Roteiro Completo de Processo Civil
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ROTEIRO DAS AULAS I e II
Disciplina (tópicos de processo civil)
Prof.: Vanderlei de M. Afonso
Tema da aula: visão geral da disciplina e principais modificações
que poderão ser implementadas com o advento do “novo Código de
Processo Civil”
EMENTA:
A reforma do Código de Processo Civil e as suas perspectivas.
Tópicos de teoria geral do processo: jurisdição e competência.
Tópicos de processo de conhecimento e tutelas de urgência:
petição inicial, antecipação dos efeitos da tutela, resposta do
demandado, teoria geral da prova, sentença e coisa julgada.
Tópicos de competência dos Tribunais: ação rescisória, teoria geral
dos recursos, recurso de apelação, recurso de agravo, recurso
especial e recurso extraordinário. Tópicos sobre execução fundada
em título judicial ou extrajudicial.
OBJETIVOS GERAIS
Analisar a reforma que se pretende implementar no Código de
Processo Civil e as perspectivas para o futuro próximo em cotejo
com os instrumentos atualmente existentes. Compreender os
diferentes órgãos integrantes do Poder Judiciário nacional, bem
como conhecer e distinguir o âmbito de suas competências.
Rememorar e compreender determinados temas e institutos
processuais em razão de uma série de inovações legislativas.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
O aluno deverá ser capaz de:
identificar os principais aspectos da teoria geral da atividade
executiva, distinguindo-a da atividade cognitiva.
compreender a finalidade da execução, os seus diversos
meios e os princípios que sustentam esta atividade.
empregar os diversos procedimentos existentes para a
satisfação de cada tipo de obrigação.
identificar as formas de resistência que dever ser utilizadas
para cada espécie de execução.
compreender o novo sistema executivo trazido pelas últimas
reformas do sistema processual.
solucionar os exercícios da coletânea com a visão criativa e
crítica, amparados na doutrina e na jurisprudência e, em
especial, com as diretrizes do ENADE.
PROCEDIMENTOS DE ENSINO
Aulas Teóricas:
Aulas expositivas sobre os princípios teóricos com auxílio de
slides, transparências, Data Show.
Utilização das Coletâneas de Exercícios:
1- O aluno deverá, antes de cada aula, desenvolver pesquisa prévia
sobre os temas objeto de estudo de cada semana, envolvendo a
legislação, a doutrina e a jurisprudência e apresentar soluções, por
meio da resolução dos casos, preparando-se para debates em sala
de aula.
2- Antes do início de cada aula, o aluno depositará sobre a mesa do
professor o material relativo aos casos pesquisados e pré-
resolvidos, para que o docente rubrique e devolva no início da
própria aula.
3- Após a discussão e solução dos casos em sala de aula, com o
professor, o aluno deverá aperfeiçoar o seu trabalho, utilizando,
necessariamente, citações de doutrina e/ou jurisprudência
pertinentes aos casos.
4- A entrega tempestiva dos trabalhos será obrigatória, para efeito
de lançamento dos graus respectivos (zero a um),
independentemente do comparecimento do aluno às provas.
4.1- Caso o aluno falte à AV1 ou à Av2, o professor deverá receber
os casos até uma semana depois da prova, atribuir grau e lançar na
pauta no espaço específico.
5- Até o dia da AV 1 e da AV2, respectivamente, o aluno deverá
entregar o conteúdo do trabalho relativo às aulas já ministradas,
anexando os originais rubricados pelo professor, bem como o
aperfeiçoamento dos mesmos, organizado de forma cronológica,
em pasta ou envelope, devidamente identificados, para atribuição
de pontuação (zero a um), que será somada à que for atribuída à
AV1 e AV2 (zero a nove).
5.1- A pontuação relativa à coletânea de exercícios na AV3 (zero a
um) será a média aritmética entre os graus atribuídos aos
exercícios apresentados até a AV1 e a AV2 (zero a um).
6- As provas (AV1, AV2 e AV3) valerão até 9 pontos e serão
compostas de questões objetivas, com respostas justificadas em
até cinco linhas, e de casos concretos, baseados nos casos
constantes das Coletâneas de Exercícios, salvo as exceções
constantes do regulamento próprio.
CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO:
1- A prova vale 09 pontos e o caderno de exercício 1 (um) ponto.
2- O aluno de atingir resultado igual ou superior a 6,0, calculado a
partir da média aritmética entre os graus das avaliações, sendo
consideradas apenas as duas maiores notas obtidas dentre as três
etapas de avaliação (AV1, AV2 e AV3). A média aritmética obtida
será o grau final do aluno na disciplina.
3- O aluno deverá obter grau igual ou superior a 4,0 em, pelo
menos, duas das três avaliações.
4- O aluno deverá frequentar, no mínimo, 75% das aulas
ministradas.
BIBLIOGRAFIA BÁSICA
CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência: exposição
didática: área do Direito processual civil. 13. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2004.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito processual civil.
41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 1.
WAMBIER, LUIS RODRIGUES, Curso Avançado de Processo Civil
V.I, Ed. RT.São Paulo, 2008., 10º.
I- Síntese da matéria “Tópicos de Processo Civil”
a) Breves considerações acerca das prováveis modificações trazidas pelo “novo CPC”.
b) Principais características da trilogia estrutural do processo (jurisdição, ação e processo), com ênfase no estudo da jurisdição e da competência.
c) Peculiaridades da petição inicial.
d) Principais modalidades de resposta no processo civil.
e) Particularidades da sentença e da coisa julgada.
f) Peculiaridades da ação rescisória.
g) Recursos no processo civil.
h) Execução forçada no processo civil.
* JURISDIÇÃO E SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
A jurisdição é a primeira matéria a ser estudada dentro da
denominada trilogia estrutural do processo (jurisdição,
ação e processo).
A palavra jurisdição, que vem do latim jurisdictio, que dizer,
etimologicamente, “ação de dizer o direito”. Entretanto, cumpre
ressaltar que tecnicamente falando a jurisdição não deve ser
compreendida apenas como atividade que diz o Direito, mas
também como aquela que tem como finalidade permitir o
cumprimento de uma obrigação já reconhecida.
É certo que ao Estado cabe o atributo de prestar a jurisdição,
que, em regra, não será de ofício, devendo assim ser provocado
pela parte através do exercício do direito de ação, forçando o Poder
Judiciário a prestar a atividade jurisdicional, utilizando o processo
como instrumento para alcançar seu intento. Nesse sentido,
podemos afirmar que a trilogia estrutural do direito processual
nada mais é do que a “interligação” desses 3 (três)
pilares, uma vez que normalmente não existe um sem o outro.
I- Características básicas da jurisdição exercida pelo Poder
Judiciário
Segundo o prof. Alexandre Câmara a jurisdição possui
essencialmente as seguintes características:
a) A jurisdição é “inerte”
Em regra, o Poder Judiciário só atua se for
provocado, não podendo proceder de ofício. Esta regra é
denominada de princípio da demanda (ou da inércia), com base
nos arts. 2º e 262 do CPC. Contudo, em caráter “excepcional”, a
própria lei permite que o magistrado atue de ofício, por exemplo, na
abertura de inventário (art. 989 do CPC), na exibição de testamento
(art. 1129 do CPC), na arrecadação de bens de ausentes (art. 1160
do CPC), no processo de execução na justiça do trabalho (art. 878
da CLT) etc.
b) A jurisdição é “substitutiva”
O Estado-juiz “substitui” a vontade das
partes, realizando a devida subsunção, aplicando a
lei ao caso concreto, dizendo quem efetivamente tem
razão.
No Direito brasileiro a autotutela é considerada crime,
conforme dispõe o art. 345 do CP (exercício arbitrário das próprias
razões), ressalvando apenas hipóteses excepcionais e
expressamente previstas em lei, por exemplo, no caso do desforço
imediato para a tutela da posse, previsto no art. 1210, §1º, do CC.
OBS: há na doutrina controvérsia sobre a arbitragem ser ou
não atividade jurisdicional.
1ª CC: a arbitragem (Lei 9307/96) “não” é uma forma de
atividade jurisdicional propriamente dita, porque só o Estado pode
prestar jurisdição.
2ª CC: entende que a arbitragem seria efetivamente uma
forma de atividade jurisdicional, porque apresenta basicamente
as mesmas características essenciais da jurisdição propriamente
dita, sendo, inclusive, uma excelente forma de acesso à justiça na
atual concepção do termo.
OBS: o prof. Athos Gusmão Carneiro define a arbitragem
como uma forma de jurisdição anômala, por apresentar algumas
características idênticas da jurisdição, tendo também como um dos
objetivos fundamentais o de alcançar a pacificação social,
acrescentando que a sentença proferida pelos árbitros fará coisa
julgada material e constituirá verdadeiro título executivo judicial (art.
475-N, IV, do CPC c/c Lei 9307/96).
c) A jurisdição possui “natureza declaratória”
A maioria da doutrina opta pelo entendimento de que a
jurisdição possui natureza declaratória, adotando a teoria
dualista trazida por Giuseppe Chiovenda, segundo a qual o
Estado, ao exercer a função jurisdicional, não cria direitos
subjetivos, mas somente reconhece direitos preexistentes.
Contudo, cabe mencionar que alguns doutrinadores defendem a
natureza constitutiva da jurisdição, adotando a teoria unitária, com
base no pensamento de Francesco Carnelutti, sendo que outros
preferem a denominada teoria contemporânea.
OBS: segundo a “teoria dualista” de Giusseppe
Chiovenda, o Direito material cria um direito subjetivo e, quando
este for violado, o Direito processual irá efetivá-lo. Aqui, a sentença
apenas declara um direito subjetivo preexistente que foi violado.
Portanto, a Jurisdição tem NJ declaratória. No Brasil, conforme
mencionado, a maioria da doutrina adota este pensamento (por
exemplo: Cândido Rangel Dinamarco e Alexandre Câmara).
OBS: segundo a “teoria unitária” de Francesco Carnelutti,
o Direito material cria uma mera expectativa de direito, porque
apenas o Direito processual efetivamente irá constituí-lo através da
sentença. Nesse sentido, a sentença, que é o ato mais importante
do processo, cria então um direito subjetivo. Portanto, a Jurisdição
tem NJ constitutiva. Esse pensamento é conhecido na doutrina
como o “arco de Carnelutti”.
OBS: o prof. Luiz Guilherme Marinoni prefere utilizar o
pensamento trazido pela denominada “teoria contemporânea”,
defendendo a posição de que o conceito de jurisdição pode
variar de acordo com a época e o tipo de Estado que irá
exercer a atividade jurisdicional. O citado doutrinar entende que
seja um Estado democrático, um Estado totalitário ou um
Estado nazista, cada um irá possuir um conceito de jurisdição
próprio, acrescentando que da mesma maneira, a época em que o
Estado irá exercer a jurisdição também influencia diretamente em
seu conceito.
ADENDO: na doutrina “não” há consenso sobre o tema em
comento, sendo certo que alguns autores também colocam como
sendo características da jurisdição, por exemplo, a definitividade
(o julgamento resultaria na imutabilidade e indiscutibilidade do teor
daquela decisão, trazendo com isso o caráter da definitividade) e a
lide (para a existência de jurisdição é indispensável a presença de
uma lide, ou seja, de um conflito de interesses qualificado por uma
pretensão resistida ou não cumprida).
OBS: alguns também colocam a imparcialidade como sendo
uma das características básicas da jurisdição.
II- Princípios da jurisdição
Com base nas características essenciais da jurisdição, pode-
se chegar à conclusão de que alguns “princípios” são inatos a
essa concepção, a saber:
a) Princípio da inércia (ou da demanda ou do dispositivo):
trazendo o pensamento de que, “em regra”, a jurisdição será
inerte, sendo incumbência da parte, por conseqüência, requerer do
Poder Judiciário a prestação jurisdicional (c/c arts. 2º e 262 do
CPC).
b) Princípio da indeclinabilidade da jurisdição: afirmando
que o juiz “não” pode se furtar a julgar a causa que lhe foi
apresentada pelas partes, alegando, por exemplo, possível
inexistência de dispositivo legal que regule a matéria (c/c arts. 126
do CPC e art. 4º da LINDB). Aqui, como bem ressalta o prof.
Edward Carlyle Silva, trata-se da chamada proibição de o juiz
proferir o non liquet, ou seja, afirmar a impossibilidade de julgar a
causa por inexistir dispositivo legal que regule a matéria.
c) Princípio da territorialidade (ou da aderência ao
território): significa dizer que o juiz somente pode exercer a
jurisdição dentro de um determinado limite territorial previsto na lei.
Entretanto, temos 2 (duas) “exceções” a este princípio, que estão
previstas nos arts. 107 e 230, ambos do CPC.
d) Princípio da indelegabilidade: a função jurisdicional é
indelegável. Contudo, a doutrina traz algumas “exceções”, por
exemplo, a possibilidade de o Tribunal expedir cartas de ordem
para que o juiz de 1º grau cumpra determinado ato (exemplo:
juntada de documento), bem como a possibilidade de o STF
delegar a prática de atos executivos de seus julgados (art. 102,
I, m, da CF).
e) Princípio da investidura: o juiz precisa estar investido de
função jurisdicional para exercer a jurisdição (c/c art. 37, II, da CF).
f) Princípio do juiz natural: em resumo, como bem salienta o
prof. Fredie Didier Júnior, significa dizer que constitucionalmente
falando todos têm o direito de ser julgado por um órgão jurisdicional
competente, devidamente previsto e implementado anteriormente
aos fatos analisados em juízo (aspecto formal ou objetivo), além
de receber como garantia do judiciário um julgamento imparcial
por parte dos magistrados que conduzem o processo (aspecto
material ou substancial) - (arts. 5º, XXXVII e LIII, da CF c/c arts.
134 e 135 do CPC).
OBS: alguns também colocam o princípio do livre acesso ao
judiciário, com base no art. 5º, XXXV, da CF.
III- Classificação (ou espécies) de jurisdição (5 critérios)
A jurisdição, com ressalta o prof. Alexandre Câmara, é na
realidade una e indivisível. Logo, não seria muito apropriado em
uma visão científica dizer espécies de jurisdição. Entretanto, para
fins puramente didáticos, a doutrina costuma apresentar uma
classificação (ou espécies) de jurisdição, analisando basicamente 5
(cinco) critérios norteadores, a saber:
1ª) Classificação (quanto ao tipo de jurisdição)
-Jurisdição penal: abrange a jurisdição penal propriamente
dita.
-Jurisdição civil: abrange a jurisdição civil de forma ampla,
observando o critério da exclusão, ou seja, aquilo que não for
jurisdição penal, para a maioria da doutrina, será jurisdição civil.
2ª) Classificação (quanto ao grau)
-Jurisdição inferior: abrange os juízes de 1º grau e a
competência originária dos Tribunais.
-Jurisdição superior: abrange a atuação em grau recursal.
3ª) Classificação (quanto ao órgão)
-Jurisdição especial: abrange a Justiça do Trabalho (arts.
111 a 117 da CF); a Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121 da CF) e a
Justiça Militar (arts. 122 a 124 da CF).
-Jurisdição comum: abrange a Justiça Federal (arts. 106 a
110 da CF) e a Justiça Estadual (arts. 125 e 126 da CF).
4ª) Classificação (quanto à submissão ao direito positivo)
-Jurisdição de direito: é a “regra”. É a aplicação da lei ao
caso concreto (subsunção).
-Jurisdição de equidade: é a “exceção”. É a utilização, se
for o caso, do art. 127 do CPC c/c art. 5º da LINDB.
5ª) Classificação (quanto à forma)
Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntária. É a
classificação mais importante sobre o tema.
-Jurisdição contenciosa: esta forma de jurisdição apresenta
as seguintes características:
-“Há” conflito, lide e jurisdição (o Estado, através do juiz,
substitui a vontade das partes para aplicar a lei ao caso concreto).
-“Há” partes tecnicamente falando (autor e réu).
-“Há” legalidade estrita.
-É jurisdição “inter nolentes” (há interesses conflitantes).
-“Há” contraditório (externo).
-A decisão judicial pode formar coisa julgada.
-Jurisdição voluntária: segundo a teoria clássica
(administrativa ou tradicional), que é majoritária em nosso meio,
tendo como adeptos, por exemplo, os professores Frederico
Marques, Vicente Greco Filho e Humberto Theodoro Júnior, possui
as seguintes características:
-“Não” há conflito, lide e jurisdição (temos apenas atividade
administrativa do Estado em interesses privados).
-“Não” há partes tecnicamente falando (há interessados).
-“Não” há legalidade estrita.
-“É” jurisdição “inter volentes” (há interesses iguais).
-“Há” contraditório (interno).
-A decisão judicial “não” pode formar coisa julgada (art. 1111
do CPC).
-Jurisdição voluntária: segundo a teoria revisionista (ou
jurisdicional ou jurisdicionalista), ainda minoritária em nosso
meio, tendo como adeptos, por exemplo, os professores José
Eduardo Carreira Alvim e Cândido Rangel Dinamarco, comentando
que a jurisdição voluntária possui as características de jurisdição
normal, porque, entre outras coisas, apresenta as seguintes
peculiaridades:
-“Também” é espécie de jurisdição (conforme mencionado no
art. 1º do CPC).
-“Também” precisa ser provocada (como é a regra da
atividade jurisdicional).
-“Também” há o exercício do direito de ação.
-Como de fato não tem lide (mas a lide não é indispensável
para que possa existir jurisdição, porque indispensável na realidade
é a pretensão, e esta sem nenhuma dúvida existe) etc.
IV- Meios alternativos de solução de conflitos
Os meios alternativos de solução de conflitos, também
denominado de meios alternativos de pacificação
social, são formas de soluções não jurisdicionais de resolver
conflitos, ou quando já postas em juízo, efetivamente resolvidas
através de consenso homologado.
De forma resumida, podemos dizer que o objetivo maior
desses meios alternativos seria o de se alcançar à
pacificação social no menor tempo possível e com o maior
grau de satisfação das partes envolvidas, o que, indubitavelmente,
só irá ocorrer quando houver verdadeiro consenso entre as partes.
A doutrina denomina as hipóteses de solução de conflitos
sociais sem que haja a participação do Estado-juiz de
“equivalentes jurisdicionais”, porque são formas de solução de
conflitos que acarretam o mesmo resultado prático que o exercício
da jurisdição, muito embora não sejam realizadas pelo Estado.
Boa parte da doutrina apresenta como espécies de
equivalentes jurisdicionais (ou substitutivos da jurisdição) a
autotutela, a autocomposição, a arbitragem e a mediação.
1º) Autotutela: em regra, o ordenamento jurídico pátrio não
permite a solução de conflitos via autotutela, salvo em casos
excepcionais, sendo considerado crime o exercício arbitrário das
próprias razões (art. 345 do CP).
OBS: a doutrina apresenta como exemplos das “exceções”
aqui permitidas a legítima defesa, o desforço imediato, o direito de
greve, entre outras poucas hipóteses.
2º) Autocomposição: nas palavras do prof. Edward Carlyle
Silva, ocorre basicamente quando uma das partes aceita abrir mão
total ou parcialmente de seu próprio interesse em favor da parte
contrária.
Exemplos: transação (que é uma concessão recíproca entre
as partes); submissão (seria a aquiescência de um ao direito
postulado pelo outro, equiparando-se ao reconhecimento do pedido
no âmbito judicial) e renúncia (quando o autor renuncia ao direito
que alegaria em relação à outra parte).
OBS: a autocomposição pode ser judicial ou extrajudicial.
3º) Arbitragem: busca precipuamente solucionar o conflito
apresentado com o auxílio de um terceiro escolhido pelas próprias
partes (c/c Lei 9307/96).
4º) Mediação: busca precipuamente solucionar o conflito
apresentado com o auxílio também de um terceiro, mas que seria
um profissional preparado para realizar a aproximação das partes
adversárias, de modo a possibilitar uma solução de comum acordo.
ROTEIRO DAS AULAS III e IV
Disciplina (tópicos de processo civil)
Prof.: Vanderlei de M. Afonso
Tema da aula: competência
* Competência
A jurisdição tem como principal característica a unidade.
Todavia, em razão da necessidade de imprimir às prestações
jurisdicionais maior eficiência, em todos os âmbitos do processo, a
jurisdição sofre limitações, pautadas por normas de ordem pública.
Nessa esteira de pensamento, denomina-se competência a
limitação ao poder jurisdicional conferido ao magistrado. Logo,
pode-se definir competência, de acordo com conhecida expressão
doutrinária trazida por Enrico Tullio Liebman, como a medida
(ou limite) da jurisdição.
OBS: o prof. Alexandre Câmara define competência como o
conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode
exercer legitimamente a função jurisdicional. Assim sendo, salienta
o citado doutrinador que o exercício da função jurisdicional por um
órgão do judiciário em desacordo com os limites traçados por lei
será ilegítimo, sendo de se considerar, então, que aquele “juízo” é
incompetente.
ADENDO: de acordo com o art. 86 do CPC, as causas cíveis
serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, nos
limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de
instituírem juízo arbitral.
* Critérios na busca da competência no processo civil
Vários autores criaram seus critérios, mas o normalmente
utilizado é o critério adotado pelo prof. Athos Gusmão Carneiro, que
apresenta basicamente 4 (quatro) etapas:
1ª etapa: analisar se o caso apresentado é da
competência interna ou internacional (arts. 88 a 90 do CPC).
OBS: o art. 88 do CPC traz a competência internacional
“concorrente” (c/c art. 90). Aqui, como bem salienta o prof. Alexandre
Câmara, é possível que a demanda seja ajuizada no Brasil ou perante
autoridade judiciária de outro país que também tenha, na hipótese,
competência internacional, por exemplo, nas demandas ajuizadas em
face de réu domiciliado no Brasil (qualquer que seja a sua
nacionalidade).
OBS: o art. 89 do CPC apresenta hipóteses em que a
competência será “exclusiva” do Brasil, quando a demanda só pode
ser ajuizada perante a autoridade judiciária brasileira, por exemplo,
quando o caso concreto envolver imóvel situado no Brasil.
2ª etapa: analisar se o caso apresentado é da competência da
justiça especial (arts. 114, 118 e 122 da CF) ou da justiça comum (arts.
109 ou 125, § 1º, da CF).
OBS: primeiro devemos observar se a competência para analisar a
demanda é da justiça especial (justiça do trabalho, justiça eleitoral ou
justiça militar). Não sendo competência da justiça especial, partimos
para a análise da competência da justiça comum (justiça federal ou
justiça estadual), através do denominado “critério por exclusão”.
OBS: a competência é fixada no momento da propositura da
ação, pouco importando, em regra, as alterações de fato ou de
direito supervenientes. Nesse sentido, no que tange ao art. 87 do
CPC, a doutrina comenta que estamos diante da situação
denominada de princípio da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação
da jurisdição).
3ª etapa: verificar qual é a circunscrição territorial, o foro, o
município onde a demanda deve ser proposta de forma correta, ou seja,
qual é a comarca (arts. 100 a 94 do CPC).
OBS: sendo na justiça estadual (denomina-se comarca).
OBS: sendo na justiça federal (denomina-se seção ou subseção
judiciária).
OBS: nesta etapa, deve ser observada a seguinte ordem:
1º) art. 100 do CPC (... iniciando das alíneas para os incisos).
Parágrafo único: é competente o foro do “domicílio do
autor ou do local do fato” (... ações de reparação de dano.....
em razão de delito ou acidente de veículos).
Inciso V- é competente o foro do “lugar do ato ou fato”:
(... ação de reparação de dano ou ..... em que for réu o administrador ou
gestor de negócios alheios).
Inciso IV- é competente o foro do “lugar”: (onde está a sede,....
em que for ré a pessoa jurídica; onde agência ou sucursal....; onde exerce
sua atividade principal...; onde a obrigação deve ser satisfeita...).
Inciso III- é competente o foro do “domicílio do devedor”:
(... ação de anulação de títulos...).
Inciso II- é competente o foro do domicílio ou da residência do
“alimentando”: (... ação em que se pedem alimentos).
Inciso I- é competente o foro da “residência da mulher”:
(... ação de separação,... conversão desta em divórcio e anulação de
casamento).
OBS: o inciso em comento traz considerável “controvérsia” na
doutrina e na jurisprudência acerca de sua constitucionalidade, onde
parte dos estudiosos da ciência jurídica se manifesta sobre sua
constitucionalidade, aplicando como base a igualdade material ou
substancial (exemplo: Nelson Nery Júnior), sendo que outros, em sentido
contrário, opinam pela inconstitucionalidade (exemplo: Alexandre Câmara
e Yussef Said Cahali).
2º) art. 94 do CPC: é competente, em regra, o foro do
“domicílio do réu”: (... se a demanda é fundada em direito
pessoal ou direito real sobre bens móveis).
OBS: os parágrafos (§§ 1º a 4º) do artigo em comento permitem
“certas particularidades” em relação ao foro competente.
3º) art. 95 do CPC: é competente o foro da “situação da
coisa”. Contudo, dependendo da situação, pode o autor optar pelo
foro do domicílio ou de eleição, salvo determinadas hipóteses (... se a
demanda é fundada em direito real sobre bens imóveis ou outras
peculiaridades).
4º) art. 96 do CPC: é competente o foro do “domicílio do
autor da herança, no Brasil”: (... se a demanda é fundada em
inventário, partilha e outras particularidades correlatas).
5º) art. 97 do CPC: é competente o foro do “último
domicílio do ausente” (... ações em que este for réu e outras
particularidades correlatas).
6º) art. 98 do CPC: é competente o foro do “domicílio do
representante” do incapaz (... se a demanda envolver o
incapaz como réu).
4ª etapa: verificar qual é a vara competente, ou seja, qual é o
(juízo competente). Esta etapa é observada, por exemplo, nas normas
de organização judiciária, que aqui no RJ é o CODJERJ, em SP é
CODJESP, e assim sucessivamente.
OBS: nesta etapa observar-se-á qual a vara competente para
analisar determinada demanda, por exemplo, na vara criminal, vara
cível, vara de família etc.
ADENDO: a competência, assunto de extrema relevância no
Direito Processual, deve ser estudada em conjunto com o tema da
jurisdição, porque vulgarmente falando, a competência está dentro da
jurisdição. A jurisdição, conforme já abordado, tem como característica
principal a unidade. Entretanto, conforme já salientado, em virtude da
necessidade de imprimir às prestações jurisdicionais maior eficiência e
efetividade, a jurisdição sofre algumas limitações, embasadas por
normas de ordem pública, sendo que tais “limitações” são denominadas
de competência. Em outras palavras, como visto, a competência seria
verdadeiramente a medida ou limite da jurisdição (Enrico Tullio
Liebman).
* Critérios para Apurar a Competência
O Código de Processo Civil utiliza basicamente 3 (três) critérios
para a apuração da competência, isto é, para descobrir como deve ser o
processamento e julgamento da demanda. Tais regras são chamadas
são chamadas de critérios de fixação ou de determinação da
competência, assim denominados: (critério objetivo, critério
funcional e critério territorial). Na realidade, a premissa que o
legislador usou para distinguir os critérios é a do “interesse público”.
Nesse sentido, o CPC fornece os dados para identificar o “foro
competente”. Contudo, é importante lembrar que para apurar o juízo
competente, utiliza-se, normalmente, a Lei de Organização Judiciária.
1º) Critério “objetivo”: previsto no art. 91 do CPC, este
critério abrange a competência em razão da matéria (ratione materiae)
e a competência em razão do valor da causa (ratione valore). Porém,
importante se faz ressaltar que boa parte da doutrina também coloca na
análise do critério objetivo a competência em razão da pessoa (ratione
personae).
OBS: o critério objetivo em razão da matéria e em razão da
pessoa implica regras de competência absoluta.
OBS: o critério objetivo em razão do valor da causa, em regra,
seria de competência relativa.
1.a) Competência em razão da matéria: com efeito, em razão da
crescente necessidade de especialização da jurisdição, de forma a
oferecer melhor composição das lides apresentadas e maior pacificação
social, a lei cria varas especializadas, e em razão de tais critérios serem
definidos por normas pautadas na ordem pública, “não” há possibilidade
de derrogação pelas partes, sendo critério de competência absoluta.
Exemplo: ação de divórcio deve tramitar na vara de família;
demandas envolvendo certos ilícitos penais devem tramitar na vara
criminal etc. Assim sendo, conclui-se que a observância da
competência em razão da matéria perpassa pelo devido enquadramento
do assunto versado no caso concreto com sua área competente
(criminal; cível; família; de infância e juventude; de registros públicos
etc.), respeitando as “matérias” aqui analisadas.
1.b) Competência em razão do valor da causa: quando o valor
da causa é utilizado para identificar competência, “em regra”, é
utilizado como critério definidor de competência relativa, conforme
elencado em certas leis especiais (exemplo: Lei 9099/95) e pelo
próprio CPC (exemplos: arts. 102 e 111).
1.c) Competência em razão da pessoa: conforme mencionado,
boa parte da doutrina também coloca na análise do critério objetivo a
competência em razão da pessoa, que baseia-se, resumidamente, na
devida observância da competência em relação a “certas pessoas”
que estariam participando da demanda.
Exemplo: demanda contra o Estado do Rio de Janeiro deve ser
ajuizada perante uma das varas de fazenda pública e não perante uma
vara cível comum.
2º) Critério “funcional”: a competência funcional se
desdobra em competência hierárquica e competência em razão do
bom funcionamento do Judiciário. Com efeito, algumas ações devem
tramitar perante as instâncias superiores, conforme previsão
constitucional e legal, para que se possibilite a especialização da
jurisdição, com conseqüentes decisões mais técnicas e seguras a
respeito de determinados temas, o que, por vezes, necessita de
manifestação de órgãos colegiados, formados por juízes mais
experientes. Podemos citar, a título de exemplo, a competência
originária do STF para o julgamento das ações diretas de
inconstitucionalidade (ADI), ações declaratórias de constitucionalidade
(ADC) e argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF),
todas analisadas através do controle concentrado de
constitucionalidade, ou ainda a competência dos Tribunais,
para o julgamento de mandados de segurança contra juízes a eles
ligados. Esta é a competência hierárquica, que é uma regra de
competência absoluta. Nesse sentido, o prof. Humberto Theodoro
Júnior resume que as hipóteses de competência funcional na forma de
competência hierárquica ocorrem normalmente nos casos de
competência originária dos Tribunais para algumas causas, por
exemplo, na ação rescisória e na competência recursal.
No tocante às regras de competência funcional que visam ao bom
funcionamento do Poder Judiciário, igualmente informadas pelos
princípios da especialização e eficiência, podemos verificar, de maneira
segura, que há algumas ações específicas que são julgadas de forma
mais adequada por determinados juízes, sendo que as regras de
competência em razão do bom funcionamento do juízo são também
regras de competência absoluta. Neste caso, segundo o prof. Marcus
Vinícius Rios Gonçalves, as regras de competência funcional para
apuração do foro têm natureza absoluta (competência absoluta) e são
aplicadas naquelas demandas que mantêm vínculo ou relação com
outra que já está em curso. Logo, por razões de conveniência, e para
evitar eventual desarmonia dos julgados, a distribuição é feita por
dependência, devendo a demanda posterior ser processada no mesmo
foro que a anterior. Nessa ordem de pensamento, o citado doutrinador
traz os seguintes exemplos: possível pedido de oposição (que é
uma espécie de modalidade de intervenção de terceiros) será no foro e
juízo da ação principal (art. 57 do CPC); a regra determinando que a
ação acessória será proposta perante o juízo competente para a ação
principal (art. 108 do CPC); a regra determinando que o juiz da causa
principal é também competente para a reconvenção (art. 315 do CPC),
a ação declaratória incidental (arts. 5º e 325 do CPC), as ações de
garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente (art. 109 do
CPC), o que inclui, além da já mencionada oposição, outras como a
denunciação da lide (art. 70 do CPC) e o chamamento ao processo
(art. 77 do CPC); a competência do juízo do processo principal para
conhecer do processo cautelar (art. 800 do CPC); a competência do
juízo do processo de execução para conhecer dos embargos à
execução (art. 736, parágrafo único, do CPC) etc.
OBS: lembrar a competência absoluta dos foros regionais
definidos no CODJERJ.
3º) Critério “territorial”: tem-se por critério territorial, ou de
foro, a norma indicativa do local de ajuizamento da ação, ou seja, a
comarca em que deve ser ajuizada a demanda. A competência
territorial, via de regra, versa sobre competência relativa. Nesse
sentido, utiliza, normalmente, o domicílio do réu para identificar a
competência territorial (art. 94 e seguintes, do CPC).
OBS: “sempre lembrar” - sendo justiça estadual (denomina-se
comarca) e sendo justiça federal (denomina-se seção ou subseção
judiciária).
* Competência absoluta e competência relativa (características
básicas)
a) Competência absoluta:
-Traz a prevalência do interesse público (dá ideia de
indisponibilidade), ou seja, “não” pode ser convencionada em sentido
contrário.
-A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo
e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do
CPC).
-A incompetência absoluta deve ser declarada “de ofício” pelo
magistrado (declaração ex officio pelo juiz) – (art. 113, primeira parte, do
CPC).
-Se o juiz não se manifestar de ofício, as partes podem alegar a
incompetência absoluta em preliminar de contestação, ou na primeira
oportunidade em que lhe couber falar nos autos, mas neste caso
responderá integralmente pelas custas (art. 113, § 1º c/c art. 301, II,
ambos do CPC).
-Impede a possibilidade de eleição de foro.
-Os atos decisórios são “nulos” na incompetência absoluta,
remetendo-se os autos ao juízo competente (art. 113, §2º, do CPC), e
possível inobservância permite que a sentença seja objeto de futura
ação rescisória (art. 485, II, do CPC).
b) Competência relativa:
-Traz a prevalência do interesse privado (dá ideia de
disponibilidade), porque essa norma é mais voltada para o interesse das
partes.
-O juiz “não” pode de ofício declarar a incompetência relativa
(enunciado da súmula 33 do STJ). Contudo, “excepcionalmente”, o
art. 112, parágrafo único, do CPC (na cláusula de eleição de foro nula
em contrato de adesão), permite que o juízo possa de ofício decretar a
nulidade da cláusula e remeter os autos ao juízo de domicílio do réu.
-Deve ser alegada pela parte na 1ª oportunidade que tiver de falar
nos autos, sob pena de preclusão. A alegação de incompetência relativa
será via exceção de incompetência (art. 112 c/c 304 do CPC).
-É cabível a eleição de foro (c/c art. 78 do CC).
-Declarada a incompetência relativa, devem os autos ser
remetidos ao juízo competente, sendo que os atos praticados pelo juízo
incompetente, na competência relativa, “não” são nulos, ou seja, serão
tidos como válidos.
-Permite, dependendo do caso concreto, a prorrogação da
competência (art. 114 do CPC).
ADENDO: apesar de não ser uma classificação pacífica, boa
parte da doutrina observa como critérios para determinação da
competência absoluta ou da competência relativa, o esquema a seguir
apresentado:
a) São hipóteses de competência absoluta:
-Competência em razão da matéria.
-Competência em razão da pessoa.
-Competência funcional.
-A hipótese do art. 95, in fine, do CPC.
b) São hipóteses de competência relativa:
-Competência em razão territorial. (art. 94 e seguintes, do CPC).
-Competência em razão do valor da causa (em regra).
-A hipótese do art. 95, primeira parte, do CPC.
* Causas de modificação de competência
Segundo o art. 111 do CPC, a competência em razão do
valor da causa e do território será passível de modificação por
vontade das partes ou por prorrogação oriunda de conexão ou
continência de causas, o que nos permite concluir que somente nos
casos de “competência relativa” será possível ocorrer a
denominada prorrogação de competência. Nessa esteira de
pensamento, temos as seguintes causas de modificação de
competência:
a) Modificações legais:
a.1) Através da conexão (art. 103 do CPC): ocorre quando se tem
a identidade ou comunhão do pedido ou da causa de pedir, ou seja,
quando duas ou mais demandas tiverem em comum o pedido ou a
causa de pedir.
Exemplo: temos 2 (duas) demandas tramitando com o mesmo
pedido ou a mesma causa de pedir, sendo que uma está tramitando
na 1ª vara cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e a outra na 1ª
vara cível da Comarca de São Paulo. Na realidade, nesses casos, em
tese, ambos os juízos são competentes para a sua demanda e para a
outra. Para tais situações será importante observar a denominada
“prevenção” (c/c arts. 106 ou 219 do CPC, dependendo do caso
concreto).
OBS: tendo os juízos a mesma competência territorial, prevento é
o juízo onde se proferiu o primeiro despacho (art. 106 do CPC).
OBS: sendo diferente a competência territorial, prevento será o
juízo onde se realizou a primeira citação válida (art. 219 do CPC).
OBS: a maior finalidade da reunião de demandas conexas é a de
evitar possíveis decisões contraditórias, e para muitos também seria
a de observar a economia processual.
OBS: conforme mencionado, nos casos de possível reunião de
causas conexas, o critério a ser aplicado é o da prevenção (art. 106 ou
art. 219, ambos do CPC, de acordo com o caso concreto).
OBS: são requisitos básicos para que as demandas conexas
possam ser reunidas, processadas e julgadas em conjunto, a
observância do mesmo procedimento e a competência do juízo
para o julgamento de ambas as demandas (art. 105 c/c art. 292,
ambos do CPC).
OBS: há “controvérsia” sobre a obrigatoriedade da reunião de
ações na hipótese de conexão:
1ª corrente: para a maioria da doutrina essa reunião seria
facultativa, com base na interpretação literal do art. 105 do CPC (por
exemplo: Hélio Tornagui).
2ª corrente: entende que essa reunião deve ser obrigatória (por
exemplo: Celso Agrícola Barbi).
3ª corrente: entende que a reunião é obrigatória na hipótese em
que é possível o surgimento de decisões contraditórias, e seria
facultativa quando o caso fosse apenas de economia processual (por
exemplo: Alexandre Freitas Câmara e Athos Gusmão Carneiro).
a.2) Através da continência (art. 104 do CPC): a continência é
uma espécie de conexão, denominada por muitos de “conexão
qualificada”, no sentido de termos as mesmas partes, a mesma causa
de pedir, mas o pedido de uma das demandas é mais amplo.
Exemplo: temos 2 (duas) demandas tramitando com as mesmas
partes, mesma causa de pedir, sendo que o pedido da 1ª demanda é X,
enquanto o pedido da outra demanda é X, Y e Z; ou quando no caso
concreto a primeira demanda apresentar pedido de cunho declaratório e
a segunda demanda apresentar pedido de cunho condenatório.
b) Modificações voluntárias:
O prof. Humberto Theodoro Júnior menciona que ocorre a
prorrogação voluntária de competência quando a modificação provém
de ato de vontade das partes, que é possível em 2 (duas)
circunstâncias previstas pelo Código, a saber: na eleição de foro
contratual (art. 111 do CPC) e na ausência de oposição de exceção
no prazo legal (art. 114 do CPC).
b.1) Através da cláusula de eleição de foro (art. 111 do CPC c/c
art. 78 do CC): a parte pode convencionar que a demanda oriunda de
uma determinada relação jurídica seja ajuizada em determinado foro,
estabelecido de comum acordo, através da cláusula de eleição de foro,
sendo esta, em regra, uma forma voluntária de modificação de
competência. Contudo, com o advento da Lei 11280/06, houve
alteração no art. 112 do CPC, dispondo em seu parágrafo único que “a
nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão,
pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência
para o juízo de domicílio do réu”.
OBS: conforme mencionado, é cabível, dependendo do caso
concreto, a estipulação no contrato de uma cláusula de eleição de foro,
mas não de juízo.
b.2) Por falta de oposição de exceção ao foro incompetente (art.
114 do CPC): segundo o prof. Edward Carlyle Silva, com o ajuizamento
de uma demanda perante juízo relativamente incompetente, cabe à
parte interessada ingressar com exceção de incompetência para tentar
modificar o foro e, consequentemente, o juízo por onde a demanda se
encontra em tramitação. Contudo, se a parte não ingressar com tal
exceção, permanecendo inerte, ocorrerá à prorrogação da competência,
ou seja, o juízo que era relativamente incompetente, em virtude da
inércia do interessado, passa a ser absolutamente competente para o
exame da causa.
ADENDO: no que tange ao tema das hipóteses de competência
absoluta e competência relativa, 3 (três) perguntas são corriqueiras em
concursos públicos da área jurídica, a saber:
1ª questão: quais são as hipóteses em que a competência de foro
é tida por lei como de caráter absoluto?
R: a competência de foro é tida por lei como de caráter absoluto
nos casos em que deve prevalecer o interesse público sobre o privado,
como por exemplo nas hipóteses de ações reais de bens imóveis, nos
moldes do art. 95, in fine, do CPC. Nesse sentido, o legislador utiliza o
denominado critério material e hierárquico, com base no art. 111,
primeira parte, do CPC.
2ª questão: quais são as hipóteses em que a competência de foro
é tida por lei como de caráter relativo?
R: a competência de foro é tida por lei como de caráter relativo nos
casos em que deve prevalecer o interesse privado sobre o público,
como por exemplo nas hipóteses de ações pessoais e reais sobre bens
móveis, de acordo com o art. 94 e 100 do CPC. Nesse sentido, o
legislador utiliza o critério valor da causa e territorial, nos moldes do
art.111, segunda parte, do CPC.
3ª questão: segundo a lei é possível às partes modificar os
critérios legais de competência previamente definidos ?
R: de acordo com o art.111, segunda parte, do CPC, as regras
definidoras de competência relativa podem ser modificadas pelas partes,
via cláusula de eleição de foro ou por eventual prorrogação da
competência (c/c arts. 78 do CC e 114 do CPC).
* Conflito de competência (arts. 115 a 124 do CPC)
Como bem salienta o prof. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, o
conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes dão-se por
competentes ou consideram-se incompetentes para uma determinada
demanda. Nesse sentido, acrescenta o referido doutrinador que no
primeiro caso haverá o conflito positivo, e, no segundo,
conflito negativo (art. 115 do CPC).
OBS: o conflito de competência, de acordo com o art. 116 do CPC,
pode ser “suscitado” por qualquer das partes, pelo Ministério
Público ou pelo juiz.
OBS: “não” pode suscitar conflito a parte que, no processo,
ofereceu exceção de incompetência (art. 117 do CPC).
OBS: o procedimento do conflito de competência vem disciplinado
no art. 118 e seguintes, do CPC, podendo ser suscitado ao presidente
do Tribunal, pelo juiz (por ofício) ou pela parte e pelo Ministério Público
(por petição).
OBS: após o devido procedimento (arts. 119 a 121 do CPC), ao
decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o juiz competente,
pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz
incompetente (art. 122 do CPC). Nesse sentido, uma vez julgado o
incidente, os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão
remetidos ao juiz declarado competente (parágrafo único do art. 122 do
CPC).
Síntese
a) Análise dos critérios na busca da competência no processo civil: (4
etapas – prof. Athos Gusmão Carneiro):
1ª etapa: (se o assunto é da competência da jurisdição brasileira?
– arts. 88 a 90 do CPC).
2ª etapa: (qual justiça brasileira será competente? - arts. 114, 118
e 122 da CF c/c arts. 109 ou 125, § 1º, todos da CF).
3ª etapa: (qual foro será competente? – arts. 100 a 94 do CPC).
4ª etapa: (qual juízo será competente?).
b) Critérios para apurar a competência:
1º) critério objetivo (art. 91 do CPC): - (em razão da matéria, em
razão do valor da causa e, para boa parte da doutrina, em razão da
pessoa).
2º) critério funcional (art. 93 do CPC): - (em razão da hierarquia e
em razão do bom funcionamento do Poder Judiciário).
3º) critério territorial (art. 94 e seguintes, do CPC): - (em razão
do território).
c) Características básicas da competência absoluta e da competência
relativa:
(...) lembrando as palavras do prof. Luiz Guilherme da Costa
Wagner, quando diz que a ordem jurídica processual estabelece uma
distinção entre as regras de competência que comportam algum grau de
flexibilização (competência relativa) e outras que não comportam
modificação alguma (competência absoluta).
(...) são hipóteses de competência absoluta: (competência em
razão da matéria; competência em razão da pessoa; competência
funcional e a hipótese do art. 95, in fine, do CPC).
(...) são hipóteses de competência relativa: (competência em
razão territorial; competência em razão do valor da causa, em regra, e a
hipótese do art. 95, primeira parte, do CPC).
d) Causas de modificação da competência:
Modificações legais (conexão e continência).
Modificações voluntárias (cláusula de eleição de foro e por falta
de oposição de exceção ao foro incompetente).
* Competência da Justiça Federal
A competência da Justiça Federal está prevista na
Constituição Federal, mais precisamente entre os artigos 106 a 110.
A competência dos juízes federais (1ª instância) se
encontra no art. 109 da CF. Entretanto, apenas os incisos I, II, III, V-
A, VIII, X e XI, apresentam importância para nosso estudo, por
serem relativos à competência cível.
O art. 108 da CF traz a competência dos Tribunais
Regionais Federais (2a instância), sendo que as hipóteses que
efetivamente versam sobre a competência cível estão previstas nas
alíneas b`, c`, e`, do inciso I, bem como o inciso II.
* Peculiaridades acerca do tema
Como bem salienta o prof. Edward Carlyle Silva, é de amplo
conhecimento que a competência da Justiça Federal está prevista
na Constituição da República, o que lhe caracteriza como sendo
de natureza absoluta, mas ainda assim apresenta algumas
peculiaridades, em virtude de também ser definida de acordo com
os mesmos critérios de determinação da competência da Justiça
Comum, o que significa dizer que apesar de absoluta, as causas da
justiça federal são internamente distribuídas aos diferentes juízes
em razão da pessoa, da matéria e da função (permitindo assim a
reunião das causas conexas no âmbito da justiça federal, ou a
aplicação das regras de prevenção ou até mesmo a exceção de
incompetência relativa, que são providências típicas da
competência relativa).
a) A competência da Justiça Federal em razão da pessoa
está prevista nos incisos I, II e VIII, do art. 109 da CF.
No que tange ao inciso I é importante observar as hipóteses
que estão “expressamente excluídas” da competência da Justiça
Federal.
No que se refere ao inciso II é importante observar que
contra a sentença proferida pelo juiz federal caberá RO para o STJ
e contra decisão interlocutória caberá agravo de instrumento
também para o STJ.
b) A competência da Justiça Federal em razão da matéria
está prevista nos incisos III, V-A e XI, do art. 109 da CF.
No que tange ao inciso V-A a doutrina vem comentando que
sua aplicação às causas cíveis será nas demandas envolvendo
direitos metaindividuais.
No que se refere ao inciso XI é importante observar que
demanda envolvendo disputa sobre direitos indígenas
(competência da Justiça Federal), mas se a demanda versar sobre
o direito de índio individualmente falando (competência da
Justiça Estadual – c/c enunciado da súmula 140 do STJ).
c) A competência da Justiça Federal em razão do território
está prevista nos parágrafos do art. 109 da CF.
No que tange aos §§ 1º e 2º, tecnicamente falando existem as
varas Federais da Capital (seção judiciária) e as Varas Federais do
interior do Estado (subseção judiciária).
No que diz respeito aos §§ 3º e 4º, temos o juízo estadual
com competência via delegação para analisar matéria do juízo
federal, o que a doutrina denomina de delegação de competência,
porque a Constituição Federal estabelece a competência de foros
concorrentes.
OBS: alguns doutrinadores comentam que os parágrafos do
art. 109 da CF, apresentam o que se convencionou chamar de
“competência concorrente” ou “competência absoluta
opcional”.
d) A competência dos Tribunais Regionais Federais está
prevista no do art. 108 da CF.
No que se refere ao inciso I temos a competência originária
do TRF.
No que diz respeito ao inciso II temos a competência do TRF
em grau de recurso.
* Competência da Justiça Estadual
A doutrina comenta que a competência da Justiça Comum
Estadual é observada através do denominado critério de exclusão,
o que significa dizer que primeiro deve ser verificado se a
competência será da Justiça especializada (Justiça do Trabalho,
Eleitoral ou Militar), para depois partir para a competência da
Justiça Comum Federal e Estadual.
O órgão Estadual exerce a sua competência dentro de uma
base territorial denominada de comarca, que apresenta limites que
normalmente correspondem ao de um Município.
OBS: de acordo com o Código de Organização Judiciária a
Comarca pode ser de primeira entrância, segunda entrância ou de
entrância especial.
* Competência dos Juizados Especiais
Na busca de conciliar a ideia de acesso à justiça propriamente
dito com a efetividade e celeridade processual, o legislador pátrio
criou algumas leis específicas com a denominação de Leis dos
Juizados Especiais. Nesse sentido, atualmente existem 3 (três) leis
que norteiam o tema, a saber : Lei 9099/95 (Juizado Especial
Cível); Lei 10259/01 (Juizado Especial Federal) e Lei 12153/01
(Juizado Especial Fazendário).
ROTEIRO DA AULA V
Disciplina (tópicos de processo civil)
Prof.: Vanderlei de M. Afonso
Tema da aula: características básicas da petição inicial e assuntos
correlatos
* Petição inicial
Petição inicial é o ato por meio do qual se solicita a
prestação jurisdicional. Na realidade é por meio da petição inicial
que se inicia o exercício do direito de ação (ou demanda).
O prof. Luiz Guilherme da Costa diz que o início do processo
depende da manifestação da vontade da parte, consubstanciada
em um ato processual denominado petição inicial.
O prof. Alexandre Câmara comenta que a demanda é um ato
jurídico solene, realizado através de um instrumento chamado
petição inicial. Portanto, “a petição inicial é o instrumento da
demanda”.
OBS: no que tange ao tema petição inicial é comum à
utilização da denominação denúncia ou queixa-crime (no
processo penal) e reclamação trabalhista (no processo do
trabalho).
OBS: dentro do estudo da disciplina Teoria Geral do Processo
estuda-se, entre outras coisas, que uma das maiores características
da jurisdição é a inércia, ressalvadas algumas hipóteses legais
(arts. 2º e 262 do CPC), sendo certo que após a manifestação
inicial do jurisdicionado, o juiz se incumbirá de administrar todo o
desenrolar da demanda através do que se convencionou chamar de
princípio do impulso oficial (art. 262, segunda parte, do CPC).
Nessa ordem de pensamento, a doutrina comenta que a petição
inicial além de “quebrar” a inércia da jurisdição, também delimita a
extensão da tutela jurisdicional, nos moldes do arts. 128 e 460 do
CPC (princípio da congruência).
* Requisitos da petição inicial (art. 282 do CPC)
I- Indicação da autoridade judicial a que é
dirigida: (endereçamento).
II- Nome e qualificação das partes: normalmente
na exordial realiza-se a qualificação completa das partes na
demanda (autor e réu).
III- Causa de pedir: é o que o código traz como os fatos
e fundamentos jurídicos do pedido.
Dentro do tópico causa de pedir deve o autor, ao ajuizar a
demanda, narrar, descrever os fatos que lesaram ou
ameaçaram o direito que afirma ser titular, para que assim o juiz
possa conhecer toda situação apresentada naquele caso concreto.
OBS: no que tange a teoria do conteúdo da causa de pedir, ou
seja, “do que a causa de pedir é formada”, temos a seguinte
peculiaridade:
a) teoria da individualização (ou individuação): era
defendida por Enrico Tullio Liebman e Giuseppe Chiovenda. O
conteúdo da causa de pedir seria formado simplesmente pela
“alegação da relação jurídica” de que ele fosse titular.
b) teoria da substancialização (ou substanciação): é a
previsão contida no art. 282, III, do CPC. O conteúdo da causa de
pedir é formado por fatos, ou seja, o “autor deve alegar fatos”, e
esses fatos é que permitem ao juiz analisar e qualificar aquilo para
depois julgar. Nesse sentido, a doutrina amplamente majoritária
entende que esta foi a teoria adotada pelo nosso código
processual.
OBS: conceituação clássica da causa de pedir:
a) causa de pedir “próxima” : é o chamado fundamento
jurídico do pedido. É a adequação do fato apresentado a uma
norma legal que permite ao autor ajuizar a demanda em razão de
suposta violação àquela norma. Em outras palavras, é a situação
que violou o direito alegado.
b) causa de pedir “remota” : são os fatos geradores ou
constitutivos do direito afirmado. Vale sempre lembrar que a causa
de pedir em seu contexto deve ser logicamente narrada, sob pena
de ocorrer a denominada inépcia da petição inicial (c/c art. 295,
parágrafo único, II, do CPC).
ADENDO: os professores Nelson Nery Júnior e Alexandre
Câmara, por exemplo, comentam que essa conceituação deve ser
entendida de forma inversa.
ADENDO 2: alguns doutrinadores, por exemplo, José Rogério
Cruz e Tucci, estão citando em suas obras uma conceituação
diferente e mais moderna da causa de pedir, a saber:
a) causa de pedir “simples” : quando existe uma causa de
pedir, dando ensejo a um pedido. Exemplo: o locatário parou de
pagar aluguel (1 CP) e o locador ajuizou demanda com pedido de
despejo (1 P).
b) causa de pedir “composta” : quando temos mais de uma
causa de pedir, mas a pessoa faz apenas um pedido. Exemplo: o
locatário parou de pagar aluguel e colocou animais no imóvel (+ de
uma CP), mas o locador ajuizou a demanda requerendo apenas o
pedido de despejo (1 P).
c) causa de pedir “complexa” : quando temos mais de uma
causa de pedir e a pessoa faz mais de um pedido. Exemplo: o
locatário parou de pagar aluguel, colocou animais no imóvel e
quebrou a parede do quarto sem a devida autorização (+ de uma
CP), sendo que o locador ajuizou demanda com o pedido de
despejo c/c indenização por danos materiais (+ de um P).
ADENDO 3: cuidado para “não confundir” fundamentos jurídicos do pedido (que é a violação de um direito
alegado em decorrência dos fatos narrados na causa de pedir) com
qualificação jurídica (que é citar os artigos da lei, enunciados de
súmula etc.). Isso é importante porque somente aquele se faz
imprescindível, já que em relação a este vigora o iura novit curia (o
juiz conhece o direito).
IV- Pedido: é também chamado de “objeto” da ação. Toda
demanda deve veicular um pedido do autor, que na realidade foi a
fonte motivadora da sua provocação jurisdicional. O prof. Alexandre
Câmara diz que o “pedido é um projeto da sentença”.
OBS: o pedido é classificado da seguinte forma:
a) Pedido imediato : é o pedido que se faz imediatamente “ao
juiz”. É o provimento jurisdicional, ou seja, é o que se
pede ao magistrado.
b) Pedido mediato : é o que se pede “da outra parte”.
Corresponde à tutela de um bem da vida.
ADENDO: algumas “peculiaridades do pedido” no Código de
Processo Civil:
a) Em regra, o pedido deve ser “certo ou determinado” (art.
286, primeira parte, do CPC).
b) Em casos “excepcionais”, a própria lei permite que
ocorra a realização de pedido “genérico”, nos moldes do (art. 286,
segunda parte, do CPC), bem como pedido “implícito”, que nas
palavras do prof. Araken de Assis, são aqueles que embora a parte
não os realize expressamente, o juiz é obrigado a decidir a seu
respeito, por exemplo, verbas sucumbenciais, correção monetária,
juros legais e prestações vincendas (arts. 20; 287 c/c 461, §4º; 290;
293, todos do CPC).
c) Pedido “alternativo”: ocorre quando o direito material
deduzido no processo for oriundo de uma obrigação alternativa
(aquela que pode ser cumprida de mais de uma forma pelo
devedor). Exemplo: o devedor comprometeu-se a entregar ao
credor um boi “ou” um cavalo; cinco sacos de feijão “ou” cinco
sacos de café. Se a obrigação não for cumprida, pode o credor
ajuizar demanda pedindo a condenação do devedor a entregar uma
coisa “ou” outra (art. 288 do CPC).
d) Pedido em obrigação de “trato sucessivo”: ocorre
quando a obrigação consistir em prestação periódica. Exemplo: nas
ações de consignação de alugueres e acessórios da locação (art.
290 do CPC).
e) “Cumulação” de pedidos: é possível que isso ocorra
perfeitamente, desde que presentes os requisitos mencionados
no (art. 292 do CPC).
e.1) Cumulação “simples” : ocorre quando o autor formula
pedidos absolutamente independentes entre si.
e.2) Cumulação “sucessiva” : ocorre quando a análise do
pedido posterior depender da procedência do pedido
anterior. (exemplos: cumulação de ação de investigação de
paternidade com ação de petição de herança; cumulação de ação
de investigação de paternidade com alimentos etc., sendo certo que
o segundo pedido só será apreciado se o primeiro for julgado
procedente).
e.3) Cumulação “eventual ou subsidiária” : significa
dizer que a análise do pedido posterior somente irá ocorrer caso o
primeiro seja julgado improcedente ou por algum motivo
não possa mais ser analisado. Aqui, utiliza-se o
denominado princípio da eventualidade. (exemplo: pede-se a
condenação do réu para realizar o cumprimento de uma obrigação
específica de entrega de coisa e, caso isso se torne impossível por
perecimento da coisa, pede-se o equivalente em pecúnia), nos
moldes do (art. 289 do CPC).
f) Em regra, deve haver “correlação” entre o pedido
formulado e o provimento jurisdicional exarado (princípio da
adstrição; ou princípio da congruência ou princípio da
correlação), sob pena de a sentença restar infra, ultra ou extra
petita, salvo, por exemplo, nos casos de pedido implícito. Nesse
sentido, 2 (dois) artigos facilitam tal compreensão (arts. 128 e 460
do CPC).
g) Possibilidade de “alteração do pedido”: é preciso haver
respeito aos (arts. 264, 294 e 321, todos do CPC).
V- Valor da causa: toda causa deve ter valor certo, ainda
que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258 do CPC).
Havendo um conteúdo econômico, deve o valor da causa se
espelhar nele. O valor da causa sempre constará da petição inicial e
será, em regra, atribuído nos moldes dos (arts. 259 e 260 do CPC).
VI- Provas: de acordo com o art. 332 do CPC, todos os
meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
OBS: será estudado em momento oportuno que, em regra, o
ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II, do CPC),
observando-se o que a doutrina convencionou denominar de teoria
estática do ônus da prova.
OBS: será também estudado em momento oportuno que os
“principais meios de prova” utilizados no processo são: o
depoimento pessoal da parte, a confissão, a exibição de
documento ou coisa, a prova documental, a prova testemunhal,
a prova pericial e a inspeção judicial (arts. 342 a 443 do CPC).
VII- Requerimento para a citação do réu: como
bem salienta o prof. Alexandre Câmara, incumbe ao autor o ônus
de promover a citação do demandado, ou seja, dar ao Estado os
elementos necessários para que a citação seja realizada.
* Juízo de admissibilidade da petição inicial (deferimento ou
indeferimento da petição inicial)
Para que o juiz dê o provimento jurisdicional, há necessidade
do preenchimento de certos requisitos (condição da ação e
pressupostos processuais).
-Petição OK: estando a petição inicial em ordem, ou seja,
presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e
demais requisitos, determinará o magistrado a citação do réu (art.
285 do CPC). Com essa atitude, pode-se afirmar que o juiz está
deferindo a petição inicial.
OBS: em respeito à literalidade retirada do art. 285 do CPC, o
cite-se do magistrado possui conteúdo de despacho liminar positivo
e por isso “não” cabe recurso, com base no art. 504 do CPC.
Contudo, para parte da doutrina e jurisprudência, tal situação possui
cunho de decisão interlocutória, passível então de questionamento
via agravo de instrumento (exemplo: prof. José Carlos Barbosa
Moreira).
-Vícios sanáveis: se o juiz puder verificar a inexistência de
determinados requisitos no momento da propositura da demanda,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no
prazo de 10 (dez) dias, conforme preconiza o art. 284 do CPC.
OBS: a maior parte da doutrina entende que o magistrado
deve sempre que possível determinar a emenda da inicial, evitando
ao máximo partir para o indeferimento imediato.
-Vícios insanáveis: se o juiz puder verificar a inexistência de
determinados requisitos indispensáveis no momento da propositura
da demanda, indeferirá de imediato a petição inicial, extinguindo o
feito, em regra, sem a análise do mérito, por ser tal vício insanável
(art. 295 do CPC).
OBS: indeferida totalmente a petição inicial, o autor poderá
interpor o recurso de apelação (art. 513 e seguintes, do CPC).
Entretanto, segundo a própria lei, nessas hipóteses é facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua
decisão, exercendo o denominado juízo de retratação (art.
296 do CPC).
OBS: “cuidado”, porque se o recurso de apelação for
oriundo de questionamento da denominada sentença liminar de
improcedência (ou julgamento antecipadíssimo da lide),
também é possível que o juiz exerça o juízo de retratação, mas no
prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do (art. 285-A, e §1º, do CPC).
. OBS: dentro do estudo da petição inicial, a doutrina aproveita
para denominar como elementos identificadores ou
individualizadores da ação (ou demanda): partes; causa de
pedir e pedido.
OBS: a petição inicial no âmbito do Juizado Especial
apresenta menor formalidade na confecção da peça (art. 14 da Lei
9099/95).
ROTEIRO DA AULA VI
Disciplina (tópicos de processo civil)
Prof.: Vanderlei de M. Afonso
Tema da aula: características básicas da antecipação dos efeitos
da tutela
I- Tutela antecipada
a) Introdução
Na realidade, a Lei 8952/94 deu nova redação ao art. 273 do
CPC, possibilitando de forma generalizada a concessão de tutela
antecipada em qualquer processo de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos gerais trazidos pelo citado artigo, que
também recebeu posterior fomento com o advento da Lei 10444/02.
Entretanto, antes de iniciar o estudo do tema tutela antecipada,
importante se faz abordar o conceito de tutela de urgência, que
compreende as providências necessárias a conjugar uma situação
de risco de dano ao direito, risco de ineficácia da execução e
embaraços ao andamento normal do processo.
O Poder Judiciário possui a atribuição de prestar a jurisdição
em nossa sociedade, porém, por vezes apresenta resposta ao
jurisdicionado de forma extremamente morosa, situação que
ocasiona normalmente considerável prejuízo a uma das partes.
Nesse sentido, no intuito de exatamente evitar essa espécie de
problema, e assim salvaguardar o desfecho adequado da demanda
posta em juízo, comenta o Ministro do STJ Teori Albino Zavascki,
“que a tutela de urgência é o direito de quem litiga obter do
Estado a entrega da tutela em tempo e em condições
adequadas a preservar, de modo efetivo, o bem da vida que lhe
foi devido, ou o resultado final do processo, restando inútil a
tutela jurisdicional sem essa efetividade”. Acrescenta o ilustre
doutrinador que os fundamentos da tutela de urgência estão
embasados na efetividade e celeridade processual.
OBS: cabe ressaltar que a palavra tutela de urgência é gênero
que apresenta 2 (duas) espécies: tutela antecipada e tutela (ou
medida) cautelar. Portanto, conclui-se que a tutela de urgência se
subdivide em: tutela antecipada (art. 273 do CPC) e tutela
cautelar (art. 798 do CPC).
b) Conceito de tutela antecipada
Segundo o prof. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, tutela
antecipada consiste na possibilidade de antecipação, total ou
parcial, dos efeitos da própria sentença, permitindo a satisfação
provisória da pretensão posta em juízo. Na mesma linha de
raciocínio, comenta o prof. Edward Carlyle Silva que tutela
antecipada seria a antecipação dos efeitos materiais de uma
sentença de mérito, concedida no bojo de um processo de
conhecimento, a requerimento da parte, com base em um juízo de
verossimilhança (de probabilidade).
c) Objetivo da tutela antecipada
Efetivamente falando, o que na prática se pretendeu alcançar
por meio da instituição da tutela antecipada foi possibilitar ao
magistrado, dentro de um processo de conhecimento, garantir ao
requerente a obtenção imediata dos efeitos materiais da
sentença que na realidade somente seriam obtidos ao final da
demanda, quando de seu trânsito em julgado.
d) Requisitos da tutela antecipada (art. 273 do CPC)
A tutela antecipada busca imprimir maior efetividade ao
processo analisado no caso concreto, visto que com a concessão
da tutela antecipada os resultados materiais buscados pelo autor
(na esfera fática) são alcançados com maior brevidade, por força
dessa efetiva antecipação da tutela jurisdicional. Aqui, apresentam-
se como “requisitos exigidos” para a concessão da tutela
antecipada:
1º: Prova inequívoca da verossimilhança do direito
alegado (art. 273, caput).
Nas palavras de José Eduardo Carreira Alvim, prova
inequívoca é aquela que leva o juiz a se convencer em um
determinado sentido, não deixando dúvidas acerca da autenticidade
ou veracidade da alegação, acrescentando que verossimilhança é
aquilo que tem “aparência” de verdade.
OBS: em síntese, por prova inequívoca (autenticidade ou
veracidade do que se alega) da verossimilhança (aparência de
verdade) das alegações, deve-se entender como alegações
plausíveis que demonstrem (constar nos autos autenticidade
ou veracidade de aparência de verdade daquilo que a parte
alega).
OBS: segundo o próprio dispositivo legal (art. 273, caput, do
CPC), “não” pode o magistrado conceder de ofício uma tutela
antecipada, deixando transparecer que o juiz somente pode
concedê-la se houver requerimento do interessado, o que sugere
que a mesma não pode ser concedida ex officio. Contudo, alguns
doutrinadores (por exemplo, o Ministro do STJ Luiz Fux) entendem
que a interpretação literal não é a melhor, sob o argumento de que,
se o juiz é provocado para prestar a tutela definitiva, nada impede
que o mesmo possa prestá-la provisoriamente.
OBS: há certa diferença entre a tutela antecipada genérica
(art. 273 do CPC) e a tutela antecipada específica (art. 461, §3º, do
CPC).
2º: Fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (art. 273, inciso I); ou abuso de direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, inciso II).
Além do requisito da prova inequívoca da verossimilhança da
alegação, necessário se faz a presença de uma das situações
arroladas neste item.
OBS: em relação ao inciso I, cabe ao autor demonstrar que
existe perigo na demora da concessão do provimento pleiteado,
isto é, deve demonstrar que a demora na obtenção do provimento
poderá causar-lhe prejuízo que seja, no mínimo, de difícil
reparação; denominado, em latim, periculum in mora (perigo na
demora). A doutrina denomina essa tutela antecipada como tutela
antecipada de segurança (ou protetiva), que pode ser concedida
desde o início do processo.
OBS: o inciso II ocorre quando o réu faz uso de artifícios
visando a impedir ou dificultar a decisão da causa, com o intuito de
única e exclusivamente ganhar tempo na tramitação da demanda. A
doutrina denomina essa tutela antecipada como tutela antecipada
de evidência (ou punitiva), que, conforme entendimento
predominante, só pode ser concedida após a contestação,
momento em que efetivamente restaria caracterizado o abuso do
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
3º: Inexistência de risco de irreversibilidade do
provimento antecipado (art. 273, §2º).
Em regra, “não” é permitido ao magistrado conceder a tutela
antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipatório. Contudo, há um cuidado todo especial quando o
caso concreto apresentar situação de irreversibilidade recíproca
(quando a concessão ou não da tutela ocasionar irreversibilidade
para uma da partes). Nessa hipótese específica, deve o magistrado
resolver a questão utilizando a denominada teoria da
ponderação dos interesses.
ADENDO: no momento da apreciação do pedido, para decidir
quanto à concessão ou não da tutela antecipada, o juiz deve
observar o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade,
ou seja, deve verificar as possíveis conseqüências da concessão ou
não da tutela antecipada, apreciando a proporção entre elas e a
razoabilidade da situação. Ademais, deve sempre
fundamentar sua decisão (art. 93, IX, da CF).
ADENDO: de acordo com o (art. 273, §4º, do CPC), a
tutela antecipada “poderá” ser revogada ou modificada a
qualquer tempo, também em decisão fundamentada.
ADENDO: conforme preconizado no (art. 273, §5º, do
CPC), concedida ou não a antecipação dos efeitos da tutela,
prosseguirá o processo até final julgamento (c/c art. 522 do CPC).
ADENDO: o (art. 273, §6º, do CPC), permite que ocorra
a antecipação dos efeitos da tutela na hipótese de o caso concreto
apresentar incontrovérsia de um ou mais pedidos
cumulados, ou parcelas destes.
ADENDO: o (art. 273, §7º, do CPC) permite a aplicação do
denominado princípio da fungibilidade do pedido cautelar e
antecipatório. Nesse sentido, com o advento da Lei 10444/02,
várias modificações foram inseridas no ordenamento jurídico, dentre
as quais, a fungibilidade do pedido cautelar e antecipatório, que
permite ao magistrado conceder medida cautelar mesmo que
pleiteada a título de antecipação de tutela. Assim sendo, o referido
parágrafo inova ao tornar possível a fungibilidade entre o pedido de
tutela antecipada equivocado e a tutela cautelar, permitindo,
destarte, a proteção de direitos da parte. Portanto, ainda que o
autor venha levar pedido cautelar de forma errônea a juízo,
revestido impropriamente de pedido antecipatório substancial, e não
protetivo, por erro do respectivo patrono, pode o juiz lançar mão do
princípio da fungibilidade.
e) Peculiaridades interessantes acerca da tutela
antecipada
* São características básicas da tutela antecipada:
-temporariedade (a decisão da tutela antecipada é
substituída por outra ao final da demanda);
-cognição sumária (a decisão da tutela antecipada tem por
base a verossimilhança da alegação);
-preventividade (a tutela antecipada previne a violação do
direito do requerente);
-precariedade (a decisão da tutela antecipada pode ser
modificada a qualquer tempo) e
-satisfatividade (a natureza da decisão da tutela antecipada
equivale à do provimento final).
* A natureza da decisão que concede a antecipação dos
efeitos da tutela é tida como “decisão interlocutória” (c/c arts.
162, §2º e 522, ambos do CPC).
* Em reconvenção (art. 315 do CPC), que possui natureza de
ação, é possível o requerimento de tutela antecipada.
* Não é possível tutela antecipada em sede de processo de
execução, uma vez que a execução já busca a satisfação do
exeqüente.
* De acordo com a doutrina dominante, a tutela antecipada
pode ser concedida no início da demanda, até mesmo antes da
citação (inaudita altera pars); em qualquer outro momento
processual, inclusive na sentença, ou mesmo em sede de fase
recursal.
* É cabível antecipação de tutela em face da Fazenda
Pública, mas tal situação deve estar em consonância com o art. 1º
da Lei 9494/97 e com o enunciado 729 da súmula predominante do
STF. Nesse sentido, importante se faz ressaltar algumas
peculiaridades, a saber:
1º) Contra a Fazenda Pública é vedada a concessão de tutela
antecipada, por exemplo, quando o objeto versar sobre a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a
concessão de aumento ou extensão de vantagens; quando a tutela
antecipada implique outorga ou adição de vencimento ou
reclassificação funcional; quando a tutela antecipada buscar o
imediato pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias a
servidor público federal, estadual ou municipal.
2º) Em que pese expressiva corrente doutrinária (exemplo:
Alexandre Câmara; Cássio Scarpinella Bueno, Luiz Guilherme
Marinoni etc.) se manifestar no sentido de ser inconstitucional as
restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, por latente mácula ao princípio do acesso à justiça (art. 5º,
XXXV, da CF), é possível asseverar que o STF já sinalizou no
sentido de “não ser inconstitucional tais restrições”, aceitando
assim todas as limitações estabelecidas pelas normas
infraconstitucionais envolvendo o tema em questão (ADC nº 4).
3º) Como bem salienta o prof. Alexandre Câmara, tem sido
comum, na prática, a concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública em casos que envolvem o direito fundamental à
saúde, como, por exemplo, nos casos em que se determina à
Fazenda Pública a imediata entrega de remédios a doentes.
Contudo, salienta o renomado professor que no caso de ser
concedida a medida de urgência contra a Fazenda, ainda assim
poderá a pessoa jurídica de direito público interessada, ou
Ministério Público, postular, junto ao Presidente do Tribunal
competente para a apreciação do recurso que suspenda os efeitos
da medida, sempre que dela resultar risco de dano grave à ordem,
à saúde, à segurança e à economia pública ou em caso de flagrante
ilegitimidade do provimento urgente ou de manifesto interesse
público, com base no art. 4º da Lei 8437/92.