Sessão de Estudos Procedimentos Disciplinares Supervisora ... de Estudos 2015... · Outubro de...

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SESSÃO DE ESTUDOS APURAÇÃO PELIMINAR SUPERVISORA: APARECIDA ANTONIA DEMAMBRO

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SESSÃO DE ESTUDOS

APURAÇÃO PELIMINAR

SUPERVISORA:

APARECIDA ANTONIA DEMAMBRO

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Com a advento da Lei Complementar

942/03, que alterou a Lei 10.261/68,

a competência para realização de

sindicância saiu da esfera de atuação

das Diretorias de Ensino e um novo

instituto surgiu:

a apuração preliminar.

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(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03)

Art.264: A autoridade que, por qualquer

meio, tiver conhecimento de

irregularidade praticada por servidor é

obrigada a adotar providências visando à

sua imediata apuração, sem prejuízo das

medidas urgentes que o caso exigir (NR).

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A apuração preliminar tem cunho

exclusivamente investigativo

visando confirmar a materialidade e

autoria de ato denunciado, ou de

cujos indícios a administração tomou

conhecimento.

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(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03)

Art. 265: A autoridade realizará apuração

preliminar de natureza simplesmente

investigativa, quando a infração não

estiver suficientemente caracterizada ou

definida autoria.

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Tratando-se de procedimento meramente

investigativo, além de não mais exigir as

formalidades habituais (instalação, cessão de

espaço, convocações no prazo legal, etc.), na

apuração preliminar não há necessidade de

garantir o contraditório, ou seja, inexistem

enquadramentos iniciais, ninguém está sendo

acusado de coisa alguma. Desta forma, não há

a obrigatoriedade de constituição de defensor

para acompanhar qualquer um dos ouvidos,

que são meros declarantes.

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Constituição Federal, Art.5º – Todos são iguais

perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade, nos

termos seguintes: LV- aos litigantes, em

processo judicial ou administrativo, e aos

acusados em geral são assegurados o

contraditório e ampla defesa, com os meios e

recursos a ela inerentes

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Ampla defesa: consiste em se reconhecer ao

indiciado o direito de saber em que está sendo

imputado; de ter vista do processo

administrativo ou sindicância, conforme o caso,

para apresentar sua defesa; de indicar e

produzir as provas que entender necessárias a

sua defesa; de ter advogado ou defensor e de

recorrer. Possibilidade de utilizar todos os

meios e recursos legais para defesa de seus

direitos.

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Contraditório: faculdade de manifestar o

próprio ponto de vista ou argumentos

próprios ante documentos, alegações ou

fatos apresentados por outrem.

Contradizer a posição contrária.

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Durante a realização de uma apuração

preliminar não há limite no número de

declarantes e todos os documentos que

possam esclarecer algo dos fatos

apontados devem ser juntados aos autos

da apuração, assim como todas as provas

devidamente colhidas.

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PROVAS

- Prova testemunhal: toda pessoa que tenha conhecimento a respeito de um fato relevante poderá ser chamada para prestar declarações. É conveniente que as declarações sejam tomadas observando-se a cronologia dos fatos e cada afirmação seja separada por ponto e vírgula e precedida do pronome que. Exemplo:...que, à época dos fatos, eu trabalhava na escola como ......; que naquele dia, vi a Sra. fulana entrar na sala da direção que presenciei a Sra. fulana subtrair da bolsa...

- Prova documental: documentos escritos, gráficos (desenhos, pinturas, etc.) diretos (fotografias, fonografia, etc.).

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A infração não esta definitivamente caracterizada ou

definida, quando não se tem elementos capazes de

identificar a autoria e a materialidade do ilícito. (Lei

10.261/68, alterada pela L.C 942/03) Art. 265: A

autoridade realizará apuração preliminar de natureza

simplesmente investigativa, quando a infração não

estiver suficientemente caracterizada ou definida

autoria. §1º – A apuração preliminar deverá ser

concluída no prazo de 30 (trinta) dias (NR). §2º – Não

concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá

imediatamente encaminhar ao chefe de gabinete

relatório das diligências realizadas e definir o tempo

necessário para o término dos trabalhos (NR).

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Concluídos os trabalhos de apuração, a

Comissão ou o funcionário/servidor indicado

para promover a apuração preliminar deverá

elaborar relatório final, dele constando: Quem

é o autor do fato. Qual a sua qualificação.

Quando o fato ocorreu (dia, hora, mês, ano, ou

data aproximada). Local onde o fato ocorreu.

Provas existentes (documentos, testemunhos,

denúncias, atestados, etc.) Quais as faltas

cometidas. Montante do prejuízo, se houver. Se

possível: Quais os motivos da prática do ilícito.

Extensão do mal causado ou serviço público.

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Descabida no relatório final da apuração qualquer

menção a enquadramento legal do fato e proposta de

penalidade.

Atenção: ao final do relatório submetê-lo à

consideração superior: (Lei 10.261/68, alterada pela

L.C 942/03 - Art.265: A autoridade realizará apuração

preliminar de natureza simplesmente investigativa,

quando a infração não estiver suficientemente

caracterizada ou definida autoria. … §3º – Ao concluir

a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar

fundamentadamente pelo arquivamento ou pela

instauração de sindicância ou de processo

administrativo (NR).

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OBJETIVO DA APURAÇÃO PRELIMINAR:

é buscar elementos

indispensáveis para a

instauração de procedimento

disciplinar.

Procedimentos Disciplinares:

a) Sindicância

b) Processo Administrativo.

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Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03 - Art.269: Será

instaurada sindicância quando a falta

disciplinar, por sua natureza, possa

determinar as penas de repreensão, suspensão

ou multa (NR). - - Art.270: Será obrigatório o

processo administrativo quando a falta

disciplinar, por sua natureza, possa

determinar as penas de demissão, de demissão

a bem do serviço público e de cassação de

aposentadoria ou disponibilidade (NR). -

Art.271: Os procedimentos disciplinares

punitivos serão realizados pela Procuradoria

Geral do Estado e presididos por Procurador do

Estado confirmado na carreira (NR).

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Decreto nº 54.050, de 20 de Fevereiro de 2009 –

Regulamenta o artigo 271 da Lei 10.261/68, com

redação dada pela L.C 942/03. Art. 5º - As autoridades

enumeradas no artigo 260 da Lei 10.261 de 28 de

Outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº

942, de 6 de Junho de 2003, após editarem o ato

determinando a instauração do procedimento

disciplinar, encaminharão os autos do Procurador do

Estado Chefe a que se refere o artigo 2º desde decreto,

responsável pela coordenação dos trabalhos de

procedimentos disciplinares, instruídos com fichas

funcional autorizada do servidor a ser processado.

(FICHA FAI)

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(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) – Art. 260:

Para aplicação das penalidades revistas no Art.251,

são competentes: I - O Governador. II - Os Secretários

de Estado, o Procurador Geral do Estado e os

Superintendentes de Autarquia; (NR) III - Os Chefes

de Gabinete, até a de suspensão (NR). IV - Os

Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60

(sessenta) dias (NR). V - Os Diretores de

Departamento e Divisão até a de suspensão limitada a

30 (trinta) dias (NR). Parágrafo único: Havendo mais

de um infrator e diversidade de sanções, a competência

será da autoridade responsável pela imposição da

penalidade mais grave (NR).

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Prescrição:

(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) - Art.261:

Extingue-se a punibilidade pela prescrição

(NR). I - Da falta sujeita à pena de repreensão,

suspensão ou multa em 2 (dois) anos; (NR). II -

Da falta sujeita à pena de demissão, de

demissão a bem do serviço público e de

cassação da aposentadoria ou disponibilidade

em 5(cinco) anos (NR). III - Da falta prevista

em Lei como infração penal no prazo de

prescrição em abstrato da pena criminal, se for

superior a 5(cinco) anos (NR).

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Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) - Art. 261: … § 1º - A prescrição começa a correr (NR) 1 - Do dia em que a falta for cometida (NR). 2 - Do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. § 6º- A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência

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Quando a materialidade e

autoria estão definidas,

confirmadas, não há necessidade

de apuração preliminar.

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(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) Art.308 -

Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizam abandono de cargo ou de função, bem como, de inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de frequência (NR).

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(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) - Art. 309:

Não será instaurado processo para

apurar abandono de cargo ou de função,

bem como de inassiduidade se o servidor

tiver pedido exoneração.(NR); - Art. 310:

Extingue-se o processo instaurado

exclusivamente para apurar abandono

de cargo ou de função, bem como de

inassiduidade, se o indiciado pedir

exoneração até a data designada para o

interrogatório, ou por ocasião desta (NR).

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Inassiduidade: ausência ao serviço sem causa

justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco)

dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

(OFA – 30 dias).

Abandono de cargo/função: ausência do serviço

por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

(OFA- 15 dias). Nos casos de processo por

abandono de cargo ou função, não há

necessidade de apuração preliminar, pois o

número de faltas caracteriza o ilícito.

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Lapso temporal: de 1º de Janeiro a 31 de

Dezembro. Atenção: o servidor incurso

em processo por abandono de cargo /

inassiduidade, poderá a qualquer tempo,

e antes da conclusão do processo retornar

as suas atividades, pois antes da

conclusão do processo mantém-se o

vínculo funcional, o que autoriza o

exercício de suas funções.

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(Lei 10261/68) - Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer. § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

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Obrigada!

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