Secretaria de Comércio Exterior Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior...
Transcript of Secretaria de Comércio Exterior Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior...
Secretaria de Comércio Exterior
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Regras de Origem Livre Circulação intraMERCOSUL
Elaboração:
Maruska F. de Aguiar
Coordenadora-Geral de Regimes de Origem
Departamento de Negociações Internacionais
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
aperfeiçoamento da União Aduaneira
avanço imprescindível no processo de integração
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Decisão CMC nº 54/04
Finalidade:
ELIMINAÇÃO DA DUPLA COBRANÇA DA TECDISTRIBUIÇÃO DA RENDA ADUANEIRA
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Decisão CMC nº 54/04
Programa de trabalho:Os bens importados que cumpram com a política tarifária comum do MERCOSUL receberão o tratamento de bens originários, tanto: circulação dentro do MERCOSUL incorporação em processos produtivos
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Decisão CMC nº 54/04
Programa de trabalho:
1ª etapa (Decisão CMC nº 3705) 2ª etapa encontra-se em análise
Decisão CMC nº 37/05
Argentina Resolución del Ministerio de Economía y Producción n° 51/05 de
29-12-05 Brasil Decreto nº 5.738 de
30-03-06 Paraguai Decreto nº 6949/05 de
30-12-05 Uruguai Decreto nº 544/05 de
26-12-05
Decisão CMC nº 37/05Decreto nº 5.738, de 30 de março de
2006
Receberão tratamento de bens originários os bens importados de terceiros países aos quais:
TEC de 0% e 100% de preferência tarifária no âmbito dos acordos assinados pelo MERCOSUL
Decisão CMC nº 37/05Decreto nº 5.738, de 30 de março de
2006
100% de preferência tarifária
Cumprimento do Regime de Origem dos respectivos Acordos; Não estejam submetidos a requisitos de origem diferenciados; Não haja limites quantitativos ou requisitos temporários.
Decisão CMC nº 37/05Decreto nº 5.738, de 30 de março de
2006
TEC de 0% (Anexo I)
LISTAS:
100% de preferência tarifária (Anexo II por país: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Venezuela) medidas de defesa comercial ou salvaguarda (Anexo III)
Decisão CMC nº 37/05Decreto nº 5.738, de 30 de março de
2006
A Comissão de Comércio do MERCOSUL será responsável pela atualização dos Anexos I e II.
Estas atualizações entrarão em vigor em 1º de janeiro ou em 1º de julho de cada ano.
Decisão CMC nº 37/05Decreto nº 5.738, de 30 de março de
2006
(Anexos I e II)
Eliminação ou inclusão de uma NCM:
Modificação da TEC para 0 % Modificação nas Listas de Exceções à TEC Se alcance preferência de 100% pela aplicação do cronograma de desgravação Sejam renegociadas as Regras de Origem
Decisão CMC nº 37/05Decreto nº 5.738, de 30 de março de
2006
Anexo III
(atualização express)
O Estado Parte que adota ou deixa sem efeito alguma das medidas notifica à CCM e à SM.
Transcorridos 10 dias da notificação, o Estado Parte que adotou a medida poderá rejeitar os CCPTC (SIM).
Decisão CMC nº 37/05Decreto nº 5.738, de 30 de março de
2006
As Aduanas certificarão o cumprimento da Política Tarifária Comum (PTC).
"Certificado de Cumprimento da PTC" (CCPTC)
Identificação informática (código de país, nº DI e nº da adição) e conterá a declaração SIM/NÃO.
Decisão CMC nº 37/05Decreto nº 5.738, de 30 de março de
2006
"Certificado de Cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL"
(CCROM)
Identificação informática (código de país, nº DI e nº da adição) e conterá a declaração SIM/NÃO.
bens de extra-zonaOs bens do Anexo I ou II e que não se encontrem no Anexo III receberão o CCPTC (SIM).
Os restantes receberão o CCPTC (NÃO).bens com Certificado de Origem
MERCOSULTodos os bens do universo tarifário importados de outro Estado Parte que comprovem o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL receberão o CCROM (SIM).
Os restantes receberão o CCROM (NÃO).
Exportações de um Estado Parte para outro
3º PaísAcordo
MERCOSUL
DI DE DI
Exportações de um Estado Parte para outro
Declaração de Exportação
bens exportados no mesmo estado
informar o código CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) outorgado na importação.
bens elaborados com insumos com CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM)
Informar sobre os insumos: i) NCM, ii) Código identificador da CCPTC ou CCROM, e iii) Quantidade utilizada para o total exportado do produto final.
Exportações de um Estado Parte para outro
Declaração de Importação
Importação sem a exigência de pagamento do II
nas declarações de importação informar os códigos CCPTC (SIM) ou CCROM
(SIM)
Regime de Origem
Bens processados a partir de materiais importados que
cumpriram a PTC
Decisão CMC nº 1/04 "Regime de Origem MERCOSUL“
(Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2006)
Declaração de Origem
A Declaração Juramentada do produtor será composta dos seguintes dados:
materiais nacionais materiais originários de outros Estados Partes materiais de terceiros países (discriminar os CCPTC)
Certificado de Origem
No campo 14 "Observações" do Certificado de Origem se identificará o nº de ordem correspondente à NCM dos bens que utilizaram insumos que cumpriram com a PTC, indicando da seguinte forma:
"Nº de ordem XX, ZZ: insumos PTC."
SISTEMA INDIRAIntercâmbio de informações entre as
aduanas do Mercosul
Instrumento para identificação das operações de importação extrazona que cumpriram com a PTC ou com o Regime de Origem Mercosul (no caso de importação intrazona)
SISTEMA INDIRAIntercâmbio de informações entre as
aduanas do Mercosul Intercâmbio de dados realizados por meio da internet (integração das quatro diferentes plataformas do Mercosul)Iniciou sua implementação em março de 2004Dados são extraídos do: Siscomex, Maria, Sofia e LuciaExpectativa que a partir de abril de 2006 se obtenha acesso on line dos dados de importações e exportações
CCROMInstrução Normativa SRF nº 646, de 18 de abril de 2006
CCPTCInstrução Normativa SRF nº 645, de 18 de
abril de 2006
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/atos2006.htm