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Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) Depto. de Inspeção de Produtos de Origem Animal Secretaria de Defesa Agropecuária

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Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA )

Depto. de Inspeção de Produtos de Origem AnimalSecretaria de Defesa Agropecuária

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SituaçãoAtual

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Situação Atual• Aderidos:

• 4 Estados (MG, PR, BA e RS) e o DF• 2 Consórcios de Municípios

• CONSAD Santa Catarina• CODEVALE Mato Grosso do Sul

• 8 Municípios• Uberlândia/MG, Cascavel/PR, Erechim/RS,

Rosário do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS,Alegrete/RS, São Pedro do Butiá/RS eSantana do Livramento/RS

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Situação Atual

• Já receberam auditoria prévia:– 5 Estados

• Em processo de adesão:– 11 Estados– 4 Consórcio de Municípios – mais de 50 Municípios

• Não demonstraram interesse:– 6 Estados

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Dificuldades• MAPA

– Adesão voluntária– Falta de estrutura administrativa– Falta de recursos específicos

• Serviços de Inspeção– Falta de Serviços de Inspeção Municipais

instituidos– Carência de recursos humanos– Falta de procedimentos pré-estabelecidos

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Diagnóstico da Confederação Nacional dos Municípios

• De 5.563 municípios,4.131 responderam apesquisa;

• Somente 715 (17%) têmSIM estruturado comméd. vet. específico.

Fonte: CNM, 2012

17%

83%

SIM

NÃO

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Diretrizes1. Lei nº 123/2006 (microempresas e

pequeno porte );2. Decreto nº 7492/2011 - Plano Brasil sem

Miséria (inclusão produtiva );3. Simplificação da adesão ao SISBI-POA

(Acordo Casa Civil - Jan/13);– Adesão ao SISBI-POA: base documental

para Serviços Estaduais edocumental/operacional pelos ServiçosMunicipais (Levantamento CNM – 2012);

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Diretrizes

4. Avaliações anuais para aperfeiçoamentodo Sistema (União-Estado e Estado-Município);

5. Criação de Estrutura Administrativa parao SISBI POA com recursos específicos;

6. Identificação das inconformidades paramelhoria continuada dos SIE(convênios para recursos ) para apoiaros SIM.

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Alterações na Legislação

• Alteração do Decreto nº5.741/2006– Parágrafo Único do Artigo 151– §1º do Artigo 153

• Publicação de Nova Instrução Normativae revogação da Instrução Normativa36/2011

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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX, DE XX DE FEVEREIRO DE 20 13

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, nouso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, daConstituição, tendo em vista o disposto no Art. 2º Decreto nº 5.741, de 30 de março de2006, e o que consta do Processo nº xxxxx.xxxxxx/2013-xx, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos para adesão voluntária dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, individualmente ou por meio de consórcios, ao SistemaBrasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, do SistemaUnificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, na forma desta InstruçãoNormativa.

Art. 2º Os procedimentos para reconhecimento da equivalência dos Serviços deInspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para adesão ao SISBI-POA e das avaliações visando o aperfeiçoamento do Sistema ficam estabelecidosnesta Instrução Normativa.

Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se equivalência de serviçosde inspeção o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária etecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar osmesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos.

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CAPÍTULO IDA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO

Seção IDos Estados e do Distrito Federal

Art. 4º Os Estados e o Distrito Federal que possuem Serviço de Inspeção epretendem solicitar adesão ao SISBI-POA devem apresentar os seguintesdocumentos à Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA:I – Requerimento de adesão ao Sistema (modelo em anexo);II – Legislação do Serviço de Inspeção;III – Relação de recursos humanos e materiais disponíveis para as atividades deinspeção;IV – Programa de trabalho;V – Relação dos estabelecimentos registrados com destaque para indicados àadesão pelo Serviço de Inspeção; eVI – Declaração de conformidade do Serviço de Inspeção (modelo em anexo).

Art. 5º A legislação deve ser composta pela Lei que institui a inspeção de produtosde origem animal, pelo Decreto que a regulamenta e demais normas eprocedimentos existentes, a fim de proteger a saúde pública e os interesses dosconsumidores.

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CAPÍTULO IDA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO

Seção IDos Estados e do Distrito Federal

Art. 6º A relação de recursos humanos e materiais deve conter:I – Quantitativo de médicos veterinários, auxiliares de inspeção e administrativos; eII – Quantitativo de veículos, computadores e demais equipamentos e utensíliosnecessários.

Art. 7º O Programa de Trabalho deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:I – denominação do órgão, endereço, telefone, endereço eletrônico, sítio na redemundial de computadores, quando houver, e nome do responsável pelo Serviço deInspeção;II – organograma do órgão responsável pela inspeção de produtos de origem animal;III – relação de todos os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção comrazão social, CNPJ ou CPF, classificação e número de registro no órgão;IV – programação de atividades de inspeção higiênico-sanitári a e tecnológica ,contendo frequência das inspeções de rotina, cronograma de supervisões, análiseslaboratoriais;V – ações de combate à fraude econômica, ações de combate às atividades deobtenção de produtos de origem animal sem inspeção oficial e atividades de educaçãosanitária; eVI – programa de treinamento do pessoal técnico, demonstrando periodicidade, cargahorária e conteúdo abordado.

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CAPÍTULO IDA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO

Seção IDos Estados e do Distrito Federal

Art. 8º A relação dos estabelecimentos indicados à participação imediata noSistema deve conter as seguintes informações:I – Razão Social e Nome Fantasia;II – CNPJ ou CPF;III – Número de registro no Serviço de Inspeção;IV – Classificação;V – Endereço completo;VI – Data de registro no Serviço de Inspeção;VII – Produtos registrados;VIII – Dados de produção;IX – Endereço eletrônico;X – Nome do responsável legal do estabelecimento;XI – Nome do responsável técnico do estabelecimento;XII – Sítio na rede mundial de computadores, quando houver;XIII – Requerimento de adesão e termo de compromisso do estabelecimento (modelosem anexo); eXIV – Laudo técnico do estabelecimento (modelo em anexo) elaborado pelo Serviçode Inspeção.

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CAPÍTULO IDA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO

Seção IIDos Municípios

Art. 9º Os Municípios que possuem Serviço de Inspeção e pretendem requerer adesão ao SISBI-POAdevem apresentar aos Estados correspondentes os mesmos documentos citados no artigo 4º.

§1º Após a apresentação da documentação prevista, devem ser realizadas auditorias documentaise operacionais nos serviços de inspeção municipal pelas autoridades estaduais para reconhecer aequivalência para adesão ao Sistema.

§2º As auditorias documentais e operacionais serão realizadas para verificar a equivalência.

§3º Após o reconhecimento da equivalência dos Municípios, os Estados devem encaminhar osrequerimentos de adesão para avaliação final pela Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA e adesãoao Sistema.

§4º Enquanto o Estado não estiver aderido, o Município deve solicitar adesão ao SISBI-POAdiretamente à Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA.

§5º Por solicitação do Estado, a Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA pode supervisionardiretamente os Serviços de Inspeção Municipais.

Seção IIIDos Consórcios Públicos

Art. 10. Os Consórcios Públicos com previsão legal para coordenar as atividades de inspeção deprodutos de origem animal podem reunir somente Estados, Estados e Municípios, ou exclusivamenteMunicípios.

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CAPÍTULO IDA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO

Seção IIIDos Consórcios Públicos

Art. 11. A documentação exigida aos Consórcios Públicos é aquela citada no artigo4º com as seguintes peculiaridades:I – A legislação deve ser uniformizada pelos entes da Federação participantes;II – A listagem de médicos veterinários e auxiliares de inspeção cedidos pelos Estadosou Municípios e de auxiliares administrativos cedidos ou contratados;III – O Programa de Trabalho deve conter as informações de todos os Serviços deInspeção participantes e os respectivos estabelecimentos; eIV – Os programas e cronogramas citados nos incisos IV e V do artigo 7º devem serelaborados pela coordenação dos serviços de inspeção.

Art. 12. Os Consórcios Públicos devem solicitar adesão ao SISBI-POA da seguinteforma:I – Quando compostos por Estados ou por Estados e Municípios, apresentam osdocumentos à Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA;II – Quando compostos somente por Municípios do mesmo Estado, apresentam osdocumentos ao Estado correspondente; eIII – Quando compostos por Municípios de mais de um Estado, apresentam osdocumentos à Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA.

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CAPÍTULO IDA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO

Seção IVDos Estabelecimentos

Art. 13. Os estabelecimentos interessados em aderir ao SISBI-POA, a fim decomercializarem seus produtos em todo o território nacional, devem apresentar osseguintes documentos ao Serviço de Inspeção no qual estão registrados:

I – Requerimento de adesão ao SISBI-POA (modelo em anexo);

II – Manual de Boas Práticas de Fabricação; e

III – Termo de compromisso (modelo em anexo).

Art. 14. Os estabelecimentos que atendam os requisitos acima devem adequar arotulagem dos produtos com a inclusão do logotipo do SISBI-POA para aautorização do comércio em todo o território nacional.

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CAPÍTULO I

DA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO

Seção IV

Da formalização da adesão

Art. 15. Os Serviços de Inspeção dos Estados e Municípios devem ter a adesãoconcedida , juntamente com os estabelecimentos indicados, mediante o atendimentodos requisitos estabelecidos, devendo manter e aperfeiçoar, sistematicamente, seusprocedimentos para fins de comprovação durante as avaliaçõ es anuais .

Parágrafo único. Os Serviços de Inspeção devem ter a adesão formalizada por meio dapublicação em Diário Oficial da União e os estabelecimentos mediante inclusão nocadastro nacional do Sistema.

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CAPÍTULO IIDAS AVALIAÇÕES

Art. 16. As avaliações dos Serviços de Inspeção aderidos devem ocorrer de formasistemática e uniforme, com frequência mínima anual , visando o aperfeiçoamento contínuodo SISBI-POA.

Art. 17. A competência para avaliar os Serviços de Inspeção é:I – Da Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA, quando se tratar de Serviços de InspeçãoEstaduais isolados, Consórcios Públicos que envolvam pelo menos um Estado e ConsórciosPúblicos de Municípios de Estados diferentes; eII – Dos Estados, quando se tratar de Serviços de Inspeção Municipais isolados ouConsórcios Públicos de Municípios do mesmo Estado.

Art. 18. As avaliações devem seguir a seguinte metodologia:I – Envio de questionários para levantamento de informações técnicas;II – Análise dos questionários preenchidos pelos Serviços de Inspeção;III – Planejamento da auditoria e comunicação aos Serviços de Inspeção;IV – Execução da auditoria nas sedes dos serviços e nos estabelecimentos indicados comfoco na atuação dos Serviços de Inspeção;V – Elaboração de relatórios preliminares de auditoria e envio para apreciação econsiderações dos Serviços de Inspeção; (continuação )

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CAPÍTULO II

DAS AVALIAÇÕES

Art. 18. As avaliações devem seguir a seguinte metodologia: (continuação)...VI – Análise das considerações dos Serviços de Inspeção e elaboração dos relatórios finaisde auditoria;

VII – Publicação dos relatórios e envio aos Serviços de Inspeção; e

VIII – Recebimento e análise dos planos de ação dos Serviços de Inspeção.

Parágrafo único. Os planos de ação devem ser usados, complementarmente aosquestionários, nas avaliações seguintes e podem servir como parâmetros para celebraçãode convênios que visem estruturação e custeio dos Serviços de Inspeção.

Art. 19. Desde que haja solicitação formal, a Coordenação-Geral do SISBI-POA podecolaborar nas avaliações realizadas pelos Estados.

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CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. A Coordenação-Geral do SISBI-POA, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios, responsáveis pelos Serviços de Inspeção aderidos ao SISBI-POA, devemgarantir acesso facilitado às informações relativas às atividades de inspeção,estabelecimentos e produtos, com registros atualizados e de forma compreensível àpopulação.

Art. 21. A Coordenação-Geral do SISBI-POA deve criar mecanismos interinstitucionais quecontribuam para adequação e aperfeiçoamento dos Serviços de Inspeção aderidos aoSistema.

Art. 22. Um manual com orientações básicas aos Serviços de Inspeção, manual deauditoria e os modelos de questionário de avaliação, de relatório de auditoria e decronograma de adequação serão publicados em até 90 dias após a publicação destaInstrução Normativa.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa nº 36, de 20 de julho de 2011.

ANTONIO ANDRADE

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Bizagi SIM

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Estrutura organizacional SISBI-POA

1. 01 (um) Coordenação-Geral do SISBI-POA noDIPOA/SDA;

1.1 – 01 Assistente : Melhoria contínua do Sistema

2. 03 (três) Divisões :2.1 – Divisão de Padronização e Capacitação

(normatização e capacitação);2.2 – Divisão de Avaliação (questionários, auditorias e

análise);2.3 – Divisão de Informações e Convênios (gestão do

Sistema de Gerenciamento de Informações e dosconvênios).

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Bizagi SIE

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Sub-projeto de Aperfeiçoamento do SISBI-POA no Projeto de Regionalização

do MAPA1. Sensibilização e orientações básicas;

2. Apoio financeiro e institucional;

3. Organização e preparação;

4. Implantação;

5. Verificação.

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PROJETO-PILOTO• Validação da fase I do projeto-piloto (Santana do Livramento/RS )

– FASE I realizada entre 11 e 12/12/2012

• Interesse na adesão voluntária:– Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal dos

Municípios do Alto Jacuí - COMAJA• Consórcio multifinalitário: Saúde, Meio Ambiente,

Turismo e Agropecuária• Executada FASE I entre 22 e 24/JAN/13

– Município de Bagé• Executada FASE I entre 19 a 20/MAR/13

• Próximo passo: Executar a FASE II no COMAJA e em Bagé/RS.

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Validação do Projeto-piloto (Fase I)

• Objetivos: validar a metodologia do projeto-piloto e sensibilizar os novos gestores paraevitar a descontinuidade no processo deadesão;

• Adiantada fase de organização para adesão aoSISBI-POA (auditorias prévias e capacitações);

• Transição democrática de governo municipal(partidos de oposição) sem descontinuidade paraadesão ao SISBI-POA.

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Instalações do Frigorífico Armour – Santana do Livramento/RS

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Reunião de sensibilização para Prefeitura

Participantes: Prefeito, Secretário Municipal de Agricultura, Chefe do

SIM e Chefe da VISA da gestão atual e Secretário Municipal de Agricultura da próxima gestão

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Reunião de sensibilização e de orientações básicas

para agroindústrias

Participantes:representantes de 15

agroindústrias registradas no SIM

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Oficina de orientações básicas para

Serviço de Inspeção Municipal (SIM)

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Visitas informais em agroindústrias sob SIM

Não estavam previstas, mas foram realizadas mediante solicitação do

Chefe do SIM

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“Queijaria da Dona Zelda”Fábrica de Laticínios

Certificado Sabor Gaúcho 2012 (selo da Secretaria de Desenvolvimento Rural/RS):

Agroindústria familiar, capacitação, Boas Práticas de Fabricação e

registrado nos órgãos de fiscalização sanitária (SIM) e de meio ambiente

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Charqueada Bella Mescla

Fábrica de Conservas de Produtos Cárneos

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Embutidos São João

Fábrica de Conservas de Produtos Cárneos

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JALF

Entreposto de Carnes e Derivados

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Frigorífico Predileto

Matadouro Frigorífico

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Reunião final e entrega do certificado

Participantes:Gestão atual: Prefeito, Sec. Mun. Agricultura, Chefe SIM e

Próxima gestão: Vice-prefeito e Sec. Mun. Agricultura

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Melhoria e Divulgação

• Realizar oficina (parceria IICA) em junho2013 para aperfeiçoamento do Sistema– Plano estratégico para o SISBI POA

• Realizar a divulgação do SISBI POA pormeio de seminários (parceria CNM) emtodo o país– 30 seminários entre julho e setembro de 2013

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