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  • 7/24/2019 Sentena 3 RN

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    PROCESSO n 0000291-65.2015.5.21.0001

    RECLAMANTE: CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS e outros

    RECLAMADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

    SENTENA

    Relatrio

    Trata-se de reclamao trabalhista ajuizada em 18/03/2015 por CAIO CESAR DEARAUJO MEDEIROS e Outros em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL postulando, em sntese, a

    contratao imediata dos autores ou a reserva de suas vagas, declarao de inconstitucionalidade do

    cadastro de reserva, declarao de ilegalidade da conduta de no demonstrao de documentos e

    contratao de terceirizados em detrimento dos aprovados bem como da conduta de no contratao de

    aprovados ainda que havendo vagas, pagamento de indenizao por danos morais, honorrios

    advocatcios e gratuidade de justia. Atribuiu causa o valor de R$ 50.000,00.

    Rejeitada a 1 proposta de conciliao em audincia, a reclamada apresentou defesa, em

    que suscita preliminares de incompetncia da Justia do Trabalho e impossibilidade jurdica do pedido e

    defende a necessidade de integrao da lide pelos aprovados no concurso em posies melhores do que as

    dos autores, e no mrito, pede a improcedncia dos pedidos. Juntou documentos. Foi deferido prazo para

    impugnao ao reclamante.

    Na prxima assentada, foi produzida prova testemunhal.

    Razes finais orais.

    A 2 proposta de conciliao foi igualmente infrutfera.

    o relatrio.

    Fundamentao

    Incompetncia da Justia do Trabalho

    competente a Justia do Trabalho para dirimir a lide uma vez que o pedido se dirige

    determinao de que seja celebrado contrato de emprego. Assim, relacionada a lide ao trabalho, como

    prev o art. 114 da Constituio da Repblica de 1988.

    No mesmo sentido, o seguinte julgado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB

    Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: SYMEIA SIMIAO DA ROCHA

    http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15093012201637500000002573933

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    A GIDE DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR

    INCOMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. ADMISSO POR

    CONCURSO PBLICO. FASE PR-CONTRATUAL. COMPETNCIA

    MATERIAL. competente a Justia do Trabalho para conhecer e julgar

    litgios referentes ao perodo pr-contratual de potencial empregado que

    presta concurso pblico para ingresso em entidade estatal regida pelo art.

    2.173, 1, II, da Constituio e pelo Direito do Trabalho (art. 114, I, CF).ENTIDADE ESTATAL. CONCURSO PBLICO. IMPERATIVIDADE DA

    CONTRATAO DOS APROVADOS CASO HAJA VAGA, SALVO

    SITUAES EXCEPCIONAIS, CONSISTENTEMENTE MOTIVADAS,

    OBSERVADAS SUA SUPERVENINCIA, IMPREVISIBILIDADE,

    GRAVIDADE E NECESSIDADE. DECISO DENEGATRIA.

    MANUTENO. A aprovao em concurso pblico gera direito subjetivo

    nomeao vaga existente, respeitada a ordem de classificao do candidato

    aprovado. Tal direito subjetivo afasta a conduta da entidade estatal que traduzapreterio direta ou indireta, afastando tambm a validade da inrcia quanto

    convocao dos aprovados nas vagas existentes. A deciso de no convocao

    somente pode ocorrer em situaes excepcionais e desde que consistentemente

    motivadas, fundadas em fatores que se caracterizem, simultaneamente, pela

    supervenincia, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. No configuradas

    tais circunstncias excepcionais e motivadas, porm ntida preferncia pela

    preterio indireta, via terceirizao, confere-se procedncia ao pleito exordial de

    nomeao do Reclamante ao cargo para o qual foi aprovado. Desse modo, no hcomo assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de

    instrumento interposto no desconstitui a deciso denegatria, que subsiste por

    seus prprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

    (Grifos acrescidos. AIRR - 133-47.2014.5.10.0002 , Relator Ministro: Mauricio

    Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/09/2015, 3 Turma, Data de

    Publicao: DEJT 11/09/2015)

    Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

    Impossibilidade jurdica do pedido

    A reclamada aduz que no h suporte legal a amparar o pedido dos reclamantes.

    Sob esse vis, se acaso se verificasse tal circunstncia seria o caso de julgamento pela

    improcedncia do pedido e no de acolhimento da presente preliminar.

    A incompatibilidade do pedido dos reclamantes com princpios constitucionais ser

    analisada quando da apreciao do mrito.

    Integrao lide dos aprovados em colocaes melhores que as dos autores

    Entendo que a integrao lide dos aprovados em posies melhores que as dosAssinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: SYMEIA SIMIAO DA ROCHA

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    reclamantes (6 a 742) inviabilizaria a anlise do pedido.

    Esse tambm o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme

    julgado:

    A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

    CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PBLICO PARA O CARGO

    DE ADVOGADO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAOPRECRIA. TERCEIRIZAO. PRETERIO. DIREITO NOMEAO. A

    jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a

    ocupao precria, por comisso, terceirizao ou contratao temporria, para o

    exerccio das mesmas atribuies do cargo para o qual foi realizado concurso

    pblico configura desvio de finalidade e caracteriza burla exigncia

    constitucional do concurso pblico, convolando a expectativa de direito do

    candidato aprovado no certame vigente em direito subjetivo nomeao, em

    decorrncia de sua preterio na ordem de classificao, ainda que por fora dacontratao precria. Contudo, para que seja deflagrada a efetiva preterio do

    reclamante e o seu direito nomeao, imperioso que sejam demonstrados

    quantos advogados foram contratados de forma precria, por meio da

    terceirizao praticada pela reclamada durante a vigncia do concurso, bem como

    a ordem de classificao do reclamante no certame para o qual foi aprovado, a

    fim de evitar a preterio de outros candidatos, impondo-se o retorno dos autos

    ao Tribunal de origem para examinar a ocorrncia da preterio. Recurso de

    revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVOINTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INCOMPETNCIA DA JUSTIA DO

    TRABALHO. A jurisprudncia desta Corte caminha no sentido de que compete

    Justia do Trabalho julgar os conflitos surgidos na fase pr-contratual da relao

    de trabalho, como na hiptese em apreo. Precedentes. Recurso de revista no

    conhecido. 2. LITISCONSRCIO PASSIVO NECESSRIO. Consoante se

    infere do acrdo inicial e da petio inicial, a pretenso veiculada est

    voltada exclusivamente contra a reclamada e no envolve os demais

    litisconsortes indicados, na medida em que o reclamante pretende a reserva

    de vaga e a realizao de sua nomeao, na forma prevista no Edital, o que

    no acarretaria a preterio dos candidatos que o antecederam. Intacto o

    . 3. AUSNCIA DEart. 47 do CPC. Recurso de revista no conhecido

    INTERESSE JURDICO. A pretenso veiculada gira em torno do direito

    nomeao decorrente da preterio consequente da terceirizao perpetrada pela

    reclamada no prazo de validade do concurso. Logo, no h falar em ausncia de

    interesse de agir e, no tocante pretenso em si, o seu exame est afeto ao mrito,

    e no s condies da ao, de modo que invivel a perseguida extino do

    feito nos moldes do art. 267, VI, do CPC. Recurso de revista no conhecido.

    (Negrito acrescido. RR - 2785-40.2012.5.12.0038 , Relatora Ministra: Dora

    Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/04/2015, 8 Turma, Data de Publicao:

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    DEJT 04/05/2015)

    Mrito

    Os reclamantes postulam sua nomeao aduzindo que a reclamada retarda a contratao

    por meio de utilizao de terceirizados e estagirios para a realizao das atividades fins do banco.

    H prova documental nos autos de que a reclamada utiliza a terceirizao em sua atividadefim e, portanto, de modo ilcito. Observe-se, com esse fim, o Prego Eletrnico n 101/7066-2014 (ID

    946d0d7 - Pg. 1) que oportunizou o credenciamento at setembro de 2014 de empresas que ofertassem

    servios de telemarketing diretamente relacionados atividade-fim da reclamada. Nota-se tanto por meio

    do objeto do contrato a ser firmado, qual seja, prestao de servios de atendimento aos produtos,

    sistemas e servios da Caixa em mbito nacional (Telesservios).

    Tal descrio do objeto a ser contratado, atendimento aos produtos, sistemas e servios,

    extremamente ampla e indica a utilizao de mo-de-obra terceirizada indevidamente, uma vez que para o

    desenvolvimento da atividade principal da reclamada, quando h aprovados em concurso pblico aptos aoexerccio da atividade bancria.

    Assinalo que as atividades acima descritas esto em consonncia com a misso do cargo de

    tcnico bancrio novo descrita no Edital n 1/2014, que regeu o concurso ao qual os reclamantes se

    submeteram, qual seja:

    MISSO DO CARGO: atividade administrativa destinada a prestar atendimento

    , efetuando operaes diversas, executandoaos clientes e ao pblico em geral

    atividades bancrias e administrativas, incluindo a comercializao de produtos e

    , efetivao de clculos e controles numricos, insero e consulta deservios

    dados em sistemas operacionais informatizados e auxlio em sua manuteno e

    em seu aperfeioamento, bem como realizao de operaes de caixa, quando

    habilitado, de forma a contribuir para a realizao de negcios, possibilitando o

    alcance das metas, o bom desempenho da Unidade e a satisfao dos clientes

    internos e externos.

    Assim, entendo que h terceirizao ilcita quando a atividade bancria realizada pelos

    terceirizados, ainda que por meio de telefone. No mesmo sentido, os seguintes julgados:

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGNCIA DA LEI

    13.015/2014 PELA CAIXA INTERPOSTO ANTES DA VIGNCIA DA LEI N.

    13.015/2014. EMPREGADO TERCEIRIZADO. EXERCCIO DE

    ATIVIDADE-FIM. A reclamante, embora formalmente contratada pela

    PLANSUL, prestava servios de "call center", acompanhando e orientando

    a populao de baixa renda a respeito do programa bolsa famlia e

    oferecendo emprstimos, direcionando beneficirios do seguro desemprego e

    FGTS, funo inerente a atividade-fim da CAIXA. Resta, assim,

    demonstrada a intermediao de mo de obra e, por conseguinte, a ilicitudeAssinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: SYMEIA SIMIAO DA ROCHA

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    . Ressalva do Relator. Recurso de revista no conhecido. (...)"da terceirizao

    (Grifos acrescidos. RR - 2239-15.2012.5.03.0012 , Relator Ministro: Aloysio

    Corra da Veiga, Data de Julgamento: 17/06/2015, 6 Turma, Data de Publicao:

    DEJT 19/06/2015.

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

    TERCEIRIZAO ILCITA. ATIVIDADE-FIM. VNCULO DE EMPREGOCOM O TOMADOR DOS SERVIOS. A parte agravante no apresenta

    argumentos novos capazes de desconstituir a juridicidade da deciso agravada, no

    sentido de que no recurso de revista no houve demonstrao de violao de

    dispositivos da Constituio da Repblica, tampouco contrariedade Smula n

    331, I e III, do TST e divergncia jurisprudencial. Na hiptese, o Tribunal

    Regional do Trabalho registrou que o relacionamento com o cliente, como o

    aumento do seu limite do carto de crdito, era realizado pela reclamante no tele

    atendimento, caracterizando terceirizao ilcita, na medida em que houveprestao de servio pela reclamante, relacionada diretamente atividade-fim do

    banco, tomador de servios. Nesse contexto, para concluir de forma diversa ao

    posicionamento adotado pelo TRT, necessrio seria o reexame de fatos e provas,

    procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinria, a teor da

    Smula n 126 do TST. Logo, estando a deciso em consonncia com a Smula

    n 331, I, do TST, o recurso no se viabiliza, nos termos do disposto no art. 896,

    4, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR -

    151-72.2011.5.01.0051, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de

    Julgamento: 10/09/2014, 1 Turma, Data de Publicao: DEJT 12/09/2014 -

    destacou-se)

    "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TERCEIRIZAO -

    ILICITUDE - ATIVIDADE BANCRIA - VNCULO DE EMPREGO COM O

    BANCO. A jurisprudncia desta Corte firma-se no sentido de que a oferta de

    produtos bancrios, tais como emprstimos e cartes de crdito, realizada

    por operadores de telemarketing refere-se atividade-fim dos Bancos, de

    , devendo ser reconhecidoforma que ilcita a terceirizao nessa hiptesevnculo de emprego diretamente com o tomador dos servios. Precedentes.

    Recurso de Revista conhecido e provido." (Grifos acrescidos.

    ARR-100100-17.2009.5.02.0373, 8 Turma, Relator Desembargador Convocado

    Joo Pedro Silvestrin, DEJT 20/3/2015);

    Ademais, a prova testemunhal ouvida em Juzo corroborou as afirmaes dos reclamantes.

    Vejamos:

    que tem conhecimento que h terceirizados exercendo as mesmas funes do

    tcnico bancrio; que visita muitas agncias na capital e no interior e recebe

    muitas denncias de pessoas fazendo trabalho de bancrio dentro das agncias e

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    j viu em muitas ocasies essas atividades, inclusive com utilizao de senhas de

    empregados das caixas para acessar sistemas; que as agncias de Currais

    Novos, Igap, Ribeira e Potengi, por exemplo, tem muitos terceirizados fazendo

    as funes dos empregados; que os terceirizados fazem atendimento nos caixas

    automticos, como primeiro atendimento aos clientes; que os terceirizados fazem

    cadastro, microcrdito; que h na agncia Ribeira, uma empresa caixa crescer,

    empresa terceirizada, que faz microcrdito alm dos correspondentes

    imobilirios que esto dentro da caixa; que h terceirizados sendo telefonistas e

    cobrando contratos inadimplentes, na Agncia Goianinha e Currais Novos; que

    os terceirizados fazem abertura de contas, e cadastro interno de clientes, em

    todas as agncias, com rarssimas excees, na Caixa Tirol por exemplo; que

    no sabe dizer o nome do empregado que deu senha para o terceirizado porque a

    pessoa que lhe disse isso no relatou por questo de foro ntimo; que

    denunciaria o empregado se soubesse quem cedeu a senha ao terceirizado

    porque vive orientando que no ceda a senha pessoal; que no comunicou ao

    superintendente que o gerente da Agncia Goianinha e Currais Novos

    determinou que terceirizados faam cobrana por telefone porque soube disso

    nessa manh e vai ter uma conversa com o superintendente hoje mesmo,

    marcada a conversa desde a semana passada inclusive com a associao de

    gerentes; que vai ser comunicada hoje a denncia tambm em relao a Agncia

    Ribeira e Tirol e j denunciou vrias vezes essas questes nos informativos, que

    so lidos pelo superintendente; que as atribuies do tcnico bancrio so

    atender, dar informao, fazer cadastro, abrir contas, fazer pesquisa, cobrana,alimenta sistemas;

    Acolho o depoimento acima transcrito, dado pela testemunha trazida pelo reclamante,

    integrante do sindicato dos bancrios, que corroborou a prova documental trazida aos autos, por

    demonstrar conhecer a realidade da reclamada no mbito do estado do Rio Grande do Norte, tendo a

    testemunha da reclamada conhecimento apenas relativamente Agncia Potiguar, lugar em que trabalha.

    Assim, entendo que houve preterio dos reclamantes em relao aos terceirizados

    contratados, reputando, assim, ilcita a conduta da reclamada, uma vez que burlou o princpio

    constitucional de acesso aos quadros da empresa pblica somente por concurso pblico, previsto no art.

    37, inciso II, da Constituio da Repblica de 1988.

    Determino, pois, a nomeao dos reclamantes, independentemente de existncia de vaga,

    j que configurada a necessidade do servio em razo das contrataes por meio de terceirizao ilcita.

    Dano moral

    Os reclamantes postulam indenizao por dano moral em razo de terem sua nomeao

    frustrada decorrente de conduta ilcita praticada pela reclamada.O dano moral decorre da violao a direitos da personalidade, como o direito honra,

    intimidade e imagem, previstos exemplificativamente na Constituio da Repblica de 1988 e no

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    Cdigo Civil de 2002.

    Em razo da ilicitude da conduta da reclamada, uma vez que est privando os reclamantes

    do acesso ao trabalho e da conseqente contraprestao remuneratria, entendo devido o valor de R$

    5.000,00, a ttulo de compensao por dano moral, a cada reclamante.

    Desse modo, julgo procedente o pagamento por dano moral no montante de R$ 5.000,00 a

    cada reclamante, levando-se em conta a situao scio-econmica da vtima e dos autores do dano, a fim

    de que no haja enriquecimento sem causa, bem como levando em considerao as funescompensatria, punitivo e pedaggica da compensao por dano moral.

    Registro que o valor ora arbitrado atual devendo haver incidncia de correo monetria

    a partir da data desta deciso. Aplicao da smula 362 do E. STJ.

    Tutela antecipada

    Percebo estar configurado o requisito do pelos motivos j descritos nofumus bonis juris

    corpo desta deciso.Entendo presente tambm o requisito do , haja vista que os reclamantespericulum in mora

    esto dia aps dia privados de trabalhar e receber a remunerao em contrapartida, razo pela qual defiro

    o pedido de concesso de tutela antecipada, devendo a presente deciso ser cumprida independentemente

    do trnsito em julgado.

    Ofcio Ordem dos Advogados do Brasil

    A testemunha da reclamada noticiou em relao ao advogado dos reclamantes que "se

    sentiu intimidada porque o advogado tinha dito que tinha vindo para lhe prender e disse que era uma

    coitada;".

    Entendo que, de fato, nesse caso o causdico no tratou com civilidade as partes e

    colaboradores da Justia do modo como devem ser tratadas. Conveno-me do quanto exposto em razo de

    que o ambiente da audincia, que deve ser colaborativo, estava nesse caso extremamente carregado de

    agressividade, a meu ver, gratuita. Confira-se nesse sentido, o registro feito em ata sobre o tom de voz

    exasperado que o patrono referido utilizou:

    Nesse momento o advogado dos reclamantes alterou seu tom de voz e levantou-se

    da cadeira, apontando para o preposto da reclamada e informou testemunha

    que iria process-la por calnia, tambm em tom de voz alta.

    Noto tambm que a testemunha trazida pelo reclamante informou que viu o advogado

    mostrando documentos testemunha da reclamada. Ora, entendo extremamente inadequado que o

    advogado do reclamante mostre documentos testemunha da parte contrria uma vez que as testemunhas

    devem comparecer a Juzo para participao em audincia perante o magistrado e no antecipadamentecom a parte adversa.

    Concluo que o fato narrado pela testemunha da reclamada ocorreu com base ainda na

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    circunstncia de a testemunha do reclamante se esquivar de afirmar que esteve prxima ao advogado do

    reclamante durante todo o tempo, informando que vrias vezes estava ao telefone porque o telefone no

    para de tocar e depois chegou o advogado do sindicato e foi tratar com ele; que os reclamantes estavam

    por ali, estava uma "muvuca"; que no se atentou muito para detalhes porque estava com outras

    . Com essas afirmaes, a testemunha trazida pelo reclamante deixou aberta apreocupaes inclusive

    possibilidade de que o advogado dos reclamantes tenha, de fato, abordado a testemunha trazida pela

    reclamada de modo inapropriado.Assim, oficie-se Ordem dos Advogados do Brasil, , com cpia desta deciso e da ata de

    instruo, para que esta averigue o fato noticiado nestes autos a fim de que conclua se houve infrao ao

    Cdigo de tica que rege a profisso.

    Benefcio da justia gratuita

    O reclamante declarou no ter condies de custear o processo sem prejuzo de sua

    subsistncia.Esto preenchidos, portanto, os requisitos constantes do art. 790, 3 da CLT.

    Defere-se, pois, o requerimento de justia gratuita.

    Aplicao do art. 475-J do CPC

    A fim de estimular o cumprimento espontneo da deciso, e ainda reconhecendo a

    possibilidade de aplicao supletiva do CPC, em razo de afinidade principiolgica quanto ao valor

    efetividade da prestao jurisdicional na fase da execuo, determina-se a aplicao do art. 475-J do CPC,em caso de no pagamento espontneo, aps transcorrido o prazo de 15 dias do trnsito em julgado desta

    deciso, independentemente de citao por mandado judicial.

    Contribuies fiscais e previdencirias

    Em observao ao disposto no art. 832, 3 da CLT, de natureza indenizatria a parcela

    deferida, no havendo, portanto, incidncia de tributos.

    Dispositivo

    Com base no exposto, decido, nos autos desta reclamao trabalhista em que CAIO

    CESAR DE ARAUJO MEDEIROS e Outros litigam com CAIXA ECONOMICA FEDERAL:

    Julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar R$ 5.000,00 por

    compensao por danos morais a cada reclamante e determinar a nomeao imediata destes.

    Oficie-se OAB - Secional do RN, com cpia desta deciso e da ata de instruo, para que

    averigue o fato noticiado nestes autos a fim de que conclua se houve infrao ao Cdigo de tica que rege

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    a profisso.

    Defere-se o benefcio da justia gratuita aos reclamantes.

    Fica o recolhimento das custas sob responsabilidade da reclamada, no valor de R$ 700,00,

    2% sobre o valor ora arbitrado condenao, de R$ 35.000,00 (art. 789 da CLT).

    Intimem-se as partes.

    Nada mais.

    Natal, 30 de setembro de 2015.

    SYMEIA SIMIO DA ROCHA

    Juza do Trabalho Substituta

    Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: SYMEIA SIMIAO DA ROCHA

    http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15093012201637500000002573933