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MANUAL DO SIMULADOR DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO

Esse sistema é aplicado para simular contagem de tempo de contribuição efetuado no Regime Geral de

Previdência Social e/ou no Regime Próprio dos Servidores Públicos, apurando tanto os períodos de

vínculos empregatícios especiais e comuns, de atividades laboradas como contribuinte individual,

quanto de vínculos com o serviço público municipal, estadual ou federal.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

1. Carteira de Trabalho do segurado;

2. Carnês de Recolhimento para o INSS ou comprovante de pagamento das Guias da Previdência

Social – GPS

3. CNIS – Períodos de Contribuição

a. Esse documento é obtido diretamente em qualquer agência do INSS mediante

agendamento pelo PrevFone 135.

b. Pode, ainda, ser retirado pelo site da previdência social

(http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/168) no serviço “Extrato de Vínculos e

Contribuições Previdenciárias” mediante informação do NIT – Número de Identificação do

Trabalhador e CadSenha previamente cadastrada no INSS.

c. O correntista do Banco do Brasil pode consultar o extrato de Informações Previdenciárias

nos terminais de auto-atendimento ou pelo Portal do BB (clique em Conveniência e

Serviços - em seguida Extratos > Outros Extratos >Extrato da Previdência Social).

d. Já o correntista da Caixa Econômica Federal, cadastrado no internet Banking, também

pode consultar os seus recolhimentos e salários de contribuições pelo Portal da Caixa

(clique em "Acesse Sua Conta", em seguida acesse o Internet Banking CAIXA e vá Serviços

ao Cidadão > Extrato Previdenciário).

4. Em caso de períodos especiais, deve ser verificado o caráter especial do serviço de acordo com a

categoria constante na CTPS ou no contrato de serviço e, se necessário, de acordo com

formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (SB-40, DSS-8030,

DISES-BE 5235, DIRBEN 8030, LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho ou

PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário)

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No campo o usuário deverá preencher o nome, CPF, data de

nascimento, Gênero (masculino ou feminino) e o regime previdenciário que o segurado pretende

simular a contagem de tempo INSS ou Servidor Público.

Após preencher todos os campos o usuário deverá clicar em .

Obs. n1. Caso queira buscar um segurado já cadastrado faça uma busca por NOME ou CPF em

“Listagem de Segurados cadastrados”. Para visualizar os cálculos clicar no ícone .

O Regime Geral de Previdência Social refere-se ao sistema operado pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL

DO SEGURO SOCIAL nos termos da Lei n. 8.213/91.

O Regime Próprio dos Servidores Públicos refere-se aos sistemas operados pela União, Estados,

Municípios e Distrito Federal para seus servidores públicos efetivos nos termos do art. 40 da

Constituição Federal.

Primeiro Passo – CADASTRO DO SEGURADO

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Na próxima tela o usuário deverá informar o tipo de contagem de tempo selecionando: INSS para

contagem de tempo para Regime Geral de Previdência Social ou Serviço Público para contagem de

tempo para fins de concessão de benefício vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.

Clicar em para caso de cadastramento de primeiro cálculo referente ao segurado no

sistema ou para caso de utilização de períodos já cadastros em

contagem de tempo cadastrada anteriormente.

O usuário poderá preencher os períodos em que o segurado laborou, sendo facultativo o

preenchimento do nome da empresa. As datas deverão ser preenchidas no seguinte formato:

(DD/MM/AAAA).

Em cada data o usuário deverá assinalar se a atividade foi exercida, ou não, em condições especiais

(condições insalubres) e se o período em questão deve ser computado como período de CARÊNCIA

(ver anexo IV deste arquivo).

No caso do segurado do INSS o usuário deverá preencher os campos: “Nome da empresa”, “data

inicial e data final” do período trabalhado. Caso o período inserido seja tempo especial, deverá ser

informado no campo “se laborou em condições especiais?”. Caso seja uma contagem de tempo de

Segundo Passo – PREENCHIMENTO DOS PERÍODOS DE

CONTRIBUIÇÃO

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contribuição para aposentadoria especial, no campo “fator multiplicador” deverá ser preenchido o

valor 1,00 para os períodos especiais e, em caso de existência de alguns períodos comuns, deverá ser

preenchido o fator de conversão do período comum para o período especial. Caso seja uma contagem

de tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição, no campo “fator

multiplicador” deverá ser preenchido o valor referente ao fator multiplicador para os períodos especiais

e, para os períodos comuns, deverá ser preenchido o valor 1,00. Após, clicar em . Desse

modo o período trabalhado será incluído na tabela de contagem de tempo.

As informações básicas e necessárias sobre períodos especiais e fatores de conversão constam nos

itens conversão de períodos especiais para tempo comum e conversão de períodos comuns para

tempo especial deste arquivo.

Abaixo do campo “Fator Multiplicador” consta dois links com informações importantes sobre “Fatores

para conversão do tempo especial em comum” e “Fatores para aposentadoria especial de

deficientes”.

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Caso o segurado for Servidor Público deve se informar se cada período teve vinculação ao Regime

Geral ou ao Regime Próprio de Previdência Social. Caso a vinculação seja ao INSS deverá assinalar a

primeira opção. Caso o período tenha trabalhado na condição de servidor público deverá marcar a

segunda opção. Também o usuário deverá preencher o número de licenças prêmio não gozadas caso

tenha.

Para converter o período comum em especial selecione o campo “Laborou em condições especiais?”.

“Sim”. Digite qual “fator multiplicador” correspondente à atividade especial.

Insira todos os períodos trabalhados utilizando botão .

Obs. n.2. Caso o objetivo seja verificar se o segurado tem direito à aposentadoria especial (que exige

25 anos de trabalho em área insalubre, podendo ser 15 ou 20 anos dependendo do agente nocivo),

deverá o usuário preencher os períodos, sem incidência de qualquer fator multiplicador. Isto porque, no

caso da aposentadoria especial, o objetivo é verificar se o segurado tem os 25 anos de área insalubre,

não aplicando qualquer conversão de tempo de serviço. Importante lembrar que na aposentadoria

especial não existe idade mínima e não há também o redutor de 5 anos para a mulher.

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Obs. n.3. Se o objetivo é verificar o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição

comum o usuário deverá preencher cada período, assinalando o SIM caso a atividade tenha sido

exercida sob condições insalubres. Neste caso, deverá também o usuário preencher qual o fator

multiplicador. Em geral, se o agente nocivo autoriza a aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho

em área insalubre, por exemplo, no caso de ruído, o multiplicador a ser assinalado deverá ser de 1,4

para homem e 1,2 para mulher. É importante também ressaltar que é possível, de acordo com

entendimento jurisprudencial, converter tempo comum para especial até o advento da Lei n. 9.032/95.

Como exemplo podemos citar um segurado que tenha trabalhado 24 anos em atividade insalubre e

tenha 4 anos de tempo comum antes de abril de 1995. Se for do sexo masculino será possível aplicar

um fator multiplicador de 0,71 e converter o tempo comum em especial, com fins se requerimento de

aposentadoria especial. Existe também o fator de multiplicação para o sexo feminino conforme tabela

abaixo. Ver ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A TESE (anexo I) e TABELA DE CONVERSÃO DO

TEMPO ESPECIAL PARA COMUM/COMUM PARA ESPECIAL (anexo II).

Obs. n.4. Caso queira, o usuário também poderá assinalar para cada período o cômputo da carência,

cujo cálculo diferencia da contagem de tempo de serviço. Nesse caso é importante remeter a algumas

considerações acerca do instituto da carência constantes no anexo III deste arquivo.

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Caso queira editar algum “Período Trabalhado” o usuário deverá clicar no ícone “editar ”; após a

alteração clicar em para salvar a modificação. Caso queira excluir algum período deverá

clicar no ícone “excluir ”.

Após cadastrar e conferir todos os períodos, clique em no fim da página.

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Clicando em o usuário visualizará a tabela da contagem de tempo de serviço.

Terceiro Passo – TABELA DE CONTAGEM DE TEMPO

DE SERVIÇO

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O resultado da contagem de tempo estará especificado por períodos pertinentes e seu período total –

“Tempo total de contribuição até a data fim do último período”. Cada qual corresponde à função para

exportar estes dados para o “Simulador de Cálculo de Regime geral da Previdência Social”. Clique

num dos ícones na opção “exportar ”.Todas as informações serão transferidas de forma automática

que criará um registro do segurado em Cálculo de Regime Geral, com as informações da Contagem de

Tempo de Serviço.

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Ainda no simulador de Contagem de Tempo de Serviço, na parte superior da página de resultado

teremos os links com as seguintes opções:

1. “Dados do segurado” para editar informações pessoais do segurado

2. “Lista de Cálculos” para editar ou visualizar cálculos já realizados para o mesmo segurado.

3. “Período Trabalhado” para inserir mais períodos ou alterar os períodos já cadastrados na

contagem do segurado.

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4. “Imprimir Cálculo”

Anexo I – Períodos Especiais

Obs. n.5. A classificação dos agentes nocivos deve ser feita de acordo com os Decretos vigentes em

cada época. Consulte em cada um dos Decretos se a atividade do segurado é, ou não, especial de

acordo com o período trabalhado:

O Anexo do Decreto 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de

março de 1997, nos termos do art. 295 do Decreto 357/91 e art. 292 do Decreto 611/92, devendo

sempre quando houver colisão entre os dois decretos prevalecer o entendimento que mais favoreça ao

segurado, conforme pacífico entendimento do STJ.

Quadro do Decreto 53.831/64.

Anexo I do Decreto 83.080/79

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Anexo II do Decreto 83.080/79

O Decreto 2.172/97 tem aplicação a partir de março de 1997 até o advento do Decreto 3.048, publicado

em 07.05.1999. Consulte o Anexo IV do Decreto 2.172/97.

O Anexo IV do Decreto 3.048/99 tem aplicação a partir de sua publicação (07.05.1999) até os dias atuais.

Obs. n.6. Para a aposentadoria por tempo de contribuição integral não se exige idade mínima,

bastando que o segurado satisfaça o requisito de 35 anos de tempo (homem) e 30 anos de tempo

(mulher), e no caso do professor de ensino infantil, fundamental e médio: 30 anos para homem e 25

anos para mulher. Entretanto, para o segurado do INSS que não tem direito à aposentadoria

proporcional até a Emenda Constitucional n. 20/98 exige-se a idade mínima de 48 anos se mulher e 53

anos se homem. Ou seja, para a regra de transição o segurado tem que cumprir a idade mínima para

usufruir a aposentadoria proporcional, além dos requisitos de tempo de serviço mínimo: 30 anos de

tempo de serviço (homem) e 25 anos de tempo de serviço (mulher) além de um pedágio de 40% do

tempo que faltaria para o segurado completar o tempo de serviço para a aposentadoria proporcional

em 16.12.1998.

Anexo II – TABELA DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM

Pessoas que não cumpriram integralmente o período de trabalho necessário para as atividades que dão

direito a aposentadoria especial aos 15 anos, a legislação previdenciária assegura a aplicação de fator

de conversão igual a 2 para cada ano trabalhado (se for mulher), ou 2,33 (se for homem). Essa é a

situação de quem atua em mineração subterrânea, em frentes de produção.

Já quem não cumpriu integralmente o período para aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho,

caso daqueles que foram expostos ao agente químico amianto (asbestos) ou em mineração subterrânea

– afastado das frentes de produção –, ao retornar à atividade comum terá esse tempo convertido na

proporção de 1,5 para a mulher e de 1,75 para o homem.

Para as atividades exercidas sob condições especiais que dão direito à aposentadoria especial aos 25

anos de trabalho, a tabela de conversão adota os fatores de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem,

caso este período não tenha sido cumprido integralmente.

A conversão daqueles períodos especiais para comum deve seguir a orientação traçada pelo Decreto 3.048/99

em seu art. 70, passamos a expô-lo:

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Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de

atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo

Decreto nº 4.827, de 2003)

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS 2,00 2,33

DE 20 ANOS 1,50 1,75

DE 25 ANOS 1,20 1,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob

condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na

época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de

2003)

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições

especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo

aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo

Decreto nº 4.827, de 2003)”

Anexo III – TABELA DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL

Até a edição da Lei 9.032/95 o ordenamento jurídico autorizava a conversão do tempo comum em

especial;

Deve ser aplicado na espécie, em função do princípio da irretroatividade da lei, o Decreto n. 83.080/79,

que em seu artigo 60, § 2º previa:

Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando

no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em

atividade profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:

(...)

§ 2º Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades

penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o

prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria

especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e

atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a

Tabela de Conversão seguinte : (Alterado pelo Decreto nº 87.374 -

DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)

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ATIVIDADES A

CONVERTER

MULTIPLICADORES

PARA 15 PARA 20 PARA 25 PARA 30

DE 15 ANOS 1 1,33 1,67 2

DE 20 ANOS 0,75 1 1,25 1,5

DE 25 ANOS 0,6 0,8 1 1,2

DE 30 ANOS 0,5 0,67 0,83 1

Impõe-se também fazer menção ao artigo 64 do Decreto nº 611/92 que veio posteriormente a ser

revogado pelo Decreto nº 2.172/97:

Art. 64.O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade

comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou

venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física

será somado, após a respectiva conversão, aplicada a tabela de

conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:

Parágrafo Único. Somente será devida aposentadoria especial, com a

conversão prevista neste artigo, ao segurado que comprovar o exercício

de atividade profissional em condições especiais, por, no mínimo, 36

(trinta e seis) meses.

ATIVIDADES A CONVERTER MULTIPLICADORES

PARA 15 PARA 20 PARA 25 PARA 30

(Mulher)

PARA 35

(Homem)

DE 15 ANOS 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33

DE 20 ANOS 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75

DE 25 ANOS 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40

DE 30 ANOS (Mulher) 0,50 0,67 0,83 1,00 1,17

DE 35 ANOS (Homem) 0,43 0,57 0,71 0,86 1,00

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Anexo IV – Carência de benefícios previdenciários

É importante diferenciar período de carência com manutenção da qualidade de segurado. Nessa, o

segurado permanece filiado ao sistema, mesmo não contribuindo, pelo período especificado em lei. O

período de carência é o espaço de tempo em que o segurado não faz jus ao benefício.

A respeito da carência, faz-se necessário as seguintes considerações:

1. Para o Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural, será exigida a comprovação de

exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição

correspondentes à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 e art. 142 da Lei

8.213/91).

2. O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,

intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência e

somente para tempo de contribuição (Art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Art. 60 do Decreto nº

3.048/99).

3. O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior à novembro/91, não é

computado para efeito de carência (§ 2º, Art. 55, Lei nº 8.213/91).

4. Não são computadas para carências as contribuições recolhidas com atraso

referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico,

contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II,

V e VII do art. 11 e no art. 13 da Lei nº 8.213.

As contribuições vertidas para o Regime Próprio de Previdência Social de servidores públicos serão

considerados para todos os efeitos, inclusive de carência: instituto da contagem recíproca (art. 26, § 5º

do Decreto 3.048/99) .

Em relação ao segurado especial, principalmente para usufruir os benefícios previstos no art. 39 da Lei

n. 8.213/91, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural mediante

comprovação.

Para cômputo do período de carência, serão consideradas contribuições:

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a) referentes ao período a partir da filiação ao RGPS, nos casos dos segurados empregados e

trabalhadores avulsos, sendo presumida a contribuição (art. 26, § 4º do Decreto 3.048/99);

Tendo em vista disposição contida na Lei n. 10.666/03 também relativamente ao contribuinte individual,

a partir da competência de abril de 2003, presume-se o recolhimento das contribuições, em face da

obrigação das empresas procederem a retenção e repasse ao INSS. No mesmo sentido, dispõe o § 4º do

art. 26 do Decreto 3.048/99, com a redação data pelo Decreto 4.729/2003. Quando os serviços forem

prestados para pessoas físicas os contribuintes individuais continuam tendo o ônus de comprovar o

recolhimento das contribuições respectivas.

b) para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo,

da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas

para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art.

27, II, da Lei n. 8.213/91).

Na hipótese do empregado e trabalhador avulso o termo inicial da carência é considerado a partir da

data de filiação. No caso, por exemplo, do contribuinte individual se o mesmo fizer recolhimentos

referentes a um período de dez anos em que não promoveu o pagamento das contribuições poderia

contar este período como tempo de serviço. No que tange ao empregado doméstico, a doutrina critica

a posição adotada pela legislação, eis que não competente ao trabalhador a responsabilidade pelo

recolhimento das contribuições previdenciárias .

Períodos de carência:

12 contribuições: auxílio doença e aposentadoria por invalidez.

180 contribuições: aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial;

10 contribuições: salário maternidade das contribuintes individuais, segurada facultativa e

segurada especial. Para a segurada especial fica ressalvado o pagamento do salário maternidade

no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de

forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício (§ 2º

do art. 93 do Decreto 3.048/99). Em caso de parto antecipado, para o período de carência

relativamente às categorias de seguradas será reduzido em número de contribuições equivalente

ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Independem de carência:

a) pensão por morte

b) auxilio reclusão

c) salário família

d) auxilio acidente

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e) auxilio doença e aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza ou

causa, bem como nos casos de segurado, que após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas

das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e

Previdência, de acordo com os critérios de estigma, mutilação, deficiência ou outros fatos que lhe

confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Portaria

Interministerial n. 2.998, de 23.08.01 e art. 151 da Lei n. 8.213/91) .

Existe polêmica se este dispositivo seria taxativo. Wladimir Martinez considerou o rol taxativo

(Comentários à Lei Básica da Previdência Social, p. 519). Entretanto, Daniel Machado da Rocha e José

Paulo Baltazar não comunga deste entendimento, conforme escólio a seguir transcrito: “em nosso

entendimento, este dispositivo deve comportar, no mínimo, um elastério analógico. Não se cogita de

matéria cuja rigidez exija um elenco imutável. Aliás, essa circunstância foi reconhecida implicitamente

pelo legislador, quando determinou a revisão da lista a cada três anos. Dessa forma, parece-nos de todo

injustificável, por exemplo, que o surgimento de uma nova patologia, cujos efeitos danosos ao

organismo humano fossem semelhantes aos causados pela AIDS, em razão de não ter havido, ainda,

inclusão da doença nessa lista, ficasse o segurado relegado ao desamparo social.” (Comentários à Lei de

Benefícios da Previdência Social, p. 105).

f) aposentadoria por idade ou por invalidez, auxilio doença, auxilio reclusão, auxílio acidente ou

pensão por morte, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma

descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número

de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

g) salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e a empregada

doméstica.

h) serviço social

i) reabilitação profissional.

j) Salário maternidade (para empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas)

Para verificar a carência das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial para os

segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e

empregador rural amparados pela Previdência Social, observará a tabela do art. 142 da Lei n.

8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias

à obtenção do benefício. O período de carência vai aumentado em 6 e 6 meses até atingir 180

contribuições em 2011. Essa regra de transição foi inserida considerando a constatação de que a Lei n.

8.213/91 majorou significativamente o prazo de carência, que antes era de apenas 60 meses.

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Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos

1991 60 meses

1992 60 meses

1993 66 meses

1994 72 meses

1995 78 meses

1996 90 meses

1997 96 meses

1998 102 meses

1999 108 meses

2000 114 meses

2001 120 meses

2002 126 meses

2003 132 meses

2004 138 meses

2005 144 meses

2006 150 meses

2007 156 meses

2008 162 meses

2009 168 meses

2010 174 meses

2011 180 meses

O trabalhador rural, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91, (empregado, contribuinte individual ou

segurado especial), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante

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quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de

atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do

benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Já decidiu o TRF da 3ª REGIÃO: “Não é de se exigir da trabalhadora que conta com 72 anos, como na

espécie, o requisito da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do

benefício. É óbvio que com a idade avançada que ostenta, parou a obreira de exercer atividade no

campo, porque totalmente impossibilitada de fazê-lo, não sendo lógico exigir-se o implemento de tal

pressuposto, quando se vê dos autos que desempenhou ela labor rural durante toda a sua vida.” (AC.

3092761. Relatora Juíza Ramza Tartuce. DJ 14.10.97)

Considera-se o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis

para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24 da Lei n. 8.213/91).

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