S1C3T1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS …ƒ³rdão... · gênero, do qual a ... Não há...

20
S1C3T1 Fl. 11 1 10 S1C3T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 16327.720832/201326 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 1301001.856 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 09 de dezembro de 2015 Matéria IRPJ/JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO/INCORPORAÇÃO DE AÇÕES Recorrente ALPES CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Anocalendário: 2008 REDUÇÃO DE CAPITAL COM ENTREGA DE AÇÕES AOS ACIONISTAS. EFETIVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Os atos societários de redução de capital das instituições financeiras devem ser autorizados pelo Banco Central do Brasil, somente tendo efetividade a partir de tal autorização. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, quando o sujeito passivo da obrigação tributária foi corretamente identificado no auto de infração. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos. A alienação é gênero, do qual a transferência das ações, nos termos do art. 252 da Lei nº 6.404, de 1976, é espécie. INCORPORAÇÃO DE AÇÃO. Na incorporação de ações, há alienação pelos acionistas da incorporada de seus ativos, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713, de 1988, sendo a transmissão da propriedade dos ativos onerosa e avaliada em moeda corrente. Assim, havendo diferença positiva entre o valor da transmissão e o respectivo custo de aquisição, esta deve ser tributada como ganho de capital, independentemente da existência de fluxo financeiro. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. OMISSÃO. Os juros sobre o capital próprio compõem a base de cálculo da pessoa jurídica que o receber. MATÉRIA PRECLUSA. ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 16327.720832/2013-26 Fl. 690 DF CARF MF Impresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/ 12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU IMARAES

Transcript of S1C3T1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS …ƒ³rdão... · gênero, do qual a ... Não há...

S1C3T1Fl.11

1

10

S1C3T1 MINISTRIODAFAZENDACONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAISPRIMEIRASEODEJULGAMENTO

Processon 16327.720832/201326

Recurson Voluntrio

Acrdon 1301001.8563Cmara/1TurmaOrdinriaSessode 09dedezembrode2015

Matria IRPJ/JUROSSOBRECAPITALPRPRIO/INCORPORAODEAES

Recorrente ALPESCORRETORADECMBIO,TTULOSEVALORESMOBILIRIOSS/A

Recorrida FAZENDANACIONAL

ASSUNTO:IMPOSTOSOBREARENDADEPESSOAJURDICAIRPJAnocalendrio:2008

REDUO DE CAPITAL COM ENTREGA DE AES AOSACIONISTAS.EFETIVAO.AUTORIZAODOBANCOCENTRAL.PRELIMINARDEILEGITIMIDADEPASSIVA.

Osatos societriosdereduodecapitaldas instituies financeirasdevemser autorizados pelo Banco Central do Brasil, somente tendo efetividade apartirdetalautorizao.

Noprosperaapreliminardeilegitimidadepassiva,quandoosujeitopassivodaobrigaotributriafoicorretamenteidentificadonoautodeinfrao.

GANHODECAPITAL.ALIENAO.

Na apurao do ganho de capital sero consideradas as operaes queimportem alienao, a qualquer ttulo, de bens ou direitos. A alienao gnero,doqual a transfernciadasaes,nos termosdoart.252daLein6.404,de1976,espcie.

INCORPORAODEAO.

Na incorporao de aes, h alienao pelos acionistas da incorporada deseus ativos, nos termos do art. 3, 3, da Lei n 7.713, de 1988, sendo atransmissodapropriedadedosativosonerosaeavaliadaemmoedacorrente.Assim,havendodiferenapositivaentreovalordatransmissoeorespectivocusto de aquisio, esta deve ser tributada como ganho de capital,independentementedaexistnciadefluxofinanceiro.

JUROSSOBREOCAPITALPRPRIO.OMISSO.

Os juros sobre o capital prprio compem a base de clculo da pessoajurdicaqueoreceber.

MATRIAPRECLUSA.

ACR

DO

GERA

DO N

O PG

D-CA

RF PR

OCES

SO 16

327.7

2083

2/201

3-26

Fl. 690DF CARF MF

Impresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CPI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GUIMARAES

16327.720832/2013-26 1301-001.856 PRIMEIRA SEO DE JULGAMENTO Voluntrio Acrdo 3 Cmara / 1 Turma Ordinria 09/12/2015 IRPJ/JUROS SOBRE CAPITAL PRPRIO/INCORPORAO DE AES ALPES CORRETORA DE CMBIO, TTULOS E VALORES MOBILIRIOS S/A FAZENDA NACIONAL Recurso Voluntrio Negado Crdito Tributrio Mantido CARF Relator 2.0.4 13010018562015CARF1301ACC Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurdica - IRPJ Ano-calendrio: 2008 REDUO DE CAPITAL COM ENTREGA DE AES AOS ACIONISTAS. EFETIVAO. AUTORIZAO DO BANCO CENTRAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Os atos societrios de reduo de capital das instituies financeiras devem ser autorizados pelo Banco Central do Brasil, somente tendo efetividade a partir de tal autorizao. No prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, quando o sujeito passivo da obrigao tributria foi corretamente identificado no auto de infrao. GANHO DE CAPITAL. ALIENAO. Na apurao do ganho de capital sero consideradas as operaes que importem alienao, a qualquer ttulo, de bens ou direitos. A alienao gnero, do qual a transferncia das aes, nos termos do art. 252 da Lei n 6.404, de 1976, espcie. INCORPORAO DE AO. Na incorporao de aes, h alienao pelos acionistas da incorporada de seus ativos, nos termos do art. 3, 3, da Lei n 7.713, de 1988, sendo a transmisso da propriedade dos ativos onerosa e avaliada em moeda corrente. Assim, havendo diferena positiva entre o valor da transmisso e o respectivo custo de aquisio, esta deve ser tributada como ganho de capital, independentemente da existncia de fluxo financeiro. JUROS SOBRE O CAPITAL PRPRIO. OMISSO. Os juros sobre o capital prprio compem a base de clculo da pessoa jurdica que o receber. MATRIA PRECLUSA. Questes no provocadas a debate em primeira instncia, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentao da petio impugnativa inicial, e que no consistem em matria de Ordem Pblica, constituem matrias preclusas das quais no se toma conhecimento, por afrontar as regras do Processo Administrativo Fiscal. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. CONCOMITNCIA. No h entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma relao de meio e fim, ou de parte e todo, sendo assim, a obrigatoriedade do recolhimento das estimativas no fica afastada pela apurao de prejuzo ou base de clculo negativa. Ao contrrio disso, tal obrigatoriedade subsiste, e a sua no observncia enseja a aplicao da penalidade prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, com a nova redao dada pela Lei 11.488, de 2007 (art. 44, II, "b"). MULTA DE OFCIO. JUROS MORATRIOS. Nos termos da legislao de regncia, procede a incidncia de juros de mora com base na taxa SELIC sobre a multa de ofcio no paga no vencimento. obrigao principal e tem a mesma natureza desta. No crdito tributrio esto compreendidos o valor do tributo e o valor da multa. TRIBUTAO REFLEXA. O decidido quanto ao IRPJ aplica-se tributao decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Hlio Eduardo de Paiva Araujo e Gilberto Baptista que davam provimento integral ao recurso. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimares - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sesso de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimares, Waldir Veiga Filho, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hlio Eduardo de Paiva Arajo e Gilberto Baptista (suplente convocado). Contra o contribuinte, pessoa jurdica, j qualificada nos autos, foi lavrado o auto de infrao de fls. 2/32, que exige o Imposto de Renda Pessoa Jurdica/IRPJ, a Contribuio sobre o lucro lquido/CSLL, a Contribuio para o Pis/Pasep/Pis/Pasep e a Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social/Cofins.Em procedimento de verificao do cumprimento das obrigaes tributrias, a autoridade fiscal efetuou o lanamento de ofcio, nos termos dos art. 926 do Decreto 3.000, de 1999, pela omisso de receita financeira caracterizada pela falta de contabilizao de juros sobre o capital prprio recebido; pela omisso de rendimento na determinao do ganho de capital aps a alienao de investimento e pela multa por falta de pagamento do IRPJ sobre estimativas e seus reflexos na CSLL, PIS e Cofins, conforme Termo de Incio de Fiscalizao, fls. 75/82.Termo de Verificao FiscalNo TVF, a autoridade fiscal informa que o objetivo da ao foi a verificao do recolhimento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os ganhos obtidos no processo de incorporao de aes pela Nova Bolsa S/A ocorrido no primeiro semestre de 2008.Relata que, em 17/04/2008, os responsveis pela Bovespa Holding S/A e pela Bolsa de Mercadorias e Futuros resolveram constituir a Nova Bolsa S/A que, a partir de 08/05/2008, incorporaria as aes de ambas as bolsas.Nesta operao, o contribuinte Alpes Corretora que detinha aes da Bovespa Holding S/A pelo valor patrimonial de R$ 7.059.630,06 recebeu aes da Nova Bolsa pelo valor de R$ 78.938.247,78 gerando um ganho de capital de R$ 71.878.617,72, no oferecido tributao.De acordo com o TVF, o contribuinte apresentou ata de assemblia geral extraordinria na qual ficou estabelecida a reduo de capital com a entrega aos scios. A publicao da ata ocorreu em 22/11/2007. Porm, a aprovao pelo Banco Central foi dada em 29/08/2008.No entendimento da fiscalizao, em maio/2008, quando houve a incorporao das aes, elas ainda pertenciam ao contribuinte, uma vez que atos dessa natureza s podem produzir efeitos aps o consentimento do Banco Central, pois caso contrrio, na hiptese de no ser dada a autorizao, tais atos j teriam causado os efeitos prejudiciais que o Banco Central procura evitar.Informa o TVF que o contribuinte foi beneficirio de juros sobre o capital prprio no ano base de 2008 e no ofereceu tributao e que houve a aplicao da multa de ofcio de 50% decorrente da insuficincia de recolhimento das estimativas no ano base de 2008 em funo do no oferecimento do ganho de capital em maio e junho.O sujeito passivo teve cincia em 12/08/2013, fl. 74, e impugnou o lanamento, em 11/09/2013, fls. 85 a 117, alegando em sntese o que se segue:ImpugnaoPreliminar de nulidade. Erro na eleio do sujeito passivo.Alega que promoveu a reduo de seu capital social, de acordo com a Ata de Assemblia Geral Extraordinria realizada em 31/10/2007, restituindo 7.173.408 aes para a scia majoritria, Alpes Investimentos e Participaes S/A e 40 aes para o scio minoritrio, Reginaldo Alves dos Santos.Ato contnuo, houve reduo de capital social da Alpes Investimentos e Participaes S/A, conforme Ata de Assemblia Geral Extraordinria realizada em 07/11/2007, restituindo ao scio majoritrio Reginaldo Alves dos Santos, 7.059.616,70 aes da Bovespa.Desta forma, defende que, no momento em que se deu a incorporao das aes da Bovespa pela Nova Bolsa (a partir de 08/05/2008), a impugnante no era mais detentora de aes da Bovespa.Informa que a reduo de capital social da impugnante s foi registrada pela Jucesp, em 12/12/2008, em virtude da necessidade de prvia autorizao pelo Bacen, autorizao que ocorreu em 29/08/2008, mas que isso no altera o fato de que as aes foram restitudas ao Sr. Reginaldo Alves dos Santos antes da incorporao das aes pela Nova Bolsa.Acrescenta que pelo atestado na Ata de AGE, em 07/11/2007, houve o registro da reduo de capital desta empresa pela Jucesp, em 14/03/2008, e que a restituio passou a ter validade, eficcia e vigncia a partir desta data e que fato notrio que, desde 14/03/2008, a aes da Bovespa j pertenciam de fato e de direito ao Sr. Reginaldo Alves dos Santos, no havendo que se falar em expectativa de direito, mas de direito lquido e certo.Corrobora este entendimento o fato de que at a data da impugnao a declarao de Imposto de Renda entregue, em 30/10/2009, pelo Sr. Reginaldo Alves dos Santos no foi objeto de qualquer questionamento quanto transmisso da titularidade das aes da Bovespa.Acrescenta que a AGE atendeu o disposto nos artigos 173 e 174 da Lei 6.404/76 e que a validade do ato, com o registro da ata da AGE, em 14/03/2008 concretizou a sua vigncia e eficcia, inclusive com efeitos retroativos, conforme preceituam os artigos 1 e 36 da lei 8.934/94.Da improcedncia do lanamento: falta de consumao dos fatos geradores.Para o caso de ser superada a preliminar, o impugnante defende que a simples ocorrncia da incorporao das aes no configura fato gerador dos tributos objeto do lanamento, pois no houve disponibilizao de renda e no restou comprovado o efetivo ganho de capital auferido pela impugnante.Em seguida, cita o CTN, artigos 110, 116 e 117, o Cdigo Civil, e doutrina, para defender, novamente que a reduo de capital j se concretizara ao tempo da incorporao e que se tratara de um negcio jurdico com condio resolutria. Assim, desde o momento da realizao da ata da assemblia que determinou a reduo do capital social da empresa, o ato societrio j surtiria os efeitos (restituio das aes aos scios), sendo que todas as formalidades foram cumpridas e somente convalidaram o ato originalmente praticado.Acrescenta que o fato de a substituio de aes ter ocorrido com base no valor de mercado no implicou em qualquer ganho financeiro efetivo, visto que no houve renda realizvel, mas decorreu apenas da necessidade de se converter as aes objeto de substituio numa mesma unidade de medida e que a impugnante no teve qualquer participao no ato de incorporao de aes, de sorte que no se pode imputar a ela a alienao das aes, justamente porque a alienao, como negcio jurdico, depende da inteno da parte e do ganho financeiro concreto, o que definitivamente no ocorreu no caso concreto e que as novas aes poderiam sofrer desvalorizao no momento da liquidao e que seria injusto pagar um suposto ganho de capital que no obteve concretamente.Defende que no houve acrscimo patrimonial e disponibilizao de fato dos valores, pois as aes no foram liquidadas. Cita doutrina para dizer que o imposto de renda s devido quando a pessoa aufere os valores da renda. Cita o regulamento do Imposto de Renda e jurisprudncia do Carf para defender a necessidade da alienao ou liquidao das aes para a apurao do ganho de capital.Com base em seu entendimento de que no houve ganho de capital, defende que no houve omisso de receita financeira caracterizada pela falta de contabilizao de juros sobre capital prprio, nem rendimento no computado na determinao do ganho de capital aps alienao/liquidao do investimento.Cita parecer da PGFN que teria consignado que a incidncia do imposto de renda sobre um ganho de capital fictcio importaria em violao do princpio do patrimnio.Improcedncia da multa isolada concomitnciaDefende que houve a aplicao sobre o mesmo fato e sobre a mesma base de clculo de duas penalidades, caracterizando a concomitncia que deve ser afastada.Acrescenta que a lei no determina expressamente que deve haver concomitncia entre a multa de ofcio e a isolada e que o interprete no pode estender seu alcance. Cita jurisprudncia do Carf.Da impossibilidade de aplicar juros sobre a multaDefende que os juros s podem ser aplicados sobre o montante do crdito no pago no vencimento, conforme art. 161 do CTN, e o art. 61 da Lei 9.430/96, tambm, no prev a obrigao da incidncia dos juros sobre o valor da multa, determinando apenas que sobre os dbitos incidiro os juros de mora, ou seja, determina que sobre o valor principal ir recair os juros. Cita doutrina e jurisprudncia do Carf.Pedido.Pede, em carter preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da impugnante, e subsidiariamente, o cancelamento do auto de infrao, ou no mnimo, o cancelamento das multas isoladas aplicadas em concomitncia com a multa de ofcio e o afastamento da aplicao dos juros Selic para atualizao das multas aplicadas.A DRJ/BELO HORIZONTE (MG) decidiu a matria consubstanciada pelo Acrdo 02-54.361, de 25 de maro de 2014, julgando improcedente a impugnao, tendo sido prolatada a seguinte ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURDICA IRPJAno calendrio: 2008PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.No prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, quando o sujeito passivo da obrigao tributria foi corretamente identificado no auto de infrao.A deliberao pactuada em assemblia de acionistas de reduo do capital social pela entrega de ativos a seus acionistas, em se tratando de instituio financeira, no produz efeitos no momento em que assinada. Tal deliberao depende de ato de homologao do Banco Central do Brasil.A lei taxativa ao dispor que os atos dependentes de aprovao pelo Governo no podem ser registrados. Enquanto pendente tal aprovao, o ato no produz nenhum efeito jurdico perante terceiros. O registro pblico condio necessria para tanto (validade perante terceiros).GANHO DE CAPITAL. ALIENAO.Na apurao do ganho de capital sero consideradas as operaes que importem alienao, a qualquer ttulo, de bens ou direitos. A alienao gnero, do qual a transferncia das aes, nos termos do art. 252 da Lei n 6.404, de 1976, espcie.INCORPORAO DE AO.Na incorporao de aes, h alienao pelos acionistas da incorporada de seus ativos, nos termos do art. 3, 3, da Lei n 7.713, de 1988, sendo a transmisso da propriedade dos ativos onerosa e avaliada em moeda corrente. Assim, havendo diferena positiva entre o valor da transmisso e o respectivo custo de aquisio, esta deve ser tributada como ganho de capital, independentemente da existncia de fluxo financeiro.JUROS SOBRE O CAPITAL PRPRIO. OMISSO.Os juros sobre o capital prprio compem a base de clculo da pessoa jurdica que o receber.TRIBUTAO REFLEXA. CSLL.O ganho de capital auferido em decorrncia de operao incorporao de aes tambm sofre tributao da contribuio social. Por decorrncia, o mesmo procedimento adotado em relao ao lanamento principal estende-se CSLL.MULTA PROPORCIONAL E EXIGIDA ISOLADAMENTE.Verificada a falta de pagamento do imposto por estimativa, aps o trmino do ano calendrio, o lanamento abranger a multa de ofcio sobre os valores devidos por estimativa e no recolhidos; e o imposto apurado em 31 de dezembro, caso no recolhido, acrescido de multa de ofcio.A lei estabelece que, nos lanamentos de ofcio, ser aplicada multa exigida isoladamente, no percentual de 50%, sobre os valores devidos, e no recolhidos, a ttulo das estimativas mensais, estando o contribuinte sujeito apurao do lucro real anual, ainda que tenha sido apurado prejuzo fiscal ou base de clculo negativa da CSLL, no ano calendrio correspondente.ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O PIS/PASEPAno calendrio: 2008INCIDNCIA DO PIS/PASEP NO CUMULATIVO.A contribuio para o PIS/Pasep, com incidncia no cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurdica, independentemente de sua denominao ou classificao contbil, salvo as receitas no operacionais decorrentes da venda de ativo imobilizado ou permanente.ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL/COFINSAno calendrio: 2008INCIDNCIA DA COFINS NO CUMULATIVA.A COFINS, com incidncia no cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurdica, independentemente de sua denominao ou classificao contbil, salvo as receitas no operacionais decorrentes da venda de ativo permanente. o relatrio.

Conselheiro Paulo Jakson da Silva LucasO recurso voluntrio tempestivo e assente em lei. Dele conheo.Extrai-se do relatrio e deciso recorrida que o presente processo trata de auto de infrao decorrente das seguintes acusaes fiscais: omisso de ganho de capital na incorporao de aes e de juros de capital prprio.A pea recursal repete os mesmos fatos e fundamentos da impugnao, aduzindo, em sntese, que no houve o suposto ganho de capital e nem a aferio de juros sobre capital prprio em virtude da incorporao das aes da BOVESPA pela NOVA BOLSA, tendo em vista que, antes da realizao desta operao, a recorrente procedeu reduo de capital, de sorte que as aes que detinha da BOVESPA foram repassadas para a pessoa fsica do scio, alm do que, no houve na operao nenhum ganho financeiro efetivo.1) Argi, em preliminar, a nulidade do lanamento fiscal por erro na identificao do sujeito passivo.Neste ponto a contribuinte/recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva, em razo de, supostamente, na data do fato gerador, no mais ser proprietria de participao acionria na Nova Bolsa. Segundo a contribuinte, houve deliberao em AGE realizada em 31/10/2007, restituindo 7.173.408 aes para a scia majoritria, Alpes Investimentos e Participaes S/A e 40 aes para o scio minoritrio, Reginaldo Alves dos Santos, e reduo de capital social da Alpes Investimentos e Participaes S/A, AGE realizada em 07/11/2007, restituindo ao scio majoritrio Reginaldo Alves dos Santos, 7.059.616,70 aes da Bovespa. Entende a ora recorrente que na data do evento externo da incorporao de aes, em 08/05/2008, as aes recebidas em razo da relao de troca no mais pertenciam Alpes Corretora.Como bem assentado na deciso recorrida, tal entendimento no prospera, haja vista que a prpria defesa salienta que a deliberao de reduo do capital social da Alpes Corretora era condicional, pois dependia da homologao do Banco Central do Brasil, tendo o Sr. Presidente da Assemblia Geral Extraordinria realizada em 31.10.2007, esclarecido:(...)o pagamento aos acionistas somente poder ser efetuado aps a aprovao do Banco Central do BrasilCompulsando os autos verifica-se do Termo de Verificao Fiscal o seguinte histrico:"Em 17/04/2008, os responsveis pela Bovespa Holding S/A e pela Bolsa de Mercadorias e Futuros resolveram constituir a Nova Bolsa S/A, que, a partir de 08 de maio de 2008, incorporaria as aes de ambas as bolsas.No caso dos detentores de aes da Bovespa Holding S/A ficou estabelecido que a Nova Bolsa adquiria cada ao pelo valor de R$ 24,82.As aes da Bovespa Holding tinham valor patrimonial de R$ 2,21971 e cada ao correspondeu a 1,42485643 aes da Nova Bolsa.Desta maneira, o contribuinte Alpes Corretora que detinha 3.180.429 aes da Bovespa Holding S/A pelo valor patrimonial de R$ 7.059.630,06 recebeu 4.531.654 aes da Nova Bolsa pelo valor de R$ 78.938.247,78 (3.180.429 X 24,82).Essa diferena de R$ 78.938.247,78 (-) 7.059.630,06 = R$ 71.878.617,72 deveria ter sido oferecida tributao em maio de 2008, em funo do ganho de capital obtido na venda das aes da Bovespa Holding S/A.Alm disso, ficou estabelecido que cada detentor de aes da Bovespa Holding receberia gratuitamente uma ao preferencial da Nova Bolsa para cada dez aes ordinrias da Bovespa Holding o que correspondeu ao recebimento de 318.042 aes que foram resgatadas pelo de R$ 5.455.519,76 em junho/2008.Assim, o contribuinte deveria ter oferecido tributao o montante de R$ 5.455.519,76 + 71.878.617,72 = R$ 77.334.137,48."Pois bem. Como se observa, a questo posta, a natureza jurdica da deliberao do BACEN que autoriza a reduo de capital da recorrente.A reduo de capital da Alpes ocorreu por meio da assemblia realizada em 31/10/2007; a incorporao das aes da Bovespa Holding ocorreu em 08/05/2008. No entanto, a homologao da operao pelo Banco Central somente ocorreu em 29/08/2008.No caso, o dispositivo legal que confere competncia ao BACEN o artigo 10, inciso X, alnea f, da Lei n 4.595/64:Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da Repblica do Brasil:[...]X - Conceder autorizao s instituies financeiras, a fim de que possam:[...]f) alterar seus estatutos.E, como bem assentado nas contrarrazes apresentadas pela PGFN, no caso especfico de sociedades corretoras de valores mobilirios, prev o artigo 17 da Resoluo n 1.655/89 do Conselho Monetrio Nacional:Art. 17. Subordinar-se-o prvia aprovao do Banco Central, alm da autorizao de que trata o "caput" do artigo 3, os seguintes atos relativos sociedade corretora:[...]III - alterao do valor do capital social; (grifos acrescidos)Observe-se que a literalidade do dispositivo regulamentar no deixa dvida no sentido de que a autorizao para alterao do valor do capital social deve se dar previamente consecuo do ato.Com efeito, sem a autorizao do BACEN, carece de eficcia a disposio de reduo de capital social e, por conseguinte, a transmisso de bens aos scios a esse ttulo.Cumpre destacar que ao contrrio do que pretende fazer crer a recorrente, a necessidade de autorizao pelo BACEN da operacionalizao da pretendida reduo de capital no se refere mera formalidade. Na verdade, tal comando importa na essncia do controle estatal sobre as flutuaes do Sistema Financeiro Nacional e, sobretudo, dos riscos prprios aliados ao mercado de valores, sendo certo que, conforme expressamente contido na legislao de regncia, a realizao de alteraes das empresas que nele atuam demandam a necessria e prvia autorizao do Banco Central do Brasil.A autorizao do BACEN, portanto, apresenta-se como efetiva conditio sine qua non para a operacionalizao da alterao do capital social da entidade, sendo inclusive, expressamente vedado o seu registro at que efetivamente verificada a existncia da apontada autorizao, conforme, inclusive, a expressa redao contida no art. 35, inciso VIII da Lei 8.934/94, que aponta: No podem ser arquivados (....)os contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda no aprovados pelo Governo, nos casos em que for necessria essa aprovao, bem como as posteriores alteraes, antes de igualmente aprovadas.No bastassem essas consideraes, relevante destacar ainda que, tratando-se as aes apontadas como efetivos e verdadeiros bens mveis, cabe verificar a considerao de que a modificao da propriedade, nos termos da Lei Civil Brasileira, somente se efetivaria a partir da efetiva tradio, o que, inegavelmente, somente aconteceu entre a contribuinte e os scios destinatrios aps a efetiva concesso da autorizao pelo BACEN.Diante disso, resta evidente que os bens somente podero ser retirados do patrimnio da instituio financeira, em virtude da reduo de capital, aps a aprovao do BACEN. Nesse contexto, convm relembrar o requisito essencial para a mudana do titular do direito de propriedade sobre bens mveis, isto , a tradio dos bens. Sem a tradio, permanecem os bens sob a titularidade do antigo proprietrio.V-se, pois, que, em casos de reduo de capital social pelas instituies financeiras, os registros contbeis a serem seguidos por estas instituies por fora das orientaes normativas do Banco Central do Brasil somente evidenciam a reduo definitiva do capital quando da autorizao deste rgo da ata da assemblia que pactuou tal deliberao, e no em funo da data de realizao dessa assemblia de acionistas.Diante de todo o exposto, no h como se afastar a sujeio passiva imposta pela autoridade fiscal recorrente, razo pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.2) Da improcedncia do lanamento por falta de consumao dos fatos geradores.Aqui, em sntese, alega a recorrente que, no obstante, ainda que fosse detentora das aes, o que se admite apenas para argumentar, a simples ocorrncia de incorporao de aes da Bovespa pela Nova Bolsa no configurou fato gerador dos tributos objeto do presente lanamento, visto que no houve disponibilizao de renda. Aduz, ainda, que o cerne da questo a ser dirimida no presente caso se a incorporao das aes constitui uma espcie de alienao e, portanto, com ganho de capital, ou se caracteriza mera permuta, posio essa que defende em longo arrazoado estribado em pareces de renomados juristas e jurisprudncia.Compulsando os autos verifica-se que a autoridade fiscal fundamenta a pea acusatria com suporte em pronunciamento de Edmar de Oliveira Andrade Filho, concluindo pela caracterizao da incorporao de aes como alienao, sujeita, no caso de acrscimo patrimonial, incidncia do imposto de renda e da contribuio social sobre o lucro.Por importante ao deslinde da questo, a seguir, reproduzo, na ntegra, o pronunciamento do Ilustre Jurista Edmar de Oliveira Andrade Filho, eis que, alm de didtico e esclarecedor, converge com o entendimento das autoridades autuante e julgadora de primeiro instncia. Trechos extrados do recente voto vencedor proferido pelo i. Conselheiro Wilson Fernandes Guimares, Acrdo 1301-001.787, de 03 de maro de 2015:"A incorporao de aes operao regida pelo artigo 252 da Lei n 6.404/76 e que tem por objetivo a criao de uma subsidiria integral (sociedade unipessoal referida no art. 251 da referida Lei) a partir de sociedade j existente; envolve, pois a converso de uma sociedade com dois ou mais scios ou acionistas para torn-la unipessoal de modo que todas as aes sejam de titularidade de uma sociedade brasileira. Pode ou no haver transformao em sentido prprio (artigo 220 da Lei n 6.404/76), que designa a mudana de tipo de sociedade; s haver transformao de sociedade que vier a se tornar subsidiria integral se for uma sociedade por aes. A transformao exigida porque o caput do artigo 251 da Lei n 6.404/76 determina que a subsidiria integral seja uma sociedade por aes.O artigo 252 da Lei n 6404/76 estabelece um procedimento especial para essa converso e d nome de incorporao de aes. A palavra incorporao, neste contexto, no tem a mesma significao que a incorporao de sociedade, pois no h a extino de sociedade, mas sim, mera converso de sociedade annima.A operao de incorporao de aes requer a existncia de pelo menos trs partes distintas. A sociedade investida, que se tornar uma subsidiria integral e, portanto, passar a ter um nico acionista; a sociedade incorporadora das aes ou quotas, que ter o seu capital aumentado em decorrncia de subscrio feita pela terceira parte, representada pelos demais scios ou acionistas da sociedade investida e que trocaro as aes ou quotas do capital daquela que se tornar subsidiria integral por aes ou quotas da sociedade incorporadora que, como visto, ter o seu capital aumentado mediante a emisso de novas aes ou quotas.Em termos prticos, a sociedade que vier a ser a incorporadora das aes adquire todas as aes (ou o restante para completar a totalidade, se ela j for acionista) da sociedade que vier a ser sua subsidiria integral; essa aquisio feita mediante o recebimento por conferncia das aes ou quotas em subscrio de aumento de seu prprio capital. Assim, a recebedora das aes ou quotas da sociedade que vier a se tornar a subsidiria integral extingue a obrigao pela subscrio das aes mediante a entrega de aes de seu prprio capital.A operao ser submetida assemblia geral (de scios ou acionistas) das sociedades envolvidas, exceto aquela que se tornar a subsidiria integral.Em princpio, no ser necessria a realizao de assemblia na sociedade que se tornar a subsidiria integral porquanto nela no ocorrer acrscimo patrimonial de qualquer natureza; uma nica mudana ocorre no quadro de scios ou acionistas, que reduzido a um. No entanto, haver necessidade de realizao de assemblia em razo da transformao do tipo societrio ou para mudana nos direitos atribudos pelas aes ou quotas, de acordo com a sua espcie, ou, ainda, para modificao do quadro dirigente, se for o caso.Na sociedade que se tornar a nica acionista da subsidiria integral (incorporadora das aes ou quotas), a realizao de uma assemblia geral necessria porque haver aumento de seu capital social e porque certos acionistas ou scios podero dissentir da deciso e requerer o reembolso do valor das suas aes ou quotas. Ademais, a lei impe formalizao de um protocolo e justificao com os termos do negcio jurdico a ser realizado e a apresentao de um laudo de avaliao do valor econmico das aes ou quotas que estaro sendo objeto da troca e que, em ltima anlise, diz respeito ao valor do aumento do capital social, que pode ser realizado com ou sem prmio (gio na emisso de aes). Na sociedade (ou nas sociedades) que vier a subscrever aes ou quotas do capital da sociedade incorporadora das aes, a assemblia geral deve ser convocada em razo do disposto em Lei ( 2 do artigo 252), que exige que uma operao desta natureza deva contar com a deliberao prvia dos scios ou acionistas que podem dela dissentir. Neste caso, a Lei retira dos administradores os poderes para realizar uma operao que envolve ativos da sociedade.Algumas controvrsias existem acerca do carter jurdico da troca de aes ou quotas nos casos de incorporao de aes regidas pelo artigo 252 da Lei n 6.404/76 (vide, no meu livro Imposto de renda das empresas, no Captulo 31, o item 31.3).Sob a perspectiva daquele que realiza da troca das aes ou quotas, h substituio de investimento que pode acarretar ou no a apurao de ganho ou perda de capital; tudo fica a depender do valor a ser atribudo operao, se maior ou menor que o valor contbil do investimento primitivo, que substitudo por outro.Esta operao pode ser qualificada como sendo passvel de produzir uma alienao ou uma liquidao do investimento. A incorporao de aes constitui uma forma de alienao em sentido amplo; com efeito, o detentor das aes ou quotas as entrega sob a forma de conferencia de bens para subscrio de capital e recebe aes ou quotas da sociedade que teve o seu capital aumentado e que passou a ser a nica acionista da sociedade convertida em subsidiria integral. Todavia, no se pode olvidar que o fenmeno possui afinidade funcional com a liquidao de investimento por incorporao de sociedade nos termos do artigo 227 da Lei n 6.404/76; de fato, o investimento na antiga sociedade (aquela que se tornou a subsidiria integral) deixa de existir em razo do cancelamento das antigas aes ou quotas que so substitudas por aes da controladora (nica acionista ou quotista) da subsidiria integral.Os negcios jurdicos que compem o instituto da incorporao de aes ocorrem em razo de manifesta deliberao dos scios ou acionistas das sociedades envolvidas mediante assemblias, nos termos do artigo 252 da Lei n 6.404/76; portanto, so os acionistas que determinam os valores pelas quais as operaes sero realizadas (observadas as prescries legais tendentes a proteger acionistas minoritrios) de modo que se a operao de subscrio realizar-se por valor superior ao valor contbil haver apurao de ganho de capital tributvel e, se for o caso, haver a realizao do gio ou desgio j amortizado e objeto de controle na Parte B do Livro de Apurao do Lucro Real.Por fim, cabe aduzir que ainda que a operao venha a ser qualificada como liquidao de investimento, no permitido o adiamento da tributao incidente sobre o eventual ganho de capital, nos termos do item II do artigo 430 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 que trata, unicamente, das operaes de incorporao, fuso ou ciso em razo da meno, no citado preceito, da figura do acervo lquido, assim considerado a diferena entre ativos e passivos recebidos em razo de qualquer uma das citadas operaes." (GRIFEI)Quanto a tal aspecto, qual seja, pronunciamentos doutrinrios acerca da natureza da incorporao de aes, se representativa ou no de alienao capaz de fazer emergir ganho tributvel, merece transcrio tambm, na linha do adotado pela deciso de primeira instncia, fragmento de artigo da autoria de Jferson Roberto Nonato acerca da matria em referncia."Ganhos de capital nas alienaes de participaes societrias. Disciplina tributriaDe plano devemos focar a hiptese em que a titularidade das aes alienadas, em situao de Incorporao de Aes, fosse detida por uma Pessoa Jurdica. Para esta hiptese, j vigorou, entre ns, o disposto no art. 36 da Lei n 10.637/2.002.Tal regra permitia que a Pessoa Jurdica alienante, em caso de Incorporao de Aes, deslocasse a tributao sobre os Ganhos de Capital para o momento da alienao, baixa ou liquidao das aes que foram adquiridas no processo de Incorporao de Aes. Os termos de tal dispositivo eram os seguintes:...Esta permisso legal foi amplamente utilizada em Planejamentos Tributrios e Societrios, terminando revogada pelo art. 15 da Medida Provisria n 232 de 30 de Dezembro de 2.004.Desta citao legal, se pode extrair que o legislador ordinrio sempre reconheceu a ocorrncia de Ganhos ou Perdas de Capital em situao de Incorporao de Aes, no importando para tal configurao, a inexistncia de fluxo financeiro ou de manifestao de vontade do titular das aes alienadas. No se tem na espcie mera substituio de ativos, como advogado por alguns. Efetivamente o ato jurdico encerra uma das espcies do gnero alienao que pode gerar ganho ou perda de capital para o alienante porque se materializa a transmisso onerosa da propriedade de ativos, sempre passvel de avaliao em termos de moeda corrente."Como visto, em consonncia com os pronunciamentos acima reproduzidos, a legislao tributria j previa a incidncia do imposto e da contribuio social no ganho de capital derivado de incorporaes de aes, tanto que autorizou o diferimento dessa tributao no perodo de vigncia da norma trazida pelo art. 36 da Lei n 10.637, de 2002. Irrelevante, no caso, como asseverado por Jferson Roberto Nonato, a inexistncia de fluxo financeiro ou de manifestao de vontade do titular das aes alienadas.Amparado em tais consideraes, entendo pela procedncia da tributao do GANHO DE CAPITAL promovida pela autoridade fiscal.E, no caso dos autos, consta que a transferncia das aes se deu por valor de mercado, superior ao custo de aquisio. No h como acolher a argumentao de que no houve acrscimo no patrimnio da contribuinte/recorrente por ocasio do mencionado processo de incorporao de aes, na medida em que houve a elevao de seu patrimnio que se sujeita apurao de ganho de capital. Observe-se que, para a empresa incorporadora, o custo de aquisio das aes incorporadas corresponde ao valor das aes emitidas em decorrncia do aumento de capital para entrega aos acionistas da incorporada, o qual considerado em caso de alienao futura.Nesse sentido e rejeitada a alegada ilegitimidade passiva da recorrente, no h reparo a fazer na tributao dos juros sobre capital prprio no oferecidos tributao sob a alegao de que pertenciam ao scio.3) Do incorreto lanamento de valores a ttulo de IRPJ e CSLLAlega a contribuinte/recorrente, neste ponto, "que os valores utilizados como base para o lanamento dos tributos questionados, per si, esto errados, o que implica em falta de liquidez e certeza quanto ao crdito tributrio."Aduz, mais:"Ora, na incorporao das aes houve um acordo entre os acionistas da BOVESPA para no alienarem suas aes num determinado perodo, a fim de manter a coeso do grupo at a concretizao da juno da BM&F e da BOVESPA e a sua repercusso no mundo econmico, inclusive para proteo de especulao. Tal restrio foi refletida s aes da prpria incorporadora. Desse modo, conforme bem asseverou Ricardo Mariz de Oliveira no parecer ora acostado, em determinado perodo as aes incorporadas ficaram inalienveis em razo de clusulas contratuais, de sorte que o valor nominal considerado pelo Fisco para autuar a Recorrente e demais empresas corretora de valores mobilirios no reflete o valor das aes no momento em que, efetivamente, a Recorrente poderia vender tais aes no mercado de balco.(...)A desconsiderao da clusula lock up no lanamento fiscal, alm de implicar na inadequada descrio do fato gerador da obrigao tributria, em virtude da equivocidade na indicao da data da ocorrncia do fato, implicou na inadequada quantificao do montante tributvel, o que torna o lanamento fiscal ilquido e passvel de ser anulado."Com relao a este ponto, acrescento que a interessada apresentou a impugnao ao lanamento sem fazer qualquer meno a este tpico. Agora, em sede de recurso, traz essa alegao, a qual no merece acolhida a teor do que dispe o artigo 17 do Decreto n 70.235, de 1972, na redao que lhe foi dada pela Lei n 9.532, de 1997, ao determinar que a matria a qual no tenha sido expressamente contestada, considerar-se- no impugnada, tornando-se preclusa.Acerca do instituto da precluso, assim leciona Humberto Theodoro Jnior:A essncia da precluso, para Chiovenda, vem a ser a perda, extino ou consumao de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcanado os limites assinalados por lei ao seu exerccio.Decorre a precluso do fato de ser o processo uma sucesso de atos que devem ser ordenados por fases lgicas, a fim de que se obtenha a prestao jurisdicional, com preciso e rapidez.Sem uma ordenao temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindvel.Do exposto, sobressai a falta de competncia da Autoridade Julgadora de segunda instncia para tomar conhecimento dessa matria em sede de recurso voluntrio.4) Improcedncia da Multa Isolada. Concomitncia.Alega a contribuinte/recorrente, em sntese, "que no h como prosperar tambm a multa isolada aplicada em razo da suposta falta de recolhimento do IRPJ e da CSLL, isto porque da leitura do auto de infrao depreende-se que sobre o mesmo fato e sobre a mesma base de clculo fora imputada Recorrente duas penalidades diversas, o que caracteriza concomitncia a ser afastada".Como j conhecido nesta Turma, minha posio pessoal pela manuteno integral das multas isoladas aplicadas, uma vez que no partilho do entendimento de nenhuma das inmeras teses que vicejam nesta Corte Administrativa propondo o seu cancelamento, em funo das circunstncias especficas que cercam a determinao do seu montante em cada caso concreto. A meu modo de ver, a penalidade pelo descumprimento da obrigao de recolher as antecipaes devidas est expressamente prevista em lei e no guarda qualquer correlao com o montante do imposto devido ao final do ano, nem tampouco pode ser afastada sob o argumento de concomitncia com a multa proporcional eventualmente aplicada. Vejamos:A legislao fixa como regra a apurao trimestral do lucro real ou da base de clculo da CSLL, e faculta aos contribuintes a apurao destes resultados apenas ao final do ano calendrio caso recolham as antecipaes mensais devidas, com base na receita bruta e acrscimos, ou justifiquem sua reduo/dispensa mediante balancetes de suspenso/reduo.Se assim no procedem, aplica-se o disposto na Lei n 9.430/96, art. 44, 1, com a modificao dada pela Lei 11.488, de 2007 (inciso II, 50%), in verbis: Art. 44. Nos casos de lanamento de ofcio, sero aplicadas as seguintes multas:I de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferena de imposto ou contribuio nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declarao e nos de declarao inexata;II de 50% (cinqenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:...b) na forma do art. 2 desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuzo fiscal ou base de clculo negativa para a contribuio social sobre o lucro lquido, no ano calendrio correspondente, no caso de pessoa jurdica.Conclui-se, da, que o legislador estabeleceu a possibilidade de a penalidade ser aplicada mesmo depois de encerrado o ano calendrio correspondente, e ainda que evidenciada a desnecessidade das antecipaes, nesta ocasio, por inexistncia de IRPJ ou CSLL devidos na apurao anual. Para exonerar-se da referida obrigao, cumpria contribuinte levantar balancetes mensais de suspenso, e evidenciar a inexistncia de base de clculo para recolhimento das estimativas durante todo o ano calendrio.Ausente tal demonstrao, ou apurando a Fiscalizao que estes balancetes revelam resultado inferior ao devido, resta patente a inobservncia da obrigao imposta queles que optam pela apurao anual do lucro. Logo, para no se sujeitar multa de ofcio isolada, deve a contribuinte apurar e recolher os valores estimados com os acrscimos moratrios calculados desde a data de vencimento pertinente a cada ms, e no meramente determinar o valor que, ao final, ainda remanesceria devido nos clculos do ajuste anual.Ou seja, para desfazer espontaneamente a infrao de falta de recolhimento das estimativas, deveria a contribuinte quit-las, mesmo verificando que os tributos devidos ao final do ano calendrio seriam inferiores soma das estimativas devidas. Apenas que a quitao destas estimativas, porque posteriores ao encerramento do ano calendrio, resultaria em um saldo negativo de IRPJ ou CSLL, passvel de compensao com dbitos de perodos subseqentes, semelhana do que viria a ocorrer se a contribuinte houvesse recolhido as antecipaes no prazo legal.J se a contribuinte assim no age, o procedimento a ser adotado pela Fiscalizao difere desta regularizao espontnea. Isto porque seria incongruente exigir os valores que deixaram de ser recolhidos mensalmente e, ao mesmo tempo, consider-los quitados para recomposio do ajuste anual e lanamento de eventual parcela excedente s estimativas mensais.Assim, optou o legislador pela dispensa de lanamento do valor principal no antecipado, e reconhecimento dos efeitos de sua ausncia no ajuste anual, com conseqente exigncia apenas do valor apurado em definitivo neste momento, sem levar em conta as estimativas, porque no recolhidas. E, para que a falta de antecipao de estimativas no ficasse impune, fixou-se, no art. 44, 1, inciso IV, da Lei n 9.430/96, (com a nova redao dada pela Lei 11.488, de 2007) a penalidade isolada sobre esta ocorrncia, distinta da falta de recolhimento do ajuste anual, como j explicitado.Inadmissvel, assim, a interpretao de que as multas isoladas (50%) e a multa de ofcio (75%) pela falta de recolhimento do devido no ajuste do final do exerccio caso de duplicidade de lanamento.Nesse contexto o contedo jurdico, a dico do dispositivo no deixa margem de dvida acerca do seu alcance. A aplicao da multa isolada independe da apurao de resultado positivo, ou seja, aplicvel em qualquer situao, com ou sem base de imposto final, bastando apenas que se constate o dever no observado de recolher antecipaes, mediante estimativas, pouco importando se estas possuem apenas um carter provisrio, pois o que se busca punir a conduta do contribuinte que, espontaneamente, abandonou a regra geral de tributao lucro real trimestral, sem respeitar o requisito para o ingresso na sistemtica do lucro real anual, cujas estimativas mensais antecipatrias so de recolhimento imprescindvel.O contribuinte que deixa de recolher a estimativa est descumprindo norma especfica quanto ao regime de antecipao, prevendo a lei punio para tal ato multa isolada.Aquele que deixa de pagar o imposto devido ao final do perodo de apurao tambm descumpre norma especfica, o dever de recolher a obrigao principal, para o qual a Lei prev a multa de ofcio (75%) que ser exigida juntamente com o valor do imposto no recolhido.Cabe registrar que a multa isolada em questo teve por fundamento o art. 44, II, b, da Lei n 9.430, de 1996, ou seja, com as alteraes introduzidas pela Lei n 11.488, de 2007, de modo que, aqui, no aplicvel a smula CARF n 105, recentemente publicada e que abaixo reproduzo.Smula CARF n 105: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lanada com fundamento no art. 44 1, inciso IV da Lei n 9.430, de 1996, no pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofcio por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofcio. (GRIFEI)Note-se que o enunciado trata especificamente da multa isolada lanada com fundamento no art. 44, 1, inciso IV, da Lei n 9.430, de 1996, isto , na redao original do dispositivo legal, antes, portanto, das alteraes promovidas pela Lei n 11.488, de 2007.Enfim, neste ponto, acompanhando o quanto decidido em primeiro grau, mantenho a multa isolada (50%).5) Da impossibilidade de aplicar juros sobre a multaPor fim, alega a recorrente, em apertada sntese, ausncia de previso legal para aplicao dos juros sobre a multa.Neste ponto, o art. 161 do CTN determina que o crdito no integralmente pago no vencimento acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, ressalvando apenas a pendncia de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento do crdito. Seu 1 determina que, se, a lei no dispuser de forma diversa, os juros de mora so calculados taxa de um por cento ao ms.Para uma melhor compreenso da matria, vejamos o que diz os dispositivos legais acerca das multas e dos juros de mora, incidentes sobre os crditos tributrios no pagos nos respectivos vencimentos.Lei n 8.383, de 30 de dezembro de 1991CAPTULO VII Das Multas e dos Juros de MoraArt. 59 Os tributos e contribuies administrados pelo Departamento da Receita Federal, que no forem pagos at a data do vencimento, ficaro sujeitos multa de mora de um por cento ao ms calendrio ou frao, calculados sobre o valor do tributo ou contribuio corrigido monetariamente. 1 A multa de mora ser reduzida a dez por cento, quando o dbito for pago at o ltimo dia til do ms subseqente ao do vencimento. 2 A multa incidir a partir do primeiro dia aps o vencimento do dbito; os juros, a partir do primeiro dia do ms subseqente...........................Lei n 8.981, de 20 de janeiro de 1995Art. 84 Os tributos e contribuies sociais arrecadados pela Secretaria da Recita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1 de janeiro de 1995, no pagos nos prazos previstos na legislao tributria sero acrescidos de:I juros de mora, equivalentes taxa mdia mensal de captao do Tesouro Nacional relativa Dvida Mobiliria Federal Interna;.............................Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996Art. 61. Os dbitos para com a Unio, decorrentes de tributos e contribuies administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1 de janeiro de 1997, no pagos nos prazos previstos na legislao especfica, sero acrescidos de multa de mora, calculada taxa de trinta e trs centsimos por cento, por dia de atraso. 1 A multa de que trata este artigo ser calculada a partir do primeiro dia subseqente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuio at o dia em que ocorrer o seu pagamento. 2 O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 3 Sobre os dbitos a que se refere este artigo incidiro juros de mora calculados taxa a que se refere o 3 do art. 5, a partir do primeiro dia do ms subseqente ao vencimento do prazo at o ms anterior ao do pagamento e de um por cento no ms de pagamento..........................................Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002Art. 29. Os dbitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuies arrecadadas pela Unio, constitudos ou no, cujos fatos geradores tenham ocorrido at 31 de dezembro de 1994, que no hajam sido objeto de parcelamento requerido at 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de UFIR, sero reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1 de janeiro de 1997. 1 A partir de 1 de janeiro de 1997, os crditos apurados sero lanados em reais. 2 Para fins de inscrio dos dbitos referidos neste artigo em Dvida Ativa da Unio, dever ser informado Procuradoria Geral da Fazenda Nacional o valor originrio dos mesmos, na moeda vigente poca da ocorrncia do fato gerador da obrigao. 3 Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualizao efetuada para o ano de 2000, nos termos do art. 75 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fica extinta a Unidade de Referncia Fiscal UFIR, instituda pelo art. 1 da Lei n 8.383, de 30 de dezembro de 1991.Art. 30. Em relao aos dbitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dvida Ativa da Unio, passam a incidir, a partir de 1 de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e de Custdia SELIC para ttulos federais, acumulada mensalmente, at o ltimo dia do ms anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no ms de pagamento.Da leitura dos dispositivos legais transcritos, se depreende claramente que os legisladores definiram inicialmente como base de incidncia de juros de mora, tributos e contribuies e, posteriormente, dbitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuies arrecadadas pela Unio.Logo, em consonncia com o art. 139 do CTN, o crdito tributrio decorre da obrigao principal e tem a mesma natureza desta. Portanto, no crdito tributrio esto compreendidos o valor do tributo e o valor da multa.A prpria dico da Smula n 4 do CARF corrobora nossos argumentos, na medida em que fala genericamente em dbitos tributrios: Smula CARF n 4: A partir de 1 de abril de 1995, os juros moratrios incidentes sobre dbitos tributrios administrados pela Secretaria da Receita Federal so devidos, no perodo de inadimplncia, taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e Custdia SELIC para ttulos federais.Ou seja, o valor originrio do dbito, sobre o qual incidem os juros de mora, no exclui a multa de ofcio.No caso de multa por lanamento de ofcio, seu vencimento no prazo de 30 dias contados da cincia do auto de infrao. Assim, o valor da multa lanada, se no pago no prazo, sujeita-se aos juros de mora com base na taxa SELIC.Portanto, nos termos da legislao transcrita, procede a incidncia de juros de mora com base na taxa SELIC sobre a multa de ofcio no paga no vencimento.TRIBUTAO REFLEXAQuanto ao auto de infrao relativo CSLL, PIS E COFINS uma vez que decorrente da apurao do IRPJ, ou seja, com base nos mesmos pressupostos fticos e em face das mesmas razes de defesa, aplica-se mutatis mutantis o que foi decidido quanto exigncia do IRPJ.Por todo o exposto, voto por rejeitar a preliminar e, no mrito, negar provimento ao recurso voluntrio.(assinado digitalmente)Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator

2

Questesnoprovocadasadebateemprimeirainstncia,quandoseinstauraa fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentao dapetio impugnativa inicial, e que no consistem em matria de OrdemPblica,constituemmatriaspreclusasdasquaisnosetomaconhecimento,porafrontarasregrasdoProcessoAdministrativoFiscal.

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DEESTIMATIVAS.CONCOMITNCIA.

Nohentreasestimativaseotributodevidonofinaldoanoumarelaodemeio e fim, ou de parte e todo, sendo assim, a obrigatoriedade dorecolhimentodasestimativasnoficaafastadapelaapuraodeprejuzooubasedeclculonegativa.Aocontrriodisso,talobrigatoriedadesubsiste,easuanoobservnciaensejaaaplicaodapenalidadeprevistanoart.44,daLei9.430/96,comanovaredaodadapelaLei11.488,de2007(art.44,II,"b").

MULTADEOFCIO.JUROSMORATRIOS.

Nostermosdalegislaoderegncia,procedeaincidnciadejurosdemoracombasenataxaSELICsobreamultadeofcionopaganovencimento.

obrigaoprincipaletemamesmanaturezadesta.Nocrditotributrioestocompreendidosovalordotributoeovalordamulta.

TRIBUTAOREFLEXA.

O decidido quanto ao IRPJ aplicase tributao decorrente dos mesmosfatoseelementosdeprova.

Vistos,relatadosediscutidosospresentesautos.

Acordam os membros deste colegiado, por maioria de votos, em negarprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.Vencidos os Conselheiros Hlio Eduardo de Paiva Araujo e Gilberto Baptista que davamprovimentointegralaorecurso.

(assinadodigitalmente)

WilsonFernandesGuimaresPresidente.

(assinadodigitalmente)

PauloJaksondaSilvaLucasRelator.

Participaram da sesso de julgamento os conselheiros: Wilson FernandesGuimares,WaldirVeigaFilho,PauloJaksondaSilvaLucas,LuizTadeuMatosinhoMachado(suplente convocado), Hlio Eduardo de Paiva Arajo e Gilberto Baptista (suplenteconvocado).

Fl. 691DF CARF MF

Impresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CPI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GUIMARAES

Processon16327.720832/201326Acrdon.1301001.856

S1C3T1Fl.12

3

Relatrio

Contraocontribuinte,pessoajurdica,jqualificadanosautos,foilavradooauto de infrao de fls. 2/32, que exige o Imposto de Renda Pessoa Jurdica/IRPJ, aContribuio sobre o lucro lquido/CSLL, a Contribuio para o Pis/Pasep/Pis/Pasep e aContribuioparaoFinanciamentodaSeguridadeSocial/Cofins.

Emprocedimentodeverificaodocumprimentodasobrigaestributrias,aautoridadefiscalefetuouolanamentodeofcio,nostermosdosart.926doDecreto3.000,de1999,pelaomissodereceitafinanceiracaracterizadapelafaltadecontabilizaodejurossobre o capital prprio recebido pela omisso de rendimento na determinao do ganho decapital aps aalienao de investimento epelamultapor faltadepagamentodo IRPJ sobreestimativaseseusreflexosnaCSLL,PISeCofins,conformeTermodeInciodeFiscalizao,fls.75/82.

TermodeVerificaoFiscal

NoTVF,aautoridadefiscalinformaqueoobjetivodaaofoiaverificaodo recolhimento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os ganhos obtidos no processo deincorporaodeaespelaNovaBolsaS/Aocorridonoprimeirosemestrede2008.

Relataque,em17/04/2008,osresponsveispelaBovespaHoldingS/AepelaBolsa de Mercadorias e Futuros resolveram constituir a Nova Bolsa S/A que, a partir de08/05/2008,incorporariaasaesdeambasasbolsas.

Nestaoperao,ocontribuinteAlpesCorretoraquedetinhaaesdaBovespaHolding S/A pelo valor patrimonial deR$ 7.059.630,06 recebeu aes daNova Bolsa pelovalordeR$78.938.247,78gerandoumganhodecapitaldeR$71.878.617,72,nooferecidotributao.

De acordo com o TVF, o contribuinte apresentou ata de assemblia geralextraordinria na qual ficou estabelecida a reduo de capital com a entrega aos scios. Apublicaodaataocorreuem22/11/2007.Porm,aaprovaopeloBancoCentralfoidadaem29/08/2008.

No entendimento da fiscalizao, em maio/2008, quando houve aincorporaodasaes,elasaindapertenciamaocontribuinte,umavezqueatosdessanaturezas podem produzir efeitos aps o consentimento do Banco Central, pois caso contrrio, nahiptesedenoserdadaaautorizao,taisatosjteriamcausadoosefeitosprejudiciaisqueoBancoCentralprocuraevitar.

Informa oTVF que o contribuinte foi beneficirio de juros sobre o capitalprprionoanobasede2008enoofereceutributaoequehouveaaplicaodamultadeofciode50%decorrentedainsuficinciaderecolhimentodasestimativasnoanobasede2008emfunodonooferecimentodoganhodecapitalemmaioejunho.

Fl. 692DF CARF MF

Impresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CPI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GUIMARAES

4

O sujeito passivo teve cincia em 12/08/2013, fl. 74, e impugnou olanamento,em11/09/2013,fls.85a117,alegandoemsnteseoquesesegue:

Impugnao

Preliminardenulidade.Erronaeleiodosujeitopassivo.

Alegaquepromoveuareduodeseucapitalsocial,deacordocomaAtadeAssembliaGeralExtraordinriarealizadaem31/10/2007,restituindo7.173.408aesparaasciamajoritria,AlpesInvestimentoseParticipaesS/Ae40aesparaosciominoritrio,ReginaldoAlvesdosSantos.

Ato contnuo, houve reduo de capital social da Alpes Investimentos eParticipaesS/A,conformeAtadeAssembliaGeralExtraordinriarealizadaem07/11/2007,restituindoaosciomajoritrioReginaldoAlvesdosSantos,7.059.616,70aesdaBovespa.

Desta forma, defende que, nomomento em que se deu a incorporao dasaes da Bovespa pela Nova Bolsa (a partir de 08/05/2008), a impugnante no era maisdetentoradeaesdaBovespa.

InformaqueareduodecapitalsocialdaimpugnantesfoiregistradapelaJucesp, em 12/12/2008, em virtude da necessidade de prvia autorizao pelo Bacen,autorizaoqueocorreuem29/08/2008,masqueissonoalteraofatodequeasaesforamrestitudas ao Sr. Reginaldo Alves dos Santos antes da incorporao das aes pela NovaBolsa.

Acrescenta que pelo atestado na Ata de AGE, em 07/11/2007, houve oregistroda reduodecapitaldestaempresapela Jucesp,em14/03/2008,equea restituiopassou a tervalidade, eficcia evigncia apartir desta data e que fato notrio que, desde14/03/2008,aaesdaBovespajpertenciamdefatoededireitoaoSr.ReginaldoAlvesdosSantos,nohavendoquesefalaremexpectativadedireito,masdedireitolquidoecerto.

Corrobora este entendimento o fato de que at a data da impugnao adeclarao de Imposto de Renda entregue, em 30/10/2009, pelo Sr. Reginaldo Alves dosSantos no foi objeto de qualquer questionamento quanto transmisso da titularidade dasaesdaBovespa.

Acrescenta que a AGE atendeu o disposto nos artigos 173 e 174 da Lei6.404/76equeavalidadedoato,comoregistrodaatadaAGE,em14/03/2008concretizouasuavignciaeeficcia,inclusivecomefeitosretroativos,conformepreceituamosartigos1e36dalei8.934/94.

Da improcedncia do lanamento: falta de consumao dos fatosgeradores.

Paraocasodesersuperadaapreliminar,oimpugnantedefendequeasimplesocorrncia da incorporao das aes no configura fato gerador dos tributos objeto dolanamento, pois no houve disponibilizao de renda e no restou comprovado o efetivoganhodecapitalauferidopelaimpugnante.

Emseguida,citaoCTN,artigos110,116e117,oCdigoCivil,edoutrina,paradefender,novamentequeareduodecapitaljseconcretizaraaotempodaincorporaoequesetrataradeumnegciojurdicocomcondioresolutria.Assim,desdeomomentodarealizaodaatadaassembliaquedeterminouareduodocapitalsocialdaempresa,oato

Fl. 693DF CARF MF

Impresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CPI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GUIMARAES

Processon16327.720832/201326Acrdon.1301001.856

S1C3T1Fl.13

5

societrio j surtiria os efeitos (restituio das aes aos scios), sendo que todas asformalidadesforamcumpridasesomenteconvalidaramoatooriginalmentepraticado.

Acrescenta que o fato de a substituio de aes terocorrido combase novalor demercado no implicou em qualquer ganho financeiro efetivo, visto que no houverenda realizvel, mas decorreu apenas da necessidade de se converter as aes objeto desubstituio numa mesma unidade de medida e que a impugnante no teve qualquerparticipao no ato de incorporao de aes, de sorte que no se pode imputar a ela aalienao das aes, justamente porque a alienao, como negcio jurdico, depende daintenodaparteedoganhofinanceiroconcreto,oquedefinitivamentenoocorreunocasoconcretoequeasnovasaespoderiamsofrerdesvalorizaonomomentodaliquidaoequeseriainjustopagarumsupostoganhodecapitalquenoobteveconcretamente.

Defendequenohouveacrscimopatrimonialedisponibilizaodefatodosvalores,poisasaesnoforamliquidadas.Citadoutrinaparadizerqueoimpostoderendasdevidoquandoapessoaaufereosvaloresdarenda.CitaoregulamentodoImpostodeRendaejurisprudnciadoCarfparadefenderanecessidadedaalienaoouliquidaodasaesparaaapuraodoganhodecapital.

Combaseemseuentendimentodequenohouveganhodecapital,defendequenohouveomissodereceitafinanceiracaracterizadapelafaltadecontabilizaodejurossobre capital prprio, nem rendimento no computado na determinao do ganho de capitalapsalienao/liquidaodoinvestimento.

CitaparecerdaPGFNque teriaconsignadoquea incidnciado impostoderendasobreumganhodecapitalfictcioimportariaemviolaodoprincpiodopatrimnio.

Improcednciadamultaisoladaconcomitncia

Defendequehouveaaplicaosobreomesmofatoesobreamesmabasedeclculodeduaspenalidades,caracterizandoaconcomitnciaquedeveserafastada.

Acrescenta que a lei no determina expressamente que deve haverconcomitncia entre amulta de ofcio e a isolada e que o interprete no pode estender seualcance.CitajurisprudnciadoCarf.

Daimpossibilidadedeaplicarjurossobreamulta

Defendequeosjurosspodemseraplicadossobreomontantedocrditonopago no vencimento, conforme art. 161 doCTN, e o art. 61 da Lei 9.430/96, tambm, noprev a obrigao da incidncia dos juros sobre o valor damulta, determinando apenas quesobreosdbitosincidiroosjurosdemora,ouseja,determinaquesobreovalorprincipalirrecairosjuros.CitadoutrinaejurisprudnciadoCarf.

Pedido.

Pede, em carter preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade passiva daimpugnante, e subsidiariamente, o cancelamento do auto de infrao, ou no mnimo, ocancelamento das multas isoladas aplicadas em concomitncia com a multa de ofcio e oafastamentodaaplicaodosjurosSelicparaatualizaodasmultasaplicadas.

Fl. 694DF CARF MF

Impresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CPI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GUIMARAES

6

ADRJ/BELOHORIZONTE (MG) decidiu amatria consubstanciada peloAcrdo0254.361,de25demarode2014,julgandoimprocedenteaimpugnao,tendosidoprolatadaaseguinteementa:

ASSUNTO:IMPOSTOSOBREARENDADEPESSOAJURDICAIRPJ

Anocalendrio:2008

PRELIMINARDEILEGITIMIDADEPASSIVA.

No prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, quando o sujeito passivo daobrigaotributriafoicorretamenteidentificadonoautodeinfrao.

A deliberao pactuada em assemblia de acionistas de reduo do capital socialpelaentregadeativosaseusacionistas,emsetratandodeinstituiofinanceira,noproduz efeitos no momento em que assinada. Tal deliberao depende de ato dehomologaodoBancoCentraldoBrasil.

AleitaxativaaodisporqueosatosdependentesdeaprovaopeloGovernonopodemserregistrados.Enquantopendentetalaprovao,oatonoproduznenhumefeitojurdicoperanteterceiros.Oregistropblicocondionecessriaparatanto(validadeperanteterceiros).

GANHODECAPITAL.ALIENAO.

Na apurao do ganho de capital sero consideradas as operaes que importemalienao, a qualquer ttulo, de bens ou direitos. A alienao gnero, do qual atransfernciadasaes,nostermosdoart.252daLein6.404,de1976,espcie.

INCORPORAODEAO.

Na incorporao de aes, h alienao pelos acionistas da incorporada de seusativos,nostermosdoart.3,3,daLein7.713,de1988,sendoatransmissodapropriedade dos ativos onerosa e avaliada em moeda corrente. Assim, havendodiferena positiva entre o valor da transmisso e o respectivo custo de aquisio,estadevesertributadacomoganhodecapital, independentementedaexistnciadefluxofinanceiro.

JUROSSOBREOCAPITALPRPRIO.OMISSO.

Osjurossobreocapitalprpriocompemabasedeclculodapessoajurdicaqueoreceber.

TRIBUTAOREFLEXA.CSLL.

O ganho de capital auferido em decorrncia de operao incorporao de aestambm sofre tributao da contribuio social. Por decorrncia, o mesmoprocedimentoadotadoemrelaoaolanamentoprincipalestendeseCSLL.

MULTAPROPORCIONALEEXIGIDAISOLADAMENTE.

Verificadaafaltadepagamentodoimpostoporestimativa,apsotrminodoanocalendrio,o lanamentoabrangeramultadeofciosobreosvaloresdevidosporestimativa e no recolhidos e o imposto apurado em 31 de dezembro, caso norecolhido,acrescidodemultadeofcio.

A lei estabelece que, nos lanamentos de ofcio, ser aplicada multa exigidaisoladamente,nopercentualde50%,sobreosvaloresdevidos,enorecolhidos,attulo das estimativasmensais, estando o contribuinte sujeito apurao do lucrorealanual,aindaquetenhasidoapuradoprejuzofiscaloubasedeclculonegativadaCSLL,noanocalendriocorrespondente.

ASSUNTO:CONTRIBUIOPARAOPIS/PASEP

Anocalendrio:2008

INCIDNCIADOPIS/PASEPNOCUMULATIVO.

Fl. 695DF CARF MF

Impresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CPI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GUIMARAES

Processon16327.720832/201326Acrdon.1301001.856

S1C3T1Fl.14

7

A contribuio para o PIS/Pasep, com incidncia no cumulativa, tem como fatogerador o faturamentomensal, assim entendido o total das receitas auferidas pelapessoa jurdica, independentemente de sua denominao ou classificao contbil,salvo as receitas no operacionais decorrentes da venda de ativo imobilizado oupermanente.

ASSUNTO:CONTRIBUIOPARAOFINANCIAMENTODASEGURIDADESOCIAL/COFINS

Anocalendrio:2008

INCIDNCIADACOFINSNOCUMULATIVA.

ACOFINS,comincidncianocumulativa, temcomofatogeradoro faturamentomensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurdica,independentementedesuadenominaoouclassificaocontbil,salvoasreceitasnooperacionaisdecorrentesdavendadeativopermanente.

orelatrio.

Fl. 696DF CARF MF

Impresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CPI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GUIMARAES

8

Voto

ConselheiroPauloJaksondaSilvaLucas

Orecursovoluntriotempestivoeassenteemlei.Deleconheo.

Extraise do relatrio e deciso recorrida que o presente processo trata deauto de infrao decorrente das seguintes acusaes fiscais: omisso de ganho de capital naincorporaodeaesedejurosdecapitalprprio.

A pea recursal repete os mesmos fatos e fundamentos da impugnao,aduzindo,emsntese,quenohouveosupostoganhodecapitalenemaaferiodejurossobrecapital prprio em virtude da incorporao das aes da BOVESPA pela NOVA BOLSA,tendo em vista que, antes da realizao desta operao, a recorrente procedeu reduo decapital,desortequeasaesquedetinhadaBOVESPAforamrepassadasparaapessoafsicadoscio,almdoque,nohouvenaoperaonenhumganhofinanceiroefetivo.

1) Argi, em preliminar, a nulidade do lanamento fiscal por erro naidentificaodosujeitopassivo.

Neste ponto a contribuinte/recorrente suscita preliminar de ilegitimidadepassiva, em razo de, supostamente, na data do fato gerador, no mais ser proprietria departicipao acionria naNova Bolsa. Segundo a contribuinte, houve deliberao emAGErealizada em 31/10/2007, restituindo 7.173.408 aes para a scia majoritria, AlpesInvestimentos eParticipaesS/Ae40 aesparao sciominoritrio,ReginaldoAlvesdosSantos, e reduo de capital social da Alpes Investimentos e Participaes S/A, AGErealizada em 07/11/2007, restituindo ao scio majoritrio Reginaldo Alves dos Santos,7.059.616,70 aes daBovespa. Entende a ora recorrente que na data do evento externo daincorporaode aes, em08/05/2008, as aes recebidas em razoda relaode trocanomaispertenciamAlpesCorretora.

Como bem assentado na deciso recorrida, tal entendimento no prospera,hajavistaqueaprpriadefesasalientaqueadeliberaodereduodocapitalsocialdaAlpesCorretoraeracondicional,poisdependiadahomologaodoBancoCentraldoBrasil,tendooSr.PresidentedaAssembliaGeralExtraordinriarealizadaem31.10.2007,esclarecido:

(...)

opagamentoaosacionistassomentepoderserefetuadoapsaaprovaodoBancoCentraldoBrasil

CompulsandoosautosverificasedoTermodeVerificaoFiscaloseguintehistrico:

"Em17/04/2008,osresponsveispelaBovespaHoldingS/AepelaBolsadeMercadoriaseFuturosresolveramconstituiraNovaBolsaS/A,que,apartirde08demaiode2008,incorporariaasaesdeambasasbolsas.

NocasodosdetentoresdeaesdaBovespaHoldingS/AficouestabelecidoqueaNovaBolsaadquiriacadaaopelovalordeR$24,82.

Fl. 697DF CARF MF

Impresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CPI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GUIMARAES

Processon16327.720832/201326Acrdon.1301001.856

S1C3T1Fl.15

9

AsaesdaBovespaHoldingtinhamvalorpatrimonialdeR$2,21971ecadaaocorrespondeua1,42485643aesdaNovaBolsa.

Destamaneira,ocontribuinteAlpesCorretoraquedetinha3.180.429aesdaBovespaHoldingS/ApelovalorpatrimonialdeR$7.059.630,06recebeu4.531.654aesdaNovaBolsapelovalordeR$78.938.247,78(3.180.429X24,82).

Essa diferena de R$ 78.938.247,78 () 7.059.630,06 = R$ 71.878.617,72deveria ter sido oferecida tributao emmaio de 2008, em funo do ganhodecapitalobtidonavendadasaesdaBovespaHoldingS/A.

Alm disso, ficou estabelecido que cada detentor de aes da BovespaHoldingreceberiagratuitamenteumaaopreferencialdaNovaBolsaparacadadezaes ordinrias da Bovespa Holding o que correspondeu ao recebimento de318.042aesqueforamresgatadaspelodeR$5.455.519,76emjunho/2008.

Assim, o contribuinte deveria ter oferecido tributao o montante de R$5.455.519,76+71.878.617,72=R$77.334.137,48."

Pois bem. Como se observa, a questo posta, a natureza jurdica dadeliberaodoBACENqueautorizaareduodecapitaldarecorrente.

AreduodecapitaldaAlpesocorreupormeiodaassembliarealizadaem31/10/2007aincorporaodasaesdaBovespaHoldingocorreuem08/05/2008.Noentanto,ahomologaodaoperaopeloBancoCentralsomenteocorreuem29/08/2008.

Nocaso,odispositivolegalqueconferecompetnciaaoBACENoartigo10,incisoX,alneaf,daLein4.595/64:

Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central daRepblicadoBrasil:

[...]

X Conceder autorizao s instituies financeiras, a fim dequepossam:

[...]

f)alterarseusestatutos.

E,comobemassentadonascontrarrazesapresentadaspelaPGFN,nocasoespecficodesociedadescorretorasdevaloresmobilirios,prevoartigo17daResoluon1.655/89doConselhoMonetrioNacional:

Art. 17. Subordinarseo prvia aprovao do BancoCentral,almdaautorizaodequetratao"caput"doartigo3,osseguintesatosrelativossociedadecorretora:

[...]

IIIalteraodovalordocapitalsocial(grifosacrescidos)

Observesequea literalidadedodispositivo regulamentarnodeixadvidano sentido de que a autorizao para alterao do valor do capital social deve se darpreviamenteconsecuodoato.

Fl. 698DF CARF MF

Impresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CPI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GUIMARAES

10

Comefeito,semaautorizaodoBACEN,carecedeeficciaadisposiodereduodecapitalsociale,porconseguinte,atransmissodebensaossciosaessettulo.

Cumpredestacarqueaocontrriodoquepretendefazercrerarecorrente,anecessidade de autorizao pelo BACEN da operacionalizao da pretendida reduo decapital no se refere mera formalidade. Na verdade, tal comando importa na essncia docontrole estatal sobre as flutuaes do SistemaFinanceiroNacional e, sobretudo, dos riscosprpriosaliadosaomercadodevalores,sendocertoque,conformeexpressamentecontidonalegislaoderegncia,arealizaodealteraesdasempresasqueneleatuamdemandamanecessriaeprviaautorizaodoBancoCentraldoBrasil.

AautorizaodoBACEN,portanto,apresentasecomoefetivaconditiosinequanonparaaoperacionalizaodaalteraodocapitalsocialdaentidade,sendo inclusive,expressamentevedadooseuregistroatqueefetivamenteverificadaaexistnciadaapontadaautorizao, conforme, inclusive, a expressa redao contida no art. 35, inciso VIII da Lei8.934/94,queaponta:Nopodemserarquivados(....)oscontratosouestatutosdesociedadesmercantis, ainda no aprovados pelo Governo, nos casos em que for necessria essaaprovao,bemcomoasposterioresalteraes,antesdeigualmenteaprovadas.

Nobastassemessasconsideraes,relevantedestacaraindaque,tratandoseasaesapontadascomoefetivoseverdadeirosbensmveis,cabeverificaraconsideraodequeamodificaodapropriedade,nostermosdaLeiCivilBrasileira,somenteseefetivariaapartirdaefetivatradio,oque,inegavelmente,somenteaconteceuentreacontribuinteeossciosdestinatriosapsaefetivaconcessodaautorizaopeloBACEN.

Diantedisso,restaevidentequeosbenssomentepoderoserretiradosdopatrimniodainstituiofinanceira,emvirtudedareduodecapital,apsaaprovaodoBACEN.Nessecontexto,convmrelembrarorequisitoessencialparaamudanadotitulardodireito de propriedade sobre bens mveis, isto , a tradio dos bens. Sem a tradio,permanecemosbenssobatitularidadedoantigoproprietrio.

Vse, pois, que, em casos de reduo de capital social pelas instituiesfinanceiras, os registros contbeis a serem seguidos por estas instituies por fora dasorientaesnormativasdoBancoCentraldoBrasilsomenteevidenciamareduodefinitivadocapitalquandodaautorizaodestergodaatadaassembliaquepactuoutaldeliberao,enoemfunodadataderealizaodessaassembliadeacionistas.

Diantedetodooexposto,nohcomoseafastarasujeiopassivaimpostapela autoridade fiscal recorrente, razo pela qual deve ser rejeitada a preliminar deilegitimidadepassiva.

2)Da improcednciado lanamentopor faltade consumaodos fatosgeradores.

Aqui, em sntese, alega a recorrente que, no obstante, ainda que fossedetentora das aes, o que se admite apenas para argumentar, a simples ocorrncia deincorporaodeaesdaBovespapelaNovaBolsanoconfiguroufatogeradordos tributosobjeto do presente lanamento, visto que no houvedisponibilizao de renda.Aduz, ainda,queocernedaquestoaserdirimidanopresentecasoseaincorporaodasaesconstituiumaespciedealienaoe,portanto,comganhodecapital,ousecaracterizamerapermuta,posio essa quedefende em longo arrazoado estribado empareces de renomados juristas ejurisprudncia.

Fl. 699DF CARF MF

Impresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CPI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GUIMARAES

Processon16327.720832/201326Acrdon.1301001.856

S1C3T1Fl.16

11

CompulsandoosautosverificasequeaautoridadefiscalfundamentaapeaacusatriacomsuporteempronunciamentodeEdmardeOliveiraAndradeFilho,concluindopela caracterizao da incorporao de aes como alienao, sujeita, no caso de acrscimopatrimonial,incidnciadoimpostoderendaedacontribuiosocialsobreolucro.

Por importante ao deslinde da questo, a seguir, reproduzo, na ntegra, opronunciamentodoIlustreJuristaEdmardeOliveiraAndradeFilho,eisque,almdedidticoeesclarecedor,convergecomoentendimentodasautoridadesautuanteejulgadoradeprimeiroinstncia. Trechos extrados do recente voto vencedor proferido pelo i. ConselheiroWilsonFernandesGuimares,Acrdo1301001.787,de03demarode2015:

"A incorporao de aes operao regida pelo artigo 252 da Lei n6.404/76 e que tem por objetivo a criao de uma subsidiria integral (sociedadeunipessoal referida no art. 251 da referidaLei) a partir de sociedade j existenteenvolve,poisaconversodeumasociedadecomdoisoumaissciosouacionistasparatornlaunipessoaldemodoque todasasaessejamde titularidadedeumasociedade brasileira. Pode ou no haver transformao em sentido prprio (artigo220 daLei n 6.404/76), que designa amudana de tipo de sociedade s havertransformao de sociedade que vier a se tornar subsidiria integral se for umasociedadeporaes.Atransformaoexigidaporqueocaputdoartigo251daLein6.404/76determinaqueasubsidiriaintegralsejaumasociedadeporaes.

Oartigo252daLein6404/76estabeleceumprocedimentoespecialparaessaconverso e d nome de incorporao de aes. A palavra incorporao, nestecontexto,notemamesmasignificaoqueaincorporaodesociedade,poisnohaextinodesociedade,massim,meraconversodesociedadeannima.

Aoperaodeincorporaodeaesrequeraexistnciadepelomenostrspartes distintas. A sociedade investida, que se tornar uma subsidiria integral e,portanto,passara terumnicoacionistaasociedadeincorporadoradasaesouquotas, que ter o seu capital aumentado em decorrncia de subscrio feita pelaterceiraparte,representadapelosdemaissciosouacionistasdasociedadeinvestidae que trocaro as aes ou quotas do capital daquela que se tornar subsidiriaintegralporaesouquotasdasociedadeincorporadoraque,comovisto,teroseucapitalaumentadomedianteaemissodenovasaesouquotas.

Em termos prticos, a sociedade que vier a ser a incorporadora das aesadquire todas as aes (ou o restante para completar a totalidade, se ela j foracionista)dasociedadequevierasersuasubsidiriaintegralessaaquisiofeitamediante o recebimento por conferncia das aes ou quotas em subscrio deaumento de seu prprio capital. Assim, a recebedora das aes ou quotas dasociedade que vier a se tornar a subsidiria integral extingue a obrigao pelasubscriodasaesmedianteaentregadeaesdeseuprpriocapital.

Aoperao ser submetida assemblia geral (de scios ou acionistas) dassociedadesenvolvidas,excetoaquelaquesetornarasubsidiriaintegral.

Emprincpio,nosernecessriaarealizaodeassemblianasociedadequesetornarasubsidiria integralporquantonelanoocorreracrscimopatrimonialdequalquernaturezaumanicamudanaocorrenoquadrodesciosouacionistas,quereduzidoaum.Noentanto,havernecessidadederealizaodeassembliaemrazoda transformaodo tipo societrioouparamudananosdireitosatribudospelasaesouquotas,deacordocomasuaespcie,ou,ainda,paramodificaodoquadrodirigente,seforocaso.

Fl. 700DF CARF MF

Impresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CPI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GUIMARAES

12

Na sociedade que se tornar a nica acionista da subsidiria integral(incorporadora das aes ou quotas), a realizao de uma assemblia geral necessriaporquehaveraumentodeseucapitalsocialeporquecertosacionistasousciospoderodissentirdadecisoerequereroreembolsodovalordassuasaesouquotas.Ademais,aleiimpeformalizaodeumprotocoloejustificaocomostermosdonegciojurdicoaserrealizadoeaapresentaodeumlaudodeavaliaodovaloreconmicodasaesouquotasqueestarosendoobjetodatrocaeque,emltimaanlise,dizrespeitoaovalordoaumentodocapitalsocial,quepodeserrealizado com ou sem prmio (gio na emisso de aes). Na sociedade (ou nassociedades) que vier a subscrever aes ou quotas do capital da sociedadeincorporadora das aes, a assemblia geral deve ser convocada em razo dodisposto emLei (2doartigo252), que exigequeumaoperaodestanaturezadeva contar com a deliberao prvia dos scios ou acionistas que podem deladissentir.Nestecaso,aLeiretiradosadministradoresospoderespararealizarumaoperaoqueenvolveativosdasociedade.

Algumas controvrsias existem acerca do carter jurdico datroca de aes ou quotas nos casos de incorporao de aesregidaspeloartigo252daLein6.404/76 (vide,nomeu livroImpostoderendadasempresas,noCaptulo31,oitem31.3).

Sob a perspectiva daquele que realiza da troca das aes ouquotas,hsubstituiode investimentoquepodeacarretarounoaapuraodeganhoouperdadecapitaltudoficaadependerdovaloraser atribudooperao, semaioroumenorqueo valorcontbil doinvestimentoprimitivo,quesubstitudoporoutro.

Esta operao pode ser qualificada como sendo passvel deproduzir uma alienao ou uma liquidao do investimento. Aincorporaode aes constitui uma forma de alienao em sentidoamplocomefeito, odetentordasaesouquotasasentregasobaforma de conferencia de bens para subscrio de capital e recebeaesouquotasdasociedadequeteveoseucapitalaumentadoequepassouaseranicaacionistadasociedadeconvertidaemsubsidiriaintegral. Todavia, no se pode olvidar que o fenmeno possuiafinidadefuncionalcomaliquidaodeinvestimentoporincorporaode sociedadenos termosdo artigo227daLei n 6.404/76de fato, oinvestimentonaantigasociedade(aquelaquesetornouasubsidiriaintegral)deixadeexistiremrazodocancelamentodasantigasaesou quotas que so substitudas por aes da controladora (nicaacionistaouquotista)dasubsidiriaintegral.

Os negcios jurdicos que compem o instituto da incorporao de aesocorrememrazodemanifestadeliberaodossciosouacionistasdassociedadesenvolvidas mediante assemblias, nos termos do artigo 252 da Lei n 6.404/76portanto,soosacionistasquedeterminamosvalorespelasquaisasoperaesserorealizadas (observadas as prescries legais tendentes a proteger acionistasminoritrios)demodoqueseaoperaodesubscriorealizarseporvalorsuperiorao valor contbil haver apurao de ganho de capital tributvel e, se for o caso,haverarealizaodogiooudesgiojamortizadoeobjetodecontrolenaParteBdoLivrodeApuraodoLucroReal.

Porfim,cabeaduzirqueaindaqueaoperaovenhaaserqualificadacomoliquidaode investimento,nopermitidooadiamentoda tributao incidentesobre o eventual ganho de capital, nos termos do item II do artigo 430 doRegulamentodoImpostodeRendade1999quetrata,unicamente,dasoperaesdeincorporao,fusooucisoemrazodameno,nocitadopreceito,dafigurado

Fl. 701DF CARF MF

Impresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CPI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GUIMARAES

Processon16327.720832/201326Acrdon.1301001.856

S1C3T1Fl.17

13

acervolquido,assimconsideradoadiferenaentreativosepassivosrecebidosemrazodequalquerumadascitadasoperaes."(GRIFEI)

Quanto a tal aspecto, qual seja, pronunciamentos doutrinrios acerca danaturezada incorporaodeaes,se representativaounodealienaocapazdefazeremergirganhotributvel,merecetranscriotambm,nalinhadoadotadopeladeciso de primeira instncia, fragmento de artigo da autoria de JfersonRobertoNonatoacercadamatriaemreferncia.

"Ganhos de capital nas alienaes de participaes societrias. Disciplinatributria

Deplanodevemosfocarahipteseemqueatitularidadedasaesalienadas,emsituaodeIncorporaodeAes, fossedetidaporumaPessoaJurdica.Paraestahiptese,jvigorou,entrens,odispostonoart.36daLein10.637/2.002.

TalregrapermitiaqueaPessoaJurdicaalienante,emcasodeIncorporaodeAes,deslocassea tributaosobreosGanhosdeCapital paraomomentodaalienao, baixa ou liquidao das aes que foram adquiridas no processo deIncorporaodeAes.Ostermosdetaldispositivoeramosseguintes:

...

EstapermissolegalfoiamplamenteutilizadaemPlanejamentosTributrioseSocietrios,terminandorevogadapeloart.15daMedidaProvisrian232de30deDezembrode2.004.

Desta citao legal, se pode extrair que o legislador ordinrio semprereconheceu a ocorrncia de Ganhos ou Perdas de Capital em situao deIncorporaodeAes,no importandopara tal configurao, a inexistnciade fluxo financeiro ou de manifestao de vontade do titular das aesalienadas.Nose temnaespciemera substituiodeativos,comoadvogadopor alguns. Efetivamente o ato jurdico encerra uma das espcies do gneroalienaoquepodegerarganhoouperdadecapitalparaoalienanteporquesematerializaatransmissoonerosadapropriedadedeativos,semprepassveldeavaliaoemtermosdemoedacorrente."

Comovisto,emconsonnciacomospronunciamentosacimareproduzidos,alegislao tributria j previa a incidncia do imposto e da contribuio social no ganho decapitalderivadodeincorporaesdeaes,tantoqueautorizouodiferimentodessatributaonoperododevignciadanormatrazidapeloart.36daLein10.637,de2002.Irrelevante,nocaso,comoasseveradoporJfersonRobertoNonato,ainexistnciadefluxofinanceirooudemanifestaodevontadedotitulardasaesalienadas.

Amparadoemtaisconsideraes,entendopelaprocednciadatributaodoGANHODECAPITALpromovidapelaautoridadefiscal.

E,nocasodosautos,constaqueatransfernciadasaessedeuporvalordemercado, superior ao custo de aquisio. No h como acolher a argumentao de que nohouveacrscimonopatrimniodacontribuinte/recorrenteporocasiodomencionadoprocessodeincorporaodeaes,namedidaemquehouveaelevaodeseupatrimnioquesesujeita apurao de ganho de capital. Observese que, para a empresa incorporadora, o custo deaquisiodasaesincorporadascorrespondeaovalordasaesemitidasemdecorrnciadoaumentodecapitalparaentregaaosacionistasdaincorporada,oqualconsideradoemcasodealienaofutura.

Fl. 702DF CARF MF

Impresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CPI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GUIMARAES

14

Nessesentidoe rejeitadaaalegada ilegitimidadepassivadarecorrente, nohreparoafazernatributaodosjurossobrecapitalprprionooferecidostributaosobaalegaodequepertenciamaoscio.

3)DoincorretolanamentodevaloresattulodeIRPJeCSLL

Alegaacontribuinte/recorrente,nesteponto,"queosvaloresutilizadoscomobase para o lanamento dos tributos questionados, per si, esto errados, o que implica emfaltadeliquidezecertezaquantoaocrditotributrio."

Aduz,mais:

"Ora, na incorporao das aes houve um acordo entre os acionistas daBOVESPA para no alienarem suas aes num determinado perodo, a fim demanteracoesodogrupoataconcretizaodajunodaBM&FedaBOVESPAeasuarepercussonomundoeconmico,inclusiveparaproteodeespeculao.Talrestriofoirefletidasaesdaprpriaincorporadora.Dessemodo,conformebemasseverou Ricardo Mariz de Oliveira no parecer ora acostado, em determinadoperodo as aes incorporadas ficaram inalienveis em razo de clusulascontratuais, de sorte que o valor nominal considerado pelo Fisco para autuar aRecorrente edemaisempresas corretoradevaloresmobiliriosno refleteovalordasaesnomomentoemque,efetivamente,aRecorrentepoderiavendertaisaesnomercadodebalco.

(...)

Adesconsideraodaclusulalockupnolanamentofiscal,almdeimplicarna inadequada descrio do fato gerador da obrigao tributria, em virtude daequivocidade na indicao da data da ocorrncia do fato, implicou na inadequadaquantificao do montante tributvel, o que torna o lanamento fiscal ilquido epassveldeseranulado."

Com relao a este ponto, acrescento que a interessada apresentou aimpugnao ao lanamento sem fazer qualquer meno a este tpico. Agora, em sede derecurso, traz essa alegao, aqual nomerece acolhida a teor do quedispe o artigo 17 doDecreto n 70.235, de 1972, na redao que lhe foi dada pela Lei n 9.532, de 1997, aodeterminarqueamatriaaqualnotenhasidoexpressamentecontestada,considerarsenoimpugnada,tornandosepreclusa.

Acercadoinstitutodaprecluso,assimlecionaHumbertoTheodoroJnior:

A essncia da precluso, para Chiovenda, vem a ser a perda, extino ouconsumao de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcanado oslimitesassinaladosporleiaoseuexerccio.

Decorre a precluso do fato de ser o processo uma sucesso de atos quedevem ser ordenados por fases lgicas, a fim de que se obtenha a prestaojurisdicional,comprecisoerapidez.

Semumaordenaotemporaldessesatosesemumlimitedetempoparaqueaspartesospratiquem,oprocessosetransformarianumarixainfindvel.

Do exposto, sobressai a falta de competncia da Autoridade Julgadora desegundainstnciaparatomarconhecimentodessamatriaemsedederecursovoluntrio.

4)ImprocednciadaMultaIsolada.Concomitncia.

Fl. 703DF CARF MF

Impresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CPI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GUIMARAES

Processon16327.720832/201326Acrdon.1301001.856

S1C3T1Fl.18

15

Alega a contribuinte/recorrente, em sntese, "que no h como prosperartambmamulta isolada aplicada em razo da suposta falta de recolhimento do IRPJ e daCSLL,istoporquedaleituradoautodeinfraodepreendesequesobreomesmofatoesobrea mesma base de clculo fora imputada Recorrente duas penalidades diversas, o quecaracterizaconcomitnciaaserafastada".

ComojconhecidonestaTurma,minhaposiopessoalpelamanutenointegraldasmultasisoladasaplicadas,umavezquenopartilhodoentendimentodenenhumadasinmerastesesquevicejamnestaCorteAdministrativapropondooseucancelamento,emfuno das circunstncias especficas que cercam a determinao do seumontante em cadacaso concreto. A meu modo de ver, a penalidade pelo descumprimento da