SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E O REGIME DE COLABORAÇÃO Maurício Fernandes Pereira PRESIDENTE DO...
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SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
E O REGIME DE COLABORAÇÃO
Maurício Fernandes Pereira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA
PRESIDENTE DO FÓRUM NACIONAL DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO
LDB E RESPONSABILIDADES
Organização da Educação Nacional:
A União, os Estados, o Distrito Federal e o regime de
colaboração nos sistemas de ensino (art. 8º).
A União e a coordenação da política nacional de
educação, articulação, normatização, redistribuição e
suplência (§1°)
A LDB E AS RESPONSABILIDADES NACIONAIS DA UNIÃO (Art. 9º)
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino [...];
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino
A LDB E AS RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS E DF
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino (art. 10)
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público (art. 10)
A LDB E AS RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS E DF
Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino (Art. 10, inciso IV)
As atribuições constantes do inciso IX [do Art. 9º] (regulação da
Educação Superior nas IES do Sistema Federal) poderão ser
delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que
mantenham instituições de educação superior (Art. 9º, § 3°)
Para o que é definido como responsabilidade, não há delegação de
competência.
A LDB E AS RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS
Art. 11 Os Municípios incumbir-se-ão de:
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica
ORIGEM DO CONCEITO DE COLABORAÇÃO NA LDB
A Constituição da República Federativa do Brasil – O que é Federação?
É a constituição de um Estado Nacional a partir da permissão de Estados autônomos, que abrem mão de sua soberania (colocam-na nas mãos do Estado Nacional), sem perder a autonomia
POR QUE A COLABORAÇÃO É UM DESAFIO?
O histórico da subordinação dos Municípios aos Estados até 1988
As Leis Orgânicas dos Municípios eram leis estaduais
O histórico da hierarquia entre Sistema Federal e Sistemas Estaduais
A crença na hierarquia de legitimidade e de competência
SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E A COLABORAÇÃO
Compatibilidade com o regime de colaboração?
Compatibilidade com o princípio federativo?
O SISTEMA NACIONAL DE EDUCACÃO
O conceito de nação pode quebrar-se sem o Sistema Nacional de Educação?
A autonomia dos sistemas estaduais e municipais de ensino ameaça o conceito de nação?
O SISTEMA NACIONAL DE EDUCACÃO
A quem caberá a coordenação do Sistema Nacional de Educação?
Como coordenar sem subordinar?
UM RESUMO
ESCOLA:PROJETO POLÍTICO
PEDAGÓGICO
MUNICÍPIO: NORMAS COMPLEMENTARES
ESTADO: NORMAS COMPLEMENTARES
UNIÃO: DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS
REGIME DE COLABORAÇÃO: UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS(ÂMBITO DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO)