Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BANANAL FORO DE BANANAL VARA ÚNICA PÇA. RUBIÃO JÚNIOR, 305, Bananal - SP - CEP 12850-000 0000661-79.2012.8.26.0059 - lauda 1 SENTENÇA Processo Físico nº: 0000661-79.2012.8.26.0059 Classe - Assunto Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa Requerente: Ministerio Público do Estado de São Paulo Requerido: David Luiz Amaral de Morais Juiz(a) de Direito: Dr(a). Naira Blanco Machado Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face de David Luiz do Amaral de Morais. Sustentou, em resumo, que o demandado, durante o período em que ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Bananal, em razão do não cumprimento de clausulas pactuadas no TAC firmado nos autos do Inquérito Civil nº11/07, causou lesão ao erário na ordem de R$672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), até o momento. Alegou que o Conselho Tutelar não está funcionando em sua sede no município, pois insiste o prefeito em não dar cumprimento ao TAC no sentido de fornecer condições mínimas de trabalho aos conselheiros, deixando completamente desassistidas crianças e adolescentes. Requereu liminarmente a decretação da indisponibilidade dos bens do réu David Luiz Amaral de Morais no valor de R$ 672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), oficiando-se para tanto as agências bancárias desta cidade, quais sejam, Banco do Brasil e Santander, ao Cartório de Registro de Imóveis e CIRETRAN, bem como ordenar imediato cumprimento das clausulas firmadas no TAC. A procedência do pedido para reconhecer a pretica de ato de improbidade administrativa e aplicar ao requerido, solidariamente as sanções previstas no artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, condenado-o ao final, a devolver para os cofres públicos do município o efetivo valor do prejuízo, com juros e correção monetária . Juntou o Inquérito Civil 11/07 às fls. 06/108. Indeferida a liminar às fls. 294/295. Devidamente notificado, o réu David Luiz de Amaral Morais ofertou Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000661-79.2012.8.26.0059 e o código 1N0000000433B. Este documento foi assinado digitalmente por NAIRA BLANCO MACHADO. fls. 1

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BANANALFORO DE BANANALVARA ÚNICAPÇA. RUBIÃO JÚNIOR, 305, Bananal - SP - CEP 12850-000

0000661-79.2012.8.26.0059 - lauda 1

SENTENÇA

Processo Físico nº: 0000661-79.2012.8.26.0059

Classe - Assunto Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa

Requerente: Ministerio Público do Estado de São Paulo

Requerido: David Luiz Amaral de Morais

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Naira Blanco Machado

Vistos.

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil

pública por improbidade administrativa em face de David Luiz do Amaral de Morais.

Sustentou, em resumo, que o demandado, durante o período em que ocupava o cargo de

Prefeito Municipal de Bananal, em razão do não cumprimento de clausulas pactuadas no

TAC firmado nos autos do Inquérito Civil nº11/07, causou lesão ao erário na ordem de

R$672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), até o momento. Alegou que o

Conselho Tutelar não está funcionando em sua sede no município, pois insiste o prefeito

em não dar cumprimento ao TAC no sentido de fornecer condições mínimas de trabalho

aos conselheiros, deixando completamente desassistidas crianças e adolescentes. Requereu

liminarmente a decretação da indisponibilidade dos bens do réu David Luiz Amaral de

Morais no valor de R$ 672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), oficiando-se para

tanto as agências bancárias desta cidade, quais sejam, Banco do Brasil e Santander, ao

Cartório de Registro de Imóveis e CIRETRAN, bem como ordenar imediato cumprimento

das clausulas firmadas no TAC. A procedência do pedido para reconhecer a pretica de ato

de improbidade administrativa e aplicar ao requerido, solidariamente as sanções previstas

no artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, condenado-o ao final, a devolver para os cofres

públicos do município o efetivo valor do prejuízo, com juros e correção monetária . Juntou

o Inquérito Civil 11/07 às fls. 06/108.

Indeferida a liminar às fls. 294/295.

Devidamente notificado, o réu David Luiz de Amaral Morais ofertou

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manifestação preliminar às fls. 299/303, aduziu o descabimento da ação civil, visto que o

TAC em comento impõe obrigações de prestação continuada ao município, não havendo

único evento isolado que, uma vez inobservado, gere a multa, permitindo apuração em

conigção sumária do descumprimento. Acrescentou que não existe, ao menos por

enquanto, prova do descumprimento do TAC ou mesmo efetivo prejuízo.

Manifestou-se o Ministério Público às fls.307/312. Juntou documentos

às fls. 313/325. Recebida a inicial às fls.327/328.

Devidamente citado, o réu ofertou contestação às fls. 332/349,

oportunidade em que sustentou a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito,

aduziu a inexistência de conduta ímproba, bem como a ausência de demonstração de dano

ao erário. Acrescentou ser a pena de multa pleiteada na vestibular inconstitucional,

devendo ser desconsiderada. Por fim, postulou a improcedência do pedido. Juntou

documentos às fls.350.

Réplica às fls.353/354. Especificação de provas às fls.361/362 e 364.

Saneador às fls. 368/369.

Audiência de instrução, debates e julgamento às fls. 378, oportunidade

em que foram ouvidas as testemunhas presentes.

Juntada de documentos pelo Ministério Público às fls.385/397 e

requeridos pela defesa às fls.404/415.

Manifestou-se o Ministério Público, por meio de memoriais às

fls.417/431.

É o relatório.

Fundamento e Decido.

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa

com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra

David Luiz do Amaral de Morais, alegando, em síntese, que o Município está sendo

executado por descumprimento de termo de ajustamento de conduta em que se obrigou,

devidamente representado pelo réu, a providenciar melhorias nas instalações do Conselho

Tutelar, dentre outras medidas ligadas ao referido órgão e que isto tem causado prejuízo ao

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Município.

Os pedidos são procedentes.

Pelas provas produzidas, restou demonstrado que o requerido David

Morais, na qualidade de prefeito do Município de Bananal, firmou com o Ministério

Público um Termo de Ajustamento de Conduta que visava o incremento de melhorias nas

instalações do Conselho Tutelar da cidade, termo este cujas clausulas não restaram

devidamente cumpridas pelo réu, propiciando ao Ministério Público o manejo de ação

executiva contra o Município com incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (vide

cópia de decisão do processo executivo acostado às fls. 258 dos presentes autos).

Pelo análise dos documentos ofertados, vê-se que a Prefeitura

Municipal tinha o prazo de 60 dias contado do dia 08 de novembro de 2010 para dar

cumprimento às determinações do TAC, mas não o fez, o que acarretou a incidência de

multa diária a partir de 08 de janeiro de 2011.

Os elementos amealhados aos autos dão conta de que o requerido,

mesmo tendo assinado o TAC e estar ciente de todas as suas condições e, em especial, da

aplicação de multa com a qual o Município estaria obrigado a arcar em caso de

descumprimento do TAC, deixou, deliberadamente de cumprir as determinações ali

consignadas, furtando-se a oferecer as condições mínimas de trabalho aos Conselheiros

Tutelares, acarretando com isso um enorme prejuízo financeiro ao Munícipio com a

execução movida.

Aos autos foram juntados documentos (fls. 267. 279,

282/283,319/325,385/397 e 409/413) que atestam a inexecução do TAC e o não

atendimento da decisão judicial cuja cópia encontra-se acostada às fls. 258. Entre estes

documentos encontram-se reiterados ofícios encaminhados pelo Conselho Tutelar ao

Ministério Público ao longo dos anos de 2011 e 2012 - alguns escritos de próprio punho

ante a indisponibilidade de máquina impressora em funcionamento para os conselheiros -

dando conta da situação calamitosa em que se encontrava o referido órgão e noticiando o

inequívoco descumprimento do TAC pelo então prefeito. O documento de fls. 282/283

chega a informar a paralisação das atividades do Conselho em vista da ausência de

condições mínimas de trabalho aos respectivos conselheiros.

Em auto de constatação realizado no processo executivo e acostado

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ao presente às fls. 421/422, também foram apontados inúmeros problemas nas instalações

do Conselho Tutelar, evidenciando, mais uma vez, o descumprimento do TAC pelo então

alcaide.

O descumprimento do TAC também restou comprovado pelos

depoimentos testemunhais colhidos em Juízo. Senão, vejamos.

A testemunha Sandra de Jesus Castanho da Silva declarou que foi

conselheira tutelar de janeiro de 2012 a abril de 2013 e as condições de trabalho na época

não eram boas, sendo a sala inadequada, não havendo banheiro. Disse que a sala do

Conselho Tutelar era limpa pelos próprios conselheiros, não havia água potável. Informou

que a sala disponibilizada para o Conselho era da antiga Santa Casa, onde havia um

banheiro nos fundos, usado pelos funcionários homens que trabalhavam na rua, razão pela

qual, não se sentiam confortáveis as conselheiras para utilizá-lo. Afirmou que havia

computador, mas não havia impressora, celular, mas sem créditos e que as janelas tinham

vidraças quebradas, situação que perdurou enquanto a depoente esteve no cargo. Disse que

era difícil a obtenção de veículo para realização dos serviços do Conselho, muitas vezes

ficavam esperando e acabavam deixando de cumprir suas funções. Informou que havia

animais peçonhentos na sala do Conselho e escorpiões já chegaram a cair do teto em uma

oportunidade. Asseverou que havia na sala uma mesa, um armário, meia dúzia de cadeiras

para atender à população, alguns buracos na madeira do piso e que o computador era muito

antigo. Por fim, alegou que outros órgãos públicos funcionavam no prédio como a

Secretaria Municipal de Educação, o banheiro da sala em que era ministrado o curso de

corte e costura era trancado, e que desconhece se os funcionários dos demais órgãos

reclamavam (fls. 379/380).

A testemunha Sonia Maria do Nascimento Rocha declarou que foi

Conselheira Tutelar entre março de 2010 e março de 2012, e quando assumiu o cargo, as

condições de trabalho não eram boas, não havendo banheiro, computador. Disse existiam

animais peçonhentos na sala, já tendo a depoente, uma vez, encontrado um escorpião e

trazido em um vidro para o Promotor de Justiça. Informou que cerca de cinco meses antes

de sua saída do cargo a situação se alterou um pouco, sendo disponibilizado computador,

tapado os buracos do piso, feita limpeza e dedetização da sala, além de conserto da

impressora. Afirmou que havia um banheiro ao lado da sala, o qual era usado pelos

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funcionários da prefeitura e também podia ser usado pelos conselheiros, usado pela

depoente desde que entrou no cargo. Alegou que nos últimos cinco meses foi colocado

filtro de água no local, e desde o início havia aparelho celular, que ficava de um ou dois

meses sem crédito, mas era recarregado quando pediam na prefeitura. Disse que as janelas

ainda estavam com as vidraças quebradas quando deixou o cargo e que nas vezes em que

pediu o veículo para o município para realizar funções do conselho, nunca lhe foi negado.

Informou que os outros conselheiros reclamavam que nunca conseguiam veículo e às vezes

a impressora não tinha tinta ou não funcionava, assim como o computador, tendo que fazer

relatórios manuais. Por fim, alegou não ter certeza, mas acredita que o Conselheiro

Reinaldo oficiava ao Município para providenciar o conserto da impressora e do

computador, em seus plantões a população nunca deixou de ser atendida e que não tinha

acesso ao banheiro da sala do curso de corte e costura.

A testemunha Reinaldo de Andrade que é Conselheiro Tutelar desde

maio de 2010, as condições de trabalho quando assumiu não eram boas, sendo muito difícil

a obtenção de veículos para realização das funções do Conselho, existindo escorpiões e

ratos na sala. Asseverou que o estava computador em estado precário, janelas quebradas

entrando água quando chovia, inexistia banheiro na sala ou à disposição dos conselheiros,

não havia água potável e o celular não contava com créditos. Alegou que semana anterior à

audiência fora disponibilizada nova sala pelo município, com banheiro, água potável,

conserto do computador e da impressora, colocados créditos no celular e disponibilizado

veículo quando necessário; Disse que até pouco tempo a situação era a mesma, alterando-

se um pouco, em relação ao celular e ao veículo, quando a prefeitura mudou de gestão, no

início de 2013. Por fim, alegou que a Secretaria Municipal de Educação funcionava no

mesmo prédio, as salas eram separadas, os demais funcionários tinham estrutura, e não ter

conhecimento se havia um único banheiro para todos os funcionários do prédio.

A par dos documentos mencionados e dos depoimentos testemunhais

ofertados, há ainda as atas de 2010 do Conselho Tutelar, que também confirmam que o

TAC assinado não vinha sendo cumprido (fls. 405/415).

Vê-se, pelas inúmeras provas produzidas, que o requerido

descumpriu deliberadamente o TAC firmado, deixando de providenciar as melhorias

necessárias no Conselho Tutelar do município, embora tenha tido bastante tampo para

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implementá-las. Com isso, não ficou apenas evidenciada a negligência e o descaso do

então prefeito com os seus munícipes - principalmente as crianças e adolescentes que

reclamam um atendimento adequado por parte do Conselho Tutelar mas também com a

saúde financeira do Município, que não é rico, já que o desatendimento ao TAC gerou uma

execução que custará ao ente federativo o pagamento de alguns muitos milhares de reais a

título de multa (v. Certidão de fls. 444).

Destarte, cabe perquirir se tal conduta do réu pode ser considerada ato

de improbidade administrativa e, em caso positivo, de qual modalidade.

Pretendeu o Ministério Público a condenação do réu às penas do artigo

12, II da Lei 8.429/92, sustentando amoldar-se, a conduta, ao disposto no artigo 10, do

mesmo Diploma. A Defesa, por seu turno, salientou que o ato não foi praticado

dolosamente e inexistiu qualquer prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, motivos

pelos quais incabível seja proferida condenação por ato de improbidade administrativa.

Assim dispõe o artigo 10, da Lei de Improbidade Administrativa:

Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

O fato é que o réu deu causa, conscientemente, a uma condenação do

Município a pagamento de multa vultosa ao ignorar solenemente o compromisso firmado

no TAC. Com isso, causou prejuízo aos cofres públicos da cidade de Bananal, já que esta,

infelizmente, deverá arcar com um débito cuja soma poderia ser utilizada, como

oportunamente destacado pelo Parquet, em benefício de toda a sociedade bananalense. Vê-

se, portanto, que a conduta praticada pelo réu amolda-se com precisão ao que dispõe o

artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, já que houve lesividade ao erário,

autorizando, com isso, uma condenação em desfavor do requerido por prática de ato de

improbidade.

Do exposto, julgo procedente o pedido para o fim de condenar o

réu: ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 300.000 (trezentos mil reais- fls.

444, verso); à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos; ao pagamento de

multa civil de uma vez o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou

receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direita ou indiretamente, ainda que

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por meio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Na

medida em que o réu não mais exerce o cargo de Prefeito, sem objeto a perda da função

pública.

Outrossim, julgo extinto o feito, com base no artigo 269, I do

Código de Processo Civil.

Condeno o réu ao pagamento das custas. Incabíveis honorários

advocatícios em favor do Ministério Público.

P.R.I.C.

Bananal, 03 de fevereiro de 2015.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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