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SINDICATO FAZ DEFESA NA ESFERA JUDICIAL PARA ASSEGURAR DIREITOS DA CATEGORIA MARÇO DE 2019 - N° 01 SINTUFSC - determinação SINDICATO PARA TODOS INFORMATIVO jurídico Com atuação decisiva da assessoria jurídica, direção do sindicato luta judicialmen- te em defesa dos direitos dos trabalhadores da UFSC DIFERENÇAS DE FUNÇÃO INCORPORADA A ação dos quintos, como é conhecida, foi movida pelo Sintufsc no ano de 2006 através de sua assessoria jurídica, que ingressou com a ação pleiteando diferenças relativas às funções gratificadas e cargos de direção incorporados na remuneração dos servidores da UFSC. O processo seguiu seu trâ- mite regular até os Tribunais Supe- riores, quando, então, transitou em julgado e iniciou-se execução da sentença no final do ano de 2014. No ano seguinte, porém, o Supre- mo Tribunal Federal por decisão da relatoria do ministro Gilmar Mendes, julgou processo com repercussão geral, entendendo que a diferença relativa aos quintos contrariava a Constituição Federal. Determinou, ainda, que a questão fosse revista tanto nos pagamentos administrativos atualmente feitos, O SINTUFSC traz até você, trabalhador da UFSC, informações jurídicas importantes. p quanto nos processos judiciais. Tal decisão motivou a UFSC no ajuizamento de Acão Rescisória contra o Sintufsc, requerendo a anulação do julgado e suspensão das execuções. Desde então a ação rescisória tramita no Tribunal Regional Federal da 4ª Região em Porto Alegre, sem definição. Ainda que a decisão de mérito na ação rescisória tenha acolhido os argumentos do Sintufsc, não houve a liberação da continui- dade das execuções. A expectativa dos ser- vidores beneficiados é que o processo volte à pauta de julgamen- to da sessão do dia 28/03/2019, para en- tão atualizar os valores devidos e efetuar os res- pectivos pagamentos. AÇÃO DAS HORAS EXTRAS Trata-se de diferença salarial paga a um número considerável de servidores ativos, aposentados e pensionistas, decorrente de de- cisão judicial paga desde 1988. Não obstante, no ano de 2006 o Tribunal de Contas da União entendeu pela ilegalidade da par- cela, determinando sua supressão nos contracheques de todos os beneficiados. Foi então que a assessoria do Sintufsc in- gressou com ação e naquele mesmo ano suspendeu o corte determinado pelo TCU. Na ação coletiva foi obtida decisão liminar, posteriormente confirmada por decisão de mérito, proibindo a retirada da parcela da remuneração dos substituídos (ativos, aposentados e pensionistas). Segundo a assessoria jurídica do sindicato, o processo ain- da tramita junto ao Supremo Tribunal Federal, aguardando posição final. Mesmo com este cenário, a UFSC e o Tribunal de Contas da União suprimiram a parcela hora extra (decisão judicial transitada em julgado) de alguns servidores aposenta- dos e pensionistas nos anos de 2017 e 2018. Contudo, o Sin- tufsc obteve ordem judicial para restabelecimento do pagamento e a questão, até o presente mo- mento, permanece inalterada, prevalecendo a determinação de continuidade do pagamento.

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sindicato faz defesa na esfera judicial para assegurar direitos da categoria

MARÇO DE 2019 - N° 01

sintufsc - determinação sindicato para todos

inforMatiVo jurídico

Com atuação decisiva da assessoria jurídica, direção do sindicato luta judicialmen-te em defesa dos direitos dos trabalhadores da UFSC

Diferenças De função incorporaDaA ação dos quintos, como é conhecida, foi movida pelo Sintufsc

no ano de 2006 através de sua assessoria jurídica, que ingressou com a ação pleiteando diferenças relativas às funções gratificadas e cargos de direção incorporados na remuneração dos servidores da UFSC. O processo seguiu seu trâ-mite regular até os Tribunais Supe-riores, quando, então, transitou em julgado e iniciou-se execução da sentença no final do ano de 2014. No ano seguinte, porém, o Supre-mo Tribunal Federal por decisão da relatoria do ministro Gilmar Mendes, julgou processo com repercussão geral, entendendo que a diferença relativa aos quintos contrariava a Constituição Federal.

Determinou, ainda, que a questão fosse revista tanto nos pagamentos administrativos atualmente feitos,

o sinTufsc traz até você, trabalhador da ufsc, informações jurídicas importantes.

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quanto nos processos judiciais. Tal decisão motivou a UFSC no ajuizamento de Acão Rescisória contra o Sintufsc, requerendo a anulação do julgado e suspensão das execuções. Desde então a ação rescisória tramita no Tribunal Regional Federal da 4ª Região

em Porto Alegre, sem definição. Ainda que a decisão de mérito na ação rescisória tenha acolhido os argumentos do Sintufsc, não houve a liberação da continui-dade das execuções. A expectativa dos ser-vidores beneficiados é que o processo volte à pauta de julgamen-to da sessão do dia 28/03/2019, para en-tão atualizar os valores devidos e efetuar os res-pectivos pagamentos.

ação Das Horas eXTrasTrata-se de diferença salarial paga a um número considerável de

servidores ativos, aposentados e pensionistas, decorrente de de-cisão judicial paga desde 1988. Não obstante, no ano de 2006 o Tribunal de Contas da União entendeu pela ilegalidade da par-cela, determinando sua supressão nos contracheques de todos os beneficiados. Foi então que a assessoria do Sintufsc in-gressou com ação e naquele mesmo ano suspendeu o corte determinado pelo TCU. Na ação coletiva foi obtida decisão liminar, posteriormente confirmada por decisão de mérito, proibindo a retirada da parcela da remuneração dos substituídos (ativos, aposentados e pensionistas).

Segundo a assessoria jurídica do sindicato, o processo ain-da tramita junto ao Supremo Tribunal Federal, aguardando posição final. Mesmo com este cenário, a UFSC e o Tribunal de Contas da União suprimiram a parcela hora extra (decisão

judicial transitada em julgado) de alguns servidores aposenta-dos e pensionistas nos anos de 2017 e 2018. Contudo, o Sin-tufsc obteve ordem judicial para restabelecimento do pagamento e a questão, até o presente mo-mento, permanece inalterada, prevalecendo a determinação de continuidade do pagamento.

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A assessoria jurídica do sindicato obteve importante deci-são judicial deferindo a concessão de tutela de urgência para determinar à UFSC que prorrogue a licença-gestante de uma mãe/servidora por igual período ao da internação de seu filho em ambiente hospitalar, após o nascimento.

O bebê nasceu prematuramente e permaneceu internado em unidade de terapia intensiva, após o parto. Apesar da alta, o bebê tinha indicação de vários cuidados específicos.

A decisão anota que “Neste contexto, é forçoso reconhe-cer que a licença-maternidade tem como escopo principal a proteção à criança, porquanto indispensável o contato e a formação de laços com os pais nos primeiros meses de vida - que não se resume à amamentação materna -, a fim de possibilitar desenvolvimento adequado e saudável.

“(...) Assim, entendo que se trata de situação peculiar que autoriza a prorrogação da licença-gestante por período equi-valente à internação após o parto, uma vez que imprescindí-

licença Maternidade teM possibilidade de prorrogação

Insalubre significa doentio, mórbido, enfermo, prejudicial à saúde, nocivo.

O adicional de insalubridade, neste sentido, é uma forma de compensar o trabalhador pelo trabalho exercido exposto a agente nocivo, com potencial de prejudicar a sua saúde. Trata-se de direito garantido aos trabalhadores em geral pela CF/88 e regulamentado em Lei, no caso dos servidores públicos.

Referida rubrica não é mera opção conferida ao servidor público, mas obrigação do ente público ao qual está vincula-do. O pagamento do adicional, caso verificado o exercício de atividade sujeita a gente nocivo com potencial risco à saúde - encargo este do empregador -, é obrigatório.

Após a expedição de uma nova Orientação Normativa so-bre o tema, a UFSC efetuou nova avaliação nos locais de trabalho, porém aplicando uma interpretação restritiva e ina-dequada, e por muitas vezes prejudicial ao servidor, inclusive ao deixar de observar a atividade efetivamente exercida pelo servidor, e os agentes a que efetivamente está exposto.

Ainda, há situação em que a ausência de medição – obrigação da UFSC -, necessária a aferir o potencial nocivo de determinados

adicional de insalubridade é direito do trabalhador

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agentes, acarretou no cancelamento do adicional antes pago ao servidor. A exposição, porém, por óbvio permanece.

Neste sentido, havendo mudança na rubrica do adicional de in-salubridade percebido, seja ela cancelada ou reduzida, o servidor deve procurar o jurídico do sindicato para avaliação e ingresso de ação judicial para discussão de seu direito.

vel a atenção e o cuidado da mãe para a saúde, o desenvol-vimento e o bem-estar do neonato.”

A UFSC apresentou contestação e recurso da decisão que deferiu a liminar, este não conhecido. Ainda não há sentença no processo.

abono especialOs trabalhadores que exercem atividade laborativa es-

pecial, ou seja, expostos a agente nocivo com poten-cial de prejudicar a saúde, por, pelo menos, 25 anos possuem direito ao abono de permanência em razão do implemento da regra de aposentadoria especial. Os ser-

vidores que se enquadram nesta situação devem pro-curar o setor jurídico para análise e requerimento de reconhecimento do tempo exercido como especial, e bem assim o respectivo pagamento de abono de perma-nência, inclusive em parcelas vencidas. p

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aVerBação De TeMpo De serViço De aLuno aprenDiZ para efeiTos De aposenTaDoria

Trabalhadores que estudaram em escolas técnicas profissionali-zantes têm direito à averbação de tempo de serviço correspondente ao período em que frequentaram o estabelecimento de ensino.

O tempo de frequência deve ser contado como como tempo de serviço não apenas para fins de aposentadoria mas também para efeitos de outras verbas que considerem em seu pagamen-to o tempo de serviço, como o adicional de tempo de serviço e abono de permanência.

Para exercer o direito o servidor deverá providenciar junto à instituição de ensino técnico certidão que indique o período de frequência e, munido do documento, requerer administra-tivamente a averbação.

Em caso de negativa na esfera administrativa o trabalhador deverá ingressar com ação judicial visando garantir seu direito. O Poder Judiciário vem reconhecendo reiteradamente tal direito aos servi-dores e determinando que a administração proceda à averbação.

orientações à aposentadoriaSINTUFSC - INFORME JURÍDICO - MARÇO DE 2019 3

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suspensão De reposição ao erÁrio – 3,17%Fundada em acórdão do TCU, a administração vem notificando

aposentados e pensionistas para sobre suposta obrigação de re-posição ao erário de importâncias recebidas a título da diferença denominada “3,17%”. A requerida fundou a notificação em acór-dãos de lavra do TCU.

Os descontos pretendidos pela administração são ilegais, uma vez que os aposentados e pensionistas receberam as importân-cias de boa-fé, não podendo responder pela morosidade da UFSC em cessar o pagamento em folha.

A assessoria jurídica do sindicato já obteve dezenas de liminares impedindo tais descontos. Os aposentados e pensionistas que fo-ram notificados, bem como aqueles que já sofreram os descontos devem procurar o setor jurídico do sindicato para encaminhamen-to de ação judicial, que impedirá a continuidade do desconto em folha e cobrará a devolução dos valores já descontados.

pss soBre apHO jurídico do sindicato obteve a

isenção da contribuição previden-ciária sobre o adicional de plantão hospitalar (PSS sobre APH), em defesa dos direitos dos trabalhado-res do Hospital Universitário (HU) que recebem o adicional.

Há algum tempo os rabalhadores que recebem APH deixa-ram de ter descontado o PSS incidente sobre a verba. A não incidência do PSS sobre o APH foi garantida por liminar obtida em ação coletiva.

Segundo a assessoria jurídica, em momento posterior, após o trânsito em julgado da decisão, será realizada a cobrança dos valores indevidamente descontados a título de PSS sobre APH, desde o ano de 2012.

desaVerbação de teMpo especial celetista

conVersão De Licença prÊMio eM pecÚniaPeríodos de licença prê-

mio não usufruídos e que não tiverem sido contados em dobro para aposenta-doria podem ser convertidos em pecúnia (dinheiro).

O pagamento corresponde-rá à integralidade do último sa-lário para cada mês de licença - considerando todas as rubricas, inclusive adicionais, incentivos e abono de permanência – e deve ser feito após aposentadoria do servidor.

Assim, quando da aposentadoria, o servidor poderá optar em go-zar do afastamento da licença ou recebê-la em dinheiro.

O pedido do pagamento em dinheiro deverá ser feito à adminis-tração após a aposentadoria. A UFSC não reconhece administrativa-mente o direito do servidor, porém já há jurisprudência consolidada determinando o pagamento.

Diversos trabalhadores da universi-dade tiveram tempo de serviço espe-cial celetista reconhecido pela UFSC com base na Orientação Normativa 07, de 2007. Porém, após a publica-ção em 2013 da ON 15, a UFSC está “obrigando” os servidores a reque-rerem revisão do referido reconhe-cimento, ou mesmo houve simples exclusão de seu tempo especial ce-letista antes reconhecido e averbado.

As ONs tratam dos procedimentos a serem adotados para comprovação e conversão em tempo

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comum do tempo de serviço públi-co especial prestado por servido-res submetidos ao regime da CLT.

Conforme a assessoria jurídica do SINTUFSC, a revisão, em mui-tos casos, está sendo efetuada de forma ilegal. Os servidores nesta situação devem procurar o setor jurídico do sindicato para ser efe-tivada uma avaliação da possibi-lidade de discussão judicial com objetivo de assegurar a manuten-

ção do reconhecimento já efetuado.

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Reconhecimento do tempo na CLT vem sendo dificultado

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Mais informações no site: www.sintufsc.ufsc.br

uMa Visão jurídica sobre os efeitos da reforMa da preVidência na aposentadoria dos trabalhadores do serViço público

Muito se questiona, em tempos difíceis como os atuais, se o servidor público mantém (alguns de) seus direitos perante a Proposta de Reforma da Previdência que se avizinha. Qualquer prognóstico do resultado que será produzido pelo Congresso Nacional é difícil. Nestas situações o legislativo nacional pára, pois a opinião pública move os interesses político partidários. Agora, não há dúvida que o prejuízo à categoria é iminente. Não obstante a tudo isto, sempre que se pensa em reforma do sistema previdenciário do servidor público há a necessidade de alterar o texto constitucional, pois grande parte das regras da seguridade estão previstas na Carta de 1988. Isto, porém, não é entrave para os representantes no Poder Legislativo.

[...] mudanças de toda ordem que colaboram com a sensação de insegurança jurídica que toma

conta de todos os servidores

Mesmo com a necessidade de tramitação em dois turnos e com quórum qualificado, os deputados e senadores costumam alterar “sem dó” o texto da Constituição. É ver o passado e cons-tatar que essa jovem de 30 anos já foi alterada pela Emenda 20, de 1998; Emenda 41, de 2003 e a Emenda 47, de 2005. So-ma-se a isto situações como regras de transição, idade mínima, “pontos”, enfim, mudanças de toda ordem que colaboram com a sensação de insegurança jurídica que toma conta de todos os servidores. Sem contar a necessária interpretação conferida pelo Poder Judiciário, a seu tempo, não necessariamente condizente com a intenção do legislador.

Afinal, é dever do julgador a utilização de métodos de inter-pretação para aplicação da norma, entre eles a interpretação sistemática, que, trocando em miúdos, diz que não se consegue compreender determinada regra sem compreender o sistema na qual ela está inserida. Contudo, diante de todo este imbróglio é necessário reafirmar que a alteração da Constituição tem limites. Princípios e regras estabelecidos pelo Poder Originário Consti-tuinte não podem ser alterados, nem por alteração no próprio texto constitucional (Emendas).

Princípios e garantias fundamentais devem ser, cada vez mais, reafirmados por todos que desejam conviver na Democracia. E é justamente em referência às garantias fundamentais descritas na Constituição, que se pretende responder ao sentimento de

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dúvida que perpassa a mente dos servidores públicos.

Assim, o que garante o gozo do direito à aposentadoria voluntária é o efetivo cumprimento

das regras, seja de tempo ou de idade

A questão é: cumpridas todas às regras para obtenção da aposentadoria voluntária, pode o servidor continuar trabalhando e se aposentar com as regras atuais, mesmo depois da possível reforma que virá, seja ela qual for? Antes de responder há a ne-cessidade de fazer algumas observações. O ato de concessão de aposentadoria ao servidor público consubstancia-se, basicamente, na verificação das condições pela autoridade administrativa e pu-blicação do ato nos órgãos oficiais de divulgação. Tal concessão não garante ao servidor o merecido descanso sem sobressaltos. A própria Administração Pública pode rever o ato publicado e cance-lar o benefício, seja por ato interno ou por necessidade de cumprir determinação emanada por órgão de controle.

Como exemplo, temos as decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), que por vezes julga insubsistentes parte do tempo de serviço do servidor, determinando seu retorno à atividade. Assim, o que garante o gozo do direito à aposentadoria volun-tária é o efetivo cumprimento das regras, seja de tempo ou de idade. De modo que, no momento em que o servidor alcança o tempo mínimo exigido e/ou a idade, a regra daquele instante será aplicada, ainda que ele não tenha requerido o benefício perante o departamento respectivo.

A mudança da regra, portanto, não pode retroagir seus efeitos sobre as situações já consumadas, sob pena de violar garantia

fundamental

Trata-se aqui de concreto direito adquirido, que já está incorporado ao patrimônio jurídico do servidor público. A mudança da regra, portanto, não pode retroagir seus efei-tos sobre as situações já consumadas, sob pena de violar garantia fundamental prevista no artigo 5, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Deve-se garantir tanto o direito daquele que pretende gozar do benefício, quanto daquele que esco-lhe continuar contribuindo com o serviço público.