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Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 1 SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO Unidades Auditadas: SECRETARIA ESPECIAL DE GRANDES EVENTOS ESPORTIVOS (extinta em março de 2015) e SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ (que assumiu o Centro de Formação Olímpica) Município - UF: Fortaleza - CE Relatório nº: 201702022 RELATÓRIO DE AUDITORIA Trata o presente trabalho de aprofundamento acerca dos resultados preliminares decorrente do trabalho de auditoria, em cumprimento à Ordem de Serviço – OS nº 201702022, destinado à avaliação da contratação e execução dos serviços de construção do Centro de Formação Olímpica do Nordeste – CFO, no âmbito da implantação da infraestrutura esportiva necessária à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, bem como de infraestrutura de treinamento para os atletas brasileiros, com foco nos Jogos Rio 2016. A unidade auditada constante na referida OS nº 201702022 é a então Secretaria Especial de Grandes Eventos Esportivos do Estado do Ceará (SEGE), extinta em março/2015. Desde então, a Secretaria do Esporte do Estado do Ceará (SESPORTE) tornou-se responsável pela administração do CFO. O projeto de construção do Centro de Formação Olímpico do Nordeste foi apresentado pelo Governo do Estado do Ceará em 4.3.2013 ao Ministério do Esporte, por meio do Ofício GC nº 67/2013, com manifestação de interesse no sentido de “colaborar ativamente com as Olimpíadas de 2016”, com sinalização de vir a “estar disponível para a sociedade brasileira a partir de 2014”, fl. 04, e Ofício CG nº 77/2013, fl. 111, ambos no Processo nº 58701.002290/2013-31. O projeto do Centro de Formação Olímpico do Nordeste pode ser considerado de porte arrojado, não apenas em função de sua infraestrutura física, projetada para acolher 26 modalidades olímpicas (atletismo, natação, badminton, nado sincronizado, basquete, pentatlo moderno, boxe, rúgbi, ciclismo, tênis, handebol, taekwondo, esgrima, tênis de mesa, futebol, tiro com arco, ginástica artística, triatlo, levantamento de peso, voleibol, hóquei sobre a grama, vôlei de praia, judô, polo aquático, lutas e saltos ornamentais), mas

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SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

Unidades Auditadas: SECRETARIA ESPECIAL DE GRANDES EVENTOS

ESPORTIVOS (extinta em março de 2015) e SECRETARIA

DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ (que assumiu o

Centro de Formação Olímpica)

Município - UF: Fortaleza - CE

Relatório nº: 201702022

RELATÓRIO DE AUDITORIA

Trata o presente trabalho de aprofundamento acerca dos resultados preliminares decorrente do trabalho de auditoria, em cumprimento à Ordem de Serviço – OS nº 201702022, destinado à avaliação da contratação e execução dos serviços de construção do Centro de Formação Olímpica do Nordeste – CFO, no âmbito da implantação da infraestrutura esportiva necessária à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, bem como de infraestrutura de treinamento para os atletas brasileiros, com foco nos Jogos Rio 2016.

A unidade auditada constante na referida OS nº 201702022 é a então Secretaria Especial de Grandes Eventos Esportivos do Estado do Ceará (SEGE), extinta em março/2015. Desde então, a Secretaria do Esporte do Estado do Ceará (SESPORTE) tornou-se responsável pela administração do CFO.

O projeto de construção do Centro de Formação Olímpico do Nordeste foi apresentado pelo Governo do Estado do Ceará em 4.3.2013 ao Ministério do Esporte, por meio do Ofício GC nº 67/2013, com manifestação de interesse no sentido de “colaborar ativamente com as Olimpíadas de 2016”, com sinalização de vir a “estar disponível para a sociedade brasileira a partir de 2014”, fl. 04, e Ofício CG nº 77/2013, fl. 111, ambos no Processo nº 58701.002290/2013-31.

O projeto do Centro de Formação Olímpico do Nordeste pode ser considerado de porte arrojado, não apenas em função de sua infraestrutura física, projetada para acolher 26 modalidades olímpicas (atletismo, natação, badminton, nado sincronizado, basquete, pentatlo moderno, boxe, rúgbi, ciclismo, tênis, handebol, taekwondo, esgrima, tênis de mesa, futebol, tiro com arco, ginástica artística, triatlo, levantamento de peso, voleibol, hóquei sobre a grama, vôlei de praia, judô, polo aquático, lutas e saltos ornamentais), mas

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também em razão da finalidade pretendida com sua utilização, conforme se constata nas justificativas consignadas no Plano de Trabalho (fls. 193/198), formalizado, em 16.09.2013, pela Secretaria Especial da Copa 2014 do Ceará, junto à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte, a saber:

Figura 1 – Justificativa da proposição projeto do Centro de Formação Olímpico do Nordeste

Fonte: Processo nº 58701.002290/2013-31 (fl. 198).

Em complementação ao referido Plano de Trabalho, os projetos executivos foram apresentados à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte (SNEAR/ME), por meio do Ofício SECOPA/DAE nº 002/2013, de 26.09.2013, conforme fl. 207 do Processo nº 58701.002290/2013-31.

Diante da proposição, o então Ministério do Esporte, após a fase de análises, aprovou o pleito, por meio da Informação nº 243/2013/DIES/SNEAR/ME, de 14.10.2013, fl. 225 do processo de que se trata, e incluiu o CFO no PAC-2 e no Plano Brasil Medalhas 2016, voltado para a descentralização de recursos destinados à construção e reforma de centros de treinamentos em diversos estados, mediante dotação orçamentária no valor inicial de R$ 207 milhões, consignada no Programa: Esporte e Grandes Eventos (2035), Projeto/Atividade: Implantação de Infraestrutura para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 (14TQ.000U).

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Figura 2 – Dotação orçamentária para a implantação do CFO

Fonte: Processo nº 58701.002290/2013-31 (fl. 226).

Figura 3 – Informações sobre a ação orçamentária nº 14TQ

Fonte: Ações Orçamentárias Integrantes da Lei Orçamentária para 2013, disponível em http://www.orcamentofederal.gov.br/orcamentos-anuais/orcamento-2013-1/arquivos-cadastro-de-acoes/2035.pdf.

Após aprovação junto à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do

Ministério do Esporte, o acordo veio a ser formalizado mediante o Termo de Compromisso nº 0424166-60 (SIAFI 677862), junto à Caixa Econômica Federal, publicado em 31.12.2013, com vigência entre 22.11.2013 e 30.06.2018, podendo ser extraído, do Sistema de Acompanhamento de Obras da Caixa Econômica Federal – SIURB (https://webp.caixa.gov.br/urbanizacao/siurbn/acompanhamento/ac_publico/ sistema/asp/ptei_filtro_inicial.asp), o seguinte conjunto de informações sobre a obra do CFO:

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Figura 4 – Informações sobre a obra do CFO extraídas do SIURB

Fonte: Sistema de Acompanhamento de Obras da Caixa Econômica Federal - SIURB, disponível em http://www.orcamentofederal.gov.br/orcamentos-anuais/orcamento-2013-1/arquivos-cadastro-de-acoes/2035.pdf.

O valor total ajustado, incluindo acréscimo decorrente de reajustamento de R$ 8 milhões, atingiu R$ 215 milhões, com contrapartida fixada de R$ 1.367.437,37 (um milhão, trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais, e trinta e sete centavos).

Figura 5 – Informações sobre o convênio SIAFI nº 677862

Fonte: Portal da Transparência, disponível em http://www.transparencia.gov.br/ convenios/677862.

Segundo o sítio da Secretaria Estadual do Esporte (https://www.esporte.ce.gov.br/centro-de-formacao-olimpica), o CFO “tem uma área total de 85.922,12 m², abrigando 26 modalidades olímpicas e paraolímpicas”. “Em sua estrutura, comporta o maior ginásio esportivo do Brasil – o único retrátil, sendo de multiuso com capacidade de público para até 17.100 pessoas sentadas (modo jogo) e 20

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mil espectadores (modo evento), bem como camarotes, bares, salão e sala tecnológica para transmissões. Além disso, em sua estrutura possui ainda piscinas (olímpicas e de salto ornamentais), campo de futebol, pistas de atletismo, skate e BMX ‘bicicross’, ginásio para ginástica olímpica, salas para lutas (boxe, taekwondo etc.), quadras de vôlei de praia e de tênis de saibro. O Centro conta também com hotel, praça de alimentação e alojamento para até 248 atletas e heliponto para duas aeronaves”.

Figura 6 – Centro de Formação Olímpica do Nordeste

Fonte: Sítio do Centro de Formação Olímpica, disponível em http://formacaoolimpica.org.br/ institucional/. Legenda: 1. Ginásio principal, 2. Pista de BMX, 3. Quadras de tênis, 4. Quadras de Volei de Praia, 5. Salas de coordenação esportiva, 6. Ginásio de treinamento, 7. Salas de treinamento, 8. Piscina olímpica, 9. Caixa de saltos ornamentais, 10. Sala de geradores, 11. Máquinas de climatização, 12. Cozinha industrial, 13. Lavanderia industrial, 14. Entrada de serviço, 15. Estacionamento, 16. Salas de apoio e de administração, 17. Apartamentos dos atletas, 18. Caixa de salto em distância, 19. Caixa de arremesso de peso, 20. Caixa de salto com vara, 21. Campo de futebol, 22. Pista de atletismo, 23. Caixa de arremesso de disco, 24. Pista de skate, 25. Passarela para o Estádio Castelão.

I – ESCOPO DO TRABALHO

Os trabalhos foram realizados junto à Secretaria de Esporte do Ceará (SESPORTE), tendo sido também envolvidos o Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE) e a Caixa Econômica Federal (CEF), no período de setembro/2018 a janeiro/2020, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal, com o objetivo de verificar a legalidade e eficácia dos atos e fatos de gestão ocorridos no período de abrangência do trabalho, qual seja, 22.11.2013 a 04.07.2017.

As análises foram realizadas com base em processos administrativos formalmente instruídos pelos entes acima relatados, assim como por meio de visitas técnicas ao Centro de Formação Olímpico do Nordeste, além de entrevistas com agentes públicos dos referidos órgãos responsáveis pela instrução dos processos, relacionados a tomada de decisões consideradas relevantes no processo de formalização, execução da obra e de gestão do empreendimento de que se trata.

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Durante a execução da ação de controle, visando subsidiar os exames de auditoria, também foram solicitadas informações, bem como a disponibilização de documentos relacionados com o escopo do trabalho, aos envolvidos (SESPORTE, DAE, Consórcio executor da obra e Caixa Econômica Federal). Entretanto, em virtude da não apresentação da documentação pleiteada (exceção feita à CEF, ver lista no Quadro 1 abaixo), houve restrições na análise, comprometendo o resultado do trabalho, conforme informado por meio do Ofício nº 13848/2018/NAC2/CE/Regional/CE-CGU, de 01.08.2018.

Quadro 1 – Itens não disponibilizados à equipe de auditoria

Solicitação de Auditoria

Unidade Prazo de

atendimento Item não

disponibilizado SA de

reiteração Prazo de

atendimento 201702022/01 SESPORTE 10.11.2017 1 e 5.1A 201702022/02 16.02.2018 201702022/04 DAE 05.07.2018 4B 201702022/06 10.08.2018 201702022/05 SESPORTE 05.07.2018 4B - - 201702022/14 Consórcio 28.08.2020 1, 4 e 5C 201702022/15 11.09.2020

Fonte: Elaboração própria. Obs.: A – os estudos e levantamentos técnicos que levaram a candidatura e posterior escolha do Município de Fortaleza para sediar a implantação do CFO; B – posicionamento do DAE/SESPORTE diante das considerações apontadas no Relatório de Engenharia/Arquitetura nº 64/2013, elaborados pela Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte; C – Notas Fiscais de fornecimento de serviços e materiais para a obra de construção do CFO; contratos de serviços terceirizados/subempreitados formalizados para execução da obra de construção do CFO; e Orçamento detalhado elaborado, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei Federal nº 12.462, de 04.08.2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), incluindo relação de equipamentos e mobiliários fornecidos, com as respectivas especificações técnicas.

Para tanto, a ação de controle contemplou os seguintes focos de verificação: 1. Regularidade da formalização do termo de compromisso; 2. Regularidade do processo de licitação e de contratação; 3. Adequação dos projetos de arquitetura e engenharia; 4. Qualidade da obra, dos equipamentos e adequação dos custos; 5. Qualidade, quantidade, instalação, condições de uso, critérios de sustentabilidade e certificação; e 6. Utilização da edificação.

Uma versão preliminar deste relatório foi apresentada à Gerência Executiva e Negocial de Governo da Caixa Econômica Federal em Fortaleza (GIGOVFO), à SESPORTE e à Superintendência de Obras Públicas (SOP) da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará. Na ocasião, foi oportunizado às referidas unidades que apresentassem eventuais justificativas ou esclarecimentos para os fatos aqui narrados. As manifestações apresentadas encontram-se transcritas nos respectivos itens do relatório, assim como as análises da equipe de auditoria para cada manifestação.

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II – RESULTADO DOS EXAMES

1 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS

1.1 CONTRATOS DE CONCESSÃO E PERMISSÃO

1.1.1 INSPEÇÃO FÍSICA DA EXECUÇÃO

1.1.1.1 INFORMAÇÃO Informações acerca do Termo de Compromisso nº 0424166-60/2013/Ministério do Esporte/CAIXA. Fato

Em 26.06.2013 foi iniciado o processo licitatório na modalidade de regime diferenciado de contratação, RDC nº 001/2013, com vistas a realizar a construção do Centro Olímpico, tendo apresentado proposta apenas o consórcio Galvão - Recoma no valor de R$ 226.868.871,15. Posteriormente, em 06.08.2013, foi firmado o Contrato nº 009/2013/RDCI, com validade de 28 meses, a partir da assinatura do referido instrumento contratual, no valor já mencionado, tendo sido iniciada a obra em 14.08.2013.

O Termo de Compromisso nº 0424166-60/2013/Ministério do Esporte/CAIXA foi assinado, pelo Governo do Estado do Ceará e respectiva Secretaria Especial da Copa, em 20.11.2013, comprometendo-se, assim, perante a União, em executar o objeto de acordo com as condições estabelecidas neste Termo, a ação definida como integrante do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, nos moldes do Decreto n° 8.032/2013.

O Plano de Trabalho, prevendo o aporte do montante de R$ 207 milhões, tinha como objeto a implantação do Centro de Formação Olímpica do Nordeste, ao lado da Arena Castelão, com área total de 85 mil metros quadrados, permitindo a prática esportiva de 26 modalidades olímpicas. Dotado de um ginásio poliesportivo com capacidade de público para até 17 mil espectadores, piscina olímpica, pista de atletismo, pista de skate, praça de alimentação e alojamentos para 150 atletas, o projeto do empreendimento contemplava, ainda, passarela para pedestre com ligação direta à Arena Castelão, criando assim um único complexo esportivo.

Em 22.11.2013 foi assinado o Anexo ao Termo de Compromisso nº 0424166-60/2013/Ministério do Esporte/CAIXA, tendo por finalidade a transferência de recursos financeiros da União para a execução de Implantação do Centro de Formação Olímpica do Nordeste, no Município de Fortaleza/CE, no âmbito do Programa Esporte e Grandes Eventos Esportivos.

Em 28.11.2013, o Estado do Ceará e o Banco Nacional de Desenvolvimento

Econômico e Social – BNDES firmaram o Contrato de Financiamento, mediante Abertura de Crédito do BNDES n° 13.2.0967.1, no valor de R$ 713.416.700,00, destinado a viabilizar a execução de projetos do Plano de Investimentos do Estado do Ceará, constantes do seu Plano Plurianual, relativo ao quadriênio de 2012-2015, e de suas Leis Orçamentárias, conforme Lei Autorizativa n° 15.325, de 02 de abril de 2013, e respectivas alterações, observado o Quadro de Usos e Fontes aprovado pelo BNDES, divididos em 02 (dois) Subcréditos com os seguintes valores e finalidades:

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I. Subcrédito "A": RS 591.916.700,00 (quinhentos e noventa e um milhões, novecentos e dezesseis mil e setecentos reais), destinado ao financiamento de projetos do Plano de Investimentos do Estado do Ceará, constantes do seu Plano Plurianual, relativo ao quadriênio de 2012-2015, e de suas Leis Orçamentárias; e II. Subcrédito "B": R$ 121.500.000,00 (cento e vinte e um milhões e quinhentos mil reais), destinado à aquisição de 04 (quatro) Tuneladoras EPB (Earth Pressure Balanced) completas, incluindo backup e periféricos, equipamento importado a ser utilizado na implantação da Linha Leste do Metrô de Fortaleza, projeto do Plano de Investimentos do Estado do Ceará, constante do seu Plano Plurianual, relativo ao quadriênio de 2012-2015, e de suas Leis Orçamentárias. Em 03.09.2014 foi celebrado, entre a Secretaria Especial de Grandes Eventos

Esportivos – CE e o consórcio executor da obra, o primeiro termo aditivo ao contrato, que teve por objeto a alteração do projeto para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, visando a inclusão de sistema de ar condicionado (água gelada) para o ginásio principal e para o ginásio de treinamento, em substituição ao especificado no termo de referência (adiabático), no valor de R$ 23.571.043,57. Tal alteração demandou a obtenção de uma parcela, no montante da mudança proposta, dos recursos consignados no citado Contrato de Financiamento BNDES, para o atendimento do referido aditivo.

Desse modo, para a construção do CFO foram empregados recursos públicos

assim distribuídos: R$ 215.000.000 de recursos federais no valor original do Termo de Parceria celebrado com o então Ministério do Esporte; R$ 1.367.437,37 de recursos estaduais referente à contrapartida do Estado do Ceará e R$ 23.571.043,57de recursos federais decorrentes do Aditivo celebrado com o BNDES para mudança do sistema de climatização. Manifestação das Unidades Examinadas Nenhuma das unidades apresentou manifestação para o item 1.1.1.1 do relatório. Análise do Controle Interno Não se aplica. 1.1.1.2 INFORMAÇÃO Informação acerca da visita à obra. Fato

Em 29.06.2018 foi realizada visita às obras de construção do CFO, tendo sido constatado, na ocasião, que a obra estava praticamente concluída e apta para utilização,

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porém com algumas pendências, a serem aprovadas pela CAIXA, relativas a pequenas obras pontuais e certificação de alguns equipamentos esportivos, ainda que o consórcio encarregado já tenha providenciado a desmobilização de seu pessoal, materiais e equipamentos.

De se registrar que, nessa ocasião, constatou-se também a desmobilização de pessoas, materiais e equipamentos pelo consórcio responsável pela obra, considerando já ter sido efetuada a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, pelo Governo do Estado do Ceará, desde 11.04.2018.

Por meio da SA nº 201702022/08, de 18.09.2018, foi requerida a apresentação de relatórios, pareceres e outros documentos técnicos emitidos pela CEF, que demonstrassem as atuais pendências para conclusão da obra do Centro de Formação Olímpica (CFO), com indicação do montante de recursos ainda pendentes de liberação.

Mediante o Ofício nº 1385/2018/GIGOV/FO, de 20.09.2018, a CAIXA encaminhou documentação listando as pendências a serem regularizadas para conclusão definitiva da obra, a qual, conforme Relatório de Acompanhamento de Engenharia - RAE nº 26, de 31.07.2018, apresenta o percentual de execução acumulado de 95,47%.

Em 6.12.19 foi realizada nova visita técnica ao CFO, com a finalidade de nova verificação da situação geral, estando já em vigor o Contrato de Gestão formalizado, desde 17.10.2019, com o Instituto Cultural Dragão do Mar (IDM). Na ocasião se constatou que os equipamentos e espaços ainda seguiam sem uso, como também havia a presença de equipes de pessoal realizando serviços de limpeza e de manutenção pontuais nas instalações, em decorrência da existência de vários itens de obras pendentes de correção. Manifestação das Unidades Examinadas Nenhuma das unidades apresentou manifestação para o item 1.1.1.2 do relatório. Análise do Controle Interno Não se aplica. 1.1.1.3 CONSTATAÇÃO Realização de licitação no Regime Diferenciado de Contratação Integrada sem respaldo legal. Fato

Conforme definido pela Lei nº 12.462, de 04.08.2012, que institui o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), a utilização do RDC pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas contratações, restringe-se aos objetos específicos previstos em lei, ou seja, a restrição à adoção do RDC não é feita em relação ao ente federativo e sim quanto ao tipo do empreendimento a ser executado.

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O art. 1º da Lei nº 12.462/2011 define o rol taxativo de espécies de objetos que podem ser licitados via RDC:

Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de

Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol

Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos

das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)

(Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde -

SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012) VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e

administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de

2015) VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na

mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à

inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016) O Projeto de Lei de Conversão relativo à Medida Provisória nº 630, de 24.12.2013,

que altera a Lei nº 12.462/2011, aprovado pela Câmara dos Deputados, busca ampliar o uso do RDC expandindo a modalidade para “todas as licitações e contratos administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Todavia, a referida proposta ainda não foi objeto de discussão e aprovação pelas

Casas Legislativas do Congresso Nacional, para posterior sanção Presidencial,

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permanecendo, portanto, válido o rol exclusivo de objetos definido no art. 1º da Lei nº 12.462/2011. Em outras palavras, o uso do RDC pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios deve se restringir aos casos elencados no art. 1º da Lei nº 12.462/2011, não sendo permitido aos entes federados adotar o RDC para empreendimentos não enquadrados nas situações descritas, sob pena de ilegalidades.

Em relação ao caso de que se trata, na sequência da tramitação do processo VI-

PROC/SEPLAG nº 13069883-0, o então Secretário do Esporte do Estado (CPF ***.428.407-**) elaborou documento (fls. 6 e 7 do volume I do processo VI-PROC/SEPLAG nº 13069883-0), datado de 26.03.2013, no qual apresenta justificativas para a adoção da modalidade RDC Integrada.

Segundo o referido documento, “o art. 13 da Lei nº 12.462/2011 e o art. 8°, II c/c

art. 13, do Decreto nº 7.851/2011, informam que as licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica. Porém, a Central de Licitações do Estado do Ceará ainda não adotou o suporte de Tecnologia da Informação que permita a realização deste procedimento. Considerando que a Lei do RDC inseriu a modalidade de Contratação Integrada, entendeu esta SESPORTE que com tal modalidade a efetiva contratação das Obras será viabilizada, pois será permitido ao Contratado definir o melhor método construtivo. Por meio da contratação integrada a SESPORTE espera obter soluções técnicas inovadoras que reduzam o prazo de execução das obras e os custos diretos do empreendimento, bem como os custos de operação do segmento, com retorno econômico imediato”. Por fim, o documento elenca itens considerados “significativos para a escolha da modalidade: 1. Busca por maior simplificação, celeridade, transparência e eficiência nos procedimentos para dispêndio de recursos públicos; 2. Aproximar as contratações públicas das sistemáticas utilizadas no Setor Privado; 3. Compartilhamento do Risco do Empreendimento”.

Na continuação do processo VI-PROC/SEPLAG nº 13069883-0, o então titular da Secretaria do Esporte do Estado (CPF ***.428.407-**) solicita, em 26.03.2013, (fl. 8 do volume I do processo VI-PROC/SEPLAG nº 13069883-0) ao Superintendente do então DAE (CPF ***.324.043-**), a “apresentação do projeto da Construção do Centro de Formação Olímpica do Ceará, com vistas à instrução do RDC nº 001/2013” e informa que “será utilizado Regime Diferenciado de Contratações Públicas, tendo em vista que a Lei nº 12.462 de 4 de agosto de 2011 sancionada pelo Governo Federal, o instituiu para licitações e contratos, visando a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016”.

Após análise da minuta do Edital , o Parecer Jurídico sobre o teor das minuta do

edital e do contrato (fls. 178/181 do volume I do processo VI-PROC/SEPLAG nº 13069883-0), foi emitido em 16.04.2013 por integrantes (CPF ***.182.913-**) e (CPF ***.783.123-**) da Coordenação Jurídico da SESPORTE, fixando o entendimento de ser “admissível a realização da forma de licitar por meio do Regime Diferenciado de Contratações Públicas com o fim de contratar empresa especializada para a prestação de serviços técnicos de engenharia, arquitetura, elaboração de projetos e construção das obras do Centro de Formação Olímpica estando construído conforme as exigências legais da matéria”, para concluir que “a modalidade, o tipo e o regime de contratação escolhidos estão em consonância com as exigências legais preconizadas para o instrumento em espécie”.

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Chama a atenção o documento (fl. 184 do volume I do processo VI-PROC/SEPLAG nº 13069883-0), de 17.04.2013, elaborado pelo então Superintendente do DAE (CPF ***.324.043-**), que solicita ao então Secretário de Infraestrutura do Estado (CPF ***.781.513-**), “análise e encaminhamento a Comissão Central de Concorrência (PGE) para Abertura da Licitação Modalidade TÉCNICA DE PREÇO – CONSTRUÇÃO DAS OBRAS DO CENTRO DE FORMAÇÃO OLÍMPICA DO CEARÁ”, informando, ainda, que o “processo encontra-se instruído em conformidade com a Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, atendendo a todas as exigências contidas na referida lei, inclusive quanto ao Projeto Básico aprovado pela autoridade competente”. Como se observa, o documento faz menção à Lei nº 8.666/93, ao invés da Lei nº 12.462/2011, bem como cita a existência de projeto básico, o que, caso houvesse amparo legal para uso do RDC, afastaria a modalidade RDC Integrada, visto que esta se aplica aos casos em que a contratada seja a responsável pela elaboração dos projetos básico e executivo e pela realização da obra.

Na sequência, por meio do Ofício nº 576/2013-GABSEC (fl. 187 do volume I do processo VI-PROC/SEPLAG nº 13069883-0), de 19.4.2013, o então Secretário Executivo da Secretaria de Infraestrutura (CPF ***.136.143-**) encaminhou o referido processo para providências pela Central de Licitação, tendo sido o edital do certame, na modalidade de RDC, publicado no DOU e no DOE do dia 09.05.2013.

Vale destacar que o CFO não integrou a Carteira de Projetos Olímpicos (disponível no endereço eletrônico http://rededoesporte.gov.br/pt-br/noticias/aglo-apresenta-plano-de-legado-das-instalacoes-olimpicas-e-matriz-de-responsabilidades-dos-jogos-rio-2016/carteira-de-projetos-olimpicos-6a-atualizacao) definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO), fato que impediria o empreendimento ter sido enquadrado na previsão contida no art. 1º, I da Lei nº 12.462/2011, que autoriza a utilização do RDC para as licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a saber:

“Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e..” (Grifo nosso)

Durante sua vigência, a Lei nº 12.462/2011 foi progressivamente sendo alterada pelo legislador, ampliando os tipos de objetos que poderiam ser licitados pelo RDC. Nesse sentido, a Lei nº 12.688, de 18.07.2012, acrescentou as ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) como passíveis de serem licitadas e contratadas via RDC.

Somente com a edição do Decreto Federal nº 8.032, de 25.06.2013, publicado no

DOU de 26.06.2013, que discrimina ações do PAC a serem executadas por meio de transferências obrigatórias, o CFO foi incluído no rol de empreendimentos integrantes do PAC.

Desta forma, considerando a cronologia dos fatos apresentados, em 9.5.2013,

quando foi publicado no DOU e no DOE o aviso de licitação, referente ao RDC nº

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001/2013, não havia respaldo legal para enquadramento do referido processo licitatório na modalidade RDC, uma vez que o CFO não fazia parte da Carteira de Projetos Olímpicos da APO e, somente em 26.06.2013, passaria a integrar o rol de empreendimentos contemplados no PAC. Manifestação das Unidades Examinadas A unidade SESPORTE não apresentou manifestação para o item 1.1.1.3 do relatório. A unidade GIGOVFO, por meio do ofício nº 1734/2021/GIGOV/FO, de 16.11.2021, apresentou a seguinte manifestação:

“2. Sobre as constatações 1.1.1.3, 1.1.1.4, 1.1.1.5 e 1.1.1.12, informamos que na análise realizada pela CAIXA não são verificados aspectos legais e éticos do Processo Licitatório realizado pelo Compromissário ou Interveniente Executor. A verificação dos aspectos legais do Processo Licitatório extrapola a competência da CAIXA enquanto mandatária para realizar atividades de controle, não previstas em seu Estatuto.

2.1. As exigências dispostas no Contrato de Prestação de Serviços CPS firmado com o então Ministério do Esporte e a CAIXA na qualidade de Mandatária da União, coadunam-se com os termos dos Acórdãos 1126/2007-TCU-Plenário e 6564/2009-TCU-2ª Câmara, bem como disposição das Portarias Interministeriais MP/MF/CGU 507/2011 e 424/2016, que definiram as competências e responsabilidades de cada ente participante de programas que envolvam transferências de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, cujos trechos transcrevemos abaixo:

Acórdãos 1126/2007-TCU-Plenário e 6564/2009-TCU-2ª Câmara: ‘9.2.3. cabe à Caixa Econômica Federal o acompanhamento da execução operacional do convênio e a liberação de parcelas, aí incluídos, por exemplo, a verificação da compatibilidade do projeto aprovado com o projeto licitado, no que se refere ao objeto e aos custos praticados; a verificação no processo licitatório da documentação referente à adjudicação, à ata de homologação, à comprovação da realização da publicidade do certame, bem como o respectivo enquadramento do objeto contratado como efetivamente licitado, mas não a análise da integral legalidade do procedimento licitatório’.

Acórdão 2418/2015-Plenário: ‘A Caixa participa da obra na qualidade de agente financeiro, não lhe competindo verificar a legalidade do certame licitatório, devido à sua natureza de instituição financeira, como já reconhecido pelo TCU em outras ocasiões’.

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Portaria 507/2011 - Capítulo I Art.6o. VII ‘Ao Convenente compete: realizar, sob sua inteira responsabilidade, o processo licitatório nos termos da Lei no. 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária...’.

Portaria 424/2016 - Art 7º. VI ‘realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso’;

2.2. Sendo assim, a competência para verificação dos aspectos legais e éticos do processo licitatório realizado é do Compromissário/Ente Público contratado.”

A manifestação apresentada pela unidade SOP para o fato tratado neste item, feita por meio do Ofício nº 3442-SUPER/SOP, de 01.12.2021, também abordou aspectos que envolvem o item 1.1.1.4, conforme transcrito na sequência:

“Consoante os questionamentos apontados acerca da realização da Obra através do Regime Diferenciado de Contratação Integrada - RDCI, informa esta SOP que o processo foi conduzido pela setorial responsável a época Secretaria Especial de Grandes Eventos, seguindo com aprovação da Comissão Central de Licitações - PGE, não possuindo o extinto DAE nenhuma ingerência acerca da condução do processo.”

Análise do Controle Interno

Em relação à manifestação apresentada pela GIGOVFO, a unidade apresentou normativos e Acórdãos do TCU que apontam para a falta de competência da Caixa para avaliar aspectos de legalidade referentes do processo licitatório, tendo em vista que tal atribuição é de responsabilidade do Compromissário/Ente Público contratado, no caso a Secretaria Especial da Copa 2014 do Estado do Ceará, cujo titular (***.738.763-**) assinou a proposta de Plano de Trabalho 0424166-60 em 20.11.2013, conforme fl.17 do Volume Principal I do Processo SR 2650.0424166-60/2013 da Caixa.

Quanto ao teor da manifestação da SOP, a unidade restringiu-se em atribuir à

então Secretaria Especial de Grandes Eventos, com a aprovação da Comissão Central de Licitações da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a condução do processo licitatório.

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Todavia, conforme fls. 163 do volume I do processo VI-PROC/SEPLAG nº 13069883-0, de 11.4.2013, o Diretor Administrativo-Financeiro do então DAE (***.010.723-**) encaminhou o edital e seus anexos para o Superintendente do então DAE (***.865.053-**), que, em 12.4.2013 (fl. 164 do volume I do processo VI-PROC/SEPLAG nº 13069883-0), tramitou o processo para a SESPORTE, para “prosseguimento do feito”.

Ainda nesse sentido, em Despacho de 12.04.2013, o Superintendente Adjunto do

DAE (***.865.053-**), após encaminhar, ao Secretário de Esporte (***.428.407-**), o processo 13069883-0 para emissão de parecer jurídico, solicita devolução ao então DAE, “na maior urgência possível, para dar prosseguimento ao certame licitatório”.

Desta forma, fica evidenciada a participação do então DAE na elaboração dos

termos do edital do RDC nº 001/2013, juntamente com a SESPORTE. Vale ressaltar que a Secretaria Especial da Copa 2014 teve seu nome alterado pela

Lei Estadual nº 15.683, de 27.08.2014, publicada no DOE de 03.09.2014, quando passou a ser designada de Secretaria Especial de Grandes Eventos Esportivos. Desta forma, no momento da celebração do Termo de Compromisso nº 0424166-60 (SIAFI 677862) a formalização da parceria se deu em nome da Secretaria Especial da Copa 2014, que, posteriormente, foi denominada de Secretaria Especial de Grandes Eventos Esportivos.

Quanto à participação da PGE, vale ressaltar que a então Coordenadora de

Comissões de Licitações da PGE (***.349.397-**), tendo em vista o Termo de Delegação, de 04.07.2012, do então Procurador-Geral do Estado (***.572.893-**), conforme fl. 188 do volume I do processo VI-PROC/SEPLAG nº 13069883-0, atribuiu, em 22.04.2013, despacho “Para licitar” no Ofício nº 576/2013-GABSEC, de 19.04.2013 (fl. 187 do volume I do processo VI-PROC/SEPLAG nº 13069883-0).

Por meio do Ofício nº 0004/2013-CEL01/PGE, de 25.04.2013 (fls 189/190 do

volume I do processo VI-PROC/SEPLAG nº 13069883-0), o integrante da Comissão Especial de Licitação 01 (***.100.993-**), ao indicar, ao Superintendente do então DAE (***.324.043-**), adequações do edital, não mencionou qualquer aspecto sobre o uso do RDC.

Desta forma, as manifestações apresentadas não são suficientes para afastar o achado de auditoria, tendo em vista que apenas tentam transferir a responsabilidade do processo licitatório para outras unidades. ##/AnaliseControleInterno##

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1.1.1.4 CONSTATAÇÃO Contratação, para execução da obra do CFO, da empresa responsável pela elaboração do anteprojeto. Fato

O Decreto nº 7.581/2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462/2011, desautoriza tacitamente a participação nas licitações de pessoa física ou jurídica autoras do anteprojeto de engenharia, conforme segue:

“Art. 3º É vedada a participação direta ou indireta nas licitações:

(...)

§ 1º Caso adotado o regime de contratação integrada:

(...)

II - é vedada a participação direta ou indireta nas licitações da pessoa física ou jurídica que elaborar o anteprojeto de engenharia.” (grifo nosso)

No entanto, em consulta à cópia digital do processo administrativo nº 58701.002290/2013-31, instaurado no âmbito do então Ministério do Esporte (trata da implantação do Centro de Formação Olímpica do Ceará) e disponibilizado à esta Regional de Controle Interno, por meio do Ofício GABSEC nº 13/2017, de 27.11.2017, foram identificadas fortes evidências da participação direta da Empresa Galvão Engenharia S/A (CNPJ 01.340.937/0001-79), contratada para execução das obras do CFO, na elaboração do anteprojeto de engenharia, conforme a seguir tratado.

Por meio do Ofício GG nº 67/2013 (fl. 4 do volume I do processo administrativo nº 58701.002290/2013-31), de 04.03.2013, endereçado ao Ministro do Esporte, o Governo do Estado manifestou seu interesse em colaborar efetivamente com as Olimpíadas de 2016, apresentando o projeto do Centro de Formação Olímpica do Ceará, a ser instalado ao lado da Arena Castelão.

Anexo ao Ofício GG nº 67/2013, seguiram várias peças gráficas, cópia do anteprojeto de engenharia (fls. 5/44 do volume I do processo administrativo nº 58701.002290/2013-31), bem como planilha resumo do custo da obra, prevendo as quantidades estimadas e os custos unitários baseados na Tabela SEINFRA – referência Outubro/2012 (fls. 45/107 do volume I do processo administrativo nº 58701.002290/2013-31).

O exame da referida documentação permite identificar a existência de quatro peças gráficas com a logomarca da empresa Galvão Engenharia S/A (fls. 23/26 do volume I do processo administrativo nº 58701.002290/2013-31), conforme pode ser observado na imagem exemplificativa abaixo:

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Figura 7 – Peça gráfica contendo a logomarca da empresa Galvão Engenharia

Fonte: Processo nº 58701.002290/2013-31 (fl. 23).

Figura 8 – Imagem aproximada da logomarca da empresa Galvão Engenharia

Fonte: Processo nº 58701.002290/2013-31 (fl. 23).

Cabe salientar que as imagens constantes das quatro peças gráficas que apresentavam a logomarca da empresa Galvão Engenharia foram extraídas do anexo do Ofício GG nº 67/2013 (fls. 28/44 do volume I do processo administrativo nº 58701.002290/2013-31), desta feita sem a logomarca da referida empresa.

Convém destacar que, quando do encaminhamento das referidas peças gráficas ao ME, em 04.03.2013, o certame licitatório de contratação das obras ainda não havia sequer iniciado sua fase externa, uma vez que o aviso de licitação (RDC nº 001/2013) somente

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foi publicado pela administração estadual no Diário Oficial do Estado (DOE) em 09.05.2013.

Releva mencionar que a Secretaria do Esporte do Estado do Ceará, em resposta à SA nº 201702022/01, encaminhou, por meio do Ofício GABEXEC nº 200/2017, de 14.11.2017, cópia digital do processo administrativo nº 13069883-0, contendo os autos do RDC nº 001/2013, destinado a contratar empresa para construção do Centro de Formação Olímpica do Ceará.

No referido processo, em que está registrada toda a tramitação e expedição de documentos (despachos, pareceres, ofícios, etc) necessários à realização do certame, constam o edital e seus anexos, dentre os quais o anteprojeto (Anexo X). Tendo em vista que o anteprojeto é um documento constituído basicamente de peças gráficas (plantas, perspectivas, projeções etc.), seu conteúdo foi disponibilizado para consulta no sítio da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG) (www.seplag.ce.gov.br).

No endereço http://licita.seplag.ce.gov.br/consulta_etice.asp?isn=187245 é possível acessar todos os arquivos referentes ao RDC nº 001/2013, conforme demonstrado na sequência:

Figura 9 - Arquivos referentes ao RDC nº 001/2013 disponíveis para acesso.

Fonte: Endereço http://licita.seplag.ce.gov.br/consulta_etice.asp?isn=187245.

Acessando o arquivo referente ao anteprojeto (187245_20135816167_ Anteprojetos.dwg.zip), são disponibilizados outros 9 (nove) arquivos com extensão dwg (desenho).

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Figura 10 – Arquivos relativos ao anteprojeto

Fonte: Endereço http://licita.seplag.ce.gov.br/consulta_etice.asp?isn=187245.

O exame evidenciou que os arquivos possuem os mesmos nomes constantes nas peças gráficas encaminhadas ao então Ministério do Esporte, anexas ao Ofício GG nº 67/2013, que candidatou Fortaleza a receber o empreendimento.

Figura 11 – Nomes dos arquivos do anteprojeto (lado direito) e das peças anexas ao Ofício GG nº 67/2013 (lado esquerdo)

Fonte: Processo administrativo nº 58701.002290/2013-31 e endereço http://licita.seplag.ce.gov.br/consulta_etice.asp?isn=187245.

Ressalte-se que a mesma prancha acima (5213-COF-AP-008.dwg), disponibilizada no endereço http://licita.seplag.ce.gov.br/consulta_etice.asp? isn=187245, apresenta outro carimbo, desta feita como sendo de autoria do DAE e tendo como Responsável Técnico o então Superintendente do DAE (CPF: ***.324.043-**), conforme imagem a seguir:

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Figura 12 – Carimbo da Prancha disponibilizada aos licitantes

Fonte: Endereço http://licita.seplag.ce.gov.br/consulta_etice.asp?isn=187245.

Ressalte-se que, em resposta à SA nº 201702022/02, a SESPORTE informou por meio do Ofício GABEXEC nº 021/2018, de 01.03.2018, que a autoria do anteprojeto era do então Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE) do Estado do Ceará.

Ademais, por meio do Ofício nº 23150/2019/NAC3-CE/CEARÁ/CGU, de 11.12.2019, o CREA-CE apresentou cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de elaboração do anteprojeto em nome do então Superintendente do DAE (CPF ***.324.043-**).

Todavia, tais informações são incompatíveis com as evidências apresentadas, em especial a presença da logomarca da Galvão Engenharia. Caso a responsabilidade técnica pela elaboração do anteprojeto fosse, de fato, do DAE, era de se esperar que constasse a logo do DAE, tal como nos arquivos DWG constantes no Anexo X do RDC nº 001/2013.

Desta forma, com base no conjunto de evidências apontadas, resta caracterizado forte indício de que a empresa Galvão Engenharia S/A, vencedora da licitação para execução da obra de construção do CFO, tenha sido responsável pela elaboração do anteprojeto usado no certame, em patente afronta ao previsto no inciso II do §1º do art. 3º do Decreto nº 7.581, de 11.10.2011, que regulamentou o RDC.

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##/AnaliseControleInterno##

Manifestação das Unidades Examinadas A manifestação da unidade GIGOVFO para este item foi a mesma já transcrita na manifestação para o item 1.1.1.3. A manifestação apresentada pela unidade SOP para o fato tratado neste item, feita por meio do Ofício nº 3442-SUPER/SOP, de 01.12.2021, também abordou aspectos que envolvem o item 1.1.1.3, conforme transcrito na sequência:

“Conforme informações prestadas anteriormente, cumpre informar que é de total desconhecimento desta Superintendência que a empresa responsável pela execução da obra auditada tenha sido responsável pela elaboração do anteprojeto constante na contratação firmada por RDCI ora sob análise. Referente ao anteprojeto apresentado na licitação, informamos que o mesmo foi confeccionado pela equipe de arquitetos do extinto DAE, sob a coordenação do então Superintendente da época. Oportuno esclarecer que em janeiro de 2012 o então Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE), do Governo do Estado do Ceará, apresentou as propostas de estudos conceituais produzidas pelos arquitetos do Departamento referentes a criação do então Centro de Excelência do Esporte. A Diretoria de Arquitetura, do DAE, orientou sobre estudos preliminares de projetos arquitetônicos que contemplassem as principais modalidades olímpicas além de estruturas auxiliares que efetivamente ajudassem o desenvolvimento de futuros atletas. Em um primeiro momento foram desenvolvidos dois estudos em uma área inicial, de maior porte, e no mesmo local de implantação. As concepções foram montadas e elaboradas levando em conta as especificidades do terreno e sua localização que durante o processo de estudo sofreu redução em cerca de 50% de sua área. E ao final, prevaleceu uma terceira proposta mais aderente ao programa final e ao terreno disponível. Desta feita, reitera novamente esta Superintendência que desconhece qualquer tipo de participação da empresa da execução da Obra na confecção do anteprojeto.”

Apesar da unidade SESPORTE não ter apresentado um pronunciamento específico para o item 1.1.1.4 do relatório, o seguinte trecho da manifestação constante no ofício GABSEC nº 483/2021, de 07.12.2021, tem relação com o fato relatado:

“Cumpre inicialmente destacar que, da análise das informações obtidas junto a Superintendência de Obras Públicas, o anteprojeto integrante da contratação firmada por RDCI foi integralmente planejado e executado pela equipe de arquitetos do então Departamento de Arquitetura e Engenharia, com fulcro nas propostas de estudos conceituais produzidas por seus profissionais visando à construção de um Centro de Excelência do Esporte.

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Tem-se ainda que a Diretoria de Arquitetura do extinto DAE procedeu aos estudos preliminares de projetos arquitetônicos para contemplar as principais modalidades olímpicas, além das estruturas correlatas para impulsionar o desenvolvimento de futuros atletas de alto rendimento.”

Análise do Controle Interno Os esclarecimentos apresentados pela GIGOVFO não questionam os apontamentos efetuados pela CGU, permanecendo, portanto, a integralidade dos fatos relatados.

Quanto aos esclarecimentos apresentados pela SOP-CE, foi informado que a referida Secretaria desconhecia qualquer tipo de participação da empresa responsável pela execução da obra na confecção do anteprojeto, bem como que tais projetos teriam supostamente sido elaborados pelo Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE.

No entanto, não foram questionadas as robustas evidências apresentadas pela CGU acerca da participação direta da Empresa Galvão Engenharia na execução do anteprojeto, bem como não foram apresentados elementos comprobatórios quanto à autoria pelo Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, razão pela qual optou-se pela manutenção da presente constatação.

Por fim, em relação aos esclarecimentos apresentados pela SESPORTE de que,

segundo a Superintendência de Obras, o anteprojeto teria sido elaborado pelo extinto DAE, da mesma forma não foram apresentados elementos que comprovassem a sua autoria, tampouco foram refutadas as evidências acerca da participação direta da Empresa Galvão Engenharia na execução desse anteprojeto, por conseguinte, considerou-se que as argumentações apresentadas também não alteram o entendimento desta Regional de Controle Interno. 1.1.1.5 CONSTATAÇÃO Elaboração de projetos básicos e executivos da obra pela empresa que veio a ser contratada antes mesmo da sessão de recepção das propostas técnicas e de preços da licitação. Fato

Em análise das peças do processo administrativo nº 58701.002290/2013-31, instaurado no âmbito do então Ministério do Esporte e disponibilizado à esta Regional de Controle Interno, por meio do Ofício GABSEC nº 13/2017, de 27.11.2017, verificou-se que, além da evidência da participação direta da Empresa Galvão Engenharia S/A (CNPJ 01.340.937/0001-79) na elaboração do anteprojeto de engenharia, utilizado no procedimento licitatório que redundou na sua contratação, também foram encontradas evidências de que a referida empresa iniciou a elaboração dos projetos básicos e executivos, antes mesmo da Sessão para recepção das propostas técnicas e de preços do

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RDC, momento em que a Empresa Galvão sequer tinha conhecimento de quantas empresas iriam participar no certame licitatório.

Inicialmente, vale destacar os seguintes marcos temporais em relação à contratação de empresa especializada para a execução integral de todas as fases do empreendimento de construção do CFO (inclusive a elaboração e desenvolvimento dos projetos de engenharia e arquitetura), viabilizada por meio do RDC nº 001/2013 (processo administrativo nº 13069883-0):

- Aviso de licitação foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 09.05.2013;

- Sessão para recepção das propostas técnicas e de preços do referido RDC

ocorreu no dia 26.06.2013;

- Ata da sessão pública que divulgou o resultado da licitação foi datada de 01.08.2013;

- Contrato 009/2013, decorrente do RDC nº 001/2013, foi assinado em 06.08.2013 (publicado no Diário Oficial do Estado do dia 23.8.2013); e

- Emissão da Ordem de Serviço, possibilitando o início da execução dos serviços contratados, inclusive da elaboração dos projetos básico e executivo da obra, ocorreu em 14.08.2013.

O cronograma físico da obra, previsto no Edital de licitação e apresentado pelo Consórcio Galvão Engenharia/Recoma Construções, previu que os projetos Executivos seriam elaborados e aprovados durante os seis primeiros meses de execução do contrato, o que seria razoável, tendo em vista a complexidade do empreendimento.

Figura 13 – Trecho do Cronograma Físico da obra

Fonte: Publicação no endereço http://licita.seplag.ce.gov.br/consulta_etice.asp?isn=187245.

No entanto, já em 26.09.2013, apenas 43 dias após a emissão da Ordem de Serviço, o Governo do Estado do Ceará, por meio do Ofício SECOPA/DAE nº 002/2013

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(fl. 207 do volume II do processo administrativo nº 58701.002290/2013-31), assinado pelo então Secretário Especial da Copa 2014 (CPF ***.738.763-**) e pelo então Superintendente do DAE (CPF ***.324.043-**), encaminhou os projetos executivos detalhados do Centro de Formação Olímpica do Nordeste.

Anexo ao Ofício acima, constou cópia de planilha que relacionou os projetos encaminhados ao ME (fls. 218/223 do volume II do processo administrativo nº 58701.002290/2013-31). A referida planilha contemplou coluna com a “Data Revisão Atual”, que variou de 07.08.2013 a 24.09.2013, ou seja, o Projeto Executivo, embora complexo, teria sido elaborado em um prazo pouco superior a um mês da emissão da Ordem de Serviço.

Cabe registrar que, apenas um dia após a assinatura do contrato e 7 dias antes da emissão da Ordem de Serviço, uma parte do Projeto Executivo já estava revisada, conforme figura a seguir:

Figura 14 – Planilha de projetos revisados em 07.08.2013

Fonte: Volume II do processo administrativo nº 58701.002290/2013-31 (fl. 218).

Ademais, o último documento anexado ao Ofício SECOPA/DAE nº 002/2013 (fl. 224 do processo administrativo nº 58701.002290/2013-31) referiu-se a um Cronograma, contemplando as expectativas de prazos para início e fim das peças do projeto do Centro de Formação Olímpica.

Referido cronograma, apresentado em inglês (inclusive a formatação das datas), previu que os projetos seriam executados entre os meses de junho (08.06.2013) a novembro (29.11.2013), conforme figura a seguir:

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Figura 15 – Cronograma de elaboração dos projetos do CFO

Fonte: Processo administrativo nº 58701.002290/2013-31 (fl. 224).

Portanto, as evidências acima apresentadas demonstram que a empresa Galvão Engenharia (CNPJ 01.340.937/0001-79) havia iniciado a execução dos projetos executivos (08.06.2013) antes mesmo da realização da sessão para recepção das propostas técnicas e de preços, ocorrida dia 26.06.2013, quando então apenas se iniciaria a fase externa do procedimento licitatório. Tal fato reforça a afirmação feita na constatação 1.1.1.4 de que a Empresa Galvão teria sido a responsável pela elaboração do anteprojeto, evidenciando, ainda que a referida empresa já tinha convicção que iria vencer o certame licitatório.

Ainda assim, o então Superintendente do DAE (CPF ***.324.043-**), bem como o Secretário Especial da Copa 2014 à época (CPF ***.738.763-**), subscreveram o Ofício SECOPA/DAE nº 002/2013, por meio do qual foi encaminhado, ao então Ministério do Esporte, o Cronograma de elaboração dos projetos do CFO.

Ressalte-se, ainda, que a Empresa Galvão Engenharia foi também contratada pelo Governo de Estado do Ceará para execução de diversas obras de grande porte no Estado, dentre elas a construção da Arena do Castelão, localizado fisicamente ao lado do Centro Olímpico de Fortaleza, desta feita como integrante do Consórcio Arena Multiuso Castelão, juntamente com as empresas Serveng Civilsan S/A e BWA Tecnologia de Informação LTDA.

Manifestação das Unidades Examinadas A SESPORTE não apresentou manifestação para o item 1.1.1.5 do relatório.

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A manifestação da unidade GIGOVFO para este item foi a mesma já transcrita na manifestação para o item 1.1.1.3. A unidade SOP, por meio do Ofício nº 3442-SUPER/SOP, de 01.12.2021, apresentou a seguinte manifestação:

“Novamente reitera esta SOP que desconhece os pontos elencados, uma vez que o processo seguiu os ritos comuns a uma contratação por modalidade RDCI.”

Análise do Controle Interno Os esclarecimentos apresentados pela GIGOVFO não questionam os apontamentos efetuados pela CGU, permanecendo, portanto, a integralidade dos fatos relatados. Da mesma forma, a SOP-CE apenas se restringe a informar que desconhecia os fatos apontados, não contestando as irregularidades apontadas, permanecendo, portanto, a presente constatação de auditoria. ##/AnaliseControleInterno##

1.1.1.6 CONSTATAÇÃO Aprovação do uso de recursos orçamentários federais sem exigência dos estudos preliminares e levantamentos técnicos que demonstrem a viabilidade do Programa de Necessidades para instalação do CFO em Fortaleza/CE. Fato

Por meio da Solicitação de Auditoria nº 201702022/01, de 26.10.2017, foi requerida a apresentação dos estudos e levantamentos técnicos que levaram a candidatura e posterior escolha de Fortaleza/CE para sediar a implantação do CFO.

Em resposta, a Secretaria do Esporte, por meio do Ofício GABEXEC nº 196/2017, de 10.11.2017, informou não ter sido localizado nenhum documento referente aos estudos que levaram à candidatura de Fortaleza/CE para sediar a implantação do Centro de Formação Olímpica do Nordeste, e que, consequentemente, isso poderia ser diligenciado junto ao então Ministério do Esporte, órgão federal que poderia deter tal documentação.

O referido pedido foi reiterado, por meio da Solicitação de Auditoria nº 201702022/02, de 07.02.2018, tendo a Secretaria do Esporte, por meio do Ofício GABEXEC nº 021/2018, de 10.03.2018, encaminhado cópia do processo nº 58701.002290/2013-31, do então Ministério do Esporte, o qual trata da construção do CFO.

Por meio de análise do referido processo, verificou-se a ausência de estudos e levantamentos técnicos que demonstrassem a viabilidade da instalação do CFO na cidade de Fortaleza/CE, bem como a estratégia e objetivo balizadores da escolha da capital cearense para receber o equipamento.

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Há de se reforçar que, para a execução da obra do Centro de Formação Olímpico, foi estimado, pelo Governo do Estado do Ceará, o valor de R$ 228.589.539,76, conforme orçamento (fl. 82 do Processo nº 13069883-0 - Protocolo Estadual), tendo sido escolhido pela realização do processo de licitação mediante aplicação do Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei nº 12.462/2011, sob a forma integrada, compreendendo, portanto, “a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivos, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto” (art. 9º, § 1º).

É importante ressaltar que, assim como para toda obra pública, em especial na aplicação do RDC, considerado um processo singular de contratação voltado a situações especificas indicadas no art. 1º da respectiva lei, se faz necessário o cumprimento de determinadas exigências legais, dentre elas, a formulação do programa de necessidades, conforme letra “a” do inciso I do art. 9º, a saber:

“I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:

a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;”

Observe-se que o programa de necessidades, devidamente demonstrado e fundamentado, é peça integrante do anteprojeto de engenharia, elemento fundamental a ser produzidos pela administração de forma a viabilizar o processo de contratação por meio do RDC.

Conforme o Manual de Obras Públicas – 4ª edição, elaborado pelo Tribunal de Contas da União, no processo de realização de obras públicas de engenharia o universo de ação e do empreendimento deve estar prévia e claramente definido, constituindo insumo para os estudos de viabilidade, etapa que se denomina “Programa de Necessidades”, onde se insere, dentre outros elementos, a delimitação da área de influência de cada empreendimento, levando em conta a população e a região a serem beneficiadas. As orientações reforçam a exigência de que o uso de recursos públicos deve, obrigatoriamente, refletir relação custo/benefício positiva, atendendo em última instância o princípio da eficiência, a que se obriga os órgãos integrantes da administração pública, conforme tratado no art. 37 da Constituição Federal, de forma a evitar a ociosidade dos equipamentos e desperdícios dos recursos públicos.

Acrescente-se, ainda, os registros sobre a importância dos estudos preliminares e de viabilidade consignados no Relatório relacionados ao Acórdão TCU nº 2306/2017, com a finalidade de avaliar a aplicação dos recursos públicos federais destinados à construção da Fonte de Luz Síncrotron de 4ª Geração – Sirius, em especial, a parcela relacionada às obras civis do empreendimento, a saber:

“Sobre a jurisprudência desta Corte de Contas, há o entendimento pacificado de serem necessários os estudos prévios que comprovem a viabilidade técnica,

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econômica e financeira de um empreendimento (cf. Acórdãos 1.273/2007, 1.568/2008, 2.582/2010 e 2.835/2015, todos do Plenário).

Destaca-se o entendimento exposto no Relatório do Acórdão 2.835/2015-TCU-Plenário, de Relatoria do Exmo. Sr. Ministro-Substituto André de Carvalho, no sentido de que a realização dos estudos de viabilidade técnica e econômica constitui etapa de fundamental importância para a adequada gestão dos recursos públicos, sobretudo quando se trata de investimento na construção de estruturas que envolvem um grande volume de recursos na fase de implantação e geram, no período pós-implantação, o dispêndio permanente e significativo de recursos relacionados à operação e manutenção.

A necessidade de um planejamento adequado é corroborada pelas diretrizes do Plano Plurianual 2012-2015 (Lei 12.593/2012), vigente à época do início das obras. De acordo com o art. 2º da Lei, o planejamento governamental é atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas. Além disso, o art. 4º da referida Lei indica que o planejamento plurianual daquele período tem como referência: (i) a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade; (ii) o aumento da eficiência dos gastos públicos; e (iii) o crescimento econômico sustentável. Todas essas diretrizes demandam um planejamento adequado e suficiente para o dispêndio de recursos federais.

Por fim, cabe considerar sobre a necessidade de motivação dos atos administrativos, um dos princípios da Administração Pública, conforme art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999. Um ato que não tenha sido embasado em informações prévias suficientes não pode ser considerado devidamente motivado.

Em síntese, os estudos de viabilidade, além de subsidiarem a decisão ou não por determinado investimento, tem o caráter de auxiliar o planejamento operacional e financeiro das entidades ligadas ao projeto, sejam as gestoras do empreendimento ou mesmo as financiadoras.”

Examinando o projeto do Centro de Formação Olímpica submetido, pelo Governo do Estado do Ceará, ao então Ministério do Esporte, inicialmente por meio do Ofício GG nº 67/2013, de 04.03.2013 (fl. 04 do Processo nº 58701.002290/2013-31 - Protocolo Federal), no qual é solicitado aporte de recursos necessários a implantação da obra, não foram identificados quaisquer estudos capazes de fundamentar o programa de necessidades, mediante demonstração da viabilidade econômica e social do investimento, tendo como base a delimitação do público-alvo a ser diretamente beneficiado, em especial a demanda de potenciais desportistas de alto rendimento a serem formados, bem como os eventos desportivos correspondentes à formação dos referidos atletas.

O “MasterPlan”, apresentado por meio do referido ofício, expõe a finalidade geral do complexo esportivo e detalha as características físicas do empreendimento, por meio de perspectivas esquemáticas e ilustrativas, plantas de arquitetura do projeto (baixas e de cortes) e orçamento preliminar da obra, estimado com base em quantitativos e custos unitários, porém sem quaisquer elementos relacionados a estudos preliminares e de viabilidade, que fundamentassem tal programa.

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Da mesma forma, por meio do Ofício GG nº 77/2013, de 18.03.2013 (fl. 111 do Processo nº 58701.002290/2013-31 - Protocolo Federal), o Governo do Estado detalha, junto ao então Ministério do Esporte, o valor dos recursos federais demandados, inicialmente no total de R$ 207 milhões, com aporte, a título de contrapartida, do valor de R$ 23 milhões, incorrendo, ainda, no custo da desapropriação do terreno para instalação do empreendimento, da ordem de R$ 30 milhões, também sem informações quanto ao fundamento do programa de necessidades e a estudos de viabilidade econômica e social do empreendimento.

Por sua vez, constata-se que as análises promovidas pela Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do então Ministério do Esporte, consubstanciadas nos Relatórios de Engenharia/Arquitetura nº 31/2013, de 04.04.2013 (fls. 113/116), e nº 64/2013, de 10.10.2013 (fls. 169/174), seguiram com a mesma deficiência, atendo-se essencialmente aos aspectos técnicos do projeto e de seu enquadramento nas diretrizes governamentais, apenas ressalvando, no primeiro momento, a necessidade de desenvolvimento dos projetos básicos e reavaliação dos custos apresentados, conforme registro no item 5 – Parecer Final do relatório, e no segundo, diversas inconsistências nos projetos apresentados, alertando que o material deveria ser complementado e apresentado, diretamente à Caixa Econômica Federal, para análise definitiva. Nada foi questionado sobre a ausência de estudos preliminares, que indicassem a viabilidade do empreendimento naquela localização geográfica, tendo em vista a finalidade de contribuir na infraestrutura dos jogos olímpicos de 2016 e na formação de atletas de alto rendimento.

Referido processo administrativo (fls. 193, 196 e 199) foi também instruído com o Cadastro do Órgão, Dirigentes e Técnicos, do Governo do Estado, responsáveis pelo empreendimento, o Cronograma de Execução e de Aplicação e o Plano de Trabalho, formalizados pelo Secretário Especial da Copa 2014, pelo Diretor do Departamento de Arquitetura e Engenharia e pelo responsável pelo projeto.

Completam a documentação submetida à apreciação da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do então Ministério do Esporte, por meio do Ofício SECOPA/DAE nº 002/2013, de 26.09.2010 (fl. 207), os projetos executivos, encaminhados pelo Secretário Especial da Copa de 2014 e pelo Superintendente do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, do Governo do Estado do Ceará.

Por fim, o resultado das análises de toda a documentação técnica, necessária a formalização do compromisso junto ao então Ministério do Esporte, veio a ser consubstanciado na Informação nº 243/2013/DIES/SENEAR/ME, de 14.10.2013, do Departamento de Infraestrutura de Esporte (fls. 225/226), onde se opinou pelo atendimento do pleito do Governo do Estado do Ceará, sendo determinadas providências, pelo Secretário Nacional de Esportes de Alto Rendimento do então Ministério do Esporte, visando a liberação de recursos, conforme despacho no próprio documento (fl. 226), a ser operacionalizado por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante contratação de operação de repasse dos recursos do Orçamento Geral da União/Programa de Aceleração do Crescimento, conforme Processo SR 2650 – 424166-60-13.

De se ressaltar, que a aprovação do pleito do Governo do Estado do Ceará e provisionamento de recursos necessários à execução da obra, pela Diretoria do Departamento de Infraestrutura de Esporte e pela Secretaria Nacional de Esportes de Alto

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Rendimento, prescindiu da análise prévia, pela SNEAR/ME, quanto ao atendimento das várias deficiências existentes no projeto, apontadas pelo arquiteto daquela secretaria, consignadas no item 4, das “Considerações Gerais/Solicitações”, do Relatório de Engenharia/Arquitetura nº 64/2013, de 10.10.2013 (fls. 169/174 do Processo nº 58701.002290/2013-31 - Protocolo Federal), a saber: 1. Ausência de memorial descritivo do projeto completo, inclusive a descrição completa das edificações e equipamentos esportivos; 2. Ausência de memorial descritivo das modalidades esportivas, inclusive a relação, uma a uma, dos requisitos esportivos a serem atendidos e dos equipamentos e acessórios necessários; 3. Ausência de relação dos requisitos esportivos; 4. Necessidade de complementação dos projetos executivos e básico; 5. Inconsistências na planilha de valores; 6. Necessidade de esclarecimentos sobre as responsabilidades quanto à execução dos itens; 7. Necessidade de esclarecimento formal sobre a responsabilidades acerca da implantação do sistema de condicionamento do ar e apresentação do projeto de climatização para o Ginásio Poliesportivo e o Centro de Treinamento; e 8. Necessidade de esclarecimentos acerca do processo de certificação da edificação através do sistema LEED/CBC.

Ainda que conste recomendação no item 5, do parecer final do Relatório de Engenharia/Arquitetura nº 64/2013, no sentido do “proponente [Governo do Estado do Ceará] efetuar a complementação e/ou correção no material técnico e encaminhá-lo diretamente à CAIXA”, porém sem que tenha havido análise prévia, pela SNEAR/ME, quanto ao efetivo atendimento das pendências apontadas no Relatório de Engenharia/Arquitetura nº 64/2013, em 20.11.2013, foi formalizado, pelo Governo do Estado do Ceará e pela CAIXA, o Termo de Compromisso nº 0424166-60/2013/MINISTÉRIO DO ESPORTE/CAIXA, conforme fls. 12 e 13 do Processo SR 2650 – 424166-60-13, e respectivo Anexo, em 22.11.2013, onde encontram-se estabelecidas as cláusulas contratuais, conforme fls. 263/269, cujo extrato veio a ser publicado no Diário Oficial da União – Seção 3, de 09.12.2013, dando-se início, a partir daí, à execução financeira do projeto.

Portanto, a despeito da complexidade de se construir obra de tal envergadura (área construída de 35 mil metros quadrados, com programa arquitetônico para 26 modalidades esportivas olímpicas, requerendo equipamentos de alta tecnologia e de padrão internacional), para a qual se exige certificação por organização internacional, não houve qualquer estudo de viabilidade relacionado ao programa de necessidades, conforme exigência legal, sendo autorizada a liberação de recursos federais no exercício de 2013, bem como dando início à execução orçamentária do empreendimento.

Pelo exposto, conclui-se que a construção do CFO reflete atos de gestão praticados sem a existência e, portanto, sem a avaliação dos seguintes elementos, exigidos na legislação em vigor:

a. Justificativa, devidamente fundamentada, para o programa de necessidades comprovando a compatibilidade entre a capacidade de serviço instalada, inclusive dos níveis de serviço desejados, com a demanda social a ser atendida, conforme estabelecido na letra “a” do inciso I do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.462/2011;

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b. Demonstração dos parâmetros de adequação ao interesse público e à economia na utilização dos recursos, conforme estabelecido na letra “d” do inciso I do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.462/2011.

Participaram de tais atos de gestão no âmbito federal a Secretaria Nacional de Esportes de Alto Rendimento e a Diretoria do Departamento de Infraestrutura de Esporte, ambas do então Ministério do Esporte. Já no âmbito estadual, tiveram participação a então Secretaria Especial da Copa, a Diretoria e Diretoria Adjunta do Departamento de Arquitetura e Engenharia e o então Governador do Estado do Ceará, pleiteante dos recursos federais.

Por fim, a ausência dos estudos preliminares e de levantamentos técnicos, como também de um modelo de gestão adequado para o complexo esportivo, contendo demonstração da capacidade do Governo do Estado do Ceará de atingir a finalidade pretendida, implicou, na prática, prejuízos ao erário decorrentes da subutilização do complexo olímpico e da ineficiência da gestão, conforme abordagens detalhadas nos itens 1.1.1.7, 1.1.1.8 e 1.1.1.9 deste Relatório. ##/Fato##

Manifestação das Unidades Examinadas A unidade SESPORTE não apresentou manifestação para o item 1.1.1.6 do relatório. A unidade GIGOVFO, por meio do ofício nº 1734/2021/GIGOV/FO, de 16.11.2021, apresentou a seguinte manifestação:

“3. Para as constatações 1.1.1.6 e 1.1.1.7, a CAIXA informa que cabe ao Ministério Gestor selecionar e aprovar as propostas para início dos trâmites de transferência dos recursos, e as envia à mandatária, configurando assim o início da etapa de pré-contratação.

3.1. Esta Mandatária da União atua nas etapas de contratação, análise técnica, acompanhamento físico-financeiro e prestação de contas, sendo que precede a essas etapas a seleção da proposta, processo este de exclusiva competência do Ministério Gestor e do proponente.

3.2. Manifestamos o entendimento de que estudos preliminares e levantamentos técnicos, que demonstrem a viabilidade do Programa de Necessidades para instalação do CFO em Fortaleza/CE, além de demonstração do plano de legado e modelo de gestão, possuem o objetivo de nortear a decisão quanto à conveniência e oportunidade da implementação do projeto. Assim, fazem parte de etapa precedente à seleção da proposta, momento em que não há participação da CAIXA, sendo responsabilidade do Estado deter as informações necessárias que justifiquem a execução do referido projeto e forneçam subsídios para a seleção ou não da proposta pelo Ministério Gestor.”

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Por sua vez, a unidade SOP, por intermédio do Ofício nº 3442-SUPER/SOP, de 01.12.2021, apresentou a seguinte manifestação:

“Relativamente a aprovação de recursos orçamentários federais, esta SOP não poderá ofertar esclarecimentos, uma vez que não competia ao extinto DAE nenhuma manifestação acerca da liberação orçamentária.”

Análise do Controle Interno A manifestação da GIGOVFO ficou limitada a elencar as fases em que ocorreu participação da CEF na operacionalização do Termo de Compromisso para a implantação do CFO, não tendo relação direta com o fato abordado no item. De modo análogo, o pronunciamento da SOP focou em alegar que não competia ao extinto DAE realizar manifestação acerca de liberação orçamentária. Considerando que não foram apresentados elementos contrapondo o fato relatado, permanece o entendimento presente no item 1.1.1.6 deste relatório. /A 1.1.1.7 CONSTATAÇÃO Aprovação da liberação de recursos orçamentários para construção do CFO sem demonstração do plano de legado e modelo de gestão. Fato

Considerando que, por um lado, o programa de necessidades exige identificação prévia das potencialidades e das demandas para atender a finalidade de formação de atletas olímpicos de alto rendimento, por meio dos estudos preliminares, por outro lado, o efetivo funcionamento do empreendimento somente se concretiza mediante a implantação do modelo de gestão, dos equipamentos esportivos, do pessoal técnico a ser contratado e da fonte de recursos orçamentários e financeiros para a cobertura das despesas decorrentes.

Compõem o empreendimento diversos espaços físicos e equipamentos, muitos dos quais possuidores de alta tecnologia de fabricação, submetidos a exigências de padrão internacional, para as quais são exigidas certificações de entidades específicas para a atividades olímpicas, dentre os quais se destacam: Pista de atletismo: IAAF – Classe II; Piscina olímpica e de salto: Normas da FINA (Federação Internacional de Natação); Quadras Poliesportivas: Normas de cada federação específica (FIBA, IHF, FIVB, FIFA); Quadras de Tênis; Sala de Treinamento com equipamentos e acessórios esportivos de alta qualidade e, ainda, cozinha e lavanderia industriais, dentre outros.

Entretanto, nos processos administrativos examinados, instruídos com os elementos que fundamentaram a aplicação dos recursos, não foram identificadas informações expondo o modelo de gestão e a disponibilidade de recursos, orçamentários e financeiros do Governo do Ceará, a serem destinados à manutenção e instrumentalização do centro esportivo com equipamentos adequados e pessoal

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capacitado, necessários ao funcionamento no nível da capacidade instalada, e, consequentemente, ao cumprimento da sua finalidade, justificando, assim, a expressiva inversão realizada com recursos públicos.

Ademais, um projeto de R$ 250 milhões, voltado, em primeiro plano, para contribuição da infraestrutura dos jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016, conforme enfatizado no Ofício GG nº 67/2013, deveria receber, por parte do então Ministério do Esporte, tratamento na forma do Protocolo de Intenções (firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro), consubstanciado pela Lei nº 12.396/2011, por meio do qual foi criada a autarquia especial denominada Autoridade Pública Olímpica, cujo objetivo e finalidades foram definidos na cláusula quarta, destacando-se o propósito de conferir maior consistência e segurança às fases de planejamento, coordenação, monitoramento e legado da infraestrutura olímpica, conforme fixados nos incisos I a V, a saber:

“A APO tem por objetivo coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, especialmente para assegurar o cumprimento das obrigações por eles assumidas perante o COI para esses fins e, notadamente:

I - a coordenação de ações governamentais para o planejamento e entrega das obras e serviços necessários à realização dos Jogos, incluindo a representação dos entes consorciados perante órgãos ou entidades da administração, direta ou indireta, e outros entes da Federação nos assuntos pertinentes ao seu objeto;

II - o monitoramento da execução das obras e serviços referentes aos Projetos Olímpicos;

III - a consolidação do planejamento integrado das obras e serviços necessários aos Jogos, incluindo os cronogramas físico e financeiro e as fontes de financiamento;

IV - o relacionamento, em conjunto com os próprios entes consorciados, com o COMITÊ RIO 2016 e demais entidades esportivas, nacionais e internacionais, responsáveis por modalidades olímpicas e paraolímpicas nos assuntos relacionados à organização e realização dos Jogos;

V - o planejamento referente ao uso do legado dos Jogos, com proposição de soluções sustentáveis sob os aspectos econômico, social e ambiental;”

Ocorre que, sem qualquer motivação ou justificativa por parte do então Ministério do Esporte, o pleito do Governo do Estado do Ceará veio a ser tratado apenas no contexto do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, conforme trâmite às fls. 127 do Processo nº 58701.002290/2013-31 (Ministério do Esporte).

Caso houvesse sido tratado, pela União, no contexto do planejamento dos jogos olímpicos, além da maior garantia de aproveitamento da infraestrutura na preparação de atletas de alto rendimento e na realização dos jogos olímpicos e paraolímpicos, não teria havido sequer comprometimento quanto à possibilidade de ser inserido no Regime Diferenciado de Contratação – RDC, a fim de viabilizar e agilizar a contratação e construção do complexo esportivo, tendo em vista a previsão legal inserida no inciso I do artigo 1º da Lei do RDC nº 12.462/2011:

“Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO);”

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De qualquer forma, a despeito de o empreendimento do Centro de Formação Olímpico não ter integrado a Carteira de Projetos Olímpicos definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO), na forma do inciso I, do art. 1º, da Lei nº 12.462/2011, à qual se vincula o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, porém, considerando que a transferência de recursos federais para sua execução se fundamentou em dois pilares – um, ainda que transitório, na efetiva contribuição aos jogos olímpicos de 2016, e outro, de caráter permanente, na formação de atletas de alto rendimento – é de se supor que a ela se aplica a lógica relacionada ao conjunto de Legado dos Jogos, tratada pelo Tribunal de Contas da União, no relatório e no voto acompanhado pelo Acórdão nº 2758/2014 – TCU – Plenário, a saber:

“62. A realização dos Jogos Olímpicos deve pressupor, então, uma visão estratégica do seu legado para a sociedade. Os entes envolvidos na governança dos Jogos devem, para tanto, articular-se, por meio do GT Legado para definir prioridades; como essas prioridades serão alcançadas; sistemas de acompanhamento (visão geral dos progressos e resultados alcançados) e levantamento dos desafios a serem enfrentados, bem como proposituras de possíveis soluções para os entraves advindos, sob o risco de repetição de problemas verificados em edições anteriores como os Jogos Olímpicos de 2004, em Atenas. 63. As questões envolvendo o legado dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 não podem ser tratadas às vésperas ou, tão somente, após a realização dos Jogos. O planejamento dos Jogos com foco no legado, como sugere a candidatura brasileira, deve pressupor uma lógica em que, primeiramente deve-se pensar no legado para, então, definirem-se projetos de construções ou reformas, se os empreendimentos serão permanentes ou temporários, se é mais eficiente a aquisição ou o aluguel de equipamentos, etc. 64. É sabido que alguns legados são autossuficientes em relação aos benefícios advindos, tais como os legados urbano, de infraestrutura e ambiental (habitação, saneamento, mobilidade urbana, trânsito, etc.). Em contrapartida, outros tipos de legado, tais como o esportivo, o sociocultural e o econômico demandam maiores especificações, como quanto ao futuro dono do empreendimento, à fonte de custeio/manutenção, ao uso e a destinação desses legados.” 

Entretanto, nada consta na documentação que fundamentou a aprovação de recursos federais sobre o legado relacionado ao empreendimento do Centro de Formação Olímpico, assumindo-se, assim, o integral risco de construção de um complexo esportivo, cujo custo de manutenção poderia vir a ser superior à capacidade financeira do órgão responsável por sua gestão, gerando deterioração por falta de manutenção.

A propósito, em visita ao CFO, em 6.12.2019, mais de três anos e quatro meses desde a conclusão da obra em 30.07.2016, já tendo sido emitido o Termo de Recebimento Definitivo pelo Governo do Estado do Ceará, em 11.04.2018, foram constatados vários espaços com equipamentos e acessórios sem uso ou qualquer manutenção, contribuindo assim para a depreciação mais acentuada dos mesmos, dentre os quais se incluem: a pista de esgrima e acessórios existente nas salas de treinamento, a pista de atletismo e o campo de futebol, a cozinha e lavanderia industriais, a sala de monitoramento de segurança e respectivos equipamentos, a pista de BMX, a piscina olímpica e a caixa de saltos ornamentais, o sistema de tratamento de água, os equipamentos de geração de energia, conforme registros fotográficos a seguir:

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Figura 16 – Piso da pista de atletismo descolando

Figura 17 – Salas administrativas com infiltração

Fonte: Inspeção in loco, em 6/12/2019. Fonte: Inspeção in loco, em 6/12/2019.

Figura 18 – Tanque de saltos olímpicos com algas

Figura 19 – Placas de revestimentos de fachadas soltas

Fonte: Inspeção in loco, em 6/12/2019. Fonte: Inspeção in loco, em 6/12/2019.

Figura 20 – Equipamentos da cozinha industrial enferrujados

Figura 21 – Lonas da coberta do Ginásio de Treinamento rasgadas

Fonte: Inspeção in loco, em 6/12/2019. Fonte: Inspeção in loco, em 6/12/2019.

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Figura 22 – Campo de futebol desnivelado e sem gramado

Figura 23 – Curvas cimentadas da pista de BMX com rachaduras e matos

Fonte: Inspeção in loco, em 6/12/2019. Fonte: Inspeção in loco, em 6/12/2019.

Figura 24 – Pista de BMX desgastada

Figura 25 – Acessórios esportivos sem proteção

Fonte: Inspeção in loco, em 6/12/2019. Fonte: Inspeção in loco, em 6/12/2019.

Por fim, de acordo com o “MasterPlan” (fl. 11 do Processo ME nº

58701.002290/2013-31), uma das vantagens apresentadas, junto ao então Ministério do Esporte, com a finalidade de viabilizar o investimento, foi a proximidade do CFO com a Arena Castelão, gerando situação que favoreceria a eficiência operacional e potencialização das receitas, mediante uma gestão integrada, conforme de fato se observa a seguir:

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Figura 26 – Informação constante no “MasterPlan” sobre gestão integrada com a Arena Castelão

Fonte: Processo nº 58701.002290/2013-31 (fl. 11).

Figura 27 – Visão da proximidade entre o CFO e a Arena Castelão

Fonte: Elaboração própria a partir de imagem disponível em https://www.ceara.gov.br/2015/08/05/proposta-para-as-olimpiadas-2016-cfo-entra-em-fase-de-acabamento-e-recebe-a-visita-do-pentacampeao-roberto-carlos/.

A referida integração dos equipamentos esportivos (Arena Castelão e CFO) não veio a se concretizar, com o agravante de não ter sido demonstrada a vantajosidade da

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decisão por um contrato de gestão, específico para o CFO com o Instituto Dragão do Mar, cuja experiência está voltada para a área artística e cultural, apartando-o, assim, da Arena Castelão, atualmente administrada pela Secretaria do Esporte e da Juventude do Estado do Ceará. Manifestação das Unidades Examinadas A unidade SESPORTE não apresentou manifestação para o item 1.1.1.7 do relatório. A manifestação da unidade GIGOVFO para este item foi a mesma já transcrita na manifestação para o item 1.1.1.6. A unidade SOP, por meio do Ofício nº 3442-SUPER/SOP, de 01.12.2021, apresentou a seguinte manifestação:

“Relativamente ao tópico suscitado consoante aprovação de recursos orçamentários sem demonstração do plano de legado e modelo de gestão, com assunção integral quanto ao risco de construção de um complexo esportivos federais, esta SOP não poderá ofertar esclarecimentos, uma vez que não competia ao extinto DAE nenhuma manifestação acerca da liberação em tela.”

Análise do Controle Interno A manifestação da GIGOVFO restringiu-se a relatar as fases em que ocorreu participação da CEF na operacionalização do Termo de Compromisso para a implantação do CFO, não tendo relação direta com o fato abordado no item. De modo semelhante, o pronunciamento da SOP apresentou a alegação de que não competia ao extinto DAE nenhuma manifestação em relação a liberação de recursos orçamentários sem a demonstração de plano de legado e modelo de gestão. Tendo em vista que não foram apresentados argumentos refutando o fato relatado, permanece o entendimento presente no item 1.1.1.7 deste relatório. 1.1.1.8 CONSTATAÇÃO Ociosidade e subutilização da infraestrutura esportiva do CFO. Fato

De acordo com o pleito submetido pelo Governador do Ceará, por meio do Ofício GG nº 67/2013 (fl. 4 do Processo nº 58701.002290/2013-31 - Protocolo do Ministério do Esporte), a iniciativa teve como finalidade “colaborar ativamente com as Olimpíadas de 2016” e que o CFO “poderá estar disponível para a sociedade brasileira a partir de 2014”, além de compreender atividades do esporte de base ao topo do alto rendimento,

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no sentido da formação de atletas para participar, inclusive, de competições de nível internacional.

Acrescente-se o relato apresentado à Caixa Econômica Federal, na instrução da Proposta nº 0424166-60, por meio da apresentação do Plano de Trabalho, de 20.11.2013, em fase que antecede à formalização do Termo de Compromisso, quando a Secretaria Especial da Copa do Governo do Estado apresentou sua justificativa pela proposição, nos seguintes termos:

“Com o advento da Copa do Mundo FIFA 2014 e das Olimpíadas Rio 2016, o Governo do Estado do Ceará manifesta interesse e compromisso em desenvolver um complexo esportivo capaz de incentivar e manter uma estrutura que possa ser um celeiro para a geração de atletas capazes de representar nossa nação de forma dígna e competitiva nas grandes competições esportivas mundiais.

O Centro de Formação Olímpica do Nordeste será o mais moderno complexo esportivo do Brasil e um dos mais moderno do mundo. Integrado à Arena Castelão, estará apto a sediar inúmeros eventos de pequeno, médio e grande porte.

Além da capacidade de realizar eventos esportivos e culturais, o Centro de Formação Olímpica do Nordeste será implantado com uma gestão voltada para o fomento do Esporte Olímpico, abrigando em suas dependências atletas de todo o Estado do Ceará e Nordeste, de forma a propiciar treinamentos intensivos na prática esportiva de alto nível com a utilização da melhor tecnologia possível para o desenvolvimento individual e coletivo dos atletas.”

Ainda que sem demonstração da compatibilidade do projeto, de ampla envergadura física e tecnológica, com a demanda potencial de atletas olímpicos para as 26 modalidades a que se destina a estrutura esportiva, o Termo de Compromisso nº 0424166-60/2013 foi formalizado em 23.11.2013, no valor de R$ 207.000.000,00 (recursos federais aportados), tendo como compromitente o então Ministério do Esporte, representado pela Caixa Econômica Federal, como compromissário a Secretaria Especial da Copa 2014 e como interveniente anuente o Governo do Estado do Ceará.

A informação prestada pelo Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE/CE, em despacho (fl. 8 do Processo nº 7853204/2017, datada de 09.11.2017), possui o seguinte teor:

“o empreendimento encontra-se com 100% dos seus serviços concluídos correspondendo ao estabelecido no cronograma físico financeiro da obra na forma de Estrutura Analítica de Projeto – EAP.

A última medição, referente ao mês de julho de 2016, foi recebida em setembro de 2016 e após análise foi emitido o termo de recebimento provisório em 21 de setembro de 2016.”

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  A propósito, destaque-se que o Termo de Recebimento Definitivo, firmado em 11.04.2018, registra que “a empreiteira da obra execução integral de todas as fases do empreendimento de construção do Centro de Formação Olímpico do Ceará, concluiu a contento em 30/7/2016 os serviços especificados de acordo com o contrato cliente de nº 00092013 e contrato DAE de nº 022013SESPORTE, firmado entre a SESPORTE e a referida EMPRESA”.

Com base em dados fornecidos pela Secretaria de Esporte do Estado do Ceará, por meio do Ofício GABSEC nº 800, de 21.11.2019, em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201702022-11/2019, de 12.11.2019, extrai-se terem sido realizados 120 eventos, no período de 2017 a 2019 (até novembro), os quais compreenderam a ocupação de espaços durante o total de 276 dias, conforme classificação a seguir:

Tabela 1 – Resumo da utilização do CFO em dias entre 2017 e 2019

NATUREZA 2017 2018 2019 TOTAL

dias (%) dias (%) dias (%) dias (%) Esportiva 95 26% 104 28% 25 7% 224 20% Não esportiva 32 9% 4 1% 16 4% 52 5% TOTAL 127 35% 108 30% 41 11% 276 25% Fonte: Elaboração própria a partir de dados obtidos no ofício GABSEC nº 800/2019, de 21.11.2019.

No que se refere às atividades esportivas, constata-se que são eventos de curta duração e de caráter acessório, não tendo sido identificado, na documentação disponibilizada pela SESPORTE, nada que indique a utilização do complexo na sua atividade principal, ou seja, voltada para a formação e o treinamento de atletas de alto nível, objetivando os principais torneios, campeonatos e circuitos nacionais, continentais ou mundiais, assim como os jogos olímpicos e paraolímpicos.

Deve-se ressaltar que a despeito do empreendimento encontrar-se finalizado desde julho/2016, portanto já transcorridos cerca de 3 anos e 3 meses, a Secretaria Executiva da SESPORTE além de registrar, no referido ofício, não dispor de informações sobre eventos realizados em 2016, em razão de mudanças na equipe de gestão do órgão, apresentou dados que denotam grave ociosidade na utilização do empreendimento e total ausência de atividades relacionadas à formação de atletas de alto rendimento, conforme ênfase atribuída à finalidade do empreendimento na fase de solicitação do aporte de recursos federais.

Com base nos dados fornecidos pela Secretaria do Esporte, do ponto de vista da quantidade de dias destinados a eventos esportivos, sociais e educacionais, no período de um ano (365 dias), tem-se que as taxas de ocupação do CFO, em 2017, 2018 e 2019, atingiram, respectivamente, os percentuais de 35%, 30% e 11%, evidenciando decréscimo quanto ao uso e evidente grau de ociosidade do complexo esportivo.

Acrescente-se, ainda, que, sob a ótica da lotação estabelecidas para os espaços esportivos do complexo, dos 53 eventos realizados com utilização do Ginásio Principal, no período de 2017 a 2019, apenas 7 apresentaram uma ocupação superior a 50% da capacidade máxima de 17.100 espectadores, com o agravante de que nenhum se relaciona

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diretamente com a finalidade de formação de atletas de alto rendimento, sendo em sua maioria eventos de natureza não esportiva, conforme apresentados a seguir:

Quadro 2 – Público dos principais eventos realizados no CFO entre 2017 e 2019

NATUREZA EVENTO PÚBLICO

Não esportiva

Congresso Internacional de Jovens Shalom 12.000 Gravação DVD Whindersson Nunes 17.000 Show Padre Fábio de Melo 17.100 Show Roberto Carlos 9.000

Esportiva

Finais da Supercopa de Voleibol Masculino e Feminino

9.048

Jogo Basquete Cearense X Mogi das Cruzes 9.295 UFC Fight Night Fortaleza 15.022

Fonte: Elaboração própria a partir de dados obtidos no ofício GABESEC nº 800/2019, de 21.11.2019.

A ociosidade e a subutilização do CFO geram evidentes prejuízos à conservação

não apenas da sua estrutura física, como também aos equipamentos e acessórios esportivos adquiridos, em sua maioria de alto padrão de qualidade, uma vez apropriados a competições esportivas de nível internacional, cuja vida útil é consumida sem qualquer utilização, implicando sua deterioração, conforme constatado em visita de observação, realizada pela equipe da CGU em 06.12.2019.

Acrescente-se, que tal ociosidade e subutilização do CFO decorreram da falta de estudos preliminares e de viabilidade para o adequado dimensionamento do complexo esportivo, de responsabilidade do Governo do Estado do Ceará, por sua elaboração, e do então Ministério do Esporte, pela aprovação sem a exigência dos referidos estudos como condição para liberação dos recursos orçamentários. Não houve também qualquer estudo sobre a possibilidade, pela dimensão dos eventos culturais e projetos esportivos sediados no CFO, de vir a ser utilizada, de forma coordenada, a infraestrutura dos equipamentos já existentes em Fortaleza (Centro de Eventos do Ceará, Ginásio de Esporte Paulo Sarasate, Centros Urbano de Cultura, Arte, Ciência e Esporte e Lazer de Fortaleza etc.) e em outras capitais do Nordeste.

Manifestação das Unidades Examinadas A unidade GIGOVFO, por meio do ofício nº 1734/2021/GIGOV/FO, de 16.11.2021, apresentou a seguinte manifestação:

“4. Quanto as constatações 1.1.1.8 e 1.1.1.9, a atuação da CAIXA se estendeu da contratação até a aprovação da Prestação de Contas Final do Termo de Compromisso, sendo de responsabilidade do Compromissário a operação e manutenção do equipamento.”

Por sua vez, a unidade SOP, por intermédio do Ofício nº 3442-SUPER/SOP, de 01.12.2021, apresentou a seguinte manifestação:

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“Consoante as indagações ora suscitadas pela equipe de auditoria, informa esta SOP que a setorial responsável - SESPORTE, apresentará os devidos esclarecimentos acerca do assunto.”

Já a unidade SESPORTE, por meio do ofício GABSEC nº 483/2021, de 07.12.2021, apresentou a manifestação transcrita a seguir:

“Cabe consignar, por oportuno, relativamente ao que compete a esta Pasta do Esporte, signatária no Contrato de Gestão nº 001/2019, firmado com o Instituto Dragão do Mar para operação do Centro de Formação Olímpica, objeto desta análise, com acompanhamento direto da Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização da Secretaria do Esporte e Juventude, a efetiva utilização do equipamento e de sua infraestrutura nas modalidades esportivas instaladas, destoando, pois, da ociosidade apontada no item 1.1.1.8 do Relatório Preliminar. Decerto, é de amplo conhecimento que o Centro de Formação Olímpica dispõe de cerca de 80.000 m2 (oitenta mil metros quadrados) de área destinada efetivamente ao esporte, contemplando desde os esportes individuais às práticas coletivas, em sua maioria, alçadas a modalidades olímpicas para o desenvolvimento de atletas de alto rendimento e a consequente representação do país em campeonatos nacionais e internacionais. Não obstante, cumpre destacar, sobretudo para esclarecer a presente demanda, que o equipamento é utilizado regularmente em atividades esportivas, como ambiente técnico de treino de atletas de alto rendimento, e suas equipes, sob a orientação e supervisão de renomados profissionais, tendo, inclusive, obtido êxito em várias disputas nacionais, após a retomada oficial das atividades, mediante a conquista de medalhas recentes para o Estado. Acrescente-se que, após o desempenho histórico da equipe brasileira nas Olimpíadas de Tóquio 2020, o treino de Badminton tem alcançado ampla demanda neste Centro esportivo, aliado ainda a realização de treinamentos semanais de Breaking, nova modalidade esportiva presente nas olimpíadas de Paris em 2024, o que motivou a parceria da direção com a Associação Cearense das Federações Desportivas para esse fim. Merecem ainda oportuno destaque as parcerias firmadas com federações e associações, promovendo a efetiva inclusão de atletas com necessidades especiais no esporte, com a viabilização de treinos regulares em modalidades como ciclismo (BMX), atletismo, vôlei sentado, paratletismo e parabadminton. Além da inserção continuada no desporto de alto rendimento, tem-se ainda o desenvolvimento de Projetos esportivos, a exemplo do CFO nas Redes, realizado com apoio da ENEL, e executado via Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, cuja prática inseriu quase 300 (trezentas) crianças e adolescentes à prática de vôlei de praia e de tênis. Saliente-se que o equipamento tem sido palco de iniciação esportiva em (07) sete modalidades como vôlei, futsal, basquete, tênis de mesa, badminton, vôlei de

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praia e tênis, acrescendo-se ainda os vários cursos de capacitação promovidos na área com amplo alcance dentre os desportistas e comunidade acadêmica. Convém registrar, por fim, que a regular utilização do Centro de Formação Olímpica é amplamente divulgada nas redes sociais do equipamento, tendo sido especificamente objeto de veiculação nacional pela rede globo de televisão, com acesso disponibilizado pelo link https://globoplay.globo.com/v/10069820/, bem como em vários outros registros e vídeos que ratificam as informações contidas nesta manifestação, como exemplificativamente ressalto: http://formacaoolimpica.org.br/atleta-cfo-convocada-para-mundial-de-volei-de-praia-na-tailandia/; https://www.instagram.com/tv/CTIxI0znE8x/; https://www.instagram.com/tv/CSKiGlHn1R3/ https://www.instagram.com/tv/CR6lQLTrBqF/; https://www.instagram.com/tv/CQOnZhXHwYS/ https://www.instagram.com/tv/CR4AqSVnN1B/ https://www.instagram.com/tv/CSFDewUnPY8/”

Análise do Controle Interno A manifestação da GIGOVFO foi no sentido de explicar que não há participação da CEF na operação e manutenção do CFO. Por sua vez, a SOP limitou-se a informar que a SESPORTE apresentaria esclarecimentos sobre o assunto. Desse modo, a presente análise está concentrada nos argumentos apresentados pela SESPORTE. Em resumo, foi alegado pela SESPORTE que há uma efetiva utilização do CFO e da infraestrutura instalada, tendo sido destacado o desenvolvimento de atletas de alto rendimento e a consequente representação do país em campeonatos nacionais e internacionais. Foram ressaltadas parcerias com federações e associações, a inclusão de atletas com necessidades especiais, bem como treinos das modalidades de badminton, parabadminton, ciclismo BMX, atletismo, paratletismo, vôlei sentado e breaking (modalidade que estreará nos Jogos Olímpicos de Paris 2024). Por fim, foi salientado que o Centro também é usado para atividades de iniciação esportiva em 7 modalidades e que a sua regular utilização é frequentemente compartilhada nas redes sociais. Para comprovar as alegações, foram enviados 8 links relativos ao tema e anexada uma lista de atividades realizadas no CFO em 2020 e 2021. Quanto aos links informados pela SESPORTE, o conteúdo existente era o seguinte:

a) 1 link tratava de promoção institucional do CFO, contendo um breve vídeo com imagens das instalações do Centro;

b) 1 link apresentava a fala de um professor sobre uma das Capacitações Profissionais Sportworks. Tais capacitações abrangem temas variados, tais como “Metodologias Ativas no Ensino dos Esportes”, “Formação de Árbitros

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de Voleibol”, “Formação de Mecânico de Bicicleta” e “Elaboração de Projetos e Competições Esportivas”;

c) 1 link trazia as impressões de um competidor do evento TMB Challenge Plus de tênis de mesa;

d) 2 links abordavam o treinamento de jovens atletas do vôlei de praia feminino, com destaque para uma atleta de 18 anos que foi convocada pela Confederação Brasileira de Voleibol (CBV) para integrar a equipe brasileira no Campeonato Mundial de Vôlei de Praia sub-19, disputado na Tailândia em dezembro/2021. Sendo que o primeiro link apontava para reportagem do programa de TV Globo Esporte CE e o outro para uma notícia disponível no sítio do CFO na Internet, mantido pelo Instituto Dragão do Mar;

e) 3 links traziam vídeos sobre atividades de iniciação esportiva de crianças e adolescentes, abrangendo as modalidades de basquete e badminton. Entre os vídeos estava uma reportagem da TV Ceará (TVC), pertencente ao Governo do Estado do Ceará;

Em relação ao anexo contendo a lista de atividades realizadas no CFO em 2020 e 2021, a SESPORTE classificou cada atividade como sendo uma Formação, uma Parceria ou um Evento. A próxima tabela apresenta um resumo das informações fornecidas:

Tabela 2 – Resumo das atividades realizadas no CFO em 2020 e 2021

Tipo* Quantidade de Atividades 2020 2021 Total

Formação 6 5 11 Parceria 5 3 8 Evento 10 13 23 Total 21 21 42 Fonte: Elaboração própria a partir de dados obtidos no anexo do ofício GABSEC nº 483/2021, de 07.12.2021. *Obs.: Ocorre coincidência entre algumas das atividades, com itens equivalentes aparecendo em mais de um tipo. Ex.: “Parceria” com a Federação Cearense de Futsal para a realização do “Evento” Campeonato Cearense de Futsal 2020.

Como a relação de atividades apresentada pela SESPORTE não contém detalhes como dias de realização, quantidade de atletas e/ou quantidade de público participante para a maior parte dos itens, não foi possível realizar um cotejamento entre as atividades realizadas no período 2020-2021 (tabela 2) e as realizadas no período 2017-2019 (tabela 1 e quadro 2). De modo geral, os itens elencados concentram-se na prática de atividades de iniciação esportiva de crianças e adolescentes, de atividades de saúde e lazer para o público adulto em geral, capacitações variadas relacionadas ao tema esporte, eventos esportivos privados ou para um público restrito, eventos esportivos para o público geral e treinamento/alojamento de atletas (sem uma caraterização clara de que se trata de atletas de alto rendimento). A única atividade sem relação com a prática esportiva que foi relacionada foi uma reunião de planejamento do Instituto Dragão do Mar, que, segundo a SESPORTE,

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recebeu gestores de outros equipamentos sob gestão do IDM. É provável que a quase inexistência de eventos não esportivos no biênio 2020-2021 pode ter sido provocada pelas restrições impostas pela pandemia de COVID-19. O público beneficiário das atividades de iniciação esportiva é selecionado a partir de editais específicos que priorizam a população de baixa renda residente na região próxima ao CFO (Regional VI do município de Fortaleza/CE), conforme o trecho a seguir do Edital nº 01/2021 que ofertou 339 vagas para as modalidades badminton, basquete, futsal, voleibol, vôlei de praia e tênis de mesa: Figura 28 – Critérios de seleção para as atividades de iniciação esportiva do CFO

Fonte: Edital nº 01/2021 – Processo seletivo Formação Esportiva Continuada Alunos veteranos e novatos, acessado no endereço http://formacaoolimpica.org.br/o-centro-de-formacao-olimpica-cfo-esta-com-inscricoes-abertas-para-preenchimento-de-339-vagas-gratuitas-para-formacao-esportiva-continuada/, em 09.12.2021.

De modo análogo, as atividades de saúde e lazer, que são voltadas para o público com mais de 20 anos de idade, também priorizam os mesmos critérios de baixa renda e residência próxima ao CFO, conforme o Edital nº 02/2021, disponível em http://formacaoolimpica.org.br/o-centro-de-formacao-olimpica-cfo-esta-com-inscricoes-abertas-para-preenchimento-de-90-vagas-gratuitas-para-realizacao-do-programa-saude-e-lazer/. Quanto às variadas capacitações relacionadas ao tema esporte, o público beneficiário varia de acordo com a formação oferecida. De forma geral, costumam ser voltadas para profissionais formados ou no último ano do curso de Educação Física. Não

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foi demonstrado pela SESPORTE a realização de atividades diretamente relacionadas à formação de profissionais envolvidos com a preparação de atletas de alto desempenho. Como exemplo dos eventos esportivos privados ou para um público restrito, pode-se citar os jogos amistosos das turmas de iniciação esportiva de futsal e basquete, uma reunião para tratar de viagem da delegação cearense para os Jogos Escolares Brasileiros e a realização de testes de aptidão física da Polícia Rodoviária Federal. Nenhuma dessas atividades apresenta características que envolvem a prática de esportes de alto rendimento. Em relação aos eventos esportivos para o público geral, identificou-se uma mescla entre eventos de esporte amador e eventos que envolvem atletas com um nível mais elevado de preparação. Dentre esses últimos eventos, destacam-se os jogos da equipe Fortaleza Basquete Cearense no campeonato do Novo Basquete Brasil (NBB), o torneio TMB Challenge Plus de tênis de mesa e o 1º Campeonato de Levantamento de Peso do Ceará. Especificamente quanto ao TMB Challenge Plus, cabe esclarecer que o torneio realizado no CFO foi um dos 10 realizados em diferentes cidades no Brasil, em 2021. Apesar de ser um evento de caráter nacional, é considerado de importância intermediária pelo Manual Tênis de Mesa Brasil 2021 da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, ficando atrás dos eventos TMB Platinum – Campeonato Brasileiro e TMB Platinum. Sobre o treinamento de atletas, o único caso apresentado que envolve esporte de alto rendimento foi o da modalidade vôlei de praia feminino. Afora a atleta convocada pela CBV para integrar a equipe brasileira no Campeonato Mundial sub-19, não foram mencionados outros atletas de alto rendimento que porventura estejam treinando no CFO. Sendo assim, não foi demonstrado que a convocação da referida atleta pela CBV é consequência de um trabalho feito no CFO para o desenvolvimento contínuo de atletas de alto rendimento, podendo ter ocorrido principalmente em virtude do esforço, talento e méritos pessoais da jovem atleta. Quanto ao uso da estrutura de alojamento de atletas, foram mencionadas 2 ocorrências: recebimento da União Crateuense de Desporto Feminino nos alojamentos do CFO (durante 2 dias do mês de janeiro/2021) e recebimento ocasional de atletas do interior durante a realização da etapa estadual dos Jogos Escolares (entre os meses de setembro e dezembro/2021). Ambas as ocorrências não apresentam características de ter relação com o desenvolvimento de atletas de alto desempenho. Diante do exposto, conclui-se que a manifestação da SESPORTE demonstrou um uso moderado da estrutura do CFO em atividades voltadas para o desporto educacional e participativo. Contudo, em relação ao uso do Centro em atividades voltadas para o desporto de alto rendimento, as ações apresentadas foram consideradas incipientes. Além disso, tais atividades envolveram apenas uma fração das 26 modalidades esportivas concebidas para a estrutura. Sendo assim, permanece o entendimento presente no item 1.1.1.8 deste relatório de que há ociosidade e subutilização da infraestrutura esportiva do Centro de Formação Olímpica do Nordeste.

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1.1.1.9 CONSTATAÇÃO Ineficácia e ineficiência na gestão de recursos públicos decorrentes de desvio de finalidade na utilização do CFO. Fato

Em relação ao custo/benefício do empreendimento, a ausência de estudos técnicos preliminares e de análises da viabilidade econômica e social constituem, em tese, base e causa para a ineficiência e ineficácia na gestão dos recursos públicos (R$ 215 milhões liberados com aprovação do aditivo referente à reajustes), caracterizada por desvios de finalidade e de responsabilidade dos agentes responsáveis pelo porte, localização da obra e locação de recursos públicos destinados a investimentos.

Destaque-se, novamente, passagem consignada no item III.1.1. do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas da União que acompanha o Acórdão 2.306/2017 - Plenário, a respeito de decisões sobre aplicações de recursos públicos:

“Na esfera pública, é essencial que haja estudos preliminares subsidiando a decisão de investimento. Existem diversas possibilidades de alocação orçamentária. Assim, ao destinar recursos federais para uma determinada finalidade em detrimento de outra, é necessário que se entenda os impactos do investimento, assim como a sua sustentabilidade econômica e financeira.

Sobre esse aspecto, a definição de expectativas de despesas e receitas operacionais de um empreendimento se mostra vital para o planejamento. É necessário que sejam definidos meios de manter o empreendimento em operação após a sua implantação, caso contrário, é possível que o investimento seja perdido por falta de utilização adequada.

A previsão de uma estimativa de fluxo de caixa quantifica despesas e receitas operacionais, evidenciando a necessidade de mais recursos para a operação ou até mesmo a possibilidade de geração de receita após a implantação.”

Ainda que os recursos necessários à operação e manutenção do CFO tenham origem exclusivamente no tesouro estadual, não há como deixar de destacar a importância da decisão de transferência de recursos federais, da ordem de R$ 207 milhões, frente ao risco de desvirtuamento da finalidade, em razão de eventual deficiência no processo de planejamento, quando o modelo de gestão deveria ter sido demonstrado e submetido à criteriosa análise, como condição necessária e essencial à aprovação do projeto.

Somente em 17.10.2019, já transcorridos cerca de 3 anos e 2 meses da conclusão da obra, veio a ser formalizado o Contrato de Gestão IDM/SEJUV nº 01/2019, entre a SEJUV e o Instituto Dragão do Mar, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, requalificada como Organização Social, por meio do Decreto Estadual nº 32.689, de 05.06.2018, conforme informação prestada pela Secretaria de Esporte e Juventude do Governo do Ceará – SEJUV, por meio do Ofício GABSEC nº 800/2019, de 21.11.2019.

O referido contrato, com vigência de outubro/2019 a setembro/2020, teve como objeto ”fomentar a promoção de conhecimentos e fazeres na área esportiva, fortalecendo

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na população tendida uma consciência cidadã, assim como apoiar a execução de programas, projetos e ações esportivas visando à formação de atletas e contribuindo para o acesso da população em geral às várias modalidades do esporte, no âmbito da gestão do Centro de Formação Olímpica (CFO)”, mediante transferências de recursos, pela SEJUV, para integral cobertura das despesas de operação e manutenção do empreendimento, estimadas em R$ 10 milhões, conforme tabela a seguir:

Tabela 3 – Resumo do custo anual para gestão do CFO

Composição de Custos (valores anuais) Quant.

Valor (R$ milhões)

Folha de Pessoal/Área de atuação

3,1

- Pessoal Administrativo 22 - Técnicos de Manutenção 10 - Pessoal de Saúde 2 - Pessoal de Esporte 9 - Estagiários 7 Despesas administrativas, de manutenção e de segurança 6,2 Equipamentos e materiais para eventos esportivos 0,7 Total 50 10,0

Fonte: Elaboração própria a partir de dados obtidos no ofício GABESEC nº 800/2019, de 21.11.2019.

Em contrapartida, ficou o IDM obrigado a cumprir as metas delineadas nos Anexos I e VI, integrantes de três ações, conforme detalhamento apresentado na tabela a seguir:

Tabela 4 – Metas estabelecidas para o IDM quanto à gestão do CFO

Ação Atividade Meta Valor

Contratual (R$ milhões)

1. Atendimento ao público

Contratação e manutenção de Pessoal

1 9,34

Manutenção estrutural e Física 1

2. Programa de Formação do CFO

Realização de ciclo de formação continuada para atletas de iniciação ao alto rendimento

256 inscrições

0,55 Realização de percursos formativos de nível profissional

300 inscrições

3. Programa de Difusão, Integração Social e Lazer

Realizar 1 (uma) corrida de rua 500

pessoas 0,11

Total 10,00 Fonte: Elaboração própria a partir de dados obtidos no ofício GABESEC nº 800/2019, de 21.11.2019.

Ressalte-se que o empreendimento carecia de demonstração do resultado positivo na relação custo/benefício, uma vez que o benefício, previsto para o período de doze meses (out/2019 a set/2020), focava em apenas três atividades, das quais duas pressupunham a utilização da estrutura física do complexo, e, ainda, sem a realização de

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um estudo indicando a origem da demanda a ser formada e nem detalhando o programa de treinamento a ser implementado. E, no outro lado da equação, compute-se o custo de R$ 283 milhões na implantação do CFO, sendo R$ 253 milhões referentes à estrutura física e em torno de R$ 30 milhões na aquisição do terreno. Ainda deve ser acrescido o custo de operacionalização de R$ 10 milhões, sendo R$ 9,34 milhões destinados à contratação de pessoal, manutenção estrutural e física, além de R$ 660 mil para programas de formação, difusão, integração social e lazer.

A propósito, ainda que o complexo esportivo não tenha obrigatoriamente que ser autossustentável, a receita financeira apurada, conforme informações prestadas pelo Governo do Estado para o período de 2017 a 2019, se mostrou significativamente inferior aos custos de operacionalização e manutenção, tendo atingido o valor total de R$ 522 mil, detalhado por natureza do evento na tabela a seguir:

Tabela 5 – Receita financeira do CFO entre 2017 e 2019

Natureza Ano/Valores em R$ 1,00

Total (R$) 2017 2018 2019

Não esportiva 0,00 100.000,00 68.770,00 168.770,00 Esportiva 224.150,00 7.000,00 122.080,00 353.230,00 TOTAL 224.150,00 107.000,00 190.850,00 522.000,00 Fonte: Elaboração própria a partir de dados obtidos no ofício GABESEC nº 800/2019, de 21.11.2019.

Corroborando com este fato, com base em informações apresentadas pela Secretaria de Esportes, encaminhadas por meio do Ofício GABEXEC nº 493/2018, de 25.06.2018, em resposta à SA nº 201702022/07, que solicitava a apresentação dos pagamentos em função da utilização do empreendimento para realização de eventos, assim como as contas de energia e água dos anos 2017 e 2018, verificou-se que em 2017 foi obtida uma receita de R$ 177.391,25 com a realização de eventos, ao passo que as despesas alcançaram R$ 964.144,79 com água e luz em 2017, demonstrando mais uma vez a subutilização do CFO.

A despeito do custo com pessoal e operacional do empreendimento vir a ser coberto com recursos orçamentários e financeiros, oriundos exclusivamente do tesouro estadual, na forma de Contrato de Gestão com Organização Social, entende-se que a subutilização do CFO e/ou descumprimento de suas finalidades afetam a responsabilidade na esfera federal, envolvendo os agentes responsáveis pela aprovação da transferência de recursos para tal construção, por meio de Termo de Compromisso, no âmbito do então Ministério do Esporte e Caixa Econômica Federal, sem a existência de estudos de viabilidade do complexo esportivo, frente aos impactos e benefícios sociais a serem alcançados.

Os recursos orçamentários utilizados, pelo então Ministério do Esporte, sob a forma de transferência do governo federal, liberados para o Governo Estadual mediante Termo de Compromisso, foram consignados no Orçamento Federal com base nos parâmetros definidos no Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015, conforme Lei nº 12.593/2012 e seus anexos.

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De acordo com referida lei, ficou estabelecido no art. 2º, combinado com o arts. 5º e 6º, que “o planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas”, devendo a atuação governamental se organizar por meio de “Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade”, compostos por objetivos que, por sua vez, expressam “o que deve ser feito”.

Conforme citado na introdução do presente relatório, o CFO, para fins de garantia dos recursos orçamentários necessários à sua execução, foi incluído no PAC-2 e no Plano Brasil Medalhas 2016, com fundamento na Informação nº 243/2013/DIES/SNEAR/ME, de 14.10.2013, às fls. 225 do processo de que se trata. Segundo se extrai do sítio governamental (http://rededoesporte.gov.br/pt-br/incentivo-ao-esporte/plano-brasil-medalhas, em 27.01.2020), o Plano Brasil Medalhas, que regulamentou instrumentos previstos na Lei nº 12.395/2011, sendo instituído por meio da Portaria do Ministro de Estado do Esporte nº 83, de 24.04.2013, “representa um novo patamar de investimentos no esporte, visando à preparação de nossos atletas olímpicos e paraolímpicos para os Jogos Rio 2016”, tendo como meta “permitir que, ao fim dos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, o Brasil esteja classificado, pela primeira vez na história, entre os 10 melhores da competição. Não foi identificada qualquer evidência da realização, no CFO, de ações de treinamento de atletas de alto rendimento com vista à obtenção de medalhas nas olimpíadas de 2016.

Além do empreendimento não haver atingido a principal finalidade que ensejou sua aprovação na esfera federal, qual seja, “colaborar ativamente com as Olimpíadas de 2016”, se tornando um centro de referência na formação de atletas de alto rendimento e estando “disponível para a sociedade brasileira a partir de 2014”, não foram identificadas, no Contrato de Gestão nº 01/2019 SEJUV, ações dirigidas à efetiva formação de atletas de alto rendimento, que pudessem refletir o legado das estruturas olímpicas e justificar o alto investimento realizado, em maior parte, pelo Governo Federal. Ao contrário, verificou-se o uso do CFO em atividades não esportivas, configurando desvio de finalidade derivado da utilização de recursos orçamentários, os quais se vinculavam ao atingimento de objetivos esportivos de alto rendimento, na forma definida pelo art. 2º, combinados com os arts. 5º e 6º e anexos da Lei nº 12.593/2012.

Conclui-se, conforme abordagens realizadas no presente item, somadas aos itens 1.1.1.6, 1.1.1.7 e 1.1.1.8, que a aprovação, pelo então Secretário Nacional de Esportes de Alto Rendimento do Ministério do Esporte (CPF ***.077.518-**), visando a liberação de recursos orçamentários federais, com base na Informação nº 243/2013/DIES/ SENEAR/ME, de 14.10.2013, elaborada pelo então Diretor do Departamento de Infraestrutura de Esporte (CPF ***.315.428-**), a partir do exame do “MasterPlan”, apresentado pelo Governo do Estado do Ceará, por meio do Ofício GG nº 67/2013, dos projetos executivos apresentados pelo então Secretário Especial da Copa (CPF ***.738.763-**) e então Diretor do Departamento de Arquitetura e Engenharia do Governo do Estado do Ceará (CPF ***.324.043-**), por meio do Ofício SECOPA/DAE nº 002/2013, e a documentação referente ao Edital do Regime Diferenciado de Licitação Presencial nº 20130001 SESPORTE/CEL 01, destinado à contratação de construtora, cujo termo de referência, projeto e planilhas são de responsabilidade do então Diretor do Departamento de Arquitetura e Engenharia do Governo do Estado do Ceará (CPF ***.324.043-**) e do então Diretor Adjunto (CPF ***.865.053-**), sem a demonstração,

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por meio de estudos preliminares e de levantamentos técnicos, da capacidade do projeto do Governo do Estado do Ceará de atingir sua finalidade, bem como sem a apresentação de modelo de gestão adequado ao complexo esportivo, constituíram atos danosos ao erário, cujo o efeito da gestão irregular de recursos públicos é comprovada por sua ociosidade e subutilização, pela depreciação acentuada de sua infraestrutura física, dos equipamentos e dos acessórios esportivos e pela falta de eficiência e efetividade das ações governamentais. Manifestação das Unidades Examinadas A manifestação da unidade GIGOVFO para este item foi a mesma já transcrita na manifestação para o item 1.1.1.8. No que lhe diz respeito, a unidade SOP, por meio do Ofício nº 3442-SUPER/SOP, de 01.12.2021, apresentou a seguinte manifestação:

“Consoante as indagações ora suscitadas pela equipe de auditoria, informa esta SOP que a setorial responsável – SESPORTE, apresentará os devidos esclarecimentos acerca do assunto.”

Quanto à unidade SESPORTE, a manifestação constante no ofício GABSEC nº 483/2021, de 07.12.2021, foi no sentido de complementar ao que já havia sido argumentado em relação ao item 1.1.1.8 deste relatório:

“Consignadas tais razões, destaco por outro lado, em resposta ao disposto no item 1.1.1.9 do Relatório Preliminar – ‘que aponta a predominância de eventos culturais e religiosos em detrimentos dos esportivos’ -, que o Centro de Formação Olímpica apresenta vasta funcionalidade junto à coletividade, tendo, inclusive, sido cenário de alguns eventos culturais e religiosos, cujas realizações foram absolutamente pontuais, em comparação com os inúmeros e regulares eventos esportivos e de incentivo ao desporto executados no equipamento, conforme elencado no relatório adiante anexado, e parte integrante desta informação, onde se elenca para exemplificar os dois últimos anos.”

Análise do Controle Interno A manifestação da GIGOVFO foi no sentido de explicar que não há participação da CEF na operação e manutenção do CFO, não tendo relação direta com o fato abordado, que é de responsabilidade de outros agentes. Por sua vez, a manifestação da SOP foi no sentido de indicar que a SESPORTE apresentaria os devidos esclarecimentos acerca do assunto. Sendo assim, a presente análise está focada no que foi manifestado pela SESPORTE. Em síntese, a SESPORTE contestou o trecho da conclusão do relatório que menciona a predominância de eventos não esportivos no CFO. Foi alegado que os eventos culturais e religiosos eram pontuais, se comparados aos inúmeros e regulares eventos esportivos e de incentivo ao desporto. Para comprovar esse argumento, foi

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apresentada, em anexo à manifestação, uma lista com as atividades realizadas no CFO nos anos de 2020 e 2021. De fato, conforme já tratado na Análise do Controle Interno do item 1.1.1.8 deste relatório, na lista de atividades realizadas no CFO em 2020-2021, que foi apresentada pela SESPORTE, houve ampla predominância de atividades esportivas. Todavia, entende-se que esse fato teve forte influência das restrições impostas pela pandemia de COVID-19. Ademais, sem qualquer demérito das atividades de iniciação esportiva e incentivo ao desporto, é de se esperar que uma estrutura de grande porte e alto custo de implantação e manutenção como o CFO seja utilizada predominantemente na atividade que, supostamente, motivou a sua construção: a formação de atletas de alto rendimento aptos a representar o Brasil em competições internacionais, sobretudo os Jogos Olímpicos. O uso do CFO para outras atividades, de caráter esportivo ou não, deveria ter um caráter acessório. Existem outras formas menos onerosas e de maior alcance para incentivar a prática esportiva de crianças e adolescentes, promover a saúde de adultos e realizar eventos diversos, do que construir e manter um Centro de Formação Olímpica que, teoricamente, deveria ser referência nacional na formação de atletas de alto desempenho. Diante do exposto, permanece o entendimento presente no item 1.1.1.9 deste relatório de que há ineficácia e ineficiência na gestão de recursos públicos decorrentes de desvio de finalidade na utilização do CFO. 1.1.1.10 CONSTATAÇÃO Autorização para o uso de recursos orçamentários com imprecisão nos parâmetros e na estimativa de custos da obra do CFO. Fato

Por meio de análise do processo nº 58701.002290/2013-31, do então Ministério do Esporte, verificou-se a existência de dois relatórios emitidos pela Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento – ME, os quais tratam da análise preliminar da documentação encaminhada pelo governo do estado do Ceará, por meio do Ofício GG nº 67/2013, de 04.03.2013.

O primeiro, o Relatório de Engenharia/Arquitetura nº 31/2013, aponta que alguns serviços estariam com valores acima dos preços praticados no mercado, assim como itens de obra classificados como “verba”, necessitando melhor detalhamento e apresentação de justificativas, conforme transcrição a seguir:

“(...)

- Administração da Obra: O valor total do item Administração Local, excluindo os custos com implantação do canteiro de obras, chega a R$ 16,17 milhões, equivalentes a 9,00% dos custos totais. Ressaltamos a quantidade do quadro de profissionais destinados exclusivamente para a administração da obra, visto que são previstos 12

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engenheiros, 45 técnicos e 52 administrativos e vigilantes, resultando em um efetivo de mais de 100 pessoas. Recomendamos que o proponente reavalie este item ou justifique a necessidade de um efetivo deste porte. Normalmente este item soma até 5,00 % do custo total da obra. - Projetos: Foi previsto um total de R$ 8,54 milhões para custear a elaboração de todos os projetos, as built e a fiscalização das obras, que seria equivalente a 4,75% do custo total, que estaria dentro de parâmetros normalmente aceitos. - Infraestrutura e Terraplanagem: Os serviços de demolição, terraplanagem, drenagem, infra para cabeamentos e sistema viário, constante deste item não puderam ser avaliados por não dispormos dos projetos técnicos de arquitetura e engenharia. Foram incluídos neste item os seguintes custos, que por apresentarem-se como verba, deverão ser Justificados ou comprovados mediante apresentação de cotação com pelo menos 3 empresas distintas: Campo de Futebol (R$ 749.940,00); Pista e equipamentos de atletismo (R$ 3.776.000,00); Quadra do ginásio principal ( R$ 1.223.990,00); quadra do ginásio de treinamento (R$ 1.078.368,00); Equipamentos para academia (R$ 160.000,00); Quadras de tênis (R$ 863 626,00); Quadras de vôlei de praia (R$ 195.000,00); Pista de Skate (R$ 345.450,00) e Pista BMX (R$ 168.000,00). - Estrutura de Concreto: Recomendamos aos projetistas uma verificação dos quantitativos previstos para este item, pois alguns números e valores destacam-se na planilha apresentada, à saber: Cimbramento; somando-se todos os cimbramentos previstos para a estrutura de concreto chega-se ao valor total de R$ 7,6 milhões, valor bastante expressivo, tendo em vista tratar-se simplesmente de locação de elementos metálicos. Aplicando-se o BDI o valor total chega a R$ 9,7 milhões. O valor total da estrutura de concreto soma R$ 46,2 milhões, que acrescido do percentual de BDI chega a R$ 59,1 milhões. Considerando a área construída total do empreendimento (35.000 m2) e deduzindo-se as áreas de estrutura metálica, obtemos um valor unitário de mais de R$ 2mil / m2 para a estrutura de concreto armado (valor superior à média de mercado para estruturas de concreto armado, mesmo considerando suas especificidades). Os quantitativos de armadura de aço e volume de concreto devem ser recalculados, após a elaboração dos projetos básicos, pois os valores apontados estão aparentemente acima da média para edificações assemelhadas (total de aproximadamente 3.000.000 Kg de aço e 12.000 m3 de concreto). - Estrutura Metálica: Os valores constantes na planilha para as estruturas metálicas de cobertura dos ginásios, resultam nos seguintes custos unitários:

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Ginásio principal - Valor total com BDI: R$ 15,65 milhões (8.820 m2) ...... R$ 1.775,32 / m2 Ginásio de Treinamentos - Valor total com BDI: R$ 10,45 milhões (5.999m2) ... R$ 1.742,02 /m2 Como pode ser observado os custos unitários são muito expressivos, necessitando serem melhor detalhados e confrontados com os dados e especificações técnicas de um projeto básico especifico. Outro item de custo bastante elevado (R$ 12,16 milhões c/BDI), constante em estruturas metálica, seriam as arquibancadas metálicas retráteis, que não são indicadas na documentação e plantas apresentadas; e sobre as quais não identificamos nenhum tipo de especificação ou detalhamento. Recomendamos que este item seja desenvolvido junto com os projetos básicos e devidamente especificado, com apresentação de cotação que justifique o valor constante em planilha. Observação: - Todos os itens constantes do orçamento que apresentam-se como verba, como arquibancada retrátil; cadeiras para arquibancada, luminotécnica; subestação transformadora; equipamentos para piscina; placar eletrônico; televisores; equipamentos de ginástica e treinos diversos, equipamentos para academia e fisioterapia; equipamentos para ambulatório e cozinha industrial; mobiliários diversos, dentre outros; deverão ser melhor especificados e dimensionados no projeto básico e apresentada a composição/cotação dos custos, evitando-se a utilização de itens como verbas. Certificação LEED Está previsto no orçamento um custo para certificação do empreendimento pelo sistema LEED no valor de R$ 4,76 milhões, que somado ao percentual de BDI chega a R$ 6,10 milhões. Entendemos que estes custos deverão ser melhor explicitados, inclusive com indicação clara do que se pretende certificar e em qual nível, pois o projeto apresentado não menciona nada acerca de certificação. (...)”

Salienta-se que o referido relatório foi elaborado antes do início do processo

licitatório, o que deveria ter ensejado ajustes.

Posteriormente, em resposta ao citado relatório, foi emitido pelo Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE do governo do estado do Ceará, o Relatório Técnico de Caracterização da obra do CFO, que informou como parâmetro de referência para composição dos custos para o CFO, a obra de construção da arena Multiuso construída na Cidade do Rio de Janeiro para a realização dos Jogos Pan-americanos de 2007.

Segundo o DAE, a Arena Multiuso para os jogos pan-americanos 2007 – Rio possui uma capacidade de 15.000 assentos, ao passo que o ginásio principal do CFO, 17.100 assentos. É informado também que o custo total de construção da Arena Multiuso alcançou o montante de R$ 127.463.580,38 e que, com base na variação do IPCA de fevereiro de 2006 para outubro de 2012, teria o valor atualizado para R$ 176.842.971,42.

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De posse destes dados, o DAE realizou uma estimativa dos custos do CFO por meio de uma simples conta, sem considerar as peculiaridades do empreendimento, conforme transcrição do relatório do DAE a seguir:

“(...) Para efeito de estimativa do valor da obra do Centro de Formação Olímpico do Nordeste adotaremos como referência o custo por assento disponível na arena que também conforme consta no mesmo relatório em sua página 25 tem uma capacidade de 15.000 assentos. Sendo assim o custo por assento será: R$176.842.971,42 / 15.000 assentos = R$11.789,53/assentos. Tomando como base este valor de referência do custo por assento da arena Multiuso do Rio de Janeiro e adotando a capacidade do Centro de Formação Olímpica do Nordeste que e de 17.000 assentos chegamos ao valor total estimado para a obra em: R$11.789,53/assentos x 17.000 assentos = R$200.422.010,00 (...)”

Posteriormente à assinatura do contrato nº 009/2013, entre o Governo do Estado

do Ceará e o consórcio vencedor do processo licitatório RDC nº 20130001, como também ao início da obra, foi emitido o relatório de engenharia/arquitetura, nº 64/2013, o qual se refere à segunda etapa da análise preliminar da solicitação de recursos para implantação do CFO.

No referido relatório é apontada a existência de imprecisão na definição dos custos do empreendimento, tendo em vista que foram apresentadas, àquele órgão, 3 planilhas de valores na documentação encaminhada, a saber:

- Planilha 1 - elaborada pelo DAE junto com o TR - Termo de Referência, que embasou a licitação RDC, no valor total de R$ 228.589.539,76; - Planilha 2 - apresentada pelo consórcio vencedor, já com os descontos, que serviu de base para a contratação das obras, no valor total de R$ 226.868.871,10; - Planilha 3 - elaborada pelo proponente e apresentada ao então Ministério do Esporte, no valor total de R$ 229.469.684,79. As planilhas acima, embora os valores totais sejam próximos, apresentam divergências significativas entre si, demonstrando uma imprecisão na definição dos itens, pois os valores de um determinado serviço, em tese, não poderiam sofrer grandes variações.

A título de exemplo:

Cobertura do ginásio de treinamento: Planilha 2 - R$ 12.215.515,46 (* Contratado com 6,20% de desconto) Planilha 3-R$ 4.411.238,87

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Arquibancada retrátil: Planilhas 1 e 3 - R$ 9.500.000,00 Planilha 2 - Aparentemente não consta da planilha do consórcio vencedor Drenagens/Redes/sistemas viários Planilha 2 - R$ 2.575.077,00 (* contratado com 6,20% de desconto) Planilha 3-R$6.377.972,10 Comunicação Visual Consta apenas na planilha 2 (consórcio vencedor) no valor total de R$ 6.590.099,00 (* Contratado com 6,20% de desconto Foram identificadas diferenças significativas entre preços constantes da planilha 1 e 3 referentes aos equipamentos esportivos como: Campo de Futebol Planilha 1: R$ 749,1 mil Planilha 3: R$ 3,0 milhões

Segundo este mesmo relatório, a ocorrência de itens de serviços classificados

como verba continuaria a existir, os quais deveriam ser melhor especificados e dimensionados no projeto básico, sendo apresentada a composição/cotação dos custos, evitando-se a utilização de itens como verbas.

O relatório em tela também fez críticas à forma de cálculo por parametrização dos custos da construção do CFO, conforme transcrição a seguir:

“(...) Como pode ser observado no item anterior, nas planilhas estimativas estão vários itens com grande margem de imprecisão, o que impede a verificação dos itens que caracterizariam o complexo esportivo, pois as variações de valor podem indicar diferenças de conteúdo quanto ao item orçado. Neste sentido, as planilhas estimativas apresentadas não possibilitam a clara caracterização dos itens que compõem o objeto desta análise, ou seja, o Centro de Formação Olímpica do Nordeste. O Governo do Estado do Ceará apresenta a tese de que os custos de implantação do CFONE, especialmente o ginásio, seriam comparáveis aos custos de implantação da arena multiuso dos jogos Panamericanos Rio 2007. Mais uma vez, a imprecisão na definição do complexo a ser edificado, constante da documentação apresentada: somados a falta de dados específicos da arena do Rio de Janeiro, impedem a verificação dos itens de similaridade entre os dois complexos esportivos. Para que a tese apresentada possa prosperar toma-se necessário a identificação dos pontos de similaridades entre as duas edificações, que somente seria possível com as características e dados específicos da obra construída no Rio de Janeiro

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em 2007 e as comparar com as características especificas do complexo que se pretende edificar em Fortaleza. A comparação em relação à capacidade de assentos das duas arenas seria apenas um dos itens de similaridade, restando vários outros aspectos a serem analisados, sejam o porte e características das edificações, assim como os requisitos esportivos das modalidades atendidas pelos dois complexos. (...)”

Outro ponto abordado pelo relatório foi a certificação LEED, que informou que

não foram detectadas as certificações nos projetos básicos apresentados, embora estivesse previsto, conforme transcrição a seguir:

“(...) Os projetos básicos e executivos apresentados até o momento, aparentemente, NÃO consideram as premissas do GBC Green Bulding Council / Brasil, que detém a certificação LEED no Brasil, tendo em vista o conteúdo do material técnico apresentado (pranchas de desenho). Considerando que não foram apresentados os memoriais descritivos dos projetos, registramos que também não recebemos nenhuma informação acerca do processo de certificação da edificação. Tendo em vista que os projetos estão sendo elaborados e as obras já iniciadas, os trabalhos deveriam estar sendo acompanhados por uma certificadora, credenciada pelo GBC, que já deveria ter elaborado um projeto de certificação, definindo qual seria o nível de certificação da edificação (básico, silver, gold ou platinum); além das premissas e itens que seriam objeto de pontuação para o processo de certificação. Observamos que as obras já iniciaram-se e não consta da documentação apresentada o projeto de canteiro de obras, assim como o projeto de gerenciamento de resíduos da construção civil, itens obrigatórios para a execução dos serviços, conforme preconiza o Termo de Referência da licitação. Ressaltamos que o processo de certificação ê um processo que inicia-se na elaboração dos projetos, pois tanto as soluções de projetos, os processos construtivos, quanto os materiais, equipamentos e sistemas, devem atuar de forma sustentável e harmônica, resultando em uma edificação com o menor nível de interferência para sua construção, menor impacto ambiental dos materiais e sistemas construtivos utilizados, além de baixo consumo energético para construção e operação da edificação, além de garantir os direitos da legislação a todos os trabalhadores da obra, assim como equipamentos de proteção individual seguros e condições de trabalho adequadas. (...)”

Em vista destes e outros fatos apresentados, não foram detectadas, no processo

sob análise, as medidas do então Ministério do Esporte e do Governo do Estado do Ceará

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para atender aos questionamentos levantados no relatório, promovendo retificações onde se fizesse necessário.

Pelo que foi exposto, a estimativa de preços realizada carecia de uma melhor fundamentação, de forma a se ter um custo mais condizente com as especificidades da obra em comento, caso contrário haveria margem para que os custos sejam excessivamente superestimados.

Em vista dos fatos acima descritos, foi emitida a SA nº 201702022/05, de 28.06.2018, solicitando informações devidamente acompanhadas da respectiva documentação pertinente (pareceres, notas técnicas, relatórios técnicos, etc), que demonstrassem o posicionamento, adotado pela SESPORTE, diante das considerações apontadas nos Relatórios de Engenharia/Arquitetura nº 31/2013 e nº 64/2013, elaborados pela Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do então Ministério do Esporte.

Em resposta à referida SA, apresentada por meio da Folha de Informação e de Despacho de 08.08.2018, do Departamento de Arquitetura e Engenharia do Estado do Ceará – DAE, foi encaminhado o processo VIPROC nº 5159060/2018, no qual consta o Relatório Técnico de caracterização da obra do Centro de Formação Olímpica do Nordeste – CFONE, elaborado em resposta ao Relatório de Engenharia/Arquitetura nº 31/2013, objetivando complementar as informações necessárias para a aprovação dos recursos pelo Ministério dos Esportes.

O citado relatório menciona que em função do processo licitatório escolhido para a licitação ser o Regime Diferenciado de Contratação - RDC, e este ainda sob a modalidade de Contratação Integrada, compreendendo a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básicos e executivos, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, conforme o art. 9º da Lei 12.462/2011, onde está previsto no § 2º, inciso II, o critério para a formatação do valor estimado da contratação. “Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada ...”.

“§2º No caso de contratação integrada: II – o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.”. O citado relatório não apresentou fatos novos, nem detalhou com mais precisão as

peculiaridades para estimativa de preços da obra em comento, se limitando a informar que a parametrização dos custos foi tomada em referência à obra de construção da Arena Multiuso, usada nos jogos pan-americanos 2007 no Rio de Janeiro. Ademais, neste

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mesmo relatório foi repetido o cálculo, já descrito da referida estimativa, levando-se em conta apenas o número de assentos da obra.

No que diz respeito ao teor do Relatório de n° 64/2013, a referida Folha de Informação e Despacho informou que:

“... Na pesquisa de coleta da documentação solicitada não conseguimos localizar o posicionamento do DAE referente ao Relatório de Engenharia/Arquitetura nº 64/2013 de origem da Secretaria Nacional do esporte de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte, e por se tratar de Documento Federal sugiro pesquisa junto ao Ministério do Esporte. No momento estamos impossibilitados de atender ao referido pleito quanto ao Relatório de n° 64/2013. ...”

Posteriormente a Secretaria de Esporte – CE, por meio do Ofício GABEXEC nº

440/2018, de 22.08.2018, informou que diante da impossibilidade de proferir juízo técnico acerca dos Relatórios de Engenharia/Arquitetura n° 31/2013 e 64/2013, o Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE, detentor da competência especializada acerca da matéria, encaminhou, através do Processo VIPROC n° 5159060/2018, protocolo em anexo, manifestação a respeito do teor dos referidos relatórios, conforme requerido por essa Controladoria, apenas reiterando as informações já apresentadas anteriormente.

Dessa forma, não tendo sido apresentados fatos novos que possibilitassem o

esclarecimento do assunto, permaneceu pendente de elucidação a matéria descrita na presente constatação, referente ao estabelecimento de parâmetros para estimativa de custos para a realização da obra em comento.

Destaque-se, por fim, os atos que evidenciaram as irregulares tratadas, dentre eles,

a autorização para início de processo licitatório relacionado ao Edital do Regime Diferenciado de Licitação Presencial nº 20130001 SESPORTE/CEL 01, dada pelo então Secretário de Esportes (CPF ***.428.407-**), mediante solicitação encaminhada por meio do Ofício da Secretaria do Esporte nº 18/2013, de 23/03/2013, do então Coordenador de Esportes (CPF ***.551.453-**), pareceres jurídicos, aprovando o edital, do então Coordenador Jurídico (CPF ***.783.123-**) e Procuradora (CPF ***.182.913-**), os quais foram favoráveis à continuidade do certame, tendo também assinado o edital o então Superintendente do Departamento de Arquitetura e Engenharia do Governo do Estado do Ceará – DAE (CPF ***.324.043-**) e o então Superintendente Adjunto do Departamento de Arquitetura e Engenharia do Governo do Estado do Ceará - DAE (CPF ***.865.053-**) e atas assinadas pelos membros da comissão de licitação (presidente de CPF ***.100.993-**, membro de CPF ***.139.823-**, membro de CPF ***.336.403-** e membro de CPF ***.268.973-**). ##/Fato## ##/AnaliseControleInterno##

Manifestação das Unidades Examinadas A unidade SESPORTE não apresentou manifestação para o item 1.1.1.10 do relatório.

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A unidade GIGOVFO, por meio do ofício nº 1734/2021/GIGOV/FO, de 16.11.2021, apresentou a seguinte manifestação:

“5. Para a constatação 1.1.1.10, a CAIXA informa que não teve acesso aos Relatórios de Engenharia/Arquitetura nº 31/2013 e 64/2013 emitidos pela Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte, e, portanto, não pode se manifestar sobre a análise de custos realizada pelo Gestor.”

A unidade SOP, por meio do Ofício nº 3442-SUPER/SOP, de 01.12.2021, apresentou a seguinte manifestação:

“Consoante as indagações ora suscitadas pela equipe de auditoria, informa esta SOP que os parâmetros foram de mercado e a seleção coube ao Ministério Esporte.”

Análise do Controle Interno Tendo em vista que a unidade GIGOVFO, por meio de sua manifestação, informou que não teve acesso aos citados relatórios emitidos pela Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do então Ministério do Esporte, e que não efetuou nenhum exame com relação à análise de custos realizada pelo Gestor, entende-se que a presente manifestação não é suficiente para elidir o ponto.

A manifestação encaminhada pela unidade SOP, não traz em seu corpo, elementos suficientes para o esclarecimento do fato ora em comento. #/AnaliseControleInterno## 1.1.1.11 CONSTATAÇÃO Restrição ao caráter competitivo da licitação para construção do CFO. Fato

Por meio de análise do edital referente ao RDC nº 001/2013, realizado na data de 26.06.2013, verificou-se que o instrumento convocatório apresenta alguns itens que restringem o caráter competitivo do referido certame, conforme demonstrado nas alíneas a seguir:

a) no item 4.1.1.1., a participação de consórcios é limitada àqueles formados por duas empresas apenas, não existindo, no processo em tela, justificativa para a adoção de tal restrição.

Vale ressaltar que existem Acórdãos do Tribunal de Contas da União (nº 1240/2008-TCU e 718/2011-TCU) que estabelecem entendimento contrário, no sentido de estabelecer número máximo de empresas consorciadas, conforme transcrito a seguir:

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Acórdão TCU 1240/2008 - Plenário

II.2.1 - Sobre o número de empresas consorciadas.

6. No subitem 4.1.b.1 do Edital consta:

"b.1) Será permitido o consorciamento de empresas em número máximo de 02 (duas) empresas, atendidas as condições previstas no Art. 33 da Lei 8.666/93, de 21/6/93, e aquelas estabelecidas neste Edital;(...)".

...

7. A representante entende que tal exigência caracteriza uma irregularidade grave ao afrontar jurisprudência do TCU no Acórdão 1971/203 - Plenário, que transcreve parcialmente: "(...) a lei não enumera as situações nas quais se deva permitir a participação de consórcios, deixando a critério da administração admiti-los ou não, norteada pela finalidade de ampliar o universo de participantes (...) por ausência de previsão legal, é irregular a condição estabelecida no edital que limitou a duas o número de empresas participantes do consórcio".

Acórdão TCU 718/2018 - Plenário

...

9.2.2.2. justifique, em cada licitação específica, a opção pela eventual limitação a determinado número máximo de participantes em consórcio;

... 

b) no item 4.7.4., é estabelecida a vedação de participação de empresa em recuperação judicial, não tendo sido apresentadas justificativas.

Em sentido oposto, existe o Parecer AGU nº 04/2015/CPLC/DEPCONSU/ PGF/AGU, de 12.05.2015, conforme transcrição a seguir:

“Parecer AGU nº 04/2015/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU

...

IV - CONCLUSÃO.

86. Desse modo, ante tudo o que foi exposto acima, concluímos que:

...

h) é aplicável à empresa em recuperação extrajudicial, com plano de recuperação homologado judicialmente, a possibilidade de participar em licitações públicas, nos moldes da empresa em recuperação judicial.

c) no item 6.8.3. – Qualificação Técnica, são apresentados subitens que estabelecem exigências bastante específicas e com número de atestados, por alínea, bastante reduzidos. Dessa forma, existiriam pouquíssimas empresas que estariam em condições de atender ao estabelecido no edital, conforme transcrição a seguir:

...

6.8.3. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

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...

6.8.3.2. Comprovação da capacidade técnico-operacional da PROPONENTE, para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto desta licitação, a ser feita por intermédio de Atestados ou Certidões fornecidas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em que figurem o nome da empresa concorrente na condição de "Contratada", devidamente registrados junto ao CREA ou CAU cuja(s) parcela(s) de maior relevância técnica e valor significativo tenha(m)sido:

a) Elaboração de Projeto Executivo de obra de edificação qualificada como Ginásio Poliesportivo nos padrões oficiais ou Arena Multiuso na disciplina de Arquitetura que atende as normas de acessibilidade e sustentabilidade;

b) Construção de Ginásio Poliesportivo nos padrões oficiais ou Arena Multiuso com capacidade mínima de 8.500 (oito mil e quinhentos) espectadores sentados;

c) Construção de pista de atletismo com certificação classe I da IAAF;

d) Execução de Cobertura com vão livre mínimo de 50 metros executada com tesouras metálicas treliçadas em aço carbono, e telhas metálica com isolamento termoacústico;

6.8.3.2.1. Para efeito de comprovação da capacidade técnico-operacional da empresa licitante, os serviços deverão ter sido executados integralmente, de acordo com a grandeza especificada, admitindo-se, entretanto, para atendimento da exigência do serviço mencionado na alínea "b" , o somatório de no máximo 03 (três) atestados, devendo as exigência dos serviços mencionados nas alíneas "a" ; "c" e "d" serem comprovadas em apenas 01(um) atestado por alínea.

6.8.3.3. Comprovação de a PROPONENTE possuir como Responsável Técnico ou em seu quadro permanente, na data prevista para entrega dos documentos, profissional(is) de nível superior, reconhecido(s) pelo CREA ou CAU, detentor(es) de CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO que comprove a execução de obras de características técnicas similares as do objeto da presente licitação e cuja(s) parcela(s) de maior relevância técnica e valor significativo tenha(m) sido:

a) Elaboração de Projeto Executivo de obra de edificação qualificada como Ginásio Poliesportivo nos padrões oficiais ou Arena Multiuso na disciplina de Arquitetura que atende as normas de acessibilidade e sustentabilidade3;

b) Construção de Ginásio Poliesportivo nos padrões oficiais ou Arena Multiuso;

c) Construção de pista de atletismo com certificação classe I da IAAF;

d) Execução de Cobertura para Ginásio Poliesportivo nos padrões oficiais ou em Arena Multiuso executada com tesouras metálicas treliçadas em aço carbono e telhas metálica com isolamento termoacústico;”

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No que se refere à alínea (a) do subitem 6.8.3.2., a empresa que elabora o projeto não é obrigatoriamente a mesma que executa a obra, ademais o referido item “Projetos” não é um item relevante por representar apenas 3,74% do total contratado.

Ressalte-se que a exigência de número mínimos e fixos de certidões/atestados para comprovação da capacidade técnico-operacional é contrária ao estabelecido no Art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Ademais, o Tribunal de Contas de União já se posicionou sobre o assunto, conforme Acórdãos 2239/2012-Plenário, 2.462/2007-Plenário, 43/2008-Plenário, 597/2008- Plenário e 1.258/2010-2ª Câmara;

“Acórdão 2239/2012 - Plenário ... 9.3. dar ciência à Fundação Universidade de Brasília/Centro de Planejamento Oscar Niemeyer que, na condução da Concorrência 175/2012, promovida pela entidade, foram identificadas as seguintes irregularidades: ... 9.3.4. exigência de comprovação de capacidade técnica por meio de apenas um único atestado (subitem 6.5.5.4 do edital), sem que conste do processo justificativas técnicas fundamentadas e circunstanciadas; ... Acórdão 2462/2007-Plenário ... 9.1.2. abstenha-se de exigir número mínimo ou certo de contratos/atestados para comprovar a aptidão técnica dos licitantes, exceto quando o estabelecimento de um número definido for justificado e expressamente considerado necessário à comprovação requerida, em conformidade com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e com o art. 30, inciso II, e §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.666/93;

... Acórdão 1258/2010-2ª Câmara 9.2.1. retifique os vícios observados no Edital da Concorrência nº 06/2009, em especial o item 13.4.4, alíneas “c”, “d”, “e”, e “f”, todos relativos a exigência de comprovação de capacidade técnica, em vista de seu caráter restritivo à competição e/ou ausência de fundamento legal ou material, procedendo, a partir da retificação, na forma da lei; ... 9.5. recomendar à Prefeitura Municipal de Luziânia que atente para as limitações impostas pelos arts. 28 a 31 da Lei 8.666/93, quanto à

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documentação relativa à capacidade técnica passível de ser exigida de eventuais interessados; 43/2008-Plenário ... 9.2. determinar à Infraero que, em suas licitações para contratação de serviços de gerenciamento, implementação e administração de documentos de legitimação, refeição e alimentação, se abstenha de: ... 9.2.1. demandar, como condição de habilitação técnica, número mínimo de atestados, por contrariar o art. 30, §1o, I, da Lei 8.666/1993; ... 597/2008- Plenário ... 9.1. sugerir ao Senado Federal, caso deseje publicar o Edital de Concorrência das Obras de Construção do Prédio Anexo III, que: ... 9.1.6. consigne, no processo licitatório, de forma clara e expressa, à exigência de comprovação de capacidade técnica de que trata o Art. 30 da Lei nº 8.666/93, seja sob o aspecto técnico-profissional ou técnico-operacional, os motivos dessa exigência, bem como demonstre tecnicamente que os parâmetros fixados são necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que a exigência não implica restrição ao caráter competitivo (em consonância com o entendimento firmado pelo TCU na Decisão nº 1618/2002 - Plenário - TC - 010.788/2000-1 e Acórdão nº 135/2005 - Plenário - TC - 005.337/2003-4); 9.1.7. promova a readequação do subitem 3.1.4 do Edital - Observações ̀ 2.b’ e `1.c’, de modo a suprimir o estabelecimento de limite numérico para o somatório de atestados de capacitação técnico-operacional, por constituir restrição ao caráter competitivo do certame licitatório, nos termos do Art. 3º, § 1º, I da Lei nº 8.666/93, estando também em desacordo com o deliberado pelo E. TCU na Decisão nº 86/2001 - Plenário (TC - 001.799/2000-6); ...

Relativamente à restrição estabelecida no subitem 6.8.3.3., cabe destacar o Acórdão 1842/2013-Plenário do TCU, no qual não pode ser cobrado que o profissional responsável tenha vínculo com a empresa, ensejando que apenas uma declaração bastaria.

“É ilegal a exigência, para participação em licitação, de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante”.

Também no que toca ao enquadramento dos responsáveis técnicos no quadro permanente das respectivas licitantes, aquele Tribunal, por meio do Acórdão 1.084/2015-TCU-Plenário, decidiu conforme o enunciado abaixo transcrito:

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“É irregular, para fins de habilitação técnico-profissional, a exigência de que o responsável técnico pela obra pertença ao quadro permanente de funcionários da licitante (artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993).”

Também, por meio do Acórdão 1.446/2015, o Plenário do TCU deixou claro que constitui irregularidade da Administração Pública impedir que outros documentos, além da carteira de trabalho, sejam apresentados pelas licitantes para comprovar o vínculo profissional.

“A comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, prevista no art. 30 da Lei 8.666/1993, deve admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), do contrato social do licitante, do contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste.”

Em reforço ao entendimento acima, o Tribunal fez publicar o Acórdão 2.282/2011-TCU-Plenário, cujo enunciado foi assim redigido:

“É ilegal a exigência, para fins de pré-qualificação, que os profissionais detentores de atestado de responsabilidade técnica e/ou certidão de acervo técnico devem pertencer ao quadro permanente da licitante na data de entrega da documentação.” (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993).

Desta forma, tendo em vista as falhas descritas acima fica caracterizada a restrição ao caráter competitivo do certame, tendo como evidências a autorização para início de processo licitatório relacionado ao Edital do Regime Diferenciado de Licitação Presencial nº 20130001 SESPORTE/CEL 01, dada pelo então Secretário de Esportes (CPF ***.428.407-**), mediante solicitação por meio do Ofício da própria Secretaria do Esporte nº 18/2013, de 23/03/2013, assinado pelo então Coordenador de Esportes (CPF ***.551.453-**), pareceres jurídicos aprovando o edital assinados pelo Coordenador Jurídico (CPF ***.783.123-**) e Procuradora (CPF ***.182.913-**), os quais foram favoráveis à continuidade do certame, tendo também assinado o edital o então Superintendente do Departamento de Arquitetura e Engenharia do Governo do Estado do Ceará – DAE (CPF ***.324.043-**) e o então Superintendente Adjunto do Departamento de Arquitetura e Engenharia do Governo do Estado do Ceará - DAE (CPF ***.865.053-**) e atas assinadas pelos membros da comissão de licitação (presidente de CPF ***.100.993-**, membro de CPF ***.139.823-**, membro de CPF ***.336.403-** e membro de CPF ***.268.973-**).naliseControleInterno##

Manifestação das Unidades Examinadas A unidade SESPORTE não apresentou manifestação para o item 1.1.1.11 do relatório.

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A manifestação da unidade GIGOVFO para este item foi a mesma já transcrita na manifestação para o item 1.1.1.3. A unidade SOP, por meio do Ofício nº 3442-SUPER/SOP, de 01.12.2021, apresentou a seguinte manifestação:

“Consoante as indagações ora suscitadas pela equipe de auditoria, informa esta SOP que os atestados de capacidade técnica da empresa são solicitados para averiguar e aferir a Capacidade Técnica Operacional das licitantes, ou seja, da empresa contratada para execução do objeto atestado, tendo por finalidade demonstrar a capacidade da empresa de executar um determinado projeto ou obra. Neste sentido, será avaliado, de acordo com o porte e os diferenciais técnicos empregados, a capacidade da empresa mobilizar recursos financeiros, logísticos, humanos e instrumental para eficientemente executar objetos mais volumosos ou complexos. Já a Capacidade técnica da empresa foi solicitada no sentido de avaliar sua competência enquanto ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDIMENTO DE FINS, e não o CONHECIMENTO, uma vez que este, seria avaliado pela Capacidade Técnica Profissional. Em face da complexidade da obra, todos os cuidados técnicos foram pontuados com fito de proporcionar maior segurança na entrega do objeto licitado. Ressaltando, ainda, que o edital permitia a participação de consórcio no certame, não havendo, assim, limitação ou restrição de competitividade. Ademais a singularidade do objeto foi fator decisivo nas definições técnicas adotadas, o objeto é singular quando, além de ser insuscetível de definição e julgamento por critérios objetivos, é também revestida de complexidade especial, invulgar, extraordinária, sui generis, capaz de exigir que a execução se realize, com o menor risco possível, por um prestador notoriamente especializado.”

Análise do Controle Interno

Tendo em vista o teor da manifestação apresentada pela unidade GIGOVFO, entende-se que não é suficiente para elidir o fato, visto que é informado que na análise realizada pela CAIXA não são verificados aspectos legais e éticos do processo licitatório realizado pelo Compromissário ou Interveniente Executor, e que esta análise extrapola a competência da CAIXA.

A manifestação encaminhada pela unidade SOP, não traz em seu corpo, elementos

suficientes ou justificativas plausíveis que contribuam para o esclarecimento do fato ora em comento.

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III – CONCLUSÃO Inicialmente, cabe reforçar que as análises foram prejudicadas devido ao não fornecimento à equipe de auditoria de parte da documentação e informações que foram solicitadas no decorrer do trabalho à SESPORTE, ao então DAE e ao Consórcio executor da obra do CFO. O detalhamento sobre o que foi omitido consta do quadro 1 da parte I – Escopo do Trabalho deste relatório. Contudo, mesmo com as restrições impostas, a realização do trabalho possibilitou a identificação de uma série de achados de auditoria.

Em face dos exames realizados, somos de opinião que existem elementos suficientes e consistentes que evidenciam graves irregularidades na gestão dos recursos públicos federais, da ordem de R$ 238,5 milhões, oriundos de distintas participações orçamentárias vinculadas ao então Ministério do Esporte/Caixa Econômica Federal e ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social, dirigidos à construção do Centro de Formação Olímpico, sob responsabilidade do Governo do Estado do Ceará, com envolvimento, à época, também da Secretaria Especial da Copa, da Secretaria do Esporte, do Departamento de Arquitetura e Engenharia e da Procuradoria Geral do Estado, estando em condições de virem a ser realizadas ações, por parte de órgãos detentores de competência para ampliar as investigações, visando a identificação dos responsáveis que deram causa, e respectivos prejuízos, relacionados aos fatos abordados nos seguintes itens deste relatório:

1.1.1.3. Contratação, por meio de Regime Diferenciado de Licitação na forma integrada, visando a execução da obra de construção do CFO, da empresa responsável pela elaboração do anteprojeto, frustrando a competitividade do processo de licitação (Art. 3º da Lei nº 12.462/2011 c/c o inciso II do §1º do art. 3º do Decreto nº 7.581, de 11.10.2011);

1.1.1.4. Realização de licitação no Regime Diferenciado de Contratação Integrada sem respaldo legal (Inciso I, Art. 1º da Lei nº 12.462/2011);

1.1.1.5. Elaboração de projetos básicos e executivos da obra, pela empresa que veio a ser contratada, antes mesmo da sessão de recepção das propostas técnicas e de preços da licitação, evidenciando a frustação do caráter competitivo e a afronta aos princípios que regem o Regime Diferenciado de Contratação (Art. 3º da Lei nº 12.462/2011 c/c o inciso II do §1º do art. 3º do Decreto nº 7.581, de 11.10.2011);

1.1.1.6. Aprovação do uso de recursos orçamentários federais sem exigência dos estudos preliminares e levantamentos técnicos, que demonstrem a viabilidade do Programa de Necessidades para instalação do CFO em Fortaleza/CE, implicando em riscos evidentes de ineficiência e ineficácia na utilização de recursos públicos (Letra “a” e “d” do inciso I do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.462/2011);

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1.1.1.7. Aprovação da liberação de recursos orçamentários para construção do CFO sem demonstração do plano de legado e modelo de gestão, com assunção integral quanto ao risco de construção de um complexo esportivo, cujo custo de manutenção e de operação poderiam vir a ser superiores, respectivamente, à capacidade financeira do órgão responsável por sua gestão e à potencial demanda de formação de atletas de alto rendimento (Letra “a” e “d” do inciso I do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.462/2011; Inciso I do artigo 1º da Lei do RDC nº 12.462/2011; Acórdão nº 2758/2014 – TCU – Plenário);

1.1.1.8. Efetiva ociosidade e subutilização da infraestrutura esportiva do CFO, gerando evidentes prejuízos físicos e financeiros à conservação, não apenas da sua estrutura física, como também dos equipamentos e acessórios esportivos (Letra “a” e “d” do inciso I do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.462/2011);

1.1.1.9. Ineficácia e ineficiência na gestão de recursos públicos decorrentes de desvio de finalidade na utilização do CFO, com a predominância de eventos culturais e religiosos durante o período de 2017 a 2019, em detrimento dos eventos esportivos voltados para a formação de atletas olímpicos de alto rendimento (Letra “a” e “d” do inciso I do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.462/2011; Lei nº 12.593/2012, arts. 2º, 5º e 6º e anexo; Portaria do Ministro do Esporte nº 83, de 24/4/2013);

1.1.1.10. Autorização para o uso de recursos orçamentários com imprecisão nos parâmetros e na estimativa de custos da obra do CFO, evidenciando a ausência de demonstração de sua compatibilidade aos preços de mercado (Art. 9º da Lei 12.462/2011, onde está previsto no § 2º, inciso II);

1.1.1.11. Inserção de exigências no edital que limitam a participação de interessados e frustram o caráter competitivo da licitação para contratação dos serviços de elaboração de projetos e construção do CFO (Art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93; Jurisprudência do TCU: Acórdãos 2.462/2007-Plenário, 43/2008-Plenário, 597/2008- Plenário, 2.282/2011-Plenário, 1.258/2010-2ª Câmara e 1842/2013-Plenário).

Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2021.

________________________________________________________ Giovanni Pacelli Carvalho Lustosa da Costa

Superintendente da Controladoria-Regional da União no Estado do Ceará