SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E O REGIME DE COLABORAÇÃO Maurício Fernandes Pereira PRESIDENTE DO...

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SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E O REGIME DE COLABORAÇÃO Maurício Fernandes Pereira PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA PRESIDENTE DO FÓRUM NACIONAL DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO [email protected]

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SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO

E O REGIME DE COLABORAÇÃO

Maurício Fernandes Pereira

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA

PRESIDENTE DO FÓRUM NACIONAL DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO

[email protected]

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LDB E RESPONSABILIDADES

Organização da Educação Nacional:

A União, os Estados, o Distrito Federal e o regime de

colaboração nos sistemas de ensino (art. 8º).

A União e a coordenação da política nacional de

educação, articulação, normatização, redistribuição e

suplência (§1°)

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A LDB E AS RESPONSABILIDADES NACIONAIS DA UNIÃO (Art. 9º)

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino [...];

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino

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A LDB E AS RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS E DF

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino (art. 10)

II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público (art. 10)

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A LDB E AS RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS E DF

Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino (Art. 10, inciso IV)

As atribuições constantes do inciso IX [do Art. 9º] (regulação da

Educação Superior nas IES do Sistema Federal) poderão ser

delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que

mantenham instituições de educação superior (Art. 9º, § 3°)

Para o que é definido como responsabilidade, não há delegação de

competência.

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A LDB E AS RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS

Art. 11 Os Municípios incumbir-se-ão de:

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica

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ORIGEM DO CONCEITO DE COLABORAÇÃO NA LDB

A Constituição da República Federativa do Brasil – O que é Federação?

É a constituição de um Estado Nacional a partir da permissão de Estados autônomos, que abrem mão de sua soberania (colocam-na nas mãos do Estado Nacional), sem perder a autonomia

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POR QUE A COLABORAÇÃO É UM DESAFIO?

O histórico da subordinação dos Municípios aos Estados até 1988

As Leis Orgânicas dos Municípios eram leis estaduais

O histórico da hierarquia entre Sistema Federal e Sistemas Estaduais

A crença na hierarquia de legitimidade e de competência

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SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E A COLABORAÇÃO

Compatibilidade com o regime de colaboração?

Compatibilidade com o princípio federativo?

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O SISTEMA NACIONAL DE EDUCACÃO

O conceito de nação pode quebrar-se sem o Sistema Nacional de Educação?

A autonomia dos sistemas estaduais e municipais de ensino ameaça o conceito de nação?

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O SISTEMA NACIONAL DE EDUCACÃO

A quem caberá a coordenação do Sistema Nacional de Educação?

Como coordenar sem subordinar?

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UM RESUMO

ESCOLA:PROJETO POLÍTICO

PEDAGÓGICO

MUNICÍPIO: NORMAS COMPLEMENTARES

ESTADO: NORMAS COMPLEMENTARES

UNIÃO: DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS

REGIME DE COLABORAÇÃO: UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS(ÂMBITO DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO)

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Muito Obrigado!

Maurício Fernandes PereiraFone: (48) 91723731

E-mail: [email protected]