Rosana Pereira - SINCONV - ABCR SP - Mar/2011

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SICONV SICONV NOVA GESTÃO DE CONVENIOS E NOVA GESTÃO DE CONVENIOS E CONTRATOS DE REPASSES CONTRATOS DE REPASSES DO GOVERNO FEDERAL DO GOVERNO FEDERAL DITS – Desenvolvimento Integral para o Terceiro Setor - Núcleo de Capacitação Rosana Pereira [email protected] Por uma oportunidade igual para todos !!

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Apresentação de Rosana Pereira em Mar/2011, sobre o tema SINCONV, para o ciclo de palestras "Nutrindo Relações, promovido pela ABCR São Paulo.

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SICONVSICONV

NOVA GESTÃO DE CONVENIOS E NOVA GESTÃO DE CONVENIOS E CONTRATOS DE REPASSESCONTRATOS DE REPASSESDO GOVERNO FEDERALDO GOVERNO FEDERAL

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MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃOMODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃOMODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃOMODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃOTransferências Constitucionais

Transferências Legais

Transferências Voluntárias

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TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS• Transferências para os Fundos dos Estados e Transferências para os Fundos dos Estados e Transferências para os Fundos dos Estados e Transferências para os Fundos dos Estados e MunicMunicMunicMunicíííípios (art. 159 da CF);pios (art. 159 da CF);pios (art. 159 da CF);pios (art. 159 da CF);• Transferência de receita tributTransferência de receita tributTransferência de receita tributTransferência de receita tributáááária entre os mesmos ria entre os mesmos ria entre os mesmos ria entre os mesmos (art. 157 da CF);(art. 157 da CF);(art. 157 da CF);(art. 157 da CF);• DotaDotaDotaDotaçççções especões especões especões especííííficas em percentuais, para o Fundo ficas em percentuais, para o Fundo ficas em percentuais, para o Fundo ficas em percentuais, para o Fundo Constitucional de Desenvolvimento do Norte, Nordeste Constitucional de Desenvolvimento do Norte, Nordeste Constitucional de Desenvolvimento do Norte, Nordeste Constitucional de Desenvolvimento do Norte, Nordeste e Centroe Centroe Centroe Centro----Oeste (art. 159), e Fundos para a educaOeste (art. 159), e Fundos para a educaOeste (art. 159), e Fundos para a educaOeste (art. 159), e Fundos para a educaçççção ão ão ão (art. 212 da CF).(art. 212 da CF).(art. 212 da CF).(art. 212 da CF).

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TRANSFERÊNCIAS LEGAIS•Aquelas que não estão vinculadas a um fimespecífico, como a Lei dos Royalties. o Município tem direito de dispor dos royalties, e a legislação municipal deve

regulamentar a sua utilização através de Lei.

•Aquelas que estão vinculadas a um fim específico:- Transferências fundo a fundo (PNAE,PPDE,

PNATE, Programa Brasil Alfabetizado, etc.)

- Transferências automáticas (Fundo Nacional de Saúde e Fundo Nacional de Assistência Social).

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TRANSFERÊNCIAS VOLUNTARIASTransferências voluntárias são recursos repassados pela União aos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos, tendo por finalidade a realização de obras e/ou serviços de interesse comum.

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TRANSFERÊNCIAS VOLUNTARIASSICONVSICONVSICONVSICONV

RepasseTermo de Parceria

Convênios

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REPASSE

Instrumento para transferência de recursosfinanceiros da União para Estados, DF e

Municípios, por intermédio de instituição financeiraoficial, destinados à execução de programas

governamentais. Decreto nº 1.819/96.

Equipara-se à figura do convênio.O órgão concedente deve firmar acordo com a instituição financeira, para que esta celebre,

acompanhe e analise as contas.

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TERMO DE PARCERIA

Instituído pela Lei nº 9.790/99, é ajustefirmado entre o Poder Público e as entidades

qualificadas como Organizações daSociedade Civil de Interesse Público -OSCIP, para o desenvolvimento e a

execução de atividades consideradas de interesse público.

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CONVENIO

Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadasnos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenhacomo partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administraçãopública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ouentidade da administração pública estadual, distrital oumunicipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas semfins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisiçãode bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútuacooperação.

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TOTAL DE TRANSFERENCIAS VOLUNTARIAS 200817.252.556.587,00

CONVENIOS11.194.151.719,00

CONTRATO DE REPASSE5.834.870.482,00

COOPERAÇÃO TECNICA17.632.442,00

TERMO DE PARCERIA205.901.944,00

VALORES 2008

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R$ 17BILHÕES EM TRANFERÊNCIAS VOLUNTARIAS

98 % SÃO TRANSFERIDOS ATRAVES DE CONVENIOS

PRECISA DE TRATAMENTO ESPECIAL !!!

NECESSIDADE DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA

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•• Modelo anteriorModelo anterior

�� CaracterCaracteríísticassticas

�� Fragilidades Fragilidades

�� Exigência de RHExigência de RH

•• IniciativasIniciativas

�� LDO 2002 em dianteLDO 2002 em diante

�� Sistema de gestão de Convênios Sistema de gestão de Convênios -- SICONVSICONV

�� Dificuldades operacionaisDificuldades operacionais

•• Visão do MPVisão do MP

•• AcAcóórdãos do TCUrdãos do TCU

•• FormaFormaçção de Grupo Interministerialão de Grupo Interministerial

�� Decreto 6.170, de 25/07/2007Decreto 6.170, de 25/07/2007

�� Portaria 127, de 29/05/2008Portaria 127, de 29/05/2008

NECESSIDADE DE CRIAR UM NOVO MODELO DE GESTÃO

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DIRETRIZES PARA O SICONVDIRETRIZES PARA O SICONV

�� Ênfase na transparência Ênfase na transparência àà SociedadeSociedade

�� ReduReduçção do custo operacionalão do custo operacional

�� AutomaAutomaçção de todo o ciclo de vida das transferênciasão de todo o ciclo de vida das transferências

�� Facilidades para fiscalizaFacilidades para fiscalizaçção e controle ão e controle

�� SimplificaSimplificaçção/agilizaão/agilizaçção de procedimentosão de procedimentos

�� Suporte Suporte àà PadronizaPadronizaççãoão

�� Link com os demais sistemas estruturadores (CAUC / SIAFI Link com os demais sistemas estruturadores (CAUC / SIAFI

Receita Federal, etc...)Receita Federal, etc...)

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UM POUCO DE LEGISLAUM POUCO DE LEGISLAUM POUCO DE LEGISLAUM POUCO DE LEGISLAÇÇÇÇÃOÃOÃOÃO…………

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COMO SE DEFINE COM QUAIS COMO SE DEFINE COM QUAIS COMO SE DEFINE COM QUAIS COMO SE DEFINE COM QUAIS RECURSOS ARECURSOS ARECURSOS ARECURSOS A

UNIÃO REALIZARUNIÃO REALIZARUNIÃO REALIZARUNIÃO REALIZARÁÁÁÁ OS OS OS OS CONVENIOS ????CONVENIOS ????CONVENIOS ????CONVENIOS ????

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ATRVATRVATRVATRVÉÉÉÉS DO O PLANEJAMENTO S DO O PLANEJAMENTO S DO O PLANEJAMENTO S DO O PLANEJAMENTO ORORORORÇÇÇÇAMENTAMENTAMENTAMENTÁÁÁÁRIO DA UNIÃORIO DA UNIÃORIO DA UNIÃORIO DA UNIÃO

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São São São São utilizadosutilizadosutilizadosutilizados instrumentosinstrumentosinstrumentosinstrumentos legaislegaislegaislegais de de de de planejamentoplanejamentoplanejamentoplanejamento e e e e finanfinanfinanfinanççççasasasas : : : :

PPAPPAPPAPPA –––– Plano Plano Plano Plano PlurianualPlurianualPlurianualPlurianualLDOLDOLDOLDO –––– Lei de Lei de Lei de Lei de DiretrizesDiretrizesDiretrizesDiretrizes OrOrOrOrççççamentariaamentariaamentariaamentaria

LOALOALOALOA –––– Lei Lei Lei Lei OrOrOrOrççççamentariaamentariaamentariaamentaria AnualAnualAnualAnual

PARA A REALIZAPARA A REALIZAPARA A REALIZAPARA A REALIZAÇÇÇÇÃO DO PLANEJAMENTO ÃO DO PLANEJAMENTO ÃO DO PLANEJAMENTO ÃO DO PLANEJAMENTO ORORORORÇÇÇÇAMENTARIO DA UNIÃO.AMENTARIO DA UNIÃO.AMENTARIO DA UNIÃO.AMENTARIO DA UNIÃO.

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PPAPPAPPAPPAOs Os Os Os projetosprojetosprojetosprojetos dadadada UniãoUniãoUniãoUnião sãosãosãosão divididosdivididosdivididosdivididos emememem

programasprogramasprogramasprogramas e e e e estesestesestesestes sãosãosãosão divididosdivididosdivididosdivididos emememem aaaaççççõesõesõesõesquequequeque constamconstamconstamconstam do Plano do Plano do Plano do Plano PlurianualPlurianualPlurianualPlurianual, o PPA., o PPA., o PPA., o PPA.

O PPA O PPA O PPA O PPA estabeleceestabeleceestabeleceestabelece as as as as metasmetasmetasmetas fisfisfisfisíííícascascascas e e e e financeirasfinanceirasfinanceirasfinanceiras paraparaparapara o o o o perperperperííííodoodoodoodo de 4 de 4 de 4 de 4 anosanosanosanos....

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LDOLDOLDOLDOA LDO A LDO A LDO A LDO antecipaantecipaantecipaantecipa as as as as diretrizesdiretrizesdiretrizesdiretrizes, as , as , as , as prioridadesprioridadesprioridadesprioridadesdos dos dos dos gastosgastosgastosgastos, as , as , as , as normasnormasnormasnormas e e e e osososos parâmetrosparâmetrosparâmetrosparâmetros quequequequedevemdevemdevemdevem orientarorientarorientarorientar a a a a elaboraelaboraelaboraelaboraççççãoãoãoão do do do do ororororççççamentoamentoamentoamento

paraparaparapara o o o o exercexercexercexercííííciociociocio seguinteseguinteseguinteseguinte....A LDO A LDO A LDO A LDO estabeleceestabeleceestabeleceestabelece osososos limiteslimiteslimiteslimites mmmmááááximosximosximosximos e e e e mmmmíííínimosnimosnimosnimos dadadada contrapartidacontrapartidacontrapartidacontrapartida e e e e podepodepodepode definirdefinirdefinirdefinir

novosnovosnovosnovos objetosobjetosobjetosobjetos....

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LOALOALOALOAA LOA A LOA A LOA A LOA éééé descridescridescridescriççççãoãoãoão dadadada aplicaaplicaaplicaaplicaççççãoãoãoão ffffíííísicasicasicasica e e e e

financeirafinanceirafinanceirafinanceira paraparaparapara o o o o exercexercexercexercííííciociociocio....ÉÉÉÉ um um um um grandegrandegrandegrande planoplanoplanoplano de de de de trabalhotrabalhotrabalhotrabalho paraparaparapara o o o o

exercexercexercexercííííciociociocio, , , , expressoexpressoexpressoexpresso porporporpor um um um um conjuntoconjuntoconjuntoconjunto de de de de aaaaççççõesõesõesões a a a a realizarrealizarrealizarrealizar, com a , com a , com a , com a finalidadefinalidadefinalidadefinalidade de de de de atenderatenderatenderatender as as as as

demandasdemandasdemandasdemandas dadadada comunidadecomunidadecomunidadecomunidade, , , , bembembembem comocomocomocomo indicarindicarindicarindicarosososos recursosrecursosrecursosrecursos quequequeque serãoserãoserãoserão necessnecessnecessnecessááááriosriosriosrios paraparaparapara a a a a

execuexecuexecuexecuççççãoãoãoão....

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EMENDAS PARLAMENTARES EMENDAS PARLAMENTARES EMENDAS PARLAMENTARES EMENDAS PARLAMENTARES A forma constitucional prevista para a atuação do Congresso Nacional, em sua participação na elaboração do orçamento, dá-se por meio de emenda ao referido projeto de lei. Por meio das emendas os parlamentares procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos. Desse modo, identificam as localidades onde desejam que sejam executados os projetos ou localidades onde desejam que sejam executados os projetos ou localidades onde desejam que sejam executados os projetos ou localidades onde desejam que sejam executados os projetos ou inserem novas programainserem novas programainserem novas programainserem novas programaçççções com o objetivo de atender as ões com o objetivo de atender as ões com o objetivo de atender as ões com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam.demandas das comunidades que representam.demandas das comunidades que representam.demandas das comunidades que representam.

ATÉ SEGUNDA QUINZENA DE NOVEMBRO DESDE ANO, OS PARLAMENTARES DEVEM DEFINIR PARA

QUEM IRÃO INDICAR SUAS EMENDAS

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LEGISLALEGISLALEGISLALEGISLAÇÇÇÇÃOÃOÃOÃOCONSTITUICONSTITUICONSTITUICONSTITUIÇÇÇÇÃO FEDERALÃO FEDERALÃO FEDERALÃO FEDERAL

PPAPPAPPAPPALDOLDOLDOLDOLOALOALOALOA

Lei nLei nLei nLei nºººº 8.666/93 8.666/93 8.666/93 8.666/93 institui normas para licitaçõesLei nLei nLei nLei nºººº 10.520/2002 10.520/2002 10.520/2002 10.520/2002 modalidade de licitação denominada pregão

DecretoDecretoDecretoDecretoDecretoDecretoDecretoDecreto 6.170/20076.170/20076.170/20076.170/20076.170/20076.170/20076.170/20076.170/2007PortariaPortariaPortariaPortariaPortariaPortariaPortariaPortaria 127/2008127/2008127/2008127/2008127/2008127/2008127/2008127/2008

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DECRETO 6.170/2007DECRETO 6.170/2007DECRETO 6.170/2007DECRETO 6.170/2007DECRETO 6.170/2007DECRETO 6.170/2007DECRETO 6.170/2007DECRETO 6.170/2007Art. 1o Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

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O DECRETO 6170/2007 DEFINE TODAS AS NORMAS E DIRETRIZES PARA COMPREENSÃO DE TERMOS E

PROCEDIMENTOS PARA CONVENIOS

OBJETOPARTICIPANTES

CONTRAPARTIDAPROJETO BASICO

DISPONIBILIZAÇÃO DOS PROGRAMASETC....

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PORTARIA INTERMINISTERIAL 127/2008PORTARIA INTERMINISTERIAL 127/2008PORTARIA INTERMINISTERIAL 127/2008PORTARIA INTERMINISTERIAL 127/2008PORTARIA INTERMINISTERIAL 127/2008PORTARIA INTERMINISTERIAL 127/2008PORTARIA INTERMINISTERIAL 127/2008PORTARIA INTERMINISTERIAL 127/2008Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

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OS TERMOS UTILIZADOS NO SICONV SÃO DEFINIDOS POR ESTA PORTARIA

CONVENENTE / CONCEDENTECONTRATADO / CONTRATANTE

CONVENIOPROPOSTA DE TRABALHO

META / ETAPA / FASEINTERVENIENTE

OBJETOTERMO ADITIVO

ETC...

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O QUE PODE O QUE NÃO PODE ????

PRINCIPAIS VEDAÇÕES...

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Vedações

� I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

� II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau.

Art. 2º. É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

Decreto nº 6.170/2007

Art. 6º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

Portaria nº 127/2008

� I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

� II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau.(Redação do Decreto nª 6.619/2008)

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Vedações

�V - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos; (LRF art. 26; art. 19 Lei nº4.320/64; LDO/2008/art. 35).

�VI - visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo;

�VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio ou contrato de repasse;

Art. 2º. É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

Decreto nº 6.170/2007

Art. 6º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

Portaria nº 127/2008

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CELEBRAÇÃO DE CONVENIOS

Divulgação do Programas / Ações (regras)

Chamamento Publico (não obrigatório)

Credenciamento / Cadastramento da entidade

Proposta de Trabalho

Contrapartida

Projeto Básico

Formalização do instrumento

Publicidade

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A LDO é o documento que divulga osprogramas a serem disponibilizados para o

ano seguinte…É um procedimento obrigatório para os

órgãos concedentes, visando darpublicidade aos programasprogramasprogramasprogramas, , , , aaaaççççõesõesõesões e

eventos que serão realizados de forma descentralizada, bem como, se houver, os

critérios de seleção no prazo de até 60 dias após a sanção da LOA.

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OS PROGRAMAS … A PORTARIA 127 DEFINE QUE …

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública federal quepretenderem executar programas, projetos e atividades que envolvamtransferências de recursos financeiros deverão divulgar anualmente no SICONV a relação dos programas a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do convenente ou contratado.

§ 1º A relação dos programas de que trata o caput serádivulgada em até sessenta dias após a sanção da Lei Orçamentária Anuale deverá conter:

I - a descrição dos programas;II - as exigências, padrões, procedimentos,

critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementosque possam auxiliar a avaliação das necessidades locais; e

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III - tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios e contratos de repasse.

§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridadedeverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nasdiretrizes e objetivos dos respectivos programas, visandoatingir melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição daqualificação técnica e da capacidade operacional do convenente ou contratado.

§ 3º O concedente ou contratante deverá adotarprocedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizadosque orientem os interessados, de modo a facilitar o seuacesso direto aos órgãos da administração pública federal.

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CHAMAMENTO PUBLICO

Art. 5º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderá, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público no SICONV, que deverá conter, no mínimo:I - a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada; eII - os critérios objetivos para a seleção do convenente ou contratado, com base nasdiretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.

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§ 1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de quinze dias, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.

§ 2º A qualificação técnica e capacidade operacional da entidade privada sem fins lucrativos será aferida segundo critérios técnicos e objetivos a serem definidos pelo concedente ou contratante, bem como por meio de indicadores de eficiência eeficácia estabelecidos a partir do histórico do desempenho na gestão de convênios ou contratos de repasse celebrados a partir de 1º de julho de 2008. CASO TENHA CONVENIOS JÁEXECUTADOS

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CREDENCIAMENTOCREDENCIAMENTOCREDENCIAMENTOCREDENCIAMENTOArt. 14. O credenciamento será realizado diretamente no SICONVSICONVSICONVSICONV e conterá, no mínimo, as seguintes informações:I - nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas; eII - razão social, endereço, endereço eletrônico, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, transcrição do objeto social da entidade atualizado, relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles, quando se tratar das entidades privadas sem fins lucrativos.

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O CREDENCIAMENTO …..

Possibilita a obtenção do login e senhapara que o proponente tenha acesso ao

sistema e possa encaminhar as propostas.

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CADASTRAMENTO

Art. 18. Para a realização do cadastramento das entidades privadas sem fins lucrativos será exigido:

I - cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;

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IV - declaração do dirigente máximo da entidade informando, para cada pessoa relacionada no inciso II (dirigentes da entidade) se:

a) é membro do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas da União, ou respectivo cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e

b) é servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;

IV - declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhuma das pessoas relacionadas no inciso II é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

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V - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ pelo prazo mínimo de três anos;

VI - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e

VII - comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional, mediante declaração de funcionamento regular nos 3 (três) anos anteriores ao credenciamento, emitida por 3 (três) autoridades do local de sua sede.

Parágrafo único. Nas ações voltadas à educação, à assistência social e à saúde, as exigências previstas nos incisos V e VII do caput poderãoser atendidas somente em relação ao exercício anterior.

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PARA FINALIZAR O CADASTRAMENTO É

NECESSARIO LEVAR TODA A

DOCUMENTAÇÃO - ORIGINAL E COPIA –

ATÉ UMA UM UNIIDADE CADASTRADORA

PARA QUE SEJAM RATIFICADOS

OS DADOS INSERIDOS NO SISTEMA.

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PLANO DE TRABALHO

Art. 21. O Plano de Trabalho, que será avaliado após a efetivação do cadastro do proponente, conterá, no mínimo:

I - justificativa para a celebração do instrumento;

II - descrição completa do objeto a ser executado;

III - descrição das metas a serem atingidas;

IV - definição das etapas ou fases da execução;

V - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e

VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira** do proponente, se for o caso.

**(Portaria 127 art. 20) (muda de acordo com LDO)

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Art. 22. O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnicae capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos.

§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no Plano de Trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente ou contratante.

§ 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará a desistência no prosseguimento do processo.

§ 3º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.

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PROJETO BÁSICO

Art. 23. Nos convênios e contratos de repasse, o projeto básico ** ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da liberação da primeira parcela dos recursos, sendo facultado ao concedente ou contratante exigi-lo antes da celebração do instrumento.

** Relação dos elementos explicitados de forma detalhada com vista a caracterizar bem o objeto pretendido.

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CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃOPortaria 127 art. 24 a 28

EXEMPLO :

• Todas as certidões devem estar atualizadas

• Não deve existir pendências de convênios anteriores.

• O cadastro da proposta no SICONV deve estar dentro dos padrões previstos na Portaria 127.

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FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO Portaria 127 art. 29 e 30

Deve constar no contrato de convenio :

• Numeração sequencial do SICONV• Objeto• Participes e suas obrigações• Contrapartida• Vigência• Cronograma de desembolso• Obrigatoriedade de abertura de conta corrente exclusiva• Obrigatoriedade de Documentação Fiscal de pagamentos• Etc...

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PUBLICIDADE Portaria 127 art 33 a 36

O concedente deve :• publicar no DOU até 20 dias após a celebração do instrumento;• notificar sobre a celebração do instrumento e notificar a liberação dos recursos transferidos à Assembléia Legislativa ou à Câmara Legislativaou à Câmara Municipal do convenente, sendo facultada a notificação pormeio eletrônico;

Os convenentes deverão :• dar ciência da celebração ao conselho local ou instância de controlesocial da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver;

As entidades privadas sem fins lucrativos deverão :• notificar, se houver, o conselho municipal ou estadual responsávelpela respectiva política pública onde será executada a ação.

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EXECUÇÃO Portaria 127 art 39

Veda :

• a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, mas permite, observado o limite de 15% do valor do objeto, o custeio de despesas administrativasdas entidades privadas sem fins lucrativos, desde queconstem do plano de trabalho, e sejam autorizadas.

• pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público.

• alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse.

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• utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento.

• realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento.

•efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento.

ETC.....

TRATA AINDA DAS EXCEÇÕES

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Falhas mais freqüentes na EXECUÇÃO •INEXISTÊNCIA DE CONTA ESPECÍFICA•PAGAMENTO EM ESPÉCIE•PAGAMENTO ANTECIPADO•NÃO APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO•DESVIO DE OBJETO

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