Sentença - Ação Indenizatória Keila Maria Bicalho Leão vs João Mendes Sobrinho

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  • 7/22/2019 Sentena - Ao Indenizatria Keila Maria Bicalho Leo vs Joo Mendes Sobrinho

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    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Apelao Cvel N 1.0433.09.275683-5/001

    Fl. 1/13

    EMENTA: APELAO CVEL RECURSO ADESIVO - AO DEINDENIZAO EMISSO DE RECIBOS FALSOS PARA FINS DEBENEFCIO FISCAL DESPESA MDICA DESCONHECIMENTO DOPROFISSIONAL LIBERAL PROCEDIMENTO FISCAL DE INVESTIGAO

    ATO ILCITO OCORRNCIA - DANO MORAL PRESENA DEVER

    DE INDENIZAR JUROS DE MORA DATA DA FIXAO DEFINITIVA DOMONTANTE - HONORRIOS ADVOCATCIOS QUANTUM REDUO -SENTENA REFORMADA EM PARTE.- Para que se possa falar em dano moral, preciso que a pessoa seja

    atingida em sua honra, sua reputao, sua personalidade, seusentimento de dignidade, passe por dor, humilhao, constrangimentos,tenha os seus sentimentos violados e o dever reparatrio deve indicar,no caso da responsabilidade aquiliana subjetiva, a existncia de culpa,mostrando-se antijurdica a apresentao de recibos de falsos dedespesa mdica em declarao de imposto de renda cuja confeco deu-se ao arrepio da subscritora.- Na fixao dos danos morais, os juros de mora incidem desde a data dapublicao da deciso judicial que fixa o quantum devido a esse ttulo,haja vista que antes de seu arbitramento judicial o devedor no conheceo valor devido.-- Nas causas em que houver condenao, os honorrios advocatcios

    sero fixados consoante os critrios previstos no 3, do artigo 20 doCPC.- Sentena reformada em parte. Apelao e recurso adesivo providos emparte.

    V.V.P. (DES. CABRAL DA SILVA)

    JUROS DE MORA. INCIDNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.PRECEDENTES DO STJ. Com relao ao termo inicial da incidncia dosjuros de mora, recentemente a 2 Seo do STJ "ratificou o entendimentode que o incio do prazo para a fluncia dos juros de mora, nos casos decondenao indenizao por dano moral decorrente deresponsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, deacordo com a Sm. n. 54-STJ""

    APELAO CVEL N 1.0433.09.275683-5/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): JOO MENDESSOBRINHO - APTE(S) ADESIV: KEILA MARIA BICALHO LEO - APELADO(A)(S): JOO MENDES SOBRINHO, KEILAMARIA BICALHO LEO

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    A C R D O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 10 CMARA CVEL doTribunal de Justia do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos

    julgamentos em , vencido em parte o Vogal.

    DESA. MARINGELA MEYERRELATORA.

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    DESA. MARINGELA MEYER (RELATORA)

    V O T O

    Trata-se de apelao cvel e recurso adesivointerpostos por JOO MENDES SOBRINHO e KEILA MARIA BICALHO

    LEO, ru e autora, respectivamente, contra a sentena de fls. 108/112,proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2 Vara Cvel da comarca de MontesClaros que, nos autos da Ao de Indenizao por Dano Moral, julgouprocedente o pedido inicial para condenar o ru a pagar autora aimportncia de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral que lhe causouao emitir recibos falsos em nome dela, com o fim de obter restituio deimposto de renda. Imps-lhe, ainda, ao pagamento das custas e despesasprocessuais, alm de honorrios advocatcios arbitrados em 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenao.

    APELAO P/ RU JOO MENDES SOBRINHO

    Inconformado, o apelante sustenta que no praticouqualquer ato ilegal, imputando a terceiro a confeco do documentofraudulento, consistente em recibos de despesas mdicas utilizados nadeclarao de imposto de renda.

    Segundo o recorrente, conforme relatado pela prpriaautora (...), outros recibos foram utilizados por diversos profissionais da reade contabilidade em declaraes de IRPF de outrem, demonstrando assim aexistncia de outras possveis aes ilcitas do terceiro estelionatrio.(fl. 117)

    Assevera que foi ventilado nos autos o nome deNivaldo, contabilista com quem foram encontrados os supostos recibos falsos,no havendo imputao de ilcito a ser feito ao recorrente.

    Argumenta, ainda, que o valor da indenizao foifixado em patamar excessivo, pretendo sua reduo.

    Aduz que os juros de mora devem incidir a contar dasentena que fixou o valor da reparao, nos termos da jurisprudncia doSTJ.

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    Pleiteia, tambm, a diminuio do percentual fixado attulo de honorrios advocatcios, sugerindo seja estabelecido em 10% (dezpor cento) do valor da condenao.

    Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que,com a reforma da sentena, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

    Contrarrazes s fls. 127/134.

    RECURSO ADESIVO P/ AUTORA KEILA MARIABICALHO LEO

    Tambm irresignada, diz a autora que o montantedaindenizao no atendeu aos pormenores dos autos.

    Assevera que foi obrigada a se submeter a umtumultuado e complexo procedimento de verificao fiscal junto ReceitaFederal do Brasil,por ocasio da falsidade documental.

    Pretende seja arbitrada a indenizao no importe deR$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

    Requer seja dado provimento ao apelo adesivo,modificando-se a sentena nessa parte impugnada.

    Sem contrarrazes, embora o recorrido tenha sidointimado para tanto.

    Determinei o retorno dos autos origem para quefosse certificada a data da publicao da sentena (fl. 152), o que foi atendido fl. 159.

    Relatados ambos os recursos, examino-os e, aofinal, decido.

    Conheo dos recursos, eis que presentes ospressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

    Verifica-se que as irresignaes recursais cingem-se apurao da prtica de ato ilcito, existncia do consequente dever

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    reparatrio, verificao do valor devido a esse ttulo, os termos daatualizao de dvida, se houver, e o quantum estabelecido a ttulo dehonorrios advocatcios.

    No caso dos autos de se reconhecer que aresponsabilidade civil aquiliana e subjetiva, tornando-se indispensvel aprova da culpa para a caracterizao do ato ilcito indenizvel.

    A propsito do tema, dispem os arts. 186 e 927 doCdigo Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria,negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilcito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187),causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.

    Pargrafo nico. Haver obrigao de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando aatividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por suanatureza, risco para os direitos de outrem.

    Da leitura dos dispositivos supracitados de seconcluir que a responsabilidade civil, em regra, demanda a existncia doelemento culpa, em sentido amplo, da qual pode decorrer o dolo,caracterizado pela plena conscincia da leso e a vontade de pratic-la, ou aculpa em sentido estrito, consubstanciada pela negligncia, impercia ouimprudncia diante da imposio de um dever de cuidado.

    Sobre a responsabilidade civil, ensina o autorizadoCAIO MRIO DA SILVA PEREIRA:

    "Em princpio, a responsabilidade civil pode serdefinida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigao de repararo dano imposta a todo aquele que, por ao ou omisso voluntria,

    negligncia ou imprudncia, violar direito ou causar prejuzo a outrem. (...) Doconceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar averificao de uma conduta antijurdica, que abrange comportamento contrrioa direito, por comisso ou por omisso, sem necessidade de indagar se houveou no propsito de malfazer; b) em segundo lugar, a existncia de um dano,tomada a expresso no sentido de leso a um bem jurdico, seja este deordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou no patrimonial; c) eem terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma eoutro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurdica, ou,em termos negativos, que sem a verificao do comportamento contrrio a

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    direito no teria havido o atentado ao bem jurdico." (in "Instituies de DireitoCivil", v. I, 20 ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661).

    SLVIO SALVO VENOSA, por sua vez, anota:

    "O art. 159, agora a ser substitudo pelo art. 186 donovo Cdigo, fundamental em sede de indenizao por ato ilcito, estabelece abase da responsabilidade extracontratual no direito brasileiro: "Aquele que,por ao ou omisso voluntria, negligncia, ou imprudncia, violar direito, oucausar prejuzo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificao da

    culpa e a avaliao da responsabilidade regulam-se pelo disposto nesteCdigo, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553". Note-se que o novo Cdigo,atendendo ao mandamento constitucional, foi expresso a respeito do danomoral, j fartamente sufragado pela jurisprudncia do pas. Decantados essesdispositivos, verifica-se que neles esto presentes os requisitos paraconfigurao do dever de indenizar: ao ou omisso voluntria, relao decausalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa."(in ResponsabilidadeCivil, 3 ed., Atlas, So Paulo: 2003, p. 12-13)

    In hipothesi, a lide decorre da emisso de recibos dedespesas mdicas que constam como subscritora a autora, que nega averacidade da declarao e cuja produo, segundo ela, deu-se pelo ru, com

    o fito de obter restituio de valores relativos ao seu imposto de renda.Analisando detidamente os autos, verifico que a

    requerente prestou informaes Receita Federal (fl. 17), negando aprestao de servios ao ru, fatos que foram, inclusive, objeto deprocedimento de investigao fiscal, fls. 13/14, em que se impugnou osrecibos de fls. 18/19.

    O ru, por sua vez, no nega a existncia do fatoalhures, limitando-se a imputar ao seu contador a prtica da falsificao.

    Ora, no pode prosperar a assertiva de que orequerido no tenha responsabilidade pelo ocorrido, eis que, alm de se

    beneficiar com a restituio de quantias provenientes do imposto de renda, osdados fornecidos ao agente tributrio dizem respeito sua pessoa e ao seupatrimnio e deveriam ser por ele conferidos, no sendo crvel admitir-se quea fraude seria praticada sem qualquer benefcio para o suposto terceirofraudador, no caso, o contador, que, no mnimo, receberia por isso,mostrando-se insubsistente a tese apresentada na defesa de que tal condutatenha sido engendrada ao arrepio da vontade do ru.

    Nesse passo, no resta dvida de que houve umaconduta lesiva praticada pelo ru e que, certamente, causou autora ofensa

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    de ordem extrapatrimonial por se ver exposta a fraude que envolveu o seunome, obrigando-lhe a adotar providncias perante a Receita Federal para aelucidao de fatos que poderiam, inclusive, desencadear um processocriminal pela prtica de crime contra a ordem tributria, expondo, de todomodo, a sua imagem perante a sociedade, no sendo outra a concluso,seno a de que esto presentes os requisitos do dever de indenizar.

    Com relao ao dano moral, o art. 5, inciso X, daConstituio da Repblica de 1988, estabelece:

    Art. 5. (...)

    X - So inviolveis a intimidade, a vida privada, ahonra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenizao pelodano material ou moral decorrente de sua violao.

    A propsito do tema, SRGIO CAVALIERI FILHO inPrograma de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75, lecionaque:

    Enquanto o dano material importa em leso de bempatrimonial, gerando prejuzo econmico passvel de reparao, o dano moral leso de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, asade, a integridade fsica e psicolgica, causando dor, sofrimento, tristeza,

    vexame e humilhao vtima.Como dito, o direito ao ressarcimento pelo dano

    gerado por ato ilcito funda-se no trplice requisito: o ato ofensivo do agente, oprejuzo patrimonial ou extrapatrimonial e o nexo causal entre dito ato e oresultado danoso e a respectiva indenizao a compensao da vtima pelosdissabores experimentados em decorrncia da ao do ofensor e, por outrolado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador dodano quanto s consequncias da reiterao da prtica.

    O referido dano caracteriza-se pela violao dosdireitos integrantes da personalidade do indivduo, atingindo valores internos eanmicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra,entre outros.

    Assim ensina YUSSEF SAID CAHALI:

    Na realidade, multifacetrio o ser anmico, tudo aquiloque molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valoresfundamentais inerentes sua personalidade ou reconhecidos pela sociedadeem que est integrado, qualifica-se, em linha de princpio, como dano moral;(...). (in Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2 edio, 1998, p. 20)

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    No caso dos autos, a meu sentir, restou demonstradoque a conduta perpetrada pelo requerido foi ilcita, pois, ao expor a requerentea constrangimentos decorrentes da emisso de documento falso, causou-lheofensa de ordem extrapatrimonial motivada pelo desgaste e angstia quesituaes dessa natureza impem pessoa, in casu, por fatos que notiveram sua interferncia e que constituiriam ilcito penal, fazendo com quenasa para o ofendido o direito de ser indenizado pelo dissaborexperimentado, servindo a condenao, de outro giro, como fator inibidor dareiterao da conduta lesiva por parte do ofensor.

    A propsito, este egrgio TJMG j decidiu em casosanlogos;

    INDENIZAO - PRESCRIO - PROFISSIONALLIBERAL - RECIBO - EMISSO INDEVIDA - AQUISIO COM O OBJETIVODE ALCANAR BENEFCIO FISCAL - INVESTIGAO PELASAUTORIDADES - DANO MORAL - CONFIGURAO. 1. No transcorridoprazo superior a trs anos entre a suposta violao do direito subjetivo doautor e o ajuizamento da ao de indenizao por danos morais, no h quese falar em prescrio. 2. A pessoa que adquire recibo indevidamente emitidoem nome de um profissional liberal, e efetivamente o utiliza com o objetivo dealcanar benefcio fiscal, desencadeando investigao das autoridadespblicas sobre a pessoa daquele profissional, causa a este danos moraispassveis de indenizao. 3. Na fixao do dano moral, o julgador deve levarem conta o carter reparatrio e pedaggico da condenao, cuidando parano permitir o lucro fcil do ofendido, mas tambm no reduzindo aindenizao a um valor irrisrio. (Apelao Cvel 1.0024.08.185998-5/001,Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes , 18 CMARA CVEL,

    julgamento em 08/11/2011, publicao da smula em 24/11/2011)

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- APELAO- AODE REPARAO DE DANOS- INSTAURAO DE PROCEDIMENTOFISCAL CONTRA FISIOTERAPEUTA PELA RECEITA FEDERAL-LANAMENTO FALSO DE CRDITO EM DECLARAO DE IMPOSTO DERENDA- NUS DA PROVA DA PRESTAO DO SERVIO E DA

    AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO- SUPOSTOPACIENTE DECLARANTE- PROVA NO PRODUZIDA-RESPONSABILIDADE CIVIL- REQUISITOS PRESENTES- INDENIZAOPOR DANOS MORAIS- CABIMENTO- VALOR- ARBITRAMENTO COMMODERAO- REFORMA DA SENTENA- RECURSO CONHECIDO EPROVIDO.

    -O dever de indenizar depende de trs requisitos: odano, a conduta culposa e o nexo causal entre os dois primeiros.

    -Sofre dano moral aquele contra quem instauradoprocedimento fiscal pela Receita Federal, a fim de verificar a veracidade da

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    emisso de recibos mdicos, cujos valores foram lanados indevidamente emdeclarao de imposto de renda de supostos pacientes.

    - nus de quem apresenta documento comassinatura alegadamente falsa provar sua autenticidade, nos termos do art.389, II do CPC.

    -Se aquele que apresenta recibo, cuja assinatura questionada, no prova sua autenticidade, esvaziada se mostra a foraprobante de tal documento.

    -O arbitramento da indenizao moral exigerazoabilidade e moderao.

    -Apelao conhecida e provida. (Apelao Cvel1.0433.07.212063-0/003, Relator(a): Des.(a) Mrcia De Paoli Balbino , 17CMARA CVEL, julgamento em 03/03/2011, publicao da smula em18/03/2011)

    J no que diz respeito ao quantum indenizatrio, nose olvida que o valor da indenizao, a qual fica a cargo do magistrado, deveatender s circunstncias do caso concreto, no podendo ser irrisrio a pontode nada representar ao agente que sofre a agresso, assim como no podeser exagerado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa, sem esquecer,contudo, a funo pedaggica de reprimenda pecuniria.

    Em relao ao valor devido a ttulo de indenizao,preleciona HUMBERTO THEODORO JNIOR:

    "Impe-se rigorosa observncia dos padres adotadospela doutrina e jurisprudncia, inclusive dentro da experincia registrada nodireito comparado para evitar-se que as aes de reparao de dano moral setransformem em expedientes de extorso ou de espertezas maliciosas einjustificveis. As duas posies sociais e econmicas, da vtima e do ofensor,obrigatoriamente, estaro sob anlise, de maneira que o juiz no se limitar afundar a condenao isoladamente na fortuna eventual de um ou na possvelpobreza do outro." (THEODORO JNIOR, Humberto. Dano Moral. 5 ed. SoPaulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007).

    O ressarcimento pelo dano moral decorrente de atoilcito uma forma de compensar o mal causado e no deve ser usado comofonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, a sua fixao deve levar emconta o estado de quem o recebe e as condies de quem paga.

    Este numerrio deve proporcionar vtima satisfaona justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impactobastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forando-o a adotar umacautela maior, diante de situao como a descrita nestes autos.

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    Na hiptese em apreo, entendo que o valor arbitradopelo juzo primevo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se agravidade dos fatos aqui narrados e demonstrados, no preenche os objetivosoutrora mencionados e devem ser majorados para R$12.000,00 (doze milreais), quantia que, a meu ver, melhor atende ao dplice carter daindenizao.

    Por via inversa, no prospera a pretenso do apelo deque se faa justamente o contrrio, ou seja, a reduo do quantum

    indenizatrio, pedido absolutamente incompatvel com o desate dado nestedecisrio.

    Quanto aos juros de moraincidentes sobre o valor daindenizao, tenho que em se tratando de ao que diga respeito a danomoral, no existe mora anteriormente fixao do quantum debendi, j que ovalor arbitrado somente lquido e certo a partir do pronunciamento judicialfinal.

    A propsito, veja-se a jurisprudncia do STJ:

    "Processual Civil. Homologao em liquidao desentena. Valor certo de dano moral arbitrado na deciso exeqenda.Imutabilidade da coisa julgada. Consectrios (juros e correo monetria)incidentes a partir da cota da deciso exeqenda.

    III - omissisIV - o valor certo fixado, na sentena exeqenda,

    quanto ao dano moral, tem seu termo a quo para o cmputo dos consectrios(juros e correo monetria) a partir da prolao do ttulo exeqendo(sentena) que estabeleceu aquele valor lquido - precedentes do STJ.

    V - omissis". (RSTJ 112/184. Rel. Min. WaldemarZveiter).

    Tambm este Tribunal de Justia vem entendo daseguinte maneira:

    "APELAO CVEL - INDENIZAO - DEVOLUODE CHEQUE - FALHA NA PRESTAO DO SERVIO - EXISTNCIA DEATO ILCITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDOE PROVIDO. I - A devoluo indevida de cheque caracteriza falha naprestao de servio e, via de conseqncia, prtica de ato ilcito, a ensejarindenizao por danos morais, que existe in re ipsa, ou seja, decorre doprprio ato, prescindido da comprovao do prejuzo. II - O valor daindenizao por danos morais deve ter carter dplice, tanto punitivo do

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    agente, quanto compensatrio em relao vtima. III - Nas indenizaes pordano moral, o termo inicial para a incidncia da correo monetria a dataem que foi arbitrado o valor, ao passo que, os juros de mora so devidos apartir do arbitramento. IV - Recurso conhecido e provido." (TJMG,1.0024.07.445749-0/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, 16/1/08).

    Assim, nas hipteses de obrigaes referentes adanos morais, no se afigura razovel computar juros de mora antes que hajaprovimento jurisdicional fixando a quantia indenizatria, pois, em no havendo,ainda, especificao pelo rgo jurisdicional da quantia que o agente

    causador do dano deve pagar a fim de compensar o constrangimentoindevidamente imposto vtima, no h como exigir que o devedor efetue opagamento de quantia indeterminada.

    Por essa razo, no h que se falar em mora emmomento anterior fixao do quantum indenizatrio por deciso judicial, hajavista que somente aps a publicao desta que o devedor toma cincia dovalor da indenizao a ser pago em razo do dano provocado, sendo certoque somente aps a deciso judicial que a indenizao torna-se lquida.

    Assim, como o valor foi alterado nesta instnciarevisora, a partir da data da publicao do acrdo que incidem os

    juros de mora, e no da data do evento danoso, devendo ser modificada asentena neste aspecto.

    No que tange aos honorrios sucumbenciaisfixadosna sentena, sabido que nas causas em que houver condenao a verbahonorria ser fixada segundo os critrios estabelecidos no art. 20, 3, doCPC:

    Art. 20. A sentena condenar o vencido a pagar aovencedor as despesas que antecipou e os honorrios advocatcios. Estaverba honorria ser devida, tambm, nos casos em que o advogadofuncionar em causa prpria. (Redao dada pela Lei n 6.355, de 1976)

    (...)

    3 Os honorrios sero fixados entre o mnimo dedez por cento (10%) e o mximo de vinte por cento (20%) sobre o valor dacondenao, atendidos: (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1.10.1973)

    a) o grau de zelo do profissional;

    b) o lugar de prestao do servio;

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    c) a natureza e importncia da causa, o trabalhorealizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servio.

    In casu, o estabelecimento dos honorriosadvocatcios em 15% (vinte por cento) do valor da condenao, considerando-se o acrscimo feito ao valor da indenizao, mostra-se excessivo, razo pelaqual determino que incida no importe correspondente a 10% (dez por cento)da mesma base de clculo, sendo imperiosa a modificao da sentenaneste captulo.

    Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELAO para, ao modificar a sentena em parte, determinar que os jurosde mora incidam a partir da data da publicao do acrdo, bem como paraque os honorrios advocatcios de sucumbncia sejam reduzidos para 10%(dez por cento) do valor da condenao. Outrossim, DOU PROVIMENTOPARCIALAO RECURSO ADESIVO para condenar o ru a pagar autora aimportncia de R$12.000,00 (doze mil reais), a ttulo de indenizao pelo danomoral que experimentou.

    Cada parte dever arcar com as custas do seu prpriorecurso, nos termos do art. 21 do Cdigo de Processo Civil.

    como voto.

    DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA (REVISOR)- De acordocom o(a) Relator(a).

    DES. LVARES CABRAL DA SILVA

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    Apelao Cvel N 1.0433.09.275683-5/001

    Fl. 13/13

    Com relao ao termo inicial da incidncia dos juros demora, recentemente a 2 Seo do Col. SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIA "ratificou o entendimento de que o incio do prazo para a flunciados juros de mora, nos casos de condenao indenizao por danomoral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data doevento danoso, de acordo com a Sm. n. 54-STJ"4.

    Assim, deve ser mantido o entendimento arbitrado pelo i.juzo a quo.

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    SMULA: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL APELAO E AO RECURSO ADESIVO"