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    Regimento doServio Nacional

    de AprendizagemIndustrial

    SENAI

    Atualizado pelo Decreto n 6.635, de 5 de novembro de 2008

    Braslia2009

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    REGIMENTO DO SERVIO NACIONAL DEAPRENDIZAGEM INDUSTRIAL

    SENAI

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    CONFEDERAO NACIONAL DA INDSTRIA CNI

    Armando de Queiroz Monteiro NetoPresidente

    SERVIO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI

    Conselho Nacional

    Presidente:Armando de Queiroz Monteiro Neto

    SENAI - Departamento Nacional

    Diretor Geral:Jos Manuel de Aguiar Martins

    Diretora de Operaes:Regina Maria de Ftima Torres

    SUPERINTENDNCIA CORPORATIVA SUCORP

    Antonio Carlos Brito MacielSuperintendente

    Hlio RochaSuperintendente Jurdico

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    Regimento doServio Nacional

    de AprendizagemIndustrial

    SENAI

    Atualizado pelo Decreto n 6.635, de 5 de novembro de 2008

    Braslia2009

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    2009. SENAI Departamento NacionalQualquer parte desta obra poder ser reproduzida, desde que citada a fonte.

    FICHA CATALOGRFICA

    S491r

    Servio Nacional de Aprendizagem Industrial. Departamento Nacional

    Regimento do Servio Nacional de Aprendizagem Industrial(SENAI): atualizado pelo decreto n 6.635, de 5 de novembro de 2008 /Servio Nacional de Aprendizagem Industrial. Departamento Nacional. Braslia, 2009.

    43 p.

    As notas presentes neste Regimento foram atualizadas atjaneiro de 2009.

    1. Regimento SENAI I.Ttulo.

    CDU 658(060.13)

    SENAIServio Nacional de

    Aprendizagem IndustrialDepartamento Nacional

    SEDESetor Bancrio NorteQuadra 1 Bloco C

    Edifcio Roberto Simonsen70040-903 Braslia DFTel.: (0xx61) 3317-9544

    Fax: (0xx61) 3317-9550http://www.senai.br

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    SUMRIO

    DECRETO N 494, DE 10 DE JANEIRO DE 1962 7

    REGIMENTO DO SERVIO NACIONAL DE APRENDIZAGEMINDUSTRIAL SENAI 9

    CAPTULO I Dos Objetivos 9

    CAPTULO II Caractersticas Civis 10

    CAPTULO III Da Organizao 13

    CAPTULO IV Do Conselho Nacional 14

    CAPTULO V Do Departamento Nacional 21

    CAPTULO VI rgos Regionais 25CAPTULO VII Do Pessoal do SENAI 32

    CAPTULO VIII Dos Recursos do SENAI 33

    CAPTULO IX Do Oramento e da Prestao de Contas 37

    CAPTULO X Disposies Gerais 39

    CAPTULO XI Das Disposies Transitrias 40

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    REGIMENTO DO SERVIO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL

    DECRETO N 494, DE 10 DE JANEIRO DE 1962.1

    Aprova o Regimento do Servio Nacional de Aprendizagem

    Industrial.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando dasatribuies que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional Constituio, decreta:

    Art. 1 Fica aprovado o Regimento do Servio Nacional

    de Aprendizagem Industrial (SENAI), que com este baixa,assinado pelo Ministro de Estado da Educao e Cultura2.

    Art. 2 O presente decreto entrar em vigor na data de suapublicao.

    Braslia, em 10 de janeiro de 1962, 141 da Independncia e74 da Repblica.

    Tancredo NevesAntnio de Oliveira Brito

    1Publicado no Dirio Oficial da Unio (DOU), de 11 de janeiro de 1962.2O Decreto n 91.144, de 15 de maro de 1985, criou por desdobramentodo Ministrio da Educao e Cultura, o Ministrio da Cultura, alterandoa denominao do Ministrio da Educao e Cultura para Ministrio daEducao. Por meio da Lei n 8.490, de 19 de novembro de 1992, o Ministrioda Educao passou a denominar-se Ministrio da Educao e do Desporto.

    A Medida Provisria n 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, introduziu na Lein 9.649, de 27 de maio de 1998, a nova e atual denominao de Ministrioda Educao, que foi mantida pela Lei n 10.683, de 28 de maio de 2003.

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    REGIMENTO DO SERVIO NACIONAL DE APRENDIZAGEMINDUSTRIAL SENAI

    CAPTULO IDos Objetivos

    Art. 1O Servio Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI),organizado e administrado pela Confederao Nacional daIndstria, nos termos do Decreto-lei n 4.048, de 22 de janeirode 1942, tem por objetivo:

    a) realizar, em escolas instaladas e mantidas pela Instituio,ou sob forma de cooperao, a aprendizagem industrial a queesto obrigadas as empresas de categorias econmicas sobsua jurisdio, nos termos de dispositivo constitucional e dalegislao ordinria;

    b) assistir os empregadores na elaborao e execuo deprogramas gerais de treinamento do pessoal dos diversosnveis de qualificao, e na realizao de aprendizagemmetdica ministrada no prprio emprego;

    c) proporcionar, aos trabalhadores maiores de 18 anos, a

    oportunidade de completar, em cursos de curta durao, aformao profissional parcialmente adquirida no local de trabalho;

    d) conceder bolsas de estudo e de aperfeioamento e apessoal de direo e a empregados de excepcional valor dasempresas contribuintes, bem como a professores, instrutores,administradores e servidores do prprio SENAI;

    e) cooperar no desenvolvimento de pesquisas tecnolgicasde interesse para a indstria e atividades assemelhadas.

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    Art. 2 O SENAI funcionar como rgo consultivo doGoverno Federal em assuntos relacionados com a formaode trabalhadores da indstria e atividades assemelhadas.

    CAPTULO IICaractersticas Civis

    Art. 3 O Servio Nacional de Aprendizagem Industrial uma entidade de direito privado, nos termos da lei civil, comsede e foro jurdico na Capital da Repblica, cabendo a suaorganizao e direo Confederao Nacional da Indstria.

    Pargrafo nico. Os dirigentes e prepostos do SENAI,embora responsveis, administrativa e criminalmente,pelas malversaes que cometerem, no respondemindividualmente pelas obrigaes da entidade.

    Art. 4 A entidade inscrever no registro pblico competenteos seus atos constitutivos para todos os efeitos de direito.3

    Art. 5 As despesas do SENAI sero custeadas por umacontribuio mensal das empresas das categorias econmicasda indstria, dos transportes4, das comunicaes e da pesca,

    nos termos da lei.Art. 6 A dvida ativa do Servio Nacional de AprendizagemIndustrial, decorrente de contribuies, multas ou obrigaes

    3Os atos constitutivos do SENAI encontram-se arquivados e registrados no1 Ofcio de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurdicas, localizado emBraslia-DF.4

    Exceto os transportes: Aquavirio (Lei n 5.461, de 25 de junho de 1968),Aerovirio (Decreto-lei n 1.305, de 8 de janeiro de 1974) e Rodovirio (Lein 8.706, de 14 de setembro de 1993).

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    contratuais quaisquer, poder ser cobrada judicialmente pelasinstituies arrecadadoras, segundo o rito processual dosexecutivos fiscais.

    Pargrafo nico. No caso de cobrana direta pela entidade,a dvida considerar-se- suficientemente instruda como levantamento do dbito junto empresa, ou com oscomprovantes fornecidos pelos rgos arrecadadores.

    Art. 7 As aes em que o Servio Nacional de AprendizagemIndustrial for autor, ru ou interveniente correro no juzoprivativo da Fazenda Pblica.

    Art. 8 O SENAI ser representado, em juzo ou fora dele, peloPresidente do Conselho Nacional que, para esse fim, poderconstituir mandatrios e procuradores.

    Art. 9 Os bens e servios do SENAI gozam da mais ampla

    iseno fiscal.5

    Art. 10. No que concerne a oramento e prestao de contasda gesto financeira, a entidade, alm das exigncias da suaregulamentao especfica, est adstrita ao disposto nos arts.11 e 13 da Lei n 2.613, de 23 de dezembro de 19556.

    1 A execuo oramentria dos rgos nacionais e regionaisser de responsabilidade de cada um deles.7

    5 Vide o art. 13 da Lei n 2.613, de 23 de setembro de 1955, bem como o art. 150,

    inciso VI, alnea c, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988

    (CRFB/1988), combinado com o art. 14 do Cdigo Tributrio Nacional (CTN).

    6Onde se l Lei n 2.613, de 23 de dezembro de 1955, leia-se Lei n 2.613,de 23 de setembro de 1955.7Dispositivo renumerado pelo Decreto n 6.635, de 5 de novembro de 2008,publicado no DOU de 06 de novembro de 2008 (antigo pargrafo nico).

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    2 Os rgos do SENAI destinaro em seus oramentosanuais parcela de suas receitas lquidas da contribuiocompulsria geral gratuidade em cursos e programas de

    educao profissional, observadas as diretrizes e regrasestabelecidas pelo Conselho Nacional.8

    3 O montante destinado ao atendimento do disposto no 2 abrange as despesas de custeio, investimento e gestovoltadas gratuidade.9

    Art. 11. Em sua condio de entidade de ensino, o SENAI serfiscalizado pelo Ministrio da Educao e Cultura.

    Pargrafo nico. O Departamento Nacional disponibilizarao Ministrio da Educao informaes necessrias aoacompanhamento das aes voltadas gratuidade, deacordo com mtodo de verificao nacional a ser definidode comum acordo.10

    Art. 12. O SENAI, afora os casos de dissoluo em virtudede lei, poder cessar a sua atividade por deliberao daConfederao Nacional da Indstria, tomada por trs quartaspartes dos votos do seu Conselho de Representantes, emreunio especialmente convocada para esse fim.

    1 O ato extintivo, a requerimento da Confederao Nacionalda Indstria, ser inscrito no registro pblico competente,para os efeitos legais.

    8 Alterao proposta pelo Conselho de Representantes da ConfederaoNacional da Indstria (CNI) em reunio realizada em 12 de agosto de 2008 eratificada pelo Decreto n 6.635, de 5 de novembro de 2008, publicado noDOU de 06 de novembro de 2008.9Vide Nota n 8.10Vide Nota n 8.

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    2 Na hiptese de dissoluo, o patrimnio do SENAIreverter em favor da Confederao Nacional da Indstria.

    Art. 13. O SENAI, sob regime de unidade normativa e dedescentralizao executiva, atuar em ntima colaborao earticulao com os estabelecimentos contribuintes, atravsdos respectivos rgos de classe, visando ao estabelecimentode um sistema nacional de aprendizagem, com uniformidadede objetivos e de planos gerais, adaptvel aos meios peculiaress vrias regies do Pas.

    CAPTULO IIIDa Organizao

    Art. 14. O SENAI, para a realizao das suas finalidades,corporifica rgos normativos e rgos de administrao, de

    mbito nacional e de mbito regional.

    Art. 15. So rgos normativos:

    a) o Conselho Nacional, com jurisdio em todo o Pas;

    b) os conselhos regionais, com jurisdio nas bases territoriaiscorrespondentes.

    Art. 16. So rgos de administrao:

    a) o Departamento Nacional, com jurisdio em todo o Pas;

    b) os Departamentos Regionais, com jurisdio nas basesterritoriais correspondentes.

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    CAPTULO IVDo Conselho Nacional

    Art. 17. O Conselho Nacional ter a seguinte composio:

    a) presidente da Confederao Nacional da Indstria que serseu presidente nato;

    b) dos presidentes dos Conselhos Regionais, na qualidadede presidentes das federaes industriais, representando ascategorias econmicas da indstria;

    c) um representante das categorias econmicas dostransportes11, das comunicaes e da pesca, designadopelo rgo sindical de grau superior de maior hierarquia eantiguidade, no mbito nacional;

    d) diretor do Departamento Nacional do SENAI;

    e) diretor da Diretoria de Ensino Industrial do Ministrio daEducao e Cultura12;

    f) um representante do Ministrio do Trabalho e PrevidnciaSocial13, designado por seu titular;

    11Vide Nota n 4.12Vide Nota n 2.13O art. 3 da Lei n 6.062, de 25 de junho de 1974, alterou a denominaodo Ministrio do Trabalho e Previdncia Social para Ministrio do Trabalho eos desvinculou, tendo sido criado o Ministrio da Previdncia e AssistnciaSocial. A Medida Provisria n 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, introduziu

    na Lei n 9.649, de 27 de maio de 1998, a nova e atual denominao deMinistrio do Trabalho e Emprego, que foi mantida pela Lei n 10.683, de 28de maio de 2003.

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    g) seis representantes dos trabalhadores da indstria, erespectivos suplentes, indicados pelas confederaesde trabalhadores da indstria e centrais sindicais, que

    contarem com pelo menos vinte por cento de trabalhadoressindicalizados em relao ao nmero total de trabalhadoresda indstria em mbito nacional.14

    1 Duas ou mais confederaes de trabalhadores daindstria ou duas ou mais centrais sindicais podero somarseus ndices de sindicalizao do setor da indstria paraatender ao requisito de representatividade estabelecidona alnea g.15

    2 A indicao dos representantes dos trabalhadores serproporcional representatividade das entidades indicantes.16

    Art. 18. Os membros do Conselho exercero suas funesindividualmente, no lhes sendo permitido faz-lo atravs de

    procuradores.

    1 Nos casos de ausncia ou impedimentos, os conselheirossero representados, mediante convocao:

    a) o presidente da Confederao Nacional da Indstria, peloseu substituto estatutrio no rgo de classe;

    b) o presidente do conselho regional, pelo suplente designadopor este rgo, entre os seus membros;

    14 Alterao proposta pelo Conselho de Representantes da ConfederaoNacional da Indstria (CNI) em reunio ordinria realizada em 10 de maro de2006 e ratificada pelo Decreto n 5.727, de 16 de maro de 2006, publicado noDOU, de 17 de maro de 2006.15Vide Nota n 14.16Vide Nota n 14.

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    c) cada trabalhador pelo respectivo suplente que constar doato que indicou o titular;17

    d) os demais, por quem for indicado pelo ente representado.18

    2 O mandato dos Conselheiros indicados nas alneas c,f e g do art. 17 ser de dois anos, podendo ser renovado.19

    3 O voto, em plenrio, dos delegados dos conselhosregionais, como representantes das categorias econmicasda indstria, ser contado razo de um por duzentos miloperrios ou frao, existentes na base territorial respectiva,enquanto que o dos demais ter peso unitrio.

    Art. 19. Compete ao Conselho Nacional:

    a) estabelecer as diretrizes gerais que devem ser seguidas pelaadministrao nacional e pelas administraes regionais na

    educao profissional e tecnolgica, includa a aprendizagemindustrial, bem como regulamentar a questo da gratuidadetratada nos 2 e 3 do art. 10;20

    b) votar, em verbas globais, o oramento do DepartamentoNacional;

    c) autorizar as transferncias e as suplementaes de dotaessolicitadas pelo Diretor do Departamento Nacional, submetendoa matria autoridade competente, quando a alterao forsuperior a 25% (vinte e cinco por cento) de cada verba;

    17Vide Nota n 14.18Vide Nota n 14.19Vide Nota n 14.20Vide Nota n 8.

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    d) autorizar a compra, ou recebimento por doao, dosimveis, no Departamento Nacional;

    e) autorizar a alienao ou gravame dos imveis do SENAI;

    f) autorizar a alienao dos bens mveis patrimoniais queestejam sob a responsabilidade da administrao nacional;

    g) homologar os planos de contas do Departamento Nacionale dos Departamentos Regionais, decidindo sobre quaisquerpropostas de suas alteraes;

    h) deliberar sobre prestaes de contas anuais do Diretor doDepartamento Nacional, as quais devero ser previamentesubmetidas ao exame da Comisso de Contas a que sereferem os artigos 22 e 23;

    i) determinar, depois de verificao realizada por comisso

    especial que designar, a interveno na administrao regionalque descumprir disposio legal, regulamentar, regimental ouresoluo plenria, ou em caso de comprovada ineficincia;

    j) estabelecer a designao e a forma de funcionamento dedelegacias para administrar os servios da instituio nas unidadespolticas onde no haja federao de indstria reconhecida;

    k) mediante proposta do Diretor do Departamento Nacional,aprovar os quadros de pessoal, fixar os padres de vencimentos,o critrio e a poca de promoes, bem como examinar quaisquerreajustamentos de salrios do Departamento Nacional;

    l) fixar a remunerao do diretor do Departamento Nacional;

    m) fixar as percentagens de aprendizes a serem matriculadospelas empresas, bem como a durao dos cursos;

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    n) autorizar a realizao ou anulao de convnios queimpliquem na concesso de iseno de contribuiodevida ao SENAI;

    o) autorizar a realizao de acordos com os rgosinternacionais de assistncia tcnica, visando formaode mo-de-obra e ao aperfeioamento do pessoal docentee tcnico do SENAI e das empresas contribuintes;

    p) decidir sobre estudos e planejamentos da formao oudo aperfeioamento do pessoal latino-americano, ou deoutra procedncia, quando decorrentes de acordos comentidades internacionais;

    q) autorizar a execuo de planos de bolsas de estudono Pas ou no estrangeiro, para tcnicos das empresascontribuintes, ou do SENAI, a serem custeados, parcial outotalmente, pela Instituio;

    r) autorizar a realizao de convnios entre o SENAI eentidades ou escolas de todos os nveis, visando formaoou ao aperfeioamento de mo-de-obra industrial;

    s) julgar, em instncia final, os recursos das decisesdas administraes regionais que aplicarem multas epenalidades s empresas infratoras das leis pertinentes aoSENAI;

    t) fixar a ajuda de custo e as dirias de seus membros;

    u) deliberar sobre o relatrio anual das atividades daInstituio em todo o Pas;

    v) expedir as normas internas de seu funcionamento,alterando-as quando julgar conveniente;

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    x) decidir, em ltima instncia, as questes de ordemgeral do interesse do SENAI, ex ofcio ou que lhe

    forem submetidas pelo Departamento Nacional e pelas

    administraes regionais;

    z) dar soluo aos casos omissos.

    Art. 20. As despesas com o funcionamento do ConselhoNacional sero autorizadas pelo seu presidente ecorrero conta de verbas destacadas no oramento doDepartamento Nacional.

    Art. 21. O Conselho Nacional, para o desempenho de suasatribuies especficas, dispor de um secretrio, de umconsultor geral e de um consultor jurdico, alm dos assessorestcnicos que forem necessrios, a juzo do presidente.

    Art. 22.O Conselho Nacional designar trs (3) dos seus

    membros para constiturem uma Comisso de Contas queter a incumbncia de fiscalizar a execuo oramentria,bem como a movimentao de fundos do DepartamentoNacional e das Delegacias Regionais.

    Art. 23. Para o desempenho de suas atribuies aComisso de Contas dispor de auditores que devero sercontratados pelo prazo mximo de 18 meses.

    1 Os auditores no podero ser contratados por outroperodo antes de transcorrido o prazo de 2 (dois) anos dotrmino do ltimo contrato.

    2 Alm das atribuies que lhes forem determinadaspela Comisso, devero os auditores encaminhar a esta

    um certificado de reviso e de exatido das contas doDepartamento Nacional e das delegacias regionais.

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    Art. 24. Compete ao Presidente do Conselho Nacional:

    a) fazer cumprir, sob sua responsabilidade administrativa,

    todas as resolues emanadas do Conselho Nacional;

    b) fixar os nveis mximos de vencimentos dos Diretores eDelegados Regionais;

    c) deliberar, mediante proposta do Diretor do DepartamentoNacional, sobre a escolha dos nomes dos bolsistas da indstriae do SENAI com planos de estudo no estrangeiro;

    d) exercer, no interregno das sesses, ad-referendum doConselho Nacional, as atribuies indicadas nas alneas c,o, p e r do art. 19.

    Art. 25. O Conselho reunir-se-, ordinariamente, duas vezespor ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo

    presidente ou por dois teros de seus membros.

    1 O Conselho se instalar com a presena de um tero dosseus membros, sendo, porm, necessrio o comparecimentoda maioria absoluta para as deliberaes.

    2 As decises sero tomadas por maioria de sufrgios, cabendoao presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

    Art. 26. O Conselho, no exerccio de suas atribuies, sercoadjuvado, no que for preciso, pelo Departamento Nacional, quelhe ministrar, durante as sesses, assistncia tcnica necessria.

    Art. 27. O Conselheiro manter contato permanente coma Confederao Nacional da Indstria, na troca e coleta de

    elementos relativos ao ensino industrial, autorizando, quandonecessrio, a celebrao de acordos e convnios.

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    REGIMENTO DO SERVIO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL

    CAPTULO VDo Departamento Nacional

    Art. 28. Compete ao Departamento Nacional:

    a) promover e realizar estudos e levantamentos de mo-de-obra;

    b) colaborar com os departamentos regionais na elaboraode planos de escolas e cursos;

    c) assistir os Departamentos Regionais na implantao decursos novos e no aperfeioamento dos existentes;

    d) elaborar programas, sries metdicas, livros e materialdidtico, diretamente ou em colaborao com osdepartamentos regionais e edit-los quando conveniente;

    e) estabelecer critrios e meios para avaliao do rendimentoescolar;

    f) assistir os Departamentos Regionais no planejamento deedificaes, bem como no exame e escolha de equipamentosescolares;

    g) colaborar com as empresas contribuintes no estudo deplanos de treinamento de mo-de-obra no prprio emprego,promovendo entendimentos entre os DepartamentosRegionais e os empregados, para a realizao;

    h) orientar os servios oramentrios e contbeis dosDepartamentos Regionais, visando sua uniformidade;

    i) verificar, quando determinado pelo Conselho Nacional, aexecuo oramentria e as contas dos Departamentos Regionais;

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    REGIMENTO DO SERVIO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL

    j) submeter ao Conselho Nacional o plano de contas doDepartamento Nacional e dos Departamentos Regionais;

    k) fixar as diretrizes para a estatstica relativa aprendizagemministrada pelo SENAI e pelas empresas, receber os dadoscoletados pelos Departamentos Regionais e realizar as anlisesnecessrias;

    l) promover reunies de diretores, chefes de servios,professores, instrutores, supervisores e tcnicos dosDepartamentos Regionais e das empresas, para exame deproblema de formao e treinamento de mo-de-obra;

    m) elaborar relatrio anual sobre a formao e treinamento demo-de-obra no SENAI e nas empresas;

    n) organizar ou realizar cursos de aperfeioamento e deespecializao do pessoal docente, tcnico e administrativo

    do SENAI;

    o) realizar estudos e pesquisas de natureza tcnica eadministrativa, de interesse da Instituio;

    p) opinar sobre os recursos interpostos sobre penas aplicadaspelos Departamentos Regionais aos infratores das leispertinentes do SENAI.

    q) submeter aprovao do Conselho Nacional proposta deregras de desempenho a ser seguida pelos rgos do SENAInas aes de gratuidade, cujo teor dever observar o princpio

    federativo, as diretrizes estratgicas da entidade e o controlecom base em indicadores qualitativos e quantitativos;21

    21Vide Nota n 8.

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    r) acompanhar e avaliar o cumprimento das regras dedesempenho e das metas fsicas e financeiras relativas saes de gratuidade.22

    Art. 29. O Departamento Nacional ser dirigido por um diretor,nomeado e demissvel ad-nutum pelo presidente do ConselhoNacional, devendo a escolha recair em pessoa com formaouniversitria e conhecimentos especializados de ensinoindustrial.

    Pargrafo nico. O Diretor do Departamento Nacional sersubstitudo, em seus impedimentos, por pessoa designadapelo presidente do Conselho Nacional.

    Art. 30. Ao Diretor do Departamento Nacional compete:

    a) fazer cumprir, sob sua responsabilidade funcional, todas asresolues emanadas do Conselho e encaminhadas pelo seu

    presidente;

    b) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente,todos os servios a cargo do Departamento Nacional,expedindo ordens, instrues de servio e portarias praticandotodos os atos necessrios ao pleno exerccio de suas funes;

    c) apresentar ao Conselho Nacional as propostasoramentrias, os balanos e as prestaes de contas anuaisdo Departamento Nacional, encaminhando posteriormenteessa documentao ao rgo competente;

    d) apresentar, anualmente, ao Conselho Nacional o relatriodas atividades do Departamento Nacional;

    22Vide Nota n 8.

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    REGIMENTO DO SERVIO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL

    e) organizar e submeter aprovao, do Conselho Nacionalo quadro do pessoal do Departamento Nacional, dentro doslimites oramentrios;

    f) admitir, promover e demitir os serventurios doDepartamento Nacional, mediante aprovao do presidentedo Conselho Nacional;

    g) fixar as ajudas de custo e dirias de seus servidoresmediante aprovao do presidente do Conselho Nacional;

    h) conceder frias, licenas e aplicar penas disciplinaresaos serventurios do Departamento Nacional, assim comoresolver sobre a movimentao do pessoal, dentro dosquadros funcionais, inclusive no que respeita ao provimentodos cargos e funes de confiana;

    i) submeter apreciao do Conselho Nacional proposies

    sobre assuntos que, fora da alada da deciso do Diretor,sejam de interesse da Instituio;

    j) abrir contas em bancos e movimentar os fundos doDepartamento Nacional, assinando os cheques com opresidente do Conselho Nacional, ou com pessoa por estedesignada, respeitadas as normas previstas no art. 54;

    k) cumprir qualquer misso de natureza tcnica ou funcional quelhe seja atribuda pelo Conselho Nacional ou pelo seu presidente;

    l) conceder bolsas de estudo, respeitado o disposto na letraqdo art. 19 e na letra cdo art. 24;

    m) delegar competncia a chefes de servio do Departamento

    Nacional, mediante aprovao do presidente do ConselhoNacional.

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    CAPTULO VIrgos Regionais

    Art. 31.No Distrito Federal, nos Estados e nos Territrios emque houver federao de indstrias oficialmente reconhecidae filiada ao rgo superior da classe ser constitudo umConselho Regional e instalado um Departamento Regional doSENAI, com jurisdio na base territorial respectiva.

    SEO IConselhos Regionais

    Art. 32.Os Conselhos Regionais se comporo dos seguintesmembros:

    a) do presidente da federao de indstrias, que ser o seupresidente nato, ou seu representante;

    b) de quatro delegados das atividades industriais, escolhidospelo Conselho de Representantes da entidade federativa;23

    c) de um delegado das categorias econmicas dos

    transportes

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    , das comunicaes e da pesca, escolhido pelaassociao sindical de maior hierarquia e antiguidade existentena base territorial respectiva;

    d) do diretor do Departamento Regional;

    e) de um representante do Ministrio do Trabalho e PrevidnciaSocial25, designado pelo titular da pasta;

    23Vide Nota n 14.24Vide Nota n 4.25Vide Nota n 13.

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    f) de um representante do Ministrio da Educao e Cultura26,designado pelo seu titular;

    g) de um representante, e respectivo suplente, dostrabalhadores da indstria, indicado pela organizao dostrabalhadores mais representativa da regio.27

    Pargrafo nico. Os representantes a que se referem as alneasb, c e g exercero o mandato por dois anos, sendopermitida a reconduo de dois teros da representao nos

    casos das alneas b e c.

    28

    Art. 33. Ocuparo os lugares dos Conselheiros Regionais, nassuas faltas e impedimentos, os substitutos estatutrios, ou ossuplentes designados.

    Art. 34. Compete a cada Conselho Regional:

    a) votar, em verbas globais, o oramento do DepartamentoRegional, e submet-lo ao poder competente;

    b) autorizar as transferncias e as suplementaes dedotaes solicitadas pelo diretor do Departamento Regional,encaminhando o assunto aprovao da autoridadecompetente quando as alteraes excederem de 25% (vinte e

    cinco por cento) de cada verba;

    c) apreciar periodicamente a execuo oramentria na regio;

    d) examinar anualmente o inventrio de bens a cargo daadministrao regional;

    26Vide Nota n 2.27Vide Nota n 14.28Vide Nota n 14.

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    e) deliberar sobre a prestao de contas anual do DepartamentoRegional, a qual dever ser previamente submetida ao exame deuma Comisso de Contas a que se referem os artigos 35 e 36;

    f) resolver sobre os contratos de construo de escolas na regio;

    g) autorizar a compra, ou o recebimento por doao, de bensimveis;

    h) dar parecer sobre a alienao ou gravame de bens imveise encaminh-la deciso do Conselho Nacional;

    i) autorizar a alienao de bens mveis patrimoniais queestejam sob a responsabilidade da administrao regional;

    j) deliberar sobre o relatrio anual do Departamento Regional,remetendo uma via dele ao Departamento Nacional, em tempotil, para o preparo do relatrio anual deste rgo;

    k) desempenhar as incumbncias que lhe forem delegadaspelo Conselho Nacional;

    l) mediante proposta do Diretor do Departamento Regional,deliberar sobre os quadros do pessoal, fixar os padres devencimentos, determinar o critrio e a poca das promoes,bem como examinar quaisquer reajustamentos de salrios;

    m) fixar a remunerao do diretor do Departamento Regionaldentro dos nveis estabelecidos pelo presidente do ConselhoNacional;

    n) autorizar o Departamento Regional a aplicar as penasprevistas na legislao vigente aos empregadores que

    no cumprirem os dispositivos legais, regulamentares eregimentais relativos ao SENAI;

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    o) estabelecer as normas internas do seu funcionamento;

    p) estabelecer a cdula de presena dos conselheiros, no

    podendo esta exceder, mensalmente, o valor do salriomnimo mensal da regio;

    q) autorizar a concesso de contribuies federao deindustriais de sua base territorial at o limite de um por centoda receita regional.

    Art. 35. O Conselho Regional designar 3 (trs) dos seusmembros para constiturem uma Comisso de Contas queter a incumbncia de fiscalizar a execuo oramentria, bemcomo a movimentao de fundos do Departamento Regional.

    Art. 36. Para o desempenho de suas atribuies a Comissode Contas dispor de auditores que devero ser contratadospelo prazo mximo de 18 (dezoito) meses.

    1 Os auditores no podero ser contratados por outroperodo antes de transcorrido o prazo de 2 (dois) anos dotrmino do ltimo contrato.

    2 Alm das atribuies que lhes forem determinadas pelaComisso de Contas devero os auditores encaminhar a estaum certificado de reviso e de exatido das contas.

    Art. 37. Compete aos presidentes dos conselhos regionais:

    a) dirigir o plenrio do Conselho Regional;

    b) fazer cumprir, sob suas responsabilidades administrativas,todas as resolues emanadas do Conselho Regional.

    Art. 38. Os conselhos regionais reunir-se-o, ordinariamente,uma vez por ms e, extraordinariamente, quando convocados

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    pelo presidente ou por dois teros de seus membros,aplicando-se-lhes, quanto ao funcionamento, o disposto noartigo 25 e seus pargrafos 1 e 2.

    SEO IIDos Departamentos Regionais

    Art. 39. Cada Departamento Regional ser dirigido por umdiretor nomeado, mediante entendimento com o presidente doConselho Regional, pelo presidente do Conselho Nacional e poreste demissvel ad-nutum, devendo a escolha recair em pessoaque, alm de ter formao universitria, possua conhecimentosespecializados de ensino industrial, com experincia nomagistrio ou na administrao dessa modalidade de ensino.

    Pargrafo nico. O Diretor Regional ser substitudo, nos seus

    impedimentos, por quem for designado pelo presidente doConselho Regional, dentro do quadro de serventurios doDepartamento Regional.

    Art. 40. Compete a cada Departamento Regional:

    a) submeter ao Conselho Regional o plano para a realizaoda aprendizagem na regio;

    b) estabelecer, mediante aprovao do Conselho Regional,a localizao e os planos de instalao de escolas, cursosde aprendizagem e cursos extraordinrios para operriosmaiores de 18 anos;

    c) cooperar, com as empresas contribuintes, na realizao

    da aprendizagem e treinamento de mo-de-obra no prprioemprego, elaborando planos e programas;

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    d) complementar, quando conveniente, o treinamento depessoal realizado nas empresas contribuintes;

    e) elaborar programas, sries metdicas, livros e materialdidtico, sempre que possvel em colaborao com oDepartamento Nacional;

    f) cuidar do aperfeioamento do seu pessoal docente, tcnico eadministrativo, articulando-se, para isso, com o DepartamentoNacional;

    g) verificar o rendimento escolar dos diversos cursos e adotarmedidas para o seu aprimoramento, de maneira a assegurar aeficincia do ensino ministrado nas escolas do SENAI, na regio;

    h) fazer realizar as provas de habilitao para a concesso decertificados de aprendizagem e de cartas de ofcios;

    i) expedir certificados de aproveitamento, certificados deaprendizagem e cartas de ofcios;

    j) elaborar a proposta oramentria, em verbas globais,e preparar a prestao de contas anual do DepartamentoRegional;

    k) manter em dia e em ordem a escriturao contbil, adotandoo plano de contas aprovado pelo Conselho Nacional;

    l) aplicar as penas previstas na legislao vigente aosempregadores que no cumprirem os dispositivos legais,regulamentares e regimentais relativos ao SENAI, obedecidoo disposto na letra n do art. 34;

    m) elaborar o relatrio anual das atividades do DepartamentoRegional;

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    Art. 41. Compete ao Diretor de cada Departamento Regional;

    a) fazer cumprir, sob sua responsabilidade funcional, todas as

    resolues emanadas do Conselho Regional e encaminhadaspelo seu presidente;

    b) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente,todos os servios do Departamento Regional, expedindoordens, instrues de servio e portarias e praticando todosos atos necessrios ao pleno exerccio de suas funes;

    c) apresentar ao Conselho Regional as propostas oramentriase as prestaes de contas anuais do Departamento Regional,encaminhando-as, posteriormente, ao rgo competente;

    d) apresentar, anualmente, ao Conselho Regional, o relatriodas atividades do Departamento Regional;

    e) organizar e submeter, ao Conselho Regional, o quadrode pessoal do Departamento Regional, dentro dos limitesoramentrios;

    f) admitir, promover e demitir os serventurios doDepartamento Regional, mediante aprovao do presidentedo Conselho Regional;

    g) conceder frias, licenas e aplicar penas disciplinaresaos serventurios do Departamento Regional, assim comoresolver sobre a movimentao do pessoal, dentro dosquadros funcionais, inclusive no que respeita ao provimentodos cargos e funes de confiana;

    h) fixar as ajudas de custo e dirias de seus servidores

    mediante aprovao do Presidente do Conselho Regional;

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    i) abrir contas e movimentar os fundos do DepartamentoRegional, assinando os cheques com o Presidente doConselho Regional ou pessoa por este designada, respeitadas

    as normas previstas no art. 54.

    CAPTULO VIIDo Pessoal do SENAI

    Art. 42. O exerccio de todas as funes do Servio Nacional deAprendizagem Industrial depender de provas de habilitaoou de seleo, salvo os contratos especiais.

    Art. 43. O Estatuto dos Servidores do SENAI estabelecer osdireitos e deveres dos funcionrios da entidade em todo oPas.

    Art. 44. Os servidores do SENAI esto sujeitos legislao dotrabalho e da previdncia social, considerando-se o ServioNacional de Aprendizagem Industrial, na sua qualidade deentidade civil de direito privado, como empresa empregadora.

    Pargrafo nico. Os servidores do SENAI sero seguradosobrigatrios do Instituto de Aposentadoria e Penses dosIndustririos.29

    29 O Decreto-lei n 72, de 21 de novembro de 1966, unificou os Institutosde Aposentadoria e Penses sob a denominao de Instituto Nacional de

    Previdncia Social (INPS). A Lei n 8.029, de 12 de abril de 1990, art. 17,mediante a fuso do Instituto de Administrao da Previdncia e AssistnciaSocial (IAPAS) com o INPS, criou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

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    CAPTULO VIIIDos Recursos do SENAI

    Art. 45. Constituem receita do SENAI:

    a) as contribuies previstas em lei;30

    b) as doaes e legados;

    c) as subvenes;

    d) as multas arrecadadas por infrao de dispositivos legais eregulamentares;

    e) rendas oriundas de prestaes de servios e mutaespatrimoniais, inclusive as de locao de bens de qualquernatureza;

    f) as rendas eventuais.

    Art. 46. A arrecadao das contribuies devidas ao SENAI serfeita pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Penses31a queestiver filiada a empresa contribuinte, concomitantemente com adas contribuies de previdncia social, quer na fase de cobranaadministrativa, quer na de cobrana judicial, correndo as aes daporventura resultantes no mesmo foro da instituio arrecadadora.

    30Pelo art. 1 do Decreto-lei n 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, a contribuiodestinada montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo doSENAI, passou a ser arrecadada na base de um por cento sobre o montanteda remunerao paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seusempregados.31

    O art. 3 da Lei n 11.457, de 16 de maro de 2007, indicou a Secretariada Receita Federal do Brasil como rgo responsvel pela arrecadao efiscalizao da contribuio de terceiros.

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    Art. 47. A ttulo de indenizao pelas despesas com aarrecadao feita em favor do SENAI, as instituies deprevidncia social32deduziro do montante arrecadado:

    a) 1% (hum por cento), nos recolhimentos por viaadministrativa;33

    b) importncia a ser fixada em convnio, quando se tornarnecessria a cobrana judicial.

    Pargrafo nico. Os rgos arrecadadores se reembolsaro,ainda, dos gastos efetuados com impressos e com servios deterceiros, na efetivao dos recolhimentos destinados ao SENAI.

    Art. 48. Deduzidas as comisses a que se refere o artigoantecedente, as instituies de previdncia34 entregaro aoSENAI, at o dia 20 de cada ms, as importncias arrecadadasno ms anterior, de acordo com a seguinte distribuio:

    a) ao Departamento Nacional ser entregue a importnciacorrespondente contribuio adicional e quota de 15%sobre a contribuio geral;

    b) aos Departamentos Regionais ser entregue a importnciacorrespondente a 85% da contribuio geral.

    Art. 49. A entrega direta da arrecadao ao DepartamentoNacional e aos Departamentos Regionais ser feita pelas

    32Vide Nota n 31.33Pelo art. 3, 1 da Lei n 11.457, de 16 de maro de 2007, a remuneraodevida Secretaria da Receita Federal do Brasil ser de 3,5% (trs inteiros ecinco dcimos por cento) do montante arrecadado.34Vide Nota n 31.

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    instituies de previdncia35 mediante duodcimos, quedevero ser reajustados periodicamente pelo DepartamentoNacional do SENAI.

    1 De trs em trs meses, proceder-se- a acertos, entregando-se ao Departamento Nacional a importncia correspondentes diferenas entre a arrecadao efetivamente realizada e osduodcimos entregues aos diversos Departamentos.36

    2 Feitas as necessrias dedues, o Departamento Nacional

    distribuir aos Departamentos Regionais os saldos quelhes couberem em conseqncia dos acertos indicados nopargrafo anterior.

    Art. 50. Visando ao atendimento de situaes especiais,determinadas empresas podero recolher as suascontribuies diretamente aos cofres do SENAI.

    Pargrafo nico. O Departamento a cujos cofres foremrecolhidas essas contribuies providenciar, at o dia 20 doms subseqente, a sua distribuio de maneira idntica aoque estipulam as letras a e b do art. 48.

    Art. 51. A quota destinada s despesas de carter geral,prevista na legislao vigente e calculada sobre a receita geral

    do SENAI, ser assim distribuda:

    a) 5% da receita da contribuio geral para as despesas decusteio da Administrao Nacional do SENAI;

    35Vide Nota n 31.36

    Atualmente o assunto tratado pelo Manual GFIP/SEFIP 8.4, aprovadopela Instruo Normativa RFB n 880, de 16 de outubro de 2008 e pelaCircular CAIXA n 451/2008, de 13 de outubro de 2008.

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    b) 4% da receita da contribuio geral para o auxlio s escolasou cursos em regies onde a arrecadao seja insuficiente paraa manuteno do mnimo de ensino julgado necessrio;37

    c) 4% destinados a planos de ampliao de escolas e cursosou criao de centros de treinamentos, nas regies Norte eNordeste do Pas, ou ainda a concesso de bolsas de estudoa alunos desses centros, mediante aprovao do ConselhoNacional;38

    d) 2% para a administrao superior, a cargo da ConfederaoNacional da Indstria.

    Art. 52. Os recursos previstos na alnea b do art. 51 serodistribudos s regies interessadas levando-se em conta onmero de operrios de cada uma e a mdia dos salrios-mnimos das sedes das escolas, por uma comisso de cincomembros do Conselho Nacional.

    Art. 53. A contribuio adicional prevista em lei destina-se:

    a) formao, aperfeioamento ou especializao, inclusivepor meio de bolsas de estudo, do pessoal das empresas quepagam esta contribuio;

    b) ao aperfeioamento ou especializao de pessoal tcnico,docente e administradores de ensino do SENAI, sob a formade bolsas, de cursos e estgios;

    c) montagem de laboratrios de pesquisa para fins de ensino.

    37 Vide Regulamento do Fundo de Auxlio a Regies Deficitrias (FARD),institudo pelo Conselho Nacional do SENAI, por meio do item XIV da Resoluon 145, de maro de 1990, com base na Proposio n 15, de maro de 1990.38Vide Nota n 37.

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    Art. 54. O depsito dos recursos do SENAI ser obrigatoriamentefeito no Banco do Brasil ou em bancos particulares aprovados peloConselho Nacional, no caso do Departamento Nacional, e pelos

    Conselhos Regionais, no caso dos Departamentos Regionais.39

    1 Nenhum depsito poder ser feito em estabelecimentobancrio com capital realizado inferior a dez mil vezes o valordo maior salrio-mnimo em vigor no Pas.

    2 Os depsitos em cada estabelecimento bancrio nopodero exceder a 1% (hum por cento) do valor dos depsitos vista e prazo, constantes dos respectivos balancetes.

    CAPTULO IXDo Oramento e da Prestao de Contas

    Art. 55. O oramento dos Departamentos Regionais,devidamente aprovado pelos Conselhos Regionais, e osoramentos do Departamento Nacional e das DelegaciasRegionais, aprovados pelo Conselho Nacional, acompanhadosdo resumo geral dos oramentos da Entidade, seroencaminhados, pelo Presidente do Conselho Nacional, Presidncia da Repblica, nos termos dos arts. 11 e 13 da Lein 2.613, de 23 de setembro de 1955.40

    1 Os Departamentos Regionais devero ter os seus

    39 Pelo art. 1 do Decreto-lei n 151, de 9 de fevereiro de 1967, asdisponibilidades do SENAI devero ser mantidas em depsito exclusivamenteno Banco do Brasil e Caixa Econmica Federal.40O Presidente da Repblica por meio do Decreto n 715, de 29 de dezembro

    de 1992, alterado pelo Decreto n 3.334, de 11 de janeiro de 2000, delegoucompetncia ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para aprovar ooramento geral do SENAI.

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    oramentos aprovados pelos Conselhos Regionais em prazoque permita a sua entrega, at o dia 30 de setembro decada ano, ao Departamento Nacional, para que possam ser

    remetidos Presidncia da Repblica.

    2 O oramento dever apresentar as previses da receita eas aplicaes da despesa, em verbas globais.

    3 At 31 de agosto de cada ano, o Departamento Nacionaldar conhecimento s administraes regionais das previsesde receitas que lhes sero atribudas para o exerccio futuro.

    4 O Departamento Nacional organizar, at 30 de setembrode cada ano, o seu prprio oramento e o das DelegaciasRegionais e, at 31 de outubro de cada ano, um resumo geraldos oramentos da Entidade, referente ao exerccio futuro,para serem submetidos, os primeiros aprovao do ConselhoNacional, e, os dos Regionais, para simples conhecimento

    desse Conselho, no correr do ms de novembro.

    Art. 56. Os balanos financeiros, econmico e patrimonial, bemcomo a execuo oramentria do Departamento Nacional edas Delegacias Regionais, para efeitos de prestao de contas,devero ser submetidos ao Conselho Nacional, rgo prpriode controle e tomada de contas do Departamento Nacionale das Delegacias Regionais, na primeira quinzena de maro,para seu pronunciamento, e encaminhados, em seguida, aoTribunal de Contas da Unio, at 31 desse ms, de acordocom os arts. 11 e 13 da lei citada.

    1 As prestaes de contas dos Departamentos Regionais,sob a responsabilidade de seus titulares, devidamenteaprovadas pelos respectivos Conselhos Regionais, rgos

    prprios de controle e tomada de contas regionais, deveroser encaminhadas ao Tribunal de Contas da Unio, pelos

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    Presidentes dos respectivos Conselhos Regionais, at o dia31 de maro.

    2 As prestaes de contas dos Departamentos e DelegaciasRegionais e a do Departamento Nacional devero observar asinstrues do Tribunal de Contas da Unio.

    Art. 57. O Departamento Nacional complementar cominstrues prprias a organizao dos oramentos e aprestao de contas, no mbito nacional, como no regional.

    Art. 58. As retificaes oramentrias, no correr do exerccio,se processaro, se necessrio, no segundo semestre, at oms de setembro e obedecero aos mesmos princpios daelaborao do oramento.

    CAPTULO X

    Disposies Gerais

    Art. 59. O Servio Nacional de Aprendizagem Industrialmanter relaes permanentes com a Confederao Nacionalda Indstria, no mbito Nacional, e com as federaesde indstrias, no mbito regional, colimando um melhorrendimento dos objetivos comuns do ensino industrial, daordem e da paz social.

    Art. 60. Igual procedimento manter o SENAI com o ServioSocial da Indstria (SESI), no atendimento de idnticas

    finalidades.

    Art. 61. O disposto nos dois artigos anteriores poder regular-

    se em convnio entre as entidades interessadas.

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    Art. 62. Cabe Confederao Nacional da Indstria encaminharao Ministro de Educao e Cultura41proposta de alterao dopresente regimento.

    CAPTULO XIDas Disposies Transitrias

    Art. 63. O pessoal lotado no quadro do Conselho Nacional, comexceo dos servidores aludidos no art. 21, ser distribudopelos rgos do Departamento Nacional.

    Art. 64. O oramento e a escrita do Conselho Nacional referenteao exerccio de 1962 ficam incorporados ao oramento e escrita do Departamento Nacional.

    Art. 65. As alteraes administrativas, oramentrias econtbeis decorrentes da entrada em vigor deste Regimentosero procedidas imediatamente aps a sua aprovao.

    Art. 66. Fica autorizada a utilizao de recursos dos diversosdepartamentos e delegacias do SENAI at o limite de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhes de cruzeiros), dentrodo prazo de 3 (trs) anos, para a realizao dos planos deconstruo e instalao dos centros de treinamento previstosna letra c do art. 51.

    Art. 67. A sede do SENAI permanecer, em carter provisrio,na Cidade do Rio de Janeiro, transferindo-se para Braslia,Distrito Federal, em poca a ser fixada pela ConfederaoNacional da Indstria.42

    41Vide Nota n 2.42 A Resoluo n 118, de 25 de maro de 1981, do Conselho Nacional,transferiu a sede do SENAI para Braslia-DF.

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    Art. 68. O SENAI vincular, anual e progressivamente, ato ano de 2014, o valor correspondente a dois teros de suareceita lquida da contribuio compulsria geral para vagas

    gratuitas em cursos e programas de educao profissional.43

    1 Para os efeitos deste artigo, entende-se como receitalquida da contribuio compulsria geral do SENAI o valorcorrespondente a noventa e dois inteiros e cinco dcimos porcento da receita bruta da contribuio compulsria geral.44

    2 O Departamento Nacional informar aos DepartamentosRegionais, anualmente, a estimativa da receita lquida dacontribuio compulsria geral do SENAI para o exercciosubseqente, de forma que possam prever em seusoramentos os recursos vinculados gratuidade.45

    3 A alocao de recursos para as vagas gratuitas deverevoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente praticado,

    de acordo com as seguintes projees mdias nacionais:46

    I - cinqenta por cento em 2009;47

    II - cinqenta e trs por cento em 2010;48

    III - cinqenta e seis por cento em 2011;49

    43Vide Nota n 8.44Vide Nota n 8.45Vide Nota n 8.46Vide Nota n 8.47Vide Nota n 8.48Vide Nota n 8.49Vide Nota n 8.

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    IV - cinqenta e nove por cento em 2012;50

    V - sessenta e dois por cento em 2013; e51

    VI - sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centsimos porcento a partir de 2014, equivalente a sessenta e um inteirose sessenta e seis centsimos por cento da receita bruta dacontribuio compulsria geral.52

    4 Os Departamentos Regionais devero submeter ao

    Departamento Nacional, at o final do ano de 2008, plano deadequao projeo referida no 3.53

    5 As vagas gratuitas a que se refere este artigo deveroser destinadas a pessoas de baixa renda, preferencialmente,trabalhador, empregado ou desempregado, matriculado ouque tenha concludo a educao bsica.54

    6 A situao de baixa renda ser atestada mediante auto-declarao do postulante.55

    Art. 69. Fica estabelecida carga horria mnima de centoe sessenta horas para os cursos de educao profissionaldestinados a formao inicial.56

    Pargrafo nico. Os cursos e programas de formaocontinuada no esto sujeitos carga horria mnima prevista

    50Vide Nota n 8.51Vide Nota n 8.52Vide Nota n 8.53Vide Nota n 8.54Vide Nota n 8.55Vide Nota n 8.56Vide Nota n 8.

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    no caput, tendo como requisito para ingresso comprovaode formao inicial ou avaliao ou reconhecimento decompetncias para aproveitamento em prosseguimento de

    estudos.57

    Art. 70. O Conselho Nacional dever apreciar, at dezembro2008, a proposta de regras de desempenho elaborada peloDepartamento Nacional.58

    57Vide Nota n 8.58Vide Nota n 8.

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    SERVIO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI

    Jos Manuel de Aguiar MartinsDiretor-Geral

    Regina Maria de Ftima TorresDiretora de Operaes

    Alberto Borges de ArajoAssessor de Diretoria

    Antonio Carlos DiasAssessor de Diretoria

    Fernando de Moraes Correia

    Gerente-Executivo de Informao e DesempenhoFrederico Lamego de Teixeira SoaresGerente-Executivo de Relaes Internacionais

    Heloisa Salgueiro dos Santos PereiraGerente-Executivo de Gesto e Fomento

    Luiz Antonio Cruz CarusoGerente-Executivo de Prospectiva do Trabalho

    Monica Cortes de DomenaicoGerente-Executiva de Relacionamento com Mercado

    Paulo RechGerente-Executivo de Educao Profissional e Tecnolgica

    Orlando Clapp FilhoGerente-Executivo de Inovao e Tecnologia

    Coordenao

    Cassio Augusto Muniz Borges (SJ)Comisso para o Regulamento do SENAI

    Jose Augusto Seabra (SJ)Maria da Conceio Lima Afonso (ACIND)Paulina Natividade Marra (ACARC)Sidney Ferreira Batalha (SJ)

    ConsultoresMarilda Pimenta Melo

    Nacim Walther Chieco

    Apoio TcnicoRenata Lima(ACIND)Suzana Curi Guerra(ACIND)

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