
Partiremos agora para uma análise sobre o entendimento do STJ sobre a
matéria. Nesse sentido, dividiremos nossa análise em pontos essenciais à alienação da coisa
litigiosa que buscarão identificar a compreensão da jurisprudência brasileira quanto ao
assunto.
7.2.1. Compreensão quanto as partes
No Recurso Especial nº 1.102.151/MG, dentre outras questões, analisa-se a
posição do adquirente da coisa litigiosa, através da improcedência de seu Embargo de
Terceiros, devido ao fenômeno da sucessão processual, já caracterizado no item 2.3.
Trata o RE, de relatoria do Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, da
tentativa da proteção da posse de coisa litigiosa alienada. Em resumo, trata-se de uma venda
de um imóvel do Sr. Leone para o Sr. Abdalla, promessa de venda não registrada em Cartório,
em que o Sr. Leone litiga, um ano depois, em busca da resolução da promessa da compra e
venda acompanhada da reintegração de posse e de perdas e danos, alegando descumprimento
de contrato. No entanto, no decorrer do processo resolutivo, o Sr. Leone vende o imóvel ao
Sr. João que o vende ao Sr. Silvio, recorrente deste RE. Concluido o julgamento do processo
que julga a resolução da promessa em favor do Sr. Abdalla, ocorre a reintegração de posse em
detrimento do Sr. Silvio.
Assim, o Sr. Silvio entra com Embargos de Terceiros , alegando que não
pode ser atingido pela sentença proferida à favor do Sr. Abdalla, devido (i) ao
desconhecimento do litígio envolvendo o imóvel, caracterizando um desconhecimento sobre a
alienação da coisa litigiosa e (ii) à adquirição de boa-fé do imóvel.
Nesse sentido, o Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, em seu voto,
vai afirmar: "Os embargantes são, sem dúvida, partes na demanda originária na condição de
adquirentes, pois sucederam o alienante na cadeia de transmissão do imóvel alienado, ainda
que por interpostas pessoas. Não há como afastar a ilegitimidade ativa em propor Embargos
de Terceiro, haja vista a consumação da legitimação extraordinária superveniente ocorrida
no processo originário. Trata-se de efeitos da substituição processual.". Ou seja, há
ilegitimidade para a proposição de Embargos de Terceiros pelo ora recorrente, pois ao agir em
nome próprio em face de direito alheio, o Sr. Silvio substitui processualmente o Sr. Leone,
tornando-se parte ativa da relação processual.
15
A fim de fortalecer sua posição, o Ministro se utiliza de outros julgados que
confirmam o seu entendimento, como segue: (i) "Agravo regimental. Recurso especial não
admitido. Embargos de terceiro. Coisa litigiosa. Precedentes. 1. "Não tem a qualidade de
terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, com o que não pode opor os embargos
respectivos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 42, par. 3º, do CPC". Ademais, o Acórdão
nada mencionou quanto à alegada aquisição de boa-fé por parte dos agravantes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 495.327/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.06.2003, DJ 01.09.2003 p. 285);"
(ii) "EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE
DE COISA LITIGIOSA.
1. NÃO TEM A QUALIDADE DE TERCEIRO AQUELE QUE
ADQUIRE A COISA LITIGIOSA, COM O QUE NÃO PODE OPOR OS EMBARGOS
RESPECTIVOS, APLICANDO-SE-LHE O DISPOSTO NO ART. 42, PAR. 3., DO CPC.
2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 79878/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/08/1997, DJ 08/09/1997 p. 42490)."
Nesse mesmo sentido, denota o Sr. Ministro Sidnei Beneti no RE n°
1.227.318/MT, ao citar à decisão do Tribunal de Justiça, como segue: "O Tribunal de Justiça,
mantendo a sentença que declarou a ilegitimidade ativa ad causam do Recorrente, com fulcro
no art. 42, § 3º, do Código de Processo Civil, concluiu que, in verbis (fls. 824):
'Portanto, do que se infere dos autos, o embargante que adquiriu coisa já
litigiosa está sujeito aos efeitos que a decisão guerreada produziu (artigo 42, § 3º, do CPC),
não sendo mais considerado terceiro.'"
Em conclusão, a substituição processual e a sujeição aos efeitos da sentença,
elimina o caráter de terceiro do adquirente, que passa a ser parte do processo, litigando direito
alheio em nome próprio.
7.2.2. A boa-fé e a ciência do adquirente sobre a litigiosidade da coisa
A incidência do §3° do art. 42 do CPC tem como objetivo a proteção da
pretensão à coisa ou direito litigioso, mesmo quando essa coisa se desvincula da esfera do
16
alienante ou cedente. Nesse sentido, a jurisprudência tem demonstrado um entendimento de
que a aquisição da coisa litigiosa possui presunção relativa de conhecimento pelo adquirente.
Há, nesse sentido, uma inversão do ônus da prova sobre o adquirente, que deve demonstrar a
falta de conhecimento da litispendência para que possa haver uma atenuação da incidência do
parágrafo referido àcima. É o que é demonstrado no Recurso Especial 1.227.318/MT, como
segue:
"EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
LITIGIOSO. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE.
ILEGITIMIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PUBLICIDADE ACERCA DA SITUAÇÃO DO
IMÓVEL. CIÊNCIA DO COMPRADOR. REGRA DO ART. 42, § 3º, DO CPC. OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS. PRECEDENTES. NÃO-PROVIMENTO.
1. A convicção a que chegou o Acórdão acerca de que o Recorrente, ao
comprar o imóvel, tinha pleno conhecimento de que estava adquirindo coisa litigiosa,
decorreu da análise do contrato de compra e venda firmado pelas partes e do conjunto
fático-probatório, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame
dos mencionados suportes, obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7
desta Corte.
2. Ao adquirente de qualquer imóvel impõe-se a cautela de obter certidões
junto aos cartórios de distribuição, de processos judiciais, devendo, ainda, informar-se
acerca da situação pessoal dos alienantes bem como do próprio imóvel, cientificando-se da
existência de eventuais demandas e ônus sobre a unidade objeto do contrato, como, aliás, é
do agir comum nos negócios imobiliários."
A aquisição da coisa ou direito ligitioso, portanto, fundamentada no dever
do adquirente de se informar sobre o objeto do negócio jurídico, na adoção dos cuidados
necessários para segurança do negócio e na presunção de conhecimento da litigiosidade sob a
coisa, atende a finalidade de maior proteção do objeto em litispendência.
Esse entendimento e o próprio §3º do art. 42 não afastam de forma alguma o
princípio da boa-fé. Esse princípio pode, se forem verificadas todas as cautelas por parte do
adquirente, afastar ou pelo menos diminuir os efeitos relativos ao parágrafo mencionado. É a
compreensão da Ministra Nancy Andrighi, aduzida da ementa do Recurso em Mandado de
Segurança n° 27.358/RJ e de seu voto no mesmo:
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"EMENTA
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL LITIGIOSO.
TERCEIRO ADQUIRENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITES.
1. A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os
efeitosda coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta
daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma
presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a
ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do
negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou
extrajudiciais capazes de invalidar a alienação.
2. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação
dessacircunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro
adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo,
gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263
do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se,
obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a
existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que
potenciais) sobre o imóvel negociado.
3. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de
açãoenvolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a
apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da
escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente,
de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua
aquisição.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento."
"VOTO
(...)
De fato, a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida, mitigando-se a
incidência da norma que lhe estende os efeitos da coisa julgada, mas apenas quando for
evidenciado que sua conduta tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa
adquirida.
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Em outras palavras, há uma presunção relativa de ciência do terceiro
adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele, nos termos do art. 333 do CPC,
demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do
negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou
extrajudiciais capazes de invalidar a alienação.".
O princípio da boa-fé, portanto, serve como parâmetro de análise dos efeitos
da coisa julgada sobre o adquirente, pois, a partir dele, é possível verificar o aspecto cognitivo
da litigiosidade da coisa ou direito, permitindo um abrandamento dos efeitos da sentença para
o adquirente.
7.2.3. A restrição do §1º do art. 42, CPC
O legislador brasileiro restringiu a substituição voluntária do adquirente de
coisa ou direito litigioso no processo, a fim de promover a manutenção e a estabilidade dos
sujeitos processuais, permitindo essa situação apenas tendo como pressuposto o
consentimento da parte adversária. Nesse sentido, como já demonstrado, em recusa da parte
contrária, o adquirente pode integrar a relação processual como assistente litisconsorcial.
Como ficará claro no entendimento do Agravo Regimental no Recurso Especial n°
1.097.813/RJ, essa assistência tem como objetivo a manutenção das declarações iniciais do
processo, como a causa de pedir e o próprio pedido, nos termos do CPC.
“EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DO
DIRETO LITIGIOSO. SUCESSÃO PROCESSUAL.
1 - Segundo o princípio da estabilidade de instância, adotado pelo CPC, a
alienação do direto litigioso não altera a legitimidade processual das partes.
2 - A substituição voluntárias das partes pode ocorrer apenas nas hipóteses
legais, sem prejuízo de que o supervenientemente legitimado como parte ingresse no feito
pela via da assistência litisconsorcial.
3 - Agravo desprovido.”
Voto do Ministro e Relator Paulo de Tarso Sanseverino:
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“O Código de Processo Civil brasileiro fixou como regra a estabilidade
subjetiva da relação processual (princípio da estabilidade de instância), porquanto vedou a
substituição voluntária das partes, salvo nas hipóteses legais.
Isso não veda a alienação da res litigiosa, todavia limita sua repercussão
na relação processual.
É dizer, embora válida a alienação de coisa litigiosa (que é efeito da
citação, art. 219 do CPC), em regra, o processo deve prosseguir entre as mesmas partes
originárias.
(...)
‘O assistente litisconsorcial, assim, é parte, interveniente no curso do
processo já instaurado e, por isso, recebe pelo direito processual tratamento idêntico ao
dispensado para a parte, em termos processuais, restringindo-se-lhe, todavia, os poderes
diante do princípio da demanda, porque esta já fora instaurada e já se encontra
estabilizada.’ (Luis Guilherme Marinoni, Processo de Conhecimento, 7ª Edição, Ed. Revista
dos Tribunais, pp. 176-177)”
Além da proteção a estabilidade processual, o CPC visa proteger a garantia
do adquirente de ser parte no processo e buscar a proteção legal de sua pretensão. A
assistência litisconsorcial serve de ferramenta que permite ao adquirente participar do
processo e se utilizar do seu contraditório.
8. Conclusão
A alienação da coisa ou direito litigioso demonstra um eficaz mecanismo de
proteção tanto das relações de direito material quanto de direito processual, além de proteger
os dois lados do litígio. Ela permite a garantia de que a coisa possa circular livremente através
do possuidor, ao mesmo tempo em que uma sentença tem a capacidade de atingir o
adquirente, permitindo que não sirva de dispositivo capaz de emperrar a alienação de um
objeto, nem ferindo a garantia de execução da outra parte do processo.
Além disso, como demonstrado, ela permite a conformidade com o devido
processo legal, ao restringir a substituição do alienante no processo, permitindo que o
processo se encaminhe para uma conclusão a partir dos pressupostos que lhe deram origem,
sem que se altere o pedido, a causa de pedir, etc, pela entrada de um novo autor ou réu no
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processo. E isso é feito de forma completamente eficaz, ao ser caracterizada a figura do
assistente litisconsorcial, ampliando o contraditório, capaz de fornecer, em maior medida,
uma resposta mais justa ao conflito.
A transferência que ocorre no plano material acaba por afetar as relações
subjetivas atinentes à titularidade do direito sub judice. Para tanto, a doutrina processual optou
pela fragmentação das relações subjetivas do direito material e do direito processual,
facultando o ingresso do adquirente ao processo, tanto como parte, substituindo o alienante,
desde que com consentimento da parte adversária, ou como assistente. Note-se que a parcial
ineficácia da alienação da coisa litigiosa no plano processual é medida que resguarda os
princípios básicos que regem o direito processual civil e visam mitigar os possíveis ilícitos
decorrentes de transferência de direitos discutidos dentro de um processo em curso.
Essas complexas relações que dialogam com o direito material e processual,
que dão segurança tanto ao autor quanto ao réu, que permitem um bom desenvolvimento do
processo, são o que fazem o tratamento processual da alienação da coisa litigiosa uma
ferramenta suntuosa no ordenamento processual e com grande adesão na doutrina e
jurisprudência.
9. Bibliografia
ARMELIN, Donaldo. Legitimidade para agir no Direito Processual Civil
Brasileiro, Ed. RT, São Paulo, 1979.
AVONZO, Franca De Marini, Il limitialladisponibiiltà delia 'reslitigiosa'
deldiritto romano, Milano, 1967.
BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil.vol. I,
13ª ed. Rio de Janeiro, 2008.
COSTA, Moacir Lobo da. Assistência. São Paulo, Saraiva, 1968.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil,
vol.2, 6ª ed., 2010.
FORNACIARI JR., Clito. Reconvenção no Direito Processual Civil
Brasileiro, Saraiva, 2ª ed., 1983.
HÉLIO TORWAGHI, Comentários ao Código de Processo Civil, São
Paulo, RT ,1975, II.
21
MEDINA, José Miguel Garcia e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Processo Civil Moderno: Parte Geral e Processo de Conhecimento. vol. 1, São Paulo, editora
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OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro, Alienação da coisa litigiosa, Rio de
Janeiro: Forense, 1984.
OSKAR VON BÜLOW, La Teoria de ias Excepciones Procesales y los
Presupuestos Procesales, Buenos Aires, 1984, trad. da edição de 1868 por Miguel Angel
Rosas Líchtschein, EJEA.
9.1. Acórdãos
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Recurso Especial nº
3.017/SP. Relator: Ministro Athos Carneiro. Disponível em
https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/documento/mediado/?num_registro=199000042704&dt_pu
blicacao=10-12-1990&cod_tipo_documento=. Acessado em 22-11-2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Recurso Especial nº
1.102.151/MG. Relator: Ministro Honildo Amaral de Mello Castro. Disponível em
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=9
19237&num_registro=200802607603&data=20091026&formato=PDF. Acessado em 22-11-
2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Recurso Especial nº
79.878/SP. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Disponível em
https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/documento/mediado/?num_registro=199500603314&dt_pu
blicacao=08-09-1997&cod_tipo_documento=. Acessado em 22-11-2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento n° 495.327/DF. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Disponível em
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=4
16239&num_registro=200201702168&data=20030901&formato=PDF. Acessado em 22-11-
2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Recurso Especial n°
1.227.318/MT. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Disponível em
22
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1
192428&num_registro=201002122076&data=20121114&formato=PDF. Acessado em 22-11-
2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Recurso em Mandado
de Segurança n° 27.358/RJ. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Disponível em
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1
009873&num_registro=200801597013&data=20101025&formato=PDF. Acessado em 22-11-
2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Agravo Regimental no
Recurso Especial n° 1.097.813/RJ. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Disponível
em
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1
074067&num_registro=200802080620&data=20110701&formato=PDF. Acessado em 22-11-
2014.