Sentenca - estelionato tentado contra a CEF - crime impossivel nao configurado

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 2ª VARA FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Substituto Processo n. 2006.82.00.006148-7 Ação Penal Pública Autor: Ministério Público Federal Réu: João Maria Valentino S E N T E N Ç A 1 PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CP, 171, §3º). TENTATIVA (CP, 14, II). Agente que utiliza CTPS e RG falsificados para sacar FGTS em nome de terceiro. Instado a comparecer na semana seguinte, o agente é preso em flagrante delito. Crime impossível não caracterizado: execução iniciada no primeiro comparecimento, quando ainda não havia cerco policial que tornasse impossível a consumação. Eventual experiência do funcionário em sua função não inviabiliza de forma absoluta os elementos objetivos do estelionato. Análise objetiva da eficácia do meio. Procedência da pretensão punitiva. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra João Maria Valentino, já devidamente qualificado, dando-o a peça denunciativa como incurso no art. 171, §3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal brasileiro. Consta da denúncia (f. 02-4) que o acusado, em 11/08/2006, adentrou a agência CEF Manaíra Shopping, em João Pessoa/PB, de posse de uma CTPS e uma carteira de identidade falsificadas falsidades detectadas em razão de divergências entre os documentos apresentados e os dados constantes do cadastro da CAIXA relativos ao FGTS. Tentando efetuar o saque dos valores, a constatação da fraude pelo funcionário de nome Adalberto impediu sua consumação. Dito funcionário, silenciando quanto à fraude, solicitou ao acusado a apresentação d cópias dos 1 Sentença tipo D, cf. Res. CJF n. 535/2006.

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JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA

2ª VARA FEDERAL

ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU

Juiz Federal Substituto

Processo n. 2006.82.00.006148-7

Ação Penal Pública

Autor: Ministério Público Federal

Réu: João Maria Valentino

S E N T E N Ç A1

PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA

FEDERAL (CP, 171, §3º). TENTATIVA (CP, 14, II).

Agente que utiliza CTPS e RG falsificados para sacar FGTS

em nome de terceiro. Instado a comparecer na semana

seguinte, o agente é preso em flagrante delito. Crime

impossível não caracterizado: execução iniciada no primeiro

comparecimento, quando ainda não havia cerco policial que

tornasse impossível a consumação. Eventual experiência do

funcionário em sua função não inviabiliza de forma absoluta

os elementos objetivos do estelionato. Análise objetiva da

eficácia do meio. Procedência da pretensão punitiva.

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra João Maria Valentino, já devidamente

qualificado, dando-o a peça denunciativa como incurso no art. 171, §3º, c/c o art.

14, II, ambos do Código Penal brasileiro.

Consta da denúncia (f. 02-4) que o acusado, em 11/08/2006, adentrou

a agência CEF Manaíra Shopping, em João Pessoa/PB, de posse de uma CTPS e

uma carteira de identidade falsificadas – falsidades detectadas em razão de

divergências entre os documentos apresentados e os dados constantes do cadastro

da CAIXA relativos ao FGTS.

Tentando efetuar o saque dos valores, a constatação da fraude pelo

funcionário de nome Adalberto impediu sua consumação. Dito funcionário,

silenciando quanto à fraude, solicitou ao acusado a apresentação d cópias dos

1 Sentença tipo D, cf. Res. CJF n. 535/2006.

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documentos, orientando-o a retornar uma semana depois para retirar os valores

requeridos. Ato contínuo, o funcionário comunicou o fato às autoridades

competentes para sua apuração.

Assim, o acusado retornou à apontada agência em 18/08/2006 e, por

volta das 12h00min, tentou novamente sacar os valores do Fundo de Garantia por

Tempo de Serviço (FGTS) em nome de Carlos Costa de Oliveira, sendo em razão

disso preso em flagrante delito.

Em seu interrogatório policial, o acusado informou ter agido por

orientação de um sujeito do Ceará conhecido como “Mano”, que propusera ao réu

sacar os valores de FGTS usando documentos falsificados, recebendo pelo “serviço”

a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais).

O MPF indicou três testemunhas para inquirição em juízo.

Denúncia recebida em 26/09/2006 (f. 82-4).

Interrogatório do acusado (f. 109-13). Nessa ocasião, o MPF requereu

que fosse oficiado à CAIXA para que encaminhasse aos autos cópias das imagens

do circuito interno de TV do dia 11/08/2006, especificamente do hall de entrada e

da área de solicitação de FGTS, sendo deferido o pedido.

Defesa prévia do acusado (f. 115-6), requerendo sua dispensa para

comparecimento aos autos do processo, bem como a inquirição de uma testemunha

desde já indicada. O MPF concordou com o pedido de dispensa (f. 121), tendo sido

deferido pelo juízo (f. 134).

O MPF requereu (f. 137-8) a realização de exame pericial sobre as

gravações de imagens do circuito interno de TV da CAIXA para apuração da

identidade de quem estaria acompanhando o acusado no dia do fato, tendo sido

deferido o pedido (f. 141).

Inquirição das testemunhas indicadas na denúncia: Carlos Eduardo

Batista Pimenta (f. 207-8), Adalberto Florentino de Castro Neto (f. 209-10) e

Manoel Joaquim da Silva (f. 211-2).

Testemunha indicada na defesa prévia dispensada (f. 235).

Em diligências, o MPF (f. 236) e a defesa (f. 246) nada requereram.

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Em alegações finais, o MPF (f. 244-7) pugnou pela condenação do

acusado, tendo a defesa (f. 253-9) sustentado a absolvição do réu.

Brevemente relatados.

DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Não há preliminares ou prejudiciais a decidir. Passo ao mérito.

Consta dos autos que o acusado teria tentado efetuar o saque de

valores referentes ao FGTS de terceira pessoa, utilizando, para isso, documentos

falsificados. Haveria, assim, tentado obter vantagem patrimonial indevida em

prejuízo de empresa pública federal através do emprego de meio fraudulento, fato

em tese previsto no art. 171, §3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal brasileiro.

As provas constantes dos autos nos dão conta de que o acusado,

utilizando documentação falsificada, teria comparecido à agência da CEF no Manaíra

Shopping e solicitado o saque do FGTS em nome de Carlos Costa de Oliveira. As

divergências entre os dados dos documentos apresentados e as informações

constantes nos registros do FGTS na CEF alertaram o funcionário para a fraude. Em

vista disso, o funcionário solicitou ao acusado que retornasse uma semana depois,

viabilizando-lhe a prisão em flagrante.

É extreme de dúvida que os fatos narrados pelo MPF em sua denúncia

foram completamente demonstrados ao longo da instrução processual penal. O

comparecimento do acusado à agência da CEF, a solicitação de saque do FGTS em

nome de terceira pessoa, o porte e uso de documentos falsificados (caracterizando

o emprego da fraude) e a frustração do empreendimento criminoso foram

adequadamente demonstrados pelos documentos e testemunhos colhidos.

Em seu interrogatório, o acusado corroborou os fatos narrados na

denúncia, mas alegou não saber que os documentos por ele utilizados seriam

falsos. Disse que teria recebido os documentos de uma pessoa denominada “Mano”,

que teria conhecido em uma corrida em Natal/RN, no exercício de sua profissão de

taxista. “Mano” lhe teria proposto uma forma de ganhar dinheiro, qual seja, o

saque de valores do FGTS, pelo que receberia o acusado setecentos reais.

Inicialmente, “Mano” lhe dissera que o saque seria feito através de procuração, só

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posteriormente veio a ter conhecimento de que utilizaria documentos em vez de

uma procuração.

Afirmou ainda que o próprio “Mano” teria conduzido o acusado ao banco,

apresentando-o ao funcionário Adalberto como um cliente dele e como a pessoa

que iria receber aquele dinheiro. “Mano” teria dito conhecer Adalberto, mas não

sabia o acusado se Adalberto conhecia “Mano”. Registrou que ele, acusado, não

conhecia qualquer dos dois. Perguntado se teria se apresentado como “João Maria

Valentino” ou como “Carlos Costa de Oliveira”, afirmou que não chegou sequer a

falar, pois o próprio “Mano” teria se encarregado de conversar com Adalberto sobre

o saque do dinheiro.

Sobre os documentos, afirmou serem suas as fotografias neles

constantes, mas a assinatura ali aposta não é sua. “Mano” lhe teria pedido duas

fotos no dia anterior para preparar uma procuração e, embora o acusado tenha

achado estranho, de nada desconfiara. Afirma que não mais encontrara “Mano”,

nada sabendo que pudesse informar sobre seu paradeiro.

A testemunha Carlos Eduardo Batista Pimenta, inicialmente, confirmou a

veracidade dos fatos narrados na denúncia. Afirmou que, embora não estivesse em

serviço, efetuou a prisão do acusado após ter entrado em contato com a PF e ter

sido informado que APF’s estariam para chegar. O acusado teria apontado uma

pessoa de nome “Antônio” como o mentor intelectual da fraude, supostamente

residente em Goiana/PE. Confirmou que receberia setecentos reais pelo saque.

A testemunha Adalberto Florentino de Castro Neto afirmou que a

descrição contida na denúncia é fiel ao que realmente ocorreu, tendo apenas

algumas informações a acrescentar. Afirmou que o acusado compareceu à agência

com CTPS e documento de identidade muito novos, com mesma data de admissão,

tendo a CTPS apenas um carimbo de uma empresa que sabia a testemunha, por

sua experiência, estar falida há pelo menos quinze anos. Em vista disso, acreditou-

se diante de uma fraude. Fazendo as perguntas de praxe, percebeu que o acusado

se atrapalhava nas respostas. Após consultar seu gerente, pediu ao acusado que

retornasse na semana seguinte e, nesse tempo, a CEF apurou que realmente se

trataria de uma fraude.

A testemunha Manoel Joaquim da Silva também confirmou a veracidade

da narração contida na denúncia, corroborando os depoimentos já prestados pelas

duas testemunhas anteriores.

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A defesa argumenta em suas alegações finais que, do flagrante

esperado efetivamente ocorrido, teria decorrido a figura do “crime impossível”, uma

vez que o cerco policial tornara impossível a consumação do crime. Propõe uma

releitura da Súmula n. 145 do STF para afastar o critério da provocação ou espera e

adotar-se o critério da inviabilização da consumação para efeito de considerar-se

“crime impossível” o fato praticado.

Em linhas gerais, concordo inteiramente com todas as ponderações

teóricas trazidas pela defesa, especialmente com a consideração de que pouco

importa seja esperado ou provocado o flagrante: importa mesmo que o cerco

policial tenha tornado impossível a consumação do crime, protegendo de forma

absoluta o bem jurídico.

No caso dos autos, contudo, o cerco policial tornou impossível a

consumação do crime apenas no dia 18/08/2006 – não no dia 11 de agosto do

mesmo ano, quando esteve o acusado pela primeira vez na agência da CAIXA para

realizar o saque dos valores, momento em que praticou a conduta delitiva pela

primeira vez e deu real início à execução do crime.

Restou devidamente comprovado nos autos que o início da conduta

delitiva atribuída ao acusado – consistente no comparecimento à agência da CAIXA,

na solicitação do pagamento de FGTS em nome de terceiro e na apresentação de

documentos falsificados – se deu em 11/08/2006, quando ainda não havia cerco

policial, mas apenas um funcionário cuja experiência evitou a consumação do

crime.

Foi a ação desse funcionário que viabilizou o retorno do acusado à

agência da CAIXA e sua prisão. Entretanto, é de se considerar que, no momento da

prática da conduta, não se poderia afirmar ser absolutamente impossível

consumar-se o crime, dada a absoluta impropriedade do objeto. Quando o réu foi

preso em 18/08/2006, o crime já havia sido iniciado, atos executivos idôneos já

haviam sido praticados e só não houve consumação por circunstâncias alheias à

vontade do agente.

A defesa sustenta ainda, na mesma linha, que sequer se poderia cogitar

de tentativa de estelionato uma vez que ninguém teria sido induzido ou mantido

em erro. Destaca a “experiência” do funcionário como um fator absolutamente

impeditivo da eficácia do meio empregado.

Ora, a questão da eficácia do meio não pode ser discutida em termos

subjetivos, mas objetivos. A falsidade poderia enganar um funcionário menos

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experiente? Se a resposta for afirmativa, é preciso concluir que somente ao acaso

se pode atribuir a ineficácia “in concreto” do meio empregado. Seria, portanto,

ineficácia relativa do meio, o que não exclui a tipicidade do fato na modalidade

tentada do tipo objetivado pela vontade.

Sendo assim, não tenho como acolher os fundamentos de defesa para

afastar o enquadramento típico do fato praticado. Torna-se livre de qualquer dúvida

a demonstração da materialidade e da autoria, bem como da adequação típica do

fato ao art. 171, §3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Passo à fixação da pena.

FIXAÇÃO DA PENA

Examinando as condições judiciais do art. 59 do Código Penal, constatei

o seguinte: a culpabilidade, como juízo de reprovabilidade pessoal da conduta,

mostrou-se intensa e relevante; o réu não possui antecedentes criminais; a

conduta social e a personalidade, como elementos sem qualquer ligação com o

fato, não podem ser valorados contra o réu, sob pena de adotar-se um autêntico

direito penal do autor; o crime não foi praticado com motivação especial, nem em

circunstâncias especiais que imponham uma exasperação da reprimenda; não há

provas nos autos de conseqüências do crime que justifiquem valoração negativa;

finalmente, não é possível dizer que a “conduta da vítima” tenha influído na

infração.

Diante disso, e considerando os limites abstratos contidos no preceito

secundário do art. 171, caput, do CP, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três)

meses de reclusão.

Aplica-se ao caso o §3º do art. 171 do CP, de modo que aumento a

pena em um terço, fixando-a em 1 (um) ano e 8 (oito) meses. Da mesma forma,

aplica-se a causa geral de redução da pena do art. 14, II, do CP (tentativa). Em

razão disso, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), considerando que muito pouco

perto da consumação chegou o acusado, fixando-a em 6 (seis) meses e 20

(vinte) dias de reclusão, para cumprimento inicial em regime aberto, tornando-

a definitiva.

Considerando os mesmos fundamentos acima, bem como os limites

abstratos contidos no art. 49 do Código Penal, fixo a pena de multa em 10 (dez)

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dias-multa. Considerando os elementos contidos nos autos sobre a situação

econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário

mínimo vigente em agosto/2006, devidamente reajustado até o pagamento.

Considerando preenchidos os requisitos dos artigos 44 e seguintes do

Código Penal, e entendendo que a medida se mostra conveniente aos fins a que se

propõe, substituo a pena privativa de liberdade acima aplicada por uma pena

restritiva de direitos.

A pena restritiva de direitos consistirá em prestação de serviços à

comunidade ou a entidades públicas, na razão de uma hora de trabalho por dia de

pena privativa de liberdade aplicada, não podendo seu cumprimento se dar em

prazo inferior à metade do tempo da pena. O lugar, a forma e as condições de

cumprimento serão definidas pelo juízo das execuções penais.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 387 do CPP, julgo

procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu João Maria

Valentino como incurso no art. 171, §3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal

brasileiro.

Em razão disso, condeno-o ao cumprimento de uma pena privativa de

liberdade de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cumprimento

inicial em regime aberto, bem como de uma pena de multa no valor de 10 (dez)

dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário

mínimo vigente em agosto/2006, devidamente atualizado até o cumprimento.

Preenchidos os requisitos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, e

entendendo que a medida se mostra conveniente aos fins a que se propõe,

substituo a pena privativa de liberdade acima aplicada por uma pena restritiva de

direitos, nos termos e na forma descrita no item FIXAÇÃO DA PENA supra.

Transitada em julgado a presente sentença, após a devida certificação:

preencha-se e encaminhe-se o boletim individual do acusado ao IBGE; lance-lhe o

nome no rol dos culpados; oficie-se ao TRE/PB para os fins do art. 15, III, da

CF/88; remetam-se os autos ao juízo das execuções penais.

Custas ex lege.

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Sentença publicada em mãos do diretor de Secretaria da vara. Registre-

se no sistema informatizado. Intimem-se o acusado e seu defensor. Cientifique-se o

MPF.

João Pessoa, 25 de novembro de 2008.

Rogério Roberto Gonçalves de Abreu

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