Sentença

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Sentença Processo nº 429/2011 I. Identificação das partes Demandante: João Oliveira Pedralva, casado, reformado, com domicílio na Rua Conde Redondo, nº 44 – 5º A, 1150-107 Lisboa, BI nº 1945404 de 25/02/1999; Demandados: a) Pedro João de Barros Soeiro Louça de Sousa, solteiro, maior, residente na Rua Infante D. Maria, Lote 30 B – 2º Esq., Coimbra; b) Carla Susana Lourenço Guedes, solteira, maior, residente na Rua Conde de Redondo, nº 44 – 1ºC, Lisboa; c) João Óscar Marques de Almeida Nunes, solteiro, maior, Rua do Conde Redondo, nº 44 – 2ºB, Lisboa; d) Julieta Gomes Dias, divorciada, residente na Praça Mestre Simões de Almeida nº2 – 3º Esq., Mina, Amadora; e) Maria da Conceição Gomes Santos, solteira, maior, Rua Conde de Redondo, nº 44 – 3º B, Lisboa; f) David de Sousa Vale, solteiro, maior, residente na Av. Madrid nº 16 – 1º Dto., Lisboa; g) Joaquim Borrego, casado, Rua Bernardo de Lima, nº 23 – 3º Dto., Lisboa; h) Filipe José Cabrita Piteira, solteiro, maior, Rua Conde de Redondo, nº 44 – 4º C, Lisboa; i) João Lobato dos Santos, solteiro, maior, residente na Quinta do Carmo, nº 16, Sacavém; j) Imozair – Sociedade de Investimento Imobiliário, Lda. Rua Rodrigues Sampaio, nº 172, Lisboa. 1

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Sentença

Processo nº 429/2011

I. Identificação das partes

Demandante:

João Oliveira Pedralva, casado, reformado, com domicílio na Rua Conde Redondo, nº 44 – 5º A, 1150-107 Lisboa, BI nº 1945404 de 25/02/1999;

Demandados:

a) Pedro João de Barros Soeiro Louça de Sousa, solteiro, maior, residente na Rua Infante D. Maria, Lote 30 B – 2º Esq., Coimbra;

b) Carla Susana Lourenço Guedes, solteira, maior, residente na Rua Conde de Redondo, nº 44 – 1ºC, Lisboa;

c) João Óscar Marques de Almeida Nunes, solteiro, maior, Rua do Conde Redondo, nº 44 – 2ºB, Lisboa;

d) Julieta Gomes Dias, divorciada, residente na Praça Mestre Simões de Almeida nº2 – 3º Esq., Mina, Amadora;

e) Maria da Conceição Gomes Santos, solteira, maior, Rua Conde de Redondo, nº 44 – 3º B, Lisboa;

f) David de Sousa Vale, solteiro, maior, residente na Av. Madrid nº 16 – 1º Dto., Lisboa;

g) Joaquim Borrego, casado, Rua Bernardo de Lima, nº 23 – 3º Dto., Lisboa;h) Filipe José Cabrita Piteira, solteiro, maior, Rua Conde de Redondo, nº 44 – 4º C,

Lisboa;i) João Lobato dos Santos, solteiro, maior, residente na Quinta do Carmo, nº 16,

Sacavém;j) Imozair – Sociedade de Investimento Imobiliário, Lda. Rua Rodrigues Sampaio,

nº 172, Lisboa.

II. Objecto do Litigio

O demandante intentou contra os demandados uma acção de simples apreciação para obter a declaração da existência de um direito, enquadrada na alínea c) do nº 1 do artigo 9º, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, respeitante à construção de arrecadações susceptíveis de prejudicar a utilização por parte de algum dos Condóminos.

Alegou, que pela construção das referidas arrecadações, os outros Condóminos seriam privados do uso a que alegadamente têm direito, referente à remanescente área útil do

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terraço, utilizada desde 1977, por todos. E ainda, a sua construção constituiria uma inovação sujeita a aprovação qualificada.

Os demandados, regularmente citados, contestaram pela pessoa da Administradora do Condomínio, Carla Susana Lourenço Guedes, à excepção de Imozair – Sociedade de Investimentos Imobiliários Lda., que contestou pelo Dr. Henrique Doroteia, mandatário deste ultimo, tendo depois substabelecido com reserva para o acto, a Dra. Maria Clara de Sousa.

Cumpre apreciar e decidir,

Verificados os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III. Fundamentação

Consideram-se provados os factos III, IV e V constantes no requerimento inicial, não tendo sido contestados, assim como o direito de construção alegado no ponto IX, do referido requerimento.

O mesmo ocorre com o ponto III da contestação apresentada pela Administradora do Condomínio.

Da prova produzida, constatou-se que o supra referido terraço é parte comum do edifício, nos termos do artigo 1425º nº 1 alínea b), não sendo deste modo admitida prova em contrário. Tal constatação vem a ser reforçada pelo Titulo Constitutivo da Propriedade Horizontal, disposto no documento 7 do requerimento inicial, fl. 37.

Apurou, este Tribunal, pelo Titulo Constitutivo da Propriedade Horizontal, fls.34 e documento 4 do requerimento inicial, que a única Fracção de que consta o direito à arrecadação é a “C” – 1º andar, direito, frente.

As partes discutem sobre a qualificação da construção das referidas arrecadações como inovações. O Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. 10760/08-2 de 30 de Abril de 2009, pronunciou-se sobre questão semelhante:

“ (…) a apreciação a fazer à natureza da obra em causa, terá sempre de ser contextualizada, numa base em que convirjam diversos factores, designadamente os que se prendam com a própria estrutura da obra, as características do prédio, a sua localização no plano urbano, e o reflexo que em concreto a obra cause no todo do prédio”.

A respeito do conceito de inovação presente no artigo 1425º do Código Civil, “ nele cabem, tanto as alterações introduzidas na substância ou forma da coisa, como as modificações estabelecidas na sua afectação ou destino”, como adiantam os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela.

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No mesmo sentido, o Tribunal concluiu, pela qualificação como inovação da construção das arrecadações, na medida em que as mesmas afectam uma área considerável do terraço, uma parte comum, num prédio de construção moderna.

Como tal, sendo uma inovação a efectuar em parte comum, encontra-se sujeita ao regime do artigo 1425º nº 1, exigindo-se a dupla maioria para a sua aprovação. Apesar disso, o seu nº2 vem impedir a construção, com o fundamento de prejudicar a utilização, pelos Condóminos preteridos, da área comum.

Deste modo, não poderá ser tida como válida, a Acta nº 26 do dia 28 de Fevereiro de 2011, fls. 39 a 43, uma vez que, ainda que reunido o quórum necessário, no ponto 3º da referida Acta, fica claro que a votação favorável (segunda maioria), não foi atingida.

Em suma, o Tribunal conclui que, apesar do constante no Titulo Constitutivo de Propriedade Horizontal, referente à Fracção “C”, nenhuma Fracção poderá constituir qualquer arrecadação para seu uso exclusivo na parte imperativamente comum.

IV. Decisão

Julga-se improcedente o pedido apresentado pelo demandante, João Oliveira Pedralva, quanto ao reconhecimento do direito à construção de arrecadação na zona comum do prédio urbano.

O demandante deverá efectuar o pagamento das custas, no valor de 35€, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de 10,00€ (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º, da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.

Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em divida.

A data da sentença foi previamente agendada.

Estagiários:

João Rebelo

Sara Freitas

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