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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO 36 a Câmara SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO C/ REVISÃO N°1114342- 0/2 Comarca de SANTOS Processo 1822/02 4.V.CÍVEL APTE REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A APDO MINISTÉRIO PÚBLICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO '01963509' Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, oor votação unânime Turma Julgadora da RELATOR REVISOR 3 o JUIZ Juiz Presidente 36 a Câmara DES. DYRCEU CINTRA DES. PEDRO BACCARAT DES. ROMEU RICUPERO DES DYRCEU CINT Data do julgamento 25/09/08 DES. DYRCEU CINTRA Relator

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO

36a Câmara

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO C/ REVISÃO N°1114342- 0/2

Comarca de SANTOS Processo 1822/02

4 . V . C Í V E L

APTE REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S / A

APDO M I N I S T É R I O PÚBLICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

REGISTRADO(A) SOB N°

A C Ó R D Ã O

'01963509'

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, oor votação unânime

Turma Julgadora da RELATOR REVISOR 3o JUIZ Juiz Presidente

36a Câmara DES. DYRCEU CINTRA DES. PEDRO BACCARAT DES. ROMEU RICUPERO DES DYRCEU CINT

Data do julgamento 25/09/08

DES. DYRCEU CINTRA Relator

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Apelação com revisão n° 1.114 342-0/2

4a Vara Cível da Comarca de Sanlos

Apelante - Real Previdência e Seguros S/A

Apelado - Ministério Público

Voto n° 13.489

Seguro Ação civil pública movida pelo Ministério Público contra seguradora Feito julgado procedente na origem Apelo da ré Cerceamento de defesa Inocorrência Prova documental suficiente Alegações de ilegitimidade ativa e falta de interesse do autor afastadas Desfecho de mérito adequado Seguradora que direta ou indiretamente, impede os segurados e terceiros de optarem por consertar veículos sinistrados em outras oficinas que não as por ela credenciadas Prova de embaraços à livre escolha Criação de dificuldades e extrapolação do tempo razoável para liberação dos serviços com o objetivo de forçar o uso de oficinas credenciadas Prática que, independentemente do que consta deste ou daquele contrato ou do manual do segurado, ofende o CDC Terceiro que deve ter o mesmo tratamento dado ao segurado Procedência da ação mantida Apelo improvido

Trata-se de apelação interposta contra

sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada /

pelo Ministério Público Estadual (Promotor de Justiça der S

Apelação com revisão n° 1 1 '4 342 0/2 Voto n° 13 489 Dyrceu Cntra ryk

ur

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Consumidor de Santos) contra a Real Previdência e

Seguros S/A, condenando esta a obrigações de fazer e

não-fazer relacionadas com a contratação de seguro de

veículos.

Considerou o juiz sentenciante que a ré vinha

sistematicamente impedindo, direta ou indiretamente, os

segurados e terceiros atingidos de optarem por consertar

veículos sinistrados em outras oficinas que não as por ela

credenciadas, ou embaraçando a livre escolha por criação

de dificuldades ou extrapolação do tempo razoável para

liberação dos serviços, praticando, assim, "venda casada",

em ofensa a dispositivos do CDC.

A apelante quer a anulação da sentença por

cerceamento de defesa, dizendo, preliminarmente, que o

caso não era de julgamento antecipado, mas de dilação

probatória.

No cerne, insiste na improcedêncía da ação,

alegando, em suma, que: (a) respeita as normas da

SUSEP; (b) há nos contratos cláusula de livre escolha da

oficina; (c) não há prova de lesão a consumidores,

perseguindo a ação, em verdade, tutelar interesses de'

uma única oficina de Santos, descredenciada por praticar

fraude; (d) são diversas as posições de segurados em'

Apelação com revisão n° 1 114 342 0'2 Voto n° 13 489 - Dvrceu Cintra rvk

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face de terceiros, sendo inviável o cumprimento do

determinado, sobretudo quanto ao prazo para vistoria e

liberação do conserto; (e) são descabidas as multas por

se tratar de obrigação de pagar e não de fazer.

A apelação foi recebida e regularmente

processada.

Em resposta, o apelado sustenta o acerto da

sentença.

É o relatório.

Não houve cerceamenlo de defesa.

Os autos estão repletos de documentos,

declarações e manifestações que permitem apreender a

situação e a natureza da disputa - em suma, a ocorrência

ou não de ofensa à livre escolha da oficina pelos

segurados e terceiros - , para definir quem tem razão, sem

qualquer necessidade de produção de prova oral.

A legitimidade ativa do Ministério Público já foi

afirmada anteriormente, por acórdão da 9a Câmara/ao

extinto 1o TAC-SP (fls. 885/892), que rejeitou preliminar

desse teor levantada pela seguradora. ( / /

Apelação com revisão n° 1 114 342 0'2 Voto n° 13 489 Dyrce-J Cintra ryk

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Cuida-se, com efeito, de ação que se encarta

dentre as funções institucionais do Ministério Público

(artigo 129, IX, da CF, artigo 5o da Lei 7 347/85, artigos

81, parágrafo único, III, e artigo 82, I, do CDC)

Observa-se, no tocante à alegação de falta de

interesse de agir - porque o objetivo seria, segundo a

apelante, tutelar interesses, não dos segurados, mas de

uma oficina de Santos - , que a inicial é bastante clara

quanto à sua amplitude.

O interesse é resguardar direitos não de um

determinado consumidor ou uma oficina, mas de todos os

consumidores que contratam com a ré, ora apelante, e

apenas indiretamente, por reflexo - não maculando a

razão de ser da iniciativa - , de iodas as outras oficinas

que não sejam aquelas escolhidas pela seguradora para

realizar consertos de veículos às suas expensas.

No cerne, é caso de confirmar a sentença.

Os sólidos fundamentos lançados pelo JUIZ

sentenciante não foram abalados pela apelante.

Basta reproduzi-los:

Apelação com revisão n° 1 114 342 0'2 Voto n° 13 489 - Dyrceu Cintra ryk

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"(...) a Política Nacional das

Relações de Consumo tem por objetivo

o atendimento das necessidades dos

consumidores, o respeito à sua

dignidade, à sua saúde e à sua

segurança, a proteção de seus

interesses econômicos, a melhoria da

sua qualidade de vida, bem como a

transparência e a harmonia das

relações de consumo (CDC, art. 4o,

caput).

Essa política protecionista imposta

pelo Estado parte da constatação da

fragilidade do consumidor, disperso,

sem organização frente às empresas e

da conseqüente necessidade de sua

intervenção no sentido de proteger o

consumidor e, para tanto, são

elencados alguns princípios.

Vejamo-los: o reconhecimento da

vulnerabilidade do consumidor (CDC,

art. 4o, I); a exigência de uma ação

governamental dirigida à sua efetiva

proteção (CDC, art. 4o, II), com a

presença atuante do Estado n

mercado (CDC, art. 4o, II, "c");

Apelação com revisão n° 1 114 342-0'2 Vo'0 n° 13 489 Dyxeu Cinlra ryk

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harmonização dos sujeitos das relações

de consumo sempre com base na boa-

fé e no equilíbrio (CDC, art. 4o, III); a

informação adequada com vista à

melhoria do mercado de consumo

(CDC, art. 4o, IV); e à coibição e

repressão eficientes de todos os abusos

nele praticados (CDC, art. 4o, VI).

Tais regras funcionam, pois, como

normas-objetivo; logo, o operador do

direito deve repudiar qualquer solução

interpretativa que não seja adequada à

realização dos fins inscritos no artigo 4o,

da Lei n° 8.078/90.

Por este prisma, no exercício da

sua livre iniciativa fundada em valores

sociais (CF, arts. 1o, IV c.c. 170, caput,

e V, c.c. 173, § 4o, c.c. 174, caput), a ré

deve ser transparente e agir de boa-fé

(objetiva), assegurando o equilíbrio nas

relações de consumo com o

atendimento das necessidade de seus

contratantes (segurados) ou usuários

(terceiros) - consumidores próprios pelo

núcleo de conduta utilizar ou, n^

mínimo, equiparados por força de

Apelação com revisão n° * 114 342-0/2 Voio n° 13 489 - Dyrceu Cintra ryk

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expressas regras de extensão normativa

(CDC, arts. 2o. caout c.c. 17, c.c. 29) -

protegendo seus interesses

econômicos.

Data vertia, no âmbito do

julgamento de mérito, embora se

respeite, discorda-se da postura

adotada pela Colenda 9a Câmara do

Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada

Civil do Estado de São Paulo (item 5 -

fls. 891), notadamente porque, in casu,

afigura-se-me irrelevante a ausência de

base contratual em proveito do terceiro,

ainda mais porque se beneficiando do

seguro será, com certeza inocente no

sinistro era.

Conclusão contrária, por certo,

implicaria em outorgar maior amparo ao

causador do prejuízo (segurado),

deixando à margem da proteção

legítima, adequada e séria o terceiro, na

pior das hipóteses, consumidor

equiparado (CDC, arts 17 c.c. 29).

Isto, per se, e para ambos, é

suficiente para inviablizar a utilizaçã

compulsória de oficinas credenciadas.

Apelação COTI revisão n° 1 114 342 0/2 Voto n° 13 489 Dyrceu Cirvra ryk

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Mas não é só. A liberdade de

escolha é direito básico dos

consumidores (CDC, art. 6o, II), corolário

das determinantes constitucionais

positivas da cidadania (CF, art. 1o, II) e

da dignidade da pessoa humana (CF,

art. 1o, III) dirigidas à realização dos

objetivos fundamentais da República

Federativa do Brasil, entre eles, a

liberdade, a justiça e a solidariedade

(CF, art. 3o, I).

Força é concluir, nesta quadra, que

o procedimento adotado pela ré (e

descrito na petição inicial) constitui

prática abusiva inominada (condição

irregular de negociação), fundada no

abuso do poder econômico em

detrimento da defesa e do respeito ao

consumidor, aproximando-se (e muito)

da hipótese descrita no comando do

artigo 39, inciso I, da Lei n° 8.078/90.

Ou, em outras palavras, uma vez

pago o prêmio, o segurado (ou terceiro)

tem liberdade ampla e irrestrita para

escolher onde deseja (visando à su

exclusiva satisfação) reparar os da

Apelação com revisão n° 1 114 342-0/2 Voto n° 13 489 - Dyrce-J Cinfa ryk

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sofridos, independentemente da

qualidade técnica dos serviços e do

material utilizado, elementos que não

interferem na relação jurídica

securitária, porquanto dizem respeito

apenas aos consumidores e aos

fornecedores específicos (oficinas).

Podem até os consumidores

(próprio e/ou equiparado) escolher uma

das oficinas credenciadas, mas neste

particular nada lhes pode ser imposto.

E disso bem sabe a ré, tanto que

afirma: a orientação constante no

Manual do Segurado é exatamente no

sentido de possibilitar ao segurado a

livre escolha das oficinas mecânicas de

sua confiança, no qual consta, na

Cláusula 4 - PROCEDIMENTOS EM

CASO DE SINISTRO (sic) (fls. 833), o

que se reforça ante o comando

expresso do artigo 38, da Circular n°

241, de 09 de janeiro de 2004, da

SUSEP(fls. 910).

Quando muito, e isto se

compatibiliza com o sistema d

proteção ao consumidor, a segurad

Apelação com 'evisão n° 1 114 342 0'2 Volo n° 13 489 - Dyrceu Cintra ryk

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pode adotar procedimentos de incentivo

à utilização de seguradoras

credenciadas (y.g., descontos na

franquia, prazo maior para pagamento,

facilidades operacionais, garantia dos

serviços prestados, etc) , tudo em

benefício do sujeito vulnerável e

hipossuficiente.

Inegável, neste particular, a

procedência do pedido (letra "a" -

fls. 09), até porque reconhecida

expressamente pela seguradora.

No que tange à segunda pretensão

(letra "b" - fls. 09), a mesma sorte

merece a defesa.

À evidência o adimplemento da

obrigação contratual assumida pela ré

há de ser observado (em tempo e

presteza) tanto nas oficinas

credenciadas, quanto nas outras várias

sem vínculo prévio com a seguradora,

vistoria inclusive (CDC, art. 39, XII).

Nesta quadra, longe de se

caracterizar verdadeira ingerência na

atividade da ré (sic) (fls. 851), à míngua

de questionamento técnico específic

Apelação com revisão n° 1 114 342-0/2 Voto n° 13 48S Dyrceu Cintra ryk

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das 96 horas propostas, correto o autor,

sobretudo porque, ao contrário do

entendimento da defesa, a realização

de vistoria preliminar e a liberação para

início do reparo (letra "b" - fls. 09)

depende única e exclusivamente da

seguradora (sic) (fls. 851).

O consumidor (ou terceiro) nada

tem com eventuais relações jurídicas

estabelecidas entre seguradoras e

oficinas credenciadas.

Interessa é a liberação dos reparos,

ou seja, se a ré discordar do

procedimento da oficina eleita, que

busque a satisfação dos seus direitos

em base procedimental própria,

autônoma e independente.

Por fim, conquanto sustente a ré,

de modo incisivo, que tal direito (o da

livre escolha da oficina) já é

contratualmente garantido ao segurado

(sic) (fls. 834), certo é que a aludida

cláusula contratual (4, VI - fls. 142) se

refere aos PROCEDIMENTOS EM

CASO DE SINISTRO com Vigência à

partir de 11/98 (sic) (fls. 129), sem exa

Apelação com revisão n° 1 114 M2-QI2 Voto n° 13 489 - Dyrceu Cintra ryk

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correspondência para seguros com

início de vigência a partir de 20/09/2001

(sic)(í\s. 147).

O novo procedimento em caso de

sinistro, ao revés, é taxativo em impor

uma conduta (veja-se o tempo verbal

adotado): Utilize uma oficina

credenciada da Real Seguros (sic)

(cláusula 9, VII - fls. 16 do Manual),

quiçá porque a própria defesa acaba, de

modo contraditório, asseverando: O

direito de escolha é da seguradora, que

é quem paga e contrata os serviços da

FROTA VENTO (sic) (fls. 838).

A possibilidade de escolha sequer é

cogitada.

No mais, quanto à astreinte, precisa

é a lição do Eminente Juiz William

Marinho, ei-la "(...) não se trata de ação

de obrigação de pagar, mas, de

obrigação de não fazer, o que torna

viável a imposição de multa, segundo as

diretrizes do art. 84, § 4o, do diploma

protetivo e outras disposições de

regência" (item 6 - fls. 891).

Apelação com revisão n° 1 114342-0/2 Voto n° 13 489 - Dyrceu Cint-a ryk

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A regra do artigo 412 do Código

Civil, se o caso, há de ser avaliada no

momento processual oportuno, apenas

na hipótese de descumprimento dos

comandos impostos, o que seria

incompatível com a própria linha

adotada pela defesa" (fls. 1.046/1.048).

Note-se que o que importa verdadeiramente

não é a existência formal ou não de cláusula neste ou

naquele contrato, ou de referência à liberdade de escolha

no "manual do segurado", mas a prática abusiva a não

garantir a observância de tal liberdade.

Tal comportamento é confirmado

implicitamente pela seguradora em diversos pontos de

suas manifestações, contradizendo a afirmativa insistente

de que não faz restrições à escolha da oficina pelo

segurado.

Ela afirma, por exemplo, que "o que se

denomina 'credenciamento' traduz uma maior proximidade

comercial das oficinas à ré, de forma ser impossível

desconhecer que isso reflete, objetivamente, em

facilidades operacionais e maiores garantias quartío à

qualidade do reparo, em benefício do próprio segurad^/

Apelação com revisão n° 1 114 342-0/2 Voto n° 13 489 Dyrceu Cintra

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(fls. 834). Quer ela se colocar, com isso, na posição de

tutora dos interesses do segurado, que pode confiar - e

tem todo o direito - muito mais no serviço de uma

determinada oficina não-credenciada que no das

credenciadas?

Diz também que "recomenda ao segurado a

utilização de determinadas oficinas e se manifesta

contrária à utilização de outras, que considera

inadequadas" (fls. 1.069) ou com a qual "não mantém bom

relacionamento comercial" (fls. 1 070). Ora, isso não

significa cerceamento ao direito do segurado ou do

terceiro, que no mais das vezes acata a "recomendação"

para ver seu veículo consertado logo?

Queixa-se de estar sendo "compelida a manter

relação comercial com uma oficina que não tem interesse

em trabalhar" (fls. 1 067) e de violação de seu "direito de

regular adequadamente o sinistro", tendo de se submeter

ao prazo de 96 horas anunciado na sentença (fls. 1.070).

Mas na verdade a seguradora não precisa "trabalhar" nem

manter convênio com a oficina. Basta que, avaliado o

custo do serviço, com base no mercado e com a sua

efetiva participação, por meio de funcionários que

vistoriam os veículos sinistrados, pague o conserto.

Apelação com revisão r° 1 114 342-0'2 Voto n° 13-69 Dvrceu Qrr.ra rvk

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Na verdade, a própria atitude de resistência da

apelante nestes autos se mostra incompatível com a

liberdade de escolha ao consumidor que se procura

proteger.

Valem aqui as observações já postas em

julgamento anterior do 1o TAC-SP, que confirmou, no

essencial, a liminar (Al n° 1.151.796-3-fls. 885/891 -que

apenas excluiu o terceiro da proteção), e no parecer do

Ministério Público (fls. 1.611).

Se a apelante não impõe a utilização de

oficinas credenciadas, como afirma, qual seria o sentido

da forte resistência ao exercício do direito de escolha

comprovado em diversos documentos vindos a estes

autos? Ou, noutras palavras, que gravame à apelante

adviria do julgado?

Justamente para evitar que protelações,

obstáculos, tergiversações, "recomendações", má vontade

da seguradora acabem forçando o consumidor, seja o

segurado, seja o terceiro, a se dirigir a uma das oficinas

por ela credenciadas, e não àquela de sua livre escolha,

na qual deposita confiança, é que se justificam as multas

cominadas na sentença, adequadas à proteção do dipáito

Apelação com revisão nc 1 114 342-0/2 Voto i ° 13 489 - Dyrceu Crntra

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em exame e às obrigações afirmadas, que são de fazer e

não-fazer.

Ressalte-se, por fim, que o terceiro, em

especial por não ter tido culpa pelo acidente, não pode ser

excluído do direito de escolha. Na pior das hipóteses deve

ser equiparado a consumidor na relação em exame, como

bem salientado pelo juiz sentenciante.

Posto isso, n e g a ^ provimento à apelação.

Dyrceu Cintra

Desembargador Relator

Apelação com revisão n° 1 1 \à 342-0/2 Voto n° 13 489 - Dyrceu Cintra ryk