Sindicâncias e Processo Disciplinar Nos...

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Sindicâncias e Processo Disciplinar Nos Municípios Sindicâncias Funcionais Ricardo Tadao Ynoue 1 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSABILIDADE = RESPONDER Sentido AMPLO; Sentido ESTRITO. REGRA: Independência das instâncias administrativa, penal e civil. EXCEÇÃO: Absolvição Criminal por Inexistência do Fato ou Autoria ou por Excludentes de Ilicitude (por Falta de Prova NÃO!) e Condenação Criminal Definitiva (vincula apenas quanto à autoria e materialidade). Jurisprudência MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. (...) PENALIDADE DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, PENAL E CIVIL. (...)

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Sindicâncias e Processo Disciplinar Nos Municípios

Sindicâncias Funcionais

Ricardo Tadao Ynoue

1 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

RESPONSABILIDADE = RESPONDER

Sentido AMPLO;

Sentido ESTRITO.

REGRA: Independência das instâncias administrativa, penal e civil.

EXCEÇÃO: Absolvição Criminal por Inexistência do Fato ou Autoria ou por Excludentes de

Ilicitude (por Falta de Prova NÃO!) e Condenação Criminal Definitiva (vincula apenas

quanto à autoria e materialidade).

Jurisprudência

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE

DA POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

(...) PENALIDADE DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL.

INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, PENAL E CIVIL.

(...)

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8. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a infração disciplinar que

configura ato de improbidade acarreta demissão, independentemente de ação judicial prévia,

consequência direta da independência das esferas administrativa, civil e penal.

(MS 14.968/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado

em 12/03/2014, DJe 25/03/2014)

RMS - ADMINISTRATIVO - FUNCIONARIO PUBLICO - DEMISSÃO - JURISDIÇÕES

PENAL E ADMINISTRATIVA - AS JURISDIÇÕES INTERCOMUNICAM-SE,

PREVALECE A JURISDIÇÃO PENAL; ESTA PROJETA SEMPRE A VERDADE REAL.

NÃO SE ADMITEM PRESUNÇÕES, COMO NA JURISDIÇÃO CIVIL. NEGADO O

FATO, OU A AUTORIA, REPERCUTE DE MODO ABSOLUTO EM TODAS AS AREAS

JURIDICAS. ABSOLVIÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO NÃO AFETA O RESIDUO

ADMINISTRATIVO. PODE, POIS, OCORRER A DEMISSÃO DO FUNCIONARIO

PUBLICO.

(RMS 4.561/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA,

julgado em 11/03/1996, DJ 23/09/1996, p. 35152)

INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA

19. Consoante a jurisprudência do STJ, as esferas penal e administrativa são independentes e

a única vinculação admitida é quando o acusado é inocentado na Ação Penal em face da

negativa de existência do fato ou quando não reconhecida a autoria do crime, o que não se

afigura nos autos. Precedentes.

20. A sanção disciplinar teve como motivo conduta culposa ofensiva à dignidade da função e

dos deveres de magistrado na vida pública e particular, de forma que a hipótese normativa é

autônoma em relação aos fatos delituosos praticados pelo favorecido com o empréstimo do

terreno

21. Ainda que houvesse denúncia e absolvição por hipotética participação do recorrente nos

referidos crimes contra o patrimônio, seria o caso de reconhecer a incidência da Súmula

18/STF: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é

admissível a punição administrativa do servidor público". Nesse sentido: REsp 1.226.694/SP,

Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/9/2011; REsp 1.199.083/SP, Rel.

Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/2010.

22. Recurso Ordinário não provido, ressalvadas as vias judiciais ordinárias.

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(RMS 36.325/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em

22/10/2013, DJe 05/12/2013)

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO.

PRÉVIO ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.

INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO

EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente

cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de

indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa

extintiva da punibilidade.

2. Pelo princípio da independência entre os três Poderes da República, é possível que, na

esfera penal, haja a comprovação do fato supostamente delituoso e a identificação da

respectiva autoria, sem, contudo, nenhuma vinculação com a instância de controle exercida

pelos Tribunais de Contas.

3. O regime constitucional de controle da res publica não importa em dependência das esferas

penal e administrativa quanto à verificação da licitude dos convênios firmados entre entidades

públicas federais e municípios.

4. A competência dos Tribunais de Contas limita-se à aferição das regularidades formais dos

atos que envolvem dinheiro, bens e valores público, e seu pronunciamento final - quer pela

regularidade, quer pela irregularidade das contas examinadas - não é definitivo para

evidenciar indícios de materialidade dos crimes de peculato desvio apurados na ação penal.

5. O fato de o Tribunal de Contas da União ter constatado a presença de indícios de

irregularidades na execução dos contratos, somado aos demais elementos de prova presentes

nos autos, autorizam que seja dada continuidade à persecução penal, durante a qual o

recorrente terá a oportunidade de produzir provas com o fim de demonstrar a subsistência dos

seus argumentos.

6. Ainda que o TCU considerasse regular a execução dos contratos celebrados pelo Município

de Itabaiana/SE, tal fato, por si só, não teria o condão de ilidir a justa causa para a ação penal

proposta pelo Ministério Público Federal, em razão da independência entre as esferas

administrativa e penal.

7. Recurso em habeas corpus não provido.

(RHC 21.403/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em

16/12/2014, DJe 03/02/2015)

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Conceito de responsabilidade administrativa: “A responsabilidade administrativa consiste

no dever de o agente estatal responder pelos efeitos jurídico-administrativos dos atos

praticados no desempenho de atividade administrativa estatal, inclusive suportando a

sanção administrativa cominada em lei pela prática de ato ilícito”. (Marçal Justen Filho)

Investidura em função pública = comprometimento entre o agente estatal e o Estado

Regras de conduta = deveres e proibições

Infração (ato ilícito) = conduta reprovável

Sanção = resposta ao ato ilícito

“Ninguém pode ser condenado sem ser ouvido ou sem que seja assegurada a respectiva

defesa” (Nemu inauditus damnari potest) – Princípio Geral do Direito

CF/1988: Art. 5º, LIV - “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido

processo legal”

CF/1988: Art. 5º, LV - “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos

acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos

a ela inerentes”

2 LEITURA DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS

Regras Procedimentais do PAD: cada ENTE FEDERATIVO edita o seu, podendo existir

mais de uma regulamentação, conforme o regime jurídico de cada carreira (Estatuto).

Estatutos antigos (antes da CF/1988)

Filtragem constitucional

(leitura e aplicação à luz da nova ordem constitucional)

Apuração da Resp. Funcional (Verdade Material)

X

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Ampla Defesa e Contraditório

3 TEORIA GERAL DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Ilícito e Sanção = categoria jurídicas gerais

“Não há distinções ontológicas entre os vários tipos de ilícito (penal, administrativo, civil,

etc.) e de sanção (penal, administrativa, civil, etc.). Demais disto, lícito é o comportamento

adequado ao comando normativo de proibição ou de obrigação; ilícito (em senso lato) é o

desconforme. (...) O ilícito é o antecedente da sanção e, em regra, a sanção é sua

consequência lógico-jurídica”.

(Daniel Ferreira – Teoria da Infração Administrativa)

ENTRETANTO: A infração aos deveres e proibições inerentes ao regime jurídico funcional

comportam um tratamento jurídico positivo (legislação) próprio.

“A inexistência de distinção lógico-jurídica entre os ilícitos não leva a conclusão que o

mesmo se dê no plano jurídico positivo. Apenas conforme os limites traçados pela Carta da

República é que se vai poder reconhecer o espaço normativo próprio (leia-se conforme a

Constituição) para infração administrativa e para o crime com fulcro no ‘ius puniendi’ total

(do Estado)”.

(Daniel Ferreira – Teoria da Infração Administrativa)

Regime Jurídico de Direito Sancionador (Marçal Justen)

1. Os ilícitos e sanções obedecem ao regime próprio do Direito Penal;

2. Aplica-se o princípio da legalidade no tocante à definição das infrações e na

fixação das sanções;

3. A configuração da ilicitude depende da presença de um elemento subjetivo

reprovável, que integra a descrição normativa do ilícito;

4. O sancionamento se subordina ao princípio da proporcionalidade;

5. A observância ao devido processo legal, com respeito ao contraditório e a ampla

defesa, é uma condição inafastável para a punição.

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Jurisprudência

DIREITO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE SANCIONATÓRIA OU DISCIPLINAR

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO

PENAL COMUM. ARTS. 615, § 1o. E 664, PARÁG. ÚNICO DO CPP. NULIDADE DE

DECISÃO PUNITIVA EM RAZÃO DE VOTO DÚPLICE DE COMPONENTE DE

COLEGIADO. RECURSO PROVIDO.

Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e processualistas modernos, à

atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os

princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos

valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa

humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.

(...)

Os regimentos internos dos órgãos administrativos colegiados sancionadores, qual o

Conselho da Polícia Civil do Paraná, devem obediência aos postulados do Processo

Penal comum; prevalece, por ser mais benéfico ao indiciado, o resultado de julgamento que,

ainda que por empate, cominou-lhe a sanção de suspensão por 90 dias, excluindo-se o voto

presidencial de desempate que lhe atribuiu a pena de demissão, porquanto o voto

desempatador é de ser desconsiderado.

(STJ - RMS 24559/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA

TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 01/02/2010)

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO FEITO PELA SERVIDORA. REINTEGRAÇÃO.

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO

PROCESSO. RECOMENDAÇÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO.

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. NOVA PORTARIA ANULANDO A ANTERIOR PARA

INDEFERIR O PEDIDO DE REVISÃO E REESTABELECER A DEMISSÃO.

INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA SERVIDORA. OFENSA AOS

PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE

REVISÃO DO ATO QUE ANULA DEMISSÃO E REINTEGRA A SERVIDORA.

1. A Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social opinou pelo acolhimento da

recomendação da Controladoria-Geral da União, cujo parecer foi aceito pelo titular da Pasta,

por meio da Portaria n. 236, publicada em 4/9/2009, que declarou a nulidade dos pedidos de

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revisão, com atribuição de efeitos ex tunc, tornando sem efeitos o ato que reintegrava a ora

impetrante e restabelecendo o ato que a demitira.

2. Inexiste nos autos qualquer ato administrativo no sentido de garantir à servidora a

indispensável ciência de que o ato de sua reintegração estava sendo reapreciado e de lhe

permitir apresentar defesa ou se manifestar a respeito da possível anulação da portaria que

acolhera o pedido de revisão e ensejara a sua reintegração.

3. Não se pode admitir que a servidora, uma vez reintegrada no cargo de Auditor-fiscal

Previdenciário, tenha sua demissão reestabelecida sem ser previamente intimada para tomar

ciência da atuação da Administração Pública nesse intuito e sem lhe ser garantida a

oportunidade de se manifestar.

4. Segurança concedida.

(MS 14.937/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado

em 26/06/2013, DJe 01/08/2013)

Infração Administrativa: comportamento do servidor, no âmbito de suas atribuições, ou a

pretexto de exercê-las, que seja típico, antijurídico e reprovável.

Tipicidade: adequação (positiva ou negativa) do fato à norma funcional:

adequação formal: o fato corresponde ao texto da lei?

adequação material: há desvalor da conduta (criação ou incremento de risco proibido) ou

desvalor do resultado (ofensa a bem jurídico, prejuízo à Administração)?

adequação subjetiva: o servidor quis ou pretendia o resultado?

Jurisprudência

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO AO ADVOGADO

QUE ABANDONA A CAUSA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO (NÃO

COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA). ART. 265 DO CPP. DESRESPEITO AO

DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5o., LIV E LV DA CF/88). RECURSO

PROVIDO.

1. Não é lícito ao Advogado abandonar sem justo motivo previamente comunicado ao Juízo,

o patrocínio da causa, no momento da realização de ato processual ao qual, devidamente

intimado, deve comparecer, por configurar, prima facie, menoscabo às atividades do Poder

Judiciário, nas quais desempenha função essencial e insubstituível (art. 133 da Carta Magna).

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2. Não se deve confundir a ausência a determinado ato processual com o abandono do

processo, tal como previsto no art. 265 do CPP (redação da Lei 11.719/08), tanto que cumpre

ao Juiz, em tal hipótese, se for o caso, nomear defensor substituto, como dispõe o art. 265, §

2º do CPP (redação da Lei 11.719/08), mas sem afastar a atuação do causídico em atos

processuais futuros.

3. A aplicação de qualquer sanção, ainda que de cunho administrativo, mas com reflexo

patrimonial, se sujeita aos rígidos padrões de procedimento que integram o due process of law

(justo processo jurídico), que não admite a noção de responsabilidade objetiva por ato

infracional disciplinar, a exigir a devida apuração de sua prática e do correspondente

contexto circunstancial em que ocorreu, haja vista o disposto nos incisos LIV e LV do

art. 5o. da Constituição Federal.

4. Cabe ao Juiz prover medidas de pronta eficácia para impedir delongas processuais,

inclusive suscitando ao órgão de classe dos Advogados a adoção de sanções administrativas,

mas deve abster-se de exercer diretamente essa atividade de controle disciplinar.

5. Recurso a que se dá provimento, para conceder a ordem de segurança.

(RMS 32.742/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,

julgado em 15/02/2011, DJe 09/03/2011)

Antijuridicidade: um fato típico é também antijurídico (contrário ao Direito) quando não é

amparado por outra norma justificante: Legitima Defesa, Estado de Necessidade, Estrito

Cumprimento do Dever Legal, Exercício Regular de Direito, etc;

Reprovabilidade: o servidor teria capacidade de agir conforme a norma? Dois aspectos:

cognitivo: capacidade de entender a ilicitude;

volitivo: capacidade de dirigir a conduta conforme esse entendimento.

Sanção Administrativa: punição restritiva de direitos ou ampliativa de deveres, prevista em

lei como consequência da prática de infração administrativa reprovável, imposta por meio de

processo administrativo.

Função retributiva: visa infligir um mal ao servidor infrator. Não se presta a ressarcir os

prejuízos ou os danos causados.

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Função preventiva: a sua ameaça serve de desincentivo à pratica de novas infrações pelo

próprio infrator (específica) e pelos demais servidores (geral).

Princípio de Proporcionalidade: a severidade da sanção aplicada deve guardar relação de

proporcionalidade com a gravidade da conduta punida (grau de reprovabilidade).

Princípio da necessidade: a sanção deve ser a suficientemente necessária para reprovar e

prevenir o ilícito.

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Jurisprudência

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE.

DESPROPORCIONALIDADE DA DEMISSÃO.

- Num contexto em que a prática de atos tidos por ilícitos teve natureza eventual e deu-se num

momento em que, razoavelmente, não se deveria exigir conduta diversa do agente, a aplicação

da penalidade administrativa capital apresenta-se desmedida.

(...)

- A aplicação de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao

atendimento do interesse público, como se verificou no caso, é manifestamente ilegal (art.

2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei n. 9.784/1999). A lei não ampara o afastamento dos

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da aplicação da medida

sancionadora. Segurança concedida.

(MS 18.023/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

09/05/2012, DJe 18/05/2012)

4 O DEVER DE APURAR

A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a

sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,

assegurada ao acusado ampla defesa.

Enunciado CGU nº 04

“Prescrição. Instauração. A Administração Pública pode, motivadamente, deixar de

deflagrar procedimento disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua

instauração, devendo ponderar a utilidade e a importância de se decidir pela instauração em

cada caso”.

Formas de conhecimento, pela autoridade competente, de irregularidades:

Representação Funcional;

Denúncia (inclusive anônima);

Notícias veiculadas pela Mídia;

Representações oficiadas por outros órgãos (Judiciário, MP, TCE, OAB, etc.);

Trabalhos de Auditoria;

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Resultados de Investigação Preliminar ou de Sindicância.

Denúncia Anônima: deve ser apurada se os fatos foram narrados de forma objetiva e

plausível

Enunciado CGU nº 03: Delação Anônima. Instauração. A delação anônima é apta a

deflagrar apuração preliminar no âmbito da Administração Pública, devendo ser colhidos

outros elementos que a comprovem.”

Jurisprudência

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DEMISSÃO. PROCESSO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARTA ANÔNIMA. LICITUDE. DILAÇÃO

PROBATÓRIA. WRIT. VIA INADEQUADA.

I - A carta anônima é meio hábil para a instauração de processo administrativo disciplinar,

cabendo a Administração a apuração dos fatos narrados na denúncia, ainda que apócrifa.

II - Questões cuja solução demandaria, necessariamente, revisão do material fático apurado no

processo disciplinar, ou a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, não podem

ser apreciadas em sede de mandamus.

Recurso desprovido.

(STJ - RMS 19.224/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em

19/04/2005, DJ 01/07/2005, p. 570)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA

JUDICIÁRIO, EXECUÇÃO DE MANDADOS. SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA E

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PODER-

DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 143 DA LEI 8.112/1990. DENÚNCIA

ACOMPANHADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A

DENOTAR A CONDUTA IRREGULAR DO SERVIDOR. OMISSÃO DE

SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 149 DA LEI

8.112/1990. EXIGÊNCIA APENAS DO PRESIDENTE DA COMISSÃO OCUPAR

CARGO EFETIVO SUPERIOR OU DO MESMO NÍVEL, OU TER NÍVEL DE

ESCOLARIDADE IGUAL OU SUPERIOR AO DO INDICIADO. PRECEDENTES.

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ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU ILÍCITO

PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO

PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança onde pretende o recorrente a

concessão integral da segurança a fim de reconhecer a nulidade da Sindicância e do Processo

Administrativo Disciplinar e, consequentemente, do ato apontado como coator, porquanto

teriam sido deflagrados através de denúncia anônima, a violar a regra do art. 144 da Lei

8.112/1990; tendo em vista que o fato noticiado não configuraria evidente infração disciplinar

ou ilícito penal, porquanto ocorrido em evento externo ao local de trabalho e que sequer

haveria a comprovação da autoria e materialidade, não guardando relação direta com os

deveres ou proibições impostas aos servidores públicos federais e diante da inobservância do

princípio da hierarquia na formação das Comissões de Sindicância e de Processo

Administrativo Disciplinar.

2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que inexiste ilegalidade na

instauração de sindicância investigativa e processo administrativo disciplinar com base em

denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração (art.

143 da Lei 8.112/1990), ainda mais quando a denúncia decorre de Ofício do próprio Diretor

do Foro e é acompanhada de outros elementos de prova que denotariam a conduta irregular

praticada pelo investigado, como no presente casu. Precedentes.

3. "A teor do artigo 149 da Lei nº 8.112/90, apenas o Presidente da Comissão Processante

deverá ocupar cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou

superior ao do indiciado" (MS 9.421/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção,

julgado em 22/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 201).

4. Não há como se conhecer da alegação de que o fato noticiado não configuraria evidente

infração disciplinar ou ilícito penal, a justificar a instauração do PAD, na medida que tais

alegações ainda serão examinadas pela Comissão Processante e por demandarem ampla

dilação probatória, o que é vedado na via estreita do presente mandamus, a pressupor prova

pré-constituída.

5. Recurso ordinário não provido.

(RMS 44.298/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,

julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)

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5 O DEVER DE REPRESENTAR

Na Administração Pública é dever do servidor representar contra suposta irregularidade,

cometida por qualquer outro servidor, de que tiver ciência, exclusivamente em razão do cargo,

bem como contra ato ilegal, omissivo ou abusivo por autoridade. Referida norma consta de

todos os estatutos funcionais.

A representação deve decorrer das atribuições do cargo exercido pelo representado e possuir

como objeto também fatos relacionados à atividade pública.

Cautelas no Dever de Representar

O autor da representação, especialmente quando superior hierárquico do representado, deve

ter o discernimento para não contaminar o dever legal de representar com suas manifestações

de entendimento pessoal acerca da forma de condução das atividades administrativas. Isso

porque divergências na forma de administração não configuram irregularidade.

Da mesma forma, devem-se atentar para não confundir o dever de encaminhar à autoridade

competente notícias de supostas irregularidades com atos de gerência e administração de

pessoal. A utilização de medidas disciplinares é residual.

Em suma, não se deve vulgarizar os institutos da representação funcional e do direito

administrativo sancionador, pois eles não se coadunam com o emprego banalizado, seja para

questões eivadas de vieses de pessoalidade, seja para pequenas questões gerenciais sem

aspecto disciplinar.

A Representação Ideal

1. Clara: linguagem de fácil compreensão, sem termos vagos ou expressões ambíguas;

2. Precisa: apresenta os fatos com exatidão, não dá margem à interpretações dúbias;

3. Objetiva: busca eliminar impressões pessoais e subjetivas;

4. Relato contínuo e cursivo dos fatos: obedece a sequência cronológica dos

acontecimentos, apresentando as relações de causa e efeito;

5. Bem instruída: com os documentos indispensáveis a delimitação da materialidade e

autoria dos fatos.

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Erros Comuns na Representação

1. Representação abstrata ou genérica: não relata os fatos em concreto. Ex.: O

servidor cometeu insubordinação grave.

2. Representação omissa ou deficiente: falta algum dos elementos básicos da

representação ou documento imprescindível;

3. Representação truncada ou inteligível: não segue o relato contínuo e cursivo,

apresenta contradições. Ocorre com frequência em representações que relatam fatos

ocorridos em situações diferentes (representações extemporâneas).

Elementos Básicos da Representação

1. Endereçamento;

2. Qualificação do Representante;

3. Exposição do fato ilícito, com todas as suas circunstâncias (quem, quando, onde,

como, meios e instrumentos, prejuízos à Administração, etc...);

4. Qualificação do Representado ou esclarecimentos pelo qual se possa identificá-lo;

5. Documentos pelos quais se possa esclarecer o fato ilícito (livro de ocorrências,

relatórios, objetos apreendidos, etc...);

6. Rol de testemunhas;

7. Nome e Assinatura do Representante.

6 PRINCIPIOLOGIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Pp. do devido processo legal

– uma garantia constitucional prevista no art. 5º, LIV, CF, um superprincípio norteador de

todo ordenamento jurídico, imune à alteração constitucional e de aplicação imediata. Um

princípio que rege todo o sistema jurídico, informando a maneira de se realizar todos os

procedimentos processuais, sejam judiciais ou administrativos.

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– assegura que as relações estabelecidas pelo Estado sejam participativas e igualitárias e que o

processo de tomada de decisão pelo Poder Público não seja um procedimento arbitrário, mas

um meio de afirmação da própria legitimidade do Estado perante o indivíduo.

Pp. do contraditório

– previsto no art. 5º, LV, da CF, representa uma consequência do devido processo legal e é

elemento essencial do processo, com fulcro em bases lógicas (bilateralidade) e políticas

(ninguém pode ser julgado sem ser ouvido), garante à parte o conhecimento da existência do

processo e de todos os seus atos. Sua aplicação deve garantir à parte:

a) poder de interferir no convencimento do julgador;

b) paridade inicial entre as partes;

c) impedir que a igualdade de direito se transforme em desigualdade de fato por causa da

inferioridade de cultura ou de meios econômicos.

Pp. da ampla defesa

– inerente ao direito de ação, expresso no art. 5º, lV, da CF, também decorre do princípio do

devido processo legal, porém tendo características próprias. É exigência para um país

democrático e deve assegurar à parte, em litígio judicial ou administrativo, o direito e a

garantia da ampla defesa, conferindo ao cidadão o direito de alegar e provar o que alega,

podendo se valer de todos os meios e recursos disponibilizados para a busca da verdade real,

proibindo-se taxativamente qualquer cerceamento de defesa.

Pp. da ampla defesa

– exigências da ampla defesa:

a) o caráter prévio da defesa: é a anterioridade da defesa em relação ao ato decisório, devendo

ter procedimentos e penas predeterminados;

b) o direito de interpor recurso administrativo: independe de previsão explícita em lei (art. 5º,

XXXIV, alínea “a” - direito de petição e LV – recursos, da CF);

c) defesa técnica: seria aquela realizada pelo representante legal do interessado, o advogado

(Súmula Vinculante nº 5 – presença facultativa);

d) direito à informação geral decorrente do contraditório;

e) direito de produzir provas, vê-las realizadas e consideradas, sendo vedadas as obtidas por

meios ilícitos.

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Jurisprudência

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE

DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA

DO SERVIDOR. CABIMENTO DO MANDAMUS. REEXAME DE PROVA.

IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 07/STJ.

I - O recurso especial contra decisão em mandado de segurança em que se alega violação ao

art. 1º, da Lei 1.533/51 não pode ser conhecido, porquanto a discussão acerca da certeza e

liquidez do direito ensejaria reexame de questão de prova, vedado pela Súmula 07/STJ.

II - Na hipótese em que caracterizado o cerceamento de defesa em face da ausência da

participação de servidor nos atos instrutórios constantes de procedimento administrativo

disciplinar, causando, comprovadamente, prejuízos à sua defesa, correto o acórdão que

concede o writ para decretar a sua nulidade e consequentemente determinar a reintegração no

cargo público em que ocupava a impetrante.

III - O Poder Judiciário é competente para analisar a ocorrência de eventuais vícios de

irregularidade formal em procedimento administrativo disciplinar instaurado contra servidor,

com vistas a salvaguardar o atendimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do

devido processo legal (due process of law), porém ressalvado o exame do mérito

administrativo.

Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 477.863/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em

20/02/2003, DJ 31/03/2003, p. 268)

Pp. da verdade real (material)

– a dicotomia verdade material e formal nasceu da contraposição entre processo civil e penal.

A verdade formal é a construída no processo pelas partes, hoje é dita inconsistente e vem

perdendo seu prestígio. De outro lado, a verdade material que consiste na verdade

absoluta, aquilo que realmente aconteceu, representa uma utopia e também não satisfaz.

Hoje a doutrina defende a aplicação da verossimilhança, que representa a maior

aproximação da verdade, ou seja, por uma ordem de aproximação e probabilidade. A

doutrina tradicional do Direito Administrativo defende que a verdade real é a que deve ser

adotada, apesar das críticas dos processualistas mais modernos.

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Pp. da legalidade

– é a base do Estado Democrático de direito e garante que todos os conflitos sejam resolvidos

pela lei (art. 5º, II, e art. 37 da CF). Traduz o primado de que toda a eficácia da atividade

administrativa condicionada à lei e o administrador está em toda a sua atividade funcional

sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. Vale ressaltar que o princípio

da legalidade para o direito público significa dizer que o Administrador só pode fazer o que

está previsto, autorizado em lei.

Pp. da finalidade

– é uma inerência do próprio princípio da legalidade, um elemento da própria lei, um fator

que permite compreendê-la. Significa observar o espírito da lei, a sua vontade maior. Exige a

obediência não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o interesse público, mas

também à finalidade específica abrigada na lei a que esteja dando execução. A desobediência

caracteriza desvio de poder e nulidade do ato.

Pp. da motivação

– implica o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato,

assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a

providência tomada, nos casos em que esse último aclaramento seja necessário para aferir-se a

consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo. Deve ser prévia ou

contemporânea à prática do ato.

– fundamento: a obrigatoriedade da motivação tem fundamento em alguns dispositivos do

texto constitucional (art. 1º, II (cidadania), art. 1º, parágrafo único (poder emana do povo), art.

5º, XXXV (assegura direito à apreciação judicial) e na Lei nº 9.784/99.

Pp. da razoabilidade

– não pode o Administrador, a pretexto de cumprir a lei, agir de forma despropositada ou

tresloucada. Deve manter um certo padrão do razoável, Princípio da proibição de excessos e

das condutas insensatas. Representa limite para discricionariedade, exige a relação de

pertinência entre oportunidade e conveniência de um lado e a finalidade de outro.

Pp. da proporcionalidade

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– alguns autores entendem que o princípio da proporcionalidade está embutido na

razoabilidade, sendo decorrência daquele princípio. A palavra-chave é o equilíbrio, entre os

benefícios e prejuízos ocorridos, além da proporção entre os atos e as consequências medidas.

Jurisprudência

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES FORMAIS.

INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(...)

3. A conduta imputada à servidora (uso de documento falso), em tese, violaria o princípio da

moralidade administrativa e, por conseguinte, autorizaria a punição de demissão. No entanto,

aa iimmppoossiiççããoo ddaa ssaannççããoo mmááxxiimmaa nnoo sseerrvviiççoo ppúúbblliiccoo ffuunnddaammeennttaaddaa eemm pprroovvaa iissoollaaddaa,, qquuaall

sseejjaa,, uummaa úúnniiccaa ddeeccllaarraaççããoo ppeessssooaall,, sseemm tteesstteemmuunnhhaass ee sseemm nneennhhuummaa pprroovvaa ddooccuummeennttaall,,

mmoossttrraa--ssee ddeessaarrrraazzooaaddaa ee vviicciiaa aa pprróópprriiaa mmoottiivvaaççããoo ddoo aattoo aaddmmiinniissttrraattiivvoo,, sseennddoo,,

ppoorrttaannttoo,, ppaassssíívveell ddee aannuullaaççããoo..

4. Recurso provido para anular a demissão da recorrente e determinar a sua reintegração ao

cargo público.

(RMS 35.299/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)

Pp. da oficialidade

– com a perseguição ininterrupta do interesse público, constitui dever impostergável da

Administração, imposto à autoridade administrativa competente, a obrigação de dirigir,

ordenar e impulsionar o procedimento, de tal forma a resolver ou esclarecer adequadamente a

questão posta.

- A oficialidade acarreta as seguintes consequências jurídicas:

a) impulso oficial;

b) busca da verdade material, não se limitando à verdade formal, dado o caráter de

indisponibilidade dos interesses públicos;

c) prerrogativas de iniciativa investigatória por parte da autoridade conducente do

procedimento, tendo em vista o satisfatório esclarecimento da matéria versada;

d) informalismo em favor do administrado (têm-se o informalismo para o administrado e o

formalismo para a Administração). Trata-se, aqui, portanto, de princípio que somente pode ser

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invocado pelo administrado, e nunca pela Administração. No mesmo sentido, “os atos do

processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei

expressamente exigir” (Lei n.º 9.784/99 - art. 22)

Pp. da autotutela

– possibilidade de a Administração rever os seus atos quando ilegais através da anulação e de

retirá-los quando inconvenientes e inoportuno, utilizando a revogação. Súmulas STF nº 346 e

473.

Pp. da celeridade

– celeridade: elemento básico na institucionalização das normas processuais administrativas,

expressando-se pelo princípio da oficialidade, sem prejuízo da atuação dos interessados; pela

fixação de prazos rígidos; com a aplicação do princípio da economia processual, considerando

que o processo é instrumento para aplicação da lei, de modo que as exigências a ele

pertinentes devem ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir, aplicando a

simplicidade razoável e a previsão da decadência quinquenal do direito de autotutela da

Administração.

– a celeridade do processo administrativo disciplinar é fundamental para a obediência de

todos os princípios aqui elencados. Não é possível imaginar devido processo legal, efetivo

contraditório, verdade real, legalidade e a finalidade da lei se as coisas não acontecem. A

lentidão processual é incompatível com a proteção do interesse público e jamais permitirá o

exercício da verdadeira ampla defesa.

7 SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Instituto brasileiro, sem correspondente no Direito alienígena.

Importância: “Não se trata de procedimento temerário da Administração, consistindo, ao

contrário, em operação preliminar, realizada ad cautelam, que inúmeras vezes poupa ao

Estado processos demorados e dispendiosos, ao mesmo tempo que livra o servidor público de

envolver-se, gratuitamente, nas malhas de um processo administrativo, dentro do qual teria

de se defender, quer fosse ou não o envolvido na irregularidade”. (J. Cretella Jr.)

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Espécies: Sindicância Inquérito e Sindicância Acusatória.

Sindicância Inquérito Sindicância Acusatória

Inquisitória (procedimento de investigação) Processo administrativo

Com ou sem Suspeito Acusado

Sem contraditório e ampla defesa Com contraditório e ampla defesa

Sem indiciamento Com indiciamento

Não sugere pena.

Pode sugerir o arquivamento, medidas

administrativas ou a instauração de processo

administrativo disciplinar.

Pode sugerir o arquivamento ou a aplicação

de pena de advertência, repreensão ou

suspensão até 30 dias. Caso se apure infração

punível com sanção mais grave, sugere a

instauração de processo administrativo

disciplinar.

Sindicância Inquérito

Historicamente, o termo “sindicância” sempre foi empregado para se referir a apuração de

qualquer fatos supostamente ocorrido, acerca de qualquer matéria de que trate a administração

pública, não necessariamente para apurar irregularidade disciplinar cometida por servidor, de

que se teve conhecimento de forma genérica e sem prévia indicação de autoria (ou

concorrência).

É procedimento administrativo investigativo (ou preparatório) discricionário, sem rito

previsto em norma, à margem do devido processo legal e de natureza inquisitorial (sem a

figura de acusado a quem se conceder ampla defesa e contraditório).

A sindicância inquisitorial pode ser instaurada por meio de ato de desnecessária publicidade,

designando apenas um sindicante ou uma comissão com número de integrantes a critério da

autoridade competente.

Sindicância Acusatória

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Na ausência de específica previsão legal e diante da necessidade de se estabelecer um rito, a

solução mais coerente é estender para a sindicância o rito que a própria Lei previu para o

processo administrativo disciplinar.

Jurisprudência

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO

AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

2. Sindicância que vise apurar a ocorrência de infrações administrativa (hipótese vislumbrada

nos autos), sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância

dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial,

prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar.

(AgRg no RMS 20.254/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA

(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em

15/08/2013, DJe 27/08/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

DISCIPLINAR QUE DEMITIU O AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE

DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM SINDICÂNCIA. FASE QUE TEM

POR OBJETIVO APENAS A APURAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.

PRECEDENTES DO STJ.PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA.AUTOR QUE

FOI SURPREENDIDO DORMINDO EM SERVIÇO EM DUAS

OPORTUNIDADES.PROFERIU OFENSAS A OUTROS SERVIDORES.ART. 187 DA LC

MUNICIPAL 239/1998.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1187660-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de

Maringá - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 12.08.2014)

MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. TÉCNICO

OPERACIONAL ELETRICISTA.PROFESSOR TEMPORÁRIO. SINDICÂNCIA. ATO

QUE DETERMINA A DEMISSÃO DE SERVIDOR.CONTRADITÓRIO NÃO

OBSERVADO. NULIDADE.PREVISÃO CONSTITUCIONAL. Embora o procedimento da

sindicância seja, em regra, destituído de contraditório, por se tratar apenas de uma forma

preparatória de colher informações e provas a respeito de irregularidades administrativas,

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quando há aplicação de alguma sanção é necessário que seja observado o contraditório.

SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

(TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - MS - 1167965-5 - Foro Central da Comarca da

Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 22.04.2014)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA.

SERVIDOR PÚBLICO.REMOÇÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO MOTIVADOS.

NULIDADE VERIFICADA. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE

FATOS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO QUANDO

PUDER ACARRETAR APLICAÇÃO DE SANÇÃO. GARANTIA DE ACESSO AOS

AUTOS DE SINDICÂNCIA PELOS ENVOLVIDOS, COM APRESENTAÇÃO DE

DEFESA QUANDO OPORTUNO. RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA

REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

(TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1217563-8 - Antonina - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J.

24.06.2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICÂNCIA -

DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA

SINDICÂNCIA QUE ATINGE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -

INOCORRÊNCIA - PROCEDIMENTOS DISTINTOS - SINDICÂNCIA TEM CUNHO

MERAMENTE INFORMATIVO AO PASSO QUE O PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POSSUI INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA -

PRECEDENTE DO STJ - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1173487-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de

Curitiba - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - - J. 20.05.2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A

DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

2. Sindicância que vise apurar a ocorrência de infrações administrativa (hipótese vislumbrada

nos autos), sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância

dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial,

prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar.

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(AgRg no RMS 20.254/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA

(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em

15/08/2013, DJe 27/08/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. SINDICÂNCIA.

INSURGÊNCIA ANTE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL.

OPINAMENTO PELA NÃO CONFIRMAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 37,

§1º, INCISOS II E IV, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 14/82, DO ESTADO DO PARANÁ.

1. NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM OU LITISPENDÊNCIA A ABERTURA DE

SINDICÂNCIA, PARA A CONFIRMAÇÃO OU NÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, EM

PARARELO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CUJA FINALIDADE É

A APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. PROCEDIMENTOS QUE

POSSUEM OBJETO DISTINTO.

(TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1068963-3 - Foro Central da Comarca da Região

Metropolitana de Curitiba - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - - J. 05.05.2014)

AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 473, DO STF.

SINDICÂNCIA PRÉVIA. INEXIGIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA

INSTAURAÇÃO DE PROCESSO.

(...) 3. A realização prévia de sindicância é dispensável quando presentes indícios suficientes à

instauração do processo administrativo disciplinar (art. 306, parágrafo único, inciso IV, da lei

estadual n.º 6.174/1970).

(TJPR - Órgão Especial - MSOE - 981932-3 - Foro Central da Comarca da Região

Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 02.06.2014)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO -

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SANÇÃO DISCIPLINAR - PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO QUE INOBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA

AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA PRÉVIA

COMO CONDIÇÃO PRELIMINAR À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO

ADMINISTRATIVO - PREJUÍZO EVIDENCIADO - NULIDADE EXISTENTE -

SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.É nulo o procedimento administrativo

disciplinar que pune servidor público, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla

defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).

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(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 996358-0 - Guaratuba - Rel.: Paulo Roberto Hapner - Por maioria -

- J. 06.08.2013)

AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE

TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR (FATD).PUNIÇÃO COM BASE, EXCLUSIVAMENTE,

EM PROVA COLHIDA DE FORMA INQUISITORIAL NA SINDICÂNCIA ANTES

INSTAURADA. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO

LEGAL ADMINISTRATIVO, TENDO POR COROLÁRIO O PRINCÍPIO DO

CONTRADITÓRIO. NULIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM A

CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM SEDE DE REEXAME

NECESSÁRIO. Não se pode admitir condenação baseada exclusivamente em prova

produzida de forma inquisitorial em sindicância, vale dizer, com base unicamente naquela que

não restou corroborada, sob o crivo do contraditório, na fase instrutória do processo

administrativo disciplinar.

(TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 954377-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de

Curitiba - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - - J. 20.08.2013)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE

DEMISSÃO. SINDICÂNCIA PRÉVIA QUE NÃO HAVIA IDENTIFICADO

IRREGULARIDADE NA CONDUTA FUNCIONAL. IRRELEVÂNCIA.GRAVIDADE

DOS FATOS QUE, EM TESE, CARCTERIZA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,

APURADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCEDIMENTO PRÉVIO AO

AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIDADE JULGADORA QUE

NÃO ESTÁ VINCULADA ÀS CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE.

PRECEDENTES DO STJ.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.PROCESSO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUALIFICADO PELO EXERCÍCIO DO

CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO ADMINISTRATIVA

DEVIDAMENTE MOTIVADA.IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REVER

O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO.

IMPROCEDÊNCIA.DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.SEGURANÇA

DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1224764-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de

Maringá - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - - J. 23.09.2014)

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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR

PÚBLICO MUNICIPAL. INVESTIDURA NO CARGO DE TRABALHADOR BRAÇAL

POR CONCURSO PÚBLICO. EFETIVAMENTE REALIZAVA FUNÇÃO DE

ELETRICISTA. COMUNICADO DE RETORNO À FUNÇÃO ANTERIOR.

DESCUMPRIMENTO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS

PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE NÃO ARGUIDA.

POSTERIOR PEDIDO DE EXONERAÇÃO. ATO VÁLIDO. DEVER DA

ADMINISTRAÇÃO EM REPARAR OS PREJUÍZOS GERADOS POR ATO ILEGAL.

NÍTIDA PRESSÃO A DEIXAR O CARGO. DANOS MORAIS MANTIDOS. VALOR DA

INDENIZAÇÃO ARBITRADO. MINORAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE

PROVIDA.

(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1075224-2 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Salvatore Antonio

Astuti - Unânime - - J. 05.11.2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. RECEITA

FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA.

INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE

PRESCRIÇÃO.

(...)

1. A SINDICÂNCIA REFERIDA NOS AUTOS TEVE CARÁTER MERAMENTE

INVESTIGATIVO E PREPARATÓRIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

DISCIPLINAR, SENDO DESCABIDA, PORTANTO, A INTERRUPÇÃO DO PRAZO

PRESCRICIONAL, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE

SUPERIOR.

(MS 13.064/DF, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM

28/08/2013, DJE 18/09/2013)