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ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N 8887/2010
SISTEMA DE ASSISTNCIA SADE - SAS
REGULAMENTO
TTULO I DA ORGANIZAO
CAPTULO I DOS OBJETIVOS DO SAS
Art. 1 O Sistema de Assistncia Sade SAS tem por objetivo oferecer aes de sade necessrias recuperao e manuteno da sade dos servidores pblicos civis, efetivos, ativos e aposentados, militares da ativa, da reserva remunerada, os reformados, os respectivos dependentes, bem como dos pensionistas do Estado do Paran.
1 As aes de sade, referidas no caput deste artigo, sero prestadas por entidades de assistncia sade, ou suas mantenedoras, especialmente contratadas ou conveniadas para esse fim, e compreendem:
I. assistncia ambulatorial, incluindo consultas mdicas terapias e tratamentos, como descrito neste Regulamento; e
II. assistncia hospitalar, incluindo internaes clnicas e cirrgicas, com cobertura obsttrica, conforme descrito neste Regulamento.
2 A assistncia sade de que trata o caput deste artigo poder ser extensiva a outros rgos pblicos do Estado do Paran, mediante manifestao de interesse do titular e formalizao de Convnio especfico para esta finalidade, sendo custeada s expensas do rgo interessado.
CAPTULO II DA GESTO DO SAS
Art. 2 O Sistema de Assistncia Sade - SAS ser gerido pela Secretaria de Estado da Administrao e da Previdncia - SEAP, a quem caber:
I. sugerir as polticas e diretrizes gerais para o Sistema de Assistncia Sade - SAS que devero ser aprovadas pela
autoridade mxima do rgo;
II. definir critrios para a distribuio dos atendimentos em Macrorregies, Mesorregies Diferenciadas ou Simples e Microrregies, como organizao operacional para o SAS;
III. estabelecer os instrumentos que sero utilizados para o relacionamento com as instituies que prestaro os servios assistenciais;
IV. realizar licitao para seleo e contratao de instituies que prestaro os servios assistenciais aos beneficirios do SAS;
V. realizar convnios para prestao dos servios de sade aos beneficirios do SAS, quando for o caso;
VI. firmar com instituies hospitalares, ou suas mantenedoras, os instrumentos para prestao de servios de assistncia sade aos beneficirios do SAS;
VII. ordenar os pagamentos aos prestadores de servios e a reviso mensalmente do nmero de beneficirios do SAS de cada Macrorregio;
VIII. instituir o Regimento Interno do Departamento de Assistncia Sade;
IX. expedir Normas Operacionais para o SAS;
X. autorizar a contratao de consultorias e projetos especiais de interesse do SAS.
Art. 3 Cabe ao Departamento de Assistncia Sade DAS, como rgo gestor operacional do SAS:
I. acompanhar e fiscalizar as atividades das instituies contratadas ou conveniadas para prestao dos servios assistenciais aos beneficirios do SAS;
II. realizar as previses oramentrias para operacionalizao do SAS;
III. viabilizar pagamentos e transferncias de recursos, destinados ao SAS, mediante emisso de empenhos para ordens de pagamento, ou crdito em conta;
IV. estabelecer parmetros, protocolos e indicadores de qualidade e de cobertura em assistncia sade para os servios oferecidos pelas instituies contratadas ou conveniadas;
V. criar mecanismos de auditoria direta e indireta, destinados a
avaliar, junto aos beneficirios, a qualidade do atendimento oferecido pelas instituies contratadas ou conveniadas;
VI. acompanhar o desempenho assistencial das instituies contratadas ou conveniadas e organizar relatrios estatsticos;
VII. acompanhar, periodicamente, com base em anlise tcnica-atuarial, os indicadores de utilizao dos procedimentos previstos no SAS;
VIII. propor e avaliar os mecanismos de regulao e o desempenho das instituies contratadas ou conveniadas e suas referenciadas;
IX. criar Cmara Tcnica como instncia destinada a intermediar ou arbitrar, entre os contratados, o ressarcimento de despesas decorrentes do atendimento de beneficirios de uma Macrorregio em outra, na urgncia e emergncia;
X. acompanhar e auditar as incluses, alteraes e excluses de beneficirios no cadastro do SAS e proceder a reviso mensal do nmero de vidas, de cada Macrorregio;
XI. zelar pela integridade do Cadastro de Beneficirios do SAS;
XII. propor a contratao de consultorias e projetos especiais de interesse do SAS.
CAPTULO III DOS CONCEITOS E DEFINIES
Art. 4 Os conceitos e definies a seguir integram as condies gerais deste Regulamento do Sistema de Assistncia Sade:
I. Acidente pessoal: evento externo, sbito, imprevisvel, involuntrio, violento e causador de leso fsica que, por si s e independente de toda e qualquer outra causa, torne necessrio o tratamento mdico;
II. Ambulatorial: atendimento que se limita aos servios exequveis em consultrio ou ambulatrio, no incluindo internao hospitalar. Tambm so entendidos como atendimentos ambulatoriais aqueles caracterizados como urgncia/emergncia que demandem observaes, at o limite de 12 horas, perodo aps o qual, o tratamento ser atendido como internao;
III. Ambulatrio: estrutura arquitetada onde se realizam atendimentos de curativos, pequenas cirurgias, primeiros
socorros ou outros procedimentos que no exijam uma estrutura mdica mais complexa para o atendimento dos beneficirios;
IV. Beneficirio: aquele que tem direito ao benefcio;
V. Benefcio: cobertura prevista no Regulamento do Sistema de Assistncia Sade SAS;
VI. Catlogo Mdico: relao de mdicos, servios prprios, ou referenciados, fornecida aos beneficirios, pelos contratados
VII. Cobertura: elenco de benefcios e procedimentos que o beneficirio tem direito;
VIII. Consulta: ato realizado por mdico, em consultrio, que avalia as condies clnicas do beneficirio;
IX. Doena: processo mrbido definido, tendo um conjunto caracterstico de sintomas e sinais, que levam o indivduo necessidade de tratamento mdico ou hospitalar;
X. Eletivo: termo usado para designar atendimentos ou procedimentos mdicos no considerados de urgncia ou emergncia;
XI. Emergncia: situao que apresenta risco de vida imediato ou de leses irreparveis para o paciente, caracterizado em declarao do mdico assistente;
XII. Evento: conjunto de ocorrncias que tem por origem ou causa, dano involuntrio sade ou integridade fsica dos beneficirios, em decorrncia de acidente ou doena, desde que verificado durante a vigncia do contrato e no configure como excluso de cobertura;
XIII. Exame: procedimento complementar solicitado pelo mdico, que possibilita a investigao diagnstica para melhor avaliar as condies clnicas do beneficirio;
XIV. Excluso: procedimentos ou atos que no recebem custeio pelo Sistema de Assistncia Sade-SAS;
XV. Insero: ato de incluir um beneficirio no Sistema de Assistncia Sade-SAS, condicionado aceitao de suas normas;
XVI. Internao hospitalar: quando o beneficirio permanece em hospital, por mais de 12 horas para ser submetido a algum tipo de tratamento clnico ou cirrgico;
XVII. Manual de Beneficirio: documento que deve ser disponibilizado aos Titulares do SAS, com as instrues e orientaes para acesso aos benefcios do Sistema, bem como com os esclarecimentos dos seus direitos e deveres;
XVIII. rtese: dispositivo mecnico aplicado sobre segmentos corporais para oferecer-lhes apoio ou estabilidade, prevenir, ou corrigir deformidades e permitir, ou facilitar sua funo durante o ato cirrgico;
XIX. Procedimento Mdico Ambulatorial: o executado, no mximo com anestesia local, que no exige a presena de mdico anestesista e que no ultrapassa 12 horas entre o incio do procedimento e a alta do paciente;
XX. Prtese: pea artificial empregada em ato cirrgico, em substituio parcial ou total de um rgo ou membro, reproduzindo sua forma e/ou sua funo;
XXI. Referenciados: designa os profissionais, ou servios no pertencentes estrutura fsica prpria do contratado ou conveniado, que atendem os beneficirios do SAS, por encaminhamento formal;
XXII. Servios: atos especializados, instalaes fsicas e equipamentos colocados disposio do beneficirio, pela instituio contratada ou conveniada, para o atendimento sade;
XXIII. Urgncia: situao decorrente de acidente pessoal, de complicao no processo gestacional e aquele efetuado para alvio de sofrimento intensa; e
XXIV. Vigncia: perodo no qual vigoram os direitos, os eventos e os contratos do Sistema de Assistncia Sade.
CAPTULO IV DA REGIONALIZAO DO SAS
Art. 5 A prestao de servios de assistncia sade ser oferecida pelo SAS aos seus beneficirios pelas instituies contratadas ou conveniadas referenciadas em Macrorregies.
1 A abrangncia de cada Macrorregio ser aprovada previamente pelo titular da SEAP e constar, obrigatoriamente, do anexo do edital de licitao 2 As Macrorregies podero ser subdivididas em Mesorregies e Microrregies
que sero compostas por municpios circunscritos a elas, estabelecidos por critrios tcnico-administrativos.
3 As contrataes e convnios retraro a disposio geogrfica de que trata o pargrafo anterior.
4 A SEAP, mediante estudos e justificativas, poder ampliar ou diminuir a quantidade de Macrorregies, bem como alterar os municpios circunscritos a estas.
5 De acordo com as necessidades tcnico-administrativas, a SEAP poder autorizar que cada Macrorregio implante Mesorregies Diferenciadas, Mesorregies