Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -...

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Registro de Imóveis tradição e modernidade

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Registro de Imóveis

tradição e modernidade

Temos muitas respostas,

não boas perguntas

“A causalidade não será descartada, mas está

sendo retirada de seu pedestal como a fonte

primária de conhecimento”. Mayer-Schonberger, Viktor. Big

Data. São Paulo: Elsevier B.V. Edição do Kindle.

“Então seria melhor se parássemos de tentar explicar

os motivos por trás das correlações: o porquê em

vez de o quê” (id., ib.)

“Ela não queria saber como uma coisa era feita,

mas por quê. Isso pode ser embaraçoso. Você

pergunta o porquê de muitas coisas e, se insistir,

acaba se tornando realmente muito infeliz”. Bradbury,

Ray. Fahrenheit 451.

Na pós-modernidade o importante

é o quê – não o porquê

Temos inúmeras respostas, mas

nenhuma boa pergunta!

E eu lhes pergunto: qual é a pergunta?

Vivemos uma distopia registral? Estamos às portas de um

admirável mundo novo disruptivo das novas

tecnologias?

Que Registro temos? Qual queremos? Qual a sociedade

brasileira reclama?

11° Concurso de outorga de

delegações de SP

2. História dos serviços notariais e de registro no Brasil

2.1. Histórico da legislação.

2.2. Evolução nas técnicas de escrituração dos atos

6. Registro de Imóveis

6.6. Formas de escrituração manual ou eletrônica dos livros específicos do registro de imóveis.

6.8. Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico – ONR, Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis

Elenco dos diplomas legais sobre

registro:

Lei Orçamentária 317, de 1843

Decreto 482, de 14/11/1846

Lei 1.237, de 24/9/1864.

Decreto 3.453, de 26/4/1865.

Decreto 169-A, de 19/1/1890

Decreto 370, de 8/5/1890

CC de 1916

Decreto legislativo 4.827, de 7/2/1924

Decreto 18.542, de 24/12/1928

Decreto 4.857 de 9/11/1939

Lei 6.015/73, de 31/12/73 (vigor 1/1/1976)

O impacto de novas tecnologias no

Registro de Imóveis

Manuscrição – verbum ad verbo. Extratos.

Disposição tabular de dados

Mecanização

Efeito de espelhamento do Registro

Georreferenciamento (Lei 10.267/2001)

Documentos eletrônicos – firmas digitais (Ofício eletrônico, Penhora online)

Registro Eletrônico (SREI) (Lei 11.977, de 2009)

Recomendação CNJ 14, de 2.7.2014

Provimento CNJ 47, de 19.6.2015.

SINTER (2016)

Lei 13.465/2017 (ONR).

Primeira onda do Registro de Imóveis

Honório Hermeto Carneiro Leão Visconde de Monte Alegre Bispo de Anemuria

Resolução de 7 de junho de 1845.A Seção de Justiça do Conselho de Estado fora encarregada em 27/3/1845 de organizar o Regulamento que convinha dar-se aos ofícios de Registro Geral de hipotecas, “a fim de poder ter execução o art. 35 da Lei n. 317, de 21 de Outubro de passado”. A comissão produziu o seu parecer em 9/12/1844

Trivia –

Seção de

Justiça do

Conselho

de Estado

do Império

do Brasil -

1845

1. Lei Orçamentária 317, de 21.10.1843

• “Art. 35. Fica creado um Registro geral de hypothecas, nos lugares e pelo modo que o Governo estabelecer nos seus Regulamentos.

2. Inconveniência da lei hipotecária. “A matéria em si é complicadíssima”.

3. Lei Orçamentária? Arrecadação de impostos estaria na base da criação da lei hipotecária?

Trivia –

Seção de

Justiça do

Conselho

de Estado

do Império

do Brasil -

1845

4. Províncias, comarcas, termos ou municípios?

5. “Tabelião especial”. Por que não um conservador (registrdor)?

6. Jurisdição voluntária. Qualificaçãoregistral.

7. Responsabilidade civil.

8. Publicidade defectiva.

Trivia – Seção de Justiça do Conselho

de Estado do Império do Brasil - 1845

Reserva de prioridade.

Art. 26: As certidões negativas que os ditos Tabelliães [do Registro]

passarem, declarando que nenhuma hypotheca existe registrada no

seu Cartorio, relativa a determinada pessoa, ou bens especial ou

genericamente designados, só terão vigor por tempo de seis mezes, e

só poderão ser passadas aos proprios donos dos bens que se acharem

desembargados, ou a seus bastantes procuradores; devendo os

Tabelliães que as passarem portar por fé, que são pessoas delles

reconhecidas pelas proprias. E, durante o referido periodo, não

poderão passar segunda certidão negativa do mesmo teor, ainda que as partes alleguem ter-se-lhes desencaminhado a primeira.

Trivia – Seção de Justiça do Conselho

de Estado do Império do Brasil - 1845

Reserva de prioridade.

Art. 27. Os Tabelliães de Notas a quem taes certidões forem apresentadas, em prova de que se achão desembargados os

bens a que ellas se referirem, os quaes pretendão hypothecar,

são obrigados a encorporal-as nas escripturas de hypotheca

dos mesmos bens, que passarem, guardando-as emmassadas, no seu Cartorio, com a competente averbação do Livro e

folhas em que ficarem lançadas.

Trivia – Seção de Justiça do Conselho

de Estado do Império do Brasil - 1845

Reserva de prioridade.

Art. 28. Se alguma escriptura de hypotheca for apresentada, para

o registro, não vindo nella Incorporada a certidão negativa, que se haja passado, relativa aos bens n'aquella hypothecados, o

Tabellião exigirá da parte que a exhiba, e, se recusar fazer a

exhibição, tomará o registro com esta declaração, mas tal registro

não poderá prejudicar a outro, que posteriormente possa fazer-se, de escriptura de hypotheca, na qual appareça incorporada a

referida certidão, hum vez que aquella tenha sido passada dentro

dos seis mezes da validade d'esta.

Modelagem institucional – 1846 - tabelião especial

1846

Manuscrição

registro

narrativo

Decreto 482, de 14 de novembro de 1846

Palimpsesto

A segunda onda do

Registro de Imóveis

Nabuco – 1865 -1924

1865-1924

Inscrição –

manuscrição

fólio

cronológico

1865-1924

Inscrição –

manuscrição

fólio

cronológico

Livro Protocolo

MATRÍCULA – FÓLIO REAL

Mecanização e modernização dos meios

Cartórios

Mecanização do

registro (1976-2017)

Mecanização do registro (1976-7)

Mecanização do registro (1976-7)

Cartórios

Mecanização do

registro (1976-2017)

1976Matrícula - fólio

real

Informatização

=

recidiva do

modelo

descritivo

1969 - Microfilmagem

1969 - Microfilmagem

1969 – Hibridismo Tecnológico

A “atomização” dos registros prediais - I

Cada cartório é uma ilha informacional.

Intercâmbios com o exterior por meio de ofício em papel.

Replicação em cada ilha de informação de eficácia abrangente.

Arquivamento em meio cartáceo.

Livros tradicionais mantidos

Escrituração híbrida.

A “atomização” dos registros prediais - II

Cartórios

Sistema

ARISP-

IRIB

Administração

Pública

BD light

A “atomização” dos registros prediais - III

CSEC

REQUISITOR

&

RECEPTOR

PORTAL DE INTEGRAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS BRASILEIROS.

• Baseado no Provimento CNJ 47/2015

• Não observância das Recomendações do

CNJ

• Não coordenação entre os núcleos estaduais

• Não estabelecimento de padrões de

interoperabilidade

• Inexistência de estruturação de dados

• Redundância com projetos concorrentes

(SINTER)

• Recidiva do padrão de atomização

• Centrais estaduais assíncronas

• Acesso estadualizado (a Internet não é

estadual – é mundial!)

• Dispersão informativa. Redundância

(SINTER/Centrais).

• Custos transacionais. O Registro de Imóveis

NÃO PODE ser encarecido.

• Padrões concorrentes.

• Delegação da delegação. O mister registral

em mãos privadas.

csec

SINTER – um Registro de Imóveis paralelo

Centrais Estaduais de

Registro de Imóveis

Centrais Estaduais de Registro

de Títulos e Documentos

SINTERServiços Notariais

SINTER – Receita Federal (Decreto

8.764/2016

• De quem é a competência regulamentar?

• Repositório esquizorregistral. Redundância

informativa. Acolhimento de “fluxo dinâmico” de

dados registrais (arts. 1º e 5º),

• Acesso pelos serviços notariais? (inc. III do art. 3º)

• Manual operacional – o regulamento do

regulamento (inc. III do arts. 2º e 4º); normas

complementares (inc. VI do art. 4º).

• Convênios X imposição regulamentar

• Crédito imobiliário. (art. 13).

Política de dados abertos (Decreto

8.777/2016)

• Publicação de dados contidos nas bases de

dados do governo

• Objetivos: acesso público e privado e

fomentar novos negócios (inc. VII do art. 1º e

inc VI do art. 5º). Dados: livre utilização pelo governo e sociedade (art. 4º).

• Publicidade preceito – sigilo exceção (inc. I

do art. 3º).

• Processamento por máquinas (dados

abertos).

• Atualização periódica (inc. VI do art. 3º).

• Dado acessível (inc. II do art. 2º).

• Publicidade registral X direito à privacidade

Compartilhamento de dados

(Decreto 8.789/2016)

• Dados registrais X cadastrais -

decaimento

• Exceção: dados fiscais ou

bancários (§ 1º do art. 1º e

parágrafo único do art. 4º).

• Compartilhamento por máquinas

(art. 3º)

• Dados “cadastrais”: RCPN (inc. III,

§ 1º do art. 3º); RCPJ (inc. II); RI

(inc. I, § 2º)

SINTER – ANTEVISÃO DOS PROBLEMAS

Normas formais (processo registral). Limites regulamentares. Normas complementares (art. 4º inc. VI).

Matrícula nacional. A formação de um repositório que configura a situação jurídica patrimonial (art. 5º e art. 8º).

“Outras informações”. (§ 3º do art. 5º). V. art. 13.

Publicidade registral (art. 7º). Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF

Custeio do sistema. (art. 14). V. inc. VI, “a”, do art. 84 da Constituição Federal: compete ao Executivo dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa.

SINTER – ANTEVISÃO DOS PROBLEMAS

Repositório esquizorregistral. Redundância informativa. Acolhimento de

“fluxo dinâmico” de dados registrais (arts. 1º e 5º),

Acesso pelos serviços notariais? (inc. III do art. 3º). E o RTD – Pilatos no

credo.

Manual operacional – o regulamento do regulamento (inc. III do arts. 2º e 4º); normas complementares (inc. VI do art. 4º).

Convênios X imposição regulamentar.

Centrais estaduais -

SINTER

Arquitetura

Livros eletrônicos

LEI 11.977/2009

ART. 40. SERÃO DEFINIDOS EM REGULAMENTO OS REQUISITOS QUANTO A CÓPIAS DE SEGURANÇA DE DOCUMENTOS E DE LIVROSESCRITURADOS DE FORMA ELETRÔNICA.

LEI 11.419/2006

ART. 16. OS LIVROS CARTORÁRIOS E DEMAIS REPOSITÓRIOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO PODERÃO SER GERADOS E ARMAZENADOS EM MEIO TOTALMENTE ELETRÔNICO.

ART. 18. OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO REGULAMENTARÃO ESTA LEI, NO QUE COUBER, NO ÂMBITO DE SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS.

O SREI e o

colapso plagular

REPOSITÓRIOS INTEIRAMENTE ELETRÔNICOS

NÃO-LOCALIDADE E O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

A IDADE DOS BITS – A GESTÃO DO TEMPO SUPER-PRIORITÁRIO

O REGISTRO “LÍQUIDO” E O BRIC-A-BRAC REGISTRAL

GESTÃO DE BITS E BYTES – OS REPOSITÓRIOS (IN)CONFIÁVEIS

ORÁCULOS ELETRÔNICOS – MUITAS RESPOSTAS EM BUSCA DE NOVAS PERGUNTAS

Repositórios

compartilhados

___________

RESPONSABILIDADE

FRACIONADA?

INDISPONIBILIDADE DE BENS

PROTOCOLO REMOTO

PENHORA ONLINE

OFÍCIO ELETRÔNICO

INDICADORES – BDLIGHT

GEORREFERENCIAMENTO

NOTIFICAÇÕES

CLASSIFICADORES (KOLLEMATA)

SREI WEBSERVICE

A “molecularização” registral e o perigo

do “hiperregistro”

Novos livros – velhos problemas. A gestão de documentos eletrônicos e a responsabilidade profissional.

Superação do registrador natural pela distribuição aleatória dos pedidos de registro.

“Vinho novo em odres velhos” – A tentação do big brother pela aplicação da tecnologia da blockchain.

Corregedoria ultra permanente e a fiscalização maquínica.

Culpa in elegendo de sistemas de gestão eletrônica.

Regulamento Europeu de Proteção

de Dados – 25.5.2016

Amplia e atualiza as medidas da Diretiva de 1995

Dados pessoais – utilização a partir do consentimento livre,

informado, específico e inequívoco.

Consentimento inequívoco. Exige-se declaração ou ação positiva do interessado. Não se admite o consentimento

tácito.

Direito ao esquecimento.

Portabilidade

Cria-se o delegado da proteção de dados.

O futuro da

matrícula eletrônica

É PRECISO DESTRUIR PARA EDIFICAR UM

ADMIRÁVEL MUNDO NOVO?

CENTRALIZAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO?

REGULAÇÃO PLENÁRIA, TÓPICA, ENTRÓPICA

OU UTÓPICA?

DO REGISTRO DE IMÓVEIS CUIDAM OS

REGISTRADORES?

ASSIMETRIA REGULATÓRIA – O PADEIRO, SEU

FRUMENTO E EMOLUMENTO

O futuro, como antevisto no passado, é pavoroso ou

hilário.

Muito obrigado!

Sérgio Jacominowww.irib.org.br

www.quinto.com.br