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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR DO PARÁ AJUDÂNCIA GERAL ADITAMENTO AO BG Nº 047 10 DE MARÇO DE 2016 Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte: I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS) SEM REGISTRO II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) SEM REGISTRO III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS) 1 - ASSUNTOS GERAIS A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS SEM REGISTRO B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS SEM REGISTRO C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS SEM REGISTRO D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS SEM REGISTRO 2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS SEM REGISTRO PMPA/AJG Pág. 1

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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

E DEFESA SOCIALPOLÍCIA MILITAR DO PARÁ

AJUDÂNCIA GERAL

ADITAMENTO AO BG Nº 04710 DE MARÇO DE 2016

Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte:

I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS)• SEM REGISTRO

II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO)• SEM REGISTRO

III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS)1 - ASSUNTOS GERAIS

A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS• SEM REGISTRO

B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS • SEM REGISTRO

C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS• SEM REGISTRO

D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS• SEM REGISTRO

2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS• SEM REGISTRO

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IV PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA)

• COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA GERALDECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2016 - CORREIÇÃO GERAL PROCESSO: PADS Nº 007/2016 – CorCPR IIPRESIDENTE: 3º SGT PM JADISLEY ESTEVAM DA SILVAINTERESSADO: 3º SGT PM GERSON RODRIGUES DE SOUSA e SD PM CARLA

TAYRA DA COSTA PIMENTEL, ambos do 16º BPM.DEFENSOR: Sr. MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO, OAB/PA nº 17866.O CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ, usando de suas

atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 FEV 2006 (LOBPMPA) c/c o Art. 145 da Lei Estadual nº 6.833, de 13 FEV 2006 (CEDPM), e;

Considerando que o Presidente da CorCPR-VIII proferiu a Decisão Administrativa do PADS Nº 007/2016–CorCPR VIII que concluiu pelo cometimento de Transgressão da Disciplina Policial Militar de natureza Média em desfavor do 3º SGT PM GERSON RODRIGUES DE SOUSA e SD PM CARLA TAYRA DA COSTA PIMENTEL, ambos do 16º BPM, por terem no dia 17 de junho de 2012, quando em diligencia Policial Militar, no município de Senador José Porfírio, ao se apresentarem no pelotão destacado e solicitado apoio ao 3º SGT PM COSTA, que respondia pelo comando, foi disponibilizou um alojamento individual para a SD PM FEM CARLA, e o 3ª SGT PM R.SOUSA deveria pernoitar no alojamento de uso coletivo, porém no dia seguinte, tomou conhecimento que os acusados pernoitaram juntos no alojamento destinado a Policial feminino, descumprindo ordem do comando do pelotão, e foram advertidos pelo graduado sobre tal situação, na noite seguinte o fato se repetiu, já por volta das 05h., quando o SGT PM COSTA, retornou da ronda, foi informado pelo Policial Militar de plantão, que os acusados chegaram por volta das 00h., com sintomas etílico e se recolheram novamente no mesmo alojamento, e ao bater na porta, a mesma estava trancada e o acusado demorou alguns minutos para abri-la, quando foi advertido novamente por tal situação, o acusado alegou que o alojamento coletivo destinado a ele, estava sem condições de uso; o que não ficou provado nos autos, pois os demais Policiais Militares do pelotão utilizam o referido alojamento, mais uma vez ficando claro que os acusados descumpriram ordem direta do comandante do pelotão (fls. 118 a 120) publicado no Adit. Ao BG nº 198, de 30 de outubro de 2014.

Considerando que os militares supramencionados, por intermédio de seu defensor, após tomarem conhecimento da decisão desfavorável, ingressaram com Recurso de reconsideração de ato, tendo a administração conhecido e não provido, conforme decisão às fls (128 e 129), publicado no Adit. Ao BG nº 010, de 15 de janeiro de 2015.

Considerando que os militares supramencionado, por intermédio de seu defensor, após tomar conhecimento da decisão desfavorável, ingressaram com Recurso Hierárquico, com os pressupostos de admissibilidades do recurso preenchidos, foi arguido, em síntese, o seguinte: que não houve qualquer tipo de relacionamento amoroso entre os acusados, com

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exceção do SGT COSTA; que o acusado SGT R.SOUSA teve boas intenções, pois ofereceu um alojamento mais apropriado; assevera os bons antecedentes dos recorrentes.

RESOLVO:1. CONHECER E DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO ao Recurso Hierárquico

interposto pelos recorrentes, posto que os antecedentes do 2º SGT PM GERSON RODRIGUES DE SOUSA são favoráveis ao ter em sua ficha disciplinar 17 elogios, no entanto, não poderá ser absolvido plenamente pelos fatos descritos na portaria inicial, pois ao convidar uma policial feminino para dormir no alojamento dos sargentos, mesmo não sendo comprovado a relação afetiva, resultou transtornos à Administração pública (DPM de Porto de Moz) ao ser gerado comentários negativos no seio da tropa, causando um desconforto entre a atividade policial e a vida particular; quanto a SD PM CARLA TAYRA DA COSTA PIMENTEL, apenas aceitou pernoitar em um local de melhor qualidade oferecido pelo 2º SGT PM GERSON RODRIGUES DE SOUSA, Comandante da Guarnição a qual fazia parte, e que diante das atuais estruturas internas das Unidades da PMPA, pode ocorrer em determinados locais, a escolha de pernoitar em alojamentos mais confortáveis. 2. MODIFICAR a punição de 15 (quinze) para 04 (quatro) dias de DETENÇÃO ao recorrente 2º SGT PM GERSON RODRIGUES DE SOUSA, desclassificando a transgressão de natureza Média pela Leve e absolver a SD PM CARLA TAYRA DA COSTA PIMENTEL, ambos do 16º BPM, modificando a publicação no Adit. Ao BG nº 198, de 30 OUT 2014. Tome conhecimento e providências o Comandante do 16º BPM, no sentido de dar ciência aos policiais militares e executar o cumprimento da sanção, de tudo remetendo cópia à Corregedoria do CorCPR-VIII, uma vez que após publicação da presente decisão administrativa ter-se-á operado a decisão definitiva;

3. PUBLICAR a presente decisão administrativa em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorGeral;

4. JUNTAR a presente Decisão Administrativa aos autos do PADS em questão e Arquiva-lo no Cartório da CorCPR-VIII. Providencie a CorGeral.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 07 de março de 2016.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPCRESENHA DE PORTARIA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº 006/2016–CorCPC.PROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR;ENCARREGADO: CAP PM RG 33459 DYEISON DE ALMEIDA ARAÚJO, do 2º BPM. ESCRIVÃO: Providenciar nos termos do art. 11 do CPPM a designação de escrivão;OBJETO: Apurar os fatos relatados pela Senhora LIDIANE CRISTINA BELÉM DA

SILVA, informa que policiais militares que compunham o efetivo da viatura policial de prefixo 2408, teriam invadido sua residência, localizada no Bairro Benguí, na cidade de Belém-PA, por volta das 03h00min, do dia 16 de julho de 2016, sob a alegação de estarem procurando uma motocicleta que seria produto de roubo, e na ocasião teriam torturado seu esposo, assim

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como se apropriado de alguns bens da relatora, e que após isso, foram apresentados na Delegacia da Marambaia.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 22 de fevereiro de 2016.

CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

RESENHA DE PORTARIA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº 007/2016–CorCPC.PROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR;ENCARREGADO: 1º TEN PM RG 32551 RÔMULO DOS SANTOS DA SILVA, do 1º BPM. ESCRIVÃO: Providenciar nos termos do art. 11 do CPPM a designação de escrivão;OBJETO: Apurar os fatos relatados pelo Senhor PAULO HUMBERTO SOUZA DOS

SANTOS informa que foi agredido fisicamente por um policial militar de folga, perante uma guarnição da Polícia Militar, devido um desentendimento que ambos tiveram no trânsito, na esquina da Avenida Pedro Miranda, esquina com a Travessa Humaitá, no Bairro da Pedreira, na cidade de Belém-PA.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 22 de fevereiro de 2016.

CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

RESENHA DE PORTARIA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº 008/2016–CorCPC.PROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR;ENCARREGADA: 1º TEN QOAPM RG 18539 NELMA PEIXOTO DOS SANTOS, do 25º BPM. ESCRIVÃO: Providenciar nos termos do art. 11 do CPPM a designação de escrivão;OBJETO: Apurar as circunstâncias em que se deu a prisão do nacional

VALDENILDO SILVA PINHEIRO, efetuada por policiais militares pertencentes ao efetivo do 25º BPM, ocorrida por volta das 11h30min do dia 22 DEZ 2015, no distrito de Mosqueiro, Belém-PA.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 22 de fevereiro de 2016.

CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

RESENHA DE PORTARIA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº 009/2016–CorCPC.PROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR;ENCARREGADO: CAP QOPM RG 33480 AGNALDO COSTA DE ALMADA, do CPC. ESCRIVÃO: Providenciar nos termos do art. 11 do CPPM a designação de escrivão;

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OBJETO: Apurar os fatos relatados pelo Senhor DÁRIO ALMEIDA JANAÚ, onde informa que foi torturado fisicamente por policiais militares na frente de sua residência, localizada no bairro do Ariramba, no Distrito de Mosqueiro-PA, por volta das 12h08min do dia 29 de janeiro de 2016, e que os referidos policiais teriam extorquido e efetuado disparo de arma de fogo próximo à genitora do declarante.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 23 de fevereiro de 2016.

CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

RESENHA DE PORTARIA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº 011/2016 – CorCPC.PROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR;ENCARREGADO: CAP PM RG 33450 PAULO UBIRATAN LOPES CASSEB, do 1º BPM.ESCRIVÃO: 1º SGT RG 18055 DILSON GONÇALVES DE SOUZA, do 1º BPM.FATO: Apurar os fatos relatados pela Senhora Érika Sueli Cardoso no Termo de

Depoimento prestado junto à Promotoria Militar, encaminhado a esta Corregedoria através do Ofício nº 092/16/MP/2ª PJM, no qual afirma que no dia 14 de fevereiro de 2016, em frente à Loja “Paraibanas”, no bairro da Pedreira, sofreu agressões físicas e ameaça de morte perpetradas supostamente por Policiais Militares.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 25 de fevereiro de 2016.

CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

RESENHA DE PORTARIA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº 012/2016–CorCPC.PROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR;ENCARREGADO: MAJ PM RG 27267 ALFEU BULHÕES LEITE, da Corregedoria. ESCRIVÃO: Providenciar nos termos do art. 11 do CPPM a designação de escrivão;OBJETO: Apurar os fatos relatados pela Senhora CAROLINE REIS MELO, onde

acusa policiais militares pertencentes ao efetivo do 24º BPM, de terem lhe exigido certa quantia em dinheiro para que não forjassem drogas em sua posse, fato ocorrido no dia 18 de fevereiro de 2016, por volta das 16h00min, em via pública, na Rua Damasco, bairro Cabanagem, na cidade de Belém-PA.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 26 de fevereiro de 2016.

CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

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RESENHA DE PORTARIA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº 013/2016–CorCPC.PROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR;ENCARREGADO: 1º TEN PM RG 35460 ANTÔNIO BATISTA DE LIMA JUNIOR, do 1º BPM. ESCRIVÃO: Providenciar nos termos do art. 11 do CPPM a designação de escrivão;OBJETO: Apurar os fatos relatados pelo Senhor JOSÉ RIBAMAR COUTINHO DA

SILVA JUNIOR, onde informa que policiais militares teriam se apropriado de uma arma tipo pistola “ponto” 40 - 24/7 G2 que estava em sua posse, e que estaria documentada, após uma abordagem policial, ocorrida por volta das 05h00min, do dia 22 de fevereiro de 2016, na esquina da Rua Antônio Baena com Avenida Almirante Barroso, na cidade de Belém-PA, e que na ocasião também teria sido agredido fisicamente pelos policiais, e após isso, apresentado na Seccional Urbana de São Brás, sem a arma.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 29 de fevereiro de 2016.

CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

RESENHA DE PORTARIA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº 014/2016–CorCPC.PROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR;ENCARREGADO: 1º TEN PM RG 35475 RUBENS ALAN DA COSTA BARROS, do 10º BPM. ESCRIVÃO: Providenciar nos termos do art. 11 do CPPM a designação de escrivão;OBJETO: Apurar os fatos relatados no DVD em apenso a documentação em anexo,

onde o Senhor KENNET ANDERSON DA SILVA PINHEIRO relata que foi torturado e agredido fisicamente por policiais militares no momento em que foi detido sob acusação de ter cometido o crime de tráfico de entorpecentes, fato ocorrido por volta das 19h00min, do dia 02 de fevereiro de 2015, após denúncia de verificação de foragido, no Distrito de Icoaraci, na cidade de Belém-PA.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 29 de fevereiro de 2016.

CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 007/2016 – CorCPC.ENCARREGADO: 1º SGT PM RG 18055 DILSON GONÇALVES DE SOUZA, do 1º BPM.OBJETO: Apurar o constante no BOPM nº 935/2015, onde o Senhor JOÃO BATISTA

informa que o policial militar pertencente ao efetivo do 1º BPM, teria ido, à paisana, até a residência do relator e, de arma de fogo em punho, teria o ameaçado, em razão de pendência financeira entre este e a Senhora Tuanne, suposta companheira do militar, causando pânico na mãe deste (uma idosa de 85 anos) e na vizinhança, no dia 30 de dezembro de 2015, por volta de 22h30min, na Rua Samaritana – Bairro Marambaia.

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PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 22 de fevereiro de 2016.

CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DO IPM DE PORTARIA Nº 003/2014 – CORCPCO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento da Capital (CorCPC), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006;

RESOLVE:Art. 1º – Substituir o 1º TEN QOPM RG 35475 RUBENS ALAN DA COSTA

BARROS, do 10º BPM, pelo CAP QOPM RG 31209 JOÃO JERONIMO GLEDSON COSTA DA SILVA, do 10º BPM, ficando este designado, como Encarregado dos trabalhos referentes ao Inquérito Policial Militar de portaria nº 003/2014-CorCPC, delegando-vos para esse fim as atribuições Policiais Militares que me competem;

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 22 de fevereiro de 2016.

CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DO IPM DE PORTARIA Nº 026/2014 – CORCPCO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento da Capital (CorCPC), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006;

RESOLVE:Art. 1º – Substituir o 2º TEN QOAPM RG 10571 CELSO MIRANDA SILVA, do 31º

BPM, pelo CAP QOPM RG 30362 RODRIGO PATRICIO RIBEIRO HAMAD, do 10º BPM, ficando este designado, como Encarregado dos trabalhos referentes ao Inquérito Policial Militar de portaria nº 026/2014-CorCPC, delegando-vos para esse fim as atribuições Policiais Militares que me competem;

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 22 de fevereiro de 2016.

CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DO IPM DE PORTARIA Nº 028/2015 – CORCPCO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento da Capital (CorCPC), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006;

RESOLVE:Art. 1º – Substituir o 2º TEN QOPM RG 37961 CARLOS EDUARDO NUNES DE

MELO, do 2º BPM, pelo MAJ QOPM RG 27291 FRANCISCO RAIMUNDO SOUZA FERREIRA JUNIOR, do CPC, ficando este designado, como Encarregado dos trabalhos referentes ao Inquérito Policial Militar de portaria nº 028/2015-CorCPC, delegando-vos para esse fim as atribuições Policiais Militares que me competem;

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 24 de fevereiro de 2016.

CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DO IPM DE PORTARIA Nº 066/2015 – CORCPCO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento da Capital (CorCPC), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006;

RESOLVE:Art. 1º – Substituir o CAP QOPM RG 33512 JAIRSON ROSA VAZ, do 24º BPM, pelo

2º TEN QOPM RG 37959 ANDREI PINTO DA ROCHA, do 24º BPM, ficando este designado, como Encarregado dos trabalhos referentes ao Inquérito Policial Militar de portaria nº 066/2015-CorCPC, delegando-vos para esse fim as atribuições Policiais Militares que me competem;

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 22 de fevereiro de 2016.

CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DO IPM DE PORTARIA Nº 096/2013 – CORCPCO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento da Capital (CorCPC), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006;

RESOLVE:Art. 1º – Substituir o 1º TEN QOPM RG 35475 RUBENS ALAN DA COSTA

BARROS, do 10º BPM, pelo CAP QOPM RG 31209 JOÃO JERONIMO GLEDSON COSTA DA SILVA, do 10º BPM, ficando este designado, como Encarregado dos trabalhos referentes

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ao Inquérito Policial Militar de portaria nº 096/2013-CorCPC, delegando-vos para esse fim as atribuições Policiais Militares que me competem;

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 22 de fevereiro de 2016.

CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 027/2013 – CORCPC

O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Policiamento da Capital (CorCPC), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006;

RESOLVE:Art. 1º – Substituir a 2º SGT PM RG 14328 MARIA DO PERPETUO SOCORRO

SIQUEIRA TRINDADE, do CIP, pelo 1º SGT PM RG 18055 DILSON GONÇALVES DE SOUZA, do 1º BPM, ficando este designado, como Encarregado dos trabalhos referentes ao Inquérito Policial Militar de portaria nº 027/2013-CorCPC, delegando-vos para esse fim as atribuições Policiais Militares que me competem;

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 23 de fevereiro de 2016.

CÉSAR LUIZ VIEIRA – TEN CEL QOPMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 006/14 – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da

CorCPC, por intermédio do MAJ PM RG 27012 CÉSAR GOMES MAGNO, do 10º BPM, com o escopo de investigar as circunstâncias e a materialidade da denúncia formulada pelo nacional Sílvio Augusto Carvalho Barbosa, adolescente a época dos fatos, declarou na 3ª Promotoria da Infância e Juventude que teria sido agredido por policiais militares que realizaram sua apreensão, no dia 19 de junho de 2010, quando se encontrava em flagrante de ato infracional.

RESOLVE:1 – Concordar com o encarregado do IPM de que não há indícios de crime e nem de

transgressão da disciplina policial militar a ser imputada a qualquer policial, pois o denunciante ao ser arguido na presente apuração negou ter sido agredido no momento de sua apreensão, fato ratificado por sua genitora, Maria do Socorro Carvalho Barbosa, que declarou que seu filho não apresentava marcas de lesões pelo corpo no dia do acontecimento do episódio em tela.

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2 - Solicitar à AJG da PMPA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

3 - Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPC. Providencie a CorCPC.Belém–PA, 23 de fevereiro de 2016

CÉSAR LUIZ VIEIRA- TEN CEL PMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 019/13 – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPC,

por intermédio do MAJ PM RG 20015 GERALDO MAGELA DA SILVA FALCÃO JÚNIOR, da Corregedoria, com o escopo de investigar as circunstâncias e a materialidade da denúncia formulada pelos nacionais Rodrigo Leon Oliveira Cardoso e Sterffeson David Gazel Mota, na época adolescentes, durante uma audiência no Juizado da Infância e Juventude, onde retratam que foram agredidos por um sargento da polícia militar (2º BPM), mas que não sabiam identifica-lo nominalmente, quando eram conduzidos para a unidade policial especializada, após serem apreendidos em flagrante de ato infracional, em 09/10/08, nesta cidade.

RESOLVE:1 – Concordar com o encarregado do IPM no sentido que a investigação ficou

prejudicada, em face dos ofendidos não terem sido localizados para esclarecerem o episódio denunciado, somando-se ao fato de não ter sido identificado o policial militar que conduziu a ocorrência em tela.

2 - Solicitar à AJG da PMPA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

3 - Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPC. Providencie a CorCPC.Belém-PA, 16 de fevereiro de 2016

CÉSAR LUIZ VIEIRA- TEN CEL PMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 034/13 – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da

CorCPC, por intermédio do CAP PM RG 33516 WELLINGTON ALAN DE MACEDO CHAVES, do 6º BPM, com o escopo de investigar as circunstâncias e a materialidade da denúncia formulada pela Sra. Selma Lopes Melo, através do BOP Nº 346/2011.000306-6, onde retrata que sua filha adolescente, E.L.M., teria sido vítima do crime de estupro, cujo autores seriam policiais militares que se encontravam se serviço em uma viatura PM, no dia 06 de dezembro de 2011, por volta de 22h30, no distrito de Icoaraci, nesta Capital.

RESOLVE:1 – Concordar com o encarregado do IPM de que há indícios de crime e de

transgressão da disciplina policial militar de autoria incerta, tendo em vista a vítima não saber

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informar quem seria o autor do ilícito penal que sofrera, inclusive não distinguiu ninguém quando participou de um auto de reconhecimento fotográfico que continham os policiais militares que estavam de serviço no dia dos fatos.

2 - Solicitar à AJG da PMPA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

3 - Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPC. Providencie a CorCPC.Belém-PA, 18 de fevereiro de 2016

CÉSAR LUIZ VIEIRA- TEN CEL PMPresidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPC

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CMEPORTARIA N° 012/2016 – IPM/CorCME.ENCARREGADO: MAJ PM RG 18853 ANA RAQUEL CORDEIRO LOPES, da CORREG;FATO: Apurar os fatos constantes no Oficio nº 150/2016-GAB/CGPC e BOP nº

00002/2016.102269-9.PRAZO: 40 (quarenta) dias, podendo ser prorrogados por mais 20 (vinte).Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 03 de março de 2016.

CARLOS ALFREDO DA MOTA PEREIRA – TEN CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA, em exercício.

PORTARIA N° 005/2016 – SIND/CorCME.O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CME, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 de fevereiro de 2006, e pelo Art. 95 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no DOE nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006, face ao constante no Oficio nº 061/2016/CCRM/CGPC e termo de declaração em anexo a presente portaria.

RESOLVE:Art. 1°. Instaurar Sindicância para apurar denúncia formulada pela Srª. CLEICIANE

GARCIA DE SOUZA, que teria sido vítima de agressão física por parte de seu namorado, o qual seria policial militar, conforme consta na documentação em anexo.

Art. 2°. Designar a 2º SGT PM RG 25625 MARIVALDO LOPES DA SILVA, do BPCHOQ, como Encarregado das investigações, delegando-lhe para esse fim, as atribuições Policiais Militares que me competem.

Art. 3°. Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias.Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 03 de fevereiro de 2016.

AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPMPresidente da CorCME

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPERESENHA DE PORTARIA Nº 004/2016/CD – CorCPE.MEMBROS: MAJ RG 24936 RICARDO BAIA POLARO, da CIPTUR, como Presidente

do Conselho de Disciplina, CAP QOPM RG 31147 JACSON BARROS SOBRINHO, do BPE, como Interrogante e Relator e o CAP QOPM RG 33522 THIAGO BARBOSA TEIXEIRA, do CPE, como Escrivão.

ACUSADA: CB PM RG19541 SILVIA COSTA DE OLIVEIRA da CIEPAS. FATO: apurar indícios de transgressão da disciplinar policial militar, bem como a

capacidade de permanência nas fileiras da Polícia Militar do Pará, da CB PM RG 19.541 SILVIA COSTA DE OLIVEIRA da CIEPAS, por ter, em tese, faltado as inspeções de saúde marcadas na JRS no decurso do ano de 2010 à 05/02/2013, acumulando 82 (oitenta e duas) faltas, bem como, por ter em tese, faltado ainda naquela unidade de saúde a partir de 18/12/2014; 16/04/2015; 23/06/2015; 23/06/2015; 26/06/2015; 30/06/2015 e se apresentado somente no dia 02/07/2015 sem a devida documentação médica, impossibilitando sua inspeção pela referida Junta Regular de Saúde e Regularização Funcional na PMPA e, por conseguinte, teria, em tese, deixado de justificar em tempo hábil, ao comandante da CIEPAS, o motivo de sua ausência/falta na JRS como dispõe o BG nº 098 de 29/05/2015 pág.19, tudo em conformidade com a documentação anexada. Pesa ainda contra a acusada o fato de encontrar-se APTA com restrição pela JRS/PMPA desde o dia 02/02/2016, no entanto, a referida documentação foi protocolada somente em 25/02/2016 na CIEPAS, ou seja, a CB PM SILVIA COSTA deixou de se apresentar naquela Unidade após a sua avaliação para cientificar ao Comando da CIEPAS sua atual condição clínica, gerando prejuízo à Administração devido à sua ausência conforme exposto pelo Comando da CIEPAS mediante o ofício nº 022/2016-2ª Seção/CIEPAS.

PRAZO: 30 (Trinta) dias úteis, prorrogáveis por mais 20 (vinte).Esta portaria entrará em vigor a partir desta dataRegistre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 01 de março de 2016.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA

RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 015/2016- CorCPEPROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.ENCARREGADO: MAJ MARCOS CLAYTON GERÔNIMO DE SOUZA, da 6º CIPM. FATO: Investigar a conduta de um policial militar da reserva remunerada que teria

desacatado uma guarnição de serviço do 56º PPD na Vila de Palmares no município de Tailândia-PA, quando os policiais militares estavam em ronda no local fazendo a manutenção

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da ordem sobre o fechamento de bares e similares, orientando sobre a lei seca devido a eleição, foi quando o CB PM RR RG 11200 BALIEIRO, começou a interferir no serviço policial e discordar da ordem emanada pelo Sargento comandante do policiamento na área, inclusive desacatando a guarnição.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Esta portaria entrará em vigor a partir desta dataRegistre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 19 de fevereiro de 2016.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA

RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 016/2016- CorCPEPROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.ENCARREGADO: CAP PM RG 31128 CLEIDERSON TORRES DA COSTA, do 31º BPM. FATO: Investigar o fato ocorrido no dia 23.11.2015 por volta das 07h30min, onde

aconteceu um roubo a um comércio na vila de curuperé, município de Mojú e que PPMMS que atuam na 8ª CIPM, ao se deslocarem até o local da ocorrência com apoio de uma guarnição do BPRV sob o comando do SGT PM FÉLIX, e quando estavam na PA 252 se depararam com dois nacionais em uma motocicleta e ao receberem ordem de parar, o carona da moto efetuou disparo de arma de fogo contra os policiais, vindo os militares reagiram, disparando contra os referidos nacionais, sendo que um dos acusados foi a óbito no local.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Esta portaria entrará em vigor a partir desta dataRegistre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 29 de fevereiro de 2016.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA - CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA

RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 018/2016- CorCPEPROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.ENCARREGADO: CAP PM RG 16739 JAIME HENRIQUE DA SILVA BRITO, da CIEPAS.FATO: investigar os fatos narrado em termo de audiência na 2ª Vara da Infância e da

Juventude pelo adolescente MATHEUS RODRIGUES DA SILVA, no qual informa ter sido agredido fisicamente por dois policiais militares da CIEPAS, quando em uma abordagem dentro de sua residência sob a acusação de roubo a um coletivo urbano.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Esta portaria entrará em vigor a partir desta dataRegistre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 03 de março de 2016.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL PMPresidente da CORCPE

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 019/2016- CorCPEPROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.ENCARREGADO: 1º TEN QOAPM RG 23544 MARCIO ANTÔNIO SILVA ROCHA, da CIEPAS.FATO: Investigar os fatos narrados em oitiva na Promotoria de Justiça da Infância e

da Juventude de Ananindeua pela adolescente GEYZYNNÃ GONÇALVES SILVA, no qual informa ter sofrido tortura e ameaças por policiais militares da CIEPAS, quando em uma abordagem no interior de sua residência, sob a acusação do lugar ser um ponto de venda de entorpecentes.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Esta portaria entrará em vigor a partir desta dataRegistre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 04 de março de 2016.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL PMPresidente da CORCPE

RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 020/2016- CorCPEPROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.ENCARREGADO: 1º TEN PM RG 35501 WERVERSON HERMINIO DA SILVA, da 14ª CIPM.FATO: Investigar os fatos narrados pelo senhor Antônio da Trindade Barros, o qual

acusa um policial militar que na cidade de Bujarú,no dia 18 de dezembro do ano de 2014, com visíveis sintomas de ter ingerido bebida alcoólica, em tese, teria agredido seu filho Pedro com uma faca o atingindo no abdome em seguida efetuando disparo de arma de fogo alvejou a costa de seu filho, e devido aos ferimentos evoluiu a óbito no hospital metropolitano.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Esta portaria entrará em vigor a partir desta dataRegistre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 04 de março de 2016.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DO IPM DE PT Nº 043/2015–CORCPE

O Corregedor geral no uso de suas atribuições, e considerando que o CAP QOPM RG 29170 ALISSON FERREIRA DA CUNHA, encontra-se impossibilitado de proceder às investigações Policiais Militares concernentes ao IPM em epigrafe, e conforme o disposto no CPPM, Decreto-Lei nº1002, de 21.10.1969.

RESOLVE:Art. 1º Substituir o CAP QOPM RG 29170 ALISSON FERREIRA DA CUNHA, pelo

CEL QOPM RG 16220 PEDRO PAULO AMORIN BARATA, CPR IV, para proceder às investigações Policiais Militares, delegando-lhe para esse fim as atribuições policiais militares que me competem;

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

Art. 2º Solicitar à AJG a publicação da presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Providencie a CorCPE;

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação;Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 25 de fevereiro de 2016.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE PADS DE PT Nº 005/2016/CorCPE.

O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPE, no uso de suas atribuições legalmente instituídas no art. 107, da Lei nº 6.833/06 e no Art. 13, VI, da Lei Complementar nº 053/2006, bem como o Art. 28, § 1º, da Lei 6833/2006 e considerando o teor do Oficio nº 048/16-BPOP/P-2.

RESOLVE:Art. 1º - Substituir o 1º TEN QOAPM RG 12742 CARLOS BERNARDO LEITTE DA

CUNHA do BPOP, pelo SUB TEN PM RG 10222 JOÃO AUGUSTO RODRIGUES CABRAL para exercer a função de Presidente do PADS retro mencionado, delegando-vos para esse fim as atribuições policiais militares que me competem, no prazo legalmente previsto;

Art. 2º Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Providencie a AJG;Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data da publicação;Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 09 de março de 2016.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL QOPMPresidente da CORCPE

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE PADS DE PT Nº 015/2015/CorCPE.

O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPE, no uso de suas atribuições legalmente instituídas no art. 107, da Lei nº 6.833/06 e no Art. 13, VI, da Lei Complementar nº 053/2006, bem como o Art. 28, § 1º, da Lei 6833/2006 e considerando o teor do Of. Nº 002 / 2ª Seção BPRV e Of. nº 2045/2015 - JRS, onde o encarregado encontra-se com dispensa médica, conforme documentação em anexo.

RESOLVE:Art.1º - Substituir o 2ª SGT PM RG 17269 RAIMUNDO CESAR OLIVEIRA

AZEVEDO, do BPRV pelo 2º SGT RG 15361 LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA PIRES, da CIPTUR, para exercer a função de Presidente do PADS retro mencionado, delegando-vos para esse fim as atribuições policiais militares que me competem, no prazo legalmente previsto;

Art. 2º Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Providencie a AJG;Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data da publicação;

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 03 de março de 2016.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL QOPMPresidente da CORCPE

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE PADS DE PT Nº 036/2015/CorCPE.

O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPE, no uso de suas atribuições legalmente instituídas no art. 107, da Lei nº 6.833/06 e no Art. 13, VI, da Lei Complementar nº 053/2006, bem como o Art. 28, § 1º, da Lei 6833/2006 e considerando o teor do Of. nº 158/2016 – P1/BPE.

RESOLVE:Art. 1º - Substituir o 2º SGT PM RG 21618 LUIZ PEDRO CARNEIRO DA CUNHA, do

BPGDA pelo 2º SGT RG 21782 RENATO NAZARENO SOUSA DA SILVA,do BPRV,para exercer a função de Presidente do PADS retro mencionado, delegando-vos para esse fim as atribuições policiais militares que me competem, no prazo legalmente previsto;

Art. 2º Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Providencie a AJG;Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data da publicação;Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 19 de fevereiro de 2016.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL QOPMPresidente da CORCPE

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE PADS DE PT Nº 067/2015/CorCPE.

O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPE, no uso de suas atribuições legalmente instituídas no art. 107, da Lei nº 6.833/06 e no Art. 13, VI, da Lei Complementar nº 053/2006, bem como o Art. 28, § 1º, da Lei 6833/2006 e considerando o teor do Of.010/16 PADS.

RESOLVE:Art. 1º - Substituir a 3º SGT PM RG 19722 ROSALINA SOUZA MARINHO pelo 3º

SGT RG 19786 NELSON LUIS MORAES DA SILVA, da CIPTUR, para exercer a função de Presidente do PADS retro mencionado, delegando-vos para esse fim as atribuições policiais militares que me competem, no prazo legalmente previsto;

Art. 2º Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Providencie a AJG;Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data da publicação;Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 03 de março de 2016.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL QOPMPresidente da CORCPE

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

NOTA PARA BG Nº 026/2016-CorCPEO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Especializado (CorCPE), no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006;

RESOLVE:SOBRESTAR o seguinte procedimento:PORTARIA DE SIND DE Nº 057/15-CorCPE, fica sobrestado no período de

29/02/2016 à 15/03/2016 o Procedimento Administrativo, em virtude da solicitação contida no Of. Nº 007/2016 - SIND, cujo encarregado é a 2º SGT PM RG 28446 EDIVAN CHARLES BARROS DIAS.

INFORMAÇÃO:DESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃOO CAP QOPM RG 29170 ALISSON FERREIRA DA CUNHA, informou que designou

o 3º SGT PM RG 24483 ERNANI MOTA CORRE do BPOP como escrivão do IPM de portaria nº 004/15-IPM-CorCPE- Ref. Oficio nº 001/15-IPM.

Belém-PA, 01 de março de 2016.MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL QOPM

Presidente da CORCPE

NOTA PARA BG Nº 025/2016-CorCPEO Corregedor Geral da PMPA, no uso de suas atribuições legais que lhe são

conferidas pelo Art. 11, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006;CONCEDER PRORROGAÇÃO DE PRAZO para o seguinte processo:PORTARIA DE IPM Nº 027/2015/IPM-CorCPE fica concedido a prorrogação de

prazo para o referido Processo, cujo encarregado é o CAP QOPM RG 29176 JOÃO MÁRCIO DA CONCEIÇÂO BELÉM ANDRADE NORONHA, ref. Oficio nº 011/2016 - IPM.

Belém-PA, 29 fevereiro de 2016.JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA– CEL QOPM

Corregedor Geral da PMPA

NOTA PARA BG Nº 027/2016-CorCPEO Corregedor Geral da PMPA, no uso de suas atribuições legais que lhe são

conferidas pelo Art. 11, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006;CONCEDER PRORROGAÇÃO DE PRAZO para o seguinte processo:PORTARIA DE IPM Nº 057/2015/IPM-CorCPE, fica concedido a prorrogação de

prazo para o referido Processo, cujo encarregado é o MAJ QOPM RG 27036 FRANCISCO ANTÔNIO PAIVA RIBAS, ref. Oficio nº 09/2016 - IPM.

Belém-PA, 04 de março de 2016.JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA– CEL QOPM

Corregedor Geral da PMPA

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

NOTA PARA BG Nº 028/2016-CorCPEO Corregedor Geral da PMPA, no uso de suas atribuições legais que lhe são

conferidas pelo Art. 11, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006;CONCEDER PRORROGAÇÃO DE PRAZO para o seguinte processo:PORTARIA DE PADS Nº 074/2015/PADS-CorCPE, fica concedido a prorrogação de

prazo para o referido Processo, cujo encarregado é a MAJ QOPM RG 24969 ANA PAULA NUNES MOURA DE JESUS, ref. Oficio nº 012/2016 – PADS/CORCPE.

Belém-PA, 04 de março de 2016.JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA– CEL QOPM

Corregedor Geral da PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO DO PADS DE PORTARIA Nº 013/2015-PADS/CorCPE

O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Policiamento Especializado, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, c/c o art. 144 da Lei Estadual nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, e considerando o Pedido de Reconsideração de Ato, decorrente da Decisão Administrativa do PADS de Portaria nº 013/2015-PADS/CorCPE, publicada no Aditamento ao Boletim Geral nº 019, de 28 de janeiro de 2016;

RESOLVE:CONHECER e não dar provimento ao Recurso Administrativo Disciplinar de

Reconsideração de Ato previsto no Códex disciplinar, interposto pelo 2º SGT PM RG 17849 RUY GUILHERME MORAES DA SILVA, do BPOP, visto que a Administração Pública compreende que não houve desproporção entre a punição imposta e a conduta do acusado, posto que tratou-se de transgressão disciplinar de natureza grave, uma vez que atentou contra o Estado, além de constituir crime e ter causado grande transtorno ao andamento do serviço, visto que o acusado teve que ser autuado em flagrante delito, tendo seu crime como vítima um agente do Juizado da Infância e da Juventude de Icoaraci que estava realizando fiscalização, ou seja, estava representando o Estado, conduta esta que merece severa reprimenda. Quanto ao ingresso do acusado no comportamento “BOM”, tal fato é inevitável, posto que apenas com uma prisão o sancionado sai do comportamento “ÓTIMO” e ingressa no comportamento “BOM”, nos termos dos incisos II e III do art. 69, do Código de Ética e Disciplina da PMPA.

MANTER a punição imposta, a qual deverá surtir todos os efeitos legais previstos em lei, após a publicação da presente decisão. Providencie a CorCPE;

ENCAMINHAR a presente Decisão Administrativa à AJG/PMPA, para fins de publicação em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPE;

JUNTAR a presente Decisão Administrativa de Recurso de Reconsideração de Ato aos autos do referido PADS, arquivando-o no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPE;

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

CIENTIFICAR o disciplinado acerca da presente decisão, que também será o termo inicial para contagem do prazo recursal, conforme trata o art. 48, § 5º e art. 145, §§ 1º e 2º do CEDPMPA, remetendo a este Órgão Correcional cópia do documento de ciência desta publicação pelo Disciplinado; devendo ser providenciado também o cumprimento da sanção a ele imposta caso não haja interposição do recurso cabível. Providencie o Comandante do BPOP.

Registre-se, e cumpra-se.Belém-PA, 03 de março de 2016.MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL QOPM RG 18360

Presidente da CORCPE

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PADS DE PORTARIA Nº 055/2015–PADS/CorCPEO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Especializado (CorCPE), usando das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n° 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE n° 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, do art. 26. inciso VI, da Lei n° 6.833/2006 (CEDPMPA), considerando os autos conclusos de PADS de Portaria n° 029/2014-PADS/CorCPE, presidido pelo SUB TEN PM RG 19938 VANDERLEI RODRIGUES CARVALHO, que apura indícios de transgressão da disciplina policial militar perpetrado pelo SUB TEN PM R/R RG 8214 JOSÉ ALVES DA SILVA, da CIP, por ter desrespeitado a CB PM RG 21746 TEREZA PRESTEE DA SILVA, quando esta prestava atendimento aos usuários do FUNSAL, fato ocorrido em 15 de março de 2013. Posto isto, o referido policial militar teria incorrido, em tese, no art. 18, V, XXIII, XXXI, XXXIV, XXXV e XXXVIII; além de estar incurso art. 37, CXIII, §1°, da Lei Ordinária n° 6.833l06 (CEDPMPA), podendo ser punido com até 30 (TRINTA) dias de PRISÃO.

RESOLVE:1. DECIDIR com base no conjunto probante carreado aos autos que não há

transgressão da disciplina policial militar em conduta perpetrada pelo SUB TEN PM R/R RG 8214 JOSÉ ALVES DA SILVA, da CIP, em razão de restar prejudicado a instrução processual por ter a vítima CB PM RG 21746 TEREZA PRESTES DA SILVA, se negado a prestar declarações, não apontado desta forma testemunhas para esclarecimentos dos fatos;

2. SOLICITAR à AJG, a publicação desta Decisão em BG. Providencie a CorCPE; 3. JUNTAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, aos autos do

referido PADS. Providencie a CorCPE; 4. ARQUIVAR 1ª e 2ª vias dos autos deste Processo Administrativo Disciplinar

Simplificado no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório. Registre-se e cumpra-se. Belém-PA, 08 de março de 2016.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL PMPresidente da CORCPE

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº 066/2014-PADS/CorCPEPROCEDIMENTO: Processo Administrativo Disciplinar Simplificado-PADS de

Portaria nº 066/2014-PADS/CorCPE, de 17 de outubro de 2014.PRESIDENTE: MAJ PM RG 21187 PAULO DANIEL RIBEIRO DA SILVA, do DPCDH.ACUSADO: 3º SGT PM R/R RG 9927 ALDENORA DE SOUZA BARROS, do CIP.DEFENSOR: MAJ QOPM MARCUS VINICIUS OEIRAS FORMIGOSA.ASSUNTO: Homologação do PADS.O Corregedor Geral da PMPA, usando das suas atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 11, incisos II e III da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, com as alterações da redação dada pela Lei Complementar nº 093, de 14 de janeiro de 2014 c/c art. 26, inciso IV da Lei 6833, de 13 de fevereiro de 2006; e atendendo aos preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88, e em face do PADS instaurado a partir da Portaria nº 040/2015-PADS/CorCPE, de 1º de setembro de 2015;

RESOLVE:1 – CONCORDAR com a conclusão a que chegou o encarregado do Processo

Administrativo Disciplinar Simplificado esposado às folhas 89-9146, de que há transgressão da disciplina policial militar em conduta perpetrada pela 3º SGT PM R/R RG 9927 ALDENORA DE SOUZA BARROS, do CIP, no dia 07 de outubro de 2014, em decorrência de ter ficado evidenciado nos autos que a graduada interferiu no atendimento de uma ocorrência policial, prejudicando o trabalho da GUPM composta pelos SD PM RG 39351 JESUS NAZARENO LOBATO BAHIA JÚNIOR e SD PM RG 38947 JANILDO BRANDÃO DA CONCEIÇÃO, ambos do 6º BPM, os quais estavam de serviço de policiamento ostensivo a pé na praça do complexo da Cidade Nova VIII, em Ananindeua/PA, tendo a graduada ofendido com palavras os policiais militares. Assim, a policial militar acusada infringiu o artigo 18, III, V, VI, XIII, XX, XXIII, XXXI, XXXIII, XXXV, XXXVI e XXXVIII; além de estar incurso no artigo 37, XXIV, XCII, XCIII, CXIII, CXV, CXVI, CXVII e § 1º, todos da Lei Ordinária nº 6.833/06 (CEDPMPA);

2 – Com fulcro no Art. 50, inciso I, alínea “c” da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, tal conduta foi caracterizada em transgressão disciplinar de natureza “GRAVE”, haja vista as razões ao norte mencionadas. Com efeito, preliminarmente ao julgamento da transgressão, e após detalhada análise com base no art. 32 do CEDPM, verificou-se que os antecedentes da transgressora lhes são favoráveis, haja vista que não há registro de punição em seus assentamentos; as causas que determinaram a transgressão lhes são desfavoráveis, tendo em vista que a graduada encontrava-se em seu juízo perfeito e com a convicção de menosprezar o trabalho dos militares estaduais; a natureza dos fatos e atos que a envolveram lhes são desfavoráveis, pois a referida militar cometeu transgressão agindo de forma premeditada e prejudicando o serviço policial; as consequências que dela possam advir lhes são desfavoráveis, o mau exemplo dada pela acusada repercutirá nocivamente no seio da tropa;

3 – PUNIR a 3º SGT PM R/R RG 9927 ALDENORA DE SOUZA BARROS, do CIP, com PRISÃO DISCIPLINAR, por ter incorrido nas sanções punitivas acima descritas; com a

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circunstância atenuante prevista no art. 35, I e com circunstâncias agravantes previstas no do art. 36, VII e X; tudo da Lei 6.833/06 (CEDPM). Fica PRESA POR 28 (VINTE E OITO) DIAS. Providencie o Comandante do CIP, devendo cientificá-la da publicação em Boletim Geral da presente Decisão Administrativa, que será o termo inicial para a contagem do prazo recursal, preconizado no art. 48, §§ 4º e 5º do CEDPM; remetendo a este Órgão Correcional cópia do documento de ciência desta publicação pela Disciplinada;

4 – SOLICITAR à AJG da PMPA a publicação desta Decisão em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPE;

5 – ANEXAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, nos autos do referido PADS. Providencie a CorCPE;

6- ARQUIVAR as 1ª e 2ª vias dos autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPE/Cartório.

Registre-se, e cumpra-se.Belém-PA, 29 de fevereiro de 2016.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA - CEL QOPMCorregedoria Geral da PMPA

HOMOLOGAÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 040/2015-CorCPEDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da

PMPA, que teve como Encarregado o MAJ QOPM RG 27298 GLEDSON MELO DOS SANTOS, com o fito de investigar a participação de dois policiais militares que estariam realizando a segurança particular do presidente de um acampamento de sem terras na cidade de São Félix do Xingu/PA;

RESOLVO: CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado do IPM e decidir ainda

baseado no conjunto probante carreado aos autos de que nos fatos apurados restou configurado indícios de crime, como também indícios de transgressão da disciplina policial militar em conduta perpetrada pelo 2º SGT PM RG 17418 JOSÉ RIBAMAR FILHO, do 36 BPM, em razão de ter deslocado no dia 11 de dezembro de 2014 até ao acampamento Vale do Xingu, sem autorização do Comando do 36º BPM, e lá fazendo uso da pistola .40, carga da PMPA, para realizar a segurança do nacional Geraldo Pereira Cardoso, coordenador do acampamento. Há ainda indícios de crime, como também indícios de transgressão da disciplina policial militar em conduta perpetrada pelo CB PM REF RG 20591 RAIMUNDO GILBERTO ARAÚJO GOMES, da CIP, por ter deslocado no dia 11 de dezembro de 2014, até ao acampamento Vale do Xingu, na companhia do SGT PM J FILHO, e lá portando ilegalmente o Revolver cal. 38, nº 2159798, para realizar a segurança do nacional Geraldo Pereira Cardoso, coordenador do acampamento. Da mesma forma, há indicação de crime, como também indícios de transgressão da disciplina policial militar em conduta perpetrada pelo CB PM 32321 CARLOS ÍTALO DA SILVA DIONISIO, do 10º BPM, por ter efetuado a venda do Revolver cal. 38, nº 2159798, registrada em seu nome, ao CB PM REF RG 20591

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RAIMUNDO GILBERTO ARAÚJO GOMES, sem realizar todo o procedimento legal de transferência de registro da arma;

ENCAMINHAR cópia dos autos à Cor CPR V, a fim de que sejam atendidas as formalidades previstas no art. 28, § 1º, do CEDPMPA, quando a instauração de PADS em desfavor do 2º SGT PM RG 17418 JOSÉ RIBAMAR FILHO, do 36° BPM e CB PM 32321 CARLOS ÍTALO DA SILVA DIONISIO, do 10º BPM, em vista dos fatos descritos no item 1, e por 2º SGT PM J FILHO pertence aquela circunscrição. Providencie a CorCPE;

DEIXAR de instaurar PADS em desfavor do CB PM REF RG 20591 RAIMUNDO GILBERTO ARAÚJO GOMES, da CIP, em virtude de tratar-se de policial militar reformado. Providencie a CorCPE;

SOLICITAR a publicação da presente Solução em Boletim Geral da PMPA. Providencie a CorCPE;

JUNTAR a presente Solução aos autos de IPM e arquivar 2ª via no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPE;

REMETER a 1ª via dos Autos do presente IPM à JME. Providencie a CorCPE;Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 29 de fevereiro de 2016.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL PMCorregedor Geral da PMPA

NOTA PARA BG Nº 022/2016-CorCPEO Corregedor Geral da PMPA, no uso de suas atribuições legais que lhe são

conferidas pelo Art. 11, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006;RESOLVE:INFORMAÇÃOO MAJ QOPM RG 26290 FRANCISCO ANILSON MORAES ALMEIDA,informou que

o Conselho de Disciplina de PT n° 001/2016 – CorCPE o qual é Presidente, irá funcionar na cidade de Santa Izabel,Vila de Americano no Centro de Recuperação Anastácio da Neves,(CRECAN), conforme Of. nº 001/16-CD de 19 FEV 2016.

Belém-PA, 26 fevereiro de 2016.JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA– CEL QOPM

Corregedor Geral da PMPA

NOTA PARA BG Nº 023/2016-CorCPEO Corregedor Geral da PMPA, no uso de suas atribuições legais que lhe são

conferidas pelo Art. 11, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006;RESOLVE:INFORMAÇÃO:O TEN CEL QOPM RG 11693 MAURO BARBAS DA SILVA, informa que se encontra

recolhida no Batalhão de Polícia a Ambiental a nacional BETÂNIA MARIA AMORIM VIVEIROS,em cumprimento ao Mandado de prisão Preventiva emitido pelo Exmo. Sr. LÍBIO

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ARAÚJO MOURA,MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas do estado do Pará; e que a mesma se encontra sob tutela de uma Agente Prisional e sua alimentação será providenciada pela SUSIPE.

Belém-PA, 26 fevereiro de 2016.JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA– CEL QOPM

Corregedor Geral da PMPA

NOTA PARA BG Nº 024/2016-CorCPEO Corregedor Geral da PMPA, no uso de suas atribuições legais que lhe são

conferidas pelo Art. 11, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006;RESOLVE:INFORMAÇÃOO MAJ QOPM RG 26290 FRANCISCO ANILSON MORAES ALMEIDA,informou que

o Conselho de Disciplina de PT n° 014/2015 – CorCPE,de 05 OUT 15 o qual é Presidente, irá funcionar na sala do sub comando do BPRV, conforme Of. nº 001/16-CD de 22 FEV 2016.

Belém-PA, 26 fevereiro de 2016. JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA– CEL QOPM

Corregedor Geral da PMPA

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPRMPORTARIA DE PADS Nº 005/16–CorCPRMA Presidente da Comissão de Corregedoria do CPRM, no uso das atribuições legais

que lhe são conferidas através do art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº. 053/06, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE nº. 30620, de 09 de fevereiro de 2006 (CEDPM), e de acordo com o teor dos autos conclusos de IPM nº 071/13-CorCPRM de 19 MAI 2014, e a respectiva solução administrativa acostados a presente Portaria(SIGPOL: 2014.031.533);.

RESOLVE:Art. 1º– Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), a fim de

apurar os indícios de transgressão da disciplina policial militar atribuída ao SD PM RG 36646 ALEXANDRE CERQUEIRA BORGES, do 6º BPM, por ter, em tese, sido imputada ao mesmo, através das investigações policiais militares constantes nos autos do IPM de Portaria nº 071/2013- CorCPR, que o militar em epígrafe praticava labor particular na função de vigilante em regime de trabalho “bico”. Havendo, portanto, indícios de prática de transgressão da disciplina policial militar de natureza “GRAVE”. Incurso, em tese, nos incisos VII, XVIII e XXXVI do Art. 18, Art. 19 e os incisos XXIV, CIV, CXVIII, CXXXIX e CXL do Art. 37, tudo do Código de Ética e Disciplina da PMPA (Lei nº 6.833/06). Havendo a possibilidade de ser punido com “PRISÃO”, conforme alínea “c”, inc. I, do Art. 50, do mencionado instituto.

Art. 2º - Delegar atribuições para presidir o Processo Disciplinar ao 1º SGT PM RG 21395 ANTONIO MARIA MACHADO SANTIBANEZ, do 6º BPM.

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Art. 3º - Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.833/06.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 08 de março de 2016.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPRM

PORTARIA DE PADS Nº 006/16–CorCPRMA Presidente da Comissão de Corregedoria do CPRM, no uso das atribuições legais

que lhe são conferidas através do art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053/06, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE nº. 30620, de 09 de fevereiro de 2006 (CEDPM), e de acordo com o teor dos autos conclusos da Sindicância nº 005/15-CorCPRM de 12AGO15, e respectiva Solução Administrativa, acostados a Portaria, (SIGPOL: 2015.040.487).

RESOLVE:Art. 1º– Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), a fim de

apurar os indícios de transgressão da disciplina policial militar atribuída ao CB PM RG 28404 CARLOS HENRIQUE SILVA MONTEIRO, do 6º BPM, por ter, em tese, conforme investigações constantes nos autos da Solução de Sindicância de Portaria nº 005/2015- CorCPRM, que o militar em epígrafe, no dia 13 de fevereiro de 2015, por volta das 20h00, na Av. Rodolfo Chermont, no Bairro da Marambaia, teria proferido palavras de baixo calão, bem como ameaçado a Sra. ALEXANDRA CINTIA SOUSA DOS SANTOS, fazendo uso, inclusive de uma arma de fogo para intimidar e ameaçar a denunciante, após a mesma ter estacionado seu veículo em frente ao comércio de nome Lojão do Forro, localizado na Av. Rodolfo Chermont, entre Av. Pedro Alves Cabral e Canal Água Cristal. Havendo, portanto, indícios de transgressão da disciplina policial militar de natureza “GRAVE”. Incurso, em tese, nos incisos I, III, IV, VII, XIII, XVIII, XX, XXIII, XXVIII, XXXIVXXXVI e XXXIX do Art. 18, e os incisos XXIV, XCII, CXVIII e CXLVI do Art. 37, tudo do Código de Ética e Disciplina da PMPA (Lei nº 6.833/06). Havendo a possibilidade de ser punido com “PRISÃO”, conforme alínea “c”, inc. I, do Art. 50, do mencionado instituto.

Art. 2º - Delegar atribuições para presidir o Processo Disciplinar ao 1º SGT PM RG 13936 EDSON RAIMUNDO LIMA DOS SANTOS, do 6º BPM.

Art. 3º - Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 109 da Lei nº. 6.833/06.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 08 de março de 2016.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPMPresidente da CorCPRM

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NOTA PARA BG Nº 015/16–CorCPRMPRORROGAÇÃO DE PRAZOREFERÊNCIA : Portaria nº 023/15 – PADS/CorCPRM.Concedo ao MAJ QOPM RG 27014 FÁBIO ALEX CORRÊA BARRA, 07(sete) dias

de prorrogação de prazo, a contar do dia 07 à 14 de março de 2016, para conclusão da portaria de PADS acima referenciada, de acordo com o que prevê o § 1º do Art. 20 do CPPM, conforme solicitação contida no Of. Nº 010/16 – PADS de 07 de maço de 2016.

Quartel em Belém-PA, 08 de março de 2016.ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL PM RG 18344

Presidente da CorCPRM

NOTA PARA BG Nº 011/16–CorCPRMPRORROGAÇÃO DE PRAZOREFERÊNCIA : Portaria de IPM 050/15/ –CorCPRM.Concedo ao CAP QOPM RG 26595 LUIZ CARLOS DOS SANTOS TORRES, 07

(sete) dias de prorrogação de prazo, a contar do dia 27 FEV a 05 MAR 2016, para conclusão da portaria de IPM acima referenciada, de acordo com o que prevê o § 1º do Art. 20 do CPPM, conforme solicitação contida no Of. Nº 005/16 – IPM de 25 de fevereiro de 2016.

Quartel em Belém-PA, 03 de março de 2016.ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL PM RG 18344

Presidente da CorCPRM

SOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA Nº 012/15–CorCPRM, 24 de março de 2015.DOCUMENTO ORIGEM: BOPM nº 001/2015-Corregedoria Geral (SIGPOL nº

2015.038.228);FATO: Investigar a autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos que podem

caracterizar conduta criminosa por parte de policial militar, supostamente do efetivo do 6º BPM, que versa sobre uma denúncia, da Senhora Maria do Carmo da Silva Portilho, a qual relata que seu filho Rodrigo da Silva Portilho, o qual está foragido da “Colônia Heleno Fragoso”, foi vítima de disparos de arma de fogo que atingiram as costas e perna do referido nacional, cometidos por policiais militares do 6º BPM, os quais, além de cometerem a irregularidade acima, tentaram invadir sua residência, além de cometerem injúria e difamação em desfavor de sua pessoa, fatos estes que teriam ocorrido por volta das 09h30, do dia 08 de janeiro de 2015, no bairro Jiboia Branca, município de Ananindeua-PA. Conforme documentação em apenso acostado a presente portaria.

E considerando o parecer do encarregado do presente procedimento, o CAP QOPM RG 30314 MARCO ANTÔNIO SALGADO DA COSTA, do 6º BPM, às fls. 41 a 43 dos autos.

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado do procedimento,

de que nos fatos apurados não há indícios de Crime ou de Transgressão da Disciplina Policial

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Militar por parte do SD PM RG 38853 ADILSON ABREU DE VASCONCELOS, do 6º BPM, em virtude de não ter sido provado nos autos que o referido policial tenha cometido algum ato irregular na ação de abordagem em Rodrigo da Silva Portilho, por volta das 09h30, do dia 08 de janeiro de 2015, no bairro Jiboia Branca, município de Ananindeua-PA, fatos estes confirmados pelas provas testemunhais carreadas na investigação, restando a insuficiência de provas para a imputação de responsabilidade em relação ao que lhe é imputado na portaria de instauração do presente procedimento;

2. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Encarregado do procedimento, de que nos fatos apurados há indícios de Crime e Transgressão da Disciplina Policial Militar por parte do CB PM RG 35538 CARLOS ANDRÉ DE AMORIM ROSA, do 6º BPM, em virtude de ter sido provado nos autos que o referido policial cometeu conduta irregular durante a ação citada, uma vez que resta provado no bojo dos autos, que deixou de tomar os cuidados necessários no emprego do seu armamento, vindo a lesionar o nacional Rodrigo da Silva Portilho, por volta das 09h30, do dia 08 de janeiro de 2015, no bairro Jiboia Branca, município de Ananindeua-PA, fatos estes confirmados pelas provas testemunhais carreadas na investigação. Portanto fica evidenciado que há provas suficientes de que o policial militar, pertencente ao 6º BPM, tenha cometido o que lhe é imputado na portaria de instauração do presente procedimento

3. Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;4. Instaurar o devido Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do CB PM RG

35538 CARLOS ANDRÉ DE AMORIM ROSA, do 6º BPM. Providencie a CorCPRM; 5. Solicitar a AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da corporação.

Providencie a CorCPRM;6. Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório desta Corregedoria Geral.

Providencie a CorCPRM. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SEBelém-PA, 29 de fevereiro de 2016

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES– TEN CEL QOPMRG 18.344 – Presidente da CORCPRM

SOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM DE PT de Nº 019/15–CorCPRM, de 04 MAIO 15, (SIGPOL:

2013.045.806) DOCUMENTO ORIGEM: OF.1489 Comarca de Marituba, de 23 de agosto de 2013

SIGPOL (2013045806) e despacho. FATO: Investigar, a autoria, a materialidade e as circunstâncias que correspondem a

denúncia de agressão física e perseguição ao senhor ROBSON DE SOUSA COSTA, formalizada em desfavor do CAP QOPM 31127 DIEGO FERREIRA DOS SANTOS, do 29º BPM e o SD PM RG 24088 EMANUEL ALVES CALANDRINE, do 21º BPM durante uma operação policial militar ocorrida no dia 28 de Junho de 2011, no município de Marituba-Pará, que ocasionou a prisão do denunciante.

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

E considerando o parecer do encarregado do presente procedimento, MAJ QOPM RG 24.927 ANDRÉ HENRIQUE COSTA MARQUES, do 21º BPM, conforme ás fls. 69 e 70 dos autos.

RESOLVO:Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do procedimento, de que

nos fatos apurados não há indícios de crime e tampouco transgressão da disciplina policial militar por parte do CAP QOPM 31127 DIEGO FERREIRA DOS SANTOS, do 29º BPM e o SD PM RG 24.088 EMANUEL ALVES CALANDRINE, do 21º BPM em virtude de não ter ficado comprovado nos autos a autoria de agressão física e perseguição por parte dos policias contra o senhor ROBSON DE SOUSA COSTA, durante ação policial militar que ensejou com a prisão em flagrante delito do mesmo, pelo crime previsto no Art. 157, do CP, conforme tombo nº 29/2011.000362-4 e Processo nº 0001972-37.2011.814.0133).

Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;Solicitar a AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da corporação.

Providencie a CorCPRM;Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório desta Corregedoria Geral.

Providencie a CorCPRM. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SEBelém-PA, 26 de fevereiro de 2016.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES– TEN CEL QOPM 18.344Presidente da CorCPRM

SOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA Nº 023/15–CorCPRM, de 01 de junho de 2015.DOCUMENTO ORIGEM: Mem. Nº 150-CorGeral-SID e anexos-(SIGPOL nº

2013021304);FATO: Investigar a autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos que podem

caracterizar conduta criminosa por parte de policial militar, supostamente do efetivo do 20º BPM, sobre fatos ocorridos no dia 13.02.2013, por volta das 15h00, na rua São Miguel, bairro do Jurunas, Belém/Pará, tendo a Ofendida JESSICA ARAÚJO DE VASCONCELOS relatando que teria sido agredida física e vítima de sofrido abuso de autoridade e outros crimes praticados, em tese, por policial militar, de serviço, em desfavor da denunciante e outras pessoas presentes no local. Conforme documentação em apenso acostado a presente portaria.

E considerando o parecer do encarregado do presente procedimento, MAJ QOPM RG 27030 ALEX GABRIEL GONÇALVES DA SILVA, da CorCPRM, às fls. 141 a 146 dos autos.

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do procedimento, de

que nos fatos apurados não há indícios de Crime ou de Transgressão da Disciplina Policial Militar por parte da GUPM pertencente ao efetivo 20º BPM, pois resta claro que no caso em

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

voga, a ação policial, no dia e hora dos fatos, notadamente, no momento em que os indiciados ERMESON RAIMUNDO MESQUITA-SD PM RG 36469 e REGINALDO SILVA PINHEIRO-SGT PM RG 13696, pertencente ao efetivo da 3ª AISP/1ª cia/ 20º BPM, cumprindo determinação superior motivada por denúncia de NILSON MENDES MACIEL e IVAN MENDES MACIEL, diligenciaram ao local dos fatos no sentido de capturar suposto homicida do nacional RONY MENDES MACIEL (vítima de homicídio o qual veio a óbito na noite anterior naquele bairro), pode ser considerada legal de acordo com a técnica e legislação afim ao caso em comento, já que havia ordem de missão para tal, os quais os acusados do crime, dentre estes, PATRICK, foram conduzidos a DEPOL de São Braz para inquirição junto a Autoridade Policial sobre o citado homicídio, conforme BOPM referido no IPM às 040. De outra monta, as denúncias de invasão de domicilio, lesão corporal, violência arbitraria em desfavor de JESSICA VASCONCELOS e seu irmão PATRICK carecem de outros meios de provas materiais e periciais que motivem outro convencimento do que realmente ocorreu, em virtude, principalmente, da desistência de JESSICA em continuar contribuindo com as investigações. Portanto fica evidenciado que não há provas suficientes de que os policiais militares, pertencentes ao 20º BPM, tenham cometido o que lhe são imputados na portaria de instauração do presente procedimento;

2. Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;3. Solicitar a AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da corporação.

Providencie a CorCPRM;4. Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório desta Corregedoria Geral.

Providencie a CorCPRM. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SEBelém-PA, 15 de fevereiro de 2016

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES– TEN CEL QOPMRG 18.344 – PRESIDENTE DA CORCPRM

SOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA Nº 028/15–CorCPRM, de 19 de junho de 2015.DOCUMENTO ORIGEM: Ofício nº 0094/2011/OUV/SESP/PA (SIGPOL nº

2015099787);FATO: Investigar a autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos que podem

caracterizar conduta criminosa por parte de policial militar, supostamente do efetivo do 21º BPM, sobre fatos ocorridos no dia 29/01/2012, por volta das 20h00, na Passagem São Jorge, bairro Dom Aristides, município de Marituba-PA, tendo o ofendido FABIO ALEXANDRE GOMES DA SILVA relatando que teria sido vítima de abuso de autoridade e outros crimes praticados, em tese, por policiais militares, de serviço, em desfavor do denunciante e outras pessoas presentes no local. Conforme documentação em apenso acostado a presente portaria.

E considerando o parecer do encarregado do presente procedimento, o MAJ QOPM RG 26.315 ARLINDO DE ASSIS FÉLIX JUNIOR, do 21º BPM, às fls. 057 a 060 dos autos.

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do procedimento, de

que nos fatos apurados não há indícios de Crime ou de Transgressão da Disciplina Policial Militar por parte da GUPM pertencente ao efetivo 21º BPM, pois resta claro que no caso em voga, a ação policial, pode ser considerada legal de acordo com a técnica e legislação afim ao caso em comento, pois no dia e hora dos fatos, conforme provas testemunhais e de acordo com o Flag. 29/2012.000106-7, o denunciante fora autuado por crime de tráfico de entorpecentes, já que fora encontrado no interior da residência onde residia, uma quantidade razoável de papelotes de cocaína. De outra monta, as denúncias de invasão de domicilio e abuso de autoridade não prosperam e carecem de outros meios de provas testemunhais, materiais e periciais que motivem outro convencimento do que realmente ocorreu, em virtude, principalmente, da ausência de indícios de provas contundentes de autoria e materialidade devidamente comprovada e provada. Portanto fica evidenciado que não há provas suficientes de que os policiais militares, pertencentes ao 21º BPM, tenham cometido o que lhe são imputados na portaria de instauração do presente procedimento;

2. Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;3. Solicitar a AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da corporação.

Providencie a CorCPRM;4. Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório desta Corregedoria Geral.

Providencie a CorCPRM.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SEBelém-PA, 29 de fevereiro de 2016

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA– CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA

SOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA Nº 029/15– CorCPRM, de 19 JUN 15. DOCUMENTO ORIGEM: Relatório da Patrulha de prevenção e Qualidade de 25 JAN

2013, ( SIGPOL 2013001728 )FATO: Apurar os fatos, a autoria, a materialidade e as circunstâncias que

correspondem a ameaça de morte, lesões corporais, constrangimento ilegal e abuso de autoridade praticadas por um policial militar, possivelmente do 6º BPM contra o senhor ANTÕNIO CLAUDIO PAIVA DA SILVA

E considerando o parecer do encarregado do presente procedimento, 2º TEN QOPM RG 36.639 ROBSON FARIAS DA SILVA, do 21º BPM, conforme ás fls. 40 a 44 dos autos.

RESOLVO:Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do procedimento, de que

nos fatos apurados não há indícios de crime e tampouco de transgressão da disciplina policial militar por parte do CB PM RG 12.345 ANTONIO PEREIRA DIAS NETO em virtude de ter ficado prejudicada a investigação dos fatos em razão da vítima ANTÔNIO CLAUDIO PAIVA

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

DA SILVA, não ter comparecido na oitiva, mesmo sendo oficiado para tal. Por conta disso, a elucidação dos fatos ficou prejudicada.

Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;Solicitar a AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da corporação.

Providencie a CorCPRM;Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório desta Corregedoria Geral.

Providencie a CorCPRM. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SEBelém-PA, 15 de fevereiro de 2016.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES– TEN CEL QOPM 18.344Presidente da CorCPRM

SOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA Nº 039/15–CorCPRM, 15 de outubro de 2015.DOCUMENTO ORIGEM: Of nº 959/2015–GAB/CGPC e anexos-(SIGPOL nº

2015156909);FATO: Investigar a autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos que podem

caracterizar conduta criminosa por parte de policial militar, supostamente do efetivo do 29º BPM, sobre fatos ocorridos por volta das 20hs40mins, no Bairro do Distrito Industrial/Belém/PA, ocasião em que policiais militares do 29º BPM, ao executarem ronda pela Av. Zacarias de Assunção, sentido BR/Distrito Industrial, empreenderam perseguição a veículo marca Chevrolet, tipo PRISMA, o qual era conduzido perigosamente pela avenida, e nesse ínterim, o condutor teria perdido o controle do referido veículo, e atropelado algumas pessoas e colidido com algumas residências, tendo ocorrido confronto entre a guarnição e as pessoas que estavam no interior do prisma, com disparo de arma de fogo de ambas as partes, culminando com o óbito dos nacionais MOISES MAMEDE DA SILVA e JHONATAN DOS SANTOS CORREA. Conforme documentação em apenso acostado a presente portaria.

E considerando o parecer do encarregado do presente procedimento, o CAP QOPM RG 29191 MARCELO FABRICIO DA COSTA ALBUQUERQUE, do CPRM, às fls. 141 a 146 dos autos.

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do procedimento, de

que nos fatos apurados não há indícios de Crime ou de Transgressão da Disciplina Policial Militar por parte da GUPM pertencente ao efetivo 29º BPM, pois resta claro que no dia 28 SET 2015, por volta das 20h40, a VTR 2908, durante ronda ostensiva na Av. Zacarias de Assunção, avistaram um veículo PRISMA em atitude suspeita, condutor dirigindo perigosamente, chegando a atropelar um transeunte e ato continuo se iniciou o acompanhamento dos suspeitos pela viatura, e em dado momento um dos ocupantes do veículo passou a efetuar disparos contra a referida GUPM, e durante a perseguição, momento o condutor do PRISMA colidiu o veículo com um muro no Curuçambá, e desembarcaram do veículo os ocupantes (Jhonatan dos Santos Corrêa e Moisés Mamede da Silva), e

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empreendem fuga, efetuando outros disparos de arma de fogo contra os policiais militares, representantes legítimos do Estado, e por ocasião da troca de tiros, os meliantes foram atingidos, ambos os infratores evoluindo a óbito no local, verificando-se que os policiais militares que atuaram na ocorrência agiram em conformidade aos preceitos éticos e legais, não existindo provas testemunhais ou documentais, que corroborem a acusação constante no documento instaurador;

2. Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;3. Solicitar a AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da corporação.

Providencie a CorCPRM;4. Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório desta Corregedoria Geral.

Providencie a CorCPRM. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SEBelém-PA, 15 de fevereiro de 2016

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES– TEN CEL QOPMRG 18.344 – PRESIDENTE DA CORCPRM

SOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA Nº 040/15–CorCPRM, 15 de outubro de 2015.DOCUMENTO ORIGEM: MEM N° 018/2015 e anexos - (SIGPOL nº 2015013295);FATO: Investigar a autoria, a materialidade e as circunstâncias dos fatos que podem

caracterizar conduta criminosa por parte de policial militar, supostamente do efetivo do 6º BPM, sobre fatos ocorridos por volta das 03hs30min, na BR 316 KM 3, próximo ao viaduto da BR, ocasião em que policiais militares do 6º BPM, abordaram o Sr. ROZILDO DARHAN MACHADO FERREIRA, onde um dos policiais militares, identificado como o SD PM RG 39241 Euller Fabrício Bittencourt Santiago, do 6º BPM, entrou em seu veículo e exigiu valor em dinheiro para liberar o documento do carro, e que ao receber a informação de que o denunciante não tinha dinheiro, os PMS deram uma volta no quarteirão até chegar a sua residência, onde receberam a quantia de 200,00 reais e devolveram os documentos do veículo e o liberaram, havendo registro do fato em câmera de segurança instalada em sua residência. Conforme documentação em apenso acostado a presente portaria.

E considerando o parecer do encarregado do presente procedimento, o 2º TEN PM RG 36288 ROSA DE FÁTIMA LIMA RODRIGUES, do 21º BPM, às fls. 54 a 65 dos autos.

RESOLVO:1. DISCORDAR da conclusão a que chegou o Encarregado do procedimento, de que

nos fatos apurados não há indícios de Crime ou Transgressão da Disciplina Policial Militar por parte da GUPM pertencente ao efetivo 6º BPM, e CONCLUIR que nos fatos investigados há indícios de Crime e Transgressão da Disciplina Policial Militar por parte do CB PM RG 32674 ROBERTO CASTRO DA SILVA e SD PM RG 39241 EULLER FABRICIO BITTENCOURT, em virtude do envolvimento dos mesmos nos crimes praticados em desfavor do Sr. ROZILDO DARHAN MACHADO FERREIRA atinente aos fatos ocorridos por volta das 03hs30min, de 12 OUT 2014, na Passagem Jardim Brasília, Bairro Atalaia, Ananindeua- PA, onde os indiciados

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teriam exigido e recebido indevidamente a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), por ocasião de abordagem de trânsito e na Passagem Jardim Brasília, o valor teria sido repassado pela tia da vítima, NEIVA CELESTE NICÁCIO MACHADO, ao denunciante que a posteriori, entregou provavelmente ao SD PM RG 39241 EULLER FABRICIO BITTENCOURT, enquanto que o CB PM RG 32674 ROBERTO CASTRO DA SILVA aguardava na VTR. Fatos estes confirmados pelas provas testemunhais e rastreamento da unidade móvel VTR 0602/6º BPM/ PMPA, que no horário das 03h24 às 03h30, o veículo policial permaneceu PARADO no local do ilícito investigado, presumindo assim, como verdadeiras, as denúncias contidas no BOPM S/N- Corregedoria Geral, de 12/10/2014. Portanto fica evidenciado que há provas suficientes de que os policiais militares, pertencentes ao 6º BPM, tenham cometido o que lhe são imputados na portaria de instauração do presente procedimento;

2. Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;3. Instaurar o devido Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do CB PM RG

32674 ROBERTO CASTRO DA SILVA e SD PM RG 39241 EULLER FABRICIO BITTENCOURT, do 6º BPM. Providencie a CorCPRM;

4. Solicitar a AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da corporação. Providencie a CorCPRM;

5. Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório desta Corregedoria Geral. Providencie a CorCPRM.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SEBelém-PA, 15 de fevereiro de 2016

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES– TEN CEL QOPMRG 18.344 – PRESIDENTE DA CORCPRM

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREF: SIND. DISCIPLINAR DE PORTARIA 003/2015 CorCPRM, de 22/01/2015DOCUMENTO ORIGEM: BOPM nº 005/2014, Corregedoria Geral, de 04 NOV 2014,

(SIGPOL 2015.036.406). Da Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria acima

referenciada, tendo como autoridade delegada o MAJ PM RG 27014 FÁBIO ALEX CORRÊA BARRA, do 6º BPM, a fim de apurar os fatos constantes dos documentos acima descritos.

Considerando o relatório do encarregado da presente Sindicância Disciplinar, às fls. 053 a 058 dos autos.

RESOLVO:Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente Sindicância

Disciplinar, de que nos fatos apurados há indícios de crime e transgressão da disciplina policial militar a ser atribuído a GUPM do 6º BPM, composta pelos SDs PM RG 36781 GLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA, RG 39461 RUMMENINGER DIAS BEZERRA e RG 39618 WEVERSON LEONARDO DE OLIVEIRA GARCIA no que concerne aos fatos ocorridos no dia 03 de novembro de 2015, por volta das 23h45, no bairro Campo Verde, município de Marituba-PA, próximo da Alça Viária, tendo em vista a existência de elementos

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

suficientes que possam escudar as acusações formalizadas pelo Sr. ADELINO REIS DOS SANTOS, uma vez que no bojo dos autos há provas testemunhais e documentais que consubstanciam a denúncia, sendo certo que, agiram em flagrante abuso de autoridade ao invadir a referida residência da vítima, sem mandado de busca ou muito menos, em estado de necessidade. Desta monta, afere-se ainda que a ação policial no dia dos fatos foi sem nenhuma motivação plausível, ficando evidente que as denúncias da vítima prosperam ainda em decorrência da ausência de BOPM ou outro documento formal com condão de justificar a ilícita ação policial. Portanto, diante do arcabouço indiciário produzido nessas investigações é flagrante a ilegal ação dos policiais indiciados na condução da suposta ocorrência de tráfico de drogas na área, assim, avantajando-se no deslinde das investigações provas que houve ilícitos e conduta irregular, em desfavor do denunciante praticados pelos referidos PMs;

Solicitar à AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM;

Instaurar o devido Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos SDs PM RG 36781 GLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA, RG 39461 RUMMENINGER DIAS BEZERRA e RG 39618 WEVERSON LEONARDO DE OLIVEIRA GARCIA. Providencie a CorCPRM;

Remeter a 1ª via dos autos para JME. Providencie a CorCPRM; Remeter a 2ª via dos autos ao Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a

CorCPRM;PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, E CUMPRA-SE.Belém-PA, 29 de fevereiro de 2016

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL PMPresidente da CORCPRM

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREF: SIND. DISCIPLINAR DE PORTARIA 016/2015 CorCPRM, de 14/04/2015DOCUMENTO ORIGEM: Mem. nº 034/15-MP, datado de 12 MAR 2015 (SIGPOL

2015.034.349); Da Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria acima

referenciada, tendo como autoridade delegada o1º SGT PM RG 17183 ARISTON LUSTOSA PEREIRA, do CPRM, a fim de apurar os fatos constantes dos documentos acima descritos.

Considerando o relatório do encarregado da presente Sindicância Disciplinar, às fls. 170 a 189 dos autos.

RESOLVO:Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente Sindicância

Disciplinar, de que nos fatos apurados não há indícios de crime ou de transgressão da disciplina policial militar a ser atribuídos a GUPM do 21º BPM, no que concerne aos fatos denunciados pela Senhora Daniela Pamila Tavares da Silva, a qual afirmava que seus irmãos Alairson Marlon Tavares da Silva e adolescente Everton Felipe Tavares da Silva teriam sido vítima de agressões físicas, ameaça, invasão de domicílio, danos materiais, além de subtração de objetos de propriedade de seus irmãos, durante suas prisões, por

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

cometimento de tráfico de entorpecentes, fatos estes ocorridos no dia 03 de março de 2015, no município de Marituba-PA, uma vez que no bojo dos autos não há provas testemunhais e documentais que dê consistência às suas denúncias de lesão corporal, invasão de domicilio, danos materiais e subtração de pertences alheios. Desta monta, afere-se que as denúncias da vítima não prosperam em decorrência da ausência de outros meios de provas ou outro documento formal com condão de justificar a suposta ação ilícita por parte dos policiais investigados. Portanto, diante do arcabouço indiciário produzido nessas investigações, a ação dos policiais na condução da ocorrência de tráfico de drogas na área é tida como legal e regular, tanto é que gerou um processo criminal em desfavor de ALAIRSON MARLON TAVARES DA SILVA e EVERTON FELIPE TAVARES DA SILVA (Proc. 009986.2015.814.0133) assim, avantajando-se no deslinde das investigações que não houve ilícitos e conduta irregular, em desfavor da denunciante ou aos indigitados, praticados pelos referidos PMs do 21º BPM;

Solicitar à AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM;

Remeter a 1ª via dos autos para JME. Providencie a CorCPRM;Remeter a 2ª via dos autos ao Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a

CorCPRM;PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, E CUMPRA-SE.Belém-PA, 29 de fevereiro de 2016

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL PMPresidente da CORCPRM

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREF: SIND. DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 036/14–CorCPRM, DE 30 OUT 2014DOCUMENTO ORIGEM: face ao constante BOPM nº 685/2014-CorGeral e seus

anexos, SIGPOL: 2014.123.963).Da Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria acima

referenciada, tendo como autoridade delegada o 3º SGT PM RG ALCIDES ARAÚJO DA SILVA, do 21º BPM, a fim de apurar os fatos constantes dos documentos acima descritos.

Considerando o relatório do encarregado da presente Sindicância Disciplinar, às fls. 26 a 28 e relatório complementar às fls. 35 e 36 dos autos.

RESOLVO:1. Concordar em parte com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente

Sindicância Disciplinar, concluindo que ficaram prejudicadas as investigações policiais militares em epigrafe, formalizadas em desfavor do CB PM RG 22195 ROBERTO CARLOS SILVA ARAÚJO, do 21º BPM, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes que possam escudar as acusações realizadas pela Sra. SHIRLEY GONÇALVES DA COSTA, em fato ocorrido no dia 18SET14, por volta das 09h30min, na Rua da Palhoça, Alameda Vitória nº 23, no distrito de Benfica, município de Benevides, em que a denunciante relatou invasão de domicílio e ameaça por parte do policial militar acima nomeado, uma vez que no bojo dos

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

autos não há provas testemunhais e documentais, conforme consta nos autos do presente procedimento, onde através de uma Certidão de Desistência às fls. nº 09, assinado pelo encarregado, denunciante e testemunhas, em que comprova que a denunciante após solicitada através do ofício às fls. 07, a mesma informou que não tem mais interesse na continuidade do procedimento, referente a sua denúncia na Corregedoria referente ao BOPM nº 685/2014, de 18 SET 2014.

2. Solicitar à AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM;

3. Remeter a 1ª via dos autos para JME. Providencie a CorCPRM; 4. Remeter a 2ª via dos autos ao Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a

CorCPRM;PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Belém-PA, 16 de fevereiro de 2016

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL PMPresidente da CorCPRM

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREF: SIND. DISCIPLINAR DE PORTARIA 039/2014 CorCPRM, de 30/10/2014DOCUMENTO ORIGEM: BOPM nº 677/2014-Registro/Corregedoria Geral, de 17

MAI 2012 (SIGPOL: 2014.147.725). Da Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria acima

referenciada, tendo como autoridade delegada o SUB TEN PM RG 13027 RICARDO VARELA NUNES, do 21º BPM, a fim de apurar os fatos constantes dos documentos acima descritos.

Considerando o relatório do encarregado da presente Sindicância Disciplinar, às fls. 032 a 036 dos autos.

RESOLVO:Concordar em parte com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância

Disciplinar, e CONCLUIR de que nos fatos apurados há indícios de crime e transgressão da disciplina policial militar a ser atribuídos ao SD PM RG 35129 THIAGO CLEBERSON DA SILVA no que concerne as denúncias formalizadas pela Senhora THAIS DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA e THIAGO DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA, em fato ocorrido por volta das 17h00, do dia 13 de setembro de 2014, em frente à residência da mencionada denunciante, no município de Benevides-PA, uma vez que no bojo dos autos, construído o arcabouço indiciário, inclusive com provas testemunhais, verifica-se que o policial militar em epigrafe, estando de folga, efetuou disparo de arma de fogo em local habitado, colocando em risco a vida de terceiros após uma discussão em via pública entre parentes e pessoas moradoras da área, aferindo-se que as denúncias da vítima prosperam em decorrência da atitude do policial, cujos indícios apontam que, mesmo fora do serviço, não atentou para os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar, assim como, não zelou pelo bom nome da

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, atuando contra os preceitos que regem a instituição.

Solicitar à AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM;

Instaurar o devido Processo Administrativo em desfavor do SD PM RG 35129 THIAGO CLEBERSON DA SILVA, do 21º BPM. Providencie a CorCPRM;

Remeter a 1ª via dos autos para JME. Providencie a CorCPRM;Remeter a 2ª via dos autos ao Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a

CorCPRM;PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, E CUMPRA-SE.Belém-PA, 29 de fevereiro de 2016

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL PMPresidente da CORCPRM

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREFERÊNCIA: SIND. DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 040/14–CorCPRM, DE 01

DEZ 2014, (SIGPOL nº 2015058715);DOCUMENTO ORIGEM: BOPM nº 1122/2013-Registro - de 09 DEZ 2013 e seus

anexosDa Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria acima

referenciada, tendo como autoridade delegada o 3º SGT PM RG 25003 PAULO FERNANDO SILVEIRA LEAL, do 6º BPM, a fim de apurar os fatos constantes dos documentos acima descritos.

Considerando o relatório do encarregado da presente Sindicância Disciplinar, às fls. 13 e 14 dos autos.

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente Sindicância

Disciplinar, de que nos fatos apurados não há indícios de crime e tampouco transgressão da disciplina policial militar atribuíveis a CB PM RG 33595 CILENY DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, do 6º BPM, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes que possam escudar as acusações realizadas pela Sra. IRENI AGUIAR PAIXÃO, em fato ocorrido no dia 07 NOV 13, por volta das 21h00, na Passagem Leão, Casa nº 50 A, Bairro da Terra Firme, em que a denunciante alega que a policial militar em epígrafe agrediu a mesma com palavras de baixo calão, bem como o ameaçou, tendo a referida denunciante, através de uma Certidão constante às fls. Nº 11, conforme consta a assinatura do encarregado, denunciante e testemunhas, o qual comprova que a denunciante informou que não tem mais interesse na continuidade do procedimento, referente a sua denúncia na Corregedoria referente ao BOPM nº 1122/2013-Registro - de 09 DEZ 2013, somando ainda ao fato em que a ofendida informou que já possui um laço de amizade com a CB PM CILENY.

2. Solicitar à AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM;

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3. Remeter a 1ª via dos autos para JME. Providencie a CorCPRM; 4. Remeter a 2ª via dos autos ao Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a

CorCPRM;PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Belém-PA, 15 de fevereiro de 2016

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL PMPresidente da CorCPRM

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREFERÊNCIA: SIND. DISCIPLINAR DE PORTARIA 044/2014 CorCPRM, de

01/12/2014, SIGPOL: 2014.021.460);X DOCUMENTO ORIGEM: Face ao constante no BOPM nº 030/2014-

Registro/Corregedoria Geral, de 16 JAN 2014 (SIGPOL 2014.021.460). Da Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria acima

referenciada, tendo como autoridade delegada o3º SGT PM RG 15512 RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, do 6º BPM, a fim de apurar os fatos constantes dos documentos acima descritos.

Considerando o relatório do encarregado da presente Sindicância Disciplinar, às fls. 044 a 045 dos autos.

RESOLVO:Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente Sindicância

Disciplinar, de que nos fatos apurados não há indícios de crime ou de transgressão da disciplina policial militar a ser atribuídos a GUPM do 6º BPM, comandada pelo CB PM EDILSON DE JESUS FERREIRA no que concerne aos fatos denunciados pela Senhora ROSANA DA SILVA LIMA, fato este que teria ocorrido por volta das 23h30, do dia 15 de janeiro de 2014, na residência da mencionada denunciante, no bairro do 40 horas, Ananindeua-PA, uma vez que no bojo dos autos não há provas testemunhais e documentais que dê consistência a sua denúncia de abuso de autoridade, lesão corporal e uso indevido de algemas. Desta monta, afere-se que as denúncias da vítima não prosperam em decorrência de sua desistência, da ausência de outros meios de provas ou outro documento formal com condão de justificar a suposta ação ilícita por parte dos policiais investigados. Portanto, diante do arcabouço indiciário produzido nessas investigações, a ação dos policiais na condução da suposta ocorrência de tráfico de drogas na área é tida como legal e regular, assim, avantajando-se no deslinde das investigações provas que não houve ilícitos e conduta irregular, em desfavor do denunciante praticados pelos referidos PMs;

Solicitar à AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM;

Remeter a 1ª via dos autos para JME. Providencie a CorCPRM;Remeter a 2ª via dos autos ao Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a

CorCPRM;PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, E CUMPRA-SE.

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

Belém-PA, 15 de fevereiro de 2016ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL PM

Presidente da CORCPRM

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 053/2013 – CorCPRMPROCESSO: Sindicância de Portaria nº 053/2013–CorCPRM, de 20 AGO 2013

(SIGPOL nº 2015043658);SINDICANTE: 2º SGT PM RG 24333 TERENCIO DUARTE CORDEIRO, do 21º BPM.FATO: Apurar a denúncia que versa sobre os fatos narrados em conduta que pode

ser descrita como constrangimento ilegal, ameaça em desfavor do CB PM RG 22195 ROBERTO CARLOS SILVA ARAÚJO, do 21º BPM

DOCUMENTO ORIGEM: em face do BOPM nº 671/2012, de 21AGO12;O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPRM, usando das

suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos V, VI e VII, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006,

Considerando as provas acostadas nos autos, e observando o relatório constante às folhas nº 25 a 27 e relatório complementar as fls. 37 dos autos;

RESOLVE:1. Concordar com a conclusão a que chegou o Sindicante que não há indícios de

Transgressão da Disciplina Policial Militar ou de crime por parte do policial militar CB PM RG 22195 ROBERTO CARLOS SILVA ARAÚJO, do 21º BPM, pelo fato de não existir no bojo dos autos provas testemunhais e documentais, que comprovem as denúncias formalizadas pelo nacional RAFAEL FERREIRA GUERRA, através do BOPM nº 671/2012-CorGeral, uma vez que a testemunha apresentada pelo ofendido não presenciou os fatos que teria ocorrido no dia 09 AGO 2012, por volta das 11h30min, no Bairro Independente, município de Benevides/PA. Portanto fica evidenciado que o policial militar em epígrafe não tenha cometido o que lhe é imputado na portaria de instauração do presente procedimento.

2. Publicar a presente Solução em BG da Instituição. Providencie a CorCPRM;3. Remeter a 1ª via para JME. Providencie a CorCPRM;4. Arquivar a 2ª via os autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a

CorCPRM.Publique-se, registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 03 de março de 2016

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL PMPresidente da CorCPRM

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREFERÊNCIA: SIND. DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 056/13–CorCPRM, DE 30 SET 2013DOCUMENTO ORIGEM: face ao constante BOPM S/Nº/2013-de 01 SET 2013

-CorGeral e seus anexos (SIGPOL: 2013.049.184).

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

Da Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria acima referenciada, tendo como autoridade delegada o 2º SGT PM RG 13936 EDSON RAIMUNDO LIMA DOS SANTOS, do 6º BPM, a fim de apurar os fatos constantes dos documentos acima descritos.

Considerando o relatório do encarregado da presente Sindicância Disciplinar, às fls. 17 e 18 e relatório complementar às fls. 36 e 37 dos autos.

RESOLVO:1. Concordar em parte com a conclusão a chegou o Encarregado da presente

Sindicância Disciplinar, concluindo que ficou prejudicada a imputação de responsabilidade aos policiais militares CB PM RG 22645 TONIS JOSÉ FERREIRA LIMA, SD PM RG 34824 FRANCISCO AGRASSAR ALVES JÚNIOR, ambos do 6º BPM, tendo em vista a inexistência de elementos que possam escudar as acusações realizadas pela Sra. VERA LÚCIA MONTEIRO PAES, em fato ocorrido no dia 01SET13, por volta das 02h00, no Conjunto Verdejante II, Bar da Nega, Bairro de Água Lindas, pois das investigações constantes no bojo do procedimento não há provas testemunhais, e, conforme consta nos autos através de uma Certidão às fls. nº 15, assinado pelo encarregado, denunciante e testemunhas, a denunciante informou que não tem mais interesse na continuidade do procedimento, referente a sua denúncia na Corregedoria referente ao BOPM nº S/Nº/2013- de 01SET13, somando ao fato em que a ofendida não sustentou tal acusação.

2. Solicitar à AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM;

3. Remeter a 1ª via dos autos para JME. Providencie a CorCPRM; 4. Remeter a 2ª via dos autos ao Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a

CorCPRM;PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Belém-PA, 04 de março de 2016

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL PMPresidente da CORCPRM

AVOCAÇÃO DE SOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM Nº 003/15–2ª Seção/29º BPM, de 17 ABR 2015.DOCUMENTO ORIGEM: Oficio nº 054/2015- P4/ 29º BPM e Oficio nº 091/2015/ Ch

do Almox. Central da PMPA.Do Inquérito Policial Militar mandado proceder por intermédio do Comando do 29º

BPM, através da Portaria acima referenciada, tendo como autoridade delegada, o CAP QOPM RG 31127 DIEGO FERREIRA DOS SANTOS, do 29º BPM, a fim de apurar os fatos constantes dos documentos acima descritos.

Considerando o que dispõe o art. 13, inciso VII, da lei complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 (LOB). In verbis:

'' VII- supervisionar processos e procedimentos disciplinares ou judiciais instaurados por autoridades de unidades policiais militares sob sua circunscrição, encaminhando-os à

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Comissão Permanente de correição geral, quando concordar com a conclusão do respectivo encarregado ou autoridade delegante, ou avocando tal decisão, antes do citado encaminhamento, inclusive determinando novas diligências, se entender necessário; ''

Considerando os fatos constantes nos autos, onde apura-se que o 3º SGT PM RG 27462 EUGÊNIO LOPES DO NASCIMENTO, do 29º BPM, à época em que foram registrados as alterações divergentes entre a quilometragem registrada nas notas de abastecimento das VTRs de prefixo 0625, 2902, 2908, 0638 e 2926, estava frequentando o Curso de Formação de Sargentos/PM. Portanto, inexistindo transgressão e indícios de crime por parte do policial militar em voga;

Considerando que a autoridade que instaurou o IPM, solucionou no sentido de que NÃO há indícios de crime, e sim, transgressão da disciplina policial militar por parte do 3º SGT PM RG 13501 JOÃO ALBERTO BASBOSA MODESTO, do 29º BPM, haja vista que resta provado no procedimento que este graduado, na função de auxiliar da MOTOMEC/29º BPM, tomou conhecimento das alterações divergentes entre a quilometragem percebida nas notas de abastecimento e nos registros do hodômetros e das VTRs de prefixo 0625, 2902, 2908, 0638 e 2926 e não repassou a informação para o Chefe da MOTOMEC do 29º BPM;

Considerando que em tese, o militar indiciado, 3º SGT PM RG 13501 JOÃO ALBERTO BASBOSA MODESTO, do 29º BPM, teria deixado de praticar ato de oficio exigível, previsto em suas atribuições castrenses e na esfera de sua competência funcional de Auxiliar da MOTOMEC/29º BPM.

Considerando finalmente a publicação da referida Solução de IPM; RESOLVO:1 – AVOCAR a solução do IPM instaurado pela Portaria 003/15–2ª Seção/29º BPM,

de 17 de Abril de 2015, publicada no Boletim Interno do 29º BPM nº 017/2015 de 20/04/15 a 26/04/15;

2 - DISCORDAR do Encarregado do IPM e CONCLUIR que há indícios de crime e transgressão da disciplina policial militar por parte do indiciado, 3º SGT PM RG 13501 JOÃO ALBERTO BASBOSA MODESTO, do 29º BPM, à época, na função de auxiliar da MOTOMEC/29º BPM, uma vez que existem provas suficientes nos autos que levem a crer que este, teria deixado de praticar ato de oficio exigível, previsto em suas atribuições castrenses e na esfera de sua competência funcional de Auxiliar da MOTOMEC/29º BPM quando deixou de comunicar a quem de direito sobre as irregularidades atinentes às alterações divergentes entre a quilometragem percebida nas notas de abastecimento e nos registros do hodômetros e das VTRs de prefixo 0625, 2902, 2908, 0638 e 2926, da frota mecanizada do 29º BPM ;

3 – Solicitar à AJG a publicação da presente AVOCAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPRM;

4 – Remeter 1ª a via dos autos a Justiça Militar do Estado. Providencie a CorCPRM;5 – Remeter cópia da presente avocação ao 29º BPM. Providencie a CorCPRM;6 – Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do 3º SGT PM RG

13501 JOÃO ALBERTO BASBOSA MODESTO, do 29º BPM. Providência a CorCPRM.

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

7 - Arquivar cópia dos presentes autos no cartório desta corregedoria. Providência a CorCPRM.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Belém-PA, 03 de março de 2016.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA - CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA

NOTA PARA BG Nº 006/16–CorCPRMDESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃOREFERÊNCIA: Portaria nº 058/15/IPM - CorCPRMO encarregado do Inquérito Policial Militar em referência, o CAP QOPM

WELLIGNTON PATRICK LOBATO CARDOSO, através do Ofício Nº 001/2016-IPM/CORCPRM de 15 de fevereiro de 2016, designou o 2° SGT PM WALDEILSON VIEIRA COSTA, do efetivo do 6º BPM, como escrivão. Em conformidade com que estabelece o Art. 11 do Código de Processo Penal Militar.

Quartel em Belém-PA, 08 de março de 2016.ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL PM RG 18344

Presidente da CorCPRM

NOTA PARA BG Nº 012/16–CorCPRMDESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃOREFERÊNCIA : Portaria 047/15/IPM - CorCPRMA encarregada do Inquerito Policial Militar em referência, a 2º TEN QOPM ROSA DE

FÁTIMA LIMA RODRIGUES, através do Ofício Nº 001/16-IPM de 29 de fevereiro de 2016, designou a 3º SGT PM SANDRA LÚCIA BATALHA DO NASCIMENTO, do efetivo do 21º BPM, como escrivã. Em conformidade com que estabelece o Art. 11 do Código de Processo Penal Militar.

Quartel em Belém-PA, 04 de fevereiro de 2016.ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL PM RG 18344

Presidente da CorCPRM

NOTA PARA BG Nº 013/16–CorCPRMDESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃOREFERÊNCIA : Portaria de IPM 004/15/- P2/6º BPM.O encarregado do Inquérito Policial Militar em referência, o 2º TEN QOPM RG 37969

JAIR NUNES ALVES, através do Ofício Nº 002/16-IPM de 29 FEV 2016, designou o SUB TEN PM RG 24122 CLAUDIONOR MIGUEL FREITAS , do efetivo do 6º BPM, como escrivão. Em conformidade com que estabelece o Art. 11 do Código de Processo Penal Militar.

Quartel em Belém-PA) 07 de março de 2016.ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL PM RG 18344

Presidente da CorCPRM

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

NOTA PARA BG Nº 014/2016–CorCPRMDESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃOREFERÊNCIA: Portaria de IPM 005/16/- P2/6º BPM.O encarregado do Inquérito Policial Militar em referência, o CAP PM RG 30314

MARCO ANTÔNIO SALGADO DA COSTA, através do Ofício Nº 002/15-IPM, de 03 MAR 2016, designou o SUB TEN PM RG 17410 EDISIO ALVES DA SILVA, do 6º BPM, como escrivão. Em conformidade com que estabelece o Art. 11 do Código de Processo Penal Militar.

Quartel em Belém-PA, 07 de março de 2016.ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL PM RG 18344

Presidente da CorCPRM

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR IRESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 007/2016-CorCPR I1. SINDICANTE: 2º TEN PM RG 36073 GRACIETE QUEIROZ DOS SANTOS, do CPR I;2. FATO: Apurar denúncia de possíveis irregularidades imputadas a Policiais

Militares, pertencentes ao efetivo da 12ª CIPM, no dia 27 AGO 15, por volta das 11h30min, na cidade de Terra Santa-PA, envolvendo a Srª ADRIANE ROCHA PEREIRA DOS SANTOS e seus familiares, conforme documentos anexados a presente Portaria;

3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário;

4. ORIGEM: Mem. nº 365/15-CorGERAL, de 18 NOV 15, Ofício nº 696/2015-PSC/RONALD, de 16 OUT 15, Denúncia de 28 AGO 15, DESPACHO Nº 095/2015, de 28 AGO 15 e Despacho de 05 NOV 15;

5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral.

Santarém-PA, 28 de fevereiro de 2016.ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 008/2016-CorCPR I1. SINDICANTE: CB PM RG 20900 JOANA TERESINHA SOARES SILVA, do CorCPR I;2. FATO: Apurar denúncia de possíveis irregularidades imputadas a Policial Militar,

pertencente ao efetivo do 3º BPM, ocorridas no dia 13 FEV 15, por volta das 14h, nesta cidade, envolvendo a Srª MARIA IRENE MOTA DOS SANTOS, conforme documentos anexados a presente Portaria;

3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário;

4. ORIGEM: BOPM Nº 016/2015-CorCPR I de 13 FEV 16, cópia de documentos pessoais, Of. nº 175/2015-CorCPR I de 19 FEV 15, Of. nº 200/2015-1ª Seç/3º BPM de 25 FEV 15 e Termo de Declarações de 02 MAR 15;

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral.

Santarém-PA, 28 de fevereiro de 2016.ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DO IPM Nº 034/13-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 7º, alínea “g”

do DECRETO-LEI Nº 1.002 de 21 OUT 1969 (Código de Processo Penal Militar) c/c Art. 13, VI, da Lei Complementar nº. 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 2006, e considerando que o MAJ QOPM RG 26325 MARCELO RIBEIRO COSTA, da 21ª CIPM, foi designado Encarregado do Inquérito Policial Militar de Portaria nº 034/13-CorCPR I de 04 DEZ 2013;

Considerando que até esta data o Oficial em tela não entregou os autos conclusos nesta Comissão de Corregedoria, ensejando um extenso lapso temporal decorrido da instauração do referido IPM, prejudicando sobremaneira o caráter investigativo do mesmo;

Considerando que foi determinado ao referido Encarregado a remessa imediata dos autos conclusos, a fim de que fossem adotados os trâmites correicionais, bem como, foi encaminhado expediente ao Sr. Presidente da CorCPR VI solicitando que intercedesse junto ao aludido Oficial para que realizasse a entrega dos autos, uma vez que atualmente o mesmo pertence à área circunscricionada àquela Comissão, no entanto, até o presente momento não o fez, demonstrando ser desidioso e descomprometido com as normas que regem esta Instituição.

RESOLVO:Art.1º– Substituir o MAJ QOPM RG 26325 MARCELO RIBEIRO COSTA, da 21ª

CIPM, pelo 1º TEN QOAPM RG 18638 ELSON NASCIMENTO SILVA, da 27ª CIPM, o qual fica designado Encarregado dos trabalhos atinentes ao IPM de Portaria nº 034/13-CorCPR I de 04 DEZ 13, delegando ao referido Oficial todas as atribuições policiais militares que me competem;

Art.2º– Encaminhar a presente Portaria e seus respectivos anexos ao Presidente da CorCPR VI, para que seja instaurada Portaria de PADS em desfavor do MAJ QOPM RG 26325 MARCELO RIBEIRO COSTA, CMT da 21ª CIPM, face aos motivos que ensejaram esta Substituição;

Art.3º– Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de lei;Art.4º– Publicar a presente Portaria em Aditamento ao BG. Solicito providências a AJG.Santarém-PA, 01 de março de 2016.

ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 050/15-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620, de 09 FEV 06, e considerando que o SUB TEN PM RG 17064 WALTER MARTINS DA SILVA FILHO, do 18º BPM, foi designado Sindicante da Portaria n° 050/15-CorCPR I, de 15 OUT 15;

Considerando que o Sindicante está aguardando o pagamento de diárias, em virtude da necessidade de deslocamento ao município de Prainha-PA, a fim de instruir o procedimento administrativo em tela, conforme Of. nº 001/SIND de 17 FEV 16.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar o início dos trabalhos atinentes à Sindicância de Portaria n° 050/15-

CorCPR I, de 15 OUT 15, no período de 17 FEV a 17 ABR 16, para que seja sanada a pendência descrita, evitando assim, prejuízo a instrução da SIND em epígrafe, devendo o Sindicante informar à autoridade delegante o início dos trabalhos referentes ao Procedimento Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Santarém-PA, 24 de fevereiro de 2016.

ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR II• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR III• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR IV• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR V• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR VIRESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREF.: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 004/2016 - CorCPR-VI.SINDICANTE: MAJ PM RG 27011 GEORGE AUAD CARVALHO JUNIOR, da CorCPR-VI.OBJETO: Conforme relatado na documentação anexada à Portaria, quais são: Oficio

nº 0401/2015/MP/PJMR e seus anexos (-Termo de Declaração de João Almeida Fernandes; - Cópia do RG nº 4294045; - Cópia de Auto de Exame de Corpo de Delito; - Cópia do Cadastro Nacional de Usuário do SUS; - Cópia de Pedido de Exames).

PRAZO: Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se motivadamente necessário.

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Paragominas-PA, 29 de fevereiro de 2016.

GLAUCO COIMBRA MAIA – MAJ QOPM RG 21106Presidente da CorCPR-VI

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREF.: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 005/2016 - CorCPR-VI.SINDICANTE: MAJ PM RG 27011 GEORGE AUAD CARVALHO JUNIOR, da CorCPR-VI.OBJETO: Conforme relatado na documentação anexada à Portaria, quais são: Oficio

nº 0382/2015/MP/PJMR e seus anexos (- Termo de Declaração de Carlos Henrique Chaves de Sousa; - 01 mídia CD-R marca MAXPRINT).

PRAZO: Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se motivadamente necessário.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Paragominas-PA, 29 de fevereiro de 2016.

GLAUCO COIMBRA MAIA – MAJ QOPM RG 21106Presidente da CorCPR-VI

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR VII• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR VIII• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR IX• SEM REGISTRO

• CORREGEDORIA DO CPR X• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR XI• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR XIINOTA PARA BOLETIM GERAL Nº 002/16 – CorCPR XIIDESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃOREF: Portaria nº 018/15/IPM – CorCPR XII.O TEN CEL QOPM RG 11753 RUY FERNANDO MENEZES CINTRA, Encarregado

do IPM de Portaria nº 018/15 – CorCPR XII, informa que designou para servir de escrivão no

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ADITAMENTO AO BG N° 047 – 10 MAR 2016

referido procedimento o 2º SGT PM RG 24921 MARCO ANTÔNIO MORAES MAC-DOVELL, da CorCPRM, lavrando-se o competente Termo de Compromisso.

Belém-PA, 07 de março de 2016.JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPM

Corregedor Geral da PMPA

ASSINA:

RAIMUNDO AQUINO DE SOUZA DIAS – CEL QOPM RG 12699AJUDANTE GERAL DA PMPA

CONFERE COM ORIGINAL:

LUIZ MARIA DA SILVA JÚNIOR - MAJ QOPM RG 24935SECRETÁRIO DA AJUDÂNCIA GERAL DA PMPA

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