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www.formiga.mg.gov.br ORGÃO OFICIAL DE INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA-MG Edição nº 593 | Formiga-MG | 09 de Março de 2011 IMPRESSO - CONTRATO P. M. Formiga 9912208745/ECT/DR/MG Correios PÁG. 5 Transparência e lisura marcam sorteio de casas Cerca de 800 pessoas estiveram presentes no domingo, 27 de fevereiro, no Ginásio Vicentão Professoras municipais participam de treinamento Prefeitura mobiliza população no “Dia D” Benefícios da banana em “Vida sem Desperdício” De 14 a 18, profes- soras da rede municipal de ensino participaram do primeiro módulo do Programa de Formação Continuada de Profes- sores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamen- tal, Pró-Letramento, realizado pela Facul- dade de Educação da Universidade Federal de Uberlândia (Faced/ UFU), em parceria com o MEC. As quatro pro- fessoras participantes, serão multiplicadores. Na sexta-feira, 25, o dia “D” de Alerta Contra a Dengue foi realizado nas sete cidades que fa- zem parte do Cinturão Regional de Combate à Dengue: Formiga, Ar- cos, Campo Belo, Can- deias, Córrego Fundo, Pains e Pimenta. Em Formiga, aproximada- mente 3000 pessoas en- tre servidores, estudan- tes e educadores, Polícia Militar e entidades co- laboram com o Dia “D” de Combate a Dengue. Neste mês, a edi- toria “Vida sem Des- perdício, que tem a co- laboração da equipe do Banco de Alimentos de Formiga, traz aos leito- res importantes infor- mações sobre os bene- fícios que a inclusão da banana na dieta alimen- tar traz para a saúde, a memória e a qualidade de vida do ser huma- no. Temos ainda dicas de reaproveitamento e uma deliciosa receita de bananada. PÁG. 2 PÁG. 3 PÁG. 4 Shymenne Siqueira PÁG. 8 Formiga é a sede do imenso canteiro de obras instalado pela Construtora Barbosa Mello que irá recuperar trechos da BR-354, de Bambuí a Campo Belo, atraindo inúmeros benefícios. A ESCOLHIDA PÁG. 24 SANTA CASA informa Nesta edição estreia a coluna Santa Casa informa, resultado da política de democratização da comunicação realizada pela Prefeitura PÁG. 8

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IMPRESSO - CONTRATOP. M. Formiga

9912208745/ECT/DR/MG

C o r r e i o s

pág. 5

Transparência e lisura marcam sorteio de casas

Cerca de 800 pessoas estiveram presentes no domingo, 27 de fevereiro, no Ginásio Vicentão

Professoras municipais participam de treinamento

Prefeitura mobiliza população no “Dia D”

Benefícios da banana em “Vida sem Desperdício”

De 14 a 18, profes-soras da rede municipal de ensino participaram do primeiro módulo do Programa de Formação Continuada de Profes-sores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamen-tal, Pró-Letramento, realizado pela Facul-dade de Educação da Universidade Federal de Uberlândia (Faced/UFU), em parceria com o MEC. As quatro pro-fessoras participantes, serão multiplicadores.

Na sexta-feira, 25, o dia “D” de Alerta Contra a Dengue foi realizado nas sete cidades que fa-zem parte do Cinturão Regional de Combate à Dengue: Formiga, Ar-cos, Campo Belo, Can-deias, Córrego Fundo, Pains e Pimenta. Em Formiga, aproximada-mente 3000 pessoas en-tre servidores, estudan-tes e educadores, Polícia Militar e entidades co-laboram com o Dia “D” de Combate a Dengue.

Neste mês, a edi-toria “Vida sem Des-perdício, que tem a co-laboração da equipe do Banco de Alimentos de Formiga, traz aos leito-res importantes infor-mações sobre os bene-fícios que a inclusão da banana na dieta alimen-tar traz para a saúde, a memória e a qualidade de vida do ser huma-no. Temos ainda dicas de reaproveitamento e uma deliciosa receita de bananada.

pág. 2 pág. 3 pág. 4

Shymenne Siqueira

pág. 8

Formiga é a sede do imenso canteiro de obras instalado pela Construtora Barbosa Mello que irá recuperar trechos da BR-354, de Bambuí a Campo Belo, atraindo inúmeros benefícios.

A ESCOLHIDApág. 24

SANTA CASA informa

Nesta edição estreia a coluna Santa Casa informa,

resultado da política de democratização da

comunicação realizada pela Prefeitura

pág. 8

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Edição 593 - Formiga - 09 de Março de 20112 |

dEu no sitE www.formiga.mg.gov.br

números enquetedo período de 21 fev a 03 mar 2011

57matérias postadas

39.140visitas

328.167páginas visitadas

Aprova. Por ser gratuito, o ‘A Cidade’ também deve levar informações so-bre as ações de responsabilidade social desenvolvidas pelas instituições.É uma boa ideia. O jornal ampliou sua tiragem, podendo diversificar no conteúdo, levando gama maior de informações de interesse popular.Discordo. O Jornal é um veículo da Prefeitura e, mesmo que as informa-ções sejam de interesse, ele não deve ser utilizado por outras instituições.Discordo. Abrir espaço para outras instituições vai tirar a credibilidade do jornal e por consequencia deixá-lo menos interessante para o cidadão.

69% 47 votos

15 % 10 votos

9% 06 votos

7% 05 votos

Desde dezembro, o jornal “A Cidade” tem passado por mudanças significativas. A mais recente foi a abertura de espaços para instituições do município, como a Santa Casa. Você

Rua Barão de Piumhy, 92 - 4º andar Centro - CEP 35.570-000

FoRmiga - mgTelefax - (37) 3329-7379, 3322-7995E-mail: [email protected]

Site: www.formiga. mg.gov.br

Criado pela Lei municipal nº 1.171/78, modificada pela Lei Municipal 2.204-B/93 e regulamentada pelo Decreto nº 3.627/07. Registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas sob o nº 354. Filiado ao Sindicato dos Proprietários de Jornais, Revistas e Similares do Estado de minas gerais - SiNDJoRi. Jornalista Responsável:Luciene Morais - Reg.11.193/MGProjeto Gráfico:Lume Comunicação LtdaDiagramação e artes:Welerson de Andrade CunhaRedação / fotos:Luciene MoraisShymenne Siqueiraimpressão:Sempre Editora Ltda.Processo Licitatório:PRC 2665/2010Pregão:207/2010Tiragem da Edição:5.000 exemplaresCusto da Edição:R$ 2.650,00Preço unitário:R$ 0,53

ExpEdiEntE

Prefeito municipal: Aluísio Veloso da Cunha 37 3329-1813 [email protected]

Vice-prefeito municipal: Antônio Carlos Lamounier 37 3329-1812 [email protected]

SECRETaRiaS mUNiCiPaiSFazenda Elizaldo Frade 37 3329-1801 [email protected]ção Geraldo Reginaldo de Oliveira 37 3321-2203 [email protected] Humano Luis Carlos da Silva 37 33227506 [email protected] Cleuton Alves Lima 37 3329-1830 [email protected] Sheldon Geraldo de Almeida 37 3329-1815 [email protected] Sandra M. de Castro Salviano 37 3322-8296 [email protected]ção e gestão de Pessoas Sudário José Macedo 37 3329-1828 [email protected] Econômico José Jamir Chaves 37 3322-3320 [email protected] e Trânsito Rodrigo Otávio Bahia 37 3322-5196 [email protected]úde Luiza Flora de Oliveira 37 3329-1142 [email protected]ção Túlio Braga Fonseca 37 3322-7995 [email protected] Maria R. de Andrada e O. Figueiredo 37 3322-5660 [email protected] Altair Ribeiro da Silva 37 3329-1812 [email protected]., Coord. e Regulação Urbana José Ivo da Silva 37 3322-5211 [email protected]ão ambiental Paulo Roberto Coelho da Rocha 37 3322-7015 [email protected]

aUTaRQUiaSPrevifor Valdeci Nascimento Cunha 37 3322-2491 [email protected] Paulo César Quintiliano 37 3322-1230 [email protected]

a prEFEitura

Interessados em receber, em casa, gratuitamente, o Jornal A Cidade devem fazer contato com a SECOM:• (37) 3322-7995 • [email protected]

distribuição

A T E N Ç Ã OTodo material a ser publicado no Jornal A Cidade deverá ser enviado ao email: [email protected] até as quartas feiras, às 14 ho-ras. As publicações recebidas após esta data estarão automaticamente na próxima edição.

publicaçõEs

Professoras municipais participam de treinamento De 14 a 18 de feve-reiro, professoras da re-de municipal de ensino participaram do primei-ro módulo do Programa de Formação Continu-ada de Professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Pró-Le-tramento, realizado pela Faculdade de Educação da Universidade Fede-ral de Uberlândia (Fa-ced/UFU), em parceria com o MEC. As quatro profes-soras participantes serão multiplicadoras. Os tu-tores fizeram 40h/aula de curso para as áreas de Matemática e Alfabeti-zação e Linguagem. Em Formiga, na rede municipal, serão capacitados mais de 100 professores durante o ano de 2011, com uma carga horária de 120 ho-ras.

pró-lEtraMEntoiMagEM da sEMana

O Bloco “Vai Quem Quer”, nasci-do no bairro Engenho de Serra e tradional até hoje na abertura do Carnaval formiguense, completa em 2011 20 anos de fundação. Na foto, um dos

Welerson Andrade

Alunos de CEI participam de projeto de fisioterapia

Projeto Caminho da Vitória é retomado

Palestra irá comemorar Dia da Mulher em Formiga

Servidoras ilustram cartão de homenagem

Formiga terá Curso de padronização de técnicas

Durante este se-mestre, alunos do cur-so de fisioterapia do Unifor-MG, sob a coordenação da profª Mônica Pedrosa, irão desenvolver a ativida-de de extensão “Passos Largos: Fisioterapia na Educação Infantil, es-timular para crescer e aprender” com alunos do Centro de Educação Infantil Professor Jo-sé Jerônimo, no bairro Água Vermelha. O objetivo é acompanhar o desen-volvimento neuropsi-comotor de crianças de 0 a 5 anos e orientar a comunidade escolar quanto a promoção do desenvolvimento glo-bal da criança. O trabalho será re-alizado no CEI a cada quinze dias, às sextas-feiras, com duração de uma hora.

Foram reiniciadas as aulas do projeto na E.M. Benedita Gomi-de Leite, realizadas pela Academia Águia Dou-rada e Prefeitura. Cerca de 40 alunos participam das aulas gratuitas de judô, ministradas pelo prof. Fabiano Souza e instrutores. Em março, serão retomadas as aulas da E. M. Miralda da Silva Carvalho, ministradas pelo Mestre Mozart. São seis módu-los de treinamento: na sede da Academia, E. M.Célia de Melo (La-jinha), E.M. Antônio C. Leite (Cunhas), E.M. Benedita G. Leite (Vargem Grande), Po-livalente (Bela Vista) e E.M.Miralda da Silva Carvalho (N. Sra. de Lourdes). Mais informações pelo (37) 8811-5663.

Autoestima, Su-cesso e Felicidade são temas da palestra que será ministrada por Nelma Penteado em comemoração ao Dia da Mulher, pela ACIF e CDL, dia 23, no Sa-lão Nobre do Clube Centenário, às 19h30. A palestra é destinada a homens e mulheres que buscam a motiva-ção para alcançar com o sucesso e a felicidade pessoal e profissional. Nelma Penteado, considerada um fenô-meno em comunicação de resultados, já esteve nos programas: Amaury Jr., Faustão, Jô Soares, Hebe, Marília Gabriela, Adriane Galisteu, Ana Maria Braga, Gugu, João Doria Jr.; Xuxa, no telejornal Bom Dia Brasil e no Fantástico, além de várias partici-pações internacionais.

A Prefeitura de-senvolveu peças publi-citárias em homena-gem ao Dia da Mulher, comemorado em 8 de março. A ideia foi va-lorizar a figura da mu-lher, representada pelas servidoras. Oito mulheres participaram da foto que ilustra cartões e anúncios. Foram foto-grafadas as servidoras Marlene Resende, Joi-ce Alvarenga, Luciana Oliveira, Luciana Al-ves, Alessandra Tomé, Vitória Ramos, Sandra Micheline e Sônia Sato.

Por meio de uma parceria entre a direto-ria da Academia Águia Dourada, a Academia Tatame, de Belo Hori-zonte e a Liga Mineira de Judô, será realizado em Formiga o I cur-so de Padronização de Técnicas de Judô Nague-Waza. O even-to será na E.M. Bene-dita Gomide Leite, no bairro Vargem Grande, no dia 19 de março, de 16h00 às 21h00. O curso será mi-nistrado por 6 profes-sores e terá um custo de R$ 30. São esperados aproximadamente 100 professores e atletas na quadra da escola. De acordo com o prof. Fabiano, na opor-tunidade, o presiden-te da Liga Mineira de Judô, Mestre Galileu, dará uma aula aos par-ticipantes.

uniFor- Mg Jiu-Jitsu aciF/cdl

MulhEr

Judô

fundadores do bloco, o Vicente “Requentado”, organizando as camise-tas dos integrantes. Nes-te ano, por problemas de saúde, Requentado não pode participar da festa, mas fez questão de cola-borar com os preparati-

vos. Segundo ele a ideia surgiu em novembro de 1990 com os ami-gos Alemão, Lucas, Ja-bá, Góia, Diniz, Raul, Silvano, Derli e Re-quentado. Já em 91, o Bloco foi às ruas com

mais de 1500 pesso-as e com ajuda do en-tão Prefeito Ninico, que emprestou um ônibus. Em 2011, o bloco “Vai Quem Quer” homena-geou o ex-prefeito com um bonecão com sua ca-ricatura.

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www.formiga.mg.gov.brEdição 593 - Formiga - 09 de Março de 2011 | 3

@Formiga_Mg

01 MarçoPrefeitura divulga lista de documentos necessários para sorteados do Programa. http://migre.me/3YE91

Folowing: 48Followers: 833Tweets: 1.836

ACOMPANHE PELA INTERNET TUDO O QUE ACONTECE EM FORMIGA

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01 MarçoProjeto Olímpico “Caminho da da Vitória” é retomado após período de férias http://migre.me/3Yagw

01 MarçoConstrutora busca 450 funcionários para obra na BR 354. http://migre.me/3Yaed

01 MarçoOperação Tapa-buracos deve recomeçar amanhã. http://migre.me/3Yacj

01 Março“Bloco do Seu Jeito” anima o sábado na Ge-túlio Vargas. http://migre.me/3Y9Pm

01 MarçoEmpresa que construirá pontilhão da Car-los Chagas deverá ser contratada nesta se-mana. http://migre.me/3Yaak

01 MarçoTransparência e lisura marcam sorteio das 163 casas do “Minha Casa Minha Vida. http://migre.me/3Ya8t

25 FevereiroEquipe da Prefeitura participa da XIII Copa Sul Mineira de Futsal Sub-17. http://migre.me/3WEGK

24 FevereiroGestão Ambiental trabalha na limpeza de ruas e canteiros da Av. Tabelião Juca Almei-da. http://migre.me/3WomK

24 Fevereiro144 pessoas são premiadas na 16ª edição do Super Leitores. http://migre.me/3WoiM

24 FevereiroPrefeitura recebe visita da equipe da Se-cretaria de Assistência Social de Japaraíba. http://migre.me/3VrdA

25 FevereiroPrefeitura intensifica vacinação contra Fe-bre Amarela. http://migre.me/3WEp1

Mais de 13 mil unidades de recicláveis recolhidas

Agentes de saúde panfletam no centro

Estudantes fazem visitas e orientam sobre doença

Alunos assistem palestra sobre Dengue

ação i ação ii ação iii ação iV

dEnguE

Para o Dia “D”, o Banco de Alimen-tos Maria Athanázia de Freitas forneceu cerca de 700 kg de melzinho, aproximadamente 1200 pacotes com 300g cada, que foram trocados por mais de 13 mil unida-des de materiais reci-cláveis, como latas de alumínio e garrafas pet. A Troca Ambiental, foi realizada em diversos bairros.

Agentes comuni-tários de saúde realiza-ram uma panfletagem no Centro da cidade e conversaram com a po-pulação sobre o perigo de uma epidemia da doença no município. A Prefeitura pro-moveu a distribuição de vários materiais infor-mativos e centenas de pessoas foram aborda-das e receberam orien-tação sobre a doença.

Estudantes de es-colas públicas estaduais e municipais, a partir do 6º ano, acompanha-dos de agentes de saú-de, visitaram as casas para informar sobre os cuidados para evitar o mosquito transmissor da Dengue. Um grande número de estudantes participou da ação e vi-sitaram diversas resi-dências em diferentes bairros do município.

Os estudantes do 1º ao 5º ano das escolas estaduais e municipais, receberam a visita de profissionais da Saúde, que ministraram uma palestra sobre a Den-gue. Além da explica-ção dos profissionais de saúde, as crianças assistiram a um vídeo. No CEI D. Maruca, os alunos fizeram passeata e panfletagem no bair-ro.

Na sexta-feira, 25, o Dia “D” de Alerta con-tra a Dengue foi realiza-do nas sete cidades que fazem parte do Cinturão Regional de Combate à Dengue: Formiga, Ar-cos, Campo Belo, Can-deias, Córrego Fundo,

Pains e Pimenta. Em Formiga, aproximada-mente 3000 pessoas en-tre servidores, estudan-tes e educadores, Polícia Militar e entidades cola-boraram com o Dia “D” de Combate a Dengue.Este ano, a campanha

Shymenne Sigueira

teve um foco mais edu-cativo, buscando traba-lhar a conscientização dos moradores sobre a importância de man-terem suas residências limpas, livres de locais onde possa haver cria-douros do Aedes Aegy-

piti, o mosquito trans-missor da Dengue. Se-gundo informações da Gerência Regional de Saúde - GRS – de Divi-nópolis, os focos estão dentro das residências, cerca de 85%, e não em lotes vagos.

Prefeitura mobiliza população no Dia “D” de Combate

Veículos da secretaria de saúde fizeram carreata pela cidade

Toda mulher é única e múltipla. E sabe como ninguém ensinar, cuidar das pessoas, atender

bem, transformar o presente, construir o futuro. Ser muitas em uma só é um dom

que merece valorização e reconhecimento. E é por isso que a Prefeitura cuida bem das

mulheres de Formiga, não apenas no dia 8 de março, mas o ano inteiro.

A gente valoriza quem já nasce com o dom de transformar o presente em um futuro melhor.

UMA HOMENAGEM AO MÊS DA MULHER.

LUM

E

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Ingredientes-1 kg de banana bem ma-dura com casa-700g de açúcar -1 limão-1 ¹/2 litro de água-100g de açúcar para pas-sar no doce

Modo de preparoLavar as bananas, picar em rodelas, bater no li-quidificador com 1 litro de água ate que a massa esteja bem triturada. Co-zinhar a massa durante 15 min. Em seguida adi-cionar metade do açúcar e mexer por 15 min, adi-cionando água aos pou-cos. Acrecentaar o res-tante do açúcar e mexer até o doce desgrudar da panela. Colocar em uma vasilha de vidro cober-ta com plástico PP (que não derrete com o doce quente) e esperar esfriar. Cortar em tiras e passar no açúcar cristal. Colocar em potes com tampa de rosca.

Dados NutricionaisPorção de 40g(1 pedaço)

Valor Energético: 116kcal Carboidratos: 30gFibra Alimentar: 0,8 gCálcio: 3,8 mgFerro: 0,14 mg

Custo do ProdutoR$3,50

Rendimento30 pedaços

ADrIAnO SILvACoordenador doBanco de Alimentos

Bananada com casca

Vida sem DESPERDÍCIO e A

LHd

açúcar no sangue enquanto que o leite acalma o estômago e re-hidrata. Azia: Tem um efeito antiácido natural. A banana ajuda a ameni-zar o mal estar. Picada de inseto: Esfregue a parte interna da casca da banana na picada. Reduz o inchaço e a ir-ritação. Nervos: Rica em vitamina B, aju-da a acalmar o sistema nervoso. Stress no trabalho e Obesida-de: Para se evitar a vontade de comer doces, precisa-se controlar o nível de açúcar no sangue, co-mendo alimentos ricos em car-boidratos a cada 2 horas. A banana é perfeita para isso. Fumo: A vitamina B6 e B12, con-tidas na fruta juntamente com o potássio e o magnésio ajuda o corpo a se recuperar dos efeitos da falta de nicotina nas pessoas que estão parando de fumar. Portanto, a banana é real-mente um remédio natural para várias doenças. Quando você a compara com uma maça, ela tem 4 vezes mais proteínas, 2 vezes mais carboidratos, 3 vezes mais fósforo, 5 vezes mais vitamina A e ferro e o dobro de outros minerais e vitaminas. Também é rica em potássio, sendo uma das melho-res fontes deste juntamente com o melão.

A banana contém 3 açúcares na-turais: Sucrose, frutose e glicose que combinados com fibras, ofe-rece um substancial aumento de energia. Pesquisas provaram que apenas duas bananas dão energia suficiente para exercício intenso de 90 minutos. Além disso, ajuda a prevenir grande número de do-enças. Depressão: Pesquisa aponta me-lhora em pessoas depressivas após a ingestão de banana, devido ao triptofano, um tipo de proteína que o corpo converte em seroto-nina, conhecida por relaxar e me-lhoras o humor. Anemia: Rica em ferro, a banana pode estimular a produção de he-moglobina no sangue. Pressão Arterial: Altamente rica em potássio e baixa quantidade de sódio, é a fruta para se combater a pressão alta. Por isso, reduz em 40% o risco de pressão alta e der-rames. Poder Mental: O potássio, pro-duz um efeito de alerta que ajuda no aprendizado e na concentra-ção. Constipação: Rica em fibras, pode ajudar a equilibrar o intesti-no sem o uso de laxantes. Ressaca: Faça um milkshake de banana adoçado com mel. A ba-nana acalma o estomago e com a ajuda do mel recupera o nível de

A Banana e seus inúmeros benefícios

Talos de couve, agrião, beterraba, brócolis e salsa, entre outros, contém fibras e devem ser aproveitados em refogados, farofa, omeletes, no feijão e na sopa.

Folhas da cenoura e salsa são ricas em vita-mina A. Pode ser aproveitadas em bolinhos, sopas ou saladas.

Dicas do BANCO DE ALIMENTOS MARIA ATHANázIA DE FREITAS

A água do cozimento das batatas concentra todas as vitaminas. Aproveite-a, juntando leite em pó e manteiga para fazer purê.

As cascas da batata, depois de bem lavadas, podem ser fritas em óleo quente e servidas como aperitivo.

A casca da laranja fresca pode ser usada em pratos doces à base de leite, como arroz doce e cremes.

A parte branca da melancia pode ser usada para fazer doce, que se prepara como o doce de mamão verde.

Verduras cozidas a vapor, não perdem o valor nutritivo.

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www.formiga.mg.gov.brEdição 593 - Formiga - 09 de Março de 2011 | 5Minha casa, Minha Vida

No dia 27 de janei-ro, a Secretaria Munici-pal de Desenvolvimen-to Humano – SMDH – realizou o sorteio de 163 cadastrados que estão previamente se-lecionados para serem agraciados com as ca-sas do programa “Mi-nha Casa Minha Vida”, construídas no Resi-dencial Vila Nova da Formiga. Na oportu-nidade, também foram sorteados 72 suplentes. O Conselho Mu-nicipal de Habitação e a SMDH trabalharam em função do sucesso e transparência deste sor-teio. Para isso, foi mon-tada uma Comissão constituída por repre-sentantes da sociedade civil e de instituições do município, com o cará-ter fiscalizador e deli-berativo. A Comissão realizou uma auditoria

no software disponibi-lizado, uma simulação e esteve presente no dia do sorteio.

Sorteados No dia 01 de mar-ço, a Secretaria Muni-cipal de Desenvolvi-mento Humano dis-ponibilizou para os 163 sorteados uma listagem de documentos para comprovar as informa-ções prévias fornecidas no cadastro. A listagem da do-cumentação dos sorte-ados será enviada para à Superintendência da Caixa Econômica Federal em Belo Ho-rizonte, onde será cui-dadosamente analisada. Caso a documentação seja reprovada durante a análise, a SMDH irá convocar os suplentes, que serão chamados por ordem de sorteio.

Cerca de 800 pessoas estiveram presentes no domingo, 27 de fevereiro no Ginásio Vicentão

Transparência e lisura marcam sorteio de casas

Shymenne Siqueira

IMAGENS

01 - O sorteio foi realizado por um programa de com-putação

02 - Sorteados se reúnem para foto oficial

03 - A Comissão esteve presente durante o evento

04 - Prefeitura divulga listagem dos sorteados

05 - Cadastrado comemora resultado do sorteio

06 - O público recebeu a edição do A Cidade com informações sobre o sorteio

04

03

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01

Shymenne Siqueira

Shymenne Siqueira

Túlio FonsecaTúlio Fonseca

Túlio Fonseca

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Agora, em qualquer hospital público ou privado, todo paciente deve apresentar sua documentação no ato do atendimento

A medida vale para qualquer hospital público ou privado

Novo espaço de reabilitação

Visita Aberta já tem 3 meses

Apresentação de documentos será obrigatório na recepção

O Centro de Re-abilitação Fisioterapia está funcionando em novo local e conta com novos aparelhos como: tanque de turbilhão, ul-trassom e outros. Além

Há três meses, a instituição implantou a “Visita Aberta”. Esta nova medida beneficia o processo de reabili-tação dos pacientes dos hospitais do SUS de MG, que trabalha com o dispositivo de huma-nização, igualando o tratamento aos clientes do sistema particular. O sistema proce-de: o paciente tem di-reito a uma pessoa jun-to ao leito entre os ho-rários de 8h00 e 20h00, já os da Enfermaria de

disso uma recepção ampla e informatizada banheiros adaptados, estacionamento pa-ra deficientes e sala de avaliação com acesso a cadeirantes. A mudan-

Cuidados Intermediá-rios (ECI) terão o ho-rário reduzido, apenas quinze minutos ao dia e a troca de visitantes será feita dentro do horário, sendo permitido apenas um visitante por vez. Para a enfermeira Karla Carriço, a me-dida já apresenta bons resultados. “O contato diário com os familia-res propicia conforto e melhora significativa. Já para o paciente em fase terminal, essas visitas também os confortam

ça foi feita para atender às normas da Vigilância Sanitária e do projeto de Acreditação da ONA – Organização Nacio-nal de Acreditação. O serviço de fisio-

no momento que estão passando”, disse. A psicóloga da ins-tituição, Luciane Sapo-retti, observa que um dos principais fatores que contribuem para a melhora dos pacientes é as atitudes motivado-ras dos familiares. ”O acompanhante deve ser presença salutar para o doente, motivadora, positiva no tratamento, buscando auxiliar o do-ente de forma que este melhore de forma mais rápida”, comenta.

Seguindo a Instru-ção Normativa RFB nº 985, de 22/12/ 2009, em que institui a declara-ção de Serviços Médi-

Pulseiras identificarão os pacientes

A Santa Casa ado-tou o uso de pulseiras para os pacientes no Centro Cirúrgico e na internação, desde a sua entrada até a saída. O novo método de iden-tificação é uma pulseira de cor branca, colocada

no pulso do paciente, no ato da internação. Contém informações como nome, data de admissão, nascimento, convênio, médico e um código de barras que permite visualizar o prontuário do paciente.

Bernadete Seixas

Espaço mensal destinado a informar ao cidadão sobre as atividades da Santa

de Caridade de Formiga. Geral: (37) 3329-1300SANTA CASA informa

cos e de Saúde (Dmed) – a Santa Casa de For-miga, também exigirá no ato do atendimento a apresentação de do-

cumentos como Identi-dade e/ouCPF, Carteira de Motorista. A medida também faz parte dos procedi-

Bernadete Seixas

Como proceder Todos os dias entre 08h00 as 20h00. Direito a um visitante por vez ECI (Enfermaria de Cuidados Intermediários) são disponibilizadas dois horá-rios: 10h15 as 10h30 e 20h15 as 20h30 Evite trazer crianças no ambiente hospitalar, pois as mesmas ainda não de-senvolveram comportamentos de proteção para este tipo de local. É proibido deixar crianças aos cuidados dos Recepcionistas Não está previsto pernoite, alimentação, higiene pessoal, garagem e outros serviços para visitantes.

VISITA ABERTA

Troca de visita A troca de visita depende da devolução do crachá de visitante, na Recep-ção, pelo visitante anterior. Os horários de troca devem ser combinados com antecedência entre a fa-mília. Fique atento ao som, a(o) recepcionista poderá solicitar o comparecimento na Recepção para efetuar a visita ou troca de acompanhante.

Como colaborar Identificar-se na recepção; Organizar-se com os familiares e amigos para estabelecer quando e quem vai realizar a visita; Lavar sempre as mãos antes e após contato com pacientes, evitando assim o risco de contaminação ; Lembrar que o leito é um espaço destinado apenas ao paciente para sua melhora e deve ser respeitado e protegido de qualquer contato externo. Quan-do for assentar, procure o lugar apropriado. Respeitar a privacidade dos pacientes durante a realização de procedimen-tos; caso a porta do leito estiver fechada, aguarde para entrar. Não ficar circulando pelo hospital, quanto menor o nível de circulação maior o nível de proteção e exposição. Respeite as normas:visite apenas um paciente por vez. Proibido fumar nas dependências do hospital Contribuir com a tranquilidade e o silêncio Utilizar roupas adequadas para este tipo de ambiente

terapia funciona à Rua João Pedrosa nº 133, Quinzinho, de 07h00 as 18h00, de segunda à sexta-feira. Telefone: (37) 3322 -2377.

mentos de segurança do projeto de Acredita-ção, o qual a instituição vem buscando a apro-vação.

Page 7: Shymenne Siqueira - formiga.mg.gov.br · ORGÃO OFICIAL DE INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA-MG E d i ç ã o n º 5 9 3 | F o r m i g a - M G | 0 9 d e M a r ç o d e 2 0 1 1

www.formiga.mg.gov.brEdição 593 - Formiga - 09 de Março de 2011 | 7

câMara

publicaçõEs lEgais

LEI COMPLEMENTAR Nº 041/2011 Dis-põe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga, Estado de Minas Gerais. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO I CAPÍTULO I DAS DISPOSI-ÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regula as condições de provimento dos car-gos públicos, os direitos, as vantagens, os deveres e responsabilidades dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Le-gislativo do Município de Formiga. § 1º É de natureza estatutária o regime jurídico dos servidores, ressalvados os casos excepcio-nais de empregos públicos regidos pela CLT, já identificados nos respectivos Planos de Carreiras dos Servidores da Administração Direta do Município. § 2º Os servidores mu-nicipais da área de Educação terão Estatuto próprio, conforme determinação legal supe-rior. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, os ser-vidores públicos do Município de Formiga são filiados ao Regime Próprio de Previdên-cia Social - PREVIFOR, ressalvados os agentes políticos, cargos em comissão de recrutamento amplo e aqueles admitidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que se encontram relacionados no Anexo III do Plano de Carreira Geral da Administração Direta, que permanecem vinculados ao Re-gime Geral de Previdência para fins de afas-tamentos, licenças ou aposentadoria a qual-quer título. Parágrafo único. O Quadro Especial de Cargos em Extinção, integrado pelos servidores celetistas que ingressaram na administração sem concurso público, mas que contam mais de 15 (quinze) anos de ser-viços prestados ao município, estará vincu-lado ao Regime Geral da Previdência Social, cujas contribuições sociais deverão ser reco-lhidas ao INSS. Art. 3º Esta lei adota as se-guintes definições: I - Servidor Público: É toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, que presta serviço remunerado à Administração Pública do Município de Formiga. II - Cargo Público: É o conjunto de atribuições e responsabilidades que se come-tem a um servidor, criado por Lei, com de-nominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento especí-fico pago pelos cofres públicos municipais. Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão organizados em carreiras. Pa-rágrafo único. Caberá ao Poder Legislativo Municipal estabelecer o Plano de Carreiras dos seus servidores. Art. 5º As carreiras se-rão organizadas em classes de cargos, obser-vadas a escolaridade e a qualificação profis-sional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exer-cidas por seus ocupantes, na forma prevista em legislação específica. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - nacionali-dade brasileira; II - gozo dos direitos políti-cos; III - regularidade em relação às obriga-ções eleitorais e, se do sexo masculino, com as obrigações militares; IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos; V - ter sido aprovado em concurso público, atendidas as condições prescritas no respectivo Edital; VI - aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica oficial; VII - idoneidade moral; VIII - possuir habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada se for o caso. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que estabelecidos em lei. § 2º Às pessoas porta-doras de deficiência é assegurado o direito de inscrição em concurso público realizado pelo município para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e para as quais serão reservadas no mínimo 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso, nos termos do art. 198, II da Lei Orgânica do Município e da Lei Estadual nº 11.867/95. § 3º A inspeção médica prevista no inciso VI do caput deste artigo, será de caráter elimi-natório e será realizada por Junta Médica Oficial designada para essa finalidade ou por credenciamento de empresa especializada em medicina do trabalho, contratada para esse fim. § 4º Não poderá tomar posse o can-didato que, mesmo aprovado nas provas ob-jetivas e outras previstas no Edital do Con-curso Público, não for declarado apto física e mentalmente para o exercício do cargo pre-tendido. § 5º É de responsabilidade do servi-dor estar regularmente registrado junto ao respectivo Conselho de Classe competente, bem como manter em dia suas contribuições anuais, de forma a garantir o exercício legal das atividades competentes. § 6º Caso o ser-vidor não contribua anualmente para o res-pectivo conselho de classe, ficará a Adminis-tração autorizada a fazê-lo, descontando da folha de pagamento o valor correspondente, bem como multas, juros e atualização mone-tária que forem imputadas à Administração pela fiscalização do órgão competente. Art. 7º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe do respectivo Poder e, se for o caso, do dirigente superior de ór-gão da Administração Pública Indireta. Art. 8º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. § 1º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer. § 2º É proibido o exercício gratuito de cargos pú-blicos, salvo nos casos previstos em lei. Art. 9º São formas de provimento em cargo pú-blico: I - nomeação; II - readaptação; III - reversão; IV - aproveitamento; V - reintegra-ção; VI - recondução. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 10. A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração, assim declaradas em lei; III - em substitui-ção, nos casos de impedimento legal do ocu-pante de cargo de provimento efetivo ou em comissão. Parágrafo único. O servidor, ocu-pante de cargo em comissão, ou de natureza

especial, poderá ser nomeado para ter exer-cício, interinamente, em outro cargo de con-fiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 11. A nomea-ção para cargo de carreira, ou cargo isolado, de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, serão estabe-lecidos pela lei que fixará diretrizes do siste-ma de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos, ficando res-guardado os direitos adquiridos e futuros, resguardados expressamente, dos servidores efetivos aprovados em concurso público rea-lizado até a aprovação desta lei. Art. 12. A nomeação obedecerá a ordem de classifica-ção em concurso, o número de vagas, o pra-zo de sua validade e será, sempre, para o grau ou padrão de vencimento inicial da classe na qual o cargo estiver enquadrado, conforme as condições estabelecidas no Edi-tal. § 1º A nomeação se dará na classe e grau iniciais para o qual o candidato foi aprovado. § 2º A nomeação para cargo de provimento efetivo sujeitará o servidor nomeado, à apu-ração do cumprimento dos requisitos do es-tágio probatório e avaliação especial de de-sempenho, por meio de comissão instituída para esta finalidade, na forma da lei. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 13. O concurso será de provas ou de provas e títu-los, podendo ser utilizadas, também, outras formas de avaliação, sendo a inscrição do candidato condicionada ao pagamento do valor fixado no Edital, quando indispensável ao seu custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 14. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, serão estabelecidos em Edital, a ser fixado na sede dos órgãos muni-cipais e publicado no órgão oficial de im-prensa do Município, se houver, ou em peri-ódico de grande circulação no Município ou Região. § 2º Não se abrirá novo concurso, enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por can-didato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado. § 3º A apro-vação em concurso público gera direito a nomeação, em conformidade com o número de vagas disponibilizadas em edital, sendo que quando esta ocorrer, deverá ser respeita-da a ordem de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial. SE-ÇÃO IV DA POSSE Art. 15. Posse é a acei-tação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo públi-co, com o compromisso de desempenhar com eficiência, moralidade, assiduidade e legalidade as tarefas do cargo, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando. § 1º A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias conta-dos da publicação do ato de provimento, a requerimento do interessado e desde que haja interesse público na prorrogação. § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença ou afastado por qualquer outro moti-vo legal, o prazo será contado do término do referido impedimento. § 3º A posse poderá ocorrer mediante procuração específica, la-vrada por instrumento público. § 4º Só have-rá posse nos casos de provimento por nome-ação, originada de aprovação em concurso público válido. § 5º No ato da posse, o em-possando apresentará, obrigatoriamente, de-claração de bens e valores que constituem seu patrimônio, declaração quanto ao exercí-cio ou não de outro cargo, emprego ou fun-ção pública, além dos elementos necessários ao seu assentamento individual. § 6º Para os fins do disposto no § 5º deste artigo, o em-possando poderá, a seu critério, entregar có-pia da declaração anual de bens, apresentada aos órgãos fazendários, de conformidade com a legislação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e respec-tivas atualizações. § 7º O empossando, se ocupante de cargo público inacumulável, deverá apresentar o comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse. § 8º O ato de provimento será anulado, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 16. A posse em cargo públi-co dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser em-possado, aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo. SE-ÇÃO V DO EXERCÍCIO Art. 17. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. Parágrafo único. À autoridade competente, para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício. Art. 18. É de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, o prazo para que o servidor, entre em exercício, quando apresentará ao órgão competente os elemen-tos necessários ao lançamento de seus dados individuais indispensáveis ao assentamento legal e legítimo, a ser lavrado e arquivado pelo órgão da administração responsável. Parágrafo único. Será exonerado do cargo ou anulado o ato de designação para função de confiança, do servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no caput deste artigo. Art. 19. O início, a suspensão, a inter-rupção e o reinício do exercício serão regis-trados no assentamento individual do servi-dor. Art. 20. A área de Recursos Humanos da Administração Municipal manterá atualiza-do o registro cadastral dos dados funcionais do servidor até a data em que o mesmo dei-xar o cargo, emprego ou função pública. Art. 21. O servidor está sujeito a jornada regular de até 8 (oito) horas diárias, ou carga horária até o limite de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. As horas excedentes da jor-nada de trabalho regular são consideradas serviço extraordinário e remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Art. 22. O exercício de cargo em comissão

ou função de confiança exigirá de seu ocu-pante integral dedicação ao serviço, poden-do ser convocado sempre que houver inte-resse da Administração Pública Municipal. SEÇÃO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliações especiais de desempenho. Pará-grafo único. O servidor integrante do quadro efetivo do órgão municipal que se submeter a novo concurso público para cargo de outra carreira, ficará sujeito ao estágio probatório para o novo cargo, nos exatos termos deste Estatuto. Art. 24. Durante o estágio probató-rio, o servidor do Poder Executivo – admi-nistração direta e indireta será submetido a 5 (cinco) avaliações de desempenho, confor-me as condições definidas neste artigo: I - A primeira avaliação ocorrerá dentro de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 3 (três) meses de efetivo exercício e será avaliado: a) assiduidade; b) disciplina; c) pontualidade; d) capacidade de iniciativa; e) produtividade; f) respeito às normas e regulamentos; g) responsabilidade. II - A segunda avaliação ocorrerá em até 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor com-pletar 12 (doze) meses de efetivo exercício, sendo aplicados os critérios previstos no in-ciso anterior, além dos abaixo estabelecidos: a) capacidade de aprendizado e de desenvol-vimento profissional; b) capacidade de tra-balho em equipe; c) interesse; d) adaptação. III - A terceira avaliação ocorrerá dentro de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 18 (dezoito) meses de efetivo exercício e será avaliado, além dos critérios previstos nos incisos anteriores: a) economicidade; b) flexibilidade; c) impesso-alidade. IV - A quarta avaliação ocorrerá em até 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 24 (vinte e quatro) meses de efeti-vo exercício e avaliará todos os critérios previstos nos incisos anteriores. V - A quinta avaliação ocorrerá em até 45 (quarenta e cin-co) dias após o servidor completar 30 (trinta) meses de efetivo exercício e avaliará todos os critérios previstos nos incisos anteriores. Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal estão sujeitos às normas de ava-liação de desempenho estabelecidas na Re-solução nº 289/2006. Art. 25. Somente o efetivo exercício das atribuições do cargo para o qual o servidor foi concursado poderá ser computado para o cumprimento do está-gio probatório, havendo a suspensão de tal prazo caso ele venha a ocupar cargo diferen-te, bem como nos casos de cessão a outros órgãos. Art. 26. A suspensão do prazo de es-tágio probatório importa o cômputo do perí-odo já cumprido pelo servidor, voltando a ser computado pelo que lhe resta quando do retorno ao efetivo exercício do cargo para o qual foi concursado. SUBSEÇÃO I DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE AVALIAÇÃO Art. 27. Os critérios de avaliação dos servi-dores do Poder Executivo – administração direta e indireta - são assim definidos: I - As-siduidade: refere-se ao comparecimento com regularidade e exatidão ao local de tra-balho; II - Disciplina: refere-se à organiza-ção das tarefas, considerando o cumprimen-to dos procedimentos estabelecidos e o respeito à hierarquia; III - Pontualidade: re-fere-se ao respeito e cumprimento dos horá-rios estabelecidos; IV - Interesse: refere-se à atitude de buscar as informações necessárias para a execução do seu trabalho, bem como a atenção e ao cumprimento das informações recebidas. V - Observância das normas e re-gulamentos: refere-se à organização das ta-refas, considerando o cumprimento dos pro-cedimentos estabelecidos, o respeito às normas e à hierarquia; VI - Responsabilida-de: refere-se à atitude de executar o que lhe compete de forma correta, sem a necessida-de de supervisão constante; VII - Adaptação: refere-se à postura do servidor face às tare-fas, procedimentos e à necessidade de sua atuação no serviço público; VIII - Capacida-de de trabalho em equipe: refere-se à dispo-nibilidade que apresenta para ajudar colegas e chefia em situações de trabalho; IX - Capa-cidade de aprendizado e de desenvolvimento profissional: refere-se à atenção do servidor ao serviço, caracterizando-se pela execução correta das tarefas que são acometidas; X - Produtividade: refere-se ao volume de traba-lho executado, dentro dos padrões exigidos, em determinado espaço de tempo; XI - Eco-nomicidade: refere-se ao uso que faz de seus materiais e equipamentos, considerando o aproveitamento e conservação; XII - Flexi-bilidade: refere-se à capacidade do servidor de adaptar-se a novos métodos e a atender solicitações de trabalho que fogem da rotina, mas que lhe são próprias; XIII - Capacidade de iniciativa: refere-se à atitude de agir den-tro dos seus limites de atuação no trabalho. XIV - Impessoalidade: refere-se à idéia de que Administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações, benéfi-cas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideoló-gicas não podem interferir na atuação admi-nistrativa e muito menos interesses sectá-rios, de facções ou grupos de qualquer espécie. Art. 28. O padrão adotado para gra-duação de pontuação dos critérios previstos nos incisos I a XIV do art. 27 segue como sistemática a distribuição de até 05 (cinco) pontos por critério avaliado, correspondendo à seguinte classificação: I - 05 (cinco) pontos distribuídos: conceito ótimo, referindo-se à superação das expectativas do cargo; II - 04 (quatro) pontos distribuídos: conceito bom, referindo-se à correspondência às expectati-vas do cargo; III - 03 (três) pontos distribuí-dos: conceito regular, referindo-se ao alcan-ce dos resultados, mas indispensável ao desenvolvimento; IV - 02 (dois) pontos dis-tribuídos: conceito insuficiente, referindo-se à não apresentação de desempenho satisfató-rio no período avaliado, mas com possibili-dade de desenvolvimento; V - 01 (um) ponto distribuído: conceito péssimo, referindo-se à apresentação de desempenho insatisfatório e com impossibilidade de desenvolvimento.

Art. 29. Para a obtenção da pontuação final devem ser observados os pesos descritos no Anexo II, deste Estatuto, efetuando-se a multiplicação dos mesmos e dos pontos dis-tribuídos. Art. 30. Para a obtenção da pontu-ação geral em cada uma das avaliações de que trata o art. 1º será feito o somatório dos critérios avaliados, observado o limite de 100 (cem) pontos. Art. 31. Fica estabelecido que a primeira avaliação de desempenho, baseada nos métodos e padrões fixados por esta lei, terá efeito apenas pedagógico, vi-sando, principalmente identificar os pontos fracos do avaliando de modo a permitir que este busque se adequar à sistemática de tra-balho junto ao Município. SUBSEÇÃO II DA COMISSÃO AVALIADORA Art. 32. A Comissão de Avaliação de Desempenho será nomeada por portaria do Chefe do Poder Executivo, podendo se eximir dessa obriga-ção, somente aqueles que por motivo plena-mente justificável, solicitarem sua exclusão da mesma. § 1° A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta de: I - 03 (três) servidores efetivos, para atuarem como titu-lares; II - 03 (três) servidores efetivos para atuarem como suplentes. § 2º A participação do servidor como membro da Comissão de Avaliação de Desempenho será de 01 (um) ano, podendo haver recondução, parcial ou total seus membros, por igual período. § 3º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho, titulares ou suplentes que vie-rem a ser titulares, receberão, a título de gra-tificação, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais, reajustada anual-mente pelo índice de recomposição dos ven-cimentos básicos dos servidores municipais. § 4º A concessão e percepção da gratificação, descrita no parágrafo anterior, é de natureza transitória, não se incorporando aos venci-mentos dos beneficiários, para quaisquer efeitos, sendo o pagamento realizado so-mente pelo período de nomeação de que trata o § 2°. Art. 33. O Presidente da Comis-são será escolhido por seus pares, que indi-cará outro membro para atuar como Secretá-rio. Art. 34. É vedada a participação de cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 2º (segundo) grau de qualquer dos avaliados. Parágrafo único. Ocorrendo a situação mencionada no caput deste artigo, aquele que se enquadrar nesta situação, será substituído por um dos suplentes. Art. 35. A Comissão de Avaliação de Desempenho tem como atribuições: I - Orientar e coordenar as chefias imediatas ou responsáveis pela avaliação de desempenho; II - Tomar ciência de todas as avaliações de desempenho; III - Proceder diligências para apuração de quaisquer dúvidas referentes às avaliações de desempenho; IV - Atuar na revisão da apuração dos requisitos e das ava-liações do estágio probatório; V - Apreciar o desempenho de servidor em estágio probató-rio; VI - Elaborar parecer conclusivo sobre a habilitação ou inabilitação de servidor no estágio probatório. VII - Homologar os re-sultados da avaliação de desempenho de servidor. SUBSEÇÃO III DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO Art. 36. A apuração dos critérios especificados no art. 27 serão acom-panhados pela chefia imediata do servidor. Art. 37. Após a totalização dos pontos em cada uma das avaliações de que trata o art. 24, o resultado deverá ser homologado pelo Secretário, Diretor ou autoridade equivalen-te onde esteja lotado o servidor avaliado. Art. 38. Cabe à Comissão de Avaliação de Desempenho dar publicidade dos resultados das avaliações de desempenho dos servido-res em estágio probatório, bem como escla-recer dúvidas por meio de diligências que julgar cabíveis. Art. 39. Após homologação do resultado, o servidor será cientificado do resultado, após o que terá prazo de 10 (dez) dias úteis para solicitar esclarecimentos so-bre revisão dos procedimentos avaliatórios. § 1° Nos casos em que o servidor obtiver, em 02 (duas) avaliações de desempenho, con-ceito inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no art. 30, poderá ser instaura-do procedimento administrativo para apurar a situação. § 2º A instauração do Procedi-mento Administrativo de que trata o parágra-fo anterior, poderá concluir pela exoneração do servidor mal avaliado, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 40. Em qualquer avaliação, a exceção da 1ª (primeira), o servidor que não obtiver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da pontuação geral do limite fixado no art. 30, será considerado reprovado e independente-mente de outras avaliações, exonerado nos termos do artigo anterior. Art. 41. Realizada a 5ª (quinta) avaliação, o desempenho do servidor em estágio probatório será aprecia-do pela Comissão, que elaborará parecer conclusivo pela sua habilitação ou inabilita-ção para o exercício do cargo. § 1° Do pare-cer que inabilitar o servidor caberá recurso nos termos deste Estatuto. § 2º O servidor deverá tomar ciência da decisão da Comis-são de Avaliação de Desempenho, com ante-cedência de 30 (trinta) dias, sendo-lhe con-cedido prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação, para apresen-tação de recurso contra a decisão desfavorá-vel. Art. 42. O recurso contra a decisão que considerar o servidor inabilitado no estágio probatório deverá ser dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que analisará o caso, po-dendo recomendar a reconsideração relativa ao parecer da Comissão de Avaliação de De-sempenho, ou homologá-la, no prazo im-prorrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data de protocolo do recurso. Art. 43. O ser-vidor aprovado no estágio probatório será efetivado no cargo por ato próprio expedido pelo chefe do Poder Municipal competente. Art. 44. O servidor reprovado no estágio probatório terá sua exoneração formalizada por ato próprio do chefe do Poder Municipal competente. § 1º Toda a documentação per-tencente à vida funcional do servidor em es-tágio probatório deverá ficar arquivada por 05 (cinco) anos. § 2º É assegurado ao ava-liando o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por obje-to sua avaliação de seu desempenho. Art. 45. Serão computadas para fins de estágio pro-batório as seguintes licenças: I - para trata-

mento de saúde; II - à gestante, à adotante e a licença paternidade; III - por acidente em serviço; IV - para o serviço militar. § 1º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças previstas no artigo 132, incisos I (sem remuneração), III, V e VII (sem remu-neração), e será retomada a sua contagem a partir do término do impedimento. § 2º Não poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos III, V e VII do artigo 132 para os servidores em estágio probatório. Art. 46. Não será permitida a cessão de servidor em estágio probatório, para ter exercício em ou-tro órgão que não seja da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo e do Legislativo Municipal. SEÇÃO VII DA ES-TABILIDADE Art. 47. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servi-dores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Art. 48. O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante proces-so administrativo, no qual lhe seja assegura-da ampla defesa; III - mediante procedimen-to de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada ampla defesa. SEÇÃO VIII DA READAP-TAÇÃO Art. 49. Readaptação é a investidu-ra do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limita-ção que tenha sofrido em sua capacidade fí-sica ou mental, verificada em inspeção reali-zada por junta médica oficial do órgão municipal. § 1º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga, sendo-lhe garanti-das todas as vantagens permanentes do car-go original. § 2º O servidor readaptado po-derá ser avaliado, a qualquer tempo, por Junta Médica Oficial, a requerimento pró-prio ou mediante solicitação fundamentada da chefia imediata. § 3º A Junta Médica Ofi-cial deverá ser constituída por 02 (dois) mé-dicos do quadro efetivo ou não, podendo ser contratado um terceiro médico pelo próprio servidor readaptando, de forma a garantir ampla defesa e participação no processo ad-ministrativo da readaptação. § 4º A mencio-nada Junta Médica terá como objetivo auto-rizar os afastamentos e aposentadorias por motivos de saúde, nos termos da legislação vigente. § 5º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 6º Se jul-gado incapaz para o serviço público, o rea-daptando será encaminhado para aposenta-ria. SEÇÃO IX DA REVERSÃO Art. 50. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados insubsis-tentes os motivos da aposentadoria. Art. 51. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Pará-grafo único. Encontrando-se provido o car-go, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 52. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO X DA REINTEGRAÇÃO Art. 53. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocu-pado, ou no cargo resultante de sua transfor-mação, quando invalidada sua demissão, por decisão administrativa ou judicial. § 1º Na hipótese de extinção do cargo, o servidor ficará em disponibilidade, observado o dis-posto nos artigos 55 usque 58 desta Lei. § 2º Se o reintegrado vier a ocupar cargo cujo ocupante esteja em estágio probatório, será o estagiando dispensado do período proba-tório, sem direito a indenização, consideran-do que o cargo que ocupava pertencia a de-tentor de cargo efetivo reintegrado. SEÇÃO XI DA RECONDUÇÃO Art. 54. Recondu-ção é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 56 desta Lei. SEÇÃO XII DA DIS-PONIBILIDADE E DO APROVEITA-MENTO Art. 55. Extinto o cargo ou declara-da a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 56. O retorno à atividade, de servidor em disponibilidade, far-se-á mediante apro-veitamento obrigatório em cargo de atribui-ções e vencimentos compatíveis com o ante-riormente ocupado. Parágrafo único. A área de Recursos Humanos informará à autorida-de competente o retorno do servidor em disponibilidade, que determinará o imediato aproveitamento do mesmo, em vaga que vier a ocorrer no quadro de pessoal da Ad-ministração Pública Municipal. Art. 57. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por Junta Médica Oficial. § 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercí-cio do cargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de aproveita-mento. § 2º Verificada a incapacidade defini-tiva, o servidor em disponibilidade será aposentado conforme regime previdenciário a que estiver vinculado. Art. 58. Será torna-do sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por Junta Médica Ofi-cial. Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo e será apurada mediante processo adminis-trativo na forma desta Lei e sua regulamen-tação. CAPÍTULO III DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 59. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 155 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias re-gulamentares; II - exercício de cargo em comissão e função de confiança ou equiva-lente, quando cedido a outro órgão ou enti-dade Federal e Estadual; III - participação

em programa de treinamento instituído e au-torizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; IV - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal; V - júri, e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licenças: a) à ges-tante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos; c) para desempenho de mandato clas-sista, nos termos do artigo 145 deste Estatu-to; d) por motivo de acidente em serviço; e) prêmio, nos termos dos artigos 138 usque 144 deste Estatuto; f) por convocação para o serviço militar; g) para acompanhar ascen-dentes e descendentes de 1º grau ou o cônju-ge/companheiro em tratamento de saúde. Parágrafo único. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão conver-tidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 60. Contar-se-á, para efeito de aposentaria e disponibilidade, apenas: I - o tempo de ser-viço público prestado ao Governo Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III - a licença para atividade política; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Munici-pal ou Distrital, anterior ao ingresso no ser-viço público municipal; V - o tempo de ser-viço em atividade privada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); VI - o tempo do serviço relativo ao serviço militar. § 1º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Arma-das em operações de guerra, nos termos da legislação federal vigente. § 2º É vedada a contagem cumulativa do tempo de serviço prestado, simultaneamente, em mais de um cargo ou função em órgãos públicos. CAPÍ-TULO IV DA VACÂNCIA Art. 61. A vacân-cia do cargo público decorrerá de: I - exone-ração; II - demissão; III - readaptação; IV - aposentadoria; V - posse em outro cargo inacumulável; VI - falecimento ou reconhe-cimento da ausência, nos termos da legisla-ção civil. Art. 62. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, por decorrência de prazo se aplicar a punibi-lidade por abandono do cargo; III - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 63. A exoneração de cargo em comissão e a dis-pensa da função de confiança se darão: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Art. 64. A vacância do cargo ocorrerá na data: I - do falecimento do servidor ocupante do mesmo; II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (se-tenta) anos de idade; III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar ou demitir servidor; IV - da posse em outro car-go de acumulação proibida. CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO Art. 65. Os servidores investidos em função de confiança e os ocu-pantes de cargo em comissão terão substitu-tos indicados em regulamento. § 1º A substi-tuição não será automática e dependerá de ato próprio da Administração. § 2º O substi-tuto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimen-tos legais do titular, superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. § 3º Em caso excepcio-nal, atendida a conveniência da Administra-ção, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumula-tivamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, receben-do neste caso, o complemento correspon-dente ao cargo de maior vencimento. TÍTU-LO II DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de car-go público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado pe-riodicamente, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vincu-lação ou equiparação para qualquer fim. Art. 67. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, perma-nentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Parágrafo único. O vencimento do cargo pú-blico efetivo acrescido das vantagens de ca-ráter permanente é irredutível. Art. 68. O servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justifica-do, conforme ato próprio do Poder Executi-vo/Legislativo Municipal. § 1º As faltas ao serviço de que trata o caput deste artigo, não poderão exceder a 03 (três) dias no mês, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei específica. § 2º Para não perder a re-muneração de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá repor a falta ao serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cujos cri-térios serão estabelecidos em legislação pró-pria. § 3º A reposição das faltas, prevista no parágrafo anterior não gerará direito à per-cepção de remuneração extraordinária cor-respondente ao período reposto. Art. 69. Salvo por imposição legal ou mandado judi-cial, nenhum desconto incidirá sobre a re-muneração ou provento de servidor. § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação de débito em folha de pagamento a favor de terceiros, conforme § 2° deste artigo. § 2º O limite para pagamento de crédito consignado em folha de pagamen-to é de 30% (trinta por cento) da remunera-ção líquida do servidor, considerando que sempre existem outros encargos que com-prometem o valor líquido da remuneração. Art. 70. As reposições e indenizações de im-portância recebida indevidamente pelo ser-vidor, nos casos comprovados de dolo, frau-de ou má-fé, deverão ser feitas de uma só vez, sendo que o valor correspondente deve-rá ser corrigido monetariamente, calculado sobre o índice de inflação oficial, indepen-dentemente de outras penalidades legais ca-

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bíveis à espécie. Parágrafo único. Caso o débito seja originário de erro do Município, o servidor poderá devolver o valor de forma parcelada, corrigido monetariamente pelo índice da inflação oficial, devendo cada par-cela corresponder, no máximo, a 10% (dez por cento) do valor da remuneração ou pro-ventos, que será descontado em número de parcelas/mês suficientes à liquidação do dé-bito. Art. 71. O servidor em débito com o Erário Municipal, que for demitido, exone-rado ou que tiver sua aposentadoria ou dis-ponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. Parágrafo úni-co. A não quitação do débito no prazo pre-visto implicará na inscrição do débito do servidor em dívida ativa. Art. 72. O venci-mento, a remuneração e o provento não se-rão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Art. 73. A cada um dos cargos de provimento efetivo que compõem as classes que constituem a carreira do Quadro de Pessoal corresponde um vencimento básico, conforme os respec-tivos Planos de Carreiras para as áreas de Educação, Saúde e Administração Geral da Administração Direta do Poder Executivo e Legislativo. § 1º O vencimento básico de um cargo efetivo é a retribuição pecuniária mí-nima devida ao servidor pelo exercício do cargo. § 2º Além do vencimento básico, o servidor que ocupar qualquer um dos cargos efetivos que constituem as classes da carrei-ra do Quadro de Pessoal da sua respectiva área, fará jus à percepção das vantagens pe-cuniárias previstas nesta lei. Art. 74. Lei es-pecífica estabelecerá o valor da retribuição pecuniária dos cargos em comissão e das funções de confiança. Art. 75. A revisão ge-ral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo e cargos em comissão, ocorrerá nos termos dispostos na lei orgânica do município. Art. 76. A remu-neração e o subsídio dos ocupantes de car-gos, funções e empregos públicos da admi-nistração direta e indireta, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos de-tentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, bem como os proventos, pensões ou qualquer outra espécie remune-ratória, recebidos cumulativamente ou não, obedecerão às limitações impostas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. Art. 77. As substituições funcionais poderão ocorrer por prazos determinados e serão pa-gos proporcionalmente ao período trabalha-do, correspondendo à diferença entre o ven-cimento básico, acrescido dos adicionais inerentes à função desempenhada, expurga-das todas as vantagens pessoais do substitu-ído em relação ao substituto. § 1º As substi-tuições de que trata o caput deste artigo serão cabíveis apenas para os cargos comis-sionados e funções gratificadas. § 2º As substituições são consideradas dobras de jornada e poderão ocorrer nos termos do ar-tigo 37, XVI da Constituição Federal, que trata da acumulação de cargos públicos. Art. 78. Fica assegurado ao servidor efetivo no-meado para exercer cargo público de dire-ção, chefia ou assessoramento, na forma que dispuser lei especifica, até a data de aprova-ção desta lei, o direito ao apostilamento até o final da atual legislatura, nas proporções abaixo indicadas, incidentes sobre a remu-neração do cargo comissionado: I - 60% (sessenta por cento), quando o servidor exer-cer o cargo pelo período de seis anos ininter-ruptos; II - 70% (setenta por cento), quando o servidor exercer o cargo pelo período de sete anos ininterruptos; III - 80% (oitenta por cento), quando o servidor exercer o car-go pelo período de oito anos ininterruptos; IV - 90% (noventa por cento), quando o ser-vidor exercer o cargo pelo período de nove anos ininterruptos; V - 100% (cem por cen-to), quando o servidor exercer o cargo pelo período de 10 anos ininterruptos. § 1º As proporções previstas no artigo anterior in-corporam-se à remuneração do servidor efe-tivo e integram os proventos da aposentado-ria. § 2º Cumprido o interstício do artigo 78 e tendo o servidor desempenhado funções com remunerações diferentes, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função que tiver sido exercida por maior tempo. § 3º Os atuais servidores efetivos que se encontram em cargos públicos de direção, chefia ou assessoramento, na forma da lei especifica, cujo período aquisitivo ao aposti-lamento vier a ocorrer até o final da atual legislatura, poderão requerer o benefício até o dia 20 de dezembro de 2012, impreterivel-mente. CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS Art. 79. Os servidores efeti-vos do Município de Formiga são vincula-dos ao Regime Próprio de Previdência, cria-do e mantido pelo Instituto de Previdência Social do Município de Formiga (PREVI-FOR), responsável pela arrecadação das contribuições dos servidores da Administra-ção Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do município, cabendo a esta autarquia gerenciar seus fundos de forma correta e lucrativa. Parágrafo único. Os empregados públicos admitidos pelo Re-gime da CLT, sem concurso público, e os cargos em comissão, permanecerão vincula-dos ao Regime Geral de Previdência, até sua aposentadoria, falecimento ou demissão a qualquer título. CAPÍTULO III DAS VAN-TAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GE-RAIS Art. 80. Além do vencimento e da re-muneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais; IV - auxílio funeral. § 1º As indenizações não se incor-poram ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao ven-cimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. § 3º As vantagens previstas nos incisos II e III do caput deste artigo não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão, de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SE-ÇÃO II DAS INDENIZAÇÕES Art. 81. Constituem indenizações ao servidor as diá-rias, cujos valores serão pagos conforme as

condições estabelecidas pelo Chefe do Po-der Municipal, Executivo ou Legislativo. SUBSEÇÃO I DAS DIÁRIAS Art. 82. O servidor que, a serviço, se afastar do Muni-cípio em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, conforme estabelecido na legislação vigen-te. SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES Art. 83. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores terão direi-to às seguintes gratificações: I - gratificação de função; II - gratificação natalina; III - gra-tificação de estímulo à produção individual para fiscais tributários e sanitários. SUBSE-ÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE FUN-ÇÃO Art. 84. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, che-fia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão e função de confiança, poderá ser concedida uma gratificação pelo exercí-cio do cargo, conforme estabelecido em Lei Municipal específica. § 1º O exercício de função gratificada ou cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o pe-ríodo em que este estiver exercendo o cargo ou função para a qual tiver sido nomeado. § 2º Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor perderá a res-pectiva vantagem, voltando a receber a re-muneração do seu cargo de origem. SUBSE-ÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 85. A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, in-dependentemente da remuneração a que fi-zer jus. § 1º A gratificação natalina corres-ponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercí-cio durante o ano civil e será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será considerada como mês integral, para efeito do parágrafo ante-rior. § 3º A gratificação natalina poderá ser paga em até 02 (duas) parcelas, caso haja interesse da administração, de forma a diluir o impacto das despesas relativas ao custeio da mesma. § 4º Quando na composição da remuneração do servidor envolver horas ex-tras, deverá ser calculada sua média e somar o respectivo valor à sua remuneração fixa, para fins de gratificação natalina. Art. 86. O servidor exonerado perceberá sua gratifica-ção natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a re-muneração do mês da exoneração. Art. 87. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniá-ria ulterior. SUBSEÇÃO III DA GRATIFI-CAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL Art. 88. Ao servidor ocupan-te do cargo de provimento efetivo das carrei-ras de Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal Sanitário, no exercício das funções especifi-cadas na Secretaria de Administração e de Saúde, fica assegurado o pagamento da GEPI – Gratificação para Estímulo à Produ-ção Individual. Art. 89. A GEPI será atribuí-da em forma de pontos, segundo o grau de complexidade das atividades, o esforço des-pendido pelo servidor, a metodologia em-pregada, a correção, o conhecimento técnico e a apresentação dos trabalhos, o cumpri-mento de prazos e instruções emanadas da chefia imediata e a consecução total ou par-cial das metas para execução das atividades fixadas. Art. 90. A gratificação será concedi-da em períodos trimestrais e paga mensal-mente na forma e quantidade de pontos defi-nidos neste Estatuto. Parágrafo único. Consideram-se trimestres os períodos de 1º de janeiro a 31 de março, de 1º de abril a 30 de junho, de 1º de julho a 30 de setembro e de 1º de outubro a 31 de dezembro de cada ano. Art. 91. A programação, o acompanha-mento, a avaliação do desempenho dos Fis-cais de Tributos e Fiscais Sanitários na exe-cução das atividades e a atribuição dos pontos GEPI competem à chefia imediata do servidor. Art. 92. A GEPI será atribuída aos Fiscais de Tributos Municipais e Sanitários no exercício de seu cargo efetivo em face de seu desempenho na execução das atividades de fiscalização e autuação de infratores, em conformidade com as ações programadas em Acordo de Trabalho previamente pactua-do com as respectivas Chefias imediatas e Secretários das áreas competentes, ouvidas a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas e Secretaria Municipal de Fazenda, que aprovarão o processo de ava-liação e concessão da gratificação, conside-rando a capacidade orçamentário-financeira da Administração. Parágrafo único. Enten-de-se por Acordo de Trabalho o instrumento de programação analítica de atividades fis-cais a serem atribuídas ao servidor em deter-minado período, subsidiado por processo preliminar de discussão de compromissos de trabalho e orientado pelos processos de planejamento das ações fiscais, no campo tributário e sanitário, afetos às Secretarias de Fazenda e Saúde Municipais. Art. 93. Considera-se realizada a avaliação de de-sempenho quando a chefia imediata certifi-car, quantitativa e qualitativamente, o cum-primento total ou parcial das metas e atividades definidas no retromencionado Acordo de Trabalho. § 1º Poderá haver ava-liação provisória nas hipóteses de: I - execu-ção de atividade que demande tempo supe-rior ao trimestre; ou II - controle de qualidade em trabalho que demande tempo superior ao prazo previsto para a atribuição da GEPI do trimestre. § 2º Concluída a ativi-dade ou o controle de qualidade do trabalho, nas hipóteses previstas no § 1º será feita a avaliação definitiva e procedido o acerto da atribuição de pontos, se for o caso. Art. 94. Concluída a avaliação de desempenho rela-tiva à execução do Acordo de Trabalho, será atribuída no trimestre, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das funções específicas no período, a quantidade de pon-tos - GEPI, conforme o enquadramento na faixa correspondente prevista no Anexo I deste Estatuto. Art. 95. O pagamento dos pontos GEPI no exercício das funções espe-cíficas observadas neste capítulo deverá contemplar os seguintes limites máximos

trimestrais: I - dezessete mil pontos até o terceiro trimestre de cada ano; II - dezoito mil pontos o quarto trimestre de cada ano. Art. 96. O pagamento dos pontos GEPI ao Fiscal de Tributos e ao Fiscal Sanitário, no exercício de suas funções, será feito men-salmente, sob a forma de adiantamento, à razão de um terço ao mês, calculado sobre o valor global do período avaliatório. § 1º Aos fiscais de Tributos Municipais e Sanitários, em início de exercício do cargo efetivo ou que tenham reassumido as funções específi-cas do cargo, até que se enquadrem nas nor-mas do caput deste artigo, receberão, men-salmente, a título de adiantamento, o número de pontos GEPI equivalente a um terço dos limites previstos no art. 95. § 2º Nas hipóteses de afastamento em razão de licença para tratar de interesse particular, exoneração do cargo efetivo, aposentadoria ou de funcionário colocado à disposição de outro órgão sem direito à percepção de GEPI, o acerto previsto no caput será feito por ocasião do referido afastamento. Art. 97. Os pontos GEPI não integram o cálculo para os proventos de aposentadoria. Art. 98. Para cada ponto obtido na avaliação de de-sempenho será pago ao servidor o valor equivalente a 0,10 (dez centavos de real). Art. 99. A tabela de pontuação do GEPI in-tegra o Anexo I deste Estatuto. SEÇÃO IV DOS ADICIONAIS Art. 100. Além do ven-cimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores terão direito aos seguintes adi-cionais: I - adicional por tempo de serviço, para aqueles que ingressaram no serviço público antes da vigência desta lei; II - adi-cional pelo exercício de atividades insalu-bres, perigosas ou penosas; III - adicional pela prestação de serviço extraordinário; IV - adicional noturno; V - adicional de férias; VI - adicional de titulação. SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL POR TEMPO DE SER-VIÇO Art. 101. Fica assegurado e garantido o direito à percepção do adicional por tem-po de serviço, também denominado quinqu-ênio, para os servidores efetivados nos con-cursos públicos realizados até a data de aprovação deste Estatuto. Parágrafo único. Dentre os servidores mencionados no caput deste artigo estão incluídos os que se encon-tram em estágio probatório, os efetivos e os celetistas concursados que migrarão para este estatuto, considerando que ingressaram no serviço público na vigência da legislação revogada por esta lei, garantindo-se o paga-mento atual e os futuros períodos aquisiti-vos até o final da carreira, quando o cargo será definitivamente extinto. Art. 102. O adicional por tempo de serviço será no valor de 10% (dez por cento), calculado sobre o respectivo vencimento, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício. § 1º O somatório do adicional mencionado no caput não po-derá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento para a servidora mulher e 70% (setenta por cento) do valor do vencimento para o servidor homem, con-siderando o tempo máximo de permanência deste no serviço público municipal. § 2º O adicional devido será concedido ao servidor que tiver completado o interstício exigido no caput deste artigo, automaticamente, desde que comprovados os requisitos esta-belecidos em lei. § 3º O servidor que exer-cer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre os vencimentos de ambos os cargos, desde que neles tenha ingressado por concurso públi-co, antes da vigência do presente Estatuto. Art. 103. A contagem de tempo dos concur-sados admitidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT que migrarão para o re-gime estatutário será computada para fins de aposentadoria. Art. 104. A percepção do qüinqüênio para os concursados celetistas após a migração para o regime estatutário deverá ser calculado a partir do ato de ho-mologação da mencionada migração. Art. 105. O servidor que ingressar no Quadro de Provimento Efetivo dos Servidores Públi-cos do Município de Formiga após a apro-vação deste Estatuto, não fará jus ao adicio-nal por tempo de serviço, mencionado nesta Seção. Art. 106. O servidor efetivo da Pre-feitura Municipal, que tiver ingressado no serviço público municipal antes da data de aprovação desta Lei, não fará jus ao acrésci-mo pecuniário previsto na progressão hori-zontal, estabelecida no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da respectiva cate-goria profissional, mas tão somente ao adi-cional por tempo de serviço, não sendo líci-ta a acumulação dos referidos adicionais. Parágrafo único. A progressão horizontal mencionada no parágrafo anterior somente será devida aos servidores que ingressarem no serviço público após a aprovação e vi-gência deste Estatuto, conforme previsto nos respectivos Planos de Carreiras das di-versas categorias profissionais que com-põem os poderes municipais. SUBSEÇÃO II DOS ADICIONAIS DE INSALUBRI-DADE, PERICULOSIDADE OU ATIVI-DADES PENOSAS Art. 107. Os servidores que trabalham, com habitualidade, em lo-cais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, fazem jus: I - nos casos de periculosidade a um adicional calculado sobre o vencimento do servidor; II - nos ca-sos de insalubridade a um adicional calcula-do sobre o vencimento do servidor. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insa-lubridade e de periculosidade simultanea-mente, deverá optar pelo recebimento de um deles, não sendo acumuláveis estas van-tagens. § 2º Os adicionais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser con-cedidos mediante laudo técnico elaborado por profissional especializado em medicina e segurança do trabalho. § 3º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosida-de cessa ou será reduzido, com a eliminação ou redução do grau destas em razão das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. § 4º Os percentuais dos adi-cionais a que se refere o caput deste artigo seguirão as regras previstas na Consolida-ção das Leis Trabalhistas. § 5º O Município deverá providenciar laudo ambiental, junto à autoridade e órgãos competentes, relacio-

nando quais atividades municipais serão consideradas insalubres e perigosas, assim como o respectivo grau de risco a que se submete o servidor. Art. 108. Haverá perma-nente controle das atividades de servidores em operações ou locais considerados peno-sos, insalubres ou perigosos. Parágrafo úni-co. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso, enquanto houver epidemias ou em caso de risco de radiologia. Art. 109. Os locais de trabalho e os servidores que ope-ram com Radiologia ou substâncias radioati-vas devem ser mantidos sob controle perma-nente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR SERVIÇO EX-TRAORDINÁRIO Art. 110. Os servidores públicos que cumprirem carga horária dife-renciada, em regime de escala de reveza-mento, estipulada em consonância com as atividades desenvolvidas pelas unidades da estrutura administrativa municipal, terão di-reito ao pagamento de: I - dia dobrado; II - intervalo intrajornada; III - diferença entre jornadas. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se regime de escala de reveza-mento, a escala com qualquer número de horas, de acordo com o art. 21 deste Estatu-to. Art. 111. Para os efeitos desta lei, consi-dera-se: I - Dia Dobrado: é o ponto facultati-vo municipal ou feriado trabalhado por agente público no desempenho de suas ativi-dades, em virtude de carga horária diferen-ciada em regime de escala de revezamento; II - Intervalo Intrajornada: é o intervalo de descanso ao qual o servidor tem direito den-tro da própria jornada normal de trabalho; III - Diferença entre jornadas: é a diferença a maior de horas trabalhadas em relação à jor-nada regular de trabalho do servidor, quando computadas em regime de escala de reveza-mento. Art. 112. As escalas de revezamento dos servidores públicos, que cumprirão car-ga horária diferenciada, deverão ser elabora-das pelas unidades administrativas, cabendo às mesmas o apontamento das horas devidas na folha de pagamento respectiva, nos se-guintes termos: I - na jornada de trabalho com até quatro horas não será devido o inter-valo intrajornada; II - na jornada de trabalho com duração superior a quatro horas e até seis horas, o intervalo será de quinze minu-tos; III - na jornada de trabalho superior a seis horas contínuas, o intervalo para refei-ção e descanso será de uma hora. Art. 113. Para aplicação do disposto nesta lei, serão levados em consideração: I - a estrutura bá-sica do Quadro de Pessoal da Administração Direta e Indireta no âmbito do Poder Muni-cipal; II - os planos, os programas, os proje-tos e as atividades em desenvolvimento nas diversas unidades que compõem a estrutura administrativa da Administração Direta e Indireta no âmbito do Poder Municipal; III - as condições estabelecidas em outras leis e regulamentos pertinentes, exceto no que se refere à limitação de horas-extras diárias. Art. 114. O pagamento de dia dobrado cor-responderá a 100% (cem por cento) em rela-ção ao dia de trabalho do servidor público. Parágrafo único. Considera-se dia de traba-lho a divisão do vencimento básico do servi-dor por 30 (trinta). Art. 115. O intervalo in-trajornada não concedido e trabalhado pelo agente público será remunerado com acrés-cimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. § 1º Consi-dera-se hora normal de trabalho, a hora cal-culada sobre o vencimento básico do servi-dor. § 2º A hora normal de trabalho será calculada, dividindo-se o vencimento básico ao dia pelo número de horas trabalhadas. Art. 116. O cumprimento de jornada de tra-balho prestada de forma contínua, a qual enseje o ressarcimento disciplinado no arti-go 102 deverá ser formalmente autorizado pela chefia imediata. § 1º A autorização for-mal, de que trata este artigo, será lavrada em termo ou escala de revezamento, com identi-ficação do responsável pelas informações, constando, ainda, assinatura do mesmo. § 2º A autorização prevista no caput deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Ad-ministração e Recursos Humanos ou setor equivalente, acompanhada dos documentos pertinentes para eventual registro na pasta funcional e legitimação dos pagamentos de-vidos. Art. 117. As diferenças entre jornadas, formalmente apuradas, serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora nor-mal de trabalho. Parágrafo único. As horas devidas a título de diferenças entre jornadas serão calculadas pelas unidades administra-tivas, para as quais o agente público presta seus serviços, sendo tal cálculo repassado, juntamente com a folha de controle de ponto à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos ou setor equivalente. Art. 118. O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 107 será acres-cido do percentual relativo ao serviço notur-no, em função de cada hora extra efetiva-mente realizada pelo servidor. Art. 119. Os limites e as condições para a realização do serviço extraordinário serão estabelecidos por ato próprio do Chefe do Poder Municipal a que estiver vinculado o servidor. SUBSE-ÇÃO IV DO ADICIONAL NOTURNO Art. 120. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22h00min (vinte e duas horas) de um dia e 05h00min (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) se-gundos. § 1º Em se tratando de serviço extra-ordinário, o acréscimo de que trata este arti-go incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual extraordinário. § 2º Se exercerem atividades no período compreendido entre 22h00min (vinte e duas horas) e 05h00min (cinco ho-ras) farão jus ao recebimento do adicional noturno. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 121. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião da concessão das férias regulamen-

tadas, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) calculado sobre o valor da sua remunera-ção. Parágrafo único. Quando na composição da remuneração do servidor envolver horas ex-tras, deverá ser calculada sua média do período aquisitivo de férias e somar o respectivo valor à sua remuneração fixa. Art. 122. O servidor em regime de acumulação lícita receberá o adicio-nal de férias calculado sobre a remuneração de ambos os cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das mesmas, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. SUBSEÇÃO VI DO ADI-CIONAL DE TITULAÇÃO Art. 123. Os servidores públicos efetivos terão como incentivo ao aperfeiçoamento profissional, um adicional de titulação, conforme previsto nos respectivos Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do respectivo Poder. SEÇÃO V DO AUXÍLIO FU-NERAL Art. 124. O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um salário mínimo. Parágrafo único. O auxílio é pago a requerimento do interessado, mediante comprovação do falecimento, à pessoa responsável da família. CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS Art. 125. O servidor terá direito a 30 (trinta) dias conse-cutivos de férias por ano, que podem ser concedidas no prazo máximo de 01 (um) ano e 11 (onze) meses, conforme necessidade do serviço. § 1º Vencido o prazo previsto no caput o ser-vidor deverá cumprir suas férias regulamentares, independentemente da possibilidade da admi-nistração e da vontade do mesmo de exercer seu direito às férias regulamentares. § 2º Para aquisição do direito às férias serão exigidos, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício. .§ 3º As férias poderão ser parceladas em até 02 (dois) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública. Art. 126. As faltas injustificadas deverão ser descontadas na folha de pagamento para que produzam os efeitos no cômputo das férias regulamentares a serem concedidas aos servidores. § 1° Se o servidor comete excesso de faltas injustificadas, a Administração deverá reduzir o período de férias regulamentares, conforme definido na tabela abaixo:

§ 2° Fica a administração autorizada a remunerar em dobro 10 (dez) dias de férias regulamentares, não exercidas pelo servidor, desde que mediante requerimento do interessado e manifesto interesse da administração. § 3º A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, a qualquer tempo, a critério do interesse público manifestado pela administração. Art. 127. Os períodos de férias anuais serão contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos. Art. 128. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, receberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Em caso de parcelamento das férias regulamentares, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República, proporcional às correspondentes parcelas. Art. 129. O servidor que opera, direta e permanentemente, radiologia ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por cada semestre de atividade profissional, proibido em qualquer hipótese a acumulação destas para gozo em um único período. Art. 130. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do Poder Municipal ao qual estiver vinculado o servidor. Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no caput deste artigo. Art. 131. Perderá o direito às férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos I (quando for sem remuneração), III, V e VII (quando for sem remuneração) do artigo 132. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 132. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família, assim considerados os ascendentes, os descendentes ou cônjuge em sentido amplo; II - para o serviço militar; III - para atividade política; IV - para tratar de interesses particulares; V - para prêmio, nos termos dos artigos 135 usque 141 deste Estatuto; VI - para desempenho de mandato classista, conforme disposto no artigo 142 deste Estatuto; VII - para capacitação; VIII - à gestante, à adotante e à paternidade; IX - para tratamento de saúde. § 1º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. § 2º A licença concedida, dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação. § 3º Não é considerado de efetivo exercício o período das licenças correspondentes ao inciso V deste artigo. § 4º Identificada pela Administração que a licença não está sendo cumprida pelo servidor, para a exata finalidade pela qual foi concedida, esta poderá ser cassada por ato próprio do Chefe do Poder Municipal ao qual estiver vinculado o servidor. § 5º Cassada a licença nos termos mencionados no parágrafo anterior, o servidor deverá retornar imediatamente ao seu local de trabalho, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis ao caso, nos termos deste Estatuto. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 133. Ao servidor efetivo poderá ser concedida licença por motivo de doença de pessoa da família, desde que ascendente ou descendente ou cônjuge ou companheiro e, em outros casos, desde que fique comprovado que a pessoa que necessita de amparo, conste em seu assentamento funcional, devidamente caracterizado o parentesco ou dependência econômica comprovada pela Declaração de Imposto de Renda ou outro documento comprobatório mediante ratificação por Junta Médica Oficial. § 1º A licença prevista no inciso I do art. 132 será precedida de atestado médico expedido por Junta Médica e comprovação de parentesco de 1º grau em linha reta (ascendentes e/ou descendentes), aqui incluídos o cônjuge ou companheiro (a), sendo remunerada no período de 60 (sessenta) dias, limitados ao ano civil. Após este período, poderá haver licença sem remuneração § 2º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. § 3º A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de Junta Médica Oficial. § 4º Excedendo o prazo mencionado no parágrafo anterior, a licença poderá ser concedida, sem remuneração, por até 01 (um) ano, se não houver grave prejuízo para o serviço público. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 134. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial comprobatório. § 1º Do vencimento do servidor será descontada a importância recebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. § 2º Concluído o serviço militar, o servidor terá o prazo de até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo, sem remuneração. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 135. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e as vésperas do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor que se candidatar a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito, recebendo o vencimento do cargo efetivo. § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença prevista neste Estatuto, sendo-lhe assegurada a remuneração do cargo efetivo, somente pelo período de 03 (três) meses, no máximo. § 3º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão, que deverão se exonerar dos respectivos cargos nos prazos previstos pela legislação eleitoral vigente. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 136. A critério da Administração, poderá ser concedida, ao servidor efetivo, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público, desde que devidamente motivada. § 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. § 3º Ao término da licença, o servidor será alocado em local onde houver vaga disponível. § 4º Caso não haja vaga disponível, o servidor ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao seu tempo de efetivo exercício, conforme previsto neste Estatuto, até que seja identificado novo local para o reinício das atividades do mesmo. Art. 137. Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior, facultado pedido de exoneração daquele para a concessão desta. SEÇÃO VI DA LICENÇA-PRÊMIO Art. 138. Fica assegurado nos termos desta Lei, o direito à percepção da licença-prêmio para os servidores efetivados nos concursos públicos realizados até a data de aprovação deste Estatuto Parágrafo único. Dentre os servidores mencionados no caput deste artigo estão incluídos os que se encontram em estágio probatório e os celetistas concursados que migrarão para o regime estatutário, considerando que ingressaram no serviço público na vigência da legislação revogada por esta lei, garantindo-se o pagamento atual e os futuros períodos aquisitivos até o final da carreira, quando o cargo será definitivamente extinto. Art. 139. Após cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, o servidor efetivo, que ingressou na administração municipal por meio de concursos públicos, realizados antes da entrada em vigência deste Estatuto fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, com a remuneração do seu cargo efetivo, vedada sua averbação para fins de contagem de tempo em dobro para a aposentadoria. § 1º A licença-prêmio será concedida mediante solicitação do servidor, disponibilidade financeira e administrativa do órgão municipal. § 2º Para que haja a conversão da licença-prêmio em espécie o servidor deverá comprovar que a concessão da mesma foi indeferida pelo ente competente, conforme Lei Municipal n° 3.899, de 18 de setembro de 2006. § 3º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03 (três) períodos. Art. 140. Os servidores celetistas que migrarão para o regime estatutário terão o período aquisitivo contabilizado a partir do ato de homologação da referida migração. Art. 141. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença, por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração, conforme previsto no artigo 133 deste estatuto; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva. Art. 142. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. Art. 143. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão municipal. Parágrafo único. No caso da Câmara Municipal, o número de servidores em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior a 1/8 (um oitavo) do seu quadro funcional de servidores efetivos. Art. 144. O requerimento do servidor à licença-prêmio deverá ser protocolado no setor competente do órgão municipal em até 02 (dois) meses antes do período pretendido pelo servidor. SEÇÃO VII

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DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 145. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observados os seguintes limites: I - Para entidades com até 2.000 (dois mil) associados, dois servidores; II - Para entidades com 2.001 (dois mil e um) a 5.000 (cinco mil) associados, três servidores; III - Para entidades com mais de 5.001 (cinco mil e um) associados, quatro servidores. § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que devidamente registradas no órgão federal responsável pelo cadastramento das entidades de classe. § 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição, por uma única vez. § 3º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função, quando se empossar no mandato de que trata este artigo. § 4º Os servidores ocupantes de cargos em sindicato ou associação de servidores públicos do Município farão jus à remuneração do seu cargo efetivo, enquanto no exercício do referido mandato. § 5º A Administração poderá liberar até 02 (dois) servidores para atuar na Direção do Sindicato dos Servidores Municipais, pelo período de mandato previsto no respectivo estatuto, garantindo-lhes a percepção das respectivas remunerações, bem como o direito a outros benefícios previstos neste Estatuto, desde que mensuráveis mesmo no exercício de mandato classista. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO Art.146. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo público até a aprovação desta lei, poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional, em nível de graduação, especialização e/ou mestrado. Parágrafo único. O período de licença de que trata o caput deste artigo não é acumulável com outras modalidades previstas neste Estatuto e somente será concedida no interesse da administração. SEÇÃO IX DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE Art. 147. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da respectiva remuneração, § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício do seu cargo ou função. § 4º No caso de aborto atestado por Médico Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 148. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora, desde que sua respectiva jornada de trabalho seja correspondente a 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. Caso a servidora faça jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, não poderá haver fracionamento da hora/lactação, devendo a mesma ser utilizada uma única vez ao dia. Art. 149. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com até 180 (cento e oitenta) dias de idade também terá direito a licença de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 150. Pelo nascimento de filhos, o servidor terá direto à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. Parágrafo único. O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 180 (cento e oitenta) dias de idade também terá direito a licença remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data da guarda judicial ou da adoção definitiva. SEÇÃO X DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 151. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido, mediante apresentação de atestado médico, e nos termos da legislação federal competente. §1º Somente poderá ser concedida licença por prazo superior a 15 (quinze) dias após perícia médica realizada por órgão competente. §2º A concessão de licença para tratamento de saúde de todo e qualquer servidor, com período igual ou superior a 01 (um) dia de afastamento de suas atividades funcionais, fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de ATESTADO MÉDICO. §3º No caso de afastamento inferior a 01 (um) dia, o servidor deverá apresentar atestado de comparecimento ao seu chefe imediato, que abonará somente as horas determinadas pelo médico ou profissional competente. §4º Os atestados referidos nos §§ 2º e 3º, deverão ser apresentados até 3 (três) dias úteis após a data inicial do afastamento. Art. 152. O servidor somente poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses se for considerado recuperável após submeter-se a perícia médica. §1º Findo o biênio, será o servidor submetido a nova perícia. §2º O servidor poderá ser imediatamente aposentado por invalidez caso perícia médica conclua pela irreversibilidade da moléstia e pela impossibilidade de sua permanência em atividade. Art. 153. Considerado apto em perícia médica, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo, computando-se como injustificada a falta ao serviço após ciência do resultado da perícia. Art. 154. Durante o prazo da licença, poderá o

servidor requerer nova perícia caso se julgue em condições de retornar ao exercício de seu cargo ou de ser aposentado. Parágrafo único. No curso da licença, poderá o servidor ser convocado para se submeter a reavaliação em perícia médica. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 155. Sem qualquer prejuízo o servidor poderá ausentar-se do serviço: I - por 01 (um) dia, para doação de sangue, devidamente comprovado por atestado ou certidão pelo órgão receptor; II - por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor, devidamente comprovado por atestado ou certidão/protocolo emitido pelo órgão eleitoral; III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, netos, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos. IV - por 02 (dois) dias consecutivos em razão de falecimento de avós. Art. 156. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que o servidor/estudante tiver exercício, respeitada a duração da jornada semanal de trabalho do cargo que ocupar. § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência para tratamento especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. Art. 157. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em outros casos previstos em leis específicas. § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, sendo mantido o ônus para o cedente nos demais casos. § 2º Na hipótese do servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem, nos termos das respectivas normas vigentes. § 3º A cessão far-se-á mediante portaria publicada internamente e em diário oficial do município, após a realização do respectivo convênio ou termo congênere. CAPÍTULO VII EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 158. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições previstas na Constituição Federal e na legislação eleitoral: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ou pelo subsídio previsto para o cargo efetivo; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o referido mandato. Art. 159. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor que for candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito. § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurada a remuneração do cargo efetivo, somente pelo período de 03 (três) meses. § 3º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão. § 4° Registrada a candidatura e não havendo prova da mobilização do servidor para a campanha eleitoral, deverá ser instaurada sindicância para verificar a legitimidade e comprometimento do servidor/candidato, conforme previsto neste Estatuto. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 160. É assegurado ao servidor, independentemente do pagamento de taxas, o direito de requerer aos Poderes Públicos, informações e documentos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Art. 161. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decisão e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 162. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 163. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 164. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. Art. 165. O recurso poderá ser recebido, com

efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 166. O direito de requerer prescreve: I - em 05 (cinco) anos em relação, aos atos, de demissão e de cassação de aposentadoria, disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 167. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 168. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Art. 169. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, dentro da repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído. Parágrafo único. O processo ou documento referido no caput não poderá ser retirado da repartição, cabendo a esta fornecer cópia ao interessado, sob pena de não o fazendo, incorrer na hipótese de cerceamento de defesa. Art. 170. A Administração Pública Municipal deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, independentemente de provocação da parte interessada. Art. 171. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 172. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo; b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material de consumo e pela conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XIII - comunicar ao órgão de pessoal, as alterações em seu assentamento funcional. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica correta e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 173. Ao servidor público é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII - coagir ou aliciar subordinado no sentido de induzir à associação profissional ou sindical, ou à partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, nos termos da legislação vigente; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. XI - participar de gerência ou de administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - impor a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias e de emergência; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitados. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 174. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários para: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, cujas profissões

estejam regulamentadas. § 1º A remuneração ou subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, bem como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente, ou não, incluídos as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. § 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções, abrangendo as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público. § 3º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 4º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. Art. 175. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança. Art. 176. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas. § 1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá, apenas, em relação a um dos cargos efetivos, se houver compatibilidade de horários. § 2º O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 177. O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 178. A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 70 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos seus sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 179. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 180. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 181. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, nos termos da legislação vigente. Art. 182. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 183. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 184. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 185. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 173, incisos I usque VIII e inciso XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 186. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições, que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, sem justificativa plausível, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa calculada em 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento e/ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. § 3º As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, nos termos da legislação vigente. Art. 187. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 188. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a Administração Pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos

incisos IX usque XVI do artigo 173. Art. 189. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 197 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; III - julgamento. § 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. § 2º O Corregedor do município deverá lavrar em, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo, na repartição, observado o disposto no artigo 169 desta lei. § 3º Apresentada a defesa, o Corregedor do município elaborará o relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. § 4º No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no artigo 220 desta lei. § 5º A opção pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. § 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. § 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, admitida sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 190. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão. Art. 191. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art. 192. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 188, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 193. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infração do artigo 188 incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infração do artigo 188, incisos I, IV, VIII, X, XI. Art. 194. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 195. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 196. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 189, observando-se especialmente que: I - a indicação da materialidade se dará: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto a inocência ou responsabilidade do servidor, onde resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. Art. 197. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior da administração pública indireta, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; II - pelo Secretário Municipal da unidade à qual o servidor estiver lotado, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. Parágrafo único. No caso da Câmara Municipal, os incisos II e III serão aplicados pelo Presidente da Câmara, podendo haver

delegação através de Portaria. Art. 198. A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição, previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas, também, como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a ser contado a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 199. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no âmbito da Administração Pública Municipal deverá promover a sua imediata apuração, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa ao acusado § 1º A competência para determinar a abertura de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, através de Portaria, é: I - do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, considerando-se a administração direta e indireta; II - do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo. § 2° A instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á pelo Corregedor do Município no âmbito dos respectivos Poderes. § 3° Os agentes públicos que, em razão do cargo, tiverem conhecimento de irregularidades no serviço público, devem levá-las ao conhecimento da autoridade superior para adoção das providências cabíveis. § 4° Constitui crime de condescendência criminosa, nos termos da legislação penal em vigor, deixar o agente público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe faltar competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. § 5° O descumprimento do dever de instaurar Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar ou de providenciar a instauração do Inquérito Policial quando a infração estiver capitulada como crime, constitui ato de improbidade administrativa apurável e punível em qualquer época. § 6° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração por nomeação, designação ou contratação, cargo, emprego ou função na administração direta ou indireta do Município. Art. 200. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração e deverão conter os seguintes requisitos: I - descrição detalhada dos fatos; II - denúncia devidamente assinada; III - identificação clara do denunciante, incluindo seu endereço; IV - identificação do possível autor do fato denunciado. § 1º A denúncia, mesmo anônima, será alvo de análise e investigação pelo Corregedor do Município e, confirmando-se, proceder-se-á nos termos desta lei. § 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. § 3º Havendo denúncia ou comunicação de irregularidade com simples indícios de responsabilidade, os chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo, no âmbito de suas competências, determinarão a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, para apurar as circunstâncias em que os fatos ocorreram e permitir o indiciamento do eventual responsável e a sua penalização, se for o caso. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA Art. 201. A Sindicância é procedimento investigativo, preparatório e preliminar sumário, instaurada com o fim de investigação de irregularidades funcionais, que precede ao Processo Administrativo Disciplinar, sendo imprescindível a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que será instaurada quando, pela prática de infração, não houver indícios de autoria, e da qual se teve conhecimento de forma genérica. § 1º Da Sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de Processo Administrativo Disciplinar. § 2º O prazo para conclusão da Sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, quando as circunstâncias o exigirem e por motivos plenamente justificáveis. Art. 202. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º O indiciado será citado, por mandado expedido pelo Corregedor Municipal, para apresentar defesa escrita, pessoalmente ou por via postal através de carta registrada e com AR (aviso de recebimento), no prazo de 10 (dez) dias da juntada do AR aos autos, sendo-lhe assegurado vista do processo na repartição. § 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será de 20 (vinte) dias, comuns a ambas as partes. § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado, em dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da corregedoria que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas. Art. 203. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Corregedor Municipal, o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 204. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por Edital, publicado no órgão oficial do Município e/ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o

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prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do Edital. Art. 205. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º Para defender o indiciado revel, o Corregedor Municipal poderá designar um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo, hierarquicamente superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Art. 206. Apreciada a defesa, o Corregedor Municipal elaborará relatório minucioso, resumindo as peças principais dos autos e mencionará as provas utilizadas para formar sua convicção. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor. § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão processante indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 207. Na hipótese de o relatório da Sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar. Art. 208. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda, destituição do cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 209. Como medida cautelar e para evitar que o servidor possa influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DISCIPLINAR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 210. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo, no qual se encontre investido. Parágrafo único. Sob responsabilidade funcional do Corregedor Municipal, o prazo para conclusão dos trabalhos será, de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da portaria que determinar a abertura do Processo Administrativo Disciplinar, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem e por motivos plenamente justificáveis. Art. 211. O processo disciplinar será conduzido por Corregedor Municipal, que aturará como Presidente da Comissão Processante. Parágrafo único. O Corregedor deverá designar 2 (dois) servidores efetivos para atuarem como membros da Comissão Processante, podendo também indicar um servidor para atuar como Secretário. Art. 212. O Corregedor Municipal exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado-lhe o sigilo necessário à elucidação dos fatos. Art. 213. O processo disciplinar obedecerá às seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a corregedoria; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. SEÇÃO II DA INSTAURAÇÃO Art. 214. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á com a publicação da Portaria, contendo: I - nome do Corregedor Municipal responsável; II - nomes dos servidores que atuarão na Comissão Processantes; III - prazo para conclusão dos trabalhos; IV - indicação do alcance dos trabalhos reportando-se ao número do Processo e demais fatos conexos que possam emergir da apuração. SEÇÃO III DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Art. 215. Os autos da sindicância integrarão o Processo Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 216. Iniciada a fase de instrução e para possibilitar o acompanhamento do Processo Administrativo Disciplinar, o Corregedor notificará o servidor da sua instauração, no qual este figura como acusado, salvo se, neste momento, não houver no processo elementos que justifiquem tal ato. Art. 217. Na fase instrutória, o Corregedor promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Parágrafo único. Os documentos do processo disciplinar deverão ter ordem seqüencial crescente e serão compostos por portaria, denúncia, notificação do acusado, notificação do denunciante e/ou da vítima, sem prejuízo de outros documentos que auxiliem na formação da opinião do Corregedor Municipal. Art. 218. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º O Corregedor Municipal poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 219. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da corregedoria,

devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. Art. 220. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 221. Concluída a inquirição das testemunhas, o Corregedor Municipal promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 171 e 172. § 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Corregedor Municipal. Art. 222. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por Junta Médica Oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. SEÇÃO IV DA DECISÃO Art. 223. Encerrada a fase probatória e apreciada a defesa do servidor, a Comissão elaborará relatório minucioso, resumindo as peças e os fatos principais dos autos, mencionando-se as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º Através do relatório a Comissão Processante exprime seu convencimento e conclusão sobre a culpabilidade ou inocência do servidor e sobre sua responsabilidade, fornecendo elementos para um julgamento final coerente. § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, se houverem, assinalando a penalidade que deverá ser imposta ao mesmo. Art. 224. O relatório tem três pontos básicos: I - Do Indiciamento: quando a Comissão discorrerá sobre todos os tópicos da denúncia, ou seja, indicando o regime jurídico e a legislação que rege o indiciado, bem como os dispositivos legais que teriam sido infringidos pelo acusado; II - Da Defesa: quando a Comissão analisará todos os pontos acusatórios, as alegações da defesa, os depoimentos, as provas e tudo mais que constar da instrução do Processo Administrativo Disciplinar, analisando as coerências ou divergências existentes; III - Da Conclusão: onde a Comissão relatará sua opinião sobre a situação do acusado opinando pela absolvição ou não, sugerindo a pena a ser aplicada, apresentando o embasamento legal. Art. 225. O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório final conclusivo da Comissão Processante, que será remetido ao Corregedor Municipal, para julgamento. SEÇÃO V DO JULGAMENTO Art. 226. O julgamento do Processo Administrativo Disciplinar terá fundamento nas provas dos autos, que estarão descritas no Relatório da Comissão. Parágrafo único. Se a falta cometida ensejar, além da punição administrativa, uma ação criminal ou civil, os autos serão remetidos ao Ministério Público para que seja instaurada a competente ação. Art. 227. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º Se a penalidade exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, o processo será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave. § 3º Se a penalidade prevista for de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 190. § 4º Reconhecida, pela corregedoria, a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 228. Caberá ao Corregedor do Município decidir o Processo Administrativo, baseando-se nas provas existentes nos autos, devendo acolher ou não o relatório apresentado pela Comissão Disciplinar de forma motivada. Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, o Corregedor Municipal poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 229. Verificada a existência de vício insanável, o Corregedor Municipal declarará a nulidade total ou parcial do Processo Administrativo Disciplinar e ordenará a constituição de outra Comissão, para instauração de novo Processo. § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do Processo. § 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada nos termos desta Lei. Art. 230. Extinta a punibilidade pela prescrição, o Corregedor Municipal determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 231. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 232. O servidor, que responder a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada, vedada qualquer movimentação profissional. Art. 233. Será assegurado transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento

fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - os membros da Comissão Processante e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede de seus trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO VI DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 234. O Processo Administrativo Disciplinar pode ser revisto, no prazo máximo de 02 (dois) anos de sua conclusão, a pedido do indiciado ou por determinação da própria autoridade julgadora, desde que haja fatos novos ou novas circunstâncias que possam inocentar o indiciado ou provocar a inadequação da penalidade aplicada Art. 235. O pedido de revisão deverá ser feito com base em provas documentais e/ou testemunhais, não sendo admitidas alegações vagas ou provas e/ou testemunhos que já tenham sido apreciados no Processo Administrativo Disciplinar. Parágrafo único. O requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas arroladas e não excedentes a 05 (cinco). Art. 236. O pedido de revisão será dirigido ao Chefe do Poder competente que, se autorizar a revisão, designará nova Comissão e encaminhará o pedido ao dirigente do órgão onde correu o Processo Administrativo Disciplinar originário. Parágrafo único. O Processo de Revisão corre em apenso ao Processo Administrativo Disciplinar originário. Art. 237. No Processo Revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 238. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 239. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, o cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do mesmo poderá requerer a revisão do Processo Administrativo Disciplinar. Art. 240. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão é requerida pelo respectivo curador. Art. 241. A Comissão Revisora terá 60 (sessenta) dias para ouvir testemunhas, produzir e estudar as provas documentais e concluir os trabalhos, que seguirão os

-5 pontos distribuídos: conceito ótimo, referindo-se a superação das expectativas do cargo / 4 pontos distribuídos: conceito bom, referindo-se a correspondência às expectativas do cargo / 3 pon-tos distribuídos: conceito regular, referindo-se ao alcance dos resultados, mas indispensável o desenvolvimento / 2 pontos distribuídos: conceito insuficiente, referindo-se a não apresentação de desempenho satisfatório no período avaliado, mas com possibilidade de desenvolvimento / 1 ponto distribuído: conceito péssimo, referindo-se a apresentação de desempenho insatisfatório e com impossibilidade de desenvolvimento.

LEI COMPLEMENTAR Nº 042/2011 Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Formiga, estabelece normas diversas, institui nova Tabela de Vencimentos e dá outras Providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COM-PLEMENTAR: TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 1º Fica instituído o Sistema de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos da Administração Geral, no âmbito do Poder Executivo da Administração Direta do Município de Formiga, fundamentado nos princípios da qualificação profissional e desempenho, ob-servando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público. Art. 2º O regime jurídico dos servidores públicos enquadrados neste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos é o estatutário, em conformidade com as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, salvo as exceções que aqui serão mencionadas. Art. 3º Os servidores públicos das áreas de Educação e Saúde terão Planos de Cargos, Carreiras e Vencimen-tos próprios, desde que atuem nas atividades finalísticas do órgão. Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta do município de Formiga tem por objetivos: I - estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores; II - criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho; III - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional; IV - assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, integram o Quadro de Servidores Municipais, todos aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, criados por lei e remunerados pelos cofres públicos que exercem atividades na Administração Pública Municipal, além dos servidores contratados por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, previstas no art. 37, IX da Constituição Federal. CAPÍTULO II DOS CON-CEITOS ADOTADOS NESTA LEI Art. 6º Para efeito deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, considera-se: I - Avaliação de Desempenho: Procedimento utilizado para avaliar o cumpri-mento das atribuições do cargo pelo servidor, bem como para permitir seu desenvolvimento funcional na carreira. II - Cargo Público: Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento determinado, pago pelos cofres públicos municipais. III - Cargo Público Efetivo: Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento deter-minado, pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público. IV - Cargo Público em Comissão: Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento determinado, pago pelos cofres públicos municipais e provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. V - Carreira: É a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho. VI - Classe: Conjunto de cargos com a mesma denominação, com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade, o mesmo nível de escolaridade, indicado na Tabela de Vencimentos em algarismo romano. VII - Demissão: Penalidade decorrente da prática de ilícito admi-nistrativo, que tem por objetivo desligar o servidor dos quadros do funcionalismo. VIII - Enquadramento: Ajustamento do servidor no Cargo, Classe e Grau em conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo. IX - Exercício Efetivo: Período de trabalho contínuo do servidor na Administração Municipal, ou quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste. X - Exoneração: Ato administrativo de dispensa do servidor que ocorre a pedido ou ex officio, em conformidade com o disposto no Estatuto dos Servi-dores Públicos do Município. XI - Faixa de Vencimentos: Conjunto de graus dentro de cada classe de vencimentos. XII - Função Pública: Posto oficial de trabalho na Administração Municipal provido em caráter transitório e nos termos da lei, que não integra a categoria de cargo público. XIII - Grau: Posicionamento do vencimento em cada classe, organizado na horizontal, em ordem crescente, indicado por letras, para todos os cargos de provimento efetivo da Administração Direta Municipal. XIV - Interstício: Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor de cargo de provimento efetivo se habilite à progressão horizontal. XV - Lotação: Ato administrativo que determina o local de trabalho dos servidores do quadro de provimento efetivo da Administração Municipal. XVI - Nível: Grau de escolaridade necessário para provimento do cargo. XVII - Nomeação: Ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão. XVIII - Padrão de Vencimento: É o conjunto formado pela referência numérica e o seu respectivo grau. XIX - Plano de Carreira: É o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportuni-dades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instru-mento de gestão da política de pessoal. XX - Profissionais da Administração Geral: são todos os servidores que atuam nas diversas áreas-meio da Administração Municipal, proporcionando as condições necessárias e indispensáveis para que as áreas de Educação e Saúde possam atingir seus objetivos finalísticos. XXI - Quadro de Pessoal: Conjunto de carreiras, funções de confiança, cargos de provimento em comissão e funções públicas da Administração Pública do Município de Formiga; XXII - Quadro Geral: Conjunto que indica em seus aspectos qualitativos e quantitativos a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades da Administração Municipal. XXIII - Recrutamento Amplo: Forma de provimento de cargo comissionado que pode ser ocupado por servidor do quadro efetivo ou pessoa estranha a este. XXIV - Recrutamento Limitado: Forma de provimento de cargo comissionado que só pode ser ocupado por servidor do quadro efetivo da Administração Municipal. XXV – Remuneração: Retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e das vantagens. XXVI - Servidor Público: Toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração Direta e Indireta do Município de Formiga. XXVII - Símbolo: Posicionamento do cargo comissionado, definindo-lhe o vencimento, que se identifica com o respectivo código. XXVIII - Tabela de Vencimentos: Conjunto organizado de classes e graus de retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder Executivo Municipal. XXIX - Vantagem Pessoal: Conjunto de adicionais de remuneração de natureza pecuniária, de caráter individual, concedida mediante assunção de direitos previstos em lei. XXX - Vencimento: Retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício. TÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DOS CARGOS PÚBLICOS Art. 7º São requisitos básicos para provimento de cargo público: I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso; II - idade mínima de 18 (dezoito) anos; III - nacionalidade brasileira; IV - gozo dos direitos políticos; V - regula-ridade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em relação às obrigações militares; VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo, conforme estabelecido no Anexo VI desta Lei; VII - aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial; VIII - idoneidade moral; IX - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. Pará-

mesmos procedimentos da Comissão Processante, até o novo julgamento, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstancias o exigirem e por motivos plenamente justificáveis. Art. 242. O julgamento caberá ao Chefe do Poder competente, que terá 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do Processo Administrativo Disciplinar devidamente encerrado e revisado, podendo no curso de tal período determinar diligências. Parágrafo único. A realização de diligências não interrompe o prazo para julgamento. Art. 243. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Na revisão do Processo Administrativo Disciplinar, a penalidade poderá ser mantida, modificada ou tornada sem efeito, não sendo, entretanto, permitido seu agravamento. Art. 244. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, e/ou Sindicância. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 245. O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro. Art. 246. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia sem expediente. Art. 247. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 248. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e aos direitos, dela decorrentes: I - ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; II - inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido; III - desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical, na qual esteja filiado, do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

*Atenção: Os pontos somente serão atribu-ídos nos casos dos Fiscais Tributário e Sa-nitário terem cumprido as metas pactuadas no Plano de Trabalho e o Monitoramento de Resultados referendar o atingimento das mesmas e a pontuação a ser atribuída a cada um. ANEXO II DA AVALIAÇÃO DE DESEM-PENHO PARA ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 249. Consideram-se família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual e na Declaração De Rendimentos perante a Receita Federal. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, nos termos da lei federal vigente. Art. 250. Os servidores poderão manter associação para fins beneficentes, recreativos, cooperativista e sindicato de classe. Art. 251. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. Art. 252. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementada, se necessário. Art. 253. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal expedirão os atos complementares necessários à plena execução desta Lei Complementar. Art. 254. Leis complementares fixarão as diretrizes dos Planos de Cargos, Carreira e Vencimentos para a Administração Direta, nas áreas de Educação, Saúde e Administração Geral, bem como das unidades autárquicas e fundacionais, de acordo com suas peculiaridades. Art. 255. Para aplicação deste Estatuto e demais legislação relativa à gestão de Recursos Humanos da Prefeitura e Câmara municipais, fica o Município autorizado a criar por lei específica e instalar a Corregedoria Municipal, de forma a permitir o controle dos atos praticados por seus servidores, bem como facilitar a instauração de sindicâncias e autuação de processo administrativo contra qualquer servidor que infringir qualquer artigo deste Estatuto e demais leis supervenientes à matéria. Parágrafo único. A estrutura organizacional da Corregedoria poderá ser definida por lei. Art. 256. Revogam-se a Leis Municipais nº 2.772, de 26 de fevereiro de 1997, Lei nº 2.966 de 28 de abril de 1998, Lei nº 3.471 de 20 de maio de 2003, Lei nº 3.590 de 24 de agosto de 2004, Lei nº 3.386 de 06 de setembro de 2002, Lei nº 3.673, de 27 de junho de 2005, Lei nº 3.853 de 22 de junho de 2006, Lei nº 3.899, de 18 de setembro de 2006, Lei nº 3.976 de 10 de agosto de 2007, Lei nº 3995 de 04 de

setembro de 2007, Lei nº 4.066 de 12 de maio de 2008, Lei nº 4.067 de 15 de maio de 2008 e demais disposições em contrário. Art. 257. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formiga, 24 de fevereiro de 2011. Moacir Ribeiro da Silva Rosimeire Ribeiro de Mendonça Presidente 1ª Secretária ANEXO I TABELA DE PONTUAÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL

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grafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que estabelecidos em Lei e/ou previs-tos no Edital do Concurso Público. Art. 8º Serão reservados no mínimo 10% (dez por cento) de vagas aos candidatos portadores de deficiência, conforme estabelecido no art. 198, II da Lei Orgânica do município e Lei Estadual nº 11.867/95, tendo estes o direito de se inscrever em vagas, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Art. 9º Os provimentos dos cargos integrantes do Anexo V desta Lei se-rão autorizados por ato do Prefeito Munici-pal, mediante solicitação dos órgãos públi-cos municipais, desde que haja vaga, dotação orçamentária para atender às despe-sas dele decorrentes e o provimento não im-plique em excesso de gastos com pessoal. Parágrafo único. Deverão constar dessa soli-citação: I - denominação e vencimento do cargo; II - quantitativo dos cargos a serem providos; III - justificativa para solicitação do provimento; IV - relatório do impacto da despesa na folha de pagamento e no orça-mento geral; V - indicação da dotação orça-mentária. Art. 10. Os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Geral do Poder Executivo do Município de Formiga que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste capítulo e no Estatuto dos Ser-vidores Públicos do Município. CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 11. O ingresso no Quadro de Pessoal da Adminis-tração Direta do Município de Formiga se dará por concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1º O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual perío-do. § 2º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos serão es-tabelecidos em Edital a ser fixado na sede da Prefeitura e publicado em órgão oficial de imprensa ou em periódico de grande circula-ção no Município ou Região. § 3º O Edital de convocação para o concurso público po-derá prever sua realização em etapas. § 4º Não se abrirá novo concurso público, en-quanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por can-didato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. § 5º A apro-vação em concurso gera direito à nomeação, desde que os candidatos tenham sido apro-vados e classificados, de acordo com o nú-mero de vagas disponibilizadas em Edital. § 6º Quando houver nomeação, deverá ser res-peitada rigorosamente a ordem de classifica-ção dos candidatos e a posse será dada após prévia inspeção médica oficial. Art. 12. Além das normas gerais, os concursos públi-cos serão regidos por instruções especiais, que farão parte do Edital, respeitando, prin-cipalmente, o princípio da publicidade e da impessoalidade. Parágrafo único. Do Edital do concurso deverão constar ainda, entre outros, os seguintes requisitos: I - nome do cargo e número de vagas a serem preenchi-das; II - vagas reservadas às pessoas porta-doras de deficiência, nos termos da legisla-ção vigente; III - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos progra-mas; IV - desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas; V - critério de avalia-ção dos títulos,se for o caso; VI - caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso; VII - nível de escolaridade exi-gível, comprovado mediante apresentação da documentação pertinente; VIII - carga horária de trabalho; IX - vencimento básico do cargo; X - bibliografia. Art. 13. Aos can-didatos será assegurado o direito de recorrer, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação. Art. 14. O servidor aprovado em concurso públi-co e nomeado para um cargo será efetivado após 03 (três) anos de estágio probatório, cujo desempenho será avaliado por Comis-são Especial de Avaliação de Desempenho e em conformidade com os critérios estabele-cidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 15. O ingresso na carreira deverá ocorrer na classe inicial e no primeiro padrão de vencimento do cargo. Art. 16. Os cargos do Quadro de Pessoal, quanto à for-ma de provimento, são classificados em: I - Cargos de Provimento Efetivo; II - Cargos de Provimento em Comissão; III - Cargos de Contratação Temporária. CAPÍTULO III DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFE-TIVO Art. 17. Os cargos de natureza efetiva do Quadro de Pessoal constantes desta Lei serão providos: I - por enquadramento dos atuais servidores titulares de cargos efetivos na Prefeitura; II - por nomeação, precedida de aprovação em concurso público, de pro-vas ou de provas e títulos; III - pelas demais formas determinadas em lei. Art. 18. O pro-vimento dos cargos efetivos deverá ser feito mediante rigorosa observância aos requisi-tos básicos e específicos indicados nesta Lei, sob pena de ser considerado nulo de pleno direito o ato de nomeação, não gerando qual-quer obrigação para o Município nem qual-quer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a modificar, alterar ou complementar as atribuições dos cargos efe-tivos, por lei, sempre que for necessário, para adequar as respectivas atribuições à ne-cessidade pública e/ou à dinâmica econômi-ca, tecnológica, social ou legal vigentes. Art. 19. Extinto o cargo ou declarada a sua desne-cessidade, o servidor estável ficará em dis-ponibilidade, com remuneração proporcio-nal ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, conforme disposto no artigo 41, § 3º da Constituição Federal. Parágrafo único. A remuneração proporcional de que trata este artigo não po-derá ser inferior ao salário míninmo vigente à época de sua concessão, em consonância com o disposto nos artigos 39, §3° e 7°, inci-so IV, da Constituição Federal Art. 20. Fi-cam criados no Quadro de Pessoal da Admi-nistração Direta de Formiga os cargos efetivos constantes do Anexo IV desta Lei. CAPÍTULO IV DOS CARGOS DE PROVI-MENTO EM COMISSÃO Art. 21. Os car-gos em comissão são de recrutamento amplo e/ou limitado, portanto, de livre nomeação e

exoneração pelo Chefe do Executivo do Mu-nicípio. Art. 22. As descrições, especifica-ções, nomenclatura, quantitativos, símbolos, valores e forma de provimento dos cargos em comissão encontram-se estabelecidas na Lei da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Formiga. Art. 23. O servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Administração Geral do Poder Executivo do Município de Formiga que for nomeado para exercício de cargo em comissão deverá optar: I - pela remuneração de seu cargo efe-tivo; II - pela remuneração do cargo em co-missão. § 1º Optando pelo vencimento de seu cargo efetivo, caso este seja menor do que a remuneração do cargo em comissão fará jus ao recebimento de complementação pecuniária correspondente. § 2º O cálculo da complementação pecuniária pelo exercício do cargo em comissão de que trata o pará-grafo primeiro deste artigo, a ser destacada na folha de pagamento, será a diferença en-tre a remuneração do cargo em comissão e o vencimento correspondente àquele do cargo efetivo do servidor. § 3º O servidor efetivo que perder a designação do cargo em comis-são voltará a perceber o vencimento do seu cargo efetivo. Art. 24. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão. Art. 25. Os Secretários Municipais terão seus subsídios fixados em parcela única, através de Lei Municipal específica, em conformi-dade com o art. 37, X e o art. 39, § 4º da Constituição Federal. Art. 26. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo do Chefe do Executivo Municipal; II - a pedido do próprio servidor. CAPÍTULO V DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA Art. 27. Para efeito desta Lei, função de confiança é a de-signação de servidor, em caráter transitório, para atuar nas unidades organizacionais da Prefeitura, exercendo atribuições temporá-rias de direção, chefia e/ou assessoramento. Art. 28. É vedada a acumulação remunerada de 02 (duas) ou mais funções de confiança. Art. 29. As funções de confiança e seus res-pectivos quantitativos, símbolos e valores são aqueles fixados na Lei da Estrutura Ad-ministrativa do Poder Executivo do Municí-pio de Formiga. Parágrafo único. A designa-ção para o exercício da função de confiança será concedida mediante ato do Chefe do Executivo Municipal. Art. 30. O servidor efetivo que acumular cargo em conformida-de com o art. 37, XVI da Constituição Fede-ral e for designado para o exercício de fun-ção de confiança, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. § 1º O afastamento pre-visto no caput deste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos efetivos, se hou-ver compatibilidade de horários. § 2º O ser-vidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pelo valor do vencimento da função de confiança. § 3º Não será facultado ao servi-dor, em qualquer hipótese, acumular as re-munerações dos cargos efetivos com o valor da função de confiança. Art. 31. O servidor que perder a designação da função de con-fiança voltará a perceber o vencimento do seu cargo efetivo. Art. 32. É assegurado a todos os servidores efetivos designados para as funções de confiança o instituto da pro-gressão horizontal, desde que aprovados em concurso público posterior à aprovação des-te Plano. CAPÍTULO VI DOS CARGOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Art. 33. Nos termos do art. 37, IX da Constitui-ção Federal, fica a Administração Municipal autorizada a contratar por excepcional inte-resse público. Parágrafo único. Para atender às necessidades de excepcional interesse pú-blico, como substituições de servidores em gozo de licença e criação de novas unidades, poderão ser contratados servidores por tem-po determinado, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Art. 34. Além daque-les previstos no artigo 37 da Constituição Federal, são cargos de contratação temporá-ria todos aqueles necessários à implantação e implementação de programas especiais, cujos recursos sejam provenientes de convê-nios, ajustes ou acordos firmados pelo Mu-nicípio com os Governos Federal e Estadual. Art. 35. Na hipótese de extinção dos progra-mas, convênios, acordos e ajustes menciona-dos no parágrafo anterior, os respectivos cargos serão automaticamente extintos e os contratos vigentes encerrados, garantindo aos seus ocupantes os direitos gerados até a data de sua vigência, nos termos da respecti-va lei. CAPÍTULO VII DOS CARGOS EM EXTINÇÃO Art. 36. Os Anexos I, II e III denominados respectivamente Quadro de Cargos em Extinção, Quadro de Cargos em Extinção (Celetistas concursados transferi-dos para o Regime Estatutário) e Quadro de Funções Públicas em Extinção (Celetistas não concursados), referem-se aos servidores efetivos que ingressaram no serviço público mediante concursos realizados antes da vi-gência desta lei ou contratados pela CLT sem concurso público. § 1º Os cargos men-cionados nos Anexos I, II e III serão automa-ticamente extintos, quando da aposentado-ria, falecimento ou exoneração, a qualquer título, do servidor efetivo que o ocupa atual-mente. § 2º Extinto o referido cargo e haven-do necessidade de profissional para substi-tuir o aposentado, falecido ou exonerado, a Administração encaminhará projeto de Lei à Câmara Municipal criando a vaga na área de atividade correspondente, de acordo com este Plano de Carreiras. § 3º Não será extinto definitivamente o cargo cujo ocupante se aposentar por invalidez ou por medida judi-cial que determine a reintegração ao serviço, considerando que esta pode ser revertida a qualquer tempo, se caracterizada a possibili-dade de reintegração do servidor. § 4º Caso ocorra o mencionado no parágrafo anterior, a reintegração será feita em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga. TITULO III DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ORGANI-ZAÇÃO DAS CARREIRAS Art. 37. As carreiras resultantes da aplicação das diretri-zes estabelecidas serão estruturadas em car-gos, classes e padrões gerais de vencimen-tos, conforme Anexo V desta Lei. Parágrafo único. Os interstícios para o desenvolvimen-to na carreira e número de padrões de venci-mentos ou de salários encontram-se estabe-

lecidos de forma que seja possível, ao servidor que nela ingresse, alcançar o último padrão de vencimento da classe do seu cargo. Art. 38. Os cargos estruturantes das carreiras dos servidores da Administração Geral do Município são aqueles com competência para atuar nas áreas de controladoria, auditoria, assessoria, gestão, obras e edificações, limpeza e conservação, fiscalização e regulação, proteção ambiental, desenvolvi-mento esportivo e cultural, apoio logístico e administrativo, assistência social e desenvolvimento econômico. Art. 39. As classes são divisões que agrupam, dentro de determinado cargo ou emprego, as atividades com níveis similares de complexidade, conforme descrito no Anexo V desta lei. CAPÍTULO II DO ENQUADRAMENTO Art. 40. Os atuais servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Formiga serão enqua-drados nos cargos previstos no Anexo VII, levando-se em consideração os seguintes fatores: I - atribuições desempenhadas no cargo anteriormen-te ocupado pelo servidor efetivo, para o qual foi aprovado em concurso público; II - classe de vencimento do cargo ocupado pelo servidor; III - nível de escolaridade; IV - habilitação legal do servidor para o exercício de profissão regulamentada. Parágrafo único. Ficam os atuais servidores dispensados do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos nos incisos II e III, para efeito de enquadramento em cargos da nova situação proposta pela presente Lei, salvo para os cargos que exigem habilitação legal específica para o exercício de profissão regulamentada. Art. 41. O enquadramento será realizado através de uma Comissão de Servidores designada por ato próprio do Executivo Municipal, devendo a mesma ser presidida pelo Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas. Art. 42. Caberá à Comissão de Enquadramento: I - elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo Municipal; II - elaborar as propostas dos atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo único. Examinados e aprovados, pelo Chefe do Executivo Munici-pal, os atos coletivos de enquadramento, serão objeto de expedição do respectivo Decreto Municipal. Art. 43. Do enquadramento não poderá re-sultar redução de vencimento e vantagens permanentes. Art. 44. Para o enquadramento em grau na Tabela de Vencimentos desta Lei, deverá ser apurado tempo de exercício do servidor efetivo na Prefeitura e o total do tempo apurado dividido por três, cujo resultado será o número de graus a que o servidor terá direito, observados os seguintes critérios: I - caso o vencimento atual seja igual ou menor que o proposto, deverá ser manti-da a classe e o número do grau de vencimento proposto para o enquadramento; II - caso o vencimento atual seja maior que o proposto, o servidor ocupará o grau cujo vencimento seja imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar; III - caso o vencimento atual seja maior do que o proposto e não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente, deverá o servidor ser enquadrado no grau correspondente ao seu tempo de serviço na Prefeitura com o respectivo vencimento do grau, e terá, a título de vantagem pessoal, direito à diferença, sobre a qual incidirão todos os reajustes concedidos pela Prefeitura Municipal e demais direitos estatutários. § 1º Fica autorizado o arredondamento da contagem de tempo conforme regras abaixo: I - faltando até 180 (cento e oitenta) dias para completar um novo grau, este será concedido ao servidor no ato do enquadramento. II - faltando mais de 180 (cento e oitenta) dias para completar um novo grau, este não será computado no enquadramento. § 2º O enquadramento de que trata este capítulo tem como único objetivo adequar o quadro atual de servidores às denominações das carreiras previstas no Anexo IV, não representando em hipótese alguma, a migração do quadro de pessoal atual ao novo siste-ma de gestão de pessoal da Administração Municipal. TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 45. Os vencimentos iniciais dos cargos efetivos estão definidos no Anexo V desta Lei. Art. 46. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal, estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. A revisão dos vencimentos mencionada no caput deste artigo ocorrerá nos termos dispostos na lei orgânica do município. Art. 47. A cada cargo de provi-mento efetivo corresponde uma classe e grau de vencimento sobre o qual incidirão todas as vantagens a que o servidor fizer jus. Art. 48. O servi-dor titular de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo maior vencimento entre estes cargos e se exonerado do cargo em comissão, voltará a perceber o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo único. Os servidores do quadro efetivo nomeados para cargos em comissão terão direito à progressão horizontal, pela avaliação de desempenho que deverá ser feita, considerando seus respectivos cargos efetivos. Art. 49. Aplica-se subsidiariamente, a todos os servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Administração Geral do Município o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga e suas alterações subseqüentes. Art. 50. Os servidores públicos da Admi-nistração Direta do Poder Executivo terão como incentivo ao aperfeiçoamento profissional, um adicional de titulação, calculado sobre o venci-mento-básico inicial da categoria, conforme tabela abaixo:

Art. 51. O adicional de titulação de que trata o artigo anterior será pago, somente se o aperfeiçoamento tiver sido feito na respectiva área de co-nhecimento e atuação, de forma a agregar valor aos trabalhos que o servidor estará efetivamente realizando e desde que reconhecido pelo MEC. § 1º O adicional de titulação mencionado no caput deste artigo será concedido ao profissional que obteve a titulação após seu ingresso no serviço público, mediante aprovação em concurso público e desde que o Edital de ingresso, publicado na época, não exigisse referida qualificação para aprovação no certame. § 2º O percentual mencionado na tabela do caput deste artigo será pago sobre a maior titulação apresentada pelo profissio-nal, e em hipótese alguma, será calculado cumulativamente. § 3º A concessão do incentivo previsto no caput deste artigo será autorizada, desde que precedida de solicitação do interessado e que o Município disponha de recursos orçamentários e financeiros suficientes para custeio do mes-mo. § 4º Os atuais servidores que fizerem jus ao adicional de titulação deverão requerer o benefício oficialmente, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal responsável, que deverá analisar e encaminhar ao Secretário de Administração e Gestão de Pessoas para validação, se for o caso. § 5º Será nomeada uma comissão de no máximo 3 (três) servidores, para proceder a análise da documentação apresentada. § 6º O adicio-nal de titulação será concedido e efetivamente pago somente a partir da data do requerimento, sem quaisquer efeitos retroativos, após análise da Comissão nomeada, e a ratificação da concessão por ato próprio do Chefe de Poder Executivo. CAPÍTULO II DA JORNADA DE TRABALHO Art. 52. O valor atribuído a cada classe de vencimento será devido pela jornada de trabalho prevista para o cargo a que pertence o servidor, nunca superior a 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O servidor que tiver carga horária diária de 08 (oito) horas em razão da legislação vigente à época do seu ingresso na Administração Municipal permanecerá com a respectiva carga horária, até sua aposentadoria, exoneração ou falecimen-to. § 2º O critério estabelecido no § 1º deste artigo se aplica aos servidores que ao ingressarem na Administração Municipal, possuíam carga ho-rária de 06 (seis) horas/dia. § 3º A jornada de trabalho poderá ser ampliada ou reduzida no interesse da administração, podendo ser regulamenta-da por Lei do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 4º Em casos especiais a jornada de trabalho poderá ser de 12/36 horas, ou seja, a cada 12 horas de serviços ininterruptos o servidor terá 36 horas de descanso. § 5º O valor do vencimento-básico correspondente a cada jornada de trabalho encontra-se especificado na tabela contida no Anexo V. Art. 53. O exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança exigirá de seu ocu-pante a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da Administração Pública Municipal, sem comple-mentação remuneratória de qualquer natureza. CAPITULO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 54. Fica assegurado e garan-tido o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, também denominado quinquênio, para os servidores efetivados nos concursos públicos realizados até a data de aprovação deste Estatuto. Parágrafo único. Dentre os servidores mencionados no caput deste artigo estão inclu-ídos os que se encontram em estágio probatório, os efetivos e os celetistas concursados que migrarão para este estatuto, sendo o marco inicial para a contagem do período aquisitivo a data do ato de homologação da migração, considerando que ingressaram no serviço público na vigência da legislação revogada por esta lei, garantindo-se o pagamento atual e os futuros períodos aquisitivos até o final da carreira, quando o cargo será definitivamente extinto. Art. 55. O adicional por tempo de serviço será no valor de 10% (dez por cento), calculado sobre o respectivo vencimen-to, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício. § 1º O somatório do adicional mencionado no caput não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento para a servidora mulher e 70% (setenta por cento) do valor do vencimento para o servidor homem, considerando o tempo máximo de permanência deste no serviço público municipal. § 2º O adicional devido será concedido ao servidor que tiver completado o interstício exigido no caput deste artigo, automaticamente, desde que comprovados os requisitos estabelecidos em lei. § 3º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre os vencimentos de ambos os cargos, desde que neles tenha ingres-sado por concurso público, antes da vigência do presente Plano. Art. 56. A contagem de tempo dos concursados admitidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT que migrarão para o regime estatutário será computada para fins de aposentadoria. Art. 57. A percepção do qüinqüênio, para os concursados celetistas, após a migração para o regime estatutário, deverá ter seu período aquisitivo calculado a partir do ato de homolo-gação da mencionada migração. Art. 58. O servidor que ingressar no Quadro de Provimento Efetivo dos Servidores Públicos do Município de Formiga após a aprovação deste Estatuto, não fará jus ao adicional por tempo de serviço, mencionado nesta Seção. Art. 59. O servidor efetivo, que tiver ingressado no serviço público municipal antes da data de aprovação desta Lei, não fará jus ao acréscimo pecuniário previsto na progres-são horizontal, estabelecida no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da respectiva categoria profissional, mas tão somente ao adicional por tempo de serviço, não sendo lícita a acumulação dos referidos adicionais). Parágrafo único. A progressão horizontal mencionada no parágrafo anterior somente será devida aos servidores que ingressarem no serviço público após a aprovação e vigência deste Estatuto, conforme tabela contida no Anexo VIII desta Lei. CAPÍTULO IV DO DIREITO AO APOSTILAMENTO Art. 60. Fica assegurado ao servidor efetivo nomeado para exercer cargo direção, chefia e assessoramento – cargo em comissão - até a data de aprovação desta lei, o direito ao apostilamento até o final da atual legislatura, nas proporções abaixo indicadas, incidentes sobre a remuneração do cargo comissionado: I - 60% (sessenta por cento), quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de seis anos ininterruptos; II - 70% (setenta por cento), quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de sete anos ininterruptos; III - 80% (oitenta por cento), quando o servidor exercer cargo em comissão pelo pe-ríodo de oito anos ininterruptos; IV - 90% (noventa por cento), quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de nove anos ininter-ruptos; V - 100% (cem por cento), quando o servidor exercer cargo em comissão pelo período de 10 anos ininterruptos. § 1º As proporções pre-vistas no artigo anterior incorporam-se à remuneração do servidor efetivo e integram os proventos da aposentadoria. § 2º Cumprido o interstício do artigo 60 e tendo o servidor desempenhado funções com remunerações diferentes, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função que tiver sido exercida por maior tempo. § 3º Os atuais servidores efetivos que se encontram em cargos comissionados, cujo período aquisitivo ao apostilamento vier a ocorrer até o final da atual legislatura, poderão requerer o benefício até o dia 20 de dezembro de 2012, impre-terivelmente. CAPÍTULO V DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 61. A Progressão Horizontal é a passagem do servidor efetivo do Quadro de Pessoal de um grau de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence, cumprida as normas deste Capítulo. Art. 62. A Progressão Horizontal corresponderá a um acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento do grau inicial (grau “A”) e será concedida ao servidor efetivo, a cada 03 (três) anos, limitada a 12 (doze) graus, desde que satisfaça cumulativamente os seguin-tes requisitos: I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, entre uma progressão horizontal e outra; II - obter, como média do resultado das 03 (três) últimas avaliações de desempenho, o mínimo de 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos atribu-ídos aos fatores a considerar no Processo de Avaliação de Desempenho. § 1º A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá emitir relatório, comunicar e encaminhar à Secretaria de Administração o resultado daqueles que obtiverem avaliação inferior à média mínima exigida, nos termos do Estatuto dos Servidores do Município. § 2º Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para fins de contagem de tempo, exceto nas situações estabelecidas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município. § 3º A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor efetivo houver completado o período anterior e desde que tenha obtido a progressão. § 4º Os acréscimos pecuniários, gratificações, adicionais e outras vantagens terão como base de calculo o vencimento básico inicial definido para cada classe, salvo disposição específica em contrário. Art. 63. O período aquisitivo para a Progressão Horizontal será interrompido nas seguintes hipóteses: I - quando o servidor sofrer sanção disciplinar prevista na Legislação Municipal; II - quando o servidor ausentar-se do serviço, no período de um ano, por mais de 06 (seis) dias, continuados ou não, res-salvadas as faltas consideradas legais e justificadas nos termos do Estatuto do Servidores Públicos do Município de Formiga. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, inicia-se para o servidor, nova contagem do período aquisitivo para fins de obtenção da Progressão Horizontal. Art. 64. A progressão horizontal somente será paga aos servidores que ingressarem no serviço público após a vigência desta lei. Art. 65. O acréscimo pecuniário adquirido pela Progressão Horizontal, uma vez concedido, incorpora-se ao vencimento do servidor. CAPÍTULO VI DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS Art. 66. Fica instituído no âmbito desta Lei, o Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que deverá conter: I - Programa Institucional de Qualificação; II - Programa Institucional de Avaliação de Desempenho. Art. 67. O financiamento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá ser pactuado entre os entes federados e correrá à conta de dotação orçamentária específica, correspondente a percentual incidente sobre o valor bruto mensal da folha de pagamento de pessoal. Art. 68. O Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá garantir: I - as condições institucionais para uma qua-lificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores da Administração Direta do Município; II - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional do órgão ou instituição e de sua correspondente função social; III - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores. Art. 69. O Programa Institucional de Qualificação conterá os instrumentos necessários a consecução dos seguintes objetivos: I - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da função social da Prefeitura Municipal de Formiga e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade; II - o desenvolvimento integral do cidadão servidor público. Art. 70. O Programa Institucional de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação: I - das atividades dos servidores; II - das atividades dos coletivos de trabalho; III - das atividades do órgão ou da instituição. Art. 71. O processo de avaliação de desempenho deverá gerar elementos que subsidiem a avaliação sistemática da política de pessoal e a formulação ou adequação do planejamento das instituições, cumprindo a função social da Prefeitura Municipal. Art. 72. Os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com objetividade, precisão, validade, legitimidade, publicidade e adequação aos objetivos, métodos e resultados definidos nesta Lei.

Art. 73. A avaliação de desempenho tem por objetivo dar eficiência ao serviço público e deverá ser realizada periodicamente, em conformidade com o Estatuto dos Servidores do Município. TITULO V DAS DISPOSI-ÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 74. Os servidores ocupantes do cargo de Agente Administrativo lotados na Secretaria Muni-cipal de Educação serão transferidos para o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação. Art. 75. Os vencimentos estabelecidos no Anexo V se-rão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal apenas a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão dos atos co-letivos de enquadramento mencionados nes-ta Lei. Art. 76. A despesa com pessoal do Município não poderá exceder os limites es-tabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º A conces-são de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carrei-ras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e en-tidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária sufi-ciente para atender às projeções de despesa com pessoal e os acréscimos dela decorren-tes; II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. § 2º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efei-to de cálculo de vencimentos dos servidores públicos municipais. Art. 77. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais compo-nentes do sistema remuneratório dos servi-dores, observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos car-gos componentes de cada carreira; II - os requisitos para investidura; III - as peculiari-dades do cargo. § 1º Os Secretários Munici-pais serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, veda-do o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de represen-tação ou outra espécie remuneratória, po-dendo receber gratificação natalina, e poden-do gozar férias regulamentares de 30 (trinta) dias, cujos subsídios serão acrescidos de um terço do mesmo. § 2º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo anterior, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, ob-servada a iniciativa privativa em cada caso e deverão ocorrer sempre na mesma data. § 3º A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administra-ção, direta, autárquica e fundacional dos membros de qualquer Poder do Município e os proventos, pensões ou outra espécie re-muneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão ex-ceder o subsídio mensal, em espécie, do Pre-feito Municipal. Art. 78. Todos os servidores públicos municipais são vinculados ao Regi-me Próprio de Previdência Social, contri-buindo mensalmente para o Instituto de Pre-vidência Social do Município de Formiga (PREVIFOR), à exceção dos agentes políti-cos, cargos em comissão de recrutamento amplo e aqueles admitidos pela Consolida-ção das Leis Trabalhistas que se encontram relacionados no Anexo III desta Lei, que permanecerão contribuindo para o Regime Geral de Previdência - INSS. Art. 79. Cada Secretário deverá fazer a escala de férias de sua Secretaria e encaminhá-la à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, objetivando cumprir as determina-ções legais, garantindo os direitos dos servi-dores e atendendo, preferencialmente, ao interesse público. Art. 80. Considerando que o Anexo II contém o Quadro de Profissionais da Administração Municipal que ingressa-ram no serviço público pela via do concurso público, mas admitidos pelo Regime Cele-tista, ficam os mesmos transferidos para o Quadro de Cargos em Extinção, passando a ser regidos pelo Estatuto dos Servidores Pú-blicos do Município de Formiga, garantin-do-lhes todos os direitos, a partir do ato de homologação da migração para o novo regi-me jurídico. § 1º Compete à área de Recur-sos Humanos da Secretaria Municipal de Administração promover os apontamentos nas respectivas carteiras de trabalho de todos os profissionais que se enquadram nesta situ-ação, registrando a nova situação jurídica e suas razões para todos os fins de direito. § 2º Ficam os referidos profissionais autorizados a retirar o respectivo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS recolhido em ra-zão do regime jurídico a que estavam vincu-lados, respeitados os prazos definidos na lei federal que regula a matéria, que a priori es-tabelece o prazo de 03 (três) anos, contados da data da migração para o regime estatutá-rio, para que o referido saque possa ser feito pelo servidor. § 3º Fica a Secretaria de Ad-ministração responsável pela lavratura dos atos de migração de cada servidor concursa-do, de forma a assegurar o legítimo direito à carreira e efetiva migração para o Regime Jurídico Único. § 4º Fica a Administração Municipal isenta do recolhimento da multa rescisória referente ao FGTS, para demis-sões sem justa causa, uma vez que não have-rá demissão de nenhum servidor que se en-quadre nesta situação, mas exclusivamente a migração dos referidos servidores para o re-gime estatutário. Art. 81. Ficam convalida-dos todos os atos de admissão de servidores independentemente do regime jurídico de contratação. Parágrafo único. Fica criado o Anexo IV que contém o Quadro Geral de vagas da Administração Direta do Poder Executivo, no qual estarão inseridos os ser-vidores efetivos, os celetistas concursados que migrarão para o regime estatutário e as novas vagas criadas para o próximo concur-so público. Art. 82. Fica o Instituto de Previ-dência Social do Município de Formiga (PREVIFOR) obrigado a registrar em seus arquivos os servidores a que se refere o Ane-xo II, bem como a realizar a efetiva Com-pensação Previdenciária, de modo a garantir sua capacidade de pagamento das futuras aposentadorias e pensões oriundas da trans-

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As Assistentes Sociais previstas neste Anexo pertencem à Secretaria de Desenvolvimento Humano. O enquadramento destas profissionais poderá ser verificado no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde.

A Nutricionista prevista neste Anexo pertence á Secretaria de Desenvolvimento Humano. O enquadramento desta profissional poderá ser verificado no Plano de Cargos, Carreiras e Ven-cimentos da Saúde.

ferência dos referidos servidores do Regime Celetista para o Regime Estatutário, sob pena de configuração de renúncia de receita, com as sanções cabíveis ao Dirigente Máximo da Autar-quia, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 83. Considerando a contratação de empregados públicos sem concurso pelo Regime Celetista, fica criado o Quadro de Funções Públicas em Extinção, que integra o Anexo III desta Lei. § 1º Os servidores constantes no Anexo III serão integrados até sua aposentadoria, falecimento ou demissão a pedido ou por justa causa, nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas, ao Regime Geral de Previdência, § 2º Os servidores públicos mencionados no Anexo III desta lei, que na data de promulgação da Constituição de 1988 contavam com pelo menos 5 (cinco) anos continuados de serviço, e que não foram admitidos na forma regulada no art. 37 da CF/88 são considerados estáveis no servi-ço público, conforme art. 19 do ADCT. § 3º Os celetistas não concursados mencionados no Anexo III farão jus ao vencimento-básico inicial da classe correspondente, previsto no Anexo V desta lei. Art. 84. As despesas decorrentes da implantação deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se ne-cessários, até o limite de 30% (trinta por cento). Art. 85. Passam a integrar esta Lei os Anexos I a IX para todos os fins de direito. Art. 86. Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº 2.772 de 26 de fevereiro de 1997, Lei nº 2.966 de 28 de abril de 1998, Lei nº 3.471 de 20 de maio de 2003, Lei nº 3.590 de 24 de agosto de 2004, Lei nº 3.386 de 06 de setembro de 2002, Lei nº 3.853 de 22 de junho de 2006, Lei nº 3.899 de 18 de setembro de 2006, Lei nº 3.976 de 10 de agosto de 2007, Lei nº 3.995 de 04 de setembro de 2007, Lei nº 4.066 de 12 de maio de 2008, Lei nº 4.067 de 15 de maio de 2008, e demais disposições em contrário. Art. 87. Esta lei consolida a criação de todos os cargos referentes às leis municipais: Lei nº 113/1943, Lei nº 148/1952, Lei nº 79/1949, Lei nº 253/1955, Lei nº 255/1955, Lei nº 321/1957, Lei nº 330/1957, LC nº 009/2006, LC nº 009/2006, Lei nº 505/1963, Lei nº 157/1964, Lei nº .2924/1997, Lei nº 2.925/1997, Lei nº 3.648/2005, Lei nº 3.918/2006 Parágrafo único. A partir desta consolidação, toda a legislação vigente acerca do Quadro dos Servidores Públicos da Administração Munici-pal passa a ter como referencial único esta lei, no que tange a denominação de cargos, jornada de trabalho, atribuições, carreiras, nível de escolaridade, direitos e deveres dos servidores. Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 90 (noventa) dias, revogando-se todas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Formiga, 24 de fevereiro de 2011. Moacir Ribeiro da Silva Rosimeire Ribeiro de Mendonça Presidente 1ª Se-cretária ANEXO I QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO E RELAÇÃO DE SEUS ATU-AIS OCUPANTES (REFERENTES AOS ADMITIDOS POR CONCURSOS PÚBLICOS PRETÉRITOS E NA VIGÊNCIA DE LEIS REGULAMENTARES DISTINTAS)

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ANEXO II QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO (em EXCEL) (REFERENTE AOS SERVIDORES ADMITIDOS PELA CLT PELA VIA DO CONCURSO PÚBLICO) ANEXO III QUADRO DE FUNÇÕES PÚBLICAS EM EXTINÇÃO (em EXCEL) (REFERENTE AOS SERVIDORES ADMITIDOS PELA CLT SEM CONCURSO PÚBLICO) ANEXO IV QUADRO GERAL DE CARGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO (REFERENTE AOS CARGOS EM EXTINÇÃO E CARGOS NOVOS CRIADOS)

ANEXO VII QUADRO DE ENQUADRAMENTO DOS CARGOS ANTERIORES NO NOVO QUADRO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PRE-VISTA NESTA LEI

*As Assistentes Sociais e Nutricionistas previstas neste Anexo I deste Plano serão enquadradas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde.

OBS.: O número de vagas para o preenchimento dos cargos públicos, constantes neste anexo, serão dispostos em lei específica, a ser previamente aprovada de acordo com a necessidade de complementar o quadro de pessoal da Administração. ANEXO V QUADRO DAS NOVAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL (CONTÉM A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DIFERENCIADA E O RESPECTIVO VENCIMENTO-BÁ-SICO)

ANEXO VI QUADRO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA PARA IN-GRESSO NAS NOVAS CARREIRAS PREVISTAS NESTA LEI

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ANEXO VIII TABELA DE PROGRESSÃO NA CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA OS SERVIDORES QUE INGRESSAREM NA ADMINISTRAÇÃO E PARA ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS SERVIDORES

ANEXO IX DESCRIÇÃO E ESPECIFI-CAÇÃO DOS CARGOS POR ÁREA DE CONHECIMENTO DENOMINAÇÃO: AUXILIAR DE SER-VIÇOS GERAIS REQUISITOS MÍNI-MOS PARA PROVIMENTO Ensino Fun-damental Incompleto. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Executar serviços de limpeza em geral, nas dependências e instalações dos prédios municipais; realizar trabalhos na copa e cozinha, preparando e servindo o café, recolhendo, lavando e guardando os utensílios; executar trabalhos de limpe-za; efetuar carga e descarga de material e mercadorias, deslocando-os aos locais es-tabelecidos, utilizando-se de esforço físico para a remoção do objeto; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do car-go. Preparar e servir café, chá, sucos, água e lanches rápidos para atender os funcioná-rios do setor e demais usuários; providen-ciar a lavagem e guarda de utensílios para assegurar sua posterior utilização; fazer o serviços de faxina em geral; remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e demais equipamentos; proceder a limpeza e higienização da conzinha, banheiros e de-mais dependências no setor em que estiver lotado; da instituição; auxiliar nos serviços de aplicação de máquinas; auxiliar nos ser-viços de manutenção; executar outras ativi-dades compatíveis com a natureza do cargo ou designadas pelo seu superior imediato. DENOMINAÇÃO: AUXILIAR FUNE-RÁRIO REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Fundamental Incompleto. ATRIBUIÇÕES DO CAR-GO Auxiliar na coleta de cadáveres nas residências, hospitais, vias públicas; fazer o tamponamento, preparar o cadáver no caixão, colocar as vestimentas no cadáver, adornar a urna com flores, panos e adornos solicitados pela família; auxiliar no trans-porte do caixão até o local determinado pela Administração da Funerária; manter a sala de necropsia limpa e higienizada; informar a necessidade de flores, fazer plantão, se ne-cessário; auxiliar no transporte até o Institu-to Médico Legal ou Serviço de Verificação de Óbito; manter o local de trabalho limpo e higienizado; auxiliar na coleta de cadáveres em outras cidades, a critério e supervisão do superior imediato; informar eventuais ocor-rências no serviço ao superior hierárquico; zelar pelos equipamentos e outros materiais de trabalho utilizados; zelar pela eficiência, disciplina e segurança do trabalho; executar outras atividades compatíveis com a nature-za do cargo ou designadas pelo seu superior. DENOMINAÇÃO: BOMBEIRO HI-DRÁULICO REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Fundamen-tal Completo ATRIBUIÇÕES DO CARGO Operacionaliza projetos de instalações de tubulações, definir traçados e dimensionar tubulações, especificar, quantificar e inspe-cionar materiais; preparar locais para ins-talações, realizar pré-montagem e instalar tubulações; realizar testes operacionais de pressão de fluidos e testes de estanqueidade; proteger instalações e fazer manutenções em equipamentos e acessórios; verificar as características dos serviços a serem execu-tados, examinando plantas e outras espe-cificações; definir traçados e dimensionar tubulações e peças similares; especificar, quantificar e inspecionar os materiais que serão utilizados na execução dos trabalhos de sua atuação; instalar, trocar e/ou reparar válvulas, registros, torneiras, canos, vasos sanitários, chuveiros, esgotos, bóias, caixas d’água, conjuntos moto-bomba e outras peças; executar manutenção preventiva e corretiva e conservação de tubulações des-tinadas à condução de água e esgoto, bem como limpeza de caixas de gordura; fazer testes operacionais de pressão de fluidos e testes de estanqueidade; verificar, sele-cionar e requisitar material, ferramenta, utensílio e equipamento necessário para a execução dos trabalhos de sua área de atu-ação; zelar pela eficiência e disciplina no trabalho e pelos materiais e equipamentos de sua utilização, bem como pela limpeza do local de trabalho; verificar, selecionar e requisitar material, ferramenta, utensílio e equipamento necessário para a execução dos trabalhos de sua área de atuação. DENOMINAÇÃO: CARPINTEIRO REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVI-MENTO Ensino Fundamental Incompleto ATRIBUIÇÕES DO CARGO Confeccio-nar peças com o auxílio de ferramentas adequadas; instalar esquadrias e outras peças de madeira ou metal, como janelas, básculas e fechaduras; reparar elementos de madeira; colocar ou substituir ferragens em móveis; confeccionar e montar formas de concretagem, peças empregadas em obras; executar peças em carpintaria como forros, palanques e engradamentos; realizar aca-bamentos em móveis; operar máquinas de carpintaria; construir e reconstruir pontes e pontilhes de madeira; zelar pela conser-vação dos equipamentos e ferramentas do trabalho; desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência. DENOMINAÇÃO: CONTADOR REQUI-SITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

Ensino Superior + Registro no Conselho competente. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Receber, conferir e classificar documentos; analisar e contabilizar receitas e despesas; escriturar livros contábeis; controlar siste-mas patrimonial, financeiro e orçamentário do município; rever fichas de lançamento contábeis; elaborar mapas e registros contá-veis especiais; organizar e dirigir todos tra-balhos inerentes à contabilidade da Prefeitu-ra, planejando, supervisionando, orientando sua execução, de acordo com as exigências legais e administrativas; elaborar e contro-lar os orçamentos e balanços do Município; apurar os elementos necessários ao controle da situação patrimonial e financeira da Pre-feitura; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: COVEIRO REQUI-SITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Fundamental Incompleto. ATRI-BUIÇÕES DO CARGO Proceder à abertura de sepulturas e jazigos para enterramentos, dentro das normas de higiene e saúde pú-blica; realizar sepultamentos e exumações, quando devidamente autorizado; proceder à inumação de cadáveres; providenciar a exu-mação de cadáveres; auxiliar nas necropsias; controlar sepultamentos e preenchimento da autorização para abertura de sepulturas; fazer reparos em túmulos e dependências; providenciar e executar a capina e limpeza do local de trabalho; orientar e atender a população, divulgando o que as famílias e responsáveis devem fazer para zelar de suas sepulturas; zelar pelos equipamentos que lhe são confiados; requisitar material para suas atividades; abrir e fechar os portões dos ce-mitérios; fazer transferência de ossadas para outros túmulos, quando devidamente auto-rizado; preparar o cemitério para o dia de finados; informar ocorrências no serviço de sua competência ao superior imediato; exe-cutar trabalhos de conservação e limpeza de cemitérios e necrotérios; atender às normas de segurança e higiene do trabalho; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: ELETRICISTA RE-QUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMEN-TO Ensino Fundamental Incompleto. ATRI-BUIÇÕES DO CARGO Planejar serviços de manutenção e instalação eletroeletrônica; realizar manutenções preventiva e corretiva; instalar sistemas e componentes eletroeletrô-nicos; realizar medições e testes; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: FISCAL DE OBRAS E POSTURAS REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Médio Com-pleto. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Fazer cumprir a legislação municipal relativa a edi-ficações, parcelamentos, uso e ocupação do solo e demais disposições da legislação ur-banística; desenvolver tarefas concernentes à fiscalização de obras particulares e posturas municipais; lavrar auto de infração e embar-go de obras executadas em desacordo com o projeto aprovado ou em descumprimento à legislação pertinente; fazer cumprir a legis-lação de posturas e obras municipais; lavrar autos de infração para imposição de multas; cumprir diligências; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: FISCAL DE TRIBU-TOS MUNICIPAIS REQUISITOS MÍ-NIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Superior Completo. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Fazer cumprir a legislação tribu-tária municipal; lavrar auto de infração para imposição de penalidade; informar sobre processo administrativo tributário; orientar o sujeito passivo de obrigação tributária principal e acessória; examinar e analisar livros fiscais, talonários, balanços e outros documentos do contribuinte, para efeito de cobrança de tributos municipais; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: GARI REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Fundamental Incompleto ATRIBUIÇÕES DO CARGO Efetuar limpeza de ruas, par-ques, jardins e outros logradouros públicos; transportar o lixo aos depósitos apropriados; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: JARDINEIRO REQUI-SITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Fundamental Incompleto. ATRIBUI-ÇÕES DO CARGO Plantar culturas diver-sas; introduzir sementes e mudas em solo, forrando e adubando com cobertura vegetal; efetuar preparo de mudas e sementes através da construção de viveiros e canteiros; reali-zar tratos culturais; preparar o solo para plan-tio; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: JORNALISTA REQUI-SITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Superior Completo ATRIBUIÇÕES DO CARGO Planejar, supervisionar, coor-denar e executar serviços técnicos de jor-nalismo; levantar dados para divulgação de matérias de interesse do município; redigir, condensar e interpretar matérias para divul-gação; organizar arquivos jornalísticos; exa-minar originais de livros, jornais, revistas e publicações em geral, fazendo as sugestões

pertinentes; articular-se com órgãos de im-prensa para publicação de matérias de inte-resse do município; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo DENOMINAÇÃO: MECÂNICO REQUI-SITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Médio Completo ATRIBUIÇÕES DO CARGO Executar atividades relativas à manutenção e conserto de equipamentos de usinagem, mecânica geral, hidráulica, pneumática, alinhamento de máquinas e dispositivos; revisão mecânica e elétrica de máquinas e motores; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: MOTORISTA RE-QUISITOS MÍNIMOS PARA PROVI-MENTO Ensino Fundamental Incompleto + Carteira Nacional de Habilitação “Ca-tegoria D”. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Conduzir veículos de passageiros e cargas leves; manter o veículo em condições de conservação e funcionamento; providenciar conserto, abastecimento, lubrificação, lim-peza e troca de peças; apanhar os usuários ou esperá-los em pontos pré-determinados; preencher formulário de controle de quilo-metragem dos veículos da frota municipal; realizar viagens; atender às normas de se-gurança e higiene do trabalho; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: OFICIAL ADMINIS-TRATIVO I REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Fundamen-tal Completo + Conhecimentos de informá-tica básica. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Executar trabalhos de datilografia/digita-ção; conferir documentos e valores; efetuar registros de acordo com rotinas e procedi-mentos próprios de sua área de atuação; organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos de controle administrativo; distribuir e encaminhar pa-péis, correspondências e material de nature-za diversa; prestar serviço de atendimento e recepção ao público; protocolar documen-tos; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: OFICIAL ADMINIS-TRATIVO II REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Médio Completo + Conhecimentos de informática básica. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Exe-cutar trabalhos de datilografia/digitação; registros em livros, fichas, realização de cálculos e demais atividades burocráticas do serviço público municipal; auxiliar na Tesouraria, Contabilidade, Patrimônio, Controle de Estoque, Compras, Almoxa-rifado, Recursos Humanos e outras áreas específicas da Administração Direta do Poder Executivo do Município; emitir em-penhos e controlar dotações orçamentárias; preparar folha de pagamento, recolhimento previdenciário, e retenções de imposto de renda; elaborar a prestação de contas de convênios; efetuar levantamento de dados para subsidiar pareceres e relatórios; con-ferir e tabular dados para lançamentos em formulários; redigir relatórios, ofícios, cer-tidões, declarações e atestados; informar, quando solicitado, dados sobre servidores, preenchendo formulários ou atendendo telefone; atualizar os dados cadastrais e funcionais dos servidores; emitir guias de recolhimento de tributos municipais; fa-zer levantamento de dívida ativa; conferir documentos e valores; efetuar registros de acordo com rotinas e procedimentos pró-prios de sua área de atuação; organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos de controle administra-tivo; distribuir e encaminhar papéis, corres-pondências e material de natureza diversa; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: OPERADOR DE MÁ-QUINAS LEVES REQUISITOS MÍNI-MOS PARA PROVIMENTO Ensino Fun-damental Incompleto + Carteira Nacional de Habilitação “Categoria C” ATRIBUI-ÇÕES DO CARGO Zelar pela manutenção e conservação de veículos e equipamentos utilizados; atender às normas de segurança e higiene do trabalho; executar outras tare-fas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Fundamental Incompleto + Carteira Nacio-nal de Habilitação “Categoria “D” ATRI-BUIÇÕES DO CARGO Executar trabalhos de terraplenagem, escavações, movimenta-ção de terras e preparação de terrenos, para fins específicos; operar motoniveladora; regularizar os taludes e espalhar o asfalto dentro dos padrões estabelecidos; operar trator de esteira; operar o rolo compactador de grande porte, patrol e retroescavadeira; registrar a quantidade de trabalho execu-tado, anotando horários, quilometragem e outros dados; zelar pela manutenção e conservação das máquinas e equipamentos utilizados; atender às normas de segurança e higiene do trabalho; executar outras tare-fas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: PEDREIRO REQUI-SITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Fundamental Incompleto. ATRI-BUIÇÕES DO CARGO Executar serviços

de assentamento de meio-fio, sarjeta e mani-lha de barro ou concreto; construir alicerces, assentar tijolos, blocos, pedras, pisos e azu-lejos, segundo as técnicas pertinentes; orien-tar ou executar a mistura de materiais para obtenção de argamassa; rebocar as estrutu-ras construídas; realizar trabalhos de manu-tenção preventiva e corretiva em prédios e logradouros públicos municipais; construir túmulos e fechar sepulturas; zelar pela lim-peza do local de trabalho e conservação do equipamento usado; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: PINTOR REQUISI-TOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Fundamental Incompleto. ATRI-BUIÇÕES DO CARGO Preparar as super-fícies que serão revestidas; pintar as superfí-cies externas e internas de edifícios; revestir tetos, paredes e outras partes de edificações com papel e materiais plásticos; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: SERVENTE DE PE-DREIRO REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Fundamental In-completo. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Demolir edificações de concreto, alvenaria e outras; preparar canteiros de obras; limpar a área e compactar solos; efetuar manuten-ção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas; verificar condições dos equi-pamentos e reparar eventuais defeitos mecâ-nicos; realizar escavações; preparar massa de concreto e de outros materiais; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: TÉCNICO EM CON-TABILIDADE REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Médio Pro-fissionalizante + Registro no Conselho com-petente. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Au-xiliar o Contador na escrituração de livros contábeis; valendo-se de sistemas manuais e informatizados; analisar e conciliar as con-tas, conferir os saldos, localizar e retificar possíveis erros; garantir a correção das ope-rações contábeis; proceder à classificação e avaliação das despesas; apropriar custos de bens e serviços, elaborar balancetes, balan-ços e outros demonstrativos contábeis; apre-sentar resultados parciais e totais de situação patrimonial, econômica e financeira da Pre-feitura; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.DENOMINAÇÃO: TÉCNICO EM INFOR-MÁTICA REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Médio Profissiona-lizante ATRIBUIÇÕES DO CARGO Ad-ministrar ambiente informatizado; prestar suporte às unidades administrativas; estabe-lecer padrões; coordenar projetos; cuidar da rede lógica; realizar manutenção de hardwa-re; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: TELEFONISTA RE-QUISITOS MÍNIMOS PARA PROVI-MENTO Ensino Fundamental Completo ATRIBUIÇÕES DO CARGO Atender a chamadas telefônicas e operar em troncos ou ramais; efetuar ligações telefônicas in-ternas e externas; controlar e auxiliar as ligações de telefones automáticos; receber e transmitir telegramas por telefone; man-ter registro de ligações a longa distância; prestar informações gerais relacionados com os serviços do Tribunal; verificar os defeitos nos ramais e mesas e providenciar seu reparo; zelar pela limpeza e conservação da mesa telefônica e do local de trabalho; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: ZELADOR REQUI-SITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Fundamental Incompleto ATRIBUI-ÇÕES DO CARGO Executar atividades re-lativas à segurança de prédios públicos mu-nicipais; executar serviços de ronda diurna e noturna dos prédios públicos municipais e áreas adjacentes, bem como em praças, pos-tos de saúde e escolas; controlar a entrada e saída de veículos, pessoas e volumes em repartições municipais durante o expediente de trabalho; zelar pelo patrimônio, colaborar para sua manutenção e perfeito uso do pa-trimônio municipal; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2011 Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educa-ção do Município de Formiga, estabelece normas diversas, institui Nova Tabela de vencimentos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU PROMULGO A SE-GUINTE LEI COMPLEMENTAR: TÍTU-LO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRE-LIMINARES Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Pro-fissionais da Educação, no âmbito do Poder Executivo Municipal destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo, fundamentado nos princípios de qualifica-ção profissional e desempenho, observadas as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da Constituição Fe-deral, com a finalidade de assegurar a conti-nuidade da ação administrativa, a eficiência

e a eficácia do serviço público. Art. 2º Esta lei trata, exclusivamente, do regime jurídico dos servidores da área de Educação do Mu-nicípio de Formiga, cujo regime jurídico é o estatutário, conforme previsto no Estatuto dos Profissionais da Educação do Municí-pio. Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Educação de que trata esta Lei tem por objetivos: I - estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores; II - criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho; III - garantir a progressão dos servidores de acordo com o tempo de serviço, o me-recimento e o aperfeiçoamento profissional; IV - assegurar o vencimento aos servidores da Educação, de forma condizente com os respectivos níveis de formação escolar e de tempo de serviço e merecimento. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, integram o Quadro de Profissionais da Educação os servidores legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo ou de provimento em comissão, criados por lei e remunera-dos pelos cofres públicos, para exercerem atividades exclusivas da área de Educação da Administração Pública Municipal, além daqueles destinados ao atendimento da necessidade temporária de excepcional in-teresse público, prevista no art. 37, IX da Constituição Federal. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGIS-TÉRIO MUNICIPAL Art. 5º O Magistério Público do Município de Formiga reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores: I - respeito aos direitos humanos; II - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; IV - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; V - respeito à liberdade e apreço à tolerância; VI - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VII - gratuidade do en-sino público em estabelecimentos oficiais; VIII - valorização do profissional de edu-cação infantil e do ensino fundamental; IX - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Edu-cação Nacional e demais legislação vigente; X - garantia de padrão de qualidade; XI - valorização da experiência extra-escolar; XII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS ADOTADOS NES-TA LEI Art. 6º Para efeito deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, considera-se: I - Avaliação de Desempenho: Procedi-mento utilizado para medir o cumprimento das atribuições do cargo pelo servidor, bem como para permitir seu desenvolvimento funcional na carreira. II - Cargo Público: Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e venci-mento determinado, pago pelos cofres públi-cos municipais. III - Cargo Público Efetivo: Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e venci-mento determinado, pago pelos cofres públi-cos municipais, destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Con-curso Público. IV - Cargo Público em Co-missão: Conjunto de atribuições e responsa-bilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas e vencimento deter-minado, pago pelos cofres públicos munici-pais e provido em caráter transitório, de li-vre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. V - Carreira: É a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específi-cas de ingresso, desenvolvimento profissio-nal, remuneração e avaliação de desempe-nho. VI - Classe: Conjunto de cargos com a mesma denominação, com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade, e o mes-mo nível de escolaridade, indicado na Tabe-la de Vencimentos em algarismo romano. VII - Demissão: Penalidade decorrente da prática de ilícito administrativo, que tem por objetivo desligar o servidor dos quadros do funcionalismo. VIII - Enquadramento: Ajus-tamento do servidor no Cargo, Classe e Grau, de conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo. IX - Exercício Efetivo: Período de trabalho con-tínuo do servidor na Administração Munici-pal, ou quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou Federal por con-vênio, acordo ou ajuste. X - Exoneração: É o ato administrativo de dispensa do servidor que ocorre a pedido ou ex officio, conforme disposto no Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga. XI - Faixa de Vencimentos: Conjunto de graus dentro de cada classe de vencimento. XII - Função Pública: É o conjunto de atividades administrativas que se cometem a um servi-dor, sem caráter de definitividade, compre-endendo, também, as contratações por tem-po determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse públi-co, conforme art.37, IX da Constituição Fe-

deral. XIII - Grau de vencimento: Posicio-namento do vencimento em cada classe, organizado na horizontal, em ordem cres-cente, indicado por letras, para todos os car-gos de provimento efetivo do Executivo Municipal. XIV - Interstício: Lapso de tem-po estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor de cargo de provimento efetivo se habilite à progressão horizontal. XV - Lotação: Ato administrativo que deter-mina o local de trabalho dos servidores do quadro de provimento efetivo da Adminis-tração Municipal. XVI - Nível: Grau de es-colaridade necessário para provimento do cargo. XVII - Nomeação: Ato administrati-vo de provimento de cargo efetivo ou em comissão. XVIII - Padrão de Vencimento: É o conjunto formado pela referência numéri-ca e o seu respectivo grau. XIX - Plano de Carreira: É o conjunto de normas que disci-plinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a con-tribuir com a qualificação dos serviços pres-tados pelos órgãos e instituições, constituin-do-se em instrumento de gestão da política de pessoal. XX - Profissionais da Educação: são os docentes e outros profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exer-cício da docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação peda-gógica. XXI - Quadro de Pessoal: Conjunto de carreiras, funções de confiança, cargos de provimento em comissão e funções públicas da Secretaria Municipal de Educação e Es-portes; XXII - Recrutamento Amplo: É a forma de provimento de cargo comissionado que pode ser ocupado por servidor do qua-dro efetivo ou pessoa estranha ao quadro de servidores da Administração Municipal. XXIII - Recrutamento Limitado: É a forma de provimento de cargo comissionado que só pode ser ocupado por servidor do quadro efetivo da Administração Municipal. XXIV - Rede Municipal de Ensino: conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secreta-ria Municipal de Educação. XXV - Remune-ração: É a retribuição pecuniária correspon-dente à soma dos vencimentos e vantagens do servidor. XXVI - Servidor Público: É a pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou de provi-mento em comissão, com direitos e deveres, sujeita ao regime disciplinar definido em lei municipal. XXVII - Símbolo: É o posiciona-mento do cargo comissionado, definindo-lhe o vencimento e que se identifica com o res-pectivo código. XXVIII - Tabela de Venci-mentos: É um conjunto organizado de clas-ses e graus de retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder Executivo Municipal. XXIX - Vantagem Pessoal: É o conjunto de adicionais de remuneração de natureza pe-cuniária, de caráter individual, concedida mediante assunção de direitos previstos em lei. XXX - Vencimento: É a retribuição pe-cuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício em cargo público. TÍ-TULO II DO PROVIMENTO DOS CAR-GOS DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DOS CARGOS PÚBLICOS Art. 7º São requisi-tos básicos para provimento de cargo públi-co: I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso; II - idade mínima de 18 (dezoi-to) anos; III - nacionalidade brasileira; IV - gozo dos direitos políticos; V - regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em relação às obrigações militares; VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo, conforme esta-belecido no Anexo V desta Lei; VII - aptidão física e mental comprovada em prévia ins-peção médica oficial; VIII - idoneidade mo-ral; IX - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que estabelecidos em Lei e/ou previstos no Edi-tal do Concurso Público. Art. 8º Serão reser-vados no mínimo 10% (dez por cento) de vagas aos candidatos portadores de deficiên-cia, conforme estabelecido no art. 198, II da Lei Orgânica do município e Lei Estadual nº 11.867/95, tendo estes o direito de se inscre-ver em vagas, cujas atribuições sejam com-patíveis com a deficiência de que são porta-doras. Art. 9º Os provimentos dos cargos integrantes do Anexo IV desta Lei serão au-torizados por ato do Prefeito Municipal, mediante solicitação do Secretário Munici-pal de Educação, desde que haja vaga, dota-ção orçamentária para atender às despesas dele decorrentes e o provimento não impli-que em excesso de gastos com pessoal. Pa-rágrafo único. Deverão constar dessa solici-tação: I - denominação e vencimento do cargo; II - quantitativo dos cargos a serem providos; III - justificativa para solicitação do provimento; IV - relatório do impacto da despesa na folha de pagamento e no orça-mento geral; V - indicação da dotação orça-mentária. Art. 10. Os cargos do Quadro de Profissionais da Educação do Poder Execu-tivo do Município de Formiga que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista nes-

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te Capítulo e no Estatuto dos Servidores Públicos da área de Educação do Município. CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 11. O ingresso no Quadro de Profissio-nais da Educação do Município de Formiga se dará por concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1º O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual pe-ríodo. § 2º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisi-tos a serem satisfeitos pelos candidatos se-rão estabelecidos em Edital a ser fixado na sede da Prefeitura e publicado em órgão ofi-cial de imprensa ou em periódico de grande circulação no Município ou Região. § 3º O Edital de convocação para o concurso públi-co poderá prever sua realização em etapas. § 4º Não se abrirá novo concurso público, en-quanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por can-didato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. § 5º A apro-vação em concurso gera direito à nomeação, desde que os candidatos tenham sido apro-vados e classificados, de acordo com o nú-mero de vagas disponibilizadas em Edital. § 6º Quando houver nomeação, deverá ser res-peitada rigorosamente a ordem de classifica-ção dos candidatos e a posse será dada após prévia inspeção médica oficial. Art. 12. Além das normas gerais, os concursos pú-blicos serão regidos por instruções espe-ciais, que farão parte do Edital, respeitando, principalmente, o princípio da publicidade e da impessoalidade. Parágrafo único. Do Edital do concurso deverão constar ainda, entre outros, os seguintes requisitos: I - nome do cargo e número de vagas a serem preenchidas; II - vagas reservadas às pesso-as portadoras de deficiência, nos termos da legislação vigente; III - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas; IV - desempenho mínimo exigi-do para aprovação nas provas; V - critério de avaliação dos títulos, se for o caso; VI - ca-ráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso; VII - nível de escolarida-de exigível, comprovado mediante apresen-tação da documentação pertinente; VIII - carga horária de trabalho; IX - vencimento básico do cargo; X - bibliografia. Art. 13. Aos candidatos será assegurado o direito de recorrer, nas fases de homologação das ins-crições, publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomea-ção. Art. 14. O servidor aprovado em con-curso público e nomeado para um cargo será efetivado após 03 (três) anos de estágio pro-batório, cujo desempenho será avaliado por Comissão Especial de Avaliação de Desem-penho, com base nos critérios estabelecidos no Estatuto dos Profissionais da Educação do Município. Art. 15. O ingresso na carrei-ra deverá ocorrer na classe inicial e no pri-meiro padrão de vencimento do cargo. Art. 16. Os cargos do Quadro de Pessoal, quanto à forma de provimento, são classificados em: I - Cargos de Provimento Efetivo; II - Cargos de Provimento em Comissão; III - Cargos de Contratação Temporária. CAPÍ-TULO III DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 17. Os car-gos de natureza efetiva do Quadro de Profis-sionais da Educação constantes desta Lei serão providos: I - por enquadramento dos atuais servidores titulares de cargos efetivos na Prefeitura; II - por nomeação, precedida de aprovação em concurso público, de pro-vas ou de provas e títulos; III - pelas demais formas determinadas em lei. Art. 18. O pro-vimento dos cargos efetivos deverá ser feito mediante rigorosa observância aos requisi-tos básicos e específicos indicados nesta Lei, sob pena de ser considerado nulo de pleno direito o ato de nomeação, não geran-do qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. Parágrafo único. Fica o Exe-cutivo Municipal autorizado a modificar, alterar ou complementar as atribuições dos cargos efetivos, por lei, sempre que for ne-cessário, para adequar as respectivas atribui-ções à necessidade pública e/ou à dinâmica econômica, tecnológica, social ou legal vi-gentes. Art. 19. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável fi-cará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, conforme disposto no artigo 41, § 3º da Constituição Federal. Parágrafo único. A remuneração proporcional de que trata este artigo não poderá ser inferior ao menor ven-cimento de qualquer carreira da Administra-ção Municipal vigente à época de sua con-cessão, em consonância com o disposto nos artigos 39, §3° e 7°, inciso IV, da Constitui-ção Federal Art. 20. Ficam criados no Qua-dro de Profissionais da Educação do Muni-cípio de Formiga os cargos efetivos constantes do Anexo IV desta Lei. CAPÍTU-LO IV DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 21. Os cargos em co-missão são de recrutamento amplo e/ou li-mitado, portanto, de livre nomeação e exo-neração pelo Chefe do Executivo do Município. Art. 22. As descrições, especifi-cações, nomenclatura, quantitativos, símbo-los, valores e forma de provimento dos car-gos em comissão encontram-se estabelecidas na Lei da Estrutura Adminis-trativa do Poder Executivo do Município de Formiga. Art. 23. O servidor efetivo do Quadro de Profissionais da Educação do Município de Formiga que for nomeado para exercício de cargo em comissão deverá optar: I - pela remuneração de seu cargo efe-tivo; II - pela remuneração do cargo em co-missão. § 1º Optando pelo vencimento de seu cargo efetivo, caso este seja menor do que a remuneração do cargo em comissão fará jus ao recebimento de complementação pecuniária correspondente. § 2º O cálculo da complementação pecuniária pelo exercício do cargo em comissão de que trata o pará-grafo primeiro deste artigo, a ser destacada na folha de pagamento, será a diferença en-tre a remuneração do cargo em comissão e o vencimento correspondente àquele do cargo efetivo do servidor. § 3º O servidor efetivo

que perder a designação do cargo em comis-são voltará a perceber o vencimento do seu cargo efetivo. Art. 24. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão. Art. 25. Os Secretários Municipais terão seus subsídios fixados em parcela única, através de Lei Municipal específica, em conformida-de com o art. 37, X e o art. 39, § 4º da Cons-tituição Federal. Art. 26. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo do Chefe do Executivo Municipal; II - a pedido do próprio servidor. CAPÍTULO V DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA Art. 27. Para efeito desta Lei, função de confiança é a de-signação de servidor, em caráter transitório, para atuar nas unidades organizacionais da Prefeitura, exercendo atribuições temporá-rias de direção, chefia e/ou assessoramento. Art. 28. É vedada a acumulação remunerada de 02 (duas) ou mais funções de confiança. Art. 29. As funções de confiança e seus res-pectivos quantitativos, símbolos e valores são aqueles fixados na Lei da Estrutura Ad-ministrativa do Poder Executivo do Municí-pio de Formiga. Parágrafo único. A designa-ção para o exercício da função de confiança será concedida mediante ato do Chefe do Executivo Municipal. Art. 30. O servidor efetivo que acumular cargo em conformida-de com o art. 37, XVI da Constituição Fede-ral e for designado para o exercício de fun-ção de confiança, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. § 1º O afastamento previsto no caput deste artigo poderá ocorrer apenas em relação a um dos cargos efetivos, se hou-ver compatibilidade de horários, nos termos da Constituição Federal. § 2º O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa, se for o caso, poderá optar pela remuneração deste ou pelo valor do vencimento da função de confiança. § 3º Não será facultado ao servi-dor, em qualquer hipótese, acumular as re-munerações dos cargos efetivos com o valor da função de confiança. Art. 31. O servidor que perder a designação da função de con-fiança voltará a perceber o vencimento do seu cargo efetivo. Art. 32. É assegurado a todos os servidores efetivos designados para as funções de confiança o instituto da pro-gressão horizontal, desde que aprovados em concurso público posterior à aprovação deste Plano. CAPÍTULO VI DOS CARGOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Art. 33. Nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, fica a Secretaria Municipal de Edu-cação autorizada a contratar por excepcional interesse público, desde que efetive a esco-lha dos contratados por meio de Processo Seletivo Simplificado. Parágrafo único. Para atender às necessidades de excepcional inte-resse público, como substituições de servi-dores em gozo de licença e criação de novas unidades, poderão ser contratados servidores por tempo determinado, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Art. 34. Além daqueles previstos no artigo 37 da Constitui-ção Federal, são cargos de contratação tem-porária todos aqueles necessários à implanta-ção e implementação de programas especiais, cujos recursos sejam provenientes de convênios, ajustes ou acordos firmados pelo Município com os Governos Federal e Estadual. Art. 35. Na hipótese de extinção dos programas, convênios, acordos e ajustes mencionados no parágrafo anterior, os res-pectivos cargos serão automaticamente ex-tintos e os contratos vigentes encerrados, garantindo aos seus ocupantes os direitos gerados até a data de sua vigência, nos ter-mos da respectiva lei. CAPÍTULO VII DOS CARGOS EM EXTINÇÃO Art. 36. Os Ane-xos I e II denominados respectivamente Quadro de Cargos em Extinção e Relação de seus atuais ocupantes (Celetistas concursa-dos transferidos para o Regime Estatutário), referem-se aos servidores efetivos que in-gressaram no serviço público mediante con-cursos realizados antes da vigência desta lei ou contratados pela CLT sem concurso pú-blico. § 1º Os cargos mencionados nos Ane-xos I e II serão automaticamente extintos, quando da aposentadoria, falecimento ou exoneração, a qualquer título, do servidor efetivo que o ocupa atualmente. § 2º Extinto o referido cargo e havendo necessidade de profissional para substituir o aposentado, fa-lecido ou exonerado, a Administração enca-minhará projeto de Lei à Câmara Municipal criando a vaga na área de atividade corres-pondente, de acordo com este Plano de Car-reiras. § 3º Não será extinto definitivamente o cargo cujo ocupante se aposentar por inva-lidez ou por medida judicial que determine a reintegração ao serviço, considerando que esta pode ser revertida a qualquer tempo, se caracterizada a possibilidade de reintegração do servidor. § 4º Caso ocorra o mencionado no parágrafo anterior, a reintegração será fei-ta em conformidade com o Estatuto dos Pro-fissionais da Educação do Município de Formiga TÍTULO III DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CAPÍ-TULO I DO QUADRO DE PESSOAL Art. 37. O Quadro de Profissionais da Educação é composto pelos docentes e pelos profissio-nais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, direção ou admi-nistração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coorde-nação pedagógica. Parágrafo único. Inte-gram ainda o Quadro de Profissionais da Educação aqueles servidores que ingressa-rem no serviço público a partir da vigência desta lei, sendo os que exercem atividades de natureza técnico-administrativa, incluindo as bibliotecárias e profissionais de apoio opera-cional e atendimento às crianças de zero a três anos em creches, e aqueles que exercem atividades na área de limpeza e conservação, vigilância e copa/cozinha à rede municipal de ensino. Art. 38. O Quadro dos Profissio-nais da Educação é aquele constante no Ane-xo IV desta lei. Art. 39. A Educação Munici-pal abrange a Educação Infantil e o Ensino Fundamental completo. Art. 40. O concurso público para ingresso no cargo de Professor de Educação Básica (PEB) será realizado por área de atuação, exigindo-se: I - para PEB I (Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensi-no Fundamental) - formação plena em Ma-gistério de Nível Superior e/ou Pedagogia específica; II - para PEB II (do 6º ao 9º ano

do Ensino Fundamental) - formação plena em Licenciatura nas diversas áreas de co-nhecimento; § 1º Para os profissionais de suporte pedagógico, exige-se graduação su-perior na área específica de atuação. § 2º Para os profissionais que atuarão em cre-ches exige-se, no mínimo, Magistério em nível médio. § 3º Os atuais profissionais da Educação que ocupam cargo de PEB I (do 1º ao 5º ano) e que possuem Magistério ní-vel médio permanecerão exercendo suas atividades neste cargo. CAPÍTULO II DA QUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 41. Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação pro-fissional dos servidores efetivos do Quadro dos Profissionais da Educação. Parágrafo único. A qualificação profissional, objeti-vando o aprimoramento permanente do en-sino e a progressão na carreira será assegu-rada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, realiza-dos por instituições credenciadas ou por meio de programas de aperfeiçoamento ou outras atividades de atualização profissio-nal. Art. 42. São objetivos da qualificação profissional: I - estimular o desenvolvimen-to funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do ensino na Rede Municipal; II - possibilitar o aproveitamen-to de experiências anteriores em institui-ções de ensino e em outras atividades asse-melhadas; III - propiciar a associação entre teoria e prática; IV - criar condições propí-cias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores, através de cursos, seminá-rios, conferências, oficinas de trabalho, im-plementação de projetos e outros instru-mentos, que possibilitem a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino adequados às transformações educa-cionais; V - integrar cada profissional do Quadro dos Profissionais da Educação aos objetivos e às finalidades do Sistema Muni-cipal de Ensino; VI - criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exer-cício das atribuições dos profissionais da Educação; VII - possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação; VIII - promover a valorização do profissio-nal da Educação. Art. 43. A licença para qualificação profissional consiste no afasta-mento do titular de cargo de carreira de suas funções, computado o tempo de afastamen-to para todos os fins de direito, e será conce-dida pela freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em ins-tituições credenciadas pelo MEC. Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo, deverá ser expressamente concedida pelo Chefe do Executivo Municipal, que avaliará a importância da mesma e a possi-bilidade de sua concessão, sem prejuízo para a administração. Art. 44. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I - iden-tificar as áreas e servidores carentes de qua-lificação profissional e estabelecer ações prioritárias para sua implementação; II - elaborar, anualmente, um programa de qua-lificação profissional para o Quadro dos Profissionais da Educação do Município de Formiga; III - planejar a participação do servidor nos cursos e demais atividades vol-tadas para a qualificação profissional, ado-tando as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízos às atividades educacionais; IV - estabelecer e divulgar datas de realização, locais, nomes dos participantes, conteúdos dos cursos e critérios de avaliação dos re-sultados obtidos; V - adotar as medidas ne-cessárias para que todos os servidores te-nham iguais oportunidades de qualificação. § 1º O programa anual de qualificação do Quadro dos Profissionais da Educação, com seu detalhamento, definição de instrumen-tos e custos, será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e submetido à apro-vação do Prefeito Municipal. § 2º O Prefei-to Municipal autorizará as indicações e afastamentos de servidores para a realiza-ção dos cursos de qualificação profissional, mencionados no art. 40 desta Lei. Art. 45. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos: I - sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação; II - através de contratação de es-pecialistas ou instituições especializadas, mediante convênios; III - acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos na legisla-ção pertinente; IV - mediante encaminha-mento do servidor à organizações especiali-zadas, sediadas ou não no Município; V - através da realização de programas de di-ferentes formatos utilizando, também, os recursos da educação à distância. Parágrafo único. Os resultados obtidos pelos servido-res nos cursos de aperfeiçoamento e capaci-tação organizados ou credenciados pela Prefeitura serão considerados para habilitá-los ao desenvolvimento na carreira. TÍTU-LO VI DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABA-LHO Art. 46. A jornada de trabalho de cada cargo está especificada no Anexo IV desta Lei. Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá de seu ocupante integral dedicação ao servi-ço, podendo o servidor ser convocado para outras atividades, sempre que houver inte-resse da Administração Pública. Art. 47. A jornada de trabalho dos Professores de Edu-cação Básica em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas de acordo com a proposta pedagógica da escola, a prepara-ção e a avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profis-sional. § 1º A jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais do Professor de Educação Básica I em função docente inclui 20 (vinte) horas de efetivo trabalho de docência e 04 (quatro) horas de desenvolvimento de pro-jetos pedagógicos da escola, de planeja-mento, preparação, avaliação de trabalho

didático, a ser realizado na escola ou no pró-prio domicílio, aperfeiçoamento profissional, colaboração com a administração da escola e articulação com a comunidade. § 2º A jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais do Pro-fessor de Educação Básica II, em função do-cente, inclui 18 (dezoito) horas/aula de efeti-vo trabalho de docência e 04 (quatro) horas de desenvolvimento de projetos pedagógicos da escola, de planejamento, preparação, ava-liação de trabalho didático, a ser realizado na escola ou no próprio domicílio, aperfeiçoa-mento profissional, colaboração com a admi-nistração da escola e articulação com a comu-nidade. § 3º A jornada do Pedagogo e de outros profissionais de suporte pedagógico poderá ser de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) ho-ras semanais, conforme a data de ingresso na Administração Pública, que prévia, em épo-cas diferentes cargas horárias distintas para cargos assemelhados ou semelhantes. § 4º A Secretaria de Educação verificará a necessi-dade e interesse da Administração na manu-tenção dos servidores com jornadas diferen-ciadas, observando-se que a nova carreira possui jornada de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias para os profissionais de Assistente de Educação Infantil, Bibliotecário e Pedagogo, sendo que os respectivos vencimentos são relativamente proporcionais à jornada de tra-balho semanal. § 5º Os atuais servidores que ingressaram no serviço público com previsão de jornada de trabalho de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias permanecerão cumprindo a mesma carga horária prevista no edital de concurso público que permitiu o ingresso dos mesmos no Quadro de Provimento Efetivo da Administração Municipal, passando a receber vencimentos proporcionais à jornada exerci-da, em conformidade com a tabela prevista no Anexo IV. Art. 48. A jornada de trabalho do professor poderá ser prolongada quando hou-ver exigência curricular e seus vencimentos serão calculados de forma proporcional ao número de aulas dadas. Parágrafo único. O professor contratado, por excepcional interes-se público conforme art. 37 da CF, que atua por área de conhecimento e/ou por disciplina, caso não complete a carga horária exigida, correspondente ao cargo em sala de aula, re-ceberá, proporcionalmente, pelo número de horas/aula efetivamente trabalhadas e pelas horas/atividades realizadas. CAPÍTULO II DO VENCIMENTO Art. 49. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca infe-rior a um salário mínimo, com reajustes peri-ódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim. Art. 50. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vanta-gens pecuniárias, permanentes ou temporá-rias, estabelecidas em lei. Art. 51. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de ín-dices, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, desde que não ultra-passe os limites da despesa com pessoal, esta-belecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º A revisão dos vencimentos mencionada no caput deste artigo ocorrerá nos termos dispos-tos na lei orgânica do município. § 2º O ven-cimento dos cargos públicos é irredutível, na forma do art. 37, XV da Constituição Federal. § 3º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remune-ração dos servidores do Quadro de Profissio-nais da Educação observará: a) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro; b) os requisitos de escolaridade para a investidura no cargo; c) as peculiaridades dos cargos. Art. 52. O servidor que tiver acesso a outro padrão de vencimento, pelo cumprimento dos requi-sitos do art. 72 desta Lei, fará jus ao adicional de 3% (três por cento), calculado sobre o ven-cimento do grau inicial (grau “A”), de confor-midade com o Capítulo VI desta Lei. Art. 53. As substituições funcionais poderão ocorrer por prazos determinados e serão pagos pro-porcionalmente ao período trabalhado, cor-respondendo à diferença entre o vencimento básico, acrescido dos adicionais inerentes à função desempenhada, expurgadas todas as vantagens pessoais do substituído em relação ao substituto. § 1º As substituições de que trata o caput deste artigo serão cabíveis ape-nas para os cargos comissionados e funções gratificadas. § 2º As substituições são consi-deradas dobras de jornada e poderão ocorrer nos termos do artigo 37, XVI da Constituição Federal, que trata da acumulação de cargos públicos. CAPÍTULO III OUTRAS VANTA-GENS Art. 54. Aplica-se aos servidores efeti-vos do Quadro de Profissionais da Educação, o disposto no Estatuto dos Servidores Públi-cos da área de Educação do Município de Formiga e suas alterações subseqüentes. Art. 55. Além do vencimento, os servidores da Educação, pertencentes às carreiras de Pro-fessor da Educação Básica I e II farão jus ao adicional de 20% (vinte por cento), a título de incentivo à regência de classe, calculado so-bre o vencimento-básico mensal da respecti-va categoria, conforme previsão da Lei Muni-cipal nº 3.299/2001. § 1º Para efeitos do caput deste artigo, entende-se como efetivo exercí-cio do cargo, quando o professor exercer ati-vidades de docência de turma e cumprir o to-tal da jornada de trabalho mensal. § 2º Ficará excluído do direito ao mencionado incentivo, o professor que, mesmo por motivo legal jus-tificado, apresentar faltas, licenças ou afasta-mentos de qualquer natureza. § 3º O paga-mento do adicional mencionado no caput será pago ao professor regente, apenas sobre os dias de efetivo exercício em sala de aula, des-contadas as ausências, mesmo que justifica-das. Art. 56. Os cargos efetivos da Educação pertencentes às carreiras de Professor de Edu-cação Básica I, Professor de Educação Básica II, Bibliotecário, Pedagogo, Assistente de Educação Infantil, terão como incentivo ao aperfeiçoamento profissional, um adicional calculado sobre o vencimento básico, confor-me tabela abaixo, desde que referido aperfei-çoamento seja na respectiva área de conheci-mento e atuação:

§ 1º O adicional de titulação de que trata o caput deste artigo será pago, somente se o referido aperfeiçoamento tiver sido feito na respectiva área de conhecimento e atuação, de forma a agregar valor aos trabalhos que o servidor estará efetivamente realizando e desde que reco-nhecido pelo MEC. § 2º O adicional de titulação mencionado no caput deste artigo será con-cedido ao profissional que obteve a titulação após seu ingresso no serviço público, mediante aprovação em concurso público e desde que o Edital de ingresso, publicado na época, não exigisse referida qualificação para aprovação no certame. § 3º O percentual mencionado na tabela do caput deste artigo será pago sobre a maior titulação apresentada pelo profissional, e em hipótese alguma, será calculado cumulativamente. § 4º A concessão do incentivo previs-to no caput deste artigo será autorizada, desde que precedida de solicitação do interessado e que o Município disponha de recursos orçamentários e financeiros suficientes para custeio do mesmo. § 5º Os atuais servidores que fizerem jus ao adicional de titulação deverão requerer o benefício oficialmente, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal responsável, que deverá analisar e encaminhar ao Secretário de Administração para validação, se for o caso. § 6º Será nomeada uma comissão de no máximo 3 (três) servidores, para proceder a análise da documentação apresentada. § 7º O adicional de titulação será concedido e efetivamente pago somente a partir da data do requerimento, sem quaisquer efeitos retroativos, após análise da Comissão nomeada, e a ratificação da concessão por ato próprio do Chefe de Poder Executivo. CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS Art. 57. Aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério, em exercício nas unidades educacionais, deverão ser assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, expressos no calendário escolar, aprovado pelo Colegiado, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, bem como 30 (trinta) dias alternados de recesso escolar. § 1º Aos demais Profissionais do Quadro da Educação serão garantidos 30 (trinta) dias corridos de férias. § 2º Para aquisição do direito às férias serão exigidos, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício. § 3º A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor. § 4º As férias poderão ser parceladas em até 02 (dois) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública. § 5º Os períodos de férias anuais serão contados como de efetivo exercício, para todos os efei-tos. Art. 58. As faltas injustificadas deverão ser descontadas na folha de pagamento para que produzam os efeitos no cômputo das férias regulamentares a serem concedidas aos servidores. Art. 59. Se o servidor cometer excesso de faltas injustificadas, a Administração deverá reduzir o período de férias regulamentares, conforme definido na tabela abaixo:

Art. 60. O servidor exonerado do cargo efetivo receberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou por fração superior a 14 (quatorze) dias efetivamente trabalhados. Pará-grafo único. A indenização referida no inciso anterior deste artigo será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração. Art. 61. Em caso de parcela-mento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constitui-ção da República quando da utilização do primeiro período. Parágrafo único. As férias somen-te poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade a que estiver vinculada. CAPITULO V DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 62. Fica assegurado e garantido o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, também denominado quinquênio, para os servidores efetivados nos con-cursos públicos realizados até a data de aprovação deste Estatuto Parágrafo único. Dentre os servidores mencionados no caput deste artigo estão incluídos os que se encontram em estágio probatório, os efetivos e os celetistas concursados que migrarão para o novo estatuto, estes últimos a contar do ato de homologação da migração, considerando que ingressaram no serviço público na vigência da legislação revogada por esta lei, garantindo-se o pagamento atual e os futuros períodos aquisitivos até o final da carreira, quando o cargo será definitivamente extinto. Art. 63. O adicional por tempo de serviço será no valor de 10% (dez por cento), calculado sobre o respectivo vencimento, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício. § 1º O somatório do adicional mencionado no caput não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento para a servidora mulher e 70% (setenta por cento) do valor do vencimento para o servidor homem, considerando o tempo máximo de permanência deste no serviço público mu-nicipal. § 2º O adicional devido será concedido ao servidor que tiver completado o interstício exigido no caput deste artigo, automaticamente, desde que comprovados os requisitos estabe-lecidos em lei. § 3º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre os vencimentos de ambos os cargos, desde que neles tenha ingressa-do por concurso público, antes da vigência do presente Plano. Art. 64. A contagem de tempo dos concursados admitidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT que migrarão para o regime estatutário será computada para fins de aposentadoria. Art. 65. A percepção do qüin-qüênio para os concursados celetistas após a migração para o regime estatutário deverá ter seu período aquisitivo calculado a partir do ato de homologação da mencionada migração. Art. 66. O servidor que ingressar no Quadro de Provimento Efetivo dos Servidores Públicos do Muni-cípio de Formiga após a aprovação deste Estatuto, não fará jus ao adicional por tempo de ser-viço, mencionado neste capítulo. Art. 67. O servidor efetivo, que tiver ingressado no serviço público municipal antes da data de aprovação desta Lei, não fará jus ao acréscimo pecuniário previsto na progressão horizontal, estabelecida no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da respectiva categoria profissional, mas tão somente ao adicional por tempo de serviço, não sendo lícita a acumulação dos referidos adicionais. Parágrafo único. A progressão horizontal mencionada no parágrafo anterior somente será devida aos servidores que ingressarem no ser-viço público após a aprovação e vigência deste Estatuto, conforme tabela contida no Anexo VII desta Lei. CAPÍTULO VI DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 68. Progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo do Quadro dos Profissionais da Educação de um grau de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas deste Capítulo. Art. 69. As avaliações de desem-penho, necessárias para a progressão horizontal, ocorrerão anualmente, conforme regulamento específico. Art. 70. O servidor efetivo terá direito à progressão horizontal de 01 (um) grau, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe, entre uma progressão horizontal e outra; II - obter, na média do resultado das 03 (três) últimas avaliações, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores previstos no processo de Avaliação de Desempenho Funcional. § 1º A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor efetivo houver completado o período anterior, desde que obtida a progressão. § 2º Para os titulares de cargos de Professor de Educação Básica I e II, o interstício para a progressão horizontal deve ser cumprido na função de docência, ressalvado o exercício das funções de Direção e/ou Vice-Direção das unidades escolares. Art. 71. A cada classe de cargos integrante do Quadro dos Profissionais da Educação, corresponderá sempre uma faixa específica de vencimentos composta de 11 (onze) graus, nomeados de “A” a “K”, sendo o grau “A” destinado aos servidores em estágio probatório, conforme dispõe o Anexo VII desta Lei. § 1º O servidor efetivo que tiver acesso a outro grau de vencimento através do cumprimento dos requisitos do art. 70 desta Lei terá um reajustamento equivalente a 3% (três por cento) por cada progressão conquistada, calculado sobre o vencimento do grau inicial (grau “A”), vedado o cálculo acumulado deste adicional ao longo da carreira. § 2º O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de cada carreira, destinada aos servidores em período de es-tágio probatório, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado. Art. 72. Não fará jus à progressão horizontal o servidor efetivo que houver sofrido, no período aquisitivo a ser computado, qualquer tipo de pena disciplinar prevista no Estatuto dos Profissionais da Educação. Art. 73. O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata o inciso I do art. 70 deste Capítulo, exceto nos casos considerados por esta Lei e pela legislação estatutária municipal, como de efetivo exercício. Parágrafo único. A avaliação do servidor efetivo levará em conta o seu desempenho no exercício de cargo em comissão ou na função de confiança, de modo a não prejudicar a progressão do mesmo. CAPÌTULO VII DA DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS DOS RECURSOS DO FUNDEB Art. 74. Todos os profissionais da Educação serão avaliados periodicamente, independentemente, da situação jurídica que possuírem a partir da vigência desta Lei. Art. 75. Caso haja sobras de receitas do FUNDEB ao final de cada semestre ou ao final do ano-calendário escolar, a Secretaria de Educação poderá distribuir estes recursos com base no resultado da avaliação de desempenho anual, à qual todos os Profissionais de Educação serão submetidos, independentemente da situação jurídica que passem a ter, a partir da vigên-cia desta lei. § 1º Todos os servidores que ingressarem no serviço público, antes ou depois da vigência desta lei e que obtiverem, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aprovação na ava-liação de desempenho semestral ou anual, poderão receber a título de premiação pelo bom desempenho, uma cota-parte dos recursos que sobrarem das receitas do FUNDEB. § 2º O valor desta premiação será definido com base nas possíveis sobras dos Recursos do FUNDEB, efeti-vamente apuradas a cada semestre. § 3º O valor individual da premiação será calculado na proporção do vencimento-básico de cada categoria e rateado entre aqueles que obtiveram o percentual mínimo previsto no § 1º deste artigo, de forma equitativa. CAPÍTULO VIII DO ENQUADRAMENTO Art. 76. Os atuais servidores do Quadro Efetivo dos Profissionais da Educação do Município de Formiga serão agrupados e enquadrados nos cargos previstos no Anexo VII, levando-se em consideração os seguintes fatores: I - atribuições desempenhadas no cargo anteriormente ocupado pelo servidor efetivo, para o qual foi aprovado em concurso pú-blico; II - classe de vencimento do cargo ocupado pelo servidor; III - nível de escolaridade; IV - habilitação legal do servidor para o exercício de profissão regulamentada. Parágrafo único. Ficam os atuais servidores dispensados do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos nos incisos II e III, para efeito de enquadramento em cargos da nova situação proposta pela presen-te Lei, salvo para os cargos que exijam habilitação legal para o exercício de profissão regula-mentada. Art. 77. O enquadramento será realizado através de uma Comissão de servidores

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designada por ato próprio do Chefe do Executivo Municipal, devendo a mesma ser presidida pelo Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas. Art. 78. Caberá à Comissão de Enquadramento: I - elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo Municipal; II - elaborar as propostas dos atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo único. Examina-dos e aprovados pelo Chefe do Executivo Municipal os atos coletivos de enquadramento, serão objeto de expedição do respectivo Decreto Municipal. Art. 79. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento e vantagens permanentes. Art. 80. Para o enquadramento em grau na Tabela de Vencimentos desta Lei, deverá ser apurado tempo de exercício do servidor efetivo na Prefeitura, e o total do tempo apurado dividido por três, cujo resultado será o núme-ro de graus a que o servidor terá direito, observado os seguintes critérios: I - caso o vencimen-to atual seja igual ou menor que o proposto, deverá ser mantida a classe e o número do grau de vencimento proposto para o enquadramento; II - caso o vencimento atual seja maior que o proposto, o servidor ocupará o grau cujo vencimento seja imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar; III - caso o vencimento atual seja maior do que o proposto e não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente o servidor deverá ser enquadrado no grau correspondente ao seu tempo de serviço na Prefeitura com o respectivo vencimento do grau, e terá, a título de vantagem pessoal, direito à diferença, sobre a qual incidirão todos os reajustes concedidos pela Prefeitura Municipal. Parágrafo úni-co. Fica autorizado o arredondamento da contagem de tempo conforme as regras abaixo: I - faltando até 180 (cento e oitenta) dias para completar um novo grau, este será concedido ao servidor no ato do enquadramento. II - faltando mais de 180 (cento e oitenta) dias para comple-tar um novo grau, este não será computado no enquadramento. CAPÍTULO VIII DA EXCE-DÊNCIA Art. 81. Excedência é a constatação de um número de docentes maior do que o nú-mero de vagas necessárias para o funcionamento da escola. Parágrafo único. Constatada a existência de excedentes estes serão informados pelo Diretor ou Coordenador da Unidade à Secretaria Municipal de Educação para remoção ex-oficio dos mesmos. Art. 82. Será conside-rado excedente o profissional: I - com menor tempo de serviço municipal no cargo de provi-mento efetivo da Secretaria Municipal de Educação; II - obedecida a ordem de classificação, o aprovado em concurso mais recente; II - o de menor idade. Art. 83. O professor excedente será removido ex-oficio para outra unidade escolar onde haja cargo completo ou incompleto, mas que ofereça um número maior de aulas por disciplina. Parágrafo único. O professor excedente será removido ex-oficio para outra unidade escolar onde haja cargo disponível. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 84. Os vencimentos estabelecidos no Anexo IV serão devidos aos servidores do Quadro de Profissionais da Educação apenas a partir do primeiro dia do mês subseqüente da emissão dos atos coletivos de enquadramento mencionados nesta Lei. Art. 85. A despesa com pessoal do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Constitui-ção Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. § 2º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de cálculo de vencimentos dos servidores públicos municipais. Art. 86. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores da área de Educação, observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carrei-ra; II - os requisitos para investidura; III - as peculiaridades do cargo. § 1º Os Secretários Mu-nicipais serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo receber gratificação natalina, e podendo gozar férias regula-mentares de 30 (trinta) dias, cujos subsídios serão acrescidos de um terço do mesmo. § 2º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo anterior, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso e deverão ocorrer sempre na mesma data. § 3º A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração, direta, autárquica e fundacional dos membros de qualquer Poder do Município e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, per-cebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra nature-za, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. Art. 87. Todos os servidores públicos municipais são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, contribuindo mensalmente para o Instituto de Previdência Social do Município de Formiga (PREVIFOR), à exceção dos agentes políticos, cargos em comissão de recrutamento amplo e aqueles admitidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que se encontram relacionados no Anexo II desta Lei e permanecerão contribuindo para o Regime Geral de Previdência - INSS. Art. 88. O Secretário de Educação deverá fazer a escala de férias e encaminhá-la à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, objetivando cumprir as determinações le-gais, garantindo os direitos dos servidores e atendendo, preferencialmente, ao interesse públi-co. Art. 89. Considerando que o Anexo II contém o Quadro de Profissionais da Educação Mu-nicipal que ingressaram no serviço público pela via do concurso público, mas admitidos pelo Regime Celetista, ficam os mesmos transferidos para o Quadro de Cargos em Extinção, pas-sando a ser regidos pelo Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga, garantindo-lhes todos os direitos, a partir do ato de homologação da migração para o novo re-gime jurídico. § 1º Compete à área de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Adminis-tração promover os apontamentos nas respectivas Carteiras de Trabalho de todos os profissio-nais que se enquadram nesta situação, registrando a nova situação jurídica e suas razões para todos os fins de direito. § 2º Ficam os referidos profissionais autorizados a retirar o respectivo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS recolhido em razão do regime jurídico a que estavam vinculados, respeitados os prazos definidos na lei federal que regula a matéria, que a priori estabelece o prazo de 03 (três) anos, contados da data da migração para o Regime Esta-tutário, para que o referido saque possa ser feito pelo servidor. § 3º Fica a Secretaria de Admi-nistração responsável pela lavratura dos atos de migração, de cada servidor contratado pelo Regime Celetista para o Regime Estatutário que se enquadra nesta situação, de forma a asse-gurar o legítimo direito à carreira a partir da aprovação desta lei e efetiva migração para o Regime Jurídico Único – Estatutário. § 4º Fica a Administração Municipal isenta do recolhi-mento da multa rescisória referente ao FGTS, para demissões sem justa causa, uma vez que não haverá demissão de nenhum servidor que se enquadre nesta situação, mas exclusivamente, a migração dos referidos servidores para o Regime Estatutário vigente à época em que fizeram o concurso público que os admitiu no serviço público municipal. Art. 90. Ficam convalidados todos os atos de admissão de servidores independentemente do regime jurídico de contratação. Parágrafo único. Fica criado o Anexo III que contém o Quadro Geral de vagas da Educação Municipal, no qual estarão inseridos os servidores efetivos, os celetistas concursados que mi-grarão para o regime estatutário e as novas vagas criadas para o próximo concurso público. Art. 91. Fica o Instituto de Previdência Social do Município de Formiga (PREVIFOR) obrigado a registrar em seus arquivos os servidores a que se refere o Anexo II, bem como a realizar a efetiva Compensação Previdenciária, de modo a garantir sua capacidade de pagamento das futuras aposentadorias e pensões oriundas da transferência dos referidos servidores do Regime Celetista para o Regime Estatutário, sob pena de configuração de renúncia de receita, com as sanções cabíveis ao Dirigente Máximo da Autarquia, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 92. Em situação especifica e após regulamentação, fica autorizado ao Professor admitido por concurso público para o cargo de professor I e promovido ao Nível II por acesso, voltar a desempenhar suas funções na regência de turmas da educação infantil e/ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental, sem prejuízo de sua remuneração, ficando condicionado à existência de vagas nos anos inciciais e professores suficientes para as turmas dos anos finais, sempre para atender o interesse público, devendo o retorno ser registrado por ato próprio do Poder Executivo e publicado em Órgão Oficial do Municipio. Art. 93. As substituições consi-deradas como dobras de turno poderão ocorrer, observada a previsão constitucional de acumu-lação de cargos públicos, ficando assegurado ao substituto perceber, proporcionalmente ao período trabalhado, além do vencimento básico, o adicional de regência e o adicional de pas-sagem. Art. 94. As despesas decorrentes da implantação deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se ne-cessários, até o limite de 30% (trinta por cento). Art. 95. Passam a integrar esta Lei os Anexos I a VIII para todos os fins de direito. Art. 96. Ficam expressamente revogadas as Leis Munici-pais nº 1.744 de 1986, Lei nº 3976 de 10 de agosto de 2007, Lei nº 3995 de 04 de setembro de 2007, Lei nº 4066 de 12 de maio de 2008. Art. 97. Esta lei consolida a criação de todos os cargos referentes às leis municipais: 149/1952, 150/1952, 771/1971, 1992/1992, 2034/1992, 3107/1999, 3202/2000, 3524/2003, 3678/2005, 3775/2006, 3956/2007, LC nº 0014/2007, LC nº 0016/2007, LC nº 0017/2007, LC nº 0018/2007. Parágrafo único. A partir desta consolida-ção, toda a legislação vigente acerca do Quadro de Profissionais da Educação passa a ter como referencial único esta lei, no que tange a denominação de cargos, jornada de trabalho, atribui-ções, carreiras, nível de escolaridade, direitos e deveres dos servidores. Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 90 (noventa) dias, revogando-se todas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Formiga, 24 de fevereiro de 2011. Moacir Ribeiro da Silva Rosimeire Ribeiro de Mendonça Presidente 1ª Secretária ANEXO I QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO E RELAÇÃO DE SEUS ATUAIS OCUPANTES (REFERENTES AOS ADMITIDOS POR CONCURSOS PÚBLICOS PRETÉRITOS E NA VIGÊNCIA DE LEIS REGULAMENTARES DISTINTAS)

A Nutricionista prevista neste anexo pertence à Secretaria Municipal de Educação. O seu enquadramento poderá ser verificado no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde.

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ANEXO II QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO REFERENTE À MIGRAÇÃO DOS CELETISTAS CONCURSADOS PARA O REGIME ESTATUTÁRIO

ANEXO VIII DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR ÁREA DE CONHE-CIMENTO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DENOMINAÇÃO: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Médio Completo + Conhecimentos básicos em informática. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Responsabilizar pela guarda e assistir a criança em suas necessi-dades diárias; cuidar da higiene das crianças; desenvolver atividades para distração, conforme orientação pedagógica; planejar diariamente as atividades propostas às crianças; avaliar siste-maticamente o desenvolvimento da criança, obedecendo as normas instituídas, preenchendo as fichas e relatórios necessários, estimular a participação da criança nas atividades propostas, respeitando a individualidade de cada um; manter a organização e a disciplina no desenvolvi-mento das atividades; ser cordial, responsável, atencioso com as crianças, familiares e funcio-nários, desenvolver hábitos alimentares e valores éticos; zelar pela conservação do material, mantê-los limpos e organizados; participar de cursos, programas de formação profissional e atividades quando convocado ou convidado; zelar pela guarda, manutenção e conservação dos equipamentos e demais instrumentos utilizados no trabalho; executar outras tarefas compatí-veis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: AUXILIAR DE BIBLIOTECA REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVI-MENTO Ensino Médio Completo + Conhecimentos básicos em informática. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Disponibilizar e prestar informações em qualquer suporte; atender o usuário; arquivar o acervo bibliotecário; organizar os livros nas estantes; cadastrar obras no programa utilizado; zelar pelos livros, encapar, grampear, colar e recuperar obras danificadas; carimbar e etiquetar os livros; auxiliar no controle de entrada e saída de obras da Biblioteca; efetuar e atender ligações telefônicas; digitar e retirar cópias xerográficas de textos, dentro das normas estabelecidas; auxiliar os alunos nas pesquisas; disseminar informações para facilitar o aces-so à geração do conhecimento; auxiliar a bibliotecária nas demais atividades necessárias ao bom funcionamento da biblioteca; zelar pelo patrimônio, utilizando adequadamente os equi-pamentos sob sua responsabilidade; desenvolver estudos e pesquisas; realizar difusão cultural; auxiliar no desenvolvimento de ações educativas para estimular a leitura, atividades culturais e artísticas; cumprir e fazer cumprir as determinações da chefia imediata; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.DENOMINAÇÃO: AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Médio Completo + Conhecimentos básicos em informática. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos; atender às chamadas te-lefônicas, anotando ou enviando recados; datilografar e/ou digitar textos, documentos, tabelas e outros originais, bem como conferir originais; arquivar processos, publicações e documentos diversos de interesse da educação; receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fisca-lizando o cumprimento das normas referentes a protocolo; atender ao público em geral, pres-tando informações pertinentes à educação e aos trabalhos desenvolvidos na sua unidade de trabalho; encaminhar pessoas a outras unidades administrativas; preparar certidões, atestados, declarações e outros documentos; manter atualizados e corretos os registros de vida escolar dos alunos, realizar escrituração escolar; auxiliar na organização de eventos escolares; realizar escrituração escolar; colaborar com atividades sociais, físicas e desportivas promovidas pela escola; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: AUXILIAR EM EDUCAÇÃO REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVI-MENTO Ensino Médio Completo + Conhecimentos básicos em informática. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos; atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados; datilografar e/ou digitar textos, documentos, tabelas e outros originais, bem como conferir originais; arquivar processos, publicações e documentos diversos de interesse da educação; receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das normas referentes às correspondências e ao protocolo; atender ao público em geral, prestando informações pertinentes à educação e aos trabalhos desenvolvidos na sua unidade de trabalho; encaminhar pessoas a outras unidades administrativas; redigir e expedir documentos, tais como cartas e ofícios; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: INSPETOR DE ALUNOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMEN-TO Ensino Médio Completo + Conhecimentos básicos em informática. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Auxiliar na manutenção da disciplina escolar; assistir à entrada e à saída dos alunos em educandários; velar pela disciplina nos estabelecimentos de ensino e áreas adjacentes; rece-ber e entregar diariamente os livros e material didático dos professores; zelar pelo abastecimen-to de material escolar nas salas de aula; inspecionar as salas de aula para verificar as condições de limpeza e arrumação; revisar, após a saída dos alunos, as salas de aula a fim de verificar se foram esquecidos livros, cadernos e outros objetos, efetuando a sua arrecadação e recolhimento à Secretária; comunicar à autoridade competente os atos ou fatos relacionados à quebra de disciplina ou qualquer anormalidade; encaminhar aluno indisciplinado à direção para medidas cabíveis; chamar e acompanhar alunos no horário da merenda escolar; prestar assistência a alunos que adoecerem ou sofrerem acidentes; auxiliar nos serviços de secretaria da escola, no período de férias escolares; não permitir a presença de pessoas estranhas nas dependências da unidade escolar; manter a disciplina no período do recreio; controlar banheiros; verificar falta de professores e comunicar à coordenação que a turma está sem professor; permanecer na sala de aula quando o professor precisar se ausentar; dar sinal para início e término de turno; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: INSTRUTOR DE INFORMÁTICA REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Médio Profissionalizante ATRIBUIÇÕES DO CARGO Ministrar aulas em cursos básicos de informática; zelar pela integridade dos computadores e material didático; adaptar o material didático à realidade do aluno; prestar informações pertinentes à educação e aos trabalhos desenvolvidos na sua unidade de trabalho; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: BIBLIOTECÁRIO REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO En-sino Superior Completo + Conhecimentos básicos em informática. ATRIBUIÇÕES DO CAR-GO Disponibilizar informações em qualquer suporte; catalogar e arquivar acervo bibliotecário; gerenciar unidades como bibliotecas, centros de informação e correlatos, além de redes e sis-temas de informação; tratar tecnicamente e desenvolver recursos informacionais; disseminar informações para facilitar o acesso à geração do conhecimento; desenvolver estudos e pesqui-sas; realizar difusão cultural; desenvolver ações educativas para estimular a leitura, atividades culturais e artísticas, prestar serviços de assessoria e consultoria as atividades pedagógicas, sugerindo bibliografias para o aperfeiçoamento da produção educacional e do conhecimento; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: MONITOR DE ESPORTES REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVI-MENTO Ensino Superior Completo – Curso Superior de Educação Física com inscrição no CREF – Conselho Regional de Educação Física devidamente comprovada. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Desempenhar atividades de carreira de caráter técnico- docente, compreendendo atribuições especializadas de atividades desportivas (educação física), bem como o suporte aos alunos nesse campo de atuação sob supervisão/orientação do supervisor imediato; auxiliar nas atividades desportivas, ensinando princípios e regras técnicas de diversas modalidades, de acordo com a orientação do técnico ou treinador desportivo; participar de reuniões pedagógi-cas de colegiado, estar capacitado para procurar novos conhecimentos e atualização; auxiliar na elaboração de especificações técnicas necessárias à contratação de serviços de compra de materiais, utensílios e equipamentos relativos a sua área de atuação; articular-se com profis-sionais de outras áreas, provendo a operacionalização de serviços; zelar pela preservação e uso adequado dos equipamentos e materiais de sua responsabilidade, bem como do seu local de trabalho; zelar pela eficiência, disciplina e segurança no trabalho, executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: PEDAGOGO REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Superior Completo ATRIBUIÇÕES DO CARGO Coordenar e implementar, juntamente com os professores, o Projeto Pedagógico da Educação; assessorar os professores na escolha e uti-lização dos procedimentos e recursos didáticos mais adequados ao alcance dos objetivos cur-riculares; promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as necessidades, os métodos e materiais de ensino; participar da elaboração do calendário escolar; participar, com o corpo docente, do processo de avaliação externa e de análise de seus resultados; coordenar o programa de capacitação do pessoal da Educação; executar outras tarefas compatíveis com a

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natureza do cargo.DENOMINAÇÃO: PROFESSOR DE LÍN-GUAS REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Superior Completo ATRIBUIÇÕES DO CARGO Lecionar co-nhecimentos em língua inglesa ou espanho-la, mostrando aos alunos suas possibilidades e limitações; atender, orientar e esclarecer dúvidas dos alunos, relativa à sua área de atuação; elaborar material didático, plano de aulas, cronogramas de atividades; participar de cursos de atualização e/ou aperfeiçoa-mento; zelar pela eficiência, disciplina e se-gurança no trabalho; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

DENOMINAÇÃO: PROFESSOR EDU-CAÇÃO BÁSICA I REQUISITOS MÍ-NIMOS PARA PROVIMENTO Ensino Superior Completo ATRIBUIÇÕES DO CARGO Ministrar aulas nas unidades esco-lares de Educação Básica I para Educação Infantil e de 1º ao 5º ano do Ensino Fun-damental; promover o processo de ensino/aprendizagem; planejar aulas e desenvolver coletivamente atividades e projetos pedagó-gicos; participar da avaliação do rendimento escolar; participar de reuniões pedagógicas de colegiado; promover a participação dos pais e responsáveis pelos alunos no processo de avaliação do ensino/aprendizagem; parti-

cipar de cursos de atualização e/ou aperfei-çoamento; participar de atividades escolares que envolvam a comunidade; cuidar, prepa-rar e selecionar material didático pedagógi-co; escriturar livros de classes e boletins; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. DENOMINAÇÃO: PROFESSOR EDU-CAÇÃO BÁSICA II REQUISITOS MÍNI-MOS PARA PROVIMENTO Ensino Supe-rior Completo (Licenciatura em uma das áreas do conhecimento) ATRIBUIÇÕES DO CARGO Ministrar aulas de Educação Básica, de 6º a 9º ano do Ensino Fundamen-tal; estudar o programa do curso; analisar o

conteúdo do mesmo e planejar as aulas; ela-borar o plano de aula, selecionar os temas do programa e determinar a metodologia; selecionar e preparar o material didático; ministrar as aulas; aplicar exercícios e prá-ticas complementares induzindo os alunos à fixação dos conhecimentos adquiridos; elaborar e aplicar provas e outros exercí-cios usuais de avaliação; registrar a matéria lecionada e os trabalhos efetivados; fazer anotações no livro de freqüência; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 044/2011 Dis-põe Sobre Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga – MG. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU PROMULGO A SE-GUINTE LEI COMPLEMENTAR: TÍTU-LO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regula as condições de provimento dos cargos públi-cos, os direitos, as vantagens, os deveres e responsabilidades dos Profissionais da Edu-cação do Município de Formiga/MG. Pará-grafo único. É de natureza estatutária o re-gime jurídico dos Profissionais da Educação face à Administração Pública Municipal de Formiga. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o servidor público do Quadro de Profissionais da Educação do Município de Formiga é filiado ao Regime Próprio de Previdência Social - PREVIFOR, ressalvados os agen-tes políticos, cargos em comissão de recru-tamento amplo e aqueles admitidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas que se encontram relacionados no presente do Pla-no de Carreira Geral da Administração Di-reta, permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência, para fins de afasta-mentos ou aposentadoria a qualquer título. Parágrafo único. O Quadro Especial de Em-pregos Públicos em Extinção composto pe-los celetistas que ingressaram no serviço público sem concurso, mas que contam mais de 15 (quinze) anos de serviços presta-dos à Administração Municipal, permane-cerá vinculado ao Regime Geral da Previ-dência Social, cujas contribuições sociais deverão ser recolhidas ao INSS Art. 3º Esta Lei adota as seguintes definições: I - Servi-dor Público: É toda pessoa física que, legal-mente investida em cargo público de provi-mento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à área de educação do Município de Formiga. II - Cargo Público: É o conjunto de atribuições e responsabili-dades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribui-ções específicas, número certo de vagas e vencimento específico pago pelos cofres públicos municipais. Art. 4º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Profissio-nais da Educação do Município serão orga-nizados em carreiras. Art. 5º As carreiras serão organizadas por áreas de atividades e classes de vencimentos, observadas a esco-laridade e a qualificação profissional exigi-das, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista em legislação específica. Art. 6º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observa-dos os requisitos que a lei estabelecer. Pará-grafo único. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previs-tos em lei. Art. 7º Lei específica estabelece-rá os critérios para escolha e preenchimento dos cargos de diretores das escolas munici-pais, cuja regulamentação será feita pelo chefe do Poder Executivo Municipal. CA-PÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRE-TRIZES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Art. 8º O Magistério Público Municipal de Formiga regular-se-á pelos seguintes prin-cípios, diretrizes e valores: I - respeito aos direitos humanos; II - igualdade de condi-ções para o acesso e permanência na escola; III - liberdade de aprender, ensinar, pesqui-sar e divulgar o pensamento, a arte e o sa-ber; IV - pluralismo de idéias e de concep-ções pedagógicas; V - respeito à liberdade e apreço à tolerância; VI - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VII - gratuidade do ensino público em esta-belecimentos oficiais; VIII - valorização do profissional da educação escolar; IX - ges-tão democrática do ensino público, na for-ma da Lei de Diretrizes e Bases da Educa-ção Nacional e demais legislação vigente; X - garantia do padrão de qualidade; XI - valorização da experiência extra-escolar; XII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. CAPÍTULO III DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIO-NAL Art. 9º A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em ins-tituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras ati-vidades de atualização profissional. Art. 10. São objetivos da qualificação profissional: I - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfei-çoamento constante dos profissionais da educação e a melhoria da Rede Municipal de Ensino; II - possibilitar o aproveitamento de experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades; III - pro-piciar a associação entre a teoria e a prática;

IV - criar condições propícias à efetiva qua-lificação de seus servidores, através de cur-sos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e ou-tros instrumentos que possibilitem a defini-ção de novos programas, métodos e estraté-gias de ensino, adequadas às transformações educacionais; V - integrar os objetivos de cada integrante do Quadro dos Profissionais da Educação às finalidades da Rede Munici-pal de Ensino; VI - criar e desenvolver hábi-tos e valores adequados ao digno exercício das atribuições dos Profissionais da Educa-ção; VII - possibilitar a melhoria do desem-penho do servidor no exercício de atribui-ções específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secreta-ria Municipal de Educação; VIII - promover a valorização do profissional da Educação. Art. 11. A qualificação profissional a ser im-plementada através de programas específi-cos, possibilitará ao servidor o desenvolvi-mento funcional nas diferentes carreiras que compõem o Quadro de Profissionais da Educação, através da realização de cursos de aperfeiçoamento e capacitação. § 1º Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação, referidos no caput, deverão ter duração mí-nima de 40 (quarenta) horas. § 2º Os cursos de pós-graduação e especialização referidos no caput deverão ter a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e ter abso-luta correlação com a área de atividade exercida pelo profissional da Educação. Art. 12. A universalização da formação em nível superior para os docentes do Quadro do Ma-gistério Municipal é prioritária e será obtida mediante a implementação de programas especiais, estabelecidos através de convê-nios com entidades credenciadas e/ou por meio de concessão de bolsas de estudo, fi-cando o custo desses programas dependen-do de aprovação prévia do Prefeito Munici-pal, respeitado o orçamento vigente. Art. 13. O programa anual de qualificação pro-fissional, com seu detalhamento, definição de instrumentos e custos, será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Es-portes e Lazer e submetido à aprovação do Prefeito Municipal. Art. 14. O Prefeito Mu-nicipal autorizará os afastamentos de servi-dores para realização dos cursos de especia-lização, pós-graduação e mestrado, sem prejuízo das atividades escolares e, desde que compatíveis com as previsões orçamen-tárias vigentes. Art. 15. Os cursos de aper-feiçoamento e capacitação profissional, que deverão integrar os programas de qualifica-ção profissional, objetivarão a permanente atualização e avaliação do servidor, habili-tando-o para seu desenvolvimento na car-reira. Art. 16. A avaliação dos resultados obtidos pelos servidores nos cursos de qua-lificação profissional norteará o planeja-mento e a definição de novas ações necessá-rias para assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de For-miga. Art. 17. Independentemente dos pro-gramas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer realizará reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos, divulgação e aná-lise de leis, bem como de outros dispositi-vos legais e diferentes aspectos técnicos re-ferentes à orientação educacional, para propiciar seu cumprimento e execução. CA-PÍTULO IV DEVERES E GARANTIAS DO MUNICÍPIO QUANTO À EDUCA-ÇÃO Art. 18. É dever do Município, em comum com o Estado e a União, garantir: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles não tiveram acesso na idade própria; II - atendimento educacio-nal, especializado, aos portadores de defici-ência, preferencialmente, na rede regular de ensino; III - atendimento em Educação In-fantil, nos termos da legislação vigente; IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de forneci-mento de material didático-escolar, alimen-tação e assistência à saúde; § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito públi-co subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa em crime de responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 19. O Município, o Estado e a União organi-zarão, em regime de colaboração, seus sis-temas de ensino. Parágrafo único. O Muni-cípio atuará prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental. CAPÍTU-LO V DOS PROFISSIONAIS DA EDU-

CAÇÃO Art. 20. O Quadro de Profissionais da Educação é composto dos servidores mencionados no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos próprios da área e daqueles em comissão, previstos na lei de Estrutura Administrativa do Poder Executivo. Parágra-fo único. São considerados Profissionais da Educação aqueles que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagó-gico direto ao exercício da docência, incluí-das aquelas de direção ou administração es-colar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação peda-gógica. CAPITULO VI DOS PROFISSIO-NAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 21. A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até os 5 (cinco) anos de idade, nos termos do art. 29 da Lei n° 9.394/96, e será oferecida em: I - Creches, ou entidades equivalentes, para crianças de zero até três anos de idade; II - Pré-escolas, para as crianças de quatro e seis anos de idade. Art. 22. Integram o Quadro do Magistério da Educação Infantil, os docentes habilitados em curso de Magistério de Nível Superior. Parágrafo único. Para os que inte-gram o Quadro de profissionais responsáveis pela Educação Infantil em Creches, confor-me mencionado no inciso I do art. 21, os docentes habilitados em curso de Magistério de Nível Médio profissionalizante. CAPITU-LO VII DOS PROFISSIONAIS DO ENSI-NO FUNDAMENTAL Art. 23. O ensino fundamental obrigatório possui duração de 09 (nove) anos, é gratuito na escola pública, iniciando-se aos 06 (seis) anos de idade. Art. 24. Integram o Quadro do Magistério 1° ao 5° ano, os docentes habilitados em curso de Magistério de Nível Superior e/ou em Pro-grama Especial de Formação Pedagógica Específica de Docentes. Art. 25. Integram o Quadro do Magistério do 6° ao 9° ano, os docentes habilitados em cursos de licenciatu-ra nas diversas áreas do conhecimento. CA-PÍTULO VIII DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. São re-quisitos básicos para investidura em cargo público: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, com as obrigações militares; IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos; V - ter sido aprovado em concurso público, atendi-das as condições prescritas no respectivo Edital; VI - aptidão física e mental, compro-vada em inspeção médica oficial; VII - ido-neidade moral; VIII - possuir habilitação le-gal para o exercício de profissão regulamentada, se for o caso. § 1º As atribui-ções do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que estabelecidos em lei. § 2º Às pessoas portadoras de defici-ência é assegurado o direito de inscrição em concurso público realizado pelo município para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e para as quais serão reserva-das no mínimo 10% (dez por cento) das va-gas oferecidas no concurso, nos termos do art. 198, II da Lei Orgânica do Município e da Lei Estadual nº 11.867/95. § 3º A inspeção médica prevista no inciso VI do caput deste artigo, será de caráter eliminatório e será re-alizada por Junta Médica Oficial designada para essa finalidade ou por credenciamento de empresa especializada em medicina do trabalho, contratada para esse fim. § 4º Não poderá tomar posse o candidato que, mesmo aprovado nas provas objetivas e outras pre-vistas no Edital do Concurso Público, não for declarado apto física e mentalmente para o exercício do cargo pretendido. § 5º É de res-ponsabilidade do profissional da Educação estar regularmente registrado junto ao res-pectivo Conselho de Classe competente, bem como manter em dia suas contribuições anuais, de forma a garantir o exercício legal das atividades competentes. § 6º Caso o ser-vidor não contribua anualmente para o res-pectivo conselho de classe, ficará a Adminis-tração autorizada a fazê-lo, descontando da folha de pagamento o valor correspondente, bem como multas, juros e atualização mone-tária que forem imputadas à Administração pela fiscalização do órgão competente. Art. 27. O provimento dos cargos públicos do Quadro de Profissionais da Educação far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 28. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. § 1º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabele-cer. § 2º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Art. 29. São formas de provimento em cargo público: I - nomeação; II - readap-tação; III - reversão; IV - aproveitamento; V - reintegração; VI - recondução. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 30. A nomeação far-

se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exonera-ção, assim declaradas em lei; III - em subs-tituição, nos casos de impedimento legal do ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão. Parágrafo único. O servi-dor, ocupante de cargo em comissão, ou de natureza especial, poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro car-go de confiança, sem prejuízo das atribui-ções do que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 31. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo de-pende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o de-senvolvimento do servidor na carreira, me-diante progressão, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de car-reira do Quadro de profissionais da Educa-ção da Administração Pública Municipal e seus regulamentos. Art. 32. A nomeação obedecerá a ordem de classificação em concurso, o número de vagas, o prazo de sua validade e será, sempre, para o grau ou padrão de vencimento inicial da classe na qual o cargo estiver enquadrado, conforme as condições estabelecidas no Edital. § 1º A nomeação se dará na classe e grau iniciais para o qual o candidato foi aprovado. § 2º A nomeação para cargo de provimento efeti-vo sujeitará o servidor nomeado, à apura-ção do cumprimento dos requisitos do está-gio probatório e avaliação especial de desempenho, por meio de comissão institu-ída para esta finalidade, na forma da lei. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 33. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizados, também, outras formas de avaliação, sendo a inscrição do candidato condicionada ao pagamento do valor fixado no Edital, quan-do indispensável ao seu custeio, ressalva-das as hipóteses de isenção nele expressa-mente previstas. Art. 34. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos can-didatos, serão estabelecidos em Edital, a ser fixado na sede dos órgão municipais e publicado no órgão oficial de imprensa do Município, se houver, ou em periódico de grande circulação no Município ou Região. § 2º Não se abrirá novo concurso, enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por ser-vidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado. § 3º A aprovação em concurso público gera direito a nomea-ção, em conformidade com o número de vagas disponibilizadas em edital, sendo que quando esta ocorrer, deverá ser respei-tada a ordem de classificação dos candida-tos, após prévia inspeção médica oficial. SEÇÃO IV DA POSSE Art. 35. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo pú-blico, com o compromisso de desempenhar com eficiência, moralidade, assiduidade e legalidade as tarefas do cargo, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando. § 1º A pos-se ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provi-mento, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado e desde que haja interesse público na prorrogação. § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimen-to, em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do referido impedimento. § 3º A posse poderá se dar mediante procuração específica, lavrada por instrumento públi-co. § 4º Só haverá posse nos casos de pro-vimento por nomeação, originada de apro-vação em concurso público válido. § 5º No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e va-lores que constituem seu patrimônio e de-claração quanto ao exercício ou não de ou-tro cargo, emprego ou função pública, além dos elementos necessários ao seu assenta-mento individual. § 6º Para os fins do dis-posto no § 5º deste artigo, o empossando poderá, a seu critério, entregar cópia da de-claração anual de bens, apresentada aos órgãos fazendários, de conformidade com a legislação do Imposto Sobre a Renda e Pro-ventos de Qualquer Natureza e respectivas atualizações. § 7º O empossando, se ocu-

pante de cargo público inacumulável, deve-rá apresentar o comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse. § 8º O ato de provimento será anulado, se a pos-se não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 36. A posse em cargo pú-blico dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser em-possado, aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo. SEÇÃO V DO EXERCÍCIO Art. 37. Exer-cício é o efetivo desempenho das atribui-ções do cargo público ou da função de con-fiança. Parágrafo único. À autoridade competente, para onde for designado o ser-vidor, compete dar-lhe exercício. Art. 38. É de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, o prazo para que o servidor, empos-sado em cargo público, entre em exercício, quando apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao lançamento de seus dados individuais indispensáveis ao assentamento legal e legítimo a ser lavrado e arquivado pelo órgão da administração responsável pela matéria. Parágrafo único. Será exonerado do cargo ou anulado o ato de designação para função de confiança, do servidor que não entrar em exercício no pra-zo previsto no caput deste artigo. Art. 39. O início, a suspensão, a interrupção e o reiní-cio do exercício serão registrados no assen-tamento individual do servidor. Art. 40. A área de Recursos Humanos da Administra-ção Municipal manterá atualizado o registro cadastral dos dados funcionais do servidor até a data em que o mesmo deixar o cargo, emprego ou função pública. Art. 41. Os ser-vidores cumprirão jornada de trabalho fixa-da em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quaren-ta) horas, observados os limites mínimos e máximos específicos dos Profissionais da Educação. Art. 42. O exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública Munici-pal. SEÇÃO VI DO ESTÁGIO PROBATÓ-RIO Art. 43. Ao entrar em exercício, o ser-vidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliações especiais de desempenho. Pa-rágrafo único. O servidor integrante do qua-dro efetivo do órgão municipal que se sub-meter a novo concurso público para cargo de outra carreira, ficará sujeito ao estágio probatório para o novo cargo, nos exatos termos deste Estatuto. Art. 44. Durante o estágio probatório, o servidor será submeti-do a 5 (cinco) avaliações de desempenho, conforme as condições definidas neste arti-go: I - A primeira avaliação ocorrerá dentro de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 3 (três) meses de efetivo exercício e será avaliado: a) assidui-dade; b) disciplina; c) pontualidade; d) ca-pacidade de iniciativa; e) produtividade; f) respeito às normas e regulamentos; g) res-ponsabilidade. II - A segunda avaliação ocorrerá em até 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 12 (doze) meses de efetivo exercício, sendo aplicados os cri-térios previstos no inciso anterior, além dos abaixo estabelecidos: a) capacidade de aprendizado e de desenvolvimento profis-sional; b) capacidade de trabalho em equi-pe; c) interesse; d)adaptação. III - A terceira avaliação ocorrerá dentro de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 18 (dezoito) meses de efetivo exercício e será avaliado, além dos critérios previstos nos incisos anteriores: a) econo-micidade; b) flexibilidade; c) impessoalida-de. IV - A quarta avaliação ocorrerá em até 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 24 (vinte e quatro) meses de efe-tivo exercício e avaliará todos os critérios previstos nos incisos anteriores. V - A quin-ta avaliação ocorrerá em até 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 30 (trinta) meses de efetivo exercício e avaliará todos os critérios previstos nos incisos ante-riores. Art. 45. Somente o efetivo exercício das atribuições do cargo para o qual o servi-dor foi concursado poderá ser computado para o cumprimento do estágio probatório, havendo a suspensão de tal prazo caso ele venha a ocupar cargo diferente, bem como nos casos de cessão a outros órgãos. Art. 46. A suspensão do prazo de estágio probatório importa no cômputo do período já cumprido pelo servidor, voltando a ser computado pelo que lhe resta quando do retorno ao efe-tivo exercício do cargo para o qual foi con-cursado. SUBSEÇÃO I DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE AVALIAÇÃO Art. 47. Os critérios de avaliação são assim definidos: I - Assiduidade: refere-se ao comparecimento com regularidade e exatidão ao local de tra-balho; II - Disciplina: refere-se à organiza-ção das tarefas, considerando o cumprimen-to dos procedimentos estabelecidos e o respeito à hierarquia; III - Pontualidade: re-fere-se ao respeito e cumprimento dos horá-rios estabelecidos. IV - Interesse: refere-se à atitude de buscar as informações necessá-rias para a execução do seu trabalho, bem como a atenção e ao cumprimento das infor-mações recebidas. V - Observância das nor-mas e regulamentos: refere-se à organização das tarefas, considerando o cumprimento dos procedimentos estabelecidos, o respeito às normas e à hierarquia; VI - Responsabili-dade: refere-se à atitude de executar o que lhe compete de forma correta, sem a neces-sidade de supervisão constante; VII - Adap-tação: refere-se à postura do servidor face às tarefas, procedimentos e à necessidade de sua atuação no serviço público; VIII - Capa-cidade de trabalho em equipe: refere-se à disponibilidade que apresenta para ajudar colegas e chefia em situações de trabalho; IX - Capacidade de aprendizado e de desen-volvimento profissional: refere-se à atenção do servidor ao serviço, caracterizando-se pela execução correta das tarefas que são acometidas; X - Produtividade: refere-se ao volume de trabalho executado, dentro dos padrões exigidos, em determinado espaço

de tempo; XI - Economicidade: refere-se ao uso que faz de seus materiais e equipamen-tos, considerando o aproveitamento e con-servação; XII - Flexibilidade: refere-se à capacidade do servidor de adaptar-se a no-vos métodos e a atender solicitações de tra-balho que fogem da rotina, mas que lhe são próprias; XIII - Capacidade de iniciativa: refere-se à atitude de agir dentro dos seus limites de atuação no trabalho. XIV - Im-pessoalidade: refere-se à idéia de que Admi-nistração tem que tratar todos os administra-dos sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perse-guições são toleráveis. Simpatias ou animo-sidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administra-tiva e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. Pa-rágrafo único. Para o profissional que exer-ce atividades de docência, também deverá ser observado, para fins de graduação na avaliação de desempenho, os critérios abai-xo elencados: I - Cumprimento do Planeja-mento (dentro da Linha Educacional da Se-cretaria): considera o andamento das atividades em sala de aula com vista ao cumprimento do planejamento preestabele-cido; II - Entrega de relatórios à Secretaria da Escola (podem ser entendidos como re-sultados de avaliações ou qualquer outro documento que deva ser entregue regular-mente); III - Relacionamento com alunos: considera o relacionamento pessoal entre docente e aluno; IV - Uso dos recursos didá-tico-pedagógicos disponíveis: considera a utilização dos recursos instrucionais dispo-níveis; V - Elaboração de plano de trabalho: avalia o plano de trabalho elaborado pelo docente. Art. 48. O padrão adotado para gra-duação de pontuação dos critérios previstos nos incisos I a XIV do art. 47 segue como sistemática a distribuição de até 05 (cinco) pontos por critério avaliado, corresponden-do à seguinte classificação: I - 05 (cinco) pontos distribuídos: conceito ótimo, referin-do-se à superação das expectativas do car-go; II - 04 (quatro) pontos distribuídos: conceito bom, referindo-se à correspondên-cia às expectativas do cargo; III - 03 (três) pontos distribuídos: conceito regular, refe-rindo-se ao alcance dos resultados, mas in-dispensável ao desenvolvimento; IV - 02 (dois) pontos distribuídos: conceito insufi-ciente, referindo-se à não apresentação de desempenho satisfatório no período avalia-do, mas com possibilidade de desenvolvi-mento; V - 01 (um) ponto distribuído: con-ceito péssimo, referindo-se à apresentação de desempenho insatisfatório e com impos-sibilidade de desenvolvimento. Art. 49. Para a obtenção da pontuação final devem ser observados os pesos descritos no Anexo II, deste Estatuto, efetuando-se a multiplicação dos mesmos e dos pontos distribuídos. Art. 50. Para a obtenção da pontuação geral em cada uma das avaliações de que trata o art. 44 será feito o somatório dos critérios ava-liados, observado o limite de 100 (cem) pontos. Art. 51. Fica estabelecido que a pri-meira avaliação de desempenho, baseada nos métodos e padrões fixados por esta lei, terá efeito apenas pedagógico, visando, principalmente identificar os pontos fracos do avaliando de modo a permitir que este busque se adequar à sistemática de trabalho junto ao Município. SUBSEÇÃO II DA COMISSÃO AVALIADORA Art. 52. A Co-missão de Avaliação de Desempenho será nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo, podendo se eximir dessa obriga-ção, somente aqueles que por motivo plena-mente justificável, solicitarem sua exclusão da mesma. § 1° A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta de: I - 03 (três) servidores efetivos para atuarem como titu-lares; II - 03 (três) servidores efetivos para atuarem como suplentes. § 2º A participação do servidor como membro da Comissão de Avaliação de Desempenho será de 01 (um) ano, podendo haver recondução, parcial ou total seus membros, por igual período. § 3º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho, titulares ou suplentes que vie-rem a ser titulares, receberão, a título de gratificação, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais, reajustada anu-almente pelo índice de recomposição dos vencimentos básicos dos servidores munici-pais. § 4º A concessão e percepção da grati-ficação, descrita no parágrafo anterior, é de natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos dos beneficiários, para quaisquer efeitos, sendo o pagamento reali-zado somente pelo período de nomeação de que trata o § 2°. Art. 53. O Presidente da Comissão será escolhido por seus pares que, por sua vez indicará outro membro para atu-ar como Secretário. Art. 54. É vedada a par-ticipação de cônjuge ou parente consangüí-neo ou afim, em linha reta ou colateral até o 2º (segundo) grau de qualquer dos avalia-dos. Parágrafo único. Ocorrendo a situação mencionada no caput deste artigo, aquele que se enquadrar nesta situação, será substi-tuído por um dos suplentes. Art. 55. A Co-missão de Avaliação de Desempenho tem como atribuições: I - Orientar e coordenar as chefias imediatas ou responsáveis pela avaliação de desempenho; II - Tomar ciên-cia de todas as avaliações de desempenho; III - Proceder diligências para apuração de quaisquer dúvidas referentes às avaliações de desempenho; IV - Atuar na revisão da apuração dos requisitos e das avaliações do estágio probatório; V - Apreciar o desempe-nho de servidor em estágio probatório; VI - Elaborar parecer conclusivo sobre a habili-tação ou inabilitação de servidor no estágio probatório; VII - Homologar os resultados da avaliação de desempenho de servidor. SUBSEÇÃO III DO PROCESSO DE AVA-LIAÇÃO Art. 56. A apuração dos critérios especificados no art. 47 será acompanhada pela chefia imediata do servidor. Art. 57. Após a totalização dos pontos em cada uma das avaliações de que trata o art. 44, o resul-tado deverá ser homologado pelo Secretá-rio, Diretor ou autoridade equivalente onde esteja lotado o servidor avaliado. Art. 58. Cabe à Comissão de Avaliação de Desem-penho dar publicidade dos resultados das

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www.formiga.mg.gov.brEdição 593 - Formiga - 09 de Março de 2011 | 19publicaçõEs lEgais

avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório, bem como esclarecer dúvidas por meio de diligências que julgar cabíveis. Art. 59. Após homologação do re-sultado, o servidor será cientificado do re-sultado do resultado, após o que terá prazo de 10 (dez) dias úteis para solicitar esclare-cimentos sobre revisão dos procedimentos avaliatórios. § 1° Nos casos em que o servi-dor que obtiver, em 02 (duas) avaliações de desempenho, conceito inferior a 50% (cin-qüenta por cento) do limite fixado no art. 48, poderá ser instaurado procedimento admi-nistrativo para apurar a situação. § 2º A ins-tauração do Procedimento Administrativo de que trata o parágrafo anterior, poderá concluir pela exoneração do servidor mal avaliado, garantindo-se-lhe o direito à am-pla defesa e ao contraditório. Art. 60. Em qualquer avaliação, a exceção da 1ª (primei-ra), o servidor que não obtiver pelo menos 50% (cinquenta por cento) da pontuação geral do limite fixado no art. 48, será consi-derado reprovado e independentemente de outras avaliações, exonerado nos termos do artigo anterior. Art. 61. Realizada a 5ª (quin-ta) avaliação, o desempenho de servidor em estágio probatório será apreciado pela Co-missão, que elaborará parecer conclusivo pela sua habilitação ou inabilitação para o exercício do cargo. § 1° Do parecer que ina-bilitar o servidor caberá recurso nos termos deste Estatuto. § 2º O servidor deverá tomar ciência da decisão da Comissão de Avalia-ção de Desempenho, com antecedência de 30 (trinta) dias, sendo-lhe concedido prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação, para apresentação de re-curso contra a decisão desfavorável. Art. 62. O recurso contra a decisão que considerar o servidor inabilitado no estágio probatório deverá ser dirigido ao Chefe do Poder Exe-cutivo, que analisará o caso, podendo reco-mendar a reconsideração relativa ao parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho, ou homologá-la, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data de proto-colo do recurso. Art. 63. O servidor aprova-do no estágio probatório será efetivado no cargo por ato próprio expedido pelo chefe do Poder Municipal competente. Art. 64. O servidor reprovado no estágio probatório terá sua exoneração formalizada por ato próprio do chefe do Poder Municipal com-petente. § 1º Toda a documentação perten-cente à vida funcional do servidor em está-gio probatório deverá ficar arquivada por 05 (cinco) anos. § 2º É assegurado ao avalian-do o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto sua avaliação de seu desempenho. Art. 65. Serão computadas para fins de estágio pro-batório as seguintes licenças: I - para trata-mento de saúde; II - à gestante, à adotante e a licença paternidade; III - por acidente em serviço; IV - para o serviço militar. § 1º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças previstas no artigo 138, incisos I (sem remuneração), III, V e VII (sem remu-neração), e será retomada a sua contagem a partir do término do impedimento. § 2º Não poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos III, V e VII do artigo 138, para os servidores em estágio probatório. Art. 66. Não será permitida a cessão de servidor em estágio probatório, para ter exercício em outro órgão que não seja vinculado à área de Educação do Município. SEÇÃO VII DA ESTABILIDADE Art. 67. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provi-mento efetivo em virtude de concurso públi-co. Art. 68. O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo, no qual lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de de-sempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada ampla defesa. SEÇÃO VIII DA READAPTAÇÃO Art. 69. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribui-ções e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capaci-dade física ou mental, verificada em inspe-ção realizada por junta médica oficial da Prefeitura. § 1º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga, sendo-lhe garanti-das todas as vantagens permanentes do car-go original. § 2º O servidor readaptado po-derá ser avaliado, a qualquer tempo, por Junta Médica Oficial, a requerimento pró-prio ou mediante solicitação fundamentada da chefia imediata. § 3º A Junta Médica Ofi-cial da Prefeitura deverá ser constituída por 02 (dois) médicos do quadro efetivo ou não, podendo ser contratado um terceiro médico pelo próprio servidor readaptando, de forma a garantir ampla defesa e participação no processo administrativo da readaptação. § 4º A mencionada Junta Médica terá como objetivo autorizar os afastamentos e aposen-tadorias por motivos de saúde, nos termos da legislação vigente. § 5º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atri-buições afins, respeitada a habilitação exigi-da. § 6º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será encaminhado para aposentaria. SEÇÃO IX DA REVER-SÃO Art. 70. Reversão é o retorno à ativida-de de servidor aposentado por invalidez, quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 71. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único. Encon-trando-se provido o cargo, o servidor exer-cerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 72. Não poderá re-verter o aposentado que já tiver completado a idade máxima permitida para o exercício de atividade na área de educação. SEÇÃO X DA REINTEGRAÇÃO Art. 73. Reinte-gração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no car-go resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão, por decisão admi-nistrativa ou judicial. § 1º Na hipótese de

extinção do cargo, o servidor ficará em dis-ponibilidade, observado o disposto nos arti-gos 75 usque 78 desta Lei. § 2º Se o reinte-grado vier a ocupar cargo cujo ocupante esteja em estágio probatório, será o estagian-do dispensado do período probatório, sem direito a indenização, considerando que o cargo que ocupava pertencia a detentor de cargo efetivo reintegrado. SEÇÃO XI DA RECONDUÇÃO Art. 74. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anterior-mente ocupado e decorrerá de: I - inabilita-ção em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 76 desta Lei. SEÇÃO XII DA DISPONIBILI-DADE E DO APROVEITAMENTO Art. 75. Extinto o cargo ou declarada a sua desneces-sidade, o servidor estável ficará em disponi-bilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aprovei-tamento em outro cargo. Art. 76. O retorno à atividade, de servidor em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento obrigató-rio em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único. A área de Recursos Huma-nos informará à autoridade competente o re-torno do servidor em disponibilidade, que determinará o imediato aproveitamento do mesmo, em vaga que vier a ocorrer no qua-dro de pessoal da Administração Pública Municipal. Art. 77. O aproveitamento de ser-vidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por Junta Médica Oficial. § 1º Se julgado apto, o servidor assu-mirá o exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. § 2º Verificada a incapa-cidade definitiva, o servidor em disponibili-dade será aposentado conforme regime pre-videnciário a que estiver vinculado. Art. 78. Será anulado o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por Junta Médica Ofi-cial. Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo e será apurada mediante processo administra-tivo na forma desta Lei e sua regulamenta-ção. CAPÍTULO IX DO TEMPO DE SER-VIÇO Art. 79. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 157 desta Lei, são consi-derados como de efetivo exercício os afasta-mentos em virtude de: I - férias regulamenta-res; II - exercício de cargo em comissão e função de confiança ou equivalente, quando cedido a outro órgão ou entidade Federal e Estadual; III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo res-pectivo órgão ou repartição municipal; IV - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal; V - júri, e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licenças: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos; c) para desempe-nho de mandato classista, nos termos do arti-go 151 deste Estatuto. d) por motivo de aci-dente em serviço; e) prêmio, nos termos dos artigos 144 usque 150 deste Estatuto; f) por convocação para o serviço militar; g) para acompanhar ascendentes e descendentes de 1º grau ou o cônjuge/companheiro em trata-mento de saúde. Parágrafo único. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cin-co) dias. Art. 80. Contar-se-á, para efeito de aposentaria e disponibilidade, apenas: I - o tempo de serviço público prestado ao Gover-no Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saú-de de pessoa da família do servidor, com re-muneração; III - a licença para atividade po-lítica; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Es-tadual, Municipal ou Distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; V - o tempo de serviço em atividade privada vin-culada ao Regime Geral de Previdência So-cial (RGPS); VI - o tempo do serviço relativo ao serviço militar. § 1º Será contado em do-bro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra, nos ter-mos da legislação federal vigente. § 2º É ve-dada a contagem cumulativa do tempo de serviço prestado, simultaneamente, em mais de um cargo ou função em órgãos públicos. CAPÍTULO X DA VACÂNCIA Art. 81. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - readaptação; IV - aposentadoria; V - posse em outro cargo inacumulável; VI - falecimento ou reconhe-cimento da ausência, nos termos da legisla-ção civil. Art. 82. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofí-cio dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, por decorrência de prazo se aplicar a punibi-lidade por abandono do cargo; III - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 83. A exoneração de cargo em comissão e a dis-pensa da função de confiança se darão: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Art. 84. A vacância do cargo ocorrerá na data: I - do falecimento do servidor ocupante do mesmo; II - imediata àquela em que o servidor completar o tempo máximo permitido para o exercício das ativi-dades inerentes á área educação; III - da pu-blicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou, da que de-terminar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposen-tar, exonerar ou demitir servidor; IV - da posse em outro cargo de acumulação proibi-da. CAPÍTULO XI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 85. Os servidores investidos em função de confiança e os ocupantes de cargo em co-missão terão substitutos indicados em regu-lamento. § 1º A substituição não será auto-mática e dependerá de ato próprio da Administração. § 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em co-missão ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 15 (quinze) dias conse-

cutivos, pagos na proporção dos dias de efe-tiva substituição, que excederem o referido período. § 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser no-meado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, recebendo neste caso, o complemento correspondente ao cargo de maior vencimento. TÍTULO II DOS DIREI-TOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 86. Vencimento é a retribuição pecuniá-ria pelo exercício de cargo público, com va-lor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equipara-ção para qualquer fim. Art. 87. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das van-tagens pecuniárias, permanentes ou tempo-rárias, estabelecidas em lei. Parágrafo único. O vencimento do cargo público efetivo acrescido das vantagens de caráter perma-nente é irredutível. Art. 88. O servidor per-derá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, conforme ato próprio do Poder Executivo Municipal. § 1º As faltas ao serviço de que trata o caput deste artigo, não poderão exceder a 03 (três) dias no mês, sob pena de aplicação das pena-lidades previstas em lei específica. § 2º Para não perder a remuneração de que trata o ca-put deste artigo, o servidor deverá repor a falta ao serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 3º A reposição das faltas, pre-vista no parágrafo anterior, não gera direito à percepção de remuneração extraordinária correspondente ao período reposto. Art. 89. Salvo por imposição legal ou mandado judi-cial, nenhum desconto incidirá sobre a re-muneração ou provento de servidor. § 1º. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação de débito em folha de pagamento a favor de terceiros, conforme § 2° deste artigo. § 2º O limite para pagamento de crédito consignado em folha de pagamen-to é de 30% (trinta por cento) da remunera-ção líquida do servidor, considerando que sempre existem outros encargos que com-prometem o valor líquido da remuneração. Art. 90. As reposições e indenizações de im-portância recebida indevidamente pelo ser-vidor, nos casos comprovados de dolo, frau-de ou má-fé, deverão ser feitas de uma só vez, sendo que o valor deverá ser corrigido monetariamente, calculado sobre o índice de inflação oficial, independente de outras pe-nalidades legais cabíveis à espécie. Parágra-fo único. Caso o débito seja originário de erro do Município, o servidor poderá devol-ver o valor de forma parcelada, corrigido monetariamente pelo índice da inflação ofi-cial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da remuneração ou proventos, que deverá ser descontado em número de meses suficientes à liquidação do débito. Art. 91. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. Parágrafo único. A não quitação do débi-to no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 92. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Art. 93. A cada um dos cargos de provimento efetivo que compõem as classes que constituem a carreira do Qua-dro de Profissionais da Educação correspon-de um vencimento básico. § 1º O vencimen-to básico de um cargo efetivo é a retribuição pecuniária mínima devida ao servidor pelo exercício do cargo. § 2º Além do vencimento básico, o servidor que ocupar qualquer um dos cargos efetivos que constituem as clas-ses da carreira do Quadro de Profissionais da Educação fará jus à percepção das vantagens pecuniárias criadas por lei. Art. 94. Lei espe-cífica estabelecerá o valor da retribuição pe-cuniária dos cargos em comissão e das fun-ções de confiança. Art. 95. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os car-gos de provimento efetivo e cargos em co-missão ocorrerá nos termos dispostos na lei orgânica do município. Art. 96. A remunera-ção e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administra-ção direta e indireta, dos membros de qual-quer dos Poderes do Município, dos detento-res de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, bem como os proventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória, recebidos cumulativamente ou não, obede-cerão às limitações impostas no art. 37, inci-so XI da Constituição Federal. Art. 97. As substituições funcionais poderão ocorrer por prazos determinados e serão pagos propor-cionalmente ao período trabalhado, corres-pondendo à diferença entre o vencimento básico, acrescido dos adicionais inerentes à função desempenhada, expurgadas todas as vantagens pessoais do substituído em rela-ção ao substituto. § 1º As substituições de que trata o caput deste artigo serão cabíveis apenas para os cargos comissionados e fun-ções gratificadas. § 2º As substituições são consideradas dobras de jornada e poderão ocorrer nos termos do artigo 37, XVI da Constituição Federal, que trata da acumula-ção de cargos públicos. Art. 98. Fica assegu-rado ao servidor efetivo nomeado para exer-cer cargo de direção chefia e assessoramento até a data de aprovação desta lei, o direito ao apostilamento até o final da atual legislatura, nas proporções abaixo indicadas, incidentes sobre a remuneração do cargo comissiona-do: I - 60% (sessenta por cento), quando o servidor exercer o cargo pelo período de seis anos ininterruptos; II - 70% (setenta por cen-to), quando o servidor exercer o cargo pelo período de sete anos ininterruptos; III - 80% (oitenta por cento), quando o servidor exer-cer o cargo pelo período de oito anos ininter-ruptos; IV - 90% (noventa por cento), quan-do o servidor exercer o cargo pelo período de nove anos ininterruptos; V - 100% (cem por cento), quando o servidor exercer o car-go pelo período de 10 anos ininterruptos. § 1º As proporções previstas no artigo anterior

incorporam-se à remuneração do servidor efetivo e integram os proventos da aposen-tadoria. § 2º Cumprido o interstício do arti-go 98 e tendo o servidor desempenhado funções com remunerações diferentes, a im-portância a ser incorporada terá como base de cálculo a função que tiver sido exercida por maior tempo. § 3º Os atuais servidores efetivos que se encontram em cargos de di-reção, chefia e assessoramento, cujo período aquisitivo ao apostilamento vier a ocorrer até o final da atual legislatura, poderão re-querer o benefício até o dia 20 de dezembro de 2012, impreterivelmente. CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVI-DOR SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS Art. 99. Os servidores do Município de Formiga são vinculados ao Regime Próprio de Previdên-cia, criado e mantido pela autarquia PREVI-FOR, responsável pela arrecadação das contribuições dos servidores da Administra-ção Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do município, cabendo a esta autarquia gerenciar seus fundos de forma correta e lucrativa. Parágrafo único. Os empregados públicos admitidos pelo Re-gime da CLT, sem concurso público, perma-necerão vinculados ao Regime Geral de Previdência, até sua aposentadoria, faleci-mento ou demissão a qualquer título. CAPÍ-TULO III DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 100. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais; IV - auxílio funeral. § 1º As indenizações não se incor-poram ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao ven-cimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. § 3º As vantagens previs-tas nos incisos I e II deste artigo não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acrésci-mos pecuniários ulteriores, sob o mesmo tí-tulo ou idêntico fundamento. SEÇÃO II DAS INDENIZAÇÕES Art. 101. Consti-tuem indenizações ao servidor as diárias, cujos valores serão pagos conforme as con-dições estabelecidas pelo Chefe do Poder Municipal, Executivo ou Legislativo. Art. 102. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitó-rio para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e lo-comoção, conforme estabelecido na legisla-ção vigente. SEÇÃO III DAS GRATIFICA-ÇÕES Art. 103. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, os servidores terão direito às seguintes gratificações: I - gratificação de função; II - gratificação nata-lina. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 104. Ao servidor ocu-pante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão e função de confiança, poderá ser concedida uma gratifi-cação pelo exercício do cargo, conforme estabelecido em Lei Municipal específica. § 1º O exercício de função gratificada ou car-go em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que este esti-ver exercendo o cargo ou função para a qual tiver sido nomeado. § 2º Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor perderá a respectiva vantagem, voltando a receber a remuneração do seu cargo de origem. SUBSEÇÃO II DA GRA-TIFICAÇÃO NATALINA Art. 105. A grati-ficação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemen-te da remuneração a que fizer jus. § 1º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o ser-vidor fizer jus, por mês de efetivo exercício durante o ano civil e será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será considerada como mês integral, para efeito do parágrafo ante-rior. § 3º A gratificação natalina poderá ser paga em até 02 (duas) parcelas, caso haja interesse da administração, de forma a diluir o impacto das despesas relativas ao custeio da mesma. § 4º O número de parcelas men-cionadas no § 3º poderá variar, de ano para ano, em razão de estudo prévio, que deverá ser realizado pelas áreas de Recursos Hu-manos e de Orçamento e Finanças do Muni-cípio. Art. 106. O servidor exonerado perce-berá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 107. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ulterior. SEÇÃO IV DOS ADICIONAIS Art. 108. Além do vencimento e das vantagens pre-vistas nesta Lei, os servidores terão direito aos seguintes adicionais: I - adicional por tempo de serviço, para aqueles que ingres-saram no serviço público antes da vigência desta lei; II - adicional pelo exercício de ati-vidades insalubres, perigosas ou penosas; III - adicional pela prestação de serviço ex-traordinário; IV - adicional noturno; V - adi-cional de férias. SUBSEÇÃO I DO ADI-CIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 109. Fica assegurado e garantido o direito à percepção do adicional por tempo de servi-ço, também denominado quinquênio, para os servidores efetivados nos concursos pú-blicos realizados até a data de aprovação deste Estatuto. Parágrafo único. Dentre os servidores mencionados no caput deste arti-go estão incluídos os que se encontram em estágio probatório, os efetivos e os celetis-tas concursados que migrarão para este esta-tuto, considerando que ingressaram no ser-viço público na vigência da legislação revogada por esta lei, garantindo-se o paga-mento atual e os futuros períodos aquisiti-vos até o final da carreira, quando o cargo será definitivamente extinto. Art. 110. A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício, será pago ao servi-dor, como quinquênio, o valor de 10% (dez por cento) do seu vencimento. § 1º O soma-tório do adicional mencionado no caput não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cen-to) do valor do vencimento para a servidora mulher e 70% (setenta por cento) do valor

do vencimento para o servidor homem, con-siderando o tempo máximo de permanência deste no serviço público municipal. § 2º O adicional devido será concedido ao servidor que tiver completado o interstício exigido no caput deste artigo, automaticamente, desde que comprovados os requisitos esta-belecidos em lei. § 3º O servidor que exer-cer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre os vencimentos de ambos os cargos, desde que neles tenha ingressado por concurso públi-co, antes da vigência do presente Estatuto. Art. 111. A contagem de tempo dos concur-sados admitidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT que migrarão para o re-gime estatutário será computada para fins de aposentadoria. Art. 112. A percepção do qüinqüênio para os concursados celetistas após a migração para o regime estatutário deverá ser calculado a partir do ato de ho-mologação da mencionada migração. Art. 113. O servidor que ingressar no Quadro de Provimento Efetivo dos Servidores Públi-cos do Município de Formiga após a apro-vação deste Estatuto, não fará jus ao adicio-nal por tempo de serviço, mencionado nesta Seção. Art. 114. O servidor efetivo, que ti-ver ingressado no serviço público municipal antes da data de aprovação desta Lei, não fará jus ao acréscimo pecuniário previsto na progressão horizontal, estabelecida no Pla-no de Cargos, Carreiras e Vencimentos da respectiva categoria profissional, mas tão somente ao adicional por tempo de serviço, não sendo lícita a acumulação dos referidos adicionais. Parágrafo único. A progressão horizontal mencionada no parágrafo ante-rior somente será devida aos servidores que ingressarem no serviço público após a apro-vação e vigência deste Estatuto, conforme previsto nos respectivos Planos de Carreiras das diversas categorias profissionais que compõem os poderes municipais. SUBSE-ÇÃO II DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 115. Os agentes públicos que cumprirem carga horária dife-renciada, em regime de escala de reveza-mento, estipulada em consonância com as atividades desenvolvidas pelas unidades da estrutura administrativa municipal, terão direito ao pagamento de: I - dia dobrado; II - intervalo intrajornada; III - diferença entre jornadas. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se regime de escala de reve-zamento, a escala com qualquer número de horas. Art. 116. Para os efeitos desta lei, considera-se: I - Dia Dobrado: é o ponto fa-cultativo municipal ou feriado trabalhado por agente público no desempenho de suas atividades, em virtude de carga horária dife-renciada em regime de escala de reveza-mento; II - Intervalo Intrajornada: é o inter-valo de descanso ao qual o servidor tem direito dentro da própria jornada normal de trabalho; III - Diferença entre jornadas: é a diferença a maior de horas trabalhadas em relação à jornada regular de trabalho do ser-vidor, quando computadas em regime de escala de revezamento. Art. 117. As escalas de revezamento dos agentes púbicos, que cumprirão carga horária diferenciada, deve-rão ser elaboradas pelas unidades adminis-trativas, cabendo às mesmas o apontamento das horas devidas na folha de pagamento respectiva, nos seguintes termos: I - na jor-nada de trabalho com até quatro horas não será devido o intervalo intrajornada; II - na jornada de trabalho com duração superior a quatro horas e até seis horas, o intervalo será de quinze minutos; III - na jornada de trabalho superior a seis horas contínuas, o intervalo para refeição e descanso será de uma hora. Art. 118. Para aplicação do dis-posto nesta lei, serão levados em considera-ção: I - a estrutura básica do Quadro de Pessoal da administração direta e indireta no âmbito do Poder Municipal; II - os pla-nos, os programas, os projetos e as ativida-des em desenvolvimento nas diversas uni-dades que compõem a estrutura administrativa da administração direta e in-direta no âmbito do Poder Municipal; III - as condições estabelecidas em outras leis e regulamentos pertinentes, exceto no que se refere à limitação de horas-extras diárias. Art. 119. O pagamento de dia dobrado cor-responderá a 100% (cem por cento) em rela-ção ao dia de trabalho do servidor público. Parágrafo único. Considera-se dia de traba-lho a divisão do vencimento básico do ser-vidor por 30 (trinta). Art. 120. O intervalo intrajornada não concedido e trabalhado pelo agente público será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. § 1º Considera-se hora normal de trabalho, a hora calculada sobre o vencimento básico do servidor. §2º A hora normal de trabalho será calculada, dividindo-se o vencimento básico ao dia pelo número de horas traba-lhadas. Art. 121. O cumprimento de jornada de trabalho prestada de forma contínua, a qual enseje o ressarcimento, deverá ser for-malmente autorizado pela chefia imediata. § 1º. A autorização formal, de que trata este artigo, será lavrada em termo ou escala de revezamento, com identificação do respon-sável pelas informações, constando, ainda, assinatura do mesmo. § 2º. A autorização prevista no caput deverá ser encaminhada à

Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos ou setor equivalente, acompanhada dos documentos pertinentes para eventual registro na pasta funcional e legitimação dos pagamentos devidos. Art. 122. As diferenças entre jornadas, formal-mente apuradas, serão pagas com o acrésci-mo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Parágrafo único. As horas devidas a título de diferenças entre jornadas serão calculadas pelas unidades administrativas, para as quais o agente público presta seus serviços, sendo tal cálculo repassado, junta-mente com a folha de controle de ponto à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos ou setor equivalente. Art. 123. Os limites e as condições para a realização do serviço extraordinário serão estabelecidos por ato próprio do Chefe do Poder Municipal a que estiver vinculado o servidor. SUBSEÇÃO III DOS ADICIO-NAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Art. 124. Será concedido ao professor e ao especialista do Quadro de Profissionais da Educação o adicional de 5% (cinco por cento), calculado sobre o vencimento-bási-co inicial, a cada período de 03 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal. Parágrafo único. Os servidores oriundos da Lei nº 2966/98 e os celetistas que migrarão para este Estatuto terão o tempo de serviço ao município contado para fins de percepção do adicional men-cionado no caput deste artigo. Art. 125. O ocupante de cargo de Magistério Municipal que possua licenciatura Plena ou Curta terá o direito a 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento-básico inicial, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício. Pará-grafo único. Os servidores oriundos da Lei nº 2966/98 e os celetistas que migrarão para este Estatuto terão o tempo de serviço ao município contado para fins de percepção do adicional mencionado no caput deste artigo. Art. 126. Será concedido ao profes-sor, o adicional de 20% sobre o vencimen-to-básico inicial, a título de auxílio condu-ção, nos casos especificados em lei própria. Art. 127. O profissional da Educação terá direito, a requerimento do interessado, do Abono Família, calculado à razão de 6% (seis por cento) do vencimento-básico ini-cial: I - por filhos menores de 18 (dezoito) anos; II - por filho inválido, comprovado por laudo médico específico. Art. 128. Fica assegurado o adicional de regência de clas-se aos professores da rede municipal de ensino, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento-básico incial, nos termos da Lei nº 3.299/2001. Art. 129. Fica assegurado o adicional de atividade em cre-che à razão de 10% (dez por cento) do vencimento-básico inicial para os profissio-nais que atuam como Assistente de Educa-ção Infantil, nos termos da Lei nº 4.049/2008. Art. 130. O servidor que in-gressar no Quadro de Provimento Efetivo dos Profissionais da Educação do Municí-pio de Formiga, após a aprovação desta Lei, não fará jus aos adicionais previstos nesta Subseção, que será garantido tão so-mente aos atuais ocupantes de cargos públi-cos junto a Secretaria de Educação de For-miga. Art. 131. O professor e o Assistente de Educação Infantil que atuam diretamen-te com alunos portadores de necessidades especiais fazem jus ao adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre o venci-mento base da classe a que pertence. SUB-SEÇÃO IV DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 132. Independentemente de solicita-ção, será pago ao servidor, por ocasião da concessão, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Art. 133. O servidor, em regime de acumulação lícita, perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração de ambos os cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das mesmas, em confor-midade com a legislação vigente. Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servi-dor. SEÇÃO V DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 134. O auxílio-funeral é devido à famí-lia do servidor efetivo falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um salário mínimo. Parágrafo único. O auxílio é pago a requerimento do interessado, me-diante comprovação do falecimento, à pes-soa responsável da família. CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS Art. 135. Os profissionais do Magistério Municipal terão férias e reces-sos escolares, em conformidade com o ca-lendário escolar, fixado a cada ano. § 1º Aos demais Profissionais do Quadro da Educa-ção serão garantidos 30 (trinta) dias de fé-rias. § 2º Para aquisição do direito às férias serão exigidos, no mínimo, 12 (doze) me-ses de efetivo exercício. § 3º Os períodos de férias anuais serão contados como de efeti-vo exercício, para todos os efeitos. § 4º As férias poderão ser parceladas em até 02 (dois) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administra-ção pública. § 5° As faltas injustificadas deverão ser descontadas na folha de paga-mento para que produzam os efeitos no cômputo das férias regulamentares a serem concedidas aos servidores. § 6° Se o servi-dor cometer excesso de faltas injustifica-das, a Administração deverá reduzir o perí-odo de férias regulamentares, conforme definido na tabela abaixo:

§ 7º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 8º A indenização refe-rida no inciso anterior deste artigo será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração. Art. 136. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Art. 137. Perderá o direito às férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos I (quando for sem remuneração), III, V e VII (quando for sem remu-neração) do artigo 138. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 138. Conceder-se-á licença ao servidor: I - por motivo de doença em pessoa da família, assim considerados os ascendentes, os descendentes ou cônjuge em sentido amplo; II - para o

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serviço militar; III - para atividade política; IV - para capacitação; V - para tratar de inte-resses particulares; VI - para prêmio, nos termos dos artigos 144 usque 150 deste Es-tatuto; VII - para desempenho de mandato classista, conforme disposto no artigo 151 deste Estatuto; VIII - à gestante, à adotante e à paternidade; IX - para tratamento de saúde. § 1º A licença prevista no inciso I deste arti-go será precedida de atestado médico expe-dido por Junta Médica e comprovação de parentesco de 1º grau em linha reta (ascen-dentes e/ou descendentes), aqui incluídos o cônjuge ou companheiro (a), sendo remune-rada no período de 60 (sessenta) dias, limita-dos ao ano civil. Após este período, poderá haver licença sem remuneração. § 2º É veda-do o exercício de atividade remunerada du-rante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. § 3º A licença concedida, den-tro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação. § 4º Não é considerado de efe-tivo exercício o período das licenças corres-pondentes ao inciso V deste artigo. § 5º Identificada pela Administração que a licen-ça não está sendo cumprida pelo servidor, para a exata finalidade pela qual foi concedi-da, esta poderá ser cassada por ato próprio do Chefe do Poder Municipal ao qual estiver vinculado o servidor. § 6º Cassada a licença nos termos mencionados no parágrafo ante-rior, o servidor deverá retornar imediata-mente ao seu local de trabalho, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis ao caso, nos termos deste Estatuto. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 139. Ao servidor efetivo poderá ser concedida licen-ça por motivo de doença de pessoa da famí-lia, desde que ascendente ou descendente ou cônjuge em sentido amplo ou companheiro e, em outros casos, desde que fique compro-vado que a pessoa que necessita de amparo, conste em seu assentamento funcional, devi-damente caracterizado o parentesco ou de-pendência econômica comprovada pela De-claração de Imposto de Renda ou outro documento comprobatório mediante ratifi-cação por Junta Médica Oficial. § 1º A licen-ça somente será deferida se a assistência di-reta do servidor for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensa-ção de horário. § 2º A licença será concedi-da, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante pa-recer de Junta Médica Oficial. § 3º Exceden-do o prazo mencionado no parágrafo ante-rior, a licença poderá ser concedida, sem remuneração, por até 01 (um) ano, se não houver grave prejuízo para o serviço públi-co. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 140. Ao servidor convocado para o serviço militar será conce-dida licença à vista de documento oficial comprobatório. § 1º Do vencimento do ser-vidor será descontada a importância recebi-da na qualidade de incorporado, salvo se ti-ver havido opção pelas vantagens do serviço militar. § 2º Concluído o serviço militar, o servidor terá o prazo de até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo, sem remuneração. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 141. O servidor terá direito a licença, sem remune-ração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e as vésperas do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor que se candidatar a cargo eletivo na localidade onde desempe-nha suas funções e que exerça cargo de dire-ção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatu-ra perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (déci-mo) dia seguinte ao do pleito. § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença prevista neste Estatuto, sendo-lhe assegurada a remuneração do cargo efetivo, somente pelo período de 03 (três) meses, no máximo. § 3º O disposto nos parágrafos an-teriores não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão, que deverão se exonerar dos respectivos cargos nos prazos previstos pela legislação eleitoral vigente. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERES-SES PARTICULARES Art. 142. A critério da Administração, poderá ser concedida, ao servidor estável, licença para tratar de as-suntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público, desde que devi-damente motivada. § 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. § 3º A licença não poderá ser concedida por mais de 02 (dois) períodos, consecutivos ao longo da carreira do servidor. § 4º Ao término da li-cença, o servidor será alocado em local onde houver vaga disponível. § 5º Caso não haja vaga disponível, o servidor ficará em dispo-nibilidade com remuneração proporcional ao seu tempo de efetivo exercício, conforme previsto neste Estatuto, até que seja identifi-cado novo local para o reinício das ativida-des do mesmo. Art. 143. Ao servidor ocu-pante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo an-terior, facultado pedido de exoneração da-quele para a concessão desta. SEÇÃO VI DA LICENÇA – PRÊMIO Art. 144. Fica assegurado nos termos desta Lei, o direito à percepção da licença-prêmio para os servi-dores efetivados nos concursos públicos rea-lizados até a data de aprovação deste Estatu-to e os servidores que se encontram em estágio probatório e os celetistas concursa-dos que migrarão para o regime estatutário Art. 145. Após cada 05 (cinco) anos ininter-ruptos de exercício, o servidor efetivo, que ingressou na administração municipal por meio de concursos públicos realizados antes da entrada em vigência deste Estatuto, fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, com a remuneração do seu cargo efetivo, admiti-da sua conversão em espécie, vedada sua

averbação para fins de contagem de tempo em dobro para a aposentadoria. § 1º A licen-ça-prêmio será concedida mediante solici-tação do servidor, disponibilidade financei-ra e administrativa do órgão municipal. § 2º Para que haja a conversão da licença-prê-mio em espécie o servidor deverá compro-var que a concessão da mesma foi indeferi-da pelo ente competente. § 3º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03 (três) etapas. Art.146. Os servidores celetistas que migrarão para o regime estatutário terão o período aquisiti-vo contabilizado a partir do ato de homolo-gação da referida migração. Art. 147. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penali-dade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença, por mo-tivo de doença em pessoa da família, sem remuneração, conforme previsto no artigo 139 deste estatuto; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; Art. 148. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. Art. 149. O núme-ro de servidores em gozo simultâneo de li-cença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão municipal. Art. 150. O requerimento do servidor à licença-prêmio deverá ser protocolado no setor competente do órgão municipal em até 02 (dois) meses antes do período pretendido pelo servidor. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 151. É assegurado ao ser-vidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confe-deração, federação, associação de classe de âmbito nacional, entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de ge-rência ou administração em sociedade coo-perativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, ob-servados os seguintes limites: I - Para enti-dades com até 2.000 (dois mil) associados, dois servidores; II - Para entidades com 2.001 (dois mil e um) a 5.000 (cinco mil) associados, três servidores; III - Para enti-dades com mais de 5.001 (cinco mil e um) associados, quatro servidores. § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que devidamente registradas no órgão federal responsável pelo cadastramento das entidades de classe. § 2º A licença terá duração igual a do man-dato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição, por uma única vez. § 3º O servi-dor ocupante de cargo em comissão ou fun-ção de confiança deverá desincompatibili-zar-se do cargo ou função, quando se empossar no mandato de que trata este arti-go. § 4º Os servidores ocupantes de cargos em sindicato ou associação de servidores públicos do Município farão jus à remune-ração do seu cargo efetivo, enquanto no exercício do referido mandato. § 5º A Admi-nistração poderá liberar até 02 (dois) servi-dores para atuar na Direção do Sindicato dos Servidores Municipais, pelo período de mandato previsto no respectivo estatuto, garantindo-lhes a percepção das respectivas remunerações, bem como o direito a outros benefícios previstos neste Estatuto, desde que mensuráveis mesmo no exercício de mandato classista. SEÇÃO VIII DA LI-CENÇA PARA CAPACITAÇÃO Art. 152. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo público até a aprovação desta lei, poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remunera-ção, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional, em nível de graduação, especialização e/ou mestrado. Parágrafo único. O período de li-cença de que trata o caput deste artigo não é acumulável com outras modalidades pre-vistas neste Estatuto e somente será conce-dida no interesse da administração. SEÇÃO IX DA LICENÇA À GESTANTE, À ADO-TANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE Art. 153. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias con-secutivos, sem prejuízo da respectiva remu-neração, § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a li-cença terá início a partir do parto. § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumi-rá o exercício do seu cargo ou função. § 4º No caso de aborto atestado por Médico Ofi-cial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 154. Para ama-mentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direi-to, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora, desde que sua respectiva jornada de trabalho seja correspondente a 40 (quarenta) horas sema-nais. Parágrafo único. Caso a servidora faça jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, não poderá haver fracionamento da hora/lactação, devendo a mesma ser utilizada uma única vez ao dia. Art. 155. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de crian-ça com até 180 (cento e oitenta) dias de idade também terá direito a licença de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 156. Pelo nasci-mento de filhos, o servidor terá direto à li-cença-paternidade de 05 (cinco) dias conse-cutivos. Parágrafo único. O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 180 (cento e oitenta) dias de idade também terá direito a licença remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data da guarda judicial ou da ado-ção definitiva. CAPÍTULO VI DAS CON-CESSÕES Art. 157. Sem qualquer prejuízo o servidor poderá ausentar-se do serviço: I - por 01 (um) dia, para doação de sangue, devidamente comprovado por atestado ou certidão pelo órgão receptor; II - por 01

(um) dia, para se alistar como eleitor, devi-damente comprovado por atestado ou certi-dão/protocolo emitido pelo órgão eleitoral; III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, fi-lhos, enteados, netos, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos. IV - por 02 (dois) dias consecutivos em razão de falecimento de avós. Art. 158. Será concedido horário espe-cial ao servidor estudante, quando compro-vada a incompatibilidade entre o horário es-colar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do dis-posto neste artigo, será exigida a compensa-ção de horário no órgão ou entidade que o servidor/estudante tiver exercício, respeitada a duração da jornada semanal de trabalho do cargo que ocupar. § 2º Também será conce-dido horário especial ao servidor portador de deficiência para tratamento especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. Art. 159. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de car-go em comissão ou função de confiança; II - em outros casos previstos em leis específi-cas. § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, sendo manti-do o ônus para o cedente nos demais casos. § 2º Na hipótese do servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou enti-dade de origem, nos termos das respectivas normas vigentes. § 3º A cessão far-se-á me-diante portaria publicada internamente e em jornal de grande circulação da região em di-ário oficial do município, após a realização do respectivo convênio ou termo congênere. CAPÍTULO VII EXERCÍCIO DE MAN-DATO ELETIVO Art. 160. Ao servidor mu-nicipal investido em mandato eletivo, apli-cam-se as seguintes disposições previstas na Constituição Federal e na legislação eleito-ral: I - tratando-se de mandato eletivo fede-ral, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do car-go, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ou pelo subsídio previsto para o cargo efetivo; III - investido no mandato de Vereador, havendo compati-bilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem preju-ízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redis-tribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o referido mandato. Art. 161. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Jus-tiça Eleitoral. § 1º O servidor que for candi-dato a cargo eletivo na localidade onde de-sempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arreca-dação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito. § 2º A partir do registro da candidatura e até o déci-mo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurado a remuneração do cargo efetivo, somente pelo período de 03 (três) meses. § 3º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão. § 4° Registrada a candi-datura e não havendo prova da mobilização do servidor para a campanha eleitoral, deve-rá ser instaurada sindicância para verificar a legitimidade e comprometimento do servi-dor/candidato, conforme previsto neste Esta-tuto. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 162. É assegurado ao servi-dor, independentemente do pagamento de taxas, o direito de requerer aos Poderes Pú-blicos, informações e documentos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Art. 163. O requerimento será dirigi-do à autoridade competente para decisão e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o reque-rente. Art. 164. Cabe pedido de reconsidera-ção à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não poden-do ser renovado. Parágrafo único. O requeri-mento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser des-pachados no prazo de 05 (cinco) dias e deci-didos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 165. Caberá recurso: I - do indeferimento do pe-dido de reconsideração; II - das decisões so-bre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver ex-pedido o ato ou proferido a decisão, e, suces-sivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminha-do por intermédio da autoridade a que esti-ver imediatamente subordinado o requeren-te. Art. 166. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorri-da. Art. 167. O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 168. O direito de requerer prescreve: I - em 05 (cinco) anos em relação, aos atos, de demissão e de cassa-ção de aposentadoria, disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resul-tantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Pará-grafo único. O prazo de prescrição será con-tado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quan-

do o ato não for publicado. Art. 169. O pedi-do de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 170. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Art. 171. Para o exercício do direito de peti-ção, é assegurada vista do processo ou docu-mento, dentro da repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído. Parágrafo único. O processo ou documento referido no caput não poderá ser retirado da repartição, cabendo a esta fornecer cópia ao interessa-do, sob pena de não o fazendo, incorrer na hipótese de cerceamento de defesa. Art. 172. A Administração Pública Municipal deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, independentemente de provocação da parte interessada. Art. 173. São fatais e improrrogáveis os prazos esta-belecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO III DO REGIME DIS-CIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 174. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do car-go; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamen-tares; IV - cumprir as ordens superiores, ex-ceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo; b) a expedição de certidões requeridas para de-fesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao co-nhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do mate-rial de consumo e pela conservação do patri-mônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrati-va; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - re-presentar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XIII - comunicar ao órgão de pessoal, as alterações em seu assentamen-to funcional. Parágrafo único. A representa-ção de que trata o inciso XII será encami-nhada pela via hierárquica correta e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 175. Ao servidor público é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autoriza-ção do chefe imediato; II - retirar, sem pré-via anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apre-ço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desres-peitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutri-nário ou da organização do serviço, em tra-balho assinado; VII - delegar a pessoa estra-nha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII - coagir ou aliciar subordinado no sen-tido de induzir à associação profissional ou sindical, ou à partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou pa-rente até o segundo grau, nos termos da le-gislação vigente; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. XI - participar de gerência ou de administra-ção de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo participação nos conselhos de administração e fiscal de em-presas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no ca-pital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandi-tário; XII - atuar como procurador ou inter-mediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciá-rios ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XIII - receber propina, comissão, presente ou van-tagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV - praticar usura sob qual-quer de suas formas; XV - proceder de for-ma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou re-cursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - impor a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transi-tórias e de emergência; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatí-veis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando so-licitados. CAPÍTULO III DA ACUMULA-ÇÃO Art. 176. É vedada a acumulação re-munerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários para: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos ou empre-gos privativos de profissionais de saúde, cujas profissões estejam regulamentadas. § 1º A remuneração ou subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacio-nal dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, bem como os proventos, pensões ou outra espé-cie remuneratória, percebidos cumulativa-mente, ou não, incluídos as vantagens pesso-ais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em es-pécie, do Prefeito Municipal. § 2º A proibi-ção de acumular estende-se a cargos, empre-gos e funções, abrangendo as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, so-ciedades de economia mista e suas subsidiá-rias, sociedades controladas, direta ou indi-retamente pelo poder público. § 3º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibi-lidade de horários. § 4º Considera-se acumu-

lação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. Art. 177. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança. Art. 178. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas. § 1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá, apenas, em relação a um dos cargos efeti-vos, se houver compatibilidade de horários. § 2º O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remune-ração deste ou pela do cargo em comissão. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDA-DES Art. 179. O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 180. A responsabilidade civil decorre de ato comis-sivo ou omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 90 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execu-ção do débito pela via judicial. § 2º Tratan-do-se de dano causado a terceiros, respon-derá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. § 3º A obrigação de re-parar o dano estende-se aos seus sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 181. A res-ponsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 182. A responsabilidade ci-vil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 183. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, nos termos da legislação vigente. Art. 184. A responsa-bilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 185. São penalidades disciplinares: I - ad-vertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibili-dade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 186. Na aplicação das penalidades se-rão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as cir-cunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da san-ção disciplinar. Art. 187. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 175, inci-sos I usque VIII e inciso XIX, e de inobser-vância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 188. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições, que não tipifiquem infração su-jeita a penalidade de demissão, não poden-do exceder de 90 (noventa) dias. § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, sem justificativa plausí-vel, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade com-petente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º Quando houver conveniência para o servi-ço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa calculada em 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento e/ou remuneração, ficando o servidor obri-gado a permanecer em serviço. § 3º As san-ções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, nos termos da legislação vigente. Art. 189. As penalidades de advertência e de suspen-são terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o ser-vidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 190. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a Administração Pública; II - aban-dono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incon-tinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou de outrem; VIII - aplicação irre-gular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX usque XVI do artigo 175. Art. 191. Detectada a qualquer tempo a acumu-lação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o arti-go 199 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar op-ção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imedia-ta, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I - ins-tauração, com a publicação do ato que cons-tituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indi-car a autoria e a materialidade da transgres-são objeto da apuração; II - instrução sumá-ria, que compreende indiciação, defesa e relatório; III - julgamento. § 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a ma-terialidade pela descrição dos cargos, em-pregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do ho-

rário de trabalho e do correspondente regime jurídico. § 2º O Corregedor do município deverá lavrar em, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as infor-mações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo, na repartição, observa-do o disposto no artigo 171 desta lei. § 3º Apresentada a defesa, o Corregedor do mu-nicípio elaborará o relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças princi-pais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à au-toridade instauradora, para julgamento. § 4º A opção pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automatica-mente em pedido de exoneração do outro cargo. § 5º Caracterizada a acumulação ile-gal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de apo-sentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. § 6º O prazo para a con-clusão do processo administrativo discipli-nar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, admitida sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circuns-tâncias o exigirem. Art. 192. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inati-vo que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão. Art. 193. A destitui-ção de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art. 194. A demis-são ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 190, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 195. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por in-fração do artigo 190, incisos IX e XI, incom-patibiliza o ex-servidor para nova investidu-ra em cargo público municipal, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público mu-nicipal, o servidor que for demitido ou desti-tuído do cargo em comissão por infração do artigo 190, incisos I, IV, VIII, X, XI. Art. 196. Configura abandono de cargo a ausên-cia intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 197. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 198. Na apuração de abandono de cargo ou inassidui-dade habitual, também será adotado o proce-dimento sumário a que se refere o artigo 191, observando-se especialmente que: I - a indicação da materialidade se dará: a) na hi-pótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto a ino-cência ou responsabilidade do servidor, onde resumirá as peças principais dos autos, indi-cará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço su-perior a 30 (trinta) dias e remeterá o proces-so à autoridade instauradora, para julgamen-to. Art. 199. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito e pelo diri-gente superior da administração pública in-direta, quando se tratar de demissão e cassa-ção de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, ór-gão ou entidade; II - pelo Secretário Munici-pal da unidade à qual o servidor estiver lota-do, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trin-ta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de desti-tuição de cargo em comissão de não ocupan-te de cargo efetivo. Art. 200. A ação discipli-nar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilida-de e destituição de cargo em comissão; II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição co-meça a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição, pre-vistos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas, também, como cri-me. § 3º A abertura de sindicância ou a ins-tauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente. § 4º Interrompi-do o curso da prescrição, o prazo começará a ser contado a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CA-PÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 201. A autoridade que tiver ciência de irre-gularidade no âmbito da Administração Pú-blica Municipal deverá promover a sua ime-diata apuração, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo dis-ciplinar, assegurada ampla defesa ao acusa-do § 1º A competência para determinar a abertura de Sindicância ou de Processo Ad-ministrativo Disciplinar, através de Portaria, é: I - do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, considerando-se a admi-nistração direta e indireta; II - do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo. § 2° A instauração de Sindicância ou de Pro-cesso Administrativo Disciplinar dar-se-á pelo Corregedor do Município no âmbito dos respectivos Poderes. § 3° Os agentes públicos que, em razão do cargo, tiverem

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conhecimento de irregularidades no serviço público, devem levá-las ao conhecimento da autoridade superior para adoção das provi-dências cabíveis. § 4° Constitui crime de condescendência criminosa, nos termos da legislação penal em vigor, deixar o agente público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exer-cício do cargo ou, quando lhe faltar compe-tência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. § 5° O descumpri-mento do dever de instaurar Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar ou de providenciar a instauração do Inquérito Po-licial quando a infração estiver capitulada como crime, constitui ato de improbidade administrativa apurável e punível em qual-quer época. § 6° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração por nomeação, designação ou contratação, cargo, emprego ou função na administração direta ou indireta do Municí-pio. Art. 202. As denúncias sobre irregulari-dades serão objeto de apuração e deverão conter os seguintes requisitos: I - descrição detalhada dos fatos; II - denúncia devida-mente assinada; III - identificação clara do denunciante, incluindo seu endereço; IV - identificação do possível autor do fato de-nunciado. § 1º A denúncia, mesmo anônima, será alvo de análise e investigação pelo Cor-regedor do Município e, confirmando-se, proceder-se-á nos termos desta lei. § 2º Quando o fato narrado não configurar evi-dente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. § 3º Havendo denúncia ou comunicação de irregularidade com simples indícios de res-ponsabilidade, os chefes dos Poderes Execu-tivo ou Legislativo, no âmbito de suas com-petências, determinarão a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, para apurar as circunstâncias em que os fatos ocorreram e permitir o indi-ciamento do eventual responsável e a sua penalização, se for o caso. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA Art. 203. A Sindicância é procedimento investigativo, preparatório e preliminar sumário, instaurada com o fim de investigação de irregularidades funcionais, que precede ao Processo Administrativo Disciplinar, sendo imprescindível a obser-vância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que será instaurada quando, pela prática de infração, não houver indícios de autoria, e da qual se teve conhecimento de forma genérica. § 1º Da Sindicância poderá resultar: I - arquiva-mento do processo; II - aplicação de penali-dade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de Processo Administrativo Disciplinar. § 2º O prazo para conclusão da Sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade supe-rior, quando as circunstâncias o exigirem e por motivos plenamente justificáveis. Art. 204. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º O indiciado será ci-tado, por mandado expedido pelo Correge-dor Municipal, para apresentar defesa escri-ta, pessoalmente ou por via postal através de carta registrada e com AR (aviso de recebi-mento), no prazo de 10 (dez) dias da juntada do AR aos autos, sendo-lhe assegurado vista do processo na repartição. § 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será de 20 (vinte) dias, comuns a ambas as partes. § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado, em dobro, para diligências reputadas indis-pensáveis. § 4º No caso de recusa do indicia-do em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data decla-rada, em termo próprio, pelo membro da corregedoria que fez a citação, com a assina-tura de duas testemunhas. Art. 205. O indi-ciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Corregedor Municipal, o lu-gar onde poderá ser encontrado. Art. 206. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por Edital, publicado no órgão oficial do Município e/ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do Edital. Art. 207. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolve-rá o prazo para a defesa. § 2º Para defender o indiciado revel, o Corregedor Municipal poderá designar um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo, hierarquicamente superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Art. 208. Apreciada a defesa, o Corregedor Municipal elaborará relatório minucioso, resumindo as peças principais dos autos e mencionará as provas utilizadas para formar sua convicção. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor. § 2º Reconhecida a responsabilida-de do servidor, a corregedoria indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgre-dido, bem como as circunstâncias agravan-tes ou atenuantes. Art. 209. Na hipótese de o relatório da Sindicância concluir que a infra-ção está capitulada como ilícito penal, a au-toridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independente-mente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar. Art. 210. Sem-pre que o ilícito praticado pelo servidor en-sejar a imposição de penalidade de suspen-são por mais de 30 (trinta) dias, a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilida-de, ou ainda, destituição do cargo em comis-são, será obrigatória a instauração de pro-cesso disciplinar. CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 211. Como medida cautelar e para evitar que o servidor possa influir na apuração da irregu-laridade, a autoridade instauradora do pro-cesso disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo pra-zo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da

remuneração. Parágrafo único. O afasta-mento poderá ser prorrogado por igual pra-zo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍ-TULO IV DO PROCESSO DISCIPLINAR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 212. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de ser-vidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo, no qual se encontre investido. Parágrafo único. Sob responsabi-lidade funcional do Corregedor Municipal, o prazo para conclusão dos trabalhos será, de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da portaria que determi-nar a abertura do Processo Administrativo Disciplinar, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem e por motivos plenamente justificá-veis. Art. 213. O processo disciplinar será conduzido por Corregedor Municipal, que aturará como Presidente da Comissão Pro-cessante. Parágrafo único. O Corregedor deverá designar 2 (dois) servidores efetivos para atuarem como membros da Comissão Processante, podendo também indicar um servidor para atuar como Secretário. Art. 214. O Corregedor Municipal exercerá suas atividades com independência e imparciali-dade, assegurado-lhe o sigilo necessário à elucidação dos fatos. Art. 215. O processo disciplinar obedecerá às seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a corregedoria; II - inquérito ad-ministrativo, que compreende instrução, de-fesa e relatório; III - julgamento. SEÇÃO II DA INSTAURAÇÃO Art. 216. A instaura-ção do Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á com a publicação da Portaria, con-tendo: I - nome do Corregedor Municipal responsável; II - nomes dos servidores que atuarão na Comissão Processantes; III - pra-zo para conclusão dos trabalhos; IV - indica-ção do alcance dos trabalhos reportando-se ao número do Processo e demais fatos cone-xos que possam emergir da apuração. SE-ÇÃO III DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Art. 217. Os autos da sindicância integrarão o Processo Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução. Pará-grafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está ca-pitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo discipli-nar. Art. 218. Iniciada a fase de instrução e para possibilitar o acompanhamento do Pro-cesso Administrativo Disciplinar, o Corre-gedor notificará o servidor da sua instaura-ção, no qual este figura como acusado, salvo se, neste momento, não houver no processo elementos que justifiquem tal ato. Art. 219. Na fase instrutória, o Corregedor promoverá a tomada de depoimentos, acareações, in-vestigações e diligências cabíveis, objeti-vando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Parágrafo único. Os documentos do proces-so disciplinar deverão ter ordem seqüencial crescente e serão compostos por portaria, denúncia, notificação do acusado, notifica-ção do denunciante e/ou da vítima, sem pre-juízo de outros documentos que auxiliem na formação da opinião do Corregedor Munici-pal. Art. 220. É assegurado ao servidor o di-reito de acompanhar o processo pessoalmen-te ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º O Corregedor Municipal poderá denegar pedidos conside-rados impertinentes, meramente protelató-rios ou de nenhum interesse para o esclareci-mento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a compro-vação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 221. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da corregedoria, devendo a segunda via, com o ciente do inte-ressado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde ser-ve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. Art. 222. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º Na hipótese de depoi-mentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoen-tes. Art. 223. Concluída a inquirição das testemunhas, o Corregedor Municipal pro-moverá o interrogatório do acusado, obser-vados os procedimentos previstos nos arti-gos 219 e 220. § 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separa-damente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, po-rém, reinquiri-las, por intermédio do Corre-gedor Municipal. Art. 224. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por Junta Médica Oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processa-do em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo peri-cial. SEÇÃO IV DA DECISÃO Art. 225. Encerrada a fase probatória e apreciada a defesa do servidor, a Comissão elaborará relatório minucioso, resumindo as peças e os fatos principais dos autos, mencionando-se as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º Através do relatório a Comissão Processante exprime seu conven-cimento e conclusão sobre a culpabilidade ou inocência do servidor e sobre sua respon-sabilidade, fornecendo elementos para um julgamento final coerente. § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar

transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, se houverem, assi-nalando a penalidade que deverá ser imposta ao mesmo. Art. 226. O relatório tem três pon-tos básicos: I - Do Indiciamento: quando a Comissão discorrerá sobre todos os tópicos da denúncia, ou seja, indicando o regime jurí-dico e a legislação que rege o indiciado, bem como os dispositivos legais que teriam sido infringidos pelo acusado; II - Da Defesa: quando a Comissão analisará todos os pontos acusatórios, as alegações da defesa, os depoi-mentos, as provas e tudo mais que constar da instrução do Processo Administrativo Disci-plinar, analisando as coerências ou divergên-cias existentes; III - Da Conclusão: onde a Comissão relatará sua opinião sobre a situa-ção do acusado opinando pela absolvição ou não, sugerindo a pena a ser aplicada, apresen-tando o embasamento legal. Art. 227. O Pro-cesso Administrativo Disciplinar, com o rela-tório final conclusivo da Comissão Processante, que será remetido ao Correge-dor Municipal, para julgamento. SEÇÃO V DO JULGAMENTO Art. 228. O julgamento do Processo Administrativo Disciplinar terá fundamento nas provas dos autos, que esta-rão descritas no Relatório da Comissão. Pará-grafo único. Se a falta cometida ensejar, além da punição administrativa, uma ação criminal ou civil, os autos serão remetidos ao Ministé-rio Público para que seja instaurada a compe-tente ação. Art. 229. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade jul-gadora proferirá a sua decisão. § 1º Se a pe-nalidade exceder a alçada da autoridade ins-tauradora do processo, o processo será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave. § 3º Se a penalidade prevista for de demissão ou cassa-ção de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 199. § 4º Reconhecida, pela corregedoria, a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determi-nará o seu arquivamento, salvo se flagrante-mente contrária à prova dos autos. Art. 230. Caberá ao Corregedor do Município decidir o Processo Administrativo, baseando-se nas provas existentes nos autos, devendo acolher ou não o relatório apresentado pela Comissão Disciplinar de forma motivada. Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão con-trariar as provas dos autos, o Corregedor Mu-nicipal poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 231. Veri-ficada a existência de vício insanável, o Cor-regedor Municipal declarará a nulidade total ou parcial do Processo Administrativo Disci-plinar e ordenará a constituição de outra Co-missão, para instauração de novo Processo. § 1º O julgamento fora do prazo legal não im-plica nulidade do Processo. § 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será res-ponsabilizada nos termos desta Lei. Art. 232. Extinta a punibilidade pela prescrição, o Cor-regedor Municipal determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servi-dor. Art. 233. Quando a infração estiver capi-tulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para ins-tauração de ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 234. O servidor, que respon-der a processo disciplinar, só poderá ser exo-nerado a pedido, ou aposentado voluntaria-mente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada, vedada qualquer movimentação profissional. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 82, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 235. Será assegurado transporte e diárias: I - ao servidor convocado para pres-tar depoimento fora da sede de sua reparti-ção, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da Comissão Processante e ao Secretário, quando obriga-dos a se deslocarem da sede de seus trabalhos para a realização de missão essencial ao es-clarecimento dos fatos. SEÇÃO VI DA RE-VISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 236. O Processo Administrativo Disci-plinar pode ser revisto, no prazo máximo de 02 (dois) anos de sua conclusão, a pedido do indiciado ou por determinação da própria au-toridade julgadora, desde que haja fatos no-vos ou novas circunstâncias que possam ino-centar o indiciado ou provocar a inadequação da penalidade aplicada Art. 237. O pedido de revisão deverá ser feito com base em provas documentais e/ou testemunhais, não sendo admitidas alegações vagas ou provas e/ou testemunhos que já tenham sido apreciados no Processo Administrativo Disciplinar. Pa-rágrafo único. O requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas arroladas e não excedentes a 05 (cinco). Art. 238. O pedido de revisão será dirigido ao Chefe do Poder competente que, se autorizar a revisão, designará nova Comis-são e encaminhará o pedido ao dirigente do órgão onde correu o Processo Administrativo Disciplinar originário. Parágrafo único. O Processo de Revisão corre em apenso ao Pro-cesso Administrativo Disciplinar originário. Art. 239. No Processo Revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 240. A simples alegação de injustiça da penalidade não cons-titui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Parágrafo único. Na pe-tição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 241. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, o cônjuge, companheiro, ascen-dente ou descendente do mesmo poderá re-querer a revisão do Processo Administrativo Disciplinar. Art. 242. No caso de incapacida-de mental do servidor, a revisão é requerida pelo respectivo curador. Art. 243. A Comis-são Revisora terá 60 (sessenta) dias para ou-vir testemunhas, produzir e estudar as provas documentais e concluir os trabalhos, que se-guirão os mesmos procedimentos da Comis-são Processante, até o novo julgamento, ad-mitida a sua prorrogação por igual período,

quando as circunstancias o exigirem e por motivos plenamente justificáveis. Art. 244. O julgamento caberá ao Chefe do Poder competente, que terá 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do Processo Administrativo Disciplinar devidamente encerrado e revisado, podendo no curso de tal período determinar diligências. Parágrafo único. A realização de diligências não interrompe o prazo para julgamento. Art. 245. Julgada proceden-te a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Na revisão do Processo Administrativo Disciplinar, a penalidade pode-rá ser mantida, modificada ou tornada sem efeito, não sendo, entretanto, permitido seu agravamento. Art. 246. Aplicam-se aos trabalhos da Co-missão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, e/ou Sindicância. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 247. O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro e o dia do Pro-fessor é o dia 15 de outubro. Art. 248. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia sem expediente. Art. 249. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 250. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e aos direitos, dela decorrentes: I - ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; II - inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido; III - desconto em folha, sem ônus para a en-tidade sindical, na qual esteja filiado, do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. Art. 251. Consideram-se família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual e na Declaração De Rendimentos perante a Receita Federal. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, nos termos da lei federal vigente. Art. 252. Os servidores poderão manter associação para fins beneficentes, recreativos, cooperativista e sindicato de classe. Art. 253. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. Art. 254. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementada, se necessário. Art. 255. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos complementares necessários à plena execução da presente Lei. Art. 256. Lei complementar fixará as diretrizes dos Planos de Cargos, Carreira e Vencimentos para a Educação, de acordo com suas peculiaridades. Art. 257. Revogam-se todos os dispositivos da Lei Municipal n° 1.744 de 09 de outubro de 1986, Lei nº 3976 de 10 de agosto de 2007, Lei nº 3995 de 04 de setembro de 2007, Lei nº 4066 de 12 de maio de 2008. Art. 258. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formiga, 24 de fevereiro de 2011. Moacir Ribeiro da Silva Rosimeire Ribeiro de Mendonça Presidente 1ª Secretária

5 pontos distribuídos: conceito ótimo, referindo-se a superação das expectativas do cargo / 4 pontos distribuídos: conceito bom, referindo-se a correspondência às expectativas do cargo / 3 pontos distribuídos: conceito regular, referindo-se ao alcance dos resultados, mas indispensável o desenvolvimento / 2 pontos distribuídos: conceito insuficiente, referindo-se a não apresentação de desempenho satisfatório no período avaliado, mas com possibilidade de desenvolvimento / 1 ponto distribuído: conceito péssimo, referindo-se a apresentação de desempenho insatisfatório e com impossibilidade de desenvolvimento.

gabinEtE

LEI Nº. 4408, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011 Autoriza abertura de crédito suplementar e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Vigente, crédito suplementar no valor de R$ 37.000,00 (Trinta e Sete Mil Reais), conforme abaixo:

Art. 2º Para Fazer face às despesas de que trata o artigo primeiro, ficam canceladas parcialmente no Orçamento Vigente, as dotações abaixo discriminadas:

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em Formiga, 22 de feve-reiro de 2011. Aluísio Veloso da Cunha Prefeito Municipal Sheldon Geraldo de Almeida Chefe de Gabinete

LEI Nº. 4409, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011 Dispõe sobre as normas para execução e aprovação de projeto de Loteamento Fechado em forma de Condomínio. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DEFINI-ÇÕES Art. 1º A presente Lei estabelece normas para a execução e aprovação de Projeto de Loteamento Fechado em forma de Condomínio; ob-servadas as demais disposições legais pertinentes, adota-se aqui os seguintes conceitos: § 1º Loteamento Fechado em forma de Condomínio é a área ou gleba urbana destinada à implantação de conjunto de edificações, associadas em uma ou mais propriedades individualizadas, caracterizan-do os espaços comuns como bens do condomínio, nos moldes definidos no Código Civil, no qual cada lote será considerado como unidade autô-noma, a ela atribuindo-se fração ideal do todo, com direito público de manterem portarias com vigilância e controle de acesso ao seu interior. § 2º Unidade Territorial (UT) privativa é a propriedade individualizada, autônoma, à qual corresponde uma fração ideal. § 3º Área de uso comum é aquela que for destinada à construção de vias de circulação interna, praças, áreas verdes, equipamentos urbanos, clube recreativo, áreas de lazer, portaria e área administrativa, que farão parte da fração ideal da Unidade Territorial (UT). § 4º Pavimentação é a camada constituída por um ou mais materiais – solos com maior capacidade de suporte, materiais rochosos como pedras britadas ou calçamento, concreto de cimento Portland, concreto asfáltico – que se coloca sobre o terreno natural ou terraplenado, para aumentar sua resistência para a circulação de pessoas e veículos, executados conforme normas da ABNT. § 5º Compactação é o método de aumentar mecanicamente a densidade do solo, reduzindo seus vazios, dando-lhe estabilidade suficiente para aumentar sua capacidade de resistência à carga, representada pela circulação de veículos. § 6º Coeficiente de Aproveitamento é um número que, multiplicado pela área do lote, indica a quantidade máxima de metros quadrados que podem ser construídos no lote, somando-se as áreas de todos os pavimentos. § 7º Taxa de permeabilidade é a relação entre a soma de todas as áreas permeáveis do lote e a área total do lote. CAPÍTULO II DAS ÁREAS MÁXIMAS, LOCAIS PROIBIDOS E TIPOS DE RESIDÊNCIAS Art. 2º A área ou gleba a que se refere o § 1º do art. 1º, torna-se indivisa e deverá atender às seguintes condições: I – não impedir a continuidade do sistema viário público existente ou projetado para o entorno do empreendimento; II – não impedir a continuidade da zona de expansão urbana prevista no Plano Diretor; III – não estar situado em locais proibidos pela Lei Federal 6766/79, Art.3, parágrafo único. Art. 3º. O Loteamento Fechado em forma de Condo-mínio é de uso exclusivamente residencial, sendo permitida a construção de unidades residenciais unifamiliares. § 1º A altura máxima permitida para as construções referidas no caput será de 3 (três) pavimentos ou 9 (nove) metros. § 2º Fica resguardado o direito de construir adquirido por projetos licenciados anteriores à presente Lei que, porventura, extrapolem as medidas previstas no § 1º. CAPÍTULO II DA ÁREA DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTO PÚBLICO Art. 4º Da área total objeto do Loteamento fechado em forma de Condomínio, de que trata a presente Lei, 10% (dez por cento), será destinada a implantação de Equipamentos Públicos Comunitários, áreas verdes, praças, jardins, parques, escolas, postos de saúde. § 1º As áreas a que se refere o presente artigo deverão localizar-se fora dos limites da área do Loteamento fechado em forma de Condomínio, podendo ser contíguas ou não ao empreendimento e sua localização será previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana. § 2º Caso a área a que se refere este artigo não seja contígua ao condomínio deverá ser analisada a compatibilidade entre o valor de uma área contígua e da área destinada a equipamentos públicos, devendo ser transferida ao Município através de instrumento público competente, às expensas do empreendedor, independendo de autorização Legislativa. § 3º A compatibilidade de valores deverá ser verificada pela Comissão de Avaliação da Prefeitura Municipal, devendo ser considerado, para fins de avaliação, o valor do metro quadrado do empreendimento já construído. CAPÍTULO III DO FECHAMENTO Art. 5º O Loteamento fechado em forma de Condomínio, obrigatoriamente deverá ser fechado na sua totalidade, com muro de alvenaria ou qualquer outro tipo de material que garanta a sua integridade e proteção. § 1º. A decisão sobre o uso de material alternativo à alvenaria será decidida pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura, definida em laudo técnico. § 2º. A altura mínima dos muros de cercamento será de 2,20 metros quando da divisa com Via Pública externa ao Condomínio e de 1,80 metros quando da divisa com área particular. CAPÍTULO IV DAS VIAS Art. 6º. As vias internas do Loteamento fechado em forma de

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www.formiga.mg.gov.br Edição 593 - Formiga - 09 de Março de 201122 |

publicaçõEs lEgais

Condomínio deverão, necessariamente, possuir as seguintes características: I – A largura mínima será de 10 m. (dez metros), incluindo passeio de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de cada lado e a largura máxima será de 18 m. (dezoito metros), sendo, neste caso, que 1/3 (um terço) da via será destinada à construção de passeios; II – As vias destinadas exclusivamente ao trânsito de pedestres não poderão ter largura in-ferior a 5m (cinco metros); III – A declividade máxima das vias de circulação será de 18% (dezoito por cento); IV – Será aceito calçadão para caminhada com largura mínima de 2 (dois) metros. Art. 7º O sistema viário interno do Loteamento fechado em forma de Condomínio deverá articular-se com o sistema viário público existente ou projetado em um único ponto ou local. CAPÍTULO V DA ÁREA E CARACTERÍTICAS DAS UNIDADES Art. 8º As Unidades Territoriais (UT) terão as seguintes características: I - Área mínima de 300 m2 (trezentos metros quadra-dos) e máxima de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), com testada mínima de 10 (dez) metros; II - Não poderão ser subdivididas; III - Deve-rão ter frente para vias de circulação; IV - O coeficiente de aproveitamento máximo é de 1,5 (um vírgula cinco); V - área permeável de no mínimo 15 % (quinze por cento) da área da Unidade; VI – caso o empreendimento faça fundos com áreas verdes, de preservação permanente ou cursos d´água, o projeto deverá contemplar pista de caminhada, ciclovia e/ou via púbica entre a área verde ou de preservação permanente e as unidades, cujo atendimento será comprovado no ato de verificação das obras de infra-estrutura. § 1º O empreendedor deverá apresentar Projeto de proteção e/ou de recuperação da vegetação original da área de preservação permanente, devendo executá-lo até o ato de verificação da execução das obras de infra-estrutura. § 2º Fica proibida qualquer intervenção por parte do proprietário do imóvel, na área de preservação permanente - APP, salvo as permitidas pelas legislações federal e estadual, mediante autorização prévia do órgão ambiental competente, conforme art. 4º da Lei Federal nº 4.771/05. Art. 9º Nos casos de empreendimentos que se situarem no entorno do Lago de Furnas, margens de Lagoas naturais e correntes de águas municipais, devem obedecer às seguintes exigências: I - As Unidades Territoriais (UT) privativas deverão possuir área mínima de 1.000 m2 (mil metros quadrados) e máxima de 10.000m2 (dez mil metros quadrados) com a testada mínima de 10 metros; II - não poderão ser subdi-vididas; III - deverão ter frente para vias de circulação; IV - o coeficiente de aproveitamento máximo é de 2 (dois); V - área permeável de no mínimo 30% (trinta por cento); § 1º As Unidades Territoriais (UT) que fizerem fundos com áreas verdes ou de preservação permanente, deverão delimitar, com marcos de concreto ou semelhante, georreferenciados, a área verde ou de preservação permanente, mencionando-a na descrição do imóvel no corpo da Escritura, com suas restrições e exigências. § 2º O empreendedor deverá apresentar Projeto de proteção e/ou de recupera-ção da vegetação original da área de preservação permanente, devendo executá-lo até o ato de verificação da execução das obras de infra-estru-tura. § 3º Fica proibida qualquer intervenção por parte do proprietário do imóvel, na área de preservação permanente - APP, salvo as permitidas pelas legislações federal e estadual, mediante autorização prévia do órgão ambiental competente, conforme art. 4º da Lei Federal nº 4.771/05. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DO LOTEAMENTO FECHADO EM FORMA DE CONDOMÍNIO Art. 10. Será obrigatória a execução, por parte do proprietário da gleba destinada ao Loteamento fechado em forma de Condomínio, as seguintes obras e equipamentos urbanos: I - Abertura das vias de circulação, inclusive vias de acesso, quando for o caso, sujeitas a compactação e pavimentação poliédrica, asfáltica ou simi-lar, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais; II - Obras destinadas ao escoamento de águas pluviais, in-clusive galerias, guias, sarjetas e canaletas, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais; III - Construção de sistema de coleta de esgoto sanitário coletivo, lançando-o na rede pública mais próxima. Constatada, pelo SAAE, a impossibilidade de lançamen-to na rede pública será obrigatória a construção de estação de tratamento própria ou fosse séptica individual, com projeto aprovado pelo SAAE; IV - Obras de contenção de taludes e aterros destinadas a evitar desmoronamentos e o assoreamento de águas correntes ou dormentes, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais; V - Construção de redes de energia elétrica e respectiva iluminação pú-blica, conforme normas e padrões técnicos exigidos pelos órgãos, entidade ou empresa concessionária do serviço público de energia elétrica; VI - Obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico das vias e logradouros, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais; VII - Construção de sistema de abastecimento de água potável conforme normas e padrões técnicos exigidos pelo Órgão Mu-nicipal competente e exigências legais. § 1º Quando o Loteamento fechado em forma de Condomínio possuir 90% (noventa por cento) ou mais das unidades territoriais privativas com área igual ou superior a 3.000,00 m2, (três mil metros quadrados), e estiver situado no entorno do Lago de Furnas, conforme Lei Municipal nº 3620/2004, fica o proprietário dispensado da execução do revestimento final do pavimento das vias, hipó-tese em que deverá executar: I - A compactação e tratamento superficial da via, com cascalho ou material equivalente; II - O meio fio como proteção lateral à via ao assoreamento por ação pluvial; III - Dar o destino adequado às águas pluviais, apresentando o respectivo projeto de sistema de drenagem pluvial prevendo canaletas, escadas e caixas de decantação. § 3º A execução das obras previstas no “caput” deste artigo, bem como as obras de construção das unidades residenciais ou qualquer tipo de obra relacionada à construção civil, deverá ser autorizada e vis-toriada pela fiscalização da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana. § 4º Os equipamentos e serviços urbanos aprovados, serão mantidos exclusivamente pelo condomínio, com exceção dos serviços fornecidos por concessionários CAPÍTULO VII DAS RESPONSA-BILIDADES DOS CONDÔMINOS Art. 11. Após a aprovação e constituição jurídica do Loteamento fechado em forma de Condomínio, o mesmo tornar-se-á indissolúvel, e fica sob a sua exclusiva responsabilidade, com relação as suas áreas internas, os seguintes serviços: I - Coleta de lixo que deverá ser de forma seletiva, dentro das normas editadas pela Prefeitura; II - Drenagem pluvial; III - Cuidado com arborização, jardins e limpeza das vias públicas; IV - Manutenção e operação da Estação de Tratamento de Esgoto ou solução acordada com o SAAE; V - Sistema de iluminação pública e seu custeio; § 1º A responsabilidade dos serviços descritos no “caput” deste artigo se limita a área condominial e não isenta o condomínio e as unidades territoriais privativas das respectivas taxas de manutenção municipal ou de concessionárias. § 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU será cobrado pela Prefeitura de cada proprietário na proporção da área da Unidade Territorial (UT), da área constru-ída e da fração ideal das áreas comuns. Art. 12. O Loteamento fechado em forma de Condomínio, constituído por Unidades Territoriais (UT) privativas, áreas de uso comum, equipamento urbano, área institucional, área verde e de preservação permanente, será sempre aprovado pela Prefeitura, após o licenciamento ambiental. § 1º Todas as obras, coletivas ou individuais, que vierem a ser edificadas no Loteamento fechado em forma de Condomínio deverão ser previamente submetidas à aprovação pela Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, aplicando-se a elas as mesmas normas válidas para construções naquele setor. § 2º É permitido ao Condomínio estipular padrões arqui-tetônicos de construções internas, desde que previamente estipuladas e combinadas na Convenção de Condomínio. CAPÍTULO VIII DO PRO-CESSO DE APROVAÇÃO DO CONDOMÍNIO Art. 13. Para aprovação de Loteamento fechado em forma de Condomínio, será exigido do Empreendedor o Estudo de Viabilidade do Empreendimento, apresentando para este fim, requerimento à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, acompanhado dos seguintes documentos: I - Comprovante de domínio da gleba; II - Planta da Gleba com curvas de nível de metro a metro, georreferenciada, em escala 1: 20.000, contendo sua localização em relação ao entorno, permitindo localizar as vias adjacentes e os equipamentos públicos em um raio de até 500 metros. Parágrafo único: A Prefeitura emitirá, em prazo máximo de 15 dias, declaração informando da viabilidade ou não do empreendimento, acompanhado das diretrizes mínimas para o Condomínio. Art. 14. Após o re-cebimento da declaração de Viabilidade de Implantação do Loteamento fechado em forma de Condomínio, o interessado deverá solicitar à Pre-feitura a análise prévia do traçado básico do empreendimento, encaminhando Requerimento acompanhado da planta do imóvel com, no mínimo, a determinação exata de: I - Divisas do imóvel, com seus rumos, ângulos internos e distâncias; II - Curvas de nível com 1,00 m (um metro) de equidistância; III - Árvores frondosas, bosques, florestas, áreas de preservação e outros fatos geográficos notáveis; IV - Nascentes, cursos de águas, locais sujeitos a erosão; alagadiços e sujeitos a inundações; V - Benfeitorias existentes; VI - Cálculo da área total da gleba; Parágrafo único: O visto no Projeto básico de traçado do Loteamento fechado em forma de Condomínio não implicará sua aprovação. Art. 15. Após a análise prévia do traçado básico, o interessado solicitará o Alvará de Licença autorizando o início das obras do Loteamento fechado em forma de Condomínio à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Regulação Urbana, anexando os seguintes documentos: I - Projeto geomé-trico apresentado através dos seguintes elementos: a) 01 (uma) via em cópias heliográficas ou impressas em papel sulfite; b) 01 (uma) cópia em meio digital; II – Memorial descritivo, contendo obrigatoriamente: a) denominação do Loteamento fechado em forma de Condomínio; b) descri-ção sucinta do Loteamento fechado em forma de Condomínio com suas características; c) indicação das áreas comuns que passarão ao domínio dos condôminos; d) condições urbanísticas do Loteamento fechado em forma de Condomínio: limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções; e) a descrição sucinta do sistema de destinação final de esgotos sanitários. III – Projetos complementares aprovados pelas concessionárias dos respectivos serviços públicos, apresentado em duas vias, a saber: a) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os elementos do sistema de drenagem de águas pluviais e seus complementos, bem como projeto de prevenção ou combate à erosão, quando necessário; b) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os elementos do sistema de abastecimento de água potável e, quando necessário, com projeto de captação, tratamento e preservação; c) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os elementos do sistema de distribuição de energia elétrica e de iluminação; d) projeto completo, com dimensionamento, detalhes e especificações de todos os elementos das obras de pavimentação e acesso; e) projeto de pavimentação dos passeios das vias de circulação e áreas de uso comum; f) projeto completo de arborização de todo o empreendimento; g) projeto de viabilidade do destino do esgoto sanitário e do pluvial. Parágrafo único: Fica o empreendedor obrigado a apre-sentar os documentos exigidos no art. 18 da Lei Federal nº 6.766/79, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no ato do protocolo do pedido de registro do loteamento. Art. 16. A Prefeitura Municipal, após análise dos documentos solicitados no artigo anterior, pela Secretaria de Planeja-mento, Coordenação e Regulação Urbana, expedirá o Alvará de Licença autorizando a execução dos serviços e obras de infra-estrutura, devendo ser revalidado de 6 em 6 meses. Parágrafo único: o empreendendor deverá permitir e facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços. Art. 17. Concluídas as obras do empreendimento, o empreendedor comunicará oficialmente o fato à Prefeitura, que, após vistoria, emitirá, se for o caso, o Termo de Verificação da Execução das obras exigidas. Parágrafo único: O empreendedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para protocolar o registro do empreendimento no Cartório competente. Art. 18. É proibido divulgar, vender ou prometer lotes antes do registro do Loteamento fechado em forma de Condomínio no Cartório de Registro de Imóveis competente. Parágrafo único: A conduta prevista no “caput” constitui crime, conforme art. 50 da Lei Federal nº 6.766/79. Art. 19. Em nenhum caso o Loteamento fechado em forma de Condomínio poderá prejudicar o escoamento normal das águas e/ou as obras necessárias de infraestrutura do Município. Art. 20. Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados e devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura po-derão assinar, como responsáveis técnicos, levantamentos topográficos, projetos, memoriais descritivos, especificações, orçamentos, planilhas de cálculo, laudos, perícias, avaliações ou quaisquer outros documentos técnicos submetidos à apreciação da Prefeitura Municipal. § 1º Serão con-siderados profissionais legalmente habilitados aqueles inscritos e com situação regular junto ao CREA-MG, segundo suas atribuições profissio-nais. § 2º A responsabilidade civil pelos serviços de levantamentos topográficos, projetos, especificações, memoriais e cálculos caberá aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais ou empresas que as construírem. § 3º A Prefeitura Municipal não assumirá quaisquer responsabilidades por projetos a ela apresentados, aprovados ou não pelas concessionárias competentes. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. Os loteamentos existentes de fato, aprovados ou não, fechados em forma de condomínio, até a entrada em vigor da presente lei e os condomínios aprovados antes da entrada em vigor desta lei e ainda não implantados, poderão ser transformados em loteamento fechado em forma de condomínio, a requerimento do interessado, respeitando-se a legislação em vigor na data da aprovação ou implantação do condomínio e/ou loteamento no que diz respeito à largura das vias públicas e área das unidades territoriais. § 1º Para fins de aplicação deste artigo considera-se condomínio aprovado e não implantado, aquele que foi aprovado pelo Setor de Habitação e concluiu as obras de infra-estrutura até a data de entrada em vigor desta Lei, estando pendente apenas o registro no Cartório de Registro de Imóveis. § 2º Para fins de aplicação deste artigo considera-se loteamentos existentes de fato, aprovados ou não, fechados em forma de condomí-nio, os loteamentos, subdivisões ou desmembramentos, aprovados ou não pela Prefeitura Municipal, mas existentes de fato até a entrada em vigor desta Lei. § 3º Além de se enquadrar na situação descrita no “caput” os interessados deverão obedecer o disposto nos artigos 2º, 8º, 9º, 10 e 11 desta Lei, com exceção à largura das vias públicas e da área das unidades territoriais, contar com a anuência de todos os proprietários e apresen-tar a convenção de condomínio para aprovação, § 4º Todos os interessados deverão oficializar à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Re-gulação Urbana, no prazo de 09 (nove) meses da aprovação da presente lei, sua opção de se manterem como loteamentos fechados ou não, por meio de Requerimento, acompanhado da assinatura de todos os proprietários e, respectiva Convenção de Condomínio. § 5º Caso não haja mani-festação de interesse pelos interessados, conforme exigencia do parágrafo anterior, deverá ser demolida qualquer tipo de portaria e/ou controle de entrada de pessoas, no prazo de 12 (doze) meses a contar da aprovação da presente lei, sob pena de aplicação de multa diária de 01 (uma) UFPMF para cada proprietário de imóvel localizado no loteamento e/ou condomínio. § 6º Não se aplica aos casos deste artigo as disposições do art. 4º desta Lei. Art. 22. A aprovação do projeto pela Prefeitura não isenta o empreendedor de obter as licenças e/ou autorizações eventualmente exigidas pelos órgãos Estaduais ou Federais. Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em Formiga, 22 de fevereiro de 2011.Aluísio Veloso da Cunha Prefeito Municipal Sheldon Geraldo de Almeida Chefe de Gabinete

LEI Nº. 4410, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011 Altera redação do inciso III e acrescenta o inciso V ao art. 1º da Lei nº 3776, de 16 de março de 2006, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O inciso III do art. 1º da Lei nº 3776, de 16 de março de 2006, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 1º (...) I – (...) II – (...) III – Distância mínima de 15 (quinze) metros de residências e demais edificações.” Art. 2º O art. 1º da Lei nº 3776, de 16 de março de 2006, passa a viger acrescido do seguinte inciso V: “Art. 1º (...) (...) V – Deverá ser observado rigorosamente a Lei Federal nº 11.934 de 05 de março de 2009.” Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito em Formiga, 22 de fevereiro de 2011. ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA Prefeito Municipal SHELDON GERALDO DE ALMEIDA Chefe de Gabinete

LEI Nº. 4411, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011 Autoriza concessão de subvenção social e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros à Associação Betel de Assistência – CNPJ 01.346.688/0001-29, no montante de R$ 33.546,65 (Trinta e Três Mil, Quinhentos e Quarenta e Seis Reais e Sessenta e Cinco Centavos). Art. 2º Para fazer face às despesas de que trata o artigo primeiro, serão utilizados recursos próprios do Orçamento Vigente, conforme a seguinte dotação:

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em Formiga, 22 de feve-reiro de 2011. ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA Prefeito MunicipalSHELDON GERALDO DE ALMEIDA Chefe de Gabinete LEI Nº. 4412, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011 Autoriza abertura de crédito especial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMIGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Vigente, Crédito Especial no valor de R$ 43.000,00 (Quarenta e três mil reais), conforme a seguinte discriminação:

Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual para o período 2010/2013, dentro do Programa “Centro de Acolhimento do Menor”, a ação “Manutenção do Centro de Acolhimento do Menor”. Art. 2º Para fazer face às despesas de que trata o artigo primeiro, fica cancelada parcialmente no Orçamento Vigente, a dotação abaixo discriminada:

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em Formiga, 22 de feverei-ro de 2011. ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA Prefeito Municipal SHELDON GERALDO DE ALMEIDA Chefe de Gabinete

DECRETO Nº 4880, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011. Dispõe sobre o Estado de Alerta no enfretamento da Dengue, convocação de servidores do Município de Formiga/MG e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMIGA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 61, inciso VI, da LOM, e considerando as normas federais e estaduais de implementação das ações de controle da susceptibilidade da transmissão dos sorotipos Dengue 1,2, 3 e caso de dispersão do sorotipo DENV 4 da Dengue D E C R E T A: Art. 1º No período de fevereiro a maio de 2011 fica estipulado como Estado de Alerta e de intensa atividades de promoção, prevenção e assistência à saúde que visem o combate e controle dos casos de Dengue. As ações envolvem materiais, assistência, profissionais, campanhas de alerta e formativas de conduta . Art. 2º Fica suspenso no período de 01 de março de 2011 a 31 de maio de 2011 a concessão de Férias Regulamentares, Férias Premio, e Folga superior a 01 dia, para servidores vinculados a Secretaria Municipal de Saúde do município de Formiga. A suspensão deve-se ao estado de Alerta estipulado no artigo anterior para enfrentamento aos casos de Dengue e, se necessário, as férias concedidas em fevereiro serão interrompidas por tempo indeterminado, sendo que passado o período, automaticamente, estes servidores retornarão ao gozo de suas férias regulamentares. Art. 3º Fica a Equipe de Saúde da Família das Unidades Básicas de Saúde responsáveis em intensificar as ações de combate ao vetor da dengue através de ações educativas, visitas domiciliares e assistência individual. O atendimento Individual realizado por profissional médico deverá contemplar a deman-da de cada área, sendo mantida a rotina. Os atendimentos aos casos suspeitos de Dengue serão caracterizados como Livre Demanda. Parágrafo único: O atendimento dos casos de Dengue deverá seguir o protocolo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde e o paciente deverá ser acompanhado pelos profissionais da equipe até que se tenha melhora do quadro clinico, sendo que, somente, os casos graves com complicações e/ou doenças associadas, deverão ser encaminhados. Art. 4º Fica vinculado o pagamento do dia 10/02/11 à participação efetiva dos Profissionais Médicos da Equipe de Saúde da Família no Programa de Educação Permanente – PEP que acontecerá no dia 10 de Fevereiro de 2011, de 13:00 às 17:00 horas, na Universidade Federal de São João Del Rei - Campus Dona Lindu, em Divinópolis/MG. Parágrafo único: O município de Formiga/MG providenciará o transporte para o traslado dos profissionais médicos da Equipe de Saúde da Família do município de Formiga/MG para o município de Divinópolis/MG e o seu retorno à cidade de Formiga/MG, na data estipulada no caput deste artigo. Art. 5º Fica delegada à Secretaria Municipal de Saúde de Formiga a adoção de outras providências necessárias ao cumprimento do objeto deste Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, Registre-se e Divulgue-se. Gabinete do Prefeito em Formiga, 28 de fevereiro de 2011. ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA Prefeito Municipal DECRETO Nº 4883, DE 01 DE MARÇO DE 2011. “PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, A DISTRIBUIÇÃO E O USO DE ‘SERPENTINA METALIZADA’ E PRODUTOS SIMILARES NO MUNICÍPIO DE FORMIGA/ MINAS GERAIS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE FOR-MIGA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 61, inciso VI, da LOM, e CONSIDERANDO que, especialmente, durante os festejos carnavalescos, ocorre um grande afluxo de pessoas em locais onde existe a presença de redes elétricas; CONSIDERANDO que nesse período são comercializados produtos metalizados, tais como sky paper/twister, canhões e mini canhões de serpentina e canhões e minicanhões de glitter, entre outros; CONSIDERANDO que a umidade, comum nesta época do ano, reduz o isolamento elétrico, potencializando a condução e, consequente-mente, os efeitos da corrente elétrica; CONSIDERANDO que tais produtos em contato ou se aproximados à rede elétrica, tanto de baixa como de média tensão, podem provocar acidentes pela ocorrência de curto-circuitos, arcos elétricos e flashover; CONSIDERANDO que essas situações podem gerar inúmeras consequências materiais, tais como danos a equipamentos das redes elétricas e interrupções de energia; CONSIDERANDO que estes artefatos apresentam sistema de propulsão por ar comprimido, pólvora e espoleta, que são inflamáveis, oferecendo perigo quando usados também em ambientes fechados ou próximos a fontes de calor; CONSIDERANDO, por fim, que esses eventos podem provocar eletrocussão de pessoas, bem como queimaduras superficiais e/ou internas, parada cardiorrespiratória e até mesmo óbito; D E C R E T A: Art. 1º Fica proibida, no município de Formiga, a comercialização, distribuição e uso de serpentina metalizada e produtos similares. Art. 2º Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização e providências necessárias para o fiel cumprimento deste decreto. Parágrafo único: Os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização aplicarão os respectivos critérios próprios na apreensão dos produtos e penalização dos infratores. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito em Formiga, 01 de março de 2011. ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA Prefeito Municipio

licitação

AVISO DE RETIFICAÇÃO O Pregoeiro e Prefeito Municipal de formiga, no uso de suas atribuições retifica a Ata de Processo Licitatório 2216/2010 e 177/2010. Onde se lê recurso interposto pela empresa: MED SUPLY PRODUTOS MÉDICOS LTDA leia-se: recursos interposto pela empresa: CBS MÉDICO CIENTÍFICA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Em cumprimento às disposições legais e para que surta efeito de lei assinamos. 01 de março de 2011, Wilian Antunes Vieira - Pregoeiro Oficial. Aluísio Veloso da Cunha - Prefeito Municipal

Extrato – O Pregoeiro e a Equipe de apoio julgam a empresa: MAURO BREDA DE MELO E CIA LTDA, vencedora no Processo nº 121/2011, Pregão nº 019/2011. Prefeitura Municipal de Formiga MG. Aluísio Veloso da Cunha – Prefeito Municipal.

Extrato – O Pregoeiro e a Equipe de apoio julgam a empresa: ARENNA INFORMÁTICA LTDA, ASTEM EQUIPAMENTOS E MÓVEIS LTDA, BAZAR GURI LTDA, GEORDANE JOSÉ MENDONÇA E CIA LTDA ME, vencedoras no Processo nº 168/2011, Pregão nº 022/2011. Prefeitura Municipal de Formiga MG. Aluísio Veloso da Cunha – Prefeito Municipal.

NOVA ABERTURA - PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMIGA - MG – PROCESSO DE LICITAÇÃO N.º 241/11- MOD- PREGÃO N.º 029/11- TIPO: Menor preço por item. OBJETO: Contratação de empresa especializada em confecção de carnês de IPTU/2011. A abertura da sessão será às 08:30 h, dia 22/03/11. Local: R. Barão de Piumhi 92A, Diretoria de Compras Públicas, Formiga – MG. Telefones: (37) 3322-5150/3322-5142. Informações Site: www.formiga.mg.gov.br.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMIGA - MG – PROCESSO DE LICITAÇÃO N.º329/11- MOD. - PREGÃO N.º035/11- TIPO: Menor preço por item. OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de peças para máquinas pesadas. A abertura da sessão será às 08:30 h, dia 21/03/11. Local: R. Barão de Piumhi 92A, Diretoria de Compras Públicas, Formiga – MG. Telefones: (37) 3322-5150/3322-5142. Informações Site: www.formiga.mg.gov.br.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMIGA - MG – PROCESSO DE LICITAÇÃO N.º330/11- MOD. - PREGÃO N.º036/11- TIPO: Menor preço por item. OBJETO: Prestação de serviços em Medicina do Trabalho e Clinica Geral. A abertura da sessão será às 14:00 h, dia 21/03/11. Local: R. Barão de Piumhi 92A, Diretoria de Compras Públicas, Formiga – MG. Telefones: (37) 3322-5150/3322-5142. Informações Site: www.formiga.mg.gov.br.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMIGA - MG – PROCESSO DE LICITAÇÃO N.º 363/11- MOD. - PREGÃO N.º 037/11- TIPO: Menor preço por lote. OBJETO: Confecção de letreiros em aço. A abertura da sessão será às 14:00 h, dia 22/03/11. Local: R. Barão de Piumhi 92A, Diretoria de Compras Públicas, Formiga – MG. Telefones: (37) 3322-5150/3322-5142. Informações Site: www.formiga.mg.gov.br.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMIGA - MG – PROCESSO DE LICITAÇÃO N.º 362/11- MOD. - PREGÃO N.º 038/11- TIPO: Menor preço unitário por lote. OBJETO: Aquisição de uniformes e Kimonos. A abertura da sessão será às 08:30 h, dia 23/03/11. Local: R. Barão de Piumhi 92A, Diretoria de Compras Públicas, Formiga – MG. Telefones: (37) 3322-5150/3322-5142. Informações Site: www.formiga.mg.gov.br.

RELAÇÃO DE PRODUTOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO DE 01/01/11 A 31/01/11 A Prefeitura Municipal de Formiga – MG torna público e para conhecimento, RELAÇÃO DE PRODUTOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO DE 01/01/11 A 31/01/11, que será afixada no seu quadro de aviso, contendo preços e a indicação dos respectivos fornecedores. Formiga (MG), 31 de janeiro de 2011. LUCIANA ALVES DIRETORIA DE COMPRAS PÚBLICAS

RATIFICO o ato praticado pela Comissão de Licitação que declara o Processo de Licitação nº131/11 – Carta Convite nº002/11 - DESERTO. ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA. Prefeito Municipal de Formiga.

RATIFICO o ato praticado pela Comissão de Licitação em deferir o questionamento interposto pelo fiscal do CREA: Sr: ROBERSON MARCE-DO, como também, marcar nova abertura, referente ao Processo Licitatório nº.097/11 – Carta Convite nº.001/11, fundamentando a decisão nas razões expostas na Ata. ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA. Prefeito Municipal de Formiga.

RATIFICO a decisão do Pregoeiro em indeferir a impugnação interposta pela empresa: PAPA LIX PLÁSTICOS E DESCARTÁVEIS LTDA, fundamentando a decisão nas razões expostas na Ata, do Processo Licitatório 040/2011 e Pregão 015/2011.ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA. Prefeito Municipal de Formiga.

RATIFICO a decisão do Pregoeiro em anular o Processo Licitatório 096/2011 e Pregão 018/2011, fundamentando a decisão nas razões expostas na ata de reunião. ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA. Prefeito Municipal de Formiga.

RATIFICO o ato praticado pelo Pregoeiro que declara o Processo de Licitação nº.124/11, Pregão nº 20/11 – FRACASSADO. Formiga, 24

Page 23: Shymenne Siqueira - formiga.mg.gov.br · ORGÃO OFICIAL DE INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA-MG E d i ç ã o n º 5 9 3 | F o r m i g a - M G | 0 9 d e M a r ç o d e 2 0 1 1

www.formiga.mg.gov.brEdição 593 - Formiga - 09 de Março de 2011 | 23publicaçõEs lEgais

de fevereiro de 2011. ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA. PREFEITO MUNICIPAL DE FORMIGA.

RATIFICO o ato praticado pelo Prego-eiro que declara o Processo de Licitação nº.169/2011 – Pregão nº.023/2011 – DE-SERTO. Formiga, 24 de fevereiro de 2011. ALUÍSIO VELOSO DA CUNHA. PREFEI-TO MUNICIPAL DE FORMIGA.

RATIFICO a decisão do Pregoeiro em julgar deferida a impugnação interposta pela em-presa: D’MAVINC PRODUTOS E SERVI-ÇOS LTDA. – ME do Processo Licitatório 0186/2011 e Pregão 026/2011, fundamen-tando a decisão nas razões expostas na ata de reunião, datada no dia 23/02/2011. ALU-ÍSIO VELOSO DA CUNHA. PREFEITO MUNICIPAL DE FORMIGA.

TERMO DE ADITAMENTO N.º: 007 À ATA DE REGISTRO DE PREÇO N.º: 038/10 7.º Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços n.º: 038/2010, que entre si cele-bram o MUNICÍPIO DE FORMIGA-MG e a empresa PONTO DO CIMENTO DISTRI-BUIDORA LTDA., firmado em 04/08/2010. O MUNICÍPIO DE FORMIGA-MG, Pes-soa Jurídica de Direito Público Interno, com sua sede administrativa localizada na Rua Barão de Piumhi, n.º 121, Centro, inscrito no C.N.P.J. sob o n.º: 16.784.720/0001-25, neste ato, representado pelo Exmo. Prefeito Municipal, Sr. Aluísio Veloso da Cunha, bra-sileiro, casado, administrador de empresas, residente e domiciliado em Formiga-MG, portador do C.P.F. n.º: 155.846.906-00 e R.G. n.º: M-155.223 SSP/MG, doravante denominado “CONTRATANTE”, referente ao Processo Licitatório n.º: 1503/2010 – Pre-gão n.º: 0122/2010, tendo como “CONTRA-TADA” a empresa PONTO DO CIMENTO DISTRIBUIDORA LTDA ., inscrita no C.N.P.J. sob o n.º: 07.172.576/0001-85, com endereço em Itaúna - MG, à Av. Dr. Walter Mendes Nogueira, nº 1.243, Bairro Antunes, por sua Gerente Comercial e Financeira, Sra. Joseane de Oliveira Pinto, brasileira, portador da Carteira de Identidade n° MG-10320644 SSP-MG, CPF nº: 058.675.286-26, resolvem celebrar o presente Termo Adi-tivo, nos termos e parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n.º: 8.666, de 21 de junho de 1993, modificada pela Lei Federal n.º: 8.883/94, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: DA QUANTIDADE Fica incluída a quantidade de 200 unidades de cimento CPII, saco com 50 KG às dotações orçamentárias abaixo descritas: 02 14 13 392 0037 2.190 3390 30 (Ficha n° 2164); 02 14 13 392 0036 2.185 3390 30 (Ficha n° 2146); 02 14 13 392 0036 2.186 3390 30 (Ficha n° 2153); 02 14 13 391 0037 2.189 3390 30 (Ficha n° 2180). Refe-rente a Ata de Registro de Preços n°038/10, Processo Licitatório n° 1503/10 e Pregão 122/10, da empresa PONTO DO CIMENTO DISTRIBUIDORA LTDA. O presente Ter-mo de Aditamento vigorará a partir de sua assinatura. CLÁUSULA SEGUNDA: DA PUBLICAÇÃO O CONTRATANTE fará publicação do resumo deste Termo Aditivo no Jornal Oficial do Município. CLÁUSU-LA TERCEIRA: DA INALTERABILIDA-DE DAS DEMAIS CLÁUSULAS Perma-necem inalteradas todas as demais cláusulas do contrato básico, que não colidam direta-mente com as cláusulas do presente Termo Aditivo. Formiga (MG), 26 de janeiro de 2011. MUNICÍPIO DE FORMIGA-MG. Aluísio Veloso da Cunha Prefeito Municipal Contratante PREGOEIRO OFICIAL Wilian Antunes Vieira PONTO DO CIMENTO DISTRIBUIDORA LTDA Joseane de Oli-veira Pinto Contratada

TERMO DE ADITAMENTO N.º: 011 À ATA DE REGISTRO DE PREÇO N.º: 038/10 11.º Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços n.º: 038/2010, que entre si cele-bram o MUNICÍPIO DE FORMIGA-MG e a empresa PONTO DO CIMENTO DISTRI-BUIDORA LTDA., firmado em 04/08/2010. O MUNICÍPIO DE FORMIGA-MG, Pes-soa Jurídica de Direito Público Interno, com sua sede administrativa localizada na Rua Barão de Piumhi, n.º 121, Centro, inscrito no C.N.P.J. sob o n.º: 16.784.720/0001-25, neste ato, representado pelo Exmo. Prefeito Municipal, Sr. Aluísio Veloso da Cunha, bra-sileiro, casado, administrador de empresas, residente e domiciliado em Formiga-MG, portador do C.P.F. n.º: 155.846.906-00 e R.G. n.º: M-155.223 SSP/MG, doravante denominado “CONTRATANTE”, referente ao Processo Licitatório n.º: 1503/2010 – Pre-gão n.º: 122/2010, tendo como “CONTRA-TADA” a empresa PONTO DO CIMENTO DISTRIBUIDORA LTDA ., inscrita no C.N.P.J. sob o n.º: 07.172.576/0001-85, com endereço em Itaúna - MG, à Av. Dr. Walter Mendes Nogueira, nº 1.243, Bairro Antunes, por sua Gerente Comercial e Financeira, Sra. Joseane de Oliveira Pinto, brasileira, portadora da Carteira de Identidade n° MG-10320644 SSP-MG, CPF nº: 058.675.286-26, resolvem celebrar o presente Termo Adi-tivo, nos termos e parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n.º: 8.666, de 21 de junho de 1993, modificada pela Lei Federal n.º: 8.883/94, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: DA QUANTIDADE Fica incluída a quantidade de 300 unidades de cimento CPII, saco com 50 KG à dotação orçamentária abaixo des-crita, referente a Ata de Registro de Preços n°038/10, Processo Licitatório n° 1503/10 e Pregão 122/10. 02 12 04 122 0001 2147 3390 30 (Ficha n° 921); O presente Termo de Aditamento vigorará a partir de sua assi-natura. CLÁUSULA SEGUNDA: DA PU-BLICAÇÃO O CONTRATANTE fará pu-blicação do resumo deste Termo Aditivo no Jornal Oficial do Município. CLÁUSULA TERCEIRA: DA INALTERABILIDADE DAS DEMAIS CLÁUSULAS Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas do contrato básico, que não colidam diretamen-te com as cláusulas do presente Termo Aditi-vo. Formiga (MG), 07 de fevereiro de 2011. MUNICÍPIO DE FORMIGA-MG. Aluísio Veloso da Cunha Prefeito Municipal Con-

tratante PREGOEIRO OFICIAL Wilian Antunes Vieira PONTO DO CIMENTO DISTRIBUIDORA LTDA Joseane de Oliveira Pinto Contratada

Ratifico a decisão do Pregoeiro em anular parcialmente o pregão nº 04/2011, empresa: ALFALAGOS LTDA, no que se refere ao item 87 do Anexo 02 do instrumento convocatório, por ter restado eivado de vício do Processo Licitatório 004/2011, fundamentando a decisão nas razões expostas na ata de reunião. Em cumprimento às disposições legais e para que surta efeito de lei assinamos. 02 de março de 2011, Aluísio Veloso da Cunha - Prefeito Municipal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMIGA - MG – PROCESSO DE LICITAÇÃO N.º377/11- MOD. - PREGÃO N.º040/11- TIPO: Menor preço por item. OBJETO: Serviços de instalação de bloquetes sextavados. A abertura da sessão será às 08:30 h, dia 25/03/11. Local: R. Barão de Piumhi 92A, Diretoria de Compras Públicas, Formiga – MG. Telefones: (37) 3322-5150/3322-5142. Informações Site: www.formiga.mg.gov.br.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMIGA - MG – PROCESSO DE LICITAÇÃO N.º364/11- MOD. - PREGÃO N.º039/11- TIPO: Menor preço por item. OBJETO: Aquisição de material elétrico. A abertura da sessão será às 08:30 h, dia 24/03/11. Local: R. Barão de Piumhi 92A, Diretoria de Compras Públicas, Formiga – MG. Telefones: (37) 3322-5150/3322-5142. Informações Site: www.formiga.mg.gov.br.

NOVA ABERTURA - PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMIGA - MG – PROCESSO DE LICITAÇÃO N.º 286/11- Registro de Preços – MOD. - PREGÃO N.º 033/11- TIPO: Menor preço por lote. OBJETO: Serviço para execução do programa de monitoramento das águas do Aterro Sanitário Municipal. A abertura da sessão será às 14:00 h, dia 24/03/11. Local: R. Barão de Piumhi 92A, Diretoria de Compras Públicas, Formiga – MG. Telefones: (37) 3322-5150/3322-5142. Informações Site: www.formiga.mg.gov.br.

saúdE

EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2011 PARA CONTRATAÇÃO DE: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA A Prefeitura Municipal do Município de Formiga-MG por meio de sua Secretaria Municipal de Saúde , torna público a abertura de Inscrição ao Processo Seletivo para contratação de Agente Comunitário de Saúde, para provimento de empregos vagos, atualmente existentes no quadro de pessoal das Equipes do Programa de Saúde da Família (PSF), deste Edital, regido pela Con-solidação das Leis Trabalho (CLT), e demais normas pertinentes, por período de vigência do programa em conformidade com a Lei 11.350 de 05 de outubro de 2006. 1-INSTRUÇÕES ESPECIAIS E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1-1- Este Processo Seletivo dar-se-á em conformidade com as regulamentações do Ministério da Saúde, Emenda Constitucional nº. 051/2006, Lei 11.350 de 05 de outubro de 2006. 1-2- Ocorrendo novas vagas de suprimento emergencial, no prazo de validação, poderão ser convocados os candidatos aprovados, respeitando a ordem de classificação; 1-3- Serão reservadas 3% das vagas para os deficientes físicos 2 - DA DIVULGA-ÇÃO A divulgação oficial das etapas deste Processo Seletivo dar-se-á através de avisos afixados em lugar de fácil visibilidade na Sede Adminis-trativa da Secretaria Municipal de Saúde, no Edifício Antônio Vieira, na Rua Dr.Teixeira Soares, nº.264, Centro, em Formiga.MG e nas Unidades de Saúde participantes (Anexo I), no site oficial da Prefeitura Municipal de Formiga- www.formiga.mg.gov.br e será publicado no jornal “A CI-DADE”,. 3 - DAS CARACTERÍSTICAS DA FUNÇÃO – Ao Agente Comunitário de Saúde compete as seguintes atribuições: servir de elo entre a comunidade e os serviços de saúde; auxiliar as pessoas e os serviços na promoção e proteção da saúde; identificar situações de risco individual e coletivo; promover a educação para a conquista da saúde; acompanhar e encaminhar pessoas com agravo à saúde às unidades de saúde; notificar aos serviços de saúde as doenças que necessitam vigilância; efetuar o cadastramento das famílias da comunidade; estimular a participação comu-nitária; analisar, com os demais membros da Equipe, as necessidades da comunidade; preencher formulários dos sistemas de informações perti-nentes ao Programa de Saúde da Família; atuar no controle das doenças epidêmicas; participar das ações de saneamento básico e melhoria do meio ambiente; acompanhar as condições de saúde das crianças, prioritariamente até os 05 (cinco) anos de idade, e gestantes; incentivar a vacinação; estimular o aleitamento materno; executar o controle de doenças diarréicas; prevenir doenças respiratórias; prestar orientações sobre cuidados de higiene; utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio –cultural da comunidade; promover ações de educação para a saúde individu-al e coletiva; registrar, para fins de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimu-lar a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida; executar tarefas afins. 3.2- Lotação: O Agente Comunitário de Saúde será contratado pelo Município de Formiga e trabalhará nas Unidades de Saúde do PSF instaladas na sua comunidade. 4 – DAS CONDIÇÕES DA INSCRIÇÃO 4.1 - Requisitos básicos para a inscrição: a) possuir idade mínima de 18 anos completos na data do encerramento das inscrições; b) morar, no mínimo, há 2 (dois) anos na comunidade em que irá atuar; apresentar declaração que comprove a residência há mais de 2 (dois) anos assinada pelo Presidente e Vice Presidente da Associação do Bairro onde reside. c) haver concluído o ensino fundamental; (8º série) d) ser brasileiro nato ou naturalizado ou estrangeiro com visto permanente; e) estar quite com as obrigações militares e eleitorais; f) gozar de boa saúde física e mental; g) atender às condições prescritas para a função. 5- INSCRIÇÕES 5.1- Ao inscrever-se, o candidato aceita de forma irrestrita as condições contidas neste Edital, que constitui as normas que regem o Processo Seletivo, não podendo delas alegar desconhecimento. 5.2- Para inscrever-se, o candidato deverá comparecer, no Edifício Antônio Vieira, sítio a Rua Dr. Teixeira Soares, nº 264 – Centro, em Formiga-MG, no dia 18 de março de 2011, no horário de 8:00 hs às 12:00hs e de 13:00 hs às 17:00 hs. 5.3 – O candidato que fizer qualquer falsa, inexata ou ainda, que não possa satisfazer todas as condições estabelecidas neste Edital, terá sua inscrição cancelada e, em conseqüência, serão anulados todos os atos dela decorrentes. 6-DA DOCUMENTAÇÃO NO ATO DA INSCRI-ÇÃO 6.1 - Documentação necessária: a) Original e Xerox (frente e verso) de documentos com fé pública que garanta sua identificação (Cédula de Identidade Civil ou Militar, Carteira de Trabalho, Carteira Profissional, ou Carteira Nacional de Habilitação expedida na forma da Lei nº 9.503/97, com fotografia), não sendo aceitos cartões de protocolo ou outros documentos; b) Comprovante de endereço; c) Declaração de que é morador na comunidade há mais de 2 (dois) anos, que consta do requerimento de inscrição, qual deverá ser devidamente assinada pelo presiden-te e vice presidente da Associação de Bairro onde reside a mais de 02 (dois) anos; d) O candidato portador de deficiência deverá anexar ao Reque-rimento de Inscrição, Atestado Médico (original), contendo parecer descritivo do médico assistente do candidato, em receituário próprio, compro-vando a deficiência, nos termos do Código Internacional de Doenças (CID). e) Xerox de Histórico escolar que comprove a conclusão do ensino fundamental OBS: será obrigatória a entrega de xerox e apresentação de documentos exigidos. 7 CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICI-ÊNCIA a) à pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de inscrição no Processo Seletivo de que trata este Edital, podendo esta con-correr às vagas, desde que haja compatibilidade entre as atribuições da função e a deficiência de que é portadora nos termos do Decreto nº 3.298, de 20/12/99; b) a pessoa portadora de deficiência participará da seleção em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo e avaliação das provas, duração, horário e local de aplicação das provas e nota mínima exigida; c) o candidato portador de deficiência que necessitar algum atendimento especial para a realização das provas deverá fazer a solicitação, POR ESCRITO, à Secretaria Municipal de Saúde e entregá-la nos mesmos locais de inscrição, das 8h às 16 h, até o término do período destas; d) caso a deficiência não esteja de acordo com os termos da Organização Mundial da Saúde, da Lei nº 7.853, de 24/10/89, e do Decreto nº 3.298, de 20/12/99, a opção de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência será desconsiderada, passando o candidato a fazer parte do grupo geral de inscrição; e) nos casos de in-compatibilidade da deficiência com a função objeto deste Edital, a contratação não será efetivada; f) se aprovado e classificado para o provimen-to das vagas, o candidato portador de deficiência realizará exame médico pericial, com o fim de ser apurada a compatibilidade do exercício das atribuições da função com a deficiência de que é portador. g) Não serão aceitas inscrições por via postal, fax ou em caráter condicional. h) O pe-dido de inscrição deverá ser feito pessoalmente, não sendo aceito procurações. I) O candidato é responsável pelas informações prestadas no Re-querimento de Inscrição, arcando o candidato com as conseqüências de eventuais erros no preenchimento desse documento. J) A falha nas infor-mações constantes no Requerimento de Inscrição tornará nula a inscrição em qualquer fase do Processo Seletivo. 8 - DA SELEÇÃO A seleção tem por fim cumprir o papel de identificar, entre os candidatos, aqueles mais aptos a desempenharem as exigências requeridas pelo PSF e cujo perfil seja mais adequado para desenvolvê-las, e constará das seguintes etapas: 8.1 - Primeira Etapa - Prova de Conhecimentos Específicos Esta prova terá caráter eliminatório e classificatório e consistirá da resolução de 20 (vinte) questões objetivas, de múltipla escolha, baseadas no progra-ma e referências bibliográficas constantes no Anexo I deste Edital, e será valorizada na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, sendo aprovado o candidato que atingir, no mínimo, 60% de acertos, ou classificatoriamente de acordo com a pontuação, no numero máximo de 3 (três) candidatos por vaga. Os candidatos que passarem pela primeira etapa, na proporção de 3 (três) selecionados para cada vaga definitiva, constante do Anexo I, serão submetidos: a um curso de habilitação básica para formação de Agente Comunitário de Saúde, com carga horária de 40 horas; a atividades de campo com carga horária de 40 horas; 8.2 - Segunda Etapa - eliminatório e classificatório e consistirá da resolução de avaliação escrita e obje-tiva, no valor de 100 (cem) pontos, baseadas no conteúdo ministrado no curso de habilitação básica para formação de Agente Comunitário de Saúde e nas atividades de campo realizadas, sendo aprovado o candidato que atingir, no mínimo, 60% de acertos, ou classificatoriamente de acordo com a pontuação. 9 - DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS 9.1 - As informações relativas às datas, aos locais e aos horários das provas da Primeira etapa deste Processo Seletivo serão divulgadas aos candidatos na ficha de inscrição e no local de inscrição. 9.2- O candidato deverá comparecer ao local determinado para realização das provas com antecedência mínima de trinta minutos, munido de documento com fé pública que garanta sua identificação, comprovante de inscrição, caneta esferográfica de ponta grossa, de cor azul ou preta, lápis e borracha. 9-3 - Não será permitida a prestação de prova em data, local e horário diferentes do estabelecido, seja qual for o motivo alegado. 9-4- Durante a realização das provas, não será permitido ao candidato, sob pena de anulação de sua prova: I - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao Processo Seletivo; II - consultar qualquer espécie de livro ou apontamentos; III - utilizar-se de telefone celular, pager, fone de ouvido ou de qualquer outro aparelho eletro-eletrônico; IV - ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente em casos especiais e na companhia do fiscal; V - portar-se inconvenientemente, perturbando, de qualquer forma, o bom andamento dos trabalhos; VI - tratar com descortesia qualquer dos examinadores, coordenadores, fiscais, auxiliares ou autoridades presentes. 9.5 - Não será permitida a permanência de acompanhante do candidato, ou de pessoas estranhas ao Processo Seletivo, nos locais onde forem aplicadas às provas. 9.6 - O candidato, ao término das provas objetivas, en-tregará ao fiscal da sala, a sua prova. 10 - DO ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS 10.1 - O prazo para esclarecimento de dúvidas da prova objetiva será de 01 (um) dia útil, a contar do primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do Aviso com o respectivo resultado. 10.2 - O pedido de esclarecimento de dúvidas da prova objetiva deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Saúde, mediante formulário próprio, que deverá ser retirado e entregue na Sede da Secretaria Municipal de Saúde, no Edifício Antônio Vieira, na Rua Dr. Teixeira Soares, 264 - Cento - Formiga

- MG - CEP 35570-000, das 9h às 16h. 10.3 - Não serão considerados os pedidos formulados fora do prazo, de forma inadequada, ou que não contiverem os dados solicitados. 10.4 - Face às características do Processo, não caberá recurso de etapas do Processo Seletivo. 11 - DA CLASSIFICAÇÃO 11.1 -Todas as fases são consideradas eliminatórias e classificatórias. O candidato será considerado habilitado para fase posterior se atingir no mínimo 60% de acertos do total das questões propostas ou classificatoriamente de acordo com a pontuação, no numero máximo de três candidatos por vaga. A nota final será a nota atribuída à 2ª fase. 11.2 - A clas-sificação será feita em ordem decrescente da nota final obtida individualmente, considerando todos os candidatos aprovados. 11..3 -.O desempate entre candidatos que obtiverem a mesma nota processar-se-á de acordo com os seguintes critérios: a) na 1º fase será classificado o can-didato com maior idade. b) na 2º fase será considerada a maior pontuação obtida do somatório da 1ª. fase e da 2ª. Fase, dividindo-se o resultado por 2 (dois). 12 – DO PROCESSO DE CON-TRATAÇÃO A contratação na função será efetuada se forem atendidas as seguintes condições: I - permanecer o candidato residindo na localidade exigida pela legislação em vigor para a vaga a qual concorreu, especialmente durante toda a vigência do contrato de trabalho; 13 - DA VA-LIDADE DO PROCESSO SELETIVO O Processo Seletivo terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de publicação da homologação do resultado final, prorrogável uma vez, por igual período, se houver candidatos aprovados e ainda não contratados. 14 - DAS DISPOSI-ÇÕES FINAIS 14.1 -A inexatidão das informações e as irregularidades de documentação, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato do Processo Seletivo, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição. 14.2 - Os programas e referências bibliográficas das provas, são constantes do Anexo I. 14.3- A inscrição do candidato importará no conhecimento das instruções deste Edital e na aceitação tácita das condições nele contidas tais como se acham estabelecidas. Formiga, 19 de fevereiro de 2011 LUIZA FLORA DE OLIVEIRA Secretária Municipal de Saúde do Município de Formiga ANEXO I PROGRAMA E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PROGRAMA DE PROVA (1ª FASE) - O trabalho do agente comunitário de saúde. - O programa de saúde da família. - Legislação do SUS REFERÊNCIAS BIBLIO-GRÁFICAS Lei nº 11.350 de 5 de outubro de 2006. Regulamenta o § 5º do art. 198 da consti-tuição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art 2º da emenda Constitucional 51 de 14 de fevereiro de 2006 e da outras providencias. Lei nº 8080 de 19 de Setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providencias Lei nº 8142 de 28 de Dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde e dá outras providências PORTARIA Nº 648, DE 28 DE MARÇO DE 2006. Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS). LUIZA FLORA DE OLIVEIRA Secretária Municipal de Saúde do Município de Formiga

Secretaria Municipal de Saúde do Municipio de Formiga/MG, 02 de março de 2011 Homologa resultado final do Processo Seletivo Simplificado de que trata o Edital nº 001/2011, torna públi-ca a relação dos candidatos aprovados. A Secretária Municipal de Saúde no uso das atribuições que lhe são conferidas e em conformidade com o Edital nº 001/2011 1- HOMOLOGAR o resultado final do Processo Seletivo Simplificado, para o cargo de CIRURGIÃO DENTISTA, Bem como determinar a sua divulgação no Jornal A Cidade e no site: www.formiga.mg.gov.br. 2- TORNAR PÚBLICA a relação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Cirurgião Dentista, conforme anexo I. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Luiza Flora de Oliveira Secretária Municipal de Saúde do Município de Formiga-Mg ANE-XO I RELAÇÃO DE APROVADOS PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2011

procuradoria

EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº: 016/2011. Processo Lici-tatório nº: 0095/2011 – Pregão nº: 0016/2011. Contratante: Município de Formiga-MG. Con-tratado: Idelmar da Silva Valadão. Objeto: Prestação de serviços técnicos de profissionais, p/ ministrar oficinas de arte no Núcleo Artístico Maestro Zezinho (CEMUTE), c/ apoio da Secre-taria Municipal de Cultura, em conformidade com o Anexo 02. Valor: R$12.500,00. Vigência: 10 meses. Dotação Orçamentária: 02141339200362186-339036. Data: 28/02/11.

EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº: 017/2011. Processo Licitatório nº: 0095/2011 – Pregão nº: 0016/2011. Contratante: Município de Formiga-MG. Contratada: Lavínia Lopes Silva. Objeto: Prestação de serviços técnicos de profissionais, p/ ministrar oficinas de arte no Núcleo Artístico Maestro Zezinho (CEMUTE), c/ apoio da Secre-taria Municipal de Cultura, em conformidade com o Anexo 02. Valor: R$20.000,00. Vigência: 10 meses. Dotação Orçamentária: 02141339200362186-339036. Data: 28/02/11.

saaE

PORTARIA Nº 1186 DE 28/02/2011 Concede férias prêmio para servidor efetivo, e dá outras providências. O DIRETOR GERAL DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - S.A.A.E. -, usando de suas atribuições legais, de conformidade com o Artigo 105 da Lei 2.966/98, alterado pela Lei 3.899 de 18 de Setembro de 2.006. Resolve: Art. 1° - CONCE-DER ao servidor SEBASTIÃO EUSTÁQUIO DOS SANTOS, 01 (um) mês de Férias Prêmio referente ao período 17/01/2005 a 16/01/2010, do dia 28/02/2011 a 29/03/2011. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º - Registre-se, publique-se e cumpra-se. Serviço Autônomo de Água e Esgoto, 28 de Fevereiro de 2.011. PAULO CÉSAR QUINTILIANO - DIRETOR GERAL

Page 24: Shymenne Siqueira - formiga.mg.gov.br · ORGÃO OFICIAL DE INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA-MG E d i ç ã o n º 5 9 3 | F o r m i g a - M G | 0 9 d e M a r ç o d e 2 0 1 1

www.formiga.mg.gov.br Edição 593 - Formiga - 09 de Março de 201124 |

EsportEEducação

Na noite desta terça-feira, 01, foi rea-lizado o jogo final da V Copa Formiga de Bas-quete, categoria mascu-lino. A Lajinha venceu a equipe do Centro por 55x49. Com essa vitó-ria, a Lajinha se tornou tricampeã da Copa For-

Dia 03 de março, quinta-feira, a Prefei-tura promoveu o lan-çamento do livro “A Mágica do Saber”. O material pedagógico foi construído por no-ve professoras da rede municipal de Educa-ção que trabalham com o segundo período da Educação Infantil. O lançamento do livro foi realizado no auditório do Cemap – Centro Municipal de Apoio à Aprendizagem. A diretora de Ges-tão Educacional, Fáti-ma Belo, que acompa-nhou todo o processo de construção do ma-terial e participou da edição do “Mágica do Saber”, agradeceu a confiança que o secre-tário Geraldo Reginal-do depositou em toda a equipe e parabeni-

miga de Basquete. Em terceiro lugar ficou a equipe do Al-vorada, que venceu por w x o, já que o time do Rosário não compare-ceu com o número su-ficiente de atletas. Na categoria femi-nina, o Alvorada levou

zou as professoras que aceitaram o desafio de construir este material. Fátima também agra-deceu a toda a equipe da Secretaria Municipal de Educação, que não poupou esforços para a realização e sucesso desta apostila. “Esse material é muito rico. Seguimos todas as orientações curriculares da Educa-ção Infantil. Temos um material personalizado para os alunos do mu-nicípio de Formiga”, disse Fátima. Em seu pronun-ciamento, o secretário Geraldo Reginaldo re-lembrou os projetos de sucesso da Secretaria de Educação e também falou sobre o excelente resultado que o mu-nicípio teve no Índice de Desenvolvimento

a melhor, vencendo a final contra a equipe do Quinzinho por 17 x 08. Os cestinhas da com-petição foram: Luiz David da equipe da La-jinha com 72 pontos e Ana Flávia Marques da equipe do Quinzinho com 21 pontos.

da Educação Básica – IDEB – divulgado em 2010, quando Formiga ocupou a 58ª posição no ranking nacional, entre 5.561 municípios.“Eu posso estar à frente do sistema, mas não sou o todo. Se não tivesse o apoio de toda equipe, não conseguiríamos fazer a Educação acon-tecer no município. O sucesso da Educação em Formiga é resultado de um trabalho coleti-vo”, disse o secretário em agradecimento aos servidores da Secretaria Municipal de Educa-ção. As professoras au-toras da apostila recebe-ram, das mãos do pre-feito Aluísio o exemplar do “Mágica do Saber” e uma placa de agrade-cimento pelo trabalho prestado.

dEsEnVolViMEnto

Dnit recupera BR-354 e empresa contratada se instala em Formiga

Além de 450 empregos, a empresa trará mais renda e divisas para o município A construtora Bar-bosa Mello foi a vence-dora do processo lici-tatório realizado pelo DNIT – Departamen-to Nacional de Infraes-trutura de Transportes – para recapeamento e construção de tercei-ra faixa na BR 354, en-tre Formiga e Bambuí. O início desta obra, re-sultado do empenho do prefeito Aluísio, irá melhorar os acessos à

Formiga, além de aten-der a solicitação dos empreendedores do tu-rismo na região do Lago de Furnas. A empresa já se instalou em Formiga e cerca de 20 homens já trabalham na implan-tação do pátio de obras, localizado próximo ao trevo da MG 050. Os funcionários vieram de Belo Horizonte e a empresa está alugando

moradias em Formiga para os empregados. O coordenador do Setor de Comér-cio e Indústria, Carlyle Garcia Ribeiro falou da importância da Barbo-sa Melo no município. “Formiga foi escolhi-da por oferecer melhor infra-estrutura e apoio e isto vai gerar mais renda, mais impostos e mais 450 empregos”, disse.

Lajinha é campeã da V Copa de Basquete

Máquina trabalha na instalação do pátio da Barbosa Melo em Formiga

O evento foi realizado no Auditório do CEMAP e reuniu mais de 100 pessoas

Shymenne Siqueira

Shymenne Siqueira

Prefeitura lança apostila “Mágica do Saber”