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ACÓRDÃO N. 24524 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED) N. 61 - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - 93 a ZONA ELEITORAL - LAGES (SÃO JOSÉ DO CERRITO) Relator: Juiz Rafael de Assis Horn Re_visor: Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto Recorrentes: Arno Tadeu Marian; Rui de Amorim Ortiz Recorridos: José Maria de Oliveira Branco; Everaldo José Ronsoni; Leonardo Garcia Heizein - RECURSO. - RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA ELETIVO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - FRAUDE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. - ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO QUE ELEGEU OS CANDIDATOS RECORRIDOS - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE - PRELIMINAR AFASTADA. - PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS CANDIDATOS MAJORITÁRIOS PARA CASSAR O DIPLOMA OU O MANDATO DE CANDIDATO A VEREADOR DA MESMA COLIGAÇÃO - ACOLHIMENTO - EXCLUSÃO DO CANDIDATO PROPORCIONAL DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. Não se evidencia a utilidade do resultado advindo no manuseio do recurso contra expedição de diploma proposto contra o vereador eleito, que nada aproveitará aos candidatos majoritários. - CORRUPÇÃO OU FRAUDE NO ALISTAMENTO ELEITORAL - FATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE TIPIFICADA NO ART. 222 C/C O ART. 267, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL, QUE SE REFEREM À FRAUDE NO PROCESSO ELEITORAL - PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA NO TEMPO OPORTUNO - PRECLUSÃO. - -ABUSO DE PODER ECONÔMICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM PERÍODO ANTERIOR AO DO MICROPROCESSO ELEITORAL - ART. 41-1 DA LEI DAS ELEIÇÕES - PREVISÃO EXPRESSA DE QUE A CONDUTA IRREGULAR PODERÁ SER REPRIMIDA DESDE QUE PRATICADA ENTRE O REGISTRO DE CANDIDATURA E A ELEIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO

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ACÓRDÃO N. 24524 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED) N. 61 - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - 93 a ZONA ELEITORAL - LAGES (SÃO JOSÉ DO CERRITO) Relator: Juiz Rafael de Assis Horn Re_visor: Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto Recorrentes: Arno Tadeu Marian; Rui de Amorim Ortiz Recorridos: José Maria de Oliveira Branco; Everaldo José Ronsoni; Leonardo Garcia

Heizein

- RECURSO. - RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA ELETIVO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO -FRAUDE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

- ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO QUE ELEGEU OS CANDIDATOS RECORRIDOS - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE -PRELIMINAR AFASTADA.

- PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS CANDIDATOS MAJORITÁRIOS PARA CASSAR O DIPLOMA OU O MANDATO DE CANDIDATO A VEREADOR DA MESMA COLIGAÇÃO - ACOLHIMENTO -EXCLUSÃO DO CANDIDATO PROPORCIONAL DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO.

Não se evidencia a utilidade do resultado advindo no manuseio do recurso contra expedição de diploma proposto contra o vereador eleito, que nada aproveitará aos candidatos majoritários.

- CORRUPÇÃO OU FRAUDE NO ALISTAMENTO ELEITORAL - FATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE TIPIFICADA NO ART. 222 C/C O ART. 267, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL, QUE SE REFEREM À FRAUDE NO PROCESSO ELEITORAL - PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA NO TEMPO OPORTUNO -PRECLUSÃO.

- -ABUSO DE PODER ECONÔMICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO -SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM PERÍODO ANTERIOR AO DO MICROPROCESSO ELEITORAL - ART. 41-1 DA LEI DAS ELEIÇÕES - PREVISÃO EXPRESSA DE QUE A CONDUTA IRREGULAR PODERÁ SER REPRIMIDA DESDE QUE PRATICADA ENTRE O REGISTRO DE CANDIDATURA E A ELEIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED) N. 61 - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - 93 a ZONA ELEITORAL - LAGES (SÃO JOSÉ DO CERRITO)

DA VIA PROCESSUAL ELEITA - CARÊNCIA DA AÇÃO -EXTINÇÃO DO FEITO.

Vistos, etc,

A C O R D A M os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso; afastar a preliminar de nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário; acolher a preliminar de falta'de interesse de agir no.tocante ao vereador eleito Leonardo Heinzen, para determinar sua exclusão do feito; e, por maioria de votos - vencidos os Juizes Cláudia Lambert de Faria, Leopoldo Augusto Brüggmann e Sérgio Torres Paladino, que julgavam improcedente a ação com,.-võtcT'de desempate do Presidente, julgar extinta a ação, nos termos do voto ydó Relator,';que fica fazendo parte integrante da decisão. /

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

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RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED) N. 61 - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - 93 a ZONA ELEITORAL - LAGES (SÃO JOSÉ DO CERRITO)

R E L A T Ó R I O

Traía-se de recurso contra expedição de diploma interposto por Rui de Amorim Ortiz e Arno Tadeu Marian contra José Maria de Oliveira Branco e Everaldo José Ronsoni, prefeito e vice-prefeito eleitos no Município de São José do Cerrito, e ainda contra o vereador eleito Leonardo Garcia Heizein.

Segundo a inicial, os candidatos eleitos, pessoalmente e por interpostas pessoas, teriam fraudado as eleições transatas, ao aliciar eleitores de outros municípios com o propósito de transferir seus domicílios eleitorais para São José do Cerrito, prometendo-lhes, em contrapartida, vantagens econômicas, além de garantia de transporte e de alimentação no dia do pleito. Alega-se, assim, que teriam eles infringido o disposto no art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30.9.1997, além de praticado abuso de poder econômico. Consigna-se, ainda, que a arregimentação desses eleitores teria se dado com a conivência de servidores da 93 a Zona .Eleitoral, capitaneados por José Volni Camargo de Oliveira — auxiliar eleitoral requisitado da Prefeitura de São José do Cerrito —, no curso do procedimento de revisão eleitoral que lá ocorreu entre os dias 22 de outubro e 20 de novembro de 2007 e do processamento das transferências realizadas até o fechamento do cadastro em maio de 2008 (fls. 2-52). Os documentos defls. 56-189 acompanham a inicial, assim como a mídia de áudio de f l . 55.

Em contrarrazões de fls. 196-214, Leonardo Garcia Heinzen, em preliminar, alega carência de ação, por omissão de litisconsorte passivo necessário, em razão da ausência de citação do seu partido, detentor do mandato por ele exercido. Assim, não tendo sido tal providência realizada dentro do prazo para a interposição do presente recurso — 3 (três) dias após a diplomação, que ocorreu em 18 de dezembro de 2008 —, teria se consumado o prazo decadencial. Ainda preliminarmente, argui a carência por falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional, no seu caso, eleito vereador, não aproveitaria aos recorrentes, que foram candidatos à eleição majoritária. No mérito, argumenta não restarem demonstrados os fatos articulados na inicial, requerendo, por fim, a extinção do feito ou, se-assim não entender esta Corte, o desprovimento do recurso. Documentos e rol de testemunhas às fls. 215-218.

Os recorridos José Maria de Oliveira Branco e Everaldo José Ronsoni, contra-arrazoam às fls. 219-236, também suscitando a prefaciai de carência da ação em razão de não ter sido o partido político citado como litisconsorte necessário passivo, no prazo cabível para a interposição deste recurso contra diplomação. Defende, pois, a operação da decadência. No mérito, refutam as alegações dos recorrentes e salientam que o frágil conjunto probatório dos autos não seria apto a comprovar a ocorrência de qualquer infração. Pugnam, pois, pela extinção do feito

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RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED) N. 61 - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - 93 a ZONA ELEITORAL - LAGES (SÃO JOSÉ DO CERRITO)

ou, caso ultrapassada a preliminar, pelo desprovimento 'do recurso. Juntam documentos às fís. 237-271.

Instados a se manifestarem, os recorrentes insurgem-se contra a preliminar de decadência aventada pelos recorridos — ao entendimento de que seria facultativo o ingresso de agremiação partidária na lide —, repisando, no mérito, os termos da inicial (fls. 275-294). Traz documentação às fls. 295-300.

Por determinação judicial, foram anexados documentos extraídos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 22/2008 — que versava sobre os mesmos fatos aqui expendidos, tendo tramitado no mesmo Juízo de origem —, relativos à instrução do feito e à decisão de primeiro grau proferida naqueles autos (fls. 312-477).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo julgamento conjunto deste recurso com a supracitada ação de impugnação, nesta Corte autuada como Recurso Eleitoral n. 1940, a fim de coibir decisões conflitantes; pela rejeição da nulidade do processo suscitada pelos recorridos, por omissão de litisconsorte, e acolhimento da prefaciai arguida pelo edil Leonardo Heinzen. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 480-486 e versos).

O pedido de produção de provas formulado na inaugural restou indeferido às fls. 495-498, contra o qual não se insurgiram os recorrentes.

É o relatório.

V O T O

0 SENHOR JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN (Relator): Sr. Presidente, conheço do recurso por estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade.

1 - DAS PRELIMINARES

Os recorridos alegam, inicialmente, a carência da ação, em razão da ausência de citação do partido político que os elegeram, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, no prazo cabível para a interposição deste recurso contra diplomação.

A preliminar aventada, em verdade, comporta questão afeta à suposta nulidade do processo, impondo-se seja analisada sob este prisma.

, A matéria foi recentemente apreciada por esta Corte, quando do julgamento do Recurso Eleitoral n. 1.817, oportunidade em que restou assentado

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em definitivo - vencido somente o então relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari - , o entendimento de que não haveria justificativa para o litisconsórcio impositivo na espécie, uma vez que os efeitos jurisdicionais do possível provimento da lide afetariam unicamente os candidatos, não alcançando os entes jurídicos partidários. Traz-se, para melhor esclarecer a questão, o seguinte excerto:

[...] Senhor Presidente, Senhores Juizes, após análise do processo, apresento conclusão diversa da relatada pelo eminente Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari - o qual recentemente deixou de atuar nesta casa -particularmente no que toca à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos demandados e o partido ou coligação a que pertencem ou concorreram no pleito passado.

Não se trata, aqui, de situação em que o candidato ou ocupante do cargo eletivo veio a deixar a respectiva grei partidária, migrando para nova sigla, fazendo com que o partido não mais se visse representar - repito, por conflito entre esse e o seu partido político - , isso em detrimento dos interesses da agremiação.

Nessa hipótese, evidente o direito a ser buscado ou resguardado pela própria_grei, visando manutenção de seus quadros ou de sua representação no cargos públicos conquistados, em face de seus ex-filiados ou em atenção as seus novos integrantes.

In casu, vislumbro situação um pouco diversa.

Em se tratando de demanda aforada com o fim de apurar a eventual prática de abuso do poder político e econômico, mediante Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a lei estabelece e traz como conseqüência sanção apenas aos candidatos infratores (cassação do diploma, inelegibilidade), não atingindo diretamente as pessoas jurídicas a que representam.

[...] [TRESC. Ac. n. 24,267, de 14.12.2009, Relator designado para a preliminar, JuizOdson Cardoso Filho].

No caso do manejo do recurso contra expedição de diploma - hipótese-destes autos - , o Tribunal Superior Eleitoral tem mantido esta orientação, considerando dispensável o ingresso de partido político no seu pólo passivo, consoante apontam os seguintes precedentes, verbis:

Agravo, regimental. Agravo de Instrumento. Recurso contra a expedição de diploma. Vereador. Cônjuge. Prefeito. Ausência. Desincompatibilização.. Inelegibilidade. Art. 14, § 7 o, da Constituição Federal. Preclusão. Não-ocorrência. Litisconsórcio passivo necessário. Partido Político. Inexistência.

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3. No recurso contra a expedição de diploma, não há litisconsórcio passivo necessário entre o diplomado e p partido político.

'RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. LEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA. . IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE PARTIDO E COLIGAÇÃO. DESNECESSIDADE APÓS A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. NÃO-PROVIMENTO.

[...]

3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, os recorrentes intentam que seja dada interpretação equivocada ao REspe n. 21.346/MG, Rei. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 14.11.2003, haja vista que, no voto condutor do

• mesmo aresto, há excerto reconhecendo que "(...) 'essa situação perdura durante o processo eleitoral, da fase das convenções até a realização das eleições', só se podendo falar em legitimidade concorrente após a proclamação dos resultados do pleito".

4. A hipótese do ponto anterior é exatamente d que se revela nos autos, pois os recorridos interpuseram recurso contra expedição de diploma em desfavor de Ivone Maria Quintino após a proclamação dos resultados do pleito, não havendo, portanto, que se falar em litisconsórcio ativo necessário com a coligação.

5. Deve ser refutada a suposta nulidade processual em virtude da ausência de citação da coligação ou do partido político como litisconsortes passivos de Ivone Maria Quintino, que teve seu diploma cassado no acórdão atacado.

6. Cabe ressaltar que os recorrentes se equivocam ao citar o entendimento desta Corte Superior que assevera que "(•..) a coligação não se exaure com a diplomação dos eleitos, uma vez que se lhe reconhece a legitimação ativa para recurso contra expedição de diploma, como para a ação de impugnação de mandato eletivo" (fl. 218). De fato, à coligação é conferido o direito de interpor recurso contra expedição de diploma, o que não se confunde com a imperiosidade de se apresentar sempre como litisconsorte ativo necessário após a proclamação dos resultados dos pleitos eleitorais [Recurso Especial Eleitoral n. 26.146, de 6.3.2007, rei. Min. José •Delgado].

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Agravo Regimental. Recurso especial. Recurso contra Expedição de Diploma (art. 262, III, CE). Provimento. Erro nos cálculos do quociente partidário. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência. Efeitos do art. 216 do CE.

- No RCEd não há litisconsórcio passivo necessário entre o partido político e o candidato. Precedentes.

- O exercício do mandato pelo diplomado é garantido até o julgamento do RCEd pelo Tribunal Superior, a teor dó art. 216 do CE.

- Agravo Regimental a que se nega provimento.

Do voto lavrado, destaco o seguinte trecho:

15. Com efeito, com relação ao primeiro argumento comum, qual seja, violação a presença obrigatória de partido político como litisconsorte passivo necessário, não resta razão as Recorrentes. In casu, não se vislumbra lesão a direito subjetivo direto de partido político, conforme decisão recorrida. Dessa forma, não há1 que se falar, em violação ao instituto processual invocado. Tal entendimento encontra-se em voto proferido pelo ilustre Ministro"Marco Aurélio Mello, no Recurso Especial n. 11422, in verbis:

"Distinta são as situações em que se impugna o registro de determinado candidato e aqueloutra em que em jogo se encontra o próprio diploma expedido. No que concerne a este, o titular de direito substanciai é o próprio candidato, não se podendo, ainda que se vislumbre legitimação concorrente à defesa, concluir pela necessidade da citação do partido político. (...0 Tenho como desnecessária a citação de partido político, razão pela qual concluo pela ausência de vulneração ao artigo 47 do Código de Processo Civil" (grifei) [Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 25.910, de 14.11.2006, Rei. Min. Gerardo Grossi].

Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Candidato. Condição de elegibilidade. Ausência. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Deferimento. Impugnação. Inexistência. Art. 57 do Código Eleitoral. Matéria - superveniente ou de natureza constitucional. Não-caracterização. Preclusão.

4. O partido político não é litisconsorte passivo necessário no recurso contra expedição de diploma de candidatos da eleição proporcional porque não se evidencia, em regra, seu interesse jurídico, considerando que, em face de eventual cassação de diploma, os votos desses candidatos serão computados para a legenda, por força do art. 175, § 4 o , do Código Eleitoral.

[...]

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[...] [Recurso Contra Expedição Jde Diploma n. 643, de 16.3.2004, Rei. Min. Fernando Neves].

Em recente decisão, a Corte Superior Eleitoral pôs termo à contenda, ao definir^ que, "em processos de perda de diploma ou de mandato, não há justificativa para o ingresso de partido político como litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que para esses casos não se estendem as regras de desfiliação sem justa causa, regidos pela Res. TSE n. 22.610/2007" [Agravo Regimental no Recurso Ordinário n. 2.365, de 1o.12.2009, Rei. Arnaldo Versiani],

Diante disso, não aperfeiçoado o litisconsórcio unitário necessário; não há se falar sobre a incidência dos efeitos da decadência na espécie.

Com essas considerações, sempre norteando-me pelo primado da segurança jurídica, rejeito a prefaciai de nulidade processual.

O recorrido Leonardo Garcia Heinzen argui a'carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que, eleito ele ao cargo de vereador, o provimento jurisdicional, no seu caso, não aproveitaria aos recorrentes, que foram candidatos à eleição majoritária.

Em parecer de fls. 481-482 e versos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela extinção do processo em relação ao vereador recorrido, reiterando a preliminar expendida, a qual,, entendo, merece ser acolhida, na senda de inúmeros precedentes deste Regional.

Com efeito. Na ausência de disposição específica que determine os legitimados à propositura do recurso contra expedição de diploma, por analogia, a jurisprudência tem admitido aqueles elencados no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18.5.1990: agremiações políticas, coligações, candidatos registrados especificamente para o pleito e, genericamente, o Ministério Público (idêntica previsão contém o art. 3 o da indigitada lei), daí resultando a legitimidade dos ora recorrentes.

No entanto, não se pode olvidar que embora recebendo o nome de recurso trata-se de verdadeira ação, sujeita à implementação das demais condições à sua propositura, materializadas na possibilidade jurídica e no interesse de agir ;

elementos que podem ser aferidos em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preconiza o § 3 o do art.'267 do Código de Processo Civil.

Assim, embora estejam legitimados para a ação, falta aos candidatos da majoritária interesse jurídico no deslinde da causa posta nestes autos em face do vereador Leonardo Garcia Heinzen, uma-vez que-a eventual procedência da demanda não produzirá reflexos na esfera jurídica dos recorrentes. x

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O interesse substancial a ser aqui acautelado seria o equilíbrio na disputa entre os candidatos concorrentes à mesma vaga na circunscrição do pleito e a eficácia da medida na esfera jurisdicional do candidato interessado, que, neste caso, em relação ao vereador Leonardo Garcia Heinzen, não ocorreria, visto que a cassação do mandato do vereador eleito em nada beneficiaria os recorrentes, candidatos majoritários.

Por outro lado, não ;se olvide ainda que o vereador recorrido concorreu peía mesma coligação dos candidatos ora recorrentes, fator que contribui, ainda mais, para afastar-lhes o interesse jurídico na causa.

Esta Corte, ao apreciar questão semelhante deixou assente que "[...] embora o candidato ao pleito proporcional tenha legitimidade para interpor recurso contra expedição de diploma, não detém interesse processual para apresentá-lo contra candidato ao pleito majoritário, uma vez que o eventual resultado favorável de mérito não produzirá reflexos em sua esfera jurídica [Ac. n. 23.896, de 3.8.2009, rei. Juíza Eliana Paggiarin Marinho].

Como bem elucidou a ilustre relatora em seu voto condutor:

[...] a defesa das instituições, da lisura e do interesse públicccompetem à o , Ministério Público, órgão investido da função de primar pela correição das eleições, cabendo aos candidatos insurgirem-se quando as situações que pretendem contestar tenham efeitos sobre suas esferas jurídicas (interesse material da demanda), quando a medida pleiteada seja necessária ou útil as. demandantes, o que não se afigura no presente caso, em que candidato proporcional reage contra atos de aspirante ao pleito majoritário [...].

Mutatis mutantis, idêntico raciocínio deve ser aplicado.à hipótese destes autos, por não se evidenciar a utilidade do resultado advindo no manuseio da ação proposta contra o vereador eleito, que nada aproveitará aos candidatos majoritários.

Deste modo, in casu, acolho a preliminar de falta de interesse processual, para julgar extinto o feito, sem exame do mérito, èm face'de Leonardo Garcia Heinzen, e determinar sua exclusão do feito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. •

II - MÉRITO E PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO

Embora não suscitada por qualquer das partes, considero admissível proceder, de ofício - já que se trata de matéria de ordem pública - , ao exame de outra preliminar, a de carência de ação, fundada na assertiva de que a matéria alegada não encontraria respaldo em nenhuma das situações fáticas contempladas

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no art. 267, IV, c/c o art. 222 do Código Eleitoral, a qual, de certa forma, confunde-se com o mérito do processo, com ele devendo ser aferida.

Impende salientar ainda que houve, por determinação judicial, traslado da prova produzida nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 22/2008, que tramitou no mesmo Juízo de origem, razão pela qual entendo estar suficientemente instruído este recurso, e pronto à apreciação.

Volto a frisar que o pedido de produção de provas feito na inaugural corresponde, na íntegra, ao acervo probatório já produzido na ação constitucional. Ressalto, entretanto, que o pleito destes autos restou indeferido por este Relator,. nos termos da decisão de fls. 495-498, não tendo contra ela se insurgido os recorrentes. A questão, pois, encontra-se acobertada pela preclusão.

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Naquela oportunidade, entendi pela desnecessidade da oitiva de testemunhas e da realização de diligência para a anexação de espelhos cadastrais dos eleitores, por entender que a fraude aqui alegada não traduz a hipótese contemplada no art. 222 c/c o art. 262, IV, do Código Eleitoral, que autoriza o manejo do recurso contra expedição de diploma.

Basicamente alegam os recorrentes que a fraude supostamente detectada no procedimento de revisão do eleitorado realizado no Município de São José do Cerrito, no ano anterior ao das eleições de 2008, teria comprometido o resultado do pleito, ao impedir que eleitores seus votassem.

Referido recadastramento se desdobrou no período compreendido entre 22 de outubro e 20 de novembro de 2007 - em cumprimento à determinação contida na Resolução n.-22.586/2007 do Tribunal Superior Eleitoral e na Resolução n. 7.547/2007 deste Regional - , não tendo sido detectada qualquer irregularidade digna de nota. Ao contrário, segundo certificado pelo Chefe de Cartório da 93 a Zona Eleitoral, Marcos César da Costa Duarte, à f l . 313, o crohograma foi seguido à risca, tendo sido observadas com rigor as determinações contidas nas instruções que regulamentaram o procedimento, tudo sob sua imediata supervisão.

Importa consignar que, embora tenha sido colocada em dúvida a idoneidade dos servidores daquele cartório eleitoral - questão que está sendo apurada em procedimento próprio pela Corregedoria Regional Eleitoral, conforme consignado no parecer ministerial (fl. 485-verso) - , tenho que, até que reste comprovado o oposto, possuem fé pública as certidões exaradas. Não é demais salientar, a esse respeito, que o Magistrado singular anotou em sua sentença - à fl. 500 dos autos da AIME n. 22 (RE 1940) - , que os servidores a ele subordinados

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conduziram com zelo todo o processo de revisão do eleitorado, com seu integral acompanhamento.

Uma vez encerrados os trabalhos, com o conseqüente cancelamento de 1.715 (mil e setecentas e quinze) inscrições do cadastro eleitoral, deu-se ampla divulgação dos resultados, mediante publicação da sentença de exclusão em 11.12.2007 - na presença dos representantes das agremiações partidárias do município - e afixação de edital no mural (Edital n. 046/2007), conforme registrado na certidão às fls. 316-317 pelo Chefe de Cartório.

Vale registrar que naquela audiência também se fez presente, na qualidade de representante legal e Presidente do Diretório Municipal do Partido Democrata de São José do Cerrito, o ora recorrente e então candidato à Chefia do Município, Arno Tadeu Marian, conforme mais.uma vez consignado na já citada certidão cartorária à fl. 317.

Em-sessão de 18 de fevereiro de 2008, ante a constatação de que o processo de revisão do eleitorado realizado no Município de São José do Cerrito não apresentava vícios que comprometessem a sua validade e eficácia, este Regional homologou seu resultado (Resolução TRESC n. 7.627/2008).

É de se registrar que o procedimento em questão possui rito específico, regulamentado pela Resolução TSE n. 21.538, de 3.11.2003, nela estando identificada a forma pela qual os partidos podem acompanhar e fiscalizar os trabalhos relativos à revisão do eleitorado.

O art. 27 daquela normativa permite que os delegados dos partidos políticos exerçam diretamente o poder de fiscalizar os pedidos de alistamento,

• assim como os de transferência e de revisão - inclusive com a possibilidade de requerer a exclusão de eleitor irregularmente inscrito ou de assumir a defesa de eleitor cuja exclusão se pleiteie - , além de permitir-lhes o exame da pertinente documentação.

Assim, se houvessem divisado irregularidades na condução do processo revisional, os delegados dos partidos que naquela ocasião atuaram, poderiam e deveriam ter proposto, nos prazos previstos, as medidas necessárias para assegurar a sua higidez e transparência.

No entanto, transcorridos todos os prazos fixados na norma de regência e, mais, decorridas as eleições, os recorrentes revolvem a matéria, ao argumento de que ocorrera fraude naquele procedimento.

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Considero, porém, superada a fase, por incidência da preclusão, uma vez que os recorrentes deixaram decorrer a oportunidade própria para a prática do ato.

Não bastasse isso, além de aludir a fatos que antecederam o período eleitoral, de observar que a espécie de fraude que serve de substrato à interposição do recurso é aquela relacionada diretamente à votação, conforme orientação jurisprudência! do Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, anoto o precedente:

Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Decisão regional. Improcedência. Recurso ordinário. Fraude. Conceito relativo ao processo de votação. Precedentes da Casa. Abuso do poder econômico. Insuficiência. Provas. Exigência. Potencialidade. Influência. Pleito.

1. Conforme iterativa jurisprudência da Casa, a fraude a ser apurada em ação de impugnação de mandato eletivo diz respeito ao processo de votação, nela não se inserido eventual fraude na transferência de domicílio eleitoral.

2. Para a configuração do abuso de poder, é necessário que o fato tenha potencialidade para influenciar o resultado do pleito.

Agravo regimental a que se nega provimento [Agravo Regimental no Recurso Ordinário n. 896, de 30.3.2006, rei. Min. Caputo Bastos.-grifos não-constam do original].

Recurso ordinário. Recebimento. Recurso especial. Agravo regimental. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleição. Deputado federal, aiegação. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Não-cabimento. Ausência. Reflexo. Votação. Ausência. Matéria. Natureza constitucional. Possibilidade. Preclusão.

1) Em sede de impugnação de mandato eletivo, não cabe discussão acerca de fraude na transferência de domicílio eleitoral. [...].

2) Não é possível examinar a fraude em transferência de domicílio eleitoral em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, porque o conceito de fraude, para fins desse remédio processual, é aquele relativo à votação, tendente a comprometer a legitimidade do pleito, operando-se, pois, a preclusão.

[...]

V 12

C^rtÁiiMa/ 'SR&cfi&wa/ ^/etâcwa/ de (§an£ct~ ^$a-fcví<éna,

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4) Agravo a que se nega provimento [Agravo Regimental no Recurso Ordinário n. 888, de 18.10.2005," rei. Min. Caputo Bastos, grifos não constam do original].

Questão semelhante foi decidida de igual modo por esta Corte, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Contra Expedição de Diploma n. 21 , nos termos a seguir ementados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS -RECURSO CUJO FUNDAMENTO NÃO,SE ENQUADRA NO ART. 270 DO CÓDIGO ELEITORAL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE' PROCESSUAL -HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AS TERMOS DO ART. 222 DO CÓDIGO ELEITORAL-DESPROVIMENTO.

O art. 270 do Código Eleitoral autoriza a produção de provas somente em recursos fundados em coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

A fraude de que trata o art. 270 do Código Eleitoral é aquela prevista no art. 222 do mesmo diploma, nela nãó se inserindo a fraude processual [Acórdão n. 23.599, de 22 de abril de 2009, rei. Juíza Eliaria Paggiarin Marinho, grifou-se]:

Por ser pertinente, destaca-se o seguinte excerto do voto condutor:

Quanto ao argumento da agravante, de que neste processo está-se tratando da fraude prevista no art. 222 do Código Eleitoral, e que por isso estaria a

, matéria inserida-entre as contidas no art. 270, entendo que não merece acolhida.

A fraude reclamada nestes autos consistiria em suposta falsidade ideológica da recorrida, que, ao preencher o requerimento de registro de candidatura, não informou ocupar cargo ou função na administração pública. Outra fraude existente diria respeito à ocultação de que a recorrida teria atuado como perita do DETRAN em período vedado, o que pretende a agravante comprovar comas provas requeridas.

Todavia, entendo que o art. 270 do Código Eleitoral não se refere à eventual fraude processual, que pode e deve ser punida de outra forma, caso configurada, mas especificamente àquela tratada no art. 222 do mesmo diploma, que interfere diretamente na votação.

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Diz o art. 222 do CE:

Art. 222. É anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meio de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedada por lei.

Tanto é assim que o art. 222 também é fundamento, contido no inciso IV do Código Eleitoral, para o recurso contra expedição de diploma.

Já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

'Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, VI, do Código Eleitoral. Candidato. Condição de élegibilidade. Ausência. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Deferimento. Impugnação. Inexistência. Art. 57 do Código Eleitoral. Matéria superveniente ou de natureza constitucional. Não-caracterização. Preclusão.

1. [...]

4. A fraude a ser alegada em recurso contra expedição de diploma fundando no art. 262, VI, do Código Eleitoral, é aquela que se refere à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral, nela não se inserindo eventual fraude ocorrida na transferência de domicílio eleitoral".

[...] [Recurso contra Expedição de Diploma n. 653, de 15.4.2004. relator Ministro Fernando Neves da Silva].

Na hipótese em questão, as supostas fraudes existentes não constituem, em si, a razão da propositura do recurso contra expedição de diploma, no qual se reclama a inelegibilidade da recorrida por incompatibilidade.

Por essas razões, não considero existir justificativa legal, neste caso, para a produção das provas requeridas.

O mesmo sucede no tocante à impugnação dos pedidos de transferência de domicílio deferidos até o fechamento do cadastro eleitoral em maio , de 2008, às vésperas do pleito.

De destacar que os recorrentes, a fim de convalidar a ação proposta, alegam que a fraude teria ocorrido em concurso com o abuso de poder econômico. Porém, no decorrer da instrução, limitam-se a tentar corroborar irregularidade no processo de revisão do eleitorado-e nos procedimentos de transferência eleitoral, questões que não poderiam ser abordadas nesta actio, a exemplo dos. citados precedentes.

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A fraude em perspectiva . poderia ensejar o deferimento de transferência de domicílio de eleitores, que, conforme afirmado, se acaso se demonstrasse irregular, deveria ter sido atacada na época oportuna e por meio do devido e adequado processo legal.

Sobre, o ponto, aliás, - manifestou-se com propriedade o ilustre Procurador Regional Eleitoral:

[...] Ainda sobre as transferências em questão, cabe frisar que, caso estas tivessem o cunho fraudulento ostentado pelos recorrentes, caberia aos delegados de seus partidos políticos interporem recurso próprio, nos termos do art. 18, § 5°, da Res. TSE n. 21.538/2003,,o que não fizeram.

• Cabe salientar, sob outro aspecto, que não há a mínima razoabilidade na assertiva dos recorrentes de que cerca de 400 (quatrocentos) eleitores (os quais, segundo eles, eram seus eleitores), residentes em São José do Cerrito, teriam sido impedidos por servidor da Justiça Eleitoral de se cadastrarem para votar em São José do Cerrito.

Caso realmente fosse constatada essa situação extravagante e inusitada -por certo, fruto de meras ilações dos recorrentes, sem substrato fático plausível - caberia, igualmente, recurso por parte do eleitor eventualmente prejudicado, nos termos do art. 18, § 5 o, da Resolução TSE n. 21.538/2003 [...] [fl. 484].

Volto a frisar que o processo de impugnação à manutenção ou ao cancelamento das inscrições em sede de revisão do eleitorado ou mesmo de transferência de título de eleitor é regulado por legislação infraconstitucional, possuindo rito próprio, no qual também devem ser observados o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, por não versar o tema sobre matéria de ordem constitucional, sujeita-se à incidência da preclusão.

Nesse sentido conclui o voto condutor do ilustre Min. Fernando Neves, que, no Recurso contra Expedição de Diploma n. 643, tratou de examinar a propriedade.de ser arguida a regularidade de transferências eleitorais após a diplomação do candidato. Destaco do julgado excerto que entendo possível adequar ao caso em exame, Htteris:

O ataque à validade da transferência, da qual resultou a inclusão do. recorrido no eleitorado da circunscrição - e essa é, conforme se viu do relatório, textualmente, a fundamentação do recurso - , efetivamente, não tem alçada constitucional: cifra-se na questão da anulabilidade do deferimento da transferência, à luz da lei ordinária, que,, quando viesse a ser acolhida em processo.próprio - que é o processo de exclusão de eleitor - , se traduziria em decisão constitutiva negativa, portanto, de eficácia ex nunc, /

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como resulta da regra explícita do artigo 72 do Código Eleitoral, que, referindo-se precisamente à pendência desse processo de exclusão do eleitor, expressamente dispõe que 'durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar, validamente'. O que, aliás, é apenas um corolário da regra geral de que anulação, a desconstituição de um ato jurídico só gera efeitos exnunc. [...]

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Se, assim, sequer poderia, embora tenha sido, ser suscitada no processo de registro, menos ainda, pode, agora, essa matéria ser reagitada no recurso de

, diplomação, à falta de substância constitucional que a liberasse do efeito preclusivo da decisão anterior que - repelindo essa mesma alegação de invalidade da transferência - deferiu o registro do candidato [Recurso contra.Expedição de Diploma n..643, de 16.3.2004, Rei. Min. Fernando Neves].

Ademais, como visto, para que a alegada conduta de captação ilícita de sufrágio - ao fundamento de que" teriam os eleitores transferido seus títulos mediante promessa de transporte e de pagamento de refeição no dia da eleição -fosse passível de censura necessário seria que ocorresse no microprocesso eleitoral, o que não sucedeu.

Com efeito, o art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 estabelece expressamente que a conduta em questão poderá ser reprimida desde que praticada entre o registro de candidatura e a eleição e, como já afirmado, remontam os fatos a período anterior ao do pleito - entre novembro de 2007 e .maio de 2008 - , causa que igualmente não poderia servir de suporte jurídico ã propositura do recurso contra expedição de diploma.

Não bastasse isso, o aludido transporte de. eleitores no dia das eleições configura crime eleitoral, de ação penal pública, da alçada do órgão ministerial, nos termos do art. 10 c/c com o art. 11, lll, da Lei n. 6.091, de 15.8.1974. Nesse ponto, aliás, não divergem os recorrentes ao aduzir que compete a esta Justiça Especializada providenciar o fornecimento gratuito de transporte a eleitores que dele necessitem para o exercício do voto.

De todo o modo, não exsurgem dos autos provas consistentes, a corroborar as alegações expendidas, importando registrar que, além de terem sido apontadas as ofensas aos. preceitos de lei -de forma genérica - sem consubstanciarem as espécies de benesses oferecidas aos eleitores supostamente corrompidos - , os recorrentes se baseiam no conteúdo de um compact disc (fl. 55), degravado parcialmente por eles na inicial, ao qual não se pode, entretanto, atribuir a devida credibilidade. Além de não ser identificável a autoria dos diálogos - o que é vedado constitucionalmente - , a gravação é praticamente inaudível, sendo

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possível perceber algumas palavras soltas e poucas expressões isoladas no contexto e, por isso mesmo, imprestável para servir como prova do alegado.

• Nessa ordem de idéias, concluo que o conjunto de fatos narrados não pode fundamentar o recurso ora interposto, por desafiar procedimento próprio, razão pela qual deve ser declarada a carência de ação, ém razão da inadequação dá.via processual eleita.

É como voto.

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Q/viáwmd ^leaconaé %éeHòwcdde Scmta ^adawàna.

EXTRATO DE ATA

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N° 61 (9999628-25.2008.6.24.0000) -ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO -CORRUPÇÃO OU FRAUDE - DA 93a ZONA ELEITORAL - LAGES (SÃO JOSÉ DO CERRITO) RELATOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN REVISOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO RECORRENTE(S): ARNO TADEU MARIAN; RUY DE AMORIM ORTIZ ADVOGADO(S): ZDZISLAW KAZIMIERZ JANKOWSKI; PAULO ANTÔNIO WEBSTER RECORRIDO(S): LEONARDO GARCIA HEINZEN ADVOGADO(S): RICARDO ARRUDA GARCIA; JULIANA GARCIA HEINZEN ARRUDA GARCIA RECORRIDO(S): JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA BRANCO; EVERALDO JOSÉ RONSONI ADVOGADO(S): EDSON LUIS MEDEIROS

PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ NEWTON TRISOTTO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: CLÁUDIO DUTRA FONTELLA

Decisão: conhecer do recurso; afastar a preliminar de nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário; acolher a preliminar de falta de interesse de agir no tocante ao vereador eleito Leonardo Heinzen, para determinar sua exclusão do feito; e, por maioria, julgar extinta a ação nos termos do voto do Relator, vencidos os Juizes Sérgio Torres Paladino, Cláudia Lambert de Faria e Leopoldo Augusto Brüggemann - que julgavam improcedente a ação. O Juiz Newton Trisotto proferiu voto de desempate. Presentes os Juizes Sérgio Torres Paladino, Eliana Paggiarin Marinho, Rafael de Assis Horn, Oscar Juvêncio Borges Neto, Cláudia Lambert de Faria e Leopoldo Augusto Brüggemann.

SESSÃO DE 24.05.2010.

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EXTRATO DE ATA

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N° 61 (9999628-25.2008.6.24.0000) -ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO -CORRUPÇÃO OU FRAUDE - 93a ZONA ELEITORAL - LAGES (SÃO JOSÉ DO CERRITO)

RELATOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN REVISOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO RECORRENTE(S): ARNO TADEU M ARI AN; RUY DE AMORIM ORTIZ ADVOGADO(S): ZDZISLAW KAZIMIERZ JANKOWSKI; PAULO ANTÔNIO WEBSTER RECORRIDO(S): LEONARDO GARCIA HEINZEN ADVOGADO(S): RICARDO ARRUDA GARCIA; JULIANA GARCIA HEINZEN ARRUDA GARCIA RECORRIDO(S): JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA BRANCO; EVERALDO JOSÉ RONSONl ADVOGADO(S): EDSON LUIS MEDEIROS

PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ NEWTON TRISOTTO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: CLÁUDIO DUTRA FONTELLA

Decisão: foi assinado o Acórdão n. 24.524, referente a este processo. Presentes os Juizes Sérgio Torres Paladino, Eliana Paggiarín Marinho, Rafael de Assis Horn, Oscar Juvêncio Borges Neto, Cláudia Lambert de Faria e Leopoldo Augusto Brüggemann.

SESSÃO DE 26.05.2010.