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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Roraima
3ª VARA FEDERAL - JEF
E2CD0010997F05FBC2E903F6B1718412
Processo n. : 0004055-82.2013.4.01.4200 Autor(a) : MARIA IDALBA TAMIARANA LIMA Ré(u) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença : Tipo A (Resolução n. 535/2006 do CJF
SENTENÇA
I
MARIA IDALBA TAMIARANA LIMA, devidamente qualificada
na inicial, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando seja reconhecida sua renúncia à
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.288.368-6), concedida em 09
de outubro 2009, computando-se os recolhimentos realizados após a
aposentação.
Citado, o INSS suscitou preliminares de carência – falta de
interesse de agir. No mérito propriamente dito, deixou de contestar.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
II
Da preliminar de carência de ação – interesse de agir
Rejeito a preliminar de carência de ação – falta de interesse de
agir –, suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, posto que o interesse
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para a causa deve ser aferido à luz das afirmações do demandante, feita na
petição inicial.
Além disso, a inexistência de requerimento administrativo está
respaldada pelo fato de ser pública e notória a resistência da autarquia ré em
demandas dessa natureza.
Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal Regional da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CASO DE RESISTÊNCIA PRESUMIDA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. O interesse de agir emerge de uma pretensão resistida, caracterizadora da existência da lide, que pode ser real ou presumida. 2. Sendo pública e notória a negativa do INSS à pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com aproveitamento de tempo de serviço e salários-de-contribuição posteriores à inativação, dispensável a prévia provocação administrativa para a propositura de ação judicial.(grifei) (TRF-4 - AC: 367 PR 2009.70.99.000367-4, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/05/2010).
Nesses termos, não merece ser acolhida a preliminar suscitada.
Do Mérito Propriamente Dito
A questão de fundo envolve o instituto da desaposentação,
compreendido como renúncia à aposentadoria por requerimento do segurado,
com a intenção de aferir vantagem previdenciária, no mesmo ou em outro
regime, em razão do novo tempo de contribuição a ser averbado àquele que
embasou a concessão da aposentadoria.
No caso em apreço, como a segurada continuou trabalhando,
objetiva aproveitar as novas contribuições sociais, vertidas após a
aposentadoria por tempo de contribuição, para obter uma aposentadoria de
maior valor.
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Com efeito, para ter direito ao cômputo deste período, para fins de
cálculo de Renda Mensal Inicial de benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, basta que a parte interessada renuncie – como pretende – à
primeira aposentadoria e requeira um novo benefício, para o qual serão
utilizados os novos salários de contribuição no cálculo da RMI e da MR.
Conforme documentação que instrui os autos, após a
aposentadoria, a parte autora continuou contribuindo para o RGPS, fazendo
jus, com isso, ao aproveitamento dessas novas contribuições.
Apesar da polêmica que ainda envolve o assunto, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo da
controvérsia 1.334488 /SC, pacificou a matéria, admitindo a desaposentação.
Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalvado entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o
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direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1334488 / SC; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 08/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2013). (grifei)
Assim, resta claro que a parte autora possui a faculdade de
renunciar ao benefício concedido anteriormente, obtendo nova aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos recolhimentos realizados
após a primeira aposentação, o qual corresponde, segundo fichas financeiras e
consulta ao CNIS, a 03 anos 03 meses e 20 dias, até 10/2013, conforme
demonstrado em planilha anexa.
Verifica-se nos autos que a parte autora possuía 32 anos de
tempo de contribuição no momento da concessão de sua primeira
aposentadoria, perfazendo assim, um tempo total de contribuição 35 anos 03
meses e 20 dias até 10/2013.
Dessa forma, faz jus a parte autora à concessão de novo
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 29/08/2013 –
data da citação -, abatidas, a partir de então, as parcelas recebidas em
função do benefício NB 149.288.368-6.
Da antecipação da tutela
Ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício
pleiteado, emerge nítida a urgência da prestação jurisdicional. A
verossimilhança das alegações encontra-se assentada na fundamentação aqui
posta. Por esse motivo, com fulcro no art. 4º, da Lei nº 10.259/01, c/c art. 273,
I, do Código de Processo Civil, concedo antecipação de tutela, determinando
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que o INSS implante o novo benefício devido à parte autora, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais),
limitando o montante a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III
Ante o exposto, antecipando os efeitos da tutela, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC),
para, acolhendo os pedidos formulados na inicial, condenar o Instituto Nacional
do Seguro Social a cessar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de NB 149.288.368-6 e conceder nova aposentadoria por tempo
de contribuição em favor da parte autora (computando o tempo de contribuição
após a aposentadoria ora cessada), totalizando como tempo de contribuição 35
anos 03 meses e 20 dias. Condeno, ainda, a autarquia a pagar as diferenças
relativas à renda mensal inicial do benefício renunciado e a RMI do benefício
ora concedido a partir de 29/08/2013 – data da citação –, abatidas, a partir de
então, as parcelas recebidas em função do benefício de NB 149.288.368-6.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente,
aplicando-se os índices oficiais do IPCA (consoante REsp 1270439/PR,
Publicação/Fonte DJe 02/08/2013). Deverão incidir, ainda, juros moratórios
aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento,
em face da Lei nº 11.960/09, a partir da citação, conforme os seguintes
parâmetros:
Espécie do benefício: aposentadoria por tempo de contribuição;
DIB: 29/08/2013 (data da citação);
DIP: 01/12/2013;
RMI: Valor a ser calculado;
RPV: Valor a ser calculado.
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Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao INSS, para
que se proceda ao cálculo do valor relativo às parcelas atrasadas.
Apurado o crédito, intime-se o autor para se manifestar no prazo
de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Sentença cujo recurso deverá ser recebido no efeito suspensivo
apenas com relação ao pagamento dos valores relativos às parcelas em
atraso.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários (Art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
BOA VISTA (RR), 13 de dezembro de 2013.
Luzia Farias da Silva Mendonça
Juíza Federal Substituta