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FAETEC- FUNDAO DE APOIO A ESCOLA TCNICAESCOLA TCNICA ESTADUAL HENRIQUE LAGEPROF. CARLOS EDUARDO ALMEIDA

FAETEC- E.T.HENRIQUE LAGEProf. Carlos Eduardo Segurana do Trabalho

INTRODUO A SEGURANA DO TRABALHOe doenas de trabalho constituem hoje no Brasil um grave problema de sade pblica. A reduo da capacidade produtiva de uma empresa em conseqncia de acidentes de trabalho, talvez seja um dos maiores problemas das empresas e governos, no s em nosso pas como em todo o mundo. Se esse aspecto econmico importante, talvez no seja o mais grave: antes de tudo existe o lado humano da questo, pois o acidentado, alm do trauma fsico, sofre prejuzos pessoais, financeiros e sociais. Definio A segurana do Trabalho composta por um conjunto de medidas tcnicas, educacionais, mdicas e psicolgicas, que objetiva a Preveno de Acidentes, pela eliminao dos Atos e das Condies Inseguras do ambiente, atravs da conscientizao e motivao dos funcionrios para prticas prevencionistas. Seu emprego indispensvel para o desenvolvimento satisfatrio do trabalho. De acordo com as NRs ( Normas Regulamentadoras) ficam obrigadas a constiturem o setor de segurana, as empresas privadas e pblicas, os rgos pblicos da administrao direta e indireta e dos poderes legislativo e judicirio, que possuam empregados regidos pela C.L.T, com a finalidade de promover a sade e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Responsabilidade pela Segurana A responsabilidade pela Segurana de cada um, isto significa que ao se zelar por sua prpria segurana, automaticamente se estar zelando pela segurana dos que esto a volta. Pessoa menos esclarecidas sobre o assunto procuram, em certas circunstncias, justificar a ausncia de interesse pela segurana; entretanto, nada de positivo existe capaz de justificar tal omisso. Realmente o trabalho poder ser efetuado mesmo que ocorram acidentes, porm, jamais poder ser considerado satisfatria a sua realizao. As conseqncias de um acidente, tais como a dor dos ferimentos somam-se a muitos fatores danosos ao trabalho, tanto sob o aspecto tcnico como econmicos. Isto nem sempre percebido por quem no interpreta os acidentes do trabalho em toda sua extenso e profundidade. Conceitos Bsicos

2009

Os acidentes

Perigo:

Fonte ou situao com potencial de provocar leses pessoais, problemas de sade, danos propriedade, ao ambiente detrabalho, ou uma combinao desses.OHSAS 18001:1999 e BS 8800:1996

Risco:

Combinao da probabilidade e das conseqncias de ocorrer um evento perigoso.OHSAS 18001:1999 e BS 8800:1996

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BREVE HISTRICO

A Segurana do Trabalho comeou a ser alvo das atenes, com mais nfase, a partir da Revoluo Industrial, que teve incio nos fins do sculo XVIII, na Inglaterra. Alm deste aspecto, existia tambm, o fato da mo de obra ser constituda, principalmente, de crianas e adolescentes egressos de orfanatos. Portanto, era uma mo-de-obra barata, formada de pessoas abandonadas pela sociedade, e que os empresrios no tinham interesse em proteger As pssimas condies fsicas destes trabalhadores, decorrentes da m alimentao, e a falta de higiene existente nos barraces onde viviam, provocou uma epidemia que se alastrou por diversas indstrias do pas ( Inglaterra). Este fato abalou to profundamente a opinio pblica que o parlamento ingls viu-se obrigado a promulgar uma lei que regulamentasse a utilizao dessa mo-de-obra. Assim, em 1802 surge na Inglaterra a primeira lei cujo objetivo foi a segurana do homem no trabalho. A era das mquinas, como pode ser chamada, revolucionou a indstria, com a criao de maquinrios mais velozes, mais possantes, visando aumentar a produtividade. Em contrapartida ao avano tecnolgico, aumentou tambm o ndice de ocorrncias de acidentes, tendo-se em vista que, na poca, tais mquinas no possuam os dispositivos de segurana que as de hoje obrigatoriamente possuem, e o fato de o trabalhador nem sempre estar devidamente treinado quanto operao correta e segura de tais mquinas, bem como constantemente estar sob a influncia de determinados desajustes fsicos ou emocionais ou condies adversas de trabalho no que se refere a conforto trmico, visual, etc. . No Brasil, a preocupao com a segurana no trabalho comea a surgir em 1919, quando Rui Barbosa, em sua campanha eleitoral, preconiza leis em funo do bem estar social e segurana do trabalhador. Essa preocupao se torna maior quando em 1943 acontece a publicao do Decreto Lei n0 5452, que aprovou a Consolidao das Leis do Trabalho, cujo Captulo V, refere-se Segurana e Medicina do Trabalho. O processo de industrializao no Brasil, no foi acompanhado de medidas de segurana eficazes, a ausncia de um poder pblico atuante, aliado ao governo militar instaurado na dcada de 60, leva o pas a um dito Milagre Econmico, uma busca desenfreada por grandes Obras e realizaes, inclusive batendo o recorde mundial de Acidente de Trabalho em 1970. Em 22 de dezembro de 1977 a Lei 6.514 altera o captulo V, Ttulo II, da Consolidao das Leis do Trabalho sendo posteriormente regulamentada pelas Normas Regulamentadoras da portaria n 3.214 de 8 de junho de 1978. Mesmo em pleno sculo XXI, a extraordinria importncia do setor de Segurana, na preveno dos acidentes do Trabalho e consequentemente, no bem-estar do trabalhador ainda no foi amplamente reconhecida, quer por trabalhadores, quer por empregadores. Infelizmente, o esprito de empresa e o esprito prevencionista ainda no fazem parte de muitas organizaes industriais, no havendo verdadeira compreenso de que a preveno de acidentes e o bem estar social dos trabalhadores concorrem para uma maior produtividade por parte dos mesmos, ocasionando maior progresso da indstria.

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MDULO I ACIDENTE DO TRABALHOOs acidentes podem ocorrer em qualquer tipo de atividade,seja no lar, num passeio ou na prtica de esportes. Acidentes podem trazer conseqncias MATERIAIS, FSICAS / PISICOLGICAS ou ao MEIO AMBIENTE. Acidentes do trabalho conceito que aplica aos trabalhadores, sendo que somente aqueles ocorridos no ambiente de trabalho legal ( atividades onde os funcionrios esto regidos pela CLT- Consolidao das Leis de trabalhos) esto protegidos por normas e condies pr-estabelecidas na rea de conhecimento denominada SEGRANA DO TRABALHO. Um acidente de trabalho traz uma srie de transtornos e sofrimentos para muitas pessoas alm do acidentado, e gera prejuzos para o prprio acidentado, para a empresa e para a nao. Prejuzos gerados para o acidentado: O acidentado pode morrer, ficar mutilado, sentir dores, entre outros. Conseqentemente a famlia sofre com a mutilao ou perda do ente querido, alm de ficar desamparada. Prejuzos gerados para o empregador: Perde mo-de-obra que em muitos casos, de difcil substituio; perde tempo precioso com a paralisao de mquinas e pessoal; sofre danos materiais (mquinas, ferramentas, equipamentos e matria-prima); baixa o ritmo de produo, comprometendo a qualidade e at mesmo o preo do produto; perde matria-prima que, em alguns casos, de difcil aquisio; adquire m fama junto aos rgos do governo; etc. Prejuzos gerados para a nao: Perde elemento produtivo na fora de trabalho; levada a aumentar taxas e impostos para manuteno de acidentados; tem mais dependentes da coletividade, etc.

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ESTATSTICAS350000 345000 340000 335000 330000 325000 320000 31 5000 31 0000 305000 300000

-NMERO DE ACIDENTES TPICOS NO BRASIL ENTRE 1996 E 1999

1996

1997

1998

1999

Conceito Legal de Acidente do Trabalho(DECRETO N 611, DE 21/07/92 - REGULAMENTA A LEI 8213, DE 24/07/91, QUE DISPE SOBRE O PLANO DE BENEFCIOS DA PREVIDNCIA SOCIAL) Acidente do trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa, ou ainda pelo exerccio do trabalho dos funcionrios especiais, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte, a perda ou reduo da capacidade para o trabalho permanente ou temporria (ART.139) ;* 1 - A empresa responsvel pela adoo e uso de medidas coletivas e individuais de proteo e segurana do trabalhador. * 2 - Constitui contraveno penal punvel com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurana e higiene do trabalho. * 3 - dever da empresa prestar informaes pormenorizadas sobre os riscos da operao a executar e do produto a manipular. *4 - O Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social fiscalizar e os Sindicatos e entidades representativas de classe acompanharo o fiel cumprimento do posto nos pargrafos anteriores, conforme dispuser o regulamento.

Consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mrbidas:

I. Doena profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exerccio de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relao das Doenas Profissionais ou do Trabalho. II. Doenas do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relao mencionada no inciso I.1 No sero consideradas como doena do trabalho:

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a) a doena degenerativa; b) a que no produz incapacidade laborativa; c) a doena endmica adquirida por segurados habitantes de regio em que ela desenvolva, salvo comparao de que resultou de exposio ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 2 Em caso excepcional, constatando-se que a doena no includa na relao prevista nos incisos I e II resultou de condies especiais em que o trabalho executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdncia Social deve consider-la acidente do trabalho. Equiparam-se tambm ao acidente do trabalho (ART.141) : I. O acidente ligado ao trabalho que, embora no tenha sido a causa nica, haja contribudo diretamente para a morte do segurado, para a perda ou reduo da sua capacidade para o trabalho, ou produzido leso que exija ateno mdica para a sua recuperao. de: II. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horrio do trabalho, em conseqncia

a) ato de agresso, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ato intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) ato de imprudncia, de negligncia ou de impercia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razo; e) desabamento, inundao, incndio e outros casos fortuitos decorrentes de fora maior. III. A doena proveniente de contaminao acidental do empregado no exerccio de sua atividade. IV. O acidente sofrido, ainda que fora do local e horrio de trabalho: a) na execuo de ordem ou na realizao de servios sob a autoridade da empresa; b) na prestao espontnea de qualquer servio empresa para lhe evitar prejuzo ou proporcionar proveito; c) em viagem a servio da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitao da mo-de-obra, independente do meio de locomoo utilizado, inclusive veculo de propriedade da segurado; d) no percurso da residncia para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoo, inclusive veculo de propriedade do segurado. 1 Nos perodos destinados refeio ou descanso, ou por ocasio da satisfao de outras necessidades fisiolgicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado considerado no exerccio do trabalho. 2 No considerada agravao ou complicao de acidente do trabalho a leso que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha s conseqncias do anterior. 3 Considerar-se- como dia do acidente, no caso de doena profissional ou do trabalho, a data do incio da incapacidade laborativa para o exerccio da produtividade habitual, ou o dia da segregao compulsria, ou o dia em que for realizado o diagnstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

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4 Ser considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitao Profissional.

Conceito Prevencionista Acidente do trabalho todo fato inesperado, no planejado, que interrompe ou interfere num processo normal de trabalho, resultando leso e/ou danos materiais e/ou perda de tempo. Exemplo: Queda de empilhamento defeituoso, sem vtimas. Estudos indicam que a percepo de fatos geradores de incidentes ou quase acidentes, possibilitam minimizar os eventos graves, atravs de aes preventivas e medidas capazes de atuar sobre fatos pouco relevantes, mas que aliados a outros fatores contribuintes levaro certamente a um desfecho indesejado.

Figura 2 - Pirmide resultante dos estudos de Frank Bird.

Exemplo- Acidente catastrfico.

O Desastre de BhopalEm 3 de dezembro de 1984, numa fbrica da Union Carbide, em Bhopal, ocorreu uma grande liberao, para a atmosfera, de isocianato de metila, proveniente de um reservatrio de estocagem. O gs txico acabou atingindo toda uma favela que se havia formado nos arredores da fbrica. De acordo com os relatos, houve contaminao do reservatrio de isocianato com gua e clorofrmio. Os contaminantes reagiram com parte do isocianato do reservatrio, provocando a elevao da temperatura do seu contedo. O sistema de refrigerao do reservatrio no estava funcionando. A vlvula de segurana do reservatrio se abriu, mas o sistema de lavagem de gases, que deveria absorver os vapores de isocianato liberados pela vlvula, era subdimensionado, e o sistema de flare, que deveria ter queimado qualquer vapor residual que atravessasse o sistema de lavagem, estava fora de servio. Neste acidente foram mortas cerca de 2500 pessoas, com um nmero de feridos talvez 10 vezes maior. Uma das causas mais

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importantes, geradoras do desastre de Bhopal, foi a falha em se manter equipamentos de segurana em boas condies de operao.

ANLISE DOS ACIDENTESNa anlise de acidentes, todos os passos utilizados na investigao so primordiais, a diferena que na anlise, estaremos nos aprofundando ainda mais na ocorrncia, procurando informaes e detalhes, para uma melhor compreenso e tomada de providncias cabveis das medidas de segurana. Essas atitudes visam prevenir outros acidentes iguais e/ou semelhantes, alm de outras aes legais e administrativas decorrentes de um Acidente do Trabalho. As anlises de acidentes e doenas do trabalho no Laboratrio Lmina so feitas atravs do preenchimento do Relatrio de Investigao de Anlise de Acidente - RIAT, que servir de subsdio para a coleta de dados e conhecimento das causas dos acidentes.

Seqncia dos AcidentesTodo acidente quando acontece obedece a uma seqncia rgida. Sendo assim, muito importante conhec-la, pois desta forma que vamos trabalhar na preveno do mesmo. Causa / Acidente / Conseqncia Portanto, cabe-nos agora detectar no trabalho todas as causas possveis, elimin-las ou, caso no seja possvel, evitar que as mesmas atuem ou interfiram no trabalho. -Investigao dos Acidentes do Trabalho A investigao dos acidentes consiste em reunir todos os dados importantes, objetivando a reunio de dados sobre o mesmo. Na investigao de acidentes so abordadas as causas e fatores que diretamente contriburam para o seu aparecimento.

INVESTIGAO DE ACIDENTES do AcA responsabilidade em investigar os acidentes ocorridos de fundamental importncia, principalmente quando a empresa possui uma gesto profissional em Segurana do trabalho, Sendo assim, o Setor de Segurana e o Setor onde ocorreu o acidente, participam do desenvolvimento de todo um processo investigativo, baseado em diretrizes prprias, para que se chegue a(s) causa(s) real(is) do evento. Os procedimentos de investigao de acidentes j se encontram bem estabelecidos como veremos adiante, porm, muito freqentemente, o principal objetivo da investigao - evitar que acontea de novo - prejudicado pela procura da pessoa responsvel pelo acidente (culpado). Assim sendo, as pessoas se tornam defensivas e fica difcil esclarecer os fatos. importante que os membros da Investigao conheam bem as verdadeiras causas dos acidentes, pois, por incrvel que parea, muitas pessoas ainda acham que um acidente acontece por acaso, azar, fatalidade, destino ou porque tinha que acontecer. Tambm muito importante que no sejam confundidas as perguntas: o que causou o acidente? com quem o responsvel?. Mesmo que durante a investigao seja identificada a pessoa que diretamente causou o acidente, o assunto deve ser tratado em uma

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esfera mais ampla. Muitas vezes, o indivduo considerado culpado pelo acidente no recebeu o treinamento nem o acompanhamento necessrios para assumir o posto de trabalho, os procedimentos internos no eliminaram os riscos das tarefas, um mau relacionamento/integrao no ambiente de trabalho ou boatos de demisses fizeram com que os empregados trabalhassem sob tenso, etc. . Existem algumas diretrizes para a investigao de acidentes: * Investigar imediatamente aps a ocorrncia. * Envolver aqueles que tem um conhecimento real da situao. * Coletar e registrar os fatos, incluindo os relacionamentos organizacionais, as ocorrncias similares e outras informaes teis e importantes que sirvam de suporte. * Ter como principal objetivo evitar que acidentes similares aconteam novamente. * Identificar as causas bsicas. * Recomendar as aes corretivas. * Providenciar o preenchimento do Anexo II (Ficha de Anlise de Acidentes).

Da Natureza Dos AcidentesACIDENTE PESSOAL: (Pessoa). aquele cuja caracterizao depende de existir acidentado

ACIDENTE IMPESSOAL: aquele cuja caracterizao independe de existir ( Mquinas e Equipamentos)

ELEMENTOS BSICOS DA INVESTIGAO DO ACIDENTE

Para uma anlise correta de um acidente e suas causas, importante que tenhamos conhecimento dos seguintes elementos :.*

Tipo de Acidente

maneira pela qual o acidente classificado legalmente ( Tpico ou Funcional,Trajeto ou Outros.). Tpico- Ocorre com o trabalhador durante o horrio de trabalho , no local de trabalho e em atividade ligada a sua atividade profissional. Trajeto- Ocorre quando o funcionrio est em deslocamento, independente do meio de locomoo; Seja na inda ou vinda do trabalho, desde que no rota e horrios habituais.

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Outros- Ocorre em qualquer situao onde o funcionrio est a servio da empresa, para benefcio dela ou por motivo fortuito em horrio de trabalho ( Viagem pela empresa, assalto, agresso, acidentes climticos, desabamentos etc..) Lembramos que a caracterizao do acidente do trabalho. garante o direito do trabalhador de se beneficiar do amparo legal previsto, atravs do INSS( independente de culpa da empresa).

Classificao das LesesDefinio de Leso Pessoal: qualquer dano sofrido pelo organismo humano, como conseqncia de acidente do trabalho. Natureza da Leso: Identifica a leso segundo suas caractersticas principais. (impacto contra, prensagem entre, queda do mesmo nvel, esforo inadequado, etc.) Localizao da Leso: Indica a sede da leso no organismo humano. Fonte da Leso ou Agente do Acidente: o meio fsico que deu origem leso (ferramentas manuais, motores, mquinas, substncias qumicas, etc.)

Causas do AcidenteCAUSAS DIRETAS* Ato Inseguro o modo como o indivduo se expe consciente ou inconsciente a riscos de acidentes, ou seja, onde a ao do indivduo contribui para a ocorrncia do acidente. Exemplos: Deixar de tomar precaues; Trabalhar em rtmo perigoso (muito lento ou muito rpido); Trabalhar com ferramenta defeituosa ou improvisada; Receber o equipamento de proteo individual e no us-lo; Limpar mquinas em movimento; Correr nas escadas ou local de trabalho; Trabalhar em mquinas cujos dispositivos de segurana no funcionem; Realizar movimentos que acarretem fadiga desnecessria (levantamento de peso excessivo). * Condio Insegura a condio do meio ambiente que contribui para a ocorrncia dos acidentes. Podendo ser considerado ento, como uma falha no local de trabalho que serve de veculo para o acidente. Exemplos:

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FAETEC- E.T.HENRIQUE LAGEProf. Carlos Eduardo . Falta de limpeza no local de trabalho; Armazenamento descuidado; Iluminao e ventilao imprprias; Condies climticas desfavorveis; Piso defeituoso ou imprprio.

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CAUSAS INDIRETAS Risco Material

Envolve relaes onde os equipamentos e dispositivos apresentam inadequao de uso, defeito de fabricao, instalao ou manuteno. Exemplos Mquinas com dispositivos de segurana defeituosos; Mquinas sem dispositivos de segurana; Mquinas ou ferramentas defeituosas; Equipamentos de proteo individual inadequados; Risco Pessoal de forma no consciente, falhas

Envolve relaes onde o trabalhador apresenta comportamentais e de qualificao profissional. Exemplos inabilidade para a funo; Desconhecimento dos riscos da atividade; Negligente; Desconcentrao; . Falta de Qualificao ou Qualificao Inadequada;

Consequncia dos AcidentesOs acidentes de trabalho, em funo de suas leses, podem ser classificados em acidente sem afastamento e acidente com afastamento. *Acidente Sem Afastamento: todo acidente que possibilita ao acidentado retornar sua atividade habitual no mesmo dia, ou ento no dia imediato ao do acidente, no horrio regular, resultando Incapacidade Temporria Parcial. Incapacidade Temporria Parcial: a perda de parte da capacidade para o trabalho por um determinado perodo, no afastando o acidentado do trabalho. * Acidente Com Afastamento: todo acidente que impossibilita ao acidentado retornar ao trabalho at o dia imediato ao do acidente, no horrio regulamentar, podendo dele resultar morte, incapacidade permanente total ou parcial e incapacidade temporria total.

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Incapacidade Temporria Total: a perda total da capacidade para o trabalho por um perodo que varia do incio da jornada do trabalho at o dia subseqente ao do acidente at 360 dias aps o mesmo, excetuados a morte, incapacidade permanente parcial e total. Incapacidade Permanente Parcial: a reduo de parte da capacidade para o trabalho, impossibilitando a execuo de algumas tarefas ou exigindo maior esforo para a sua realizao, decorrente da perda de qualquer membro ou parte do corpo, perda total do uso desse membro ou parte do corpo, ou qualquer reduo permanente de funo orgnica. Incapacidade Permanente Total( Invalidez): a perda total da capacidade de trabalho, em carter permanente, exclusive a morte. Esta incapacidade corresponde leso que, no provocando a morte, impossibilita o acidentado, permanentemente, de exercer ocupao remunerada ou da qual decorre a perda das funes dos seguintes elementos: - Ambos os olhos; - Um olho e uma das mos ou, um olho e um p; - Ambas as mos ou ambos os ps ou uma das mos e um p; Observao: Permanecendo o acidentado afastado de sua atividade por mais de um ano, a incapacidade temporria ser automaticamente considerada permanente, sendo computado o tempo de 360 (trezentos e sessenta) dias para fins estatsticos.

Aes ps Acidentes e Falhas AdministrativasA Segurana do Trabalho visa trabalhar com o conceito da preveno( onde buscamos impedir o aumento do risco e conseqente probabilidade de sinistro. Mesmo assim , quando no possvel evitar o acidente, temos aes que devem ser tomadas no sentido de garantir a segurana dos demais funcionrios, assim como melhorar os processo de trabalho e rotinas da segurana. Aes Temporrias- So aquelas que tem carter paliativo, interromper o sinistro e minimizar as conseqncias. visam advertir, combater,

Aes Permanentes- So aquelas que possuem carter definitivo, visam controlar ou eliminar as fontes de risco, atravs de mudanas de processo produtivo e implantao de programas cclicos. Como a Investigao de acidentes no busca culpados e sim as causas, visando identificar falhas afim de garantir a melhoria dos processos; podemos perceber que antes do ato final do acidente, possivelmente ocorreram outras falhas de carter Administrativo, Tais como: Falhas de projeto; ( layout, instalaes e Equipamentos) Polticas de Segurana Inadequadas; Contratao; Motivao; Velocidade de Produo e Carga Horria excessiva;

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FAETEC- E.T.HENRIQUE LAGEProf. Carlos EduardoCOMUNICAO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT

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A Comunicao de Acidente do Trabalho uma obrigao legal. Assim, o acidente ocorrido com seu empregado, havendo ou no afastamento do trabalho, dever ser comunicado a empresa imediatamente, que por sua vez ter um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para dar entrada no INSS, sob pena de multa em caso de omisso. A Comunicao ser feita ao INSS por intermdio do formulrio CAT, preenchido em seis vias, com a seguinte destinao: 1. Primeira Via ao INSS 2. Segunda Via Empresa 3. Terceira Via ao Segurado ou Dependente 4 Quarta Via ao Sindicato de Classe do Trabalhador 5. Quinta Via ao Sistema nico de Sade (SUS) 6. Sexta Via Delegacia Regional do Trabalho A entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar ao segurado ou seus dependentes em qual Posto do Seguro Social foi registrada a CAT. Na falta de comunicao por parte da empresa, podem formaliz-la o prprio acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o mdico que o assistiu ou qualquer autoridade pblica ( magistrados em geral, os membros do Ministrio Pblico e dos Servios Jurdicos da Unio e dos Estado, os comandantes de unidades militares do Exrcito, Marinha, Aeronutica e Foras Auxiliares: Corpo de Bombeiros e Polcia Militar), o que no exime a empresa de responsabilidade pela falta de emisso da CAT.

Do Auxlio Acidente

O auxlio-acidente ser concedido ao segurado quando, aps a consolidao das leses decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqela que implique: I Reduo da capacidade laborativa que exija maior esforo ou necessidade de adaptao para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitao profissional; II Reduo da capacidade laborativa que impea, pr si s, o desempenho da atividade que exercia poca do acidente, porm no o de outra, do mesmo nvel de complexidade, aps reabilitao profissional; ou III Reduo da capacidade laborativa que impea, pr si s, o desempenho da atividade que exercia poca do acidente, porm no o de outra, de nvel inferior de complexidade, aps reabilitao profissional. 1 - O auxlio-acidente , mensal e vitalcio, corresponder, respectivamente s situaes previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salrio-de-contribuio do segurado vigente no dia do acidente, no podendo ser inferior a esse percentual do seu salrio-de-benefcio.

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2 - O auxlio-acidente ser devido a partir do dia seguinte ao da cessao do auxliodoena, independentemente de qualquer remunerao ou rendimento auferido pelo acidentado. 3 - O recebimento de salrio ou concesso de outro benefcio no prejudicar a continuidade do recebimento do auxlio-acidente. 4 - Quando o segurado falecer em gozo do auxlio-acidente, a metade do valor deste ser incorporada ao valor da penso se a morte no resultar do acidente do trabalho. 5 - Se o acidentado em gozo do auxlio-acidente falecer em conseqncia de outro acidente, o valor do auxlio-acidente ser somado ao da penso, no podendo a soma ultrapassar o limite mximo previsto no 2 do artigo 29 desta Lei. ART. 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mnimo de doze meses, a manuteno do seu contrato de trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, independentemente de percepo de auxlio-acidente. OBS 1 Nos casos de negligncia quanto s normas padro de segurana e higiene do trabalho indicados para a proteo individual e coletiva, a Previdncia Social propor ao regressiva contra os responsveis. OBS 2 O pagamento, pela Previdncia Social, das prestaes pr acidente do trabalho no exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Consideraes Legais do Acidente

Implicaes Decorrentes dos Acidentes de Trabalho - Coletnea Benefcios da Previdncia Social (DECRETO N 611 - (21/07/92 - LEI N 8213) O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mnimo de 12 (doze) meses, a manuteno do seu contrato de trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio - doena acidentrio, independente da percepo de auxlio - acidente, (ART.169). O pagamento pela Previdncia Social das prestaes por acidente do trabalho no exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem, (ART.172). A empresa responsvel pela adoo e uso das medidas coletivas e individuais de proteo e segurana da sade do trabalhador, (ART. 173). 1 Constitui contraveno penal, punvel com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurana e higiene do trabalho. 2 dever da empresa prestar informaes pormenorizadas sobre os riscos da operao a executar e do produto a manipular.

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Nos casos de negligncia quanto s normas padro de segurana e higiene do trabalho indicadas para a proteo individual e coletiva, a Previdncia Social propor ao regressiva contra os responsveis, (ART.176). Responsabilidade Civil (CONSTITUIO FEDERAL - CAPTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS) So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social, (ART.7): XXVIII - Seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Cdigo Civil Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia, ou imprudncia, violar direitos, ou causar prejuzos a outrem, ficam obrigados a reparar o dano (ART.159). So tambm responsveis pela reparao civil, (ART.1521): III. O padro, amo ou comitente, por seus empregados, serviais e prepostos, no exerccio do trabalho que lhes competir, ou por ocasio deles. Responsabilidade Penal Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente. Pena: Deteno de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, se o fato no construir crime mais grave, (ART.132). Exemplo: Falta de EPI (ART.166 CLT). Matar algum: Pena: Recluso, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. 4 No homicdio culposo, a pena aumentada de um tero, se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante.

INSPEO DE SEGURANAAs inspees de segurana, como j foi dito, basicamente se destinam a fazer levantamento, de forma a descobrir problemas que devero ser solucionados. Descobertos os riscos potenciais, isto , que podero tornar-se causas de acidentes, o agente da inspeo ou os agentes (SESMT, CIPA, supervisores...), devem fazer relatrio pormenorizado que ser estudado pelos tcnicos de segurana e pela direo da empresa (quando for o caso) para que sejam tomadas as medidas pelos prprios tcnicos ou por setores de engenharia e manuteno.

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Existem formulrios especiais que podem ser utilizados para a confeco dos relatrios. Os prprios formulrios de roteiro para inspees de segurana favorecem o controle da soluo dos problemas apontados, facilitando ainda a elaborao de estatsticas. Os relatrios devem apontar, com clareza o tipo de risco a ser corrigido. s vezes, essa correo pode ser efetuada durante a prpria inspeo. Riscos que podem causar de imediato certos acidentes devem ter recomendaes de soluo sem qualquer espera. Nenhum relatrio deve ser arquivado enquanto no tiver sido dada a soluo ao problema levantado. Da inspeo de Segurana pode resultar a necessidade de um estudo mais aprofundado de determinada operao.

Tipos de Inspeo de SeguranaInspeo Geral: Abrange toda a rea de uma empresa ou setor. quando atinge rea geograficamente definida na empresa ou toda a empresa, onde so observados todos os problemas relativos a segurana, higiene e medicina do trabalho. A periodicidade dessa inspeo fica a critrio de cada rea responsvel. Inspeo Parcial: Limita-se apenas uma parte da empresa, a um setor, a determinadas atividades ou a certos equipamentos.

1.

Inspeo de rotina: Procura os riscos que se manifestam, com maior freqncia e que constituem as causas comuns de acidentes, cabe a todo trabalhador, faz-la de forma rotineira, em seu ambiente de trabalho.

2. Inspeo Peridica: Pode ser diria, semanal, mensal, anual, etc. de acordo com aexigncia do programa de segurana vigente na empresa.

3. Inspeo Contnua: Exige constante observao, geralmente ocorrendo quando ocontrole visual e o processo de trabalho gera condies contnuas de riscos.

4. Inspeo Especial: Quando h alterao das rotinas de trabalho e a inspeodepende de especialista.

5. Inspeo de Riscos Especficos: uma inspeo em que se procura detectarproblemas ou assuntos determinados. Exemplo: Riscos Qumicos (fumos, gases, poeiras, substncias qumicas) Riscos Fsicos (rudo, calor, vibrao, umidade, etc.)

Ferramenta da Inspeo:

Folha Guia de Inspeo de Segurana (Check-List):Esta lista tem como objetivo servir de guia para os pontos que devem ser verificados durante a inspeo, devendo ser ampliada de acordo com as necessidades e caractersticas da empresa, conforme seu ramo de atividade.

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MDULO II

HIGIENE OCUPACIONALA Higiene do Trabalho ou Ocupacional uma atividade multidisciplinar que visa antecipar e reconhecer situaes potencialmente perigosas e que aplica medidas de controle de engenharia antes que agresses srias sade do trabalhador sejam observadas. Pela definio acima j se verifica o carter preventivo da Higiene, que foi aprimorada pela American Conference of Governamental Industrial Hygienists (ACGIH) que a define como: "A cincia e arte devotada ao reconhecimento, avaliao e controle dos riscos ambientais e estresse originados do ou no local de trabalho, que podem causar doena, comprometimento da sade e bem-estar ou significativo desconforto e ineficincia entre os trabalhadores, ou membros de uma comunidade". A higiene como cincia, visa estudar os ambientes de trabalho de forma a reduzir ou eliminar os agentes nocivos capazes de acarretar doenas profissionais ou qualquer outro prejuzo ao bem estar do trabalhaor.

NOCIVIDADE uma propriedade dos agentes ambientais, que define o grau de risco que representam para a sade do ser humano; incorpora caractersticas com toxidade, inflamabilidade, infectabilidade etc...necessitando ser identificados e avaliados para se estabelecer os critrios de controle.

CONCEITOS DE DOSAGEMLIMITES DE TOLERNCIA H uma relao entre a quantidade de agente nocivo absorvida pelo organismo e seu efeito biolgico. Esta relao permite o estabelecimento de limites de segurana para as exposies ocupacionais a substncias txicas abaixo dos quais no existiria risco para a sade dos trabalhadores e no seria afetado o grau de bem estar necessrio para manter a produo e reduzir os riscos de acidentes. NVEL DE AO Valor acima do qual devem ser iniciadas aes preventivas de monitorizao de modo a minimizar a probabilidade de que as exposies a agentes ultrapassem os limites de exposio:

ETAPAS DA HIGIENE DO TRABALHO

ANTECIPAO ( PROJETOS) Esta fase estabelecer critrios pr-ativos, no sentido de gerar diretrizes de projeto a partir riscos conhecidos ou atividades semelhantes. Seja na reformulao das reas de

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produo ou na implantao de novas plantas industriais com equipamentos e sistemas de tecnologia conhecida, antever os riscos, pode ser uma vantagem considervel.

RECONHECIMENTO E AVALIAO (MONITORIZAO AMBIENTAL) A monitorizao ambiental foi definida como sendo a medida e a avaliao de agentes nocivos no ambiente para estimar a exposio ambiental e o risco sade por comparao dos resultados com referncias apropriadas. Constitui-se na medida prioritria de avaliao do risco sade atravs da identificao e quantificao dos agentes nocivos nesses ambientes, de forma sistemtica, de modo a permitir a obteno de uma srie histrica de dados de exposio de um grupo de trabalhadores ou indivduos isolados. A avaliao da exposio profissional a agente nocivo composta de duas fases distintas: inicialmente realiza-se uma medio instrumental ou laboratorial da concentrao do agente ( Reconhecimento ) e a seguir compara-se o resultado com os limites de exposio (limites de tolerncia). MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL DA EXPOSIO PROFISSIONAL As medidas de controle ambiental da exposio, quando implantadas, devero ser realmente necessrias e suficientes pana eliminar a exposio profissional ou ao menos reduzila a um nvel aceitvel. Citam-se inicialmente algumas principais medidas que, tecnicamente estudadas e recomendadas, so de execuo essencialmente administrativa, tais como: - interdio ou paralisao de atividades ou operaes, total, parcial ou setorial; - proibio de uso de certos produtos; - eliminao do agente; - substituio do agente; - segregao fsica do agente ou atividade. - proibio de emprego de certas tcnica de trabalho; - modificao do mtodo, processo ou tcnicas de trabalho; - limitao do tempo de exposio; - limitao do nmero de expostos; - realizao da tarefa em horrios com menos expostos; - treinamento dos trabalhadores; - melhoria das condies de ventilao; - instituio de comisses tcnicas para controle de: materiais perigosos, emergncias, segurana, e outras; - utilizao de equipamentos de proteo individual.

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RISCOS AMBIENTAISA maioria dos processos pelos quais o homem modifica os materiais extrados da natureza, para transforma-los em produtos segundo as necessidades tecnolgicas atuais , capazes de dispensar no ambiente dos locais de trabalho substncias que, ao entrarem em contato com o organismo dos trabalhadores, podem acarretar molstias ou danos a sua sade. Para facilitar o estudo dos riscos ambientais, podemos classifica-los em trs grupos (para efeito Legal da NR 15/ Insalubridade): a) riscos fsicos; b) riscos qumicos; c) riscos biolgicos Por sua vez, cada um destes grupos subdivide-se de acordo com as conseqncias fisiolgicas que podem provocar, quer em funo das caractersticas fsico-qumicas dos agentes, quer segundo sua ao sobre o organismo, etc.

Para efeito de Estudos de riscos e avaliaes do ambiente do trabalho,so considerados riscos ou agentes agressivos fsicos, qumicos, biolgicos, ergonmicos e de acidentes, os que possam trazer ou ocasionar danos sade do trabalhador, nos ambientes de trabalho, em funo de sua natureza, concentrao, intensidade e tempo de exposio ao agente".Os Riscos ambientais que comprometem a sade do trabalhador so classificados a seguir:

RISCOS FSICOSSO AS DIVERSAS FORMAS DE ENERGIA A QUE POSSAM ESTAR EXPOSTOS OS TRABALHADORES.DEVEM SER CONSIDERADOS DURANTE AS AVALIAES, OS AGENTES FSICOS QUE SE APRESENTAM NAS SEGUINTES FORMAS DE ENERGIA:

RUDO; VIBRAO; PRESSES ANORMAIS; UNIDADE; TEMPERATURAS EXTREMAS; RADIAES IONIZANTES; RADIAO NO IONIZANTES.RUDOS As mquinas e equipamentos utilizados pelas empresas produzem rudos que podem atingir nveis excessivos, podendo a curto, mdio e longo prazos provocar srios prejuzos sade. Dependendo do tempo de exposio, nvel sonoro e da sensibilidade individual, as alteraes danosas podero manifestar-se imediatamente ou gradualmente. Quanto maior o nvel de rudo, menor dever ser o tempo de exposio ocupacional.

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Limite de tolerncia para rudo contnuo ou intermitente Nvel de rudo dB(A) 85 86 87 88 89 90 6 horas 5 horas 4 horas e 30 minutos 4 horas Mxima exposio diria permissvel 8 horas

Conseqncias O rudo age diretamente sobre o sistema nervoso, ocasionando: fadiga nervosa; alteraes mentais: perda de memria, irritabilidade, dificuldade em coordenar idias; hipertenso; modificao do rtmo cardaco; modificao do calibre dos vasos sanguneos; modificao do ritmo respiratrio; perturbaes gastrointestinais; diminuio da viso noturna; dificuldade na percepo de cores. Alm destas conseqncias, o rudo atinge tambm o aparelho auditivo causando a perda temporria ou definitiva da audio. VIBRAES Na indstria comum o uso de mquinas e equipamentos que produzem vibraes, as quais podem ser nocivas ao trabalhador. As vibraes podem ser: Localizadas - (em certas partes do corpo) . So provocadas por ferramentas manuais, eltricas e pneumticas. Conseqncias: alteraes neurovasculares nas mos, problemas nas articulaes das mos e braos; osteoporose (perda de substncia ssea). Generalizadas - (ou do corpo inteiro) . As leses ocorrem com os operadores de grandes mquinas, como os motoristas de caminhes, nibus e tratores. Conseqncias: Leses na coluna vertebral; dores lombares. RADIAES So formas de energia que se transmitem por ondas eletromagnticas. A absoro das radiaes pelo organismo responsvel pelo aparecimento de diversas leses. Podem ser classificadas em dois grupos: Radiaes ionizantes: Os operadores de raio-x e radioterapia esto freqentemente expostos a esse tipo de radiao, que pode afetar o organismo ou se manifestar nos descendentes das pessoas expostas.

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Radiaes no ionizantes: So radiaes no ionizantes a radiao infravermelha, proveniente de operao em fornos , ou de solda oxiacetilnica, radiao ultravioleta como a gerada por operaes em solda eltrica, ou ainda raios laser, microondas, etc. Seus efeitos so perturbaes visuais (conjuntivites, cataratas), queimaduras, leses na pele, etc. CALOR Altas temperaturas podem provocar: desidratao; erupo da pele; cimbras; fadiga fsica; distrbios psiconeurticos; problemas cardiocirculatrios; insolao. FRIO Baixas temperaturas podem provocar: feridas; rachaduras e necrose na pele; enregelamento: ficar congelado; agravamento de doenas reumticas; predisposio para acidentes; predisposio para doenas das vias respiratrias. PRESSES ANORMAIS H uma srie de atividades em que os trabalhadores ficam sujeitos a presses ambientais acima ou abaixo das presses normais, isto , da presso atmosfrica a que normalmente estamos expostos. Baixas presses: so as que se situam abaixo da presso atmosfrica normal e ocorrem com trabalhadores que realizam tarefas em grandes altitudes. No Brasil, so raros os trabalhadores expostos a este risco. Altas presses: so as que se situam acima da presso atmosfrica normal. Ocorrem em trabalhos realizados em tubulaes de ar comprimido, mquinas de perfurao, caixes pneumticos e trabalhos executados por mergulhadores. Ex: caixes pneumticos, compartimentos estanques instalados nos fundos dos mares, rios, e represas onde injetado ar comprimido que expulsa a gua do interior do caixo, possibilitando o trabalho. So usados na construo de pontes e barragens. Conseqncias: ruptura do tmpano quando o aumento de presso for brusco; liberao de nitrognio nos tecidos e vasos sangneos e morte.

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FAETEC- E.T.HENRIQUE LAGEProf. Carlos EduardoUMIDADE As atividades ou operaes executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos sade dos trabalhadores, so situaes insalubres e devem ter a ateno dos prevencionistas por meio de verificaes realizadas nesses locais para estudar a implantao de medida de controle. Conseqncias: doenas do aparelho respiratrio; quedas; doenas de pele; doenas circulatrias.

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RISCOS QUMICOSSO SUBSTNCIAS, COMPOSTAS OU PRODUTOS QUE POSSAM PENETRAR NO ORGANISMO PELA VIA RESPIRATRIA, OU PELA NATUREZA DA ATIVIDADE DE EXPOSIO POSSAM TER CONTATO ATRAVS DA PELE OU SEREM ABSORVIDOS PELO ORGANISMO POR INGESTO, CONFORME ABAIXO:

POEIRAS, FUMOS, NVOAS, NEBLINA, GASES E VAPORESPOEIRAS So partculas slidas geradas mecanicamente por ruptura de partculas maiores. As poeiras so classificadas em: Poeiras minerais Ex: slica, asbesto, carvo mineral. Conseqncias: silicose (quartzo), asbestose (amianto), pneumoconiose dos minrios de carvo (mineral). Poeiras vegetais Ex: algodo, bagao de cana-de-acar. Conseqncias: bissinose (algodo), bagaose (cana-de-acar) etc. Poeiras alcalinas Ex: calcrio Conseqncias: doenas pulmonares obstrutivas crnicas, enfizema pulmonar. Poeiras incmodas Conseqncias: interao com outros agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, potencializando sua nocividade.

FUMOS Partculas slidas produzidas por condensao de vapores metlicos. Ex: fumos de xido de zinco nas operaes de soldagem com ferro. Conseqncias: doena pulmonar obstrutiva, febre de fumos metlicos, intoxicao especfica de acordo com o metal.

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NVOAS Partculas lquidas resultantes da condensao de vapores ou da disperso mecnica de lquidos. Ex: nvoa resultante do processo de pintura a revlver, monxido de carbono liberado pelos escapamentos dos carros.

GASES Estado natural das substncias nas condies usuais de temperatura e presso. Ex: GLP, hidrognio, cido ntrico, butano, ozona, etc.

VAPORES So disperses de molculas no ar que podem condensar-se para formar lquidos ou slidos em condies normais de temperatura e presso. Ex: nafta, gasolina, naftalina, etc. Nvoas, gases e vapores podem ser classificados em: Irritantes: irritao das vias areas superiores. Ex: cido clordrico, cido sulfrico, soda castica, cloro, etc. Asfixiantes: dor de cabea, nuseas, sonolncia, convulses, coma e morte. Ex: hidrognio, nitrognio, hlio, metano, acetileno, dixido de carbono, monxido de carbono, etc. Anestsicos: (a maioria solventes orgnicos). Ao depressiva sobre o sistema nervoso, danos aos diversos rgos, ao sistema formador de sangue (benzeno), etc. Ex: butano, propano, aldedos, cetonas, cloreto de carbono, tricloroetileno, benzeno, tolueno, lcoois, percloritileno, xileno, etc. Fatores que influenciam a toxicidade dos contaminantes ambientais Para avaliar o potencial txico das substncias qumicas, alguns fatores devem ser levados em considerao: Concentrao: quanto maior a concentrao, mais rapidamente seus efeitos nocivos manifestar-se-o no organismo; ndice respiratrio: representa a quantidade de ar inalado pelo trabalhador durante a jornada de trabalho; Sensibilidade individual: o nvel de resistncia varia de indivduo para indivduo; Toxicidade: o potencial txico da substncia no organismo; Tempo de exposio: o tempo que o organismo fica exposto ao contaminante.

RISCOS BIOLGICOSSO OS SEGUINTES OS AGENTES BIOLGICOS, QUE SE APRESENTAM NAS FORMAS DE MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS, TAIS COMO:

BACTRIAS; FUNGOS; BACILOS; PARASITAS; PROTOZORIOS E VRUS, ENTRE OUTROS

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Os riscos biolgicos ocorrem por meio de microorganismos que, em contato com o homem, podem provocar inmeras doenas. Muitas atividades profissionais favorecem o contato com tais riscos. o caso das indstrias de alimentao, hospitais, limpeza pblica (coleta de lixo), laboratrios, etc. Entre as inmeras doenas profissionais provocadas tuberculose, brucelose, malria, febre amarela. por microorganismos incluem-se:

Para que essa doenas possam ser consideradas doenas profissionais preciso que haja exposio do funcionrio a estes microorganismos. So necessrias medidas preventivas para que as condies de higiene e segurana nos diversos setores de trabalho sejam adequadas. Para que uma substncia seja nociva ao homem, necessrio que ela entre em contato com seu corpo. Existem diferentes vias de penetrao no organismo humano, com relao ao dos riscos biolgicos: Cutnea: ex: a leptospirose adquirida pelo contato com guas contaminadas pela urina do rato; Digestiva: ex: ingesto de alimentos deteriorados; Respiratria: ex: a pneumonia transmitida pela aspirao de ar contaminado.

RISCOS ERGONMICOSSO DERIVADOS DA INADEQUAO DO HOMEM AO POSTO DE TRABALHO, LEVANDO AO COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE TRABALHO POR DESGASTES FSICOS OU MENTAIS, SO ELES:

ESFORO FSICO INTENSO, LEVANTAMENTO E TRANSPORTE MANUAL DE PESO, EXIGNCIA DE POSTURA INADEQUADA, CONTROLE RGIDO DE PRODUTIVIDADE, IMPOSIO DE RITMOS EXCESSIVOS, TRABALHO EM TURNO E NOTURNO, JORNADAS DE TRABALHO PROLONGADAS, MONOTONIA E REPETITIVIDADE, OUTRAS SITUAES CAUSADORAS DE "STRESS" FSICO E/OU PSQUICO.Conseqncias Os riscos ergonmicos podem gerar distrbios psicolgicos e fisiolgicos e provocar srios danos sade do trabalhador porque produzem alteraes no organismo e no estado emocional, comprometendo sua produtividade, sade e segurana, tais como: cansao fsico, dores musculares, hipertenso arterial, alterao do sono, diabetes, doenas nervosas, taquicardia, doenas do aparelho digestivo (gastrite e lcera), tenso, ansiedade, problemas de coluna, etc.

RISCOS DE ACIDENTES:SO RISCO INERENTE DA ATIVIDADE CAPAZES DE GERAR LESES INCAPACITANTES OU NO, ONDE O ATO INSEGURO E A CONDIO INSEGURA CONFIGURAM FATORES CONTRIBUINTES.

ARRANJO FSICO INADEQUADO, MQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM PROTEO, FERRAMENTAS INADEQUADAS OU DEFEITUOSAS, ILUMINAO INADEQUADA,24

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ELETRICIDADE, PROBABILIDADE DE INCNDIO OU EXPLOSO, ARMAZENAMENTO INADEQUADO, ANIMAIS PEONHENTOS, OUTRAS SITUAES DE RISCO QUE PODERO CONTRIBUIR PARA A OCORRNCIA DE ACIDENTES.Arranjo fsico deficiente resultante de: prdios com rea insuficiente; localizao imprpria de mquinas e equipamentos; m arrumao e limpeza; sinalizao incorreta ou inexistente; pisos fracos e/ou irregulares. Mquinas e equipamentos sem proteo Mquinas obsoletas; mquinas sem proteo em pontos de transmisso e de operao; comando de liga/desliga fora do alcance do operador; mquinas e equipamentos com defeitos ou inadequados; EPI inadequado ou no fornecido. Ferramentas inadequadas ou defeituosas Ferramentas usadas de forma incorreta; falta de fornecimento de ferramentas adequadas; falta de manuteno. Eletricidade Instalao eltrica imprpria , com defeito ou exposta; fios desencapados; falta de aterramento eltrico; falta de manuteno. Incndio ou exploso Armazenamento inadequado de inflamveis e/ou gases; manipulao e transporte inadequado de produtos inflamveis e perigosos; sobrecarga em rede eltrica; falta de sinalizao; falta de equipamentos de combate ou equipamentos defeituosos Os riscos ambientais podem afetar a sade do trabalhador a curto, mdio e longo prazos, provocando leses imediatas e/ou doenas chamadas profissionais e/ou do trabalho, como, por exemplo as pneumoconioses. Devido exposio diria e prolongada a certos tipos de poeiras como a da slica, a do ferro, a do algodo, o trabalhador sofrer alteraes pulmonares irreversveis com repercusso no sistema circulatrio ou, ainda, as leses pulmonares imediatas tais como: intoxicaes agudas, acidentes com mquinas, quedas etc. TABELA 1 CLASSIFICAO DOS PRINCIPAIS RISCOS OCUPACIONAIS EM GRUPOS, DE ACORDO COM A SUA NATUREZA E A PADRONIZAO DAS CORES CORRESPONDENTES:

GRUPO 1

GRUPO 2

GRUPO 3

GRUPO 4

GRUPO 5

VERDE

VERMELHO

MARROM

AMARELO

AZUL

Riscos Fsicos

Riscos Qumicos

Riscos Biolgicos

Riscos Ergonmicos

Riscos de Acidentes

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NORMAS REGULAMENTADORASAs Normas Regulamentadoras so a forma pela qual se d a normatizao das regras da segurana; trata ainda das condies de sade e meio ambiente do ponto de vista do ambiente de trabalho, das relaes fsicas e psicolgicas, e tem carter genrico ou particular de acordo com a atividade laborativa, ramo ou especializao. Esto em constante reavaliao, devendo ser alteradas em funo de mudanas tecnolgicas, sociais ou legais. ResumoNR.01 - Disposies Gerais Nesta norma so abordadas genericamente as aplicaes das demais normas regulamentadoras, competncias e definies gerais. NR.02 - Inspeo Prvia Aborda a necessidade de fiscalizao, por parte do MTb, das instalaes, objetivando assegurar que a nova instalao inicie suas atividades livre de riscos de acidentes. NR.03 - Embargo ou Interdio Ilustra que atravs do agente de inspeo do trabalho da DRT, o mesmo poder requerer a interdio ou embargo em casos graves e iminente risco de acidentes ou doena. NR.04 - SESMT Nesta norma so definidas as regras bsicas de dimensionamento do SESMT das empresas, em atendimento ao Quadro II anexo NR, considerado o nmero de empregados por estabelecimento e o grau de risco, alm dos requisitos para os profissionais que integram o SESMT. NR.05 - CIPA Trata-se da norma mais importante para o membro da CIPA. Nesta norma so definidas as competncias dos membros da Comisso e as regras bsicas para composio de acordo com o Quadro I anexo NR. So considerados o nmero de empregados do estabelecimento e o grau de risco, alm das orientaes quanto a eleio, apurao e registro da CIPA no MTb. NR.06 - Equipamento de Proteo Individual - EPI O objetivo desta norma definir em linhas gerais a obrigatoriedade de fornecimento e uso dos equipamentos de segurana individual, atendendo as peculiaridades de cada atividade. Aborda tambm a importncia de aprovao do EPI (para comercializao) pelo Ministrio do Trabalho - MTb, atravs da Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho - SSST, nos quais as empresas nacionais fabricantes dos EPIs, ou pessoas jurdicas que promovam a importao, devero estar cadastrados. NR.07 - Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional - PCMSO Esta norma estabelece a obrigatoriedade da elaborao e implementao, por parte do empregador, do PCMSO, com o objetivo da promoo e preservao da sade dos trabalhadores, alm de definir responsabilidades.

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NR.08-Edificaes: Dispe sobre os requisitos tcnicos mnimos que devem ser observados nas edificaes para garantir segurana e conforto aos que nelas trabalham. A fundamentao legal, ordinria e especfica, que d embasamento jurdico existncia desta NR, so os artigos 170 a 174 da CLT. Edificaes Esta norma define os parmetros para as edificaes, observando-se a proteo contra a chuva, NR.09 - Programa de Preveno de Riscos Ambientais - PPRA Estabelece a obrigatoriedade da elaborao e implementao, pelo empregador, do Programa de Preveno de Riscos Ambientais - PPRA, definindo sua estrutura, seu desenvolvimento, medidas de controle dos riscos, nveis de ao (tolerncia), monitoramento da exposio dos trabalhadores, registro de dados e responsabilidades do empregador e dos empregados. NR.10 - Instalaes e Servios em Eletricidade Fixa as condies mnimas exigveis para garantir a segurana dos empregados que trabalham em instalaes eltricas, alm de conferir competncia ao SESMT para o estabelecimento e avaliao dos procedimentos adotados pela Empresa. NR.11 - Transporte, Movimentao, Armazenagem e Manuseio de Materiais Nesta norma so abordadas genericamente as condies mnimas necessrias para o transporte, movimentao, armazenagem e manuseio de materiais, fixando limites de cargas, alturas de empilhamento e outros. NR.12 - Mquinas e Equipamentos Genericamente esta norma fixa as condies mnimas que devem ser observadas no manuseio de mquinas e equipamentos, espao e circulao, dispositivos de segurana, fabricao e importao, manuteno e operao , rudos e vibraes e outros. NR.13 - Caldeiras e Vasos Sob Presso Nesta norma so definidos os equipamentos destinados a produzir e acumular vapores sob presso, os ricos graves e iminentes, os dispositivos necessrios segurana, testes, identificao, treinamentos, inspeo, etc. NR.14 - Fornos Defini resumidamente as condies de utilizao de acordo com os limites de tolerncia contidos na NR.15, alm dos critrios para instalao. NR.15 - Atividades e Operaes Insalubres Nesta norma so definidas as atividades e operaes insalubres, caracterizadas por limites de tolerncia, tais como: rudo, calor, iluminao, radiaes, presses hiperbricas, vibraes, frio, umidade, agentes qumicos e agentes biolgicos. NR.16 - Atividades e Operaes Perigosas So consideradas atividades e operaes perigosas as constantes dos Anexo 1 e 2 desta norma (explosivos e inflamveis), alm de caracterizar o adicional de 30% sobre o salrio, sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes em lucros da empresa. NR.17 - Ergonomia Esta norma visa estabelecer parmetros que permitam a adaptao das condies de trabalho s caractersticas psico-fisiolgicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um mximo de conforto, segurana e desempenho eficiente.

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NR.18 - Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria de Construo Nesta norma so estabelecidas as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e organizao, com o objetivo de implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurana nos processos, nas condies e no ambiente de trabalho da indstria de construo. NR.19 Explosivos Esta norma defini substncia considerada explosiva, seu manuseio e condies de segurana para armazenamento e transporte. NR.20 - Lquidos Combustveis e Inflamveis Nesta norma so definidos os lquidos combustveis e inflamveis de acordo com o ponto de fulgor dos mesmos. NR.21 - Trabalho a Cu Aberto Esta norma aborda as medidas de segurana exigidas para o trabalho e equipamentos de segurana utilizados. NR.22 - Trabalhos subterrneos Especificamente, esta NR aborda as normas de segurana nos trabalhos subterrneos em minas, critrios de seleo dos trabalhadores, durao do trabalho em subsolo (mina), dispositivos de segurana e de atendimento s necessidades fisiolgicas, circulao de ar, poeira, calor, elevadores, etc. NR.23 - Proteo Contra Incndios Esta norma dispe sobre a obrigatoriedade de toda empresa possuir: proteo contra incndio, sadas suficientes para escape, equipamentos para combate ao incndio e pessoas adestradas para o uso dos equipamentos. Genericamente, tambm aborda o combate ao incndio, exerccios de alerta, classes de incndio, extino do incndio, uso dos extintores, inspeo dos extintores, quantidade de extintores, localizao e sinalizao. NR.24 - Condies sanitrias e de Conforto nos Locais de Trabalho Nesta norma so definidas as expresses Aparelho sanitrio, gabinete Sanitrio e Banheiro, dimenses mnimas das reas ocupadas, alm de definir as exigncias de instalao de chuveiros, lavatrios em geral, vestirios, rede hidrulica, armrios de ao, etc. NR. 25 - Resduos Industriais Esta norma fixa o procedimento sobre a liberao ou lanamento de resduos gasosos, de conformidade com os nveis de tolerncia da NR.15 e legislao em nvel federal, estadual e municipal. NR.26 - Sinalizao de Segurana Esta norma tem por objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho, identificando os equipamentos de segurana, delimitando reas, identificando canalizaes, alm de abordar sobre armazenamento de substncias perigosas, identificao, rotulagem preventiva e utilizao de palavras de advertncia como: PERIGO, CUIDADO, ATENO, etc. NR.27 - Registro Profissional do Tcnico de Segurana do Trabalho Trata dos critrios para registro do profissional na Delegacia Regional do trabalho DRT/Ministrio do Trabalho - MTb.

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NR.28 - Fiscalizao e Penalidades Esta norma aborda sobre os prazos de cumprimento das notificaes de irregularidades sobre as Normas Regulamentadoras - NRs, fixando o tipo de infrao. NR.29 - Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho Porturio Esta norma aplica-se aos trabalhadores de Portos Martimos, estabelecendo regras e limitaes para operaes seguras das atividades de transporte manuseio e estocagem de produtos perigosos. NR.30 -Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho Aquavirio Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteo e a regulamentao das condies de segurana e sade dos trabalhadores aquavirios. Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcaes comerciais, de bandeira nacional, bem como s de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Conveno da OIT n. 147 - Normas Mnimas para Marinha Mercante, utilizados no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas utilizadas na prestao de servios, seja na navegao martima de longo curso, na de cabotagem, na navegao interior, de apoio martimo e porturio, bem como em plataformas martimas e fluviais, quando em deslocamento. NR.31-NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANA E SADE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECURIA SILVICULTURA, EXPLORAO FLORESTAL E AQICULTURA: Estabelece os preceitos a serem observados na organizao e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatvel o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuria, silvicultura, explorao florestal e aqicultura com a segurana e sade e meio ambiente do trabalho. A sua existncia jurdica assegurada por meio do artigo 13 da Lei n. 5.889, de 8 de junho de 1973. NR 32 - SEGURANA E SADE NO TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS DE ASSISTNCIA SADE Esta Norma Regulamentadora tem por finalidade estabelecer as diretrizes bsicas para a implementao de medidas de proteo segurana e sade dos trabalhadores em estabelecimentos de assistncia sade, bem como daqueles que exercem atividades de promoo e assistncia sade em geral. Para fins de aplicao desta Norma Regulamentadora, entende-se por estabelecimentos de assistncia sade, qualquer edificao destinada a prestao de assistncia sade da populao, em qualquer nvel de complexidade, em regime de internao ou no. NR.33 - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANA E SADE NO TRABALHO EM ESPAOS CONFINADOS : Tem como objetivo estabelecer os requisitos mnimos para identificao de espaos confinados e o reconhecimento, avaliao, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurana e sade dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaos, alm de aes com relao a procedimentos para avaliao e preveno de atividades com deficincia de oxignio.

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NR 04 SESMET-SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DESEGURANA E EM MEDICINA DO TRABALHO

Este servio regulamentado pela norma regulamentadora no 4 da portaria 3214 de 08/06/78, e torna obrigatrio a manuteno desses servios nas empresas pblicas e privadas, os rgos pblicos de administrao direta e indireta e dos poderes legislativos e judicirios que possuam empregados regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho - CLT. OBJETIVO DO SESMT Promover a sade e proteger a integridade dos trabalhadores no local de trabalho. DIMENSIONAMENTO DO SESMT dimensionado de acordo com o nmero de empregados do estabelecimento e grau de risco da atividade principal da empresa. A norma regulamentadora no 4 estabelece tambm o grau de risco da atividade da empresa. COMPOSIO DO SESMT O SESMT dever ser integrado por Mdicos do Trabalho, Engenheiros de Segurana do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Tcnico de Segurana do Trabalho e Auxiliar de Segurana do Trabalho( opcional ). JORNADA DE TRABALHO PARA OS INTEGRANTES DO SESMT - Tcnico de Segurana do Trabalho e Auxiliar de Segurana do Trabalho( opcional ). Devero cumprir jornada diria de 8 horas. - Engenheiro de Segurana do Trabalho, Mdico do Trabalho e Enfermeiro do Trabalho. Devero cumprir no mnimo de 3 horas (tempo parcial) ou de 6 horas (tempo total) segundo quadro de dimensionamento contido na norma regulamentadora. vedado aos profissionais do SESMT o exerccio de outras atividades na empresa durante o horrio de sua atuao no SESMT. ATRIBUIES DO SESMT Aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurana e de Medicina do Trabalho ao ambiente de trabalho de modo a reduzir ou eliminar os possveis riscos existentes sade do trabalhador.

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Determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminao e reduo do risco, a utilizao, pelo trabalhador, do Equipamento de Proteo Individual (EPI). Colaborar nos projetos e novas instalaes fsicas da empresa. Responsabilizar-se tecnicamente pela orientao quanto ao cumprimento das normas de segurana na empresa e seus estabelecimentos. Manter permanente relacionamento com a Comisso Interna de Preveno de Acidentes (CIPA). Promover a realizao de atividades de conscientizao, educao e orientao dos trabalhadores para a preveno de acidentes do trabalho e doenas ocupacionais, tanto atravs de campanhas, quanto de programas de durao permanente. Esclarecer e conscientizar os empregados sobre acidentes do trabalho e de doenas ocupacionais, estimulando-os em favor da preveno. Analisar e registrar em documentos especficos todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vtima, e todos os casos de doena ocupacional. Exemplo de Dimensionamento

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NR 05-CIPA -COMISSO INTERNA DE PREVENO DE ACIDENTESOBJETIVO DA CIPA O objetivo principal a preveno de doenas e acidentes do trabalho mediante controle : dos riscos presentes nos ambientes das condies e organizao do trabalho, de modo a obter a permanente compatibilizao do trabalho com a preservao da vida e a promoo da sade dos trabalhadores. ORGANIZAO DA CIPA Sendo uma imposio legal, as empresas privadas, pblicas, sociedades de economia mista, instituies de beneficncia, associaes recreativas, etc. Que possuam empregados e que se enquadram na legislao especfica da CIPA, esto obrigadas a organizar e manter em funcionamento a Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA. DIMENSIONAMENTO DA CIPA A CIPA dever ser organizada por estabelecimento, levando-se em considerao o grau de risco (especificado na NR 4) e o numero de empregados. Haver na CIPA tantos suplentes quantos forem os representantes titulares. A representao dos trabalhadores feita atravs de eleio realizada na empresa, no horrio de expediente, e dever ter a participao de no mnimo, metade dos empregados mais um empregado. A representao do empregador por indicao, ou seja, a empresa escolhe os empregados que faro parte da CIPA. A CIPA ter o mandato de 1 ano, sendo permitida uma reeleio ou uma nova indicao. Portanto os componentes no podero exercer mais que dois mandatos consecutivos. Na estrutura da CIPA, existem alguns cargos preenchidos da seguinte maneira: Presidente da CIPA Vice Presidente da CIPA Secretrio da CIPA e respectivo suplente Indicado pela direo da empresa dentre os seus representantes titulares. Ser designado dentre os titulares da representao dos trabalhadores. Escolhido de comum acordo dentre os representantes dos empregados e empregador.

ELEIO DA CIPA Anualmente o empregador dever constituir uma comisso eleitoral e garantir as condies necessrias para que a comisso cumpra o seu objetivo, desde a sua instalao at a posse dos membros eleitos. Para o sucesso do trabalho necessrio que esta comisso se forme no prazo mnimo de sessenta dias antes do trmino do mandato anterior e dever ser constituda por representantes dos trabalhadores, do empregador e da CIPA em exerccio. Portanto essas pessoas acompanharo todo o processo eleitoral. A comisso eleitoral dever convocar atravs de edital, fixando-o em locais de fcil acesso e visualizao pelos trabalhadores, com antecedncia mnima de 45 dias e realiz-la no prazo mximo de 30 dias antes do trmino do mandato da CIPA em exerccio. aconselhvel que a CIPA esteja representada pelas reas de maior risco. No caso de eleio pelo processo individual, e respeitando-se o dimensionamento previsto, os eleitos assumiro a CIPA. Os mais votados na condio de titulares e o demais assumiro como suplentes.

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Para cada eleio dever haver uma folha de votao que ficar arquivada. A eleio dever ser realizada durante o expediente da empresa e com a participao de no mnimo, metade mais um do nmero de trabalhadores do estabelecimento ( 50% + 1 empregado ). importante a lisura no processo eleitoral, pois a autoridade regional competente do Ministrio do Trabalho poder anular a eleio, quando constatar qualquer irregularidade. REGISTRO DA CIPA Organizada a CIPA, a empresa tem at dez dias, aps a posse dos novos cipeiros, de requerer o registro da CIPA junto ao Ministrio do Trabalho. O registro feito mediante requerimento acompanhado de cpia das atas de eleio, posse e instalao, bem como o calendrio anual de reunies ordinrias da CIPA, constando dia, hora, ms e local de realizao. FUNCIONAMENTO DA CIPA Os cipeiros devero realizar, mensalmente, as reunies ordinrias segundo o calendrio anual de reunies. Toda vez que for constatada uma situao de risco grave e iminente, devero ser realizadas reunies extraordinrias. As atas das reunies devero ser lavradas em livro prprio, cujas folhas so numeradas, e devero conter as assinaturas dos cipeiros presentes. Este livro ficar sob a guarda do secretrio da CIPA. O membro titular perder o mandato quando faltar a mais de 4 reunies ordinrias sem justificativa, e o seu suplente passar condio de titular e um outro cipeiro ocupar a vaga deixada pelo suplente. Qualquer modificao da composio da CIPA dever ser registrada em ata de reunio. Para os cipeiros eleitos fica vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa do emprego. Quando a demisso for do interesse do empregado, a demisso dever ser solicitada de prprio punho e dever ter anuncia do seu sindicato representante ou do Ministrio do Trabalho. ATRIBUIES DA CIPA - Discutir os acidentes ocorridos; - Sugerir medidas de preveno de acidentes julgadas necessrias, por iniciativa prpria ou sugesto de outros empregados, encaminhando-as ao Servio Especializado em Engenharia de Segurana e Medicina do Trabalho ( SESMT ) e ao empregador; - Promover a divulgao e zelar pela observncia das normas de segurana e medicina do trabalho ou de regulamento e instrumentos de servios, emitidos pelo empregador; - Despertar o interesse dos empregados pela preveno de acidentes e de doenas ocupacionais e estimul-los permanentemente a adotar comportamento preventivo durante o trabalho; - Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Preveno de Acidentes do Trabalho - SIPAT; - Participar da campanha permanente de preveno de acidentes promovida pela empresa; - Registrar, em livro prprio, as atas das reunies da CIPA e enviar, mensalmente a SESMT e ao empregador cpias das mesmas; - Participar, com o SESMT, da investigao de causas, circunstncias e conseqncias dos acidentes e das doenas ocupacionais, acompanhando a execuo das medidas corretivas; - Realizar, quando houver denncia de risco ou por iniciativa prpria e mediante prvio aviso ao empregador e ao SESMT, inspeo nas dependncias da empresa, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsvel pelo setor, ao SESMT e ao empregador;

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- Sugerir a realizao de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessrios para melhorar o desempenho dos empregados quanto segurana e medicina do trabalho; - Convocar pessoas, no mbito da empresa, quando necessrio, para tomada de informaes, depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasio da investigao dos acidentes do trabalho. COMPETNCIAS - COMPETE AO EMPREGADOR: - Proporcionar as condies necessrias para viabilizar o desempenho pleno das atribuies da CIPA; - Permitir que os membros da CIPA tenham tempo destinado ao cumprimento de suas atribuies, podendo este tempo ser estipulado em acordo ou conveno coletiva de trabalho; - Permitir e facilitar o acesso dos membros da CIPA a documentos, laudos e informaes necessrios ao cumprimento de suas atribuies; Permitir que os sindicatos de trabalhadores, quando solicitarem, acompanhem efetivamente o processo eleitoral da CIPA; - Promover, garantindo qualidade, para todos os membros da CIPA, titulares e suplentes, inclusive para o secretrio e seu substituto, em horrio de expediente normal da empresa, curso de formao voltado para as caractersticas especficas do ramo de atividade e da empresa. - Comunicar ao rgo regional do Ministrio do Trabalho, com antecedncia mnima de 15 dias, a realizao do curso da CIPA, a data e o local de sua realizao e a entidade que o ministrar. - COMPETE AOS TRABALHADORES - Eleger seus representantes na CIPA; - Indicar CIPA e ao SESMT situaes de risco e apresentar sugestes para a melhoria das condies de trabalho; - Observar as recomendaes relativas preveno de doenas e acidentes do trabalho transmitidas pelos membros da CIPA. - COMPETE AO PRESIDENTE DA CIPA - Convocar os membros para as reunies da CIPA; - Coordenar as reunies da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT as suas decises; - Manter informado o empregador sobre o andamento do Plano de Trabalho da CIPA e acompanhar sua execuo; - Coordenar e supervisionar, conjuntamente com o vice-presidente, as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcanados. - COMPETE AO VICE-PRESIDENTE DA CIPA - Substituir o presidente nos seus afastamentos eventuais ou temporrios; - Colaborar na coordenao e superviso das atividades da CIPA, cuidando para que os objetivos propostos sejam alcanados.

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- COMPETE AO SECRETRIO DA CIPA - Elaborar as atas das reunies da CIPA; - Preparar a correspondncia; - Manter atualizado o arquivo contendo todos os documentos necessrios ao adequado funcionamento da Comisso; - Realizar as demais tarefas que lhe forem atribudas pelo presidente ou pelo vicepresidente da CIPA.

Mapas de Riscos AmbientaisDefinio: uma representao grfica decorrente de uma avaliao dos riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho, baseado no lay-out da empresa. Os mapas de riscos devem estar em local visvel de modo que conscientize os trabalhadores sobre os riscos a que esto expostos dentro do setor e/ou estabelecimento. Deve ser observado no mapa: O grupo a que pertence o risco, de acordo com a cor padronizada na Tabela da NR. 05 O nmero de trabalhadores expostos ao risco, o qual deve ser anotado dentro do crculo; A especificao do agente, que deve ser anotada tambm dentro do crculo; A intensidade do risco, de acordo com a percepo dos trabalhadores, que deve ser representada por tamanhos diferentes de crculos. Objetivo: O objetivo do Mapa de riscos reunir as informaes necessrias para estabelecer o diagnstico da situao de segurana e sade do trabalho na empresa, e possibilitar, durante a sua elaborao, a troca de divulgao e informaes entre os trabalhadores, bem como estimular sua participao nas atividades de preveno. Etapas de Elaborao do Mapa de Riscos Conhecer o processo de trabalho no local analisado: Os trabalhadores: nmero, sexo, idade, treinamento profissional e de segurana e sade; Os instrumentos e materiais de trabalho; As atividades exercidas; O ambiente. Identificar os riscos existentes no local analisado, conforme a classificao da tabela; Identificar as medidas preventivas existentes e sua eficcia: Medidas de proteo coletiva; Medidas de organizao do trabalho; Medidas de proteo individual; Medidas de higiene e conforto: banheiro, lavatrios, vestirios, armrios, bebedouro, refeitrio. Identificar os indicadores de sade: Queixas mais freqentes e comuns entre os trabalhadores expostos aos mesmos riscos; Acidentes de trabalho ocorridos; Doenas profissionais diagnosticadas; Causas mais freqentes de ausncia ao trabalho. Conhecer os levantamentos ambientais j realizados no local;

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Elaborar o Mapa de Riscos, sobre o lay-out da empresa, indicando atravs de crculo. Responsabilidade Pela Elaborao do Mapa de Risco

O Mapa de Riscos ser executado obrigatoriamente pela CIPA, atravs de seus membros, aps ouvidos os trabalhadores de todos os setores produtivos da Empresa, e com a colaborao do Servio Especializado em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho - SESMT da empresa (quando houver), devendo o mesmo ser refeito a cada gesto da CIPA. Tabela I - Anexo IV Classificao dos Principais Riscos Ocupacionais em Grupos, de Acordo com a sua Natureza e a Padronizao das Cores Correspondentes. Grupo I Riscos Fsicos VERDE Grupo II Riscos Qumicos VERMELHO Grupo III Riscos Biolgicos MARROM Grupo IV Riscos Ergonmicos AMARELO Grupo V Riscos de Acidentes AZUL

Gradao de Riscos A partir de uma planta baixa de cada seo e/ou estabelecimento, sero levantados todos os tipos de riscos, classificando-os por grau de perigo: PEQUENO, MDIO E GRANDE. Representao Grfica do Risco

EX:POEIRA

Identificao Do Risco 15 Cor: Vermelha N de Trabalhadores Expostos

PEQUENO

MDIO

GRANDE.

Cores de Riscos Sero agrupados em cinco grupos classificados pelas cores: verde, vermelha, marrom, amarela, e azul. Cada grupo corresponde a um tipo de risco: Fsico, Qumico, Biolgico, Ergonmico e de Acidentes, respectivamente. Observao: preciso deixar bem claro que os itens que sero levantados no mapa no so crticas empresa ou pessoas, mas uma constatao de que os mesmos prejudicam o bom andamento da seo e, portanto devem ser identificados, avaliados e controlados. Ao estabelecer que a intensidade dos riscos, de acordo com a percepo dos trabalhadores, deve ser representada por tamanhos proporcionalmente diferentes de crculos, a legislao enfoca o aspecto quantitativo e explicita que programas de reduo dos riscos devam ser realizados.

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NR 06_EPI /EPC - EQUIPAMENTOS DE PROTEOEquipamento de Proteo Coletiva - EPCSo equipamentos instalados nos locais de trabalho para dar proteo a todos que ali executam suas atividades. Sero implantados sempre que os agentes ambientais oforecerem riscos sobre a sade e o bem estar do trabalhador e que de alguma forma venha interferir no meio ambiente, com a finalidade de diminuir o impacto sofrido pelo trabalhador. Alm da importncia das protees mecnicas, o campo prevencionista se preocupa em proteger todos os locais de trabalho mediante o melhoramento do nvel de iluminao, o manuseio e armazenamento de materiais, e de outros fatores que contribuem para melhor produtividade em um lugar onde os trabalhos so realizados mais seguramente.

Os Equipamentos de proteo coletiva- EPC, devem ter prioridade sobre os de uso individual, pois os mesmos apresentam proteo eficaz de um grupo, devendo s ser adotado EPIs no limte da capacidade de proteo do EPCs. So exemplos de EPCs. Sinalizao de Segurana; Equipamentos de incndio; Exaustores; Filtros; Chuveiro de Emergncia; Lava Olhos; Cabine de Pintura: Barreiras e Sistemas de Isolamento.

Equipamento de Proteo Individual - EPISo equipamentos de uso pessoal que visa diminuir a leso do trabalhador em caso de acidentes, de fabricao nacional ou estrangeira. Sero adotados sempre que as medidas de proteo coletiva forem tecnicamente inviveis ou no oferecerem completa proteo contra riscos de acidentes do trabalho e/ou doena profissionais e do trabalho; enquanto as medidas de proteo coletiva estiverem sendo implantadas e/ou em situaes de emergncia. Todo equipamento possui uma vida til devendo desta forma, ser observada, pois quando danificados, no protegem de maneira adequada.

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De modo Geral, o EPI deve ser considerado: Como medida complementar a uma medida de proteo coletiva; Como medida de proteo, quando outros meios de ordem geral no forem praticveis; Como medida de proteo, para trabalho em condies eventuais, em que o tempo de exposio geralmente curto. De acordo com o conceito Prevencionista, as protees Individuais no previnem acidentes, mas evitam leses. Exemplo: Uma ferramenta ao cair do alto de um andaime atinge o capacete de um trabalhador. O capacete ficou danificado, mas o trabalhador saiu ileso. O que o capacete evitou: O acidente ou a leso? Evidentemente s a leso foi evitada. A queda da ferramenta, o impacto contra o capacete no foram evitados. Em suma, o acidente ocorreu e, a leso foi prevenida. De qualquer forma, o uso do EPI deve ser limitado, procurando-se primeiramente eliminar ou atenuar o risco, mediante a adoo de outras medidas de ordem geral. Devemos lembrar ainda, que uma medida mecnica de proteo mais efetiva que uma proteo dependente do comportamento humano. Seleo do Equipamento de Proteo Individual A seleo deve ser feita por pessoal competente, conhecedor no s do equipamento como tambm das condies em que o trabalho for executado; Conhecer as caractersticas, qualidades tcnicas e, principalmente a proteo que o equipamento dever satisfazer; Verificar a sua funcionalidade.

Obrigaes Legais Quanto ao EPIA empresa obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservao e funcionamento. Obrigaes do Empregador: Adquirir o tipo adequado atividade do empregado; Fornecer ao empregado gratuitamente o EPI aprovado pelo Ministrio do Trabalho e Administrao; Responsabilizar-se pela sua higienizao e manuteno peridica; Substitu-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado; Treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado. Obrigaes do Empregado: Us-lo apenas para a finalidade a que se destina; Responsabilizar-se por sua guarda e conservao; Comunicar ao empregador qualquer alterao que o torne imprprio para uso. Obrigaes do Fabricante e Importador:

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Comercializar ou colocar venda somente o EPI portador de certificado de Aprovao CA; Renovar o CA, o CRF e o CRI quando vencido o prazo de validade estipulado pelo MTb; Requerer novo CA, quando houver alterao das especificaes do EPI aprovado; Responsabilizar-se pela manuteno da mesma qualidade do EPI padro que deu origem ao CA; Cadastrar-se junto ao MTb, atravs da DSST.

Classificao do EPIEm qualquer circunstncia, o uso do EPI ser tanto mais til, e trar tantos melhores resultados, quanto mais correta for a sua indicao. Essa indicao no difcil, mas requer certo cuidado nos seguintes aspectos: Identificao do Risco: Verificar a existncia ou no de elementos da operao, de produtos, de condies do ambiente, que sejam ou que possam vir a ser agressivos ao trabalhador; Avaliao do Risco Existente: Determinar a intensidade e extenso do risco, quanto s possveis conseqncias para o trabalhador, verificar com que freqncia ele se expe ao risco e quantos trabalhadores esto sujeitos aos mesmos perigos; Indicao do EPI Apropriado: Escolher, entre vrios EPIs, o mais adequado para solucionar o problema que se tem pela frente, contando para isto, com a assistncia dos fabricantes e com instrues apropriadas e claras.

CLASSIFICAO DO EPIPodemos classificar os EPIs agrupando-os segundo a parte do corpo a que se destina proteger. PROTEO PARA O CRNIO: Tem por finalidade, a proteo contra quedas de objetos provenientes de nveis elevados. Riscos: Impactos, perfuraes, choque eltrico, cabelos arrancados. Equipamentos: Capacetes de Segurana

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PROTEO VISUAL E FACIAL: Tem por finalidade, a proteo do rosto e dos olhos contra impacto e/ou respingos. Riscos: Impactos (partculas slidas quentes ou frias), substncias nocivas (poeiras, lquidos, vapores e gases irritantes), radiaes (infravermelho, ultravioleta e calor). Equipamentos: culos de Segurana: para soldadores, torneiros, esmerilhadores, durante a realizao de procedimentos em que haja possibilidade de respingos de sangue e outros fluidos corpreos, nas mucosas da boca, nariz e olhos do profissional, entre outros; Protetores Faciais: contra a ao de impacto, calor radiante, durante a realizao de procedimentos em que haja possibilidade de respingos de sangue e outros fluidos corpreos, nas mucosas da boca, nariz e olhos do profissional, entre outros; Mscaras e Escudos Para Soldadores.

PROTEO RESPIRATRIA: Tem por finalidade, impedir que as vias respiratrias sejam veculos de gases ou outras substncias nocivas ao organismo. Riscos: Deficincia de oxignio, contaminantes txicos (gasosos e partculas) Equipamentos: Respiradores Com Filtro Mecnico: Oferecem proteo contra partculas suspensas no ar, incluindo poeiras, neblinas, valores metlicos e fumos; Respiradores Com Filtros Qumicos: Do proteo contra concentraes leves de certos gases cidos e alcalinos, vapores orgnicos e vapores de mercrio; Respiradores com Filtros Combinados (qumico e mecnico): So usados em trabalhos tais como pintura a pistola e aplicao de inseticidas; Equipamentos portteis autnomos (de oxignio e de ar comprimido).

PROTEO AURICULAR: Tem por finalidade, a proteo contra o rudo na rea de trabalho, desde que encontrem-se em nveis acima dos limites de tolerncia estabelecidos.

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FAETEC- E.T.HENRIQUE LAGEProf. Carlos EduardoRiscos: Surdez, cefalia, irritabilidade, stress. Equipamentos: Protetor Auricular Tipo Insero; Protetor Auricular Externo, ou Tipo Concha, ou Abafadores de Rudos.

Segurana do Trabalho

PROTEO DO TRONCO: Devem ser utilizados durante os procedimentos com possibilidade de contato com material biolgico, inclusive em superfcies contaminadas, entre outros. Riscos: Projeo de partculas, calor radiante, chamas, respingos de cidos, abraso, substncias que penetrem na pele, umidade excessiva. Equipamentos: Aventais de Couro: Para trabalhos de soldagem eltrica, oxi-acetilnica e corte a quente. Tambm so indicados para o manuseio de chapas com rebarbas; Aventais de PVC: Para trabalhos onde haja manuseio de peas midas ou risco de respingos de produtos qumicos; Aventais de Amianto: Para trabalhos onde o calor excessivo.

PROTEO DE MEMBROS SUPERIORES: Devem ser utilizados sempre que houver possibilidade de contato com sangue, secrees, mucosas, substncias qumicas, entre outros. Riscos: Golpes, cortes abraso, substncias qumicas, choque eltrico, radiaes ionizantes. Equipamentos: Luvas Cirrgicas: Para servios de contato com sangue, secrees, com mucosas ou com reas de pele no ntegra (ferimentos, escaras, feridas cirrgicas e outros); Luvas de Couro (vaqueta ou raspa): Para servios gerais de fundio, cermicas, montagem de motores, manuseio de materiais quentes, carga e descarga de materiais;

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Luvas de Borracha: Para eletricistas e para trabalhos com produtos qumicos em geral, exceto solventes e leos, servios de galvanoplastia, servios midos em geral. Luvas de PVC: Para trabalhos com lquidos ou produtos qumicos que exijam melhor aderncia no manuseio, lavagem de peas em corrosivos de cidos, leos e graxas (gorduras), servios de galvanoplastia.

PROTEO DE MEMBROS INFERIORES: Devem ser utilizados sempre que houver possibilidade de contato com substncias qumicas, material infectante, umidade, entre outros. Riscos: Superfcies cortantes e abrasivas, substncias qumicas, cinzas quentes, frio, gelo, perigos eltricos, impacto de objetos pesados, superfcies quentes, umidade. Equipamentos: Sapatos: Com biqueira de ao, condutores, anti - fagulhas, isolantes, para fundio; Botas de Borracha (e outros materiais similares); Perneiras (de raspa, de couro): So usadas pelos soldadores e fundidores. As perneiras mais longas so mais empregadas em trabalhos com produtos qumicos, lquidos ou corrosivos.

PROTEO CONTRA QUEDAS: Todo e qualquer trabalho realizado executado com uso do cinto de segurana. acima de 02m de altura, dever ser

Riscos: Trabalho em fachadas, andaimes, telhados

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NR 07- Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional PCMSOTodas as empresas que possuam empregados, independente do tamanho e grau de risco, desde que regidos pela CLT so obrigadas a implantar o Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional - PCMSO. A responsabilidade pela implementao desse programa nica e total do EMPREGADOR, devendo ainda zelar pela sua eficcia e custear despesas, alm de indicar Mdico do Trabalho para coordenar a execuo do programa. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realizao obrigatria dos seguintes exames mdicos, tais como: Admissional; Peridico; De retorno ao trabalho; Mudana de funo e Demissional. Para cada exame mdico realizado, o Mdico emitir o Atestado de Sade Ocupacional ASO, em duas vias. A primeira via do ASO ficar arquivada no local de trabalho e a segunda via ser obrigatoriamente entregue ao trabalhador , mediante recibo da primeira via. Todo estabelecimento dever estar equipado com material necessrio prestao de primeiros socorros, considerando-se as caractersticas da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado. Ficar arquivado junto a CIPA de cada estabelecimento um cpia do PCMSO.

NR 09- Programa de Preveno de Riscos Ambientais PPRAO objetivo do Programa de Preveno de Riscos Ambientais - PPRA a preservao da sade e da integridade dos trabalhadores, atravs da antecipao, reconhecimento, avaliao e controle de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente do trabalho, tendo em considerao a proteo do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais. Nas empresas que possuam o SESMT a elaborao e a implementao do PPRA pode