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Rosendo Severo dos Anjos Neto Secretário Adjunto de Contas - TCU Processo no Processo no Tribunal de Contas Tribunal de Contas da União da União

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Rosendo Severo dos Anjos NetoSecretário Adjunto de Contas - TCU

Processo no Tribunal de Processo no Tribunal de Contas da UniãoContas da União

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IntroduçãoIntrodução

• O que é processo ?

• No TCU, as matérias são tratadas mediante a formalização de processos submetidos a regras processuais especiais.

• Essas regras se encontram na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCU e em outros normativos editados pelo próprio TCU.

• É obrigação do gestor público comprovar a boa e regular aplicação dos recursos que lhe forem confiados (CF e DL 200 – Prestação de Contas).

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RelatorRelator

• Todo processo tem um relator, designado entre os ministros e auditores.

• Relator preside a instrução do processo: – determina a adoção de medidas preliminares

(diligências, audiências, citações), que podem ser delegadas aos Secretários de Controle Externo

– submete o processo a julgamento pelos Colegiados de Ministros.

• Os municípios são agrupados em Listas de Unidades Jurisdicionadas (LUJ), sorteadas bianualmente dentre os ministros e auditores.

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Definição da RelatoriaDefinição da Relatoria

• Os processos relacionados aos municípios do Estado do Amapá são relatados pelos seguintes Ministros, considerando-se o ano de autuação do processo:

• 2005/2006 Min. Lincoln Magalhães da Rocha (Atual)• 2003/2004 Min. Lincoln Magalhães da Rocha • 2001/2002 Min. Marcos Bemquerer Costa

• Princípios que regem a distribuição de processos: Publicidade, Alternatividade e Sorteio.

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Tipos de ProcessosTipos de Processos

• Em regra, são processo de interesse dos municípios, os que tratam de:• Auditorias realizadas por iniciativa do Tribunal;

• Comunicações de irregularidade ou ilegalidade oriundas de fontes externas (CGU, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, cidadãos):

• Denúncias;• Representações;• Tomadas de Contas Especiais.

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Fluxo do Processo Fluxo do Processo (1 - na unidade técnica)(1 - na unidade técnica)

• Os processos se iniciam nas unidades técnicas (Secretaria de Controle Externo – Secex).

• A Secex autua e examina o processo, propondo e efetivando as medidas necessárias ao saneamento (diligências, inspeções, citações, audiências, etc) e fazendo, ao final, uma proposta de julgamento de mérito.

• Na unidade técnica, o processo é instruído por um analista de controle externo (ACE) e submetido à apreciação do diretor e do secretário de controle externo, que podem concordar ou discordar das conclusões do ACE.

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Fluxo do Processo Fluxo do Processo (2 - no Ministério Público)(2 - no Ministério Público)

• Concluída a instrução pela Secex o processo é tramitado ao Ministério Público junto ao TCU ou diretamente ao Gabinete do Ministro-Relator.

• É obrigatória a atuação do Ministério Público junto ao TCU nos processos de tomadas e prestações de contas, inclusive nas tomadas de contas especiais.

• O Ministro-Relator pode solicitar a manifestação do Ministério-Público nos demais processos.

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Fluxo do Processo Fluxo do Processo (3 - no Gabinete do Relator)(3 - no Gabinete do Relator)

• Em seu gabinete, após nova revisão técnica, o Ministro-Relator prepara relatório circunstanciado dos fatos e uma proposta de decisão a serem submetidos ao colegiado competente para julgamento do processo.

• O relator pode concordar ou discordar da unidade técnica e do Ministério Público.

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Fluxo do Processo Fluxo do Processo (4 – nos colegiados)(4 – nos colegiados)

JulgamentoJulgamento

• No Plenário ou nas Câmaras, o processo é julgado pelos Ministros.

• As decisões podem ser consultadas no site do TCU.

• O responsável poderá realizar sustentação (defesa) oral, se o solicitar ao Presidente do Colegiado até 4 horas antes do início da sessão.

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Fluxo do Processo (4Fluxo do Processo (4 – nos colegiados) – nos colegiados) Julgamento Julgamento (continuação)(continuação)

• As pautas do TCU podem ser acompanhadas pela internet.

• As atas de julgamento são publicadas no D.O.U. e ficam também disponíveis na internet.

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analista (ACE)

diretor

secretário

ministério público

ministro-relator

colegiado

Fluxo Simplificado dos ProcessosFluxo Simplificado dos Processos

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Fiscalizações (auditorias)Fiscalizações (auditorias)

• Todos os municípios recebem recursos federais. Qualquer município, portanto, pode sofrer fiscalização do TCU.

• O fato de o município receber a fiscalização do TCU não significa que exista denúncia ou suspeita de irregularidade. A fiscalização pode-se referir a trabalho de rotina.

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FiscalizaçõesFiscalizações

• Os trabalhos de fiscalização em municípios são realizados:

• Por amostragem, para verificar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão relacionados ao uso de verbas federais;

• Por solicitação do Congresso Nacional;• Para a apuração de denúncias e representações;• Para dirimir dúvidas existentes em processos que tramitem

no TCU.

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FiscalizaçõesFiscalizações

• Por lei, o município fiscalizado deve disponibilizar à equipe do TCU total acesso a locais e documentos solicitados.• A negativa de acesso enseja a aplicação de multa no valor

de até R$ 23.103,92.• Constatada a obstrução ao livre exercício de auditorias e

inspeções o TCU pode determinar o afastamento temporário do responsável (art. 245, § 3°, c/c art. 273 do RI/TCU).

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FiscalizaçõesFiscalizações• Como resultado dos trabalhos de campo, podem surgir as seguintes

constatações:• Cumprimento das normas arquivamento do processo• Falhas de natureza formal determinação ao responsável• Irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou

antieconômico audiência do responsável (multa, caso não acolhidas as justificativas)

• Ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário federal conversão do processo em tomada de contas especial

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AudiênciaAudiência

• A audiência – comunicação pela qual o gestor ou responsável é chamado para apresentar razões de justificativa para as possíveis irregularidades apontadas, nas quais não se vislumbre a necessidade do recolhimento de valores;

• O acolhimento das justificativas será declarado mediante acórdão e dará ensejo ao arquivamento do processo;

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AudiênciaAudiência

• O não acolhimento das justificativas poderá ensejar:

• Multa no valor de até R$ 28.879,90;• Fixação de prazo para a sustação de ato administrativo;• Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou

função de confiança no âmbito da administração pública federal pelo prazo de 5 a 8 anos;

• Declaração de inidoneidade de licitante fraudador (até 5 anos).

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Tomada de Contas EspecialTomada de Contas Especial

• É um processo que tem por objetivo apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.

• Os responsáveis são citados pelo valor do débito devidamente apurado no processo, com o objetivo de possibilitar que apresentem suas alegações de defesa e/ou recolham o valor imputado.

• A instauração de processo de tomada de contas especial não é um pré-julgamento.

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Tomada de Contas EspecialTomada de Contas Especial

• Os responsáveis podem ser citados em caráter individual ou solidário.• Será solidária a citação quando o Tribunal entender que mais

de um agente tenha concorrido para a existência do dano;• Na citação solidária todos os agentes citados são, igualmente,

responsáveis pelo recolhimento integral do débito;• Isso significa que o responsável não se eximirá de

responsabilidade por ter recolhido “sua parcela” do débito. O débito é único, não podendo ser “dividido” entre os responsáveis.

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Tomada de Contas EspecialTomada de Contas Especial

• O acolhimento das alegações de defesa ensejará o julgamento das contas pela regularidade ou regularidade com ressalvas.

• Se for reconhecida a boa-fé do responsável, o Tribunal, não acolhendo a defesa, fixará o prazo de 15 dias para que o responsável recolha a importância devida, atualizada monetariamente.

• A liquidação tempestiva do débito e o reconhecimento, pelo TCU, da existência de boa-fé, conduzirá ao julgamento pela regularidade com ressalvas, dando-se quitação ao responsável.

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Tomada de Contas EspecialTomada de Contas Especial

• Se não houver reconhecimento da boa-fé, o Tribunal, não acolhendo a defesa, julgará de imediato as contas pela irregularidade, condenando o responsável ao recolhimento do débito atualizado monetariamente e acrescido do juros de mora.

• Quando o responsável for julgado em débito, o Tribunal poderá aplicar-lhe, ainda, multa equivalente a 100% do valor do débito atualizado.

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Tomada de Contas EspecialTomada de Contas Especial

• O julgamento pela irregularidade das contas poderá ensejar ainda:• Inabilitação do responsável para o exercício de cargo em

comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal (5 a 8 anos).

• Declaração de inidoneidade de licitante fraudador (até 5 anos).• Possível remessa de cópia dos autos ao MPU para ajuizamento

das ações cabíveis. • Inclusão do nome do responsável em lista a ser remetida à

Justiça Eleitoral para fins de declaração de inelegibilidade.

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Comunicações ProcessuaisComunicações Processuais

• As citações, audiências, diligências e os resultados dos julgamentos são comunicados por escrito aos responsáveis, por via postal.

• Não encontrado o endereço, a comunicação é feita por edital, publicado no D.O.U.

• O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo.

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Apresentação de defesaApresentação de defesa

• Não é obrigatório constituir advogado.

• Os documentos podem ser protocolados em qualquer unidade do TCU (todas as capitais), desde que informem o número do processo pertinente.

• As respostas aos questionamentos do TCU (diligências, audiências e citações) devem ser apresentadas sempre por escrito e dirigidas à unidade do TCU expedidora do ofício.

• Os esclarecimentos devem ser apresentados no prazo fixado no ofício. Caso entenda necessário, o responsável pode solicitar a prorrogação do prazo.

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Apresentação de defesa Apresentação de defesa (continuação)(continuação)

• As defesas apresentadas devem sempre abordar todos os aspectos relacionados à irregularidade apontada (questões de fato e de direito).

• Todos os fatos alegados devem ser comprovados mediante a apresentação de documentos hábeis.

• Os interessados poderão solicitar vista e cópia dos autos.

• O pedido de vista deve ser dirigido ao Ministro-Relator e pode ser entregue em qualquer unidade do TCU.

• Havendo mais de um responsável relacionado pelo TCU, as defesas podem ser apresentadas em conjunto.

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Acompanhamento do ProcessoAcompanhamento do Processo

• Os responsáveis podem acompanhar a tramitação de seus processos mediante acesso à página do TCU na internet (www.tcu.gov.br).

• Algumas informações sobre o andamento do processo podem ser obtidas pelo sistema de envio automático de e-mail. Para tanto, é preciso se cadastrar no Sistema Push, na página do Tribunal na internet.

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RecursosRecursos

• As deliberações do TCU podem ser alteradas mediante a interposição de recurso.

• São modalidades de recursos:• Pedido de Reexame 15 dias• Recurso de Reconsideração 15 dias• Recurso de Revisão 05 anos• Embargos de Declaração 10 dias• Agravo 05 dias

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RecursosRecursos

• Efeito suspensivo - Pedido de Reexame, Recurso de Reconsideração e Embargos de Declaração.

• O Agravo pode ter efeito suspensivo, a critério do relator.

• O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão, mas não o autoriza a praticar novos atos relacionados à matéria sub judice (Decisão nº 188/95 - Plenário).

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ConclusõesConclusões

• As questões são tratadas no âmbito do TCU em processos (formalidade).

• A multiplicidade de instâncias busca assegurar a imparcialidade da decisão.

• A ampla defesa e o contraditório são assegurados (vista de processos, oportunidade de defesa inclusive oral, recurso).

• Publicidade dos atos (possibilidade de acompanhamento via internet).

• Alerta final: cuidado com supostos prepostos do TCU - procure a Secex-AP.

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Obrigado pela atençãoObrigado pela atenção

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