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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 176, de 22 de setembro de 2020. DISPÕE SOBRE JOGOS DE BARALHO, BOCHA, BOLÃO, SINUCA E AFINS EM BARES, CLUBES, LANCHONETES, RESTAURANTES, ENTRE OUTROS ESTABELECIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AGENOR CORAL, Prefeito de Morro da Fumaça, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19); CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas respeitada a situação epidemiológica local, associada ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19; CONSIDERANDO a necessidade constante de ajustes e adequações nas ações do Poder Público Municipal com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Portaria SES nº 703 de 14 de setembro de 2020; DECRETA Art. 1º Ficam autorizadas no Município de Morro da Fumaça/SC, na vigência da avaliação do RISCO POTENCIAL GRAVE, ALTO E MODERADO para COVID-19 na região de saúde da AMREC, as atividades de jogos de baralho, bocha, bolão, sinuca e afins, cujo entendimento da Portaria SES nº 703/2020 seja modalidade sem contato direto, nos bares, clubes comunitários, lanchonetes, restaurantes entre outros estabelecimentos, inclusive o funcionamento de bares e similares anexos aos campos de futebol e ginásios esportivos de jogos, mediante a observância dos seguintes requisitos mínimos:

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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA

ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 176, de 22 de setembro de 2020.

DISPÕE SOBRE JOGOS DE BARALHO, BOCHA, BOLÃO, SINUCA E AFINS EM BARES, CLUBES, LANCHONETES, RESTAURANTES, ENTRE OUTROS ESTABELECIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AGENOR CORAL, Prefeito de Morro da Fumaça, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública de importância internacional declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas respeitada a situação epidemiológica local, associada ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade constante de ajustes e adequações nas ações do Poder Público Municipal com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 703 de 14 de setembro de 2020;

DECRETA

Art. 1º Ficam autorizadas no Município de Morro da Fumaça/SC, na vigência da avaliação do RISCO POTENCIAL GRAVE, ALTO E MODERADO para COVID-19 na região de saúde da AMREC, as atividades de jogos de baralho, bocha, bolão, sinuca e afins, cujo entendimento da Portaria SES nº 703/2020 seja modalidade sem contato direto, nos bares, clubes comunitários, lanchonetes, restaurantes entre outros estabelecimentos, inclusive o funcionamento de bares e similares anexos aos campos de futebol e ginásios esportivos de jogos, mediante a observância dos seguintes requisitos mínimos:

I. A quantidade de pessoas dentro do estabelecimento deve ser no máximo 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total;

II. O responsável pelo estabelecimento deve limitar e ordenar o seu público, bem como organizar as atividades com a manutenção de todas as áreas ventiladas;

III. Na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado álcool 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos;

IV. É obrigatório o uso correto de máscaras descartáveis, de tecido, não tecido (TNT) ou tecido de algodão por todos que adentrarem no local;

V. Manter obrigatoriamente o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

VI. Deve haver em vários pontos estratégicos do estabelecimento, álcool 70% (setenta por cento) para que as pessoas possam higienizar com frequência as suas mãos;

VII. Manter pelo menos um funcionário higienizando frequentemente as mesas e cadeiras com álcool 70% (setenta por cento) ou com preparações antissépticas ou sanitizantes para higienização;

VIII. No sanitário deve ter sabonete líquido, papel toalha e álcool 70% (setenta por cento);

IX. Deve ter pelo menos um funcionário para fazer o controle para evitar aglomeração;

X. As mesas e cadeiras devem respeitar o distanciamento de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros);

XI. As mesas para jogos de cartas devem ser disponibilizadas para no máximo 4 (quatro) pessoas, sendo indispensável o uso correto da máscara, apenas podendo retirar no momento em que for beber algum líquido, não sendo permitido conversar com os parceiros sem o uso de máscara;

XII. Intensificar a limpeza e higienização no local, usando produtos antissépticos e/ou outra solução ou preparações antissépticas ou sanitizantes para higienização;

XIII. No jogo de bocha, deve-se evitar aglomeração e respeitar o distanciamento de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) de cada jogador(a);

XIV. As pessoas que não fazem parte dos jogos devem ficar afastadas dos jogadores evitando a aglomeração;

XV. Os jogadores do jogo de bocha devem fazer com frequência a higienização das mãos, com álcool 70% (setenta por cento) ou outro antisséptico para a higienização.

§1º. Os requisitos mínimos acima elencados não dispensam as demais diretrizes sanitárias, notas técnicas, portarias e decretos vigentes orientadas pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de Morro da Fumaça/SC.

§2º. Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos em conformidade com a Portaria da Secretaria de Estado da Saúde nº 703, de 14 de setembro de 2020.

Art. 2º Os órgãos de fiscalização ficam autorizados a adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º - A reclassificação da avaliação para a COVID-19 na região de saúde da AMREC para RISCO POTENCIAL GRAVÍSSIMO suspende automaticamente os efeitos deste Decreto, passando tais atividades para condição de proibidas.

Art. 4º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço Municipal Auzílio Frasson, em 22 de setembro de 2020.

AGENOR CORAL

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

ROBERTO SAVIO CAETANO

SECRETÁRIO DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA