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PROCESSO CIVIL Prof. Leonardo Fetter

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PROCESSO CIVILProf. Leonardo Fetter

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- Princípio da Inércia do Juiz: Considerando que é o julgador da demanda, o juiz

não age de ofício nos processos, devendo sempre ser provocado. Dessa forma, faz-

se necessária a iniciativa da parte (ou do Ministério Público, conforme arts. 177 e

720 do CPC), a partir da formulação do pedido.

- A petição inicial é a peça exordial para a inauguração do processo civil,

independente do rito.

- O comparecimento das partes é obrigatório, sob pena de ato atentatório contra à

dignidade da justiça e sob pena de multa de 2% da vantagem econômica

pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).

execuçãoAÇÃO

procedimento/rito comum

conhecimento

procedimentos/ritos especiais

PROCEDIMENTORITO

AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO

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- As partes devem comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou

defensores públicos. Contudo, se a parte não puder comparecer, poderá ser

representada por preposto com poderes para transigir e negociar (art. 334, § 10, do

CPC).

- Se o réu manifestar desinteresse, por petição simples, o prazo para contestação

começa a correr da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.

- Começará a correr o prazo para defesa no dia que as partes não realizarem o

acordo em audiência.

- Em caso de litisconsórcio, para ter o prazo em dobro, deverão ter diferentes

procuradores, com escritórios diversos. Em caso de cancelamento, todos os réus

litisconsortes devem manifestar que não querem.

- Ressalta-se que as partes podem apresentar o acordo para homologação judicial

a qualquer momento, e tal acordo será homologado por sentença, segundo o que

determina o artigo 487, III, b, do CPC, gerando, assim, título executivo judicial (art.

515, III, do CPC).

- Ao homologar, o juízo estará limitado a verificação de existência dos requisitos de

validade do negócio jurídico (capacidade, forma legal ou não proibida e objeto

lícito), e deverá observar, também, a competência para homologar o acordo.

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Realização da audiência de mediação ou conciliação (art. 334, § 4º, CPC)

A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente,

desinteresse na composição consensual.

 • O autor deve indicar na petição inicial se deseja ou não realizar a audiência

(art. 319, VII)

  • O réu deve apresentar simples petição, até dez dias antes da audiência,

manifestando o desinteresse na composição consensual

• A audiência não ocorrera se as partes, previamente, dispensarem a

realização do ato (art. 190)

A audiência não será realizada quando o processo não admitir a autocomposição

MANIFESTAÇÃO DO AUTOR

Quero

Não quero

Não quero

Silêncio do autor

Não quero

MANIFESTAÇÃO DO RÉU

Não quero

Quero

Silêncio do réu

Não quero

Não quero

REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA

Será realizada

Será realizada

Será realizada

Será realizada

Não será realizada

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CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO

- Na segunda etapa do processo de conhecimento, fase postulatória, cabe ao réu

alegar na contestação toda matéria de defesa, de forma específica, expondo as

razões de fato e de direito para impugnar o pedido do autor (art. 336 do CPC),

evitando que haja presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.

- Quanto ao mérito, deve constar a impugnação dos pedidos (art. 336 do CPC) e

dos fatos (art. 341 do CPC), de forma específica.

- O réu pode, na contestação, apresentar defesa processual baseada nas

preliminares (art. 337 do CPC).

- Com relação às preliminares, a inépcia da petição inicial, a perempção, a

litispendência, a coisa julgada, a  ausência de legitimidade ou de interesse

processual geram a extinção do processo sem resolução do mérito.

- O reconhecimento da incompetência (relativa ou absoluta) gera remessa dos

autos para o juízo competente. 

- Incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e, também, pode ser

alegada a qualquer momento e grau de jurisdição. Já o momento processual para

alegar incompetência relativa é na contestação, não podendo o réu alegar

posteriormente.

- Ausência de contestação gera revelia, sendo que o efeito consiste na presunção

de veracidade dos fatos. IMPORTANTE: O art. 345 do CPC apresenta situações em

que o réu será considerado revel, mas não serão aplicados os efeitos da revelia.

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- Julgamento antecipado do mérito: total extinção do processo. Por sentença -

recurso cabível é Apelação.

- Julgamento parcial do mérito: ação continua quanto aos pedidos não

julgados. A decisão que julga parte dos pedidos é interlocutória - recurso cabível é

Agravo de Instrumento.

- Na decisão de saneamento, quando o juiz marcar a audiência de instrução e

julgamento, fixará prazo, não superior a 15 dias, para as partes arrolarem

testemunhas. Se o saneamento acontecer em audiência de saneamento (art. 357,

§ 3º, do CPC), o momento para arrolar as testemunhas ocorrerá nesta audiência.

- Cabe ao advogado intimar as testemunhas que ele arrolar, pelo correio (AR),

devendo comprovar essa intimação nos autos até 3 dias antes da audiência, sob

pena de desistência.

- A ação extinta sem resolução de mérito permite que a parte ajuíze novamente a

mesma ação.

- Sentença que condena a Fazenda Pública ou julga procedente Embargos à

Execução Fiscal estará submetida à remessa necessária. Exceções:  quanto ao

valor, descritas  no art. 496, § 3º; quanto ao fundamento, descritas no § 4º.

• É facultativa• Pode ser proposta contra autor e terceiros• Pode ser com a contestação ou sem contestação• Juízo da causa principal é competente para julgar• É permitida no procedimento comum, contudo, os Juizados Especiais vedam suautilização• Causas extintivas à petição inicial não prejudicam o prosseguimento do processoquanto à reconvenção

RECONVENÇÃO

PRELIMINARES E SEUS EFEITOS

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- Juiz recebe a inicial e fixa honorários em 10%.

- Devedor é citado para pagar em 3 dias.

- Realizado o pagamento: há desconto de 50% dos honorários.

- Não realizado o pagamento: cabe penhora, no prazo de 15 dias, contados da

juntada aos autos de comprovante citatório, a interposição de Embargos à

Execução.

- No prazo de Embargos, poderá o devedor, independente da vontade do

credor, requerer o parcelamento o débito (30% de entrada, com o saldo dividido

em, no máximo, seis parcelas), devendo o juiz decidir em até 5 dias.

- Devedor é intimado para pagar voluntariamente em 15 dias.

- Não efetuado o pagamento, incide multa de 10% e honorários de 10%.

- Não cabe embargos e nem parcelamento.

- Poderá o devedor apresentar impugnação no prazo de 15 dias, iniciando do

término do prazo para pagamento voluntário.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

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- Devedor é intimado, pessoalmente, para, em 3 dias:

          • Pagar o débito

          • Provar que já pagou

          • Justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento

- Se o devedor não efetuar o pagamento ou sua justificativa não for aceita:

          • Prisão

          • Protesto judicial (não cabe embargos, impugnação ou parcelamento)

- Deve ser suspensa a ordem de prisão com o pagamento das prestações

O débito alimentar queautoriza a prisão civil doalimentante é o quecompreende até as 3

(três) prestaçõesanteriores ao ajuizamentoda execução e as que sevencerem no curso do

processo.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

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