Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso...

38
Súmula n. 152

Transcript of Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso...

Page 1: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Súmula n. 152

Page 2: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Page 3: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

(*) SÚMULA N. 152 (CANCELADA)

Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.

Referências:

Decreto-Lei n. 406/1968, art. 6º, § 1º, I.

Decreto n. 17.727/1981, arts. 453 e 464.

Precedentes:

EREsp 45.911-SP (1ª S, 13.06.1995 – DJ 11.09.1995)

REsp 30.973-RJ (2ª T, 04.09.1995 – DJ 30.10.1995)

REsp 43.689-RJ (1ª T, 19.10.1994 – DJ 07.11.1994)

REsp 45.911-SP (1ª T, 1º.06.1994 – DJ 27.06.1994)

Primeira Seção, em 08.03.1996

DJ 14.03.1996, p. 7.115

Republ. DJ 29.03.1996, p. 9.543

(*) Julgando o REsp n. 73.552-RJ, na sessão de 13.06.2007, a Primeira

Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 152.

DJ 25.06.2007, p. 413

Page 4: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Page 5: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

(*) RECURSO ESPECIAL N. 73.552-RJ (95.0044341-4)

Relator: Ministro Castro Meira

Relator para o acórdão: Ministra Denise Arruda

Recorrente: Sul América Bandeirante Seguros S/A e outros

Advogado: Gustavo Miguez de Mello e outro(s)

Recorrido: Estado do Rio de Janeiro

Advogado: José Roberto P C Faveret Cavalcanti e outro(s)

EMENTA

Recurso especial. Tributário. Seguradoras. Venda de bens

salvados de sinistros. Operação de seguro. ICMS. Não-incidência.

Recurso provido.

1. Esta Primeira Seção, julgando o REsp n. 72.204-RJ, entendeu

pela não-incidência do ICMS sobre a venda, pelas seguradoras, de

bens salvados de sinistros. Tal orientação se justifi ca pelo fato de que

a alienação dos mencionados bens integra a operação de seguro, não

confi gurando operação relativa à circulação de mercadoria para fi ns de

tributação.

2. “Conforme rezam os contratos de seguro, havendo indenização

total, os salvados - que não são mercadorias - passam a pertencer

à companhia seguradora. Esta, além de não ser comerciante, não é

alvo de nenhuma operação mercantil: apenas torna-se titular dos

bens segurados, em decorrência de um evento extraordinário. É o

quanto basta para que se afaste, na espécie, a incidência do ICMS”

(CARRAZZA, Roque Antônio. “ICMS”, 9ª ed.,

São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122).

3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira

Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, a Seção,

Page 6: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

48

por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Francisco Peçanha Martins e Francisco Falcão, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Denise Arruda. Votaram com a Sra. Ministra Denise Arruda os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin (RISTJ, art. 162, § 2º). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília (DF), 13 de junho de 2007 (data do julgamento).

Ministra Denise Arruda, Relatora

DJ 05.11.2007

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Castro Meira: Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas a, b e c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, que desafi a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujos fundamentos foram sintetizados na seguinte ementa:

ICMS. Vendas de salvados pelas companhias seguradoras.

A venda de salvados de sinistros, ocorrência freqüente, que, embora ligada e até decorrente da atividade profi ssional das seguradoras, não integra o seguro, constituindo operação sujeita à incidência do ICMS, valendo notar que o art. 21 do Convênio ICMS n. 66/88, a verdadeira lei complementar na matéria, ex vi do art. 34, § 8º, do ADCT à Carta de 1988, arrola especialmente a companhia seguradora, no inc. IV do parágrafo único, entre os contribuintes desse tributo.

Provimento do primeiro apelo, somente (fl . 590).

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fl s. 612-616).

Além da divergência, alegam os recorrentes violação aos artigos 73 do Decreto-Lei n. 73/1966, 110 do Código Tributário Nacional e 6º do Decreto-Lei n. 406/1968. Entendem, também, que o acórdão recorrido julgou válido o Convênio n. 66/88 e à Lei Estadual n. 1.423/1989 em face da legislação federal invocada. Ao fi nal, pugnam pela não incidência do ICMS sobre a alienação de bens salvados de sinistro.

Em contra-razões, sustenta a Fazenda Estadual que o salvado de sinistro, quando negociado, reveste-se de caráter mercantil, o que torna legítima a incidência do ICMS.

Page 7: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 43-79, agosto 2010 49

Recurso especial admitido na origem tão-somente pela alínea c do

permissivo constitucional.

Apelo extraordinário admitido em razão do provimento de agravo.

Nesta Corte, por decisão monocrática, o recurso especial fora improvido em

razão do óbice da Súmula n. 152-STJ. Dessa decisão, as recorrentes agravaram

regimentalmente, o que motivou o sobrestamento do presente recurso “até que

seja proferida decisão fi nal do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da

constitucionalidade da inclusão das seguradoras no rol dos contribuintes do

ICMS”.

Recurso afetado à Primeira Seção na assentada de 19 de agosto de 2004.

É o relatório.

VOTO

Ementa: Tributário. ICMS. Seguradoras. Salvados. Súmula n.

152-STJ.

1. Embora a Suprema Corte, por maioria de votos, tenha concedido

a liminar para suspender a efi cácia da expressão “e a seguradora”,

contida na Lei Estadual Fluminense n. 1.423/1989, deve prevalecer,

até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade -

ADI n. 1.332-7-RJ, o entendimento perfi lhado na Súmula n. 152-STJ,

segundo a qual “na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros,

incide o ICMS”. Do contrário, estaria a Turma a dar prevalência a

decisão tomada em sede liminar, em prejuízo de orientação há muito

sumulada nesta Corte. Precedente da 1ª Turma.

2. Até que o STF decida, em caráter defi nitivo, se as operações de

venda de bens salvados de sinistro podem ou não ser tributadas pelo

ICMS, deve prevalecer a Súmula n. 152-STJ, já que as companhias

seguradoras, quando negociam esses bens, não o fazem em caráter

eventual e sim com habitualidade, passando o produto a circular tal

qual ocorre na circulação de mercadorias.

3. Recurso especial conhecido e improvido.

Page 8: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

50

O Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Cumpridas as formalidades legais e regimentais necessária à comprovação da divergência, conheço do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

Devidamente prequestionada a matéria encartada nos dispositivos de lei supostamente violados, conheço do recurso também pela alínea a. Para a exigência do prequestionamento não se faz necessário que o acórdão recorrido tenha feito menção expressa ao dispositivo de lei que embasa o recurso especial, sendo sufi ciente que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem.

Passo ao mérito.

Resume-se a controvérsia ao exame da legalidade da incidência do ICMS

sobre as operações de venda de bens salvados de sinistro pelas companhias

seguradoras.

Registro que o recurso especial fora sobrestado até decisão do Supremo

Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.332-7-SP,

Relator Ministro Sidney Sanches, cuja medida cautelar restou deferida em

acórdão assim ementado:

Direito Constitucional e Tributário. ICM em operação de venda de bens salvados de acidente, por seguradoras. Ação Direta de Inconstitucionalidade das expressões “e a seguradora”, contidas no inciso 10 do parágrafo único da Lei n. 1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de Janeiro. I - Legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio (art. 103, I, IX, da CF). II - Alegação de ofensa ao art. 22, caput, e seus incisos I e VII, 153, V, 155, I, b, e 145, § 1º, 155, § 2º, I, b, da CF. 1. A autora justifi cou satisfatoriamente sua legitimidade para a propositura da ação. Embora as seguradoras não estejam a ela fi liadas, na verdade, como sociedades por ações, são consideradas, por lei, empresas mercantis (artigos 2º, § 1º, da Lei n. 6.404, de 15.12.1976), ou seja, operam no comércio. Além disso, há entre os comerciantes, propriamente ditos, os que adquirem veículos para reforma e revenda, inclusive os envolvidos em sinistros, cobertos pelas seguradoras. E um dos objetivos institucionais da C.N.C. é “representar, no plano nacional, os direitos e interesses do comércio brasileiro” (CF, art. 8º, III), como está expresso em seu Estatuto. Ademais, esta Corte já admitiu sua legitimidade ativa para a A.D.I. n. 1.003, em que se impugnava norma relativa, também, a seguradora. 2. São juridicamente relevantes os fundamentos da presente A.D.I. (fumus boni iuris) e está presente, também, o requisito relativo ao periculum in mora, sobretudo depois que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Seção competente, passou a considerar devido o I.C.M., pelas Seguradoras, nas operações de venda de bens salvados de acidentes por elas cobertos. 3. Medida cautelar deferida para suspensão, ex-nunc, da efi cácia das expressões “e a seguradora”, constantes do inciso 10 do parágrafo único do art. 18 da Lei n. 1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de Janeiro.

Page 9: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 43-79, agosto 2010 51

Embora a Suprema Corte, por maioria de votos, tenha concedido a liminar

para suspender a efi cácia da expressão “e a seguradora”, contida na Lei Estadual

Fluminense n. 1.423/1989, deve prevalecer, até o julgamento de mérito da

Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 1.332-7-SP, o entendimento

perfi lhado na Súmula n. 152-STJ, segundo a qual “na venda pelo segurador,

de bens salvados de sinistros, incide o ICMS”. Do contrário, estaria a Turma

e a Seção a dar prevalência a decisão tomada em sede liminar, em prejuízo de

orientação há muito sumulada nesta Corte.

Em decisão recente, a E. Primeira Turma, ao analisar o Recurso Especial n.

43.952-SP, Relator o Ministro Francisco Falcão, por força da habitualidade com

que as seguradoras realizam operações de venda de bens salvados de sinistro, fez

prevalecer o enunciado da Súmula n. 152-STJ, ainda que pendente julgamento

de mérito no Supremo Tribunal Federal. O acórdão em destaque foi assim

ementado:

Tributário. ICMS. Alienação. Seguradora. Bens salvados. Sinistro. Súmula n. 152-STJ. Circulação. Mercadoria. Violação. Lei estadual. Apreciação. Impossibilidade. Súmula n. 280-STF.

I - Inobstante terem sido excluídas, expressamente, as seguradoras da fi gura de sujeito passivo do ICMS na legislação fazendária paulista, esta Corte possui entendimento sumular no sentido de que incide o aludido imposto sobre as vendas de bens salvados de sinistro, por parte da seguradora, eis que tais atividades são habituais, assemelhando-se à circulação de mercadorias.

II - Não cabe a este Tribunal apreciar ofensa a lei local, porquanto está afeito à interpretação da legislação federal. Súmula n. 280-STF.

III - Recurso especial provido (DJU de 24.05.2004).

Do voto condutor do julgamento é possível extrair o seguinte excerto:

Ademais, existe, nesta Corte, a Sumula n. 152, que assim preceitua, litteris: “Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.”

Em face do exposto, prevalece o referido óbice sumular, em razão da habitualidade com que as seguradoras realizam as vendas dos bens salvados, assemelhando-se tais atividades à circulação de mercadorias, para fins de incidência do ICMS.

Em conclusão, até que a Suprema Corte decida, em caráter defi nitivo, se

as operações de venda de bens salvados de sinistro podem ou não ser tributadas

pelo ICMS, deve prevalecer a Súmula n. 152-STJ, já que as companhias

Page 10: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

52

seguradoras, quando negociam esses bens, não o fazem em caráter eventual

e sim com habitualidade, passando o produto a circular tal qual ocorre na

circulação de mercadorias.

Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.

É como voto.

VOTO-VENCEDOR

A Sra. Ministra Denise Arruda: 1. Trata-se de recurso especial interposto

por Sul América Bandeirante Seguros S/A e outros com base no art. 105, III, a, b

e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl . 590):

A venda de salvados de sinistros, ocorrência freqüente, que, embora ligada e até decorrente da atividade profi ssional das seguradoras, não integra o seguro, constituindo operação sujeita à incidência do ICMS, valendo notar que o art. 21 do Convênio ICMS 66/88, a verdadeira lei complementar na matéria, ex vi do art. 34, § 8º, do ADCT à Carta de 1988, arrola especialmente a companhia seguradora, no inc. IV do parágrafo único, entre os contribuintes desse tributo. Provimento do primeiro apelo, somente.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl . 612).

Em suas razões, os recorrentes apontam, além de divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 73, do Decreto-Lei n. 73/1966, 110, do CTN,

e 6º do Decreto-Lei n. 406/1968, sustentando, em síntese, que não incide ICMS

sobre a alienação de bens salvados de sinistros. Afi rmam, ainda, que o aresto

impugnado julgou válidos o Convênio 66/88 e a Lei Estadual n. 1.423/1989 em

face de legislação federal.

Apresentadas as contra-razões, subiram os autos a esta Corte.

A Segunda Turma, em questão de ordem, houve por bem submeter o

presente recurso à Primeira Seção.

É o relatório.

2. Pedindo vênia ao Sr. Ministro Castro Meira, Relator, e ao Sr.

Ministro Francisco Peçanha Martins, entendo que o recurso especial merece

provimento.

Page 11: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 43-79, agosto 2010 53

Esta Primeira Seção, julgando o REsp n. 72.204-RJ, entendeu pela não-

incidência do ICMS sobre a venda, pelas seguradoras, de bens salvados de

sinistros. Tal orientação se justifi ca pelo fato de que a alienação dos mencionados

bens integra a operação de seguro, não configurando operação relativa à

circulação de mercadoria para fi ns de tributação.

O Sr. Ministro João Otávio de Noronha, Relator do referido recurso

especial, consignou em seu voto:

Primeiramente, é inequívoco que às seguradoras é defeso praticar qualquer atividade comercial que venha a exceder seu objeto social. Dispõe o art. 73 do Decreto-Lei n. 73, de 21.11.1996: “As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.”

É, pois, absolutamente relevante determinar se a alienação dos bens tidos por salvados de sinistros compõe a atividade própria relativa ao contrato de seguro ou se há, no caso, uma circulação de mercadorias (que excederia os termos da lei acima indicada).

Tenho que as seguradoras, ao venderem os salvados, fazem-no com o intuito de se ressarcirem das despesas das indenizações que são obrigadas a honrar por força contratual. Elas adquirem os salvados quando houverem de pagar indenização integral em razão da perda de pelo menos 75% do valor segurado.

Dispõe o art. 753 do Código Comercial de 1850, ainda aplicável à espécie:

É lícito ao segurado fazer abandono dos objetos seguros, e pedir ao segurador indenização de perda total nos seguintes casos:

(...)

3. Perda total do objeto seguro, ou deterioração que importe pelo menos três quartos do valor da coisa segurada.

A Circular n. 18 da Susep, de 20.04.1983, determinou às seguradoras que incluam cláusula de sub-rogação dos bens sinistrados em suas apólices. Veja-se:

8.3. - No caso de indenização por perda total ou da substituição de peças ou de partes do veículo, os salvados (o veículo sinistrado, as peças ou partes substituídas, conforme o caso) pertencerão à Seguradora.

É certo que essa determinação da Susep visa o abatimento das despesas e o barateamento dos custos da operação de seguro, de forma que, sendo as seguradoras obrigadas ao recebimento dos salvados de sinistros, é certo que têm de se desfazer deles em busca desse objetivo. Além disso, como as receitas havidas de tais operações são contabilizadas como recuperação da parcela da

Page 12: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

54

indenização que tiveram de pagar, entendo que tais vendas integram a parte fi nal da operação de seguros.

Nesse caso, sendo referidas vendas inseparáveis das operações de seguro, por certo que não podem ser classifi cadas como mercantis, pois a atividade lucrativa das seguradoras delas não decorre. Desse modo, integrando tais operações o contrato de seguro, a tributação que sobre elas venha a incidir é de competência exclusiva da União. Corroborando esse entendimento, colaciono excerto do voto concessivo da liminar proferida pelo Ministro Sydney Sanches na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.332-RJ:

Também a um primeiro exame, é de se admitir que as seguradoras, quando vendem veículos sinistrados, não agem como comerciantes de automóveis, não visam propriamente lucro, numa atividade profi ssional, mas apenas restabelecer o equilíbrio fi nanceiro de sua atividade decorrente do pagamento a maior, feito em caso de perda total do bem objeto do seguro, assim considerada a que atinge 75% do seu valor.

28. Não se trataria, pois, de uma operação de circulação de mercadoria, com tal considerada a que é objeto de um comércio, e sobre a qual pudesse incidir o imposto em questão.

Omissis.

Ora, havendo, na operação de seguros, a transferência do risco do segurado para a seguradora, é defeso a ela pagar indenização maior do que o efetivo dano sofrido pelo segurado - e a indenização acrescida do bem que sofreu sinistro daria ao segurado essa vantagem - e, se a seguradora, por sua vez, tem de receber o bem sub-rogado, é crível que o venda e contabilize a operação como recuperação de indenização e que efetivamente considere tais receitas no cálculo atuarial, de forma a refl etir no prêmio a ser pago aos segurados.

Observa-se que toda essa operação, na verdade, importa em transferência das receitas das vendas aos segurados via abatimento do prêmio do seguro.

Portanto, a operação de venda de bens sinistrados, por compor o contrato de seguro, não pode ser objeto de tributação por lei estadual, estando, por conseguinte, fora do alcance de incidência do ICMS.

O entendimento acima exposto é corroborado em sede doutrinária,

consoante se observa na seguinte transcrição:

Os salvados de sinistros, mesmo quando vendidos a terceiros, também não rendem ensejo à tributação por meio de ICMS.

Só para nos situarmos no assunto, salvados de sinistros (ou simplesmente salvados) são coisas que remanesceram de uma catástrofe (naufrágio, incêndio, inundação). O assunto vem regulado no Código de Processo Civil (art. 1.218, XIV).

Page 13: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 43-79, agosto 2010 55

Conforme rezam os contratos de seguro, havendo indenização total, os salvados - que não são mercadorias - passam a pertencer à companhia seguradora. Esta, além de não ser comerciante, não é alvo de nenhuma operação mercantil: apenas torna-se titular dos bens segurados, em decorrência de um evento extraordinário. É o quanto basta para que se afaste, na espécie, a incidência do ICMS (isto, diga-se de passagem, vem agora declarado no art. 3º, IX, da Lei Complementar n. 87/1996).

Pelas mesmas razões, as vendas dos salvados, promovidas pelas seguradoras, não confi guram operações relativas à circulação de mercadorias.”

(CARRAZZA, Roque Antônio. ICMS, 9ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122)

Desse modo, por considerar que as seguradoras, ao vender os bens salvados

de sinistros, não exercem, habitualmente, tal atividade como comercial, entendo

pela não-incidência de ICMS sobre essa operação.

3. Ante o exposto, mantendo o entendimento fi rmado no julgamento

do REsp n. 72.204-RJ ao acompanhar o voto do Sr. Ministro João Otávio

de Noronha, divirjo do Sr. Ministro Relator para dar provimento ao presente

recurso especial.

É o voto.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro José Delgado: Os fatos geradores do ICMS, analisados nos

presentes autos, começaram a ser questionados em 02 de outubro de 1991.

Os pedidos formulados pelas autoras da ação são os seguintes (fl s. 25-27):

Pelo exposto, as autoras requerem seja julgada procedente a presente ação ordinária, principalmente, para:

(a) declarar a plena eficácia da decisão do Superior Tribunal de Justiça que julgou procedente a ação declaratória que a Ajax Cia Nacional de Seguros e Cia Nacional de Seguros e outras moveram contra o Estado do Rio de Janeiro (Acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.373-RJ) (doc. A), inclusive sobre as relações jurídicas continuativas entre as mesmas partes daquela e desta ação, que tenham por objeto a alienação deslavados, enquanto não sobrevier nova lei constitucional que atribua aos Estados a competência para tributá-las e que nova lei estadual venha efetivamente a instituir tributo sobre as mesmas.

(b) condenar o Estado do Rio de Janeiro a abster-se de praticar ou decretar a nulidade de quaisquer atos que sejam ou vierem a ser praticados, em

Page 14: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

56

descumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça a que se refere a alínea anterior, a inda que referentes a exigência de obrigações acessórias, especificamente dirigidas ao registro de operações de salvados, das quais decorram ônus excessivo para as autoras a elas obrigadas.

Alternativamente, caso não se reconheça a efi cácia da decisão judicial acima referida no caso da Ajax Cia Nacional de Seguros, e independentemente dela, requerem todas as autoras seja a ação julgada procedente, para:

(a) declarar que, também no regime da atual Constituição Federal de 1988 e da Legislação estadual a ela subseqüente, não incide o ICMS - imposto sobre as operações relativas a circulação de mercadorias e serviços - sobre as alienações de salvados realizadas pelas autoras;

(b) condenar o Estado do Rio de Janeiro a abster-se de praticar ou decretar a nulidade de todos os atos que já foram ou que vierem, eventualmente, a ser praticados, com o objetivo de cobrança do ICMS e de eventuais acessórios (correção monetária, multas, juros, etc...), sobre operações realizadas pelas autoras, relativamente a alienação de salvados, em especial os consistentes em intimações para pagamento, autuações e quaisquer outros atos dos quais decorram a exigência de ônus excessivos para as autoras, ainda que relativos ao cumprimento de obrigações acessórias que tenham por objeto o registro ou a prestação de informações sobre alienações de salvados, incluídas na condenação a declaração de nulidade ou anulação das exigências de fornecimento por cópia ou da entrega de originais dos “relatórios de regulação de sinistros e dos recibos de pagamento das respectivas indenizações”.

Em qualquer caso, as autoras requerem seja o réu condenado ao pagamento de honorários de advogado, custas e demais ônus legais de sucumbência. As autoras requerem, ainda, seja o réu citado, na pessoa de seu representante legal, para responder aos termos desta ação, advertido para as conseqüências do artigo 295 do Código de Processo Civil, segundo as quais serão considerados verdadeiros os fatos não contestados ou impugnados.

As autoras protestam, enfi m, pela produção de todas as provas em direito permitidas, especialmente, por prova documental e pericial e atribuem a causa o valor de CR$ 20.000.000,00.

Há, no recurso especial examinado, ocorrência de fato superveniente que

determina o seu provimento, afastando-se, consequentemente, a aplicação da

Súmula n. 152 deste Superior Tribunal de Justiça.

O debate instaurado nos autos está vinculado aos efeitos da Lei Estadual n.

1.483/1989, cuja expressão “... e a seguradora” contida no inciso X do parágrafo

único do art. 18 recebeu suspensão de efi cácia, conforme medida cautelar na

ADIN n. 1.332-7-RJ.

Page 15: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 43-79, agosto 2010 57

Ocorre que, conforme demonstra o conteúdo da decisão monocrática

proferida pelo Ministro Sydney Sanches, cujo teor abaixo vai transcrito, a Lei

estadual questionada foi revogada pela Lei n. 2.657, de 26.12.1996.

Eis o que registra a decisão acima noticiada:

O ilustre Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, resumiu a hipótese e, em seguida, opinou, nos termos seguintes (fl s. 464-466): “Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio, objetivando a declaração de inconstitucionalidade das expressões “e a seguradora”, contidas no inciso 10 do parágrafo único da Lei n. 1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de Janeiro. 2. Sustenta o requerente, em síntese, que a norma infraconstitucional impugnada contraria o disposto nos artigos 22, caput, e seus incisos I e VII, 153, V, 155, I, b, e 145, § 1º, 155, § 2º, I, b, da CF. 3. O dispositivo hostilizado possui a seguinte redação, verbis: “Art. 18 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza operação de circulação de mercadoria ou instalação de serviços descritas como fato gerador do imposto. Parágrafo único - Incluem-se entre os contribuintes do imposto: (...) 10. a instituição fi nanceira e a seguradora. “4. O Supremo Tribunal Federal deferiu a medida cautelar postulada, assim enunciando o resultado do julgamento: “EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário. I.C.M. em operação de venda de bens salvados de acidente, por seguradoras. Ação Direta de Inconstitucionalidade das expressões “e a seguradora”, contidas no inciso 10 do parágrafo único da Lei n. 1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de Janeiro. I - Legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio (art. 103, I, IX, da CF). II - Alegação de ofensa ao art. 22, caput, e seus incisos I e VII, 153, V, 155, I, b, e 145, § 1º, 155, § 2º, I, b, da CF. 1. A autora justifi cou satisfatoriamente sua legitimidade para a propositura da ação. Embora as seguradoras não estejam a ela fi liadas, na verdade, como sociedades por ações, são consideradas, por lei, empresas mercantis (artigos 2º, § 1º, da Lei n. 6.404, de 15.12.1976), ou seja, operam no comércio. Além disso, há entre os comerciantes, propriamente ditos, os que adquirem veículos para reforma e revenda, inclusive os envolvidos em sinistros, cobertos pelas seguradoras. E um dos objetivos institucionais da C.N.C. é “representar, no plano nacional, os direitos e interesses do comércio brasileiro” (CF, art. 8º, III), como está expresso em seu Estatuto. Ademais, esta Corte já admitiu sua legitimidade ativa para a A.D.I. n. 1.003, em que se impugnava norma relativa, também, a seguradora. 2. São juridicamente relevantes os fundamentos da presente A.D.I. (fumus boni iuris) e está presente, também, o requisito relativo ao periculum in mora, sobretudo depois que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Seção competente, passou a considerar devido o I.C.M., pelas Seguradoras, nas operações de venda de bens salvados de acidentes por elas cobertos. 3. Medida cautelar deferida para suspensão, ex-nunc, da efi cácia das expressões “e a seguradora”, constantes do inciso 10 do parágrafo único do art. 18 da Lei n. 1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de Janeiro. 5. Através de pronunciamento

Page 16: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

58

de fl s. 437, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, na condição de requerido, sustenta a falta de objeto da presente ação em face da expressa revogação da Lei n. 1.423 de 27.01.1989 pela Lei n. 2.657, de 26.12.1996. 6. A autora, manifestando-se sobre o pedido de prejudicialidade do requerido, expõe que a nova lei contém idêntico dispositivo àquele objeto da ação e, que, por isso, o pleito não merece guarida (fls. 455-461). 7. Prestadas as devidas informações e ouvida a douta Advocacia-Geral da União, vieram os autos a esta Procuradoria-Geral da República para manifestação. 8. Examinando os autos, constata-se que a Lei n. 1.423 encontra-se revogada pela Lei n. 2.657. Assim, revogada a norma supostamente inconstitucional e conseqüentemente perdido o interesse de agir, tem-se, em preliminar, a prejudicialidade da presente ação direta em face da superveniente revogação da regra impugnada. 9. Com efeito, a jurisprudência prevalecente desse Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a revogação superveniente do ato normativo objeto de impugnação em sede de controle normativo abstrato de constitucionalidade faz instaurar situação de prejudicialidade, ante a perda do interesse de agir e independentemente da existência de efeitos residuais concretos que possam ter derivado da aplicação do diploma questionado. (ADIMC n. 2.001-DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 03.09.1999, p. 25; ADI n. 1.280-TO, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 19.12.1996, p. 51.765; ADI n. 437-DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 17.08.1994). 10. Em assim sendo, opino seja julgada prejudicada a presente ação, por perda de seu objeto. Brasília, 22 de fevereiro de 2002. as.) Geraldo Brindeiro Procurador-Geral da República. 2. Acolhendo esse parecer, com base no § 1º do art. 21 do RISTF e no art. 38 da Lei n. 8.038, de 28.05.1990, julgo prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade. 3. Publique-se. Int. Brasília, 11 de junho de 2002. Ministro Sydnei Sanches Relator.

Isso posto, em face dos acontecimentos supra mencionados, o meu voto é

pelo provimento do recurso especial reconhecendo o direito dos recorrentes de

não serem tributados com ICMS sobre as operações de venda de bens salvados

de sinistro.

É como voto.

VOTO

O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Sra. Ministra-Presidente, esta

Seção criou súmula a partir de inúmeros julgados. A matéria, hoje, encontra-se

submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal. Não fui responsável por

tal Súmula, mas penso que devemos prestigiar as súmulas, até que o Supremo

Tribunal se pronuncie em contrário.

Page 17: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 43-79, agosto 2010 59

Acompanho o voto do Sr. Ministro Castro Meira, coerente com o voto

anterior e de acordo com o voto que proferi na Segunda Turma.

Conheço do recurso especial, mas lhe nego provimento.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de recurso especial interposto

por Sul América Bandeirante Seguros S/A e outros, contra o Estado do Rio de

Janeiro, objetivando afastar a incidência do ICMS sobre a alienação de bens

salvados de sinistros, por parte das empresas seguradoras.

O Ministro Castro Meira, Relator do presente recurso especial, negou-

lhe provimento, no sentido da prevalência da Súmula n. 152 desta Corte, a

qual determina a cobrança do ICMS sobre a referida atividade prestada pelas

seguradoras.

Tal entendimento foi acompanhado pelo Ministro Francisco Peçanha

Martins.

Na mesma sessão, a Ministra Denise Arruda proferiu voto no sentido de

dar provimento ao apelo especial.

Por sua vez, o Ministro José Delgado pediu vista, oportunidade em que deu

provimento ao recurso, tendo sido acompanhado pelo Ministro João Otávio de

Noronha.

Em razão da divergência, pedi vista dos autos para melhor examinar a

matéria.

Na ADI n. 1.332-RJ, Relator Ministro Sidney Sanches, o Pretório Excelso,

concedeu liminar para suspender ex nunc a efi cácia da expressão “e a seguradora”,

prevista no inciso X, do parágrafo único, do art. 18, da Lei Estadual Fluminense

n. 1.423/1989.

Entretanto, em decisão publicada em 17.06.2002, acolhendo o parecer do

douto Procurador Geral da República, o Exmo. Relator julgou prejudicada a

ação direta de inconstitucionalidade, em razão de a expressão “e a seguradora”,

presente no inciso X, do parágrafo único, do art. 18, da Lei Estadual n.

1.423/1989, ter sido excluída na nova redação dada a este artigo pela Lei

Estadual n. 2.657/1996.

Page 18: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

60

Verifi ca-se, com isso, que as seguradoras não estariam mais, expressamente, previstas como sujeito passivo do ICMS na legislação fazendária do Estado do Rio de Janeiro.

Não obstante tal constatação, este Tribunal está adstrito à interpretação da legislação federal, não podendo, pelo óbice Sumular n. 280-STF, apreciar lei de esfera estadual.

Ademais, existe, nesta Corte, a Súmula n. 152, que assim preceitua, litteris:

Súmula n. 152: Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.

Em face do exposto, prevalece o referido óbice sumular, em razão da habitualidade com que as seguradoras realizam as vendas dos bens salvados, assemelhando-se tais atividades à circulação de mercadorias, para fins de incidência do ICMS.

Neste sentido é o precedente abaixo ementado, verbis:

Tributário. ICMS. Alienação. Seguradora. Bens salvados. Sinistro. Súmula n. 152-STJ. Circulação. Mercadoria. Violação. Lei Estadual. Apreciação. Impossibilidade. Súmula n. 280-STF.

I - Inobstante terem sido excluídas, expressamente, as seguradoras da fi gura de sujeito passivo do ICMS na legislação fazendária paulista, esta Corte possui entendimento sumular no sentido de que incide o aludido imposto sobre as vendas de bens salvados de sinistro, por parte da seguradora, eis que tais atividades são habituais, assemelhando-se à circulação de mercadorias.

II - Não cabe a este Tribunal apreciar ofensa a lei local, porquanto está afeito à interpretação da legislação federal. Súmula n. 280-STF.

III - Recurso especial provido. (REsp n. 43.952-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24.05.2004 p. 152).

Ante o exposto, após análise da matéria, pedindo vênia aos posicionamentos contrários, nego provimento ao presente recurso especial.

É o voto-vista.

VOTO

O Sr. Ministro Teori Albino Zavascki: Sra. Presidente, acompanho o voto divergente da Sra. Ministra Denise Arruda, dando provimento ao recurso especial.

É como voto.

Page 19: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 43-79, agosto 2010 61

RETIFICAÇÃO DE VOTO

O Sr. Ministro José Delgado: Sra. Presidente, na oportunidade, quando

votei e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhou meu voto, vigorava

a liminar do Supremo Tribunal Federal; depois o Supremo, em face de a

legislação estadual ter sido revogada e permanecer em sentido contrário, julgou

prejudicada a lide. Então, modifi co meu voto para prevalecer o entendimento

sumular. O entendimento sumular não foi modifi cado. Faz muito tempo e esse

assunto não voltou mais para nosso exame.

VOTO ANTECIPADO

O Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Sra. Ministra-Presidente,

acompanho o voto divergente da Sra. Ministra Denise Arruda, dando

provimento ao recurso especial.

QUESTÃO DE ORDEM

O Sr. Ministro José Delgado: Sr. Presidente, penso que podemos deliberar

sobre o cancelamento da Súmula n. 152.

Meu voto é no sentido do seu cancelamento, em face dos posicionamentos

que aqui estamos seguindo.

RATIFICAÇÃO DE VOTO

O Sr. Ministro José Delgado: Sra. Ministra Presidente, talvez eu retire

o meu pedido de vista. Precisamos ter um pouco de calma para não estarmos

com essa insegurança. Na Primeira Seção, em 12 de outubro de 2004 - eu e

o Sr. Ministro Francisco Falcão não estávamos presentes -, os Srs. Ministros

Francisco Peçanha Martins, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Franciulli

Netto e Luiz Fux votaram com o Relator, Ministro João Otávio de Noronha,

pela não-incidência:

As seguradoras, ao venderem bens salvados de sinistros a elas sub-rogados em razão de contrato de seguro e por determinação da Susep, objetivam o ressarcimento de despesas com indenizações a que são obrigadas a honrar contratualmente.

Page 20: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

62

Por terem de receber os bens sub-rogados, é razoável que as seguradoras os vendam e contabilizem as receitas auferidas no cálculo atuarial, abatendo-as dos valores dos prêmios a serem pagos aos segurados.

A venda dos bens sub-rogados, com a respectiva transferência das receitas aos segurados via abatimento do prêmio, constitui uma das fases do contrato de seguro, não estando conseqüentemente, sujeita à tributação de ICMS.

Sra. Ministra Presidente, é esse o meu posicionamento em campo doutrinário, em obra até que está no prelo, ou melhor, em obra que publiquei sobre o tema e que está no mercado já há quatro ou cinco anos.

Voltarei à posição tradicional, em que acompanhei o Sr. Ministro João Otávio de Noronha, e vou sugerir que esta Seção decida sobre o cancelamento da Súmula que temos a respeito.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 45.911-SP (94.0027792-0)

Relator: Ministro Hélio Mosimann

Embargante: Itaú Seguros S/A e outro

Advogado: Fernando Olavo Saddi Castro e outros

Embargada: Fazenda do Estado de São Paulo

Advogados: Renata Machado de Assis Forelli Nicolau e outros

Sustentação oral: Alcides Jorge Costa, pelo embargante

EMENTA

Embargos de divergência. Tributário. Seguradora. Salvados.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Incidência do

tributo.

São tributáveis, pelo ICMS, os salvados resultantes de sinistros,

posto que a operação de venda através das companhias seguradoras

não é feita em caráter eventual e sim com habitualidade, passando

o produto a circular tal qual ocorre na circulação de mercadorias,

quando desenvolvida atividade comercial.

Page 21: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 43-79, agosto 2010 63

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Peçanha Martins, Demócrito

Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor

Rocha, Américo Luz e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Brasília (DF), 13 de junho de 1995 (data do julgamento).

Ministro Garcia Vieira, Presidente

Ministro Hélio Mosimann, Relator

DJ 11.09.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Em autos de recurso especial interposto

por Itaú Seguros S/A e Outro, tendo como recorrida a Fazenda do Estado de São

Paulo, a Primeira Turma desta Corte decidiu a controvérsia por acórdão assim

ementado:

Tributário. ICMS. Seguradora. Salvados subrogatórios.

Correta a tributação, pelo ICMS, de salvados subrogatórios, uma vez que vendidos com habitualidade pelas seguradoras, além do que essas operações, ainda que não compondo a estrutura jurídica do contrato de seguro, constituem fato suscetível de imposição autônoma.

Recurso improvido. (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha).

Irresignados, apresentaram Itaú Seguros S/A e Outro os presentes

Embargos de Divergência, trazendo a confronto, para demonstrá-la, aresto

oriundo da egrégia Segunda Turma - REsp n. 1.373-RJ, Rel. Min. Carlos M.

Velloso, guarnecido pela seguinte ementa:

Tributário. ICM. Seguradora. Salvados subrogatórios.

I - Impossibilidade de serem tributados, pelo ICM, salvados subrogatórios, que não constituem mercadoria objeto da operação tributável, tendo em vista que a seguradora não ostenta a qualidade de produtor, industrial ou comerciante de

Page 22: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

64

veículos usados ou de sucata (DL n. 73/1966, art. 73). Aplicabilidade da Súmula n. 541-STF.

II - Recurso Especial conhecido e provido.

Dando por configurada a divergência autorizadora dos embargos,

o despacho de fl . 402 os recebeu, abrindo-se vista à embargada, na forma

regimental, que ofereceu impugnação.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): Discutindo-se a tese da

incidência ou não do ICM por ocasião da venda de salvados, a divergência está

sufi cientemente demonstrada, pelo que devem os embargos ser conhecidos.

Na parte principal, decidiu esta Seção, há poucos dias, questão idêntica,

reportando-se inclusive ao acórdão aqui embargado, que prevaleceu, pelo voto

da unanimidade dos julgadores (Embargos de Divergência no REsp n. 43.689-

RJ, em 30.05.1995, em que servi como relator).

Transcrevo do voto condutor o seguinte:

Não obstante os argumentos oferecidos pela embargante, estou com a tese abraçada pela Egrégia 1ª Turma, ao apoiar o voto do relator que, após se referir ao acórdão trazido a confronto, com as vozes discordantes então levantadas, assinalou textualmente (fl s. 269):

Bem mais recentemente, contudo, esta egrégia Turma, ao julgar caso absolutamente semelhante, em que pontifi cou o judicioso e percuciente voto condutor do insigne Ministro Cesar Asfor Rocha, acolheu, sem discrepância, tese defendida por sua Excelência, consubstanciada no resumo do acórdão que porta a seguinte ementa:

Tributário. ICMS. Seguradora. Salvados subrogatórios.

Correta a tributação, pelo ICMS, de salvados subrogatórios, uma vez que vendidos com habitualidade pelas seguradoras, além do que essas operações, ainda que não compondo a estrutura jurídica do contrato de seguro, constituem fato suscetível de imposição autônoma.

Recurso improvido (REsp n. 45.911-7-SP, julgado em 1º.06.1994).

Page 23: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 43-79, agosto 2010 65

Depois de profícua refl exão, o digno Relator deste decisum, adotou como razão de decidir e foi seguido pelos seus pares, os fundamentos de votos discordantes, proferidos naquele primeiro julgado, assim embasados:

Com relação às demais argumentações das recorrentes, trago à colação o voto-vista proferido pelo eminente Ministro Ilmar Galvão, no REsp n. 1.373-RJ (DJ 06.08.1990), a saber:

Com a devida vênia do eminente Relator, não conheço do recurso.

E o faço, por entender correta a fundamentação do v. acórdão recorrido, segundo a qual as sociedades seguradoras exercem atos de comércio, quando vendem bens salvados de sinistros, já que assim procedem, não de modo eventual, mas, ao revés, com habitualidade, pelo singelo motivo de não terem porque conservar ditos bens em seu patrimônio, privando-se da receita que podem eles produzir.

Com efeito, trata-se de bens que possuem inegável valor econômico residual, e que, ao serem postos em circulação, de maneira sistemática, assimilam-se a mercadoria, para efeito de caracterização da atividade comercial contemplada pelo tributo em tela.

Confi gura-se, pois, a hipótese prevista no art. 6°, § 1°, inciso I, do Decreto-Lei n. 406/1976, que arrola entre os contribuintes do ICM, hoje ICMS, “as sociedades civis de fi ns econômicos ..., que pratiquem, com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias”.

Data venia, não há comparar-se a situação de tais entidades, à de quem, em caráter esporádico, desfaz-se de unidade patrimonial móvel, não tendo qualquer aplicação ao caso dos autos, por isso, os precedentes jurisprudenciais invocados.

De afastar-se, também, conforme observou o órgão do Ministério Público, à fl. 590, a alegação segundo a qual houve, no caso, usurpação de competência tributária da União, já que a venda dos salvados não compõem a estrutura jurídica do contrato de seguro, constituindo, por isso, fato suscetível de imposição autônoma.

Por fim, não há falar-se em afronta ao principio da legalidade tributária, já que a lei estadual, dispondo genericamente, de modo a abranger a aludida operação dispensa a especifi cação do contribuinte ou da mercadoria, para legitimar a exigência do tributo.

Ante tais considerações, vejo-me na contingência de discordar do eminente relator, para não conhecer do recurso.

No mesmo sentido o entendimento do eminente Ministro Vicente Cernicchiaro:

Senhor Presidente, a lei tributária arrola, em inúmeras cláusulas, o contribuinte do ICM. Não estabelece a empresa seguradora que vende a

Page 24: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

66

chamada sucata, resultante do pagamento do sinistro, que fi caria, então, com o restante. Entretanto, se o objetivo social da empresa seguradora não é exercer o comércio, a venda da sucata, porém, íntegra permanentemente a sua preocupação a fim de diminuir o prejuízo. Havendo, assim, esta potencialidade do exercício de intermediação para a colocação de material inservível, neste momento, ainda que a atividade não seja diária, todavia, ela protrai-se no tempo. Assim, a saída da mercadoria importa caracterização do fato gerador do imposto reclamado. Interpretação teleológica prefere à interpretação literal.

Por ter concordado inteiramente com o entendimento então manifestado, mantenho o mesmo posicionamento neste caso, similar ao precedente.

Ao recorrente, pois, assiste razão, afigurando-se-me procedentes os argumentos por ele expendidos nos seguintes excertos das suas razões recursais:

6.6. A caracterização da venda de “salvados” como ato de comércio ensejador de circulação de mercadorias é tanto mais evidente quanto se sabe que ela visa a aumentar os lucros ou a diminuir as perdas das seguradoras com as operações que realiza. Portanto, trata-se de atividade que persegue o fi m lucrativo peculiar ao exercício do comércio.

Nessa linha de raciocínio, qualquer ato praticado pelo empresário, no exercício de sua atividade, que vise a aumentar-lhe o superávit ou diminuir-lhe os custos, é considerado ato de comércio. E, se tem por objeto bem móvel ou semovente, esse ato tem o condão de transformá-lo em mercadoria, se a aquisição respectiva tiver aquela fi nalidade (fl . 240).

Atento, pois, ao objeto da divergência e certo de que os argumentos focalizados se contrapõem aos da embargante, conheço dos embargos mas os rejeito.

Também aqui, rejeito os embargos.

É como voto.

VOTO

O Sr. Ministro Peçanha Martins: Senhor Presidente, acompanhei S. Exª,

o eminente Ministro Hélio Mosimann, na Seção passada, e não vejo por que

modifi car o ponto de vista.

Acompanho o eminente Ministro Relator.

Page 25: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 43-79, agosto 2010 67

VOTO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Sr. Presidente, com base no

precedente citado pelo Eminente Relator, que foi tomado por unanimidade por

esta egrégia Seção, e com base, ainda, no voto que proferi no Recurso Especial n.

43.689-3-RJ, acompanho o voto do Eminente Ministro-Relator.

É como voto.

VOTO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Sr. Presidente, apesar da

brilhante e erudita sustentação que ouvimos, mantenho-me fi el ao precedente

de cuja formação participei.

Acompanho o Eminente Ministro Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Senhor Presidente, desde o primeiro

julgamento na Turma e no precedente em Embargos de Divergência, que

julgamos nesta Seção, fi quei impressionado pela profundidade da sustentação da

parte embargante; aliás, hoje reanimada brilhantemente pelo ilustre Advogado

que esteve na tribuna, principalmente quando destacou que a habitualidade deve

ser intencional. Entretanto, bem refl etindo, lendo com vagar os tópicos trazidos

à guisa de memorial, guiado pelo parecer de ilustre professor da Universidade

de São Paulo, a fi nal, continuo comungando com a fundamentação dos nossos

julgados, embora atormentado no meu juízo, para conciliar-me de vez, com

a solução pretoriana diante de princípios colocados pela doutrina, no que se

refere ao ato de comércio, à habitualidade e a à intencionalidade, sendo esta a

necessária sede para a habitualidade. Também me impaciento na defi nição sobre

os salvados: constituem ou não mercadoria?

Todavia, no momento, não posso fugir das conclusões a que chegaram os

votos antecedentes e, quando não, até por submissão à função uniformizadora

da Seção, certo que contribuí votando nos julgamentos precedentes versando a

mesma questão.

Com essas considerações, acompanho o eminente Relator.

Page 26: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

68

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Sr. Presidente, o acórdão embargado

é de minha lavra. Não tenho razões para modificar o meu entendimento,

inobstante a judiciosa sustentação aqui feita pelo eminente Advogado.

Acompanho o eminente Ministro-Relator.

RECURSO ESPECIAL N. 30.973-RJ (92.0033802-0)

Relator: Ministro Hélio Mosimann

Recorrente: Santa Ruz Seguros S/A

Advogado: Gustavo Miguez de Mello e outros

Recorrido: Estado do Rio de Janeiro

Advogada: Sonia Regina de Carvalho Mestre

EMENTA

Tributário. Seguradora. Salvados. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Incidência do tributo.

São tributáveis, pelo ICMS, os salvados resultantes de sinistros, posto que a operação de venda através das companhias seguradoras não é feita em caráter eventual e sim com habitualidade, passando o produto a circular tal qual ocorre na circulação de mercadorias, quando desenvolvida atividade comercial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe

provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do

julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins, Ari Pargendler e Antônio de

Pádua Ribeiro.

Page 27: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 43-79, agosto 2010 69

Brasília (DF), 04 de setembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Hélio Mosimann, Presidente e Relator

DJ 30.10.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Cuida-se de recurso especial interposto

por Santa Cruz Seguros S/A, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a, b e

c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em grau de embargos

infringentes pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que

considerou circulação mercantil a venda, pela seguradora, de modo habitual, dos

salvados de sinistros, passível, assim, de incidência do ICMS.

Sustenta a recorrente, em síntese, negativa de vigência aos artigos 3°, 110

e 142 do Código Tributário Nacional; 1°, 2° e 3° do Decreto-Lei n. 406/1968, e

73 do Decreto-Lei n. 73/1966. Alega dissídio jurisprudencial.

Com as contra-razões de fl s. 327-329, vieram os autos a esta superior

instância.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): Nego provimento ao recurso,

reportando-me à fundamentação do voto que proferi, como Relator, nos

Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 43.689-1-RJ, verbis:

São tributáveis, pelo ICMS os salvados resultantes de sinistros, posto que a operação de venda através das companhias seguradoras não é feita em caráter eventual e sim com habitualidade, passando o produto a circular tal qual ocorre na circulação de mercadorias, quando desenvolvida atividade comercial.

Da egrégia Primeira Turma recolho entendimento convergente, sintetizado

em ementa da lavra do eminente Ministro Demócrito Reinaldo, posta nos

seguintes termos:

Tributário. ICMS. Companhia de recursos. Salvados subrogatórios. Incidência do tributo.

Page 28: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

70

Cabível a incidência do ICMS nas vendas de bens salvados de sinistros, por isso que as companhas seguradoras quando realizam tal operação, não fazem de modo eventual, mas com habitualidade, pondo referidos bens em circulação, de forma sistemática, assemelhando-os à mercadoria, para os efeitos de caracterização da atividade comercial sujeita a exação do tributo. (REsp n. 43.689-RJ, DJ de 07.11.1994).

Pelo exposto, fiel a essa linha de entendimento, nego provimento ao

recurso.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 43.689-RJ (94.0003075-4)

Relator: Ministro Demócrito Reinaldo

Recorrente: Estado do Rio de Janeiro

Recorrido: Sul América Terrestre Marítimos e Acidentes - Companhia de

Seguros

Advogados: João Guilherme Sauer e outros

Eduardo Obino Cirne Lima e outros

EMENTA

Tributário. ICMS. Companhia de seguros. Salvados

subrogatórios. Incidência do tributo.

Cabível a incidência do ICMS nas vendas de bens salvados de

sinistros, por isso que as companhias seguradoras, quando realizam tal

operação, não o fazem de modo eventual, mas com habitualidade, pondo

referidos bens em circulação, de forma sistemática, assemelhando-os

a mercadoria, para os efeitos de caracterização da atividade comercial

sujeita à exação do tributo.

Recurso provido, sem discrepância.

Page 29: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 43-79, agosto 2010 71

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide

a primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar

provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma

do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte

integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros

Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha e Garcia

Vieira. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 19 de outubro de 1994 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente e Relator

DJ 07.11.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Sul América Terrestre Marítimos e

Acidentes, companhia de seguros, ingressou com ação ordinária de anulação de

débito tributário contra o Estado do Rio de Janeiro, visando a desconstituição de

crédito fi scal do lançamento do ICM sobre o produto de alienação de salvados

de sinistro cobertos por contrato de seguro.

Julgado improcedente o pedido anulatório e procedente o pleito

alternativo, para que fosse reduzida a base de cálculo do tributo (10% do valor

da mercadoria), a decisão de primeira instância restou alterada, em grau de

recurso apelatório, conforme decisão proferida pela egrégia Oitava Câmara

Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, resumida no acórdão

assim ementado:

ICMS. Tributação sobre os salvados subrogatórios.

Se as companhias seguradoras não ostentam a condição de produtores industriais ou comerciantes de veículos usados ou de sucata, não pode ser tributada pela Lei Estadual a operação de venda desses bens, que não objetiva a comercialização propriamente dita, mas reduzir os prejuízos, numa relação que vai completar, por assim dizer, o pagamento do bem sinistrado (fl . 230).

Irresignado, o Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial, sob o pálio

da letra a do admissivo constitucional, alegando contrariedade ao artigo 110 do

Page 30: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

72

Código Tributário Nacional e artigo 1°, inciso I, do Decreto-Lei 406/1968 (fl s.

234-241).

Ofertadas contra-razões (fl s. 243-251), o recurso foi admitido, no juízo de

retratação (fl . 101), subindo os autos a esta egrégia Corte, vindo-me distribuídos

e conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Conforme se ouviu da

leitura do relatório, a questão posta em discussão consiste em saber se podem,

ou não, ser tributados, pelo ICMS, o produto da alienação dos denominados

salvados subrogatórios cobertos por contrato de seguro.

Entendeu o v. acórdão do Tribunal a quo ser descabida a incidência do

tributo, porquanto os “salvados” não podem se equiparar a mercadorias, ou seja,

coisas comerciais com intuito de lucro, pois nenhuma seguradora se estabelece

para negócios com ferro velho, até porque não tem autorização legal para exercer

esse tipo de comércio (fl . 231).

De sua vez, sustenta o recorrente, fundamentalmente, que ao vender os

“salvados”, o segurador põe em circulação bens adquiridos, no cumprimento de

obrigação inerente à sua atividade, que, eventualmente, é comercial, praticando

assim ato de comércio, de empresa, sujeito à incidência do ICMS.

Cumpre observar, inicialmente, que a matéria já foi debatida exaustivamente

e decidida por esta egrégia Corte.

Com efeito, num primeiro momento, prevaleceu, malgrado se levantassem

vozes discordantes, o entendimento manifestado, por maioria da egrégia

Segunda Turma, segundo o qual afi rmava-se ser impossível tributar, pelo ICM,

salvados subrogatórios, que não constituem mercadoria objeto da operação

tributável, tendo em vista que a seguradora não ostenta a qualidade de produtor,

industrial ou comerciante de veículos usados ou de sucata (REsp n. 1.373-RJ,

Relator eminente Ministro Carlos M. Velloso, então honrando este colendo

Tribunal, como integrante da 2ª Turma, DJ 06.08.1990).

Bem mais recentemente, contudo, esta egrégia Turma, ao julgar caso

absolutamente semelhante, em que pontifi cou o judicioso e percuciente voto

condutor do insigne Ministro Cesar Asfor Rocha, acolheu, sem discrepância, tese

Page 31: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 43-79, agosto 2010 73

defendida por sua Excelência, consubstanciada no resumo do acórdão que porta

a seguinte ementa:

Tributário. ICMS. Seguradora. Salvados subrogatórios.

Correta a tributação, pelo ICMS, de salvados subrogatórios, uma vez que vendidos com habitualidade pelas seguradoras, além do que essas operações, ainda que não compondo a estrutura jurídica do contrato de seguro, constituem fato suscetível de imposição autônoma.

Recurso improvido (REsp n. 45.911-7-SP, julgado em 1º.06.1994).

Depois de profícua refl exão, o digno Relator deste decisum, adotou como razão de decidir e foi seguido pelos seus pares, os fundamentos de votos discordantes, proferidos naquele primeiro julgado, assim embasados:

Com relação às demais argumentações das recorrentes, trago à colação o voto-vista proferido pelo eminente Ministro Ilmar GaIvão, no REsp n. 1.373-RJ (DJ 06.08.1990), a saber:

Com a devida vênia do eminente Relator, não conheço do recurso.

E o faço, por entender correta a fundamentação do v. acórdão recorrido, segundo a qual as sociedades seguradoras exercem atos de comércio, quando vendem bens salvados de sinistros, já que assim procedem, não de modo eventual, mas, ao revés, com habitualidade, pelo singelo motivo de não terem porque conservar ditos bens em seu patrimônio, privando-se da receita que podem eles produzir.

Com efeito, trata-se de bens que possuem inegável valor econômico residual, e que, ao serem postos em circulação, de maneira sistemática, assimilam-se a mercadoria, para efeito de caracterização da atividade comercial contemplada pelo tributo em tela.

Confi gura-se, pois, a hipótese prevista no art. 6°, § 1°, inciso I, do Decreto-Lei n. 406/1976, que arrola entre os contribuintes do ICM, hoje ICMS, “as sociedades civis de fi ns econômicos ... , que pratiquem, com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias”.

Data venia, não há comparar-se a situação de tais entidades, à de quem, em caráter esporádico, desfaz-se de unidade patrimonial móvel, não tendo qualquer aplicação ao caso dos autos, por isso, os precedentes jurisprudenciais invocados.

De afastar-se, também, conforme observou o órgão do Ministério Público, à fI. 590, a alegação segundo a qual houve, no caso, usurpação de competência tributária da União, já que a venda dos salvados não compõem a estrutura jurídica do contrato de seguro, constituindo, por isso, fato suscetível de imposição autônoma.

Page 32: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

74

Por fi m, não há falar-se em afronta ao princípio da legalidade tributária, já que a lei estadual, dispondo genericamente, de modo a abranger a aludida operação, dispensa a especifi cação do contribuinte ou da mercadoria, para legitimar a exigência do tributo.

Ante tais considerações, vejo-me na contingência de discordar do eminente relator, para não conhecer do recurso.

No mesmo sentido o entendimento do eminente Ministro Vicente Cernicchiaro:

Senhor Presidente, a lei tributária arrola, em inúmeras cláusulas, o contribuinte do ICM. Não estabelece a empresa seguradora que vende a chamada sucata, resultante do pagamento do sinistro, que fi caria, então, com o restante. Entretanto, se o objetivo social da empresa seguradora não é exercer o comércio, a venda da sucata, porém, integra permanentemente a sua preocupação a fim de diminuir o prejuízo. Havendo, assim, esta potencialidade do exercício de intermediação para a colocação de material inservível, neste momento, ainda que a atividade não seja diária, todavia, ela protrai-se no tempo. Assim, a saída da mercadoria importa caracterização do fato gerador do imposto reclamado. Interpretação teleológica prefere à interpretação literal.

Por ter concordado inteiramente com o entendimento então manifestado,

mantenho o mesmo posicionamento neste caso, similar ao precedente.

Ao recorrente, pois, assiste razão, afigurando-se-me procedentes os

argumentos por ele expendidos nos seguintes excertos das suas razões recursais:

6.6. A caracterização da venda de “salvados” como ato de comércio ensejador de circulação de mercadorias é tanto mais evidente quanto se sabe que ela visa a aumentar os lucros ou a diminuir as perdas das seguradoras com as operações que realiza. Portanto, trata-se de atividade que persegue o fi m lucrativo peculiar ao exercício do comércio.

Nessa linha de raciocínio, qualquer ato praticado pelo empresário, no exercício de sua atividade, que vise a aumentar-lhe o superávit ou diminuir-lhe os custos, é considerado ato de comércio. E, se tem por objeto bem móvel ou semovente, esse ato tem o condão de transformá-lo em mercadoria, se a aquisição respectiva tiver aquela fi nalidade (fl . 240).

Com essas considerações, conheço do recurso pela letra a do admissivo

constitucional e dou-lhe provimento, na forma do pedido.

É como voto.

Page 33: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 43-79, agosto 2010 75

RECURSO ESPECIAL N. 45.911-SP

Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha

Recorrentes: Itau Seguros S/A e outro

Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo

Advogados: Frederico Bendzius e outros

Renata Machado de Assis Forelli Nicolau e outros

EMENTA

Tributário. ICMS. Seguradora. Salvados subrogatórios.

Correta a tributação, pelo ICMS, de salvados subrogatórios, uma vez que vendidos com habitualidade pelas seguradoras, além do que essas operações, ainda que não compondo a estrutura jurídica do contrato de seguro, constituem fato suscetível de imposição autônoma.

Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e Milton Luiz Pereira. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

Brasília (DF), 1º de junho de 1994 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente

Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator

DJ 27.06.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - Até o instante do julgamento da

apelação, o r, aresto hostilizado assim relatara o feito:

Page 34: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

76

Ação declaratória e medida cautelar movidas pela Itaú Seguros S.A. e Itaú Winterthur Seguradora S/A contra a Fazenda do Estado, sob alegação de que seu objeto é relativo a operações de seguro do ramo de vida e ramos como elementares em conformidade com o artigo 73 do Decreto-Lei n. 73/1966 não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria, pelo que somente podem explorar o ramo securitário e por exigência da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, estão inscritas como contribuintes do ICMS e vem recolhendo o tributo nas operações com salvados e sinistros em razão da exigência contida nos Decretos n. 5.410/1975 (artigos 434 e 442), 17.727/1981 (artigos 453 e 464) e 33.118/1991, este último derivado de explícita previsão contida no Convênio ICM n. 66/88, artigo 21, IV e na Lei n. 6.374/1989, artigo 7°, parágrafo 1°, item 4.

Sustentaram ainda, as autoras ser ilegal e inconstitucional a exigência, por afrontar a Constituição Federal (artigo 155, inciso I, letra b), e o Código Tributário Nacional (artigos 3°, 4°, 6°, 109, 110 e 142) pelo que requereram medida cautelar para obstar a prática de quaisquer atos tendentes à exigência do ICMS, pelo Fisco Estadual, relativa às vendas de salvados e sinistros, eventualmente realizados pelas autoras.

Invocaram também, o Decreto-Lei n. 406/1968, que indicou como contribuintes do ICM, os que fazem da mercancia profi ssional habitual (artigo 6°), e como objeto de tributação (artigo 1°). E editado o Convênio ICMS n. 66/88, que regulou a matéria atinente ao ICMS, desconsiderando a recepção do aludido Decreto-Lei n. 406/1968, o que torna o convênio mencionado, eivado de inconstitucionalidade no que se refere à regulamentação do ICM. Esclareceram que a venda de salvados de sinistros, se insere no contrato de seguro, não revelando conteúdo comercial (fl s. 211-212).

Após os declaratórios, as recorrentes lançaram o apelo nobre ora em

exame com fi ncas nas letras a, b e c do permissivo constitucional, por alegada

ofensa aos arts. 1° e 6° do Decreto-Lei n. 406/1968; 110 do Código Tributário

Nacional; 73 do Decreto-Lei n. 73/1966; e por dissídio pretoriano.

Respondido tempestivamente, o recurso foi admitido e em aqui chegando

em 13 de abril de 1994 dispensei a manifestação da douta Subprocuradoria

Geral da República, indicando-o para julgamento no dia 3 do mês seguinte.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): Do r. aresto guerreado,

extraio os seguintes excertos:

Page 35: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 43-79, agosto 2010 77

Não assiste razão às apelantes, merecendo subsistir a r. sentença prolatada.

As operações desenvolvidas pelas seguradoras são enquadradas na competência disciplinar da União, sem qualquer intervenção dos Estados-Membros.

Entretanto, respeitando-se a competência privativa da União, no tocante à comercialização de salvados adquiridos, para revender com ou sem intuito de lucro, na operação secundária é devido ICMS.

Já existia no Estado de São Paulo, norma legal expressa, no sentido de enquadrar sua atividade, quando aliena os veículos sinistrados, como contribuintes do ICM em consonância com o disposto nos artigos 453 e 464, do Decreto n. 17.727/1981, e anteriormente pelo Decreto n. 5.410/1974.

Portanto, existia norma legal que se enquadra perfeitamente na atividade das apelantes, referente ao objeto desta ação, ou seja, venda de veículos sinistrados. (fl s. 212-213).

Sustentam as recorrentes que o Convênio 66/88 pretendera revogar o

Decreto-Lei n. 406/1968, ao violar os seus arts. 1° e 6°, sendo certo que referido

Decreto-Lei foi recepcionado pela Constituição Federal vigente.

Inicialmente observo ser certo que o art. 34, § 8°, do ADCT, possibilitou

aos Estados e Distrito Federal celebrarem convênio, fi xando normas para regular

provisoriamente a matéria necessária à instituição do ICMS, embora não menos

verdadeiro seja que tal convênio deve restringir-se somente às lacunas existentes

e às matérias legais não recepcionadas pela Constituição Federal.

Este entendimento é absolutamente assente nesta Corte conforme dão

conta os julgados nos Recursos Especiais n. 14.410-0-RJ (relator eminente

Ministro Garcia Vieira), n. 20.324-0-RJ (relator eminente Ministro Demócrito

Reinaldo), n. 14.777-0-SP (relator eminente Ministro Antônio de Pádua

Ribeiro), n. 7.582-0-RJ (relator eminente Ministro Américo Luz) e n. 23.628-

2-SP (relator eminente Ministro José de Jesus) e n. 33.186-2-RJ (de minha

relatoria), por exemplo.

Acontece, todavia, que, no caso em tablado, conforme assinalado pelo r.

aresto objurgado, “já existia no Estado de São Paulo norma legal expressa, no

sentido de enquadrar sua atividade (das recorrentes), quando aliena veículos

sinistrados, como contribuintes do ICM em consonância com o disposto nos

artigos 452 e 464, do Decreto n. 17.727/1981, e anteriormente pelo Decreto n.

5.410/1974.” (fl . 213).

Page 36: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

78

Com relação às demais argumentações das recorrentes, trago à colação o

voto-vista proferido pelo eminente Ministro Ilmar Galvão, no REsp n. 1.373-

RJ (DJ 06.08.1990), a saber:

Com a devida vênia do eminente Relator, não conheço do recurso.

E o faço, por entender correta a fundamentação do v. acórdão recorrido, segundo a qual as sociedades seguradoras exercem atos de comércio, quando vendem bens salvados de sinistros, já que assim procedem, não de modo eventual, mas, ao revés, com habitualidade, pelo singelo motivo de não terem porque conservar ditos bens em seu patrimônio, privando-se da receita que podem eles produzir.

Com efeito, trata-se de bens que possuem inegável valor econômico residual, e que, ao serem postos em circulação, de maneira sistemática, assimilam-se a mercadoria, para efeito de caracterização da atividade comercial contemplada pelo tributo em tela.

Confi gura-se, pois, a hipótese prevista no art. 6°, §1°, inciso I, do Decreto-Lei n. 406/1976, que arrola entre os contribuintes do ICM, hoje ICMS, “as sociedades civis de fi ns econômicos ..., que pratiquem, com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias”.

Data venia, não há comparar-se a situação de tais entidades, à de quem, em caráter esporádico, desfaz-se de unidade patrimonial móvel, não tendo qualquer aplicação ao caso dos autos, por isso, os precedentes jurisprudenciais invocados.

De afastar-se, também, conforme observou o órgão do Ministério Público, à fl . 590, a alegação segundo a qual houve, no caso, usurpação de competência tributária da União, já que a venda dos salvados não compõem a estrutura jurídica do contrato de seguro, constituindo, por isso, fato suscetível de imposição autônoma.

Por fi m, não há falar-se em afronta ao princípio da legalidade tributária, já que a lei estadual, dispondo genericamente, de modo a abranger a aludida operação, dispensa a especificação do contribuinte ou da mercadoria, para legitimar a exigência do tributo.

Ante tais considerações, vejo-me na contingência de discordar do eminente relator, para não conhecer do recurso.

No mesmo sentido o entendimento do eminente Ministro Vicente

Cernicchiaro:

Senhor Presidente, a lei tributária arrola, em inúmeras cláusulas, o contribuinte do lCM. Não estabelece a empresa seguradora que vende a chamada sucata, resultante do pagamento do sinistro, que fi caria, então, com o restante. Entretanto, se o objetivo social da empresa seguradora não é exercer o comércio, a venda da

Page 37: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (11): 43-79, agosto 2010 79

sucata, porém, integra permanentemente a sua preocupação a fi m de diminuir o prejuízo. Havendo, assim, esta potencialidade do exercício de intermediação para a colocação de material inservível, neste momento, ainda que a atividade não seja diária, todavia, ela protrai-se no tempo. Assim, a saída da mercadoria importa caracterização do fato gerador do imposto reclamado. Interpretação teleológica prefere à interpretação literal.

Observo que os pronunciamentos de Suas Excelências não prevaleceram,

eis que vencidos fi caram por apertada maioria. Inobstante isso, data venia,

impressionaram-me muito mais que os externados pelos eminentes Ministros

vencedores, razão pela qual adoto-os como razão de decidir nesse ponto ora em

análise, pelo que nego provimento ao recurso.

Page 38: Súmula n. 152 · 2011. 2. 7. · São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121-122). 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os