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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
36a Câmara
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO C/ REVISÃO N°1114342- 0/2
Comarca de SANTOS Processo 1822/02
4 . V . C Í V E L
APTE REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S / A
APDO M I N I S T É R I O PÚBLICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
A C Ó R D Ã O
'01963509'
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, oor votação unânime
Turma Julgadora da RELATOR REVISOR 3o JUIZ Juiz Presidente
36a Câmara DES. DYRCEU CINTRA DES. PEDRO BACCARAT DES. ROMEU RICUPERO DES DYRCEU CINT
Data do julgamento 25/09/08
DES. DYRCEU CINTRA Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 36a Câmara
Apelação com revisão n° 1.114 342-0/2
4a Vara Cível da Comarca de Sanlos
Apelante - Real Previdência e Seguros S/A
Apelado - Ministério Público
Voto n° 13.489
Seguro Ação civil pública movida pelo Ministério Público contra seguradora Feito julgado procedente na origem Apelo da ré Cerceamento de defesa Inocorrência Prova documental suficiente Alegações de ilegitimidade ativa e falta de interesse do autor afastadas Desfecho de mérito adequado Seguradora que direta ou indiretamente, impede os segurados e terceiros de optarem por consertar veículos sinistrados em outras oficinas que não as por ela credenciadas Prova de embaraços à livre escolha Criação de dificuldades e extrapolação do tempo razoável para liberação dos serviços com o objetivo de forçar o uso de oficinas credenciadas Prática que, independentemente do que consta deste ou daquele contrato ou do manual do segurado, ofende o CDC Terceiro que deve ter o mesmo tratamento dado ao segurado Procedência da ação mantida Apelo improvido
Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada /
pelo Ministério Público Estadual (Promotor de Justiça der S
Apelação com revisão n° 1 1 '4 342 0/2 Voto n° 13 489 Dyrceu Cntra ryk
ur
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 36a Câmara
Consumidor de Santos) contra a Real Previdência e
Seguros S/A, condenando esta a obrigações de fazer e
não-fazer relacionadas com a contratação de seguro de
veículos.
Considerou o juiz sentenciante que a ré vinha
sistematicamente impedindo, direta ou indiretamente, os
segurados e terceiros atingidos de optarem por consertar
veículos sinistrados em outras oficinas que não as por ela
credenciadas, ou embaraçando a livre escolha por criação
de dificuldades ou extrapolação do tempo razoável para
liberação dos serviços, praticando, assim, "venda casada",
em ofensa a dispositivos do CDC.
A apelante quer a anulação da sentença por
cerceamento de defesa, dizendo, preliminarmente, que o
caso não era de julgamento antecipado, mas de dilação
probatória.
No cerne, insiste na improcedêncía da ação,
alegando, em suma, que: (a) respeita as normas da
SUSEP; (b) há nos contratos cláusula de livre escolha da
oficina; (c) não há prova de lesão a consumidores,
perseguindo a ação, em verdade, tutelar interesses de'
uma única oficina de Santos, descredenciada por praticar
fraude; (d) são diversas as posições de segurados em'
Apelação com revisão n° 1 114 342 0'2 Voto n° 13 489 - Dvrceu Cintra rvk
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face de terceiros, sendo inviável o cumprimento do
determinado, sobretudo quanto ao prazo para vistoria e
liberação do conserto; (e) são descabidas as multas por
se tratar de obrigação de pagar e não de fazer.
A apelação foi recebida e regularmente
processada.
Em resposta, o apelado sustenta o acerto da
sentença.
É o relatório.
Não houve cerceamenlo de defesa.
Os autos estão repletos de documentos,
declarações e manifestações que permitem apreender a
situação e a natureza da disputa - em suma, a ocorrência
ou não de ofensa à livre escolha da oficina pelos
segurados e terceiros - , para definir quem tem razão, sem
qualquer necessidade de produção de prova oral.
A legitimidade ativa do Ministério Público já foi
afirmada anteriormente, por acórdão da 9a Câmara/ao
extinto 1o TAC-SP (fls. 885/892), que rejeitou preliminar
desse teor levantada pela seguradora. ( / /
Apelação com revisão n° 1 114 342 0'2 Voto n° 13 489 Dyrce-J Cintra ryk
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Cuida-se, com efeito, de ação que se encarta
dentre as funções institucionais do Ministério Público
(artigo 129, IX, da CF, artigo 5o da Lei 7 347/85, artigos
81, parágrafo único, III, e artigo 82, I, do CDC)
Observa-se, no tocante à alegação de falta de
interesse de agir - porque o objetivo seria, segundo a
apelante, tutelar interesses, não dos segurados, mas de
uma oficina de Santos - , que a inicial é bastante clara
quanto à sua amplitude.
O interesse é resguardar direitos não de um
determinado consumidor ou uma oficina, mas de todos os
consumidores que contratam com a ré, ora apelante, e
apenas indiretamente, por reflexo - não maculando a
razão de ser da iniciativa - , de iodas as outras oficinas
que não sejam aquelas escolhidas pela seguradora para
realizar consertos de veículos às suas expensas.
No cerne, é caso de confirmar a sentença.
Os sólidos fundamentos lançados pelo JUIZ
sentenciante não foram abalados pela apelante.
Basta reproduzi-los:
Apelação com revisão n° 1 114 342 0'2 Voto n° 13 489 - Dyrceu Cintra ryk
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 36a Câmara
"(...) a Política Nacional das
Relações de Consumo tem por objetivo
o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua
dignidade, à sua saúde e à sua
segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da
sua qualidade de vida, bem como a
transparência e a harmonia das
relações de consumo (CDC, art. 4o,
caput).
Essa política protecionista imposta
pelo Estado parte da constatação da
fragilidade do consumidor, disperso,
sem organização frente às empresas e
da conseqüente necessidade de sua
intervenção no sentido de proteger o
consumidor e, para tanto, são
elencados alguns princípios.
Vejamo-los: o reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor (CDC,
art. 4o, I); a exigência de uma ação
governamental dirigida à sua efetiva
proteção (CDC, art. 4o, II), com a
presença atuante do Estado n
mercado (CDC, art. 4o, II, "c");
Apelação com revisão n° 1 114 342-0'2 Vo'0 n° 13 489 Dyxeu Cinlra ryk
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harmonização dos sujeitos das relações
de consumo sempre com base na boa-
fé e no equilíbrio (CDC, art. 4o, III); a
informação adequada com vista à
melhoria do mercado de consumo
(CDC, art. 4o, IV); e à coibição e
repressão eficientes de todos os abusos
nele praticados (CDC, art. 4o, VI).
Tais regras funcionam, pois, como
normas-objetivo; logo, o operador do
direito deve repudiar qualquer solução
interpretativa que não seja adequada à
realização dos fins inscritos no artigo 4o,
da Lei n° 8.078/90.
Por este prisma, no exercício da
sua livre iniciativa fundada em valores
sociais (CF, arts. 1o, IV c.c. 170, caput,
e V, c.c. 173, § 4o, c.c. 174, caput), a ré
deve ser transparente e agir de boa-fé
(objetiva), assegurando o equilíbrio nas
relações de consumo com o
atendimento das necessidade de seus
contratantes (segurados) ou usuários
(terceiros) - consumidores próprios pelo
núcleo de conduta utilizar ou, n^
mínimo, equiparados por força de
Apelação com revisão n° * 114 342-0/2 Voio n° 13 489 - Dyrceu Cintra ryk
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expressas regras de extensão normativa
(CDC, arts. 2o. caout c.c. 17, c.c. 29) -
protegendo seus interesses
econômicos.
Data vertia, no âmbito do
julgamento de mérito, embora se
respeite, discorda-se da postura
adotada pela Colenda 9a Câmara do
Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada
Civil do Estado de São Paulo (item 5 -
fls. 891), notadamente porque, in casu,
afigura-se-me irrelevante a ausência de
base contratual em proveito do terceiro,
ainda mais porque se beneficiando do
seguro será, com certeza inocente no
sinistro era.
Conclusão contrária, por certo,
implicaria em outorgar maior amparo ao
causador do prejuízo (segurado),
deixando à margem da proteção
legítima, adequada e séria o terceiro, na
pior das hipóteses, consumidor
equiparado (CDC, arts 17 c.c. 29).
Isto, per se, e para ambos, é
suficiente para inviablizar a utilizaçã
compulsória de oficinas credenciadas.
Apelação COTI revisão n° 1 114 342 0/2 Voto n° 13 489 Dyrceu Cirvra ryk
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Mas não é só. A liberdade de
escolha é direito básico dos
consumidores (CDC, art. 6o, II), corolário
das determinantes constitucionais
positivas da cidadania (CF, art. 1o, II) e
da dignidade da pessoa humana (CF,
art. 1o, III) dirigidas à realização dos
objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil, entre eles, a
liberdade, a justiça e a solidariedade
(CF, art. 3o, I).
Força é concluir, nesta quadra, que
o procedimento adotado pela ré (e
descrito na petição inicial) constitui
prática abusiva inominada (condição
irregular de negociação), fundada no
abuso do poder econômico em
detrimento da defesa e do respeito ao
consumidor, aproximando-se (e muito)
da hipótese descrita no comando do
artigo 39, inciso I, da Lei n° 8.078/90.
Ou, em outras palavras, uma vez
pago o prêmio, o segurado (ou terceiro)
tem liberdade ampla e irrestrita para
escolher onde deseja (visando à su
exclusiva satisfação) reparar os da
Apelação com revisão n° 1 114 342-0/2 Voto n° 13 489 - Dyrce-J Cinfa ryk
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sofridos, independentemente da
qualidade técnica dos serviços e do
material utilizado, elementos que não
interferem na relação jurídica
securitária, porquanto dizem respeito
apenas aos consumidores e aos
fornecedores específicos (oficinas).
Podem até os consumidores
(próprio e/ou equiparado) escolher uma
das oficinas credenciadas, mas neste
particular nada lhes pode ser imposto.
E disso bem sabe a ré, tanto que
afirma: a orientação constante no
Manual do Segurado é exatamente no
sentido de possibilitar ao segurado a
livre escolha das oficinas mecânicas de
sua confiança, no qual consta, na
Cláusula 4 - PROCEDIMENTOS EM
CASO DE SINISTRO (sic) (fls. 833), o
que se reforça ante o comando
expresso do artigo 38, da Circular n°
241, de 09 de janeiro de 2004, da
SUSEP(fls. 910).
Quando muito, e isto se
compatibiliza com o sistema d
proteção ao consumidor, a segurad
Apelação com 'evisão n° 1 114 342 0'2 Volo n° 13 489 - Dyrceu Cintra ryk
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pode adotar procedimentos de incentivo
à utilização de seguradoras
credenciadas (y.g., descontos na
franquia, prazo maior para pagamento,
facilidades operacionais, garantia dos
serviços prestados, etc) , tudo em
benefício do sujeito vulnerável e
hipossuficiente.
Inegável, neste particular, a
procedência do pedido (letra "a" -
fls. 09), até porque reconhecida
expressamente pela seguradora.
No que tange à segunda pretensão
(letra "b" - fls. 09), a mesma sorte
merece a defesa.
À evidência o adimplemento da
obrigação contratual assumida pela ré
há de ser observado (em tempo e
presteza) tanto nas oficinas
credenciadas, quanto nas outras várias
sem vínculo prévio com a seguradora,
vistoria inclusive (CDC, art. 39, XII).
Nesta quadra, longe de se
caracterizar verdadeira ingerência na
atividade da ré (sic) (fls. 851), à míngua
de questionamento técnico específic
Apelação com revisão n° 1 114 342-0/2 Voto n° 13 48S Dyrceu Cintra ryk
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das 96 horas propostas, correto o autor,
sobretudo porque, ao contrário do
entendimento da defesa, a realização
de vistoria preliminar e a liberação para
início do reparo (letra "b" - fls. 09)
depende única e exclusivamente da
seguradora (sic) (fls. 851).
O consumidor (ou terceiro) nada
tem com eventuais relações jurídicas
estabelecidas entre seguradoras e
oficinas credenciadas.
Interessa é a liberação dos reparos,
ou seja, se a ré discordar do
procedimento da oficina eleita, que
busque a satisfação dos seus direitos
em base procedimental própria,
autônoma e independente.
Por fim, conquanto sustente a ré,
de modo incisivo, que tal direito (o da
livre escolha da oficina) já é
contratualmente garantido ao segurado
(sic) (fls. 834), certo é que a aludida
cláusula contratual (4, VI - fls. 142) se
refere aos PROCEDIMENTOS EM
CASO DE SINISTRO com Vigência à
partir de 11/98 (sic) (fls. 129), sem exa
Apelação com revisão n° 1 114 M2-QI2 Voto n° 13 489 - Dyrceu Cintra ryk
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correspondência para seguros com
início de vigência a partir de 20/09/2001
(sic)(í\s. 147).
O novo procedimento em caso de
sinistro, ao revés, é taxativo em impor
uma conduta (veja-se o tempo verbal
adotado): Utilize uma oficina
credenciada da Real Seguros (sic)
(cláusula 9, VII - fls. 16 do Manual),
quiçá porque a própria defesa acaba, de
modo contraditório, asseverando: O
direito de escolha é da seguradora, que
é quem paga e contrata os serviços da
FROTA VENTO (sic) (fls. 838).
A possibilidade de escolha sequer é
cogitada.
No mais, quanto à astreinte, precisa
é a lição do Eminente Juiz William
Marinho, ei-la "(...) não se trata de ação
de obrigação de pagar, mas, de
obrigação de não fazer, o que torna
viável a imposição de multa, segundo as
diretrizes do art. 84, § 4o, do diploma
protetivo e outras disposições de
regência" (item 6 - fls. 891).
Apelação com revisão n° 1 114342-0/2 Voto n° 13 489 - Dyrceu Cint-a ryk
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A regra do artigo 412 do Código
Civil, se o caso, há de ser avaliada no
momento processual oportuno, apenas
na hipótese de descumprimento dos
comandos impostos, o que seria
incompatível com a própria linha
adotada pela defesa" (fls. 1.046/1.048).
Note-se que o que importa verdadeiramente
não é a existência formal ou não de cláusula neste ou
naquele contrato, ou de referência à liberdade de escolha
no "manual do segurado", mas a prática abusiva a não
garantir a observância de tal liberdade.
Tal comportamento é confirmado
implicitamente pela seguradora em diversos pontos de
suas manifestações, contradizendo a afirmativa insistente
de que não faz restrições à escolha da oficina pelo
segurado.
Ela afirma, por exemplo, que "o que se
denomina 'credenciamento' traduz uma maior proximidade
comercial das oficinas à ré, de forma ser impossível
desconhecer que isso reflete, objetivamente, em
facilidades operacionais e maiores garantias quartío à
qualidade do reparo, em benefício do próprio segurad^/
Apelação com revisão n° 1 114 342-0/2 Voto n° 13 489 Dyrceu Cintra
M
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(fls. 834). Quer ela se colocar, com isso, na posição de
tutora dos interesses do segurado, que pode confiar - e
tem todo o direito - muito mais no serviço de uma
determinada oficina não-credenciada que no das
credenciadas?
Diz também que "recomenda ao segurado a
utilização de determinadas oficinas e se manifesta
contrária à utilização de outras, que considera
inadequadas" (fls. 1.069) ou com a qual "não mantém bom
relacionamento comercial" (fls. 1 070). Ora, isso não
significa cerceamento ao direito do segurado ou do
terceiro, que no mais das vezes acata a "recomendação"
para ver seu veículo consertado logo?
Queixa-se de estar sendo "compelida a manter
relação comercial com uma oficina que não tem interesse
em trabalhar" (fls. 1 067) e de violação de seu "direito de
regular adequadamente o sinistro", tendo de se submeter
ao prazo de 96 horas anunciado na sentença (fls. 1.070).
Mas na verdade a seguradora não precisa "trabalhar" nem
manter convênio com a oficina. Basta que, avaliado o
custo do serviço, com base no mercado e com a sua
efetiva participação, por meio de funcionários que
vistoriam os veículos sinistrados, pague o conserto.
Apelação com revisão r° 1 114 342-0'2 Voto n° 13-69 Dvrceu Qrr.ra rvk
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Na verdade, a própria atitude de resistência da
apelante nestes autos se mostra incompatível com a
liberdade de escolha ao consumidor que se procura
proteger.
Valem aqui as observações já postas em
julgamento anterior do 1o TAC-SP, que confirmou, no
essencial, a liminar (Al n° 1.151.796-3-fls. 885/891 -que
apenas excluiu o terceiro da proteção), e no parecer do
Ministério Público (fls. 1.611).
Se a apelante não impõe a utilização de
oficinas credenciadas, como afirma, qual seria o sentido
da forte resistência ao exercício do direito de escolha
comprovado em diversos documentos vindos a estes
autos? Ou, noutras palavras, que gravame à apelante
adviria do julgado?
Justamente para evitar que protelações,
obstáculos, tergiversações, "recomendações", má vontade
da seguradora acabem forçando o consumidor, seja o
segurado, seja o terceiro, a se dirigir a uma das oficinas
por ela credenciadas, e não àquela de sua livre escolha,
na qual deposita confiança, é que se justificam as multas
cominadas na sentença, adequadas à proteção do dipáito
Apelação com revisão nc 1 114 342-0/2 Voto i ° 13 489 - Dyrceu Crntra
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em exame e às obrigações afirmadas, que são de fazer e
não-fazer.
Ressalte-se, por fim, que o terceiro, em
especial por não ter tido culpa pelo acidente, não pode ser
excluído do direito de escolha. Na pior das hipóteses deve
ser equiparado a consumidor na relação em exame, como
bem salientado pelo juiz sentenciante.
Posto isso, n e g a ^ provimento à apelação.
Dyrceu Cintra
Desembargador Relator
Apelação com revisão n° 1 1 \à 342-0/2 Voto n° 13 489 - Dyrceu Cintra ryk