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Sindicâncias e Processo Disciplinar Nos Municípios
Sindicâncias Funcionais
Ricardo Tadao Ynoue
1 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
RESPONSABILIDADE = RESPONDER
Sentido AMPLO;
Sentido ESTRITO.
REGRA: Independência das instâncias administrativa, penal e civil.
EXCEÇÃO: Absolvição Criminal por Inexistência do Fato ou Autoria ou por Excludentes de
Ilicitude (por Falta de Prova NÃO!) e Condenação Criminal Definitiva (vincula apenas
quanto à autoria e materialidade).
Jurisprudência
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE
DA POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
(...) PENALIDADE DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, PENAL E CIVIL.
(...)
8. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a infração disciplinar que
configura ato de improbidade acarreta demissão, independentemente de ação judicial prévia,
consequência direta da independência das esferas administrativa, civil e penal.
(MS 14.968/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 12/03/2014, DJe 25/03/2014)
RMS - ADMINISTRATIVO - FUNCIONARIO PUBLICO - DEMISSÃO - JURISDIÇÕES
PENAL E ADMINISTRATIVA - AS JURISDIÇÕES INTERCOMUNICAM-SE,
PREVALECE A JURISDIÇÃO PENAL; ESTA PROJETA SEMPRE A VERDADE REAL.
NÃO SE ADMITEM PRESUNÇÕES, COMO NA JURISDIÇÃO CIVIL. NEGADO O
FATO, OU A AUTORIA, REPERCUTE DE MODO ABSOLUTO EM TODAS AS AREAS
JURIDICAS. ABSOLVIÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO NÃO AFETA O RESIDUO
ADMINISTRATIVO. PODE, POIS, OCORRER A DEMISSÃO DO FUNCIONARIO
PUBLICO.
(RMS 4.561/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA,
julgado em 11/03/1996, DJ 23/09/1996, p. 35152)
INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA
19. Consoante a jurisprudência do STJ, as esferas penal e administrativa são independentes e
a única vinculação admitida é quando o acusado é inocentado na Ação Penal em face da
negativa de existência do fato ou quando não reconhecida a autoria do crime, o que não se
afigura nos autos. Precedentes.
20. A sanção disciplinar teve como motivo conduta culposa ofensiva à dignidade da função e
dos deveres de magistrado na vida pública e particular, de forma que a hipótese normativa é
autônoma em relação aos fatos delituosos praticados pelo favorecido com o empréstimo do
terreno
21. Ainda que houvesse denúncia e absolvição por hipotética participação do recorrente nos
referidos crimes contra o patrimônio, seria o caso de reconhecer a incidência da Súmula
18/STF: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é
admissível a punição administrativa do servidor público". Nesse sentido: REsp 1.226.694/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/9/2011; REsp 1.199.083/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/2010.
22. Recurso Ordinário não provido, ressalvadas as vias judiciais ordinárias.
(RMS 36.325/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/10/2013, DJe 05/12/2013)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de
indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa
extintiva da punibilidade.
2. Pelo princípio da independência entre os três Poderes da República, é possível que, na
esfera penal, haja a comprovação do fato supostamente delituoso e a identificação da
respectiva autoria, sem, contudo, nenhuma vinculação com a instância de controle exercida
pelos Tribunais de Contas.
3. O regime constitucional de controle da res publica não importa em dependência das esferas
penal e administrativa quanto à verificação da licitude dos convênios firmados entre entidades
públicas federais e municípios.
4. A competência dos Tribunais de Contas limita-se à aferição das regularidades formais dos
atos que envolvem dinheiro, bens e valores público, e seu pronunciamento final - quer pela
regularidade, quer pela irregularidade das contas examinadas - não é definitivo para
evidenciar indícios de materialidade dos crimes de peculato desvio apurados na ação penal.
5. O fato de o Tribunal de Contas da União ter constatado a presença de indícios de
irregularidades na execução dos contratos, somado aos demais elementos de prova presentes
nos autos, autorizam que seja dada continuidade à persecução penal, durante a qual o
recorrente terá a oportunidade de produzir provas com o fim de demonstrar a subsistência dos
seus argumentos.
6. Ainda que o TCU considerasse regular a execução dos contratos celebrados pelo Município
de Itabaiana/SE, tal fato, por si só, não teria o condão de ilidir a justa causa para a ação penal
proposta pelo Ministério Público Federal, em razão da independência entre as esferas
administrativa e penal.
7. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 21.403/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 03/02/2015)
Conceito de responsabilidade administrativa: “A responsabilidade administrativa consiste
no dever de o agente estatal responder pelos efeitos jurídico-administrativos dos atos
praticados no desempenho de atividade administrativa estatal, inclusive suportando a
sanção administrativa cominada em lei pela prática de ato ilícito”. (Marçal Justen Filho)
Investidura em função pública = comprometimento entre o agente estatal e o Estado
Regras de conduta = deveres e proibições
Infração (ato ilícito) = conduta reprovável
Sanção = resposta ao ato ilícito
“Ninguém pode ser condenado sem ser ouvido ou sem que seja assegurada a respectiva
defesa” (Nemu inauditus damnari potest) – Princípio Geral do Direito
CF/1988: Art. 5º, LIV - “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal”
CF/1988: Art. 5º, LV - “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes”
2 LEITURA DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS
Regras Procedimentais do PAD: cada ENTE FEDERATIVO edita o seu, podendo existir
mais de uma regulamentação, conforme o regime jurídico de cada carreira (Estatuto).
Estatutos antigos (antes da CF/1988)
Filtragem constitucional
(leitura e aplicação à luz da nova ordem constitucional)
Apuração da Resp. Funcional (Verdade Material)
X
Ampla Defesa e Contraditório
3 TEORIA GERAL DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Ilícito e Sanção = categoria jurídicas gerais
“Não há distinções ontológicas entre os vários tipos de ilícito (penal, administrativo, civil,
etc.) e de sanção (penal, administrativa, civil, etc.). Demais disto, lícito é o comportamento
adequado ao comando normativo de proibição ou de obrigação; ilícito (em senso lato) é o
desconforme. (...) O ilícito é o antecedente da sanção e, em regra, a sanção é sua
consequência lógico-jurídica”.
(Daniel Ferreira – Teoria da Infração Administrativa)
ENTRETANTO: A infração aos deveres e proibições inerentes ao regime jurídico funcional
comportam um tratamento jurídico positivo (legislação) próprio.
“A inexistência de distinção lógico-jurídica entre os ilícitos não leva a conclusão que o
mesmo se dê no plano jurídico positivo. Apenas conforme os limites traçados pela Carta da
República é que se vai poder reconhecer o espaço normativo próprio (leia-se conforme a
Constituição) para infração administrativa e para o crime com fulcro no ‘ius puniendi’ total
(do Estado)”.
(Daniel Ferreira – Teoria da Infração Administrativa)
Regime Jurídico de Direito Sancionador (Marçal Justen)
1. Os ilícitos e sanções obedecem ao regime próprio do Direito Penal;
2. Aplica-se o princípio da legalidade no tocante à definição das infrações e na
fixação das sanções;
3. A configuração da ilicitude depende da presença de um elemento subjetivo
reprovável, que integra a descrição normativa do ilícito;
4. O sancionamento se subordina ao princípio da proporcionalidade;
5. A observância ao devido processo legal, com respeito ao contraditório e a ampla
defesa, é uma condição inafastável para a punição.
Jurisprudência
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE SANCIONATÓRIA OU DISCIPLINAR
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO
PENAL COMUM. ARTS. 615, § 1o. E 664, PARÁG. ÚNICO DO CPP. NULIDADE DE
DECISÃO PUNITIVA EM RAZÃO DE VOTO DÚPLICE DE COMPONENTE DE
COLEGIADO. RECURSO PROVIDO.
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e processualistas modernos, à
atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os
princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos
valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa
humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
(...)
Os regimentos internos dos órgãos administrativos colegiados sancionadores, qual o
Conselho da Polícia Civil do Paraná, devem obediência aos postulados do Processo
Penal comum; prevalece, por ser mais benéfico ao indiciado, o resultado de julgamento que,
ainda que por empate, cominou-lhe a sanção de suspensão por 90 dias, excluindo-se o voto
presidencial de desempate que lhe atribuiu a pena de demissão, porquanto o voto
desempatador é de ser desconsiderado.
(STJ - RMS 24559/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 01/02/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO FEITO PELA SERVIDORA. REINTEGRAÇÃO.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO
PROCESSO. RECOMENDAÇÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. NOVA PORTARIA ANULANDO A ANTERIOR PARA
INDEFERIR O PEDIDO DE REVISÃO E REESTABELECER A DEMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA SERVIDORA. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DO ATO QUE ANULA DEMISSÃO E REINTEGRA A SERVIDORA.
1. A Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social opinou pelo acolhimento da
recomendação da Controladoria-Geral da União, cujo parecer foi aceito pelo titular da Pasta,
por meio da Portaria n. 236, publicada em 4/9/2009, que declarou a nulidade dos pedidos de
revisão, com atribuição de efeitos ex tunc, tornando sem efeitos o ato que reintegrava a ora
impetrante e restabelecendo o ato que a demitira.
2. Inexiste nos autos qualquer ato administrativo no sentido de garantir à servidora a
indispensável ciência de que o ato de sua reintegração estava sendo reapreciado e de lhe
permitir apresentar defesa ou se manifestar a respeito da possível anulação da portaria que
acolhera o pedido de revisão e ensejara a sua reintegração.
3. Não se pode admitir que a servidora, uma vez reintegrada no cargo de Auditor-fiscal
Previdenciário, tenha sua demissão reestabelecida sem ser previamente intimada para tomar
ciência da atuação da Administração Pública nesse intuito e sem lhe ser garantida a
oportunidade de se manifestar.
4. Segurança concedida.
(MS 14.937/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/06/2013, DJe 01/08/2013)
Infração Administrativa: comportamento do servidor, no âmbito de suas atribuições, ou a
pretexto de exercê-las, que seja típico, antijurídico e reprovável.
Tipicidade: adequação (positiva ou negativa) do fato à norma funcional:
adequação formal: o fato corresponde ao texto da lei?
adequação material: há desvalor da conduta (criação ou incremento de risco proibido) ou
desvalor do resultado (ofensa a bem jurídico, prejuízo à Administração)?
adequação subjetiva: o servidor quis ou pretendia o resultado?
Jurisprudência
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO AO ADVOGADO
QUE ABANDONA A CAUSA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO (NÃO
COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA). ART. 265 DO CPP. DESRESPEITO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5o., LIV E LV DA CF/88). RECURSO
PROVIDO.
1. Não é lícito ao Advogado abandonar sem justo motivo previamente comunicado ao Juízo,
o patrocínio da causa, no momento da realização de ato processual ao qual, devidamente
intimado, deve comparecer, por configurar, prima facie, menoscabo às atividades do Poder
Judiciário, nas quais desempenha função essencial e insubstituível (art. 133 da Carta Magna).
2. Não se deve confundir a ausência a determinado ato processual com o abandono do
processo, tal como previsto no art. 265 do CPP (redação da Lei 11.719/08), tanto que cumpre
ao Juiz, em tal hipótese, se for o caso, nomear defensor substituto, como dispõe o art. 265, §
2º do CPP (redação da Lei 11.719/08), mas sem afastar a atuação do causídico em atos
processuais futuros.
3. A aplicação de qualquer sanção, ainda que de cunho administrativo, mas com reflexo
patrimonial, se sujeita aos rígidos padrões de procedimento que integram o due process of law
(justo processo jurídico), que não admite a noção de responsabilidade objetiva por ato
infracional disciplinar, a exigir a devida apuração de sua prática e do correspondente
contexto circunstancial em que ocorreu, haja vista o disposto nos incisos LIV e LV do
art. 5o. da Constituição Federal.
4. Cabe ao Juiz prover medidas de pronta eficácia para impedir delongas processuais,
inclusive suscitando ao órgão de classe dos Advogados a adoção de sanções administrativas,
mas deve abster-se de exercer diretamente essa atividade de controle disciplinar.
5. Recurso a que se dá provimento, para conceder a ordem de segurança.
(RMS 32.742/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 15/02/2011, DJe 09/03/2011)
Antijuridicidade: um fato típico é também antijurídico (contrário ao Direito) quando não é
amparado por outra norma justificante: Legitima Defesa, Estado de Necessidade, Estrito
Cumprimento do Dever Legal, Exercício Regular de Direito, etc;
Reprovabilidade: o servidor teria capacidade de agir conforme a norma? Dois aspectos:
cognitivo: capacidade de entender a ilicitude;
volitivo: capacidade de dirigir a conduta conforme esse entendimento.
Sanção Administrativa: punição restritiva de direitos ou ampliativa de deveres, prevista em
lei como consequência da prática de infração administrativa reprovável, imposta por meio de
processo administrativo.
Função retributiva: visa infligir um mal ao servidor infrator. Não se presta a ressarcir os
prejuízos ou os danos causados.
Função preventiva: a sua ameaça serve de desincentivo à pratica de novas infrações pelo
próprio infrator (específica) e pelos demais servidores (geral).
Princípio de Proporcionalidade: a severidade da sanção aplicada deve guardar relação de
proporcionalidade com a gravidade da conduta punida (grau de reprovabilidade).
Princípio da necessidade: a sanção deve ser a suficientemente necessária para reprovar e
prevenir o ilícito.
Jurisprudência
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA DEMISSÃO.
- Num contexto em que a prática de atos tidos por ilícitos teve natureza eventual e deu-se num
momento em que, razoavelmente, não se deveria exigir conduta diversa do agente, a aplicação
da penalidade administrativa capital apresenta-se desmedida.
(...)
- A aplicação de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público, como se verificou no caso, é manifestamente ilegal (art.
2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei n. 9.784/1999). A lei não ampara o afastamento dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da aplicação da medida
sancionadora. Segurança concedida.
(MS 18.023/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/05/2012, DJe 18/05/2012)
4 O DEVER DE APURAR
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Enunciado CGU nº 04
“Prescrição. Instauração. A Administração Pública pode, motivadamente, deixar de
deflagrar procedimento disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua
instauração, devendo ponderar a utilidade e a importância de se decidir pela instauração em
cada caso”.
Formas de conhecimento, pela autoridade competente, de irregularidades:
Representação Funcional;
Denúncia (inclusive anônima);
Notícias veiculadas pela Mídia;
Representações oficiadas por outros órgãos (Judiciário, MP, TCE, OAB, etc.);
Trabalhos de Auditoria;
Resultados de Investigação Preliminar ou de Sindicância.
Denúncia Anônima: deve ser apurada se os fatos foram narrados de forma objetiva e
plausível
Enunciado CGU nº 03: Delação Anônima. Instauração. A delação anônima é apta a
deflagrar apuração preliminar no âmbito da Administração Pública, devendo ser colhidos
outros elementos que a comprovem.”
Jurisprudência
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DEMISSÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARTA ANÔNIMA. LICITUDE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. WRIT. VIA INADEQUADA.
I - A carta anônima é meio hábil para a instauração de processo administrativo disciplinar,
cabendo a Administração a apuração dos fatos narrados na denúncia, ainda que apócrifa.
II - Questões cuja solução demandaria, necessariamente, revisão do material fático apurado no
processo disciplinar, ou a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, não podem
ser apreciadas em sede de mandamus.
Recurso desprovido.
(STJ - RMS 19.224/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
19/04/2005, DJ 01/07/2005, p. 570)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA
JUDICIÁRIO, EXECUÇÃO DE MANDADOS. SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA E
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PODER-
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 143 DA LEI 8.112/1990. DENÚNCIA
ACOMPANHADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A
DENOTAR A CONDUTA IRREGULAR DO SERVIDOR. OMISSÃO DE
SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 149 DA LEI
8.112/1990. EXIGÊNCIA APENAS DO PRESIDENTE DA COMISSÃO OCUPAR
CARGO EFETIVO SUPERIOR OU DO MESMO NÍVEL, OU TER NÍVEL DE
ESCOLARIDADE IGUAL OU SUPERIOR AO DO INDICIADO. PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU ILÍCITO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança onde pretende o recorrente a
concessão integral da segurança a fim de reconhecer a nulidade da Sindicância e do Processo
Administrativo Disciplinar e, consequentemente, do ato apontado como coator, porquanto
teriam sido deflagrados através de denúncia anônima, a violar a regra do art. 144 da Lei
8.112/1990; tendo em vista que o fato noticiado não configuraria evidente infração disciplinar
ou ilícito penal, porquanto ocorrido em evento externo ao local de trabalho e que sequer
haveria a comprovação da autoria e materialidade, não guardando relação direta com os
deveres ou proibições impostas aos servidores públicos federais e diante da inobservância do
princípio da hierarquia na formação das Comissões de Sindicância e de Processo
Administrativo Disciplinar.
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que inexiste ilegalidade na
instauração de sindicância investigativa e processo administrativo disciplinar com base em
denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração (art.
143 da Lei 8.112/1990), ainda mais quando a denúncia decorre de Ofício do próprio Diretor
do Foro e é acompanhada de outros elementos de prova que denotariam a conduta irregular
praticada pelo investigado, como no presente casu. Precedentes.
3. "A teor do artigo 149 da Lei nº 8.112/90, apenas o Presidente da Comissão Processante
deverá ocupar cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado" (MS 9.421/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção,
julgado em 22/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 201).
4. Não há como se conhecer da alegação de que o fato noticiado não configuraria evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a justificar a instauração do PAD, na medida que tais
alegações ainda serão examinadas pela Comissão Processante e por demandarem ampla
dilação probatória, o que é vedado na via estreita do presente mandamus, a pressupor prova
pré-constituída.
5. Recurso ordinário não provido.
(RMS 44.298/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)
5 O DEVER DE REPRESENTAR
Na Administração Pública é dever do servidor representar contra suposta irregularidade,
cometida por qualquer outro servidor, de que tiver ciência, exclusivamente em razão do cargo,
bem como contra ato ilegal, omissivo ou abusivo por autoridade. Referida norma consta de
todos os estatutos funcionais.
A representação deve decorrer das atribuições do cargo exercido pelo representado e possuir
como objeto também fatos relacionados à atividade pública.
Cautelas no Dever de Representar
O autor da representação, especialmente quando superior hierárquico do representado, deve
ter o discernimento para não contaminar o dever legal de representar com suas manifestações
de entendimento pessoal acerca da forma de condução das atividades administrativas. Isso
porque divergências na forma de administração não configuram irregularidade.
Da mesma forma, devem-se atentar para não confundir o dever de encaminhar à autoridade
competente notícias de supostas irregularidades com atos de gerência e administração de
pessoal. A utilização de medidas disciplinares é residual.
Em suma, não se deve vulgarizar os institutos da representação funcional e do direito
administrativo sancionador, pois eles não se coadunam com o emprego banalizado, seja para
questões eivadas de vieses de pessoalidade, seja para pequenas questões gerenciais sem
aspecto disciplinar.
A Representação Ideal
1. Clara: linguagem de fácil compreensão, sem termos vagos ou expressões ambíguas;
2. Precisa: apresenta os fatos com exatidão, não dá margem à interpretações dúbias;
3. Objetiva: busca eliminar impressões pessoais e subjetivas;
4. Relato contínuo e cursivo dos fatos: obedece a sequência cronológica dos
acontecimentos, apresentando as relações de causa e efeito;
5. Bem instruída: com os documentos indispensáveis a delimitação da materialidade e
autoria dos fatos.
Erros Comuns na Representação
1. Representação abstrata ou genérica: não relata os fatos em concreto. Ex.: O
servidor cometeu insubordinação grave.
2. Representação omissa ou deficiente: falta algum dos elementos básicos da
representação ou documento imprescindível;
3. Representação truncada ou inteligível: não segue o relato contínuo e cursivo,
apresenta contradições. Ocorre com frequência em representações que relatam fatos
ocorridos em situações diferentes (representações extemporâneas).
Elementos Básicos da Representação
1. Endereçamento;
2. Qualificação do Representante;
3. Exposição do fato ilícito, com todas as suas circunstâncias (quem, quando, onde,
como, meios e instrumentos, prejuízos à Administração, etc...);
4. Qualificação do Representado ou esclarecimentos pelo qual se possa identificá-lo;
5. Documentos pelos quais se possa esclarecer o fato ilícito (livro de ocorrências,
relatórios, objetos apreendidos, etc...);
6. Rol de testemunhas;
7. Nome e Assinatura do Representante.
6 PRINCIPIOLOGIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Pp. do devido processo legal
– uma garantia constitucional prevista no art. 5º, LIV, CF, um superprincípio norteador de
todo ordenamento jurídico, imune à alteração constitucional e de aplicação imediata. Um
princípio que rege todo o sistema jurídico, informando a maneira de se realizar todos os
procedimentos processuais, sejam judiciais ou administrativos.
– assegura que as relações estabelecidas pelo Estado sejam participativas e igualitárias e que o
processo de tomada de decisão pelo Poder Público não seja um procedimento arbitrário, mas
um meio de afirmação da própria legitimidade do Estado perante o indivíduo.
Pp. do contraditório
– previsto no art. 5º, LV, da CF, representa uma consequência do devido processo legal e é
elemento essencial do processo, com fulcro em bases lógicas (bilateralidade) e políticas
(ninguém pode ser julgado sem ser ouvido), garante à parte o conhecimento da existência do
processo e de todos os seus atos. Sua aplicação deve garantir à parte:
a) poder de interferir no convencimento do julgador;
b) paridade inicial entre as partes;
c) impedir que a igualdade de direito se transforme em desigualdade de fato por causa da
inferioridade de cultura ou de meios econômicos.
Pp. da ampla defesa
– inerente ao direito de ação, expresso no art. 5º, lV, da CF, também decorre do princípio do
devido processo legal, porém tendo características próprias. É exigência para um país
democrático e deve assegurar à parte, em litígio judicial ou administrativo, o direito e a
garantia da ampla defesa, conferindo ao cidadão o direito de alegar e provar o que alega,
podendo se valer de todos os meios e recursos disponibilizados para a busca da verdade real,
proibindo-se taxativamente qualquer cerceamento de defesa.
Pp. da ampla defesa
– exigências da ampla defesa:
a) o caráter prévio da defesa: é a anterioridade da defesa em relação ao ato decisório, devendo
ter procedimentos e penas predeterminados;
b) o direito de interpor recurso administrativo: independe de previsão explícita em lei (art. 5º,
XXXIV, alínea “a” - direito de petição e LV – recursos, da CF);
c) defesa técnica: seria aquela realizada pelo representante legal do interessado, o advogado
(Súmula Vinculante nº 5 – presença facultativa);
d) direito à informação geral decorrente do contraditório;
e) direito de produzir provas, vê-las realizadas e consideradas, sendo vedadas as obtidas por
meios ilícitos.
Jurisprudência
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA
DO SERVIDOR. CABIMENTO DO MANDAMUS. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
I - O recurso especial contra decisão em mandado de segurança em que se alega violação ao
art. 1º, da Lei 1.533/51 não pode ser conhecido, porquanto a discussão acerca da certeza e
liquidez do direito ensejaria reexame de questão de prova, vedado pela Súmula 07/STJ.
II - Na hipótese em que caracterizado o cerceamento de defesa em face da ausência da
participação de servidor nos atos instrutórios constantes de procedimento administrativo
disciplinar, causando, comprovadamente, prejuízos à sua defesa, correto o acórdão que
concede o writ para decretar a sua nulidade e consequentemente determinar a reintegração no
cargo público em que ocupava a impetrante.
III - O Poder Judiciário é competente para analisar a ocorrência de eventuais vícios de
irregularidade formal em procedimento administrativo disciplinar instaurado contra servidor,
com vistas a salvaguardar o atendimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal (due process of law), porém ressalvado o exame do mérito
administrativo.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 477.863/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
20/02/2003, DJ 31/03/2003, p. 268)
Pp. da verdade real (material)
– a dicotomia verdade material e formal nasceu da contraposição entre processo civil e penal.
A verdade formal é a construída no processo pelas partes, hoje é dita inconsistente e vem
perdendo seu prestígio. De outro lado, a verdade material que consiste na verdade
absoluta, aquilo que realmente aconteceu, representa uma utopia e também não satisfaz.
Hoje a doutrina defende a aplicação da verossimilhança, que representa a maior
aproximação da verdade, ou seja, por uma ordem de aproximação e probabilidade. A
doutrina tradicional do Direito Administrativo defende que a verdade real é a que deve ser
adotada, apesar das críticas dos processualistas mais modernos.
Pp. da legalidade
– é a base do Estado Democrático de direito e garante que todos os conflitos sejam resolvidos
pela lei (art. 5º, II, e art. 37 da CF). Traduz o primado de que toda a eficácia da atividade
administrativa condicionada à lei e o administrador está em toda a sua atividade funcional
sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. Vale ressaltar que o princípio
da legalidade para o direito público significa dizer que o Administrador só pode fazer o que
está previsto, autorizado em lei.
Pp. da finalidade
– é uma inerência do próprio princípio da legalidade, um elemento da própria lei, um fator
que permite compreendê-la. Significa observar o espírito da lei, a sua vontade maior. Exige a
obediência não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o interesse público, mas
também à finalidade específica abrigada na lei a que esteja dando execução. A desobediência
caracteriza desvio de poder e nulidade do ato.
Pp. da motivação
– implica o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato,
assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a
providência tomada, nos casos em que esse último aclaramento seja necessário para aferir-se a
consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo. Deve ser prévia ou
contemporânea à prática do ato.
– fundamento: a obrigatoriedade da motivação tem fundamento em alguns dispositivos do
texto constitucional (art. 1º, II (cidadania), art. 1º, parágrafo único (poder emana do povo), art.
5º, XXXV (assegura direito à apreciação judicial) e na Lei nº 9.784/99.
Pp. da razoabilidade
– não pode o Administrador, a pretexto de cumprir a lei, agir de forma despropositada ou
tresloucada. Deve manter um certo padrão do razoável, Princípio da proibição de excessos e
das condutas insensatas. Representa limite para discricionariedade, exige a relação de
pertinência entre oportunidade e conveniência de um lado e a finalidade de outro.
Pp. da proporcionalidade
– alguns autores entendem que o princípio da proporcionalidade está embutido na
razoabilidade, sendo decorrência daquele princípio. A palavra-chave é o equilíbrio, entre os
benefícios e prejuízos ocorridos, além da proporção entre os atos e as consequências medidas.
Jurisprudência
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES FORMAIS.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(...)
3. A conduta imputada à servidora (uso de documento falso), em tese, violaria o princípio da
moralidade administrativa e, por conseguinte, autorizaria a punição de demissão. No entanto,
aa iimmppoossiiççããoo ddaa ssaannççããoo mmááxxiimmaa nnoo sseerrvviiççoo ppúúbblliiccoo ffuunnddaammeennttaaddaa eemm pprroovvaa iissoollaaddaa,, qquuaall
sseejjaa,, uummaa úúnniiccaa ddeeccllaarraaççããoo ppeessssooaall,, sseemm tteesstteemmuunnhhaass ee sseemm nneennhhuummaa pprroovvaa ddooccuummeennttaall,,
mmoossttrraa--ssee ddeessaarrrraazzooaaddaa ee vviicciiaa aa pprróópprriiaa mmoottiivvaaççããoo ddoo aattoo aaddmmiinniissttrraattiivvoo,, sseennddoo,,
ppoorrttaannttoo,, ppaassssíívveell ddee aannuullaaççããoo..
4. Recurso provido para anular a demissão da recorrente e determinar a sua reintegração ao
cargo público.
(RMS 35.299/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)
Pp. da oficialidade
– com a perseguição ininterrupta do interesse público, constitui dever impostergável da
Administração, imposto à autoridade administrativa competente, a obrigação de dirigir,
ordenar e impulsionar o procedimento, de tal forma a resolver ou esclarecer adequadamente a
questão posta.
- A oficialidade acarreta as seguintes consequências jurídicas:
a) impulso oficial;
b) busca da verdade material, não se limitando à verdade formal, dado o caráter de
indisponibilidade dos interesses públicos;
c) prerrogativas de iniciativa investigatória por parte da autoridade conducente do
procedimento, tendo em vista o satisfatório esclarecimento da matéria versada;
d) informalismo em favor do administrado (têm-se o informalismo para o administrado e o
formalismo para a Administração). Trata-se, aqui, portanto, de princípio que somente pode ser
invocado pelo administrado, e nunca pela Administração. No mesmo sentido, “os atos do
processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei
expressamente exigir” (Lei n.º 9.784/99 - art. 22)
Pp. da autotutela
– possibilidade de a Administração rever os seus atos quando ilegais através da anulação e de
retirá-los quando inconvenientes e inoportuno, utilizando a revogação. Súmulas STF nº 346 e
473.
Pp. da celeridade
– celeridade: elemento básico na institucionalização das normas processuais administrativas,
expressando-se pelo princípio da oficialidade, sem prejuízo da atuação dos interessados; pela
fixação de prazos rígidos; com a aplicação do princípio da economia processual, considerando
que o processo é instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele
pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir, aplicando a
simplicidade razoável e a previsão da decadência quinquenal do direito de autotutela da
Administração.
– a celeridade do processo administrativo disciplinar é fundamental para a obediência de
todos os princípios aqui elencados. Não é possível imaginar devido processo legal, efetivo
contraditório, verdade real, legalidade e a finalidade da lei se as coisas não acontecem. A
lentidão processual é incompatível com a proteção do interesse público e jamais permitirá o
exercício da verdadeira ampla defesa.
7 SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Instituto brasileiro, sem correspondente no Direito alienígena.
Importância: “Não se trata de procedimento temerário da Administração, consistindo, ao
contrário, em operação preliminar, realizada ad cautelam, que inúmeras vezes poupa ao
Estado processos demorados e dispendiosos, ao mesmo tempo que livra o servidor público de
envolver-se, gratuitamente, nas malhas de um processo administrativo, dentro do qual teria
de se defender, quer fosse ou não o envolvido na irregularidade”. (J. Cretella Jr.)
Espécies: Sindicância Inquérito e Sindicância Acusatória.
Sindicância Inquérito Sindicância Acusatória
Inquisitória (procedimento de investigação) Processo administrativo
Com ou sem Suspeito Acusado
Sem contraditório e ampla defesa Com contraditório e ampla defesa
Sem indiciamento Com indiciamento
Não sugere pena.
Pode sugerir o arquivamento, medidas
administrativas ou a instauração de processo
administrativo disciplinar.
Pode sugerir o arquivamento ou a aplicação
de pena de advertência, repreensão ou
suspensão até 30 dias. Caso se apure infração
punível com sanção mais grave, sugere a
instauração de processo administrativo
disciplinar.
Sindicância Inquérito
Historicamente, o termo “sindicância” sempre foi empregado para se referir a apuração de
qualquer fatos supostamente ocorrido, acerca de qualquer matéria de que trate a administração
pública, não necessariamente para apurar irregularidade disciplinar cometida por servidor, de
que se teve conhecimento de forma genérica e sem prévia indicação de autoria (ou
concorrência).
É procedimento administrativo investigativo (ou preparatório) discricionário, sem rito
previsto em norma, à margem do devido processo legal e de natureza inquisitorial (sem a
figura de acusado a quem se conceder ampla defesa e contraditório).
A sindicância inquisitorial pode ser instaurada por meio de ato de desnecessária publicidade,
designando apenas um sindicante ou uma comissão com número de integrantes a critério da
autoridade competente.
Sindicância Acusatória
Na ausência de específica previsão legal e diante da necessidade de se estabelecer um rito, a
solução mais coerente é estender para a sindicância o rito que a própria Lei previu para o
processo administrativo disciplinar.
Jurisprudência
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. Sindicância que vise apurar a ocorrência de infrações administrativa (hipótese vislumbrada
nos autos), sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial,
prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar.
(AgRg no RMS 20.254/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em
15/08/2013, DJe 27/08/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR QUE DEMITIU O AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM SINDICÂNCIA. FASE QUE TEM
POR OBJETIVO APENAS A APURAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA.AUTOR QUE
FOI SURPREENDIDO DORMINDO EM SERVIÇO EM DUAS
OPORTUNIDADES.PROFERIU OFENSAS A OUTROS SERVIDORES.ART. 187 DA LC
MUNICIPAL 239/1998.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1187660-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de
Maringá - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 12.08.2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. TÉCNICO
OPERACIONAL ELETRICISTA.PROFESSOR TEMPORÁRIO. SINDICÂNCIA. ATO
QUE DETERMINA A DEMISSÃO DE SERVIDOR.CONTRADITÓRIO NÃO
OBSERVADO. NULIDADE.PREVISÃO CONSTITUCIONAL. Embora o procedimento da
sindicância seja, em regra, destituído de contraditório, por se tratar apenas de uma forma
preparatória de colher informações e provas a respeito de irregularidades administrativas,
quando há aplicação de alguma sanção é necessário que seja observado o contraditório.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - MS - 1167965-5 - Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 22.04.2014)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.REMOÇÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO MOTIVADOS.
NULIDADE VERIFICADA. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE
FATOS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO QUANDO
PUDER ACARRETAR APLICAÇÃO DE SANÇÃO. GARANTIA DE ACESSO AOS
AUTOS DE SINDICÂNCIA PELOS ENVOLVIDOS, COM APRESENTAÇÃO DE
DEFESA QUANDO OPORTUNO. RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA
REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1217563-8 - Antonina - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J.
24.06.2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICÂNCIA -
DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA
SINDICÂNCIA QUE ATINGE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
INOCORRÊNCIA - PROCEDIMENTOS DISTINTOS - SINDICÂNCIA TEM CUNHO
MERAMENTE INFORMATIVO AO PASSO QUE O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POSSUI INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA -
PRECEDENTE DO STJ - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1173487-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - - J. 20.05.2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. Sindicância que vise apurar a ocorrência de infrações administrativa (hipótese vislumbrada
nos autos), sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial,
prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar.
(AgRg no RMS 20.254/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em
15/08/2013, DJe 27/08/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. SINDICÂNCIA.
INSURGÊNCIA ANTE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL.
OPINAMENTO PELA NÃO CONFIRMAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 37,
§1º, INCISOS II E IV, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 14/82, DO ESTADO DO PARANÁ.
1. NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM OU LITISPENDÊNCIA A ABERTURA DE
SINDICÂNCIA, PARA A CONFIRMAÇÃO OU NÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, EM
PARARELO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CUJA FINALIDADE É
A APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. PROCEDIMENTOS QUE
POSSUEM OBJETO DISTINTO.
(TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1068963-3 - Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - - J. 05.05.2014)
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 473, DO STF.
SINDICÂNCIA PRÉVIA. INEXIGIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO.
(...) 3. A realização prévia de sindicância é dispensável quando presentes indícios suficientes à
instauração do processo administrativo disciplinar (art. 306, parágrafo único, inciso IV, da lei
estadual n.º 6.174/1970).
(TJPR - Órgão Especial - MSOE - 981932-3 - Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 02.06.2014)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO -
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SANÇÃO DISCIPLINAR - PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO QUE INOBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA PRÉVIA
COMO CONDIÇÃO PRELIMINAR À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO - PREJUÍZO EVIDENCIADO - NULIDADE EXISTENTE -
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.É nulo o procedimento administrativo
disciplinar que pune servidor público, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 996358-0 - Guaratuba - Rel.: Paulo Roberto Hapner - Por maioria -
- J. 06.08.2013)
AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR (FATD).PUNIÇÃO COM BASE, EXCLUSIVAMENTE,
EM PROVA COLHIDA DE FORMA INQUISITORIAL NA SINDICÂNCIA ANTES
INSTAURADA. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL ADMINISTRATIVO, TENDO POR COROLÁRIO O PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. NULIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM A
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM SEDE DE REEXAME
NECESSÁRIO. Não se pode admitir condenação baseada exclusivamente em prova
produzida de forma inquisitorial em sindicância, vale dizer, com base unicamente naquela que
não restou corroborada, sob o crivo do contraditório, na fase instrutória do processo
administrativo disciplinar.
(TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 954377-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - - J. 20.08.2013)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE
DEMISSÃO. SINDICÂNCIA PRÉVIA QUE NÃO HAVIA IDENTIFICADO
IRREGULARIDADE NA CONDUTA FUNCIONAL. IRRELEVÂNCIA.GRAVIDADE
DOS FATOS QUE, EM TESE, CARCTERIZA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
APURADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO PRÉVIO AO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIDADE JULGADORA QUE
NÃO ESTÁ VINCULADA ÀS CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE.
PRECEDENTES DO STJ.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUALIFICADO PELO EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO ADMINISTRATIVA
DEVIDAMENTE MOTIVADA.IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REVER
O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
IMPROCEDÊNCIA.DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.SEGURANÇA
DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1224764-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de
Maringá - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - - J. 23.09.2014)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. INVESTIDURA NO CARGO DE TRABALHADOR BRAÇAL
POR CONCURSO PÚBLICO. EFETIVAMENTE REALIZAVA FUNÇÃO DE
ELETRICISTA. COMUNICADO DE RETORNO À FUNÇÃO ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE NÃO ARGUIDA.
POSTERIOR PEDIDO DE EXONERAÇÃO. ATO VÁLIDO. DEVER DA
ADMINISTRAÇÃO EM REPARAR OS PREJUÍZOS GERADOS POR ATO ILEGAL.
NÍTIDA PRESSÃO A DEIXAR O CARGO. DANOS MORAIS MANTIDOS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO ARBITRADO. MINORAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE
PROVIDA.
(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1075224-2 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Salvatore Antonio
Astuti - Unânime - - J. 05.11.2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. RECEITA
FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO.
(...)
1. A SINDICÂNCIA REFERIDA NOS AUTOS TEVE CARÁTER MERAMENTE
INVESTIGATIVO E PREPARATÓRIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, SENDO DESCABIDA, PORTANTO, A INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE
SUPERIOR.
(MS 13.064/DF, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM
28/08/2013, DJE 18/09/2013)