Sentença rr

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Amigos, trago uma sentença de Desaposentação de Roraima, a melhor foi o efeito suspensivo tão somente quanto ao pagamento das parcelas vincendas conforme sentença e despacho no recebimento do recurso do INSS. Seção Judiciária do Estado de Roraima 3ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 0004055-82.2013.4.01.4200 201342000006455 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA IDALBA TAMIARANA LIMA Advg. : SP00292747 - FABIO MOTTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo e suspensivo apenas com relação ao pa- gamento das parcelas vencidas. Intime-se o(a) recorrido(a) para tomar ciência da Sentença, bem como apresentar contrar- razões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.

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Processo n. : 0004055-82.2013.4.01.4200 Autor(a) : MARIA IDALBA TAMIARANA LIMA Ré(u) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença : Tipo A (Resolução n. 535/2006 do CJF

SENTENÇA

I

MARIA IDALBA TAMIARANA LIMA, devidamente qualificada

na inicial, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando seja reconhecida sua renúncia à

aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.288.368-6), concedida em 09

de outubro 2009, computando-se os recolhimentos realizados após a

aposentação.

Citado, o INSS suscitou preliminares de carência – falta de

interesse de agir. No mérito propriamente dito, deixou de contestar.

É o sucinto relatório.

DECIDO.

II

Da preliminar de carência de ação – interesse de agir

Rejeito a preliminar de carência de ação – falta de interesse de

agir –, suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, posto que o interesse

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para a causa deve ser aferido à luz das afirmações do demandante, feita na

petição inicial.

Além disso, a inexistência de requerimento administrativo está

respaldada pelo fato de ser pública e notória a resistência da autarquia ré em

demandas dessa natureza.

Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal Regional da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CASO DE RESISTÊNCIA PRESUMIDA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. O interesse de agir emerge de uma pretensão resistida, caracterizadora da existência da lide, que pode ser real ou presumida. 2. Sendo pública e notória a negativa do INSS à pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com aproveitamento de tempo de serviço e salários-de-contribuição posteriores à inativação, dispensável a prévia provocação administrativa para a propositura de ação judicial.(grifei) (TRF-4 - AC: 367 PR 2009.70.99.000367-4, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/05/2010).

Nesses termos, não merece ser acolhida a preliminar suscitada.

Do Mérito Propriamente Dito

A questão de fundo envolve o instituto da desaposentação,

compreendido como renúncia à aposentadoria por requerimento do segurado,

com a intenção de aferir vantagem previdenciária, no mesmo ou em outro

regime, em razão do novo tempo de contribuição a ser averbado àquele que

embasou a concessão da aposentadoria.

No caso em apreço, como a segurada continuou trabalhando,

objetiva aproveitar as novas contribuições sociais, vertidas após a

aposentadoria por tempo de contribuição, para obter uma aposentadoria de

maior valor.

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Com efeito, para ter direito ao cômputo deste período, para fins de

cálculo de Renda Mensal Inicial de benefício de Aposentadoria por Tempo de

Contribuição, basta que a parte interessada renuncie – como pretende – à

primeira aposentadoria e requeira um novo benefício, para o qual serão

utilizados os novos salários de contribuição no cálculo da RMI e da MR.

Conforme documentação que instrui os autos, após a

aposentadoria, a parte autora continuou contribuindo para o RGPS, fazendo

jus, com isso, ao aproveitamento dessas novas contribuições.

Apesar da polêmica que ainda envolve o assunto, o Superior

Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo da

controvérsia 1.334488 /SC, pacificou a matéria, admitindo a desaposentação.

Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalvado entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o

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direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1334488 / SC; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 08/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2013). (grifei)

Assim, resta claro que a parte autora possui a faculdade de

renunciar ao benefício concedido anteriormente, obtendo nova aposentadoria

por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos recolhimentos realizados

após a primeira aposentação, o qual corresponde, segundo fichas financeiras e

consulta ao CNIS, a 03 anos 03 meses e 20 dias, até 10/2013, conforme

demonstrado em planilha anexa.

Verifica-se nos autos que a parte autora possuía 32 anos de

tempo de contribuição no momento da concessão de sua primeira

aposentadoria, perfazendo assim, um tempo total de contribuição 35 anos 03

meses e 20 dias até 10/2013.

Dessa forma, faz jus a parte autora à concessão de novo

benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 29/08/2013 –

data da citação -, abatidas, a partir de então, as parcelas recebidas em

função do benefício NB 149.288.368-6.

Da antecipação da tutela

Ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício

pleiteado, emerge nítida a urgência da prestação jurisdicional. A

verossimilhança das alegações encontra-se assentada na fundamentação aqui

posta. Por esse motivo, com fulcro no art. 4º, da Lei nº 10.259/01, c/c art. 273,

I, do Código de Processo Civil, concedo antecipação de tutela, determinando

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que o INSS implante o novo benefício devido à parte autora, no prazo de 30

(trinta) dias, sob pena multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais),

limitando o montante a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III

Ante o exposto, antecipando os efeitos da tutela, JULGO

PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC),

para, acolhendo os pedidos formulados na inicial, condenar o Instituto Nacional

do Seguro Social a cessar o benefício de aposentadoria por tempo de

contribuição de NB 149.288.368-6 e conceder nova aposentadoria por tempo

de contribuição em favor da parte autora (computando o tempo de contribuição

após a aposentadoria ora cessada), totalizando como tempo de contribuição 35

anos 03 meses e 20 dias. Condeno, ainda, a autarquia a pagar as diferenças

relativas à renda mensal inicial do benefício renunciado e a RMI do benefício

ora concedido a partir de 29/08/2013 – data da citação –, abatidas, a partir de

então, as parcelas recebidas em função do benefício de NB 149.288.368-6.

O montante devido deverá ser corrigido monetariamente,

aplicando-se os índices oficiais do IPCA (consoante REsp 1270439/PR,

Publicação/Fonte DJe 02/08/2013). Deverão incidir, ainda, juros moratórios

aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento,

em face da Lei nº 11.960/09, a partir da citação, conforme os seguintes

parâmetros:

Espécie do benefício: aposentadoria por tempo de contribuição;

DIB: 29/08/2013 (data da citação);

DIP: 01/12/2013;

RMI: Valor a ser calculado;

RPV: Valor a ser calculado.

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Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao INSS, para

que se proceda ao cálculo do valor relativo às parcelas atrasadas.

Apurado o crédito, intime-se o autor para se manifestar no prazo

de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.

Sentença cujo recurso deverá ser recebido no efeito suspensivo

apenas com relação ao pagamento dos valores relativos às parcelas em

atraso.

Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.

Sem custas e honorários (Art. 55 da Lei n. 9.099/95).

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

BOA VISTA (RR), 13 de dezembro de 2013.

Luzia Farias da Silva Mendonça

Juíza Federal Substituta