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Unidade II
Direito Tributrio
Prof. Joseane Cauduro
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Competncia tributria dos impostos municipais
1 - IPTU;
2 - ITBI;
3 - ISSQN;
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Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 156, I, CF E Art. 32 a 35, CTN;
Funo: puramente fiscal;
Fato Gerador: a) a propriedade de imvel urbano bema) a propriedade de imvel urbano, bem
como a posse ou domnio til de imvel urbano.
Base de Calculo: o valor venal do imvel a cada ano.imvel a cada ano.
Alquota: depende de cada Municpio (progressiva).
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IPTU
Contribuintes:
a) Proprietrio;b) Possuidor;c) Titular de seu domnio til;c) Titular de seu domnio til;
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Imposto sobre a Transmisso Inter Vivos de Bens Imveis
Art. 156, II, CF e Art. 35 a 42, CTN;
Funo: fiscal;
Fato gerador: a) transmisso a qualquer titulo daa) transmisso, a qualquer titulo, da
propriedade ou do domnio til de bens imveis, por natureza ou por acesso fsica;
b) Transmisso, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imveis exceto osdireitos reais sobre imveis, exceto os direitos reais de garantia e;
c) Cesso de direitos relativos ao inciso anterior;
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ITBI
Base de Clculo: valor venal do imvel;
Alquota: fica a cargo do Municpio, inclusive podendo abrir mo de sua cobrana;
Contribuinte: o pagamento fica a cargo do adquirente;
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Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza- ISSQN
Art. 156, III, CF e LC 116/2003;
Funo: fiscal;
Fato Gerador:a) Prestao habitual e remunerada pora) Prestao habitual e remunerada, por
empresa ou profissional autnomo, de qualquer atividade ou servio constante na lista de servios que consta na LC 116/03 (necessidade de ratificao desta lei pelo municpio);lei pelo municpio);
Base de Clculo: preo do servio;
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ISSQN
Alquota: para evitar uma guerra fiscal entre municpios, a LC 116/03 determinou alquotas mnimas e mximas 2% e 5%;
Contribuintes:a) Empresa;b) Profissional autnomo;
Local de recolhimento: RG: local onde o prestador de servioRG: local onde o prestador de servio
tem seu estabelecimento; Exceo: servios de construo civil,
limpeza e segurana local da prestao.
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Contribuies de Competncia da Unio
Competncia das Contribuies
Tipos:
1- CIDE Contribuio no domnio econmicoeconmico.
Funo: a) Parafiscal porque o dinheiro arrecadado
deve voltar para o setor que sofreu a interveno;interveno;
b) Extrafiscal porque regula a economia;
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Contribuies de Competncia da Unio
2- De interesse de categoria profissional ou econmica.
Finalidade: arrecadar receita para financiar determinada categoria (entidade representativa) ou econmica(entidade representativa) ou econmica do contribuinte.
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Contribuies de Competncia da Unio
3- Contribuies da Seguridade Social
Finalidade: custeio da Seguridade Social;
Espcies:
a) INSS: contribuio paga para financiar a Previdncia Social; esta incide sobre a folha de pagamento; tem como contribuintes empregados e empregadores;empregadores;
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Contribuies de Competncia da Unio
b) PIS/PASEP
Legislao: LC 7/70; Finalidade: manuteno do seguro-
desemprego e o abono anual para os empregados que recebem o mnimo nacional;
Base de Clculo: receita ou o faturamento da empresa;
Alquotas: variam de 1,65% e 0,65%;Alquotas: variam de 1,65% e 0,65%;
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Contribuies de Competncia da Unio
c) COFINS
Idntico ao PIS/PASEP;
Diferenas: alquotas variam de 3% e 7 6 dependendo da sistemtica de7,6, dependendo da sistemtica de apurao (sobre a cumulatividade ou no cumulatividade).
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Contribuies de Competncia da Unio
d) CSLL Contribuio Social sobre o Lucro Liquido.
Legislao: Lei 7.689/98; Contribuintes: pessoa jurdica; Fato Gerador: lucro lquido da empresa; Base de Clculo: lucro real ou
presumido; Alquota: 9%;
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Interatividade
Qual o fato gerador do ISSQN?a) Prestao de servios remunerados
realizados por empresa ou por autnomo;
b) A propriedade de veculo automotor;b) A propriedade de veculo automotor;c) A propriedade de bem imvel;d) Auferir renda ou proventos de qualquer
natureza;e) N.D.A.
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Legislao tributria
Fontes do Direito Tributrio
1- Fontes Materiais: situaes ou fatos tributrios que inspiram o legislador;
2 F t F i j di P d2- Fontes Formais: regras jurdicas. Podem ser primrias ou secundrias.
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Fontes Formais Primrias
1. Constituio Federal Esqueleto para toda a legislao
tributria; Princpios gerais; Limitaes ao poder de tributar; Limitaes ao poder de tributar; Competncias tributrias; Repartio das receitas;
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2 L i C l t
Fontes Formais Primrias
2. Lei Complementar
Cabe LC complementar preceitos bsicos constitucionais, pois sem esta carecem de aplicao.
Art 146 CF: Cabe lei complementar:Art. 146, CF: Cabe lei complementar:I- dispor sobre conflitos de competncias em
matria tributria;II- regular as limitaes constitucionais ao
poder de tributar;III- estabelecer normas gerais sobre:a) Definio de tributos,suas espcies, fato
gerador, base de clculo, contribuintes;b) Obrigao, lanamento etc...
Aprovao: maioria qualificada;
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Fontes Formais Primrias
3. Lei Ordinria
Esta tem funo de instituir tributos, alter-los, major-los ou extingu-los;
So leis elaboradas pelas entidades So leis elaboradas pelas entidades federativas de acordo com a competncia constitucional tributria;
Aprovao: maioria simples;
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Fontes Formais Primrias
4. Medidas Provisrias Ato normativo exclusivo do chefe do
poder executivo; Somente deve ser utilizado em caso de
urgncia e de relevante interesseurgncia e de relevante interesse pblico;
Criao de tributos ou sua majorao MP necessrio que sejam convertidos em lei at o ltimo dia do ano que foi editada a MP, exceto:II, IE, IPIano que foi editada a MP, exceto:II, IE, IPI e IOF;
Converter em lei em at 120 dias;
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Fontes Formais Secundrias
Finalidade: viabilizar os comandos das fontes primrias.a) Decretos;b) Regulamentos;c) Normas Complementares;c) Normas Complementares;d) Instrues Ministeriais;
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Tratados e Convenes Internacionais
So utilizados para a regulamentao de matrias tributrias internacionais;
Destina-se a acordar dois ou mais pases quando estes envolvam atos tributveis;
Finalidade: evitar a bitributao.
Os tratados e convenes internacionais prevalecem sobre a legislao local.
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Interatividade
Em relao as afirmaes abaixo, assinale a alternativa correta:I - A Constituio Federal a maior fonte
formal do Direito Tributrio.II - A Lei Complementar apresenta asII A Lei Complementar apresenta as
normas gerais do Direito Tributrio. III - As Leis Ordinrias so elaboradas
exclusivamente pela Unio.IV - Medida provisria ato normativo
exclusivo do chefe do poder executivoexclusivo do chefe do poder executivo.
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Alternativas
a) Esto corretas as alternativas I, II e IV.b) Esto corretas as alternativas II, III, IV.c) Esto incorretas as alternativas I, II e IV.d) Esto incorretas as alternativas I, III e IV.
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Obrigao Tributria
1. Conceito: uma relao jurdica atravs da qual o Estado poder exigir do contribuinte a prestao pecuniria contida na lei.
O sujeito passivo quando concretizar o O sujeito passivo quando concretizar o fato gerador previsto em lei fica obrigado prestao tributria;
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2 Espcies:
Obrigao Tributria
2. Espcies:
a) Obrigao Principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem como objeto: pagamento de tributo ou penalidade pecuniria;penalidade pecuniria;
Obrigao de dar de natureza patrimonial;
b) Obrigao Acessria: objeto obrigao de fazer ou no - fazer; estas facilitam ade fazer ou no fazer; estas facilitam a fiscalizao e fiscalizao do Fisco.
Art. 113, p. 3., CTN converter a acessria em principal.
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Obrigao Tributria
3. Elementos:
a) Sujeito Ativo: aquele que pode exigir o cumprimento de prestao tributria;
b) Sujeito Passivo: pessoa fsica ou jurdica;
c) Causa: lei;d) Objeto: pagamento de tributo ou
penalidade pecuniria e prestao positiva ou negativa;positiva ou negativa;
e) Fato Gerador.
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Fato gerador
So as hipteses de incidncia de fato tributvel previstas em lei.
A obrigao tributria nasce com a ocorrncia deste.
Diferenciar hiptese de incidncia e fato gerador; (fato gerador in abstrato/concreto)
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Regra Matriz de Incidncia Tributria
Para que haja o fato gerador, necessrio que haja a perfeita coadunao dos fatos concretos com aqueles contidos na lei, compondo assim a chamada regra matriz de incidncia tributria.
A anlise consiste em analisar cinco questes:
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Regra Matriz
1. Aspecto Material: Qual fato econmico ocorreu???? (ncleo da norma)
2. Aspecto Espacial: Em que territrio ocorreu o fato real????
3. Aspecto Temporal: Quando ocorreu???? (princpio da anterioridade e da irretroatividade)
4. Aspecto Pessoal: sujeitos;4. Aspecto Pessoal: sujeitos;
5. Aspecto Quantitativo: base de clculo e alquota;
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Sujeito Passivo
a) Contribuinte: aquele que efetivamente realizou o fato gerador;
b) Responsvel: no realizou a ao, mas est ligado com a mesma de forma indireta e nomeado por lei a fazer oindireta e nomeado por lei a fazer o recolhimento do tributo aos cofres pblicos;
Exemplo: postos de gasolina, distribuidoras de remdios;distribuidoras de remdios;
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Interatividade
A obrigao tributria surge:a) Da base de clculo do tributo.b) Com a ocorrncia do fato gerador.c) Com o lanamento do tributo.d) Com a publicao da lei que institui o
tributo.e) N.D.A.
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Crdito Tributrio
Introduo: A obrigao tributria existe a partir da ocorrncia do fato tributvel previsto em lei.
Crdito: o crdito tributrio somente passa a existir com o lanamento que ato feitoa existir com o lanamento, que ato feito pela Administrao Pblica.
O crdito tributrio a materializao pecuniria da obrigao tributria.
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Lanamento Tributrio
Consiste em procedimento administrativo da Administrao Pblica, atravs dele ir se verificar: a ocorrncia do fato gerador, identificar o sujeito passivo, apontar o crdito tributrio, e quando necessrio aplicar a penalidade cabvelaplicar a penalidade cabvel.
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Lanamento Tributrio
Modalidades
a) Lanamento Ex Officio ou Direto: neste o Fisco j possui todas as informaes necessrias para constituir o crdito. (IPTU)(IPTU)
b) Lanamento por Declarao (misto): o sujeito passivo presta informaes e depois o Fisco faz o lanamento. (II aps o passageiro ter declarado os bens queo passageiro ter declarado os bens que trouxe)
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Lanamento Tributrio
c) Lanamento por Homologao: o sujeito passivo presta as informaes e apura o valor do tributo devido, inclusive fazendo o pagamento. Posteriormente, a Fazenda faz a verificao do procedimento realizado pelo contribuinte esta poderrealizado pelo contribuinte, esta poder homologar ou fazer lanamento do crdito faltante.
(IR, ISS, ICMS)
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Suspenso da exigibilidade do crdito tributrio
situao na qual existe o crdito (j foi lanado), no entanto no possvel cobr-lo por ato da Administrao ou do contribuinte.
Casos:Casos:
a) Moratria d-se um prazo maior para o pagamento do crdito (individual ou geral);
b) Depsito integral do valor do tributo: caso de discusso administrativa ou judicial;
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Suspenso da exigibilidade do crdito tributrio
c) Apresentao de recursos administrativos: aqui no houve o recolhimento do tributo pelo contribuinte, o Fisco intima o sujeito passivo para que faa o lanamento ou autua o contribuinte Este noautua o contribuinte. Este no concordando com a cobrana entra com recurso administrativo.
d) Concesso de liminar em MS: o contribuinte entra com ao prpria paracontribuinte entra com ao prpria para discutir a cobrana de determinado tributo, podendo conseguir liminar a fim de no pagar o tributo.
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Extino do crdito
o final da relao entre Fisco e contribuinte.
Espcies:a) Pagamento;b) Compensao: h reciprocidade de
crditos;c) Transao: so feitas concesses
recprocas a fim de evitar litgio;d) Remisso ou Perdo: feito pelo Fiscod) Remisso ou Perdo: feito pelo Fisco.
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Interatividade
A modalidade de lanamento do ICMS :a) De ofcio, unilateral ou direto.b) Por declarao.c) Por homologao ou auto-lanamento.d) Por outras formas previstas em lei.e) Por homologao ou direto.
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AT A PRXIMA!