Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Ano 6 nº 1175 · e 24 de junho do corrente ano, tem-se que o...

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Diário Eletrônico Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 – Ano 6 – nº 1175 Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br Conselheiros: Paulo Roberto Chaves Alves (Presidente), Carlos Thompson Costa Fernandes (Vice-Presidente),Tarcísio Costa (Corregedor), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Diretora da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Tarcísio Costa (Presidente da 2º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales. Auditores: Marco Antônio Moraes do Rêgo Montenegro, Cláudio José Freire Emerenciano. Ministério Público Junto ao TCE Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 e-mail [email protected]. Índice ATOS DOS GABINETES ......................................................... 1 SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 2 Tribunal Pleno ....................................................... 2 Primeira Câmara ................................................... 35 Segunda Câmara .................................................. 41 DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES .................................. 42 MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ...................................... 44 ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 46 ATOS DOS GABINETES Gabinete do Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes Documento nº: 8206/2014-TC Interessada: CEHAB Companhia Estadual de habitação e Desenvolvimento Urbano, Assunto: Ofício nº 223/2014 DP/CEHAB, solicitando dilação do prazo fixado no Ofício nº 025/2014-GCCTH. DESPACHO O Diretor-Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB), Sr. Sueldo Florêncio de Medeiros Costa, por meio do Ofício nº 223/2014 DP/CEHAB, de 13/06/2014, protocolado nesta Corte de Contas em 17/06/2014 sob o nº 8206/2014-TC, e recebido na presente data no Gabinete deste Conselheiro, solicita dilação, por mais 20 (vinte) dias úteis, do prazo de 05 (cinco) dias corridos que lhe foi assinado para remessa ao TCE/RN das contas anuais daquela sociedade de economia mista, relativas ao exercício de 2013, em conformidade com o art. 22, caput e inciso II, da Resolução nº 004/2013-TCE 1 . 1 Art. 22. No prazo de até cento e vinte dias após o encerramento do exercício financeiro ou social, conforme o caso, as entidades estatais pertencentes às administrações indiretas do Estado do Rio Grande do Norte ou de qualquer de seus Municípios deverão encaminhar ao Tribunal de Contas as suas contas anuais, compostas dos seguintes elementos: [...]; II se Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, bem como suas controladas: a) demonstrações financeiras de que trata o art. 176 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, referentes ao exercício encerrado; b) relação, por período de gestão, dos dirigentes, dos administradores e dos membros dos colegiados superiores da entidade, contendo nome completo, cargo, remuneração, estado civil, CPF e endereço residencial atualizado, devidamente acompanhada de cópias dos respectivos atos designatórios; c) relatório anual, contendo os resultados da gestão do titular da entidade; d) resultado de trabalhos de auditoria realizados na entidade pelo órgão superior de controle interno desta ou por empresas ou técnicos legalmente habilitados para tal fim, porventura contratados; e) parecer emitido pelo órgão superior de controle interno da entidade; f) parecer: 1. do Conselho de Administração, ou equivalente, acerca do relatório anual e das contas da diretoria; e 2. do Conselho Fiscal, sobre o relatório anual e as demonstrações financeiras; g) relatório abordando a política de recursos humanos adotada na entidade, no período, destacando, em especial, a relação do pessoal existente no último dia do exercício e a observância à legislação sobre admissão, requisição, cessão e remuneração de pessoal, assim como, se for o caso, sobre concessão de aposentadoria, reforma e pensão; e h) documentação de que tratam as alíneas “g” a “m” do inciso I deste artigo. Parágrafo único. As demonstrações financeiras a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo serão complementadas com os elementos especificados no § 4º do art. 176 da Lei Federal nº 6.404, de 1976. Como fundamento para o pleito, invoca a complexidade das informações a serem prestadas à Corte de Contas e as reduções de expedientes até meio-dia (dias 12, 17 e 23/06/2014) e pontos facultativos (dias 13, 16, 19 e 24/06/2014), determinados pela Exma. Governadora do Estado por meio do Decreto Estadual nº 24.430/2014, em decorrência dos jogos da seleção brasileira de futebol na fase de grupos e dos jogos na Arena das Dunas, durante a Copa do Mundo FIFA 2014, e do dia de Corpus Christi. De plano, importante observar que a CEHAB, sociedade de economia mista estadual, encontra-se em mora com esta Corte, porquanto suas contas anuais deveriam ter sido apresentadas em até 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício financeiro de 2013, consoante impõe o art. 22, caput, da Resolução nº 004/2013-TCE. Tal prazo chegou a termo em 30/04/2014, portanto, bem antes do jogo de abertura da Copa do Mundo FIFA 2014, entre Brasil e Croácia, ocorrido em São Paulo no dia 12/06/2014. Todavia, embora já reste configurada a mora na referida prestação das contas anuais, as quais são imprescindíveis para o exame das Contas do Governo do RN, do exercício de 2013, de relatoria deste Conselheiro, há de se aplicar o princípio da razoabilidade no exame do pedido de dilação do prazo, o que implica seu deferimento parcial, apenas para conceder mais 05 (cinco) dias úteis com vistas a que o Diretor-Presidente da CEHAB atenda à requisição contida no Ofício nº 025/2014- GCCTH, de 11/06/2014, e ao comando normativo do art. 22, caput e inciso II, da Resolução nº 004/2013-TCE.

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Diário Eletrônico Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 – Ano 6 – nº 1175

Tribunal de Contas do Estado do

Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br

Conselheiros: Paulo Roberto Chaves Alves (Presidente), Carlos Thompson Costa Fernandes (Vice-Presidente),Tarcísio Costa (Corregedor), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Diretora da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Tarcísio Costa (Presidente da 2º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales. Auditores: Marco Antônio Moraes do Rêgo Montenegro, Cláudio José Freire Emerenciano. Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 – e-mail [email protected].

Índice ATOS DOS GABINETES ......................................................... 1 SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 2

Tribunal Pleno ....................................................... 2 Primeira Câmara ................................................... 35 Segunda Câmara .................................................. 41

DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES .................................. 42 MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ...................................... 44 ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 46

ATOS DOS GABINETES

Gabinete do Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes

Documento nº: 8206/2014-TC Interessada: CEHAB – Companhia Estadual de habitação e Desenvolvimento Urbano, Assunto: Ofício nº 223/2014 – DP/CEHAB, solicitando dilação do prazo fixado no Ofício nº 025/2014-GCCTH.

DESPACHO

O Diretor-Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB), Sr. Sueldo Florêncio de Medeiros Costa, por meio do Ofício nº 223/2014 – DP/CEHAB, de 13/06/2014, protocolado nesta Corte de Contas em 17/06/2014 sob o nº 8206/2014-TC, e recebido na presente data no Gabinete deste Conselheiro, solicita dilação, por mais 20 (vinte) dias úteis, do prazo de 05 (cinco) dias corridos que lhe foi assinado para remessa ao TCE/RN das contas anuais daquela sociedade de economia mista, relativas ao exercício de 2013, em conformidade com o art. 22, caput e inciso II, da Resolução nº 004/2013-TCE1. 1 Art. 22. No prazo de até cento e vinte dias após o encerramento do

exercício financeiro ou social, conforme o caso, as entidades estatais pertencentes às administrações indiretas do Estado do Rio Grande do Norte ou de qualquer de seus Municípios deverão encaminhar ao Tribunal de Contas as suas contas anuais, compostas dos seguintes elementos: [...]; II – se Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, bem como suas controladas: a) demonstrações financeiras de que trata o art. 176 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, referentes ao exercício encerrado;

b) relação, por período de gestão, dos dirigentes, dos administradores e dos membros dos colegiados superiores da entidade, contendo nome completo, cargo, remuneração, estado civil, CPF e endereço residencial atualizado, devidamente acompanhada de cópias dos respectivos atos designatórios; c) relatório anual, contendo os resultados da gestão do titular da entidade; d) resultado de trabalhos de auditoria realizados na entidade pelo órgão superior de controle interno desta ou por empresas ou técnicos legalmente habilitados para tal fim, porventura contratados; e) parecer emitido pelo órgão superior de controle interno da entidade; f) parecer: 1. do Conselho de Administração, ou equivalente, acerca do relatório anual e das contas da diretoria; e 2. do Conselho Fiscal, sobre o relatório anual e as demonstrações financeiras; g) relatório abordando a política de recursos humanos adotada na entidade, no período, destacando, em especial, a relação do pessoal existente no último dia do exercício e a observância à legislação sobre admissão, requisição, cessão e remuneração de pessoal, assim como, se for o caso, sobre concessão de aposentadoria, reforma e pensão; e h) documentação de que tratam as alíneas “g” a “m” do inciso I deste artigo. Parágrafo único. As demonstrações financeiras a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo serão complementadas com os elementos especificados no § 4º do art. 176 da Lei Federal nº 6.404, de 1976.

Como fundamento para o pleito, invoca a complexidade das informações a serem prestadas à Corte de Contas e as reduções de expedientes até meio-dia (dias 12, 17 e 23/06/2014) e pontos facultativos (dias 13, 16, 19 e 24/06/2014), determinados pela Exma. Governadora do Estado por meio do Decreto Estadual nº 24.430/2014, em decorrência dos jogos da seleção brasileira de futebol na fase de grupos e dos jogos na Arena das Dunas, durante a Copa do Mundo FIFA 2014, e do dia de Corpus Christi.

De plano, importante observar que a CEHAB, sociedade de economia mista estadual, encontra-se em mora com esta Corte, porquanto suas contas anuais deveriam ter sido apresentadas em até 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício financeiro de 2013, consoante impõe o art. 22, caput, da Resolução nº 004/2013-TCE. Tal prazo chegou a termo em 30/04/2014, portanto, bem antes do jogo de abertura da Copa do Mundo FIFA 2014, entre Brasil e Croácia, ocorrido em São Paulo no dia 12/06/2014.

Todavia, embora já reste configurada a mora na referida prestação das contas anuais, as quais são imprescindíveis para o exame das Contas do Governo do RN, do exercício de 2013, de relatoria deste Conselheiro, há de se aplicar o princípio da razoabilidade no exame do pedido de dilação do prazo, o que implica seu deferimento parcial, apenas para conceder mais 05 (cinco) dias úteis com vistas a que o Diretor-Presidente da CEHAB atenda à requisição contida no Ofício nº 025/2014-GCCTH, de 11/06/2014, e ao comando normativo do art. 22, caput e inciso II, da Resolução nº 004/2013-TCE.

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Na espécie, tendo o Diretor-Presidente da CEHAB recebido em 12/06/2014 o Ofício nº 025/2014-GCCTH, e considerando não serem úteis para fins de início e encerramento de prazos processuais os dias 13, 14, 15, 16, 17, 19, 21, 22, 23 e 24 de junho do corrente ano, tem-se que o prazo de 05 (cinco) dias corridos, fixado naquele ofício, começou a correr em 18/06/2014 (quarta-feira) e chegará a termo em 25/06/2014 (quarta-feira).

Assim, tendo em vista que o último jogo da Copa do Mundo FIFA 2014 em Natal, entre as seleções italiana e uruguaia, ocorrerá no dia 24/06/2014 e que, caso a seleção brasileira se classifique para as próximas fases do campeonato mundial, a depender de sua colocação na fase de grupos, jogará as oitavas de final em 28/06/2014 (sábado) ou 29/06/2014 (domingo) e, caso vencedor de tal confronto, as quartas de final somente em 04/07/2014 (sexta-feira) – o que poderá ensejar a decretação de ponto facultativo – ou 05/07/2014 (sábado), o prazo de 05 (cinco) dias úteis, que ora se concede em prorrogação, começará a correr em 26/06/2014 (quinta-feira) e chegará a termo em 02/07/2014 (quarta-feira).

Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de dilação de prazo formulado pelo Diretor-Presidente da Companhia Estadual de habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB), Sr. Sueldo Florêncio de Medeiros Costa, por meio do Ofício nº 223/2014 – DP/CEHAB, de 13/06/2014, protocolado nesta Corte de Contas em 17/06/2014 sob o nº 8206/2014-TC, apenas para conceder mais 05 (cinco) dias úteis, além do prazo de 05 (cinco) dias corridos assinado no Ofício nº 025/2014-GCCTH, de 11/06/2014, com vistas a que remeta ao TCE/RN, até o dia 02/07/2014, portanto, as contas anuais daquela sociedade de economia mista, relativas ao exercício de 2013, em conformidade com a requisição contida no citado ofício expedido por este Conselheiro e com o comando normativo emanado do art. 22, caput e inciso II, da Resolução nº 004/2013-TCE.

Publique-se. Oficie-se, remetendo-se o teor deste despacho.

Natal/RN, 20 de junho de 2014.

Carlos Thompson Costa Fernandes Conselheiro

Relator das Contas do Governo de 2013

SECRETARIA DAS SESSÕES

Tribunal Pleno

SECRETARIA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DA 47ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA

01/07/2014 TERÇA ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO TARCÍSIO COSTA 1 - Processo Nº 005642/2008 - TC (236127/2007 - SESAP) Interessado: RISOMAR SOUSA DA SILVA Assunto: APOSENTADORIA 2 - Processo Nº 012924/2010 - TC (043348/2008 - PMNATAL)

Interessado: DELENICE MARIA DE MEDEIROS Assunto: APOSENTADORIA 3 - Processo Nº 013611/2012 - TC (260762/2005 - PM) Interessado: JOSÉ ANSELMO SOARES FILHO Assunto: APOSENTADORIA PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS 1 - Processo Nº 009198/2006 - TC (221986/2004 - SEDEC) Interessado: SISTEMA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Assunto: TOMADA DE PREÇO Nº 01/2005-CPL/SEDEC (EM ATENDIMENTO À DLG Nº 991/2006-DAE) 3 VOL 2 - Processo Nº 700016/2010 - TC (700016/2010 - CMODAGUAB) Interessado: CAM.MUN.OLHO DAGUA DO BORGES/RN Assunto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. Responsável: José Sérgio de Queiroz, Gestor, à época. PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELA EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA ADÉLIA SALES 1 - Processo Nº 010417/2013 - TC (301146/2013 - PREVIMOSSO) Interessado: ANTONIA MARGARIDA GOMES DA SILVA Assunto: APOSENTADORIA 2 - Processo Nº 010420/2013 - TC (101142/2013 - PREVIMOSSO) Interessado: MARIA ANTÔNIA FERREIRA GUIMARÃES Assunto: APOSENTADORIA 3 - Processo Nº 010431/2013 - TC (911108/2012 - PREVIMOSSO) Interessado: ANTONIA MARIA DE FREITAS Assunto: APOSENTADORIA PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES 1 - Processo Nº 014348/2009 - TC (146506/2005 - SAPE) Interessado: PEDRO EDILSON LEITE Assunto: APOSENTADORIA 2 - Processo Nº 017589/2006 - TC (035346/2005 - SECD) Interessado: NECY LOURENÇO DE ALMEIDA Assunto: APOSENTADORIA 3 - Processo Nº 012009/2008 - TC (334248/2008 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: PAGAMENTO (EM ATEND. A DLG Nº 675/08-DAE) PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR 1 - Processo Nº 010276/2003 - TC (010276/2003 - PMARES) Interessado: PREF.MUN.ARÊS Assunto: BALANCETE DO FUNDEF REFERENTE A JANEIRO A DEZEMBRO DO ANO DE 2003. (17 VOLUMES)

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PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES 1 - Processo Nº 011231/2008 - TC (225731/2006 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: RENOVAÇÃO DE CONTRATO (RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 071/08-PG/MPJTC) CÓPIA (2 VOL) 2 - Processo Nº 011419/2008 - TC (000321/2006 - PGJ) Interessado: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assunto: PAGAMENTO (EM ATEND. A DLG Nº 548/08-DAE)(02 volumes) 3 - Processo Nº 003005/2011 - TC (003005/2011 - HCJM) Interessado: HOSP.COLÔNIA DR. JOÃO MACHADO Assunto: RESTOS A PAGAR REFERENTE A 2010

SESSÃO ORDINÁRIA 00033ª, DE 6 DE MAIO DE 2014 - PLENO

Processo Nº: 003557 / 2014 - TC (216558 /2013 - SECD) Interessado: CRISTINARA FERREIRA DOS SANTOS Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 290/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 019663 / 2013 - TC (167627 /2013 - SECD) Interessado: FATIMA KARINA CID CAMARA BERTO Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 291/2014 - TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1175 – Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Pág. 4 - 4 -

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 019669 / 2013 - TC (167631 /2013 - SECD) Interessado: DANIELLE DANTAS DE MACEDO Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 292/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 008853 / 2013 - TC (036685 /2013 - SECD) Interessado: FRANCINEIDE DE SOUZA MACIEL Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 293/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 008907 / 2013 - TC (036618 /2013 - SECD) Interessado: MARTA SILVA DE OLIVEIRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 294/2014 – TC

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EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 009017 / 2013 - TC (048355 /2013 - SECD) Interessado: ADAILSON SOARES DE LIMA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 295/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME,

ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 011602 / 2013 - TC (064809 /2013 - SECD) Interessado: RAQUEL DA SILVEIRA MAIA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 296/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 011653 / 2013 - TC (059222 /2013 - SECD) Interessado: MARIA DAS DORES SILVA FREITAS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 297/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

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ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 011890 / 2013 - TC (058990 /2013 - SECD) Interessado: MARIA BETANIA BEZERRA DE QUEIROZ Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 298/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o

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entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 011935 / 2013 - TC (051103 /2013 - SECD) Interessado: JAQUELINE SOUZA DE CARVALHO SANTOS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 299/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do

interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

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ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 012032 / 2013 - TC (065110 /2013 - SECD) Interessado: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 300/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1175 – Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Pág. 8 - 8 -

termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

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ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 012095 / 2013 - TC (064529 /2013 - SECD) Interessado: SUZANA DE FREITAS TORRES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 301/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal),

Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 012155 / 2013 - TC (113239 /2013 - SECD) Interessado: FABIANA CORREIA DE CARVALHO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 303/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014

Page 9: Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Ano 6 nº 1175 · e 24 de junho do corrente ano, tem-se que o prazo de 05 (cinco) dias corridos, fixado naquele ofício, começou a correr em 18/06/2014

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1175 – Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Pág. 9 - 9 -

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES

Conselheiro Relator

Processo Nº: 012173 / 2013 - TC (044205 /2013 - SECD) Interessado: LUIZ DIEGO MAIA DIAS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 304/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 012191 / 2013 - TC (068101 /2013 - SECD) Interessado: VIRLENE LEAO DE OLIVEIRA

Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 305/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 012262 / 2013 - TC (052982 /2013 - SECD) Interessado: SAMARIA DE CARVALHO ARAUJO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 306/2014 – TC

Page 10: Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Ano 6 nº 1175 · e 24 de junho do corrente ano, tem-se que o prazo de 05 (cinco) dias corridos, fixado naquele ofício, começou a correr em 18/06/2014

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EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 012276 / 2013 - TC (095563 /2012 - SECD) Interessado: CLAUDIONOR ALMIR SOARES DAMASCENO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 307/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 012342 / 2013 - TC (053035 /2013 - SECD) Interessado: ELIENE PATRICIO DE BARROS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 308/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES.

Page 11: Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Ano 6 nº 1175 · e 24 de junho do corrente ano, tem-se que o prazo de 05 (cinco) dias corridos, fixado naquele ofício, começou a correr em 18/06/2014

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REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 012349 / 2013 - TC (115344 /2013 - SECD) Interessado: LILIAN CHAGAS ALVES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 309/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 012399 / 2013 - TC (499978 /2012 - SECD) Interessado: HAFSANJAN BLACKSTONE DE MEDEIROS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 310/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o

Page 12: Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Ano 6 nº 1175 · e 24 de junho do corrente ano, tem-se que o prazo de 05 (cinco) dias corridos, fixado naquele ofício, começou a correr em 18/06/2014

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1175 – Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Pág. 12 - 12 -

entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 013238 / 2013 - TC (065158 /2013 - SECD) Interessado: FELIPE DE OLIVEIRA SOARES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 312/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do

interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 013250 / 2013 - TC (101120 /2012 - SECD) Interessado: RENAG MARCIA FERNANDES DE OLIVEIRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 313/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos

Page 13: Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Ano 6 nº 1175 · e 24 de junho do corrente ano, tem-se que o prazo de 05 (cinco) dias corridos, fixado naquele ofício, começou a correr em 18/06/2014

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1175 – Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Pág. 13 - 13 -

termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 014326 / 2013 - TC (113263 /2013 - SECD) Interessado: JOELMA CRESCENCIO GRANJEIRO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 314/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(subst. legal),

Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 6 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

SESSÃO ORDINÁRIA 00034ª, DE 8 DE MAIO DE 2014 –

PLENO Processo Nº: 000099 / 2013 - TC (513147 /2012 - SECD) Interessado: RAFAEL AMORIM PINHEIRO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 316/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Page 14: Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Ano 6 nº 1175 · e 24 de junho do corrente ano, tem-se que o prazo de 05 (cinco) dias corridos, fixado naquele ofício, começou a correr em 18/06/2014

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1175 – Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Pág. 14 - 14 -

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 000143 / 2013 - TC (509886 /2012 - SECD) Interessado: ICARO LENINE ARAUJO PEREIRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 317/2014 - TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 000305 / 2013 - TC (498144 /2012 - SECD) Interessado: NATANNA SAMILLY DOS SANTOS ALMEIDA Assunto: NOMEAÇÃO

Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 318/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 000333 / 2013 - TC (109084 /2012 - SECD) Interessado: KETIA CRISTINA DE LIRA Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 319/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES

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RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 000351 / 2013 - TC (117856 /2012 - SECD) Interessado: BETTYSIARA DE PONTES SANTOS Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 320/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES.

REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 001412 / 2013 - TC (114377 /2012 - SECD) Interessado: LAELIO JORGE DA COSTA FERREIRA DE MELO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 321/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta

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Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

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ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 001623 / 2013 - TC (112006 /2012 - SECD) Interessado: SAMUEL JORDA DA COSTA CARVALHO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 322/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e

exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 002406 / 2013 - TC (523845 /2012 - SECD) Interessado: PAULITRAN ARAUJO DE OLIVEIRA MELO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 323/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1175 – Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Pág. 17 - 17 -

Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor

Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 002687 / 2013 - TC (520560 /2012 - SECD) Interessado: LUCIANA DE FRANCA LOPES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 324/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales,

Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 002714 / 2013 - TC (528323 /2012 - SECD) Interessado: JARDEL MONTEIRO DE SOUSA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 325/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Page 18: Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Ano 6 nº 1175 · e 24 de junho do corrente ano, tem-se que o prazo de 05 (cinco) dias corridos, fixado naquele ofício, começou a correr em 18/06/2014

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1175 – Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Pág. 18 - 18 -

Processo Nº: 003034 / 2013 - TC (102106 /2012 - SECD) Interessado: THALITA SAMARA DE LIMA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 326/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 003126 / 2013 - TC (095253 /2012 - SECD) Interessado: KELIANE QUEIROZ DE LIMA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 327/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 008445 / 2013 - TC (044018 /2013 - SECD) Interessado: MAYRA RAYANE OLIVEIRA DA FONSECA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 328/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO

Page 19: Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Ano 6 nº 1175 · e 24 de junho do corrente ano, tem-se que o prazo de 05 (cinco) dias corridos, fixado naquele ofício, começou a correr em 18/06/2014

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1175 – Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Pág. 19 - 19 -

ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 008934 / 2013 - TC (036651 /2013 - SECD) Interessado: ELISANGELA ALVES TEIXEIRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 329/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 008983 / 2013 - TC (036690 /2013 - SECD) Interessado: MARIA XAVIER DE MORAIS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 330/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº

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05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 011883 / 2013 - TC (048187 /2013 - SECD) Interessado: KRISTIANE MARIA DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 331/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance

sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 012256 / 2013 - TC (076174 /2013 - SECD) Interessado: FRANCINALVA LIMA DO NASCIMENTO TEIXEIRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 332/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa

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Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 015935 / 2012 - TC (106803 /2012 - SECD) Interessado: SORAIA SHELLYDA LINS TARQUINO SOARES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 333/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES

Conselheiro Relator

Processo Nº: 017779 / 2012 - TC (118269 /2012 - SECD) Interessado: SUELY DOS SANTOS Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 334/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 019272 / 2013 - TC (135849 /2013 - SECD) Interessado: ISABELA CRISTINA MAIA DANTAS DE SENA Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 335/2014 – TC

Page 22: Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Ano 6 nº 1175 · e 24 de junho do corrente ano, tem-se que o prazo de 05 (cinco) dias corridos, fixado naquele ofício, começou a correr em 18/06/2014

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EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 019622 / 2013 - TC (168991 /2013 - SECD) Interessado: EILSON DE SOUSA BARBOSA Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 336/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À

COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 019681 / 2013 - TC (152228 /2013 - SECD) Interessado: GILMARA SILVA MELO DE MOURA Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 337/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE

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PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 019687 / 2013 - TC (143008 /2013 - SECD) Interessado: FRANCIANE QUINTO BEZERRA Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 338/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento

consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 019710 / 2013 - TC (158739 /2013 - SECD) Interessado: CARLINA AUGUSTA GOMES ALVES Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 339/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento

Page 24: Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Ano 6 nº 1175 · e 24 de junho do corrente ano, tem-se que o prazo de 05 (cinco) dias corridos, fixado naquele ofício, começou a correr em 18/06/2014

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1175 – Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Pág. 24 - 24 -

de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 019715 / 2013 - TC (161139 /2013 - SECD) Interessado: EMANUELE MONICA NERIS GOMES Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 340/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano(em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procuradora Luciana Ribeiro Campos.

Sala das Sessões, 8 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Teresa Cristina Rocha do Nascimento

Diretora Secretária da Secretaria das Sessões

SESSÃO ORDINÁRIA 00035ª, DE 13 DE MAIO DE 2014 - PLENO

Processo Nº: 000311 / 2013 - TC (447571 /2012 - SECD) Interessado: FABIANA GARCIA DA NOBREGA ALMEIDA Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 341/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os

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Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 000315 / 2013 - TC (111656 /2012 - SECD) Interessado: ABRAAO EDUARDO BRITO ROCHA DE AZEVEDO Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 342/2014 - TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério

Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 000327 / 2013 - TC (101147 /2012 - SECD) Interessado: TATIANA MARIA DE MOURA DAVI Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 343/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Page 26: Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Ano 6 nº 1175 · e 24 de junho do corrente ano, tem-se que o prazo de 05 (cinco) dias corridos, fixado naquele ofício, começou a correr em 18/06/2014

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Processo Nº: 000413 / 2013 - TC (106953 /2012 - SECD) Interessado: LUIZ FELIPE VASCONCELOS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 344/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 000699 / 2013 - TC (102887 /2012 - SECD) Interessado: EDUARDO SILVA DOS SANTOS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 345/2014 – TC

EMENTA: NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIO REALIZADA NOS TERMOS DAS LEIS ESTADUAIS Nº 8.397/03 E 8.667/05. DECISÃO PELA DENEGAÇÃO DO ATO DE PROVIMENTO E APLICAÇÃO DE MULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA AO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DA DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SÚMULA Nº 19/TCE E PRECEDENTES DO STJ.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 000708 / 2014 - TC (216165 /2013 - SECD) Interessado: JOSEANE EUGÊNIA DA SILVA GOMES Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 346/2014 - TC

EMENTA: NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIO REALIZADA NOS TERMOS DAS LEIS ESTADUAIS Nº 8.397/03 E 8.667/05. DECISÃO PELA DENEGAÇÃO DO ATO DE PROVIMENTO E APLICAÇÃO DE MULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO

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RECURSO. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA AO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DA DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SÚMULA Nº 19/TCE E PRECEDENTES DO STJ.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 001221 / 2013 - TC (520621 /2012 - SECD) Interessado: MARIA ODILENE DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 347/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE

PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 001227 / 2013 - TC (528375 /2012 - SECD) Interessado: NAN PATRICIA MOREIRA SANTIAGO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 348/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa

Page 28: Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Ano 6 nº 1175 · e 24 de junho do corrente ano, tem-se que o prazo de 05 (cinco) dias corridos, fixado naquele ofício, começou a correr em 18/06/2014

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Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 001233 / 2013 - TC (523206 /2012 - SECD) Interessado: FERNANDO CESAR CABRAL Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 349/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise

dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 001238 / 2013 - TC (517159 /2012 - SECD) Interessado: MARAISA DAMIANA SOARES ALVES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 350/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que

Page 29: Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Ano 6 nº 1175 · e 24 de junho do corrente ano, tem-se que o prazo de 05 (cinco) dias corridos, fixado naquele ofício, começou a correr em 18/06/2014

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1175 – Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Pág. 29 - 29 -

já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 001250 / 2013 - TC (131042 /2012 - SECD) Interessado: DIOGO PEREIRA DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 351/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 001285 / 2013 - TC (102810 /2012 - SECD) Interessado: ELIENE BATISTA LOPES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 352/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério

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Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

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ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 001293 / 2013 - TC (503502 /2012 - SECD) Interessado: GLEYDSON DIEGO SILVA DE PAIVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 353/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 001295 / 2013 - TC (513274 /2012 - SECD) Interessado: PEDRO CESAR PEREIRA DE ALMEIDA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 354/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 001308 / 2013 - TC (138187 /2012 - SECD) Interessado: PEDRO PINHEIRO DE ARAUJO JUNIOR Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES

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DECISÃO Nº 355/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 001314 / 2013 - TC (126442 /2012 - SECD) Interessado: MARCIO CYRO COSTA DA FONSECA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 356/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES

RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 002761 / 2013 - TC (525198 /2012 - SECD) Interessado: ARCESIO DE ANDRADE E SANTOS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 357/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO DE SERVIDOR. SUPERVENIENTE EXONERAÇÃO OCORRIDA ANTES DA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. PREJUDICIALIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO, A TEOR DO ART.312, §4º, DO REGIMENTO INTERNO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico, parecer do Ministério Público que atua junto a

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esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo reconhecimento da prejudicialidade do exame do mérito do presente processo de admissão, nos moldes do art. 312, §4º, do Regimento Interno, com a consequente devolução dos autos ao órgão de origem.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 004181 / 2013 - TC (111158 /2012 - SECD) Interessado: LINDA CARTER SOUZA DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 358/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

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ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 006593 / 2013 - TC (520573 /2012 - SECD) Interessado: RENZILDA ANGELA DE SOUZA FERREIRA DE SANTA RITA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 359/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1175 – Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Pág. 33 - 33 -

Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 007272 / 2013 - TC (498970 /2012 - SECD) Interessado: MARCOS VINICIUS PEREIRA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO(PRORROGAÇÃO DE PRAZO) Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 360/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES

Conselheiro Relator

Processo Nº: 012112 / 2013 - TC (076061 /2013 - SECD) Interessado: PATRICIA INGRID MACEDO DE CASTRO SOUZA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 361/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 015971 / 2012 - TC (138542 /2012 - SECD) Interessado: FRANCISCO RENNER SANTOS DA COSTA Assunto: NOMEAÇÃO

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1175 – Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Pág. 34 - 34 -

Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 362/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 015977 / 2012 - TC (130079 /2012 - SECD) Interessado: FRANCISCO NADSON SALES DIAS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 363/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA.

EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 017309 / 2013 - TC (143816 /2013 - SECD) Interessado: LICIA NAYRONY PEREIRA Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 364/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1175 – Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Pág. 35 - 35 -

ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 018021 / 2013 - TC (152212 /2013 - SECD) Interessado: ANGELA DE FRANÇA EVANGELISTA Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 365/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE

PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria vencido o voto verbal contrário do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de: a) aplicar o entendimento consolidado por este Tribunal Pleno – quanto a processos de admissões analisados já sob a vigência da Resolução nº 05/2011-TC –, para que se proceda com a análise dissociada dos atos de responsabilidade da Administração Pública, em relação aos atos relativos à nomeação especificamente, ou seja, o preenchimento das condições do interessado para assunção e exercício do cargo para o qual foi nomeado; b) pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, uma vez que já determinado no processo paradigmático nº 4956/2013-TC, com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.; e c) pelo registro do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Claudio José Freire Emerenciano(substituição legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcante Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o Procurador Geral Luciano Ramos Costa Silva.

Sala das Sessões, 13 de maio de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Teresa Cristina Rocha do Nascimento

Diretora Secretária da Secretaria das Sessões

Primeira Câmara

SESSÃO ORDINÁRIA 00022ª, DE 12 DE JUNHO DE 2014 - PRIMEIRA CÂMARA

Processo Nº: 006586 / 2013 - TC (006586 /2013 - PMGDROSADO) Interessado: PREF.MUN.GOV. DIX-SEPT ROSADO/RN Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE REF. A 2006 A 2008 RESPONSÁVEIS: FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA LANICE FERREIRA DE MACEDO Relator: Conselheiro CLAUDIO JOSÉ FREIRE EMERENCIANO ACÓRDÃO 187/2014 – TC

EMENTA: ATRASO NA ENTREGA DO RREO E RGF. APLICAÇÃO DE MULTAS PREVISTAS NAS RESOLUÇÕES TCE

Vistos, relatados e discutidos estes autos, nos termos do voto proferido pela Conselheira Maria délia Sales, com fundamento no art. 147 do Regimento Interno deste Tribunal,

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acatou proposta de voto apresentado pelo Auditor Claudio José Freire Emerenciano, acatando parcialmente a Informação do Corpo Instrutivo e integralmente o parecer da Procuradoria, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar:

I) Ao Sr. Francisco Adail Carlos do Vale Costa, no valor total de R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais), sendo R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) pelo atraso na entrega dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREO do exercício de 2006, nos termos do art. 25, inciso I, da Resolução nº 007/2005-TCE; R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) pelo atraso na entrega dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício de 2006, nos termos do art. 26, inciso III, da Resolução nº 007/2005-TCE; R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) pelo atraso na entrega dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREO do exercício de 2007, nos termos do art. 27, inciso I, da Resolução nº 016/2006-TCE; R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais) pelo atraso na entrega dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício de 2007,nos termos do art. 25, inciso V, da Resolução nº 016/2006-TCE;

II) Ao Sr. Anaximandro Rodrigues do Vale Costa, no valor total de R$ 38.450,00 (trinta e oito mil quatrocentos e cinquenta reais), sendo R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) pelo atraso na entrega dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREO do exercício de 2008, nos termos do art. 28, inciso I, da Resolução nº 012/2007-TCE; R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais) pelo atraso na entrega dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício de 2008, nos termos do art. 26, inciso V, da Resolução nº 012/2007-TCE; e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pelo atraso na entrega do Relatório Anual do exercício de 2008, nos termos do art. 28, inciso I, da Resolução nº 012/2007-TCE.

As multas deverão ser recolhidas à conta do FRAP, nº 0-, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar nº 464/2012.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00022/2014 de 12/06/2014 Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales(Presidente), Carlos Thompson Costa Fernandes e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Presente o Auditor: Claudio José Freire Emerenciano Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP : Procurador Carlos Roberto Galvão Barros.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014

CLAUDIO JOSÉ FREIRE EMERENCIANO Conselheiro Relator

Processo Nº: 010983 / 2000 - TC (010983 /2000 - CMSJSERIDO) Interessado: CAM.MUN.SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN Assunto: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESAS RESPONSÁVEL: DJALMA GORGÔNIO DE MEDEIROS Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 196/2014 – TC

EMENTA:DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE

DESPESAS.CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE CONOTAÇÃO FORMAL.TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR A DEZ ANOS A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 464/2012. INDÍCIO DE FRAUDE DOCUMENTAL.AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 433 DO RITCE) COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO. SÚMULA Nº 25-TCE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, excluído o Conselheiro Carlos Thompson Fernades que arguiu impedimento, nos termos do voto proferido pelo Relator, julgar pela incidência da prescrição decenal prevista no art. 170 da Lei Complementar nº 464/2012, como matéria prejudicial de mérito e, em conseqüência disso, o arquivamento do processo.

ACORDAM, ainda, pela remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, diante dos indícios de fraude documental, para atuação no âmbito de sua competência.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00022/2014 de 12/06/2014 Presentes os Conselheiros:Maria Adélia Sales(presidente), Carlos Thompson Costa Fernandes(impedido) e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Presente o Auditor:Claudio José Freire Emerenciano Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP presente: Carlos Roberto Galvão Barros.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 005470 / 2003 - TC (005470 /2003 - TC) Interessado: PREF. MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO/RN Assunto: DENÚNCIAS RESP: LUÍS CARLOS VIDAL BARBOSA DENUNCIANTE: MARGARETE ALEXANDRE DE LIMA Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 197/2014 – TC

EMENTA: DENÚNCIA. ACUSAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS CONTAS DO FUNDEF. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CARACTERIZADA. OBJETO DA DENÚNCIA JÁ APRECIADO NO PROCESSO ORDINÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo a

conclusão do parecer ministerial, mas por fundamentação diversa, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo arquivamento do presente processo, considerando que o objeto da denúncia já

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1175 – Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Pág. 37 - 37 -

foi objeto de julgamento por este Tribunal de Contas junto ao processo ordinário de prestação de contas.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00022/2014 de 12/06/2014 Presentes os Conselheiros:, Maria Adélia Sales(presidente), Carlos Thompson Costa Fernandes e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Presente o Auditor: Claudio José Freire Emerenciano Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP presente: Carlos Roberto Galvão Barros.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 008876 / 2004 - TC (008876 /2004 - PMCNORTE) Interessado: PREF.MUN.CAIÇARA DO NORTE/RN Assunto: BALANCETES DO FUNDEF REF. AO EXERCÍCIO DE 2003 RESPONSÁVEL: JOSÉ EDÍLSON ALVES DE MENEZES Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 198/2014 – TC

EMENTA: BALANCETES DO FUNDEF. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUISITIVA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA REFERENTE À APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PARA APLICAÇÃO VINCULADA AO OBJETIVO DO FUNDO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA DO RESPONSÁVEL. IRREGULARIDADE DA MATÉRIA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR CUJO EMPREGO NÃO RESTOU COMPROVADO E APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela IRREGULARIDADE das contas, nos termos do artigo 78, incisos I e IV, §3º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 121/94, determinando-se:

a) restituição de R$ 717.465,38 (setecentos e dezessete mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), acrescidos de atualização monetária e juros legais, ao fundo constitucional de educação vigente no momento de cumprimento da decisão, correspondente aos recursos recebidos pelo município e cuja destinação não restou comprovada;

b) multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito referido atualizado, a ser recolhido à conta do FRAP/TC;

c) imediata remessa de cópia autenticada das principais peças deste caderno processual ao Ministério Público Estadual, a fim de que sejam apurados possíveis ilícitos penais e/ou atos de improbidade administrativa, em razão dos fatos destacados no processo.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00022/2014 de 12/06/2014

Presentes os Conselheiros:Maria Adélia Sales(presidente), Carlos Thompson Costa Fernandes e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Presentes o Auditor: Claudio José Freire Emerenciano Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP presente: Carlos Roberto Galvão Barros.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Maria Goretti Oliveira Lima

Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões – Primeira Câmara

SESSÃO ORDINÁRIA 00022ª, DE 12 DE JUNHO DE 2014 - PRIMEIRA CÂMARA

Processo Nº: 006042 / 2008 - TC (006042 /2008 - PMMACAU) Interessado: PREF.MUN.MACAU/RN Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAIS - 2008 RESP: FLÁVIO VIEIRA VERAS ADVOGADO: MIGUEL FERNANDES DE FRANÇA – OAB/RN 4955 Relator: Conselheiro CLAUDIO JOSÉ FREIRE EMERENCIANO ACÓRDÃO 185/2014 – TC

EMENTA: ATRASO NA ENTREGA DO RREO E RGF. NÃO PUBLICAÇÃO DO RGF E REMESSA INTEMPESTIVA DO COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO DO RREO. APLICAÇÃO DE MULTAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 022/2011-TCE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos,nos termos do voto proferido pela Conselheira Maria délia Sales, com fundamento no art. 147 do Regimento Interno deste Tribunal, acatou proposta de voto de voto apresentado pelo Auditor Claudio José Freire Emerenciano,acatando a Informação do Corpo Instrutivo e o parecer da Procuradoria, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela imposição de multas ao responsável, Sr. Flávio Vieira Veras, sendo:

I) R$ 40.032,00 (quarenta mil e trinta e dois reais) pelo atraso na publicação e

no envio do RGF do 1º e 2º semestre de 2008, nos termos do art. 26, inciso V, da Resolução nº 012/2007-TCE;

II) R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) pelo atraso no envio do RREO referente a todos os bimestres de 2008, nos termos do art. 28, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 012/2007-TCE;

III) R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo atraso na remessa do comprovante do RREO referente a todos os bimestres de 2008, nos termos do art. 28, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 012/2007-TCE.

As multas deverão ser recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar nº 464/2012.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00022/2014 de 12/06/2014 Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales(Presidente), Carlos Thompson Costa Fernandes e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Presente o Auditor: Claudio José Freire Emerenciano

Page 38: Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Ano 6 nº 1175 · e 24 de junho do corrente ano, tem-se que o prazo de 05 (cinco) dias corridos, fixado naquele ofício, começou a correr em 18/06/2014

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1175 – Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Pág. 38 - 38 -

Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP : Procurador Carlos Roberto Galvão Barros.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014

Maria Adélia Sales Conselheira para o Acórdão

SESSÃO ORDINÁRIA 00022ª, DE 12 DE JUNHO DE 2014 -

PRIMEIRA CÂMARA Processo Nº: 701982 / 2011 - TC (701982 /2011 - PMBREJINHO) Interessado: PREF.MUN.BREJINHO/RN Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAIS – 2011 RESP: JOÃO BATISTA GOMES GONÇALVES Relator: Conselheiro CLAUDIO JOSÉ FREIRE EMERENCIANO ACÓRDÃO 186/2014 – TC

EMENTA: ATRASO NA ENTREGA DO RREO E RGF. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOS RELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 0011-TCE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, nos termos do voto proferido pela Conselheira Maria délia Sales, com fundamento no art. 147 do Regimento Interno deste Tribunal, acatou proposta de voto de voto apresentado pelo Auditor Claudio José Freire Emerenciano, acatando parcialmente a Informação do Corpo Instrutivo e o parecer da Procuradoria, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela imposição de multas ao responsável, Sr. João Batista Gomes Gonçalves, sendo:

I) R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais) pelo atraso na publicação e no envio do RGF do 1º e 2º semestre de 2011, nos termos do art. 28, inciso V, da Resolução nº 006/2011-TCE;

II) R$ 3.992,00 (três mil novecentos e noventa e dois reais) pelo atraso no envio do RREO referentes ao 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2011, nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a”, itens 4 e 5, da Resolução nº 006/2011-TCE;

III) R$ 6.384,00 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais) pelo atraso na publicação e remessa do comprovante do RREO referente a todos os bimestres de 2011, nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a”, item 5, da Resolução nº 006/2011-TCE.

As multas deverão ser recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar nº 464/2012.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00022/2014 de 12/06/2014 Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales(Presidente), Carlos Thompson Costa Fernandes e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Presente o Auditor: Claudio José Freire Emerenciano Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP:Procurador Carlos Roberto Galvão Barros.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014

Maria Adélia Sales Conselheira para o Acórdão

Processo Nº: 007680 / 2013 - TC (007680 /2013 - PMRAFFERNA) Interessado: PREF.MUN.RAFAEL FERNANDES/RN Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE -2012 RESP: JOSÉ DE NICODEMOS FERREIRA JUNIOR Relator: Conselheiro CLAUDIO JOSÉ FREIRE EMERENCIANO ACÓRDÃO 188/2014 – TC

EMENTA: ATRASO NA ENTREGA DO RREO E RGF. APLICAÇÃO DE MULTAS PREVISTAS NAS RESOLUÇÕES TCE

Vistos, relatados e discutidos estes autos, nos termos do

voto proferido pela Conselheira Maria délia Sales, com fundamento no art. 147 do Regimento Interno deste Tribunal, acatou proposta de voto de voto apresentado pelo Auditor Claudio José Freire Emerenciano, acatando a Informação do Corpo Instrutivo e o parecer da Procuradoria junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela imposição da sanção pecuniária ao responsável, Sr. José de Nicodemos Ferreira Júnior, no valor total de R$ 31.584,00 (trinta e um mil quinhentos e oitenta e quatro reais), sendo a multa de R$ 6.384,00 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais) prevista no artigo 28, inciso I, da Resolução nº 022/2011-TCE, em razão do atraso no envio dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, e a multa de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) prevista no art. 26, inciso V, também da Resolução nº 022/2011-TCE/RN, em razão do atraso no envio dos Relatórios de Gestão Fiscal.

As multas deverão ser recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar nº 464/2012.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00022/2014 de 12/06/2014 Presentes os Conselheiros:, Maria Adélia Sales(Presidente), Carlos Thompson Costa Fernandes e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Presente o Auditor: Claudio José Freire Emerenciano Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP :Procurador Carlos Roberto Galvão Barros.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014

Maria Adélia Sales Conselheira para o Acórdão

Processo Nº: 004843 / 2008 - TC (004843 /2008 - CMSBTRAIRI) Interessado: CAM.MUN.SÃO BENTO DO TRAIRI/RN Assunto: GESTÃO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2008 RESP: MARCÍLIO ALVES DE ARAÚJO E IVONIR JOÃO DAMASCENO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 189/2014 – TC

EMENTA: ANÁLISE DE GESTÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOS RGF’S. RESPONSÁVEIS REVÉIS. OMISSÕES CARACTERIZADAS. IRREGULARIDADE DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTAS.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando, em parte, com a Informação Técnica e com o Parecer Ministerial – destes dissentindo somente quanto ao valor global da sanção pecuniária, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo(a) Conselheiro(a) Relator(a), julgar pela irregularidade da matéria, nos termos do art. 78, inciso I, da LC 121/94, com aplicação das seguintes multas:

a) ao Sr. Marcílio Alves de Araújo, no valor de R$ 5.999,97 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), pela ausência de publicação dos RGF’s do 1.º semestre do exercício de 2008;

b) ao Sr. Ivonir João Damasceno, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), pela ausência de publicação dos RGF’s do 2.º semestre do exercício de 2008.

Frisando que o presente julgamento, por se tratar de feito que apura tão-somente a responsabilidade do gestor ante o atraso do envio de documentação a esta Corte, não configura ato doloso de improbidade administrativa ao que se refere o art. 1, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

As multas deverão ser recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar 464/12.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00022/2014 de 12/06/2014 Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales(Presidente), Carlos Thompson Costa Fernandes e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Presente o Auditor:Claudio José Freire Emerenciano Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP : Procurador Carlos Roberto Galvão Barros.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014

MARIA ADÉLIA SALES Conselheira Relatora

Processo Nº: 005539 / 2009 - TC (005539 /2009 - CMEQUADOR) Interessado: CAM.MUN.EQUADOR/RN Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009 RESP: CLETSON RIVALDO DE OLIVEIRA Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 190/2014 – TC

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOS RGF’S. REMUNERAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. DEFESA INCONSISTENTE. IMPROPRIEDADES FORMAIS E MATERIAIS. IRREGULARIDADE DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 78, INCISOS II E IV, § 3.º, ALÍNEA “A”, DA LC 121/94. APLICAÇÃO DE MULTAS E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,concordando,

em parte, com a Informação Técnica e, na íntegra, com o Parecer Ministerial – daquele dissentindo somente quanto ao valor global da sanção pecuniária, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo(a) Conselheiro(a) Relator(a), julgar pela irregularidade da matéria, nos termos do art. 78, incisos II e IV, § 3.º, alínea “a”, da LC 121/94, com aplicação das seguintes penalidades ao Sr. Cletson Rivaldo de Oliveira:

a) ressarcimento no valor de R$ 14.378,26 (quatorze mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), correspondente ao valor percebido indevidamente como Presidente da Câmara com incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre o referido débito;

b) multa no valor de R$ 13.230,00 (treze mil, duzentos e trinta reais), pela ausência de publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre de 2009.

As multas deverão ser recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar 464/12.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00022/2014 de 12/06/2014 Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales(Presidente)Carlos Thompson Costa Fernandes e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Presenteo Auditor: Claudio José Freire Emerenciano Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP presente: Carlos Roberto Galvão Barros. Sala das Sessões, 12 de junho de 2014

MARIA ADÉLIA SALES Conselheira Relatora

Processo Nº: 006551 / 2006 - TC (006551 /2006 - CMSCRUZ) Interessado: CAM.MUN.SANTA CRUZ/RN Assunto: DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DESPESAS- EXERCÍCIO 2006 RESP: GLAUBER EMANUEL NUNES BEZERRA Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 191/2014 – TC

EMENTA: DOCUMENTAÇÃO DE COMPROBATÓRIA DE DESPESAS. IMPROPRIEDADES DE ORDEM FORMAL E MATERIAL. DEFESA INCONSISTENTE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS A TEOR DO ART. 78, II, E IV, § 3º, “A”, DA LC 121/94, COMINANDO-SE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO E MULTA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando,

com o Corpo Instrutivo e com o Parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo(a) Conselheiro (a) Relator(a), julgar pela IRREGULARIDADE das contas, sob responsabilidade do Sr. Glauber Emanuel Nunes Bezerra, então ordenador das despesas, nos termos do artigo 78, inciso II e IV, § 3º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 121/94, com dever de ressarcimento do valor de R$ 7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais), referente a concessão irregular de diárias, sem prejuízo da aplicação de multa no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o débito referido.

Pela aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), distribuída da seguinte forma: R$ 1.000,00 (mil reais) referente ao fracionamento de despesas e R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão das contratações sem a prévia realização de concurso, sendo R$ 1.000,00 (mil reais), por cada uma delas (de um total de duas).

Por fim. determino a imediata remessa de cópia autenticada das principais peças do caderno processual ao Ministério Público Estadual sobre as irregularidades

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constatadas, a fim de que sejam apurados possíveis ilícitos penais e/ou atos de improbidade administrativa.

As multas deverão ser recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar nº 464/12.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00022/2014 de 12/06/2014 Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales(Presidente), Carlos Thompson Costa Fernandes e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Presente o Auditor: Claudio José Freire Emerenciano Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP : Procurador Carlos Roberto Galvão Barros.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014

MARIA ADÉLIA SALES Conselheira Relatora

Processo Nº: 008383 / 2009 - TC (008383 /2009 - CMSPINTOS) Interessado: CAM.MUN.SERRINHA DOS PINTOS/RN Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009 RESP: GILCILENE DE SOUZA LEMOS Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 192/2014 – TC

EMENTA: ANÁLISE DE GESTÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO E ATRASO NO ENVIO DOS RGF’S E DOS ANEXOS. DEFESA INCONSISTENTE. OMISSÃO E MORA CARACTERIZADOS. IRREGULARIDADE DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando,

em parte, com a Informação Técnica e com o Parecer Ministerial – destes dissentindo somente quanto ao valor global da sanção pecuniária , ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo(a) Conselheiro(a) Relator(a), julgar pela irregularidade da matéria, nos termos do art. 78, inciso I, da LC 121/94, com aplicação das seguintes multas à Srª. Gilcilene de Souza Lemos:

a) no valor de R$ 14.699,98 (quatorze mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), pela ausência de publicação dos RGF’s do 1º e 2º semestres do exercício de 2009 e pelo atraso no envio do RGF do 1º semestre do ano de 2009; b) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo atraso no envio dos Anexos referente ao 3º e 5º bimestre/2009.

Frisando que o presente julgamento, por se tratar de feito que apura tão-somente a responsabilidade do gestor ante o atraso do envio de documentação a esta Corte, não configura ato doloso de improbidade administrativa ao que se refere o art. 1, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

As multas deverão ser recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar 464/12.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00022/2014 de 12/06/2014

Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales(Presidente) , Carlos Thompson Costa Fernandes e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Presente o Auditor: Claudio José Freire Emerenciano Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP :Procurador Carlos Roberto Galvão Barros.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014

MARIA ADÉLIA SALES Conselheira Relatora

Processo Nº: 003920 / 2003 - TC (003920 /2003 - CMLGOMES) Interessado: CAM.MUN.LUIZ GOMES/RN Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 193/2014 – TC

EMENTA: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INADIMPLÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA VERIFICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos,concordando com o Parecer Ministerial junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros,arguiu suspeição o Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a), julgar pelo arquivamento dos autos.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00022/2014 de 12/06/2014 Presentes os Conselheiros: Maria Adélia

Sales(Presidente) , Carlos Thompson Costa Fernandes e Antônio Gilberto de Oliveira Jales

Presente o Auditor: Claudio José Freire Emerenciano Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP :Procurador Carlos Roberto

Galvão Barros. Sala das Sessões, 12 de junho de 2014

MARIA ADÉLIA SALES Conselheira Relatora

Processo Nº: 000974 / 2002 - TC (000974 /2002 - PMBARAUNA) Interessado: PREF.MUN.BARAÚNA/RN Assunto: BALANCETE DO FUNDEF DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2001 Responsável: FRANCISCO GILSON DE OLIVEIRA Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES ACÓRDÃO 194/2014 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. IRREGULARIDADE MATERIAL: EXERCÍCIO DE 2001. BALANCETE DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO. LIQUIDAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE.

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RESTITUIÇÃO. MULTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ENTRE A INFORMAÇÃO INAUGURAL E A NOTIFICAÇÃO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REMESSA IMEDIATA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL.AS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar

a) pela DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA relativa à aplicação de multa decorrente do reconhecimento de irregularidade material, nos termos do art. 1°, da Lei Federal n° 9.873/99; e,

b) no mérito, pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, em conformidade com o art. 78, incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 121/94, impondo ao ordenador das despesas relativas ao exercício de 2001, do Município de Baraúna/RN, o Senhor FRANCISCO GILSON DE OLIVEIRA, o dever de ressarcimento integral à conta do FUNDEF, da quantia a ser liquidada pelo Corpo Técnico, e acrescida de juros e correção monetária, em razão da omissão no dever de prestar contas.

ACORDAM, pela remessa imediata de cópias do presente processo ao Ministério Público Estadual, para investigação acerca do possível enquadramento em improbidade administrativa das condutas do responsável pelas contas, e ao Ministério Público Federal quanto aos ilícitos penais porventura por ele cometidos, conforme tipificações previstas no Código Penal.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00022/2014 de 12/06/2014 Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales(Presidente), Carlos Thompson Costa Fernandes e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Presente o Auditor: Claudio José Freire Emerenciano Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP : Procurador Carlos Roberto Galvão Barros.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro Relator

Processo Nº: 700986 / 2012 - TC (700986 /2012 - PMSNOVO) Interessado: PREF.MUN.SÍTIO NOVO/RN Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2012 RESP: Wanira de Holanda Brasil Richardson Xavier da Costa Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES ACÓRDÃO 195/2014 - TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DOS RELATÓRIOS RESUMIDOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. COMINAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo em

parte a informação do Corpo Instrutivo e o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas – os quais sugerem a imposição de multas ao gestor por não ter apresentado no prazo legal os comprovantes de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária , ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela NÃO APROVAÇÃO DA MATÉRIA, em conformidade com o art. 75, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em decorrência dos vícios supra apontados, impondo-se:

À gestora Wanira de Holanda Brasil a multa total de R$ 34.120,00, sendo:

a) R$ 28.800,00, devidamente corrigidos, pela ausência de divulgação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre/2012, com fulcro no art. 28, inciso V, da Resolução nº 022/2011-TCE/RN;

b) R$ 5.320,00, por não comprovar a divulgação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres/2012, nos termos do artigo 30, inciso I, alínea “b”, da Resolução nº 022/2011-TCE/RN. Ao gestor Richardson Xavier da Cinha a multa total de R$ 44.264,00, sendo:

c) R$ 43.200,00, devidamente corrigidos, pela ausência de divulgação do Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre/2012, com fulcro no art. 28, inciso V, da Resolução nº 022/2011-TCE/RN;

d) R$ 1.064,00, por não comprovar a divulgação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, do 6º bimestre/2012, nos termos do artigo 30, inciso I, alínea “b”, da Resolução nº 022/2011-TCE/RN.

Destacando que as irregularidades ora verificadas não configuram ato doloso de improbidade administrativa, nos moldes do que prevê o art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar Federal nº 64/1990.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014 ATA da Sessão Ordinária nº 00022/2014 de 12/06/2014 Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales(Presidente), Carlos Thompson Costa Fernandes e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Presente o Auditor: Claudio José Freire Emerenciano Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP : Procurador Carlos Roberto Galvão Barros.

Sala das Sessões, 12 de junho de 2014

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro Relator

Maria Goretti Oliveira Lima

Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões- Primeira Câmara

Segunda Câmara

SECRETARIA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA PAUTA DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA

1/7/2014 TERÇA ÀS 09 HORAS

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO TARCÍSIO COSTA 1 - Processo Nº 007094/2002 - TC (007094/2002 - PMDRSEVER)

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Interessado: PREF.MUN.DOUTOR SEVERIANO Assunto: BALANCETE DO FUNDEF REFERENTE A JANEIRO A DEZEMBRO DO ANO DE 2002(08 VOLUMES) RESPONSÁVEL: FRANCISCO LOPES DA SILVA 2 - Processo Nº 010265/2003 - TC (010265/2003 - PMPENDENCI) Interessado: PREF.MUN.PENDÊNCIAS Assunto: BALANCETE DO FUNDEF REFERENTE A JANEIRO A DEZEMBRO DO ANO DE 2003(12 VOLUMES) Responsável: Jailton Barros de Freitas. PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS 1 - Processo Nº 012700/2011 - TC (018908/2008 - ARSBMN) Interessado: AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO DE NATAL Assunto: SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO/ SERVIÇO- CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL(EM ATENDIMENTO A DLG DO PROC.:10791/2008-TC) PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR 1 - Processo Nº 006429/2003 - TC (006429/2003 - PMALEXANDR) Interessado: PREF.MUN.ALEXANDRIA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 001/2002 REF. AO BIMESTRE: 06/2002 RESPONSÁVEL: NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS ADVOGADO: ANTÔNIO BERNARDINO SOBRINHO 2 - Processo Nº 010384/2004 - TC (010384/2004 - PMBJESUS) Interessado: PREF.MUN.BOM JESUS Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 011/2004 REF. AO BIMESTRE: 01/2004.(6 VOL) RESPONSÁVEL: FLÁVIO ROBERTO MARQUES DE CARVALHO PROPOSTA DE VOTO DOS PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. AUDITOR RELATOR MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO 1 - Processo Nº 005217/2010 - TC (005217/2010 - CEASA) Interessado: CENT DE ABASTECIMENTO DO RN S/A Assunto: ENCAMINHA CÓPIAS DE PROCESSOS GESTORES: PEDRO EDUARDO DA SILVA E MÚCIO NAVARRO R. DANTAS ADVOGADO: CLÓVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/RN Nº 10.128) 2 - Processo Nº 005976/2013 - TC (005976/2013 - PMFDANTAS) Interessado: PREF.MUN.FRANCISCO DANTAS Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2012 (2 VOL.) RESPONSÁVEL: GILSON DIAS GONÇALVES

Maria Madalena M. A. Nunes Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões da Segunda

Câmara

DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, comprovar(em) o cumprimento das determinações impostas na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 117 da LOTCE. Havendo imputação de multa, o valor deverá ser recolhido à conta do FRAP/TCE - BANCO DO BRASIL S.A. - AGÊNCIA 3795-8, CONTA CORRENTE 60.000-8, fazendo juntar aos autos a via original do recibo. Em caso de ressarcimento ao erário, deverá ser comprovado o efetivo recolhimento aos cofres públicos do ente credor, mediante juntada aos autos do documento original respectivo. Não ocorrendo a comprovação do pagamento no prazo legal, será aplicado o disposto no art. 118 e incisos da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo: 3011 / 2006-TC Assunto: Licitação nº 008/2001-SIN Interessado: Secretaria de Estado da Defesa Social Responsável: Francisco Glauberto Bezerra Relator: Conselheiro Antônio Gilberto de Oliveira Jeles

Natal/RN, 26 de junho de 2014 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa

Diretor de Atos e Execuções

DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES

O Diretor de Atos e Execuções/TCE torna público o teor do(s) despacho(s) prolatado(s) no(s) documento(s) abaixo relacionado(s): Documento: 1687/2014 – TC Processo: 15893/2006 – TC Interessado(a): ERIVAN ISIDIO FERREIRA

Assunto: Solicita prorrogação de prazo

Responsável(eis): LUIZ CLAUDIO SOUZA MACEDO Decisão: DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA. Relator(a): Conselheiro(a) FRANCISCO POTIGUAR

CAVALCANTI JÚNIOR Natal/RN, 26 de junho de 2014

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES

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O Diretor de Atos e Execuções/TCE torna público o teor do(s) despacho(s) prolatado(s) nos autos do(s) processo(s) abaixo relacionado(s): Processo: 13507/2005-TC Assunto: Aposentadoria Interessado: Ronildo Guimarães Santos Responsável: RONILDO GUIMARÃES SANTOS Despacho:

Considerando que a Intimação nº 1631/2014 (fls. 103) não foi efetiva, por inexistência do número indicado, a DAE, equivocadamente, expediu certidão de exaurimento de buscas e realizou a comunicação processual via edital, quando consta na base de dados do DETRAN outro endereço do interessado (fls. 108).

Dessa forma, torno sem efeito a certidão e o edital supramencionados e determino à DAE-SGE a publicação deste despacho. Em seguida, à DAE-Mandados, para renovação da Intimação do Sr. RONILDO GUIMARÃES SANTOS, no seguinte endereço: Rua Montes Claros, n. 4444, Neópolis, Natal-RN, CEP: 59086-470.

Natal/RN, 26 de junho de 2014. Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa

Diretor de Atos e Execuções Natal/RN, 26 de junho de 2014

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE, por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, apresentar defesa, acompanhar a instrução processual e produzir prova(s), sob pena de ser(em) declarado(s) revel(eis), nos termos do art. 37 da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 700281 / 2010 -TC / Citação nº 1208/2014 -DAE Assunto: Prestação de contas Interessado(a): Câmara Municipal de João Câmara Responsável(eis): Pedro Emídio de França Neto Relator(a): Conselheiro(a) Renato Costa Dias

Natal/RN, 26 de junho de 2014 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa

Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS

Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s)

abaixo relacionado(s) citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, comprovar(em) o cumprimento das determinações impostas na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 117 da LOTCE. Havendo imputação de multa, o valor deverá ser recolhido à conta do FRAP/TCE - BANCO DO BRASIL S.A. - AGÊNCIA 3795-8, CONTA CORRENTE 60.000-8, fazendo juntar aos autos a via original do recibo. Em caso de ressarcimento ao erário, deverá ser comprovado o efetivo recolhimento aos cofres públicos do ente credor, mediante juntada aos autos do documento original respectivo. Não ocorrendo a comprovação do pagamento no prazo legal, será aplicado o disposto no art. 118 e incisos da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 13384 /2006 -TC / Citação nº 1417/2014 -DAE Assunto: Documentação comprobatória de despesa Interessado(a): Câmara Municipal de Rio do Fogo Responsável(eis): Francisco das Chagas Cruz Relator(a): Conselheiro(a) Tarcísio Costa

Natal/RN, 26 de junho de 2014 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa

Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS

Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE, por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, apresentar defesa, acompanhar a instrução processual e produzir prova(s), sob pena de ser(em) declarado(s) revel(eis), nos termos do art. 37 da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 8670 /2003 -TC / Citação nº 1120/2014 -DAE Assunto: Balancete do FUNDEF Interessado(a): Prefeitura Municipal de Angicos Responsável(eis): Clemenceau Alves Relator(a): Conselheiro(a) Maria Adélia Sales

Natal/RN, 26 de junho de 2014 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa

Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS

Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s)

Page 44: Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Ano 6 nº 1175 · e 24 de junho do corrente ano, tem-se que o prazo de 05 (cinco) dias corridos, fixado naquele ofício, começou a correr em 18/06/2014

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abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o recurso cabível, no prazo legal, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 3807 / 2007 -TC / Intimação nº 1453/2014 -DAE Assunto: Prestação de contas Interessado(a): Câmara Municipal de Carnaubais Responsável(eis): Norma Siqueira de Melo Oliveira Relator(a): Conselheiro(a) Renato Costa Dias

Natal/RN, 26 de junho de 2014 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa

Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS

Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, comprovar(em) o cumprimento das determinações impostas na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 117 da LOTCE. Havendo imputação de multa, o valor deverá ser recolhido à conta do FRAP/TCE - BANCO DO BRASIL S.A. - AGÊNCIA 3795-8, CONTA CORRENTE 60.000-8, fazendo juntar aos autos a via original do recibo. Em caso de ressarcimento ao erário, deverá ser comprovado o efetivo recolhimento aos cofres públicos do ente credor, mediante juntada aos autos do documento original respectivo. Não ocorrendo a comprovação do pagamento no prazo legal, será aplicado o disposto no art. 118 e incisos da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 8913/2009 -TC / Citação nº 575/ 2014 -DAE Assunto: Prestação de contas Interessado(a): Prefeitura Municipal de Olho Dagua dos Borges Responsável(eis): José Jackson Queiroga de Morais Relator(a): Conselheiro(a) Maria Adélia Sales

Natal/RN, 26 de junho de 2014 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa

Diretor de Atos e Execuções

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

PORTARIA Nº 32/2014 – PGMPJTC

Natal/RN, 9 de junho de 2014.

O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso II, da Lei Complementar nº 178

1,

de 11 de outubro de 2000, e em cumprimento ao disposto no art. 153, caput, do Regimento Interno do TCE/RN – Resolução nº 09/2012-TCE

2, e

CONSIDERANDO a norma contida no art. 1º da Portaria n.º 38/2013 – PGMPJTC, de 29 de novembro de 2013, e no art. 2º, § 4, da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, que determina que “O Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n°7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório”; CONSIDERANDO a edição da Resolução nº. 211/2014 – PGJ, que disciplina as condições de concessão de auxílio moradia aos membros do Ministério Público Estadual; CONSIDERANDO que tal fato pode ensejar a atuação do controle externo exercido por esta Corte de Contas; CONSIDERANDO o indeferimento do pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº. 2014.010761-3, impetrado pela AMPERN (Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), requerendo a suspensão dos efeitos do art. 4º, inciso I, da Resolução supramencionada, para determinar que o Procurador Geral de Justiça se abstenha de negar os requerimentos de pagamento de auxílio moradia a qualquer associado da AMPERN com base, exclusivamente, na restrição imposta pela Resolução, desde que o associado esteja devidamente autorizado a residir fora da comarca de sua lotação; 1Lei Complementar nº 178/2000. Art. 9.º Compete ao Procurador Geral do

Ministério Público junto ao Tribunal: (...) II – expedir e fazer publicar os atos da administração interna do Ministério Público junto ao Tribunal, resoluções e demais atos aprovados pelo Conselho Superior; 2Resolução nº 09/2012. Art. 153. O Ministério Público junto ao Tribunal

tem sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em lei complementar, de acordo com os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional e os direitos, vedações e forma de investidura relativos ao Ministério Público, nos termos da Constituição Federal.

CONSIDERANDO a abertura de Inquérito Civil através da Portaria nº. 112/2014, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 6 de junho de 2014, pelos 22º, 44º, 46º e 60º Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal, em decorrência de possível irregularidade da concessão do auxílio moradia aos membros do Parquet Estadual; CONSIDERANDO a ausência de publicação dos instrumentos de planejamento orçamentários e financeiros em anexo a Resolução acima citada, com o objetivo de comprovar a adequação da nova despesa aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente no que tange ao impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e à declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1175 – Sexta-feira, 27 de Junho de 2014 Pág. 45 - 45 -

compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, conforme determina o art. 16 da citada Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a relevância dos fatos noticiados e a necessidade de se buscar informações complementares, visando ao levantamento de documentos de maneira completa e detalhada; CONSIDERANDO as prerrogativas institucionais outorgadas ao Ministério Público de Contas pela Lei Complementar nº 178/00, artigo 3º, I e II, e ainda pelo artigo 81, V, da Lei Complementar nº 464/2012; RESOLVE: INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório, a fim de apurar os fatos noticiados, determinando, inicialmente, o registro, a autuação e a publicação da presente portaria, com a posterior DISTRIBUIÇÃO do procedimento preparatório à Procuradoria-Geral, para adoção das providências que o caso requer. Registre-se. Autue-se. Publique-se. Cumpra-se.

Luciano Silva Costa Ramos Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

PORTARIA Nº 33/2014 – PGMPJTC

Natal/RN, 18 de junho de 2014. O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso II, da Lei Complementar nº 178

1,

de 11 de outubro de 2000, e em cumprimento ao disposto no art. 153, caput, do Regimento Interno do TCE/RN – Resolução nº 09/2012-TCE

2, e

CONSIDERANDO a norma contida no art. 1º da Portaria n.º 38/2013 – PGMPJTC, de 29 de novembro de 2013, e no art. 2º, § 4, da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, que determina que “O Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei n°7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório”; CONSIDERANDO o encaminhamento de informações a este Ministério Público de Contas, associado ao relato de fatos pertinentes ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte, que podem ensejar a atuação do controle externo exercido por esta Corte; CONSIDERANDO a relevância dos fatos narrados e a necessidade de se buscar informações complementares, visando ao levantamento de documentos de maneira completa e detalhada pertinente ao possível descumprimento da Resolução nº 004/2013 – TCE/RN pelo referido Consórcio;

CONSIDERANDO que a documentação foi encaminhada ao Ministério Público de Contas, para que este possa exercer as prerrogativas institucionais que lhe são outorgadas pela Lei Complementar nº 178/00, artigo 3º, I e II, e ainda pelo artigo 81, V, da Lei Complementar nº 464/2012; 1

Lei Complementar nº 178/2000. Art. 9.º Compete ao Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal: (...) II – expedir e fazer publicar os atos da administração interna do Ministério Público junto ao Tribunal, resoluções e demais atos aprovados pelo Conselho Superior; 2

Resolução nº 09/2012. Art. 153. O Ministério Público junto ao Tribunal tem sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em lei complementar, de acordo com os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional e os direitos, vedações e forma de investidura relativos ao Ministério Público, nos termos da Constituição Federal.

RESOLVE: INSTAURAR o presente Procedimento Preparatório, a fim de apurar os fatos relatados nas informações e documentos encaminhados a este Ministério Público de Contas, determinando, inicialmente, o registro, a autuação e a publicação da presente portaria, com a posterior DISTRIBUIÇÃO do procedimento preparatório a um dos Procuradores competentes, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 178/00, para que, caso assim entenda, adote as providências que o caso requer. Registre-se. Autue-se. Publique-se. Cumpra-se.

Luciano Silva Costa Ramos Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

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ATOS ADMINISTRATIVOS

RESOLUÇÃO Nº 012/2014 - TCE, 06 DE JUNHO DE 2014. Altera o Quadro Detalhado da Despesa (QDD) do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício de 2014.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições contidas no art. 55, § 1º, da Lei Estadual nº 9.767/2013 e o que consta do Processo nº 8498/2014-TC,

RESOLVE: Art. 1º Fica autorizado o remanejamento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), constante do Quadro Detalhado da

Despesa deste Tribunal de Contas, fixado na Lei Estadual nº 9.826/2014 e disponibilizado, mediante publicação oficial, nos termos da Portaria nº 014/2014-GP/TCE, para reforço das dotações especificadas no item I do anexo único a esta Resolução.

Art. 2º Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o artigo anterior são oriundos da anulação, de igual importância, das dotações discriminadas no item II do anexo único a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Pleno, em Natal (RN), 06 de junho de 2014.

Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Presidente

Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Vice-Presidente

Conselheiro TARCÍSIO COSTA

Conselheiro RENATO COSTA DIAS

Conselheira MARIA ADÉLIA DE ARRUDA SALES SOUSA

Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR

Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES

Fui presente:

Bacharel LUCIANO SILVA COSTA RAMOS Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado

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ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 012/2014 - TCE, 06 DE JUNHO DE 2014.

I - Acréscimo

Unidade Orçamentária

Programa de Trabalho

Zona Especificação Anexo Fonte Esfera Natureza Valor (R$)

02101

0103210020210

0001

Manutenção e Funcionamento do Tribunal de Contas do Estado

02

100

1

3390.46

300.000,00

TOTAL (R$)

300.000,00

II - Redução

Unidade Orçamentária

Programa de Trabalho

Zona Especificação Anexo Fonte Esfera Natureza Valor (R$)

02101

0103210020210

0001

Manutenção e Funcionamento do Tribunal de Contas do Estado

02

100

1

3390.48

300.000,00

TOTAL (R$)

300.000,00