SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS...

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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo Internet: www.eaa.org.br E-mail: [email protected] CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2.015 I 2.016 SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERíCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERViÇOS CONT ÁBEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau inscrita no CNPJ' sob nO 60.976.404/0001-47, com sede nesta Capital, à Praça da Liberdade, 130 - 7° andar, Cep 01502-900 e SINDICATO 'DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau inscrita no CNPJ sob nO60.748.332/0001-80, com sede nesta Capital, à Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, 613, Cep 01317- 000 ambos por seus Presidentes, firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam a saber: VIGÊNCIA, DATA BASE E ABRANGÊNCIA 1. DATA-BASE E VIGÊNCIA O presente ACORDO vigerá pelo período de um ano, a contar de 1° de maio de 2.015, que é a data-base da categoria. SEDE PRÓPRIA: Praça da Liberdade, 130 - 7° andar - CEP 01502-900 - São Paulo -SP .4~ Telefone PABX: (11) 3116 - 0111 - e-mail: [email protected] /

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO2.015 I 2.016

•SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTESAUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESASDE ASSESSORAMENTO, PERíCIAS,INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESASDE SERViÇOS CONT ÁBEIS NO ESTADO DE SÃOPAULO, entidade sindical de primeiro grau inscritano CNPJ' sob nO 60.976.404/0001-47, com sedenesta Capital, à Praça da Liberdade, 130 - 7° andar,Cep 01502-900

e

SINDICATO 'DOS REPRESENTANTESCOMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO,entidade sindical de primeiro grau inscrita no CNPJsob nO60.748.332/0001-80, com sede nesta Capital,à Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, 613, Cep 01317-000

ambos por seus Presidentes, firmam entre si, com base nos artigos 611 eseguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃOCOLETIVA DE TRABALHO mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente,estabelecem, aceitam e outorgam a saber:

VIGÊNCIA, DATA BASE E ABRANGÊNCIA

1. DATA-BASE E VIGÊNCIAO presente ACORDO vigerá pelo período de um ano, a contar de 1° de maiode 2.015, que é a data-base da categoria.

SEDE PRÓPRIA: Praça da Liberdade, 130 - 7° andar - CEP 01502-900 - São Paulo -SP .4~Telefone PABX: (11) 3116 - 0111 - e-mail: [email protected] /

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2. BENEFICIÁRIOS E ABRANGÊNCIA TERRITORIALSão beneficiários da presente CONVENÇÃO todos os empregados nosestabelecimentos de empregadores representantes comerciaisrepresentados pelo Sindicato patronal e cujas funções estão dentro darepresentatividade da categoria profissional, exceto as categoriasdiferenciadas, no âmbito da base territorial do Sindicato profissional, que selimita aos municípios de: São Paulo, Barueri, Caieiras, Cajamar, Carapicuiba,Cotia, Embu, Embu Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema,Itapecirica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Osasco, Pirapora do BomJesus, Santana de Parnaíba, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra eVargem Grande Paulista.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

3. REAJUSTE SALARIALOs salários de maio de 2.014, assim considerados os resultantes da aplicaçãoda norma coletiva de trabalho de 2.014, serão reajustados, na data-base, em8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), a título de correçãosalarial.

3.1. Todos os reajustes espontâneos entre 1° de maio de 2014 e 30 de abril de2015 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonossalariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções,transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumentoreal ou meritório.

3.2. Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se tcondições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após maio de .:2014 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:

3.2.1. Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, rserão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos aoparadigma, até o limite do menor salário na função.

3.2.2. - Inexistindo paradigma, ou tendo o empregador sido constituído ouentrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso seráreajustado mediante aplicação de 1/12 (um -doze avos) do percentual totalestabelecido no "caput", conforme tabela abaixo:

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MÊS DE ATUALIZAÇÃOADMISSÃO (%)

Maio/14 8,34Junho/14 7,65Julho/14 6,95 IAgosto/14 6,26 ISetembro/14 5,56 IOutubro/14 4,87 INovembro/14 I 4,17 IDezembro/14 II 3,48 IJaneiro/15 I 2,78Fevereiro/15 I 2,09Março/15 II 1,39 IAbril/15 II 0,70 I

4. PISO SALARIALPara os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficaassegurado salário mensal não inferior a R$ 1.517,00 (hum mil e quinhentos edezessete reais).

5. SALÁRIO DO SUCESSORFica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado semjusta causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, semconsiderar vantagens pessoais.

6. COMISSÃO DE SUBSTITUiÇÃO TEMPORÁRIAFica garantido ao empregado substituto salário igual ao do empregadosubstituído.

7. VALE QUINZENALAs empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, nomínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.

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GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AuxíLIOS E OUTROS

8. HORAS EXTRASAs horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüentapor cento) sobre o valor da hora normal.

9. ADICIONAL POR TEMPO DE SERViÇOPara cada triênio completado no mesmo empregador, os empregadosreceberão, mensalmente, importância equivalente a R$ 63,00 (sessenta e trêsreais) respeitados os seguintes critérios:

9.1. O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio,desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido apartir do mês seguinte;

9.2. O valor do adicional será igual para todos, independentemente do saláriopercebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacadono recibo de pagamento do empregado.

10. DIÁRIASNo caso de prestação de serviços fora da base territorial, não se tratando dahipótese de transferência, será pago ao trabalhador diária correspondente a10% (dez por cento) do piso salarial, independentemente do fornecimento detransporte, hospedagem e alimentação.

11. ADICIONAL NOTURNOO trabalho prestado entre 22:00 (vinte e duas) e 5:00 (cinco) horas deverá serremunerado com adicional noturno de 50% (cinqüenta por cento).

12. GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIAO empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviçoreceberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valorcorrespondente a 80% (oitenta por cento) de seu último salário.

13. REEMBOLSO-CRECHEAs empresas que não possuírem creches próprias, pagarão a seusempregados um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do pisosalarial, por mês e por filho até 4 (quatro) anos de idade.

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14. AuxíLiO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONALAs empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais,um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filhonesta condição.

15. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXAAo empregado que exercer permanentemente a função de caixa, as empresaspagarão adicional de 10% (dez por cento), incidente sobre seu salário nominal.

16. AuxíLIO-FUNERALOcorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício estejasuspenso ou interrompido, desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego,a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta desses,aos herdeiros, indenização equivalente a 100% (cem por cento) do saláriomensal devido à época do óbito, até o limite de 2 vezes o valor do maior pisosalarial.

17. COMPLEMENTAÇÃO DO AuxíLiO PREVIDENCIÁRIOAs empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo desaúde (doença ou acidente), a complementação do auxílio previdenciário, paraque perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante oprazo de 90 (noventa) dias.

18. TICKET REFEiÇÃOOs empregadores fornecerão ticket refeição, com valor facial de R$ 36,00(trinta e seis reais), em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, excetono período relativo às férias, quando o benefício não é obrigatório.

19. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROSDeverá ser constituída uma comissão de estudos, formada por trêsrepresentantes eleitos pelos empregados e por três representantes daempresa, que definirá regras para implementação do sistema de participaçãonos lucros ou resultados. Referida comissão será constituída em 15 (quinze)dias, devendo apresentar um plano de participação nos lucros ou resultados noprazo de 60 (sessenta) dias.

19.1. Os integrantes da comissão, eleitos pelos empregados gozarãoestabilidade de 180 (cento e oitenta) dias.

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19.2. É assegurada aos sindicatos de empregados e patronal a prestação daassistência necessária à condução dos estudos.

•20. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃOAos empregados que cumpram jornada normal legal de trabalho e que, noexercício de suas funções utilizem-se, simultaneamente, de terminal decomputador e fone de ouvido, será pago o adicional de 10% (dez por cento)sobre seu salário normal.

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

21. EMPREGADOS SEM REGISTRONos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do1° (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregadouma multa mensal no valor do piso salarial da categoria.

22. AVISO DE DISPENSAA dispensa por alegação de falta grave deverá ser descrita em carta aviso a serentregue ao empregado, sob pena de se presumir injusta a demissão.

23. AVISO PRÉVIO ESPECIALAos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos deidade será assegurado um aviso prévio de 45 ( quarenta e cinco) dias.

24. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERViÇO.Fica assegurado ao empregado, além do prazo legal de aviso prévio, mais 5(cinco) dias por ano de serviço prestado à empresa.

24.1. O acréscimo não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias.

.~RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDiÇÕES DE TRABALHO,

NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

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25. COMPROVANTES DE PAGAMENTOOs empregadores ficam obrigados a fornecer comprovantes de pagamento,com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendoa identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS .•

26. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - MULTAA inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará para osempregadores multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário em favordo empregado prejudicado.

27. PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOSAs empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moedacorrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para orecebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho,quando coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

28. INDENIZAÇÃO PECULIARO empregado que contar mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, nomínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado semjusta causa, terá direito a uma indenização correspondente a 80% (oitenta porcento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbasrescisórias.

29. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTEFica assegurada à empregada gestante estabilidade provrsona no empregodesde o início da gestação até 180 (cento e oitenta) dias após a data do parto.

30. ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

30.1. Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é asseguradaestabilidade provisória por prazo igual ao do afastamento, limitado a 60(sessenta) dias após a alta.

30.2. Ao empregado afastado do trabalho por motivo de acidente, fiC~assegurada estabilidade provisória por prazo igual ao do afastamento, limitadoa 60 (sessenta) dias após a alta, sem prejuízo das garantias legais previstas noart. 118 da Lei 8.213/91.

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31. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIAAo empregado que esteja a menos de 1 (um) anos de completar o períodonecessário à aposentadoria, serão garantidos emprego e salário por esseperíodo. •

31.1. Adquirido o direito à aposentadoria, a estabilidade cessará.

32. ESTABILIDADE POR MOLÉSTIA GRAVE E INCURÁVELO empregado que, comprovadamente, estiver acometido de moléstia grave eincurável, somente poderá ser demitido na ocorrência de falta grave, tipificadano art. 482 da CLT.

33. ESTABILIDADE SERViÇO MILITARFica garantida estabilidade provisória no emprego ao empregado em idade deprestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após odesligamento.

JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO,DISTRIBUiÇÃO, CONTROLE E FALTAS

34. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHOA compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais eressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

34.1.- Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, eminstrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e ocompensável;

.~34.2.- Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um oumais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, semque seja excedido o horário contratual contado em período de 30 (trinta) dias apartir da ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarãosujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletivaacerca das horas extras e seus adicionais;

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34.3.- Exclusivamente para empresas cuja jornada ordinária de período integralnão seja superior a 40 (quarenta) horas semanais, o prazo de compensação dehoras excedentes previsto no parágrafo imediatamente acima, mantidas as demaisdisposições nele constantes, será de 60 (sessenta) dias.

34.4.- As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados edomingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.

35. ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATOAs empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos passadospelo Sindicato dos Empregados e seus facultativos.

36. PROVAS ESCOLARESSerão abonadas as faltas dos empregados estudantes em virtude de prestaçãode exames escolares ou vestibulares, condicionada à prévia comunicação eposterior comprovação.

37. EXAMES VESTIBULARESPara a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitárioou profissionalizante de 2° Grau, o empregado poderá faltar até 3 dias úteisconsecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresae posterior comprovação.

FÉRIAS E LICENÇAS

38. INíCIO DE FÉRIAS.As férias, coletivas ou individuais, não poderão se iniciar emdomingos, feriados ou dias já compensados.

Sábad)AC'

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39. LICENÇA MATERNIDADE PARA A ADOTANTEConforme disposto na Lei 10.421/2002, com a modificação determinada pelaLei 12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança fará jusa licença de 120 (cento e vinte dias)

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

40. UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAISQuando exigidos pelo empregador, ou necessários em razão da propnanatureza do serviço, os uniformes deverão ser fornecidos gratuitamente aosempregados.

41. ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOSOS empregadores que mantenham convênio de assistência médica aosempregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aosempregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, parasi e seus dependentes, pelo prazo de 90 dias, contados a partir dodesligamento, salvo se, neste interregno, o beneficiário ingressar em outroemprego.

RELAÇÕES SINDICAIS

42. PUBLICIDADEOs empregadores deverão manter quadro de avisos no local da prestação deserviços.

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DISPOSiÇÕES GERAIS

•43. cLÁUSULA PENALNa hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nestanorma coletiva, os empregadores arcarão com multa equivalente a 5% (cincopor cento) do piso salarial, por empregado, que reverterá em favor da parteprejudicada.

E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para queproduza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 17 de junh

S DE GENTES AUTÔNOMOS DOCOMÉRCIO E EM EMP ES S E ASS~SSORAMENTO, PERíCIAS,

INFORMAÇÕES E PE IS.A!SE DE EMPRESAS DE SERViÇOSCONTÁBEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO

JOÃO BAPTISTA DE GOUVEIADiretor-Presidente

CPF 229.187.448-91

SINDICATO DOS R~MERCIAIS NO~ADO DE SAO PAULO

Siram Cordovil TeixeiraDiretor-Presidente

CPF nO567.069.448-15

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