Roteiro Completo de Processo Civil

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ROTEIRO DAS AULAS I e II Disciplina (tópicos de processo civil) Prof.: Vanderlei de M. Afonso Tema da aula: visão geral da disciplina e principais modificações que poderão ser implementadas com o advento do “novo Código de Processo Civil” EMENTA: A reforma do Código de Processo Civil e as suas perspectivas. Tópicos de teoria geral do processo: jurisdição e competência. Tópicos de processo de conhecimento e tutelas de urgência: petição inicial, antecipação dos efeitos da tutela, resposta do demandado, teoria geral da prova, sentença e coisa julgada. Tópicos de competência dos Tribunais: ação rescisória, teoria geral dos recursos, recurso de apelação, recurso de agravo, recurso especial e recurso extraordinário. Tópicos sobre execução fundada em título judicial ou extrajudicial.

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ROTEIRO DAS AULAS I e II

Disciplina (tópicos de processo civil)

Prof.: Vanderlei de M. Afonso

Tema da aula: visão geral da disciplina e principais modificações

que poderão ser implementadas com o advento do “novo Código de

Processo Civil”

EMENTA:

A reforma do Código de Processo Civil e as suas perspectivas.

Tópicos de teoria geral do processo: jurisdição e competência.

Tópicos de processo de conhecimento e tutelas de urgência:

petição inicial, antecipação dos efeitos da tutela, resposta do

demandado, teoria geral da prova, sentença e coisa julgada.

Tópicos de competência dos Tribunais: ação rescisória, teoria geral

dos recursos, recurso de apelação, recurso de agravo, recurso

especial e recurso extraordinário. Tópicos sobre execução fundada

em título judicial ou extrajudicial.

OBJETIVOS GERAIS

Analisar a reforma que se pretende implementar no Código de

Processo Civil e as perspectivas para o futuro próximo em cotejo

com os instrumentos atualmente existentes. Compreender os

diferentes órgãos integrantes do Poder Judiciário nacional, bem

como conhecer e distinguir o âmbito de suas competências.

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Rememorar e compreender determinados temas e institutos

processuais em razão de uma série de inovações legislativas.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

O aluno deverá ser capaz de:

identificar os principais aspectos da teoria geral da atividade

executiva, distinguindo-a da atividade cognitiva.

compreender a finalidade da execução, os seus diversos

meios e os princípios que sustentam esta atividade.

empregar os diversos procedimentos existentes para a

satisfação de cada tipo de obrigação.

identificar as formas de resistência que dever ser utilizadas

para cada espécie de execução.

compreender o novo sistema executivo trazido pelas últimas

reformas do sistema processual.

solucionar os exercícios da coletânea com a visão criativa e

crítica, amparados na doutrina e na jurisprudência e, em

especial, com as diretrizes do ENADE.

PROCEDIMENTOS DE ENSINO

Aulas Teóricas:

Aulas expositivas sobre os princípios teóricos com auxílio de

slides, transparências, Data Show.

Utilização das Coletâneas de Exercícios:

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1- O aluno deverá, antes de cada aula, desenvolver pesquisa prévia

sobre os temas objeto de estudo de cada semana, envolvendo a

legislação, a doutrina e a jurisprudência e apresentar soluções, por

meio da resolução dos casos, preparando-se para debates em sala

de aula.

2- Antes do início de cada aula, o aluno depositará sobre a mesa do

professor o material relativo aos casos pesquisados e pré-

resolvidos, para que o docente rubrique e devolva no início da

própria aula.

3- Após a discussão e solução dos casos em sala de aula, com o

professor, o aluno deverá aperfeiçoar o seu trabalho, utilizando,

necessariamente, citações de doutrina e/ou jurisprudência

pertinentes aos casos.

4- A entrega tempestiva dos trabalhos será obrigatória, para efeito

de lançamento dos graus respectivos (zero a um),

independentemente do comparecimento do aluno às provas.

4.1- Caso o aluno falte à AV1 ou à Av2, o professor deverá receber

os casos até uma semana depois da prova, atribuir grau e lançar na

pauta no espaço específico.

5- Até o dia da AV 1 e da AV2, respectivamente, o aluno deverá

entregar o conteúdo do trabalho relativo às aulas já ministradas,

anexando os originais rubricados pelo professor, bem como o

aperfeiçoamento dos mesmos, organizado de forma cronológica,

em pasta ou envelope, devidamente identificados, para atribuição

de pontuação (zero a um), que será somada à que for atribuída à

AV1 e AV2 (zero a nove).

Page 4: Roteiro Completo de Processo Civil

5.1- A pontuação relativa à coletânea de exercícios na AV3 (zero a

um) será a média aritmética entre os graus atribuídos aos

exercícios apresentados até a AV1 e a AV2 (zero a um).

6- As provas (AV1, AV2 e AV3) valerão até 9 pontos e serão

compostas de questões objetivas, com respostas justificadas em

até cinco linhas, e de casos concretos, baseados nos casos

constantes das Coletâneas de Exercícios, salvo as exceções

constantes do regulamento próprio.

CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO:

1- A prova vale 09 pontos e o caderno de exercício 1 (um) ponto.

2- O aluno de atingir resultado igual ou superior a 6,0, calculado a

partir da média aritmética entre os graus das avaliações, sendo

consideradas apenas as duas maiores notas obtidas dentre as três

etapas de avaliação (AV1, AV2 e AV3). A média aritmética obtida

será o grau final do aluno na disciplina.

3-  O aluno deverá   obter grau igual ou superior a 4,0 em, pelo

menos, duas das três avaliações.

4-    O aluno deverá  frequentar, no mínimo, 75% das aulas

ministradas.

BIBLIOGRAFIA BÁSICA

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência: exposição

didática: área do Direito processual civil. 13. ed. rev. e atual. São

Paulo: Saraiva, 2004.

Page 5: Roteiro Completo de Processo Civil

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito processual civil.

41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 1.

WAMBIER, LUIS RODRIGUES, Curso Avançado de Processo Civil

V.I, Ed. RT.São Paulo, 2008., 10º.

I- Síntese da matéria “Tópicos de Processo Civil”

a) Breves considerações acerca das prováveis modificações trazidas pelo “novo CPC”.

b) Principais características da trilogia estrutural do processo (jurisdição, ação e processo), com ênfase no estudo da jurisdição e da competência.

c) Peculiaridades da petição inicial.

d) Principais modalidades de resposta no processo civil.

e) Particularidades da sentença e da coisa julgada.

f) Peculiaridades da ação rescisória.

g) Recursos no processo civil.

h) Execução forçada no processo civil.

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* JURISDIÇÃO E SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

A jurisdição é a primeira matéria a ser estudada dentro da

denominada trilogia estrutural do processo (jurisdição,

ação e processo).

A palavra jurisdição, que vem do latim jurisdictio, que dizer,

etimologicamente, “ação de dizer o direito”. Entretanto, cumpre

ressaltar que tecnicamente falando a jurisdição não deve ser

compreendida apenas como atividade que diz o Direito, mas

também como aquela que tem como finalidade permitir o

cumprimento de uma obrigação já reconhecida.

É certo que ao Estado cabe o atributo de prestar a jurisdição,

que, em regra, não será de ofício, devendo assim ser provocado

pela parte através do exercício do direito de ação, forçando o Poder

Judiciário a prestar a atividade jurisdicional, utilizando o processo

como instrumento para alcançar seu intento. Nesse sentido,

podemos afirmar que a trilogia estrutural do direito processual

nada mais é do que a “interligação” desses 3 (três)

pilares, uma vez que normalmente não existe um sem o outro.

I- Características básicas da jurisdição exercida pelo Poder

Judiciário

Segundo o prof. Alexandre Câmara a jurisdição possui

essencialmente as seguintes características:

a) A jurisdição é “inerte”

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Em regra, o Poder Judiciário só atua se for

provocado, não podendo proceder de ofício. Esta regra é

denominada de princípio da demanda (ou da inércia), com base

nos arts. 2º e 262 do CPC. Contudo, em caráter “excepcional”, a

própria lei permite que o magistrado atue de ofício, por exemplo, na

abertura de inventário (art. 989 do CPC), na exibição de testamento

(art. 1129 do CPC), na arrecadação de bens de ausentes (art. 1160

do CPC), no processo de execução na justiça do trabalho (art. 878

da CLT) etc.

b) A jurisdição é “substitutiva”

O Estado-juiz “substitui” a vontade das

partes, realizando a devida subsunção, aplicando a

lei ao caso concreto, dizendo quem efetivamente tem

razão.

No Direito brasileiro a autotutela é considerada crime,

conforme dispõe o art. 345 do CP (exercício arbitrário das próprias

razões), ressalvando apenas hipóteses excepcionais e

expressamente previstas em lei, por exemplo, no caso do desforço

imediato para a tutela da posse, previsto no art. 1210, §1º, do CC.

OBS: há na doutrina controvérsia sobre a arbitragem ser ou

não atividade jurisdicional.

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1ª CC: a arbitragem (Lei 9307/96) “não” é uma forma de

atividade jurisdicional propriamente dita, porque só o Estado pode

prestar jurisdição.

2ª CC: entende que a arbitragem seria efetivamente uma

forma de atividade jurisdicional, porque apresenta basicamente

as mesmas características essenciais da jurisdição propriamente

dita, sendo, inclusive, uma excelente forma de acesso à justiça na

atual concepção do termo.

OBS: o prof. Athos Gusmão Carneiro define a arbitragem

como uma forma de jurisdição anômala, por apresentar algumas

características idênticas da jurisdição, tendo também como um dos

objetivos fundamentais o de alcançar a pacificação social,

acrescentando que a sentença proferida pelos árbitros fará coisa

julgada material e constituirá verdadeiro título executivo judicial (art.

475-N, IV, do CPC c/c Lei 9307/96).

c) A jurisdição possui “natureza declaratória”

A maioria da doutrina opta pelo entendimento de que a

jurisdição possui natureza declaratória, adotando a teoria

dualista trazida por Giuseppe Chiovenda, segundo a qual o

Estado, ao exercer a função jurisdicional, não cria direitos

subjetivos, mas somente reconhece direitos preexistentes.

Contudo, cabe mencionar que alguns doutrinadores defendem a

natureza constitutiva da jurisdição, adotando a teoria unitária, com

Page 9: Roteiro Completo de Processo Civil

base no pensamento de Francesco Carnelutti, sendo que outros

preferem a denominada teoria contemporânea.

OBS: segundo a “teoria dualista” de Giusseppe

Chiovenda, o Direito material cria um direito subjetivo e, quando

este for violado, o Direito processual irá efetivá-lo. Aqui, a sentença

apenas declara um direito subjetivo preexistente que foi violado.

Portanto, a Jurisdição tem NJ declaratória. No Brasil, conforme

mencionado, a maioria da doutrina adota este pensamento (por

exemplo: Cândido Rangel Dinamarco e Alexandre Câmara).

OBS: segundo a “teoria unitária” de Francesco Carnelutti,

o Direito material cria uma mera expectativa de direito, porque

apenas o Direito processual efetivamente irá constituí-lo através da

sentença. Nesse sentido, a sentença, que é o ato mais importante

do processo, cria então um direito subjetivo. Portanto, a Jurisdição

tem NJ constitutiva. Esse pensamento é conhecido na doutrina

como o “arco de Carnelutti”.

OBS: o prof. Luiz Guilherme Marinoni prefere utilizar o

pensamento trazido pela denominada “teoria contemporânea”,

defendendo a posição de que o conceito de jurisdição pode

variar de acordo com a época e o tipo de Estado que irá

exercer a atividade jurisdicional. O citado doutrinar entende que

seja um Estado democrático, um Estado totalitário ou um

Estado nazista, cada um irá possuir um conceito de jurisdição

Page 10: Roteiro Completo de Processo Civil

próprio, acrescentando que da mesma maneira, a época em que o

Estado irá exercer a jurisdição também influencia diretamente em

seu conceito.

ADENDO: na doutrina “não” há consenso sobre o tema em

comento, sendo certo que alguns autores também colocam como

sendo características da jurisdição, por exemplo, a definitividade

(o julgamento resultaria na imutabilidade e indiscutibilidade do teor

daquela decisão, trazendo com isso o caráter da definitividade) e a

lide (para a existência de jurisdição é indispensável a presença de

uma lide, ou seja, de um conflito de interesses qualificado por uma

pretensão resistida ou não cumprida).

OBS: alguns também colocam a imparcialidade como sendo

uma das características básicas da jurisdição.

II- Princípios da jurisdição

Com base nas características essenciais da jurisdição, pode-

se chegar à conclusão de que alguns “princípios” são inatos a

essa concepção, a saber:

a) Princípio da inércia (ou da demanda ou do dispositivo):

trazendo o pensamento de que, “em regra”, a jurisdição será

inerte, sendo incumbência da parte, por conseqüência, requerer do

Poder Judiciário a prestação jurisdicional (c/c arts. 2º e 262 do

CPC).

Page 11: Roteiro Completo de Processo Civil

b) Princípio da indeclinabilidade da jurisdição: afirmando

que o juiz “não” pode se furtar a julgar a causa que lhe foi

apresentada pelas partes, alegando, por exemplo, possível

inexistência de dispositivo legal que regule a matéria (c/c arts. 126

do CPC e art. 4º da LINDB). Aqui, como bem ressalta o prof.

Edward Carlyle Silva, trata-se da chamada proibição de o juiz

proferir o non liquet, ou seja, afirmar a impossibilidade de julgar a

causa por inexistir dispositivo legal que regule a matéria.

c) Princípio da territorialidade (ou da aderência ao

território): significa dizer que o juiz somente pode exercer a

jurisdição dentro de um determinado limite territorial previsto na lei.

Entretanto, temos 2 (duas) “exceções” a este princípio, que estão

previstas nos arts. 107 e 230, ambos do CPC.

d) Princípio da indelegabilidade: a função jurisdicional é

indelegável. Contudo, a doutrina traz algumas “exceções”, por

exemplo, a possibilidade de o Tribunal expedir cartas de ordem

para que o juiz de 1º grau cumpra determinado ato (exemplo:

juntada de documento), bem como a possibilidade de o STF

delegar a prática de atos executivos de seus julgados (art. 102,

I, m, da CF).

e) Princípio da investidura: o juiz precisa estar investido de

função jurisdicional para exercer a jurisdição (c/c art. 37, II, da CF).

Page 12: Roteiro Completo de Processo Civil

f) Princípio do juiz natural: em resumo, como bem salienta o

prof. Fredie Didier Júnior, significa dizer que constitucionalmente

falando todos têm o direito de ser julgado por um órgão jurisdicional

competente, devidamente previsto e implementado anteriormente

aos fatos analisados em juízo (aspecto formal ou objetivo), além

de receber como garantia do judiciário um julgamento imparcial

por parte dos magistrados que conduzem o processo (aspecto

material ou substancial) - (arts. 5º, XXXVII e LIII, da CF c/c arts.

134 e 135 do CPC).

OBS: alguns também colocam o princípio do livre acesso ao

judiciário, com base no art. 5º, XXXV, da CF.

III- Classificação (ou espécies) de jurisdição (5 critérios)

A jurisdição, com ressalta o prof. Alexandre Câmara, é na

realidade una e indivisível. Logo, não seria muito apropriado em

uma visão científica dizer espécies de jurisdição. Entretanto, para

fins puramente didáticos, a doutrina costuma apresentar uma

classificação (ou espécies) de jurisdição, analisando basicamente 5

(cinco) critérios norteadores, a saber:

1ª) Classificação (quanto ao tipo de jurisdição)

-Jurisdição penal: abrange a jurisdição penal propriamente

dita.

Page 13: Roteiro Completo de Processo Civil

-Jurisdição civil: abrange a jurisdição civil de forma ampla,

observando o critério da exclusão, ou seja, aquilo que não for

jurisdição penal, para a maioria da doutrina, será jurisdição civil.

2ª) Classificação (quanto ao grau)

-Jurisdição inferior: abrange os juízes de 1º grau e a

competência originária dos Tribunais.

-Jurisdição superior: abrange a atuação em grau recursal.

3ª) Classificação (quanto ao órgão)

-Jurisdição especial: abrange a Justiça do Trabalho (arts.

111 a 117 da CF); a Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121 da CF) e a

Justiça Militar (arts. 122 a 124 da CF).

-Jurisdição comum: abrange a Justiça Federal (arts. 106 a

110 da CF) e a Justiça Estadual (arts. 125 e 126 da CF).

4ª) Classificação (quanto à submissão ao direito positivo)

-Jurisdição de direito: é a “regra”. É a aplicação da lei ao

caso concreto (subsunção).

-Jurisdição de equidade: é a “exceção”. É a utilização, se

for o caso, do art. 127 do CPC c/c art. 5º da LINDB.

5ª) Classificação (quanto à forma)

Page 14: Roteiro Completo de Processo Civil

Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntária. É a

classificação mais importante sobre o tema.

-Jurisdição contenciosa: esta forma de jurisdição apresenta

as seguintes características:

-“Há” conflito, lide e jurisdição (o Estado, através do juiz,

substitui a vontade das partes para aplicar a lei ao caso concreto).

-“Há” partes tecnicamente falando (autor e réu).

-“Há” legalidade estrita.

-É jurisdição “inter nolentes” (há interesses conflitantes).

-“Há” contraditório (externo).

-A decisão judicial pode formar coisa julgada.

-Jurisdição voluntária: segundo a teoria clássica

(administrativa ou tradicional), que é majoritária em nosso meio,

tendo como adeptos, por exemplo, os professores Frederico

Marques, Vicente Greco Filho e Humberto Theodoro Júnior, possui

as seguintes características:

-“Não” há conflito, lide e jurisdição (temos apenas atividade

administrativa do Estado em interesses privados).

-“Não” há partes tecnicamente falando (há interessados).

-“Não” há legalidade estrita.

-“É” jurisdição “inter volentes” (há interesses iguais).

Page 15: Roteiro Completo de Processo Civil

-“Há” contraditório (interno).

-A decisão judicial “não” pode formar coisa julgada (art. 1111

do CPC).

-Jurisdição voluntária: segundo a teoria revisionista (ou

jurisdicional ou jurisdicionalista), ainda minoritária em nosso

meio, tendo como adeptos, por exemplo, os professores José

Eduardo Carreira Alvim e Cândido Rangel Dinamarco, comentando

que a jurisdição voluntária possui as características de jurisdição

normal, porque, entre outras coisas, apresenta as seguintes

peculiaridades:

-“Também” é espécie de jurisdição (conforme mencionado no

art. 1º do CPC).

-“Também” precisa ser provocada (como é a regra da

atividade jurisdicional).

-“Também” há o exercício do direito de ação.

-Como de fato não tem lide (mas a lide não é indispensável

para que possa existir jurisdição, porque indispensável na realidade

é a pretensão, e esta sem nenhuma dúvida existe) etc.

IV- Meios alternativos de solução de conflitos

Os meios alternativos de solução de conflitos, também

denominado de meios alternativos de pacificação

social, são formas de soluções não jurisdicionais de resolver

Page 16: Roteiro Completo de Processo Civil

conflitos, ou quando já postas em juízo, efetivamente resolvidas

através de consenso homologado.

De forma resumida, podemos dizer que o objetivo maior

desses meios alternativos seria o de se alcançar à

pacificação social no menor tempo possível e com o maior

grau de satisfação das partes envolvidas, o que, indubitavelmente,

só irá ocorrer quando houver verdadeiro consenso entre as partes.

A doutrina denomina as hipóteses de solução de conflitos

sociais sem que haja a participação do Estado-juiz de

“equivalentes jurisdicionais”, porque são formas de solução de

conflitos que acarretam o mesmo resultado prático que o exercício

da jurisdição, muito embora não sejam realizadas pelo Estado.

Boa parte da doutrina apresenta como espécies de

equivalentes jurisdicionais (ou substitutivos da jurisdição) a

autotutela, a autocomposição, a arbitragem e a mediação.

1º) Autotutela: em regra, o ordenamento jurídico pátrio não

permite a solução de conflitos via autotutela, salvo em casos

excepcionais, sendo considerado crime o exercício arbitrário das

próprias razões (art. 345 do CP).

OBS: a doutrina apresenta como exemplos das “exceções”

aqui permitidas a legítima defesa, o desforço imediato, o direito de

greve, entre outras poucas hipóteses.

Page 17: Roteiro Completo de Processo Civil

2º) Autocomposição: nas palavras do prof. Edward Carlyle

Silva, ocorre basicamente quando uma das partes aceita abrir mão

total ou parcialmente de seu próprio interesse em favor da parte

contrária.

Exemplos: transação (que é uma concessão recíproca entre

as partes); submissão (seria a aquiescência de um ao direito

postulado pelo outro, equiparando-se ao reconhecimento do pedido

no âmbito judicial) e renúncia (quando o autor renuncia ao direito

que alegaria em relação à outra parte).

OBS: a autocomposição pode ser judicial ou extrajudicial.

3º) Arbitragem: busca precipuamente solucionar o conflito

apresentado com o auxílio de um terceiro escolhido pelas próprias

partes (c/c Lei 9307/96).

4º) Mediação: busca precipuamente solucionar o conflito

apresentado com o auxílio também de um terceiro, mas que seria

um profissional preparado para realizar a aproximação das partes

adversárias, de modo a possibilitar uma solução de comum acordo.

Page 18: Roteiro Completo de Processo Civil

ROTEIRO DAS AULAS III e IV

Disciplina (tópicos de processo civil)

Prof.: Vanderlei de M. Afonso

Tema da aula: competência

* Competência

A jurisdição tem como principal característica a unidade.

Todavia, em razão da necessidade de imprimir às prestações

jurisdicionais maior eficiência, em todos os âmbitos do processo, a

jurisdição sofre limitações, pautadas por normas de ordem pública.

Nessa esteira de pensamento, denomina-se competência a

limitação ao poder jurisdicional conferido ao magistrado. Logo,

pode-se definir competência, de acordo com conhecida expressão

doutrinária trazida por Enrico Tullio Liebman, como a medida

(ou limite) da jurisdição.

OBS: o prof. Alexandre Câmara define competência como o

conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode

exercer legitimamente a função jurisdicional. Assim sendo, salienta

o citado doutrinador que o exercício da função jurisdicional por um

órgão do judiciário em desacordo com os limites traçados por lei

será ilegítimo, sendo de se considerar, então, que aquele “juízo” é

incompetente.

Page 19: Roteiro Completo de Processo Civil

ADENDO: de acordo com o art. 86 do CPC, as causas cíveis

serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, nos

limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de

instituírem juízo arbitral.

* Critérios na busca da competência no processo civil

Vários autores criaram seus critérios, mas o normalmente

utilizado é o critério adotado pelo prof. Athos Gusmão Carneiro, que

apresenta basicamente 4 (quatro) etapas:

1ª etapa: analisar se o caso apresentado é da

competência interna ou internacional (arts. 88 a 90 do CPC).

OBS: o art. 88 do CPC traz a competência internacional

“concorrente” (c/c art. 90). Aqui, como bem salienta o prof. Alexandre

Câmara, é possível que a demanda seja ajuizada no Brasil ou perante

autoridade judiciária de outro país que também tenha, na hipótese,

competência internacional, por exemplo, nas demandas ajuizadas em

face de réu domiciliado no Brasil (qualquer que seja a sua

nacionalidade).

OBS: o art. 89 do CPC apresenta hipóteses em que a

competência será “exclusiva” do Brasil, quando a demanda só pode

ser ajuizada perante a autoridade judiciária brasileira, por exemplo,

quando o caso concreto envolver imóvel situado no Brasil.

Page 20: Roteiro Completo de Processo Civil

2ª etapa: analisar se o caso apresentado é da competência da

justiça especial (arts. 114, 118 e 122 da CF) ou da justiça comum (arts.

109 ou 125, § 1º, da CF).

OBS: primeiro devemos observar se a competência para analisar a

demanda é da justiça especial (justiça do trabalho, justiça eleitoral ou

justiça militar). Não sendo competência da justiça especial, partimos

para a análise da competência da justiça comum (justiça federal ou

justiça estadual), através do denominado “critério por exclusão”.

OBS: a competência é fixada no momento da propositura da

ação, pouco importando, em regra, as alterações de fato ou de

direito supervenientes. Nesse sentido, no que tange ao art. 87 do

CPC, a doutrina comenta que estamos diante da situação

denominada de princípio da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação

da jurisdição).

3ª etapa: verificar qual é a circunscrição territorial, o foro, o

município onde a demanda deve ser proposta de forma correta, ou seja,

qual é a comarca (arts. 100 a 94 do CPC).

OBS: sendo na justiça estadual (denomina-se comarca).

OBS: sendo na justiça federal (denomina-se seção ou subseção

judiciária).

Page 21: Roteiro Completo de Processo Civil

OBS: nesta etapa, deve ser observada a seguinte ordem:

1º) art. 100 do CPC (... iniciando das alíneas para os incisos).

Parágrafo único: é competente o foro do “domicílio do

autor ou do local do fato” (... ações de reparação de dano.....

em razão de delito ou acidente de veículos).

Inciso V- é competente o foro do “lugar do ato ou fato”:

(... ação de reparação de dano ou ..... em que for réu o administrador ou

gestor de negócios alheios).

Inciso IV- é competente o foro do “lugar”: (onde está a sede,....

em que for ré a pessoa jurídica; onde agência ou sucursal....; onde exerce

sua atividade principal...; onde a obrigação deve ser satisfeita...).

Inciso III- é competente o foro do “domicílio do devedor”:

(... ação de anulação de títulos...).

Inciso II- é competente o foro do domicílio ou da residência do

“alimentando”: (... ação em que se pedem alimentos).

Inciso I- é competente o foro da “residência da mulher”:

(... ação de separação,... conversão desta em divórcio e anulação de

casamento).

OBS: o inciso em comento traz considerável “controvérsia” na

doutrina e na jurisprudência acerca de sua constitucionalidade, onde

parte dos estudiosos da ciência jurídica se manifesta sobre sua

constitucionalidade, aplicando como base a igualdade material ou

Page 22: Roteiro Completo de Processo Civil

substancial (exemplo: Nelson Nery Júnior), sendo que outros, em sentido

contrário, opinam pela inconstitucionalidade (exemplo: Alexandre Câmara

e Yussef Said Cahali).

2º) art. 94 do CPC: é competente, em regra, o foro do

“domicílio do réu”: (... se a demanda é fundada em direito

pessoal ou direito real sobre bens móveis).

OBS: os parágrafos (§§ 1º a 4º) do artigo em comento permitem

“certas particularidades” em relação ao foro competente.

3º) art. 95 do CPC: é competente o foro da “situação da

coisa”. Contudo, dependendo da situação, pode o autor optar pelo

foro do domicílio ou de eleição, salvo determinadas hipóteses (... se a

demanda é fundada em direito real sobre bens imóveis ou outras

peculiaridades).

4º) art. 96 do CPC: é competente o foro do “domicílio do

autor da herança, no Brasil”: (... se a demanda é fundada em

inventário, partilha e outras particularidades correlatas).

5º) art. 97 do CPC: é competente o foro do “último

domicílio do ausente” (... ações em que este for réu e outras

particularidades correlatas).

Page 23: Roteiro Completo de Processo Civil

6º) art. 98 do CPC: é competente o foro do “domicílio do

representante” do incapaz (... se a demanda envolver o

incapaz como réu).

4ª etapa: verificar qual é a vara competente, ou seja, qual é o

(juízo competente). Esta etapa é observada, por exemplo, nas normas

de organização judiciária, que aqui no RJ é o CODJERJ, em SP é

CODJESP, e assim sucessivamente.

OBS: nesta etapa observar-se-á qual a vara competente para

analisar determinada demanda, por exemplo, na vara criminal, vara

cível, vara de família etc.

ADENDO: a competência, assunto de extrema relevância no

Direito Processual, deve ser estudada em conjunto com o tema da

jurisdição, porque vulgarmente falando, a competência está dentro da

jurisdição. A jurisdição, conforme já abordado, tem como característica

principal a unidade. Entretanto, conforme já salientado, em virtude da

necessidade de imprimir às prestações jurisdicionais maior eficiência e

efetividade, a jurisdição sofre algumas limitações, embasadas por

normas de ordem pública, sendo que tais “limitações” são denominadas

de competência. Em outras palavras, como visto, a competência seria

verdadeiramente a medida ou limite da jurisdição (Enrico Tullio

Liebman).

Page 24: Roteiro Completo de Processo Civil

* Critérios para Apurar a Competência

O Código de Processo Civil utiliza basicamente 3 (três) critérios

para a apuração da competência, isto é, para descobrir como deve ser o

processamento e julgamento da demanda. Tais regras são chamadas

são chamadas de critérios de fixação ou de determinação da

competência, assim denominados: (critério objetivo, critério

funcional e critério territorial). Na realidade, a premissa que o

legislador usou para distinguir os critérios é a do “interesse público”.

Nesse sentido, o CPC fornece os dados para identificar o “foro

competente”. Contudo, é importante lembrar que para apurar o juízo

competente, utiliza-se, normalmente, a Lei de Organização Judiciária.

1º) Critério “objetivo”: previsto no art. 91 do CPC, este

critério abrange a competência em razão da matéria (ratione materiae)

e a competência em razão do valor da causa (ratione valore). Porém,

importante se faz ressaltar que boa parte da doutrina também coloca na

análise do critério objetivo a competência em razão da pessoa (ratione

personae).

OBS: o critério objetivo em razão da matéria e em razão da

pessoa implica regras de competência absoluta.

OBS: o critério objetivo em razão do valor da causa, em regra,

seria de competência relativa.

1.a) Competência em razão da matéria: com efeito, em razão da

crescente necessidade de especialização da jurisdição, de forma a

Page 25: Roteiro Completo de Processo Civil

oferecer melhor composição das lides apresentadas e maior pacificação

social, a lei cria varas especializadas, e em razão de tais critérios serem

definidos por normas pautadas na ordem pública, “não” há possibilidade

de derrogação pelas partes, sendo critério de competência absoluta.

Exemplo: ação de divórcio deve tramitar na vara de família;

demandas envolvendo certos ilícitos penais devem tramitar na vara

criminal etc. Assim sendo, conclui-se que a observância da

competência em razão da matéria perpassa pelo devido enquadramento

do assunto versado no caso concreto com sua área competente

(criminal; cível; família; de infância e juventude; de registros públicos

etc.), respeitando as “matérias” aqui analisadas.

1.b) Competência em razão do valor da causa: quando o valor

da causa é utilizado para identificar competência, “em regra”, é

utilizado como critério definidor de competência relativa, conforme

elencado em certas leis especiais (exemplo: Lei 9099/95) e pelo

próprio CPC (exemplos: arts. 102 e 111).

1.c) Competência em razão da pessoa: conforme mencionado,

boa parte da doutrina também coloca na análise do critério objetivo a

competência em razão da pessoa, que baseia-se, resumidamente, na

devida observância da competência em relação a “certas pessoas”

que estariam participando da demanda.

Page 26: Roteiro Completo de Processo Civil

Exemplo: demanda contra o Estado do Rio de Janeiro deve ser

ajuizada perante uma das varas de fazenda pública e não perante uma

vara cível comum.

2º) Critério “funcional”: a competência funcional se

desdobra em competência hierárquica e competência em razão do

bom funcionamento do Judiciário. Com efeito, algumas ações devem

tramitar perante as instâncias superiores, conforme previsão

constitucional e legal, para que se possibilite a especialização da

jurisdição, com conseqüentes decisões mais técnicas e seguras a

respeito de determinados temas, o que, por vezes, necessita de

manifestação de órgãos colegiados, formados por juízes mais

experientes. Podemos citar, a título de exemplo, a competência

originária do STF para o julgamento das ações diretas de

inconstitucionalidade (ADI), ações declaratórias de constitucionalidade

(ADC) e argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF),

todas analisadas através do controle concentrado de

constitucionalidade, ou ainda a competência dos Tribunais,

para o julgamento de mandados de segurança contra juízes a eles

ligados. Esta é a competência hierárquica, que é uma regra de

competência absoluta. Nesse sentido, o prof. Humberto Theodoro

Júnior resume que as hipóteses de competência funcional na forma de

competência hierárquica ocorrem normalmente nos casos de

competência originária dos Tribunais para algumas causas, por

exemplo, na ação rescisória e na competência recursal.

Page 27: Roteiro Completo de Processo Civil

No tocante às regras de competência funcional que visam ao bom

funcionamento do Poder Judiciário, igualmente informadas pelos

princípios da especialização e eficiência, podemos verificar, de maneira

segura, que há algumas ações específicas que são julgadas de forma

mais adequada por determinados juízes, sendo que as regras de

competência em razão do bom funcionamento do juízo são também

regras de competência absoluta. Neste caso, segundo o prof. Marcus

Vinícius Rios Gonçalves, as regras de competência funcional para

apuração do foro têm natureza absoluta (competência absoluta) e são

aplicadas naquelas demandas que mantêm vínculo ou relação com

outra que já está em curso. Logo, por razões de conveniência, e para

evitar eventual desarmonia dos julgados, a distribuição é feita por

dependência, devendo a demanda posterior ser processada no mesmo

foro que a anterior. Nessa ordem de pensamento, o citado doutrinador

traz os seguintes exemplos: possível pedido de oposição (que é

uma espécie de modalidade de intervenção de terceiros) será no foro e

juízo da ação principal (art. 57 do CPC); a regra determinando que a

ação acessória será proposta perante o juízo competente para a ação

principal (art. 108 do CPC); a regra determinando que o juiz da causa

principal é também competente para a reconvenção (art. 315 do CPC),

a ação declaratória incidental (arts. 5º e 325 do CPC), as ações de

garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente (art. 109 do

CPC), o que inclui, além da já mencionada oposição, outras como a

denunciação da lide (art. 70 do CPC) e o chamamento ao processo

(art. 77 do CPC); a competência do juízo do processo principal para

conhecer do processo cautelar (art. 800 do CPC); a competência do

juízo do processo de execução para conhecer dos embargos à

execução (art. 736, parágrafo único, do CPC) etc.

Page 28: Roteiro Completo de Processo Civil

OBS: lembrar a competência absoluta dos foros regionais

definidos no CODJERJ.

3º) Critério “territorial”: tem-se por critério territorial, ou de

foro, a norma indicativa do local de ajuizamento da ação, ou seja, a

comarca em que deve ser ajuizada a demanda. A competência

territorial, via de regra, versa sobre competência relativa. Nesse

sentido, utiliza, normalmente, o domicílio do réu para identificar a

competência territorial (art. 94 e seguintes, do CPC).

OBS: “sempre lembrar” - sendo justiça estadual (denomina-se

comarca) e sendo justiça federal (denomina-se seção ou subseção

judiciária).

* Competência absoluta e competência relativa (características

básicas)

a) Competência absoluta:

-Traz a prevalência do interesse público (dá ideia de

indisponibilidade), ou seja, “não” pode ser convencionada em sentido

contrário.

-A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo

e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do

CPC).

Page 29: Roteiro Completo de Processo Civil

-A incompetência absoluta deve ser declarada “de ofício” pelo

magistrado (declaração ex officio pelo juiz) – (art. 113, primeira parte, do

CPC).

-Se o juiz não se manifestar de ofício, as partes podem alegar a

incompetência absoluta em preliminar de contestação, ou na primeira

oportunidade em que lhe couber falar nos autos, mas neste caso

responderá integralmente pelas custas (art. 113, § 1º c/c art. 301, II,

ambos do CPC).

-Impede a possibilidade de eleição de foro.

-Os atos decisórios são “nulos” na incompetência absoluta,

remetendo-se os autos ao juízo competente (art. 113, §2º, do CPC), e

possível inobservância permite que a sentença seja objeto de futura

ação rescisória (art. 485, II, do CPC).

b) Competência relativa:

-Traz a prevalência do interesse privado (dá ideia de

disponibilidade), porque essa norma é mais voltada para o interesse das

partes.

-O juiz “não” pode de ofício declarar a incompetência relativa

(enunciado da súmula 33 do STJ). Contudo, “excepcionalmente”, o

art. 112, parágrafo único, do CPC (na cláusula de eleição de foro nula

em contrato de adesão), permite que o juízo possa de ofício decretar a

nulidade da cláusula e remeter os autos ao juízo de domicílio do réu.

Page 30: Roteiro Completo de Processo Civil

-Deve ser alegada pela parte na 1ª oportunidade que tiver de falar

nos autos, sob pena de preclusão. A alegação de incompetência relativa

será via exceção de incompetência (art. 112 c/c 304 do CPC).

-É cabível a eleição de foro (c/c art. 78 do CC).

-Declarada a incompetência relativa, devem os autos ser

remetidos ao juízo competente, sendo que os atos praticados pelo juízo

incompetente, na competência relativa, “não” são nulos, ou seja, serão

tidos como válidos.

-Permite, dependendo do caso concreto, a prorrogação da

competência (art. 114 do CPC).

ADENDO: apesar de não ser uma classificação pacífica, boa

parte da doutrina observa como critérios para determinação da

competência absoluta ou da competência relativa, o esquema a seguir

apresentado:

a) São hipóteses de competência absoluta:

-Competência em razão da matéria.

-Competência em razão da pessoa.

-Competência funcional.

-A hipótese do art. 95, in fine, do CPC.

b) São hipóteses de competência relativa:

Page 31: Roteiro Completo de Processo Civil

-Competência em razão territorial. (art. 94 e seguintes, do CPC).

-Competência em razão do valor da causa (em regra).

-A hipótese do art. 95, primeira parte, do CPC.

* Causas de modificação de competência

Segundo o art. 111 do CPC, a competência em razão do

valor da causa e do território será passível de modificação por

vontade das partes ou por prorrogação oriunda de conexão ou

continência de causas, o que nos permite concluir que somente nos

casos de “competência relativa” será possível ocorrer a

denominada prorrogação de competência. Nessa esteira de

pensamento, temos as seguintes causas de modificação de

competência:

a) Modificações legais:

a.1) Através da conexão (art. 103 do CPC): ocorre quando se tem

a identidade ou comunhão do pedido ou da causa de pedir, ou seja,

quando duas ou mais demandas tiverem em comum o pedido ou a

causa de pedir.

Exemplo: temos 2 (duas) demandas tramitando com o mesmo

pedido ou a mesma causa de pedir, sendo que uma está tramitando

na 1ª vara cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e a outra na 1ª

vara cível da Comarca de São Paulo. Na realidade, nesses casos, em

tese, ambos os juízos são competentes para a sua demanda e para a

outra. Para tais situações será importante observar a denominada

Page 32: Roteiro Completo de Processo Civil

“prevenção” (c/c arts. 106 ou 219 do CPC, dependendo do caso

concreto).

OBS: tendo os juízos a mesma competência territorial, prevento é

o juízo onde se proferiu o primeiro despacho (art. 106 do CPC).

OBS: sendo diferente a competência territorial, prevento será o

juízo onde se realizou a primeira citação válida (art. 219 do CPC).

OBS: a maior finalidade da reunião de demandas conexas é a de

evitar possíveis decisões contraditórias, e para muitos também seria

a de observar a economia processual.

OBS: conforme mencionado, nos casos de possível reunião de

causas conexas, o critério a ser aplicado é o da prevenção (art. 106 ou

art. 219, ambos do CPC, de acordo com o caso concreto).

OBS: são requisitos básicos para que as demandas conexas

possam ser reunidas, processadas e julgadas em conjunto, a

observância do mesmo procedimento e a competência do juízo

para o julgamento de ambas as demandas (art. 105 c/c art. 292,

ambos do CPC).

Page 33: Roteiro Completo de Processo Civil

OBS: há “controvérsia” sobre a obrigatoriedade da reunião de

ações na hipótese de conexão:

1ª corrente: para a maioria da doutrina essa reunião seria

facultativa, com base na interpretação literal do art. 105 do CPC (por

exemplo: Hélio Tornagui).

2ª corrente: entende que essa reunião deve ser obrigatória (por

exemplo: Celso Agrícola Barbi).

3ª corrente: entende que a reunião é obrigatória na hipótese em

que é possível o surgimento de decisões contraditórias, e seria

facultativa quando o caso fosse apenas de economia processual (por

exemplo: Alexandre Freitas Câmara e Athos Gusmão Carneiro).

a.2) Através da continência (art. 104 do CPC): a continência é

uma espécie de conexão, denominada por muitos de “conexão

qualificada”, no sentido de termos as mesmas partes, a mesma causa

de pedir, mas o pedido de uma das demandas é mais amplo.

Exemplo: temos 2 (duas) demandas tramitando com as mesmas

partes, mesma causa de pedir, sendo que o pedido da 1ª demanda é X,

enquanto o pedido da outra demanda é X, Y e Z; ou quando no caso

concreto a primeira demanda apresentar pedido de cunho declaratório e

a segunda demanda apresentar pedido de cunho condenatório.

b) Modificações voluntárias:

Page 34: Roteiro Completo de Processo Civil

O prof. Humberto Theodoro Júnior menciona que ocorre a

prorrogação voluntária de competência quando a modificação provém

de ato de vontade das partes, que é possível em 2 (duas)

circunstâncias previstas pelo Código, a saber: na eleição de foro

contratual (art. 111 do CPC) e na ausência de oposição de exceção

no prazo legal (art. 114 do CPC).

b.1) Através da cláusula de eleição de foro (art. 111 do CPC c/c

art. 78 do CC): a parte pode convencionar que a demanda oriunda de

uma determinada relação jurídica seja ajuizada em determinado foro,

estabelecido de comum acordo, através da cláusula de eleição de foro,

sendo esta, em regra, uma forma voluntária de modificação de

competência. Contudo, com o advento da Lei 11280/06, houve

alteração no art. 112 do CPC, dispondo em seu parágrafo único que “a

nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão,

pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência

para o juízo de domicílio do réu”.

OBS: conforme mencionado, é cabível, dependendo do caso

concreto, a estipulação no contrato de uma cláusula de eleição de foro,

mas não de juízo.

b.2) Por falta de oposição de exceção ao foro incompetente (art.

114 do CPC): segundo o prof. Edward Carlyle Silva, com o ajuizamento

de uma demanda perante juízo relativamente incompetente, cabe à

parte interessada ingressar com exceção de incompetência para tentar

Page 35: Roteiro Completo de Processo Civil

modificar o foro e, consequentemente, o juízo por onde a demanda se

encontra em tramitação. Contudo, se a parte não ingressar com tal

exceção, permanecendo inerte, ocorrerá à prorrogação da competência,

ou seja, o juízo que era relativamente incompetente, em virtude da

inércia do interessado, passa a ser absolutamente competente para o

exame da causa.

ADENDO: no que tange ao tema das hipóteses de competência

absoluta e competência relativa, 3 (três) perguntas são corriqueiras em

concursos públicos da área jurídica, a saber:

1ª questão: quais são as hipóteses em que a competência de foro

é tida por lei como de caráter absoluto?

R: a competência de foro é tida por lei como de caráter absoluto

nos casos em que deve prevalecer o interesse público sobre o privado,

como por exemplo nas hipóteses de ações reais de bens imóveis, nos

moldes do art. 95, in fine, do CPC. Nesse sentido, o legislador utiliza o

denominado critério material e hierárquico, com base no art. 111,

primeira parte, do CPC.

2ª questão: quais são as hipóteses em que a competência de foro

é tida por lei como de caráter relativo?

R: a competência de foro é tida por lei como de caráter relativo nos

casos em que deve prevalecer o interesse privado sobre o público,

como por exemplo nas hipóteses de ações pessoais e reais sobre bens

móveis, de acordo com o art. 94 e 100 do CPC. Nesse sentido, o

Page 36: Roteiro Completo de Processo Civil

legislador utiliza o critério valor da causa e territorial, nos moldes do

art.111, segunda parte, do CPC.

3ª questão: segundo a lei é possível às partes  modificar os

critérios legais de competência previamente definidos ?

R: de acordo com o art.111, segunda parte, do CPC, as regras

definidoras de competência relativa podem ser modificadas pelas partes,

via cláusula de eleição de foro ou por eventual prorrogação da

competência (c/c arts. 78 do CC e 114 do CPC).

* Conflito de competência (arts. 115 a 124 do CPC)

Como bem salienta o prof. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, o

conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes dão-se por

competentes ou consideram-se incompetentes para uma determinada

demanda. Nesse sentido, acrescenta o referido doutrinador que no

primeiro caso haverá o conflito positivo, e, no segundo,

conflito negativo (art. 115 do CPC).

OBS: o conflito de competência, de acordo com o art. 116 do CPC,

pode ser “suscitado” por qualquer das partes, pelo Ministério

Público ou pelo juiz.

OBS: “não” pode suscitar conflito a parte que, no processo,

ofereceu exceção de incompetência (art. 117 do CPC).

Page 37: Roteiro Completo de Processo Civil

OBS: o procedimento do conflito de competência vem disciplinado

no art. 118 e seguintes, do CPC, podendo ser suscitado ao presidente

do Tribunal, pelo juiz (por ofício) ou pela parte e pelo Ministério Público

(por petição).

OBS: após o devido procedimento (arts. 119 a 121 do CPC), ao

decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o juiz competente,

pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz

incompetente (art. 122 do CPC). Nesse sentido, uma vez julgado o

incidente, os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão

remetidos ao juiz declarado competente (parágrafo único do art. 122 do

CPC).

Síntese

a) Análise dos critérios na busca da competência no processo civil: (4

etapas – prof. Athos Gusmão Carneiro):

1ª etapa: (se o assunto é da competência da jurisdição brasileira?

– arts. 88 a 90 do CPC).

2ª etapa: (qual justiça brasileira será competente? - arts. 114, 118

e 122 da CF c/c arts. 109 ou 125, § 1º, todos da CF).

3ª etapa: (qual foro será competente? – arts. 100 a 94 do CPC).

4ª etapa: (qual juízo será competente?).

Page 38: Roteiro Completo de Processo Civil

b) Critérios para apurar a competência:

1º) critério objetivo (art. 91 do CPC): - (em razão da matéria, em

razão do valor da causa e, para boa parte da doutrina, em razão da

pessoa).

2º) critério funcional (art. 93 do CPC): - (em razão da hierarquia e

em razão do bom funcionamento do Poder Judiciário).

3º) critério territorial (art. 94 e seguintes, do CPC): - (em razão

do território).

c) Características básicas da competência absoluta e da competência

relativa:

(...) lembrando as palavras do prof. Luiz Guilherme da Costa

Wagner, quando diz que a ordem jurídica processual estabelece uma

distinção entre as regras de competência que comportam algum grau de

flexibilização (competência relativa) e outras que não comportam

modificação alguma (competência absoluta).

(...) são hipóteses de competência absoluta: (competência em

razão da matéria; competência em razão da pessoa; competência

funcional e a hipótese do art. 95, in fine, do CPC).

(...) são hipóteses de competência relativa: (competência em

razão territorial; competência em razão do valor da causa, em regra, e a

hipótese do art. 95, primeira parte, do CPC).

d) Causas de modificação da competência:

Page 39: Roteiro Completo de Processo Civil

Modificações legais (conexão e continência).

Modificações voluntárias (cláusula de eleição de foro e por falta

de oposição de exceção ao foro incompetente).

* Competência da Justiça Federal

A competência da Justiça Federal está prevista na

Constituição Federal, mais precisamente entre os artigos 106 a 110.

A competência dos juízes federais (1ª instância) se

encontra no art. 109 da CF. Entretanto, apenas os incisos I, II, III, V-

A, VIII, X e XI, apresentam importância para nosso estudo, por

serem relativos à competência cível.

O art. 108 da CF traz a competência dos Tribunais

Regionais Federais (2a instância), sendo que as hipóteses que

efetivamente versam sobre a competência cível estão previstas nas

alíneas b`, c`, e`, do inciso I, bem como o inciso II.

* Peculiaridades acerca do tema

Como bem salienta o prof. Edward Carlyle Silva, é de amplo

conhecimento que a competência da Justiça Federal está prevista

na Constituição da República, o que lhe caracteriza como sendo

de natureza absoluta, mas ainda assim apresenta algumas

peculiaridades, em virtude de também ser definida de acordo com

os mesmos critérios de determinação da competência da Justiça

Page 40: Roteiro Completo de Processo Civil

Comum, o que significa dizer que apesar de absoluta, as causas da

justiça federal são internamente distribuídas aos diferentes juízes

em razão da pessoa, da matéria e da função (permitindo assim a

reunião das causas conexas no âmbito da justiça federal, ou a

aplicação das regras de prevenção ou até mesmo a exceção de

incompetência relativa, que são providências típicas da

competência relativa).

a) A competência da Justiça Federal em razão da pessoa

está prevista nos incisos I, II e VIII, do art. 109 da CF.

No que tange ao inciso I é importante observar as hipóteses

que estão “expressamente excluídas” da competência da Justiça

Federal.

No que se refere ao inciso II é importante observar que

contra a sentença proferida pelo juiz federal caberá RO para o STJ

e contra decisão interlocutória caberá agravo de instrumento

também para o STJ.

b) A competência da Justiça Federal em razão da matéria

está prevista nos incisos III, V-A e XI, do art. 109 da CF.

No que tange ao inciso V-A a doutrina vem comentando que

sua aplicação às causas cíveis será nas demandas envolvendo

direitos metaindividuais.

No que se refere ao inciso XI é importante observar que

demanda envolvendo disputa sobre direitos indígenas

(competência da Justiça Federal), mas se a demanda versar sobre

Page 41: Roteiro Completo de Processo Civil

o direito de índio individualmente falando (competência da

Justiça Estadual – c/c enunciado da súmula 140 do STJ).

c) A competência da Justiça Federal em razão do território

está prevista nos parágrafos do art. 109 da CF.

No que tange aos §§ 1º e 2º, tecnicamente falando existem as

varas Federais da Capital (seção judiciária) e as Varas Federais do

interior do Estado (subseção judiciária).

No que diz respeito aos §§ 3º e 4º, temos o juízo estadual

com competência via delegação para analisar matéria do juízo

federal, o que a doutrina denomina de delegação de competência,

porque a Constituição Federal estabelece a competência de foros

concorrentes.

OBS: alguns doutrinadores comentam que os parágrafos do

art. 109 da CF, apresentam o que se convencionou chamar de

“competência concorrente” ou “competência absoluta

opcional”.

d) A competência dos Tribunais Regionais Federais está

prevista no do art. 108 da CF.

No que se refere ao inciso I temos a competência originária

do TRF.

No que diz respeito ao inciso II temos a competência do TRF

em grau de recurso.

Page 42: Roteiro Completo de Processo Civil

* Competência da Justiça Estadual

A doutrina comenta que a competência da Justiça Comum

Estadual é observada através do denominado critério de exclusão,

o que significa dizer que primeiro deve ser verificado se a

competência será da Justiça especializada (Justiça do Trabalho,

Eleitoral ou Militar), para depois partir para a competência da

Justiça Comum Federal e Estadual.

O órgão Estadual exerce a sua competência dentro de uma

base territorial denominada de comarca, que apresenta limites que

normalmente correspondem ao de um Município.

OBS: de acordo com o Código de Organização Judiciária a

Comarca pode ser de primeira entrância, segunda entrância ou de

entrância especial.

* Competência dos Juizados Especiais

Na busca de conciliar a ideia de acesso à justiça propriamente

dito com a efetividade e celeridade processual, o legislador pátrio

criou algumas leis específicas com a denominação de Leis dos

Juizados Especiais. Nesse sentido, atualmente existem 3 (três) leis

que norteiam o tema, a saber : Lei 9099/95 (Juizado Especial

Cível); Lei 10259/01 (Juizado Especial Federal) e Lei 12153/01

(Juizado Especial Fazendário).

Page 43: Roteiro Completo de Processo Civil

ROTEIRO DA AULA V

Disciplina (tópicos de processo civil)

Prof.: Vanderlei de M. Afonso

Page 44: Roteiro Completo de Processo Civil

Tema da aula: características básicas da petição inicial e assuntos

correlatos

* Petição inicial

Petição inicial é o ato por meio do qual se solicita a

prestação jurisdicional. Na realidade é por meio da petição inicial

que se inicia o exercício do direito de ação (ou demanda).

O prof. Luiz Guilherme da Costa diz que o início do processo

depende da manifestação da vontade da parte, consubstanciada

em um ato processual denominado petição inicial.

O prof. Alexandre Câmara comenta que a demanda é um ato

jurídico solene, realizado através de um instrumento chamado

petição inicial. Portanto, “a petição inicial é o instrumento da

demanda”.

OBS: no que tange ao tema petição inicial é comum à

utilização da denominação denúncia ou queixa-crime (no

processo penal) e reclamação trabalhista (no processo do

trabalho).

OBS: dentro do estudo da disciplina Teoria Geral do Processo

estuda-se, entre outras coisas, que uma das maiores características

da jurisdição é a inércia, ressalvadas algumas hipóteses legais

(arts. 2º e 262 do CPC), sendo certo que após a manifestação

inicial do jurisdicionado, o juiz se incumbirá de administrar todo o

desenrolar da demanda através do que se convencionou chamar de

princípio do impulso oficial (art. 262, segunda parte, do CPC).

Page 45: Roteiro Completo de Processo Civil

Nessa ordem de pensamento, a doutrina comenta que a petição

inicial além de “quebrar” a inércia da jurisdição, também delimita a

extensão da tutela jurisdicional, nos moldes do arts. 128 e 460 do

CPC (princípio da congruência).

* Requisitos da petição inicial (art. 282 do CPC)

I- Indicação da autoridade judicial a que é

dirigida: (endereçamento).

II- Nome e qualificação das partes: normalmente

na exordial realiza-se a qualificação completa das partes na

demanda (autor e réu).

III- Causa de pedir: é o que o código traz como os fatos

e fundamentos jurídicos do pedido.

Dentro do tópico causa de pedir deve o autor, ao ajuizar a

demanda, narrar, descrever os fatos que lesaram ou

ameaçaram o direito que afirma ser titular, para que assim o juiz

possa conhecer toda situação apresentada naquele caso concreto.

OBS: no que tange a teoria do conteúdo da causa de pedir, ou

seja, “do que a causa de pedir é formada”, temos a seguinte

peculiaridade:

Page 46: Roteiro Completo de Processo Civil

a) teoria da individualização (ou individuação): era

defendida por Enrico Tullio Liebman e Giuseppe Chiovenda. O

conteúdo da causa de pedir seria formado simplesmente pela

“alegação da relação jurídica” de que ele fosse titular.

b) teoria da substancialização (ou substanciação): é a

previsão contida no art. 282, III, do CPC. O conteúdo da causa de

pedir é formado por fatos, ou seja, o “autor deve alegar fatos”, e

esses fatos é que permitem ao juiz analisar e qualificar aquilo para

depois julgar. Nesse sentido, a doutrina amplamente majoritária

entende que esta foi a teoria adotada pelo nosso código

processual.

OBS: conceituação clássica da causa de pedir:

a) causa de pedir “próxima” : é o chamado fundamento

jurídico do pedido. É a adequação do fato apresentado a uma

norma legal que permite ao autor ajuizar a demanda em razão de

suposta violação àquela norma. Em outras palavras, é a situação

que violou o direito alegado.

b) causa de pedir “remota” : são os fatos geradores ou

constitutivos do direito afirmado. Vale sempre lembrar que a causa

de pedir em seu contexto deve ser logicamente narrada, sob pena

de ocorrer a denominada inépcia da petição inicial (c/c art. 295,

parágrafo único, II, do CPC).

Page 47: Roteiro Completo de Processo Civil

ADENDO: os professores Nelson Nery Júnior e Alexandre

Câmara, por exemplo, comentam que essa conceituação deve ser

entendida de forma inversa.

ADENDO 2: alguns doutrinadores, por exemplo, José Rogério

Cruz e Tucci, estão citando em suas obras uma conceituação

diferente e mais moderna da causa de pedir, a saber:

a) causa de pedir “simples” : quando existe uma causa de

pedir, dando ensejo a um pedido. Exemplo: o locatário parou de

pagar aluguel (1 CP) e o locador ajuizou demanda com pedido de

despejo (1 P).

b) causa de pedir “composta” : quando temos mais de uma

causa de pedir, mas a pessoa faz apenas um pedido. Exemplo: o

locatário parou de pagar aluguel e colocou animais no imóvel (+ de

uma CP), mas o locador ajuizou a demanda requerendo apenas o

pedido de despejo (1 P).

c) causa de pedir “complexa” : quando temos mais de uma

causa de pedir e a pessoa faz mais de um pedido. Exemplo: o

locatário parou de pagar aluguel, colocou animais no imóvel e

quebrou a parede do quarto sem a devida autorização (+ de uma

CP), sendo que o locador ajuizou demanda com o pedido de

despejo c/c indenização por danos materiais (+ de um P).

Page 48: Roteiro Completo de Processo Civil

ADENDO 3: cuidado para “não confundir” fundamentos jurídicos do pedido (que é a violação de um direito

alegado em decorrência dos fatos narrados na causa de pedir) com

qualificação jurídica (que é citar os artigos da lei, enunciados de

súmula etc.). Isso é importante porque somente aquele se faz

imprescindível, já que em relação a este vigora o iura novit curia (o

juiz conhece o direito).

IV- Pedido: é também chamado de “objeto” da ação. Toda

demanda deve veicular um pedido do autor, que na realidade foi a

fonte motivadora da sua provocação jurisdicional. O prof. Alexandre

Câmara diz que o “pedido é um projeto da sentença”.

OBS: o pedido é classificado da seguinte forma:

a) Pedido imediato : é o pedido que se faz imediatamente “ao

juiz”. É o provimento jurisdicional, ou seja, é o que se

pede ao magistrado.

b) Pedido mediato : é o que se pede “da outra parte”.

Corresponde à tutela de um bem da vida.

ADENDO: algumas “peculiaridades do pedido” no Código de

Processo Civil:

Page 49: Roteiro Completo de Processo Civil

a) Em regra, o pedido deve ser “certo ou determinado” (art.

286, primeira parte, do CPC).

b) Em casos “excepcionais”, a própria lei permite que

ocorra a realização de pedido “genérico”, nos moldes do (art. 286,

segunda parte, do CPC), bem como pedido “implícito”, que nas

palavras do prof. Araken de Assis, são aqueles que embora a parte

não os realize expressamente, o juiz é obrigado a decidir a seu

respeito, por exemplo, verbas sucumbenciais, correção monetária,

juros legais e prestações vincendas (arts. 20; 287 c/c 461, §4º; 290;

293, todos do CPC).

c) Pedido “alternativo”: ocorre quando o direito material

deduzido no processo for oriundo de uma obrigação alternativa

(aquela que pode ser cumprida de mais de uma forma pelo

devedor). Exemplo: o devedor comprometeu-se a entregar ao

credor um boi “ou” um cavalo; cinco sacos de feijão “ou” cinco

sacos de café. Se a obrigação não for cumprida, pode o credor

ajuizar demanda pedindo a condenação do devedor a entregar uma

coisa “ou” outra (art. 288 do CPC).

d) Pedido em obrigação de “trato sucessivo”: ocorre

quando a obrigação consistir em prestação periódica. Exemplo: nas

ações de consignação de alugueres e acessórios da locação (art.

290 do CPC).

Page 50: Roteiro Completo de Processo Civil

e) “Cumulação” de pedidos: é possível que isso ocorra

perfeitamente, desde que presentes os requisitos mencionados

no (art. 292 do CPC).

e.1) Cumulação “simples” : ocorre quando o autor formula

pedidos absolutamente independentes entre si.

e.2) Cumulação “sucessiva” : ocorre quando a análise do

pedido posterior depender da procedência do pedido

anterior. (exemplos: cumulação de ação de investigação de

paternidade com ação de petição de herança; cumulação de ação

de investigação de paternidade com alimentos etc., sendo certo que

o segundo pedido só será apreciado se o primeiro for julgado

procedente).

e.3) Cumulação “eventual ou subsidiária” : significa

dizer que a análise do pedido posterior somente irá ocorrer caso o

primeiro seja julgado improcedente ou por algum motivo

não possa mais ser analisado. Aqui, utiliza-se o

denominado princípio da eventualidade. (exemplo: pede-se a

condenação do réu para realizar o cumprimento de uma obrigação

específica de entrega de coisa e, caso isso se torne impossível por

perecimento da coisa, pede-se o equivalente em pecúnia), nos

moldes do (art. 289 do CPC).

Page 51: Roteiro Completo de Processo Civil

f) Em regra, deve haver “correlação” entre o pedido

formulado e o provimento jurisdicional exarado (princípio da

adstrição; ou princípio da congruência ou princípio da

correlação), sob pena de a sentença restar infra, ultra ou extra

petita, salvo, por exemplo, nos casos de pedido implícito. Nesse

sentido, 2 (dois) artigos facilitam tal compreensão (arts. 128 e 460

do CPC).

g) Possibilidade de “alteração do pedido”: é preciso haver

respeito aos (arts. 264, 294 e 321, todos do CPC).

V- Valor da causa: toda causa deve ter valor certo, ainda

que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258 do CPC).

Havendo um conteúdo econômico, deve o valor da causa se

espelhar nele. O valor da causa sempre constará da petição inicial e

será, em regra, atribuído nos moldes dos (arts. 259 e 260 do CPC).

VI- Provas: de acordo com o art. 332 do CPC, todos os

meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para

provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

OBS: será estudado em momento oportuno que, em regra, o

ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu

direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo

Page 52: Roteiro Completo de Processo Civil

ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II, do CPC),

observando-se o que a doutrina convencionou denominar de teoria

estática do ônus da prova.

OBS: será também estudado em momento oportuno que os

“principais meios de prova” utilizados no processo são: o

depoimento pessoal da parte, a confissão, a exibição de

documento ou coisa, a prova documental, a prova testemunhal,

a prova pericial e a inspeção judicial (arts. 342 a 443 do CPC).

VII- Requerimento para a citação do réu: como

bem salienta o prof. Alexandre Câmara, incumbe ao autor o ônus

de promover a citação do demandado, ou seja, dar ao Estado os

elementos necessários para que a citação seja realizada.

* Juízo de admissibilidade da petição inicial (deferimento ou

indeferimento da petição inicial)

Para que o juiz dê o provimento jurisdicional, há necessidade

do preenchimento de certos requisitos (condição da ação e

pressupostos processuais).

-Petição OK: estando a petição inicial em ordem, ou seja,

presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e

Page 53: Roteiro Completo de Processo Civil

demais requisitos, determinará o magistrado a citação do réu (art.

285 do CPC). Com essa atitude, pode-se afirmar que o juiz está

deferindo a petição inicial.

OBS: em respeito à literalidade retirada do art. 285 do CPC, o

cite-se do magistrado possui conteúdo de despacho liminar positivo

e por isso “não” cabe recurso, com base no art. 504 do CPC.

Contudo, para parte da doutrina e jurisprudência, tal situação possui

cunho de decisão interlocutória, passível então de questionamento

via agravo de instrumento (exemplo: prof. José Carlos Barbosa

Moreira).

-Vícios sanáveis: se o juiz puder verificar a inexistência de

determinados requisitos no momento da propositura da demanda,

determinará que o autor a emende, ou a complete, no

prazo de 10 (dez) dias, conforme preconiza o art. 284 do CPC.

OBS: a maior parte da doutrina entende que o magistrado

deve sempre que possível determinar a emenda da inicial, evitando

ao máximo partir para o indeferimento imediato.

-Vícios insanáveis: se o juiz puder verificar a inexistência de

determinados requisitos indispensáveis no momento da propositura

da demanda, indeferirá de imediato a petição inicial, extinguindo o

Page 54: Roteiro Completo de Processo Civil

feito, em regra, sem a análise do mérito, por ser tal vício insanável

(art. 295 do CPC).

OBS: indeferida totalmente a petição inicial, o autor poderá

interpor o recurso de apelação (art. 513 e seguintes, do CPC).

Entretanto, segundo a própria lei, nessas hipóteses é facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua

decisão, exercendo o denominado juízo de retratação (art.

296 do CPC).

OBS: “cuidado”, porque se o recurso de apelação for

oriundo de questionamento da denominada sentença liminar de

improcedência (ou julgamento antecipadíssimo da lide),

também é possível que o juiz exerça o juízo de retratação, mas no

prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do (art. 285-A, e §1º, do CPC).

. OBS: dentro do estudo da petição inicial, a doutrina aproveita

para denominar como elementos identificadores ou

individualizadores da ação (ou demanda): partes; causa de

pedir e pedido.

OBS: a petição inicial no âmbito do Juizado Especial

apresenta menor formalidade na confecção da peça (art. 14 da Lei

9099/95).

Page 55: Roteiro Completo de Processo Civil

ROTEIRO DA AULA VI

Disciplina (tópicos de processo civil)

Prof.: Vanderlei de M. Afonso

Tema da aula: características básicas da antecipação dos efeitos

da tutela

Page 56: Roteiro Completo de Processo Civil

I- Tutela antecipada

a) Introdução

Na realidade, a Lei 8952/94 deu nova redação ao art. 273 do

CPC, possibilitando de forma generalizada a concessão de tutela

antecipada em qualquer processo de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos gerais trazidos pelo citado artigo, que

também recebeu posterior fomento com o advento da Lei 10444/02.

Entretanto, antes de iniciar o estudo do tema tutela antecipada,

importante se faz abordar o conceito de tutela de urgência, que

compreende as providências necessárias a conjugar uma situação

de risco de dano ao direito, risco de ineficácia da execução e

embaraços ao andamento normal do processo.

O Poder Judiciário possui a atribuição de prestar a jurisdição

em nossa sociedade, porém, por vezes apresenta resposta ao

jurisdicionado de forma extremamente morosa, situação que

ocasiona normalmente considerável prejuízo a uma das partes.

Nesse sentido, no intuito de exatamente evitar essa espécie de

problema, e assim salvaguardar o desfecho adequado da demanda

posta em juízo, comenta o Ministro do STJ Teori Albino Zavascki,

“que a tutela de urgência é o direito de quem litiga obter do

Estado a entrega da tutela em tempo e em condições

adequadas a preservar, de modo efetivo, o bem da vida que lhe

foi devido, ou o resultado final do processo, restando inútil a

tutela jurisdicional sem essa efetividade”. Acrescenta o ilustre

doutrinador que os fundamentos da tutela de urgência estão

embasados na efetividade e celeridade processual.

Page 57: Roteiro Completo de Processo Civil

OBS: cabe ressaltar que a palavra tutela de urgência é gênero

que apresenta 2 (duas) espécies: tutela antecipada e tutela (ou

medida) cautelar. Portanto, conclui-se que a tutela de urgência se

subdivide em: tutela antecipada (art. 273 do CPC) e tutela

cautelar (art. 798 do CPC).

b) Conceito de tutela antecipada

Segundo o prof. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, tutela

antecipada consiste na possibilidade de antecipação, total ou

parcial, dos efeitos da própria sentença, permitindo a satisfação

provisória da pretensão posta em juízo. Na mesma linha de

raciocínio, comenta o prof. Edward Carlyle Silva que tutela

antecipada seria a antecipação dos efeitos materiais de uma

sentença de mérito, concedida no bojo de um processo de

conhecimento, a requerimento da parte, com base em um juízo de

verossimilhança (de probabilidade).

c) Objetivo da tutela antecipada

Efetivamente falando, o que na prática se pretendeu alcançar

por meio da instituição da tutela antecipada foi possibilitar ao

magistrado, dentro de um processo de conhecimento, garantir ao

requerente a obtenção imediata dos efeitos materiais da

sentença que na realidade somente seriam obtidos ao final da

demanda, quando de seu trânsito em julgado.

Page 58: Roteiro Completo de Processo Civil

d) Requisitos da tutela antecipada (art. 273 do CPC)

A tutela antecipada busca imprimir maior efetividade ao

processo analisado no caso concreto, visto que com a concessão

da tutela antecipada os resultados materiais buscados pelo autor

(na esfera fática) são alcançados com maior brevidade, por força

dessa efetiva antecipação da tutela jurisdicional. Aqui, apresentam-

se como “requisitos exigidos” para a concessão da tutela

antecipada:

1º: Prova inequívoca da verossimilhança do direito

alegado (art. 273, caput).

Nas palavras de José Eduardo Carreira Alvim, prova

inequívoca é aquela que leva o juiz a se convencer em um

determinado sentido, não deixando dúvidas acerca da autenticidade

ou veracidade da alegação, acrescentando que verossimilhança é

aquilo que tem “aparência” de verdade.

OBS: em síntese, por prova inequívoca (autenticidade ou

veracidade do que se alega) da verossimilhança (aparência de

verdade) das alegações, deve-se entender como alegações

plausíveis que demonstrem (constar nos autos autenticidade

ou veracidade de aparência de verdade daquilo que a parte

alega).

OBS: segundo o próprio dispositivo legal (art. 273, caput, do

CPC), “não” pode o magistrado conceder de ofício uma tutela

antecipada, deixando transparecer que o juiz somente pode

Page 59: Roteiro Completo de Processo Civil

concedê-la se houver requerimento do interessado, o que sugere

que a mesma não pode ser concedida ex officio. Contudo, alguns

doutrinadores (por exemplo, o Ministro do STJ Luiz Fux) entendem

que a interpretação literal não é a melhor, sob o argumento de que,

se o juiz é provocado para prestar a tutela definitiva, nada impede

que o mesmo possa prestá-la provisoriamente.

OBS: há certa diferença entre a tutela antecipada genérica

(art. 273 do CPC) e a tutela antecipada específica (art. 461, §3º, do

CPC).

2º: Fundado receio de dano irreparável ou de difícil

reparação (art. 273, inciso I); ou abuso de direito de defesa ou

manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, inciso II).

Além do requisito da prova inequívoca da verossimilhança da

alegação, necessário se faz a presença de uma das situações

arroladas neste item.

OBS: em relação ao inciso I, cabe ao autor demonstrar que

existe perigo na demora da concessão do provimento pleiteado,

isto é, deve demonstrar que a demora na obtenção do provimento

poderá causar-lhe prejuízo que seja, no mínimo, de difícil

reparação; denominado, em latim, periculum in mora (perigo na

demora). A doutrina denomina essa tutela antecipada como tutela

antecipada de segurança (ou protetiva), que pode ser concedida

desde o início do processo.

Page 60: Roteiro Completo de Processo Civil

OBS: o inciso II ocorre quando o réu faz uso de artifícios

visando a impedir ou dificultar a decisão da causa, com o intuito de

única e exclusivamente ganhar tempo na tramitação da demanda. A

doutrina denomina essa tutela antecipada como tutela antecipada

de evidência (ou punitiva), que, conforme entendimento

predominante, só pode ser concedida após a contestação,

momento em que efetivamente restaria caracterizado o abuso do

direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

3º: Inexistência de risco de irreversibilidade do

provimento antecipado (art. 273, §2º).

Em regra, “não” é permitido ao magistrado conceder a tutela

antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento

antecipatório. Contudo, há um cuidado todo especial quando o

caso concreto apresentar situação de irreversibilidade recíproca

(quando a concessão ou não da tutela ocasionar irreversibilidade

para uma da partes). Nessa hipótese específica, deve o magistrado

resolver a questão utilizando a denominada teoria da

ponderação dos interesses.

ADENDO: no momento da apreciação do pedido, para decidir

quanto à concessão ou não da tutela antecipada, o juiz deve

observar o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade,

ou seja, deve verificar as possíveis conseqüências da concessão ou

Page 61: Roteiro Completo de Processo Civil

não da tutela antecipada, apreciando a proporção entre elas e a

razoabilidade da situação. Ademais, deve sempre

fundamentar sua decisão (art. 93, IX, da CF).

ADENDO: de acordo com o (art. 273, §4º, do CPC), a

tutela antecipada “poderá” ser revogada ou modificada a

qualquer tempo, também em decisão fundamentada.

ADENDO: conforme preconizado no (art. 273, §5º, do

CPC), concedida ou não a antecipação dos efeitos da tutela,

prosseguirá o processo até final julgamento (c/c art. 522 do CPC).

ADENDO: o (art. 273, §6º, do CPC), permite que ocorra

a antecipação dos efeitos da tutela na hipótese de o caso concreto

apresentar incontrovérsia de um ou mais pedidos

cumulados, ou parcelas destes.

ADENDO: o (art. 273, §7º, do CPC) permite a aplicação do

denominado princípio da fungibilidade do pedido cautelar e

antecipatório. Nesse sentido, com o advento da Lei 10444/02,

várias modificações foram inseridas no ordenamento jurídico, dentre

as quais, a fungibilidade do pedido cautelar e antecipatório, que

permite ao magistrado conceder medida cautelar mesmo que

pleiteada a título de antecipação de tutela. Assim sendo, o referido

Page 62: Roteiro Completo de Processo Civil

parágrafo inova ao tornar possível a fungibilidade entre o pedido de

tutela antecipada equivocado e a tutela cautelar, permitindo,

destarte, a proteção de direitos da parte. Portanto, ainda que o

autor venha levar pedido cautelar de forma errônea a juízo,

revestido impropriamente de pedido antecipatório substancial, e não

protetivo, por erro do respectivo patrono, pode o juiz lançar mão do

princípio da fungibilidade.

e) Peculiaridades interessantes acerca da tutela

antecipada

* São características básicas da tutela antecipada:

-temporariedade (a decisão da tutela antecipada é

substituída por outra ao final da demanda);

-cognição sumária (a decisão da tutela antecipada tem por

base a verossimilhança da alegação);

-preventividade (a tutela antecipada previne a violação do

direito do requerente);

-precariedade (a decisão da tutela antecipada pode ser

modificada a qualquer tempo) e

-satisfatividade (a natureza da decisão da tutela antecipada

equivale à do provimento final).

Page 63: Roteiro Completo de Processo Civil

* A natureza da decisão que concede a antecipação dos

efeitos da tutela é tida como “decisão interlocutória” (c/c arts.

162, §2º e 522, ambos do CPC).

* Em reconvenção (art. 315 do CPC), que possui natureza de

ação, é possível o requerimento de tutela antecipada.

* Não é possível tutela antecipada em sede de processo de

execução, uma vez que a execução já busca a satisfação do

exeqüente.

* De acordo com a doutrina dominante, a tutela antecipada

pode ser concedida no início da demanda, até mesmo antes da

citação (inaudita altera pars); em qualquer outro momento

processual, inclusive na sentença, ou mesmo em sede de fase

recursal.

* É cabível antecipação de tutela em face da Fazenda

Pública, mas tal situação deve estar em consonância com o art. 1º

da Lei 9494/97 e com o enunciado 729 da súmula predominante do

STF. Nesse sentido, importante se faz ressaltar algumas

peculiaridades, a saber:

1º) Contra a Fazenda Pública é vedada a concessão de tutela

antecipada, por exemplo, quando o objeto versar sobre a

reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a

Page 64: Roteiro Completo de Processo Civil

concessão de aumento ou extensão de vantagens; quando a tutela

antecipada implique outorga ou adição de vencimento ou

reclassificação funcional; quando a tutela antecipada buscar o

imediato pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias a

servidor público federal, estadual ou municipal.

2º) Em que pese expressiva corrente doutrinária (exemplo:

Alexandre Câmara; Cássio Scarpinella Bueno, Luiz Guilherme

Marinoni etc.) se manifestar no sentido de ser inconstitucional as

restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda

Pública, por latente mácula ao princípio do acesso à justiça (art. 5º,

XXXV, da CF), é possível asseverar que o STF já sinalizou no

sentido de “não ser inconstitucional tais restrições”, aceitando

assim todas as limitações estabelecidas pelas normas

infraconstitucionais envolvendo o tema em questão (ADC nº 4).

3º) Como bem salienta o prof. Alexandre Câmara, tem sido

comum, na prática, a concessão de tutela antecipada contra a

Fazenda Pública em casos que envolvem o direito fundamental à

saúde, como, por exemplo, nos casos em que se determina à

Fazenda Pública a imediata entrega de remédios a doentes.

Contudo, salienta o renomado professor que no caso de ser

concedida a medida de urgência contra a Fazenda, ainda assim

poderá a pessoa jurídica de direito público interessada, ou

Ministério Público, postular, junto ao Presidente do Tribunal

competente para a apreciação do recurso que suspenda os efeitos

da medida, sempre que dela resultar risco de dano grave à ordem,

à saúde, à segurança e à economia pública ou em caso de flagrante

Page 65: Roteiro Completo de Processo Civil

ilegitimidade do provimento urgente ou de manifesto interesse

público, com base no art. 4º da Lei 8437/92.