Sistema Africano de Direitos Humanos

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1 UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DE RIBEIRÃO PRETO DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO ARQUITETURA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS ANTÔNIO MARQUES Nº USP 7782207 BRUNO TAPIA Nº USP 8123700 SINA STAUB Nº USP 9140080 SISTEMA AFRICANO DE DIREITOS HUMANOS Docente Doutor Caio Gracco Pinheiro Dias Ribeirão Preto/SP 2015

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Descrição atual sobre o Sistema Africano de Direitos Humanos (ano de 2015).

Transcript of Sistema Africano de Direitos Humanos

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    UNIVERSIDADE DE SO PAULO

    FACULDADE DE DIREITO DE RIBEIRO PRETO

    DEPARTAMENTO DE DIREITO PBLICO

    ARQUITETURA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

    ANTNIO MARQUES

    N USP 7782207

    BRUNO TAPIA

    N USP 8123700

    SINA STAUB

    N USP 9140080

    SISTEMA AFRICANO DE DIREITOS HUMANOS

    Docente Doutor Caio Gracco Pinheiro Dias

    Ribeiro Preto/SP

    2015

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    ANTNIO MARQUES

    N USP 7782207

    BRUNO TAPIA

    N USP 8123700

    SINA STAUB

    N USP 9140080

    SISTEMA AFRICANO DE DIREITOS HUMANOS

    Ribeiro Preto/SP

    2015

    Seminrio apresentado pelos alunos Antnio

    Marques, Bruno Tapia e Sina Staub, sob

    orientao do Prof. Dr. Caio Gracco Pinheiro

    Dias, fazendo parte das atividades da disciplina

    Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos,

    apresentado na Faculdade de Direito de

    Ribeiro Preto/SP.

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    1. INTRODUO

    Trata-se de pesquisa e sntese sobre o Sistema Africano de Proteo e Promoo

    aos Direitos Humanos. A pesquisa foi dividida em quatro captulos, quais sejam, o histrico do

    sistema, com seus antecedentes, sua criao e alteraes importantes; a descrio do sistema,

    com abordagem sobre os rgos, as competncias, os poderes e as relaes com outros

    mecanismos e organizaes internacionais, ressaltando suas particularidades frente aos demais;

    a indicao e descrio de 2 casos importantes que tenham sido submetidos ao sistema; e, por

    fim, a anlise dos sucessos, dos fracassos e das inadequaes do sistema, com a indicao de

    se h em curso processos de mudana.

    2. HISTRICO DO SISTEMA AFRICANO

    2.1 Antecedentes

    ANDRADE1 descreve o Sistema Africano a partir de uma perspectiva histrica,

    indicando os principais acontecimentos que favoreceram para a implantao do Sistema e para

    a consagrao de suas caractersticas peculiares, entre elas, o estabelecimento de um direito dos

    povos baseado no direito autodeterminao e a presena de deveres entre os institutos

    jurdicos formalmente aceitos. Segundo o autor, no perodo pr-colonial, as relaes entre

    grupos eram baseadas na soberania, independncia e cooperao, citando 03 (trs)

    caractersticas comuns dos povos africanos naquela poca:

    a) As pessoas no se viam como indivduos, nem se preocupavam com direitos

    individuais: A cidadania era atingida em razo do papel da pessoa na comunidade, sendo que

    as pessoas estavam mais preocupadas com o grupo e com os direitos tnico-culturais;

    b) As decises polticas eram tomadas por meio do consenso comunitrio: o

    chefe, quando ia tomar uma deciso, consultava os mais velhos, os quais representavam o povo.

    Neste tipo de organizao, no existia "oposio leal", isto , os leais fazem parte do grupo e

    os oponentes, por definio, no so leais.

    1 ANDRADE, Jos Henrique Fischel de. A Proteo dos Direitos Humanos e dos Povos na frica. Disponvel em Acesso em 09/06/2015.

    16h27.p. 2.

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    c) A riqueza era automaticamente redistribuda: o conceito de propriedade

    privada era praticamente inexistente, na medida em que o homem rico era respeitado somente

    se dividisse seus pertences com seus familiares e partcipes do grupo.

    Em relao ao perodo colonial, ANDRADE2 apresenta 05 (consequncias) da

    escravido e da colonizao que tiveram forte influncia na degradao dos direitos humanos.

    So elas:

    a) A participao do continente na vida internacional foi reduzida abruptamente,

    extinguindo-se praticamente o desenvolvimento de ideias, conceitos e princpios polticos;

    b) O conceito tradicional de que a vida humana era sagrada foi ridicularizado;

    c) O novo sistema social mostrou uma face diferente, distante do indivduo e do

    esprito familiar;

    d) O respeito pela dignidade humana passou a significar respeito pelo homem

    branco, posto que os valores dominantes passaram a ser ocidentais;

    e) Por fim, houve o trmino da crena nos valores humanos;

    Acompanhando os acontecimentos no curso da histria, outro evento de suma

    importncia na histria mundial e na histria da consolidao dos Direitos Humanos a criao

    da Organizao das Naes Unidas ONU. A Carta da ONU foi assinada, em 1945, somente

    por 04 (quatro) naes africanas, que poca encontravam-se independentes: a frica do Sul,

    o Egito, a Etipia e a Libria. Em 1948, a Declarao Universal dos Direitos Humanos foi

    ratificada, na frica, somente por estes pases, com exceo da frica do Sul, que se absteve

    por se encontrar s voltas com o sistema de apartheid.

    Com o fim da Segunda Guerra Mundial, iniciou-se o perodo da busca de

    independncia dos pases africanos. Em 1958, segundo ANDRADE3, o Movimento Pan-

    2 ANDRADE, Jos Henrique Fischel de. A Proteo dos Direitos Humanos e dos Povos na frica. Disponvel em Acesso em 09/06/2015.

    16h27.p. 3 3 IBIDEM. p. 4.

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    Africano possibilitou uma guinada no processo, seguindo-se a independncia de vrios pases

    no continente. O mapa a seguir apresentado reflete este estado de coisas:

    Fonte:

    (nomes e datas includos)

    Neste contexto, ANDRADE4 indica que a frica estava em confronto com a

    realidade mundial, a qual afirmava cada vez mais o respeito aos Direitos Humanos,

    principalmente a partir da DUDH. Os povos africanos, ao contrrio, buscavam a liberdade em

    relao s metrpoles e tinham isso como prioridade. Assim sendo, os Direitos Humanos foram

    utilizados muito mais como discurso perante o colonizador. No mbito interno, o que se

    4 ANDRADE, Jos Henrique Fischel de. A Proteo dos Direitos Humanos e dos Povos na frica. Disponvel em Acesso em 09/06/2015. 16h27. p. 4

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    verificava quando os pases adquiririam a independncia era justamente o desrespeito a estes

    valores, em meio busca pelo poder, com sucesso de golpes de Estado, conflitos armados e

    opresso da populao civil.

    Os esforos de libertao culminaram com a criao da Organizao da Unidade

    Africana, em 1963. A Carta da OUA, nomeada Carta da Libertao, teve 03 (trs) preocupaes

    bsicas. Como o prprio nome faz supor, a primeira delas foi a Unidade Africana. Decorrente

    da primeira, a segunda preocupao a luta pela Libertao, tanto em relao ao sistema

    colonial, como neocolonial. A terceira preocupao era a poltica de no interferncia em

    assuntos internos e respeito soberania, conforme dispe o art. III da Carta.

    Vale ressaltar que os Direitos Humanos constavam na Carta Africana como

    clusula preambular, onde se fez presente tanto a referncia DUDH como Carta da ONU. O

    objetivo, segundo ANDRADE5, era a ausncia de obrigao jurdica em relao a estes valores.

    Esta contradio, de incio tolervel, tornou-se, ao longo do tempo, insupervel: os Direitos

    Humanos eram utilizados como discurso contra o apartheid e o colonialismo, porm no podiam

    ser opostos quando havia violao por parte de um Estado-membro da OUA.

    5 ANDRADE, Jos Henrique Fischel de. A Proteo dos Direitos Humanos e dos Povos na frica. Disponvel em Acesso em 09/06/2015. 16h27. p. 5

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    O mapa ilustrado anteriormente mostra os pases fundadores da OUA e aqueles que

    se tornaram independentes aps a criao. Pode-se observar que, em 1975, com a queda da ditadura

    salazarista, deu-se a independncia dos pases africanos que estavam sob o jugo portugus. Este

    fato foi preponderante no processo de construo do Sistema de Direitos Humanos africano, pois o

    regime do apartheid, na frica do Sul, foi fortemente afetado pela independncia das colnias

    portuguesas e pela Revoluo dos Cravos em Portugal. Ao longo dos anos 60, a frica do Sul

    buscava aumentar a cooperao econmica, poltica e militar com outros pases brancos, como

    Portugal e a Rodsia do Sul (atual Zimbabwue), exercendo forte influncia na frica Austral. A

    frica do Sul, assim como outros pases, como China, Cuba, URSS e EUA, estava envolvida nas

    lutas pela independncia em Angola e Moambique, principalmente devido a sua necessidade de

    controlar a Nambia que, com influncia sul-africana, tambm mantinha o apartheid. Por outro

    lado, a independncia das colnias portuguesas significou a exposio das fronteiras da frica do

    Sul e da Nambia a regimes contrrios ao apartheid.6

    Em 1979, a frica do Sul tenta criar a Constelao de Estados da frica Austral -

    CONSAS, almejando reunir todos os pases ao sul da linha formada pelos rios Cunene e Zambeze,

    o que incluiria a prpria frica do Sul, Botsuana, Lesoto, Suazilndia, Malaui, Rodsia do Sul

    (Zimbbue) e Moambique. O objetivo era manter os vizinhos da frica Austral ainda mais

    prximos, aumentando a dependncia econmica e tentando criar um pacto de no-agresso, a fim

    de criar uma barreira de proteo ao regime de apartheid Mas o plano foi por gua abaixo, sendo

    um dos motivos o reconhecimento internacional da independncia de Zimbabwe, em 1980, aps a

    celebrao do acordo de Lancaster, o qual possibilitou que a maioria negra naquele pas pudesse

    votar e ser votada pela primeira vez em eleies. 7

    2.2 Criao do Sistema Africano de Direitos Humanos

    Considerando que a OUA fora criada com o objetivo principal de emancipao e da

    busca da chamada Unidade Africana, a partir do momento em que toda a frica j se encontrava

    livre do jugo das metrpoles, gradativamente, foi criado um ambiente propcio para a implantao

    do Sistema Africano de Direitos Humanos. A sua inaugurao se deu por meio da Carta Africana

    dos Direitos Humanos e dos Povos, tambm conhecida como Carta de Banjul, a qual fora aprovada

    6 SCHTZ, Nathaly Xavier. A integrao na frica Austral em perspectiva histrica. Porto Alegre: SEBREEI, 2013. Disponvel em Acesso em 09/06/2015. 15h27. pp. 8 a 11. 7 IBIDEM. p. 9

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    pela Conferncia dos Chefes de Estado e de Governo da OUA, em 1981. Entretanto, a Carta

    somente entrou em vigor em 1986, aps os trs meses em que se deu a ratificao mnima de 27

    Estados. Com a consolidao da independncia dos pases africanos, no final dos anos 70, a

    preocupao no continente se volta naturalmente para a promoo e proteo aos Direitos Humanos

    diante das violaes que ocorriam. Como visto, a Carta de criao da OUA incluiu os Direitos

    Humanos em seu prembulo como meio para evitar a obrigatoriedade de que os pases membros

    da OUA tivessem que respeit-los. Ao contrrio, o documento estipulava a defesa da soberania, da

    independncia dos Estados-membros e a no interferncia nos assuntos internos de outros Estados-

    membros como sendo princpios chaves e inviolveis. Diante deste cenrio jurdico, entre outros

    tipos de violaes, as mudanas inconstitucionais de governo eram consideradas pela OUA como

    de assuntos internos, o que dificultava a adoo de sanes contra os novos regimes sados dos

    golpes.8

    Entre os conflitos de grande relevncia, podem ser citadas a primeira guerra civil

    sudanesa (1956-1972) e a crise do Congo (1960-1965) que geraram, juntas, aproximadamente

    700 mil mortos, alm de milhes de refugiados e deslocados internos. Outros conflitos que

    podem ser citados so as guerras civis na Nigria (1967-1970) e em Angola (1975-2002), as

    sucessivas crises no Chifre da frica, alm das violaes de direitos humanos na Repblica

    Centro Africana (1965-1979), Guin Equatorial (1968-1979), Uganda (1971-1979) e Chade

    (1987-1990), perpetradas, respectivamente, pelos regimes de Jean-Bedel Bokassa, Francisco

    Macas Nguema, Idi Amin Dada e Habr.9. O regime de apartheid na frica do Sul, Zimbabwe

    e Nambia tambm se encontram entre as violaes aos direitos humanos, mas estas eram

    combatidas pela OUA.

    PIOVEZAN10 cita 04 aspectos do prembulo que orientam a Carta de Banjul:

    ateno s tradies histricas e aos valores da civilizao africana; a gramtica dos direitos dos

    povos; a previso no apenas de direitos civis e polticos, mas de direitos econmicos, sociais e

    culturais; e a concepo de deveres. ANDRADE11, por sua vez cita dispositivos que sero objeto

    8 CALVETE, Lusa; CARDOSO, Nilton Csar Fernandes; OLIVEIRA, Guilherme Ziebell de. Da no interferncia da Organizao da Unidade Africana no indiferena da Unio Africana. Disponvel em

    Acesso em Acesso em

    09/06/2015. 15h00. p. 4. 9 IBIDEM, p.4. 10 PIOVESAN, Flvia. Carta africana dos direitos humanos e dos povos. Disponvel em

    Acesso em 11/06/2015.22h00. 11 ANDRADE, Jos Henrique Fischel de. A Proteo dos Direitos Humanos e dos Povos na frica. Disponvel em

    Acesso em 09/06/2015. 16h27. p. 11.

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    de normatizao no corpo da Carta, entre eles o princpio da no-discriminao; o direito

    autodeterminao; o direito ao desenvolvimento; o estabelecimento de deveres individuais; e o

    respeito ao direito dos povos.

    No prembulo da Carta de Banjul ainda h referncia explcita eliminao do

    colonialismo, neocolonialismo, apartheid, sionismo, bases militares estrangeiras de agresso e

    quaisquer formas de discriminao, nomeadamente as que se baseiam na raa, etnia, cor, sexo,

    lngua, religio ou opinio pblica.

    2.3 Alteraes importantes

    A adeso de todos os 53 Estados membros Carta de Banjul ocorreu somente em

    1995, segundo PIOVESAN12. O rgo jurisdicional inicialmente previsto na Carta foi a Comisso

    Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, estabelecida em julho de 1987, mas que foi criada

    como um rgo eminentemente de carter poltico, tendo em vista que as suas decises no

    podiam e nem podem obrigar os Estados-parte a cumpri-las. A Comisso apreciou apenas

    algumas centenas de casos e boa parte dos Estados no levava a srio as obrigaes de elaborar

    relatrios peridicos.13 Cabe ressaltar que as decises da Comisso recebem o nome de

    recomendao. Os casos de violao de direitos humanos submetidos Comisso so

    analisados e, por fim, elaborado um relatrio, o qual encaminhado Conferncia dos Chefes

    de Estado e Governo, atualmente Assembleia, que decide o caso, inclusive no que concerne

    publicidade.14

    Mesmo com a vigncia da Carta de Banjul (1986) e a criao da Comisso

    (1987), os casos de violao de Direitos Humanos na frica no diminuram. Como exemplo,

    afirma PIOVESAN que ao menos 800.000 tutsis e hutus foram brutalmente assassinados no

    genocdio ruands em 1994, alm de muitos civis que foram assassinados e torturados em

    12 PIOVESAN, Flvia. Carta africana dos direitos humanos e dos povos. Disponvel em

    Acesso em 11/06/2015.22h00 13 FREITAS, Jeane Silva de; MACEDO, Sibelle Silva. Sistemas regionais de proteo aos direitos humanos:

    relevncia da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. Porto Alegre: Revista Conjuntura Austral, Vol.

    4, n. 18, Jun. Jul. 2013. Disponvel em

    Acesso em 09/06/2015. 15h31. p. 8 14 BRANT, Leonardo Nemer Caldeira; PEREIRA, Luciana Diniz Dures; BARROS, Mariana Andrade e. O

    sistema africano de proteo dos direitos humanos e dos povos. Disponvel em:

    .

    Acesso em: 09/06/2015. 15hh22. p. 4.

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    conflitos na Somlia, Angola, Serra Leoa e Libria.15 Outro fato que o regime de apartheid

    vigorou na frica do Sul at 1994.

    Desta forma, ocorreram trs alteraes de suma importncia no Sistema

    Africano de Direitos Humanos. A primeira a criao da Corte Africana, a segunda, a

    transformao da OUA em UA (Unio Africana) e a ltima, a juno da Corte com o Tribunal

    de Justia inicialmente previsto na Carta de criao da Unio Africana.

    A primeira alterao ocorreu em 1998, quando foi adotado o Protocolo Carta

    Africana, visando criao da Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

    Diferentemente da Comisso, a Corte passou a contar com a possibilidade de tomar medidas

    para reparar violaes a direitos humanos.16 Entretanto, at 2004 a Corte Africana ainda no

    tinha se estabelecido. Outra evoluo surgida no mbito do Sistema a deciso de 1999 que baniu

    a participao nas reunies da OUA de lderes que chegaram ao poder por golpes de Estado. No

    obstante, o processo de ratificao do Protocolo foi bastante moroso, tendo sido acelerado aps a

    transformao da OUA em Unio Africana.17

    A segunda alterao data de 2002 e consiste na criao da Unio Africana. A Carta

    de criao da UA representou um marco na consolidao do Sistema Africano de Direitos

    Humanos, na medida em que, diferentemente da Carta da criao da OUA, elegeu a temtica dos

    Direitos Humanos como princpio constitutivo da nova entidade internacional que ento surgia em

    substituio antiga OUA. Os direitos humanos, nesta Carta, constavam tanto no prembulo como

    na parte dispositiva, numa clara demonstrao do carter cogente que o novo ordenamento d ao

    tema em questo, como se v a seguir:

    Prembulo

    Resolvidos a promover e proteger os direitos humanos e dos povos, consolidar as instituies e

    cultura democrticas, e a promover a boa governao e o Estado de direito; (grifo nosso)

    15 PIOVESAN, Flvia. Carta africana dos direitos humanos e dos povos. Disponvel em

    Acesso em 11/06/2015.22h00 16 ANDRADE, Jos Henrique Fischel de. A Proteo dos Direitos Humanos e dos Povos na frica. Disponvel em

    Acesso em 09/06/2015. 16h27. p. 25. 17 MOCO, Marcolino Jos Carlos. Direitos Humanos: as particularidades africanas. Belm: UFPA, 2009.

    Disponvel em Acesso em 09/06/2015.

    14h12. p. 12.

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    Parte Dispositiva: Artigo 4 -Princpios

    A Unio Africana funciona em conformidade com os seguintes princpios fundamentais: (...) m)

    respeito pelos princpios democrticos, pelos direitos humanos, pelo Estado de direito e pela boa

    governao; (grifo nosso)

    Por fim, a terceira alterao, ainda em fase de implantao, pode ser representada

    pelo diagrama abaixo exposto:

    O protocolo sobre o Estatuto do Corte Africana de Justia e Direitos Humanos,

    datado de 2008, prev a fuso da Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, criada em

    1998 por meio do Protocolo Adicional Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos e vigente

    desde 2004, com a Corte de Justia da Unio Africana, criada em 2003 por meio do ato constitutivo

    da Unio Africana e vigente desde 2009. A nova Corte entrar em vigor trinta (30) dias aps o

    depsito dos instrumentos de ratificao de quinze (15) Estados Membros. Segundo o site da Unio

    Africana, at fevereiro de 2014, apenas cinco (5) Estados, sendo eles Lbia, Mali, Burkina Faso,

    Benin e Congo haviam ratificado o protocolo.18. possivel observar uma nova tendncia que se

    avizinha no Sistema Africano de Direitos Humanos, mas que encontra resistncias, dado o baixo

    nmero de ratificaes, passados j sete (7) anos desde a confeco do Protocolo sobre o Estatuto:

    duas Cortes, uma criada no mbito da OUA e outra no mbito da UA sero fundidas em uma s,

    com supresso de parte do nome referente ao direito dos povos, que era, obviamente, uma das

    preocupaes da OUA, em detrimento de uma certa desvalorizao de direitos individuais.

    18 TAVARES, Rachel. Sistema Africano de Proteco dos Direitos Humanos. Disponvel em

    Acesso em 09/06/2015. 16h43

  • 12

    3. DESCRIO DO SISTEMA

    3.1. rgos, competncias e poderes

    3.1.1. Comisso Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

    At a criao da Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a Comisso era

    o nico rgo jusrisdicional da OUA. Ela foi criada com o objetivo de promover e assegurar a

    proteo dos direitos humanos e dos povos na frica, tendo sido estabelecida em julho de 1987.

    composta por 11 membros, os quais tem mandato de seis (6) anos e gozam de imunidade

    diplomtica. Os membros so eleitos em Assemblia pelos Chefes de Estado e de Governo da UA,

    devendo exercer o mandato a ttulo pessoal, ou seja, devem prezar pela independncia em relao

    aos pases de suas nacionalidades. H previso de que um Estado-Parte possa indicar um nacional

    de outro Estado Parte, sendo uma justificativa, por exemplo, os casos em que o cidado sofre

    perseguio em seu pas justamente por defender os direitos humanos, encontrando-se, por vezes,

    exilado. Algumas crticas podem ser feitas em relao Comisso. Uma delas que h

    possibilidade de Estados-partes da OUA, atualmente UA, poderem votar nos membros da

    Comisso, mesmo no sendo signatrios da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. A

    outra crtica refere-se s condies materiais da Comisso, em razo da falta de recursos financeiros

    limitarem a sua atuao. As competncias da Comisso so de trs tipos: a competncia

    jurisdicional, a competncia consultiva e outras competncias, definidas como a possibilidade de

    delegao de tarefas por parte da Assemblia dos Chefes de Estado e de Governo da UA.19

    FREITAS & MACEDO20 afirmam que se trata de um rgo de carter poltico,

    cujas recomendaes no podem ser obrigadas ao cumprimento. Em relao competncia

    consultiva, esta uma competncia interpretativa da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos

    Povos, sendo que pode ser impulsionada por qualquer Estado-parte, por qualquer instituio da UA,

    ou por organizaes de direitos humanos reconhecidas pela UA. Quanto a esta competncia, h

    reservas de pases como Burundi, Gana, Qunia, Tanznia e Zmbia. Segundo ANDRADE21,

    talvez por estes pases entenderem que tal competncia seria, na realidade, da antiga

    19 ANDRADE, Jos Henrique Fischel de. A Proteo dos Direitos Humanos e dos Povos na frica. Disponvel em Acesso em 09/06/2015. 16h27.

    P. 18-19-20. 20 FREITAS, Jeane Silva de; MACEDO, Sibelle Silva. Sistemas regionais de proteo aos direitos humanos:

    relevncia da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. Porto Alegre: Revista Conjuntura Austral, Vol.

    4, n. 18, Jun. Jul. 2013. Disponvel em

    Acesso em 09/06/2015. 15h31. p. 8. 21 ANDRADE, Jos Henrique Fischel de. A Proteo dos Direitos Humanos e dos Povos na frica. Disponvel em

    Acesso em 09/06/2015. 16h27. p. 20.

  • 13

    Conferncia de Chefes de Estado e Governo, atualmente Assembleia, no mbito da UA. Como

    exemplo de outras tarefas confiadas Comisso pela Conferncia (atual Assembleia), encontra-

    se a recepo de relatrios bianuais dos Estados-Parte sobre direitos humanos, previsto no art. 62

    da Carta de Banjul.22

    Em relao competncia jurisdicional, os procedimentos na Comisso so

    iniciados por meio das chamadas comunicaes, as quais so confidenciais, exceto se houver

    deciso em contrrio da Assemblia dos Chefes de Estado e Governo da UA. As comunicaes de

    violaes podem ser feitas pelos Estados-Partes e, excepcionalmente, por indivduos, grupos sociais

    ou ONGs vtimas ou no de violaes, desde que esgotados os recursos no mbito do direito interno

    do pas em que ocorreu a violao e mediante aprovao do pedido pela maioria dos membros da

    Comisso. Os procedimentos entre Estados devem ser precedidos de comunicao prvia ao Estado

    supostamente violador, simultaneamente com comunicao ao Presidente da Comisso e Secretario

    da OUA. Se, aps trs (3) meses, no se obter uma soluo pacfica, o caso encaminhado

    Comisso. Mesmo no caso de comunicaes por parte de indivduos, busca-se uma soluo

    amistosa e, caso contrrio, feito um relatrio e encaminhado Assemblia dos Chefes de Estado

    e de Governo. A principal crtica quanto ao procedimento se arvora no fato de que a nica sano

    real que a Comisso poderia dar, qual seja a publicidade, limitada pela Assemblia da UA, em

    razo da confidencialidade prvia.23

    3.1.2.Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

    A Corte foi criada em junho de 1998 pela Conferncia dos Chefes de Estado e de

    Governo da antiga OUA, por meio de um Protocolo Adicional Carta de Banjul. O ojetivo era

    complementar as funes da Comisso na promoo e defesa dos direitos, das liberdades e dos

    deveres do homem e dos povos nos Estados-Parte da UA. Como dito anteriormente, teve sua

    vigncia somente em 2004, aps a ratificao mnima de 15 Estados-Parte. Entretanto, atualmente

    ocorreram apenas 26 ratificaes de 54 Estados-Membros da Unio Africana. Os membros da Corte

    so eleitos em processo semelhante Comisso, pelos Chefes de Estado e Governo, na Assemblia

    da Unio Africana. So 11 membros ao total, os quais possuem mandato de seis (6) anos com

    imunidade diplomtica. A Corte tem competncia contenciosa, a qual inclui a prerrogativa de

    22 ANDRADE, Jos Henrique Fischel de. A Proteo dos Direitos Humanos e dos Povos na frica. Disponvel em

    Acesso em 09/06/2015. 16h27. p. 20. 23 IBIDEM. pp. 20-23.

  • 14

    decidir se tem jurisdio no caso concreto. Alm disso, tem competncia consultiva, podendo emitir

    opinies e pareceres e interpretar a aplicao da Carta de Banjul.24

    O acionamento da Corte pode ser feito pelos Estados-partes e excepcionalmente, tal

    qual como ocorre com a Comisso, por indivduos e ONGs. Entretanto, a admissibilidade, nestes

    dois ltimos caos, est condicionada a uma declarao positiva do Estado-Parte de que se sujeita

    jurisdio da Corte. Alm disso, outro requisito de admissibilidade a necessidade de prvio

    esgotamento da via judicial interna. H uma contradio na Corte Africana: os procedimentos so

    pblicos, porm o relatrio final confidencial. Tal como ocorre tambm com os relatrios da

    Comisso Africna, as decises da Corte tambm podem ser publicadas desde que haja deciso

    favorvel na Assemblia dos Chefes de Estado e de Governo da Unio Africana. O julgamento do

    caso pode ocorrer em at trs meses aps as deliberaes finais. As partes que se encontrarem nos

    plos passivo e ativo da demanda devem ser notificados da deciso da Corte, assim como outros

    Estados-parte da UA e tambm a Comisso Africana de Direitos Humanos e dos Povos. O Conselho

    de Ministros monitora a implementao das eventuais medidas. Entre as medidas que podem ser

    tomadas para reparar a violao, esto a imposio de indenizao justa e a adoo de medidas

    cautelares, em casos de extrema gravidade ou urgncia.25

    Para PETERKE & RAMOS26 uma execuo forada em sentido prprio no existe

    no mbito da Corte Africana. Desta forma, os casos de no aplicao de decises podem ser levados

    ao conhecimento da Assemblia dos Chefes de Estado e Governo da Unio Africana, a qual pode

    adotar um relatrio anual como proposta de shaming mechanism, a fim de motivar o Estado-

    Parte a cumprir a deciso da Corte Africana.

    3.2. Relaes com outros Sistemas e Organismos Internacionais.

    A Carta de Banjul o nico instrumento internacional cogente com meno

    normativa ao direito dos povos. No entanto, a norma criticada por no conter definio do que

    sejam povos. A vagueza conceitual, na realidade, transformaria o instituto em armadilha retrica.

    24 ANDRADE, Jos Henrique Fischel de. A Proteo dos Direitos Humanos e dos Povos na frica. Disponvel em Acesso em 09/06/2015.

    16h27.pp 24-25 25 IBIDEM. pp. 25-26. 26 PETERKE, Sven & RAMOS, Andr Carvalho. (Org) Manual prtico de direitos humanos internacionais.

    Braslia: Escola Superior do Ministrio Pblico da Unio, 2009. Disponvel em:

    Acesso em

    09/06/2015. 14h02. p. 82.

  • 15

    Com relao ao direito auto-determinao, nem mesmo a Carta Europia ou

    mesmo a Americana citam este direito. Ainda assim, segundo ANDRADE , a meno a este direito

    no significa encorajamento ao direito secesso dentro de um Estado africano independente.

    Entretanto, cabe ressaltar que o texto de ANDRADE foi escrito ainda na poca da antiga OUA.27

    Hodiernamente, possvel constatar que este direito foi utilizado nos processos de

    independncia do Saara Ocidental, da Eritria e, recentemente, no ano de 2011, no processo de

    secesso do Sudo do Sul. A atuao da OUA em relao ao conflito entre Marrocos e Saara

    Ocidental (1975-1984), por exemplo, foi de mediao. O conflito comeou com a invaso do

    territrio saarui pelo Marrocos, contrariando a deciso da ONU e da OUA. Neste caso, o direito

    independncia do Saara Ocidental foi ancorado no princpio de autodeterminao dos povos e o

    pas, nesta condio, foi convidado a integrar a OUA, fato que se consumou em 1984 e que levou

    Marrocos a se retirar da organizao em 1986.28

    A Carta de Banjul inclui, ainda, o direito ao desenvolvimento, visando a

    autodeterminao. Desta forma, entre todos os instrumentos internacionais, o direito ao

    desenvolvimento s encontra guarida convencional na Carta Africana.

    Outra particularidade do Sistema Africano a presena dos deveres. Alm da Carta

    Africana, somente a Conveno Americana sobre Direitos Humanos menciona deveres para com a

    famlia, a comunidade e a humanidade, entretanto de maneira bastante vaga. Ao contrrio, o sistema

    africano no faz simples meno. Com redao mais precisa dos deveres, a construo do instituto

    no Sistema Africano considerada retrgrada e, em razo da sua dificuldade de implementao,

    funciona como guia moral ou de conduta, muitas vezes se configurando como dispositivos

    limitadores de direitos travestidos de deveres. Outra crtica quanto aos deveres que a sua extenso

    no estabelecida pela Carta , estando disposio da livre descrio pelos Estados no mbito do

    ordenamento interno..29

    27 ANDRADE, Jos Henrique Fischel de. A Proteo dos Direitos Humanos e dos Povos na frica. Disponvel

    em Acesso em 09/06/2015.

    16h27.p. 16. 28 CALVETE, Lusa; CARDOSO, Nilton Csar Fernandes; OLIVEIRA, Guilherme Ziebell de. Da no

    interferncia da Organizao da Unidade Africana no indiferena da Unio Africana. Disponvel em

    Acesso em Acesso em

    09/06/2015. 15h00. p. 5. 29 ANDRADE, op cit. pp. 17-18.

  • 16

    4. INDICAO E DESCRIO DE 2 (DOIS) CASOS

    4.1. Caso 1

    Trata-se da descrio do caso envolvendo Mkandawire Urban contra a Repblica

    de Malawi.30

    Urban um cidado congols nascido em Malawi, que fora contratado como

    professor de francs na Universidade de Malawi e despedido em 02/12/1999. A alegao era que o

    vnculo trabalhista foi abreviado de forma injusta, levando o autor a perder benefcios salariais e

    afins. Urban alegou ainda que houve dano a sua reputao, o que lhe causou angstia e

    constrangimento.

    Em relao descrio do caso, consta que os alunos reclamaram da metodologia

    do professor e o mesmo foi convocado para reunio acadmica. Como no houve o seu

    comparecimento perante as Autoridades acadmicas, Urban foi demitido por justa causa, sob a

    alegao de insubordinao. Urban procurou a justia, tendo obtido deciso que converteu o aviso

    prvio em trs (3) salrios.

    Para a defesa de Urban, houve violao dos artigos 7 e 15 da Carta de Banjul, que

    dizem respeito, respectivamente, ao acesso justia e ao direito igualdade. Entre outras coisas,

    Urban alegava que um dos juizes do rgo Supremo em Malawi era pai de um dos alunos queixosos.

    Urban decidiu recoorrer diretamente a instncia superior, mesmo tendo possibilidade de faz-lo em

    instncia inferior. Abaixo, segue a transcrio dos artigos supostamente violados, segundo a defesa

    de Urban:

    Artigo 7

    1. Todas as pessoas tm direito a que a sua causa seja apreciada.

    Artigo 15

    Todas as pessoas tm direito de trabalhar em condies equitativas e satisfatrias e de receber um

    salrio igual por um trabalho igual.

    A deciso da Corte Africana foi pela no admissibilidade do caso, por falta do prvio

    esgotamento dos recursos internos, ocorrendo o julgamento em 21/06/2013.

    30 TDHP. Caso 003/11: Mkandawire Urban v. Repblica do Malawi Disponvel em

    Acesso em 09/06/2015. 15h00

  • 17

    4.2. Caso 2

    O caso refere-se suposta violao de Direitos Humanos de Daniel Amare e

    Mulugeta Amare, cometidas pelas empresa Linhas Areas de Moambique e pelo Estado de

    Moambique31.

    Consta que em dezembro de 2008 os autores queriam viajar da Tanznia, via

    Nairbi, para Maputo, em Moambique.

    O vo foi desviado para a cidade de Pemba, em Moambique e os queixosos ficaram

    retidos por 26 dias pelas Autoridades de Imigrao de Moambique.

    Segundo o relato dos irmos Amare, houve exigncia de suborno e roubo de U$

    1000 (mil) dlares.

    Os retidos foram deportados para a Tanznia, mas as Autoridades tanzanianas no

    aceitaram o desembarque. Aps o retorno para Pemba, os retidos foram finalmente deportados para

    a Etipia.

    A queixa foi recebida pela Corte Africana no dia 17/03/2011, contendo o pedido de

    devoluo do dinheiro roubado e a condenao de Moambique e da empresa area luz das

    Convenes Internacionais sobre direitos humanos.

    A corte, em 16/06/2012, decidiu pela no admissibilidade do caso por falta de

    jurisdio, pois o Estado de Moambique no havia registrado a declarao aceitando a

    competncia do Corte para demandas individuais, conforme o que prev o artigo 34 da Carta

    Africana de Direitos Humanos e dos Povos.

    Entretanto, diante da gravidade dos fatos enunciados, a Corte Africana decidiu

    encaminhar o caso Comisso Africana de Direitos Humanos e dos Povos, em conformidade com

    o artigo 6 (3) da Carta de Banjul.

    31 TDHP. Caso 005/11: Daniel Amare e Mulugeta Amare v. Moambique e Linhas Areas de Moambique.

    Disponvel em Acesso em 09/06/2015. 15h00

  • 18

    5. ANLISE DE SUCESSOS, FRACASSOS E INADEQUAES

    Entre os sucessos observados no Sistema Africano de Direitos Humanos, podem ser

    citados aspectos relativos ao direito material, como as previses contidas na Carta de Banjul

    referentes livre disposio das riquezas e recursos naturais pelos pases africanos, eliminao de

    todas as formas de explorao econmica estrangeira e consolidao do direito ao

    desenvolvimento econmico, social e cultural, do direito paz e a segurana e do direito a um meio

    ambiente geral satisfatrio, propcio ao desenvolvimento. Alm disso, h previso da necessidade

    do gozo igual do patrimnio comum da humanidade e de indenizao, em caso de espoliao. No

    obstante, o princpio da solidariedade e das relaes amistosas concebido como um dos pilares do

    Sistema. A Carta de Banjul tambm prev a eliminao de toda discriminao contra a mulher,

    sendo um dispositivo mpar, pois no condicionamento ou vinculao ao gozo de direitos,

    conforme prev o artigo 18. Para se ter uma ideia, a proibio da discriminao tnica, prevista no

    artigo 2, assemelha-se ao que consta nos demais instrumentos internacionais, ao vincular a

    proibio de no-discriminao ao gozo dos direitos e das liberdades reconhecidas pela Carta.32

    Entre as crticas que so feitas ao Sistema Africano de Direitos Humanos, destaca-

    se a que observa o seu dualismo, na medida em que o desenvolvimento legislativo interno pode

    afetar todos os direitos e liberdades consagrados na Parte I da Carta de Banjul. Tal situao

    perceptvel quando se observa que vrios dos direitos individuais preveem clusulas de

    salvaguarda/reserva, o que possibilita ampla margem para que os direitos sejam modificados no

    mbito interno. Relacionada a esta crtica, a falta de clusulas de derrogao tambm apontada

    como um problema, na medida em que os limites da atuao estatal em situao de emergncia no

    esto delineados, tal como acontece com outros instrumentos internacionais.33

    No obstante, observa-se que a transformao da OUA em UA trouxe avanos

    significativos. Diferentemente da OUA, que se baseava nos princpios de soberania e da no-

    interveno, a UA possui uma preocupao maior com a manuteno da democracia (Mecanismo

    de Africano de Avaliao Paritria) e introduz a noo de interveno legtima nos assuntos internos

    dos Estados-membros caso eles se tornem fontes de instabilidade regional, promovam violaes

    dos direitos humanos, genocdio, crimes contra humanidade ou mudanas inconstitucionais de

    32 ANDRADE, Jos Henrique Fischel de. A Proteo dos Direitos Humanos e dos Povos na frica. Disponvel em Acesso em 09/06/2015. 16h27.

    pp. 11 e 16. 33 IBIDEM, p. 12-13.

  • 19

    governo. No campo dos direitos humanos, a UA tem reafirmado decises implementadas pela

    OUA, como o Protocolo sobre Direitos Humanos e dos Povos, alm de tomar novas iniciativas,

    principalmente no que concerne ao direito democracia, ao direitos das mulheres e crianas e ao

    combate do HIV-AIDS. A UA tem tido uma atuao mais proativa no continente, inclusive

    condenado todas as mudanas inconstitucionais de governos ocorridos desde ento e aplicado

    sanes econmicas, alm de afastar temporariamente os governos que passaram por golpes,

    demonstrando o seu compromisso com os princpios democrticos. Ressalta-se que vrias misses

    de peacemaking, peace-building e preventive diplomacy para vrios pases do continente, entre eles

    Burundi, Sudo, Somlia, Comores, Costa do Marfim, Nger e Repblica Centro Africana, foram

    autorizadas.34

    34 CALVETE, Lusa; CARDOSO, Nilton Csar Fernandes; OLIVEIRA, Guilherme Ziebell de. Da no interferncia da Organizao da Unidade Africana no indiferena da Unio Africana. Disponvel em

    Acesso em Acesso em

    09/06/2015. 15h00. pp. 13-14-15.

  • 20

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

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