Romana e Medieval

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1. Filosofia RomanaO modo expansionista do Império romano, proporcionou o surgimento de uma filosofia importada,

proveniente principalmente da Grécia. O regime não favorecia o florescimento de uma filosofia própria, pois o pensamento romano estava mais voltado para a ordem prática das coisas. É claro que, os autores romanos deveriam trazer à tona, pensamentos condizentes com a realidade do império. Por esse motivo, o pensamento estóico sobressaiu, pois estava mais ligado à índole austera, ao caráter fortemente rígido do cidadão romano e também à doutrina cosmopolita do império, buscando princípios racionais que poderiam reger a todos os povos conquistados, formando um império mundial. Pregava a realização do dever não pela vontade, mas pelo puro e simples cumprimento necessário (Soldado Romano). Também se destacou a autodisciplina como meio de se atingir o resultado pretendido e a sujeição à ordem natural, a fim de alcançar o dever. O maior destaque no campo filosófico foi Cícero, que deu origem ao ecletismo, devido às suas influêncais múltiplas, tais como a filosofia platônica, aristotélica e estóica. Valorizou o direito natural e desenvolveu os 3 tipos de direito:

Jus Naturale: Natural, eterno e imutável. Provinha exclusivamente da razão humana. Também fazia uso da equidade (influencia aristotélica) para dar tratamento igual às coisas ou relações iguais. O direito era adaptável às condições de tempo e lugar. Extraída da própria natureza, não escrita, nata, constante e eterna.

Jus Gentium: Ordenamento destinado aos estrangeiros e suas relações entre si. Também tratava das relações entre romanos e estrangeiros. Era um direito simples num primeiro momento, mas que com as influências do direito natural, passou a ser a expressão das exigências primordiais e comuns de todos os povos, ou seja, passou a se tornar o direito positivo comum a todos os povos. Por esse motivo, é considerado o precursor do direito internacional.

Jus Civile: Era a lei em vigor para o cidadão romano, ou seja, seus direitos civis. Cabe ainda ressaltar que Cícero crê na idéia do homem como animal político (aristotélico).

2. Filosofia MedievalA grande influência do período medieval foi proveniente do cristianismo, muito embora não passasse

de uma doutrina religiosa e moral. No entanto, seus valores morais foram usados para combater a ordem política instalada. A filosofia deste período é considerada impura, por confundir-se com a religião. Como o Estado é um instituição divina e, a vontade divina conhecida pela revelação e não pela razão, a fé torna-se fundamental nesse período. Passa a existir, agora, duas grandes instituições: Estado e Igreja. O direito romano não foi abandonado, sendo utilizado nas relações civis.

2.1. Agostinho (fase patrística)Era um homem convertido ao cristianismo, portanto, consciente de sua fraqueza, um indivíduo mais

emocional. Prega a justiça proveniente da lei divina e não dos costumes. É virtude, elemento essencial do direito. Por isso não pode existir povo sem justiça. Agostinho considera o homem fraco e, por si só não consegue vencer seus vícios (influência de Platão – o homem está aprisionado na caverna, por não ver a luz, é pecador). Acreditava em 3 tipos de leis:

Lei Eterna: Proveniente da vontade ou razão divina, a fim de proporcionar a conservação da ordem natural. (Jesus é o homem da caverna que vê a luz e chama os outros para os libertar). O homem não tem acesso direto à razão de Deus, sozinho não pode chegar à essência de Deus.

Lei Natural: É o reflexo da lei divina, inscrito no coração dos homens. Consciência humana. Para alcança-la, o homem deve praticar as virtudes.

Lei Humana: Função de estabelecer a ordem para obter paz e segurança. Para Agostinho, injustiça é a diferença entre a lei natural e a lei humana.

Os homens que obedecem apenas às leis humanas, são os pecadores, fazem parte da cidade terrena, este é o seu conceito pagão. Já aqueles que obedecem também às leis naturais farão parte da eternidade, pertencem à cidade de Deus, este é o seu conceito cristão.

2.2. Thomas de Aquino (fase escolástica)Toda a escolástica está fundamentada na fé racional. Thomas de Aquino era uma pessoa lógica e

racional. Para ele, a prática das virtudes cristãs, através da atividade racional era o modo de se alcançar a felicidade. O mal era o resultado da atitude humana contrária às leis eternas. Pela primeira vez, é vista a filosofia de modo racional e diferenciada da teologia:

Filosofia -----------| razão | ----------- Deus ---------- | fé, revelação | ----------- Teologia

Os atos de fé devem antes serem preparados pela filosofia, que prepara a inteligência, para receber os ensinamentos das sagradas escrituras, de maneira racional. No campo da política, Aquino vê o homem como animal social, e identifica duas instituições:

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Família: com o fim de perpetuar a sociedadeEstado: com o fim de alcançar o bem coletivo e elevar a felicidade. Deve cumprir a sua função, caso

contrário, há um poder de rebelião que o pode destituir.

Os dois poderes defendidos por Thomas eram:Temporal Estado (Imperador)Espiritual Igreja (Papa), era maior que o temporal pois a lei eterna subordina a lei humana.

Por esse motivo, a igreja poderá destituir o Estado se este não estiver cumprindo seu papel de levar à felicidade através da razão eterna. Aquino classifica as leis em 4 espécies:

Lei Eterna: É a essência racional de Deus, as quais só os bem-aventurados poderiam compartilhar. É a própria razão divina no governo do universo.

Lei Divina: É a lei revelado por Deus, através dos preceitos bíblicos (sagradas escrituras, completam o que há de abstrato na lei natural)

Lei Natural: Participação da criatura racional (homem) na lei eterna, é o reflexo parcial da razão divina. Participação do homem na racionalidade de Deus, dada a conhecer através da própria razão humana)

Lei Humana: é o ordenamento da razão visando o bem comum, promulgado pelo chefe da comunidade (que pode ser destituído caso não cumpra sua função adequadamente)

Thomas de Aquino tem uma visão aristotélica de justiça, quando diz que “justiça é a constante e perpétua vontade de se atribuir a cada qual o que lhe é de direito”. O homem justo será aquele que se apóia e faz uso da lei natural. As leis injustas não devem ser obedecidas, só seria necessário o seu cumprimento caso o seu descumprimento acarretasse em uma desordem ainda maior.